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    REGULAMENTO MUNICIPALDE EDIFICAO E URBANIZAO

    (Aprovado na 12 Reunio Ordinria de Cmara Municipal,realizada em 8 de Junho de 2005,

    aprovado aps apreciao pblica na 19 Reunio Ordinria de Cmara Municipal,realizada em 21 de Setembro de 2005

    e na 4 Sesso Extraordinria de Assembleia Municipal,realizada em 24 de Novembro de 2005)

    Para mais informaes con tacte:

    Departamento de Cultura, Desporto e Juventude | [email protected] |Tel: 211 151 122 | Fax: 211 151 768

    http://213.58.212.222/associativismo/

    Retirado do Portal do Associativismo

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    REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAO E URBANIZAO

    (Aprovado na 12 Reunio Ordinria de Cmara Municipal,reali zada em 8 de Junho de 2005,

    aprovado aps apreciao pblica na 19 Reunio Ordinria de Cmara Municipal,realizada em 21 de Setembro de 2005

    e na 4 Sesso Extraordinria de Assembleia Municipal,realizada em 24 de Novembro de 2005)

    PREMBULO

    O novo regime jurdico de urbanizao e edificao encontra-se actualmente consagrado no Decreto-Lei n.555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.O artigo 3 deste ltimo Decreto-Lei implica a reviso dos regulamentos municipais inerentes urbanizao,edificao e liquidao de taxas devidas pelas operaes urbansticas, face sua desadequao dosdiplomas referidos.

    Com a aprovao do RJUE a elaborao do Regulamento Municipal de Edificao e Urbanizao (RMEU),visa uma eficaz operacionalizao da gesto urbanstica uniformizando conceitos e metodologias deactuao e clarificando procedimentos e orientaes.

    de salientar a importncia primordial em estabelecer uma articulao efectiva entre o RMEU e os PlanosMunicipais de Ordenamento do Territrio, quaisquer sejam os nveis destes, dado que s o RMEU poderassegurar uma regulamentao urbanstica detalhada na aplicao dos PMOTs no territrio do Concelho deLoures.A uniformizao de conceitos essencial para alcanar um verdadeiro rigor na interpretao destes, quedever ser unvoca independentemente do normativo em que se insere o processo.

    O RMEU pretende tambm enquadrar na legislao especifica actual os diversos regulamentos municipaisdispersos e normativos avulsos, identificando-se neste todos os que os rgos deliberativos camarrios

    aprovaram e que se encontram em vigor, definindo e remetendo para estes a sua aplicao sempre queseja exigido o seu cumprimento, evitando duplicaes desnecessrias de normas legais municipais.

    O RJUE estabelece um sistema processual mais simplificado contudo mais exigente no que diz respeito aosprazos de execuo das diferentes etapas administrativas e tcnicas, assim como uma renovao nosistema de controlo destes, quer pelos particulares quer por quaisquer outras entidades.

    O RMEU deve por isto definir com exactido as normas e formas de procedimento assim como todas estasdevem assentar numa clara e rpida rede de informao urbana que permita um eficaz controlo dosprocedimentos, tanto para consulta dos processos pelos servios como para permitir a estes uma respostas pretenses no mais curto espao de tempo, garantindo um pleno respeito dos interesses pblicosurbansticos e ambientais em tempo real.

    Da situao decorrente da gesto urbanstica territorial feita quotidianamente surgiram questes a que oRMEU pretende dar resposta, visando este esclarecer e sanar dvidas no s na clarificao de conceitoscomo espao pblico ou mobilidade assim como na criao de normas supletivas e mais especficas do queas existentes com vista qualificao da imagem da cidade, da sua valorizao ambiental e patrimonial eresultante crescendo do conforto urbano.

    O presente Projecto de Alteraes ao Regulamento Municipal de Edificao e Urbanizao foi sujeito aperodo de apreciao pblica, pelo perodo de 30 dias teis, com incio a 18 de Julho de 2005 e termo a 30de Agosto de 2005, nos termos do disposto no artigo 118. do Cdigo de Procedimento Administrativo e non. 3 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraes introduzidas peloDecreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

    As alteraes ao RJUE ou RPDML resultam directamente em alteraes ao presente RMEU.

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    REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAO E URBANIZAODO CONCELHO DO LOURES

    Nos termos do disposto nos artigos 112, n. 8 e 241 da Constituio da Repblica Portuguesa; no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraes do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho; noRegulamento Geral das Edificaes Urbanas e ainda dos artigos 53 e 64 da Lei n. 169/99, de 18 deSetembro, a Assembleia Municipal do Loures, sob proposta da Cmara Municipal e aps participaopblica, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificao e Urbanizao.

    CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

    Artigo 1mb ito de ap licao

    1. O presente Regulamento tem por objecto a fixao supletiva das regras relativas urbanizao eedificao, designadamente em termos do controlo da ocupao dos solos e do cumprimento dos planosmunicipais de ordenamento do territrio, da esttica da Cidade e da defesa do seu meio ambiente, dasalubridade e sem prejuzo da demais legislao que rege a matria das edificaes, da qualificao doespao pblico e da promoo da arquitectura.

    2. O presente Regulamento aplica-se totalidade do territrio do Concelho do Loures, sem prejuzo dademais legislao em vigor nesta matria e do disposto nos planos municipais de ordenamento doterritrio plenamente eficazes.

    3. Para efeitos de ordenamento do territrio, considera-se a rea do Concelho de Loures dividida em duaszonas que compreendem as seguintes freguesias:

    a) Zona Norte Bucelas, Fanhes, Frielas, Loures, Lousa, Santo Anto do Tojal, So Julio do Tojal eSanto Antnio dos Cavaleiros;

    b) Zona Oriental Apelao, Camarate, Moscavide, Portela, Santa Iria de Azia, So Joo da Talha,Unhos, Bobadela, Prior Velho e Sacavm.

    Artigo 2Definies

    1. Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformizao do vocabulrio urbanstico em todos osdocumentos que regulem a actividade urbanstica do municpio, so consideradas as seguintes

    definies:

    a) Alinhamento : linha que em planta separa uma via pblica dos edifcios existentes ou previstos ou dosterrenos contguos, e que definida pela interseco dos planos verticais das fachadas, muros ouvedaes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

    b) Anexo: dependncia coberta de um s piso e com p direito mximo de 2.40 m, medido no ponto maisdesfavorvel, se a cobertura for inclinada, no incorporada no edifcio principal e entendida comocomplemento funcional deste, destinado a estacionamento, arrumos ou actividades;

    c) rea bru ta de con st ru o (Abc ): o somatrio da rea bruta de cada um dos pavimentos, expressa emm2, de todos os edifcios que existem ou podem ser realizados no(s) prdio(s), com excluso de:

    1. terraos descobertos, varandas;2. galerias exteriores de utilizao pblica;3. sto sem p-direito regulamentar para fins habitacionais;

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    4. arrecadaes em cave ou sto afectas aos fogos ou actividades econmicas desde que separadasfisicamente daquelas;

    5. reas tcnicas acima ou abaixo do solo (PT, central trmica, compartimentos de recolha de lixo, casadas mquinas dos elevadores, depsitos de gua e central de bombagem, entre outras);

    6. as reas de estacionamento em cave, incluindo as reas de acesso;7. as reas afectas ao funcionamento das salas da administrao do condomnio.

    d) rea de imperm eabili zao (Ai): soma da rea total de implantao mais a rea resultante dos solospavimentados com materiais impermeveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves paraalm da rea de implantao;

    e) rea de im pl antao (Ao): rea resultante da projeco horizontal da construo sobre o terrenomedida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifcios, na sua interseco com o plano do solo,medida em m2; incluindo anexos, mas excluindo corpos balanados e caves totalmente enterradas;

    f) r eas comuns do edi fc io : as reas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m 2),correspondentes a trios e espaos de comunicao horizontal e vertical dos edifcios, com estatuto departe comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meao das

    paredes;g) Crcea (acima do solo ): Altura da fachada confinante com a via pblica de um edifcio, medida no ponto

    mdio da fachada, desde a cota do passeio at linha do beirado ou limite superior da platibanda ouguarda do terrao;

    h) Corpo balanado: elemento saliente e em balano relativamente s fachadas de um edifcio;

    i) Cota de soleira: a demarcao altimtrica do nvel do primeiro degrau do pavimento da entrada principaldo edifcio, que deve ser como tal identificada quando o edifcio se situar entre dois arruamentos adiferentes nveis e com entradas por ambos;

    j) Edificabilidade (do prdio): rea bruta de construo que possvel realizar, expressa em m,

    reconhecida em licena ou autorizao administrativa;k) Espao e Via privada de uso pblico : reas do domnio privado da propriedade abertas presena e

    circulao pblica de pessoas e/ou veculos;

    l) Espao e Via pblicos: rea do domnio pblico destinada presena e circulao de pessoas e/ouveculos;

    m) Frente urbana: A superfcie em projeco vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifciosconfinantes com uma dada via pblica ou compreendida entre duas vias pblicas sucessivas que nelaconcorrem;

    n) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da rea objecto da operao urbanstica e decorrem

    directamente desta e ainda as de ligao s infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total,do ou dos promotores da operao urbanstica;

    o) Infra-estrutur as gerais: as que tendo um carcter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipalde Ordenamento do Territrio (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operao urbanstica,sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessrias para aviabilizao das operaes urbansticas envolvidas;

    p) Logradouro: rea de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente construo nele implantada e que,funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou ptio;

    q) Lote: rea de terreno resultante de uma operao de loteamento licenciada nos termos da legislao emvigor;

    r) Parcela: rea de terreno fsica ou juridicamente autonomizada;

    s) Polgono base de implantao: limite que demarca a rea na qual pode ser implantado o edifcio;

