Roteiro de Aprov Expresso Edificio Residencial R2!02!1253830187

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  • NDICE

    1. ZONEAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 2 1.1 CORREDORES DE USO ESPECIAL - Z8 CR 3 1.2 OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 3 1.3 REA AJARDINADA - reduo da taxa de ocupao 3 1.4 LARGURA DA RUA 3 1.5 LOTES DE ESQUINA / CANTO CHANFRADO 4 1.6 VAGAS DE ESTACIONAMENTO 4 2. IMPLANTAO DA EDIFICAO 4 2.1 VEGETAO NO LOTE 5 2.2 NVEL DO PAVIMENTO TRREO 5 2.3 IMPLANTAO DE EDIFICAES E MUROS JUNTO S DIVISAS 6 2.4 CLASSIFICAO DOS VOLUMES DAS EDIFICAES 6 2.4.1 AERAO E INSOLAO - Faixa A e Espao Livre I 6 2.5 EDIFICAO SECUNDRIA - EDCULA 7 2.6 REA PERMEVEL 8 2.7 RESERVATRIO DE RETENO DE GUAS PLUVIAIS 8 3. ACESSIBILIDADE 8 4. EXIGNCIAS MNIMAS PARA EDIFCIOS RESIDENCIAIS 8 5. EXIGNCIAS DO CDIGO DE EDIFICAES 9 5.1 SEGURANA DE USO:QUANTIDADE E TIPOS DE ESCADAS 9 5.2 ELEVADORES 10 5.3 CLASSIFICAO DOS COMPARTIMENTOS 10 6. REAS COMPUTVEIS E NO COMPUTVEIS 11 7. COMO APRESENTAR A MEMRIA DE CLCULO 11

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    1 - ZONEAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO

    Consultar o Passo 3 do Guia de Aprovao

    Zonas de uso onde o uso R2.02 permitido e quais os ndices urbansticos referentes a dimensionamento de lote, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupao, recuos, gabaritos e outros. Consultar os Quadros das Zonas de Uso nos Anexos do Guia de Aprovao

    Recuo de frente secundrio de 4,00m.

    O recuo de frente para viela deve ser no mnimo 1,60m.

    Recuos de frente em lote de esquina e em lotes irregulares estabelecidos no Quadro n 8 do Decreto 11.106/74 e 13.588/76. Consultar o Quadro dos Recuos nos Anexos do Guia de Aprovao

    Condies especiais de zoneamento

    Nas zonas de uso Z17 e Z18 para o uso R2.02, o coeficiente de aproveitamento mximo 1,0, no podendo ser ampliado.

    Art 2o da lei 9.049/80

    Nos casos em que as zonas de uso Z17 e Z18 forem lindeiras zona de uso Z1 e o limite entre as zonas passar pelo interior da quadra, atravs de segmentos ou de viela sanitria, os lotes das zonas de uso Z17 ou Z18, quando ocupados por edificaes com altura superior a 10 m (dez metros), devero prever uma faixa "non aedificandi" de 25 m (vinte e cinco metros) de largura, traada e medida paralelamente ao limite entre as zonas de uso, que dever ser obrigatoriamente arborizada, podendo ser ocupada por estacionamento de veculos no subsolo at 50% da sua profundidade.

    3 do artigo 2 da Lei n 9.049/80 com nova redao dada pelo art. 8 da Lei 9.411/81/ Resoluo SEMPLA-CZ/126/87.

    Nas zonas Z17 e Z18 e nos corredores de uso especial Z8CR5 devem ser observadas as restries contratuais estabelecidas pelo loteador

    Art. 39 da Lei 8.001/73, com nova redao dada pela Lei 9.846/85.

