Roteiro 1 - Tutela de Execução

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  • Pontifcia Universidade Catlica do ParanEscola de DireitoCurso de Direito Cmpus Maring

    Curso: Direito Data: Disciplina: Tutela Executiva Perodo/Turma:Professor Responsvel: Luciano Schwerdtner Semestre: 02/2013Coordenador: Marcus Geandr Nakano Ramiro

    1 UNIDADE TUTELA DE EXECUO

    1. Teoria geral da execuo1.1. Vivncia em sociedade, necessidade de criao de normas de conduta para a harmonia e

    ordem social.1.2. Desinteresse ou dificuldade humana de cumprimento de determinadas regras (sociais,

    morais, jurdicas).1.3. Necessidade de instrumentos para a preveno dos ilcitos (lato sensu) ou represso,

    sano dos ilcitos.1.4. No sentido amplo apresentado por Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, os

    instrumentos jurdicos para assegurar (em geral pelo Estado) o cumprimento doordenamento jurdico podem ser concebidos como sanes jurdicas.

    1.5. Essas podem ser preventivas (evitam a violao fiscalizao) ou sucessivas (atacam aatitude violadora: sano premial ?; sano retributiva negativa ou punitiva multa; e,busca do resultado igual quele que existiria acaso a norma no tivesse sido violada).

    1.6. nesta que reside o contedo/carter jurisdicional da execuo.

    2. Conceito de jurisdio2.1. Uma das funes do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses

    em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificao do conflito que os envolve, comjustia. Essa pacificao feita mediante a atuao da vontade do direito objetivo querege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essafuno sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito(atravs de uma sentena de mrito), seja realizando no mundo das coisas o que opreceito estabelece (atravs da execuo forada). (g.n.)1

    2.2. V. art. 5 XXXV, CF.

    3. Carter jurisdicional da execuo. Conceito3.1. Assim, todas as vezes que os sujeitos de direitos no conseguem, por suas prprias foras

    e dentro dos limites legais, fazer cumprir o ordenamento jurdico, podero se valer doPoder Judicirio (jurisdio) para que este os substitua na realizao dos atos concretospara o respeito ao ordenamento jurdico.

    3.2. Nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Quando a atuao dasano pela jurisdio se d atravs da prtica de atos materiais, concretos, tem-se aexecuo. Execuo consiste na atividade prtica desenvolvida jurisdicionalmente paraatuar a sano.2

    3.3. A execuo jurisdicional no se confunde com:

    1 GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Arajo; DINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria Geral do Pro-cesso. 23. ed. So Paulo: Malheiros, 2007, p. 145

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    3.3.1. Cumprimento espontneo ou execuo voluntria (permanece confuso art. 475-I, CPC;

    3.3.2. Sentena constitutiva (modificao de estado jurdico, seja para sua constituio,seja para sua desconstituio) Nulidade de clusula contratual; divrcio;investigao de paternidade necessidade de atuao do devedor para a realizaode certa prestao;

    3.3.3. Autotutela (exerccio direto e pessoal de uma pretenso pelo interessado sem aparticipao jurisdicional: desforo possessrio/direito de reteno);

    3.3.4. Executoriedade dos atos administrativos (autos de infrao, imposies de multas);3.3.5. Execuo imprpria (atividades realizadas pelos rgos no jurisdicionais para

    inscrever atos em registros em cumprimento a decises judiciais);3.3.6. Cumprimento de diligncias e de atos instrutrios (citaes, intimaes, expedio

    de alvars, cartas precatrias no possuem qualquer relao com a execuojurisdicional, salvo no que se refere aos atos concretos para o exerccio de direitosprocessuais);

    3.3.7. Execuo indireta: aplicao judicial de de medidas de coao (coero), de pressopsicolgica sobre o devedor, a fim de que ele voluntariamente cumpra a obrigao,como nos casos de astreintes ou, ainda, a ordem de pagamento do devedor deobrigao alimentcia, sob pena de priso.