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    t) Reabilitao: conceito que envolve a execuo de obras de conservao, recuperao e readaptaode edifcios e de espaos urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condies de uso ehabitabilidade, conservando porm o seu caracter fundamental;

    u) Volume de construo (V): O espao acima do solo correspondente a todos os edifcios que existem oupodem ser realizados no prdio, exceptuando elementos ou salincias com fins exclusivamentedecorativos, ou estritamente destinados a instalaes tcnicas e chamins, mas incluindo o volume dacobertura, expresso em metros cbicos (m3);

    v) Unidade com ercial de di menso relevante (UCDR): estabelecimento, considerado individualmente ouno quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividadecomercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condies:

    a) Sendo de comrcio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma rea de venda contnua, de comrcioa retalho alimentar, igual ou superior a 2.000 m2;

    b) Sendo de comrcio a retalho no alimentar, disponha de uma rea de venda contnua igual ou superior a4.000 m2;

    c) Sendo de comrcio por grosso, disponha de uma rea de venda contnua igual ou superior a 5.000 m2;d) Sendo de comrcio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nvel

    nacional uma rea de venda acumulada, de comrcio a retalho alimentar igual ou superior a 15.000 m2

    ;e) Sendo de comrcio a retalho no alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nvel

    nacional, uma rea de venda acumulada igual ou superior a 25.000 m2;f) Sendo de comrcio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nvel nacional, uma

    rea de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2.

    2. Todo o restante vocabulrio urbanstico constante no presente regulamento tem o significado que lhe atribudo no artigo 2 do Dec. Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redaco dada pelo Dec.Lei n. 177/01, de 4 de Junho, da restante legislao aplicvel.

    Artigo 3Regime sancionatrio

    Ao presente regulamento aplica-se o regime sancionatrio previsto nos artigos 98 a 101 do RJUE.

    CAPTULO IIDA EDIFICABILIDADE E DO DESENHO URBANO

    SECO IPRINCPIOS

    Artigo 4

    Condies gerais de edificabilidade

    1. condio necessria para que um prdio seja considerado apto para a edificao urbana, quesatisfaa, cumulativamente, as seguintes exigncias mnimas:

    a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reuna as condies da legislaoaplicvel;

    b) A sua dimenso, configurao e circunstncias topogrficas sejam adaptadas ao aproveitamentoprevisto, em boas condies de funcionalidade, salubridade e acessos.

    2. No licenciamento ou na autorizao de construes em prdios que no exijam a criao de novas viaspblicas, sero sempre asseguradas as adequadas condies de acessibilidade de veculos e de pees,prevendo-se, quando isso seja possvel e justificvel, a beneficiao do arruamento existente,nomeadamente no que se refere ao respectivo traado, largura do perfil transversal, melhoria dafaixa de rodagem e criao de passeios, de baias de estacionamento e de espaos verdes, semprejuzo das limitaes que decorrem da manuteno de valores paisagsticos e patrimoniais que devamser preservados.

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    Artigo 5Compatibilidade de usos e actividades

    1. So condies de indeferimento de licenciamento ou autorizao, as utilizaes, ocupaes ouactividades a instalar que:

    a) Originem a produo de fumos, cheiros ou resduos que afectem as condies de salubridade oudificultem a sua melhoria;

    b) Perturbem gravemente as condies de trnsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargase descargas que prejudiquem as condies de utilizao da via pblica;

    c) Acarretem agravados riscos de incndio ou exploso;d) Prejudiquem a salvaguarda e valorizao do patrimnio classificado ou de reconhecido valor cultural,

    arquitectnico, paisagstico ou ambiental;e) Correspondam a outras situaes de incompatibilidade que a lei geral considere como tal,

    designadamente as constantes no Regulamento do Exerccio da Actividade Industrial e no Regime Legalsobre a Poluio Sonora.

    Artigo 6Condies estticas das edificaes/ empenas e fachadas

    1. Quando os edifcios a construir venham a ficar contguos a outros j existente, dever manter-se umaharmonia arquitectnica entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifcios contguosexistentes possurem um caracter arquitectnico que no convenha perpetuar, os projectos novos nodevero submeterem-se s suas caractersticas conceptuais.

    2. Os paramentos das empenas, no colmatveis por encostos de construes existentes ou futuras,devero ter tratamento adequado, com preocupaes de ordem esttica e arquitectnica.

    3. Os edifcios devem apresentar a sua envolvente fsica (fachadas, empenas e coberturas) em condiesque valorizem a imagem urbana.

    4. Nos edifcios que possuam valor arquitectnico, s sero admitidas alteraes que no modifiquem notodo a sua arquitectura, nem contribuam para a sua descaracterizao parcial.

    Artigo 7Condicionamentos arqueolgicos, patrimoniais e ambientais

    1. A Cmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantao e volumetria ou aoaspecto exterior das edificaes e, ainda, percentagem de impermeabilizao do solo, bem como alterao do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover osvalores arqueolgicos, patrimoniais e ambientais dessa rea e do Concelho de Loures no seu conjunto.

    2. A Cmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais devidamentejustificadas, a demolio total ou parcial de qualquer edificao, bem como de espcies arbreas ouarbustivas de inegvel valor botnico e paisagstico para a cidade.

    3. As obras de demolio, totais ou parciais, s sero deferidas, nos termos da legislao aplicvel, salvonos casos que ofeream manifesto perigo para a segurana de pessoas e bens ou ainda por aces nombito da higiene e salubridade autorizveis pela Cmara Municipal.

    4. Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectnico ou histrico elementos cermicos derevestimento ou decorao, cantarias lavradas, elementos em ferro existentes em edifcios a demolir,devero ser inventariados e preservados, com vista sua reutilizao ou aquisio pela CmaraMunicipal.

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    SECO IIDOS EDIFCIOS EM GERAL

    Artigo 8Profundidade das construes

    1. No caso de os edifcios encostarem a preexistncias a manter, possuidoras de alinhamentos defachadas desfasadas, a transio far-se- por criao de corpos volumtricos articulando osalinhamentos das fachadas existentes contguas, resolvendo o desfasamento entre os planos existentese a criar com a nova edificao.

    2. Na existncia de logradouro, este dever, sempre que possvel, considerar uma rea de pelo menos50% permevel.

    Artigo 9Andar recuado

    1. Nos casos em que os novos edifcios confinam com construes preexistentes, a manter, a criao deandares recuados s admitida quando nessas construes j existam andares recuados e seconsidere conveniente manter a mesma tipologia formal.

    2. No caso referido no ponto anterior o recuo dever alinhar pelo j existente.

    3. Nos casos em que exista ou seja permitida a edificao de um andar recuado, no ser autorizado oaproveitamento do vo da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.

    Ar tigo 10Salas de condomnio

    1. Todos os edifcios, passveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, tero que serdotados de espao, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realizaodas respectivas Assembleias de Condomnio, da gesto corrente e da manuteno das coisas comuns.

    2. A norma referida no nmero anterior de aplicao aos processos de licenciamento que tenham sidoinstrudos na CML, aps a entrada em vigor do presente Regulamento.

    3. Os espaos para a realizao de reunies e assembleias descritos no nmero um do presente artigo,tero que possuir p-direito regulamentar, ventilao e iluminao natural adequadas, ser dotados deinstalao sanitria composta por antecmara com lavatrio e compartimento dotado de pelo menosuma sanita.

    Ar tigo 11Al tura t il e reas tcnicas de pisos des t inados a ac ti vi dades econmicas

    1. Em edifcios destinados a actividades econmicas admite-se, sem prejuzo do cumprimento do p-direitomnimo estabelecido na legislao especfica, a reduo da altura til dos pisos, em consequncia dacolocao de tectos falsos e/ou de pavimentos tcnicos.

