RIO DE JANEIRO --- 30.11.2010 RESPONSABILIDADES LEGAIS DOS ADMINISTRADORES DE COOPERATIVAS DE...
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RIO DE JANEIRO --- 30.11.2010
RESPONSABILIDADES LEGAIS DOS ADMINISTRADORES DE
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
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• Oração do Administrador
• "Senhor, diante das organizaçõesdevo ter CONSCIÊNCIA de minhas responsabilidades como
ADMINISTRADOR.Reconheço minhas limitações, mas, humildemente,junto com meus companheiros de trabalho busco o
consenso para alcançar a SOLUÇÃO e tornar o trabalho menos penoso e mais produtivo;
Senhor, despido do egoísmo, quero crescer, fazendo crescer, também, os que me cercam e que são a razão de minha escolha
profissional;Senhor, ADMINISTRE o meu coração para que ele
siga o caminho do bem, pois, a mim caberárealizar obras sadias para tornar as organizações
cada vez melhores e mais humanas."•
(Extraída do site do CRA. Adm. Rui Ribeiro de Araújo - CRA/DF nº 2285)
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• Dirigentes: administradores sentido amplo!
• Exemplo:• LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
• Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
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• Filosofia da Administração
• “O dirigente (administrador) de uma antiga instituição (empresa) deve tornar-se no que diz respeito a princípios, um biólogo prático. Necessita ter conhecimento da evolução da vida institucional e dos riscos que lhe são inerentes. Deve ser capaz de compreender como é que as estruturas administrativas tendem, essencialmente, para o congelamento e para o ossificação. Deve ser capaz de concluir
que, a menos que esteja vigilante para prevenir seus efeitos destrutivos, haverá um começo de decomposição, e sua empresa
começará, então, a se desmoronar."
• (Marshall E. Dimock, in Filosofia da Administração, Biblioteca do Dirigente Moderno, 1958)
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• Campos de atividade do Administrador • (interpretação da Lei 4.769/65 pelo Conselho Federal de Administração)
Administração Financeira Administração de Material Administração Mercadológica/Marketing Administração de Produção Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos/Relações Industriais Orçamento Organização e Métodos e Programas de Trabalho Campos Conexos!
•
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Administração de ConsórcioAdministração de Comércio Exterior Administração de Cooperativas Administração HospitalarAdministração de CondomíniosAdministração de ImóveisAdministração de Processamento de Dados/InformáticaAdministração RuralAdministração Hoteleira"Factoring“Turismo
Campos Conexos
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• DEFINIÇÃO: ADMINISTRADORES
• EM COOPERATIVAS
• Lei 5.764/71
• SEÇÃO IV• Dos Órgãos de Administração
• • Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração,
composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do
Conselho de Administração.
• § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
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• REQUISITOS PARA OS DIRIGENTES DE COOPERATIVAS
• (Nestor Braz de Oliveira – Cooperativismo Guia Prático – 1979)
Espírito cooperativista;
Conhecimento da filosofia e da história do cooperativismo, assim como da administração das cooperativas como empresas sociais;
Conhecimento da economia cooperativista;
Conhecimento prático do funcionamento da cooperativa e compreensão das operações dos seus negócios;
Consciência de sua autoridade e responsabilidade, tanto do ponto de vista social como do legal;
Iniciativa e capacidade de decisão; e
Conhecimento da legislação cooperativista vigente.
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• COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Resolução CMN 3.041/02Estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada pela
referida Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que reputar convenientes ao interesse público.
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• COOPERATIVAS DE CRÉDITO• Resolução CMN 3.041/02
• Art. 2º Constituem condições básicas para o exercício dos cargos referidos no art. 1º, além de outras exigidas na forma da
legislação e da regulamentação em vigor:
• I - ter reputação ilibada;
• II - ser residente no País, nos casos de diretor, de sócio-gerente e de conselheiro fiscal;
• III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a
economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente nas instituições referidas no art. 1º ou em outras
instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as
sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas.
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• COOPERATIVAS DE CRÉDITO
• Resolução CMN 3.041/02•
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
• VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
• Parágrafo único. Nos casos de eleitos ou nomeados que não atendam ao disposto no caput, incisos V e VI, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação individual dos pretendentes,
com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus nomes.
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• COOPERATIVAS DE CRÉDITO
• Resolução CMN 3.041/02•
Art. 4º É também condição para o exercício dos cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente das instituições referidas no art. 1º
possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado.
