RIO GRANDE DO NORTE REGULAMENTO DO ICMS – … · art. 17 1 TÍTULO ASSUNTO ARTIGO SUBSEÇÃO XII...

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RIO GRANDE DO NORTE REGULAMENTO DO ICMS – REGULAMENTO DO ICMS – Consolidado Consolidado REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), APROVADO PELO DECRETO N.º 13.640, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997 - CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 21.037, DE 27/02/2009. ÍNDICE REMISSIVO TÍTULO ASSUNTO ARTIGO CAPÍTULO I Da Incidência do Imposto e do Fato Gerador SEÇÃO I Da incidência art. 1º SEÇÃO II Do fato gerador art. 2º CAPÍTULO II Da não incidência SEÇÃO I Das disposições gerais art. 3º SEÇÃO II Da não incidência do imposto relativo aos serviços de transporte art. 4º CAPÍTULO III Das isenções, incentivos e outros benefícios fiscais SEÇÃO I Das disposições gerais art. 5º SEÇÃO II Da isenção SUBSEÇÃO I Da isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários e extrativos animais e vegetais. art. 6º SUBSEÇÃO II Da isenção nas operações com obras de arte e produtos de artesanato art. 7º SUBSEÇÃO III Da isenção nas remessas de amostra grátis art. 8º SUBSEÇÃO III-A Das Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF 08/08)(AC pelo Dec. 20.641/2008) art. 8º -A SUBSEÇÃO IV Da isenção nas operações com produtos farmacêuticos art. 9º SUBSEÇÃO V Da isenção nas remessas decorrentes de doação, dação ou cessão art. 10 SUBSEÇÃO VI Da isenção nas remessas de vasilhames, recipientes e embalagens art. 11 SUBSEÇÃO VII Da isenção nas operações com insumos agropecuários art. 12 SUBSEÇÃO VIII Da isenção nas operações com combustíveis e lubrificantes art. 13 SUBSEÇÃO IX Da isenção nas operações realizadas por concessionárias de energia elétrica art. 14 SUBSEÇÃO X Da isenção nas operações com veículos, equipamentos, acessórios e outros bens para uso ou atendimento de deficientes físicos art. 15-B Da isenção nas operações com veículos na categoria de aluguel (táxi) art. 16 SUBSEÇÃO XI Da isenção nas remessas internas de bens de uso e materiais de consumo art. 17 1

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  • RIO GRANDE DO NORTE

    REGULAMENTO DO ICMS REGULAMENTO DO ICMS ConsolidadoConsolidadoREGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO (ICMS), APROVADO PELO DECRETO N. 13.640, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997 - CONSOLIDADO AT O DECRETO N 21.037, DE 27/02/2009.

    NDICE REMISSIVOTTULO ASSUNTO ARTIGO

    CAPTULO I Da Incidncia do Imposto e do Fato GeradorSEO I Da incidncia art. 1SEO II Do fato gerador art. 2

    CAPTULO II Da no incidnciaSEO I Das disposies gerais art. 3

    SEO II Da no incidncia do imposto relativo aos servios de transporte art. 4

    CAPTULO III Das isenes, incentivos e outros benefcios fiscaisSEO I Das disposies gerais art. 5SEO II Da iseno

    SUBSEO I Da iseno nas operaes com produtos hortifrutigranjeiros, agropecurios e extrativos animais e vegetais. art. 6

    SUBSEO II Da iseno nas operaes com obras de arte e produtos de artesanato art. 7

    SUBSEO III Da iseno nas remessas de amostra grtis art. 8

    SUBSEO III-A Das Mercadorias Destinadas Demonstrao e Mostrurio (Ajuste SINIEF 08/08)(AC pelo Dec. 20.641/2008) art. 8-A

    SUBSEO IV Da iseno nas operaes com produtos farmacuticos art. 9

    SUBSEO V Da iseno nas remessas decorrentes de doao, dao ou cesso art. 10

    SUBSEO VI Da iseno nas remessas de vasilhames, recipientes e embalagens art. 11

    SUBSEO VII Da iseno nas operaes com insumos agropecurios art. 12SUBSEO VIII Da iseno nas operaes com combustveis e lubrificantes art. 13

    SUBSEO IX Da iseno nas operaes realizadas por concessionrias de energia eltrica art. 14

    SUBSEO X

    Da iseno nas operaes com veculos, equipamentos, acessrios e outros bens para uso ou atendimento de deficientes fsicos

    art. 15-B

    Da iseno nas operaes com veculos na categoria de aluguel (txi) art. 16

    SUBSEO XI Da iseno nas remessas internas de bens de uso e materiais de consumo art. 17

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  • TTULO ASSUNTO ARTIGO

    SUBSEO XIIDa iseno nas operaes e prestaes relativas ao comrcio exterior, inclusive com misses diplomticas, reparties consulares e organismos internacionais

    art. 18

    SUBSEO XIII Revogada pelo Decreto 19.357 de 18 de setembro de 2006

    SUBSEO XIVDa iseno nas operaes com produtos industrializados destinados zona franca de Manaus e a outras reas da Amaznia

    art. 24

    SUBSEO XV Da iseno nas prestaes de servios de transportes art. 25

    SUBSEO XVI Da iseno nas prestaes de servios de comunicao e na circulao de bens de empresas de comunicao art. 26

    SUBSEO XVII Das demais hipteses de iseno art. 27SEO III Da suspenso art. 28SEO IV Do diferimento art. 30

    SEO V Do diferimento nas operaes de importao de milho em gro com casca art. 32

    SEO VI Das operaes com Crustceos, Moluscos e PescadoSUBSEO I Das operaes com Lagosta, Moluscos e Pescado art. 34SUBSEO II Das Operaes com Camaro art. 44-A

    SEO VII Das operaes com algodo em caroo art. 45SEO VIII Das operaes com castanhas de caju e Pednculo art. 54

    SEO IX Das operaes com mquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecurio art. 60

    SEO X Das operaes com partes e peas de reposio para mquinas txteis art. 64

    SEO XI Das Vitaminas e Complementos Alimentares Importados art. 67SEO XII Das Operaes com Borra, Cera Bruta e P de Carnaba art. 68 - A

    SEO XIII Das Operaes Interestaduais com Aves Destinadas a Beneficiamento art. 68 - F

    CAPTULO IV Da base de clculoSEO I Das disposies gerais art. 69SEO II Da Base de clculo nas hipteses de levantamento fiscal art. 73

    SEO III Da base de clculo nas prestaes de servios de transporte e de comunicao art. 77

    SEO IV Da base de clculo nas operaes sujeitas ao regime de substituio tributria art. 81

    SEO V Da base de clculo para fins de pagamento da diferena de alquotas art. 82

    SEO VII Da base de clculo fixada mediante pauta fiscal art. 86SEO VII Da reduo de base de clculo art. 87

    SUBSEO I Da reduo de base de clculo nas operaes com insumos agropecurios art. 90

    SUBSEO II Da reduo de base de clculo na desincorporao de bens do ativo e na comercializao de mercadorias usadas art. 93

    SUBSEO III Da reduo de base de clculo nas operaes com aeronaves, inclusive suas partes, peas e acessrios art. 98

    SUBSEO IV Da reduo de base de clculo nas operaes com os produtos da cesta bsica art. 99

    SUBSEO V Da reduo de base de clculo nas operaes com mquinas, aparelhos, equipamentos e implementos art. 101

    SUBSEO VI Da reduo de base de clculo nas operaes com os produtos de informtica art. 102

    CAPTULO V Das alquotas art. 104

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  • TTULO ASSUNTO ARTIGOCAPTULO VI Da compensao do imposto

    SEO I Da no cumulatividade art. 105SEO II Do crdito fiscal art. 108

    SUBSEO I Da utilizao do crdito fiscal relativo aos servios de transportes nas operaes a preo FOB art. 110

    SUBSEO II Da utilizao do crdito fiscal relativo aos servios de transporte nas operaes a preo CIF art. 111

    SEO III Do crdito presumido art. 112SEO VI Da vedao da utilizao do crdito fiscal art. 113SEO V Do estorno ou anulao do crdito fiscal art. 115SEO VI Da manuteno do crdito art. 116SEO VII Da utilizao dos crditos acumulados na exportao art. 117

    CAPTULO VII Do lanamento e do recolhimento do impostoSEO I Do lanamento art. 118SEO II Do recolhimento

    SUBSEO I Da forma art. 119SUBSEO II Dos prazos art. 130

    SEO III Dos acrscimos moratrios art. 132SEO IV Da correo monetria art. 133

    CAPTULO VIII Do local da operao e da prestao art. 136CAPTULO IX Do estabelecimento art. 137

    SEO I Das disposies gerais SEO II Do domiclio fiscal art. 144

    CAPTULO X Da sujeio passivaSEO I Do contribuinte art. 146SEO II Do responsvel art. 147SEO III Da responsabilidade solidria art. 148SEO IV Das obrigaes dos contribuintes e dos responsveis art. 150

    CAPTULO XI Das operaes e prestaes especiaisSEO I Das operaes realizadas por produtores agropecurios art. 151SEO II Das operaes realizadas pelos comerciantes ambulantes art. 155

    SEO III Das operaes realizadas por intermdio de armazns gerais e frigorficos art. 161

