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Universidade de Brasília Faculdade de Direito Disciplina: Direito do Trabalho – Turma B Professor: João Gabriel Lopes Roteiro de Aula CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (II) 1. Nulidades dos contratos individuais de trabalho. Clóvis Bevilaqua: “declaração legal de que a determinados atos jurídicos não se prendem os efeitos ordinariamente produzidos pelos atos semelhantes”. Efeito de um vício no ato jurídico. Classificação o Nulidade absoluta: inobservância dos pressupostos de constituição do contrato de trabalho. Considera-se que o ato nunca existiu. Declaração pode se dar ex officio e, no direito civil tem efeitos ex tunc recíproco. Diferença no Direito do Trabalho: vedação do retrocesso em prejuízo do trabalhador (motivos: força de trabalho não pode ser reavida; princípio da proteção; natureza alimentar da parcela salarial). Na prática, a declaração de nulidade de um contrato de trabalho só produz efeitos para o futuro (art. 115º, 1, Código do Trabalho Português). Atenção: capacidade civil relativa – nulidade relativa. Objeto proibido – peculiaridades (Rodrigues Pinto) “O empregado trabalha no comércio lícito no balcão da empresa, desconhecendo inteiramente a atividade de contrabando” nenhuma retroação. “O empregado sabe da atividade de contrabando, mas para ele não concorre diretamente com seu trabalho, pois apenas faz a limpeza do recinto onde se realiza” contraprestação salarial. “O empregado conhece a atividade de contrabando e concorre para ela diretamente, pois entabula as negociações para compra das mercadorias contrabandeadas” aplicação da teoria civil das nulidades. Algumas hipóteses de objeto ilícito.

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Universidade de Brasília

Faculdade de Direito

Disciplina: Direito do Trabalho – Turma B

Professor: João Gabriel Lopes

Roteiro de Aula

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (II)

1. Nulidades dos contratos individuais de trabalho.

Clóvis Bevilaqua: “declaração legal de que a determinados atos jurídicos não se prendem os efeitos ordinariamente produzidos pelos atos semelhantes”.

Efeito de um vício no ato jurídico.

Classificação

o Nulidade absoluta: inobservância dos pressupostos de constituição do contrato

de trabalho. Considera-se que o ato nunca existiu. Declaração pode se dar ex

officio e, no direito civil tem efeitos ex tunc recíproco. Diferença no Direito do

Trabalho: vedação do retrocesso em prejuízo do trabalhador (motivos: força de

trabalho não pode ser reavida; princípio da proteção; natureza alimentar da

parcela salarial). Na prática, a declaração de nulidade de um contrato de

trabalho só produz efeitos para o futuro (art. 115º, 1, Código do Trabalho

Português).

Atenção: capacidade civil relativa – nulidade relativa.

Objeto proibido – peculiaridades (Rodrigues Pinto)

“O empregado trabalha no comércio lícito no balcão da empresa, desconhecendo inteiramente a atividade de contrabando”

nenhuma retroação.

“O empregado sabe da atividade de contrabando, mas para ele

não concorre diretamente com seu trabalho, pois apenas faz a

limpeza do recinto onde se realiza” contraprestação salarial.

“O empregado conhece a atividade de contrabando e concorre para ela diretamente, pois entabula as negociações para compra

das mercadorias contrabandeadas” aplicação da teoria civil

das nulidades.

Algumas hipóteses de objeto ilícito.

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Contrabando.

Falsificação.

Jogo do bicho.

Prostituição.

Segurança privada efetuada por policial.

Trabalho ilícito de menor de dezesseis anos.

o Nulidade relativa: efeito de vício de consentimento. Declaração deve se dar a

pedido da parte. Atenção: nulidade de consentimento em virtude de lei é

absoluta (ex.: arts. 9º e 468, CLT).

2. Duração do contrato de trabalho

Aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. Mudança

contemporânea: rotatividade no emprego.

Vocação da CLT: evitar contratos temporários.

Rompimento com a lógica do art. 492 da CLT. Primeiro movimento: FGTS. Constituição de 1988: remoção da garantia do emprego (estabilidade). Lei nº 7.839/1989.

Regra geral: contrato por tempo indeterminado (art. 443, CLT).

Hipóteses originais (CLT) de contrato por tempo determinado: transitoriedade e experiência.

Exemplos de transitoriedade: construção civil (contrato de obra certa), safra agrícola,

técnicos estrangeiros.

Recondução contratual:

o Art. 451 – renovação: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita

ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem

determinação de prazo”.

o Estipulação maior do que o prazo máximo previsto no art. 445 (2 anos para

transitoriedade, 90 dias para experiência).

o Serviços cuja duração normal excede a dois anos.

o Efeito unificador – considera-se como um só contrato.

Sucessão contratual: solução de continuidade – prazo mínimo de seis meses. Art. 452, CLT: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6

(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste

dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos

acontecimentos”.

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Duração precária – Lei nº 9.601/1998: “As convenções e os acordos coletivos de

trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o

art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições

estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou

estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de

empregados”.

o Iniciativa de flexibilização trabalhista. Inspiração: legislação espanhola

(contrato temporal, 1994) e argentina (1996).

o Pressupostos:

Instituição por acordo ou convenção coletiva.

Aumento de número de empregados.

Fixação obrigatória de sanções instituídas em lei (indenização em caso

de rescisão antecipada e multas pelo descumprimento das cláusulas).

Estabilidade legal (gestante, dirigente sindical, integrante da CIPA).

Depósito de FGTS, encargos e contribuições sociais.

Limites de empregados (art. 3º).

o Incidência das figuras da renovação, da recondução e da sucessividade.