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09/03/2016 1 Convenção sobre o Regulamento para Evitar Abalroamento no Mar (COLREG) Julio Souza Fuja dos atalhos! Julio Souza Práticos usam escadas. Julio Souza

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Convenção sobre o Regulamento para Evitar

Abalroamento no Mar (COLREG)

Julio Souza

Fuja dos atalhos!

Julio Souza

Práticos usam escadas.

Julio Souza

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RIPEAM - Introdução

Julio Souza

Prezado Aluno,

Este é um módulo importante não apenas para o seu

sucesso na realização das provas teórica e prática, mas

também, para o resto de sua carreira na profissão de

Prático de navios. Estas regras são similares às regras de

trânsito que conhecemos, só que aplicadas ao ambiente

marítimo ou fluvial e seu estudo deverá ser continuado.

Julio Souza

Atenção!

Em 2015, incorporou-se uma emenda que alterou o COLREG para 41 regras.

Julio Souza

RIPEAM – Tradução para o Português

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Julio Souza

O RIPEAM apresenta atualmente a seguinte estrutura:

• 06 PARTES (A-F)

• 41 CAPÍTULOS

• 04 ANEXOS

(Observação: Já consideradas as emendas do ano de 2015.)

RIPEAM - Apresentação

Julio Souza

RIPEAM - Apresentação

Julio Souza

RIPEAM - Apresentação

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Julio Souza

RIPEAM - Apresentação

Julio Souza

RIPEAM - Apresentação

Julio Souza

RIPEAM - Apresentação

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Julio Souza

RIPEAM - Apresentação

Julio Souza

COLREG – Obrigação legal

O COLREG-72 tem o Brasil como um dos signatários e o

Decreto Presidencial Nº 80.068/08/1977 estipula que tal

convenção seja executada e cumprida inteiramente.

Isto significa dizer que o descumprimento das regras

estabelecidas no RIPEAM, além de pôr em risco a

segurança do tráfego marítimo, fluvial e lacustre,

consiste em crime praticado à luz da legislação vigente.

Julio Souza

a) “Organização” - International Maritime Organization (IMO);

b) “Secretário-Geral” – Secretário Geral da IMO.

c) “Convenção” é diferente de “Regulamento”.

COLREG – termos utilizados no texto

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Julio Souza

A Organização convocará uma conferência das partes

contratantes para o propósito de revisão do COLREG-72

ou do Regulamento ou de ambos, a requerimento de

pelo menos um terço (1/3) das partes contratantes.

COLREG – Artigo V : Revisão

Julio Souza

A presente convenção é instituída com o Regulamento,

em um único exemplar redigido nos idiomas Inglês e

Francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Serão preparadas e depositadas, junto com o original,

assinado, traduções oficiais nos idiomas Russo e

Espanhol.

COLREG – Artigo IX : Idiomas

Julio Souza

Regra 1 - Aplicação

Regra 2 - Responsabilidade

Regra 3 - Definições Gerais

PARTE A - GENERALIDADES

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Julio Souza

Regra aplicada a todas as embarcações em mar aberto e

em todas as águas a este ligadas, navegáveis por

navios de alto mar.

Nada nesta Regra poderá prejudicar o cumprimento de

regras especiais emitidas por autoridades competentes

e estas últimas deverão ser, o mais que possível,

concordantes com a Regra 1.

Regra 1 : Aplicação

Julio Souza

A negligência a estas Regras não eximirá qualquer tipo

de embarcação ou proprietário ou Comandante de todas

as responsabilidades previstas e nada aqui poderá ser

justificativa para tal ato.

Ao interpretar e cumprir as Regras, é necessário saber

que condições especiais ou limitações da embarcação

sempre serão consideradas para se evitar um perigo

imediato.

Regra 2 : Responsabilidade

Julio Souza

a) Embarcação: qualquer tipo de embarcação, inclusive sem calado,

naves de voo rasante e hidroaviões utilizados ou capazes de serem

utilizados como meio de transporte sobre a água.

b) Embarcação de propulsão mecânica: toda embarcação movida

por meio de máquinas ou motores.

c) Embarcação à vela: qualquer embarcação sob vela, desde que sua

propulsão ou máquina, se houver, não esteja em uso.

Regra 3 : Definições Gerais

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Julio Souza

RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais

Julio Souza

d) Embarcação engajada na pesca: qualquer embarcação pescando

com redes, apetrechos de arrasto ou qualquer equipamento que

restrinja sua manobrabilidade, mas não inclui aquela que usa

corrico ou outro que não restrinjam a manobrabilidade.

e) Hidroavião: qualquer aeronave projetada para manobrar sobre a

água.

f) Embarcação sem governo: embarcação que, excepcionalmente, é

incapaz de manobrar conforme as Regras e manter-se fora do

caminho de outra embarcação.

Regra 3 : Definições Gerais

Julio Souza

RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais

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Julio Souza

RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais

Corrico: Modo de pescaria de anzol em que o pescador lança a canoa a toda velocidade, deixando a linha longa à tona da água, a fim de que o peixe seja atraído pelos saltos da isca. (Fonte: dicionário Michaelis)

Julio Souza

RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais

≠ Hidroavião Wing-in-Ground

Julio Souza

RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais

EMBARCAÇÃO SEM GOVERNO (NOT UNDER COMMAND – NUC)

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Julio Souza

g) Embarcação com capacidade da manobra restrita: embarcação

que, devida à natureza de seus serviços (na ocasião), é restrita em

sua capacidade de manobrar conforme as Regras e manter-se fora

da rota de outra embarcação.

h) Embarcação restrita devido a seu calado: é a embarcação de

propulsão mecânica, que devido ao seu calado em relação à

largura e profundidade da via navegável, possui severas restrições

para desviar-se do rumo que está seguindo (na ocasião).

Regra 3 : Definições Gerais

Julio Souza

RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais

EMBARCAÇÕES COM CAPACIDADE DE MANOBRA RESTRITA

Julio Souza

i) “Em movimento”: são todas as embarcações que NÃO ESTÃO

fundeadas, amarradas à terra ou encalhadas. (Cuidado!)

j) “Comprimento” e “boca”: comprimento de roda a roda (LOA) e

sua largura máxima, respectivamente.

k) “No visual”: situação em que uma embarcação pode ser observada

pela outra visualmente. (Cuidado! Tanto de dia quanto de noite.)

l) “Visibilidade restrita”: qualquer condição em que a visibilidade é

prejudicada por causa de nevoeiro, névoa, nevada, chuvas pesadas,

tempestades de areia ou qualquer causa semelhante.