    Se o lote apresentar dimenses inferiores ao exigido para a zona deve ser apresentada matrcula no Cartrio de Registro de Imveis comprovando sua existncia em data anterior lei n 7.805, de 01 de novembro de 1972. Art. 27 da Lei 9.413/81

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    1.1 - CORREDORES DE USO ESPECIAL - Z8 CR

    Nos corredores de uso especial ZR-CR5, somente permitido construir na faixa edificvel com profundidade de 40m. A rea remanescente alm da faixa do corredor no edificvel, podendo ser ocupada apenas por subsolo para estacionamento de veculos. No permitido projetar piscina nesta rea. Devem ser observadas outras condies especiais em relao aos recuos, gabarito de edificao, acessos e clculo dos ndices de aproveitamento e ocupao. Art. 19 e 20 da Lei 8.001/73, art. 22 da lei 9.049/80, art. 28 da lei 9.300/81, art. 11 e 12 da lei 9.411/81 Consultar Passo 3 do Guia de Aprovao e Quadro de Zonas Especiais Z8-CR nos Anexos deste Guia de Aprovao

    1.2 - OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Nas zonas Z3, Z4, Z5, Z10, Z12 pode ocorrer a compra de potencial construtivo acima do coeficiente de aproveitamento bsico at o limite do coeficiente de aproveitamento mximo de 4,0 atravs de outorga onerosa do direito de construir. Art. 165, 211 e 213 da Lei 13.430/02 e Decreto 43.232/03

    1.3 - REA AJARDINADA - reduo da taxa de ocupao

    Nas zonas Z3, Z4, Z5, Z10 e Z12 e nos corredores de uso Z8CR a elas lindeiros, quando o coeficiente de aproveitamento bsico for aumentado sem o pagamento de contrapartida, mediante a reduo da taxa de ocupao na etapa de disposies transitrias do Plano Diretor, deve ser reservada no mnimo 50% da rea do terreno no ocupada para jardim. No clculo da rea ajardinada pode ser considerada como no ocupada a rea resultante da subtrao da rea de projeo mxima possvel para o coeficiente de aproveitamento adotado. Art. 166 e 297 da Lei 13.430/02

    1.4 - LARGURA DA RUA

    O uso R2-02 poder instalar-se em vias com largura igual ou superior a 12,00m. Em vias com largura inferior a 12,00m, mas no inferior a 10,00m ser permitido desde que atendam as seguintes condies:

    As edificaes no ultrapassem a altura mxima de 25,00m, medidos a partir do piso do pavimento trreo;

    Ao recuo de frente exigido para a categoria de uso seja acrescido o afastamento de 7,00m, contados a partir do eixo da via.

    Lei 10.015/85

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    Consultar Passo 3 do Guia de Aprovao e Quadro de Largura de Vias nos Anexos deste Guia de Aprovao

    1.5 - LOTES DE ESQUINA / CANTO CHANFRADO

    Nos cruzamentos dos logradouros pblicos dever ser previsto canto chanfrado de 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros), normal bissetriz do ngulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos, salvo se tal concordncia tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou plano de melhoramento pblico. Item.10.1.3.1.da Lei 11.228/92.

    1.6 - VAGAS DE ESTACIONAMENTO

    Consultar Passo 3 do Guia de Aprovao

    Nmero mnimo de vagas para estacionamento de veculos e motos Quadro 4A da Lei 8001/73, art 15 da lei 10.334/87 e Captulo 13 da Lei 11.228/92

    Condies de acesso e manobra de veculos At 60 vagas a largura do acesso e circulao de veculos 2,75m. Acima de 60 vagas de 5,50m. Mais de 100 vagas prever e delimitar em planta rea de acomodao

    correspondente a 2,50m por vaga, em espaos com largura mnima de 5,50m.

    Prever viabilidade de manobra, conforme tabela 13.2.3.da lei 11.228/92.

    Rampas devem ter inclinao mxima de 20 % para veculos em geral e 12% para caminhes e utilitrios.

    Incio das rampas a 4,00 m do alinhamento. Captulo 13 da Lei 11.228/92 e art. 89 do Decreto 11.106/74

    Pista de Desacelerao junto ao alinhamento da via necessria quando previstas mais de 100 vagas e a testada do lote for superior a 50m. Art 89 do Decreto 11.106/74

    Certido de Diretrizes emitida por SMT no caso de 500 ou mais vagas. Tabela 4.D.1 do Decreto 32.329/92

    2 - IMPLANTAO DA EDIFICAO

    Neste Captulo encontram-se as condies mnimas para a implantao de edificaes no lote, como definio do pavimento trreo, altura de edificaes junto divisa, faixas de aerao e insolao.

