Roteiro de Aula CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (II) · PDF fileFaculdade de Direito...
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Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Disciplina: Direito do Trabalho – Turma B
Professor: João Gabriel Lopes
Roteiro de Aula
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (II)
1. Nulidades dos contratos individuais de trabalho.
Clóvis Bevilaqua: “declaração legal de que a determinados atos jurídicos não se prendem os efeitos ordinariamente produzidos pelos atos semelhantes”.
Efeito de um vício no ato jurídico.
Classificação
o Nulidade absoluta: inobservância dos pressupostos de constituição do contrato
de trabalho. Considera-se que o ato nunca existiu. Declaração pode se dar ex
officio e, no direito civil tem efeitos ex tunc recíproco. Diferença no Direito do
Trabalho: vedação do retrocesso em prejuízo do trabalhador (motivos: força de
trabalho não pode ser reavida; princípio da proteção; natureza alimentar da
parcela salarial). Na prática, a declaração de nulidade de um contrato de
trabalho só produz efeitos para o futuro (art. 115º, 1, Código do Trabalho
Português).
Atenção: capacidade civil relativa – nulidade relativa.
Objeto proibido – peculiaridades (Rodrigues Pinto)
“O empregado trabalha no comércio lícito no balcão da empresa, desconhecendo inteiramente a atividade de contrabando”
nenhuma retroação.
“O empregado sabe da atividade de contrabando, mas para ele
não concorre diretamente com seu trabalho, pois apenas faz a
limpeza do recinto onde se realiza” contraprestação salarial.
“O empregado conhece a atividade de contrabando e concorre para ela diretamente, pois entabula as negociações para compra
das mercadorias contrabandeadas” aplicação da teoria civil
das nulidades.
Algumas hipóteses de objeto ilícito.
Contrabando.
Falsificação.
Jogo do bicho.
Prostituição.
Segurança privada efetuada por policial.
Trabalho ilícito de menor de dezesseis anos.
o Nulidade relativa: efeito de vício de consentimento. Declaração deve se dar a
pedido da parte. Atenção: nulidade de consentimento em virtude de lei é
absoluta (ex.: arts. 9º e 468, CLT).
2. Duração do contrato de trabalho
Aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. Mudança
contemporânea: rotatividade no emprego.
Vocação da CLT: evitar contratos temporários.
Rompimento com a lógica do art. 492 da CLT. Primeiro movimento: FGTS. Constituição de 1988: remoção da garantia do emprego (estabilidade). Lei nº 7.839/1989.
Regra geral: contrato por tempo indeterminado (art. 443, CLT).
Hipóteses originais (CLT) de contrato por tempo determinado: transitoriedade e experiência.
Exemplos de transitoriedade: construção civil (contrato de obra certa), safra agrícola,
técnicos estrangeiros.
Recondução contratual:
o Art. 451 – renovação: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita
ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo”.
o Estipulação maior do que o prazo máximo previsto no art. 445 (2 anos para
transitoriedade, 90 dias para experiência).
o Serviços cuja duração normal excede a dois anos.
o Efeito unificador – considera-se como um só contrato.
Sucessão contratual: solução de continuidade – prazo mínimo de seis meses. Art. 452, CLT: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6
(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos”.
Duração precária – Lei nº 9.601/1998: “As convenções e os acordos coletivos de
trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o
art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições
estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou
estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de
empregados”.
o Iniciativa de flexibilização trabalhista. Inspiração: legislação espanhola
(contrato temporal, 1994) e argentina (1996).
o Pressupostos:
Instituição por acordo ou convenção coletiva.
Aumento de número de empregados.
Fixação obrigatória de sanções instituídas em lei (indenização em caso
de rescisão antecipada e multas pelo descumprimento das cláusulas).
Estabilidade legal (gestante, dirigente sindical, integrante da CIPA).
Depósito de FGTS, encargos e contribuições sociais.
Limites de empregados (art. 3º).
o Incidência das figuras da renovação, da recondução e da sucessividade.