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    ROTINAS TRABALHISTAS NO DEPARTAENTO PESSOAL

    Tpicos Desenvolvidos

    1 - Procedimento na Admisso; 2 - Tipos de Contratos de Trabalhos e seus Procedimento na Vigncia; 3 Afastamento temporrios no Contrato de Trabalho; 4 Remunerao e Salrio; 5 Descontos Legais; 6 Jornada de Trabalho; 7 Dcimo Terceiro Salrio; 8 Frias Aspecto Gerais; 9 FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de Servio ) 10 Procedimento no Desligamento; 11 Homologaes e Validade da Quitao e Prazo de Pagamento das

    Verbas Rescisrias; 12 Seguro Desemprego; 13 Prescrio de Verbas Trabalhistas; 14 Segurana e Medicina do Trabalho;

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    1 Procedimentos na Admisso. 1.1 Admisso de Candidatos As empresas tm seu departamento de recrutamento e seleo, onde trabalham psiclogos, entrevistadores, aplicadores de testes psicotcnicos, ( procedimentos diferenciados conforme exigncias da empresa ). Partindo desse ponto de vista de que as empresas tem necessidades de obter informaes dos candidatos a vagas, o setor de RH recruta e seleciona conforme acima mencionado, o candidato aprovado para vaga, segue se os procedimentos de admisso; 1.2 Documentao para processo admissional. A seguir, menciona-se uma srie de documentao que sero exigidos do candidato, para que se proceda ao seu registro; Carteira de Trabalho e Previdncia Social. Cdula de Identidade. Ttulo de Eleitor. Certificado de reservista. Menor Estudante : declarao da escola que confirme estar freqentando algum

    curso. Cadastro de Pessoa Fsica ( CPF) Exame Mdico* ( Conf. Exigncia do PCMSO da empresa ) Fotografias. Certido de Casamento ou Nascimento. Certido de filhos menores de 14 anos ou invlidos de qualquer idade, necessria para

    pagamento do salrio famlia. Certido nascimento p/ maiores de 18 a 21 anos p/ deduo IRRF, juntamente com

    comprovante de freqncia curso superior. Caderneta de Vacinao e comprovante escolar: at seis anos de idade caderneta de

    vacinao, e a partir de sete anos de idade, comprovante semestral de freqncia escola para pagamento do salrio famlia.

    Comprovante de endereo. Carto de vacina antitetanica. ( Depende da empresa exigir ou no ) *Exame Mdico Admissional; a investigao clnica, isto , apurao das condies fsicas e psicolgicas do candidato ( conf. NR 7, itens 7.4.1 a e 7.4.2 ). O exame mdico admissional dever ser realizado antes que o candidato assuma suas atividades. (NR 7, itens 7.4.3.1 ). A empresa deve renovar o exame mdico de seis em seis meses, quando se tratar de atividades e operaes insalubres, dever faz-lo anualmente ou a cada dois anos, depende da idade nos demais casos.

    Com os dados e documentao mencionados, possvel preencher toda documentao exigida para admisso.

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    1.3 Registro de Empregados A empresa regida pela CLT, ao admitir um empregado, dever registra-lo no livro, na ficha ou no sistema eletrnico. O livro ou a ficha sero autenticados pelos fiscal do trabalho, quando da fiscalizao no estabelecimento empregador, no sendo necessria a autenticao para as empresas que optarem pelo sistema informativo de registro de empregados, conforme portaria n. 3.626/91 com a nova redao dada pela portaria n. 739, de 29.08.97 ( DOU de 05.09.1997 ). O prazo para o Registro na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado de 48 horas, conforme o Art. 29 da CLT. O empregado entregar a documentao, mediante recibo para empresa, e a empresa ao devolv - la, passa novo recibo de devoluo. 2 Tipos de Contratos de Trabalhos e seus Procedimento na Vigncia 2.1- Consideraes; Contrato de trabalho acordo tcito ou expresso, que corresponde relao de emprego (ART. 442 CLT ) 2.2 Contrato por prazo Determinado o contrato cuja vigncia depende de termo prefixado ou de execuo de servio especifico ou ainda de realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada (Art. 443, 1 , CLT ). O prazo mximo de durao no poder exceder 02 (dois) anos ( Art. 445 CLT ). Permite se uma nica prorrogao, desde de que no ultrapasse o prazo (Art. 451 da CLT ), havendo mais de uma prorrogao o contrato passar a vigorar por prazo indeterminado ( Art. 451 CLT ) 2.2.1 - Sucesso: Para se celebrar novo contrato a prazo com o mesmo empregado necessrio um intervalo de, no mnimo, 06 ( seis ) meses, sob pena do referido contrato transformar se em prazo indeterminado ( Art. 452 CLT ). 2.2.2 Resciso Antecipada : Na ocorrncia efetiva de resciso antecipada, sobre esse contrato encidiro as normas concernentes aos contratos de trabalho pr prazo indeterminado .

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    O contrato pr prazo determinado s ser vlido em se tratando; a) De servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo. b) De atividades empresariais de carter transitrio; c) De contrato de experincias; 2.3 Contrato de experincias O contrato de experincia no poder exceder a 90 dias, conforme Art. 445 nico da CLT. O contrato de experincia pode ser prorrogado apenas uma vez e respeitando o limite mximo de 90 ( noventa ) dias( exceto acordado em CCT ), conforme Art. 451 da CLT e enunciado 188 do TST. Celebrado o contrato de experincia, este deve ser mencionado na parte de anotaes gerais da CTPS ( Mostrar Ex. carimbo ) OBS: a) Noventa dias e no trs meses a extenso - limite do contrato; b) Quando se tratar de menor de 18 anos, recomenda se assinatura do pai ou responsvel. 2.3.1 Extino Automtica Atingindo o termo avenado, o contrato de experincia se extingue, terminando automaticamente, pelo decurso do respectivo prazo. Na hiptese, sem que qualquer das partes se manifeste em sentido contrrio, no dia imediato ao termo previsto, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado. 2.3.2 Resciso Antecipada A denncia antes do termo acordado, por qualquer das partes, rescinde o contrato, no cabendo a concesso de aviso prvio. Contudo, celebrando o contrato a termo entre as partes, com clausula assecuratria de direito recproco de resciso antecipada, previsto no Art. 481 CLT, devido aviso prvio de 30 dias no mnimo, caso seja exercido tal direito. Aplica se , assim , as normas do contrato por prazo indeterminado. ( portaria 3.288/11.10.88 n 1 letra C e enunciado 163 do TST) Na ausncia da referida clausula, o empregador ao, despedir o empregado, sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenizao igual metade da remunerao que o empregado teria direito at o trmino do contrato ( Art. 479 da CLT )

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    2.3.3 Resciso pelo Empregado A resciso sem justa causa, motivada pelo empregado obriga se a indenizar o empregador dos prejuzos resultantes. A indenizao, contudo, no exceder aquela a que o empregado teria direito em idnticas condies ( CLT art. 480 ). 2.3 .4 Contratos Sucessivos Considera se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro 06 meses, a outro contrato por prazo determinado ( Art. 452 CLT ). 2.4 Contrato por Prazo Indeterminado. aquele em que as partes somente estabelecem o seu inicio sendo que o termo final somente ocorrer por iniciativa de uma das partes, espontaneamente ( sem justa causa ou sem justo motivo ), ou por provocao de uma das partes que praticando ato ou fato contrrio ao disposto em normas legal, causa prejuzo outra, possibilitando a resciso contratual por justa causa ou indireta. 3 Afastamento temporrios no Contrato de Trabalho Consiste nas modalidades de Suspenso e Interrupo; 3.1- Suspenso : No h trabalho e nem h salrio;

    Ex. Suspenso diciplinar, Afastamento por aux. doena aps 16 dia, etc... 3.2 -Interrupo : No h trabalho, mas h salrio;

    Ex. Frias, faltas justificadas, licena gestantes, etc... 4 Remunerao e Salrio: 4.1- Salrio; O salrio o valor pago pelo empregador, em contraprestao de servios executados pelo empregado, durante um determinado perodo estipulado em contrato de trabalho. 4.2 - Remunerao;

    Alm do pagamento em dinheiro, compreendem se no salrio, para todos os

    efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou prestao IN NATURA que a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em

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    caso algum ser permitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas. ( Art. 458 CLT ).

