Roteiro Da Aula - Direito Ambiental - Fabiano Melo[1]
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ROTEIRO DA AULA DIREITO AMBIENTAL
Fabiano Melo Gonalves de Oliveira. Professor dos Cursos de Graduao e Ps-Graduao em Direito e Administrao da PUC/Minas. Coordenador dos Cursos de Ps-Graduao em Direito Empresarial da PUC/Minas e do Curso de Ps-Graduao em Direito Ambiental e Urbanstico da Rede de Ensino LFG. Mestre em Direito. Twitter: @fabiano_prof
Roteiro de Aula Magistratura Nordeste 02/04/2012
1. Princpios do Direto Ambiental
2. Constituio e Meio Ambiente
3. Competncias Constitucionais
4. SISNAMA
PRINCPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
1. Princpio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como um
Direito Fundamental
2. Princpio do Desenvolvimento Sustentvel
3. Princpio da Solidariedade Intergeracional
4. Princpio da Funo Scio-Ambiental da Propriedade Privada
5. Princpio da Preveno
6. Princpio da Precauo
7. Princpio da Informao
8. Princpio da Participao Comunitria
9. Princpio da Educao Ambiental
10. Princpio do Poluidor-Pagador
11. Princpio do Usurio-Pagador
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PRINCPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
1. Princpio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como
um Direito Fundamental
Declarao do Rio/1992
PRINCPIO 1 Os seres humanos esto no centro das preocupaes
com o desenvolvimento sustentvel. Tm direito a uma vida saudvel e
produtiva, em harmonia com a natureza.
M.S. n 22.164/SP
Relator Ministro Celso de Mello (30/10/1995)
"O direito integridade do meio ambiente tpico direito de terceira
gerao constitui prerrogativa jurdica de titularidade coletiva,
refletindo, dentro do processo de afirmao dos direitos humanos, a
expresso significativa de um poder atribudo, no ao indivduo
identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente
mais abrangente, prpria coletividade social (...).
ADI 3540/DF
Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Trata-se de um tpico direito de terceira gerao (ou de novssima
dimenso), que assiste a todo o gnero humano (RTJ 158/205-206).
Incumbe, ao Estado e prpria coletividade, a especial obrigao de
defender e preservar, em benefcio das presentes e futuras geraes, esse
direito de titularidade coletiva e de carter transindividual.
2. Princpio do Desenvolvimento Sustentvel
Declarao do Rio/1992
PRINCPIO 4 Para alcanar o desenvolvimento sustentvel, a
proteo ambiental deve constituir parte integrante do processo de
desenvolvimento, e no pode ser considerada isoladamente deste.
-
Constituio Federal
Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia
digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes
princpios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - funo social da propriedade;
IV - livre concorrncia;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de
seus processos de elaborao e prestao;
ADI 3540/DF Relator Ministro Celso de Mello
(...) O princpio do desenvolvimento sustentvel, alm de impregnado
de carter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador
em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e
representa fator de obteno do justo equilbrio entre as exigncias da
economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocao desse
postulado, quando ocorrente situao de conflito entre valores
constitucionais relevantes, a uma condio inafastvel, cuja observncia
no comprometa nem esvazie o contedo essencial de um dos mais
significativos direitos fundamentais: o direito preservao do meio
ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a
ser resguardado em favor das presentes e futuras geraes (...). A
ATIVIDADE ECONMICA NO PODE SER EXERCIDA EM
DESARMONIA COM OS PRINCPIOS DESTINADOS A TORNAR
EFETIVA A PROTEO AO MEIO AMBIENTE (...).
3. Princpio da Solidariedade Intergeracional e equidade no acesso
aos recursos naturais
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Declarao do Rio/1992
PRINCPIO 3 O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de
modo a permitir que sejam atendidas eqitativamente as necessidades de
geraes presentes e futuras.
4. Princpio da funo scio-ambiental da propriedade
Constituio Federal
Art. 186. A funo social cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
(...)
II - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e
preservao do meio ambiente;
IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos
trabalhadores.
Art. 182
2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende
s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano
diretor.
Cdigo Civil
Art. 1228
1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonncia com
as suas finalidades econmicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora,
a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico e o patrimnio
histrico e artstico, bem como evitada a poluio do ar e das guas.
