RODRIGO MAIA NOTA TÉCNICA DA ADPF NOTA PL 4850/2016 · NOTA TÉCNICA ADPF n. 008/2016 Ref. Proc....

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL SHIS QI 07 - Conjunto 06 - Casa 02 - Lago Sul - Brasília/DF CEP 71.615-260 Fone: 61 3221-7077 Fax: 61 3221-7065 [email protected] www.adpf.org.br Of. nº 215/16- ADPF Brasília, 28 de novembro de 2016. A Sua Excelência o Senhor Deputado RODRIGO MAIA Presidente da Câmara dos Deputados Brasília/DF Assunto: PL 4850/2016 NOTA TÉCNICA DA ADPF Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência NOTA TÉCNICA ADPF n. 008/2016, referente ao PL 4850/2016, através do qual os Delegados de Polícia Federal apresentam suas contribuições para o aperfeiçoamento do Substitutivo aprovado pela Comissão Especial desta Casa. Aproveito a ocasião para renovar as manifestações de apreço e consideração. Respeitosamente, Carlos Eduardo Miguel Sobral Presidente da ADPF

Transcript of RODRIGO MAIA NOTA TÉCNICA DA ADPF NOTA PL 4850/2016 · NOTA TÉCNICA ADPF n. 008/2016 Ref. Proc....

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL

SHIS QI 07 - Conjunto 06 - Casa 02 - Lago Sul - Brasília/DF CEP 71.615-260 Fone: 61 3221-7077 Fax: 61 3221-7065

[email protected] www.adpf.org.br

Of. nº 215/16- ADPF

Brasília, 28 de novembro de 2016.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente da Câmara dos Deputados

Brasília/DF

Assunto: PL 4850/2016 – NOTA TÉCNICA DA ADPF

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência NOTA

TÉCNICA ADPF n. 008/2016, referente ao PL 4850/2016, através do qual os Delegados de

Polícia Federal apresentam suas contribuições para o aperfeiçoamento do Substitutivo aprovado

pela Comissão Especial desta Casa.

Aproveito a ocasião para renovar as manifestações de apreço e consideração.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Miguel Sobral

Presidente da ADPF

NOTA TÉCNICA ADPF n. 008/2016 Ref. Proc. nº 5236/2013 Proposição: PL 4850/2016 Ementa: Estabelece medidas contra a corrupção e demais crimes contra o patrimônio público e combate o enriquecimento ilícito de agentes públicos. Autoria: Antonio Carlos Mendes Thame - PV/SP , Diego Garcia - PHS/PR , Fernando Francischini - SD/PR , João Campos - PRB/GO e outros Relator: Deputado Onyx Lorenzoni (DEM/RS)

Senhores Deputados,

Em que pese a reconhecida boa intenção dos membros do Ministério

Público que foram os autores intelectuais do Projeto de Lei nº 4.850/2016, conhecido

por PL das 10 medidas contra a corrupção ou Pacote Anticorrupção, o texto aprovado

pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados ainda não reúne condições de ser

submetido à apreciação do Plenário desta Casa de Leis uma vez que traz, em seu bojo,

modificações profundas em diversas partes do sistema de fiscalização, prevenção e

repressão a ilícitos que foram pouco, ou melhor, nada discutidas com a sociedade civil

e os segmentos especializados.

Além disso, tais medidas são de eficácia discutida e podem causar real

prejuízo ao enfrentamento à corrupção, conforme veremos a seguir:

1- Comissões de Recebimento de Relatos

A pretexto de inserir no ordenamento jurídico um sistema de benefícios

legais e financeiros à testemunha desinteressada que colabora com a promoção da

Justiça (Whistleblower ou “reportante do bem”), o Projeto de Lei em análise prevê a

criação de uma nova estrutura organizacional na administração pública brasileira – a

Comissão Permanente de Relatos.

Inicialmente, cumpre registrar que essa nova estrutura nunca foi debatida e sequer é

conhecida pela quase totalidade dos operadores do Direito, pela sociedade civil e

pelos integrantes do serviço público envolvidos no tema.

Uma perfunctória leitura dos artigos 10 a 24 do Substitutivo do Projeto

de Lei nº 4.850/2016 nos leva a concluir que o Projeto de Lei cria uma nova POLÍCIA

SECRETA a fazer inveja aos piores regimes totalitários.

Com poderes judiciais e sem qualquer mecanismo de controle externo e

social, as Comissões de Relato poderão realizar investigações secretas, arquivar os

procedimentos, manter o reportante sob controle e sigilo, escolher as notícias que

poderão investigar e, pior, afastar e aplicar punições a servidores públicos sem

qualquer mecanismo de defesa.

Não é necessário muito esforço para concluir que os poderes atribuídos

a essas Comissões extrapolam, e muito, os limites impostos pelo Estado Democrático

de Direito e ferem de morte vários princípios constitucionais.

Desta forma, em que pese reconhecer a validade da proposta no

tocante à proteção legal e apoio financeiro à testemunha desinteressada, nosso

sistema legal e constitucional não comporta essa nova POLÍCIA SECRETA denominada

Comissão Permanente de Relato, devendo ser excluída do atual projeto toda e

qualquer menção a esse futuro e certo instrumento de perseguição e abusos, visando

a adequação do PL aos ditames constitucionais e por ser medida de bom senso.

Caso seja deliberado pela manutenção no texto deste instrumento de

perseguição, recomendamos que mecanismos de controle externo sejam implantados,

dentre eles a imediata comunicação de fatos que configuram CRIMES à autoridade de

polícia judiciária para a investigação isenta e imparcial dos fatos por meio do

competente inquérito policial.

