Roteiro Da Aula - Direito Ambiental - Fabiano Melo[1]

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  • ROTEIRO DA AULA DIREITO AMBIENTAL

    Fabiano Melo Gonalves de Oliveira. Professor dos Cursos de Graduao e Ps-Graduao em Direito e Administrao da PUC/Minas. Coordenador dos Cursos de Ps-Graduao em Direito Empresarial da PUC/Minas e do Curso de Ps-Graduao em Direito Ambiental e Urbanstico da Rede de Ensino LFG. Mestre em Direito. Twitter: @fabiano_prof

    Roteiro de Aula Magistratura Nordeste 02/04/2012

    1. Princpios do Direto Ambiental

    2. Constituio e Meio Ambiente

    3. Competncias Constitucionais

    4. SISNAMA

    PRINCPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

    1. Princpio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como um

    Direito Fundamental

    2. Princpio do Desenvolvimento Sustentvel

    3. Princpio da Solidariedade Intergeracional

    4. Princpio da Funo Scio-Ambiental da Propriedade Privada

    5. Princpio da Preveno

    6. Princpio da Precauo

    7. Princpio da Informao

    8. Princpio da Participao Comunitria

    9. Princpio da Educao Ambiental

    10. Princpio do Poluidor-Pagador

    11. Princpio do Usurio-Pagador

  • PRINCPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

    1. Princpio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como

    um Direito Fundamental

    Declarao do Rio/1992

    PRINCPIO 1 Os seres humanos esto no centro das preocupaes

    com o desenvolvimento sustentvel. Tm direito a uma vida saudvel e

    produtiva, em harmonia com a natureza.

    M.S. n 22.164/SP

    Relator Ministro Celso de Mello (30/10/1995)

    "O direito integridade do meio ambiente tpico direito de terceira

    gerao constitui prerrogativa jurdica de titularidade coletiva,

    refletindo, dentro do processo de afirmao dos direitos humanos, a

    expresso significativa de um poder atribudo, no ao indivduo

    identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente

    mais abrangente, prpria coletividade social (...).

    ADI 3540/DF

    Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Trata-se de um tpico direito de terceira gerao (ou de novssima

    dimenso), que assiste a todo o gnero humano (RTJ 158/205-206).

    Incumbe, ao Estado e prpria coletividade, a especial obrigao de

    defender e preservar, em benefcio das presentes e futuras geraes, esse

    direito de titularidade coletiva e de carter transindividual.

    2. Princpio do Desenvolvimento Sustentvel

    Declarao do Rio/1992

    PRINCPIO 4 Para alcanar o desenvolvimento sustentvel, a

    proteo ambiental deve constituir parte integrante do processo de

    desenvolvimento, e no pode ser considerada isoladamente deste.

  • Constituio Federal

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho

    humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia

    digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes

    princpios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - funo social da propriedade;

    IV - livre concorrncia;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento

    diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de

    seus processos de elaborao e prestao;

    ADI 3540/DF Relator Ministro Celso de Mello

    (...) O princpio do desenvolvimento sustentvel, alm de impregnado

    de carter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador

    em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e

    representa fator de obteno do justo equilbrio entre as exigncias da

    economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocao desse

    postulado, quando ocorrente situao de conflito entre valores

    constitucionais relevantes, a uma condio inafastvel, cuja observncia

    no comprometa nem esvazie o contedo essencial de um dos mais

    significativos direitos fundamentais: o direito preservao do meio

    ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a

    ser resguardado em favor das presentes e futuras geraes (...). A

    ATIVIDADE ECONMICA NO PODE SER EXERCIDA EM

    DESARMONIA COM OS PRINCPIOS DESTINADOS A TORNAR

    EFETIVA A PROTEO AO MEIO AMBIENTE (...).

    3. Princpio da Solidariedade Intergeracional e equidade no acesso

    aos recursos naturais

  • Declarao do Rio/1992

    PRINCPIO 3 O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de

    modo a permitir que sejam atendidas eqitativamente as necessidades de

    geraes presentes e futuras.

    4. Princpio da funo scio-ambiental da propriedade

    Constituio Federal

    Art. 186. A funo social cumprida quando a propriedade rural

    atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia

    estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    (...)

    II - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e

    preservao do meio ambiente;

    IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos

    trabalhadores.

    Art. 182

    2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende

    s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano

    diretor.

    Cdigo Civil

    Art. 1228

    1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonncia com

    as suas finalidades econmicas e sociais e de modo que sejam

    preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora,

    a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico e o patrimnio

    histrico e artstico, bem como evitada a poluio do ar e das guas.