    SEO IV Das operaes relativas sada de veculos usados art. 162SEO V Das operaes realizadas por empresas seguradoras

    SUBSEO I Da aplicao do regime art. 172SUBSEO II Dos salvados de sinistro art. 173

    SUBSEO III Do conserto de veculo Segurado e da aquisio de peas pela seguradora art. 175

    SUBSEO IV Dos procedimentos da oficina encarregada do conserto de veculo Segurado art. 177

    SUBSEO V Do pagamento do imposto pela Seguradora e das obrigaes acessrias art. 178

    SEO VI Das operaes relativas distribuio de brindes por conta prpria art. 181

    SEO VII Das operaes de consignao mercantil art. 185

    SEO VIII Das operaes relativas devoluo e retorno de mercadorias

    SUBSEO I Da devoluo de mercadoria por pessoa obrigada emisso de documento fiscal art. 186

    SUBSEO II Da devoluo de mercadorias por produtor ou extrator ou por pessoa no obrigada emisso de notas fiscais art. 190

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  • TTULO ASSUNTO ARTIGOSUBSEO III Do retorno de mercadoria no entregue ao destinatrio art. 191

    SEO IX Das obrigaes dos transportadores art. 192

    SEO X Das obrigaes dos representantes comerciais e demais mandatrios art. 197

    SEO XI Das obrigaes dos leiloeiros art. 200

    SEO XII Das obrigaes dos sndicos, dos comissrios e dos inventariantes art. 202

    SEO XIII Das obrigaes das empresas de construo civil art. 204SEO XIV Das obrigaes dos que realizem operaes com entidades

    de direito pblico, empresas pblicas e sociedades de economia mista

    art. 213

    SEO XV Das operaes relativas a mercadorias em exposio ou feira SUBSEO I Da suspenso da incidncia nas remessas internas e

    interestaduais de mercadorias para simples exposio ou feira de amostra

    art. 215

    SUBSEO II Da incidncia do ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposio ou feira para comercializao durante o evento

    art. 222

    SEO XVI Das empresas que operam com arrendamento mercantil (leasing) art. 228

    SEO XVII Das operaes realizadas pela companhia nacional de abastecimento (CONAB) art. 229

    SEO XVIII Das operaes relacionadas com destroca de botijes vazios, destinados ao acondicionamento de GLP art. 241

    SEO XIX (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.916/2007)

    SEO XIX-A Das operaes realizadas por contribuintes optante pelo Simples NacionalSUBSEO I Da opo pelo Simples Nacional(AC pelo Dec. 19.916/2007) art. 251-ASUBSEO II Do Indeferimento(AC pelo Dec. 19.916/2007) art. 251-BSUBSEO III Dos documentos fiscais(AC pelo Dec. 19.916/2007) art. 251-GSUBSEO IV Dos Livros fiscais e contbeis(AC pelo Dec. 19.916/2007) art. 251-HSUBSEO V Das disposies gerais(AC pelo Dec. 19.916/2007) art. 251-I

    SEO XX Das operaes relativas ao gado e aos produtos derivados de sua matanaSUBSEO I Das operaes tributadas art. 252

    SUBSEO II Da iseno nas operaes com gado e das operaes de recurso de pasto art. 264

    SEO XXI Do regime especial para as empresas nacionais e regionais de servios de transporte areo art. 269

    SEO XXII Do regime especial relativo s prestaes de transporte ferrovirio art. 283

    SEO XXIII Do regime especial na prestao de servios de transporte de valores art. 291

    SEO XXIV Do regime especial relativo circulao de bens promovida por instituies financeiras art. 296

    SEO XXV Do regime especial nas operaes de servios pblicos de telecomunicaes art. 300

    SEO XXVI Do regime especial relativo s obrigaes acessrias das concessionrias de servio pblico de energia eltrica art. 304

    SEO XXVII Do regime especial relativo s prestaes de servios de transporte de cargas a granel de combustveis art. 310

    SEO XXVIII Do regime especial relativo s obrigaes das empresas art. 311

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  • TTULO ASSUNTO ARTIGOtransportadoras aquavirias

    SEO XXIX Do regime relativo s operaes com eqinos de raa art. 313

    SEO XXXDo cumprimento das obrigaes tributrias em operaes de transmisso e conexo de energia eltrica no ambiente da rede bsica

    art. 313-A

    SEO XXXI Dos procedimentos para a prestao pr-paga de servios de telefonia art. 313-D

    SEO XXXII Do cumprimento de obrigaes tributrias decorrentes do uso de sistemas de distribuio de energia eltrica art. 313-G

    SEO XXXIII

    Do cumprimento de obrigaes tributrias em operaes com energia eltrica, inclusive aquelas cuja liquidao financeira ocorra no mbito da Cmara de Comercializao de Energia Eltrica - CCEE (Conv. ICMS 15/07)

    art. 313-H

    SEO XXXIVDo cumprimento de obrigaes tributrias pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFSICOS S.A (Prot. ICMS 96/07).

    art. 313-L

    SEO XXXV Do Regime Especial do Produtor Rural inscrito no CCE (Dec. 20.625, de 18/07/2008) art. 313-M

    CAPTULO XII Das rotinas de controle e fiscalizao de mercadorias objeto de servio postal art. 314

    CAPTULO XIII Das operaes de importao e de arrematao de mercadorias procedentes do exterior SEO I Do desembarao aduaneiro art. 315

    SEO II Da importao de mercadorias ou bens quando no transitarem pelo estabelecimento do importador art. 316

    SEO III

    Do transporte de encomendas areas internacionais, do regime de despacho aduaneiro simplificado, do transito aduaneiro, da admisso temporria, do entreposto aduaneiro e do entreposto industrial

    art. 317

    SEO IV Do cumprimento de obrigaes tributrias na importao de bens ou mercadorias por pessoa jurdica importadora art. 317-A

    CAPTULO XIVDas operaes realizadas por concessionrios, revendedores, agncias e oficinas autorizadas de veculos, tratores, mquinas, eletrodomsticos e outros bens

    SEO I Da substituio de peas em virtude de garantia, por concessionrio, revendedor, agncia ou oficina autorizada art. 318

    SEO II Dos sistemas opcionais de controle de vendas ou fornecimentos de peas e acessriosSUBSEO I Das disposies preliminares art. 323SUBSEO II Dos instrumentos de controle art. 324

    SUBSEO III Da adoo de mquina registradora conjugada com nota fiscal - ordem de servio e requisio de peas art. 325

    SUBSEO IV Da adoo de nota fiscal sem discriminao de mercadoria conjugada com ordem de servio e requisio de peas art. 328

    SUBSEO V Do pedido de autorizao art. 329SUBSEO VI Da concesso da autorizao art. 330SUBSEO VII Do cancelamento da autorizao art. 331

    SEO III

    Das Operaes Com Partes e Peas Substitudas em Virtude de Garantia, Por Fabricantes de Veculos Autopropulsados, Seus Concessionrios ou Oficinas Autorizadas

    art. 331- A

    CAPTULO XV Do cancelamento de benefcios fiscais e da cassao de art. 332

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  • TTULO ASSUNTO ARTIGOregime especial para pagamento, emisso de documentos fiscais ou escriturao de livros

    CAPTULO XVI Das infraes e das penalidadesSEO I Das infraes art. 333SEO II Das penalidades art. 340

    CAPTULO XVII Da fiscalizaoSEO I Da competncia e da ao fiscal art. 343SEO II Do levantamento fiscal art. 360SEO III Do regime especial de fiscalizao e controle art. 365SEO IV Da apreenso de mercadorias, bens e documentos fiscais

    SUBSEO I Das mercadorias, bens e documentos fiscais sujeitos apreenso art. 370

    SUBSEO II Do Termo de Apreenso de Mercadorias art. 378

    SUBSEO III Do controle administrativo das mercadorias apreendidas pela fiscalizao de transito art. 382

    SUBSEO IV Da distribuio das mercadorias apreendidas a instituies de educao ou de assistncia social art. 383

    SUBSEO V Do leilo das mercadorias e objetos apreendidos art. 384

    SUBSEO VI Das demais disposies relativas apreenso de mercadorias ou bens art. 393

    CAPTULO XVIII Do documentrio e da escrita fiscalSEO I Dos documentos fiscais

    SUBSEO I Dos documentos em geral art. 395

    SUBSEO II Da autorizao para impresso de documentos fiscais por meio eletrnico e do cancelamento do documento fiscal art. 402

    SUBSEO III Da validade das notas fiscais art. 413SUBSEO IV Da inidoneidade do documento fiscal art. 415SUBSEO V Da Carta de Correo art. 415-A

    SEO II Da nota fiscal art. 416

    SEO II-A Da Nota Fiscal Eletrnica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica (AC pelo Dec. 20.250, de 12/12/2007) art. 425-A

    SEO III Dos documentos fiscais e da comprovao de entrega na SUFRAMA art. 426

    SEO IV Das operaes realizadas por depsito fechadoSUBSEO I Dos depsitos fechados art. 428SUBSEO II Do armazenamento de mercadorias em depsito fechado art. 434

    SEO V Das operaes realizadas por armazns geraisSUBSEO I Disposies preliminares art. 435SUBSEO II Dos armazns gerais art. 436SUBSEO III Do Centro de Armazenamento e Logstica de Mercadorias art. 449-A