    A remunerao exatamente a soma desse salrio com outras parcelas feitas pelo

    empregador ou pr terceiros, decorrentes de seu contrato de trabalho ( bem como ; Adicionais de insalubridade, noturnos, periculosidades, horas extras, etc. ) 4.3 Parcelas que Constituem salrio indireto.

    So as seguintes as parcelas que constituem salrio indireto; Gratificao; As gratificaes que integram o salrio so aquelas pagas por fora de ajuste expressso ou tcito ( art. 457,paragrafo 1 da CLT ); expresso o ajuste que consta no contrato ou regulamento interno da empresa, ou o que foi considerado dessa forma pela Justia do Trabalho, em virtude de ter sido provado por testemunhas o acerto verbal efetuado. Ajuste tcito o que decorre do pagamento repetido de forma assdua. Prmios; So pagos aos empregados, a vrios ttulos para compensar ou incentivarem a produtividade na produo, a assiduidade, disciplina, freqncias, etc. Aplicam-se aos prmios os mesmos princpios que regem as gratificaes. Dirias para Viagem e Ajuda de Custo; Conforme estabelece o art. 457, pargrafo 2 da CLT, no se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como as dirias para viagem que no excedam cinqenta pr cento (50% ) do salrio percebido pelo empregado, e conforme determina o Enunciado 101 do TST, as dirias de viagem o mesmo, pelo seu valor total e para efeitos indenizatrios. 4.4 Parcelas que integram Remunerao.

    So as seguintes as parcelas salariais, pagas em folha de pagamento, e que incorporam o salrio do empregado para todos os efeitos. Horas Extras; De acordo com a Constituio Federal/ 88 as horas trabalhadas em jornadas suplementar, sero acrescidas do adicional de 50% sobre o salrio- hora normal.

    A durao normal do trabalho poder ser acrescida de duas horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado, ou mediante acordo coletivo ou conveno

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    coletiva de trabalho, devendo obrigatoriamente o empregador pagar, pelo menos, mais 50% sobre a hora normal. ( salvo em regime de compensao, veja a seguir )

    Adicional de Insalubridade;

    H trs graus de insalubridade : Mxima, mdia e mnima. Os empregados que trabalham em condies insalubres tm assegurados a percepo do adicional de acordo com o grau de risco, a saber 40%, 20%, e 10%, importando, nesse caso, o salrio mnimo ( art. 192 da CLT )

    Base de calculo para o adicional de insalubridade; Apesar de o artigo 7, inciso IV,

    da Constituio Federal determinar que vetada a vinculao do salrio mnimo para qualquer fim, os Tribunais tm adotado o mesmo como base de clculo para o adicional de insalubridade, como vemos jurisprudncia a seguir. ( Enunciado n 17 TST )

    Adicional de Periculosidade; O empregado que trabalha em condies de periculosidade de 30% sobre o salrio efetivo, no incidindo esse percentual sobre gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. importante salientar que o adicional de periculosidade de 30% sobre o salrio base e no sobre o salrio mnimo. Adicional Noturno; Na atividade urbana, considera-se noturno o trabalho executado entre 22:00 ( vinte e duas ) horas de um dia 05:00 ( cinco ) horas do dia seguinte; no trabalho rural, o executado na lavoura entre 21:00 ( vinte e uma ) 05:00 ( cinco ) horas e na atividade pecuria entre s 20:00 ( vinte ) horas de um dia s 04:00 ( quatro ) horas do dia seguintes . O trabalho noturno remunerado com o adicional de 20%, calculado sobre o salrio da hora normal diurna.

    A hora noturna computada como de 52 ( cinqenta e dois ) minutos e 30 ( trinta ) segundos ( ou 52,50 cinqenta e dois minutos e meio ). Assim 07:00 ( sete ) horas de 60 minutos eqivalem a 08:00 ( oito ) horas noturnas , o que representa um acrscimo na hora de 14,28571 % ( 60:52,5 ) sobre a hora diurna. Da o coeficiente 1,14285 para calculo de 01 :00 ( uma ) hora reduzida ( sem o adicional noturno ).

    Os calculos tambm podem ser feitos com a converso das horas trabalhadas em

    minutos ( 60m/hora ), dividindo se o resultado por 52,50 e acrescentando o adicional de 20%. Seguindo o exemplo abaixo:

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    a) 14 :00 h x 60 m = 840 minutos b) 840 m : 52,5 = 16 horas c) 16:00/h not. x 2,00 sal./h = R$ 32,00 d) Ad. Noturno = R$ 32,00 x 1,20 = R$ 38,40

    A hora extra noturna compreende dois adicionais ( o noturno e o da hora extra ) que so aplicados separadamente, ou seja, taxa sobre taxa. Exemplo de calculo de hora extra noturna

    a) Valor Hora normal : R$ 2,00 b) Valor hora Noturna : R$ 2,00 x 1,20 = R$ 2,40 c) Valor hora extra noturna = R$ 2,40 x 1,50 = R$ 3,60

    Salrio Famlia; Uma quota de salrio famlia fixada pela previdncia social. Tm direito a ela os filhos com at 14 anos ou invlidos. Cada filho tem direito a uma cota . Salrio famlia uma importncia paga mensalmente pela empresa, junto com salrio do empregado ( consultar tabela no site do INSS ). 5 Descontos Legais Ao empregador vetado efetuar qualquer desconto nos salrios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou conveno coletiva. ( Art. 462, Caput da CLT ) Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser lcito, desde que esta possibilidade tenha sido acordado ou na ocorrncia de dolo do empregado. ( Art. 462, 1 da CLT). 5.1 - INSS ; A contribuio de cada segurado empregado, filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social, inclusive o domstico, e o avulso, de 8% - 9% - 11%, de acordo com o salrio de contribuio determinada pela previdncia social. ( consultar tabela site INSS )

    Obrigatoriedade de Contribuio do Aposentado ao INSS;

    A partir da competncia Agosto de 1995, o aposentado que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividades abrangida pelo Regime Previdencirio segurado obrigatrio em relao a essa atividade, ficando sujeito s contribuies para fins de custeio da Seguridade Social, conforme preceito Art. 12, 4 da Lei n 8.212/91, alterada pela Lei n 9.032, de 28/04/1995.

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    Diante do exposto, os aposentados por idade ou por tempo de servios no esto isentos de contribuir para a Previdncia Social.