    2. Sempre que a introduo de tectos falsos e/ou de pavimentos tcnicos conduza a uma altura til livreinferior a 2,70 metros deve ser instalado sistema de ventilao e climatizao, de acordo com projectoespecfico, subscrito por tcnico legalmente habilitado.

    3. No sero admitidas solues construtivas que conduzam a uma altura til livre inferior a 2,40 metros.

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    SECO IIIDA COMPOSIO DAS FACHADAS

    Ar tigo 12Corpos balanados

    1. Nas fachadas dos edifcios confinantes com as vias pblicas, logradouros, ou outros lugares pblicos,sob a administrao municipal, podero ser admitidas salincias em avano sobre o plano das fachadas,cuja altura mnima acima do passeio de 3 metros, podendo a CM aceitar solues alternativas desdeque devidamente justificadas e que cumpram a legislao em vigor.

    2. Nas fachadas confinantes com reas sem utilizao pblica, no se aplica o disposto no ponto anterior,quanto altura, devendo contudo ser salvaguardadas as condies de segurana para os utilizadores.

    Ar tigo 13Corpos balanados fechados

    1. Os corpos balanados fechados s so de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9metros, sem prejuzo do disposto no Art. 60 do Regulamento Geral das Edificaes Urbanas.

    2. O balano permitido para os corpos salientes e varandas envidraadas no pode ultrapassar 50% dalargura do passeio existente.

    3. Se a concordncia entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nessaparte podero ser adoptadas salincias que no ultrapassem os planos definidos pelos balanospermitidos nas fachadas confinantes.

    4. Exceptuam-se dos nmeros anteriores as intervenes em prdios localizados em frente urbanaconsolidada, nas quais no so admitidos balanos de corpos salientes e varandas envidraadas que

    ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifcios contguos.

    Ar tigo 14Corpos balanados abertos

    1. Os corpos balanados abertos sero autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7metros, podendo a CM aceitar outras solues desde que devidamente justificadas pela correctaintegrao na envolvente.

    2. Nas fachadas das edificaes face de arruamento pblico, o valor mximo do balano dos corpos nopode ultrapassar 50% da largura do passeio existente, nem podendo situar-se na parte inferior doedifcio.

    3. Os corpos balanados abertos devem ser afastados das linhas divisrias dos edifcios contguos de umadistncia igual ou superior ao dobro do balano respectivo, criando-se, deste modo, entre a varanda e asreferidas linhas divisrias, espaos livres de qualquer salincia.

    4. Exceptuam-se dos nmeros anteriores as novas edificaes em espaos de colmatao e asintervenes em prdios localizados em frente urbana consolidada, nos quais no so admitidosvarandas abertas em balano que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifcios contguos.

    5. Os corpos balanados abertos no podero ser envidraados, excepto se verificarem cumulativamenteas seguintes condies:

    a) O estudo global do alado merecer parecer esttico favorvel;

    b) Todas as fraces envolvidas nessa reformulao apresentem compromisso quanto execuo damesma;c) No sejam ultrapassados os ndices de edificabilidade admitidos para o prdio.

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    Ar tigo 15Guardas

    As componentes das guardas devero respeitar uma distancia mxima de 10 cm entre si, e uma alturamnima de 90 cm.

    Ar tigo 16Elementos adicionais fi xos

    Alpend res , ornamentos e quebra-lu zes

    1. Os alpendres devem deixar sempre livre uma altura mnima de 2,50 metros acima do passeio, medida naparte mais alta deste, e no podem ser colocados a nvel superior ao do pavimento do 1 andar.

    2. A salincia dos alpendres no pode ser superior a 50% da largura do passeio confrontante, devendoafastar-se do eixo do arruamento, no mnimo, de 3 metros.

    3. Os ornamentos e quebra-luzes, quando situados 3,00 metros acima da altura do passeio, podem ser

    salientes at 2% da largura da rua, com um mximo de 0,60 metros, contudo, a salincia no podeexceder 0,20 metros quando se situar abaixo dos 3,00 metros de cota.

    4. As solues especiais, ou diversas das previstas no presente Regulamento, nomeadamente, as que sereferem colocao de condutas exteriores de ventilao e de exausto, s sero admitidas depois deuma apreciao da qual resulte um parecer da autarquia que contemple os aspectos formais,urbansticos e de segurana.

    Ar tigo 17Elementos adicionais amovveis

    1. Os elementos adicionais amovveis colocados acima de 3,0m de altura do passeio, no podero

    ultrapassar o plano das guardas das varandas, devero ser colocados por forma a no prejudicar asegurana e conforto de terceiros.

    2. Exceptuam-se da obrigatoriedade estatuda no ponto anterior, os elementos amovveis consideradoscomo toldos, devendo ser colocados por forma a no prejudicarem a segurana e conforto de terceiros.

    3. Os aparelhos de ar condicionado no podero ficar visveis da via pblica.

    Ar tigo 18Estendais

    1. Os projectos de habitao devero prever, na organizao dos fogos, um espao de estendal.

    2. No sero admitidas alteraes de fachada que diminuam as condies adequadas de localizao dosestendais.

    3. No ser permitida a colocao de estendais, qualquer que seja a fachada do edifcio, no seu exterior,admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraos resguardadas davisibilidade exterior.

    4. As solues especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, podero serexcepcionalmente admitidas depois de uma apreciao da qual resulte um parecer esttico e urbansticofavorvel.

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    SECO IVDA DELIMITAO DO PRDIO

    Ar tigo 19Vedaes

    1. Os muros de vedao do interior dos quarteires no podem exceder 2,00 m de altura, a contar da cotado terreno, admitindo-se um mximo de 3,00 metros se forem enquadrados por eventuais anexos,sendo, em casos devidamente justificados e avaliados, permitidas vedaes com altura superior em redede arame ou material que se considere adequado, na apreciao.

    2. Nos casos em que o muro de vedao separe terrenos com cotas diferentes, as alturas mximasadmitidas no nmero anterior sero contadas a partir da cota mais elevada.

    3. Os muros de vedao confinantes com o espao pblico no podero exceder a altura mxima de 1,00m quando edificados com material de construo opaco, altura essa que poder atingir o 1,5 m quandose trate de muros de diviso de propriedade.

    4. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, os muros confinantes com a via pblica, podero serencimados por gradeamento ou superfcie similar, atingindo a altura mxima de 2,5 m na totalidade.

    5. Sem prejuzo dos nmeros anteriores, podero ser exigidas outras dimenses de modo a evitar soluesdissonantes relativamente envolvente existente.

    SECO VDAS INFRA-ESTRUTURAS

    Ar tigo 20Mobilidade em espaos pbl icos

    1. Os projectos dos arruamentos e dos espaos pblicos, a construir ou a remodelar, devem atender sseguintes normas de promoo da mobilidade:

    a) a montante das passagens de pees dever ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulao dasguas pluviais na zona da passadeira;

    b) a colocao de obstculos assim como a abertura de valas na via pblica ser limitada, sobretudo empassadeiras e passagens de pees., devendo ser rigorosamente controladas; o perodo de tempo emque os mesmos podero permanecer, as condies de sinalizao ede proteco contra quedas, semprejuzo da aplicao das normativas em vigor para a ocupao de via pblica;

    c) os lancis de passeios devem ser rebaixados nas zonas de passadeiras de pees de modo a facilitar a

    circulao de pessoas com mobilidade condicionada.

    2. Nas novas urbanizaes, os passeios tero uma dimenso mnima de 2,25m de largura.

    3. Poder ser admitida dimenso inferior, justificada pela necessidade de continuidade das caractersticasda malha urbana nos passeios de enquadramento e sem acesso a nenhuma construo, no podendono entanto aquela dimenso ser inferior a 1,60m.

    4. Se os acessos automveis a caves de estacionamento cruzarem passeios pblicos, dever ser garantidaem toda a sua extenso, um corredor livre de qualquer barreira arquitectnica de largura mnima de1,20m.

    5. Sempre que haja a colocao de rvores no passeio, este dever ter uma dimenso mnima de 2,60m,

    devendo garantir-se na rea interior do passeio um corredor livre de obstculos, de dimenso mnima de1,20m.

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    6. As caldeiras das rvores devero ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cadaespcie, no devendo em caso algum ter uma rea impermevel inferior a 1,20m de lado ou de dimetroe caso se situam em percurso pedonal devero ser protegidas ao nvel do pavimento com estruturasabertas de modo a no obstar a fruio normal do percurso em causa.

    Ar tigo 21Armrios e quadr os tcn icos

    1. Sempre que seja necessria a localizao na via pblica de armrios ou quadros tcnicos, estes nuncapodero constituir obstculo ao uso pleno desse espao, devendo ser preferencialmente embutidos nospavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idntico ao j existenteno local, mantendo um corredor de no mnimo 1,20m de largura, livre de obstculos, sempre quepossvel.