    SEO VI Das operaes de venda ordem ou para entrega futura

    SUBSEO I Das disposies comuns s vendas ordem e s vendas para entrega futura art. 450

    SUBSEO II Da efetiva sada de mercadoria objeto de venda para entrega futura art. 451

    SUBSEO III Da efetiva sada de mercadoria objeto de venda ordem art. 452

    SUBSEO IV Da escriturao fiscal das operaes de venda ordem ou para entrega futura art. 453

    SEO VII Das operaes realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veculo art. 454

    SEO VIII Das operaes de remessas de mercadorias para industrializao em outro estabelecimento art. 459

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  • TTULO ASSUNTO ARTIGO

    SEO VIII-A

    Da Obrigatoriedade de Digitao de Dados Constantes na Nota Fiscal Relativa a Operaes Realizadas com rgos ou Entidades da Administrao Pblica Estadual ou Municipal, Direta e Indireta.(AC pelo Dec. 21.033/2009)

    art. 4 63-A

    SEO IX Da nota de venda a consumidor art. 464SEO X Da nota fiscal na entrada de mercadoria art. 466SEO XI Da nota fiscal do produtor art. 470SEO XII Da nota fiscal avulsa art. 474SEO XIII Da Guia de Trnsito Fiscal e do Passe Fiscal Interestadual

    SUBSEO I Da Guia de Trnsito Fiscal art. 482SUBSEO II Do Passe Fiscal Interestadual art. 490 A

    SEOXIV Do transporte de carga prpria art. 491

    SEO XV Dos documentos fiscais relativos s prestaes de servios e sada de energia eltricaSUBSEO I Dos documentos em geral art. 492SUBSEO II Da nota fiscal/conta de energia eltrica art. 495

    SEO XVI Dos documentos fiscais relativos s prestaes de servios de transporteSUBSEO I Da nota fiscal de servio de transporte art. 499SUBSEO II Do conhecimento de transporte rodovirio de cargas art. 505

    SUBSEO I - A Da nota fiscal de servio de transporte Ferrovirio art. 504 - ASUBSEO III Do manifesto de carga art. 511SUBSEO IV Do conhecimento de transporte aquavirio de cargas art. 513SUBSEO V Do conhecimento de transporte aerovirio de cargas art. 520SUBSEO VI Do conhecimento de transporte ferrovirio de cargas art. 527SUBSEO VII Do bilhete de passagem rodovirio art. 532SUBSEO VIII Do bilhete de passagem aquavirio art. 536SUBSEO IX Do bilhete de passagem e nota de bagagem art. 540SUBSEO X Do bilhete de passagem ferrovirio art. 544SUBSEO XI Do redespacho de mercadoria art. 548SUBSEO XII Do despacho de transporte art. 549SUBSEO XIII Do resumo de movimento dirio art. 550

    SUBSEO XIV Do conhecimento de transporte intermodal e multimodal de cargas art. 555

    SUBSEO XV Do transbordo de cargas, turistas, pessoas e passageiros art. 556

    SUBSEO XVI Das disposies sobre bilhete de passagem e do documento de excesso de bagagem art. 557

    SUBSEO XVII Do documento de excesso de bagagem art. 558SUBSEO XVIII Da ordem de coleta de carga art. 562

    SUBSEO XIXDas Disposies Comuns aos Prestadores dos Servios de Transporte (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08) (AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/2008)

    art. 562-A

    SEO XVII Dos documentos fiscais relativos prestao de servios de comunicaoSUBSEO I Da nota fiscal de servio de comunicao art. 563SUBSEO II Da nota fiscal de servio de telecomunicaes art. 570SEO XVIII Dos documentos de informao

    SUBSEO I Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE art. 574

    SUBSEO II Da Guia de Informao das Operaes e Prestaes Interestaduais- GI/ICMS art. 575

    SUBSEO III Da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM art. 578

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  • TTULO ASSUNTO ARTIGOSUBSEO IV Da Guia Informativa Mensal do ICMS retificadora art. 587SUBSEO V Da relao de mercadorias inventariadas art. 589SUBSEO VI Do Informativo Fiscal art. 590

    SUBSEO VII Da Guia Nacional de Informao e Apurao do ICMS Substituio Tributria - GIA-ST art. 598 - A

    SEO XIX Dos livros fiscais

    SUBSEO I Da guarda e conservao de livros e documentos e de sua exibio ao fisco art. 599

    SUBSEO II Das disposies nos casos de sinistro, furto, roubo ou extravio de livros ou documentos fiscais art. 604

    SUBSEO III Das espcies de livros fiscais art. 605SUBSEO IV Da impresso e das caractersticas dos livros fiscais art. 606

    SUBSEO V Do visto fiscal e dos Termos de abertura e de encerramento de livros fiscais art. 607

    SUBSEO VI Da escriturao fiscal art. 609SUBSEO VII Da utilizao dos livros fiscais pelo sucessor art. 612SUBSEO VIII Do registro de entradas art. 613SUBSEO IX Do registro de sadas art. 614SUBSEO X Do livro de movimentao de combustveis art. 615SUBSEO XI Do registro de controle da produo e do estoque art. 616SUBSEO XII Do registro do selo especial de controle art. 617SUBSEO XIII Do registro de impresso de documentos fiscais art. 618

    SUBSEO XIV Do registro de utilizao de documentos fiscais e Termos de ocorrncias art. 619

    SUBSEO XV Do registro de inventrio art. 620SUBSEO XVI Do registro de apurao do ICMS art. 621SUBSEO XVII Do registro de mercadorias depositadas art. 622SUBSEO XVIII Do registro de veiculo art. 623SUBSEO XIX Do controle de crdito de ICMS do ativo permanente art. 623-A

    SEO XIX Da Escriturao Fiscal Digital EFD (AC pelo Dec. 20.752, de 09/10/2008) art. 623-BCAPTULO XIX Da emisso dos documentos fiscais e escriturao de

    livros fiscais por contribuinte usurio de sistema eletrnico de processamento de dados

    SEO I Das disposies gerais art. 624SEO II Do pedido art. 625SEO III Das condies para utilizao do sistema

    SUBSEO I Da documentao tcnica art. 627SUBSEO II Das condies especficas art. 628

    SEO IV Da nota fiscal art. 630

    SEO V Dos conhecimentos de transporte rodovirio, aquavirio e areo art. 632

    SEO VI Das disposies comuns aos documentos fiscais art. 633

    SEO VII Dos formulrios destinados emisso de documentos fiscais

    SUBSEO I Das disposies comuns aos formulrios destinados emisso de documentos fiscais art. 636

    SUBSEO II Da autorizao para confeco de formulrios destinados emisso de documentos fiscais art. 638

    SEO VIII Da escrita fiscalSUBSEO I Do registro fiscal art. 640SUBSEO II Da escriturao fiscal art. 645

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  • TTULO ASSUNTO ARTIGOSEO I X Da fiscalizao art. 650SEO X Das disposies finais e transitrias art. 652

    SEO XI

    Da emisso, escriturao, manuteno e prestao das informaes dos documentos fiscais emitidos em via nica por sistema eletrnico de processamento de dados pelos contribuintes prestadores de servios de comunicao e fornecedores de energia eltrica

    art. 655-A

    CAPTULO XX Impresso e emisso simultnea de documentos fiscaisSEO I Do impressor autnomo art. 656

    SEO II Do credenciamento do fabricante do formulrio de segurana art. 657

    SEO III Do formulrio de Segurana art. 658SEO IV Das disposies finais art. 659

    CAPTULO XXI Do cadastro de contribuinte do EstadoSEO I Do cadastro

    SUBSEO I Disposies preliminares art. 661SUBSEO II Da obrigatoriedade da inscrio art. 662-ASUBSEO III Da dispensa de inscrio no cadastro art. 666

    SUBSEO IV Da Classificao Nacional de Atividades Econmicas Fiscal art. 667

    SUBSEO V Da Formalizao dos atos cadastrais (NR Dec. 19.888/2007) art. 668-CSUBSEO VI Da vistoria (NR Dec. 19.888/2007) art. 670-ASUBSEO VII Da inscrio centralizada art. 674SUBSEO VIII Da no concesso da inscrio art. 675

    SUBSEO IX Da competncia para conceder e homologar pedido de inscrio art. 676

    SEO II Das alteraes cadastrais art. 678SUBSEO I Disposies geraisSUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007) art. 679-ASUBSEO III (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007) art. 680-A

    SEO III Da situao cadastral (NR Dec. 19.888/2007)SUBSEO I Do enquadramento (NR Dec. 19.888/2007) art. 681-ASUBSEO II Da inscrio ativa (NR Dec. 19.888/2007) art. 681-BSUBSEO III Da inscrio suspensa (AC Dec. 19.888/2007) art. 681-CSUBSEO IV Da inscrio inapta (AC Dec. 19.888/2007) art. 681-DSUBSEO V Das sanes (AC Dec. 19.888/2007) art. 681-ISUBSEO VI Da baixa da inscrio (AC Dec. 19.888/2007) art. 681-JSUBSEO VII Da inscrio nula (AC Dec. 19.888/2007) art. 681-K

    SEO IV (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)SUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007) art. 683SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007) art. 684

    SEO V (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)SUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007) art. 686SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007) art. 687SUBSEO III (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007) art. 692