Regra 3 : Definições Gerais

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Julio Souza

RIPEAM – Regra 3 : Definições Gerais

CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE RESTRITA

Julio Souza

m) “Wing-in-ground (WIG) craft”: é uma embarcação com asa em

efeito solo, significando uma nave multimodal que, em seu principal

modo de operação, voa próximo à superfície utilizando o princípio

do efeito solo.

Regra 3 : Definições Gerais

Julio Souza

Regra 4 - Aplicação

Regra 5 - Vigilância

Regra 6 - Velocidade de segurança

Regra 7 - Risco de abalroamento

Regra 8 - Manobras para evitar abalroamento

Regra 9 - Canais estreitos

Regra 10- Esquemas de separação de tráfego

PARTE B - REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO

SEÇÃO I – CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM QUALQUER CONDIÇÃO DE VISIBILIDADE

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Julio Souza

As Regras contidas na SEÇÃO I, da Parte B do RIPEAM,

aplicam-se em qualquer condição de visibilidade.

Regra 4 : Aplicação

Julio Souza

• Cada embarcação deve manter vigilância permanente.

• A vigilância deve ser visual e auditiva.

• A vigilância deve usar todos os meios disponíveis.

• A vigilância ajuda a avaliar o risco de abalroamento.

Regra 5 : Vigilância

Julio Souza

• Toda a embarcação deverá manter uma velocidade

segura, a fim de evitar um abalroamento.

• A velocidade de segurança deve ser aquela capaz de

parar a embarcação a uma distância apropriada.

• Fatores que influenciam na velocidade de segurança:

i. Visibilidade;

ii. Densidade do tráfego, incluindo, pesqueiros;

iii. Características da embarcação;

Regra 6 : Velocidade de Segurança

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Julio Souza

• Fatores que influenciam na velocidade de segurança:

iv. Luzes da costa, à noite, ou reflexos de outras luzes;

v. Estado do mar, vento, correntes e perigos ao navio;

vi. O calado em relação à profundidade do local;

vii. Características, eficiência e limitações do radar.

Regra 6 : Velocidade de Segurança

Julio Souza

a) Devem ser usados todos os recursos disponíveis para se

evitar um abalroamento e, no caso de dúvida, presumir

que o risco existe.

b) Deve se usar o radar para varreduras de longa distâncias

(maior escala), para evitar um abalroamento.

c) Não avaliar a situação usando informações deficientes.

Regra 7 : Risco de Abalroamento

Julio Souza

d) Quando avaliar o risco de abalroamento, considerar que:

I. Se a marcação da outra embarcação ficar constante

e a distância for diminuindo - o risco existe.

II. Se a marcação da outra embarcação variar, mas a

distância estiver diminuindo – o risco existe.

Regra 7 : Risco de Abalroamento

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Julio Souza

a) A manobra para evitar abalroamento deverá ser franca e

positiva.

b) A alteração de rumo ou velocidade deve ser nítida para a

outra embarcação, se a circunstância permitir. Devem

ser evitadas pequenas alterações de rumo e velocidade.

c) Havendo espaço suficiente, a alteração franca e positiva

de rumo já pode bastar para evitar o abalroamento,

desde que feita com antecedência e não crie novo risco.

Regra 8 : Manobras para evitar Abalroamento

Julio Souza

d) A manobra para evitar abalroamento deve ser feita a fim

de passar a uma distância segura da outra embarcação.

e) Caso preciso, reduzir a velocidade ou cortar todo o seu

seguimento, parando ou invertendo sua propulsão.

f) Aquela embarcação que não deve interferir na passagem

segura de outra, manobrará com antecedência e, mesmo

que se aproxime de uma terceira, continua obrigado a

cumprir estas Regras.

Regra 8 : Manobras para evitar Abalroamento

Julio Souza

Mesmo que uma embarcação tenha a preferência, ela, ao

ver que a outra obrigada a manobrar não o fez devidamente,

continua plenamente obrigada a cumprir estas Regras, a fim

de se evitar o abalroamento.

Regra 8 : Manobras para evitar Abalroamento

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Julio Souza

a) Uma embarcação deverá, o quanto possível e seguro,

manter-se o mais próximo da margem do canal estreito

ou via de acesso que estiver a seu boreste.

b) com LOA < 20 metros ou não deverão

interferir na passagem de outra que só possa navegar no

canal estreito ou via de acesso.

c) não deverão interferir na passagem de qualquer

outra que só possa navegar no canal ou via de acesso.

Regra 9 : Canais Estreitos

Julio Souza

d) Uma embarcação não deverá cruzar um canal estreito ou

via de acesso se interferir na passagem segura de outra

que só possa navegar com segurança ali dentro. Aquela

que tem a preferência poderá soar, no mínimo, 5 apitos

curtos (5C), caso não entenda a manobra da primeira.

Este sinal pode ser suplementado por, no mínimo, 5

lampejos curtos e rápidos.

Regra 9 : Canais Estreitos

Julio Souza

e) Ultrapassagem de uma embarcação dentro de um canal

estreito ou via navegável:

• Se a alcançada precisar manobrar, a que ultrapassa

deverá soar: (2L + 1C) = intenção passar por BE ou

(2L + 2C) = intenção passar por BB

• Se a alcançada não concordar, soa 5C, no mínimo.

• Se a alcançada concordar, soa (1L + 1C + 1L + 1C).

Regra 9 : Canais Estreitos

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Julio Souza

e) Ultrapassagem de uma embarcação dentro de um canal

estreito ou via navegável:

A Regra 9 não dispensa a embarcação que ultrapassa

do que está previsto na Regra 13 – Ultrapassagem.

A ultrapassagem deve ser feita a uma distância segura

da embarcação alcançada (lateral e longitudinalmente).

Regra 9 : Canais Estreitos

Julio Souza

f) Ao se aproximar de uma curva ou parte de um canal

estreito ou via de acesso onde obstáculos ocultem

outras embarcações, redobra-se a atenção e o cuidado

e emite-se 1 apito longo (1L).

Este sinal deverá ser respondido com 1 apito longo

(1L) por qualquer embarcação que o tenha ouvido e

que esteja aproximando-se pelo outro lado da curva

ou por trás do obstáculo.

Regra 9 : Canais Estreitos

Julio Souza

g) Caso a circunstância permita, toda a embarcação deve

evitar fundear em um canal estreito.

ATENÇÃO!

Não é proibido fundear em um canal estreito, mas deve ser

evitado.

Regra 9 : Canais Estreitos

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Julio Souza

a) Esta Regra não desobriga o cumprimento de outras.

b) Uma embarcação usando um esquema de separação de

tráfego deverá:

I. Seguir a direção geral do fluxo na via de tráfego apropriada;

II. Afastar-se o máximo possível de uma linha de separação de

tráfego;

III. Normalmente, entrar e sair pelas extremidades da via, porém,

se necessário entrar e sair no meio da via, fazê-lo com o

menor ângulo possível em relação à direção geral do fluxo.

Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego

Julio Souza

LINHA DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO

I. Seguir a direção geral do fluxo na via de tráfego apropriada.

Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego

Julio Souza

LINHA DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO

II. Afastar-se o máximo possível de uma linha de separação de tráfego.

Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego

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Julio Souza

LINHA DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO

III. Entrar e sair pelas extremidades.

Entrada

Entrada

Saída

Saída

Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego

Julio Souza

LINHA DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO

III. Entrar e sair no meio da via de tráfego.

Entrada

Entrada

Saída

Saída

Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego

Julio Souza

c) Deve-se evitar cruzar uma linha de separação de tráfego,

mas se for necessário, a embarcação deverá cruzá-la no

rumo mais perpendicular possível em relação à direção

geral do fluxo.

LINHA DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO

Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego

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Julio Souza

d) (I) Zonas de tráfego costeiro não deverão ser usadas por

embarcações que possam usar outra adjacente que lhes

ofereça maior segurança.

(II) O caso acima tem exceções: na ocasião em que a

embarcação estiver saindo ou entrando num porto,

instalação off-shore, posto de praticagem ou, ainda, para

evitar perigo iminente.

Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego

Julio Souza

e) Em geral, qualquer embarcação que não está saindo ou

entrando ou cruzando uma via de separação de tráfego,

não deverá, nem entrar, nem sair da mesma, nem cruzar

a linha de separação de tráfego, exceto quando:

I. Em emergência para evitar perigo imediato;

II. For engajar na pesca dentro da zona de separação.

Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego

Julio Souza

f) Próximo destas áreas, há de se redobrar os cuidados.

g) Evita-se fundear nestas áreas ou em suas extremidades.

h) Se não estiver usando o esquema de separação de tráfego, deve-se

evitar a aproximação desta área.

i) não deve interferir na passagem segura de qualquer outra

usando a via de tráfego.

j) com LOA < 20m ou não devem dificultar a segura

passagem de outra de propulsão mecânica usando a via de tráfego.

Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego

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Julio Souza

k) A embarcação com capacidade de manobra restrita, engajada na

operação de segurança da navegação num esquema de separação

de tráfego, está dispensada desta Regra 10, na medida necessária a

execução de sua faina.

l) A embarcação com capacidade de manobra restrita, engajada em

operações com cabos submarinos, realizando a faina dentro de um

esquema de separação de tráfego, está dispensada da Regra 10, na

medida necessária a execução de sua tarefa.

Regra 10 : Esquemas de Separação de Tráfego

Julio Souza

Regra 11 - Aplicação

Regra 12 - Embarcações à vela

Regra 13 - Ultrapassagem

Regra 14 - Situação de roda a roda

Regra 15 - Situação de rumos cruzados

Regra 16 - Ação da embarcação obrigada a manobrar

Regra 17 - Ação da embarcação que tem preferência

Regra 18 - Responsabilidade entre embarcações

PARTE B - REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO

SEÇÃO II – CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO VISUAL UMA DA OUTRA

Julio Souza

As Regras desta seção II aplicam-se às embarcações no visual uma

da outra (embarcações que se avistam mutuamente).

Regra 11 : Aplicação

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Julio Souza

a) Quando duas embarcações à vela aproximam-se uma da

outra e existe o risco de abalroamento, uma delas deverá se

manter fora do caminho da outra, conforme as seguintes

situações:

Regra 12 : Embarcações à vela

QUEM DEVERÁ MANOBRAR?

A

B

Julio Souza

(I) Quando ambas as embarcações recebem o vento por

bordos opostos, aquela que recebe o vento por bombordo é

obrigada a manobrar:

QUEM DEVERÁ MANOBRAR SERÁ A EMBARCAÇÃO “B”.

A

B

V E N T O

Regra 12 : Embarcações à vela

Julio Souza

(II) Quando ambas recebem o vento pelo mesmo bordo, a

que está a barlavento deverá manter-se fora do caminho da

outra embarcação.

RIPEAM – 12 : Embarcações à vela

QUEM DEVERÁ MANOBRAR SERÁ A EMBARCAÇÃO “B”.

A

B

V E N T O

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Julio Souza

(III) Quando uma embarcação receber o vento por bombordo

e avistar outra, mas tem dúvidas por qual bordo aquela

estaria recebendo o vento, a primeira deverá manter-se fora

do caminho da segunda:

QUEM DEVERÁ MANOBRAR SERÁ A EMBARCAÇÃO “B”.

B

V E N T O

A

Regra 12 : Embarcações à vela

Julio Souza

b) Para a Regra 12, barlavento é o bordo oposto onde as

velas estão “cheias” (por onde o vento entra) e o sotavento

é o outro bordo (por onde o vento sai).

V E N T O

V E N T O

SOTAVENTO

BARLAVENTO

Regra 12 : Embarcações à vela

Julio Souza

a) Toda embarcação que ultrapassa deverá manter-se fora

do caminho daquela que é ultrapassada.

b) A embarcação que alcança a outra se aproximará desta,

sendo possível ver apenas a sua luz de popa e nenhuma

das suas luzes de bordo.

Regra 13 : Ultrapassagem

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Julio Souza

c) Quando surgirem dúvidas se uma embarcação está ou

não alcançando a outra, deve-se assumir que tal fato é

existente e manobrar de acordo.

d) Qualquer alteração posterior de marcação entre duas

embarcações não transformará a que alcança em uma

embarcação que cruza o caminho da outra, nem a

desobrigará de manter-se fora do caminho daquela que

é alcançada.

Regra 13 : Ultrapassagem

Julio Souza

a) Quando duas embarcações de propulsão mecânica

estiverem aproximando-se em rumos diretamente opostos ou

quase e havendo risco de abalroamento cada uma delas

deverá guinar para boreste, passando bombordo com

bombordo uma com a outra.

b) Quando duas embarcações enxergam as luzes de mastro e

ambas as luzes de bordo uma da outra, tais embarcações

encontram-se na situação de roda a roda. (Cuidado!)

c) Na dúvida, assumir como real a situação de roda a roda.

Regra 14 : Situação de roda a roda

Cuidado!

Nem sempre que uma embarcação observa estas luzes de outra existirá a situação de roda a roda.

Regra 14 : Situação de roda a roda

Julio Souza

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Julio Souza

• Quando duas embarcações de propulsão mecânica estão

em rumos cruzados e com risco de abalroamento, aquela

que avistar a outra por boreste deverá manter-se fora do

caminho dessa e, se possível, evitar cruzar a sua proa.