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    2.1 - VEGETAO NO LOTE

    Quando houver previso de remoo de rvores, deve ser requerida a anuncia prvia junto ao DEPAVE/SVMA quando o lote estiver em regio de proteo ambiental (APA) ou a projeo das copas ocupar mais de 30% da rea do lote. A planta de implantao deve conter a indicao das rvores a serem mantidas, retiradas ou transplantadas, de acordo com a autorizao concedida. A apresentao do Termo de anuncia prvia do DEPAVE permite a emisso do Alvar de Aprovao, ficando o Alvar de Execuo vinculado assinatura do TCA (Termo de Compromisso Ambiental). Nas demais condies devem ser apresentado o protocolo do pedido de remoo junto Subprefeitura, ficando o incio das obras vinculado a este licenciamento. Lei 10.365/87, Portaria SEHAB/SVMA 04/03

    Mais informaes Consultar o Passo 4 do Guia de Aprovao

    2.2 - NVEL DO PAVIMENTO TRREO

    No R2-02 o nvel do pavimento trreo das edificaes deve situar-se em qualquer cota entre 1m acima e 1m abaixo do nvel do logradouro, caso esse desnvel no seja superior a 2 (dois) metros. Havendo desnvel superior o trreo poder ficar entre as cotas mais baixa e mais alta do alinhamento.

    Inciso XV do art. 2o do decreto 11.106/74 e Resoluo/CEUSO/29/79

    Mais informaes, consultar o Passo 7 do Guia de aprovao

    Trreo Em Situaes Especiais O pavimento trreo pode ser implantado em nvel mais elevado que o previsto no item acima, dependendo das condies das construes e lotes vizinhos, em terrenos que apresentem as seguintes situaes:

    Acentuado aclive em relao via Lenol fretico elevado Localizado em ponto crtico de enchente PCE

    RESOLUO/CEUSO/29/79 Em terreno com acentuado declive em relao via

    RESOLUO/SEMPLA/CZ/128/87 .

    Mais informaes, consultar o Passo 7 do Guia de aprovao

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    2.3 - IMPLANTAO DE EDIFICAES E MUROS JUNTO S DIVISAS

    As construes e os muros construdos a menos de 3m das divisas laterais e de fundo do lote devem ter altura de no mximo 9m, contados a partir do perfil natural do terreno. Item 10.1.1.2 da Lei 11.228/92 e Desenho 10-I do Anexo 18 do Decreto 32.329/92

    Mais informaes, consultar o Passo 7 do Guia de aprovao

    2.4 - CLASSIFICAO DOS VOLUMES DAS EDIFICAES

    A volumetria da edificao determina os afastamentos necessrios para a aerao e insolao, alm das caractersticas dos compartimentos no caso da insolao. Uma edificao classificada em trs volumes: volume inferior Vi, volume superior Vs e volume enterrado Ve, assim caracterizados atravs do clculo dos desnveis dos andares cuja somatria resulta no ndice volumtrico n. Para cada volume so estabelecidas condies especficas de aerao e insolao, que devem ser consideradas juntamente com as estabelecidas nas LPUOS, sendo que apenas para o volume superior devem ser observados os afastamentos: faixa livre A e espao livre I.

    Itens 10.2 a 10.10 da Lei 11.228/92 e item 10.C do Decreto 32.329/92..

    2.4.1 - AERAO E INSOLAO-Faixa A e Espao Livre I

    Os afastamentos necessrios para o volume superior so obtidos atravs do clculo dos desnveis dos andares cujo somatrio resulta no ndice volumtrico N. O atendimento aos afastamentos pode ser feito de forma escalonada, atendendo cada andar o afastamento necessrio.