    SEO VI Da reativao de inscrioSUBSEO I Consideraes gerais art. 693SUBSEO II Dos documentos necessrios art. 694SUBSEO III Dos procedimentos necessrios art. 695

    SEO VII Do carto de inscrio REVOGADA pelo Decreto 19.357 de 18 de setembro de 2006SEO VIII Do nmero de inscrio estadual art. 707

    9

  • TTULO ASSUNTO ARTIGOSEO IX Dos contabilistas ou organizaes contbeis art. 708

    SEO X Das demais disposies relativas ao cadastro de contribuintes art. 709

    SEO XI Das disposies finais art. 714CAPTULO XXII (REVOGADO) (Revogado pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)

    SEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)SUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 716SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 718SUBSEO III (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 719SUBSEO IV (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 720SUBSEO V (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 723SUBSEO VI (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 726SUBSEO VII (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 727SUBSEO VIII (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 728SUBSEO IX (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 729SUBSEO X (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 730SUBSEO XI (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 731SUBSEO XII (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 734SUBSEO XIII (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 737SUBSEO XIV (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 738SUBSEO XV (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 739SUBSEO XVI (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 740CAPTULO XXIII (REVOGADO) (Revogado pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)

    SEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)SUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 748SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 749

    SEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)SUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 751SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 752SUBSEO III (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 755

    SEO III (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 758SEO IV (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 759SEO V (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)

    SUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 760SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 765SUBSEO III (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 770SUBSEO IV (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 771SUBSEO V (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 772

    SEO VI (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 776SEO VII (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 777

    CAPTULO XXIV (REVOGADO) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)SEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)

    SUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 782SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 783

    SEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)SUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 785SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 787

    SEO III (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)SUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 788SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 789SUBSEO III (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 793

    SEO IV (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)

    10

  • TTULO ASSUNTO ARTIGOSUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 795SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 798SUBSEO III (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 802SUBSEO IV (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 803SUBSEO V (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 804SUBSEO VI (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 805

    SEO V (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)SUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 806SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 807

    SEO VI (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)SUBSEO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 809SUBSEO II (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 810SUBSEO III (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 811SUBSEO IV (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 812

    SEO VII (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 813SEO VIII (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 816

    CAPTULO XXIV-A

    Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF (AC pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)

    SEO I Das Definies art. 830-ASEO II Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF

    SUBSEO I Da Obrigatoriedade de Uso art. 830-BSUBSEO II Do Pedido de Uso art. 830-DSUBSEO III Da Autorizao de Uso de ECF art. 830- F SUBSEO IV Do Pedido de Cessao de Uso de ECF art. 830-G

    SEO III Do EquipamentoSUBSEO I Das Caractersticas do Equipamento art. 830-JSUBSEO II Do Software Bsico art. 830-LSUBSEO III Da Memria Fiscal art. 830-NSUBSEO IV Da Memria de Fita-detalhe art. 830-OSUBSEO V Das Disposies Gerais sobre o Software Bsico art. 830-P

    SEO IV Do CredenciamentoSUBSEO I Da Competncia art. 830-SSUBSEO II Das Atribuies do Credenciados art. 830-TSUBSEO III Da Interveno Tcnica em Equipamento de Controle Fiscal art. 830-XSUBSEO IV Do Recibo de Envio de Informaes de Interveno Tcnica art. 830-Z

    SEO V Dos Documentos Emitidos no ECFSUBSEO I Das Caractersticas Aplicadas a todos os Documentos art. 830-A A SUBSEO II Da Leitura da Memria Fiscal art. 830-ADSUBSEO III Da Reduo Z art. 830-AFSUBSEO IV Da Leitura X art. 830-AHSUBSEO V Do Cupom Fiscal art. 830-A J

    SUBSEO VI Do Cupom Fiscal para Registro de Prestao de Servio de Transporte de Passageiro art. 830-A N

    SUBSEO VII Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor art. 830-A P SUBSEO VIII Do Mapa Resumo de Viagem art. 830-A S SUBSEO IX Do Registro de Venda art. 830-A T SUBSEO X Do Conferncia de Mesa art. 830-A U

    SUBSEO XI Dos Bilhetes de Passagem Rodovirio, Aquavirio e Ferrovirio art. 830-A V

    SEO VI Dos Demais DocumentosSUBSEO I Do Comprovante de Crdito ou Dbito art. 830-A Z

    11

  • TTULO ASSUNTO ARTIGOSUBSEO II Do Comprovante No-Fiscal art. 830-A AD SUBSEO III Do Comprovante No-Fiscal Cancelamento art. 830-A AG SUBSEO IV Do Relatrio Gerencial art. 830-A AH SUBSEO V Da Fita-detalhe em ECF com Memria de Fita-detalhe art. 830-A AI

    SEO VII Dos Requisitos Gerais sobre o ECF art. 830-A AJ SEO VIII Disposies Gerais art. 830-A AK SEO IX Do Sistema de Gesto Comercial e do Programa Aplicativo art. 830-A AK

    SUBSEO I Do Sistema de Gesto do Estabelecimento art. 830-A AM SUBSEO II Do Programa Aplicativo art. 830-A AO SUBSEO III Da Codificao das Mercadorias art. 830-A AQ SUBSEO IV Da Bobina de Papel para Emisso de Documentos art. 830-A AR SUBSEO V Da Fita-detalhe art. 830-A AS

    SEO X Do Ponto de Venda no Estabelecimento art. 830-A AT SEO XI Da Escriturao Fiscal

    SUBSEO I Do Mapa Resumo ECF art. 830-A AV SUBSEO II Do Registro de Sadas art. 830-A AW

    CAPTULO XXV Dos regimes especiais de tributao, escriturao de livros e emisso de documentos fiscaisSEO I Das disposies gerais art. 831SEO II Do pedido art. 834SEO III Do exame, do encaminhamento e do controle art. 836SEO IV Da concesso, indeferimento ou cassao art. 837

    CAPTULO XXVI Das operaes com o fim especfico de exportao

    SEO I Da no incidncia e do credenciamento do fabricante ou do remetente e do intermedirio art. 839

    SEO II Dos mecanismos de controle art. 840SEO III Das disposies finais art. 848

    CAPTULO XXVII Da substituio tributriaSEO I Do sujeito passivo por substituio tributria art. 850SEO II Do ressarcimento art. 863

    SEO III Das disposies comuns aplicveis s operaes sujeitas ao regime de substituio tributria art. 869

    SEO IV

    Do regime de substituio tributria com veculos autopropulsados em operaes realizadas por pessoa jurdica que explore a atividade de produtor agropecurio, locao de veculos e arrendamento mercantil e demais veculos automotores

    SUBSEO I Do regime de substituio tributria nas operaes com veculos automotores art. 885

    SUBSEO II Do regime de substituio tributria com veculos autopropulsados em operaes realizadas por pessoa

    art. 886 - A

    12

  • TTULO ASSUNTO ARTIGOjurdica que explore a atividade de produtor agropecurio, locao de veculos e arrendamento mercantil

    SEO V Do regime de substituio tributria nas operaes com veculos de duas rodas motorizadas art. 887

    SEO VIDo regime de substituio tributria nas sadas de cimento nas operaes internas e nas interestaduais com destino aos estados da regio nordeste

    art. 890

    SEO VII

    Do Regime de Substituio Tributria nas Operaes com Combustveis e Lubrificantes, Derivados ou no de Petrleo e com outros Produtos (Conv. ICMS 110/07)(NR dada pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008)

    art. 893-B

    SEO VIIIDo regime de substituio tributria nas operaes com aguardente de cana, Vermute e outros Vinhos (NR dada pelo Dec. N 20.774, de 31/10/2008)

    SUBSEO I Do regime de substituio tributria nas operaes com aguardente de cana, Vermute e outros Vinhos art. 896

    SUBSEO II (Revogada pelo Dec. N 19.583, de 28/12/2006) art. 898 - A

    SUBSEO II-ADo regime de substituio tributria nas operaes com Vermute e outros Vinhos(AC pelo Dec. N 20.774, de 31/10/2008) art. 898 -I

    SUBSEO III (Revogada pelo Dec. N 19.583, de 28/12/2006) art. 898 - E

    SEO IX Do regime de substituio tributria nas operaes com farinha de trigo e seus derivados art. 899

    SEO X Do Regime de Substituio Tributria nas Operaes com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Conv. ICMS 37/94) (NR pelo Dec. N 20.544 de 28/05/2008)

    art. 904

    SEO XI Do regime de substituio tributria nas operaes com drogas e medicamentos art. 906

    SEO XII Do regime de substituio tributria nas prestaes de servio de transporte art. 914

    SEO XIII Do regime de substituio tributria nas operaes com cerveja, chope, refrigerante, gua mineral ou potvel e gelo. art. 921

    SEO XIV Do regime de substituio tributria nas operaes com filmes fotogrfico, cinematogrfico e slide art. 925

    SEO XV Do regime de substituio tributria nas operaes com disco fonogrfico, fita virgem ou gravada art. 931

    SEO XVI Do regime de substituio tributria nas operaes com tintas e vernizes e outras mercadorias da indstria qumica art. 937

    SEO XVII Do regime de substituio tributria nas operaes com pneumticos, cmaras de ar e protetores art. 939