Regra 15 : Situação de rumos cruzados

Em rumos cruzados, quem vê o encarnado da

outra, tem que manobrar, caso haja

risco de abalroamento.

Julio Souza

• A embarcação obrigada a manobrar deverá, tanto quanto

possível, manter-se fora do caminho de outra que tem a

preferência. Para tal, as manobras da “give-way vessel”

serão antecipadas e substanciais (francas e positivas)

a fim de se evitar um abalroamento.

Regra 16 : Ação da “Give-way vessel”

FRANCA E POSITIVA “TÍMIDA”

Julio Souza

a) (I) - Quando a “give-way vessel” estiver manobrando de

acordo com as Regras, a “stand-on vessel” DEVERÁ

manter seu rumo e velocidade.

(II) - MAS, quando a embarcação que tem a preferência

vê que aquela obrigada a manobrar não o está fazendo

de modo suficiente para evitar o abalroamento, ela

PODERÁ manobrar para evitar o mesmo.

Regra 17 : Ação da “Stand-on vessel”

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Julio Souza

b) Quando a “give-way vessel” estiver muito próxima

daquela que deverá manter o rumo e a velocidade e só a

manobra desta não for suficiente para que se evite o

abalroamento, a “stand-on vessel” deverá manobrar de

modo apropriado para evitar o abalroamento.

c) A “stand-on vessel” de propulsão mecânica quando

cumprindo a regra b) acima, o mais que possível, não

deverá manobrar para bombordo para outra que esteja a

seu bombordo.

Regra 17 : Ação da “Stand-on vessel”

Julio Souza

Regra 17 : Ação da “Stand-on vessel”

Abalroamento não tem

volta.

O importante é impedir o

abalroamento.

Julio Souza

Regra 17 : Ação da “Stand-on vessel”

Não deverá guinar para bombordo para cima de outra embarcação que esteja a seu bombordo.

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Julio Souza

d) O cumprimento da Regra 17 pela embarcação que tem a

preferência e, ainda assim, é obrigada a manobrar para

evitar o abalroamento não irá dispensar a “Give-way

vessel” da obrigação de se manter fora do caminho da

“Stand-on vessel”.

Regra 17 : Ação da “Stand-on vessel”

Julio Souza

Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.

a) Uma embarcação de propulsão mecânica em movimento

deverá manter-se fora do caminho de: I. Uma embarcação sem governo;

II. Uma embarcação com capacidade de manobra restrita;

III. Uma embarcação engajada na pesca;

IV. Uma embarcação à vela.

Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações

Julio Souza

Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.

b) Uma embarcação à vela em movimento deverá manter-

se fora do caminho de: I. Uma embarcação sem governo;

II. Uma embarcação com capacidade de manobra restrita;

III. Uma embarcação engajada na pesca.

Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações

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Julio Souza

Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.

c) Uma embarcação engajada na pesca em movimento

deverá, tanto quanto possível, manter-se fora do

caminho de: I. Uma embarcação sem governo;

II. Uma embarcação com capacidade de manobra restrita;

Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações

Julio Souza

Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.

d) (I) - Qualquer embarcação, exceto uma sem governo ou aquela com

capacidade de manobra restrita, se a circunstância permitir, deverá

evitar interferir com a passagem segura de uma embarcação que

está restrita devido ao seu calado, exibindo 3 (três) luzes circulares

da cor encarnada em linha vertical ou um cilindro negro onde melhor

possa ser visto (Regra 28).

Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações

Embarcação com manobra restrita devido ao seu calado. A marca é usada somente enquanto durar a restrição.

Vista frontal (NÃO É DE USO OBRIGATÓRIO!).

Julio Souza

Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações

MARCA LUZES

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Julio Souza

Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.

d) (II) – Uma embarcação restrita devido ao seu calado deverá navegar

com cuidado redobrado.

e) Um hidroavião sobre a água deve manter-se bem afastado de todas

as embarcações e não interferir na navegação delas, contudo, ao se

verificar o risco de abalroamento o hidroavião cumprirá a Regra 18.

Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações

Julio Souza

Exceto quando disposto em contrário nas Regras 9, 10 e 13.

f) (I) - Uma embarcação WING-IN-GROUND (WIG), quando estiver

decolando, amerrissando e voando rente à superfície da água

deve manter-se bem afastada de todas as outras embarcações, não

interferindo em suas navegações.

(II) - Uma embarcação WIG operando na superfície da água deverá

cumprir a Regra 18, como se fosse uma de propulsão mecânica.

Regra 18 : Responsabilidade entre embarcações

Julio Souza

Lembrando!

≠ Hidroavião Wing-in-Ground

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Julio Souza

Regra 19 – Condução de embarcações em visibilidade restrita

PARTE B - REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO

SEÇÃO III – CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM VISIBILIDADE RESTRITA

Julio Souza

a) Regra aplicada às embarcações fora do visual uma

da outra, quando navegando dentro ou próximo de uma

área de visibilidade restrita.

b) Há de se usar uma velocidade segura às circunstâncias

(Regra 6) e a embarcação de propulsão mecânica deve

ter suas máquinas prontas para uso imediato.

c) A condução de embarcações em qualquer situação de

visibilidade deve levar em consideração sua degradação.

Regra 19 : Navegação em visibilidade restrita

Julio Souza

d) Uma embarcação usando o radar para determinar o risco

de abalroamento deverá manobrar com antecedência a

fim de evitá-lo. Porém, se a ação aplicada consistir de

uma alteração de rumo, tanto quanto possível, o seguinte

deverá ser evitado:

Regra 19 : Navegação em visibilidade restrita

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Julio Souza

Regra 19 : Navegação em visibilidade restrita

Regra 19 d) (I) (Exceto durante uma ultrapassagem)

Regra 19 d) (II)

Julio Souza

e) Exceto quando não houver risco de abalroamento, toda

embarcação que ouvir o sinal de cerração* de outra que

pareça estar por ante-a-vante de seu través ou com um

aspecto de grande proximidade, deverá reduzir a sua

velocidade ao mínimo que lhe permita governo. Caso

seja necessário, deverá cortar todo o seu seguimento até

que passe um possível perigo de abalroamento.

