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    I O que o Programa Nacional de Apoio

    Cultura Pronac?

    01 Instrumento de apoio lei federal de incentivo cultura

    02 Fundo nacional da cultura03 Mecenato

    04 Ficart

    05 Representao do ministrio para o Pronac

    (Relao de endereos)

    II Cultura um bom negcio

    01. Porque investir em cultura

    02. Uma tendncia mundial

    03. A cultura est em alta

    04. O brasil tem potencial

    05. Os novos incentivos da lei

    06. Como investir em cultura

    07. Pessoas jurdicas

    08. Pessoas fsicas

    09. O que devem fazer Artistas e produtores

    10. Atribuies do ministrio da cultura para o pronac

    11. Cultura essencial

    Programa nacional de apoio culturaRetirado de Ministrio da Cultura

    www.minc.gov.br

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    01 I

    NC

    O Fundo Nacional de Cultura constitudo principalmente de re-

    cursos oriundos das loterias federais, do Tesouro Nacional, de

    Fundos de Desenvolvimento Regional (FINOR, FINAM e FUNRES),

    legados, subvenes e doaes, alm de saldos ou devolues

    oriundos de projetos de Mecenato, saldos de exerccios anterio-

    res e resgate de emprstimos.

    Destina-se o FNC a financiar, a fundo perdido, 80% dos

    valores de projetos aprovados por um Comit constitudo por

    membros do Ministrio da Cultura e suas entidades vinculadas e

    homologados pelo mesmo.

    Os projetos que concorrem a esse Fundo devem, obrigato-

    riamente, ser propostos por entidades pblicas ou privadas,

    que no tenham fins lucrativos. As excees so para pesso-

    as fsicas, desde que solicitem apenas passagens para atender

    convites no exterior ou para pessoas fsicas e entidades com

    ou sem fins lucrativos que solicitem emprstimos reembols-

    veis, operados pela CEF (Caixa Econmica Federal), destinados

    a montagens teatrais.O projeto, apresentado em formulrio prprio, analizado

    pelas entidades vinculadas ao Ministrio da Cultura quanto ao

    enquadramento na Lei e custos (que devem ser de mercado) e,

    aps, submetidos ao Comit Assessor. Sendo aprovado e haven-

    do disponibilidade de recursos, celebrado convnio entre o Mi-

    nistrio da Cultura e o proponente, e so repassados os recursos.

    03 Mecenato

    o instrumento, por excelncia, da Lei Federal de Incentivos

    Cultura. Baseia-se no apoio a projetos de produtores culturais

    analisados pelas entidades vinculadas ao Ministrio da Cultura e

    aprovados pela Comisso de Incentivo Cultura, permitindo s

    pessoas fsica e jurdica redues no Imposto de Renda.

    04 Ficart

    Prev a constituio de fundos para investimento em cultura e

    isenta de Imposto de Renda e de Operaes de Crdito, Cm-

    bio e Seguro os rendimentos auferidos pelos fundos, que so

    regulamentados pela Comisso de Valores Mobilirios (CVM). A

    nstrumento de apoio lei federal de incentivo

    cultura

    O Programa Nacional de Apoio Cultura (Pronac), do Minist-

    rio da Cultura, possui trs mecanismos de estmulo a projetosculturais: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), os Fundos de In-

    vestimento Cultural e Artstico (Ficart) e os incentivos a projetos

    culturais (Mecenato).

    02 Fundo nacional de cultura F

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    implementao do FICART est em estudos pela Secretaria de

    Apoio Cultura do Ministrio da Cultura.

    05 Representao do ministrio para o pronacPara encaminhamento de projetos e maiores informaes sobre

    o Programa Nacional de Apoio Cultura, localize a representa-

    o do Ministrio da Cultura mais prxima:

    MINISTRIO DA CULTURA

    Braslia DF SEDE

    Esplanada dos Ministrios, Bloco B

    CEP 70068 900

    FUNDO NACIONAL DE CULTURA

    Fones: (061) 225 7110 Ramais 336/245

    MECENATO

    Fones: (061) 225 7110 Ramais 120/304

    MINAS GERAIS

    Delegacia Regional

    Fone: (031) 226 8311

    PARAN

    Delegacia Regional

    Fone: (041) 264 7971

    PERNAMBUCO

    Delegacia Regional

    Fone: (081) 221 1066

    RIO DE JANEIRO

    Delegacia Regional

    Fones: (021) 262 2426/220 6440

    SO PAULO

    Delegacia Regional

    Fone:(011) 66 1811

    AMAZONAS/ACRE/RORAIMA

    1 Coordenao Regional do IPHAN

    Fone: (092) 633 2822

    BAHIA

    7 Coordenao Regional do IPHAN

    Fone: (071) 321 0133

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    CEAR/RIO GRANDE DO NORTE

    4 Coordenao Regional do IPHAN

    Fone: (085) 221 6360

    GOIS/RONDNIA/TOCANTINS/

    MATO GROSSO DO SUL/ MATO GROSSO

    14 Coordenao Regional do IPHAN

    Fone: (061) 223 2873/226 4948 (Div. Adm.)

    (062) 223 9631 (Div. Tc.)

    MARANHO/PIAU

    3 Coordenao Regional do IPHAN

    Fone: (098) 221 1753

    PAR/AMAP

    2 Coordenao Regional do IPHAN

    Fones: (091) 224 1825/224 0699

    RIO GRANDE DO SUL

    12 Coordenao Regional do IPHAN

    Fones: (051) 225 9351/227 1188

    SANTA CATARINA

    11 Coordenao Regional do IPHAN

    Fones: (048) 223 0883/223 0699

    SERGIPE/ALAGOAS

    8 Coordenao Regional do IPHAN

    Fone: (079) 222 5446

    01. Porque investir em cultura

    A cultura um componente essencial do desenvolvimento de

    qualquer Nao. Atravs dela, os grupos que formam a socie-

    dade participam e contribuem para o bem coletivo. Junto com

    os fatores econmico e social, ela forma o trip sobre o qual se

    apia a cidadania de um povo.

    Este o primeiro motivo para a iniciativa privada se asso-

    ciar ao Estado e apoiar o desenvolvimento da cultura visando

    ao aprimoramento da sociedade. As manifestaes culturais,

    sejam de preservao e de memria, sejam de criao Arts-

    tica todas, formas de expresso de identidades so im-

    portantes tambm porque geram empregos em vrios setores

    da mo de obra Artesanal tecnologia avanada de infor-

    matizao. Alm disso, ao crescer em qualidade e quantida-

    de, o entretenimento cultural cria um mercado prprio que se

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    consolida como parte da estrutura do turismo e da indstria

    cultural do Pas.

    Por isso, o investimento privado em cultura um poderoso

    parceiro do Estado no desenvolvimento econmico e social. Ex-

    perincias conhecidas de empresas que investem com regulari-

    dade em atividades culturais comprovam o retorno satisfatrio

    desse tipo de marketing, tanto em termos institucionais como,

    em alguns casos, inclusive na alavancagem de produtos.

    Este resultado, aliado aos benefcios fiscais decorrentes da

    Lei Federal de Incentivo Cultura, faz da parceria Estado/inicia-

    tiva privada/produtor cultural um mercado promissor, s compa-

    rvel ao mercado publicitrio, um vez que envolve, necessaria-

    mente, os meios modernos de comunicao. Isso o que faz do

    investimento em cultura um bom negcio.

    Jos lvaro Moiss (Secretrio de Apoio Cultura)

    02. Uma tendncia mundial

    Os incentivos que o governo d a empresas que investem na

    produo cultural vm confirmar, entre ns, uma forte tendncia

    internacional no mundo dos negcios: a crescente opo pelo

    marketing cultural.

    A identidade que as manifestaes culturais criam com seus

    pblicos e, por extenso, com as empresas que as patrocinam,

    trazem timos resultados em termos de promoo institucional,

    um retorno mais que compensador.

    Por esse motivo, apontam os especialistas, patrocnios Arts-

    ticos e culturais esto conquistando espaos tradicionalmente

    ocupados por outras estratgias de promoo de imagem, inclu-

    sive patrocnios esportivos.

    O marketing cultural oferece a mais rica gama de opes, no

    universo simblico, de valores que o empresrio pode agregar

    imagem de seu empreendimento ou marca de seu produto, a

    depender da estratgia estabelecida.

    Essa diversidade se d no apenas pela extenso das reas

    de manifestao Artstica e promoo cultural incentivadas pelo

    governo (artes cnicas, plsticas e audiovisuais, msica, litera-

    tura, patrimnio cultural etc), como pela caractersticas, em si,

    da obra ou evento escolhido: se clssico, popular, moderno, de

    vanguarda, futurista etc.

    No fosse por tudo isso, a simples opo de promover o en-

    riquecimento cultural da sociedade a prtica do mecenato

    tem sido fonte de prestgio indiscutvel a pessoas e instituies

    no decorrer dos sculos. Nada se compara, em termos de perma-

    nncia, imagem do mecenas, isto , do apoiador da cultura.

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    mentos e elimina as datas fixas para entrega de projetos, que agora

    podem ser apresentados durante todo o ano;

    limita a 60 dias o prazo mximo para apreciao dos projetos pelo

    Ministrio da Cultura.

    06. Como investir em cultura

    6.1.Escolha o projeto a ser apoiado, dentro do amplo universo de

    atividades que compem o mundo da cultura. So as seguintes

    as reas para as quais podem ser canalizados os investimentos

    atravs da Lei Federal de Incentivo Cultura:

    teatro, dana, circo, pera, mmica e congneres;

    produo cinematogrfica, videogrfica, fotogrfica, discorgrfica

    e congneres;

    msica;

    literatura, inclusive obras de referncia; Artes plsticas, artes gr

    ficas, gravuras, cartazes, filatelia e congneres;

    folclore e Artesanato;

    patrimnio cultural;

    humanidades;

    rdio e televiso, educativas e culturais, de carter no comercial;

    cultura negra;

    cultura indgena.

    6.2.Para beneficiar-se dos incentivos fiscais, o investidor dever

    escolher projetos que tenham recebido o aval do Ministrio da

    Cultura, atravs da Comisso Nacional de Incentivo Cultura

    (CNIC). Dela parte a autorizao de captao de recursos a pro-

    jetos. O documento de autorizao que permite a deduo do

    investimento realizado do Imposto de Renda devido. Entre em

    contato direto com o produtor cultural (proponente) ou informe-

    -se, junto ao Ministrio da Cultura, do rol de projetos aprovados

    mensalmente.

    6.3.Organizaes que adotam a cultura como poltica de ma-

    rketing podem encomendar projetos compatveis com seu inte-

    resse ou mesmo criar organizaes culturais, com personalidade

    prpria e sem fins lucrativos, com o objetivo de promover sua

    imagem institucional.

    6.4.Na hiptese de criao de entidade cultural, o incenti-

    vador pode custear sua manuteno e de seus projetos pela lei.