    Itens 10.6 a 10.10 da Lei 11.228/92 e item 10.D a 10. J do Decreto 32.329/92.

    FAIXA LIVRE A

    Contorna toda a edificao independente da existncia de aberturas, e tem para cada andar um nico valor de faixa livre A.

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    O coroamento das edificaes que apresentar superfcie vazada superior a 2/3 (dois teros) de sua superfcie total poder, semelhana do tico, observar a faixa livre "A" do andar mais elevado da edificao.

    Itens 10.5 da Lei 11.228/92 e item 10.E do Decreto 32.329/92.

    ESPAO LIVRE I Espao caracterizado por um semicrculo ou retngulo que, em frente ao compartimento ou atravs de rebatimento, garante o espao necessrio para sua insolao.

    Tambm pode ser escalonado, e se amplia na medida em que a edificao se verticaliza garantindo a insolao dos andares inferiores. Como calculado em funo das caractersticas dos compartimentos, e se constitui em ampliao de espaos em pontos especficos da edificao, um mesmo andar pode possuir valores diferentes de I ao longo do seu contorno, ou de no precisar atender em alguns pontos, de acordo com a face da edificao.

    Os compartimentos classificados nos "GRUPOS A, B e C" podero apresentar, no mximo, a partir do plano de insolao, profundidade igual a trs vezes sua largura e seu p-direito. 11.2.5 da Lei 11.228/92 Quando as dimenses das aberturas para aerao e insolao forem iguais ou superiores ao dobro do mnimo necessrio exigido pelo item 11.2.2., a profundidade dos compartimentos poder ser igual a cinco vezes a sua largura e seu p-direito. 11.2.5.1 da Lei 11.228/92

    Itens 10.6 da Lei 11.228/92 e. item 10.F. do Decreto 32.329/92

    2.5 - EDIFICAO SECUNDRIA EDCULA

    Edificao secundria aquela isolada da edificao principal, de pelo menos 1,50m, acessria edificao principal, que no pode constituir domiclio independente. A edcula pode ocupar o recuo de fundo definido na lei de zoneamento, sendo computvel para o clculo da taxa de ocupao e coeficiente de aproveitamento e sua rea de projeo deve atender a seguinte frmula: E= S/4 +20, onde: E= rea de projeo da edcula (m2); S= rea de projeo da edificao principal.

    Art.2 , inciso XXI do Decreto 11.106/74 e Resoluo/CEUSO/28/79

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    2.6 - REA PERMEVEL

    Deve ser reservada no mnimo 15% da rea do lote permevel. Esta rea pode ser substituda ou complementada atravs de previso de reservatrio de reteno ou utilizao de floreiras, nesse caso utilizando-se 1/3 do volume de terra (frmula no texto da Lei). A rea permevel deve estar contida no menor nmero de permetros possveis, de preferncia em um nico.

    Item 10.1.5 da Lei 11.228/92 e item 10.A.4 do Decreto 32.329/92

    Importante: Nas zonas Z3, Z4, Z5, Z10 e Z12 e nos corredores de uso Z8CR a elas lindeiros, quando o coeficiente de aproveitamento bsico for aumentado sem o pagamento de contrapartida, mediante a reduo da taxa de ocupao na etapa de disposies transitrias do Plano Diretor, somente podem ser consideradas permeveis as reas efetivamente sobre terra, no sendo computados os espaos destinados a acesso e circulao de veculos. Art. 166 e 297 da Lei 13.430/02

    2.7 - RESERVATRIO DE RETENO DE GUAS PLUVIAIS

    Obrigatrio nos lotes com rea impermevel acima de 500m (frmula no texto da Lei) alm do atendimento s exigncias acima de rea permevel. Pode ser utilizado o mesmo reservatrio para atender tambm ao item 10.1.5 da Lei 11.228/92, somando-se os dois volumes necessrios. Lei 13.276/02.