    SEO XVIII Do regime de substituio tributria nas operaes com acar art. 942

    13

  • TTULO ASSUNTO ARTIGO

    SEO XIX

    Das demais hiptese de substituio tributriaDas operaes com lmpada eltrica e eletrnica, reator e "starter". Alterada pelo Dec. N 20.544 de 28/05/2008 art. 944-A

    Das operaes com sorvetes de qualquer espcie, inclusive picols art. 944-B

    Das operaes com raes tipo pet para animais domsticos art. 944-C

    Das operaes com com peas, componentes, acessrios e demais produtos para utilizao em produtos autopropulsados e outros fins

    art. 944-D

    Das operaes com aparelhos celulares art. 944-EDas operaes com pilhas e baterias eltricas Acrescido pelo Dec. N 20.544 de 28/05/2008 art. 944-FDas operaes com lmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro Acrescido pelo Dec. N 20.544 de 28/05/2008

    art. 944-G

    CAPTULO XXVIII Das operaes sujeitas a antecipao tributria art. 945CAPTULO XXIX Certido negativa de dbitos tributrios art. 951

    CAPTULO XXXDo Cdigo Fiscal de Operaes e Prestaes, do Cdigo de Atividades Econmicas e do Cdigo de Situao Tributria

    art. 955

    CAPTULO XXXI Das disposies gerais, finais e transitrias art. 956

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  • CAPTULO IDa Incidncia do Imposto e do Fato Gerador

    SEO IDa Incidncia

    Art. 1 O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, 2 e 3 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, a Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996 e a Lei Estadual n 6.968 de 30 de dezembro de 1996, incide sobre:

    I- operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    II- prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    III- prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    IV- fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos municpios;

    V- fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos municpios, quando a lei complementar aplicvel matria expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.

    1 O imposto incide tambm sobre:I- a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica,

    ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

    II- o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior;III - a entrada, no territrio deste Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e

    combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrentes de operaes interestaduais; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

    IV- a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente.

    2 Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicao da legislao do ICMS, qualquer bem mvel, novo ou usado, suscetvel de circulao econmica, inclusive semoventes e energia eltrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporao ao ativo permanente do estabelecimento.

    3 A obrigao tributria principal surge com a ocorrncia do fato gerador, e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniria, e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.

    4 O imposto seletivo em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios. 5 irrelevante para a caracterizao da incidncia:I- a natureza jurdica da operao relativa circulao de mercadoria e prestao relativa

    ao servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao;II- o ttulo jurdico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que

    efetivamente tenha sado do seu estabelecimento;III- o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de

    natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;IV- o fato de a operao realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

    15

  • Art. 1-A O adicional de dois pontos percentuais sobre a alquota do ICMS, previsto no inciso I do art. 2 da Lei Complementar n 261, de 19 de dezembro de 2003, ter vigncia de 1 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, e incidir uma nica vez nas operaes e prestaes destinadas ao consumo final, sujeitas ou no ao regime de substituio tributria, com as seguintes mercadorias e servios: (NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/07)

    I) bebidas alcolicas, exceto aguardente de cana ou de melao;II) armas e munies;III) fogos de artifcio;IV) perfumes e cosmticos importados;V) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais

    artigos de tabacaria;VI) servios de comunicao, exceto cartes telefnicos de telefonia fixa;VII) embarcaes de esporte e recreao;VIII) jias;IX) asas delta e ultraleves, suas partes e peas. (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/08,

    incluso de incisos no lugar das alneas) 1 O adicional da alquota do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, incidir ainda

    que se trate de: (NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/07)I operao ou prestao interestadual; II importao de mercadorias ou bens do exterior ;III aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bens importados do exterior e

    apreendidos ou abandonados ; IV prestaes de servios de comunicao iniciadas ou prestadas no exterior. 2 Ficam excludas da incidncia do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as

    prestaes de servios de telefonia fixa residencial e no residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preo da assinatura.

    3 O adicional do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, no poder ser utilizado nem considerado para efeito do clculo de quaisquer benefcios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual n. 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual n. 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alteraes posteriores.

    SEO IIDo Fato Gerador

    Art. 2 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:I- da sada de mercadoria:a) a qualquer ttulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro

    estabelecimento do mesmo titular; b) do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento

    de idntica titularidade ou no, localizado na mesma rea ou em rea contnua ou diversa, destinada a consumo ou a utilizao em processo de tratamento ou de industrializao, ainda que as atividades sejam integradas;

    II- do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, includos os servios prestados;

    III- da transmisso a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado localizado no Estado do transmitente;

    16

  • IV- da transmisso da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no pas ou de ttulo que os represente, quando a mercadoria ou bem no tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

    V- do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executada por pessoas fsicas ou jurdicas, por qualquer via ou meio;

    VI- do ato final do transporte iniciado no exterior;VII- das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por qualquer meio,

    inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de servios de comunicao de qualquer natureza, inclusive os servios classificados sob as seguintes denominaes:

    a) assinatura de telefonia celular;b) salto;c) atendimento simultneo;d) siga-me;e) telefone virtual;VIII- do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de

    incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel matria;

    IX- do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; X- do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior; XI- da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem importados do exterior e

    apreendidos ou abandonados;XII- na adjudicao ou arrematao, em hasta pblica, de mercadoria de contribuinte;XIII- na entrada, no territrio deste Estado, de energia eltrica, petrleo, lubrificantes,

    combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo, quando oriundos de outra Unidade da Federao, e no destinados comercializao ou industrializao, inclusive na hiptese de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo adquiridos por prestador de servio de transporte, para emprego na prestao de seus servios;

    XIV- da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;

    XV- da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente;

    XVI- da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigncia do imposto por substituio ou antecipao tributria;

    XVII- da contratao, por contribuinte normalmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, de servio a ser prestado por transportador autnomo, para efeito de exigncia do imposto por substituio ou antecipao tributria;

    XVIII- da sada de ouro, na operao em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

    XIX- da sada decorrente da desincorporao de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposies expressas em contrrio.

    1 Equiparam-se sada: I- a transmisso de propriedade de mercadoria, quando esta no transitar pelo

    estabelecimento do transmitente; II- o consumo ou a integrao no ativo fixo de mercadoria produzida pelo prprio

    estabelecimento ou adquirida para industrializao ou comercializao;

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  • III- a mercadoria constante no estoque final, inclusive mveis, utenslios e veculos, quando do encerramento das atividades do estabelecimento, a menos que se trate de sucesso;

    IV- o abate, quanto carne e todo o produto de matana de gado em matadouros pblicos ou particulares, na forma prevista no art. 252;

    V - a situao da mercadoria:a) cuja entrada no esteja escriturada em livro prprio;b) adquirida por contribuinte que esteja com sua inscrio estadual inapta ou baixada;

    (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007).VI- a destinao a eventual comprador de mercadoria por conta ou ordem, por anulao

    de venda; VII- a remessa de mercadoria, pelo executor da industrializao, para estabelecimento

    diferente daquele que a tenha mandado industrializar;VIII- a remessa de mercadoria, pelo armazm geral ou depsito fechado, para

    estabelecimento diverso do depositante. 2 Na hiptese do inciso VII, do caput deste artigo, quando o servio for prestado

    mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usurio.

    3 Na hiptese do inciso IX, do caput deste artigo, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio.

    4 A ocorrncia, constatada, de operaes ou de prestaes tributveis sem pagamento do imposto, atravs da escriturao contbil que indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa de origem no comprovada, manuteno, no passivo, de obrigaes j pagas ou inexistentes, entrada de mercadorias ou bens no contabilizada, pagamentos no contabilizados, ressalvada a hiptese em que seja comprovada a procedncia de tal operao.

    5 A falta de comprovao por parte do proprietrio, do condutor do veculo ou do transportador, perante qualquer repartio fiscal localizada nos portos ou aeroportos deste Estado ou nos postos fiscais intermedirios, volantes ou postos fiscais de fronteira, da sada de mercadoria, quando esta tiver transitado neste Estado acompanhada de Guia de Trnsito Fiscal, caracteriza a sua comercializao no territrio deste Estado.

    6 Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se iniciado no exterior o servio de transporte vinculado prestao internacional ainda que haja transbordo, subcontratao ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.

    7 Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se por comunicao o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens relativas a determinado ato ou fato, mediante mtodos ou processos convencionados, quer atravs da linguagem falada ou escrita, outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou smbolos, quer atravs de equipamento tcnico sonoro ou visual, a exemplo dos servios de telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifuso sonora ou de imagens e televiso por assinatura, quando de carter oneroso para o usurio da prestao ou servio.

    8 Nas prestaes de servios de telecomunicaes, observar-se-, ainda, o disposto nos arts.300 a 303, quando se tratar de:

    I- cesso onerosa de meios das redes pblicas de telecomunicaes a outras operadoras;II- servios internacionais tarifados e cobrados no Brasil;III- servios mveis de telecomunicaes;IV- servios no medidos, cobrados por perodo, envolvendo mais de uma Unidade da

    Federao.