    6.5.Quando o incentivador tem a propriedade ou posse legti-

    ma de bens patrimoniais tombados pelo governo federal, admi-

    tida a proposio de projeto em benefcio prprio para conservar,

    preservar ou restaurar bens, ouvido sempre o IPHAN (Instituto

    do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional). A condio que

    os resultados desses projetos sejam abertos visitao pblica.

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    6.6.O incentivador no pode beneficiar projetos de pessoas

    ou instituies a ele vinculadas, a saber:

    a pessoa jurdica da qual o doador ou patrocinador seja titular, ad

    ministrador, gerente, acionista ou scio, na data da operao ou nos

    doze meses anteriores;

    o cnjuge, os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, e os

    dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administra

    dores, acionistas ou scios de pessoas jurdica vinculada ao doador

    ou patrocinador;

    outra pessoa jurdica da qual o doador ou patrocinador seja scio.

    6.7. So consideradas doaes as distribuies gratuitas de in-

    gressos para eventos de carter Artstico e cultural feitas por pes-

    soas jurdicas para seus empregados e dependentes legais, sem-

    pre por intermdio de organizaes de trabalhadores da empresa.

    6.8. Exclusivamente no caso de doaes, podem ser conside-

    rados materiais e servios.

    6.9. Definido o projeto a ser apoiado, o incentivador faz, de

    acordo com o cronograma de desembolso previsto no mesmo, os

    depsitos na conta bancria especfica aberta pelo proponente. O

    patrocinador deve preencher formulrio informando data e valor

    do depsito e projeto beneficiado, anexar cpia da guia de depsi-

    to e remeter ao Ministrio da Cultura at cinco dias aps o repasse.

    6.10. Os incentivos fiscais da Lei 8.313/91 no excluem ou re-

    duzem outros benefcios, abatimentos ou dedues em vigor. O

    valor incentivado, porm, no pode ultrapassar a 5% do imposto

    devido, totalizando uma parcela de 30%, no caso das empresas,

    do valor do investimento total como patrocnio, ou 40% do valor

    do investimento total como doao.

    07. Os benefcios da lei, na prtica Pessoas jurdicas

    A lei oferece dois atrativos de deduo, que so acumulativos.

    Em primeiro lugar, o valor aplicado em cultura apropriado con-

    tabilmente como custo operacional, reduzindo, em consequn-

    cia, o lucro tributvel. Em outras palavras, o incentivador deixar

    de recolher tributos em seu prprio benefcio.

    Alm das vantagens tributrias, o patrocinador pode, depen-

    dendo do projeto que apoiar, obter retorno em produto (livros,

    discos, esculturas, gravuras etc) para brinde e/ou obter mdia es-

    pontnea. O recebimento do produto Artstico gerado pelo pro-

    jeto est limitado legalmente a 25% do total produzido e deve se

    destinar a distribuio gratuita.

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    Exemplos de uso da lei federal de incentivo cultura e benefcios correspondentes em cada hiptese

    Hiptese 1 patrocnio realizado por empresa no financeira

    Com apoio Cultura( em R$ )

    Sem apoio Cultura( em R$ )

    1) Lucro Lquido 100.000,00 100.000,00

    2) Valor do Patrocnio (*) 1.000,00 0,00

    3) Novo Lucro Lquido (1 2) 99.000,00 100.000,00

    4) Contribuio Social 7,40% de 3 7.326,00 7.400,00

    5) Lucro Real (3 4) 91.674,00 92.600,00

    6) IR devido 15% de 5 (**) 13.751,10 13.890,00

    7) Deduo permitida do IR devido pela lei 8.313/91, de 30% de 1.000,00 (***) 300,00 0,00

    8) IR a ser pago 13.451,10 13.890,00

    9) Total de Imposto pagos (8+4) 20.777,10 21.290,00

    (*)Abatimentocomodespesa operacional

    (**) A alquota de IR que incide sobre o Lucro Real de 15%. O valor de Lucro Real que excede a R% 240.000,00 , sofre uma incidncia adicional de

    10%. Assim, quando o Lucro Real for superior a R% 240.000,00, o resgate tributrio acresce em 9,26%, passando a 60,55%.

    (***) Limitados a 5% do Imposto Devido, calculado com a aplicao da alquota de 15%. O Imposto Devido pela aplicao adicional de 10% sobre o

    excedente aos 240.000,00 deve ser recolhido integralmente e no computado para a relao entre os 30% ou 40% do valor do projeto e os 5% do

    IR devido.

    Verifica se assim que o empresrio ao patrocinar R$ 1.000,00 teve uma reduo tributria de 21.290,00 20.777,10 = R$ 512,90. Em resumo, o empre

    srio usou no seu marketing cultural 512,90 de recursos que pagaria de Impostos ou 51,29% do valor do patrocnio.

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    Hiptese 2 doao realizada por empresa no financeira

    Com apoio Cultura( em R$ )

    Sem apoio Cultura( em R$ )

    1) Lucro Lquido 100.000,00 100.000,002) Valor da Doao (*) 1.000,00 0,00

    3) Novo Lucro Lquido (1 2) 99.000,00 100.000,00

    4) Contribuio Social 7,40% de 3 7.326,00 7.400,00

    5) Lucro Real (3 4) 91.674,00 92.600,00

    6) IR devido 15% de 5 (**) 13.751,10 13.890,00

    7) Deduo permitida do IR devido pela lei 8.313/91, de 30% de 1.000,00(***) 400,00 0,008) IR a ser pago 13.351,10 13.890,00

    9) Total de Imposto pagos (8+4) 20.677,10 21.290,00

    (*) Idem hiptese 1.

    (**) Idem hiptese 1. O resgate tributrio passa a 70,55% do valor doado.

    (***) Idem hiptese 1.

    Neste caso, a reduo tributria foi de R$ 612,90 ou 61,29% do valor doado.

    OBSERVAES:

    1. Os valores obtidos nos exemplos, no clculo dos 30 ou 40% do montante apoiado (patrocnio ou doao) para deduzir do imposto devido, en

    to limitados a 5% do mesmo imposto devido. Nos exemplos as dedues puderam ser integrais por serem inferiores aos 5% do imposto devido.

    2. O investimento em marketing que no seja apoiado pela lei n 8.313/91 propicia ao investidor apenas os resgates decorrentes da contabilizao

    como despesa operacional, mas priva o do abatimento de 30% ou 40% do valor investido.

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    Hiptese 3 patrocnio realizado por empresas financeiras

    Com apoio Cultura( em R$ )

    Sem apoio Cultura( em R$ )

    1) Lucro Lquido 100.000,00 100.000,002) Valor do Patrocnio (*) 1.000,00 0,00

    3) Novo Lucro Lquido (1 2) 99.000,00 100.000,00

    4) Contribuio Social 23,077% de 3 22.846,23 23.077,00

    5) Lucro Real (3 4) 76.153,77 76.923,00

    6) IR devido 15% de 5 (**) 11.423,07 11.538,45

    7) Deduo permitida do IR devido pela lei 8.313/91, de 30% de 1.000,00 (***) 300,00 0,00

    8) IR a ser pago 11.123,07 11.538,45

    9) Total de Imposto pagos (8+4) 33.969,30 34.615,45

    (*)Idemhiptese1

    (**) Idem hiptese 1. O resgate tributrio passa a 7,69%, passando a 72,30%.

    (***) Idem hiptese 1.

    Verifica se assim que o empresrio teve uma reduo tributria ao usar a lei n 8.313/91 de R$ 646,15 ou 64,61% do valor patrocinado, usando recursos

    de impostos no seu marketing cultural.

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    Hiptese 4 doao realizada por empresas financeiras

    Com apoio Cultura( em R$ )

    Sem apoio Cultura( em R$ )

    1) Lucro Lquido 100.000,00 100.000,002) Valor da Doao (*) 1.000,00 0,00

    3) Novo Lucro Lquido (1 2) 99.000,00 100.000,00

    4) Contribuio Social 23,077% de 3 22.846,23 23.077,00

    5) Lucro Real (3 4) 76.153,77 76.923,00

    6) IR devido 15% de 5 (**) 11.423,07 11.538,45

    7) Deduo permitida do IR devido pela lei 8.313/91, de 30% de 1.000,00 (***) 400,00 0,00

    8) IR a ser pago 11.023,07 11.538,45

    9) Total de Imposto pagos (8+4) 33.869,30 34.615,45

    (*) Idem hiptese 1.

    (**) Idem hiptese 1. O resgate tributrio passa a 7,695%, passando a 82,30%.

    (***) Idem hiptese 1.

    Obtm se no caso de doao por empresa financeira, a reduo tributria de R$ 746,15 ou 74,61% do valor doado.

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    Referncias para a aplicao tima da lei n 8.313/91

    A Lei n 8.313/91 estabelece que a deduo de 30% do valor do

    patroccnio ou 40% da doao est limitada a 5% do Imposto

    de Renda devido. Logo, o ponto ideal de aplicao em marke-

    ting cultural situa-se na igualdade entre as duas condies.

    Condiderando-se:

    * IR = Imposto de Renda antes do abatimento de 30% ou 40% do valor

    apoiado;

    * VP = Valor ideal do patrocnio;

    * LL = Lucro lquido (antes do abatimento do valor patrocinado/doado

    como despesa operacional);

    * K = Alquotas incidentes.

    Ento: 5% de IR 30% de VP (patrocnio) ou 5% de IR 40%

    de VP (doao)

    logo: VP 5%/30% de IR ou 5%/40% de IR ento; VP

    16,66% de IR nos patrocnios ou VP 12,5% nas doaes

    Como IR K (LL VP), temos VP 16,66% de K (LL VP) ou

    VP 12,5% de K (LL VP)

    A aplicao da frmula conduz aos seguintes resultados por tipo

    de empresa (financeira ou no) nos casos de patrocnio ou doao:

    Empresas Financeiras

    * patrocnio ideal 1,88% do LL

    * doao ideal 1,42% do LL

    EmpresasNoFinanceiras

    *patrocnioideal2,26%doLL

    * doao ideal 1,70% do LL

    Deve-se observar tambm que, para os casos em que a deduo do

    patrocnio no lucro bruto altera a faixa de incidncia da alquota tri-

    butria, reduzindo-o para a alquota imediatamente anterior, os be-

    nefcios obtidos pela aplicao em apoio cultural crescem, podendo

    mesmo propiciar reteno tributria superior ao valor patrocinado.

    Notas

    1) Para efeito dos exemplos e dos parmetros de aplicao ideal, conside

    rou se o lucro real igual ao lucro lquido do exerccio excludos apenas o

    valor do projeto e a contribuio social devida.

    2) Os valores de alquotas utilizados so os vigentes. Caso a Receita Fe

    deral os altere para exerccios futuros, deve ser feita a adequao nos

    quadros de exemplos.