    3 - ACESSIBILIDADE

    A acessibilidade a portadores de mobilidade reduzida no edifcio e em todos os acessos s reas de uso comum do edifcio deve ser garantida, atendidas as condies previstas na NBR 9050. Para saber mais clique aqui

    4 - EXIGNCIAS MNIMAS PARA EDIFCIOS RESIDENCIAIS

    Apartamento e vaga para estacionamento de veculo para uso de zelador, localizado no pavimento trreo ou no 1 andar com rea mnima de:

    60m quando as unidades do conjunto residencial tiverem rea igual ou superior a esta metragem;

    igual do menor apartamento quando estes tiverem menos de 60m. Na rea mnima pode ser considerado o terrao privativo descoberto. O apartamento do zelador no considerado no clculo do coeficiente de aproveitamento.

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    Art. 40 da Lei 8.001/73, art 86 do Decreto 11.106/74, Lei 11.783/85 e Resoluo/CEUSO/ 81/97

    Vestirio para funcionrios com rea mnima de 2,00m para cada um dos sexos. Item 14.1.1 da Lei 11.228/92 e item 4.A.1 e 4.A.2 do decreto 32.329/92

    Depsito de lixo. Item 9.3.3 da Lei 11.228/92 e item 9.C.3 do decreto 32.329/92

    Abrigo para cilindros de gs combustvel quando o local no servido por rede de gs canalizado. Item 9.3.2 da Lei 11.228/92 e item 9.C.2 do decreto 32.329/92.

    WC para pessoas portadoras de deficincia no trreo no caso de flat.

    5 - EXIGNCIAS DO CDIGO DE EDIFICAES

    Neste captulo informaremos as principais questes tcnicas que devem ser observadas no projeto de edificaes.

    5.1 - SEGURANA DE USO:QUANTIDADE E TIPOS DE ESCADAS

    O nmero e tipo de escadas necessrio no conjunto residencial so definidos atravs da altura Ho (desnvel entre o piso do pavimento de sada da populao e o piso do ltimo pavimento, excludo o tico):

    Desnvel Nmero e tipo de escadas Lei 11.228/92 Ho < 12m 01 coletiva 12m > Ho 27m 01 protegida sem antecmara Item 12.9.2

    27m > Ho 80m 01 protegida com antecmara ou pressurizada Item 12.8.4

    Ho > 80m 02 protegidas com antecmara ou pressurizadas Item 12.8.5

    TIPOS DE ESCADA As caractersticas das escadas que servem a edificao dependem do

    uso, altura, lotao.

    Mais informaes consultar o Passo 6 do Guia de Aprovao

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    5.2 - ELEVADORES

    Seo 9.5 da Lei 11.228/92 e seo 9.E do decreto 32.329/92 O nmero e tipo de elevadores necessrios na edificao so definidos atravs da altura do desnvel (D) entre o piso do pavimento mais baixo (incluindo o subsolo) e o piso do ltimo pavimento (excludo o tico):

    Desnvel Nmero mnimo Tipo de elevador D 12m no obrigatrio - 12m > D 24m 1 1 adaptado 24m > D 80m 2 1 comum e 1 adaptado

    D > 80m 2 1 de emergncia e 1 comum, sendo um deles adaptado

    1. Item 12.10.4 da Lei 11.228/92 e RESOLUO/ CEUSO/ 97/2000.

    Todos os andares devem ser servidos por 1 elevador adaptado ao uso por pessoas portadoras de deficincia ou necessidades especiais cuja cabine apresente dimenses mnimas de 1,10m de largura por 1,40m no sentido da profundidade (caixa sugerida: 1,65m x 1,95m). Item 9.5.3 da Lei 11.228/92.

    O clculo de trfego de elevadores relativo a aplicao da NBR 5665 poder eventualmente resultar em quantidade de elevadores superior a exigida pela seo 9.5 da Lei 11.228/92.

    Devem ser previstas paradas de elevador em todos os pavimentos, incluindo os subsolos, excetuando-se apenas o tico, o andar destinado unicamente a residncia do zelador ou de uso privativo de andar contguo. Item 9.5.2 e subitem 9.5.1.1 da Lei 11.228/92.