Em razão destes fatos, segue a proposta de emenda:

“Art. - Quando os fatos relatados à Comissão configurarem

infração penal, a Comissão fará imediata comunicação à

Autoridade de Polícia Judiciária competente para instauração de

inquérito policial.”

2- Proteção funcional dos membros das Instituições de Estado responsáveis

pelas atividades de Fiscalização, Controle e Investigação Criminal

O Projeto de Lei também erra ao não prever a proteção funcional das

autoridades de Estado responsáveis pela aplicação da Lei e, portanto, pelo efetivo

combate à corrupção.

De nada (ou muito pouco) adiantam boas Leis se as instituições de

Estado não possuem condições reais de manusear os instrumentos normativos sem

riscos de perseguições e retaliações.

Assim, nenhum PACOTE ANTICORRUPÇÃO terá o efeito esperado pela

sociedade sem que as autoridades e servidores das Instituições de Estado possuam as

prerrogativas funcionais para bem aplicar a Lei.

Desta forma, recomendamos firmemente que seja inserido no PL em

comento o seguinte artigo.

Proposta de Emenda:

“Art. - Ao Delegado de Polícia, na qualidade de Autoridade de

Polícia Judiciária, são garantidas as mesmas garantias funcionais

atribuídas ao membro do Ministério Público que atua em

investigações criminais.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput aos integrantes dos

órgãos de fiscalização e controle quando em exercício nas

respectivas atividades-fim”

Além disso, é fundamental que essa Casa manifeste seu apoio integral e

irrestrito à aprovação das seguintes mudanças constitucionais que irão garantir o

pleno e permanente funcionamento das Instituições de Estado que atuam no

enfrentamento à Corrupção:

PEC 412/2009 – Polícia Federal - Garante à Polícia Federal a existência de uma Lei

Orgânica que irá dotá-la de sua autonomia funcional e administrativa. A Proposta se

encontra na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aguardando deliberação

desde o ano de 2.009.

PEC 82/2007 - AGU – Garante à Advocacia-Geral da União a autonomia administrativa

e funcional para a melhor execução das suas atividades de Estado. A Proposta aguarda

deliberação do Plenário da Câmara desde Março de 2.015.

PEC 45/2009 - CGU - Prevê a criação de um sistema permanente de Controle Interno

em todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município. A Proposta

aguarda deliberação pelo Plenário do Senado Federal desde Abril de 2.016.

3- Fundo Nacional de Combate à Corrupção

O Fundo Nacional de Combate à Corrupção previsto no primeiro

Relatório apresentado pelo Deputado Onix Lorenzoni na Comissão Especial, defendido

por diversos especialistas que participaram das audiências públicas realizadas pela

Comissão, foi excluído no texto do Substitutivo aprovado na Comissão Especial diante

da argumentação de vício de iniciativa da proposta.

Preliminarmente, cumpre registrar que diversos Fundos hoje em

funcionamento foram frutos de Projetos de Lei de inciativa parlamentar, v.b. os

fundos relativos à proteção da infância e juventude previstos no Estatuto da Criança e

do Adolescente (ECA – lei de iniciativa parlamentar).

Além disso, não são poucas as passagens em que o presente Projeto de

Lei inova na organização administrativo dos Poderes e, em nenhum momento, foi

aventado o vício de iniciativa em tais proposições.

Desta forma, considerando a extrema conveniência e oportunidade da

criação do Fundo Nacional de Combate à Corrupção e a possibilidade técnica de sua

previsão em projetos de lei de iniciativa parlamentar, conforme inúmeros casos

existentes, solicitamos que o Plenário restitua o texto original do Relatório, a seguir:

DO FUNDO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Art. - Fica instituído o Fundo Nacional de Combate à Corrupção – FNCC,

de natureza contábil, com a finalidade de apoiar ações dos órgãos

integrantes do Sistema Nacional de Combate à Corrupção (SNCC), no

combate à corrupção no país.

Parágrafo único. A administração do Fundo ficará a cargo do Ministério da

Justiça, sob supervisão do Conselho Diretivo da ENCCLA.

Art. - Constituem receitas do Fundo de que trata este Capítulo:

I – 20% (vinte por cento) da receita anual a título de multa pela prática do

crime de corrupção ativa ou passiva e lavagem de dinheiro;

II – doações;

III – outras que lhe vierem a ser destinadas por meio da lei orçamentária.

Art. - Os recursos de que trata esta lei serão destinados a:

I – aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados pela

Polícia Federal no combate à corrupção;

II – execução de obras destinadas a construção de delegacias e de outras

instalações de instituições ligadas à ENCCLA;

III – formação e capacitação de recursos humanos especializados em ações

de combate à corrupção;

IV – manutenção de ações de combate à corrupção.

Art. - O plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Combate à

Corrupção deverá ser aprovado pelo Conselho Diretivo da ENCCLA.

DA ESTRATÉGIA NACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE

ATIVOS

Art. - A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, Lavagem de

Dinheiro e Recuperação de Ativos (ENCCLA) constitui entidade

multiparticipativa no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, e

poderá estar a sob organização, funcionamento e coordenação política do

Ministério da Justiça.

4- Diversas incorreções e imprecisões no texto

Além dos problemas acima apontados, o texto do Projeto de Lei

apresenta incorreções e imprecisões que necessitam ser corrigidas para não atrapalhar

a boa aplicação da Lei.

