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Rodrigo Andrade ROTEIRO DE ESTUDOS Direito Empresarial Volume 2 Títulos de Crédito Versão 1.3 | 2017.2 www.rodrigoandrade.pro.br

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Rodrigo Andrade

ROTEIRO DE ESTUDOS

Direito Empresarial

Vo

lum

e

2 Títulos de

Crédito

Versão 1.3 | 2017.2 www.rodrigoandrade.pro.br

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Rodrigo Andrade www.rodrigoandrade.pro.br

www.direitolevadoaserio.com.br

ROTEIRO DE ESTUDOS

Direito Empresarial

Volume 2

Títulos de Crédito

Versão 1.3 • 2017.2 Atualizado em 22/11/2017

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APRESENTAÇÃO

Este material foi desenvolvido pelo Prof. Rodrigo Andrade, para ser utilizado durante as aulas presenciais de Direito Empresarial II.

Como o próprio nome o indica, trata-se de um roteiro de estudos: sua finalidade é dinamizar as aulas, deixando já à sua mão os slides utilizados pelo professor e os dispositivos normativos correlatos, de modo a que você possa se concentrar em fazer suas anotações e esclarecer eventuais dúvidas, ao invés de se preocupar em copiar o que está na lousa.

Ao longo das aulas, o professor projetará diversos slides. Cada infográfico neste roteiro corresponde a um slide projetado durante os encontros presenciais.

Abaixo de cada infográfico, você encontrará a transcrição dos dispositivos

constitucionais, legais e jurisprudenciais relacionados ao assunto ali tratado. Eventualmente, podem constar excertos doutrinários ou outras informações complementares.

Em meio aos assuntos, haverá exercícios que deverão ser realizados em sala, durante as aulas. No momento adequado, o professor o instruirá a respeito deles. Esses exercícios têm como objetivo auxiliá-lo ou auxiliá-la na adequada compreensão da matéria, bem como facilitar o processo de aprendizagem, sempre que possível, através de atividades de natureza lúdica.

Ao final de cada bloco de assuntos, você encontrará exercícios de fixação, que deverão ser respondidos em casa, e levados para as aulas de revisão em sala, onde serão corrigidos.

Sempre que possível, haverá também, ao final de cada unidade, questões de concursos públicos, para que você possa desenvolver a habilidade de responder a questões de múltipla escolha e já possa ir se preparando para provas, como o Exame de Ordem e concursos das mais variadas carreiras.

Para que tenha melhor proveito deste material, sugere-se que você o imprima, encaderne e leve para todas as aulas. Assim, poderá facilmente acompanhar o desenvolvimento dos assuntos ao longo do período letivo, o que facilitará sobremaneira seus estudos.

É óbvio que este material não substitui o estudo dos livros da melhor doutrina, que será oportunamente indicada ao longo do texto, nem dispensa sua presença nas aulas presenciais: é indispensável que você estude com afinco as lições dos grandes mestres, e leve suas inquietações para os encontros presenciais, a fim de que você, seus colegas e seu professor possam, juntos, construir o conhecimento.

Com isso, o Prof. Rodrigo Andrade espera que você possa aproveitar ao máximo o convívio e as atividades propostas neste Roteiro de Estudos.

Salvador, 16 de agosto de 2017.

RODRIGO ANDRADE

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO ........................................................................................................................ 2

INTRODUÇÃO ............................................................................................................................ 4

O que é são Títulos de Crédito ............................................................................................. 4

Metodologia .......................................................................................................................... 4

CONCEITOS INTRODUTÓRIOS .................................................................................................. 5

1.1 A origem dos títulos de crédito.................................................................................... 5

1.2 Histórico da legislação cambiária no Brasil ................................................................. 5

1.3 Conceito de Título de Crédito ....................................................................................... 6

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ........................................................................... 7

2.1 Classificação quanto à forma de circulação ................................................................ 7

2.2 Classificação quanto ao modelo................................................................................... 8

2.3 Classificação quanto à estrutura .................................................................................. 9

TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE ........................................................................................ 10

3.1 Letra de Câmbio ........................................................................................................... 11

3.2 Nota Promissória ......................................................................................................... 20

3.3 Cheque ......................................................................................................................... 22

3.4 Duplicata ...................................................................................................................... 26

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INTRODUÇÃO

O que é são Títulos de Crédito

Os títulos de crédito representam um dos principais instrumentos para a ágil circulação da riqueza, no âmbito das relações empresariais. Não é por outra razão que o ordenamento jurídico brasileiro possui ampla disciplina sobre o direito cambiário, cujas normas se encontram tanto no Código Civil, quanto em farta legislação extravagante.

Trata-se de área que vem passando por profundas transformações, principalmente tendo em vista o vertiginoso crescimento das modalidades eletrônicas de circulação do crédito.

Tal fato demonstra a necessidade de um estudo sério sobre a matéria, o que se pretende levar a cabo ao longo do período letivo.

Metodologia

Além do clássico método expositivo, o presente estudo dos Títulos de Crédito será abordado por meio dos mais diferenciados métodos, sempre com o intuito de proporcionar, para o estudante, a melhor e mais eficiente experiência de aprendizagem. Assim, por exemplo, este Roteiro de Estudos é composto por inúmeros exercícios, que contemplam desde questões de concursos públicos a atividades lúdicas, como caça-palavras, palavras cruzadas, exercícios de associação e questões discursivas, a serem resolvidas durante os encontros em sala de aula, individual ou coletivamente.

A abordagem do conteúdo programático do componente curricular Títulos de Crédito contemplará, ainda, o emprego de metodologias ativas, aqui entendidas como o processo de ensino e aprendizagem cuja principal característica é a inserção do estudante como principal agente responsável por sua própria aprendizagem, comprometendo-se ativamente com o desenvolvimento das competências cognitivas, técnicas e comportamentais indispensáveis à sua formação.

Dentre as inúmeras ferramentas disponíveis, serão especificamente empregados o método do Estudo de Caso, a Aprendizagem Baseada em Problemas ou PBL (acrônimo para Problem-Based Learning) e a Metodologia para

Projetos.

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Conceitos Introdutórios

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Anotações

Unidade 1

CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

1.1 A origem dos títulos de crédito

INFOGRÁFICO I: CRÉDITO

INFOGRÁFICO II: SURGIMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1.2 Histórico da legislação cambiária no Brasil

INFOGRÁFICO III: LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA NO BRASIL

Crédito

Conceito

Direito a uma prestação futura

Elementos

Confiança

Boa-fé Tempo (prazo)

Finalidade

Viabilizar a circulação mais rápida da riqueza

Economia Natural

MoedaMoeda

FiduciáriaTítulos de

Crédito

• Regulamentação dos títulos de crédito no BrasilDecreto 2.044/1908

• Regulamento Uniforme relativo à Letra de Câmbio e à Nota Promissória (1912)

Conferências de Haia (1912 / 1913)

• Lei Uniforme das Cambiais (1930) e Lei Uniforme do Cheque (1931) - Adesão do Brasil em 1942

• Aprovação pelo Congresso Nacional: Decreto Legislativo 54/1964

• Promulgação: Decreto 57.595/1966 (Lei Uniforme de Cheques) e Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme das Cambiais)

Convenção de Genebra

• Arts. 887 a 926

• Art. 903 (natureza supletiva)

Código Civil

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Conceitos Introdutórios

6

Anotações

Código Civil

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

1.3 Conceito de Título de Crédito

INFOGRÁFICO IV: PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME JURÍDICO CAMBIÁRIO

Código Civil

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)

Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Títulos de Crédito

Cartularidade

O exercício de qualquer direitorepresentado no título pressupõea sua posse legítima

