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Roteiro de Aula Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo Prof. Hilário Vetore Neto 1 NORMA PROCESSUAL I) NORMA MATERIAL E INSTRUMENTAL A) Material Disciplinam imediatamente a cooperação entre as pessoas e conflitos Constituem critério de julgar B) Instrumental Disciplinam mediatamente a cooperação entre as pessoas e conflitos Constituem critério de proceder II) OBJETO DA NORMA PROCESSUAL A norma jurídica qualifica-se por seu objeto, não por sua localização nesta ou naquela lei Objeto: é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias. A norma: atribui ao juiz poder; atribui às partes poderes destinados a defender seus interesses com eficiência. CLASSES DA NORMAPROCESSUAL 1) Normas de organização judiciária: Cria e estrutura os órgãos judiciários e seus auxiliares 2) Normas processuais em sentido restrito: Cuidam do processo, atribuindo poderes e deveres processuais EX: Art. 261 do CPC 3) Normas procedimentais: dizem respeito ao “modus procedendi”. EX: Art 226 e 228 do CPC. ***Atualmente, a distinção entre as classes 2 e 3 não mais surte efeitos práticos. em razão da nova visão de processo: Processo é uma entidade complexa da qual fazem parte o procedimento e a relação jurídica processual. FONTES DA NORMA PROCESSUAL Lei Usos e costumes Negócio jurídico Jurisprudência (Súmulas vinculantes) ** HÁ A PRIMAZIA DA LEI EM NOSSO DIREITO CIVIL LAW As outras fontes podem exercer efeito ab-rogatório sobre as leis.

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NORMA PROCESSUAL I) NORMA MATERIAL E INSTRUMENTAL A) Material � Disciplinam imediatamente a cooperação entre as pessoas e conflitos � Constituem critério de julgar B) Instrumental � Disciplinam mediatamente a cooperação entre as pessoas e conflitos � Constituem critério de proceder II) OBJETO DA NORMA PROCESSUAL A norma jurídica qualifica-se por seu objeto, não por sua localização nesta ou naquela lei � Objeto: é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias. A norma: � atribui ao juiz poder; � atribui às partes poderes destinados a defender seus interesses com

eficiência. CLASSES DA NORMAPROCESSUAL 1) Normas de organização judiciária: � Cria e estrutura os órgãos judiciários e seus auxiliares 2) Normas processuais em sentido restrito: � Cuidam do processo, atribuindo poderes e deveres processuais � EX: Art. 261 do CPC 3) Normas procedimentais: � dizem respeito ao “modus procedendi”. � EX: Art 226 e 228 do CPC. ***Atualmente, a distinção entre as classes 2 e 3 não mais surte efeitos práticos. � em razão da nova visão de processo: Processo é uma entidade complexa da qual fazem parte o procedimento e a relação jurídica processual. FONTES DA NORMA PROCESSUAL

• Lei • Usos e costumes • Negócio jurídico • Jurisprudência (Súmulas vinculantes)

** HÁ A PRIMAZIA DA LEI EM NOSSO DIREITO � CIVIL LAW As outras fontes podem exercer efeito ab-rogatório sobre as leis.

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Derrogação Revogação Parcial Ab-rogação Revogação Total

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO E NO TEMPO Dimensões da norma Limitada no espaço e no tempo; Aplica-se dentro de um determinado território por um certo período de tempo. I) NORMA PROCESSUAL NO ESPAÇO Princípio da Territorialidade (ou Lex fori) Arts. 1º do CPC, 1º do CPP Resulta de ato de soberania de um Estado * Imagine-se a aplicação de normas processuais norte-americanas no processo brasileiro (júri civil � unanimidade). LEI ESTRANGEIRA a) Processual: pela lição clássica não se aplica Exceção: há casos de sua aplicação � Art. 231, § 1º do CPC b) Material: É de possível aplicação � Observar os tratados internacionais de criação de direitos.

II) NORMA PROCESSUAL NO TEMPO

a) Eficácia Processual das Leis

� Art. 1° LICC (Dec. Lei 4657/42)

b) Sucessão de Leis no tempo

� Uma lei processual suscedendo a outra.

� E os processos em curso ?

� Os processos são uma série de atos que se desenvolvem e se praticam suscessivamente no tempo

Há 3 Correntes: (Sistemas)

a) Unidade Processual:

� O processo apesar de se desdobrar em vários atos teria uma unidade tão importante que não poderia ser regulado por mais de uma lei diferente.

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ÍNICIO

TÉRMINO

Lei Velha

Lei Velha

Lei Nova

Lei Nova

b) FASES PROCESSUAIS:

� FASES IDENTIFICÁVEIS: postulatória

• Ordinatória

• Instrutória

• Decisória

• Recursal

� A lei nova seria aplicada após o encerramento de uma fase, ao iniciar a outra.

c) ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS:

� A lei nova não atinge os atos já praticados, nem seus efeitos.