    3.3.7.1. Por fim, (...) a execuo sempre se faria pela sub-rogao (substituio) daconduta do devedor pela atuao do rgo jurisdicional.3 Ex.: execuo porquantia certa.

    3.3.7.2. Alguns autores entendem ser espcie de execuo propriamente dita,dividindo-a em: a) execuo por meios sub-rogatrios, e b) execuo por meiosintimidatrios.

    4. Cognio sumria e contraditrio no processo de execuo (Wambier e Talamini)4.1. H, pois, dois tipos de atividade jurisdicional: a) a cognitiva (processo de conhecimento), e

    b) a executria (ou executiva)4.2. Sincretismo processual: atividades cognitiva e executiva reunidas num mesmo caderno,

    num mesmo processo.4.2.1. Aes monitrias, de prestao de contas, cumprimento de decises em

    antecipao dos efeitos da tutela (art. 273, CPC) e, o cumprimento de sentena (art.475-I, CPC). V., ainda, o art. 162, 1, CPC.

    4.3. Com a alterao da diretriz original do CPC no que se refere execuo dos ttulosjudiciais (cumprimento de sentena), h necessidade de adequao do contedo dedefesa do devedor, sem prejuzo do estabelecimento do contraditrio.

    4.4. Diz-se, assim, que no processo de execuo a cognio rarefeita, sumria ou limitada,podendo ser aplicadas, subsidiariamente, as regras do processo de conhecimento (art.598, CPC).

    2 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avanado de processo civil. 12 ed., rev. atual. e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v. 2. p. 42.

    3 Id., Ibid. p. 45.

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    4.5. Apesar de ser sumria, em razo das questes de conhecimento j terem sido resolvidasanteriormente no momento oportuno (processo de conhecimento + cumprimento desentena) ou por no serem razoveis a sua discusso na prpria execuo (constituioprvia do ttulo executivo), as partes tm o direito constitucional de ampla defesa econtraditrio, porm, limitadas logicamente s particularidades do processo executivo.

    4.6. Neste sentido h a possibilidade do devedor valer-se da objeo execuo (exceo depr-executividade), ou ainda das matrias processuais de ordem pblica e que podem seralegadas em qualquer momento e grau de jurisdio (defesa indireta e sumria) para seopor a eventuais ilegalidades.

    4.7. Exemplos: defesas para manter o princpio do menor sacrifcio do devedor (discussoquanto avaliao dos bens penhorados a serem arrematados); discusso a respeito depressupostos processuais e condies da ao de execuo (arts. 267, 3; 301, 4 c/c598; 580, 586 e 618, todos do CPC). No mrito, de forma absolutamente restrita, possvel no processo de execuo, discutir-se de forma indireta e sumria, as matrias doart. 794 do CPC.

    4.8. Detalhe importante: Embargos do Devedor (art. 745, CPC) e Impugnao ao Cumprimentode Sentena (art. 475-J, 1, in fine c/c 475-L, CPC) cognio mais ampla econtraditrio.

    5. Princpios (Wambier e Talamini)5.1. Uma vez que a execuo possui carter jurisdicional, aplicam-se os princpios processuais

    em geral, tais como, o princpio do acesso justia, da inrcia inicial da jurisdio, dapublicidade dos atos processuais, do devido processo legal etc.

    5.2. Em razo das peculiaridades do processo de execuo, existem princpios que se aplicamquase que somente mesma e existem princpios comuns que so aplicados de formapeculiar execuo.

    5.3. Princpios setoriais da execuo5.3.1. Princpio da autonomia da execuo : funcionalmente e estruturalmente a execuo

    autnoma, mesmo diante do sincretismo processual, vez que possui regras,princpios e procedimento diferente do que ocorre no processo de conhecimento.

    5.3.2. Princpio do ttulo : a drasticidade da execuo sobre a esfera jurdica do executadofaz com que ela subordine-se prvia existncia e a presentao de um ttuloexecutivo (arts. 580, 586, 618, I, CPC), seja no processo autnomo executivo, seja nafase de cumprimento (arts. 585 e 475-N, CPC). Ainda, princpio do nulla executio sinetitulo.