    2. Sempre que a localizao se situe em espaos verdes pblicos ou outros espaos do domnio pblicocom interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, devero ser apresentados para anliseurbanstica e arquitectnica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem

    como o seu enquadramento paisagstico e relao com a envolvente.

    Ar tigo 22Postos de transformao

    Enquanto no existir por parte dos Servios Municipais projecto tipo a aplicar devero apresentar-se paraanlise urbanstica e arquitectnica os elementos escritos e grficos que definam a soluo pretendida e asua relao com a envolvente, bem como a definio dos materiais de revestimento e cores a utilizar.

    Ar tigo 23An tenas emissor as d e radi ao electrom agnti ca

    A instalao, construo, ampliao ou alterao de antenas emissoras de radiaes electromagnticas,designadamente antenas referentes rede de comunicaes mveis, ou estruturas que lhes sirvam desuporte fsico, carece de autorizao ou licena administrativa, devendo, obedecer, sem prejuzo de outrasdisposies contidas em legislao especial, s seguintes condies:

    a) respeitar um raio de afastamento mnimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades desade;

    b) apresentar para anlise urbanstica e arquitectnica os elementos que definam o tipo de estrutura emateriais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagstico e relao com a envolvente.

    Ar tigo 24

    Projecto de deposio de resduos slidos

    1. Nas operaes de loteamento da competncia do urbanizador o fornecimento e a instalao desistemas de deposio colectivos de RSU colocados na via pblica, superfcie ou em profundidade,consoante parecer dos SMAS, mantendo-se, todavia, a obrigao da construo de compartimentospara este fim nos edifcios.

    2. No caso de projectos de urbanizaes, dever ser comprovada pelo urbanizador a existncia de umpercurso rodovirio constitudo pelo menos por uma faixa de rodagem de largura no inferior a 2,00m ecom dimetros de viragem no inferiores a 16m que abranja todos os pontos do sistema de deposiode RSU.

    3. Os projectos de sistemas de deposio esto sujeitos a aprovao pelos SMAS.

    4. Os projectos de construo, reconstruo ou ampliao de edifcios na rea do municpio de Loures,devero prever obrigatoriamente um compartimento colectivo de armazenamento dos contentores deresduos slidos elaborados de acordo com as seguintes especificaes:

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    a) este compartimento dever ser instalado em local prprio, exclusivo e coberto, protegido contra aintruso de animais e ter fcil acesso para a colocao de resduos e retirada dos contentores;

    b) este compartimento constitudo por um recinto com as seguintes caractersticas:

    - o revestimento interno das paredes dever ser executado, do pavimento ao tecto, com material queoferea as caractersticas de impermeabilidade dos azulejos;

    - a pavimentao dever ser em material impermevel de grande resistncia ao choque e ao desgaste eanti-derrapante;

    - dever ser devidamente ventilado de modo a salvaguardar a acumulao de gases ou a disseminao decheiros;

    - o pavimento dever ter inclinao descendente mnima de 2% e mxima de 4% no sentido oposto ao daporta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifo de campainha com odimetro mnimo de 0,075m;

    - o escoamento de esgoto deste ralo ser feito para o colector de guas residuais domsticas;- dever possuir ponto de gua e ponto de luz com interruptor.

    c) o compartimento dever ser dimensionado na proporo de 0,5m por fogo ou por cada 50m de readestinada a actividades econmicas, com um mnimo de 4m;

    d) este compartimento dever ter um p-direito livre na rea de arrumao dos contentores de pelo menos1,80m, e na restante rea de 2,20m;e) a porta de acesso ao compartimento dever ter uma largura mnima de 0,90m, com respirao na parte

    inferior e superior;f) o compartimento dever ter uma rea de circulao com uma largura mnima de 0,90m;g) a zona de lavagem dos contentores no interior do compartimento dever ter uma dimenso mnima de

    2,00m e uma largura mnima de 1,20m.

    5. Sempre que a natureza das intervenes o justifique, a Cmara Municipal de Loures, poder aceitar e/ouexigir a apresentao de projecto especifico de deposio e recolha de resduos slidos, devendo aexecuo deste projecto ser acompanhado e aprovado pelos SMAS.

    6. Ficam excludos da obrigatoriedade de aplicao do disposto no ponto 4, deste artigo, os projectos de

    construo, reconstruo ou ampliao de moradias unifamiliares ou bifamiliares na rea do municpiode Loures, que apresentem edificao de garagens, anexos ou logradouros, que permita oarmazenamento dos contentores de resduos slidos.

    7. O acesso ao compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resduos slidos, tem deter ligao directa a espaos comuns do edifcio ou situar-se junto a um dos acessos do mesmo.

    Ar tigo 25Desenho u rbano

    1. Os projectos das novas urbanizaes e das intervenes que visam alterar o tecido urbano consolidadodevem pautar-se pela necessidade de coeso do contnuo edificado e das infra-estruturas, sendo de

    evitar o recurso a impasses e a criao de espaos sobrantes e de solues de continuidade, por razesde cadastro ou outras.

    2. Em todas as operaes urbansticas imperativo o tratamento cuidado dos espaos intersticiais situadosentre os prdios que so objecto das referidas operaes e os terrenos limtrofes, devendo dar-separticular nfase vitalizao das zonas de ligao aos conjuntos urbanos preexistentes.

    3. As operaes urbansticas devem contribuir para a criao de espaos pblicos e de malhas virias quepropiciem ambientes calmos e seguros, no sendo de admitir o aproveitamento de terrenos sem aptido,nomeadamente, dos que apresentam grandes taludes naturais ou dos que so uma consequncia daprtica de actividades extractivas, quando no sejam sujeitos recuperao e reconformaotopogrfica e paisagstica, com base em projecto a aprovar pela Cmara.

    4. Os acessos aos prdios devem, na medida do possvel, associar-se dois a dois, sendo de evitar orecurso a ligaes directas a partir de estradas nacionais ou municipais.

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    Ar tigo 26Implantao de equipamentos de util izao co lectiva

    As reas de cedncia para equipamentos de utilizao colectiva devem localizar-se:

    a) ao longo das vias estruturantes das operaes de loteamento;b) em reas estratgicas da malha urbana;c) em reas livres de restries que condicionem a sua utilizao;d) junto estrutura verde, sempre que isso seja possvel.

    Ar tigo 27reas para espa os verdes e de uti li zao co lec tiva

    1. Quando os prdios a urbanizar contenham elementos de interesse patrimonial (histrico ou cultural), aCmara Municipal de Loures pode determinar a sua integrao nos espaos verdes e de utilizaocolectiva, a serem cedidos ao municpio.

    2. As reas para espaos verdes e de utilizao colectiva no devem resultar do aproveitamento deespaos residuais ou sobrantes das reas dos lotes.

    3. Quando estas reas forem atravessadas por linhas de gua, ou confinarem com elas, o projecto dosarranjos exteriores deve prever a sua integrao, com vista sua valorizao paisagstica.

    4. Nas reas para espaos verdes e de utilizao colectiva deve prever-se a instalao de mobiliriourbano e de artefactos desmontveis ou fixos, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos,bebedouros, parques infantis, paragens de transportes pblicos, cabinas telefnicas e bocas-de-incndio, de acordo com projecto de arranjos exteriores aprovado pela Cmara.

    5. Excepcionalmente, podem contabilizar-se como reas verdes de cedncia as faixas dos passeios queexcedam as dimenses mnimas fixadas na legislao em vigor, desde que sejam dotadas de mobilirio

    urbano que possibilite a sua fruio como espaos de lazer.

    Ar tigo 28Estudos de trfego

    1. Ficam sujeitas a estudo de trfego:

    a) as operaes urbansticas destinadas a habitao, comrcio retalhista e servios, com mais de 150lugares de estacionamento;

    b) as operaes urbansticas destinadas exclusivamente a comrcio retalhista e servios, com mais de 75lugares de estacionamento;

    c) todas as restantes operaes que integrem indstrias, armazns, comrcio grossista, hipermercados,

    empreendimentos tursticos, equipamentos, escolas de conduo, agencias e filiais de aluguer deveculos sem condutor, stands de automveis e oficinas.

    2. No estudo de trfego deve constar:

    a) a acessibilidade do local, em relao ao transporte individual e colectivo;b) o esquema de circulao na rea de influncia directa do empreendimento;c) os acessos aos prdios que so motivo da operao;d) a capacidade das vias envolventes;e) a capacidade de estacionamento nos prdios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente

    imediata;f) o funcionamento das operaes de carga e descarga, quando se justifique;g) o impacto gerado pela operao de urbanizao na rede viria.