A posse do títulopelo devedor fazpresumir o pagamento

O direitomencionado nacártula não existesem ela

O direito nãopode sertransmitido sema tradição da cártula

O direito não po-de ser exigidosem a apresenta-ção da cártula

Literalidade

O título vale peloque nele estáescrito

O credor podeexigir tudo o que está expresso nacártula

O devedor tem o direito de só pa-gar o que estáexpresso no título

Quitação parcial, aval, endossoetc., só valem se feitos no própriotítulo

Autonomia

O portador pode exercer o direito semdepender das relações que o antecederam (imunidade aos vícios e defeitos anteriores)

O título configura documentoconstitutivo de direito novo, autônomo, originário e desvinculadoda relação que lhe deu origem

Subprincípios

Abstração

Inoponibilidade das exceçõespessoais ao terceiro de boa-fé

Legalidade/ Tipicidade

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Classificação dos Títulos de Crédito

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Anotações

Unidade 2

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

2.1 Classificação quanto à forma de circulação

INFOGRÁFICO V: FORMA DE TRANSFERÊNCIA OU CIRCULAÇÃO

Código Civil

Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. §1º. Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. §2º. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. §3º. Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. §1º. A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. §2º. O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. §3º. Caso o título original contenha o nome do primitivo

Forma de transferência ou circulação

Ao portador Nominal

À ordem Não à ordem

Nominativo

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Classificação dos Títulos de Crédito

8

Anotações

proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)

Art. 11. Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra. Lei nº 8.088/1990

Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto. §1°. Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados. §2°. A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular. §3°. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

Lei nº 9.069/1995

Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

2.2 Classificação quanto ao modelo

INFOGRÁFICO VI: MODELO

Modelo

Títulos de Modelo Livre

Sua emissão não se sujeita a uma forma específica preestabelecida

Letra de Câmbio, Nota Promissória

Títulos de Modelo Vinculado

Submete-se a rígida padronização fixada pela lei

Cheque, Duplicata

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Classificação dos Títulos de Crédito

9

Anotações

Lei nº 5.494/1968 (dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências)

Art. 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.

2.3 Classificação quanto à estrutura

INFOGRÁFICO VII: ESTRUTURA

Estrutura

Ordem de Pagamento

Sacador Sacado Tomador

Promessa de Pagamento

Sacador/ Promitente

Tomador

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Títulos de Crédito em espécie

10

Anotações

Unidade 3

TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE

No direito brasileiro, estão regulamentados os seguintes títulos de crédito:

Título de Crédito Regulamento

1 Letra de Câmbio Decreto 2.044/1908, Decreto 57.663/1966 2 Nota Promissória

3 Cheque Lei 7.357/1985

4 Duplicata Comercial Lei 4.474/1968, Decreto 436/1969 5 Duplicata de Serviço

6 Conhecimento de Depósito Decreto 1.102/1903

7 Warrant 8 Conhecimento de Transporte Decreto 19.473/1930

9 Letra Hipotecária Lei 7.684/1988

10 Cédula Rural Pignoratícia

Decreto-Lei 167/1967

11 Cédula Rural Hipotecária

12 Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

13 Nota de Crédito Rural

14 Nota de Promissória Rural

15 Duplicata Rural

16 Letra Imobiliária Lei 4.380/1964

17 Certificado de Depósito Bancário Lei 4.728/1965

18 Cédula de Crédito Industrial Decreto-Lei 413/1969

19 Nota de Crédito Industrial

20 Ações de Sociedade por Ações

Lei 6.404/1976

21 Certificado de Depósito por Ações

22 Partes Beneficiárias

23 Certificado de Depósito de Partes Beneficiárias

24 Debêntures

25 Certificado de Depósito de Debênture

26 Cédula de Debênture

27 Bônus de Subscrição de Ações

28 Certificado de Bônus de Subscrição de Ações

29 Bilhete de Mercadoria Lei 165-A/1980

30 Cédula Hipotecária Decreto-Lei 70/1966, Resolução BACEN

228/1972

31 Certificado de Depósitos em Garantia Lei 4.728/1965 (art. 31)

32 Certificado de Investimento Resolução BACEN

145/1970

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Títulos de Crédito em espécie