Regra 19 : Navegação em visibilidade restrita

Julio Souza

Regra 20 - Aplicação

Regra 21 - Definições

Regra 22 - Visibilidade das luzes

Regra 23 - Embarcação de propulsão mecânica em movimento

Regra 24 - Rebocando e empurrando

Regra 25 - Embarcações à vela em movimento e embarcações a remo

Regra 26 - Embarcações de pesca

Regra 27 - Embarcações sem governo e com capacidade de manobra restrita

Regra 28 - Embarcações restritas devido ao seu calado

Regra 29 - Embarcações de praticagem

Regra 30 - Embarcações fundeadas ou encalhadas

Regra 31 - Hidroaviões

PARTE C - LUZES E MARCAS

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Julio Souza

a) As Regras da parte C (Luzes e Marcas) aplicam-se a

todas as condições meteorológicas.

b) As luzes aplicam-se ao período do pôr ao nascer do sol.

c) As luzes também deverão ser exibidas no período entre

o nascer e o pôr do sol quando condições de visibilidade

restrita surgirem. As luzes poderão ainda ser exibidas em

todas as demais circunstâncias que forem necessárias.

Regra 20 : Aplicação

Julio Souza

d) As Regras referentes a marcas aplicam-se ao período

diurno.

e) As luzes e marcas especificadas nestas Regras devem

estar de acordo com o anexo I do RIPEAM.

Regra 20 : Aplicação

Julio Souza

a) “Luz de mastro” - luz branca e contínua a ser vista num setor de

225º da proa da embarcação.

b) “Luzes de bordos” - luzes contínuas verde (BE) e encarnada (BB)

vistas num setor de 112,5º para cada bordo. Embarcações com LOA

menor que 20 metros podem ter estas luzes combinadas numa única

lanterna.

c) “Luz de alcançado” - luz branca e contínua instalada o mais

próximo possível da popa e vista num setor de 135º a partir da popa.

Regra 21 : Definições

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Julio Souza

d) “Luz de reboque” - luz amarela contínua vista, a partir da popa, num

setor de 135º e instalada o mais próximo possível da popa.

e) “Luz circular” - luz contínua visível num setor de 360º.

f) “Luz intermitente” - luz com lampejos em intervalos regulares de

frequência igual ou superior a 120 lampejos por minuto (no mínimo).

Regra 21 : Definições

Julio Souza

Regra 21 : Definições

Luz de reboque

(A exceção da cor, possui as mesmas características da luz de alcançado.)

Julio Souza

Regra 22 : Visibilidade das luzes (a) O alcance descrito nestas regras é a distância MÍNIMA, podendo ser maiores.

Embarcação com LOA ≥ 50 metros

3 milhas 3 milhas

6 milhas

3 milhas 3 milhas

3 m i l h a s

CIRCULAR

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Julio Souza

Regra 22 : Visibilidade das luzes (b) O alcance descrito nestas regras é a distância MÍNIMA, podendo ser maiores.

Embarcação com 12 metros ≤ LOA < 50 metros

2 milhas 2 milhas

5 milhas * (*LOA < 20 m = 3MN)

2 milhas 2 milhas

2 m i l h a s

CIRCULAR

Julio Souza

Regra 22 : Visibilidade das luzes (c) O alcance descrito nestas regras é a distância MÍNIMA, podendo ser maiores.

Embarcação com LOA < 12 metros

1 milha 1 milha

2 milhas

2 milhas 2 milhas

2 m i l h a s

CIRCULAR

Julio Souza

Regra 22 : Visibilidade das luzes (d) O alcance descrito nestas regras é a distância MÍNIMA, podendo ser maiores.

Embarcações ou objetos submersos de difícil visualização, sendo rebocados

3 m i l h a s LUZ CIRCULAR BRANCA

DRACONE DRACONE BALSA

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Julio Souza

Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento

Embarcações com LOA < 50 metros

Obrigado a exibir

Julio Souza

Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento

Embarcações com LOA ≥ 50 metros

Obrigado a exibir

Julio Souza

Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento

Embarcações de colchão de ar operando sem calado

Obrigado a exibir

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Julio Souza

Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento

Embarcações WIG decolando, amerrissando ou voando rente à agua

Obrigado a exibir

Julio Souza

Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento

Embarcações com LOA < 12 metros

Pode exibir uma luz circular branca e luzes de bordo.

Embarcações com LOA < 12 metros podem instalar a luz circular ou de mastro fora do eixo longitudinal, desde que as luzes de bordo estejam combinadas em uma única lanterna situada no (ou próximo do) eixo longitudinal.

Julio Souza

Regra 23 : Propulsão mecânica em movimento

Embarcações com LOA < 7 metros e velocidade máxima ≥ 7 nós

Pode exibir uma luz circular branca e deve, se possível,

exibir luzes de bordo.

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Julio Souza

Regra 24 : Reboque

Embarcação com o comprimento do reboque (contado a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado) inferior ou igual a 200 metros. No lugar das luzes de mastro da regra 23 (a) I) e II), duas luzes de mastro na vertical.

comprimento do reboque

comprimento do reboque

Julio Souza

Regra 24 : Reboque

Embarcação com o comprimento do reboque (contado a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado) SUPERIOR A 200 metros. No lugar das luzes de mastro da regra 23 (a) I) e II), três luzes de mastro na vertical.

comprimento do reboque

comprimento do reboque

Julio Souza

Regra 24 : Empurra

Rebocador e navio rebocado rigidamente ligados entre si e formando uma UNIDADE INTEGRADA

Neste caso, de acordo com a regra 24 (b), considera-se o conjunto como uma ÚNICA EMBARCAÇÃO DE PROPULSÃO MECÂNICA, exibindo as luzes previstas na regra 23.

rebocador

navio rebocado

Unidade integrada é diferente de se

amarrar o rebocador no costado do navio a

ser rebocado.

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Julio Souza

Regra 24 : Empurra

Neste caso, de acordo com a regra 24 (c), o rebocador deverá exibir duas luzes de mastro na vertical, luzes de bordos e luz de alcançado, NÃO DEVENDO EXIBIR A LUZ DE REBOQUE AMARELA acima da luz de popa.

Rebocador empurrando

ou rebocando a contrabordo

Julio Souza

(f) - Sempre que houver qualquer número de embarcações, rebocadas

ou empurradas a contrabordo em um só grupo, este grupo deverá

exibir as luzes como se fosse uma única embarcação:

I. Se a embarcação empurrada adiante não for parte de unidade

integrada, exibirá, no extremo de vante, as luzes de bordos.

II. Se a embarcação for rebocada a contrabordo, exibirá uma luz de

alcançado e, no extremo de vante, luzes de bordos.

Regra 24 : Reboque e Empurra

Julio Souza

(g) - embarcação, grupo ou objetos difíceis de serem avistados sendo

rebocados ou navegando devem exibir:

I. Se boca < 25 metros, uma luz circular branca perto da extremidade

de vante e outra, perto da extremidade de ré, exceto para dracones,

que estão dispensados de exibir esta luz na extremidade de vante .