    3) As empresas que recolhem imposto de rende sobre lucro presumido po

    dem fazer uso da Lei n 8.313/91, apenas no se beneficiando da deduo

    do apoio cultural como despesa operacional.

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    Observaes

    1. As atuais alquotas de contribuio social so 8% para em-

    presas em geral e 20% para empresas financeiras. Entretanto, a

    frmula de clculo da contribuio social de:

    CS =

    Base de Clculo x alquota

    1 + alquota

    2. A aplicao a frmula nos leva a identificao de 7,40% (no

    caso dos 8%) e 15,25% (caso dos 20%) como os ndices a serem

    aplicados diretamente na base de clculo, dispensando-se o uso

    da frmula.Assim, nos exemplos apresentados, o percentual da

    Contribuio Social para empresas no-financeiras (hipteses 1 e

    2) aplicado sobre a base de clculo de 7,40%.Para as empresas

    financeiras o fator utilizado deveria ser 15,25%, porm, o Fundo de

    Estabilizao Fiscal, que substituir o Fundo Social de Emergn-

    cia, estabelece para esse tipo de empresa a alquota de 30% que

    nos d, pela frmula, 23,077% para aplicao direta na base de

    clculo, como se verifica nos exemplos (hiptese 3 e hiptese 4).

    Caso o Congresso nacional no aprove o Fundo de estabilizao

    Fiscal os valores de resgate tributrio nas hipteses 3 e 4 so,

    respectivamente:

    Patrocnio

    Lucro Real igual ou menor do que R$ 240.000,00 resgate

    tributrio de 58,75% Lucro Real superior a R$ 240.000,00

    resgate tributrio de 66,44%

    Doao

    Lucro Real igual ou menor do que R$ 240.000,00 resgate

    tributrio de 68,75%

    Lucro Real superior a R$ 240.000,00 resgate tributrio de

    76,44%

    3. Para empresas que declaram IR sobre lucro presumido inxiste

    a contabilizao do apoio cultural como despesa operacional, res-

    tringindo-se a vantagem tributria a 30 ou 40% do valor do pro-

    jeto (Patrocnio ou Doao), limitados a 5% do valor do IR devido.

    Pessoas fsicas

    A lei possibilita a deduo de 60% do valor aplicado em projetos

    culturais sob a forma de patrocnio e de 80% nas doaes, at o

    limite de 12% do IR devido no exerccio.

    No caso de pessoas fsicas, quem determina a contribuio

    como doao ou patrocnio a condio do proponente do

    projeto (produtor cultural ou Artista). Sendo ele pessoa fsica

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    ou jurdica de direito pblico ou privado sem fins lucrativos, o

    apoio considerado como doao ou patrocnio; sendo pessoa

    jurdica de direito privado com fins lucrativos, a contribuio

    ser sem patrocnio.

    Tomando por base as alqotas do IR-Pessoa Fsica para a

    declarao de ajuste feita em 1996, ano base 1995, temos, por

    faixa de renda, as seguintes comparaes:

    Alquota de 15%

    O abatimento por doao (80%) corresponde ao de um recibo

    mdico de 5,33 vezes o valor doado. Exemplo: doao de R$

    100,00 recibo mdico de R$ 533,00.

    O abatimento por patrocnio (60%) corresponde ao de um re-

    cibo mdico de 4 vezes o valor patrocinado. Exemplo: patrocnio

    de R$ 100,00 recibo mdico de R$ 400,00.

    Alquota de 25%

    O abatimento por doao corresponde ao de um recibo mdico

    3 vezes o valor doado. Exemplo: doao de R$ 100,00 recibo

    mdico de R$ 300,00.

    O abatimento por patrocnio corresponde ao de um recibo

    mdico de 2,25 vezes o valor patrocinado. Exemplo: patrocnio

    de R$ 100,00 recibo mdico de R$ 225,00.

    08. O que devem fazer Artistas e produtores para apre-

    sentarem projetos

    8.1.Preencher o formulrio fornecido pela Secretaria de Apoio

    Cultura para apresentar o seu projeto, acompanhado de crono-

    grama e planilha de custos, com a finalidade de enquadr-lo nos

    objetivos da Lei Federal de Incentivo Cultura.

    8.2. Fornecer ao Ministrio da Cultura a documentao exi-

    gida pela Lei:

    curriculum vitae, se pessoas fsicas (artistas, produtores culturais,

    pesquisadores, tcnicos, Arteses etc); contrato social e relatrio de

    atividade da empresa, se pessoa jurdica de direito privado (entidade

    ou empresa) com fins lucrativos; estatuto e/ou regimento e relatrio

    de atividade da instituio, se pessoa jurdica de direito privado sem

    fins lucrativos

    8.3. Aguardar a comunicao do resultado da primeira ava-

    liao do Ministrio da Cultura e da aprovao final da Comisso

    Nacional de Incentivo Cultura.

    8.4. Recorrer, se desejar, Comisso em caso de deciso ne-

    gativa, no prazo de 30 dias aps o recebimento da comunicao.

    8.5. Contratar, se desejar, agente cultural ou escritrio espe-

    cializado, para a captao de recursos autorizados.

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    8.6. Observar o prazo de validade estabelecido pelo Ministrio

    da Cultura para a captao dos recursos junto iniciativa privada.

    8.7. Fornecer recibo ao patrocinador, com uma cpia a ser

    enviada ao Ministrio da Cultura e outra para ser guardada du-

    rante 5 anos.

    09. Atribuies do ministrio da cultura para o pronac

    O Ministrio da Cultura recebe os projetos culturais apresenta-

    dos, segundo padres estabelecidos em formulrio.

    Analisa a pertinncia dos oramentos dos projetos, por in-

    termdio de suas entidades supervisionadas, usando critrios

    de objetividade e de respeito liberdade de expresso e o seu

    enquadramento nos dispositivos da Lei de Incentivo Cultura.

    Aprova, em ltima instncia, atravs da Comisso Nacional

    de Incentivo Cultura, os projetos culturais considerados aptos

    a receberem os incentivos das empresas privadas.

    Notifica aos proponentes no aprovados, no prazo mximo

    de 60 dias, a negao dos benefcios pretendidos, esclarecendo

    os motivos da negativa.

    Publica, no Dirio Oficial da Unio, a relao dos projetos

    aprovados pela CNIC, informando: ttulo do projeto, instituioresponsvel, valor autorizado para obteno da doao ou pa-

    trocnio e prazo de validade da autorizao. Acompanha e avalia

    a execuo dos projetos aprovados.

    Cultura essencial

    Para o governo Fernando Henrique Cardoso, a cultura parte

    essencial do desenvolvimento do Pas. Da a sua concepo de

    parceria entre Estado e Empresa, mantendo as responsabilidades

    do Estado, ao mesmo tempo que estimula a participao da ini-

    ciativa privada e da sociedade civil. A recente reforma da regu-

    lamentao da Lei de Incentivo Cultura instrumentalizou essa

    parceria,ao fortalecer o mercado de projetos culturais e ampliar

    a participao das empresas, com o aumento dos percentuais de

    deduo tributria, cujo limite cresce agora de 2% para 5%. A

    meta desburocratizar o uso da lei. A liberdade de criao Arts-

    tica e o acesso cultura so manifestaes da cidadania preciosas

    para um projeto de Nao. As empresas e a sociedade civil tm

    um importante papel nesse processo, que cuidamos de viabilizar.

    Francisco Weffort

    Ministro da Cultura

    Setembro, 1995

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    Patrocnio de projetos cultura

    Estamos selecionando e patrocinando projetos culturais aprova-

    dos na Lei do ProAC (ICMS) e outras leis de incentivo.

    Cadastre-se no site e envie a apresentao de seu projeto

    completa com a documentao de aprovao para contato@pa-

    trocinio certo.com.br ou entre em contato para maiores informa-

    es pelo telefone (11) 3842 7457.

    Esta lei destina-se a incentivar a produo Artstica no Bra-

    sil, e atravs dela pessoas fsicas ou jurdicas podem dar re-

    cursos financeiros para a implementao de projetos culturais

    que forem aprovados pelo Ministrio da Cultura, como o caso

    deste projeto.

    Os benefcios fiscais para quem der recursos para estes pro-

    jetos so os seguintes:

    Pessoas fsicas

    Podero deduzir do imposto de renda devido na declarao de

    rendimento anual os seguintes percentuais dos valores efetiva-

    mente destinados no ano-calendrio:

    I 80% do somatrio das doaes;

    II 60% do somatrio dos patrocnios.

    Edital do PROAC (exemplo)

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    A deduo no poder ultrapassar a 6% do imposto devido.

    O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade menciona-

    do no poder ser deduzido nas declaraes posteriores.

    Pessoas jurdicas

    As pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, presumi-

    do ou arbitrado podero deduzir do imposto de renda devido, os

    seguintes percentuais dos valores efetivamente destinados, no

    perodo de apurao, a projetos culturais:

    I 40% do somatrio das doaes;

    II 30% do somatrio dos patrocnios.

    A deduo no poder ultrapassar a 4% do imposto devido.

    O valor que ultrapassar o limite anual, apurado na declarao de

    rendimentos, no poder ser deduzido nas declaraes posteriores,

    inclusive no caso de projetos culturais de execuo plurianual.

    Para uma leitura completa da legislao brasileira referente ao

    assunto, Lei Novanet (Meceneto), acessar, a homepage do Minis-

    trio da Cultura http://www.minc.gov.br/, nos seguintes tpicos:

    Lei 8313/91

    Medida da provisria 1611/97

    Decreto 1494/95

    Instruo Normativa IN/MINC n. 1 de 13/06/95

    Portaria MINC n. 46 de 19/11/98

    Obs: Para ainda maiores informaes e esclarecimento contatar:

    Raimundo da Costa Veloso Filho

    Esplanada dos Ministrios Bl. B sala 213

    Ministrio da Cultura CEP: 70068 900

    Braslia DF

    Tel: (61) 316 2011 316 2311

    FAX: 321 7712

    E mail: [email protected]

    Publicado em 05 de junho de 2009

    O que muda na Lei Rouanet

    A Lei 8.313, popularmente conhecida pelo nome do ento ministro

    da Cultura Srgio Paulo Rouanet, define as formas como o go-

    verno federal deve incentivar a produo cultural no Brasil. Aps

    sua aprovao, em 1991, ela j foi alterada algumas vezes e sofreu

    regulamentaes. Agora, o governo federal prope uma nova re-

    forma, para ampliar a capacidade de fomento cultura e aumen-tar as formas como o produtor pode acessar os recursos. Saiba o

    que muda com o projeto que ser enviado ao Congresso Nacional:

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    O FNC destina recursos a projetos culturais por meio de em-

    prstimos reembolsveis ou cesso a fundo perdido. O Programa

    de Difuso e Intercmbio Artstico e Cultural, que viabiliza o re-

    passe de recursos para a compra de passagens para a participa-

    o de eventos de natureza cultural a serem realizados no Brasil

    ou no exterior, tambm utiliza recursos deste Fundo.