    5.2- Imposto de Renda na Fonte;

    O imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive frias e a gratificao natalina ( 13 Salrio ), pagos por pessoas fsicas ou jurdicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas fsicas , que estejam sujeitos tributao exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurdicas, calculado mediante a utilizao da seguinte tabela progressiva. ( consultar tabela junto ao site da Receita )

    A base de calculo sujeito incidncia mensal do Imposto de renda na fonte determinado mediante a deduo das seguintes parcelas do rendimento tributvel : a) Penso Alimentcia em face das normas do Direito de Famlia, quando em

    cumprimento a Deciso Judicial ( Obs* os dependes beneficiados a penso no podero ser considerados como dependentes para deduo ).

    b) A quantia por dependentes.

    c) Contribuio ao INSS.

    d) Contribuio a Previdncia Privada.

    Dispensa de reteno de valor Igual ou inferior a R$ 10,00; Segundo o Art. 67 da Lei 9.430, de 27/12/96 (DOU de 30/12/96 ), fica dispensada a reteno de Imposto de Renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 ( dez reis ), incidentes na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de calculo do imposto de renda devido na declarao de ajuste anual.

    Porm, o Art 68 1, diz O imposto ou contribuio administrado pela secretaria

    da Receita Federal, arrecadado sob um determinado cdigo de receita, que, no perodo de apurao, resultar inferior a R$ 10,00 ( dez reais ), dever ser adicionado ao imposto ou contribuio de mesmo cdigo, corresponde aos perodos subsequentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 ( dez reais ), quando, ento, ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislao para este ltimo perodo de apurao.

    5.3- Contribuio Sindical Empregados;

    Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados associados desde que por eles devidamente autorizados, as contribuies

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    devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quando contribuio sindical, cuja desconto independe dessa formalidade.

    So tambm obrigados a descontar, na folha de pagamento do ms de Maro de cada ano, a contribuio sindical de um dia de trabalho de todos os empregados, qualquer que seja a forma da referida remunerao.

    Contribuio Assistencial e/ ou Confederativa para Associados Sindical ou

    Profissional;

    A contribuio Assistencial permanece em vigor conforme Art. 513, alnea e da CLT, que prev como prerrogativa dos sindicatos impor contribuies a todos aqueles que participam das categorias econmicas ou profissionais ou das profisses liberais representadas. O Art. 462 da CLT, estabelece que o empregador pode efetuar o desconto nos salrios do empregados, quando este resultar de conveno coletiva.

    A Constituio Federal assegura associados profissional ou sindical o desconto da contribuio confederativa, conforme preceitua o Art. 8 , inciso IV:

    A assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio em lei.

    5.4- Adiantamentos;

    A maioria das empresas faz no dcimo quinto ou vigsimo dia de trabalho um adiantamento ( vale ) do salrio a seus empregados. Geralmente so permitidos adiantamento at 50% do salrio. 5.5- Utilidades;

    O empregador deve observar as limitaes percentuais para desconto de utilidades concedidas ao empregado, como: habitao, vesturio, higiene e transporte

    Habitao e Alimentao; A Lei n 8.860, de 24/03/94 (DOU de 24/03/94 ), acrescenta os pargrafos 3 e 4 do Art. 458 da CLT, limitando em 25% e 20% do salrio contratual para desconto da habitao e alimentao como salrio utilidades. Quando a empresa fornece alimentao ou vale refeio, ou a cesta bsica In natura ou travs de vale alimentao, e est inscrita no Programa de Alimentao ao Trabalhador PAT e se beneficia do incentivo fiscal proporcionado pela Lei n 6.321, de 14/03/76, s poder deduzir do empregado, titulo de participao nos custos da alimentao, mximo de 20% ( vinte por cento ) dos custo direto da refeio. Vesturio e Equipamentos de Proteo; proibido descontar dos salrios os vesturios, equipamentos e outros acessrios fornecidos ao empregado ou para serem utilizados no local da prestao de servios, inclusive os equipamentos de proteo individual ( EPI ). O desconto est proibido expressamente pelos Art. 166 e 458, 2 da CLT.

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    Vale Transporte; Constitui direito do empregado urbano ( foram beneficiados tambm o servidor pblico, o domstico, o trabalhador avulso e o temporrio ) que a empresa assuma a diferena entre 6% do salrio base mensal e a despesa efetiva com transporte de ida e volta residncia /trabalho, mesmo que implique na tomada de vrias condues, tanto urbana como intermunicipais e at interestaduais, se for o caso, que tenham as mesmas caratersticas no transporte urbano . No esto abrangidos os transportes especiais ( tipo executivo )

    A empresa descontar do empregado a parcela equivalente a 6% do seu salrio

    bsico ou vencimentos, excludos quaisquer adicionais ou vantagens, tipo horas extras, adicionais noturno, comisses do comissionista misto, adicional de insalubridades e periculosidades, etc. Faltas e atrasos; Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregador poder descontar do salrio quantia correspondente falta. Poder descontar inclusive o repouso semanal, quando o empregado no cumprir integralmente seu horrio de trabalho na semana. Salvo o Art. 473 da CLT estabelece que o empregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzo do salrio ou do repouso semanal. vedado ao empregado fazer qualquer outro tipo de desconto , salvo quando este resultar de dispositivos de lei ou conveno coletiva. 6 Jornada de Trabalho. A jornada de trabalho normal de 08 horas regra geral, observando o limite constitucional de 44 ( quarenta e quatro ) horas semanais. A Lei fixa limites inferiores para certas profisses inclusive regulamentadas: telefonistas 06 ( seis ), cabineiros 06 (seis) horas, jornalista 05 ( cinco ), mdicos 04 (quatro) horas, etc. Assim, se a empresa estabelece uma jornada de 40 horas semanais, no poder alter las para 44 horas, pois embora seja este o mximo permitido, essa mudana vai carretar alteraes do contrato de trabalho ( Art. 468 da CLT ). 6.1 -Acordo de Prorrogao Horas Extras; A durao normal de trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero

    no excedente de 02 ( duas ) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. ( Art. 59 da CLT ) Ocorrendo necessidades imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal

    ou convencionado, seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto ( Art. 61 da CLT )

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    No se compreendem no regime DA DURAO DE TRABALHO, conforme preceitua o Art. 62 da CLT, com a nova redao dada pela Lei n 8.966, de 27/12/94 ( DOU de 28/12/94 ). I Os empregados que exercem atividades externas incompatvel com a fixao de horrios de trabalho, devendo tal condio ser anotada na carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de empregados; II Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamentos em filial. Pargrafo nico : O regime previsto neste capitulo ser aplicvel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40% ( quarenta por cento ). O Art.7, inciso XIII da Constituio Federal, preceitua : Durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e 44 semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho.

    Atividades de Processamento eletrnico ( digitadores compositores etc. ), no deve ser excedido o limite de 05 ( cinco ) horas de trabalho; para cada 50 minutos trabalhados, uma pausa de 10 minutos, salvo o dispositivo em convenes e acordo coletivo de trabalho, conforme portaria n 3.751, de 23/11/1990, Norma Regulamentadora n 17, ergonomia, item 17.6.4.

    6.2 - Intervalo de Jornada;

    Em qualquer trabalho contnuo, cujo durao exceda de seis horas, obrigatria a

    concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de duas horas ( Art. 71 da CLT ). Veja 1, 2 , 3 e 4 no mesmo Artigo. 6.3 - Acordo de Compensao de Horas;

    Compensar horas de trabalho significa acrescer, correspondentemente, jornada contratada, relativa aos demais dias da semana as horas reduzidas ou suprimidas do dia a ser compensado. Regra geral a compensao de horas objetiva a reduo ou suspenso do trabalho em sbados, segundas feiras que antecedem feriados s teras feiras, sextas feiras, que sucedem feriados s quintas feiras, dia de carnaval e Quarta feira de cinzas ( meio expediente ) etc.