� Aplica-se aos atos praticar, sem limitações relacionadas às fases.

� Esta é a majoritária (Art. 2° do CPC)

����Lei 9.099/90 – adotou o sistema das fases (art. 90) INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL: Interpretar a Lei consiste em determinar seu significado e também o seu alcance.

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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL:

1) Método Gramatical ou Filológico Leva em consideração as palavras por meio da qual a lei é expressa, procurando o seu sentido, tanto individualmente quanto em sua sintaxe.

2) Método Lógico –Sistemático

Uma norma está inserida organicamente no sistema, de forma que ela deve ser interpretada em sua relação com as demais normas e também com relação aos princípios.

3) Método Histórico

O direito é um fenômeno cultural e histórico. Assim, a lei, é claro, revela-se por uma perspectiva histórica, segundo as circunstâncias sociais de casa período.

4) Método Comparativo É certo que os ordenamentos jurídicos dos diversos países enfrentam situações semelhantes e que podem ser utilizadas como parâmetro para a interpretação nacional. CONFORME O RESULTADO DESSA ATIVIDADE, A INTERPRETAÇÃO PODE SER:

1) DECLARATIVA Quando apenas atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam.

2) EXTENSIVA: Quando considerar lei aplicável a casos não abrangidos em seu teor literal.

3) RESTRITIVA Quando limita o âmbito de aplicação da lei a um circulo mais restrito de casos que o indicado em suas palavras.

4) AB-ROGANTE Quando diante da incompatibilidade de dois preceitos, há de se concluir pela inaplicabilidade de um deles. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO O Direito é UNO. O Direito não contém lacunas. A lei contém tais lacunas. A arte de preencher as lacunas da lei, garantindo a perpetuidade do Direito e a solução dos conflitos, dá-se o nome de INTEGRAÇÃO.

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FORMAS DE INTEGRAÇÃO I)ANALOGIA Consiste em solucionar um litígio não previsto em lei mediante a utilização de

regra jurídica relativa a hipótese semelhante. Tal hipótese funda-se na coerência do ordenamento jurídico, segundo a qual não pode haver regras conflitantes dentro de um mesmo sistema.

Interpretação extensiva Interpretação extensiva

Analogia

Extensiva do significado textual Extensiva da vontade do legislador Ex: aborto decorrente de atentado violento ao pudor

II) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Princípios constitucionais do processo Demais princípios: Ex: Princípio da coerência Princípio da Justiça

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JURISDIÇÃO CONCEITO E PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Conceito: É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito, com justiça. O Estado sempre exerce essa função por meio do processo. A jurisdição é ao mesmo tempo: a) poder: É a manifestação do poder estatal para decidir imperativamente e impor decisões. Há o uso da força legitima. b) função: É o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos individuais, mediante a realização de um direito justo. c) atividade: É o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que lhe compete. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO Princípio da Investidura: É exercido por quem regularmente foi investido na qualidade de juiz. O juiz é a pessoa física que representa a pessoa jurídica (Estado) Quem não é juiz e quem já se aposentou. Princípio da Aderência ao Território: Os magistrados só têm autoridade dentro do território do Estado. Comarcas: limites territoriais do juiz para exercício da jurisdição. Princípio da Indelegabilidade: É vedado a qualquer dos poderes delegar suas atribuições. O judiciário não pode delegar a sua precípua de julgar. Sistema de freios e contrapesos. Funções típicas e atípicos de cada poder. Princípio da Inevitabilidade: Significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais impõem-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto celebrado entre elas. Princípio da Inafastabilidade: Art.5° XXXV Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, que não pode deixar de atender quem venha a juízo com uma pretensão fundada no direito para buscar uma solução. Princípio do Juiz Natural: Já estudado. Art. 5° XXXVII Distinguir a exceção de justiça de Justiças especiais.

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ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO JURISDIÇÃO PENAL OU CIVIL. Todo processo tem uma pretensão, que varia segundo o direito material que a fundamenta. Causas: penais, civis,comerciais, administrativo, tributárias, trabalhista etc. Jurisdição Penal: causas penais, pretensões punitivas corporais; Jurisdição Civil: POR EXCLUSÃO. Causas e pretensões não-penais. É empregada em sentido bastante amplo, englobando as causas civis, comerciais, administrativas, tributárias, trabalhistas etc. RELACIONAMENTO ENTRE JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL. É impossível isolar-se completamente uma relação jurídica de outra, havendo vários pontos de contato entre as jurisdições. Basta lembrar que o ilícito penal não fere em substância o ilícito civil (conduta contrária à norma). O que difere é apenas a sanção para cada um deles. Ação civil ex delito. Artigo 91, do CP Art.91-São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984) I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; Suspensão prejudicial do processo crime. Artigos 92 a 94 do CPP. CPP TÍTULO VI DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração, depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério público, quando necessária, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

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CPP TÍTULO IV DA AÇÃO CIVIL. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973).