II. Se boca ≥ 25 metros, além das luzes previstas no item I) acima, irá

exibir mais duas luzes circulares brancas nas proximidades das suas

bordas (sentido BB-BE).

Regra 24 : Reboque e Empurra

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Julio Souza

Regra 24 g) (I) : Dracones

Os DRACONES, estão dispensados de exibir a luz circular branca na extremidade de vante do mesmo. Porém, a marca formada por dois cones unidos pelas suas bases será mandatória o mais a ré possível e próxima da luz circular branca da extremidade de ré.

(g) - embarcação, grupo ou objetos difíceis de serem avistados sendo

rebocados ou navegando devem exibir:

III. Se LOA > 100 metros, luzes adicionais circulares brancas situadas

entre as luzes previstas nos itens I) e II), desde que as distâncias

entre elas não excedam a 100 metros.

IV. Uma marca o mais a ré possível (ou da última embarcação do

grupo) e, se o comprimento do reboque > 200 metros, uma

segunda marca adicional o mais avante possível.

Julio Souza

Regra 24 : Reboque e Empurra

Julio Souza

Regra 24 g) - objetos difíceis de avistar

Caso o LOA > 100 metros, acrescentar luzes circulares brancas entre estas expostas acima, desde que não exceda a distância de 100 metros entre elas .

I) Caso o comprimento do reboque seja inferior a 200 metros, uma marca o mais a ré do conjunto possível.

II) Caso o comprimento do reboque seja superior a 200 metros, OUTRA marca o mais a vante do conjunto possível.

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Julio Souza

Regra 24 : Reboque e Empurra

(h) - Quando for impraticável que a embarcação ou objeto rebocado

exiba as luzes dos parágrafos (e) e (g) desta Regra 24, todo o possível

deve ser feito para evidenciar a presença dos mesmos.

(i) - Quando por motivo de força maior uma embarcação que não realiza

reboque, ainda assim, o fizer, não será obrigada a exibir nenhuma das

luzes da Regra 24, contudo, deverá tomar todas as medidas possíveis

para evidenciar a ligação entre as duas embarcações, em particular,

iluminando o cabo de reboque.

Julio Souza

Regra 25 : Embarcações à vela e a remo em movimento

Quando o LOA < 20 metros, as luzes de

bordos e a de alcançado podem ser

combinadas numa única lanterna. Esta

última, contudo, não poderá ser exibida

junto com as luzes circulares opcionais

mostradas ao lado.

Mandatórias

Circulares Facultativas

Se o LOA < 7 metros, deve, se possível, exibir luzes de bordos e de alcançado ou a lanterna combinada. Caso não o faça, precisa ter uma lanterna elétrica ou a óleo acesa e exibindo uma luz branca para ser mostrada a fim de se evitar um abalroamento.

Julio Souza

(d) - (II) Uma embarcação a remo pode exibir as luzes da Regra 25 que

estão previstas para àquelas à vela, mas, caso não o faça, deverá ter

sempre pronta uma lanterna elétrica ou uma lanterna a óleo acesa, com

luz branca, que será mostrada a fim de se evitar um abalroamento.

Regra 25 : Embarcações à vela e a remo em movimento

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Julio Souza

Uma embarcação engajada na pesca, em movimento ou

fundeada, deve exibir apenas as luzes e as marcas que

estão previstas na Regra 26.

Regra 26 : Embarcações de pesca

Quando não engajada na pesca, a embarcação não deverá exibir as

luzes da Regra 26, limitando-se a exibir as luzes e as marcas prescritas

para o seu comprimento e condição.

Julio Souza

Regra 26 : Embarcações na pesca de arrasto

Barco de pesca de arrasto com LOA < 50 metros em movimento

Luz de mastro

Luzes circulares

Luz de bordo

Luz de bordo

Luz de popa

Marca

Se o LOA ≥ 50 metros, a embarcação de pesca de arrasto DEVE EXIBIR uma segunda luz de mastro mais a ré e acima da luz circular verde.

Se o LOA < 50 metros, a embarcação de pesca de arrasto PODE exibir uma segunda luz de mastro mais a ré e acima da luz circular verde.

Julio Souza

Regra 26 : Embarcações na pesca de cerco

Atenção! A Regra 26 (c), itens I, II e III não fala nada sobre luzes de mastro e, neste caso, não se deve exibi-las para não confundir.

Barco de pesca de cerco em movimento

Sem luz de mastro Luzes circulares

Luz de bordo

Luz de bordo

Luz de popa

Marca Caso o aparato se estenda por mais de 150 metros, medidos horizontalmente, a partir da embarcação, exibirá uma luz circular branca ou um cone com o vértice para cima e na direção do aparato.

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Julio Souza

Regra 27 : Embarcações sem governo

Embarcação sem governo sem seguimento Embarcação sem governo com seguimento

Atenção! A Regra 27 (a), item III não fala nada sobre luzes de mastro e, neste caso, não se deve exibi-las para não confundir.

Luzes circulares Luzes circulares

Julio Souza

Regra 27 : Embarcações com capacidade de manobra restrita

Embarcação com capacidade de manobra restrita com seguimento

Embarcação com capacidade de manobra restrita fundeada

Atenção! A Regra 27 (b), item III prevê o uso de luz(es) de mastro e, neste caso, DEVE(M) SER EXIBIDA(S).

com luz de mastro Luzes circulares Luz circular

Exceto para operações de remoção de

minas

Julio Souza

Regra 27 : Reboque com manobra restrita severa

I) Embarcação com o comprimento do reboque (contado a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado) INFERIOR OU IGUAL A 200 metros. No lugar das luzes de mastro da regra 23 (a) I) e II), duas luzes de mastro na vertical.

II) Embarcação com restrição severa para alterar o rumo do dispositivo de reboque, acordo Regra 27 (c).

Só em caso de restrição severa do

rebocador para alterar o rumo do

dispositivo de reboque.

comprimento do reboque ≤ 200 metros

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Julio Souza

Regra 27 : Reboque com manobra restrita severa

I) Embarcação com o comprimento do reboque (contado a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado) SUPERIOR A 200 metros. No lugar das luzes de mastro da regra 23 (a) I) e II), três luzes de mastro na vertical.

II) Embarcação com restrição severa para alterar o rumo do dispositivo de reboque, acordo Regra 27 (c).

Só em caso de restrição severa do

rebocador para alterar o rumo do

dispositivo de reboque.

comprimento do reboque > 200 metros

Julio Souza

Regra 27 : Embarcações em operações submarinas ou dragagem

Embarcação com capacidade de manobra restrita em operações de dragagem ou fainas submarinas

com seguimento

ATENÇÃO!