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    6.4 - Repouso Semanal Remunerao; ( ou DSR )

    Todo empregado tem direito ao repouso semanal de 24 ( vinte e quatro ) horas consecutivas ( Lei n 605/49. Art. 1, e CLT Art. 67 ) , preferencialmente aos domingos.

    Empresa autorizadas a funcionar aos domingos ( hospitais, restaurantes, etc. ) devem organizar escala mensal e quinzenal de revezamento,( CLT Art. 67 e 386 ). Situaes especiais devem ser autorizadas pela DRT.

    6.5.1. Escala de Revezamento

    Nos servios que exijam trabalho aos domingos exceto os elencos teatrais e congneres, ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito fiscalizao. O modelo da escala de revezamento de livre escolha da empresa, organizada de maneira que, em um perodo mximo de 7 semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga (CLT, art. 67, pargrafo nico, e Portaria Ministerial n 417, 10.06.66, com redao da Portaria MTPS n 509/67).

    6.5.2. Mulher

    Para as mulheres, referida escala deve ser organizada quinzenalmente, favorecendo o repouso dominical (CLT, art. 386). Ressalva os casos de faltas e atrasos justificados, o empregado que no tiver freqncia integral durante a semana perder o direito ao DSR e feriado. 7 Dcimo Terceiro Salrio. 7.1 - Consideraes ;

    O Dcimo terceiro salrio ou gratificao natalina devida a todos os empregados independente de sua remunerao segundo Art. 1 da Lei n 4.090/62, Art. 3 da Lei 5.480/68 e Art. 7 da CF/88 A gratificao paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e at 30 de novembro de cada ano, ou por ocasio das frias, se requerido pelo empregado at 31 de janeiro do ano a que se referir as frias. A Segunda ser paga at o dia 20 de dezembro. O valor do dcimo terceiro correspondente a 1/12 da remunerao integral devida ao empregado em dezembro, por ms de servio, considerando como tal, frao igual ou superior a 15 dias(trabalhado). Portanto os empregados admitidos at 17 de janeiro recebem a metade do salrio contratual. ( veja exemplo ) As faltas legais ou justificadas no prejudicaro o 13 salrio. Entretanto, se o empregado faltar , injustificadamente no ms trabalhado, frao superior a 15 dias, perder gratificao proporcionalmente.

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    Integram o 13 salrio, de acordo com os Enunciados n s 45 e 253, as horas extras prestadas habitualmente, a gratificao semestral. O percentual relativo ao FGTS incide sobre o pagamento das duas parcelas, sendo recolhido junto com o FGTS da folha de pagamento do ms em referencia. PIS/ PASEP Quando ao 13 salrio pago por entidades sem fins lucrativo e cooperativas, deve-se recolher o PIS sobre o valor pago, ou seja, 1% sobre a folha de pagamento do 13 salrio .

    8 - FRIAS ASPECTOS GERAIS Frias o perodo de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado aps o exerccio de atividades por um ano, ou seja, por um perodo de 12 meses, perodo este denominado "aquisitivo".

    As frias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqentes aquisio do direito, perodo este chamado de "concessivo".

    A lei no permite a converso de todo o perodo em pecnia, ou seja, "vender as

    frias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro. 8.1 - DIREITO S FRIAS;

    Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo da remunerao, computando-se este perodo inclusive como tempo de servio, na seguinte proporo:

    Faltas Injusticadas

    Frias Adquiridas

    At 05 30 dias De 06 a 14 24 Dias De 15 a 23 18 dias De 24 a 32 12 dias Acima de 32 Perde o direito s frias

    Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no perodo aquisitivo, este perder o

    direito s frias. Exemplo:

    Empregado durante o perodo aquisitivo teve 7 faltas injustificadas. Gozar apenas 24 dias de frias em virtude do nmero de faltas injustificadas correspondente tabela acima.

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    8.2 - FALTAS AO SERVIO CONSIDERADAS LEGAIS; So faltas legais e justificadas, considerando-se dias teis: - at 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, viva sob sua dependncia econmica; - at 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; - por 5 dias, em caso de nascimento de filho; - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada; - at 2 dias consecutivos ou no para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; - no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servio Militar); - quando for arrolado ou convocado para depor na Justia; - durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepo do salrio-maternidade custeado pela Previdncia Social; - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por perodo maior que 6 (seis) meses, embora descontnuos, dentro do perodo aquisitivo; - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver determinado o desconto do correspondente salrio; - durante a suspenso preventiva para responder a inqurito administrativo ou de priso preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; - nos dias em que no tenha havido servio, salvo quando durante o perodo aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta) dias; - as horas em que o empregado faltar ao servio para comparecimento necessrio como parte na Justia do Trabalho (Enunciado TST 155); - o dia que tenha faltado para servir como jurado (artigos 430 e 434 CPP); - os dias que foi convocado para servio eleitoral (Lei n 4.737/65);

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    - os dias em que foi dispensado devido nomeao para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleies ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei n 9.504/97); - os dias de greve, desde que haja deciso da Justia do Trabalho dispondo que durante a paralisao das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei n 7.783/89); - perodo de freqncia em curso de aprendizagem (DL ns 4.481/42 e 9.576/89); - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; - pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer em juzo; - greve lcita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justia do Trabalho, as reivindicaes formuladas total ou parcialmente; - para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqncia de falecimento do cnjuge, do pai ou me, ou de filho; - outras convencionadas em acordo, conveno coletiva ou dissdio coletivo. 8.3 - CRITRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORO DE FRIAS

    As faltas no justificadas se computam individualmente, no se somando o desconto do DSR, nem se somam horas de atraso quebradas ou meio-perodo.

    Isto para no haver a dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasio do desconto do repouso DSR durante o ano e outra vez para computar o desconto na proporcionalidade de frias. Por inexistncia de previso legal, as horas quebradas ou meio-perodo tambm no podem ser considerados dias inteiros ou somados a outros perodos de ocorrncias semelhantes. Exemplo 1: Empregado faltou na segunda-feira, sem motivo justificado. Em decorrncia, perdeu o DSR da semana correspondente. Para fins de clculo das faltas no justificadas para cmputo do direito de frias, conta-se 1 (um) dia e no 2 (dois). Exemplo 2: O empregado atrasou-se hora, sem justificativa, na tera-feira, trabalhando o perodo remanescente. Em decorrncia, perdeu o DSR da semana e sofreu o desconto proporcional do perodo de atraso. Para fins de clculo das faltas no justificadas para cmputo do direito de frias, no se descontar como falta tal evento.

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    8.4 -PERDA DO DIREITO Perder o direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo: - permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta) dias; - deixar de trabalhar, com percepo do salrio por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa. Neste caso a empresa comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 15 dias, as datas de incio e fim da paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, em igual prazo, comunicar nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho; e - tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente do trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos.