  • REsp 745363 / PR

    Ministro Luiz Fux 20/09/2007.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS.

    AO CIVIL PBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.

    TERRAS RURAIS. RECOMPOSIO. MATAS.

    (...)

    2. A obrigao de reparao dos danos ambientais propter rem, por isso

    que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietrios rurais, ainda que

    no sejam eles os responsveis por eventuais desmatamentos anteriores,

    mxime porque a referida norma referendou o prprio Cdigo Florestal

    (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitao administrativa s

    propriedades rurais, obrigando os seus proprietrios a institurem reas

    de reservas legais, de no mnimo 20% de cada propriedade, em prol do

    interesse coletivo.

    AgRg no REsp 471864 / SP

    Ministro Francisco Falco

    AO CIVIL PBLICA. DANOS AMBIENTAIS.

    RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS.

    RECOMPOSIO. MATAS. RECURSO ESPECIAL. INCIDNCIA DA

    SMULAS 7/STJ, 283/STF.

    III - O adquirente do imvel tem responsabilidade sobre o

    desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo

    antigo proprietrio. Precedentes: REsp n 745.363/PR, Rel. Min. LUIZ

    FUX, DJ de 18/10/2007, REsp n 926.750/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,

    DJ de 04/10/2007 e .REsp n 195274/PR, Rel. Min. JOO OTVIO DE

    NORONHA, DJ de 20.06.2005

    5. Princpio da Preveno

    REsp 625249/PR Min. Luiz Fux (15/08/2006)

  • 2. O sistema jurdico de proteo ao meio ambiente, disciplinado em

    normas constitucionais (CF, art. 225, 3) e infraconstitucionais (Lei

    6.938/81, arts. 2 e 4), est fundado, entre outros, nos princpios da

    preveno, do poluidor-pagador e da reparao integral.

    6. Princpio da Precauo

    Declarao do Rio/1992

    PRINCPIO 15 De modo a proteger o meio ambiente, o princpio da

    precauo deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com

    suas capacidades. Quando houver ameaa de danos srios ou

    irreversveis, a ausncia de absoluta certeza cientfica no deve ser

    utilizada como razo para postegar medidas eficazes e economicamente

    viveis para prevenir a degradao ambiental.

    Lei 11.105/05 - OGM

    Art. 1. Esta Lei estabelece normas de segurana e mecanismos de

    fiscalizao sobre a construo, o cultivo, a produo, a manipulao, o

    transporte, a transferncia, a importao, a exportao, o armazenamento,

    a pesquisa, a comercializao, o consumo, a liberao no meio ambiente e

    o descarte de organismos geneticamente modificados OGM e seus

    derivados, tendo como diretrizes o estmulo ao avano cientfico na rea

    de biossegurana e biotecnologia, a proteo vida e sade humana,

    animal e vegetal, e a observncia do princpio da precauo para a

    proteo do meio ambiente.

    RECURSO ESPECIAL N 972.902 RS PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL AO CIVIL PBLICA DANO AMBIENTAL ADIANTAMENTO DE HONORRIOS PERICIAIS PELO PARQUET MATRIA PREJUDICADA INVERSO DO NUS DA PROVA ART. 6, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 PRINCPIO DA PRECAUO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violao do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorrios periciais), em razo de o

  • juzo de 1 grau ter tornado sem efeito a deciso que determinou a percia. 2. O nus probatrio no se confunde com o dever de o Ministrio Pblico arcar com os honorrios periciais nas provas por ele requeridas, em ao civil pblica. So questes distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inverso do nus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o nus de demonstrar a segurana do emprendimento, a partir da interpretao do art. 6, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princpio Ambiental da Precauo.

    7. Princpio da Informao

    Declarao do Rio/92

    PRINCPIO 10 A melhor maneira de tratar questes ambientais

    assegurar a participao, no nvel apropriado, de todos os cidados

    interessados. No nvel nacional, cada indivduo deve ter acesso adequado

    a informaes relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades

    pblicas, inclusive informaes sobre materiais e atividades perigosas em

    suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos

    de tomada de decises. Os Estados devem facilitar e estimular a

    conscientizao e a participao pblica, colocando a informao

    disposio de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos

    judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito compensao e

    reparao de danos.

    9. Princpio da Participao (comunitria)

    10. Princpio da Educao Ambiental

    Art. 225

    1 (...)

  • VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a

    conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;

    Lei 9.795/00 Poltica Nacional de Educao Ambiental

    Art. 1 Entendem-se por educao ambiental os processos por meio dos

    quais o indivduo e a coletividade constroem valores sociais,

    conhecimentos, habilidades, atitudes e competncias voltadas para a

    conservao do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial

    sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

    Art. 2o A educao ambiental um componente essencial e

    permanente da educao nacional, devendo estar presente, de forma

    articulada, em todos os nveis e modalidades do processo educativo, em

    carter formal e no-formal.

    11. Princpio do Poluidor Pagador

    Declarao do Rio/1992

    PRINCPIO 16 Tendo em vista que o poluidor deve, em princpio,

    arcar com o custo decorrente da poluio, as autoridades nacionais

    devem procurar promover a internalizao dos custos ambientais e o uso

    de instrumentos econmicos, levando na devida conta o interesse

    pblico, sem distorcer o comrcio e os investimentos internacionais.

    12. Princpio do Usurio Pagador

    Lei n. 6. 938/81 (Poltica Nacional do Meio Ambiente)

    Art 4 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar:

    VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de

    recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usurio, da contribuio

    pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos.

  • 13. Princpio da Ubiqidade e Princpio da varivel ambiental no

    processo decisrio das polticas de desenvolvimento

    Declarao do Rio/1992

    PRINCPIO 17 A avaliao do impacto ambiental, como

    instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas

    que possam vir a ter impacto negativo considervel sobre o meio

    ambiente, e que dependam de uma deciso de autoridade nacional

    competente.

    14. Princpio do Controle do Poluidor Pelo Poder Pblico

    Constituio Federal (CF)

    Art. 225.

    1 (...)

    V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas,

    mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de

    vida e o meio ambiente;

    15. Princpio da Cooperao

    Declarao do Rio/1992

    PRINCPIO 2 - Os Estados, de conformidade com a Carta das Naes

    Unidas e com os princpios de Direito Internacional, tm o direito

    soberano de explorar seus prprios recursos segundo suas prprias

    polticas de meio ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de

    assegurar que atividades sob sua jurisdio ou controle no causem

    danos ao meio ambiente de outros Estados ou de reas alm dos limites

    da jurisdio nacional.

    PRINCPIO 7 - Os Estados devero cooperar com o esprito de

    solidariedade mundial para conservar, proteger e restabelecer a sade e a

    integridade do ecossistema da Terra. Tendo em vista que tenham

  • contribu do notadamente para a degradao do ambiente mundial, os

    Estados tm responsabilidades comuns, mas diferenciadas.

    Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)

    Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pblica e os bons

    costumes, o Governo brasileiro prestar, no que concerne ao meio

    ambiente, a necessria cooperao a outro pas, sem qualquer nus,

    quando solicitado para (...).

    A CONSTITUIO FEDERAL E O MEIO AMBIENTE

    Espaos territoriais especialmente protegidos

    ADI 3.540- Rel. Min. Celso de Mello (2005)

    Espaos territoriais especialmente protegidos (CF, , 1, III)

    Alterao e supresso do regime jurdico a eles pertinente Medidas

    sujeitas ao princpio constitucional da reserva de lei Supresso de

    vegetao em rea de preservao permanente Possibilidade de a

    Administrao Pblica, cumpridas as exigncias legais, autorizar,

    licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaos territoriais

    protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos

    atributos justificadores do regime de proteo especial Relaes entre

    economia (CF, art. 3, II, c/c o art. 170, VI) e ecologia (CF, ).

    Brigas de Galo

    ADI 3.776 Rel. Min. Cezar Peluso (14.6.2007)

    "Lei n. 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades

    esportivas com aves das raas combatentes. Rinhas ou Brigas de galo.

    Regulamentao. Inadmissibilidade. Meio Ambiente. Animais. Submisso

    a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225, 1, VII, da CF. Ao julgada

    procedente. Precedentes. inconstitucional a lei estadual que autorize e

    regulamente, sob ttulo de prticas ou atividades esportivas com aves de

    raas ditas combatentes, as chamadas rinhas ou brigas de galo."

  • Farra do Boi

    RE 153.531 Min. Marco Aurlio DJ de 13.3.98

    A obrigao de o Estado garantir a todos o pleno exerccio de direitos

    culturais, incentivando a valorizao e a difuso das manifestaes, no

    prescinde da observncia da norma do inciso VII do artigo 225 da

    Constituio Federal, no que veda prtica que acabe por submeter os

    animais crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional

    denominado farra do boi".

    Crueldade contra Animais

    REsp 1115916 01/09/2009 3. A meta principal e prioritria dos centros de controles de zoonose

    erradicar as doenas que podem ser transmitidas de animais a seres

    humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose. Por esse motivo, medidas de

    controle da reproduo dos animais, seja por meio da injeo de

    hormnios ou de esterilizao, devem ser prioritrias, at porque, nos

    termos do 8 Informe Tcnico da Organizao Mundial de Sade, so

    mais eficazes no domnio de zoonoses.