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  • 9. Para efeito do disposto no inciso III do 1, deste artigo, considera-se encerrada a atividade do contribuinte, trinta dias aps este deixar de apresentar movimento econmico tributrio. (Pargrafo acrescido pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

    10. Considera-se ocorrida a internalizao e a comercializao das mercadorias, no territrio deste Estado, na hiptese de no ter sido efetuada a baixa do Passe Fiscal Interestadual na Unidade Federada de destino (Protocolo ICMS 10/03). (AC pelo Dec. 18.879/06, de 10/03/06)

    CAPTULO IIDa No-Incidncia

    SEO IDas Disposies Gerais

    Art. 3 O imposto no incide sobre:I- operao com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso; II- operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servios prestados a

    destinatrios no exterior, assegurada a manuteno e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e prestaes anteriores; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

    III- operao interestadual relativa energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao;

    IV- operao com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial - Anexo - 3;

    V- operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar;

    VI- operao interna de qualquer natureza decorrente da transmisso da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipteses de transferncia:

    a) a herdeiro ou legatrio, em razo de sucesso causa mortis, nos legados ou processos de inventrio ou arrolamento;

    b) em caso de sucesso inter vivos, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comrcio, transformao, incorporao, fuso ou ciso;

    VII- operao decorrente de alienao fiduciria em garantia, inclusive na:a) transmisso do domnio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio;b) transferncia da posse, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento

    do devedor fiduciante;c) transmisso do domnio, do credor em favor do devedor, em virtude da extino da

    garantia pelo pagamento.VIII- operao de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado

    ao arrendatrio;IX- operao de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens mveis,

    salvados de sinistro, para companhias seguradoras; X- operao ou prestao efetuada pelas entidades abaixo indicadas, inclusive a remessa

    e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:

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  • a) Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, sendo que esse tratamento, extensivo s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, no que se refere s mercadorias e aos servios vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

    b) os templos de qualquer culto, os partidos polticos e suas fundaes, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituies de educao ou de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreender somente as mercadorias, bens e servios relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alnea;

    XI- sada de mercadoria ou bem pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidncia do imposto relativo prestao do servio;

    XII- sada de mercadoria ou bem:a) com destino a armazm geral ou frigorfico situados neste Estado, para depsito em

    nome do remetente;b) com destino a depsito fechado do prprio contribuinte, situado neste Estado;c) dos estabelecimentos referidos nas alneas anteriores, em retorno ao estabelecimento

    depositante;XIII- sada ou fornecimento de bem de uso em decorrncia de contrato de comodato

    (emprstimo), locao ou arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno;XIV- circulao fsica de mercadoria em virtude de mudana de endereo do

    estabelecimento, neste Estado, desde que cumpridas as exigncias previstas neste Regulamento;XV- prestao de servio de comunicao destinada ao exterior. XVI - prestaes de servio de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de

    sons e imagens de recepo livre e gratuita. (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005) 1 Equipara-se s operaes de que trata o inciso II do caput deste artigo, a sada de

    mercadoria realizada com o fim especfico de exportao, destinada a:I- empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma

    empresa;II- armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro. 2 A no incidncia de que trata o pargrafo anterior, no abrange a prestao de

    servio de transporte ocorrida dentro do territrio nacional, observado o disposto no inciso V do art. 2.

    3 No caso do inciso II do caput deste artigo e nas hipteses previstas no 1 deste artigo, a reintroduo da mercadoria no mercado interno torna exigvel o imposto devido pela sada, sem prejuzo das penalidades legais cabveis.

    4 Nas sadas de que trata o inciso II do caput deste artigo, com destino ao exterior, atravs de instalaes porturias situadas fora do Estado, exigida a comprovao do efetivo embarque para o exterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sada da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, para o que se lavra, no ato do desembarao, Termo de Responsabilidade.

    5 Ocorrendo duas ou mais operaes de circulao com a mesma mercadoria, no territrio nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a ltima considerada exportao para efeito de no-incidncia do imposto, ressalvado o disposto no 1 deste artigo.

    6 Na importao de mercadorias amparadas pela no incidncia do ICMS, obrigatrio a comprovao do referido benefcio, mediante apresentao da Guia para Liberao de Mercadoria Estrangeira sem Comprovao do Recolhimento do ICMS. Anexo 109, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde ir ocorrer o fato gerador. (NR dada pelo Decreto 14.408, de 29 de abril de 1999.)

    7 O disposto no inciso I do caput deste artigo no se aplica ao papel:

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  • I- encontrado em estabelecimento que no exera atividade de empresa jornalstica, editora ou grfica impressora de livro ou peridico;

    II- encontrado na posse de pessoa que no seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;

    III- consumido ou utilizado em finalidade diversa da edio de livros, jornais ou peridicos;

    IV- encontrado desacobertado de documento fiscal. 8 O disposto no inciso I do caput deste artigo no se aplica, tambm, a livros em

    branco, pautados ou destinados a escriturao ou preenchimento, agendas e similares, catlogos, listas e outros impressos que no contenham propaganda comercial.

    9 No devido o pagamento da diferena de alquotas nas aquisies de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatria, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipteses do art. 228.

    10. A no incidncia no desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigaes fiscais acessrias previstas na legislao.

    11. Para efeito do disposto no inciso III do caput, entende-se por industrializao a operao em que os mencionados produtos sejam empregados como matria-prima e da qual resulte como produto final petrleo, lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo, ou energia eltrica. (AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/08)

    12. Tratando-se de energia eltrica a industrializao deve ser entendida como a operao em que a energia eltrica seja empregada como matria-prima e da qual resulte energia eltrica como produto. (AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/08)

    SEO IIDa No Incidncia do ICMS Relativo ao Servio de Transporte

    Art. 4 O ICMS no incide na ocorrncia de servio de transporte:I- nas prestaes internas de carga prpria ou referente a transferncia de mercadoria

    entre estabelecimentos do mesmo titular, em veculo do prprio contribuinte;II- de pessoas, no remunerado, efetuado por particular;Pargrafo nico. No devido o pagamento da diferena de alquotas tratando-se da

    prestao de servio de transporte relativo aquisio de mercadorias ou bens a preo CIF.

    CAPTULO IIIDas Isenes, Incentivos e Outros Benefcios Fiscais

    SEO IDas Disposies Gerais

    Art. 5 As isenes, incentivos e outros benefcios fiscais do imposto sero concedidos

    ou revogados mediante convnios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975. (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

    1 So, tambm, incentivos e benefcios fiscais: (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)I- a reduo da base de clculo;II- a devoluo total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou no, do imposto ao

    contribuinte, a responsvel ou a terceiros;III- o crdito presumido;IV- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

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  • V- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)VI- quaisquer outros favores ou benefcios dos quais resulte reduo ou eliminao,

    direta ou indireta, do nus do imposto;VII- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)VIII- a fixao de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido na

    legislao. 2 Os incentivos e benefcios fiscais de que trata o 1, salvo disposio em contrrio,

    ficam condicionados ao fiel cumprimento das obrigaes previstas neste Regulamento. (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

    3 Quando a fruio ou o reconhecimento do benefcio fiscal depender de condio, no sendo esta satisfeita, o tributo ser considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operao ou prestao sob condio.

    4 A outorga de benefcios fiscais de que trata este artigo, ressalvadas as disposies em contrrio:

    I- no desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigaes tributrias previstas na legislao;

    II- para operao com mercadoria, no alcana a prestao de servio de transporte com ela relacionada, e vice-versa.

    5 A reduo da base de clculo ou a concesso de crdito presumido do imposto, em qualquer hiptese, alm do disposto na legislao que os conceder, servir para acobertar perdas referentes a quebras, avarias e quaisquer outras diferenas, inclusive as decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado para efeito de clculo do imposto devido por substituio ou antecipao tributria.

    SEO IIDa Iseno

    SUBSEO IDa Iseno nas Operaes com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecurios e

    Extrativos, Animais e Vegetais

    Art. 6 So isentas do ICMS as seguintes operaes com hortalias, flores, frutas frescas, animais, produtos agropecurios e produtos extrativos animais e vegetais:

    I- nas sadas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrializao, dos seguintes produtos hortcolas e frutcolas em estado natural, resfriados ou congelados (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93):

    a) produtos hortcolas:1. abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca,

    alfazema, almeiro, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brcolos e brotos de bambu, de

    feijo, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);3. cacateira, cambuquira, camomila, car, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,

    chicria, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;4. endvia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;5. folhas usadas na alimentao humana;6. gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);7. hortel;8. inhame;9. jil;

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  • 10. losna;11. macaxeira, mandioca, manjerico, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e

    mostarda; (NR pelo Dec. 14.280, de 08.01.99) 12. nabia e nabo;13. palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimento;14. quiabo;15. rabanete, repolho, repolho-chins, raiz-forte, rcula e ruibarbo;16. salsa, salso e segurelha;17. taioba, tampala, tomate e tomilho;18. vagem e feijo verde. (NR Dec. 14.280, de 08.01.99)b) flores, funcho ou frutas frescas: nacionais ou provenientes da Argentina, Bolvia,

    Chile, Colmbia, Equador, Mxico, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;c) a iseno prevista neste item no se aplica s operaes internas e interestaduais com

    alho, amndoa, ameixa, avel, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, ma, morango, nectarina, noz, pra, pssego, pomelo e uva; (NR Dec. 14.280, de 08.01.99)

    d) a iseno, de que trata este item, relativa s sadas de mandioca aplica-se exclusivamente s operaes internas.