11

Anotações

33 Cédula de Crédito à Exportação

Lei 6.313/1975, Circular BCB 7.586/1977

34 Nota de Crédito à Exportação

35 Cédula de Crédito Comercial

36 Nota de Crédito Comercial

37 Cédula de Produto Rural Lei 8.929/1994

38 Certificados de Energia Elétrica Instrução CVM 267/1997

39 Certificados de Recebíveis Imobiliários Lei 9.514/1997

40 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Lei 9.611/1998

41 Cédula de Crédito Bancário

Lei 10.931/2004 42

Certificado de Cédula de Crédito Bancário

43 Letra de Crédito Imobiliário

44 Cédula de Crédito Imobiliário

45 Certificado de Depósito Agropecuário e warrant Agropecuário

Lei 11.076/2004 46

Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio

47 Letra de Crédito do Agronegócio

48 Certificado de Recebíveis do Agronegócio

49 Nota Comercial do Agronegócio Instrução Normativa

CVM 422/2005

50 Bilhete de Loteria Decreto-Lei 204/1967

51 Cédula de Crédito Microempresarial Lei Complementar 123/2006 (art. 46)

52 Letra de Arrendamento Mercantil Lei 11.882/2008

53 Letra Financeira Lei 12.249/2010

54 Certificado de Operações Estruturadas

3.1 Letra de Câmbio

INFOGRÁFICO VIII: LETRA DE CÂMBIO

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Títulos de Crédito em espécie

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Anotações

INFOGRÁFICO IX: ELEMENTOS DA LETRA DE CÂMBIO

INFOGRÁFICO X: REQUISITOS ESSENCIAIS DA LETRA DE CÂMBIO

Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)

Art. 1º. A letra contém: 1. A palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3. O nome daquele que deve pagar (sacado); 4. A época do pagamento; 5. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 7. A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; 8. A assinatura de quem passa a letra (sacador).

Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado. A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador. Código Civil Brasileiro

Letra de Câmbio

Conceito

Título de crédito por qual o sacador dá uma ordem ao sacado, para que

efetue pagamento em prol do

tomador

Sujeitos

Sacador (Emitente)

Sacado

Tomador (credor beneficiário)

Requisitos Essenciais (arts. 1º e 2º)

Expressão “Letra de Câmbio” Ordem incondicional de pagamento de quantia determinada

Nome do Sacado Nome do Tomador

Assinatura do Sacador Data do Saque

Lugar do pagamento Lugar do saque

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Títulos de Crédito em espécie

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Anotações

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Súmula da Jurisprudência Dominante do STF

Enunciado 387. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

INFOGRÁFICO XI: ACEITE

Decreto nº 2.044/1908

Art. 11. Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra. Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação. Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.

Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)

Aceite

Conceito

Ato pelo qual o sacado assume a obrigação cambial e se torna o

principal devedor da letra

Forma

Assinatura do sacado no título, com a expressão “aceito” ou equivalente

Efeitos

O sacado se torna o principal devedor da obrigação

Características

Facultativo Irretratável

Espécies

Parcial

Sacador: vencimento antecipado

do título

Sacado: vincula-se ao pagamento, nos termos do aceite

Espécies

Aceite-limitativo

Aceite-modificativo

Total

Recusa

Vencimento antecipado do título

Cláusula Não-Aceitável

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Títulos de Crédito em espécie

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Anotações

Art. 21. A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.

Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo. Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista. O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data. Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.

Art. 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto. O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.

Art. 25. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação. À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.

Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.

Art. 27. Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicilio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicilio o pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta dessa indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra. Se a letra é pagável no domicilio do sacado, este pode, no ato do aceite, indicar, para ser efetuado o pagamento, um outro domicilio no mesmo lugar.

Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento. Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48 e 49.

Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra. Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.