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    CAPTULO IIIDOTAO DE ESTACIONAMENTO

    SECO IDISPOSIES GERAIS E DE PROJECTO

    Ar tigo 29mbi to e object ivo

    1. O presente Captulo destina-se a determinar o nmero de lugares de estacionamento e aparcamento aexigir no licenciamento de Operaes Urbansticas, de forma a suprir as necessidades geradas pelasdiversas actividades a instalar.

    2. Para alm das reas mnimas obrigatrias definidas no presente Regulamento, podero ser criadasreas suplementares de estacionamento como fo rma de suprir carncias existentes.

    Ar tigo 30Dotao de estacionamento

    1. Os edifcios a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, devero ser dotados de estacionamento privativo,dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com o definido na Seco II, sem prejuzo dodisposto no artigo 31.

    2. Nas situaes de alterao de destino de uso em edifcios j dotados de licena de utilizao, aplicam-seos critrios de dotao de estacionamento em tudo idnticos ao respeitante ao novo licenciamento.

    Ar tigo 31

    Excepes1. A Cmara Municipal pode deliberar, a iseno total ou parcial do cumprimento da dotao de

    estacionamento estabelecida neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condies:

    a) O seu cumprimento implicar a alterao da arquitectura original de edifcios ou outras construes quepelo seu valor arquitectnico prprio, integrao em conjuntos edificados caractersticos ou em reas dereconhecido valor paisagstico, devam ser preservados;

    b) A nova edificao se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criao dos acessos aoestacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitectnico, a continuidade doconjunto edificado resultante;

    c) Quando da impossibilidade ou da inconvenincia de natureza tcnica, nomeadamente em funo decaractersticas geolgicas do solo, nveis freticos, comprometimento da segurana de edificaes

    envolventes, interferncia com equipamentos e infra-estruturas e da funcionalidade dos sistemas decirculao pblicos.

    2. Podem ainda ficar isentas de dotao de estacionamento no exterior dos lotes as operaes deloteamento face de via pblica existente e que no criem novos arruamentos, sempre que tal se tornemanifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

    3. As obras de alterao com vista reutilizao de salas de uso pblico existentes, desde que no sejaaumentada a sua capacidade inicial em mais de 15% dos lugares ou espaos, no ficam obrigadas dotao de estacionamento.

    4. Nos casos dos pontos anteriores a Cmara Municipal ou o Vereador com competncias noLicenciamento de Obras, deve condicionar o licenciamento materializao do estacionamento em falta

    noutros locais, designadamente atravs da participao dos requerentes noutras solues que sedestinem satisfao de aparcamento permanente de moradores, e apenas nos casos em que essassolues estejam em curso e se localizem a menos de 300 metros da operao em licenciamento.

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    5. Em qualquer caso, a Cmara Municipal pode aceitar solues alternativas para o cumprimento dadotao de estacionamento fora do prdio ou lote em questo, desde que no sejam encontrados outrosinconvenientes de ordem urbanstica ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulaopblicos.

    6. Os ndices de dimensionamento do estacionamento interno para comrcio e servios que constam daSeco II deste Captulo, podero ser reduzidos at 0,60 e 0,80 dos valores indicados, caso os usos emcausa se localizem a menos de 450 metros, respectivamente de um interface de transportes, de acordocom o definido no Plano Director Municipal.

    7. Para efeitos de aplicao dos nmeros 4 a 7, considera-se a distncia de 450 metros que dever sermedida ao longo do percurso em passeio, segundo o trajecto mais curto possvel de demonstrar.

    8. Pode a Cmara Municipal aceitar excepes s capacidades de estacionamento previstas nos artigos31 a 48 desde que devidamente justificadas, nomeadamente noas casos de legalizao deconstrues, ou de impossibilidade tcnica de localizar os lugares necessrios.

    Art igo 32Qualificao do espao pbli co

    1. Os lugares de estacionamento exigidos devero agrupar-se em reas especficas, segundo dimenses elocalizao que no prejudiquem a definio e a continuidade dos espaos de presena e dos canais decirculao de pessoas, ou a qualidade dos espaos ajardinados e arborizados.

    2. Nas reas de estacionamento localizadas no espao e via pblicos, no permitida qualquer tipo deactividades relacionadas com a reparao, manuteno ou limpeza de veculos.

    Ar tigo 33Condies de concr etizao

    1. Cada lugar de estacionamento dever ter o comprimento de 5m e a largura de 2.50m podendo emsituaes excepcionais, desde que justificadas ter as dimenses de 4,60m por 2,30m respectivamente,independentemente da forma de organizao do conjunto de lugares, seja em linha, oblquo ouperpendicular s vias de acesso.

    2. Para alm das condicionantes previstas no artigo anterior devem ser respeitadas de igual forma asnormas estabelecidas no Anexo I do presente regulamento.

    3. O dimensionamento de reas para aparcamento privado dever ser feito por forma a que a rea brutaseja sempre igual ou superior a:

    a) 20 m2por cada lugar de estacionamento superfcie destinado a veculos ligeiros;

    b) 40 m

    2

    por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou no, destinado a veculosligeiros;c) 75 m2por cada lugar de estacionamento superfcie destinado a veculos pesados;d) 130 m2por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou no, destinado a veculos

    pesados.

    4. Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares, devero verificar-se os seguintes condicionalismos:

    a) A largura dos acessos a parques no dever ser inferior a 5,00 m para o caso de dois sentidos decirculao, e a 3,0 m para o de um s sentido; esta largura pode incluir a faixa de rodagem e guiaslaterais de proteco, e dever ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente, pelomenos, nos cinco metros iniciais a partir da entrada;

    b) Dever ser previsto pelo menos um acesso para pees desde o exterior, separado do acesso de

    veculos ou adequadamente protegido e com largura mnima de 0,90 metros.

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    5. No caso de aparcamento ao ar livre so desejveis solues que no impliquem a impermeabilizao dosolo, desde que garantida uma boa drenagem para as guas pluviais, sendo ainda aconselhvel umaadequada arborizao.

    6. A arborizao, a que se refere o nmero anterior, deve ser constituda por alinhamentos de rvorescaduciflias de mdio e grande porte, em caldeira com rea til compreendida entre 1 m 2 e 2 m2e comum lado mnimo de 60 centmetros, tendo em conta as caractersticas das espcies a utilizar.

    Ar tigo 34Rampas

    1. As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prdios no podem, em caso algum, ter qualquerdesenvolvimento no espao e vias pblicas.

    2. As rampas referidas no nmero anterior devero ter uma inclinao mxima de 10%, podendoexcepcionalmente, face exiguidade ou configurao do prdio, e desde que revestidas com pavimentoantiderrapante atingir os 17%.

    3. Entre a rampa e o espao pblico dever existir um tramo, no interior do prdio, com uma extenso noinferior a 3,5 metros, e com uma inclinao mxima de 3%.

    4. Os raios de curvatura mnima so:

    a) Rampa R1 6,50m ao bordo exterior, com largura mnima de faixa de 4m;b) Rampa R2 igual a R1, com concordncia dos patamares adjacentes;c) Rampa R3 9,50m ao bordo exterior, com largura mnima de faixa de 7m;d) Nas grandes reas comerciais e silos automveis de grandes dimenses, as rampas devem ser

    projectadas em funo da especificidade de cada projecto.

    Ar tigo 35Situaes particulares de dimensionamento em estacionamentos pbli cos

    1. Para poder possibilitar o aparcamento de veculos de condutores deficientes, devem ser previstos, nopiso mais acessvel via pblica, lugares junto aos acessos de pees e das caixas de escadas eascensores, de acordo com a proporo e as dimenses estabelecidas em legislao especfica.

    2. Os edifcios que constituam garagens pblicas de aparcamento devero contemplar, no mnimo:

    a) 2 lugares de estacionamento destinado a veculos de condutores deficientes, quando a capacidade totaldo aparcamento no exceder os 25 lugares;

    b) quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 25 e os 100 lugares, dever prever 3lugares de estacionamento destinado a veculos de condutores deficientes;

    c) quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 101 e os 500 lugares, dever prever 4lugares de estacionamento destinado a veculos de condutores deficientes;d) quando a capacidade total do aparcamento for superior a 500 lugares, dever prever 5 lugares de

    estacionamento destinado a veculos de condutores deficientes:

    Ar tigo 36Materializao do estacionamento e explorao

    1. Sem prejuzo das excepes consignadas no art. 31, a dotao de estacionamento dever sersatisfeita no interior dos prdios objecto de construo, alterao ou dos lotes resultantes de operaesde loteamento.

    2. Os espaos de estacionamento dimensionados e nas quantidades previstas de acordo com a Seco IIno podero ser constitudos em fraces autnomas independentes das unidades de utilizao dosedifcios a que ficam imperativamente adstritas.