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REsp 745363 / PR
Ministro Luiz Fux 20/09/2007.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS.
AO CIVIL PBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
TERRAS RURAIS. RECOMPOSIO. MATAS.
(...)
2. A obrigao de reparao dos danos ambientais propter rem, por isso
que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietrios rurais, ainda que
no sejam eles os responsveis por eventuais desmatamentos anteriores,
mxime porque a referida norma referendou o prprio Cdigo Florestal
(Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitao administrativa s
propriedades rurais, obrigando os seus proprietrios a institurem reas
de reservas legais, de no mnimo 20% de cada propriedade, em prol do
interesse coletivo.
AgRg no REsp 471864 / SP
Ministro Francisco Falco
AO CIVIL PBLICA. DANOS AMBIENTAIS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS.
RECOMPOSIO. MATAS. RECURSO ESPECIAL. INCIDNCIA DA
SMULAS 7/STJ, 283/STF.
III - O adquirente do imvel tem responsabilidade sobre o
desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo
antigo proprietrio. Precedentes: REsp n 745.363/PR, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ de 18/10/2007, REsp n 926.750/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJ de 04/10/2007 e .REsp n 195274/PR, Rel. Min. JOO OTVIO DE
NORONHA, DJ de 20.06.2005
5. Princpio da Preveno
REsp 625249/PR Min. Luiz Fux (15/08/2006)
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2. O sistema jurdico de proteo ao meio ambiente, disciplinado em
normas constitucionais (CF, art. 225, 3) e infraconstitucionais (Lei
6.938/81, arts. 2 e 4), est fundado, entre outros, nos princpios da
preveno, do poluidor-pagador e da reparao integral.
6. Princpio da Precauo
Declarao do Rio/1992
PRINCPIO 15 De modo a proteger o meio ambiente, o princpio da
precauo deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com
suas capacidades. Quando houver ameaa de danos srios ou
irreversveis, a ausncia de absoluta certeza cientfica no deve ser
utilizada como razo para postegar medidas eficazes e economicamente
viveis para prevenir a degradao ambiental.
Lei 11.105/05 - OGM
Art. 1. Esta Lei estabelece normas de segurana e mecanismos de
fiscalizao sobre a construo, o cultivo, a produo, a manipulao, o
transporte, a transferncia, a importao, a exportao, o armazenamento,
a pesquisa, a comercializao, o consumo, a liberao no meio ambiente e
o descarte de organismos geneticamente modificados OGM e seus
derivados, tendo como diretrizes o estmulo ao avano cientfico na rea
de biossegurana e biotecnologia, a proteo vida e sade humana,
animal e vegetal, e a observncia do princpio da precauo para a
proteo do meio ambiente.
RECURSO ESPECIAL N 972.902 RS PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL AO CIVIL PBLICA DANO AMBIENTAL ADIANTAMENTO DE HONORRIOS PERICIAIS PELO PARQUET MATRIA PREJUDICADA INVERSO DO NUS DA PROVA ART. 6, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 PRINCPIO DA PRECAUO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violao do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorrios periciais), em razo de o
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juzo de 1 grau ter tornado sem efeito a deciso que determinou a percia. 2. O nus probatrio no se confunde com o dever de o Ministrio Pblico arcar com os honorrios periciais nas provas por ele requeridas, em ao civil pblica. So questes distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inverso do nus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o nus de demonstrar a segurana do emprendimento, a partir da interpretao do art. 6, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princpio Ambiental da Precauo.
7. Princpio da Informao
Declarao do Rio/92
PRINCPIO 10 A melhor maneira de tratar questes ambientais
assegurar a participao, no nvel apropriado, de todos os cidados
interessados. No nvel nacional, cada indivduo deve ter acesso adequado
a informaes relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades
pblicas, inclusive informaes sobre materiais e atividades perigosas em
suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos
de tomada de decises. Os Estados devem facilitar e estimular a
conscientizao e a participao pblica, colocando a informao
disposio de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos
judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito compensao e
reparao de danos.
9. Princpio da Participao (comunitria)
10. Princpio da Educao Ambiental
Art. 225
1 (...)