Seguem as demais propostas dos Delegados da Polícia Federal para

aperfeiçoar o texto em análise:

4.1 – Alteração da redação dos Artigos 1º e 2º para incluir as

“investigações criminais” na prestação de contas dos Tribunais e do Ministério

Público para evitar investigações sem controle e manuseadas para fins de

perseguição política.

4.2 – Alteração nos incisos V, XI e XII do Artigo 14 para substituição dos verbos

“determinar” e “decidir” por “representar”, adequando as atribuições da

Comissões de Recebimento de Relatos ao devido processo legal e aos demais

princípios constitucionais.

4.3 – Exclusão do §1º do Artigo 19 para evitar a criação de uma Supracomissão de

Recebimento de Relatos no Ministério Público, inconstitucional por interferir na

separação de Poderes e indesejável sob o ponto de vista da preservação da

Democracia, diante da concentração de poderes em algumas unidades

administrativas, sem o devido controle judicial.

4.4 - Alteração do §1º do Artigo 20 para prever que o “reportante” também

poderá requerer medidas de proteção à Autoridade Policial.

“Art. 20

§1º Nas hipóteses do caput, o reportante poderá requerer medidas

de proteção e incentivo à Comissão de Recebimento de Relatos, à

Autoridade Policial ou ao Ministério Público”

4.5 - Alterar o inciso I do Artigo 37 e o caput do Artigo 42 para substituir o verbo

“determinar” por “representar” adequando o texto aos ditames constitucionais

aplicáveis à espécie.

4.6 – Alterar o Artigo 39 para substituir o verbo “aplicar” por “sugerir”, tendo em

vista não ser desejável e tampouco constitucional dar “poder de polícia” ou “poder

jurisdicional” às Comissões de Recebimento de Relatos.

4.7 – Alterar o Artigo 43 para substituir o verbo “determinar” por “indicar” pelos

mesmos motivos acima apontados.

4.8 – Alterar o §1º do Artigo 44 para incluir a expressão “autoridade policial”.

“Art. 44

§1º. Considera-se mantido e inviolado o sigilo transferido à

autoridade policial, fiscalizadora ou correicional que receber a

comunicação do relato, ficando o reportante isento de

responsabilidade civil e penal”

4.9 – Incluir no Capítulo III que trata das “medidas de proteção ao reportante” o

artigo prevendo que todas as medidas de proteção prevista no PL se aplicam às

testemunhas desinteressadas (reportante do bem) que fizerem seus relatos à

Autoridade Policial.

“Art. Aplica-se as medidas de proteção previstas nesta Lei, no

que couber, ao reportante cujo relato seja apresentado à

Autoridade Policial da Polícia Judiciária”

4.10 – Alterar o Artigo 93 do Substitutivo que altera o Artigo 16 da Lei 8.137/1990

para trocar o termo “fiscal” por “policial” visando a correção do erro material uma

vez que a apuração de crimes de qualquer natureza não compete às autoridades

administrativas, incluídas as fiscais, conforme expressa previsão constitucional

(proposta de emenda em anexo).

4.11 - Alterar o Artigo 102 do Substitutivo que cria o Artigo 23-A na Lei 12850/2013

(Lei das Organizações Criminosas) para incluir o termo “policial” na expressão

“autoridade competente” de modo que não haja margem de dúvidas de que

compete à Autoridade Policial apurar os crimes praticados por organizações

criminosas, conforme previsão constitucional, evitando nulidades e impunidade

(proposta de emenda em anexo).

4.12 – Incluir um Artigo nas “disposições finais” ressaltando que a expressão

“Autoridade Policial”, várias vezes citadas no Projeto de Lei, se refere à atividade

de investigação criminal, típica e exclusiva de Estado, realizada privativamente pelo

Delegado de Polícia, com exceção dos crimes militares (proposta de emenda em

anexo).

Carlos Eduardo Miguel Sobral

Presidente da ADPF

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4850/2016

EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______

(Do Sr. Deputado )

Acrescente-se o Artigo (onde couber) ao Projeto com a seguinte redação:

“Art. - Quando os fatos relatados à Comissão configurarem infração penal, a Comissão

fará imediata comunicação à Autoridade de Polícia Judiciária competente para

instauração de inquérito policial.”

JUSTIFICAÇÃO

A pretexto de inserir no ordenamento jurídico um sistema de benefícios legais e financeiros à

testemunha desinteressada que colabora com a promoção da Justiça (Whistleblower ou

“reportante do bem”), o Projeto de Lei em análise prevê a criação de uma nova estrutura

organizacional na administração pública brasileira – a Comissão Permanente de Relatos.

Inicialmente, cumpre registrar que essa nova estrutura nunca foi debatida e sequer é conhecida

pela quase totalidade dos operadores do Direito, pela sociedade civil e pelos integrantes do

serviço público envolvidos no tema.

Uma perfunctória leitura dos artigos 17 a 31 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.850/2016 nos

leva a concluir que o Projeto de Lei cria uma nova POLÍCIA SECRETA a fazer inveja aos piores

regimes totalitários.

Com poderes judiciais e sem qualquer mecanismo de controle externo e social, as Comissões de

Relato poderão realizar investigações secretas, arquivar os procedimentos (Art. 25), manter o

reportante sob controle e sigilo (Art. 33), escolher as notícias que poderão investigar (Art. 23, II) e,

pior, afastar e aplicar punições a servidores públicos sem qualquer mecanismo de defesa

(diversos artigos).