INFOGRÁFICO XII: AVAL

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Títulos de Crédito em espécie

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Anotações

Código Civil Brasileiro

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. §1°. Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. §2º. Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)

Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

INFOGRÁFICO XIII: VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO

Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)

Aval

Conceito

Garantia, dada por

terceiro, de pagamento

da letra

Sujeitos

Avalista

Avalizado (LUG, art.

31)

Efeito

Avalista se torna

solidaria-mente

obrigado com seu

avalizado

Forma

Simples assinatura

no anverso

(LUG, art. 31, 2)

Aval x Fiança

Fiança é obrigação acessória

Aval é obrigação cambiária

(autônoma)

Vencimento

Letra com dia certo

Vencimento em data

preestabelecida pelo sacador

Letra à vista

Vencimento no dia da

apresentação do título ao

sacado

Letra a certo termo da vista

Vencimento após

determinado prazo, a partir

da vista do título

Letra a certo termo da data

Vencimento após

determinado prazo, a partir do saque do

título

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Títulos de Crédito em espécie

16

Anotações

Art. 33. Uma letra pode ser sacada: à vista; a um certo termo de vista; a um certo termo de data; pagável num dia fixado. As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.

Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.

Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

Art. 36. O vencimento de uma letra sacada a 1 (um) ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês. Quando a letra é sacada a 1 (um) ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros. Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia 15 (quinze), ou no último dia desse mês. As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se não como 1 (uma) ou 2 (duas) semanas, mas como um prazo de 8 (oito) ou 15 (quinze) dias efetivos. A expressão "meio mês" indica um prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 37. Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o calendário é diferente do lugar de emissão, a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário do lugar de pagamento. Quando uma letra sacada entre duas praças que em calendários diferentes é pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia correspondente do calendário do lugar de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento. Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras da alínea precedente. Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do título, indicar que houve intenção de adotar regras diferentes.

INFOGRÁFICO XIV: PAGAMENTO DA LETRA DE CÂMBIO

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Títulos de Crédito em espécie

17

Anotações

Decreto nº 2.044/1908

Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. §1º. Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante. §2º. No caso de recusa ou falta de pagamento pelo aceitante, sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na mesma praça; assim sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados. §3º. Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.

Pagamento

Apresentação

Prazo

Letras com data certa

Letras à vista

Efeitos da perda do

prazo

Decadênciado direito de

regressocontra os

coobrigados

Regras

Portador

É obrigado a exibir a letrae dar nela a

quitação

Po

de

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o

pag

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ação

Sacado

Pode exigir a entrega da letra, com quitação

Oposição

Hipóteses

Extravio, falência ouIncapaci-dade do portador

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Efeitos

Aceitante

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Avalistas do Aceitante

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Endossado-res e seusAvalistas

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18

Anotações

Art. 21. A letra à vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nela marcado; na falta desta designação, dentro de 12 meses, contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.

Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatário, dentro de dois dias, contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses. Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso se declarará o conteúdo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.

Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial. Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no “Diário Oficial” para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos Lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento. §1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal oficial. §2º Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favorável do juiz, fica o proprietário autorizado a praticar todos os atos necessário à garantia do direito creditório, podendo, vencida a letra, reclamar do aceitante o depósito judicial da soma devida. §3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem a contestação do coobrigado (art. 36), o juiz decretará a nulidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do depósito da soma, caso tenha sido feito. §4º Por esta sentença fica o proprietário habilitado, para o exercício da ação executiva, contra o aceitante e os outros coobrigados. §5º Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou oferecida a contestação (art. 36) pelo coobrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de anulação da letra, deixando, salvo à parte, o recurso aos meios ordinários. §6º Da sentença proferida no processo cabe o recurso de agravo com efeito suspensivo. §7º Este processo não impede o recurso à duplicata e nem para os efeitos da responsabilidade civil do coobrigado, dispensa o aviso imediato do extravio, por cartas registradas endereçadas ao sacado, ao aceitante e aos outros coobrigados, pela forma indicada no parágrafo único do artigo 30.

Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)

Art. 38. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes. A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.

Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.

Art. 40. O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento. O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade. Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. É obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos mas não a assinatura dos endossantes.

Art. 41. Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do pais, segundo o seu

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Títulos de Crédito em espécie

19

Anotações

valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento. A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um câmbio fixado na letra. As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deverá ser efetuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efetivo numa moeda estrangeira). Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação mas o valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se fez referência à moeda do lugar de pagamento.

Art. 42. Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 38, qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância junto da autoridade competente à custa do portador e sob a responsabilidade deste.

Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados: - para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista; - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; - para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas". O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite. Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.

INFOGRÁFICO XV: PROTESTO

Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)

Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; 2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens; 3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.

Lei nº 9.492/1997

Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução

Protesto

Conceito

Ato oficial e pú-blico, que com-prova a exigên-cia do cumpri-mento das obri-gações cambi-árias, constitu-

indo-se emprova plena

Efeitos

ProtestoFacultativo ou

Probatório

Provar a mora, a retenção do título

ou a insolvência do sacado e seu

avalista

ProtestoNecessário ouConservatório

Conservar o direitode regresso contra

os coobrigados

Forma

Lei 9.492/1997

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Títulos de Crédito em espécie

20

Anotações

ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

3.2 Nota Promissória

INFOGRÁFICO XVI: NOTA PROMISSÓRIA

INFOGRÁFICO XVII: NOTA PROMISSÓRIA

INFOGRÁFICO XVIII: REQUISITOS ESSENCIAIS DA NOTA PROMISSÓRIA

Nota Promissória

Conceito

Promessa de pagamento, pela qual o sacador/

promitente/ subscritor promete pagar determinada

quantia ao tomador

Sujeitos

Sacador (Promitente ou Subscritor)

Tomador (credor beneficiário)

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Títulos de Crédito em espécie

21

Anotações

Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)

Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74). São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de juros (artigo 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º), as consequências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10). São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.

Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.

Requisitos Essenciais (arts. 75 e 76)

Expressão “Nota Promissória”Promessa pura e simples de

pagamento de quantia determinada

Época do pagamento Lugar do Pagamento

Nome do Beneficiário Data do Saque

Lugar do saque Assinatura do Subscritor

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Títulos de Crédito em espécie

22

Anotações

3.3 Cheque

INFOGRÁFICO XIX: CHEQUE

INFOGRÁFICO XX: CHEQUE

Lei nº 7.357/1985

Art. 3º. O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

Art. 4º. O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. §1º. A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. §2º. Consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta-corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito.

INFOGRÁFICO XXI: REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE

Cheque

Conceito

Ordem de pa-gamento à vista, emitida contra um banco, em

razão de fundos existentes.

Sujeitos

Sacador (Emitente)

Sacado (Banco)

Tomador (credor

beneficiário)

Requisitos Essenciais (arts. 1º e 2º)

Expressão “Cheque”Ordem incondicional de pagar quantia

determinada

Nome do Sacado (banco) Lugar do Pagamento

Nome do Beneficiário (+ R$100,00) Data da Emissão

Lugar da emissão Assinatura do Sacador

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Títulos de Crédito em espécie

23

Anotações

Lei nº 7.357/1985

Art. 1º. O cheque contém: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Art. 2º. O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Lei nº 9.069/1995

Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário. Parágrafo

único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

INFOGRÁFICO XXII: CHEQUE

Lei nº 7.357/1985

Art. 7º. Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou

Modalidades de Cheque

Cheque Visado (art. 7º)

Requisito

Cheque não ao portador (nominal) e não endossado.