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VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a
conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;
Lei 9.795/00 Poltica Nacional de Educao Ambiental
Art. 1 Entendem-se por educao ambiental os processos por meio dos
quais o indivduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competncias voltadas para a
conservao do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial
sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educao ambiental um componente essencial e
permanente da educao nacional, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os nveis e modalidades do processo educativo, em
carter formal e no-formal.
11. Princpio do Poluidor Pagador
Declarao do Rio/1992
PRINCPIO 16 Tendo em vista que o poluidor deve, em princpio,
arcar com o custo decorrente da poluio, as autoridades nacionais
devem procurar promover a internalizao dos custos ambientais e o uso
de instrumentos econmicos, levando na devida conta o interesse
pblico, sem distorcer o comrcio e os investimentos internacionais.
12. Princpio do Usurio Pagador
Lei n. 6. 938/81 (Poltica Nacional do Meio Ambiente)
Art 4 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar:
VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usurio, da contribuio
pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos.
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13. Princpio da Ubiqidade e Princpio da varivel ambiental no
processo decisrio das polticas de desenvolvimento
Declarao do Rio/1992
PRINCPIO 17 A avaliao do impacto ambiental, como
instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas
que possam vir a ter impacto negativo considervel sobre o meio
ambiente, e que dependam de uma deciso de autoridade nacional
competente.
14. Princpio do Controle do Poluidor Pelo Poder Pblico
Constituio Federal (CF)
Art. 225.
1 (...)
V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas,
mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
15. Princpio da Cooperao
Declarao do Rio/1992
PRINCPIO 2 - Os Estados, de conformidade com a Carta das Naes
Unidas e com os princpios de Direito Internacional, tm o direito
soberano de explorar seus prprios recursos segundo suas prprias
polticas de meio ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de
assegurar que atividades sob sua jurisdio ou controle no causem
danos ao meio ambiente de outros Estados ou de reas alm dos limites
da jurisdio nacional.
PRINCPIO 7 - Os Estados devero cooperar com o esprito de
solidariedade mundial para conservar, proteger e restabelecer a sade e a
integridade do ecossistema da Terra. Tendo em vista que tenham
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contribu do notadamente para a degradao do ambiente mundial, os
Estados tm responsabilidades comuns, mas diferenciadas.
Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pblica e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestar, no que concerne ao meio
ambiente, a necessria cooperao a outro pas, sem qualquer nus,
quando solicitado para (...).
A CONSTITUIO FEDERAL E O MEIO AMBIENTE
Espaos territoriais especialmente protegidos
ADI 3.540- Rel. Min. Celso de Mello (2005)
Espaos territoriais especialmente protegidos (CF, , 1, III)
Alterao e supresso do regime jurdico a eles pertinente Medidas
sujeitas ao princpio constitucional da reserva de lei Supresso de
vegetao em rea de preservao permanente Possibilidade de a
Administrao Pblica, cumpridas as exigncias legais, autorizar,
licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaos territoriais
protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos
atributos justificadores do regime de proteo especial Relaes entre
economia (CF, art. 3, II, c/c o art. 170, VI) e ecologia (CF, ).
Brigas de Galo
ADI 3.776 Rel. Min. Cezar Peluso (14.6.2007)
"Lei n. 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades
esportivas com aves das raas combatentes. Rinhas ou Brigas de galo.
Regulamentao. Inadmissibilidade. Meio Ambiente. Animais. Submisso
a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225, 1, VII, da CF. Ao julgada
procedente. Precedentes. inconstitucional a lei estadual que autorize e
regulamente, sob ttulo de prticas ou atividades esportivas com aves de
raas ditas combatentes, as chamadas rinhas ou brigas de galo."
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Farra do Boi
RE 153.531 Min. Marco Aurlio DJ de 13.3.98
A obrigao de o Estado garantir a todos o pleno exerccio de direitos
culturais, incentivando a valorizao e a difuso das manifestaes, no
prescinde da observncia da norma do inciso VII do artigo 225 da
Constituio Federal, no que veda prtica que acabe por submeter os
animais crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional
denominado farra do boi".
Crueldade contra Animais
REsp 1115916 01/09/2009 3. A meta principal e prioritria dos centros de controles de zoonose
erradicar as doenas que podem ser transmitidas de animais a seres
humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose. Por esse motivo, medidas de
controle da reproduo dos animais, seja por meio da injeo de
hormnios ou de esterilizao, devem ser prioritrias, at porque, nos
termos do 8 Informe Tcnico da Organizao Mundial de Sade, so
mais eficazes no domnio de zoonoses.