    4. Em situaes extremas, nas quais a medida se torne imprescindvel

    para o resguardo da sade humana, o extermnio dos animais deve ser

    permitido. No entanto, nesses casos, defeso a utilizao de mtodos

    cruis, sob pena de violao do art. 225 da CF, do art. 3 da Declarao

    Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1 e 3, I e VI do Decreto

    Federal n. 24.645 e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998.

    5. No se pode aceitar que com base na discricionariedade o

    administrador realize prticas ilcitas. possvel at haver liberdade na

    escolha dos mtodos a serem utilizados, caso existam meios que se

    equivalham dentre os menos cruis, o que no h a possibilidade do

    exerccio do dever discricionrio que implique em violao finalidade

    legal.

  • 6. In casu, a utilizao de gs asfixiante no centro de controle de zoonose

    medida de extrema crueldade, que implica em violao do sistema

    normativo de proteo dos animais, no podendo ser justificada como

    exerccio do dever discricionrio do administrador pblico.

    Patrimnio Nacional

    RE 134.297 Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-95, DJ de 22-9-95

    O preceito consubstanciado no art. 225, par. 4, da Carta da Repblica,

    alm de no haver convertido em bens pblicos os imveis particulares

    abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlntica,

    Serra do Mar, Floresta Amaznica brasileira), tambm no impede a

    utilizao, pelos prprios particulares, dos recursos naturais existentes

    naquelas reas que estejam sujeitas ao domnio privado, desde que

    observadas as prescries legais e respeitadas as condies necessrias a

    preservao ambiental.

    RE 300.244, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-11-01.

    "No a Mata Atlntica, que integra o patrimnio nacional a que

    alude o artigo 225, 4, da Constituio Federal, bem da Unio.

    EPIA/RIMA

    ADI 1.505 Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-04

    Lei n. 1.315/2004, do Estado de Rondnia, que exige autorizao prvia

    da Assemblia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras

    de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente

    poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar

    degradao ambiental. Condicionar a aprovao de licenciamento

    ambiental prvia autorizao da Assemblia Legislativa implica

  • indevida interferncia do Poder Legislativo na atuao do Poder

    Executivo, no autorizada pelo art. 2 da Constituio.

    ADI 1086 / SC - Min. ILMAR GALVO Julgamento: 10/08/2001

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, 3,

    DA CONSTITUIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO

    DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, 1,

    IV, DA CARTA DA REPBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a

    elaborao de estudo prvio de impacto ambiental no caso de reas de

    florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceo

    incompatvel com o disposto no mencionado inciso IV do 1 do artigo

    225 da Constituio Federal. Ao julgada procedente, para declarar a

    inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob

    enfoque.

    EPIA/RIMA E OGM`s

    REsp 592682/RS Min. Denise Arruda 06/12/2005

    9. Os estudos de impacto ambiental, conquanto previstos na CF/88,

    so exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradao

    ambiental. No sistema normativo infraconstitucional, o EIA e o RIMA no

    constituem documentos obrigatrios para realizao de experimentos

    com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista tcnico do

    rgo federal responsvel (CTNBio), forem necessrios.

    Responsabilidade Civil Objetiva

    REsp 745363/PR Min. Luiz Fux 20.09.2007

    1. A responsabilidade pelo dano ambiental objetiva, ante a ratio essendi

    da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, 1, determina que o poluidor seja

    obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao

    terceiro, preceitua que a obrigao persiste, mesmo sem culpa (...).

  • REsp 884150/MT 19-06-1998 Min. Luiz Fux

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AO CIVIL PBLICA.

    DANO AMBIENTAL. REA DE PRESERVAO PERMANENTE.

    EDIFICAO DE CASA DE VERANEIO. AUTORIZAO

    ADMINISTRATIVA. LITISCONSRCIO PASSIVO FACULTATIVO.

    1. A ao civil pblica ou coletiva por danos ambientais pode ser

    proposta contra poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou

    privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora

    de degradao ambiental (art. 3, IV, da Lei

    6.898/91), co-obrigados solidariamente indenizao, mediante a

    formao litisconsrcio facultativo, por isso que a sua ausncia no tem o

    condo de acarretar a nulidade do processo.