Na figura 1, a Regra 27 (d) prevê o uso de luz(es) de mastro e, neste caso, DEVE(M) SER EXIBIDA(S), assim como, todas as

demais luzes e marcas previstas nos itens I, II e III desta mesma regra. Se fundeada, NÃO EXIBIR as luzes da Regra 30.

Embarcação com capacidade de manobra restrita em operações de dragagem ou fainas submarinas

sem seguimento ou fundeada

Figura 1 Figura 2

Julio Souza

e) Sempre que o porte de uma embarcação engajada em operações de

mergulho tornar impraticável a exibição de todas as luzes e marcas

previstas na Regra 27 (d), a mesma deverá exibir:

Regra 27 : Embarcações em operações de mergulho

Bandeira ALFA (altura mínima de 1 metro)

Bandeira ALFA

Mergulhador na água

Mantenha-se bem afastado e a baixa velocidade.

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Julio Souza

Regra 27 : Embarcações em remoção de minas

Embarcação em faina de remoção de minas com seguimento Embarcação em faina de remoção de minas fundeada

Quando com seguimento, deverá exibir as luzes previstas na Regra 23, inclusive a(s) luz(es) de mastro. Se fundeada, DEVE

EXIBIR as luzes da Regra 30.

Julio Souza

As três luzes circulares verdes ou marcas esféricas dispostas em forma triangular e

exibidas em embarcações realizando remoção de minas indicam que é perigoso

aproximar-se a menos de 1.000 metros delas.

OBS: ATENÇÃO! Este valor de afastamento mínimo é diferente do que está preconizado no Roteiro.

Regra 27 : Embarcação em remoção de minas

Julio Souza

g) As embarcações com LOA < 12 m, exceto aquelas que estão em

fainas de mergulho, não serão obrigadas a exibir as luzes e

marcas prescritas na Regra 27.

h) Os sinais prescritos na Regra 27 não são sinais de embarcações em

perigo e necessitando de assistência. Os sinais de solicitação de

assistência ou perigo constam do ANEXO IV do RIPEAM.

Regra 27 : Embarcações com capacidade de manobra restrita

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Julio Souza

Regra 28 : Embarcações restritas pelo calado

Julio Souza

Regra 29 : Embarcações de praticagem

Embarcação em faina de praticagem estando fundeada

Embarcação em faina de praticagem com seguimento

Quando esta embarcação não estiver engajada em serviços de praticagem, exibirá apenas as luzes e marcas previstas para o seu tamanho e condição. Contudo, esta embarcação, quando em movimento, NÃO EXIBIRÁ luzes de mastro.

Julio Souza

Regra 30 (a) : Embarcações fundeadas

Cuidado!

Embarcações fundeadas irão exibir apenas uma marca esférica na parte de vante e onde melhor possa ser avistada.

A regra geral é exibir uma luz circular branca ou uma esfera na parte de vante e uma segunda luz circular branca na ou próximo da popa e abaixo do nível da de vante.

Embarcações fundeadas com LOA < 100 metros

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Julio Souza

Regra 30 (b) : Embarcações fundeadas

Embarcações fundeadas com LOA < 50 metros

Pode exibir apenas uma única luz circular branca ou uma esfera negra onde melhor

possa ser vista.

Julio Souza

Regra 30 (c) : Embarcações fundeadas

Embarcações fundeadas com LOA ≥ 100 metros

Adicionalmente às luzes prescritas antes, uma embarcação fundeada PODE e uma cujo LOA ≥ 100 metros DEVE exibir todas as luzes que possam iluminar seus conveses.

Julio Souza

Regra 30 (d) : Embarcações encalhadas

Embarcações encalhadas com LOA < 50 metros

Duas luzes circulares encarnadas e dispostas na vertical.

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Julio Souza

Regra 30 (d) : Embarcações encalhadas

Embarcações encalhadas com LOA ≥ 100 metros

Julio Souza

e) Embarcações fundeadas e com LOA < 7 metros não serão

obrigadas a exibir as luzes e a marca prescritas na Regra 30 (a) e

(b), DESDE QUE ESTEJAM FORA (ou não próximas) de canais

estreitos, fundeadouros, vias de acesso ou rotas que são usadas por

outras embarcações normalmente.

f) Embarcações encalhadas e com LOA < 12 metros não serão

obrigadas a exibir as luzes e a marca prescritas na Regra 30 (d).

Regras 30 (e) (f) : Embarcações fundeadas ou encalhadas

Julio Souza

Quando for impraticável para um hidroavião ou

aeronave de voo rasante (WIG) exibir as luzes e

marcas prescritas na Parte C do RIPEAM (LUZES

e MARCAS), esta embarcação deverá exibir luzes

e marcas similares instaladas em posições o mais

próximo possível do previsto nesta parte.

Regra 31 : Hidroaviões

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Julio Souza

Regra 32 - Definições

Regra 33 - Equipamentos para sinais sonoros

Regra 34 - Sinais de manobra e sinais de advertência

Regra 35 - Sinais sonoros em visibilidade restrita

Regra 36 - Sinais para chamar a atenção

Regra 37 - Sinais de perigo

PARTE D - SINAIS SONOROS E LUMINOSOS

Julio Souza

a) A palavra APITO significa qualquer dispositivo capaz de

emitir sinais curtos e longos de sinalização próximos das

especificações contidas no Anexo III a este regulamento.

b) “APITO CURTO”: duração aproximada do som de 1 seg.

c) “APITO LONGO”: duração do som de 4 a 6 seg.

Regra 32 : Definições

Julio Souza

Regra 33 : Equipamentos para sinais sonoros

LOA ≥ 100 metros

LOA ≥ 12 metros

LOA ≥ 20 metros

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Regra 33 : Equipamentos para sinais sonoros

LOA < 12 metros

Uma embarcação com LOA < 12 metros não será obrigada a possuir os dispositivos sonoros prescritos na Regra 33, contudo, caso não os tenha, deverá dispor de outro equipamento capaz de produzir um sinal sonoro eficaz.

Julio Souza

Regra 34 : Sinais de Manobra e Sinais de Advertência

Três apitos curtos

significa que a embarcação comandou

máquinas a ré, mas ainda pode estar

com seguimento à

vante.

Legenda: Apito curto:

Julio Souza

Regra 34 : Sinais de Manobra e Sinais de Advertência

Três lampejos curtos

significa que a embarcação comandou

máquinas a ré, mas ainda pode estar

com seguimento à

vante.

LAMPEJOS CURTOS

VISÍVEIS A, NO MÍNIMO, 5

MN.