    A interrupo da prestao de servios dever ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social. Novo perodo aquisitivo iniciar quando o empregado, aps o implemento de quaisquer das condies previstas anteriormente, retornar ao servio. Exemplo 1: Empregado admitido em 05.11.2002 que se afastou por doena em 04.02.2003, com incio do pagamento do benefcio em 19.02.2003 (16 dia de afastamento), retornando ao trabalho em 31.08.2003. - admisso: 05.11.2002 - incio do auxlio-doena: 19.02.2003 - retorno: 31.08.2003 - incio de novo perodo aquisitivo: 31.08.2003

    Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6 meses dentro do perodo aquisitivo, perdendo assim o direito s frias. Exemplo 2: Empregado admitido em 20.11.2002, se afastou por acidente do trabalho em 25.03.2003, com incio do auxlio-doena acidentrio em 08.04.2003 (16 dia de afastamento), retornando dia 05.07.2003: - admisso: 20.11.2002 - incio do auxlio-doena: 08.04.2003

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    - retorno: 05.07.2003 - trmino do perodo aquisitivo: 19.11.2003 Neste caso o afastamento do empregado no foi superior a 6 meses dentro do perodo aquisitivo, iniciando seu perodo concessivo referente ao perodo aquisitivo 2002/2003 no dia 20.11.2003. 8.5 - POCA DA CONCESSO

    A poca da concesso das frias corresponder ao melhor perodo de interesse do empregador, salvo as excees. O incio das frias no poder coincidir com sbado, domingo, feriado ou dia de compensao de repouso semanal, conforme Precedente Normativo TST 100, adiante reproduzido: PRECEDENTE NORMATIVO N 100 - Frias. Incio do perodo de gozo (positivo) O incio das frias, coletivas ou individuais, no poder coincidir com sbado, domingo, feriado ou dia de compensao de repouso semanal. 8.6 - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FRIAS O incio das frias s poder ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuzos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido: PRECEDENTE NORMATIVO N 116 - Frias. Cancelamento ou adiantamento (positivo) Comunicado ao empregado o perodo do gozo de frias individuais ou coletivas, o empregador somente poder cancelar ou modificar o incio previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuzos financeiros por este comprovados. 8.7 - EXCEES: O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter direito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares. Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, tero direito a gozar frias no mesmo perodo, desde que no haja prejuzo para o servio. 8.8 - FRACIONAMENTO DO PERODO

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    As frias devero ser concedidas por ato do empregador, em um s perodo, durante o perodo concessivo. Apenas em casos excepcionais as frias podero ser concedidas em 2 (dois) perodos, um dos quais no poder ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos proibido ao empregador fracionar o perodo de frias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqenta) anos. 8.9 -FORMALIDADES PARA A CONCESSO

    Comunicao ao Empregado A concesso das frias dever ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedncia mnima de 30 dias, mediante "aviso de frias" em 2 vias, mencionando o perodo aquisitivo a que se referem e os dias em que sero gozadas, dando o empregado cincia. Carteira de Trabalho e Previdncia Social Apresentao A legislao trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de frias dever apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concesso. Registro de Empregados Quando da concesso das frias, o empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, dever efetuar, tambm, a anotao devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar. As anotaes na CTPS podem ser feitas tambm com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal. 8.10 - ABONO PECUNIRIO

    O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um tero) do perodo de frias em

    abono pecunirio.

    O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo. Aps este prazo, caber ao empregador aceitar ou no a solicitao do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecunirio.

    O abono pecunirio no tem incidncia; - INSS ( Art. 28, 9, alnea e, item 6 da Lei n 8.212/91, com redao dada pela Lei n

    9.711, de 20/11/98. - FGTS CLT , Art. 144 Porm Sim tem incidncia Imposto de Renda Lei n 7.713/88 Art. 3 e 7.

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    8.11 - PRAZO PARA PAGAMENTO

    O pagamento das frias, do adicional de 1/3 (um tero) constitucional e do abono pecunirio dever ser feito at dois dias antes do incio do perodo de frias. Neste momento, o empregado dar quitao do pagamento, em recibo, no qual devero constar as datas de incio e trmino do respectivo perodo. 8.12 -ADIANTAMENTO DA 1 PARCELA DO 13 SALRIO Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13 salrio os empregados que gozarem frias a partir do ms de fevereiro do correspondente ano. O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13 salrio dever requer-la no ms de janeiro do ano correspondente. 8.13 - SERVIO MILITAR OBRIGATRIO Durante o perodo de afastamento para o servio militar obrigatrio no ser computado o tempo para efeito de frias. Ser computado o perodo anterior ao afastamento, desde que o empregado comparea empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa. Exemplo: Empregado admitido em 01.07.2002, afastando-se para o servio militar obrigatrio em 01.03.2003, retornando dia 01.12.2003 (dentro do prazo legal). Neste caso o empregado j tinha adquirido 8/12 avos de frias quando se afastou, como retornou dentro do prazo legal, trabalhar mais 4 meses, para adquirir o direito s frias, ou seja, at 31.03.2004, iniciando-se novo perodo aquisitivo dia 01.04.2004. 8.14 - PRESTAO DE SERVIO DURANTE O PERODO DE FRIAS O empregado em gozo de frias no poder prestar servios a outro empregador, exceto quando j exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. 8.15- FRIAS E PARTO Se, durante as frias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criana, o gozo das mesmas ficar suspenso e ser concedida a licena-maternidade. Aps o trmino do respectivo benefcio, as frias sero retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenas salariais ocorridas durante o perodo da licena-maternidade, se for o caso. 8.16- FRIAS E DOENA

    O empregado que ficar doente durante as frias no ter seu perodo de gozo suspenso ou interrompido.

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    Aps o trmino das frias, se o empregado continuar doente, comear a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo Previdncia Social conceder o auxlio-doena previdencirio aps referido perodo. 8.17- FRIAS E AVISO PRVIO

    O empregador dever computar como tempo de servio para efeito de frias o prazo do aviso prvio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, pargrafo 1 da CLT. O aviso prvio tambm no poder ser concedido durante o perodo de frias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que frias um perodo para descanso do empregado e aviso prvio um perodo para que o empregado procure um novo emprego no caso de demisso sem justa causa e pedido de demisso um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substitu-lo. 8.18- EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIO O empregado s far jus s frias aps cada perodo completo de 12 meses de vigncia do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste perodo, na resciso contratual no receber qualquer verba a ttulo de frias, salvo Conveno ou Acordo Coletivo em contrrio. Entretanto, o Enunciado 261 do TST, reformulado pela Resoluo 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispe: O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de servio tem direito a frias proporcionais. Portanto, apesar de constar da CLT o no direito percepo de frias proporcionais, no pedido de demisso pelo empregado com menos de 12 meses de servio, os tribunais trabalhistas, baseados na Conveno 132 da OIT (ratificada pelo Brasil atravs do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito. Caso for demitido, ter direito s frias proporcionais. 8.19 - Frias Coletivas

    Quando se tratar de frias coletivas, que acarrete paralisao das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que no completaram ainda o perodo aquisitivo ficam impedidos de prestar servios.

    Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados h menos de 12 meses gozaro, na oportunidade, frias proporcionais ao tempo de servio, iniciando-se, ento, novo perodo aquisitivo. Considera se coletivas, as frias concedidas, simultaneamente, a todos os empregados da respectiva empresa ou de um ou mais estabelecimento ou setores da mesma.