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Prova emprestada:

Retirada da prova de um feito e juntada a outros. Possibilidade de exercício do contraditório. Deve haver “coincidência” de partes envolvidas na produção da prova que se quer tomar emprestada. Para evitar surpresa a uma delas.

Prova de Falsidade de Documento: Provada a falsidade no juízo criminal, já há documento hábil a promover a ação rescisória civil, quando fundada em documento falso. Não é necessário repetir a prova no processo civil. JURISDIÇÃO ESPECIAL OU COMUM.

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Especial: A Constituição atribui competência para causas de determinada natureza e conteúdo jurídico-substancial. EX: Justiça do Trabalho. Justiça Militar Justiça Eleitoral Justiça Militares Estaduais. Comum: São determinadas em razão de competência residual. EX: Justiça Estadual Ordinária. Justiça Federal. JURISDIÇÃO SUPERIOR OU INFERIOR É da natureza humana o inconformismo perante decisões que lhe são desfavoráveis. Portanto aquele que foi vencido eu um processo que mais uma oportunidade de demonstrar suas razões ou tentar outra vez ganhar a causa. Dá origem ao Duplo Grau de Jurisdição. Jurisdição Inferior: exercida pelos juízes que ordinariamente conhecem do processo desde o seu inicio. Jurisdição superior: é a exercida pelos órgãos a que cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiores. Primeira Instância X Segunda Instância. Instância X Entrância (grau administrativo das comarcas e da carreira dos juízes estaduais e membros do MP).

AÇÃO E EXCEÇÃO DIREITO DE AÇÃO É aquele que estuda a pessoa que pede o serviço estatal de prestação da jurisdição. Conceito: É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). No momento em que o autor ingressa com a demanda judicial, esta exercendo um direito (direito de ação), devendo o Estado dar a prestação jurisdicional para satisfazer esse direito de ação. Direito de Ação=/= Direito Material. Autonomia do direito de ação em relação ao direito material. Se houve vinculação, o autor só teria direito de ação quando realmente vencesse a causa. Se perdesse, não haveria direito material e não haveria direito de ação. Mas não foram realizados atos processuais? O Judiciário não se movimentou? NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. A ação é uma situação jurídica de que desfruta o autor perante o Estado.

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A ação não é exercida diretamente contra o réu. É exercida em face do réu. A ação é direito autônomo e abstrato. CONDIÇÕES DA AÇÃO. São as condições para que legitimamente o processo possa existir. Foram estabelecidas pelo legislador ordinário e constituem-se em situações necessárias à formação e desenvolvimento do processo.

1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Por vezes, um pedido não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das peculiaridades do caso. EX: Ação de Divórcio (nos países em que não é admitida) Cobrança de dividas de Jogo (814 do CC)

2) INTERESSE DE AGIR Embora o Estado tenha interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém que todo o aparato judiciário seja acionado sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. Em resumo, a prestação jurisdicional precisa ser necessária e adequada. Necessidade Nasce da impossibilidade de satisfação do direito alegado sem a intercessão do Estado. Razões: A parte contrária se nega a satisfazer. A lei determina que só se satisfará por decisão judicial (ação constitutiva necessária-Divórcio) Adequação É a relação existente entre a situação que levou o autor a juízo, com o provimento jurisdicional concretamente solicitado. 3) LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM Artigo 6° do CPC.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Somente poderá o autor ser AUTOR aquele que se alegar titular do direito subjetivo material sobre o qual requer a tutela. (LEGITIMIDADE ATIVA). Será RÉU aquele que seja titular da obrigação correspondente (LEGITIMIDADE PASSIVA) Legitimidade Extraordinária: É o terceiro exercendo em nome próprio direito alheio. EX: AÇÃO POPULAR e AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARENCIA DE AÇÃO

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N afalta de qualquer das condições da ação, a demanda iniciada deverá ser extinta sem resolução do mérito, julgando o autor CARECEDOR DE AÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO. Há , em cada demanda, elementos que a identificam e, por conseqüência diferenciam das demais ações. Esses elementos são: as partes, a causa de pedir e pedido. PARTES São os sujeitos do contraditório (autor e réu) É aquele que por si próprio ou por representante vem a juízo deduzir pretensão(autor) ou aquele que se vê envolvido pelo pedido feito(réu). CAUSA DE PEDIR (ou causa petendi) São as razões que levam o autor a fazer seu pedido. O autor quando comparece a juízo narra os fatos dos quais deduz ter o direito que alega.