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Rioprevidência com você Novembro de 2015

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Rioprevidência com você

Novembro de 2015

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O principal objetivo desta apresentação é levar aos

servidores do Estado do Rio de Janeiro a Educação

Previdenciária, ampliando os conhecimentos dos

seus direitos e também dos seus deveres como

servidor estatutário.

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A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, reclusão, morte e velhice. Possui caráter contributivo, filiação obrigatória e observa critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

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Reforma Previdenciária

•EC Nº 20/98

•EC Nº 41/03

•EC Nº 47/05

•EC n° 70/12

•EC n° 88/15

Normas Gerais Federais

. Lei Federal nº. 9.717/98

. Decreto Federal nº 3.788/01

• Lei Federal nº. 10.887/04

• Portaria MPS Nº 402/08

• ON Nº 02/09

• Resolução CMN nº 3.922/10

Normas Estado do Rio de Janeiro

. Lei Estadual nº 3.189/99

• Lei Estadual nº 5.109/07

• Lei Estadual nº 5.260/08

• Lei Estadual nº 6.243/12

• Lei Estadual nº 6.338/12

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Dependente Vitalício

Pensão Vitalícia

Dependente Temporário

Pensão Temporária

Fase Laborativa

Aposentadoria Programada

Aposentadoria por

Invalidez

Pensão

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SEGURADOS

DEPENDENTES

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SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO - 11% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO

APOSENTADO E PENSIONISTA - 11% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS EXCEDENTE DO VALOR DO TETO DO INSS

APOSENTADO E PENSIONISTA INCAPAZ - 11% SOBRE O DOBRO VALOR DOS PROVENTOS EXCEDENTE DO VALOR DO TETO DO INSS

ES

TA

DO

– 2

2%

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SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO - 11% até o teto de benefício pagos pelo INSS – R$ 4.663,75

ESTADO – 22%

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REMUNERAÇÃO

Vencimento do cargo efetivo

Vantagens pecuniárias

permanentes estabelecidas em Lei

Adicional de caráter individual

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§2º - Os proventos de aposentadoria

e as pensões, por ocasião de sua

concessão, não poderão exceder a

remuneração do respectivo servidor,

no cargo efetivo em que se deu a

aposentadoria ou que serviu de

referência para a concessão da

pensão.

Emenda Constitucional 20 de 1998 – art. 40

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REMUNERAÇÃO

Parcelas de Cargo em Comissão

G.E.E.

Atrelada a Cargo em Comissão

Auxilio Transporte

Salário Família

Auxílio Alimentação

Parcelas relativas ao

local de Trabalho

Abono de permanência

(EC41)

Diárias de viagem

Ajuda de Custo

Parcelas de caráter

transitório

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•Contribuição do segurado em 33% (11%servidor + 22% Estado) apartir de 10/2008;

•Possibilidade de não contribuição por 12 meses;

•Período sem contribuição superior a 12 meses, benefícios previdenciários suspensos;

•Regularização de situação previdenciária, somente através do pagamento das contribuições em atraso corrigidas (1% a.m.).

Licença sem Vencimento

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•Possibilidade de averbação do período de contribuição para outro Ente ou RGPS;

•O Rioprevidência homologa as certidões de Tempo de contribução emitida pelos Órgãos de Origem

Certidão de Tempo de Contribuição

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Regras Permanentes

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

(HOMEM OU MULHER)

art. 40, §1º, I

INTEGRAL Acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

PROPORCIONAL Demais casos - proporcional ao tempo de contribuição (tempo/35 para homem e tempo/30 para mulher)

CÁLCULO INICIAL média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro

PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos

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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

art. 40, §1º, II

HOMEM MULHER

IDADE 70 anos 70 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

- -

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

-

TEMPO NO CARGO -

PROFESSOR -

CÁLCULO INICIAL

Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Proporcional ao tempo de contribuição

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro

PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

art. 40, §1º, III, alínea a

HOMEM MULHER

IDADE 60 anos 55 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35 anos 30 anos

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

10 anos

TEMPO NO CARGO 5 anos

PROFESSOR Redução de 5 anos de contribuição e idade (exclusivo para educação infantil, ensino fundamental e médio)

CÁLCULO INICIAL Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro

PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

POR IDADE

art. 40, §1º, III, alínea b

HOMEM MULHER

IDADE 65 anos 60 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

- -

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

10 anos

TEMPO NO CARGO 5 anos

PROFESSOR -

CÁLCULO INICIAL

Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Proporcional ao tempo de contribuição

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro

PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos

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LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

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Regras Transitórias

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 6º. DA EMENDA Nº. 41/2003

HOMEM MULHER

IDADE 60 anos 55 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos 30 anos

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

20 anos

TEMPO NA CARREIRA 10 anos

TEMPO NO CARGO 5 anos

PROFESSOR Redução de 5 anos de contribuição e idade (exclusivo para educação infantil, ensino fundamental e médio)

CÁLCULO INICIAL Última Remuneração

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE Na mesma data e índice dos servidores ativos