2

Não é necessário muito esforço para concluir que os poderes atribuídos a essas Comissões

extrapolam, e muito, os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito e ferem de morte

vários princípios constitucionais.

Desta forma, em que pese reconhecer a validade da proposta no tocante à proteção legal e apoio

financeiro à testemunha desinteressada, nosso sistema legal e constitucional não comporta essa

nova POLÍCIA SECRETA denominada Comissão Permanente de Relato, devendo ser excluída do

atual projeto toda e qualquer menção a esse futuro e certo instrumento de perseguição e abusos,

visando a adequação do PL aos ditames constitucionais e por ser medida de bom senso.

Caso seja deliberado pela manutenção no texto deste instrumento de perseguição,

recomendamos que mecanismos de controle externo sejam implantados, dentre eles a imediata

comunicação de fatos que configuram CRIMES à autoridade de polícia judiciária para a

investigação isenta e imparcial dos fatos por meio do competente inquérito policial.

Em razão destes fatos, fazemos a proposta da presente emenda.

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____

_________________________________

[Nome do autor da emenda]

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4850/2016

EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______

(Do Sr. Deputado )

Acrescente-se Art. (onde couber) com a seguinte redação:

Art. . Para os fins previstos nesta Lei e nas legislações penais e

processuais penais a função de Autoridade Policial é privativa do cargo de

Delegado de Polícia Civil ou Federal, conforme o caso, com exceção das normas

que regulam os crimes militares.

.

JUSTIFICAÇÃO

A lei 12.830/2013 estabelece a competência para investigação

policial ao Delegado de Polícia. O mesmo ordenamento, em seu art. 2º, § 1º, traz

a determinação de que a autoridade policial é o próprio Delegado de Polícia.

Portanto, a fim de não permitir maiores ambiguidades, é de crucial

importância que o presente projeto de lei traga a determinação de que a

autoridade policial é o próprio Delegado de Polícia.

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____

_________________________________

[Nome do autor da emenda]

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4850/2016

EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______

(Do Sr. Deputado )

Acrescente-se os Artigos (onde couber) ao Projeto com a seguinte

redação:

DO FUNDO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Art. - Fica instituído o Fundo Nacional de Combate à Corrupção – FNCC, de natureza contábil, com a finalidade de apoiar ações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Combate à Corrupção (SNCC), no combate à corrupção no país.

Parágrafo único. A administração do Fundo ficará a cargo do Ministério da Justiça, sob supervisão do Conselho Diretivo da ENCCLA.

Art. - Constituem receitas do Fundo de que trata este Capítulo:

I – 20% (vinte por cento) da receita anual a título de multa pela prática do crime de corrupção ativa ou passiva e lavagem de dinheiro;

II – doações;

III – outras que lhe vierem a ser destinadas por meio da lei orçamentária.

Art. - Os recursos de que trata esta lei serão destinados a:

I – aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados pela Polícia Federal no combate à corrupção;

II – execução de obras destinadas a construção de delegacias e de outras instalações de instituições ligadas à ENCCLA;

III – formação e capacitação de recursos humanos especializados em ações de combate à corrupção;

IV – manutenção de ações de combate à corrupção.

Art. - O plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Combate à Corrupção deverá ser aprovado pelo Conselho Diretivo da ENCCLA.

DA ESTRATÉGIA NACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE ATIVOS

2

Art. - A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos (ENCCLA) constitui entidade multiparticipativa no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, e poderá estar a sob organização, funcionamento e coordenação política do Ministério da Justiça.

JUSTIFICAÇÃO

O Fundo Nacional de Combate à Corrupção previsto no primeiro Relatório apresentado pelo

Deputado Onix Lorenzoni na Comissão Especial, defendido por diversos especialistas que

participaram das audiências públicas realizadas pela Comissão, foi excluído no texto do

Substitutivo aprovado na Comissão Especial diante da argumentação de vício de iniciativa da

proposta.

Preliminarmente, cumpre registrar que diversos Fundos hoje em funcionamento foram frutos de

Projetos de Lei de inciativa parlamentar, v.b. os fundos relativos à proteção da infância e

juventude previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – lei de iniciativa parlamentar).

Além disso, não são poucas as passagens em que o presente Projeto de Lei inova na organização

administrativo dos Poderes e, em nenhum momento, foi aventado o vício de iniciativa em tais

proposições.

Desta forma, considerando a extrema conveniência e oportunidade da criação do Fundo Nacional

de Combate à Corrupção e a possibilidade técnica de sua previsão em projetos de lei de iniciativa

parlamentar, conforme inúmeros casos existentes, solicitamos que o Plenário restitua o texto

original do Relatório

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____

_________________________________

[Nome do autor da emenda]

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4850/2016

EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______

(Do Sr. Deputado )

Dê-se ao Artigo 93a seguinte redação:

Art. Art. 93. O art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,

passa a vigorar com a seguinte redação::

“Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar o Ministério Público ou a

autoridade policial para apuração dos crimes previstos nesta Lei, fornecendo-lhe

informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos

de convicção, podendo requerer a aplicação das disposições do Programa

Nacional de Proteção e Incentivo a Relatos de Informações de Interesse Público,

desde que atendidos seus pressupostos.