    J o mecanismo de Incentivo Fiscal, mais conhecido como Mece-

    nato, viabiliza benefcios fiscais para investidores que apoiam proje-

    tos culturais sob forma de doao ou patrocnio. Empresas e pesso-

    as fsicas podem utilizar a iseno em at 100% do valor no Imposto

    de Renda e investir em projetos culturais. Alm da iseno fiscal,

    elas investem tambm em sua imagem institucional e em sua marca.

    A Lei tambm autorizada a constituio de Fundos de Investi-

    mento Cultural e Artstico FICART, sob a forma de condomnio,

    sem personalidade jurdica, caracterizando comunho de recur-

    sos destinados aplicao em projetos culturais e Artsticos.

    Desde a sua criao, o mecanismo no foi utilizado.

    Lei Rouanet Incentivo Fiscal

    Neste mecanismo de apoio, a proposta cultural passa por uma

    anlise no Ministrio da Cultura, e, se aprovada, o seu titular po-der buscar recursos para a execuo junto a pessoas fsicas

    ou empresas tributadas com base no lucro real, que tero total

    ou parte do valor apoiado deduzido no Imposto de Renda (IR),

    dentro dos percentuais permitidos pela legislao. As pessoas

    ou empresas que apoiam projetos culturais com benefcios fiscais

    so chamadas incentivadoras.

    Neste mecanismo, o Ministrio da Cultura NO repassa recur-

    sos para a proposta cultural.

    Ateno quem pleiteia apoio pelo mecanismo de incenti-

    vos fiscais da Lei Rouanet tambm deve observar a Instruo

    Normativa Conjunta MinC/Ministrio da Fazenda n. 01/1995, e o

    Decreto 3.000/1999 (especificamente o captulo II, seo I).

    Quem pode ser apoiado:

    Pessoas fsicas com atuao na rea cultural (artistas, produtores cul

    turais, tcnicos da rea cultural etc);

    Pessoas jurdicas pblicas de natureza cultural da administrao indire

    ta (autarquias, fundaes etc);

    Pessoas jurdicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrati

    vos, (empresas, cooperativas, fundaes, ONGs, Organizaes Sociais etc)

    Lembre-se:

    Pessoa fsica deve comprovar atuao cultural pelocurr culo ou por

    tiflio; pessoa jurdica deve ter a natureza cultural expressa: no seu ato

    constitutivo (contrato social ou estatuto); noCNPJ, onde deve constar a

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    atividade cultural como a atividade principal ou secundria; e pelo relat

    rio de atividades culturais, ou currculo/portiflio dos dirigentes, em caso

    de empresa ou instituio com menos de dois anos.

    Instituies pblicas da administrao direta NO PODEM receber apoio

    por incentivo fiscal.

    O que pode ser apoiado

    As propostas culturais podem abranger os seguintes segmentos,

    entre outros: teatro, dana, circo, pera, mmica e congneres; lite-

    ratura; msica; Artes plsticas e grficas, gravuras e congneres;

    cultura popular e Artesanato; patrimnio cultural material e imate-

    rial (museu, acervo etc); rea audiovisual (curta e mdia metragem,

    festivais nacionais, oficinas, programas de rdio e TV, sites etc).

    Quem pode apoiar com incentivo fiscal

    Pessoas fsicas pagadoras de Imposto de Renda

    Empresas tributadas com base no lucro real

    No podem apoiar com incentivo fiscal

    Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples

    Nacional

    Empresas com regime de tributao baseada em lucro presumido ou

    arbitrado

    Doador ou patrocinador vinculado pessoa, instituio ou empresa

    titular da proposta, exceto quando se tratar de instituio sem fins lucra

    tivos, criada pelo incentivador.

    Consideram-se vinculados

    pessoa jurdica da qual o doador ou patrocinador seja titular, adminis

    trador, gerente, acionista ou scio, na data da operao, ou nos 12 meses

    anteriores;

    cnjuge, parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, e dependentes

    do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas

    ou scios de pessoa jurdica vinculada ao doador ou patrocinador;

    outra pessoa jurdica da qual o doador ou patrocinador seja scio

    Formas de apoio: doao e patrocnio

    O apoio pode ser efetuado por duas formas: doao ou patrocnio.

    A doao compreende as seguintes aes:

    transferncia definitiva e irreversvel de recursos financeiros, em favor

    do titular da proposta cultural;

    transferncia definitiva e irreversvel de bens, em favor do titular da

    proposta cultural;

    Tambm se configura como doao o valor despendido com as despe

    sas de restaurao, conservao ou preservao de bem tombado pela

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    Unio, por pessoa fsica pagadora do Imposto de Renda ou pessoa jurdi

    ca tributada com base no lucro real dele proprietria ou titular. Este tipo

    de gasto tambm pode ser objeto de benefcio fiscal.

    Na doao proibido qualquer tipo de promoo do doador e

    s podem se beneficiar dela propostas culturais de pessoa fsi-

    ca, ou jurdica sem fins lucrativos. O patrocnio compreende as

    seguintes aes:

    transferncia definitiva e irreversvel de dinheiro;

    transferncia definitiva e irreversvel de servios;

    utilizao de bens mveis ou imveis do patrocinador, sem transfern

    cia de domnio.

    O patrocinador tem direito a receber at 10% do produto resultan-

    te do projeto (CDs, ingressos, revistas etc), para distribuio gra-

    tuita promocional. Se houver mais de um patrocinador, cada qual

    receber o produto em quantidade proporcional ao valor incentiva-

    do, respeitado o limite de 10% para o conjunto de patrocinadores.

    No patrocnio pode haver publicidade do apoio com identi-

    ficao do patrocinador, e qualquer proposta aprovada pode sebeneficiar dele, inclusive as que estiverem em nome de pessoa

    jurdica com fins lucrativos.

    Percentuais de abatimento

    Os percentuais de abatimento no Imposto de Renda so os se-

    guintes, conforme o Artigo 26 da Lei 8.313/91:

    Empresas:

    30% do valor patrocinado;

    40% do valor doado.

    Pessoa fsica:

    60% do valor patrocinado;

    80% do valor doado.

    Ateno A deduo limitada aos percentuais estabelecidospela legislao do imposto de renda vigente, que atualmente so

    de 4% para pessoa jurdica e 6% para pessoa fsica. A empresa

    pode ainda lanar o valor incentivado como despesa operacional.

    Com a publicao da Lei 9.874/99 e a Medida Provisria n 2228-

    1/2001, a pessoa fsica ou a empresa que apoiam projetos enquadra-

    dos em determinados segmentos, estabelecidos pelo Artigo 18, pas-

    saram a ter a possibilidade de deduzir at 100% do valor doado ou

    patrocinado, tambm dentro dos limites da legislao do imposto derenda vigente. Neste caso, no entanto, o valor incentivado no pode

    ser lanado como despesa operacional. Os referidos segmentos so:

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    Artes Cnicas;

    Livros de valor Artstico, literrio ou humanstico;

    Msica erudita ou instrumental;

    Exposies de Artes Visuais;

    Doaes de acervos para bibliotecas pblicas, museus, arquivos pbli

    cos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisio de equipamentos

    para manuteno desses acervos;

    Produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas de curta e

    mdia metragem e preservao e difuso do acervo audiovisual (apenas

    produes independentes e culturais educaticas de carter no comer

    cial, realizadas por empresas de rdio e televiso);

    Preservao do patrimnio cultural material e imaterial (s conside

    rado como patrimnio o bem cultural oficialmente tombado, em esfera

    federal, estadual ou municipal; processo de tombamento em andamento

    no considerado).

    Projetos audiovisuais Incentivo Fiscal

    So apoiados projetos audiovisuais que se enquadrem nos se-

    guintes segmentos:

    Curta metragem (at 15 minutos)

    Mdia metragem (de 16 at 70 minutos)

    Festivais Nacionais

    Difuso (mostras/distribuio de acervo)

    Restaurao/Preservao de acervo

    Oficinas

    Workshops

    Programa de rdio e TV

    Multimdia (site / portal, DVD, CD Rom)

    Promoo de atividades de estmulo pesquisa, de conhecimento do

    mercado, de desenvolvimento de tecnologia, dos meios de produo, da

    informao e anlise sobre o audiovisual brasileiro

    Para projetos de outras modalidades como longa metragem (aci-

    ma de 70), sries (+ de 3 captulos) e festivais internacionais, o

    proponente deve dirigir-se Agncia Nacional de Cinema, Ancine.Para qualquer outro projeto cultural que no esteja relaciona-

    do a contedos audiovisuais e radiofnicos, a exemplo de proje-

    tos culturais voltados musica, teatro etc., clique aqui.

    Os projetos culturais podem ser apoiados, via incentivos fis-

    cais, por pessoas fsicas pagadoras de Imposto de Renda ou por

    pessoas jurdicas, por meio de doaes ou patrocnios.As pes-

    soas jurdicas tributadas com base no lucro real podem deduzir

    valores de at 4% de seu Imposto de Renda e as pessoas fsicaspodem abater percentual de at 6%, seguindo os limites da le-

    gislao referente ao Imposto de Renda.

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    De acordo com o Artigo 26 da Lei Rouanet (Lei 8.313/91),

    empresas podem deduzir 30% do valor patrocinado e 40% do

    valor doado. J as pessoas fsicas podem deduzir 60% do valor

    patrocinado e 80% do valor doado. Nestes casos, as pessoas

    jurdicas podero abater as doaes e patrocnios como despe-

    sa operacional.

    O Artigo 18 da mesma Lei Rouanet permite a deduo inte-

    gral do valor incentivado para os segmentos:

    produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas de curta e m

    dia metragem e preservao e difuso do acervo audiovisual, tambm

    dentro dos limites da legislao do imposto de renda (redao dada pe

    laMP 2228 1/01, Artigo 53, alnea f). e para construo e manuteno de

    salas de cinema e teatro, que podero funcionar tambm como centros

    culturais comunitrios, em municpios com menos de 100 mil habitantes

    (Lei 8.313/91,Art 18, alnea h, redao inserida pela Lei 11 .646/08)

    Nestes casos, no entanto, o valor destinado ao projeto no pode

    ser lanado como despesa operacional. (ver o Artigo 18 da Lei

    8.313/91, modificado pela Lei 9.874/99 e pela Medida Provisria

    2228-1/200 1- Artigo 53, pargrafo 3, alnea f).

    B Apresentao de Projetos

    1) Proponentes:

    a) Pessoa Fsica:

    Apresentao de no mximo 02 (dois) projetos para captao e reali

    zao simultnea;

    Valor mximo passvel de autorizao para captao simultnea: at

    1.000 (um mil) salrios mnimos.

    b) Pessoa Jurdica de Natureza Cultural:

    Apresentao de no mximo 02 (dois) projetos por segmento, respeita

    do o limite mximo de at 06 (seis) projetos para captao e realizao

    simultnea;

    Valor mximo passvel de autorizao para captao simultnea: a ser

    definido mediante anlise de portiflio de realizaes na rea audiovisual;

    * O contedo das propostas (projeto) apresentadas tem que ser de na

    tureza cultural.