PARIDADE Paridade de reajustes entre os ativos

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 3º. DA EMENDA Nº. 47/2005

HOMEM MULHER

IDADE 60 anos 55 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos 30 anos

SOMA 95 85

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO 25 anos

TEMPO NA CARREIRA 15 anos

TEMPO NO CARGO 5 anos

PROFESSOR Sem redução de 5 anos de contribuição e idade

CÁLCULO INICIAL Última Remuneração

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE Na mesma data e índice dos servidores ativos

PARIDADE Paridade de reajustes entre os ativos

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 2º. DA EMENDA Nº. 41/2003

HOMEM MULHER

IDADE 53 anos 48 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35 anos 30 anos

TEMPO ADICIONAL Adicional de 20% Tempo

Contribuição

Adicional de 20% Tempo Contribuição

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

5 anos

PROFESSOR Tempo magistério bônus de 20% se professor - 17% se professora (tempo de exercício até 16/12/1998)

CÁLCULO INICIAL

Até 31/12/2005 - Redutor de 3,5% x nº de anos (reduzidos em relação a idade normal) Após 01/01/2006 - Redutor de 5% x nº de anos (reduzidos em relação a idade normal)

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro

PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

(HOMEM OU MULHER)

EC 70/2012

INTEGRAL Acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

PROPORCIONAL Demais casos - proporcional ao tempo de contribuição (tempo/35 para homem e tempo/30 para mulher)

CÁLCULO INICIAL Última Remuneração

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE Na mesma data e índice dos servidores ativos

PARIDADE Paridade de reajustes entre os ativos

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Pensão

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Cônjuge, Companheiro, parceiro homoafetivo, filhos

menores, filhos universitários e filhos incapazes

Pai e Mãe

Irmãos menores e incapazes

Beneficiários da Pensão

Dependência

econômica é

presumida

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Cônjuge, Companheiro, parceiro homoafetivo, filhos

menores, filhos universitários e filhos incapazes

Pai e Mãe

Irmãos menores e incapazes

Beneficiários da Pensão

Teto RGPS

R$ 4.663,75

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Cônjuge, Companheiro, parceiro homoafetivo, filhos

menores, filhos universitários e filhos incapazes

Pai e Mãe

Irmãos menores e incapazes

Beneficiários da Pensão

São

equiparados à

filho o Menor

sob guarda, o

Enteado e o

Tutelado

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31/12/2003

Fixação da pensão

Valor da data do óbito

Valor com redutor

EC n° 41/2003

MP nº 167 de 20/02/2004 posteriormente

transformada pela Lei n° 10.887/04

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Óbito anteriores

EC n° 41/2003

Última remuneração do segurado

Valor da pensão

Fixando o Valor da Pensão

Óbitos Anteriores à EC 41/2003

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Óbito Posterior

EC n° 41/2003

Valores acima do teto RGPS

Valores abaixo do teto RGPS

Fixação do Valor da Pensão

Óbito Posterior à EC 41/2003

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Pensão Abaixo do Teto RGPS

Pega a última remuneração do ex-

segurado

Aplica o teto do RGPS

à data do óbito

Como a remuneração é menor que o teto

Valor da pensão

é igual a última remuneração

R$ 1.000,00 < R$ 2.000,00 R$ 1.000,00

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Pensão Acima do Teto RGPS

R$ 3.000,00

R$ 2.000,00

R$ 1.000,00

R$ 700,00 R$ 2.700,00

Pega a última remuneração do

ex-segurado.

Aplica o teto do RGPS à

data do óbito

Como a remuneração é maior que o teto

Aplica-se 70% no que excede o teto

Valor da pensão = teto + 70%

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Reajuste da pensão

Índice INPC Paridade

Aumento

para o Ativo Aumento para

o Inativo

Aumento a

Pensão

Óbitos

anteriores

EC 41/03

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REAJUSTES PELO ÍNDICE

Emenda Constitucional

41/03

Reajuste 2004

Reajuste 2005

Reajuste 2006

Reajuste 2007

Reajuste 2008

Em diante...

INPC???

Óbitos posteriores EC n° 41/2003

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Dinâmica para óbitos posteriores à EC 41/03

FIXA O VALOR DA

PENSÃO COM

REDUTOR

JAN/04

JAN/05

JAN/06

JAN/07

2° reajuste

1° reajuste

3° reajuste

4° reajuste

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• Pensão Paritária. Art. 3°

EC n°47/05

• Fixa o valor da Pensão EC n° 41/03;

• Reajusta quando o ativo perceber reajustes;

• Majora com o mesmo índice de aumento do ativo.

EC n° 70/12

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Revisões de Pensão

D.A.P. Papel

Decreto nº 42.532/2010

D.A.P. eletrônico

Decreto nº 43.952/2012

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Órgãos contemplados pelo D.A.P. eletrônico

Órgãos no D.A.P. eletrônico

DER

DETRAN

FAETEC

FIA

FUNARJ

IASERJ

IMPRENSA OFICIAL

LEAO XIII

RIOPREV/IPERJ

SANTA CABRINI

SEEDUC

SEFAZ

SES

SETRANS

TJ

UERJ

CASA CIVIL

SEAPEC

Total: 18 Órgãos