Legenda: Lampejo curto:

Observação:

1. A duração de cada lampejo é de 1 segundo;

2. O intervalo entre cada lampejo é de 1 segundo; e

3. O intervalo entre cada sinal sucessivo não deve

ser inferior a 10 segundos.

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Regra 34 : Sinais de Manobra e Sinais de Advertência No visual uma da outra e num canal estreito ou via de acesso

ou

Legenda: Apito curto: Apito longo:

Julio Souza

d) Quaisquer uma das embarcações que, estando no visual uma da

outra, aproximam-se e não entendem a manobra da outra ou não

concordam com a mesma, deverão soar, 5 apitos curtos (no mínimo).

Estes sinais sonoros poderão ser suplementados com um sinal luminoso

que consiste de 5 lampejos curtos e rápidos (no mínimo).

e) Caso as embarcações tenham instalados apitos distanciados a

mais de 100 metros entre si, apenas um deles deve ser usado para

emitir sinais de manobra ou sinais de advertência.

Regra 34 (d) (e) : Dúvida ou discordância

Julio Souza

Regra 34 : Sinais de Manobra e Sinais de Advertência

Curva ou obstrução que impede visualizar diretamente uma outra embarcação que se aproxima.

Este sinal deve ser respondido (com 1 apito longo) por qualquer

embarcação que ouça o apito longo da outra e que esteja

aproximando-se da curva ou da obstrução.

Legenda: Apito longo:

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Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia

ou de noite, os sinais prescritos nesta Regra 35 DEVEM ser usados.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita

Nota do instrutor: Muito cuidado com esta Regra 35, pois ela não é o mesmo

que Sinais de advertência ou de manobra (Regra 34), nem Sinais para

chamar a atenção (Regra 36) e nem Sinais de perigo (Regra 37).

Julio Souza

Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita

Legenda: Apito curto: Apito longo:

Embarcação de propulsão mecânica com seguimento:

Embarcação de propulsão mecânica sob máquinas, parada e sem

seguimento: 2 seg

Julio Souza

Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita

Legenda: Apito curto: Apito longo:

Embarcações: sem governo; restritas pelo seu calado; com

capacidade de manobra restrita; à vela; engajada na pesca;

rebocando ou empurrando; engajada na pesca ou com manobra

restrita estando ambas em fundeio:

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Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita

Legenda: Apito curto: Apito longo:

Embarcações empurrando ou rebocando por ante-a-vante e estando

rigidamente ligadas à embarcação rebocada (unidade integrada)

devem ser consideradas como uma única embarcação de propulsão

mecânica e emitirão : OU 2 seg

Julio Souza

I) O rebocador irá soar um apito longo seguido de dois apitos curtos para indicar sua capacidade de manobra restrita.

II) A embarcação que está sendo rebocada soará um apito longo seguido de três apitos curtos logo após a emissão do

rebocador, se possível. Esse sinal só será emitido pela última embarcação pertencente ao esquema de reboque e caso

esteja guarnecida.

Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita

Julio Souza

Embarcações fundeadas com 20 ≤ LOA < 100 metros

Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita Batidas rápidas de sino por 5 segundos

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Embarcações fundeadas com LOA ≥ 100 metros

Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita

Batidas rápidas de sino por 5 segundos a vante + gongo por 5 segundos a ré

Julio Souza

Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita

Embarcações fundeadas alertando sobre sua posição e o risco de abalroamento

Legenda: Apito curto: Apito longo:

Um apito curto + um apito longo + um apito curto

Julio Souza

Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita

Embarcação encalhada

Embarcação encalhada com LOA < 100 metros

3 batidas de sino + sino por 5 segundos + 3 batidas de sino

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Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita

Embarcação encalhada

Embarcação encalhada com LOA ≥ 100 metros

3 batidas de sino + sino por 5 segundos + 3 batidas de sino + gongo por 5 segundos

Julio Souza

i) Embarcações com 12 ≤ LOA < 20 metros não serão obrigadas a

soar sinais de embarcações fundeadas ou encalhadas, prescritas

na Regra 35 (g) e (h). Entretanto, devem soar algum outro sinal

sonoro eficiente, a intervalos não superiores a 2 minutos.

j) Embarcações com LOA < 12 metros não serão obrigadas a soar os

sinais mencionados na Regra 35 de (a) até (i), mas, se não o

fizerem, devem soar algum outro sinal sonoro eficaz, a intervalos

não superiores a 2 minutos.

Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita

Julio Souza

Dentro ou próximo de uma área com visibilidade restrita, seja de dia ou de noite.

Regra 35 : Sinais sonoros em visibilidade restrita

Embarcação de praticagem quando engajada em fainas de praticagem

Legenda: Apito curto:

4 apitos curtos

Este é um sinal de identificação e

é considerado adicional aos

demais previstos na Regra 35.

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Para chamar a atenção, uma embarcação PODE emitir sinais luminosos

ou sonoros que não possam ser confundidos com qualquer outro sinal

autorizado pelas Regras do RIPEAM. Outra possibilidade para chamar a

atenção é dirigir o facho de seu holofote sobre a direção do perigo,

de tal maneira que não perturbe qualquer outra embarcação.

As luzes usadas para atrair a atenção não poderão ser confundidas

com outras previstas por essas regras, devendo ser EVITADA a

utilização de luzes intermitentes de grande intensidade, rotativas ou

estroboscópicas.

Regra 36 : Sinais para chamar a atenção

Julio Souza

Regra 37 :

Sinais de Perigo (Anexo IV)

Embarcações em PERIGO e

NECESSITANDO de AUXÍLIO

Julio Souza

Regra 37 : Sinais de Perigo (Anexo IV)

Embarcações em PERIGO e

NECESSITANDO de AUXÍLIO

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Embarcação < 50 metros engajada na pesca com rede de cerco. Duas luzes circulares e podem usar uma segunda luz de mastro.

A marca é usada somente durante a faina.

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VISTA DE POPA VISTA DE PROA

Anexo III : Sinais adicionais para embarcações pesqueiras

pescando próximas umas das outras

Embarcação ≥ 20 metros engajada na pesca de arrasto. Estas luzes circulares de menor alcance são obrigatórias durante a faina.

Julio Souza

LANÇANDO REDE

Anexo III : Sinais adicionais para embarcações pesqueiras

pescando próximas umas das outras

RECOLHENDO REDE REDE PRESA

Julio Souza

Sugestões de sites interessantes para treinar

I. http://www.uscgq.com/question/deck/1

II. http://www.ecolregs.com/index.php?lang=en

III. http://www.aztecsailing.co.uk/newaztec/theory/ch4/Colreg4s2.html

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DÚVIDAS? RIPEAM (COLREG-72)

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Fim

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