    ** Em qualquer situao, seja o proponente pessoa fsica ou jurdica, a

    depender do montante passvel de aprovao, a autorizao para capta

    o de recursos poder ser concedida de forma escalonada (parcelada),

    com a exigncia de prestao de contas parcial.

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    2) Documentao

    Todos os proponentes, ao apresentarem projetos, devem en-

    caminhar:

    a Formulrios

    Formulrio padro preenchido, incluindo termo de responsabilidade

    assinado pelo proponente, oramento fsico financeiro, plano bsico de

    divulgao, plano de distribuio, etc.

    Formulrio Apresentao de Projetos Incentivo Fiscal

    Instrues de Preenchimento Incentivo Fiscal

    b Documentos

    Toda a documentao requerida para a apresentao de projetos est ex

    posta na Portaria MinC no. 4/08. A leitura deste documento essencial.

    Os proponentes devem apresentar documentos legais, documentos com

    plementares e documentao tcnica especfica a cada segmento audio

    visual ao qual est relacionada a proposta.

    Documentos legais

    I Pessoa Fsica

    a) documento de identificao (Carteira de Identidade, Carteira de Moto

    rista, Passaporte, Registro de Estrangeiro);

    b) CPF Cadastro de Pessoa Fsica;

    c) comprovante de residncia;

    d) apresentar verso atualizada de seu Curriculum Vitae devidamente

    assinado ou Portflio comprovando as atividades culturais realizadas.

    II Pessoa Jurdica de Direito Privado

    a) Documento de Constituio de acordo com sua natureza dever

    apresentar:

    cpia autenticada do contrato social e alteraes contratuais, devida

    mente registrados no rgo competente, ou contrato social consolidado,

    devidamente registrado no rgo competente, contendo no objeto social

    a finalidade cultural;

    cpia autenticada do estatuto social e atas de alterao estatutrias,

    devidamente registrados no rgo competente, ou estatuto social con

    solidado, devidamente registrado no rgo competente, contendo no

    objeto social a finalidade cultural;

    b) ata de eleio da atual diretoria;

    c) termo de posse de seus diretores;

    d) CNPJ , contendo atividade cultural registrada no campo Cdigo e

    descrio da atividade econmica principal ou Cdigo e descrio da

    atividade econmica secundria

    e) Documentos de seus scios / dirigentes / procuradores:documento de identificao (Carteira de Identidade, Carteira de Moto

    rista, dentre outros)

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    170

    CPF Cadastro de Pessoa Fsica

    comprovante de residncia

    documento de pessoa estrangeira:

    i. cdula de identidade de estrangeiro da Repblica Federativa do Brasil;

    ii. comprovante de residncia;

    iii. passaporte, constando visto de permanncia e prazo de validade

    f) relatrio de atividades culturais da instituio/empresa. No caso da

    instituio/empresa possuir menos de 2 anos de atividades, dever apre

    sentar verso atualizada do Curriculum Vitae devidamente assinado ou

    Portflio comprovando as atividades culturais realizadas pelos seus prin

    cipais dirigentes.

    III Pessoa Jurdica de Direito Pblico

    a) Documento de Constituio de acordo com sua natureza devera

    apresentar:

    estatuto social e atas de alterao estatutrias, devidamente registra

    dos no rgo competente, ou estatuto social consolidado, devidamente

    registrado no rgo competente, contendo no objeto social a finalidade

    cultural;

    regimento interno, contendo em seus objetivos a finalidade l;cultura

    decreto ou lei que a constituiu, contendo em seus objetivos a finalidadecultural;

    b) Atas de eleio de diretoria;

    c) Termo de posse de seus diretores;

    d) Instrumento de delegao de competncia;

    e) Documentos de seus dirigentes:

    Documento de identificao (Carteira de Identidade, Carteira de Moto

    rista, dentre outros)

    CPF Cadastro de Pessoa Fsica

    Comprovante de Residncia

    documento de pessoa estrangeira:

    i. cdula de identidade de estrangeiro da Repblica Federativa do Brasil;

    ii. comprovante de residncia;

    iii. passaporte, constando visto de permanncia e prazo de validade

    f) relatrio de atividades culturais da instituio/empresa.

    A documentao relacionada nos tens I, II e III dever ser apre-

    sentada em cpia acompanhada do documento original, para au-

    tenticao, mediante confrontao com o original, pelo servidor

    pblico que a receber ou, na impossibilidade de apresentao do

    original, por cpia autenticada em cartrio.

    O Ministrio da Cultura, aps a anlise da documentao re-

    cebida, poder solicitar ao proponente o envio de outros docu-

    mentos que se fizerem necessrios ao exame de admissibilidadedo proponente.

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    171

    Nos casos em que o proponente opte pela outorga de pode-

    res a terceiros, a procurao dever ser conferida por instrumen-

    to pblico, nica e exclusivamente relacionada proposta cultu-

    ral apresentada, sendo admitidos apenas, os poderes para vistas

    dos autos obteno de cpias de documentos neles contidos,conhecimento das decises proferidas e requisio de juntada

    de documentos, sendo os demais atos de competncia exclusiva

    do proponente da proposta cultural.

    Documentos Complementares Apresentao Obrigatria:

    Para todos os projetos obrigatria, ainda, a apresentao dos seguintes

    documentos:

    I. projeto do curso acompanhado do currculo do responsvel, no caso de

    proposta que contenham previso de atividades de ensino, capacitao

    ou oficinas;

    II. pelo menos trs oramentos obtidos no mercado, no caso de propos

    tas que contenham previso de aquisio de bens permanentes ou loca

    o de espao;

    III. contrato ou acordo de cooperao tcnica, no caso de proposta que

    contenham previso de execuo compartilhada;

    IV. documentos comprobatrios de autoria ou titularidade da obra quando se tratar de utilizao de obra prpria;

    V. anuncia do proprietrio ou detentor de direitos, no caso de propostas

    que contenham previso de utilizao de acervos de terceiros, de adapta

    o de obra de imagens, exibio de filmes e uso de roteiros;

    VI. autorizao de uso da obra e identificao da fonte, para uso de ima

    gem de terceiros, inclusive no caso de pesquisa em banco de imagens;

    VII. autorizao do rgo pblico competente, no caso de eventos ou

    interveno Artstico culturais em espaos pblicos;

    VIII. no caso de propostas que contenham previso de aquisio de bens

    permanentes, termo de compromisso onde o proponente declare que

    dar destinao cultural aos bens, aps a finalizao do proposta, indi

    cando o(s) beneficirio(s);

    IX. cpia de instrumento de cesso de direitos do autor(es) e titular(es)

    dos direitos autorais, emitido pelo rgo responsvel pelo registro ou

    pelo Cartrio de Ttulos e Documentos em que tal instrumento tiver sido

    registrado, de acordo com o Artigo 50, 1 da Lei 9.610/1998, ou, ain

    da, de autorizao de utilizao ou adaptao da obra dada por seu(s)

    autor(es) e demais titular(es) de direitos autorais, de acordo com a Lei

    9.610/1998;

    X. traduo juramentada, com cpia autenticada, para a utilizao de

    textos estrangeiros redigidos em outra lngua;

    XI. informaes sobre medidas preventivas que sero adotadas para evi

    tar o impacto ambiental;XII. documento especfico exigido para cada a rea cultural em conformi

    dade com o proposta, identificados no Anexo I.

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    172

    Quando os documentos citados nos incisos deste Artigos forem

    firmados em lngua estrangeira, devera ser apresentada tradu-

    o efetuada por tradutor juramentado. Documentao tcnica

    (Propostas da rea audiovisual) Produo de obra audiovisual de

    curta ou media metragens:

    a) no caso de fico, roteiro dividido por seqncias, contendo o desen

    volvimento dos dilogos e registrado na Fundao Biblioteca Nacional;

    b) no caso de documentrio, argumento contendo abordagem ou aes

    investigativas, identificao das locaes, dos depoentes ou personagens

    e, quando for o caso, material de arquivo e locues;

    c) Storyboard, no caso de animao;

    2. Restaurao ou preservao de acervo audiovisual

    a) termo de comprometimento de entrega de um master para

    preservao na Cinemateca Brasileira, devidamente assinado

    pelo titular do proposta e dos direitos sobre a obra;

    b) Declarao anuncia do proprietrio ou detentor de direitos,

    no caso de propostas que contenham previso de utilizao de

    acervos de terceiros; de adaptao de obra; uso de imagens; exi-

    bio de filmes e utilizao de roteiros;c) Laudo tcnico do estado das obras a serem restauradas

    3. Programas de Rdio e TV (de carter no comercial)

    a) manifestao de interesse de emissoras em veicular o programa;

    b) declarao de regularidade da emissora exibidora junto ao

    ECAD.

    c) Estrutura/formato do programa, contendo sua durao, periodi-cidade e nmero de programas.

    d) Propostas de programas de Rdio e TV no contemplaro a

    aquisio de espao(s) para a sua veiculao.

    4. Propostas de Mostras/Festivais/Oficinas e Workshops

    a) Identificao dos ttulos a serem exibidos com a devida mani-

    festao de interesse do(s) titular(es) dos direitos das mesmas,

    no caso de mostra;b) Justificao acerca do contedo (acervo) indicado para o seg-

    mento de pblico a ser atingido, no caso de mostra;

    c) Apresentao de planilha oramentria especifica para cada

    ao prevista (mostra competitiva, mostra paralela, oficinas,

    workshop, etc.), no caso de festivais;

    d) Vinculao de despesas (cachs, passagens, hospedagens e

    alimentao) referentes a profissionais e participantes (homena-

    geados, palestrantes, instrutores, curadores, atores/produtores)com as respectivas identificaes e funes a serem exercidas,

    em ambos os casos;

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    173

    - Quando o projeto envolver realizao de cursos de formao e

    capacitao de profissionais ou ensino das Artes, necessrio

    encaminhar o projeto pedaggico, nome e currculo do coorde-

    nador pedaggico.

    5. Multimdia (cd-room, site, portal)

    a) Estrutura do site/portal;

    b) Descrio das fontes de alimentao de contedo;

    c) Definio de contedos( pesquisa e sua organizao e, roteiros);

    d) Design das interfaces, descrio da navegabilidade, opes

    de interatividade, design da editorao de texto/imagem/som e,

    indexaes.

    A qualquer produto ou sub-produto, faz-se necessrio a inclusoda logomarca do Ministrio da Cultura, conforme o Manual de

    Identidade Visual da SECOM/PR.

    Os documentos de projetos audiovisuais devem ser entre-

    gues, pessoalmente ou por correspondncia, no protocolo da

    Secretaria do Audiovisual (SAV), ou nas Representaes Regio-

    nais do Ministrio.