...................................................................................” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

Faz-se necessário alterar o Artigo 93 do Substitutivo que altera o

Artigo 16 da Lei 8.137/1990 para trocar o termo “fiscal” por “policial” visando a

correção do erro material uma vez que a apuração de crimes de qualquer

natureza não compete às autoridades administrativas, incluídas as fiscais,

conforme expressa previsão constitucional

Sala da Comissão, _____ de _______________ de _____

_________________________________

[Nome do autor da emenda]

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4850/2016

EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______

(Do Sr. Deputado )

Dê-se ao Artigo 102 a seguinte redação:

Art. 102. A Lei 12.850, de 2 de Agosto de 2013, passa a vigor

acrescida do seguinte art. 23-A:

“Art. 23-A. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade policial

competente ou ao Ministério Público para que seja instaurada investigação

destinada a apurar a prática dos crimes previstos nesta Lei, fornecendo-lhe peças

de informação, indícios ou elementos de prova, podendo requerer a aplicação das

disposições do Programa Nacional de Proteção e Incentivo a Relatos de

Informações de Interesse Público, desde que atendidos seus pressupostos

JUSTIFICAÇÃO

Faz-se necessário alterar o Artigo 102 do Substitutivo que cria o

Artigo 23-A na Lei 12850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) para incluir o

termo “policial” na expressão “autoridade competente” de modo que não haja

margem de dúvidas de que compete à Autoridade Policial apurar os crimes

praticados por organizações criminosas, conforme previsão constitucional,

evitando nulidades e impunidade (proposta de emenda em anexo).

Sala da Comissão, _____ de _______________ de _____

_________________________________

[Nome do autor da emenda]

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4850/2016

EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______

(Do Sr. Deputado )

Acrescente-se Art. (onde couber) ao Projeto com a seguinte redação:

“Art. - Ao Delegado de Polícia, na qualidade de Autoridade de

Polícia Judiciária, são garantidas as mesmas garantias funcionais

atribuídas ao membro do Ministério Público que atua em

investigações criminais.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput aos integrantes dos

órgãos de fiscalização e controle quando em exercício nas respectivas

atividades-fim”

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei erra ao não prever a proteção funcional das autoridades de Estado responsáveis

pela aplicação da Lei e, portanto, pelo efetivo combate à corrupção.

De nada (ou muito pouco) adiantam boas Leis se as instituições de Estado não possuem condições

reais de manusear os instrumentos normativos sem riscos de perseguições e retaliações.

Assim, nenhum PACOTE ANTICORRUPÇÃO terá o efeito esperado pela sociedade sem que as

autoridades e servidores das Instituições de Estado possuam as prerrogativas funcionais para bem

aplicar a Lei.

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____

_________________________________

[Nome do autor da emenda]

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4850/2016

EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______

(Do Sr. Deputado )

Acrescente-se Artigo no Capítulo que trata das “medidas de proteção ao

reportante” com a seguinte redação:

“Art. Aplica-se as medidas de proteção previstas nesta Lei, no que couber, ao reportante

cujo relato seja apresentado à Autoridade Policial da Polícia Judiciária”

JUSTIFICAÇÃO

Em regra, as notícias de ilícitos são reportadas aos Delegados de

Polícia. Seria ilógico prever diversas medidas de proteção ao reportante que

apresentasse os fatos a outras autoridades e não conceder a mesma proteção à

testemunha reportante que procurasse a Autoridade Policial.

Assim, para equacionar a proposta à realidade e permitir maior

amplitude à proteção pretendia, apresentamos a presente Emenda.

Sala da Comissão, _____ de _______________ de _____

_________________________________

[Nome do autor da emenda]

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4850/2016

EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______

(Do Sr. Deputado )

Dê-se ao parágrafo 1º do Art. 20 a seguinte redação:

§1º Nas hipóteses do caput, o reportante poderá requerer medidas

de proteção e incentivo à Comissão de Recebimento de Relatos, à Autoridade

Policial ou ao Ministério Público”

.

JUSTIFICAÇÃO

Faz-se necessário prever que o “reportante” também poderá requerer medidas

de proteção à Autoridade Policial, como forma de ampliar a proteção pretendida pelo presente

Projeto.

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____

_________________________________

[Nome do autor da emenda]

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4850/2016

EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______

(Do Sr. Deputado )

Suprima-se os Artigos 10 a 24:

Art. 10. Incumbe às Comissões de Recebimento de Relatos dos órgãos e entidades

receber e processar os relatos de informações de interesse público.

Art. 11. As Comissões de Recebimento de Relatos serão instaladas,

preferencialmente, na estrutura de unidades de ouvidoria ou correição preexistentes, e serão

constituídas por servidores ou empregados públicos estáveis e com formação e experiência

profissional em atividades de monitoramento, fiscalização e correição.

§ 1º Os membros das Comissões de Recebimento de Relatos serão investidos em

mandato, com duração não inferior a dois anos, cujo termo final não deverá coincidir com o do

mandato de outros membros e da autoridade que os nomeou.

§ 2º Aos membros das Comissões de Recebimento de Relatos são asseguradas as

mesmas garantias ao reportante estabelecidas neste Título, e as previstas em lei para o

representante de entidade sindical.

Art. 12. As atividades das Comissões de Recebimento de Relatos são consideradas

serviço essencial para o exercício dos direitos de cidadania, da liberdade de expressão, de acesso

à informação, e para o cumprimento do dever legal de transparência pública.