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    3. O uso dos aparcamentos resultantes da aplicao do presente Regulamento e localizados no interior doslotes, poder no ser gratuito, devendo a entidade exploradora desse estacionamento requerer a devidaautorizao Cmara Municipal, de acordo com a legislao aplicvel.

    SECO IIDIMENSIONAMENTO DO ESTACIONAMENTO INTERNO

    Ar tigo 37Uso habitacional e equiparado

    Tipo de ocupao Infra-Estruturas - Estacionamento (a)Habitao em moradia unifamiliar 1 lugar/fogo com a.c. < 120 m

    2 lugares/fogo com a.c. entre 120m e 300 m3 lugares/fogo com a.c. > 300m.

    O nmero total de lugares resultante da aplicaodos critrios anteriores acrescido de 20% paraestacionamento pblico

    Habitao colectiva Habitao com indicao de tipologia:

    1 lugar/fogo T0 e T1;1,5 lugares/fogo T2 e T3;2 lugares/fogo T4, T5 e T6;3 lugares/fogo > T6.O nmero total de lugares resultante da aplicaodos critrios anteriores acrescido de 20% paraestacionamento pblico.

    Habitao sem indicao de tipologia:

    1 lugar/30 m para a.m. < 90 m;1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m e 120 m;2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m e 300 m;3 lugares/fogo para a.m.f. > 300 m.O nmero total de lugares resultante da aplicaodos critrios anteriores acrescido de 20% paraestacionamento pblico.

    (a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veculos ligeiros, sendo que,

    relativamente a veculos pesados, se faz referncia expressa.

    Para o clculo das reas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veculos ligeiros: 20m2 por lugar superfcie e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veculos pesados: 75 m2 por lugar superfcie e 130 m2por lugar em estrutura edificada.

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    Ar tigo 38Uso de escritrios e servios

    Tipo de ocupao Infra-Estruturas - Estacionamento (a)

    Servios 3 lugares/100 m a.c. serv. para establ. 500 m.5 lugares/100 m a.c. serv. para establ. > 500 m.O nmero total de lugares resultante da aplicaodos critrios anteriores acrescido de 30% paraestacionamento pblico.

    (a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veculos ligeiros, sendo que,relativamente a veculos pesados, se faz referncia expressa.

    Para o clculo das reas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veculos ligeiros: 20m2 por lugar superfcie e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veculos pesados: 75 m2 por lugar

    superfcie e 130 m2

    por lugar em estrutura edificada

    Ar tigo 39Uso comercial retalhista

    Tipo de ocupao Infra-Estruturas - Estacionamento (a)Comrcio Comrcio:

    1 lugar/30 m a.c. com. para establ. < 1000 m a.c.;

    1 lugar/25 m a.c. com. para establ. de 1000 m a2500 m a.c.;

    1 lugar/15 m a.c. com. para establ > 2500 m a.c.

    e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m a.c.com.

    (a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veculos ligeiros, sendo que,relativamente a veculos pesados, se faz referncia expressa.

    Para o clculo das reas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veculos ligeiros: 20m2 por lugar superfcie e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veculos pesados: 75 m2 por lugar superfcie e 130 m2por lugar em estrutura edificada.

    Ar tigo 40Uso comercial grossi sta e em unidades comerciais de d imenso relevante (UCDR)

    1. Em edifcios ou reas destinadas a comrcio grossista e em Unidades Comerciais de DimensoRelevante (UCDR), sem prejuzo do disposto nos artigos n. 2 alnea v) e 35., dever ser criadoaparcamento no prdio, equivalente a 7,1 lugares de estacionamento para veculos ligeiros por cada 100m2de Abc adstrita a esse uso, e ainda, o equivalente a 1 lugar para veculos pesados por cada 500 m 2

    de Abc, sempre que a Abc total for inferior ou igual a 4.000 m2.

    2. Nos casos em que a Abc seja superior a 4.000 m2, o nmero de lugares de estacionamento a preverdever ser definido por estudo especfico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, nuncapodendo ser inferior ao estabelecido no nmero anterior.

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    3. Em qualquer um dos casos previstos nos nmeros anteriores, a Cmara Municipal poder exigir aapresentao de estudos de fundamentao sobre a organizao desse estacionamento,nomeadamente quanto localizao de entradas e sadas, forma de execuo dos acessos, rampas eafectao de passeios pblicos, e ainda quanto ao funcionamento interno da circulao e localizao dosequipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercusses indesejveis do seufuncionamento na via pblica.

    Ar tigo 41Uso industri al e de armazenagem

    Tipo de ocupao Infra-Estruturas - Estacionamento (a)Indstria e ou armazm 1 lugar/75 m a.c. ind./armaz.

    Pesados: 1 lugar/500 m a.c. ind./armaz., com ummnimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).

    O nmero total de lugares resultante da aplicaodos critrios anteriores acrescido de 20% paraestacionamento pblico.

    (a) Os lugares apontados no quadro I referem-se, genericamente, a veculos ligeiros, sendo que,relativamente a veculos pesados, se faz referncia expressa.

    Para o clculo das reas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veculos ligeiros: 20m2 por lugar superfcie e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veculos pesados: 75 m2 por lugar superfcie e 130 m2por lugar em estrutura edificada.

    1. Em qualquer um dos casos deve ser prevista, no interior do prdio, a rea necessria a cargas edescargas de veculos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em nmero a determinar caso acaso, em funo do tipo de indstria ou armazm a instalar.

    2. Em funo do tipo de industria a instalar, a Cmara Municipal pode exigir a apresentao de um estudode trfego.

    3. O estudo referido no ponto anterior conter, designadamente, elementos que permitam avaliar:

    - a acessibilidade do local em relao ao transporte individual e colectivo;- o esquema de circulao na rea de influncia directa do empreendimento;- os acessos edificao;

    - a capacidade das vias envolventes;- a capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que o constituam a sua

    envolvente imediata;- o funcionamento das operaes de carga e descarga.

    Ar tigo 42Salas de uso pblico

    1. Para salas de uso pblico com capacidade inferior a 250 lugares, as reas de estacionamentoobrigatrias so equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

    2. Para as salas ou conjuntos de salas de uso pblico, designadamente com uso exclusivo de

    espectculos, de congressos, de conferncias, com mais de 250 lugares, ser obrigatrio aapresentao de um estudo de caracterizao de estacionamento, nos termos do n3 do presente artigo.

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    3. Para recintos de diverso nocturna de Abc superior a 100m, nomeadamente discotecas e bares, asreas de estacionamento so de 5 lugares para 100m de Abc.

    Ar tigo 43Hotis, residenciais e similares

    1. Em edifcios que incluam este tipo de usos dever ser criado, no mnimo, aparcamento para veculosligeiros no prdio, equivalente a:

    a) Em hotis com quatro ou mais estrelas, 1 lugar por cada 3 quartos ou fraco desse valor;b) Em hotis com menos de quatro estrelas, 1 lugar por cada 4 quartos ou fraco desse valor;c) Nos restantes casos, 1 lugar por cada 6 quartos;

    2. Para alm da rea destinada ao estacionamento de veculos ligeiros, deve ainda ser prevista, no prdiouma rea para o estacionamento de veculos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, emfuno da dimenso e localizao da unidade hoteleira, tendo como referncia o equivalente a 1 lugarpor cada 50 quartos.

    3. As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever reas para tomada e largada de passageiros.

    Ar tigo 44Estabelecimentos de sade

    1. Em edifcios que incluam este tipo de usos dever ser criado aparcamento, no prdio, equivalente a 0,85lugares de estacionamento de veculos ligeiros por cada cama, acrescido do numero de lugaresnecessrios a funcionrios e ut entes calculados com base no disposto no artigo 38, referente ao uso deservios.

    2. Devem ser previstas reas para chegada e sada de utentes.

    Ar tigo 45Ginsios, piscinas e clubes de sade

    Por cada unidade deste tipo dever ser criado aparcamento, no prdio, equivalente a 2,5 lugares deestacionamento de veculos ligeiros por cada 100 m2de Abc.

    Ar tigo 46Estabelecimentos de ensino

    1. Em estabelecimentos de ensino superior e equiparados, dever ser criado aparcamento para veculos

    ligeiros no prdio, equivalente ao somatrio das seguintes parcelas:

    a) 0,8 lugares por sala de aula;b) 0,9 lugares por cada 100 m2de Abc destinada a servios gerais;c) 0,3 lugares por cada aluno.

    2. Em estabelecimentos de ensino secundrio e equiparados, dever ser criado aparcamento para veculosligeiros no prdio, equivalente ao somatrio das seguintes parcelas:

    a) 0,5 lugares por sala de aula;b) 1,5 lugares por cada 100 m2de Abc destinada a servios gerais.