    Lei de MendonaConhea a lei que regulamenta os incentivos fiscais para projetos

    culturais

    Lei n 10.923 de 30 de dezembro de 1990

    Dispe sobre incentivo fiscal para a realizao de projetos cultu-

    rais, no mbito do Municpio de So Paulo.

    LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Municpio de So Pau-lo, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei, faz sa-

    ber que a Cmara Municipal, em sesso de 28 de dezembro de

    1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

    Art. 1 Fica institudo, no mbito do Municpio de So Paulo,

    incentivo fiscal para a realizao de projetos culturais, a ser con-

    cedido a pessoa fsica ou jurdica domiciliada no Municpio.

    1 O incentivo fiscal referido no caput deste Artigo corres-ponder ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer

    projeto cultural no Municpio, seja atravs de doao, patrocnio

    ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Pblico,

    correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

    2 Os portadores dos certificados podero utiliz-los para paga-

    mento dos impostos sobre servios de qualquer natureza ISS e so-

    bre a propriedade predial e territorial urbana IPTU, at o limite de

    20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidncia dos tributos.3 Para o pagamento referido no pargrafo anterior, o valor de

    face dos certificados sofrer desconto de 30% (trinta por cento).

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    4 A Cmara Municipal de So Paulo fixar anualmente, o valor

    que dever ser usado como incentivo cultural, que no poder

    ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por

    cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

    5 Para o exerccio de 1991, fica estipulada a quantia equiva-lente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do

    IPTU, excluindo-se o valor destinado ao FUNTRAN.

    Art. 2 So abrangidas por esta lei as seguintes reas:

    I msica e dana

    II teatro e circo

    III cinema, fotografia e vdeoIV literatura

    V Artes plsticas, Artes grficas e filatelia

    VI folclore e Artesanato

    VII acervo e patrimnio histrico e cultural, museus e centros culturais.

    Art. 3 Fica autorizada a criao, junto Secretaria Municipal

    de Cultura, de uma Comisso, independente e autnoma, forma-

    da maioritariamente por representantes do setor cultural a se-rem enumerados pelo Decreto regulamentador da presente lei e

    por tcnicos da administrao municipal que ficar incumbida da

    averiguao e da avaliao dos projetos culturais apresentados.

    1 Os componentes da Comisso devero ser pessoas de compro-

    vada idoneidade e de reconhecida notoriedade na rea cultural.

    2 Aos membros da Comisso, que devero ter um mandato de

    1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, no ser permitida a apre-sentao de projetos durante o perodo de mandato, prevalecen-

    do esta vedao at 2 (dois) anos aps o trmino do mesmo.

    3 A Comisso ter por finalidade analisar exclusivamente o as-

    pecto oramentrio do projeto, sendo-lhe vedado se manifestar

    sobre o mrito do mesmo.

    4 Tero prioridade os projetos apresentados que j conte-

    nham a inteno de contribuintes incentivadores de participa-

    rem do mesmo.5 O Executivo dever fixar o limite mximo de incentivo a ser

    concedido por projeto, individualmente.

    6 Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo

    dever ser destinada para a aquisio de ingressos.

    Art. 4 Para a obteno do incentivo referido no Artigo Art. 1,

    dever o empreendedor apresentar Comisso cpia do projeto

    cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e huma-nos envolvidos, para fins de fixao do valor do incentivo e fis-

    calizao posterior.

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    Art. 5 Aprovado o projeto o Executivo providenciar a emisso

    dos respectivos certificados para a obteno do incentivo fiscal.

    Art. 6 Os certificados referidos no Artigo 1 tero prazo de

    validade, para sua utilizao, de 2 (dois) anos, a contar de sua

    expedio, corrigidos mensalmente pelos mesmos ndices apli-cveis na correo do imposto.

    Art. 7 Alm das sanes penais cabveis, ser multado em 10

    (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que no com-

    provar a correta aplicao desta lei, por dolo, desvio do objetivo

    e/ou dos recursos.

    Art. 8 As entidades de classe representativas dos diversossegmentos da cultura podero ter acesso, em todos os nveis, a

    toda documentao referentes aos projetos culturais beneficia-

    dos por esta lei.

    Art. 9 As obras resultantes dos projetos culturais beneficia-

    dos por esta lei, sero apresentadas, prioritariamente, no mbito

    territorial do Municpio, devendo constar a divulgao do apoio

    institucional da Prefeitura do Municpio de So Paulo.

    Art. 10 Fica autorizada a criao, junto Secretaria Municipal

    de Cultura, do Fundo Especial de Promoo das Atividades Cul-

    turais FEPAC.

    Art. 11 Constituiro receitas do FEPAC, alm das provenientesde dotaes oramentrias e de incentivos fiscais, os preos de

    cesso dos Corpos Estveis, teatros e espaos culturais munici-

    pais, suas rendas de bilheteria, quando no revertidas a ttulo de

    cachs, a direitos autorais e venda de livros ou outras publica-

    es e trabalhos grficos editados ou co-editados pela Secretaria

    Municipal de Cultura, aos patrocnios recebidos participao na

    produo de filmes e vdeos, arrecadao de preos pblicos

    originados na prestao de servios pela Secretaria e de multasaplicadas em conseqncia de danos praticados a bens Artsticos

    e culturais e a bens imveis de valor histrico, quando no seja

    receita do CONPRESP, o rendimento proveniente da aplicao de

    seus recursos disponveis, alm de outras rendas eventuais.

    Art. 12 Caber ao Executivo a regulamentao da presente lei

    no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigncia.

    Art. 13 Esta lei entrar em vigor na data sua publicao, revo-

    gadas as disposies em contrrio.

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    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Captulo I

    Do procultura

    Seo IDisposies Preliminares

    Art. 1 Fica institudo o Programa Nacional de Fomento e Incen-

    tivo Cultura Procultura, com a finalidade de mobilizar e apli-

    car recursos para apoiar projetos culturais que concretizem os

    princpios da Constituio, em especial os dos Arts. 215 e 216.

    Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I projeto cultural: forma de apresentao das polticas, programas, pla

    nos anuais e aes culturais que pleiteiem recursos do Procultura;

    II proponente: pessoa fsica ou jurdica, com ou sem fins lucrativos, que

    apresente projeto cultural;

    III avaliao de projetos culturais: procedimento por meio do qual os

    projetos culturais sero selecionados para a aplicao dos recursos dos

    mecanismos previstos no Art. 2, incisos I e II, respeitadas a igualdade

    entre os proponentes, a liberdade de expresso e de criao, as diferenas regionais e a diversidade cultural;

    IV projeto cultural com potencial de retorno comercial: projeto cultural

    Procultura projeto de lei n 6722/2010

    Institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo Cultura

    Procultura, e d outras providncias.

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    com expectativa de lucro, cuja aplicao de recursos dar se preferen

    cialmente na modalidade investimento;

    V equipamentos culturais: bens imveis com destinao cultural per

    manente, tais como museus, bibliotecas, centros culturais, teatros, terri

    trios arqueolgicos e de paisagem cultural;VI doao incentivada: transferncia, sem finalidade promocional, de

    recursos financeiros para projeto cultural previamente aprovado pelo

    Ministrio da Cultura;

    VII co patrocnio incentivado: transferncia, com finalidade promocio

    nal, de recursos financeiros a projetos culturais previamente aprovados

    pelo Ministrio da Cultura;

    VIII doador incentivado: pessoa fsica ou jurdica tributada com base no

    lucro real que aporta, sem finalidade promocional, recursos financeirosem projetos culturais aprovados pelo Ministrio da Cultura ou que por

    ele autorizada a transferir bens mveis de reconhecido valor cultural ou

    bens imveis para o patrimnio de pessoa jurdica sem fins lucrativos; e

    IX co patrocinador incentivado: pessoa fsica ou pessoa jurdica tribu

    tada com base no lucro real que aporta, com finalidade promocional,

    recursos financeiros em projetos culturais aprovados pelo Ministrio

    da Cultura.

    Art. 2 O Procultura ser implementado por meio dos seguintes

    mecanismos, entre outros:

    I Fundo Nacional da Cultura FNC;

    II Incentivo Fiscal a Projetos Culturais;

    III Fundo de Investimento Cultural e Artstico Ficart; e

    IV Vale Cultura, criado por lei especfica.

    Pargrafo nico. Os mecanismos previstos neste Artigo devero

    observar os limites de disponibilidade oramentria e de teto de

    renncia de receitas constantes da Lei de Diretrizes Oramen-

    trias.

    Art. 3 O Procultura promover o desenvolvimento cultural e

    Artstico, o exerccio dos direitos culturais e o fortalecimento da

    economia da cultura, tendo como objetivos:

    I valorizar a expresso cultural dos diferentes indivduos, grupos e co

    munidades das diversas regies do Pas e apoiar sua difuso;

    II apoiar as diferentes iniciativas que fomentem a transversalidade da

    cultura, em reas como educao, meio ambiente, sade, promoo da

    cidadania e dos direitos humanos, cincia, economia solidria e outras

    dimenses da sociedade;

    III estimular o desenvolvimento cultural em todo territrio nacional,buscando a superao de desequilbrios regionais e locais;

    IV apoiar as diferentes linguagens Artsticas, garantindo suas condi

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    es de realizao, circulao, formao e fruio nacional e interna

    cional;

    V apoiar as diferentes etapas da carreira dos Artistas, adotando aes

    especficas para sua valorizao;

    VI apoiar a preservao e o uso sustentvel do patrimnio histrico,cultural e Artstico brasileiro em suas dimenses material e imaterial;

    VII ampliar o acesso da populao brasileira fruio e produo

    de bens, servios e contedos culturais, valorizando iniciativas voltadas

    para as diferentes faixas etrias;

    VIII desenvolver a economia da cultura, a gerao de emprego, a ocu

    pao e a renda, fomentar as cadeias produtivas Artsticas e culturais,

    estimulando a formao de relaes trabalhistas estveis;

    IX apoiar as atividades culturais que busquem erradicar todas as formas de discriminao e preconceito;

    X apoiar os conhecimentos e expresses tradicionais, de grupos locais

    e de diferentes formaes tnicas e populacionais;

    XI valorizar a relevncia das atividades culturais de carter criativo,

    inovador ou experimental;

    XII apoiar a formao, capacitao e aperfeioamento de agentes cul

    turais pblicos e privados;

    XIII valorizar a lngua portuguesa e as diversas lnguas e culturas queformam a sociedade brasileira;

    XIV promover a difuso e a valorizao das expresses culturais brasi

    leiras no exterior, assim como o intercmbio cultural com outros pases;

    XV apoiar a dimenso cultural dos processos multilaterais internacio

    nais baseados na diversidade cultural;

    XVI valorizar o saber de Artistas, mestres de culturas tradicionais, tc

    nicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da Arte e da cultura; eXVII fortalecer as instituies culturais brasileiras.