Art. 13. As Comissões de Recebimento de Relatos deverão ser constituídas de

modo a assegurar, entre outros, os seguintes padrões mínimos de serviço:

I – ampla divulgação da sua existência e dos meios de acesso aos serviços de

protocolo de relatos, assegurando-se, inclusive, o acesso digital por meio dos sítios dos órgãos ou

entidades na rede mundial de computadores;

II – registro e processamento dos relatos, assegurandose ao reportante o acesso a

informações sobre o encaminhamento do relato e os procedimentos instaurados, e ciência sobre

o resultado da apuração, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;

III – recebimento e processamento dos relatos com a preservação da identidade

do reportante, quando requerida, ressalvadas as exceções previstas neste Título;

2

IV – publicação anual de dados e estatísticas sobre o desempenho do respectivo

Programa;

V – canal de comunicação para a solução de dúvidas sobre o Programa e

procedimentos para a apresentação de relatos; VI – disponibilização de manual sobre o Programa,

com informações sobre os requisitos para o recebimento de relatos e os critérios mínimos ou

indicativos de relevância estabelecidos pelo órgão ou entidade, com demonstração da forma de

apuração;

VII – permanente identificação dos membros da Comissão de Recebimento de

Relatos perante o reportante.

Art. 14. São atribuições das Comissões de Recebimento de Relatos, entre outras:

I – receber do reportante o relato de informações sobre as ocorrências previstas

no art. 9º;

II – analisar a razoabilidade do relato e determinar medidas para a sua apuração

ou arquivamento;

III – adotar as medidas cabíveis para apuração das ocorrências relatadas,

requerendo à unidade de fiscalização do órgão ou entidade, no prazo de até trinta dias, contado

da data de recebimento do relato, em decisão fundamentada, a instauração do respectivo

procedimento fiscalizatório;

IV – adotar as medidas cabíveis para apuração das ocorrências relatadas,

requerendo à unidade correcional do órgão ou entidade, no prazo de trinta dias, contado da data

de recebimento do relato, por decisão fndamentada, manifestação sobre a instauração de

sindicância ou processo disciplinar se o relato envolver a autoria ou participação de servidor ou

empregado público, agente público, agente político ou outro ocupante de função pública em

irregularidade ou ilícito;

V – analisar requerimentos de medidas de proteção, determinando ao órgão ou

entidade e, quando necessário, requerendo a outras autoridades, inclusive policiais, que adotem

medidas para proteção da integridade física, psicológica e funcional do reportante;

VI – solicitar a cooperação de outros órgãos ou entidades para os fins previstos

neste Título, observadas as medidas para preservação da identidade do reportante;

VII – analisar requerimentos do reportante para revisão dos percentuais e valores

de retribuição fixados pela autoridade fiscalizadora ou correcional;

VIII - manter interlocução permanente com o reportante e intermediá-la com

outros órgãos ou entidades, quando necessária;

IX – requerer a revisão ou homologação das decisões referidas nos incisos III e IV

deste artigo, e no art. 22, §§ 2º a 4º.

X – instaurar e processar sindicância para apurar a prática de ato atentatório ao

Programa; XI – decidir, assegurada a ampla defesa, a sindicância a que se refere o inciso X quanto

a atos praticados por pessoas jurídicas de direito privado ou trabalhadores da iniciativa privada,

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ou, relativamente a ato praticados por servidor ou empregado público, quando a pena aplicável

seja advertência ou suspensão por até trinta dias;

XII – determinar as medidas de proteção necessárias à prevenção, cessação ou

correção de ato de retaliação; XIII – atuar como "amicus curiae" em processo judicial no interesse

da aplicação das medidas de proteção e incentivo do Programa.

§ 1º A Comissão de Recebimento de Relatos preservará a identidade do

reportante na comunicação de relatos a autoridades fiscalizadoras ou correcionais. § 2º Quando

direcionadas a outros órgãos ou entidades, a comunicação de que trata o § 1º será feita, quando

possível, às respectivas Comissões de Recebimento de Relatos.

Art. 15. Além de suas atribuições legais, às Comissões de Recebimento de Relatos

do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, do Conselho

Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público incumbe revisar, no âmbito de

suas atribuições, os atos praticados pelas demais Comissões de Recebimento de Relatos, inclusive

em relação à penalidade prevista no art. 55.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Título, os órgãos e entidades

deverão assegurar o acesso direto das Comissões de Recebimento de Relatos a seus dirigentes ou

a quem estes designarem formalmente, e a suas unidades de auditoria e integridade, para a

adoção de providências a respeito das informações relatadas.

Art. 16. Para o recebimento e processamento de relatos e inclusão do reportante

no Programa, os órgãos ou entidades poderão estabelecer critérios mínimos ou indicativos de

relevância, que:

I – serão determinados com base em dados estatísticos e em observação às

prioridades do órgão ou entidade, seus recursos humanos e materiais, sua capacidade

operacional e os resultados regionais anuais das unidades de fiscalização;

II – serão utilizados como parâmetro para rejeitar os relatos de ocorrências

consideradas de menor expressão para o órgão ou entidade, a fim de priorizar suas atividades e

direcioná-las ao esclarecimento de informações de maior importância;

III – não poderão ser utilizados como justificativa para a não apuração de

ocorrências sobre ilícitos que envolvam a autoria ou participação de servidor, empregado ou

agente público, agente político ou outro ocupante de função pública.

§ 1º A Comissão poderá rejeitar e determinar o arquivamento de relatos que não

apresentem elementos suficientes e razoáveis para seu encaminhamento à autoridade

fiscalizadora ou correcional ou que indiquem a intenção do reportante de ofender pessoas ou

denegrir instituições. § 2º Os relatos arquivados pelas Comissões receberão o tratamento previsto

no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 17. O relato apresentado pelo reportante à Comissão de Recebimentos de

Relatos conterá elementos suficientes que indiquem a ocorrência dos atos ou omissões relatados

e a identificação dos envolvidos.