Forma

Assinatura do banco, no verso do título, confirmando

a existência de fundos suficientes

Efeito

O banco se obriga a reservar a quantia pelo prazo de apresentação

O banco não se obriga, e nem desobriga os

coobrigados

Cheque Administrativo (art. 9º,

III)

Em

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Cheque Cruzado (arts. 44 e

45)

Efeito

Só pode ser pago a um banco ou cliente do

banco, mediante crédito em conta

Modalidades

Cruzamento Geral ou Em Branco

Cruzamento Especial ou Em Preto

Cheque para ser

creditado em conta (art. 46)

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24

Anotações

outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. §1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. §2º O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

Art. 9º O cheque pode ser emitido: I - à ordem do próprio sacador; II - por conta de terceiro; III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

Art. 44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. §1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco. §2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele. §3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

Art. 45. O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança. §1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas. §2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação. §3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

Art. 46. O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso. §1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente. §2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

INFOGRÁFICO XXIII: SUSTAÇÃO DO CHEQUE

Sustação

Modalidades

Revogação ou Contraordem

(art. 35)

Efeitos apenas após o

prazo de apresentação

Oposição (art. 36)

Efeitos durante o prazo de

apresentação

Emitente ou portador

legitimado

Por escrito, fundada em

relevante razão de direito

Responsabilidade

Civil (abuso de direito)

Penal (estelionato)

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25

Anotações

Lei nº 7.357/1985

Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. §1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. §2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940)

Estelionato. Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. [...] §2º. Nas mesmas penas incorre quem: [...] Fraude no

pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

INFOGRÁFICO XXIV: PRAZOS

Lei nº 7.357/1985

Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único.

Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal

Enunciado 40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de

Prazos

Apresentação

30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praça diferente)

Perda do direito de cobrar os codevedores

Prescrição

6 meses após o prazo de apresentação

Obs.: cheque pós-datado

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Anotações

apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.

INFOGRÁFICO XXV: COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO

Lei nº 7.357/1985

Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

3.4 Duplicata

INFOGRÁFICO XXVI: DUPLICATA

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Anotações

INFOGRÁFICO XXVII: REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA

Lei nº 5.474/1968

Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. §1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI

- a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. §2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. §3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada

Requisitos Essenciais

Denominação “Duplicata” Data da Emissão

Número de Ordem Número da Fatura

Data do VencimentoNome e domicílio do vendedor e

comprador

Importância a pagar, em algarismos e por extenso

Praça do Pagamento

Cláusula à Ordem Aceite

Assinatura do Emitente

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Anotações

prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

INFOGRÁFICO XXVIII: APRESENTAÇÃO DA DUPLICATA

Lei nº 5.474/1968

Art. 6º. A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo. §1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. §2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

Art. 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. §1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. §2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.

INFOGRÁFICO XXIX: ACEITE DA DUPLICATA

Apresentação

30 dias da emissão

10 dias, se por meio de

representante

Resposta

10 dias para devolver a duplicata, aceita, ou

recusada com justificativa escrita

Retenção com consentimento, até

vencimento, mediante declaração escrita

substitui o título para protesto e execução

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Anotações

Lei nº 5.474/1968

Art. 8º. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. §1º Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. §2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

INFOGRÁFICO XXX: PROTESTO DA DUPLICATA

Lei nº 5.474/1968

Aceite

Recusa

Mercadoria não entregue

Mercadoria avariada

Vícios de qualidade ou quantidade

Divergência nos preços e prazos

ajustados

Suprimento

Sacado retém a duplicata, dando

declaração da retenção e aceite

(art. 7º, §2º)

Não aceita mas protestada, com prova da remes-sa ou entrega da mercadoria (art.

15)

Sacado retém e não aceita, com protesto acom-

panhado da pro-va da remessa ou

entrega da mercadoria (art.

15, §2º)

Protesto

Obrigatório

Prazo de 30 dias

Exceção

Cláusula “sem protesto” ou “sem despesas”

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Anotações

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. §1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. §2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. §3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. §4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.

INFOGRÁFICO XXXI: PRESCRIÇÃO DA DUPLICATA

Lei nº 5.474/1968

Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. §1º A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. §2º Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

Prescrição

Sacado e avalistas

3 anos

do vencimento

Endossante e avalistas

1 ano

do protesto

Regresso

1 ano

do pagamento