    II- at 30/04/99, nas sadas de algaroba e seus derivados, nas operaes internas e interestaduais (Conv. ICMS 3/92, 23/98); (NR Dec. 13.934, de 23.04.98)

    III- de 1/05/2002 at 30/04/2004, nas sadas de arroz, feijo, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuio Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-rido (PRODEA), quando doados SUDENE para serem distribudos s populaes alistadas em frentes de emergncia constitudas no mbito do Programa de Combate Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02). (NR Dec. 16.157 de 03/07/02)

    IV Nas sadas : (NR Decreto 13.730, de 30.12.97)a) (Revogado pelo Decreto 14.253, de 09.12.98)b) de ovos, exceto se destinados a industrializao;c) pintos de um dia;V- nas sadas internas de caprino e dos produtos comestveis resultantes de sua matana

    (Conv. ICMS 89/05); (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)VI- sadas internas de ovinos e dos produtos comestveis resultantes do seu abate (Conv.

    ICMS 89/05); (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)VII- nas seguintes operaes com reprodutores ou matrizes de bovinos, sunos, ovinos e

    bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e 124/93):

    a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condio de obter o registro genealgico oficial no Pas;

    b) sadas internas e interestaduais:1. dos animais a que se refere o caput deste inciso, desde que possuam registro

    genealgico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecurio devidamente inscrito na repartio fiscal a que estiver subordinado, nesta ou noutra Unidade da Federao;

    2. de fmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associao prpria.

    VIII- at 31/07/2009, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade gentica, quando a importao for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

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  • IX- nas operaes internas e interestaduais com embrio ou smen congelado ou resfriados, de bovino, de ovino, de caprino ou de suno (Conv. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02) (NR pelo Decreto 16.297, de 30/08/02);

    X- nas sadas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstitudo ou no, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (Convnios ICM 25/83 e ICMS 121/89, 124/93).

    XI- at 31/07/2009, nas sadas internas e interestaduais de ps-larvas de camaro (Convs. ICMS 123/92 e 71/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

    XII- as sadas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado; (NR dada pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

    XIII- as sadas de rapadura de qualquer tipo; (NR Dec. 17.102 de 29/09/2003)XIV- nas sadas de farinha de mandioca; (NR pelo Decreto 14.129, de 20.08.98)XV- nas sadas internas de leite de cabra (Conv. ICM 56/86 e ICMS 55/90, 124/93);XVI- nas sadas de estacas de amoreira e de lagartas de terceira idade destinadas criao

    do casulo do bicho-da-sda, bem como casulos verdes destinados s unidades de secagem (Conv. ICMS 131/93); (NR dada pelo Decreto. 13.934, de 23.04.98)

    XVII- at 30/04/99, nas sadas internas de silos e paiis, promovidas diretamente pelo Estado, destinadas a pequeno produtor rural, atravs de programas especficos do Governo (Conv. ICMS 74/91, 23/98); (NR pelo Decreto 13.934, de 23.04.98)

    XVIII- na sada interna de estabelecimento do produtor de casulo do bicho da seda, destinado Empresa de Pesquisa Agropecuria do Rio Grande do Norte (EMPARN).

    XIX nas aquisies de produtos no comestveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que destinado industrializao. (AC pelo Dec. 14.274, de 30.12.98)

    XX - as sadas internas com mel de abelha produzido neste Estado; (NR Decreto 17.102, de 29/09/2003)

    XXI - as sadas internas com gado bovino destinado ao abate, efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), desde que atendidas as seguintes condies: (NR do caput pelo Decreto 17.102, de 29/09/2003)

    a) a operao seja acobertada com Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal emitida pelo adquirente do gado, prevista no art. 466, I, deste Regulamento e a Guia de Trnsito Animal (GTA) emitida pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuria e da Pesca; (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

    b) o documento fiscal previsto na alnea "a" contenha indicao do nmero da Guia de Trnsito Animal (GTA) que acobertar a operao, que dever constar em seu campo "Informaes Complementares", do quadro "Dados Adicionais";(AC pelo Decreto 16.871, de 27/05/2003)

    c) na hiptese de gado adquirido em outro Estado a partir da publicao deste Decreto, que sua aquisio tenha ocorrido em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.(AC pelo Decreto 16.871, de 27/05/2003)

    XXII - as sadas internas com milho em gro, produzido neste Estado, destinado industrializao. (NR Dec. 17.102, de 29/09/2003)

    XXIII - sadas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados produo de biodiesel (Conv. ICMS 105/03). (AC pelo Decreto 18.063, de 17/01/2005) XXIV- sadas internas de cana-de-acar, melao e mel rico destinados produo de acar, lcool e aguardente de cana. (AC pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

    XXV- nas sadas internas de leite in natura, pasteurizado ou esterilizado quando adquirido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e destinado a distribuio s famlias carentes pelo Programa do Leite do Governo do Estado. (AC pelo Decreto 18.884, de 13/02/2006)

    XXVI - na importao de rao para larvas do camaro, classificada no cdigo 2309.90.90 NCM/SH (Conv. ICMS 33/08). (AC pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

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  • 1 A fruio do benefcio de que trata o inciso XXIII, fica condicionada ao atendimento pelo adquirente s exigncias previstas no art. 1 da Medida Provisria n 227 de 06 de dezembro de 2004. (AC pelo Decreto 18.063 de 17/01/2005 e transformado em 1 pelo Decreto 18.884, de 13/02/2006)

    2 Para fruio do benefcio previsto no inciso XXV, fica condicionada a opo pelo contribuinte, que dever apresentar na Unidade Regional de Tributao de seu domiclio fiscal, os seguintes documentos: (AC pelo Decreto 18.884, de 13/02/2006)

    I - requerimento, assinado por representante legtimo da empresa; II - cpia do instrumento constitutivo da empresa; III - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos

    magnticos previstos no art. 631 deste Regulamento, relativos s operaes e prestaes realizadas no ms antecedente ao do protocolo do requerimento;

    IV - cpia do contrato de fornecimento entre a empresa optante e a Secretaria do Trabalho, da Habitao e da Assistncia Social.

    V - Declarao de que se obriga a repassar, integralmente, para os preos por ele pagos aos produtores que lhe forneam o leite, in natura ou no, o valor do benefcio resultante da opo pelo regime aqui institudo, devendo constar, ainda, do documento, a cincia de que o descumprimento dessa obrigao implica em cancelamento do benefcio, com a cobrana do tributo devido a partir de quando o repasse tenha deixado de se efetivar, com os acrscimos legais cabveis.

    3 O benefcio fiscal previsto no inciso XXVI fica condicionado inexistncia de produto similar nacional (Conv. ICMS 33/08). (AC pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

    4 A inexistncia de produto similar de que trata o 3 ser atestada:I - por rgo federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo

    correpondente ou;II - por rgo credenciado pela Secretaria de Estado da Tributao (Conv. ICMS 33/08).

    (AC pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

    SUBSEO IIDa Iseno nas Operaes com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

    Art. 7 So isentas do ICMS as operaes com obras de arte e produtos de artesanato:I- nas sadas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de

    operaes realizadas pelo prprio autor (Convs. ICMS 59/91, 151/94);II- nas sadas, efetuadas por artesos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos

    tpicos de artesanato regional, desde que (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 40/90, 151/94):a) sejam confeccionados ou preparados na residncia do arteso;b) no haja na sua produo a utilizao de trabalho assalariado;c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermdio de entidade de

    que o arteso faa parte ou seja assistido. (NR dada pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

    SUBSEO IIIDa iseno nas Remessas de Amostras Grtis

    Art. 8 So isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grtis:I- nas sadas e nos recebimentos de amostras grtis de produto de diminuto ou nenhum

    valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessria para dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);

    25

  • II- nas entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrana do Imposto sobre Importao, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislao federal que outorga a iseno do Imposto sobre Importao (Conv. ICMS 60/95);

    Pargrafo nico. Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente sero consideradas amostras grtis as que satisfizerem s seguintes exigncias:

    I- as sadas devero ser feitas a ttulo de distribuio gratuita, com indicao da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

    II- as quantidades no podero ser superior a 20% do contedo ou do nmero de unidades da menor embalagem de apresentao comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

    III- na hiptese de amostras grtis de produtos da indstria farmacutica, a distribuio dever ser feita exclusivamente a mdicos, veterinrios e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares;

    IV- em se tratando de amostras de tecidos, no h restries quanto largura, mas seu comprimento s ser admissvel at 45 cm para os de algodo estampado, e at 30 cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expresso "Sem valor comercial", dispensadas desta exigncia as amostras cujo comprimento no exceda de 25 cm e 15 cm, nas hipteses supra, respectivamente;

    V- tratando-se de amostras de calados, estas devero consistir em ps isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calados a expresso "Amostra para viajante".

    SUBSEO III ADas Mercadorias Destinadas Demonstrao e Mostrurio (Ajuste SINIEF 08/08)

    (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    Art. 8 - A. As operaes com mercadorias destinadas a demonstrao e mostrurio devero observar o disposto nesta Subseo (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    1 Considera-se demonstrao a operao pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessria para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

    2 Considera-se operao com mostrurio a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

    3 No se considera mostrurio aquele formado por mais de uma pea com caractersticas idnticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numerao diferente.

    4 Na hiptese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calados, luvas, brincos, somente ser considerado como mostrurio se composto apenas por uma unidade das partes que o compem.