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Parágrafo único. Entende-se por elementos suficientes as informações, indícios e

provas considerados confiáveis, verossímeis e potencialmente relevantes para o esclarecimento

das ocorrências relatadas.

Art. 18. A Comissão de Recebimento de Relatos, em decisão fundamentada:

I – rejeitará o relato que não atender aos critérios mínimos ou indicativos de

relevância ou não contiver elementos suficientes para ser encaminhado à apuração, e

determinará seu arquivamento;

II – ao verificar que o relato atende aos critérios mínimos ou indicativos de

relevância e concluir, preliminarmente, de forma razoável, que os elementos apresentados pelo

reportante são suficientes e indicam a possível prática das ações ou omissões relatados, recebê-

lo-á e o encaminhará à autoridade fiscalizadora ou correcional competente para apuração.

§ 1º Entende-se por razoável a conclusão que um observador desinteressado

obtém da análise dos fatos informados e que permite constatar, preliminarmente, a possível

ocorrência da ação ou omissão relatada.

§ 2º Recebido o relato, as informações relatadas passam a ser consideradas de

interesse público e fica assegurado o acesso do reportante às medidas de proteção e incentivo do

Programa.

§ 3º A decisão da Comissão de Recebimento de Relatos deverá ser comunicada ao

reportante.

§ 4º O arquivamento de relato sem apuração das informações relatadas não

impede o exercício regular da atividade fiscalizadora ou correcional do órgão ou entidade.

Art. 19. O reportante poderá relatar a ocorrência aos órgãos referidos no art. 15,

de acordo com suas atribuições:

I – quando houver fundado receio do envolvimento de servidor, empregado ou

agente público, agente político ou outro ocupante de função pública do órgão ou entidade que

inicialmente rejeitar ou receber o relato com as ações ou omissões relatadas;

II – na ausência de apreciação definitiva, no prazo de até seis meses, dos

procedimentos fiscalizatórios ou correcionais instaurados com fundamento em relatos

encaminhados pela Comissão de Recebimento de Relatos.

§ 1º O reportante poderá relatar informações diretamente à Comissão de

Recebimento de Relatos do Ministério Público ou dos órgãos referidos no art. 22 para requerer a

adoção de medidas urgentes a fim de evitar danos pessoais ou ao interesse público, ou para a

preservação de provas.

Art. 20. Aplicam-se as disposições deste Título ao relato apresentado perante

órgãos externos, inclusive de imprensa:

I – quando existir risco atual ou iminente à saúde pública, ao meio ambiente, ou

de grave dano a consumidores;

II – para evitar dano imediato à integridade física do reportante ou de terceiros.

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§ 1º Nas hipóteses do caput, o reportante poderá requerer medidas de proteção e

incentivo à Comissão de Recebimento de Relatos competente ou à do Ministério Público.

§ 2º Os procedimentos fiscalizatórios e correcionais instaurados com fundamento

em relatos apresentados nos termos deste Título terão tramitação prioritária nos respectivos

órgãos ou entidades.

Art. 21. A autoridade fiscalizadora ou correcional se manifestará sobre os

requerimentos a que se referem os incisos III e IV do art. 14 e, se for o caso, promoverá a

apuração no prazo de até noventa dias, contado da datada que receber a comunicação do relato

encaminhado pela Comissão de Recebimento de Relatos, podendo o prazo ser prorrogado uma

vez, por igual período, diante de comprovada necessidade.

§ 1º Havendo necessidade e viabilidade e mediante seu consentimento, o

reportante poderá ser solicitado a contribuir com a apuração da ocorrência relatada, fornecendo

novas informações e auxiliando na coleta de informações ou provas.

§ 2º A autoridade fiscalizadora ou correcional requererá autorização judicial, na

forma da lei, se for necessária a obtenção de dados e informações sob sigilo.

§ 3º A Comissão de Recebimento de Relatos terá acesso permanente e direito à

manifestação nos procedimentos fiscalizatórios ou correcionais instaurados com fundamento nos

relatos que encaminhar.

Art. 22. A autoridade fiscalizadora ou correcional comunicará o inteiro teor da

decisão sobre o procedimento instaurado com fundamento em relato à Comissão de

Recebimento de Relatos, que dará ciência de seus termos ao reportante.

§ 1º Ao reportante não cabe pedido de revisão da decisão da autoridade

fiscalizadora ou correcional que apreciar juridicamente os fatos relatados, ficando-lhe assegurado,

no entanto, o conhecimento dos seus termos, ressalvados os dados sigilosos.

§ 2º A Comissão de Recebimento de Relatos poderá requerer a homologação ou

revisão da decisão da autoridade fiscalizadora ou correcional, no prazo de trinta dias, a contar da

data de que dela tomar ciência, indicando razões de fato e de direito e decisões administrativas

em casos similares.

§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º deverá ser apreciado pelo dirigente ou

pela unidade de revisão do órgão ou entidade no prazo máximo de noventa dias.

§ 4º A Comissão de Recebimento de Relatos poderá requerer aos órgãos

previstos no art. 15 a revisão total ou parcial da decisão da autoridade fiscalizadora ou correcional

do órgão ou entidade, no prazo de trinta dias, contado da data que for proferida.

§ 5º As decisões a que se refere este artigo somente serão consideradas

definitivas após proferida a decisão de homologação ou revisão.