4. Em situaes extremas, nas quais a medida se torne imprescindvel
para o resguardo da sade humana, o extermnio dos animais deve ser
permitido. No entanto, nesses casos, defeso a utilizao de mtodos
cruis, sob pena de violao do art. 225 da CF, do art. 3 da Declarao
Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1 e 3, I e VI do Decreto
Federal n. 24.645 e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998.
5. No se pode aceitar que com base na discricionariedade o
administrador realize prticas ilcitas. possvel at haver liberdade na
escolha dos mtodos a serem utilizados, caso existam meios que se
equivalham dentre os menos cruis, o que no h a possibilidade do
exerccio do dever discricionrio que implique em violao finalidade
legal.
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6. In casu, a utilizao de gs asfixiante no centro de controle de zoonose
medida de extrema crueldade, que implica em violao do sistema
normativo de proteo dos animais, no podendo ser justificada como
exerccio do dever discricionrio do administrador pblico.
Patrimnio Nacional
RE 134.297 Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-95, DJ de 22-9-95
O preceito consubstanciado no art. 225, par. 4, da Carta da Repblica,
alm de no haver convertido em bens pblicos os imveis particulares
abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlntica,
Serra do Mar, Floresta Amaznica brasileira), tambm no impede a
utilizao, pelos prprios particulares, dos recursos naturais existentes
naquelas reas que estejam sujeitas ao domnio privado, desde que
observadas as prescries legais e respeitadas as condies necessrias a
preservao ambiental.
RE 300.244, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-11-01.
"No a Mata Atlntica, que integra o patrimnio nacional a que
alude o artigo 225, 4, da Constituio Federal, bem da Unio.
EPIA/RIMA
ADI 1.505 Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-04
Lei n. 1.315/2004, do Estado de Rondnia, que exige autorizao prvia
da Assemblia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras
de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente
poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar
degradao ambiental. Condicionar a aprovao de licenciamento
ambiental prvia autorizao da Assemblia Legislativa implica
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indevida interferncia do Poder Legislativo na atuao do Poder
Executivo, no autorizada pelo art. 2 da Constituio.
ADI 1086 / SC - Min. ILMAR GALVO Julgamento: 10/08/2001
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, 3,
DA CONSTITUIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO
DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, 1,
IV, DA CARTA DA REPBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a
elaborao de estudo prvio de impacto ambiental no caso de reas de
florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceo
incompatvel com o disposto no mencionado inciso IV do 1 do artigo
225 da Constituio Federal. Ao julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob
enfoque.
EPIA/RIMA E OGM`s
REsp 592682/RS Min. Denise Arruda 06/12/2005
9. Os estudos de impacto ambiental, conquanto previstos na CF/88,
so exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradao
ambiental. No sistema normativo infraconstitucional, o EIA e o RIMA no
constituem documentos obrigatrios para realizao de experimentos
com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista tcnico do
rgo federal responsvel (CTNBio), forem necessrios.
Responsabilidade Civil Objetiva
REsp 745363/PR Min. Luiz Fux 20.09.2007
1. A responsabilidade pelo dano ambiental objetiva, ante a ratio essendi
da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, 1, determina que o poluidor seja
obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao
terceiro, preceitua que a obrigao persiste, mesmo sem culpa (...).
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REsp 884150/MT 19-06-1998 Min. Luiz Fux
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AO CIVIL PBLICA.
DANO AMBIENTAL. REA DE PRESERVAO PERMANENTE.
EDIFICAO DE CASA DE VERANEIO. AUTORIZAO
ADMINISTRATIVA. LITISCONSRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
1. A ao civil pblica ou coletiva por danos ambientais pode ser
proposta contra poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou
privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora
de degradao ambiental (art. 3, IV, da Lei
6.898/91), co-obrigados solidariamente indenizao, mediante a
formao litisconsrcio facultativo, por isso que a sua ausncia no tem o
condo de acarretar a nulidade do processo.