    1Para o alcance dos seus objetivos, o Procultura apoiar,

    por meio de seus mecanismos e desde que presentes a di-

    menso cultural e o predominante interesse pblico, as se-

    guintes aes:

    I produo e difuso de obras de carter Artstico e cultural, incluindoa remunerao de direitos autorais;

    II realizao de projetos, tais como exposies, festivais, feiras e es

    petculos, no Pas e no exterior, incluindo a cobertura de despesas com

    transporte e seguro de objetos de valor cultural;

    III concesso de prmios mediante selees pblicas;

    IV instalao e manuteno de cursos para formar, especializar e pro

    fissionalizar agentes culturais pblicos e privados;

    V realizao de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nasdiversas reas da cultura;

    VI concesso de bolsas de estudo, de pesquisa, de criao, de trabalho

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    e de residncias Artsticas no Brasil ou no exterior, a autores, Artistas,

    estudiosos e tcnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Pas ou

    vinculados cultura brasileira;

    VII aquisio de bens culturais para distribuio pblica, inclusive de

    ingressos para eventos Artsticos;VIII aquisio, preservao, organizao, digitalizao e outras formas

    de difuso de acervos, arquivos e colees;

    IX construo, formao, organizao, manuteno e ampliao de

    museus, bibliotecas, centros culturais, cinematecas, teatros, territrios

    arqueolgicos e de paisagem cultural, alm de outros equipamentos cul

    turais e obras Artsticas em espao pblico;

    X elaborao de planos anuais e plurianuais de instituies e grupos

    culturais, regulados pelos Arts. 31 e 32, 2;XI digitalizao de acervos, arquivos e colees, bem como a produ

    o de contedos digitais, jogos eletrnicos, vdeo arte, e o fomento

    cultura digital;

    XII aquisio de imveis tombados com a estrita finalidade de instala

    o de equipamentos culturais de acesso pblico;

    XIII conservao e restaurao de imveis, monumentos, logradouros,

    stios, espaos e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela Unio

    ou localizados em reas sob proteo federal;XIV restaurao de obras de Arte, documentos Artsticos e bens mveis

    de reconhecidos valores culturais;

    XV realizao de intercmbio cultural, nacional ou internacional;

    XVI aquisio de obras de Arte por colees privadas de interesse

    pblico; e

    XVII apoio a projetos culturais no previstos nos incisos I a XVI e con

    siderados relevantes pelo Ministrio da Cultura, consultada a ComissoNacional de Incentivo e Fomento Cultura CNIC.

    2 O apoio de que trata esta Lei somente ser concedido a

    projetos culturais cuja exibio, utilizao e circulao dos bens

    culturais deles resultantes sejam oferecidos ao pblico em geral,

    gratuitamente ou mediante cobrana de ingresso.

    3 vedada a concesso de incentivo a obras, produtos,

    eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos acolees particulares ou circuitos privados que estabeleam li-

    mitaes de acesso.

    Seo II

    Da Participao da Sociedade na Gesto do Procultura

    Art. 4 O Procultura observar as diretrizes estabelecidas pela

    CNIC, rgo colegiado do Ministrio da Cultura, com composioparitria entre governo e sociedade civil, presidida e nomeada

    pelo Ministro de Estado da Cultura.

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    Art. 5 Integraro a representao da sociedade civil na CNIC os

    seguintes setores, na forma do regulamento:

    I Artistas, acadmicos e especialistas com ampla legitimidade e ido

    neidade;II empresariado brasileiro; e

    III entidades associativas dos setores culturais e Artsticos de mbito

    nacional.

    1A escolha dos membros de que tratam os incisos do caput

    ser feita de forma transparente e dever contemplar as diferen-

    tes regies do Pas, setores da cultura e da sociedade e elos das

    cadeias produtivas da cultura, na forma do regulamento. 2 Podero integrar a CNIC representantes do Poder P-

    blico estadual, do Distrito Federal e municipal, e entidades de

    representao da sociedade civil, observado o critrio de rodzio

    entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis.

    3 Podero atuar como representantes da sociedade civil

    na CNIC entidades, associaes sem fins lucrativos, especialistas,

    tcnicos, produtores, Artistas, consumidores, agentes econmi-

    cos e sociais. 4Os membros da CNIC devero ter comprovada idoneidade,

    reputao ilibada e reconhecida competncia na rea cultural.

    5A designao dos membros da CNIC ser feita pelo Mi-

    nistro de Estado da Cultura para um perodo de no mximo dois

    anos, permitida uma nica reconduo subsequente.

    6 As reunies da CNIC sero pblicas e todas as suas de-

    cises sero disponibilizadas em stio na internet. 7 O Ministro de Estado da Cultura presidir a CNIC e ter

    direito a voto, inclusive o de qualidade.

    8 Ficam criadas as CNICs Setoriais, rgos com represen-

    tao paritria do governo e da sociedade civil que subsidiaro

    a deciso do Ministrio da Cultura sobre projetos culturais, cuja

    composio e funcionamento sero definidos em regulamento.

    9 Ato do Poder Executivo dispor sobre a composio da

    representao governamental na CNIC.

    Art. 6 Compete CNIC:

    I estabelecer as diretrizes da poltica de utilizao dos recursos do

    Procultura, aprovando o plano de ao anual, em consonncia com as

    diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Conselho Nacional de Po

    ltica Cultural;

    II propor programas setoriais de Arte e cultura para o FNC;III deliberar sobre questes relevantes para o fomento e incentivo

    cultura, quando demandada por seu Presidente;

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    IV aprovar a proposta de programao oramentria dos recursos do

    Procultura e avaliar sua execuo;

    V estabelecer, quando couber, prioridades e procedimentos para uso

    dos mecanismos previstos no Art. 2, incisos I e II;

    VI fornecer subsdios para avaliao do Procultura e propor medidaspara seu aperfeioamento; e

    VII exercer outras atribuies que lhe forem conferidas pelo seu presidente.

    Seo III

    Dos Procedimentos e Critrios para Avaliao de Projetos Culturais

    Art. 7 Para receber apoio dos mecanismos previstos no Art. 2,

    incisos I e II, os projetos culturais sero analisados conforme di-retrizes fixadas pela CNIC e aprovados pelo Ministrio da Cultu-

    ra, conforme regulamento.

    1 Para anlise inaugural e acompanhamento dos projetos

    previstos no caput, podero ser contratados especialistas ou ins-

    tituies especializadas, permitida, acrescida remunerao, a

    indenizao de despesas com o deslocamento, quando houver,

    e ajuda de custos.

    2 Os pareceres previstos no 1 devem ser claros e funda-mentados e submetidos apreciao do rgo responsvel do

    Ministrio da Cultura.

    3 O especialista designado para avaliao dever possuir

    notrio saber na rea do projeto.

    4 vedada aos especialistas designados para avaliao

    de projetos participao profissional, a qualquer ttulo, na sua

    implementao ou execuo.

    Art. 8 A anlise, seleo e classificao dos projetos culturais

    sero feitas com utilizao dos seguintes critrios objetivos e

    procedimentos:

    I de habilitao, de carter eliminatrio, quando ser avaliado o enqua

    dramento do projeto aos objetivos do Procultura;

    II de avaliao das trs dimenses culturais do projeto simblica,

    econmica e social , de carter classificatrio, mediante utilizao dos

    seguintes critrios:

    a) para a dimenso simblica:

    1. inovao e experimentao esttica;

    2. circulao, distribuio e difuso dos bens culturais;

    3. contribuio para preservao, memria e tradio;

    4. expresso da diversidade cultural brasileira;5. contribuio pesquisa e reflexo; e

    6. promoo da excelncia e da qualidade;

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    b) para a dimenso econmica:

    1. gerao e qualificao de emprego e renda;

    2. desenvolvimento das cadeias produtivas culturais;

    3. fortalecimento das empresas culturais brasileiras;

    4. internacionalizao, exportao e difuso da cultura brasileira no exterior;

    5. fortalecimento do intercmbio e da cooperao internacional com

    outros pases;

    6. profissionalizao, formao e capacitao de agentes culturais p

    blicos e privados; e

    7. sustentabilidade e continuidade dos projetos culturais;

    c) para a dimenso social:

    1. ampliao do acesso da populao aos bens, contedos e servios culturais;

    2. contribuio para reduo das desigualdades territoriais, regionais e

    locais;

    3. impacto na educao e em processos de requalificao urbana, terri

    torial e das relaes sociais;

    4. incentivo formao e manuteno de redes, coletivos, companhias

    e grupos socioculturais;

    5. reduo das formas de discriminao e preconceito; e6. fortalecimento das iniciativas culturais das comunidades;

    III de enquadramento, mediante utilizao dos seguintes critrios de

    avaliao:

    a) adequao oramentria;

    b) viabilidade de execuo; e

    c) capacidade tcnica e operacional do proponente.

    Pargrafo nico. Os projetos culturais mencionados no caput

    no podero ser objeto de apreciao subjetiva quanto ao seu

    valor Artstico ou cultural.

    Art. 9A mensurao e o peso dos critrios estabelecidos no Art.

    89 para avaliao dos projetos culturais sero definidos e divul-

    gados pelo Ministro de Estado da Cultura, aps manifestao daCNIC, ouvidas as CNICs Setoriais.

    1 O recebimento dos projetos culturais dar-se- preferencial-

    mente mediante editais de seleo pblica, que sero publicados

    at quarenta e cinco dias antes do incio do processo seletivo,

    salvo se houver fundamento relevante e a reduo do prazo no

    acarretar prejuzo participao dos eventuais interessados.

    2 O proponente indicar o mecanismo e a modalidade maisadequados para financiamento de seu projeto entre aqueles pre-

    vistos no Art. 2, incisos I e II, e Art. 16, sem prejuzo de posterior

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    reenquadramento pelo Ministrio da Cultura, observada a classifi-

    cao obtida no procedimento de avaliao previsto nesta Seo.

    3 Os projetos culturais com potencial de retorno comercial

    sero preferencialmente direcionados para a modalidade de exe-

    cuo de investimento do FNC, prevista no Art. 20, e do Ficart. 4 O emprego de recursos de capital nos projetos culturais

    observar as seguintes condies:

    I os bens de capital adquiridos devem ser vinculados ao projeto cultural

    e serem necessrios ao xito do seu objeto;

    II dever ser demonstrada pelo proponente a economicidade da opo

    de aquisio de bens de capital, em detrimento da opo pela locao; e

    III dever ser assegurada a continuidade da destinao cultural do bemadquirido, prevendo se, ainda, clusula de reverso no caso de desvio

    de finalidade.

    5 Os proponentes que desenvolvam atividades permanentes,

    assim consideradas pela CNIC, devero apresentar plano anual

    de atividades, nos termos definidos em regulamento, para fins

    de utilizao dos mecanismos previstos no Art. 2, incisos I e II.