Art. 23. No interesse do esclarecimento das informações relatadas, a autoridade

fiscalizadora ou correcional, em decisão fundamentada, poderá determinar que a apuração seja

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conduzida reservadamente pelo prazo de noventa dias, prorrogável uma vez por igual período se

houver necessidade, devidamente justificada.

§ 1º Se a complexidade da apuração exigir sua condução reservada por prazo

superior a cento e oitenta dias, a autoridade fiscalizadora ou correcional remeterá cópia do

inteiro teor do procedimento apuratório aos órgãos previstos no art. 15 e ao Ministério Público.

§ 2º Não havendo a apuração, no prazo de seis meses, do relato encaminhado

pela Comissão de Recebimento de Relatos à autoridade fiscalizadora ou correcional, o reportante

poderá reapresentá-lo ao órgão competente previsto no art. 15.

Art. 24. A divulgação das informações relatadas a terceiros antes da conclusão do

respectivo procedimento fiscalizatório ou correcional não assegurará ao reportante a adoção das

medidas de proteção do Programa, cabendo à Comissão de Recebimento de Relatos, a seu

critério, adotar as que considerar pertinentes.

JUSTIFICAÇÃO

A pretexto de inserir no ordenamento jurídico um sistema de benefícios legais e financeiros à

testemunha desinteressada que colabora com a promoção da Justiça (Whistleblower ou

“reportante do bem”), o Projeto de Lei em análise prevê a criação de uma nova estrutura

organizacional na administração pública brasileira – a Comissão Permanente de Relatos.

Inicialmente, cumpre registrar que essa nova estrutura nunca foi debatida e sequer é conhecida

pela quase totalidade dos operadores do Direito, pela sociedade civil e pelos integrantes do

serviço público envolvidos no tema.

Uma perfunctória leitura dos artigos 10 a 24 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.850/2016 nos

leva a concluir que o Projeto de Lei cria uma nova POLÍCIA SECRETA a fazer inveja aos piores

regimes totalitários.

Com poderes judiciais e sem qualquer mecanismo de controle externo e social, as Comissões de

Relato poderão realizar investigações secretas, arquivar os procedimentos, manter o reportante

sob controle e sigilo, escolher as notícias que poderão investigar e, pior, afastar e aplicar punições

a servidores públicos sem qualquer mecanismo de defesa.

Não é necessário muito esforço para concluir que os poderes atribuídos a essas Comissões

extrapolam, e muito, os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito e ferem de morte

vários princípios constitucionais.

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Desta forma, em que pese reconhecer a validade da proposta no tocante à proteção legal e apoio

financeiro à testemunha desinteressada, nosso sistema legal e constitucional não comporta essa

nova POLÍCIA SECRETA denominada Comissão Permanente de Relato, devendo ser excluída do

atual projeto toda e qualquer menção a esse futuro e certo instrumento de perseguição e abusos,

visando a adequação do PL aos ditames constitucionais e por ser medida de bom senso.

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____

_________________________________

[Nome do autor da emenda]

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4850/2016

EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº ______

(Do Sr. Deputado )

Suprima-se o parágrafo 1º do Art. 19:

§ 1º Nas hipóteses do caput, o reportante poderá requerer

medidas de proteção e incentivo à Comissão de Recebimento de Relatos

competente ou à do Ministério Público.

JUSTIFICAÇÃO

A pretexto de inserir no ordenamento jurídico um sistema de benefícios legais e financeiros à

testemunha desinteressada que colabora com a promoção da Justiça (Whistleblower ou

“reportante do bem”), o Projeto de Lei em análise prevê a criação de uma nova estrutura

organizacional na administração pública brasileira – a Comissão Permanente de Relatos.

Inicialmente, cumpre registrar que essa nova estrutura nunca foi debatida e sequer é conhecida

pela quase totalidade dos operadores do Direito, pela sociedade civil e pelos integrantes do

serviço público envolvidos no tema.

Uma perfunctória leitura dos artigos 10 a 24 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 4.850/2016 nos

leva a concluir que o Projeto de Lei cria uma nova POLÍCIA SECRETA a fazer inveja aos piores

regimes totalitários.

Com poderes judiciais e sem qualquer mecanismo de controle externo e social, as Comissões de

Relato poderão realizar investigações secretas, arquivar os procedimentos, manter o reportante

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sob controle e sigilo, escolher as notícias que poderão investigar e, pior, afastar e aplicar punições

a servidores públicos sem qualquer mecanismo de defesa.

Não é necessário muito esforço para concluir que os poderes atribuídos a essas Comissões

extrapolam, e muito, os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito e ferem de morte

vários princípios constitucionais.

Desta forma, em que pese reconhecer a validade da proposta no tocante à proteção legal e apoio

financeiro à testemunha desinteressada, nosso sistema legal e constitucional não comporta essa

nova POLÍCIA SECRETA denominada Comissão Permanente de Relato, devendo ser excluída do

atual projeto toda e qualquer menção a esse futuro e certo instrumento de perseguição e abusos,

visando a adequação do PL aos ditames constitucionais e por ser medida de bom senso.

Assim, para evitar a criação de uma Supracomissão de Recebimento de Relatos no Ministério

Público, inconstitucional por interferir na separação de Poderes e indesejável sob o ponto de vista

da preservação da Democracia, diante da concentração de poderes em algumas unidades

administrativas, sem o devido controle judicial, proponho a supressão do §1º do Artigo 19.

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____

_________________________________

[Nome do autor da emenda]