    5.3.3. Princpio da realidade da execuo e da responsabilidade patrimonial 5.3.3.1. Art. 591, CPC os prev. De acordo com o princpio da realidade da execuo,

    a execuo civil recai precipuamente sobre o patrimnio do executado, e nosobre sua pessoa. H, todavia, excees como a remoo com uso de fora, doexecutado do bem imvel objeto de execuo; ou a priso civil por dvidaalimentcia inadimplida.

    5.3.3.2. A responsabilidade patrimonial consiste na situao de sujeio atuaoda sano. a situao em que se encontra o devedor de no poder impedir que

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    a sano seja realizada mediante a agresso direta ao seu patrimnio. Traduz-sena destinao dos bens do devedor a satisfazer o direito do credor.

    5.3.3.3. o patrimnio atual e futuro do devedor que responde pelo crditoexecutado, excetuadas as situaes de impenhorabilidade (art. 649, CPC; Lei n8.009/1990; bens pblicos e art. 100, CF - precatrios) e de responsabilidadepatrimonial de terceiros (alienao de bens do devedor em fraude execuo Art. 592, V, CPC; bens hipotecados ao credor e depois alienados, os bens doscio art. 592, II, CPC

    5.3.4. Princpio da disponibilidade da execuo : Como o objetivo principal da execuo asatisfao de seu crdito, direito patrimonial e disponvel, perfeitamente possvel asua disposio. Pode o credor desistir do processo executivo observando-se o previstono art. 569, CPC e transferir seu crdito, mesmo no curso da execuo, com aautomtica mudana da parte autora da ao executiva, mesmo sem a anuncia doexecutado (art. 567, II, CPC), diferente do que ocorre no processo de conhecimento(art. 42, CPC).

    5.4. Aplicao na execuo dos princpios gerais5.4.1. Princpio da mxima utilidade da execuo : decorrente da garantia da

    inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (art. 5, XXXV, CF), este princpioganha maior importncia no processo executivo porque altera efetivamente arealidade ftica para dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a quetem direito. Aqui, efetivamente aplica-se a sano para se obter o resultado prticoda satisfao do crdito. Para tanto, possvel valer-se de astreintes (Art. 644, 645 e621, pargrafo nico, CPC), da execuo provisria, imposio da multa do art. 600 e601 do CPC.

    5.4.2. Princpio do menor sacrifcio do executado : apesar da preocupao com a mximaefetividade do processo executivo em favor do credor, deve-se buscar sempre ocaminho menos oneroso para o devedor (art. 620, CPC). , na realidade,desdobramento do princpio da proporcionalidade. Neste sentido existem osseguintes instrumentos: pedido de substituio do bem penhorado por outro nashipteses do art. 668 ou 656, caput e 2 do CPC; possibilidade de o devedor ficarcomo depositrio do bem penhorado (art. 666, 1, CPC); a vedao da arremataode bem por preo vil (art. 692, CPC); a impenhorabilidade de certos bens (arts. 649,650, CPC); a possibilidade de parcelamento da dvida executada (art. 745-A, CPC).

    5.4.3. Princpio do contraditrio : mencionado acima, no incide sobre a existncia docrdito, mas quanto aos pressupostos processuais, as condies da ao, a validadedos atos do procedimento e decorre diretamente do disposto no art. 5 incisos LIV eLV da CF, bem como da funo ou natureza jurisdicional da execuo e do princpio domenor sacrifcio do devedor.

    5.4.4. Execuo equilibrada : como h uma contrariedade natural entre os princpios acimaindicados (mxima utilidade x menor sacrifcio) e como se trata de princpios,perfeitamente possvel a ponderao proporcional e razovel quando houvercontraposio. Assim, se o pedido de substituio do bem penhorado por outro (art.

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    668, CPC) fora da ordem do art. 655 do CPC levar melhor satisfao dos interessesem jogo, poderia o magistrado (mediante fundamentao essencial art. 93, IX, CF)balancear os fatores e decidir de forma equilibrada.