    6 O plano anual previsto no 5 poder conter despesasadministrativas, observado o limite de dez por cento de seu valor

    total e os limites fixados no 3 do Art. 19.

    Art. 10. A avaliao dos projetos culturais ser concluda no pra-

    zo de trinta dias, prorrogveis por igual perodo, contados a par-

    tir da data da apresentao de todos os documentos necessrios

    pelo proponente e do cumprimento das diligncias que lhe forem

    solicitadas. 1 Caso seja positiva a anlise inaugural de projeto cultural

    de que trata o Art. 7, 1, ser encaminhado CNIC Setorial,

    que propor sua aprovao ou reprovao pelo Ministrio da

    Cultura.

    2 Da deciso que avalia o projeto cultural, caber recurso

    ao rgo prolator, no prazo de dez dias a contar de sua publica-

    o no Dirio Oficial da Unio.

    3 Interposto o recurso de que trata o 2, o rgo queproferiu a deciso poder reconsider-la, ou, ouvida a CNIC Se-

    torial, encaminhar o recurso apreciao do Ministro de Estado

    da Cultura.

    4 O Ministrio da Cultura poder aprovar o projeto cultu-

    ral com previso de condio a ser cumprida pelo proponente,

    considerando-se sem efeito a aprovao em caso de descumpri-

    mento da condio no prazo estabelecido.

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    Captulo II

    Do fundo nacional da cultura

    Seo I

    Da Finalidade, Constituio e Gesto

    Art. 11. O Fundo Nacional da Cultura FNC, criado pela Lei n

    7.505, de 2 de julho de 1986 e ratificado pela Lei n 8.313, de 23

    de dezembro de 1991, vinculado ao Ministrio da Cultura, fica

    mantido como fundo de natureza contbil e financeira, com pra-

    zo indeterminado de durao, de acordo com as regras definidas

    nesta Lei.

    Art. 12. O FNC ser o principal mecanismo de fomento, incentivoe financiamento cultura.

    1 Oitenta por cento dos recursos do FNC sero destinados

    aos proponentes culturais da sociedade civil no vinculados a

    co-patrocinador incentivado ou a poder pblico nos entes fede-

    rados, deduzidos os repasses previstos no Art. 21.

    2 vedada a utilizao de recursos do FNC com despesas

    de manuteno administrativa do Governo Federal, estadual e

    municipal, bem como de suas entidades vinculadas.

    Art. 13. O FNC ser administrado pelo Ministrio da Cultura, na

    forma estabelecida no regulamento, e apoiar projetos culturais

    por meio das modalidades descritas no Art. 16.

    Art. 14. Ficam criadas no FNC as seguintes categorias de progra-maes especficas, denominadas:

    I Fundo Setorial das Artes Visuais;

    II Fundo Setorial das Artes Cnicas;

    III Fundo Setorial da Msica;

    IV Fundo Setorial do Acesso e Diversidade;

    V Fundo Setorial do Patrimnio e Memria;

    VI Fundo Setorial do Livro, Leitura, Literatura e Humanidades, criadopor lei especfica;

    VII Fundo Setorial de Aes Transversais e Equalizao;

    VIII Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei n 11.437, de 28 de

    dezembro de 2006; e

    IX Fundo Setorial de Incentivo Inovao do Audiovisual destinado

    exclusivamente ao fomento, na modalidade de aplicao no reembol

    svel, de projetos:

    a) audiovisuais culturais de curta e mdia metragem;b) de renovao de linguagem das obras audiovisuais;

    c) para formao de mo de obra;

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    d) para realizao de festivais no Brasil ou exterior;

    e) de mostras e preservao ou difuso de acervo de obras audiovisuais;

    f) que envolvam pesquisa, crtica e reflexo sobre audiovisual.

    Seo IIDos Recursos e suas Aplicaes

    Art. 15. So receitas do FNC:

    I dotaes consignadas na lei oramentria anual e seus crditos adi

    cionais;

    II doaes e legados nos termos da legislao vigente;

    III subvenes e auxlios de entidades de qualquer natureza, inclusivede organismos internacionais;

    IV saldos no utilizados na execuo dos projetos culturais financiados

    com recursos dos mecanismos previstos no Art. 2, incisos I e II;

    V devoluo de recursos determinados pelo no cumprimento ou de

    saprovao de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos

    previstos no Art. 2, incisos I e II;

    VI um por cento da arrecadao dos Fundos de Investimentos Regio

    nais a que se refere a Lei n 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida naaplicao a respectiva origem geogrfica regional;

    VII trs por cento da arrecadao bruta dos concursos de prognsticos

    e loterias federais e similares cuja realizao estiver sujeita a autorizao

    federal, deduzindo se este valor dos montantes destinados aos prmios;

    VIII reembolso das operaes de emprstimo realizadas por meio do

    FNC, a ttulo de financiamento reembolsvel, observados critrios de re

    munerao que, no mnimo, lhes preserve o valor real;IX retorno dos resultados econmicos provenientes dos investimentos

    em empresas e projetos culturais feitos com recursos do FNC;

    X resultado das aplicaes em ttulos pblicos federais, obedecida a

    legislao vigente sobre a matria;

    XI converso da dvida externa com entidades e rgos estrangeiros,

    unicamente mediante doaes, no limite a ser fixado pelo Ministrio da Fa

    zenda, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;

    XII recursos provenientes da arrecadao da Loteria Federal da Cultura,criada por lei especfica;

    XIII saldos de exerccios anteriores;

    XIV produto do rendimento de suas aplicaes em programas e projetos

    culturais, bem como nos fundos de investimentos referidos no Art. 45;

    XV emprstimos de instituies financeiras ou outras entidades; e

    XVI outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

    1 Os recursos previstos no inciso XII sero destinados, em suaintegralidade, aos Fundos previstos no Art. 14, incisos I, II e III.

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    2 As receitas previstas neste Artigo no contemplaro o

    Fundo Setorial de Audiovisual, que se reger pela Lei n 11.437,

    de 2006.

    Art. 16. Os recursos do FNC sero aplicados nas seguintes mo-dalidades:

    I no reembolsveis, na forma do regulamento, para:

    a) apoio a projetos culturais; e

    b) equalizao de encargos financeiros e constituio de fundos de aval

    nas operaes de crdito;

    II reembolsveis, destinados ao estmulo da atividade produtiva das

    empresas de natureza cultural e pessoas fsicas, mediante a concessode emprstimos; e

    III investimento, por meio de associao a empresas e projetos culturais

    e da aquisio de quotas de fundos privados, com participao econ

    mica nos resultados.

    1 As transferncias de que trata o inciso I do caput dar-se-o

    preponderantemente por meio de editais de seleo pblica de

    projetos culturais. 2 Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, o Mi-

    nistrio da Cultura definir com os agentes financeiros creden-

    ciados a taxa de administrao, os prazos de carncia, os juros

    limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

    3 Os riscos das operaes previstas no pargrafo ante-

    rior sero assumidos, solidariamente pelo FNC e pelos agentes

    financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 4 A taxa de administrao a que se refere o 2 no po-

    der ser superior a trs por cento dos recursos disponibilizados

    para o financiamento.

    5 Para o financiamento de que trata o inciso II, sero fi-

    xadas taxas de remunerao que, no mnimo, preservem o valor

    originalmente concedido.

    Art. 17. Os custos referentes gesto do FNC com planejamento,estudos, acompanhamento, avaliao e divulgao de resultados,

    includas a aquisio ou a locao de equipamentos e bens neces-

    srios ao cumprimento de seus objetivos, no podero ultrapas-

    sar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado

    anualmente por ato da CNIC e o disposto no 2 do Art. 12.

    Seo III

    Dos Fundos

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    Art. 18. O FNC alocar recursos da ordem de dez a trinta por

    cento de sua dotao global, conforme recomendao da CNIC,

    nos Fundos Setoriais referidos nos incisos I a VII e IX do Art. 14.

    1 Alm dos recursos oriundos da dotao global do FNC,

    os Fundos Setoriais mencionados no caput podero receber, naforma da Lei, contribuies e outros recolhimentos, destinados

    a programaes especficas.

    2 Fica excluda dos limites de que trata o caput deste Arti-

    go, a arrecadao prpria prevista no pargrafo anterior.

    3 Os recursos alocados no Fundo Setorial de Aes Trans-

    versais e Equalizao sero utilizados no cumprimento dos ob-

    jetivos previstos no Art. 3, inciso II, e para custear projetos cuja

    execuo no seja possvel ou adequada por meio dos demaisfundos previstos no Art. 14, independentemente de sua previso

    no plano anual do Procultura.

    Art. 19. O FNC financiar projetos culturais apresentados por

    pessoas fsicas e pessoas jurdicas de direito pblico e de direito

    privado, com ou sem fins lucrativos, observado o disposto no Art.

    35 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

    1 Poder ser dispensada contrapartida do proponente nombito de programas setoriais definidos pela CNIC.

    2 Nos casos em que a contrapartida for exigida, o propo-

    nente deve comprovar que dispe de recursos financeiros ou de

    bens ou servios, se economicamente mensurveis, para comple-

    mentar o montante aportado pelo FNC, ou que est assegurada

    a obteno de financiamento por outra fonte. 3 Os projetos culturais previstos no caput podero conter

    despesas administrativas de at dez por cento de seu custo total,

    excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem

    fins lucrativos, que podero conter despesas administrativas de

    at quinze por cento de seu custo total.

    Art. 20. Fica autorizada a composio financeira de recursos

    do FNC com recursos de pessoas jurdicas de direito pblico oude direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado

    de programas e aes culturais de interesse estratgico, para o

    desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

    1 O aporte dos recursos das pessoas jurdicas de direito

    pblico ou de direito privado previsto neste Artigo no gozar

    de incentivo fiscal.

    2 A concesso de recursos financeiros, materiais ou de

    infra-estrutura pelo FNC ser formalizada por meio de convniose contratos especficos.

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    Captulo III

    Do apoio ao financiamento do sistema nacional de cultura

    Art. 21. A Unio dever destinar no mnimo trinta por cento de

    recursos do FNC, por meio de transferncia, a fundos pblicos de

    Estados, Municpios e Distrito Federal. 1 Os recursos previstos no caput sero destinados a polti-

    cas e programas oficialmente institudos pelos Estados, Distrito

    Federal e municpios, para o financiamento de projetos culturais

    escolhidos pelo respectivo ente federado por meio de seleo

    pblica, com observncia dos objetivos desta Lei.

    2 Do montante geral destinado aos Estados, cinquenta por

    cento ser repassado por estes aos Municpios.

    3 A transferncia prevista neste Artigo est condicionada existncia, nos respectivos entes federados, de fundo de cul-

    tura e de rgo colegiado oficialmente institudo para a gesto

    democrtica e transparente dos recursos culturais, em que a so-

    ciedade civil tenha representao no mnimo paritria.

    4 A gesto estadual e municipal dos recursos