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    O gozo das frias coletivas poder ocorrer em dois periodo anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Para conceder frias coletivas, o empregador, exceto no caso de microempresa, dever adotar o seguinte procedimento: - Comunicar a DRT ( Delegacia Regional do Trabalho ), com antecedencia mnima de 15

    dias, as datas de inicio e fim das frias; - Especificar, na comunicao, os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; - Enviar, no prazo de 15 dias, cpia da referida comunicao ao sindicato representativos

    da respectiva categoria profissional; - Providenciar a fixao de aviso sobre as frias nos locais de trabalho; 8.20 -- CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO Caso durante o perodo aquisitivo tenha ocorrido suspenso do contrato de trabalho (exemplo: concesso de licena no remunerada), o empregado no perde o direito s frias, pois o perodo de suspenso pra a contagem. Ex : Empregado obtm 6 meses de licena no-remunerada, em 01.01.2003. Se ele tinha 10 meses de emprego na poca de concesso da licena (portanto suas frias proporcionais equivaliam a 10/12 avos), quando voltar da licena (01.07.2003) trabalhar 2 meses para completar o perodo aquisitivo de frias em 31.08.2003. Nesta data (01.09.2003), inicia-se um novo perodo aquisitivo. Base: Artigo 133 CLT. 8.21 -PRESCRIO Empregado Urbano e Rural As frias para empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 anos contados do trmino do perodo concessivo, ou aps 2 anos da extino do contrato (art. 149 da CLT e art. 7 da CF/88). Exemplo 1: Empregado admitido em 10.02.1994, no tirou frias referente ao perodo aquisitivo 1994/1995. perodo aquisitivo: 10.02.1994 a 09.02.1995 - perodo concessivo: 10.02.1995 a 09.02.1996 - contagem da prescrio: - de 10.02.96 a 09.02.97 = 1 ano - de 10.02.97 a 09.02.98 = 2 anos

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    - de 10.02.98 a 09.02.99 = 3 anos - de 10.02.99 a 09.02.00 = 4 anos - de 10.02.00 a 09.02.01 = 5 anos O direito ao perodo aquisitivo 94/95 prescreveu em 10.02.01. Exemplo 2: Empregado admitido em 10.02.1996, no tirou frias referente ao perodo aquisitivo 96/97. perodo aquisitivo: 10.02.96 a 09.02.97 - perodo concessivo: 10.02.97 a 09.02.98 - contagem da prescrio: - de 10.02.98 a 09.02.99 = 1 ano - de 10.02.99 a 09.02.00 = 2 anos - de 10.02.00 a 09.02.01 = 3 anos - de 10.02.01 a 09.02.02 = 4 anos - de 10.02.02 a 09.02.03 = 5 anos O direito ao perodo aquisitivo 96/97 prescreveu em 10.02.03. Empregado Menor Contra empregado menor de 18 anos de idade no corre nenhum prazo prescricional (art. 440 da CLT). 9 FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de Servio ) O empregador, ainda que entidade filantrpica, obrigada a depositar, at o dia 07 (sete ) de cada ms, em conta vinculada, a importncia correspondente a 8% ( oito por cento ) da remunerao para ou devida no ms anterior, a cada trabalhador, includos as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e gratificao de natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificaes da Lei n 4.749, de 12 de agosto de 1965. ( Art 27 )

    A conta vinculadas do trabalhador no FGTS poder ser movimentada nas seguintes situaes ;

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    - Despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recproca e por fora maior ; - Extino da empresa; - Aposentadoria concedida pela Previdncia Social; - Falecimento do Trabalhador; - Pagamento de parte das prestao decorrentes de financiamento habitacional

    concedente no mbito do Sistema Financeiro de Habitao ( SFH ). - Liquidao ou amortizao extraordinria do saldo devedor imobilirio concedido no

    mbito do SFH. - Quando permanecer trs anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990, sem crdito

    de depsito; - Extino normal do contrato de trabalho, inclusive o dos trabalhadores temporrios

    regido pela Lei n 6.019, de 1974; - Suspenso do contrato avulso por perodo igual ou superior a noventa dias; - Aplicao em quotas de fundos mtuos de Privatizao. 9.1 - O saque, poder ser efetuado mediante : - Apresentao do recibo de quitao das verbas rescisrios, nos casos dos incisos I e II

    do artigo precedente; - Apresentao de documentos expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS

    que : a) Declare a condio de inativo, no caso de aposentadoria; b) Contenha a identificao e a data de nascimento de cada dependentes, no caso de

    falecimento do trabalhador; ( Veja Art.38 pg. 175 ) - Requerimento dirigido ao agente financeiro, nas hipteses pagamento, amortizao ou

    quitao de financiamento do Sistema Financeiro de Habitao; - Apresentao de cpia do instrumento contratual, no caso de contrato a termo; - Declarao do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspenso

    do trabalho avulso por perodo igual ou superior a noventa dias; - Requerimento formal do trabalhador ao administrador, ou por outra forma estabelecida

    pelo Agente Operador do FGTS, na aplicao em quotas de fundos mtuos de privatizao;

    Decreto n 5.014, de 12 Maro de 2004 ( DOU de 15/03/2004 ); Ser permitido a movimentao da conta do FGTS, por motivo de necessidades pessoas, cuja urgncia e gravidade decorram de desastre natural causados por chuvas ou inundaes que tenham atingido a sua rea de residncia; ( Veja o Decreto na ntegra pg. 181 - Xerocar ) A instruo Normativa n 88, de 30/04/2003 DOU de 06/05/2003; aprova o manual da GFIP que objetiva orientar os usurios do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social SEFIP, esse manual est disponvel nas Agencias da Caixa Econmica Federal e na Internet , nos endereos eletrnicos www.previdenciasocial.gov.br ou www.caixa.gov.br. Os recolhimento ao FGTS devem ser efetuado utilizando se da Guia de Fundo de Garantia e Previdncia Social GFIP, e recolhimento rescisrio Guia de Recolhimento

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    Rescisrio do FGTS e da Contribuio Social GRFC, da Guia de Regularizao de Dbitos do FGTS GRDE. 9.2 - Contribuio Social : Decreto n 3.914, 11/09/2001 ( Dou 12/09/2001 ) Art. 1 Este Decreto dispe sobre a regularizao da contribuio social devida por despedida de empregado sem justa causa e da contribuio social incidente sobre a remunerao mensal do trabalhador, instituidos pelos arts 1 e 2 da Lei Complementar n 110, de 29 de Junho de 2001. - Em caso da resciso sem justa causa o empregador recolher a alquota de 10% ( Dez

    por cento ) sobre o valor do saldo do FGTS. - Da remunerao mensal do trabalhador alquota de 0,5% ( meio por cento ) sobre a base

    de calculo do INSS. 10 . Procedimento no Desligamento : 10.1 Aviso Prvio

    Qualquer das partes ( empregado ou empregador ) que, sem justo motivo, quiser

    rescindir o contrato dever avisar a outra com antecedncia mnima de 30 ( trinta ) dias. A Lei n 7.108, de 05/07/83, acrescentou mais um pargrafo no Art. 487 da CTL, o 4 que prev o aviso prvio na despedida indireta. A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondente ao prazo do aviso, garantindo sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio; A falta do aviso por parte do empregado dar direito ao empregador de descontar os salrios correspondente ao prazo respectivo. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado, e integra ao tempo de servio do empregado. Ocorrendo aviso concedido pelo empregador , promovida pela empresa, a jornada de trabalho do empregado ter que ser reduzida em duas horas dirias ou o empregado poder optar por faltar 07 ( sete ) dias corridos sem prejuzos no salrio integral; mas se o aviso tiver sido promovido pelo empregado o horrio de trabalho no ser alterado. Uma vez que o aviso prvio tenha sido apresentado, se a parte notificante quiser considerar o ato, cabe outra aceitar ou no; se houver aceitao, o contrato continuar a vigorar como se o aviso prvio no tivesse sido dado. 10. 2 Modalidade de Resciso 10.2.1 - Dispensa sem justa Causa : Quando o empregador pe fim ao contrato individual de trabalho sem culpa imputada ao empregado.