    5.4.4.1. concreta compatibilizao dos dois princpios [mxima utilidade x menorsacrifcio] fundamentais no curso do procedimento executivo d-se o nome deexecuo equilibrada.

    6. Ao executiva6.1. Definio: A ao de execuo abrange a demanda formulada ao juiz, pedindo a execuo,

    e os demais atos que, no curso do processo, o exequente pratica. Tem os mesmosatributos essenciais da ao de conhecimento: pblica, independente, autnoma,abstrata e condicionada.

    6.1.1. Pode-se, assim, definir a ao de execuo como direito de se ativar a aplicaomaterial da sano pela jurisdio, de modo tal que nenhuma alegao quanto efetiva existncia do direito sano possa ser feito no prprio processo de execuoou na fase de cumprimento de sentena (mas sim, apenas, respectivamente, emprocesso incidental de conhecimento, que so os embargos do executado, ou noincidente, tambm cognitivo, de impugnao ao cumprimento de sentena).

    6.2. Condies da ao executiva (legitimao, interesse de agir)6.2.1. Aplicao geral dos pressupostos processuais e das condies da ao ao processo

    executivo6.2.1.1. Legitimidade para a causa (arts. 2, 3, 6, 267 e 301 do CPC), capacidade

    postulatria, litispendncia, coisa julgada (executiva), incompetncia do juzoetc.

    6.2.1.2. Apreciao dos pressupostos processuais e das condies da ao pode serrealizada a qualquer momento e grau de jurisdio (art. 267, 3 e 301, 4,CPC).

    6.2.1.3. Requisitos prprios da ao executiva6.2.1.3.1. Anlise dos arts. 580, 581, 586 e 475-J, CPC (ttulo executivo, certeza,

    liquidez, exigibilidade e inadimplemento)7. Ttulos executivos

    7.1. Definio: cada um dos atos jurdicos que a lei reconhece como necessrios esuficientes para legitimar a realizao da execuo, sem qualquer nova ou prviaindagao a respeito do crdito, em outros termos, sem qualquer nova ou prvia cognioquanto legitimidade da sano cuja determinao est veiculada no ttulo.

    7.2. Taxatividade da enumerao dos dispositivos legais numerus clausus (art. 475-N e 585,CPC)

    7.3. Natureza jurdica do ttulo executivo: prova material do crdito ou categoria processual.Apesar de sempre vir documentalmente, o ttulo categoria processual e no instrumentodo direito material, para fins de cumprimento da obrigao nele consubstanciada. OEstado-Juiz no necessita indagar ou apreciar a prova dos fatos indicados no ttulo, apenasnecessita do ttulo para veicular ou legitimar a execuo, logo, categoria processual consequncia, imediata aplicao da lei processual no tempo.

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    7.4. Classificao:7.4.1. Ttulos judiciais (art. 475-N, CPC): ... consistem em provimentos jurisdicionais, ou

    equivalentes, que contm a determinao a uma das partes de prestar algo outra. Oordenamento confere a esses provimentos a eficcia de, inexistindo prestaoespontnea, autorizar o emprego dos atos executrios.

    7.4.1.1. Discusso a respeito da inconstitucionalidade formal do art. 475-N do CPC(emenda do texto do projeto de lei da Cmara dos Deputados, com alteraojurdica substancial do sentido e alcance da regra sem a apreciao pela casaoriginria).

    7.4.1.2. Anlise dos demais dispositivos.7.4.2. Ttulos extrajudiciais (art. 585, CPC): So os atos que abstratamente indicam alta

    probabilidade de violao de norma ensejadora de sano e que, por isso, recebemfora executiva.

    7.4.2.1. Detalhe das duplicatas mercantis (necessidade de protesto para aceite oupagamento e, neste caso, ser acompanhada do comprovante de entrega doproduto ou efetiva prestao de servio.