    5 O prazo previsto no 2 poder ser prorrogado, por igual perodo, a critrio da unidade federada de origem da mercadoria (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    Art. 8 - B. Na sada de mercadoria destinada demonstrao, o contribuinte dever emitir nota fiscal que conter, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes (Ajuste SINIEF 08/08): (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    I - no campo natureza da operao: Remessa para Demonstrao;II - no campo do CFOP: o cdigo 5.912 ou 6.912, conforme o caso;III do valor do ICMS, quando devido; IV - no campo Informaes Complementares: Mercadoria remetida para demonstrao.

    26

  • Pargrafo nico. O trnsito de mercadoria destinada demonstrao, em todo o territrio nacional, dever ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo de 60 dias (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    Art. 8- C. Na sada de mercadoria destinada a mostrurio o contribuinte dever emitir nota fiscal indicando como destinatrio o seu empregado ou representante, que conter, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes (Ajuste SINIEF 08/08): (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    I - no campo natureza da operao: Remessa de Mostrurio;II - no campo do CFOP: o cdigo 5.949 ou 6.949, conforme o caso;III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alquota interna da unidade

    federada de origem;IV - no campo Informaes Complementares: Mercadoria enviada para compor

    mostrurio de venda.Pargrafo nico. O trnsito de mercadoria destinada a mostrurio, em todo o territrio

    nacional, dever ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 dias (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    Art. 8 - D. O disposto no art. 8-C, observado o prazo previsto no 2 do art. 8-A, aplica-se, ainda, na hiptese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar (Ajuste SINIEF 08/08): (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    I como destinatrio: o prprio remetente;II como natureza da operao: Remessa para Treinamento;III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alquota interna da unidade

    federada de origem;IV no campo Informaes Complementares: os locais de treinamento (Ajuste SINIEF

    08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    Art. 8-E. No retorno das mercadorias de que trata esta Subseo, o contribuinte dever emitir nota fiscal relativa entrada das mercadorias (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo no se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstrao seja para contribuinte do ICMS, hiptese em que este dever emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatrio (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    SUBSEO IVDa Iseno nas Operaes com Produtos Farmacuticos

    Art. 9 So isentas do ICMS as operaes com medicamentos e outros produtos farmacuticos de uso humano (Convs. ICMS 51/94, 164/94, 46/96 , 88/96, 24/97):

    I recebimento pelo importador de (Conv. 10/02):a) produtos intermedirios a seguir indicados, destinados produo de medicamento de

    uso humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS:1 - cido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-

    metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

    27

  • 4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

    5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

    6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

    7 - Citosina, 2933.59.99;8 - Timidina, 2934.99.23;9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-

    pirimidinona, 2934.99.39; 10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-

    isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99. 11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;13 - Tiofenol, 2908.20.90;14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,

    3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

    20 - Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29;21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; 23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;24 - Inosina, 2934.99.39;25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;27 - 5 Benzoil 2 3 dideidro 3 deoxi-timidina; (Itens 11 ao 27 foram acrescidos

    pelo Decreto 17.706, de 09/08/2004)28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-

    (trifluormetil)benzenometanol 2921.42.29 (Conv. ICMS 80/08). (Item 28 AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

    b) dos frmacos a seguir indicados, destinados produo de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS:

    1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

    2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;4 - Lamivudina, 2934.99.93; 5 - Didanosina, 2934.99.29;6 - Nevirapina, 2934.99.99;7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90. c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS,

    a base de:

    28

  • 1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associao de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

    2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. 10/02); (NR dada pelo Decreto

    16.297, de 30/08/02) 6 Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convs. ICMS 10/02 e 121/06); (AC pelo Decreto

    19.607, de 11/01/07) 7 Darunavir, 3004.90.79 (Convs. ICMS 10/02 e 137/08). (AC pelo Decreto 21.000, de

    30/12/08) II sadas interna e interestadual (Conv. 10/02):a) dos frmacos destinados a produo de medicamentos de uso humano para o

    tratamento dos portadores do vrus da AIDS:1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,2 - Ganciclovir, 2933.59.49;3 - Zidovudina, 2934.99.22;4 - Didanosina, 2934.99.29; 5 - Estavudina, 2934.99.27;6 - Lamivudina, 2934.99.93;7 - Nevirapina, 2934.99.99;8- Efavirenz 2933.99.99 (Conv. ICMS 80/08). (Item 28 AC pelo Decreto 20.641, de

    28/07/2008)b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vrus

    da AIDS, a base de:1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento

    resultante da associao de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

    3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; 5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. 10/02); (NR pelo Decreto

    16.297, de 30/08/02)6 - Zidovudina AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 64/05); (AC

    pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)7 Darunavir, 3004.90.79 (Convs. ICMS 10/02 e 137/08). (AC pelo Decreto 21.000, de

    30/12/08) III- at 31/07/2009, nas entradas dos remdios relacionados no Anexo 155 deste

    Regulamento, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associao de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91,71/08, 105/08 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008, retificado no DOE 11.888, de 17/01/2009 )

    a) (REVOGADO);b) (REVOGADO);c) (REVOGADO);d) (REVOGADO);e) (REVOGADO);IV- nas sadas internas de medicamentos quimioterpicos usados no tratamento do cncer

    (Conv. ICMS 34/96);V- at 31/07/2009, nas importaes do exterior dos medicamentos Acetato de

    Ciproterona, Acetato de Megestrol, cido Folnico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil,

    29

  • Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cclica Sinttica, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2, Iodamida Meglumnica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sdico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissdico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine, somente se realizadas diretamente por rgos ou entidades da administrao pblica, direta ou indireta, bem como fundaes ou entidades beneficentes ou de assistncia social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrpicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Servio Social, para a prestao de servios mdico-hospitalares, e desde que observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 95/95, 20/99 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

    a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com iseno ou com alquota reduzida a zero dos Impostos de Importao ou sobre Produtos Industrializados (Conv. 95/95); (NR dada pelo Decreto 16.805, de 31.03.2003)

    b) a iseno ser concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administrao Tributria e Assessoria Tcnica, da Secretaria de Estado da Tributao (Conv. 104/89. (NR dada pelo Decreto 16.805, de 31.03.2003)

    VI- entradas de medicamentos importados do exterior por pessoas fsicas, sem cobrana do Imposto sobre Importao ( Conv. 18/95);

    VII- at 31/12/2011, as operaes com preservativos, classificados no cdigo 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte (Conv. ICMS 116/98 e 40/07): (NR dada pelo Decreto 19.777 de 30/04/2007)

    a) o benefcio fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o contribuinte abata do preo da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se no houvesse a iseno, indicando expressamente no documento fiscal;

    b) revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)VIII - at 31/07/2009, as operaes com os produtos e equipamentos utilizados em

    diagnstico em imunohematologia, sorologia e coagulao, abaixo relacionados, destinados a rgos ou entidades da administrao pblica, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundaes (Convs. ICMS 84/97 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

    a) da linha de imunohematologia: reagentes, painis de hemceas e diluentes destinados determinao dos grupos ou dos fatores sangneos pela tcnica de Gel-teste (NBM/SH: 3006.20.00);

    b) da linha de sorologia: reagentes para diagnstico de enfermidades transmissveis pela tcnica ID-PaGIA (NBM/SH: 3822.00.00); Reagentes para diagnstico de malria e leishmaniose pelas tcnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (NBM/SH: 3822.00.90)(Convs. ICMS 84/97, 30/03 e 55/03); (NR pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

    c) da linha de coagulao: reagentes para diagnstico de coagulao pelas tcnicas de Gel-teste e ID-PaGIA (NBM/SH: 3006.20.00);

    d) equipamentos:1. centrfugas para diagnstico em imunohematologia, sorologia e coagulao pelas

    tcnicas de Gel-teste e ID-PaGIA (NBM/SH: 8421.19.10);2. incubadoras para diagnstico em imunohematologia, sorologia e coagulao pelas

    tcnicas de Gel-teste e ID-PaGIA (NBM/SH: 8419.89.99);3. readers (leitor automtico) para diagnstico em imunohematologia, sorologia e

    coagulao pelas tcnicas de Gel-teste e ID-PaGIA (NBM/SH: 8471.90.12);4. samplers (pipetador automtico) para diagnstico em imunohematologia, sorologia e

    coagulao pelas tcnicas de Gel-teste e ID-PaGIA (NBM/SH: 8479.89.12);

    30

  • IX At 31/12/2011, as importaes, realizadas pela Fundao Nacional de Sade, dos produtos imunobiolgicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo 123 deste Regulamento, destinados s campanhas de vacinao e combate dengue, malria e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98 e 40/07). (NR pelo Decreto 19.777 de 30/04/2007)

    X at 31/07/2009, as operaes realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convs. ICMS 140/01, 119/02 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

    a) base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 118/07); (NR dada pelo

    Decreto n 20.119, de 24/10/2007, com efeitos a partir de 22.10.07)e) peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99 (Conv. ICMS 120/05). (NR dada pelo

    Decreto 18.653, de 11/11/2005)f) base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99 (Convs. ICMS 140/01 e

    120/06); (AC pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)g) (REVOGADA) (Convs. ICMS 140/01 e 85/08). (Revogada pelo Decreto 20.641, de

    28/07/2008)XI at 31/07/2009, a sada do reagente para diagnstico da Doena de Chaga