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    Dispensa sem Justa Causa Menos de Ano Mais de Ano Aviso Prvio Saldo de salrio Dcimo Terceiro ( proporcional ) Frias Proporcionais + 1/3 CF/88 Valor do FGTS Multa rescisria Seguro desemprego ( SD )

    Aviso Prvio Saldo de Salrio Dcimo terceiro Frias Vencidas Frias Proporcionais + 1/3 CF/ 88 Valor do FGTS Multa Rescisria Seguro desemprego ( SD)

    10.2.2 - Dispensa com justa Causa;

    Quando o empregador pe fim ao contrato de trabalho, com culpa imputvel ao empregado, a Justa Causa resulta de um ato ilcito do empregado que infringindo alguma obrigao legal ou contratual, seja explcita ou implicitamente, permite ao empregador rescindir o contrato sem nus. A srie de atos faltosos do empregado que justifiquem a resciso do contrato individual de trabalho, pelo empregador esto previstos no Art. 482 da CLT. Dispensa com Justa Causa Menos de Ano Mais de Ano Saldo de Salrio Frias Proporcional Frias vencidas 1/3 s/ as frias 13 salrio Valor do FGTS

    Saldo de salrio Dcimo terceiro Frias proporcional Frias vencidas 1/3 s/ as frias Valor do FGTS

    * somente se estiver vencido,isto , com desligamento em dezembro. 10.2.3 - Pedido de Demisso ;

    Quando o empregado pe fim ao contrato individual de trabalho por iniciativa prpria.

    Pedido de Demisso Menos de Ano Mais de Ano Saldo de Salrios Dcimo terceiro Frias Proporcionais + 1/3 CF / 88 Valor do FGTS ( S/ direito de saque )

    Saldo de Salrio Dcimo terceiro Frias Vencidas + 1/3 CF / 88 Frias Proporcionais + 1/3 CF/ 88 Valor do FGTS ( s/ direito de saque )

    * Obs : Somente ter direito saque se permanecer trs anos ininterruptos sem crdito de depsito a partir de 14/05/90.

    10.2.4 - Por Morte;

    Pela morte do empregado ocorre a extino automtica do contrato de trabalho, equivalendo, para fins de pagamento das verbas trabalhistas, a um pedido de demisso. Os valores devero ser pagos aos dependentes habilitados penso por morte perante a

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    Previdncia Social ou, na falta destes, entre os sucessivos previstos em Lei Civil, indicados em alvar judicial, expedido a requerimento dos interessados.

    Mediante apresentao da Certido de dependentes ou do alvar judicial a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisrias, ficando o cargo do banco depositrio a liberao do FGTS, o qual preencher os campos referentes ao saque na resciso.

    A homologao ser facultativa, sendo conveniente solicitar a Assistncia do Sindicato ou do rgo local do MTPS . 10.2.5 - Culpa Recproca:

    caracterizada quando ambas as partes, empregado e empregador, colaboram para a resciso contratual e ser reconhecida como fator determinante da resciso do contrato de trabalho quando ambos praticam simultaneamente, atos lesivos de qualquer natureza ( morais, fsicas, pecunirios, etc. ), sendo decidido pela justia do trabalho. ( CLT, Art. 484, Lei 8.035/90, Art. 18, 2 e Enunciado n 14 do TST ). 10.2.6 - Despedida Indireta :

    O no comprimento pelo empregador das obrigaes legais e contratuais acarretam o despedimento indireto ou resciso indireta. Os atos praticados contra o empregado, ensejadores desta resciso, so os seguintes : - Exigncias de servios superiores s suas foras, defesa por Lei, contrria aos bons

    costumes, ou alheios ao contrato; - Ser tratado pelo empregador ou por seus superiores com rigor excessivo; - Correr perigo manifesto de mal considervel; - No cumprir o empregador as obrigaes do contrato; - O empregador ou seus prepostos ofenderam no fisicamente, salvo em caso de legtima

    defesa, prpria ou de outrem. - O empregador reduzir o seu salrio, sendo este por pea ou tarefa de forma a afetar

    sensivelmente a importncia dos salrios.

    Ao ocorrer, portanto, qualquer das hipteses, acima mencionadas, o empregado poder considerar seu contrato de trabalho rescindindo, com direito a todas as verbas rescisrias decorrentes do despedimento sem justa causa. Havendo resistncia do empregador em efetuar a resciso, cabe ao empregado pleite la no judicirio trabalhista ( Art. 483, alnea A a z, 490 e 487 4 da CLT ) 10.2.7 - Aposentadoria:

    O desligamento do emprego por parte do segurado empregado, inclusive o domstico, concesso da aposentadoria por idade ou por tempo servio, pela Previdncia Social .

    Portanto, constitui um direito do empregado a opo em rescindir ou no o contrato de trabalho em virtude da concesso da aposentadoria.

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    J a aposentadoria por invalidez, para os efeitos da Legislao Trabalhista, suspende o contrato de trabalho do empregado, devendo tal circunstncia ser objeto de anotao no livro ou ficha de registro e na CTPS, no acarretando a resciso do contrato. Encontrando se o empregado apto para o exerccio de suas atividades, conforme as determinaes da Previdncia Social, e havendo o cancelamento da aposentadoria, ser - lhe- assegurado o retorno funo que exercia quando do afastamento. Fica reservado ao empregador a faculdade de promover a resciso do contrato quando de seu retorno atividade ( CLT, ART. 475, 1 ). 10. 3 Indenizao Adicional:

    O empregado que for dispensado, sem justa causa, 30 dias antes de sua data base, tem direito a uma indenizao adicional no valor de um salrio mensal acrescido dos adicionais legais ou convencionais, no computado a gratificao natalina ( Art. 9 da Lei 7.238, de 29/10/84, ( Dou 31/10/84 )

    Quando o aviso prvio trabalhado ou indenizao ( este por projeo ) recair no ms destinado ao reajuste salarial, ms da data base, as verbas rescisrias sero calculadas com o salrio j reajustado, sem prejuzo da devido indenizao. ( TST 314 )

    A referida indenizao no est sujeita aos descontos da contribuio previdenciria e imposto de renda e no serve de base para o deposito do FGTS (Lei 7.713/88, Art. 6,V ). 10. 4 Hipteses em que Vedada Dispensa - Estabilidade Provisria : So impedimento legais para a resciso contratual arbitrria ou sem justa causa: - Empregada gestante desde a confirmao da gravidez at o quinto ms aps o parto

    (Art. 10, inciso II, alnea b, do ato das Disposies Transitria da C F ). - Empregado eleito para cargo da CIPA, desde o registro de sua candidatura at um ano

    aps o final do seu mandato (Art. 10, inciso II, alnea a, do ato das Disposies Transitria da Constituio Federal ) O Enunciado 339 do TST preceitua 339 CIPA. Suplente . garantia de emprego CF/88. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego previsto no Art. 10, inciso II, alnea a, do ADCT da Constituio da Republica de 1988.

    - Empregado Sindicalizado ou associado, a partir do momento da sua candidatura a cargo de direo ou representao da entidade sindical ou de associao profissional, at 01 (Um) ano aps o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente (Art.543, 3 da CLT ). - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mnimo de 12 (

    doze ) meses, manuteno de seu contrato na empresa, aps a cessao do auxlio doena acidentrio, independentemente de percepo do auxilio acidente ( Art. 118 da Lei n 8.213, de 24/07/1991 , do Plano de Beneficio da Previdncia Social ).

    - vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comisso de Conciliao Prvia, tiulares e suplentes, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da Lei ( Art. 625 B, 1 da CLT, com redao dada pela Lei n 9.958 de 12/01/2000 )

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    - Suspenso Contratual. No se desliga o empregado quando seu contrato de trabalho estiver suspenso.

    - Demais empregados com garantia de emprego por fora de acordo, conveno coletiva, sentena normativa ou Lei.

    10. 5 Dispensa fictcia seguida de recontratao ( Ato Fraudulento ) - O Ministrio do Trabalho considera fraudulenta a resciso seguida de recontratao ou de permanncia do trabalhador em servio quando ocorrido dentro dos noventa dias subsequentes data em que formalmente a resciso se operou, conforme preceitua a Portaria n 384, de 19/06/1992 ( DOU de 22/06/1992 ), como vemos na ntegra em anexo. 11 Homologao e Validade da Quitao e Prazo de

    Pagamento das Verbas Rescisrias.

    O termo de resciso do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ( um ) ano de servio, somente ser vlido com a assistncia do sindicato da categoria profissional respectiva ou perante a autoridade do MTPS.

    O ato de assistncia ao empregado gratuito e consiste em orientar e esclarecer as partes sobre o cumprimento da Lei, e dever ser prestado em conformidade com seguintes procedimentos; 11.1 Competncias : - Sindicatos profissionais respectivo; - A autoridade local do MTPS ( DRT ); Na faltas destes, so competentes pela ordem; 1 ) O representante do Ministrio Publico, ou Defensor onde houver; 2 ) O juiz de Paz. No ato da Homologao tem que estar presentes empregado e empregador ( empregador por preposto formal ), em caso de menor ser obrigatrio a presena do pai ou me, ou representante legal. 11.2 Prazo para Pagamento das Parcelas Rescisrias : - At o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou - At o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia do

    aviso prvio, indenizado do mesmo ou dispensa de seu cumprimento; ( Art. 477 da CLT ).

    11.3 Documentos Necessrios Homologao:

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    - TRCT Termo Rescisrio do Contrato de Trabalho ( 4 vias ); - CTPS Carteira de Trabalho e Previdncia Social Devidamente Atualizada; - Registro do empregado; - Comprovante do aviso prvio; - Cpia do Acordo, ou conveno coletiva; - As 2 ltima Guias da GFIP; - Guia do GRFC; - CD Comunicao de Dispensa ( Seguro Desemprego ) 12 Seguro Desemprego. O Seguro-Desemprego um benefcio integrante da seguridade social ( FAT ), garantido pelo art. 7 dos Direitos Sociais da Constituio Federal, e tem por finalidade promover a assistncia financeira temporria ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. Alm de conceder este benefcio, o Programa destina-se, tambm, a auxiliar os trabalhadores, em geral, na busca de novo emprego, podendo, para este efeito, promover aes integradas de orientao, recolocao e qualificao profissional. destinado a todo trabalhador, que comprovar;

    Ter recebido salrio consecutivos nos ltimos 6 meses; Ter trabalhado pelo menos 6 meses nos ltimos 36 meses; No estar recebendo nenhum beneficio da Previdncia Social de prestao

    continuada, exceto auxilio acidente ou penso por morte; No possuir renda prpria para seu sustendo e de seus familiares;

    Para requerer o beneficio o trabalhador ter prazo de 07 a 120 dias, contados a partir da data de sua dispensa, o requerimento dever ser feito junto a DRT ( Delegacia Regional do Trabalho) A apurao do valor ( veja anexo tabela de valores ) do benefcio tem como base o salrio mensal do ltimo vnculo empregatcio, na seguinte ordem:

    - Tendo o trabalhador recebido trs ou mais salrios mensais a contar desse ltimo vnculo empregatcio, a apurao considerar a mdia dos salrios dos ltimos trs meses; - Caso o trabalhador, em vez dos trs ltimos salrios daquele vnculo empregatcio, tenha recebido apenas dois salrios mensais, a apurao considerar a mdia dos salrios dos dois ltimos meses; - Caso o trabalhador, em vez dos trs ou dois ltimos salrios daquele mesmo vnculo empregatcio, tenha recebido apenas o ltimo salrio mensal, este ser considerado, para fins de apurao.

    12.1 Suspenso de Pagamento. O pagamento do benefcio do Seguro-Desemprego ser suspenso nas seguintes situaes:

    admisso do trabalhador em novo emprego; incio de percepo de benefcio de prestao continuada da Previdncia Social,

    exceto o auxlio-acidente e a penso por morte;

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    13 Prescrio das Verbas Trabalhistas. - Os crditos resultantes das relaes de trabalho urbano prescrevem em 5 ( cinco )anos,

    enquanto vigente o contrato, e at 2 ( dois ) anos aps a extino. - Tratando se de empregado Rural a prescrio ocorrer em 2 ( dois ) anos aps a

    extino do contrato, ou enquanto vigente o contrato. ( Art. 11 da CLT ) 14 Segurana e Medicina do Trabalho. 14.1 - Perfil Profissiogrfico Previdencirio PPP. O empregado, ao solicitar a APOSENTADORIA ESPECIAL devida a exposio a agentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou a integridade fsica, dever fazer a comprovao da efetiva exposio atravs do formulrio denominado; PERFIL PROFISSIOGRFICO PREVIDENCIRIO. Ele se destina a fornecer, de maneira sinttica, dados Previdncia Social para habilitao de recebimento da aposentadoria. 14.2 - Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional; Esse programa tem por objetivo principal a preservao da sade do trabalhador, por meio da execuo e acompanhamento dos resultados dos exames mdicos obrigatrios de acordo com as atividades desenvolvidas na empresa. ( conf. Exigncia da NR 7 ) Os exames mdicos obrigatrios so: admissional, peridico, mudana de funo, retorno ao trabalho e demissional. 14.3 Laudo Tcnico de Condies Ambientes do Trabalho LTCAT. um laudo Tcnico que tem por finalidade atender s exigncias previstas nas ordens de servios e instrues normativas do INSS. E constitui um documento que retrata as condies do ambiente de trabalho de acordo com as avaliaes dos riscos ambientais, concluindo sobre a caracterizao da atividades como especial, com relao aos limites de exposio do segurado a agentes nocivos fixados na NR 15 do MTE. 14.4 Programa de Preveno dos Riscos Ambientais PPRA. um Laudo que prope uma ao continuada, visando preservao da sade e a integridade dos trabalhares, conforme exigncia da NR 09, avaliando os riscos ambientais, sendo sua abrangncia e profundidade dependentes das caractersticas do risco e das necessidades de controle dos riscos existente, e ser executado pela empresa, e por estabelecimento.

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    Bibliografia OLIVEIRA, Aristeu. Manual de Prticas Trabalhistas 37 Edio - 2004 Ed. Atlas. Informare, Boletim Informativos. Saad, Eduardo Gabril. Saad, Jos Eduardo Duarte. Branco, Ana Maria Saad Castello

    CLT Ed. LTr Edio 37 - 2004 Constiuio Federal - 17 Edio 2001 ( Ultima atualizao ) Site : www.guiatrabalhista.com.br

    Ministrado por Ana Tereza Lara e Silva Franca SP 21/08/2006.