    O hall de elevadores deve ter acesso escada ou dever ser previsto gerador e elevador de segurana.

    Item 9.5.6 da Lei 11.228/92 e item 9.E.3 do decreto 32.329/92

    Mais informaes consultar o Passo 6 do Guia de Aprovao

    5.3 - CLASSIFICAO DOS COMPARTIMENTOS

    Os compartimentos de uma edificao so classificados em quatro grupos conforme suas caractersticas de utilizao: essa classificao determina a rea e a dimenso mnima do compartimento, p-direito mnimo e os afastamentos necessrios para a aerao e insolao, determinantes para a implantao da edificao.

    ABERTURAS/ PORTAS E JANELAS O dimensionamento dos vos destinados aerao e insolao dos compartimentos tambm est relacionado com a sua classificao nos

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    quatro grupos, e deve seguir a relao estabelecida na Lei para a profundidade do compartimento em relao s aberturas. Itens 11.1 e 11.2 da Lei 11.228/92 e 11.A do decreto 32.329/92

    6 - REAS COMPUTVEIS E NO COMPUTVEIS

    No computvel Pavimentos ou reas destinadas circulao e estacionamento de

    veculos tico, desde que unicamente para esta finalidade, com

    dimensionamento compatvel com a edificao projetada Trreo, quando destinado utilizao comum, incluindo obras

    complementares e mobilirio Apartamento de zelador, at 60 m terraos em qualquer pavimento at o mximo de 10% da rea de

    projeo do projeto. Ultrapassado esse limite o terrao ser considerado computvel.

    Os outros itens da Tabela 10.12.1 Salincias da Lei 11.228/92, como floreiras at 0,4m, pilares, elementos arquitetnicos at 0,4m, etc, no entram no clculo de reas enquanto se mantiverem nas dimenses ali estabelecidas. Se ultrapassar, a pea inteira considerada rea computvel.

    Computvel As reas de qualquer outro pavimento com exceo dos itens acima

    descritos so consideradas reas computveis.

    No considerada rea construda reas descobertas, como terrao da cobertura; O ltimo lance das escadas de unidades residenciais com mais de 01

    pavimento pode ser considerado como vazio, caso no estejam sendo ocupadas embaixo (com depsito ou lavabo, por exemplo).

    7 - COMO APRESENTAR A MEMRIA DE CLCULO

    Trreo/ rea de Projeo

    Indicar a rea computvel, se houver, e a rea no computvel, observando:

    O pavimento trreo sempre a base para o clculo da rea de projeo: normalmente sua rea igual a rea de projeo, a menos que tenha se descontado o poo do elevador neste andar, o que no comum em edifcios residenciais, ou que tenha compartimentos nos subsolos que entrem na rea de projeo;

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    As reas para usos comuns do trreo so por definio no computveis, s sero consideradas computveis as reas privativas dos apartamentos. As reas destinadas circulao e estacionamento de veculos tambm so consideradas no computveis;

    As reas sob terraos que estiverem fechadas entram necessariamente na rea de projeo;

    As reas sob terraos que permaneam abertos podem, a critrio do autor, entrar ou no no clculo da rea da projeo, e da mesma forma na rea do trreo;

    Havendo edcula, deve ser verificado, alm do recuo de 1,50 m da edificao, o atendimento frmula S/4 + 20 = rea mxima da edcula.

    A rea de projeo a ser utilizada no clculo dos 10% permitidos para terrao no computvel no tipo a rea de projeo do projeto, sendo portanto a somatria das reas de projeo de todos os blocos.

    Subsolo

    Normalmente dispensada a apresentao s necessrio quando a figura muito complexa ou tenha reas computveis ou que entram na rea de projeo.

    Tipo, duplex, pavimentos intermedirios, mezanino, tico, e todos os outros pavimentos

    Indicar a rea computvel. Indicar a rea no computvel. Cotar elementos arquitetnicos que no entram no clculo de reas

    (floreiras, pilares, etc). Indicar os vazios.