    3. Em estabelecimentos de ensino primrio e pr-primrio e equiparados, dever ser criado aparcamento

    para veculos ligeiros no prdio, equivalente ao somatrio das seguintes parcelas:

    a) 0,5 lugares por sala de aula;b) 1 lugar por cada 100 m2de Abc destinada a servios gerais.

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    Ar tigo 47Bibli otecas, museus e anlogos

    1. Em edifcios que incluam este tipo de usos dever ser criado aparcamento no prdio, equivalente a 1lugar de estacionamento de veculos ligeiros por cada 100 m2de Abc.

    2. Estes estabelecimentos devero garantir, no interior do prdio, a rea necessria a cargas e descargaspor veculos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em nmero a determinar caso a caso,conforme a rea a servir.

    Ar tigo 48Escolas de conduo,

    agncias e filiais de aluguer de veculos sem condutor,stands de automveis e ofi cinas de reparao automvel

    1. Em edifcios que incluam este tipo de usos, dever ser criado aparcamento no prdio para o nmero deveculos licenciados, para alm dos necessrios resultantes da aplicao do disposto no art. 38.

    2. Sem prejuzo do estabelecido no ponto 1 devem considerar-se como mnimo:

    a) Escolas de conduo 5 lugaresb) Restantes casos 10 lugares

    3. A Cmara procede, caso a caso, verificao da existncia de estacionamento necessrias aolicenciamento da instalao das actividades referidas no n. 1 do presente artigo.

    CAPTULO IVREAS PARA ESPAOS VERDES E DE UTILIZAO COLECTIVA,

    INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS

    Ar tigo 49Dimensionamento

    1. As operaes urbansticas que, nos termos do nmero seguinte devam prever reas destinadas implantao de espaos verdes e de utilizao colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilizaocolectiva, ficam sujeitas aplicao dos parmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, emcaso de omisso, pela Portaria em vigor.

    2. Esto sujeitas ao disposto no nmero anterior as seguintes operaes urbansticas:

    a) Operaes de loteamento ou suas alteraes, entendendo-se como tal apenas as reas das parcelasobjecto dessa alterao;b) As obras de edificao que nos termos da legislao em vigor, determinem impactes semelhantes a uma

    operao de loteamento.

    3. As reas que, pelos critrios de dimensionamento definidos no nmero 1 deste Artigo, se destinem aespaos verdes e de utilizao colectiva e a equipamentos de utilizao colectiva podero ser afectas aum nico destes dois fins, quando a Cmara Municipal assim o entenda por razes de ordemurbanstica.

    4. As reas destinadas a espaos verdes e de utilizao colectiva e a equipamentos de utilizao colectivaa integrar no domnio pblico municipal devero sempre possuir acesso directo a espao ou via pblicaou integrar reas que j possua acesso, e a sua localizao ser tal que contribua efectivamente para a

    qualificao do espao urbano onde se integram e para o usufruto da populao instalada ou a instalarno local.

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    Ar tigo 50Execuo e manuteno

    1. A preparao, o arranjo e a manuteno dos espaos verdes e de utilizao colectiva, a integrar nodomnio pblico municipal, da responsabilidade dos promotores das operaes urbansticas at suarecepo definitiva pela Cmara Municipal.

    2. Os trabalhos previstos no nmero anterior ficam sujeitos s condies impostas pelos servios tcnicoscamarrios, conforme projectos especficos a apresentar pelos promotores.

    3. A manuteno e conservao dessas reas at sua recepo definitiva pela Cmara Municipal, aps asua recepo provisria, pode ser realizada pela Junta de Freguesia geograficamente correspondente,mediante acordo de cooperao ou contrato administrativo de concesso do domnio municipal a realizarcom a Cmara Municipal do Loures e proprietrio da Urbanizao.

    4. A manuteno e conservao dessas reas, aps a recepo definitiva, poder ser realizada peloproprietrio do(s) prdio(s), mediante acordo de cooperao ou contrato administrativo de concesso dodomnio municipal a realizar com a Cmara Municipal do Loures, podendo ser renovado ou revisto data

    de constituio do condomnio do(s) prdio(s), vindo a fazer parte integrante do seu regulamento decondomnio que consta da propriedade horizontal aprovada pelo municpio.

    CAPTULO VTAPUMES, VEDAES E ENTULHOS

    Ar tigo 51Tapumes e vedaes

    1. obrigatria a construo de tapumes ou a colocao de resguardos que tornem inacessvel, aos

    transeuntes, a rea destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo deobras, respeitando sempre as normas de segurana.

    2. Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poder ser imposta a construode tapumes ou outros meios de proteco com caractersticas especficas.

    3. As caractersticas dos tapumes ou outros meios de proteco a utilizar na obra, so definidas pelosrespectivos servios municipais e reproduzidas no respectivo alvar de licena.

    4. A eventual ocupao das vias, ou dos espaos pblicos, s permitida mediante prvio licenciamentomunicipal.

    Ar tigo 52Tapumes

    1. Os tapumes para obras dentro da rea do Concelho de Loures passam a ser objecto de aprovaoprvia.

    2. Esta aprovao ser efectuada aps a apresentao da Planta Topogrfica, de um requerimento com aindicao geral da obra (nome do requerente, localizao da obra, etc.) e desenho com as dimenses dotapume, referncia dos materiais a utilizar e eventualmente da decorao que se pretenda incluir. ACmara Municipal informa, no prazo mximo de 15 dias, a aprovao ou no do referido tapume.

    3. Os tapumes podem ser decorados; quando se considerar que esta decorao de qualidade e beneficiao ambiente urbano, pode ser dispensado o pagamento da referida licena.

    4. Os tapumes devero ser executados em madeira ou chapa, que no seja proveniente de demolies,pintada e bem acabada, tendo em conta que vo ser a fachada do edifcio durante alguns meses. Nodevero Ter uma altura inferior a 2 metros.

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    5. Estes tapumes podero ser decorados, mesmo sem publicidade, desde que seja apresentado o desenhoproposto e este seja considerado de qualidade, sem aumento do valor da licena.

    6. A restante fachada do edifcio, objecto de obra dever ser resguardada com uma lona, pano, tela ou redede ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a viapblica.

    7. Esses materiais devero ser suportados por uma estrutura rgida e devero ser bem amarrados a ela, deforma a impedir que se solte.

    8. No caso destas proteces serem danificadas por temporais ou pelo desgaste da prpria obra, deveroser substitudos no prazo de 5 dias teis a contar da notificao que se far por escrito ao Empreiteiroresponsvel pela obra.

    Ar tigo 53Andaimes e es tal eiro

    1. Os andaimes devero ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo deresponsabilidade pela sua montagem e execuo.

    2. O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo via pblica e s parcelas vizinhas, edeve mostrar cuidado esttico na sua organizao.

    3. Sempre que o estaleiro ocupe a via pblica obrigatria, em princpio, a construo de um estrado queevite o desgaste e a deteriorao dos pavimentos; quando isso no seja possvel ou conveniente, oempreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condies anteriores interveno.

    4. Os veculos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados emcondies de no largarem detritos na via pblica.

    Ar tigo 54Entulhos

    1. No permitido o vazamento de entulhos directamente para via pblica ou veculo a estacionado.

    2. Os entulhos e materiais de obra sero sempre depositados no recinto afecto obra, excepto seacomodados em contentores prprios na via pblica.

    CAPTULO VIDOS PROCEDIMENTOS E INSTRUO DE PEDIDOS

    SECO ISITUAES ESPECIAIS

    Ar tigo 55Discusso pblica

    1. A aprovao pela Cmara Municipal do pedido de licenciamento de operao de loteamento precedidade um perodo de discusso pblica a efectuar nos termos do previsto na legislao em vigor.

    2. Ficam isentas de discusso pblica as operaes de loteamento que cumpram, cumulativamente, as

    seguintes condies:

    a) A rea de terreno objecto de interveno seja inferior a 2 ha;b) O nmero de fogos resultante seja inferior a 50;

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    c) No seja considerada a instalao de qualquer unidade comercial de dimenso relevante, conforme adefinio constante na alnea v) do art. 2.;

    d) No exceda 5% da populao do aglomerado urbano em que se insere a pretenso.

    SECO IIDA INSTRUO DOS PEDIDOS

    Em tudo o que diz respeito instruo de processos, dever ser cumprido o disposto nas Normas deInstruo de Processos da Cmara Municipal de Loures.