REsp 625249/PR Min. Luiz Fux (15/08/2006)
3. Deveras, decorrem para os destinatrios (Estado e comunidade),
deveres e obrigaes de variada natureza, comportando prestaes
pessoais, positivas e negativas (fazer e no fazer), bem como de pagar
quantia (indenizao dos danos insuscetveis de recomposio in natura),
prestaes essas que no se excluem, mas, pelo contrrio, se cumulam, se
for o caso.
Responsabilidade Civil Objetiva
REsp 745363/PR Min. Luiz Fux 20.09.2007
1. A responsabilidade pelo dano ambiental objetiva, ante a ratio
essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, 1, determina que o poluidor
seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto
ao terceiro, preceitua que a obrigao persiste, mesmo sem culpa (...).
Responsabilidade do Estado por Dano Ambiental
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REsp 1056540 / GO
DJe 14/09/2009
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL AO CIVIL PBLICA DANO
AMBIENTAL CONSTRUO DE HIDRELTRICA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDRIA ARTS. 3, INC. IV, E
14, 1, DA LEI 6.398/1981 IRRETROATIVIDADE DA LEI
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SMULA 282/STF
PRESCRIO DEFICINCIA NA FUNDAMENTAO: SMULA
284/STF INADMISSIBILIDADE.
1. A responsabilidade por danos ambientais objetiva e, como tal, no
exige a comprovao de culpa, bastando a constatao do dano e do nexo
de causalidade.
2. Excetuam-se regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a
responsabilidade de adquirente de imvel j danificado porque,
independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos
estragos, imputa-se ao novo proprietrio a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ.
3. A solidariedade nessa hiptese decorre da dico dos arts. 3, inc. IV, e
14, 1, da Lei 6.398/1981 (Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente).
4. Se possvel identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe
a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o
atual proprietrio do imvel danificado.
5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsvel pelo ato lesivo ao
meio ambiente a ela cabe a reparao, apesar de o imvel j ser de
propriedade de outra pessoa jurdica.
6. inadmissvel discutir em recurso especial questo no decidida pelo
Tribunal de origem, pela ausncia de prequestionamento.
7. deficiente a fundamentao do especial que no demonstra
contrariedade ou negativa de vigncia a tratado ou lei federal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e no provido.
REsp 650728 / SC
(...)
-
13. Para o fim de apurao do nexo de causalidade no dano ambiental,
equiparam-se quem faz, quem no faz quando deveria fazer, quem deixa
fazer, quem no se importa que faam, quem financia para que faam, e
quem se beneficia quando outros fazem.
14. Constatado o nexo causal entre a ao e a omisso das recorrentes com
o dano ambiental em questo, surge, objetivamente, o dever de promover
a recuperao da rea afetada e indenizar eventuais danos
remanescentes, na forma do art. 14, 1, da Lei 6.938/81.
REsp 442586/SP Ministro Luiz Fux Publicado em 24/02/2003
3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislao, art. 14 - "sem
obstar a aplicao das penalidades administrativas" obrigado,
"independentemente da existncia de culpa", a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua
atividade".
4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral,
por isso que em demanda infensa a administrao, poder, inter partes,
discutir a culpa e o regresso pelo evento.
REsp 997538 / RN DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PROJETOS DE
CARCINICULTURA EM MANGUEZAL. DANO AO MEIO AMBIENTE.
RECUPERAO DA REA.
1. O ente pblico, que concedeu licena para a explorao de atividade
econmica em zona ambiental, sem as exigncias legais, responde
solidariamente com o infrator pelos danos produzidos.
2. Existncia de dano ambiental comprovada. Obrigao de recomposio
da rea.
3. Inexistncia de afronta ao devido processo legal.
4. rea de manguezal, considerada de proteo ambiental. Instalao, em
seu meio, de atividades que, comprovadamente, afetam a estrutura
tradicional da natureza.
5. Recursos especiais conhecidos e no-providos.
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Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica
REsp 889528/SC Min. Felix Fischer 17/04/2007
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
MEIO AMBIENTE. DENNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A
QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAO.
Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurdica em crimes
ambientais desde que haja a imputao simultnea do ente moral e da
pessoa fsica que atua em seu nome ou em seu benefcio, uma vez que
"no se pode compreender a responsabilizao do ente moral dissociada
da atuao de uma pessoa fsica, que age com elemento subjetivo
prprio" cf. Resp n 564960/SC, 5 Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ
de 13/06/2005 (Precedentes).