    REsp 625249/PR Min. Luiz Fux (15/08/2006)

    3. Deveras, decorrem para os destinatrios (Estado e comunidade),

    deveres e obrigaes de variada natureza, comportando prestaes

    pessoais, positivas e negativas (fazer e no fazer), bem como de pagar

    quantia (indenizao dos danos insuscetveis de recomposio in natura),

    prestaes essas que no se excluem, mas, pelo contrrio, se cumulam, se

    for o caso.

    Responsabilidade Civil Objetiva

    REsp 745363/PR Min. Luiz Fux 20.09.2007

    1. A responsabilidade pelo dano ambiental objetiva, ante a ratio

    essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, 1, determina que o poluidor

    seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto

    ao terceiro, preceitua que a obrigao persiste, mesmo sem culpa (...).

    Responsabilidade do Estado por Dano Ambiental

  • REsp 1056540 / GO

    DJe 14/09/2009

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL AO CIVIL PBLICA DANO

    AMBIENTAL CONSTRUO DE HIDRELTRICA

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDRIA ARTS. 3, INC. IV, E

    14, 1, DA LEI 6.398/1981 IRRETROATIVIDADE DA LEI

    PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SMULA 282/STF

    PRESCRIO DEFICINCIA NA FUNDAMENTAO: SMULA

    284/STF INADMISSIBILIDADE.

    1. A responsabilidade por danos ambientais objetiva e, como tal, no

    exige a comprovao de culpa, bastando a constatao do dano e do nexo

    de causalidade.

    2. Excetuam-se regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a

    responsabilidade de adquirente de imvel j danificado porque,

    independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos

    estragos, imputa-se ao novo proprietrio a responsabilidade pelos danos.

    Precedentes do STJ.

    3. A solidariedade nessa hiptese decorre da dico dos arts. 3, inc. IV, e

    14, 1, da Lei 6.398/1981 (Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente).

    4. Se possvel identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe

    a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o

    atual proprietrio do imvel danificado.

    5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsvel pelo ato lesivo ao

    meio ambiente a ela cabe a reparao, apesar de o imvel j ser de

    propriedade de outra pessoa jurdica.

    6. inadmissvel discutir em recurso especial questo no decidida pelo

    Tribunal de origem, pela ausncia de prequestionamento.

    7. deficiente a fundamentao do especial que no demonstra

    contrariedade ou negativa de vigncia a tratado ou lei federal.

    8. Recurso especial parcialmente conhecido e no provido.

    REsp 650728 / SC

    (...)

  • 13. Para o fim de apurao do nexo de causalidade no dano ambiental,

    equiparam-se quem faz, quem no faz quando deveria fazer, quem deixa

    fazer, quem no se importa que faam, quem financia para que faam, e

    quem se beneficia quando outros fazem.

    14. Constatado o nexo causal entre a ao e a omisso das recorrentes com

    o dano ambiental em questo, surge, objetivamente, o dever de promover

    a recuperao da rea afetada e indenizar eventuais danos

    remanescentes, na forma do art. 14, 1, da Lei 6.938/81.

    REsp 442586/SP Ministro Luiz Fux Publicado em 24/02/2003

    3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislao, art. 14 - "sem

    obstar a aplicao das penalidades administrativas" obrigado,

    "independentemente da existncia de culpa", a indenizar ou reparar os

    danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua

    atividade".

    4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral,

    por isso que em demanda infensa a administrao, poder, inter partes,

    discutir a culpa e o regresso pelo evento.

    REsp 997538 / RN DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PROJETOS DE

    CARCINICULTURA EM MANGUEZAL. DANO AO MEIO AMBIENTE.

    RECUPERAO DA REA.

    1. O ente pblico, que concedeu licena para a explorao de atividade

    econmica em zona ambiental, sem as exigncias legais, responde

    solidariamente com o infrator pelos danos produzidos.

    2. Existncia de dano ambiental comprovada. Obrigao de recomposio

    da rea.

    3. Inexistncia de afronta ao devido processo legal.

    4. rea de manguezal, considerada de proteo ambiental. Instalao, em

    seu meio, de atividades que, comprovadamente, afetam a estrutura

    tradicional da natureza.

    5. Recursos especiais conhecidos e no-providos.

  • Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica

    REsp 889528/SC Min. Felix Fischer 17/04/2007

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O

    MEIO AMBIENTE. DENNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A

    QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAO.

    Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurdica em crimes

    ambientais desde que haja a imputao simultnea do ente moral e da

    pessoa fsica que atua em seu nome ou em seu benefcio, uma vez que

    "no se pode compreender a responsabilizao do ente moral dissociada

    da atuao de uma pessoa fsica, que age com elemento subjetivo

    prprio" cf. Resp n 564960/SC, 5 Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ

    de 13/06/2005 (Precedentes).