    SUBSECO IESCASSA RELEVNCIA URBANSTICA

    Ar tigo 56Escassa relevncia urbanstica

    1. Esto dispensadas de licenciamento ou autorizao, estando sujeitas a comunicao prvia, nos termosdo n2 do artigo 6 do RJUE, as seguintes obras de edificao, com excepo das previstas na alnea d)do n2 do artigo 4 do mesmo Regime Jurdico:

    a) Colocao de elementos fixos de proteco de vos por razes de segurana ou climatricas,nomeadamente gradeamentos, estores e portadas;

    b) Colocao de dispositivos de ventilao, natural ou forada, nos alados, desde que a soluo adoptadatenha reduzido impacto ambiental urbano;

    c) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimao, de caa ou guarda, com rea inferior a 3m;d) Construo ou reparao de muros de alvenaria ou de pedra solta, nas zonas urbanas consolidadas e

    desde que no excedam, como muro de suporte de terras, a altura de dois metros;e) Colocao de vedaes em estacas e rede, nas zonas rurais e desde que no excedam, a altura de 1,5metros;

    f) Aces de limpeza de terrenos que no alterem a sua topografia;g) Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados a rega.

    2. Esto dispensadas de licenciamento ou autorizao, estando sujeitas a comunicao prvia, nos termosdo n. 2 do artigo 6 do RJUE, as seguintes obras de demolio, com excepo das previstas na alnead) do n. 2 do artigo 4 do mesmo Regime Jurdico:

    a) Remoo de marquises em varandas, cumprindo uma soluo de composio arquitectnica de conjuntopara a fachada, previamente aprovada;

    b) Demolio de construes ilegais em logradouros.

    SECO IIIDISPOSIES COMPLEMENTARES

    Ar tigo 57Pedidos de informao prvia, licenciamento ou autori zao

    referentes a vrias operaes urbansticas

    Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operaes urbansticas nos termos da legislao emvigor, deve ser instrudo com os elementos previstos nas Normas de Instruo de Processospara cada

    uma das operaes constantes da pretenso.

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    Ar tigo 58Entrega de projecto de execuo

    1. Para efeitos do disposto na legislao aplicvel, isenta-se a apresentao de projectos de execuo,para todas as operaes urbansticas.

    2. Em casos devidamente justificados, pode a Cmara Municipal exigir a sua apresentao, devendo estesser apresentados em formato digital, conjuntamente com o requerimento de licena ou de autorizao deutilizao e com as telas finais.

    Artigo 59Obrigatoriedade de entrega do proj ecto de aquecimento, ventilao e ar cond icionado

    1. Em edifcios de servios ou comrcio com rea superior a 500 m2 obrigatria a apresentao, alm dosoutros projectos de especialidade j referidos na Seco II, do Projecto de Aquecimento, Ventilao e ArCondicionado se a este houver lugar.

    2. Em estacionamentos enterrados e ocupaes destinadas a restaurao obrigatria a apresentao deprojecto de ventilao.

    Ar tigo 60Elementos adicionais

    1. A Cmara Municipal do Loures pode, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega deelementos adicionais quando considerados necessrios apreciao do projecto sujeito a licena ouautorizao.

    2. Na instruo dos pedidos relativos a operaes de loteamento, obras de urbanizao, obras deedificao e trabalhos de remodelao de terrenos, dever ser apresentado levantamento topogrfico:

    a) O levantamento topogrfico dever ser ligado rede geodsica nacional;b) Dever tambm ser apresentado levantamento topogrfico em formato digital.

    3. Na instruo dos pedidos referidos no ponto anterior podero, ainda, ser solicitadas sondagensarqueolgicas ou geolgicas sempre que a localizao do prdio o justifique.

    Ar tigo 61Cores convencionais

    1. Sempre que a operao urbanstica a apreciar compreenda uma alterao, devem ser utilizadas coresconvencionais para a sua representao, com o seguinte cdigo de cores:

    a) a cor vermelha para os elementos a construir;b) a cor amarela para os elementos a demolir;c) a cor preta para os elementos a conservar;d) a cor azul para os elementos a legalizar.

    2. Devem ser apresentados desenhos limpos, com a soluo final, conjuntamente com os desenhosreferidos no ponto anterior.

    Ar tigo 62Nmero de cpias na instruo dos p rocessos

    O nmero mnimo de cpias dos elementos que devem instruir cada processo de trs, para alm doselementos necessrios consulta, nos termos da lei, das entidades exteriores ao municpio, quando esta forpromovida pela Cmara Municipal.

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    Ar tigo 63Princpio da econom ia processual

    1. Entende-se como economia processual a aplicao do princpio do menor esforo ou de economia demeios.

    2. De acordo com este princpio deve procurar-se o mximo resultado processual com um mnimo empregode actividade, ou seja, o mximo rendimento com um mnimo custo.

    3. Por essa razo cada processo deve resolver o mximo possvel de procedimentos e deve, por outrolado, comportar apenas os actos e formalidades indispensveis ou teis.

    4. Para efeitos do disposto no presente artigo, e sempre que seja possvel a sua aplicao, dever-se-respeitar os seguintes procedimentos:

    a) Juntar o processo caducado ao superveniente ou desnecessrio, situao esta que passa a definitiva;b) Retirar do processo caducado as pginas originais a ingressar no processo superveniente, efectuando a

    formalidade de registar atravs de informao tcnica o n. das pginas retiradas, assim como

    identificao do seu destino final.5. Exceptuam-se do princpio de economia processual todos os documentos aos quais esteja associado o

    princpio da caducidade, ou seja, todos os documentos que encontrem a sua eficcia caducada nopodem ser abrangidos pelo princpio que rege o presente artigo, nomeadamente:

    a) Certido da Conservatria do Registo Predial;b) Termos de Responsabilidade dos tcnicos autores;c) Comprovativo de inscrio dos tcnicos autores em Associao ou Ordem Profissional;d) entre outros.

    Ar tigo 64

    Telas fin ais1. Para efeitos do disposto na legislao aplicvel, o requerimento de licena ou autorizao de utilizao

    deve ser instrudo com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos deespecialidades, devendo ser acompanhadas de memria descritiva onde constem as alteraesverificadas.

    2. Sem prejuzo do disposto no ponto anterior, as telas finais dos projectos de especialidades para os quaisse verifiquem alteraes em obra, devendo ser acompanhadas de memria descritiva onde constem asalteraes verificadas.

    3. As telas finais devero ser sempre acompanhadas de termo de responsabilidade do tcnico autor.

    4. Devero ser apresentadas em papel e em formato digital, sempre que possvel.

    Ar tigo 65Avisos publ ic it ri os

    Os avisos publicitrios obrigatrios devero ser preenchidos com letra legvel de acordo com aregulamentao geral existente, recobertas com material impermevel e transparente, por forma a que semantenham em bom estado de conservao e colocadas a uma altura no superior a 4 metros,preferencialmente, no plano limite de confrontao com o espao pblico, ou se houver uma colocaoalternativa, essa garanta condies de visibilidade a partir do espao pblico.

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    CAPTULO VIIDISPOSIES FINAIS

    Ar tigo 66Norma revogatria

    Com a entrada em vigor do presente Regulamento, revogado o anterior RMEU datado de 28 de Janeirode 2004.

    Art igo 67Entrada em vigor

    1. O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do segundo ms seguinte sua publicao.

    2. Salvo disposto no n. 3, o presente regulamento no aplicvel aos processos de obras de edificao, ede operaes de loteamento e consequentes licenciamentos e autorizaes de edificaes, de obras de

    urbanizao e de trabalhos de remodelao de terrenos, que deram entrada na Cmara antes da datareferida no numero anterior, salvo se tecnicamente for possvel.

    3. A requerimento do interessado, o Presidente da Cmara pode autorizar que aos processos de obras deedificao, de operaes de loteamento, de obras de urbanizao e de trabalhos de remodelao deterrenos, que se encontrem em apreciao se aplique o presente Regulamento e o RJUE.

    4. No acto de deciso a que se refere o ponto anterior o Presidente da Cmara determina qual oprocedimento de controlo prvio a que o processo fica sujeito, tendo em conta o disposto no RJUE.

    ANEXO I

    Condies de concretizao de parques de estacionamento

    Tipolog ia dos p atamares e rampas

    Requisitos mnimos

    Capacidade (C) C

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    Concordnci a dos patamares e rampas

    Dimenses mnimas teis para a circulao de veculos

    Rampa R1 Rampa R2 Rampa R3

    Patamar P1 Patamar P2 Patamar P3

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    Estacionamento em edifcios

    Dimenses mnimas dos lugares de estacionamento e acessos

    Parques Tipo A Parques Tipo B

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    Estacionamento nos pisos em rampa

    Orientao de estacionamento em funo da inclinao da rampa

    Rampas com Inclinao at 15 %Orientao mxima do estacionamento 90

    Rampas com Inclinao entre 15 % e 16,5%Orientao mxima do estacionamento 60

    Rampas com Inclinao Superior a 16,5%Estacionamento longitudinal