52367192 Apostila Automacao Pneumatica Parte 1 Anderson Justus
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º Especialista em Legislação Ambiental Diretor...
-
Upload
juan-mangual -
Category
Documents
-
view
214 -
download
0
Transcript of Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º Especialista em Legislação Ambiental Diretor...
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.ºRodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.ºEspecialista em Legislação AmbientalEspecialista em Legislação AmbientalDiretor de Recursos da Fauna e Flora daDiretor de Recursos da Fauna e Flora daFundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAFundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA
Sistema de Monitoramento e Sistema de Monitoramento e Controle Ambiental da Cobertura Controle Ambiental da Cobertura
Vegetal em Mato GrossoVegetal em Mato Grosso
Poder-Dever do Poder Público de agir nas Poder-Dever do Poder Público de agir nas questões relativas ao meio ambientequestões relativas ao meio ambiente
Direito Ambiental ConstitucionalDireito Ambiental Constitucional O meio ambiente como bem de interesse O meio ambiente como bem de interesse
comum. Art. 225 da CF/88comum. Art. 225 da CF/88;
O direito de propriedade e a função social da O direito de propriedade e a função social da propriedade rural. arts. 5.º, XXIII, e 186 da CF/88propriedade rural. arts. 5.º, XXIII, e 186 da CF/88;
Deveres do Poder Público perante a Deveres do Poder Público perante a utilização racional dos Recursos Naturais e utilização racional dos Recursos Naturais e a proteção ambiental.a proteção ambiental.
UNIÃOLegislação federal
(Normas Gerais)
MUNICÍPIOS(Legislação e Competência Suplementar)
CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERALFEDERAL
estabelece princípios gerais e competências
ESTADOSLeis Estaduais
(Normas Específicas)
UNIÃOLegislação federal
(Normas Gerais)
ESTADOSLeis Estaduais
(Normas Específicas)
MUNICÍPIOS(Legislação e Competência Suplementar)
HIERARQUIA E COMPETËNCIA PARA HIERARQUIA E COMPETËNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA AMBIENTAL NA LEGISLAR EM MATÉRIA AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988CONSTITUIÇÃO DE 1988
Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:
I -- manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, I -- manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológicoproteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II -- proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
III -- manter, através de órgãos especializados da Administração III -- manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambientalcritérios vigentes de proteção ambiental;
Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio AmbienteLei 6.938/81 - Política Nacional do Meio AmbienteDa Execução da Política Nacional do Meio AmbienteDa Execução da Política Nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO IDas Atribuições
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambientalcapazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, , dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competentedependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, , integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Direito ambiental e alguns aspectos administrativos
Competência para a emissão das licenças ambientaisCompetência para a emissão das licenças ambientais
Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio AmbienteLei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente
Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio AmbienteDos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia - LPI - Licença Prévia - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;II - Licença de Instalação - LIII - Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; III - Licença de Operação - LOIII - Licença de Operação - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio AmbienteLei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente
Lei Complementar n.º 038 de 21-11-1995 -Lei Complementar n.º 038 de 21-11-1995 - Política Estadual Política Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Criou a LAU – do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Criou a LAU – Licença Ambiental Única para o licenciamento dos projetos Licença Ambiental Única para o licenciamento dos projetos e atividades agropecuárias e florestais.e atividades agropecuárias e florestais.
Limitações de uso da Limitações de uso da Propriedade RuralPropriedade Rural
Código Florestal e suasCódigo Florestal e suasprincipais alterações principais alterações
Estabelece que as florestas existentes no território Estabelece que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nacional e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.em geral e especialmente esta Lei estabelecem.(art. 1.º);(art. 1.º);
Código Florestal BrasileiroCódigo Florestal BrasileiroLei Federal 4.771/65Lei Federal 4.771/65
1. Áreas de Preservação Permanente – APP´s;1. Áreas de Preservação Permanente – APP´s;
Limitações Administrativas ao Direito Limitações Administrativas ao Direito de Uso da Propriedade Rural previstas de Uso da Propriedade Rural previstas