    7.4.2.2. Detalhe do crdito documentalmente comprovado decorrente do contratode aluguel (inexigibilidade de contrato escrito, mas necessidade de provadocumental do crdito) e da necessidade de prvio processo de conhecimentodo condomnio contra o condmino (art. 275, II, b, CPC), dispensada, todavia,quando pretendido pelo locador em face do locatrio (encargos da locao)

    7.4.2.3. Detalhe: demais ttulos previstos por leis federais esparsas, tais como:cdulas de crdito bancrio, rural e comercial; contratos garantidos poralienao fiduciria etc.

    8. Obrigao certa, lquida e exigvel8.1. Art. 586, CPC.8.2. Certeza: refere-se exata definio de seus elementos (natureza da prestao [fazer,

    deixar de fazer, entregar/dar coisa certa ou incerta], objeto [o qu fazer, dar ou deixar defazer] e seus sujeitos [credor e devedor]).

    8.2.1. Obrigao alternativa certa, mesmo que dependa de manifestao do credor oudo devedor, bastando, no processo de execuo, ser a parte intimada para realizar aconcentrao (art. 571, 2 ou 571, caput, CPC).

    8.3. Exigibilidade: deve encontrar-se vencida, isto , deve estar estampado no ttulo que aobrigao nele inserta pode ser exigida judicialmente (insubmisso ou ocorrncia dacondio ou do termo) Art. 572 e 614, III, CPC.

    8.4. Liquidez: consiste na determinao (direta ou por mero clculo) da quantidade de bensobjeto da prestao (e, consequentemente, da execuo). H liquidez autorizadora daexecuo, quando o ttulo permite, independentemente da prova de outros fatos, a exatadefinio da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, querporque o nmero final possa ser aritmeticamente apurado mediante critrios constantesdo prprio ttulo ou de fontes oficiais, pblica e objetivamente conhecidas (ndices dereajuste, correo monetria).

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    8.4.1. Possibilidade de cumprimento da parte lquida da sentena e da liquidao da parteilquida (art. 475-I, 2, CPC)

    8.5. Inadimplemento: necessidade de violao da norma ensejadora da sano. o que sedessume dos arts. 580 e 581, segunda parte, do CPC.

    9. Da fraude contra credores e da fraude execuo9.1. Fraude contra credores

    9.1.1. Definio: aquela que se opera por meio de atos de disposio de bens orientadospela vontade e conscincia de prejudicar credores, na medida em que provoca ainsolvncia do disponente, diminuindo seu patrimnio a ponto de impedir asatisfao do crdito (arts. 158 a 165, CC).

    9.1.2. Requisitos:9.1.2.1. Objetivo: eventus damni (evento danoso ou dano ao credor), caracterizado

    pela insolvncia do disponente devedor;9.1.2.2. Subjetivo: consilium fraudis, isto , a inteno de fraudar, a fraude bilateral

    levada a efeito pelo disponente devedor e pelo adquirente.9.1.3. atacada pela ao pauliana (autnoma, no no bojo da execuo), que se

    processa pelo rito ordinrio e tem natureza constitutivo negativa (desconstituir onegcio translativo).

    9.2. Fraude execuo:9.2.1. Definio: consiste no ato grave de alienao de bens no decurso de ao

    contempornea ao ato de diminuio patrimonial (Marinoni e Arenhart) . V. Art. 593,CPC.

    9.2.2. Alm de investir contra os direitos dos devedores, atenta contra a autoridade doEstado concretizada no exerccio jurisdicional, tanto que implica no crime de fraude execuo (art. 179

    9.2.3. Desnecessrio o ajuizamento de ao autnoma, podendo ser intentada no bojo daprpria ao (de execuo ou no).

    9.2.4. O momento da caracterizao da fraude fixado quando da citao vlida, mas hentendimento jurisprudencial que exige o conhecimento da existncia da aoprincipal por parte do adquirente. o que indica a Smula 375 do STJ: Oreconhecimento da fraude execuo depende do registro da penhora do bemalienado ou da prova de m-f do terceiro adquirente.

    9.2.5. Em razo desse entendimento que se recomenda a averbao do processo deexecuo no Servio de Registro de Imveis (art. 615-A e 615-A, 3, CPC).

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