no Código Florestal Lei 4.771/65no Código Florestal Lei 4.771/65
2. Reserva Florestal Legal – RFL;2. Reserva Florestal Legal – RFL;
3. Decorrentes de zoneamento territorial.3. Decorrentes de zoneamento territorial.
PROTEÇÃO JURÍDICA DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEPRESERVAÇÃO PERMANENTE
Nível Federal:Nível Federal: Lei nº 4.771 de 15/9/1965 - art.2º com nova Lei nº 4.771 de 15/9/1965 - art.2º com nova
redação dada pela Lei nº 7.803 de 15/7/1989 e redação dada pela Lei nº 7.803 de 15/7/1989 e
Medidas Provisórias (2.166-67 de 24/08/01);Medidas Provisórias (2.166-67 de 24/08/01);
Nível Estadual: Nível Estadual: Lei Complementar n.º 38, Código Lei Complementar n.º 38, Código
Estadual do Meio Ambiental, art. 58 e seguintes;Estadual do Meio Ambiental, art. 58 e seguintes;
33
MATA CILIARMATA CILIARDEFINIÇÃO :DEFINIÇÃO : Vegetação que se desenvolve ao Vegetação que se desenvolve ao
longo dos rios, mananciais, reservatórios e demais longo dos rios, mananciais, reservatórios e demais corpos d´água sendo decisiva para a proteção dos corpos d´água sendo decisiva para a proteção dos recursos hídricos atuando como barreira natural.recursos hídricos atuando como barreira natural.
FUNÇÃO :FUNÇÃO : Protege a flora, a fauna, as águas e os Protege a flora, a fauna, as águas e os solos impedindo o assoreamento dos rios, solos impedindo o assoreamento dos rios, deslizamentos de morros e alagamentosdeslizamentos de morros e alagamentos..
1
NATUREZA JURÍDICANATUREZA JURÍDICA
APP´s LegaisAPP´s Legais - Restrições de uso ao direito de propriedade- Restrições de uso ao direito de propriedade - Obrigação “propter rem”- Obrigação “propter rem” - Não integram áreas produtivas para efeito de ITR - Lei - Não integram áreas produtivas para efeito de ITR - Lei
nº 9.393/96nº 9.393/96
8
RESERVA FLORESTAL LEGALRESERVA FLORESTAL LEGAL
DEFINIÇÃODEFINIÇÃO: : percentual de área localizada no interior de percentual de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturaisdos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos , à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
11
Percentuais de reserva legal:Percentuais de reserva legal:
1.1. Floresta – mínimo de 80%Floresta – mínimo de 80%2.2. Cerrado – 35% (amazönia legal) e 20% (demais regiões)Cerrado – 35% (amazönia legal) e 20% (demais regiões)3.3. Mata de Transição – 50 % (LC 038 de 21-11-1995).Mata de Transição – 50 % (LC 038 de 21-11-1995).
RESERVA FLORESTAL LEGALRESERVA FLORESTAL LEGAL
PROTEÇÃO JURÍDICA:PROTEÇÃO JURÍDICA: Lei n.º 4.771 de 15/9/9165 - art. Lei n.º 4.771 de 15/9/9165 - art. 16 e art. 44, com nova redação dada pela Lei n.º 16 e art. 44, com nova redação dada pela Lei n.º 7.803 de 17/7/1989.7.803 de 17/7/1989.
DECRETO N.º 1.282, de 19/10/1994:DECRETO N.º 1.282, de 19/10/1994: Regulamenta a Regulamenta a exploração das florestas primitivas e demais formas exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea na Amazônia e portaria 44 de de vegetação arbórea na Amazônia e portaria 44 de 10/7/1995.10/7/1995.
MEDIDA PROVISÓRIA n.º 2.166-67/01MEDIDA PROVISÓRIA n.º 2.166-67/01, da nova , da nova redação dos artigos 1.º, 4.º, 14, 16 e 44.redação dos artigos 1.º, 4.º, 14, 16 e 44.
Estabelece as formas e prazos de recuperação e Estabelece as formas e prazos de recuperação e compensação da reserva legalcompensação da reserva legal
11