Parágrafo 1º A capacitação técnica de que trata o caput deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de declaração, justificada e firmada pelas
instituições referidas no art. 1º, submetida à avaliação do Banco Central do Brasil, concomitantemente aos correspondentes atos de eleição ou nomeação.
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• Lei 5.764/71
• SEÇÃO V• Do Conselho Fiscal
• Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas
a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.•
• § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os
parentes entre si até esse grau.•
• § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
LEMBRETE
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• OS DOIS MOMENTOS DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR:
(I) ANTERIOR AO INGRESSO NO CARGO (REQUISITOS); e
(II) POSTERIOR AO INGRESSO NO CARGO (FACE À LEI).
Tratada até aqui
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• MOMENTO POSTERIOR AO INGRESSO NO CARGO• (FACE À LEI)
• HORA DE ADMINISTRAR• CONFORME A LEI (NÃO SE ESQUECENDO DOS REQUISITOS
MORAIS, ÉTICOS, HUMANOS, COOPERATIVISTAS, ETC)!
• E PARA ISSO DEVE-SE ASSUMIR RISCOS E SE TER CONSCIÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES!
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• ADMINISTRAR:
• Dirigir, gestionar, organizar, orientar a cooperativa.• Cuidar do funcionamento e da produtividade da
cooperativa.• Emprego dos meios adequados para atingir as finalidades
desejadas, OBSERVANDO AS NORMAS LEGAIS VIGENTES.
• (DEFINIÇÃO DO DR. PAULO BRAGA – JURISTA DE DIREITO COOPERATIVO)
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•
Art. 6º São deveres do Administrador:
respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre empresa, enfatizando a valorização das atividades da microempresa, sem desvinculá-la da macroeconomia, como forma de fortalecimento do País;
propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações, subordinando a eficiência de desempenho profissional aos valores permanentes da verdade e do bem comum;
capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a empresa nessa perspectiva;
exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional;
manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;
DOS DEVERES DO ADMINISTRADOR(CÓDIGO DE ÉTICA - RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA 253/2001)
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conservar independência na orientação técnica de serviços e órgãos que lhe forem confiados;
emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve
manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;
comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas;
informar e orientar ao cliente, com respeito à situação real da empresa a que serve;• estimular, dentro da empresa, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a
excelência da prestação de serviços ao consumidor ou usuário;
recusar cargos, empregos ou funções, quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;
DOS DEVERES DO ADMINISTRADOR(CÓDIGO DE ÉTICA - RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA 253/2001)
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PLANEJAMENTO.
RESPEITO ÀS LEIS E NORMAS VIGENTES.
MANUTENÇÃO DE ESTRUTURA COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS NA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (DIRECIONAMENTO/SEGURANÇA; TAXAS E ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES).
DESEMPENHO POSITIVO NO MERCADO POTENCIAL (DENTRE OS POSSÍVEIS ASSOCIADOS).
ABSOLUTA TRANSPARÊNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA,FINANCEIRA E DE DESEMPENHO.
Princípios Básicos de Gestão
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Captação (concentração e taxas).
Adiantamento a depositantes.
Relação receitas x despesas (estado econômico).
Escala (ou escalabilidade).
Liquidez (estado financeiro).
Operações de crédito (direcionamento, qualidade e condução pós-concessão).
Situação patrimonial (nível capital compatível).
LEMBRAR DOS
LIMITES DE
DIVERSIFI-CAÇÃO DE
RISCO POR
COOPE-RADO
RES CMN 3.6/59/10 art. 235 e ss ---
Cap. VIII
FOCOS DE OBSERVAÇÃOE VIGILÂNCIA(RISCOS)
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Operações com terceiros não permitidas.
Extrapolação dos limites ditados pelas normas.
Não observação de normas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Não efetivação de cadastro e ausência da confecção de instrumento contratual.
Ausência de “casamento” entre taxas de concessão de crédito (empréstimos) e captação de aplicações/depósitos.
Utilização dos recursos da instituição para pagamento de contas de associados ou terceiros quando não permitido em lei.
Falta de análise de crédito e classificação de riscos adequada (Res. 2682, histórico do associado – ex. reiteradamente emite cheques sem fundos, não consultar Serasa, Central de Risco Bacen).
DESRESPEITO ÀS NORMAS E ALÇADAS DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FOCOS DE OBSERVAÇÃOE VIGILÂNCIA(EXEMPLOS)
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cadastro.
capacidade de pagamento.
formalização adequada das operações de crédito.
classificação da operação (e cooperado) e provisões.
respeito à decisão da alçada (ou colegiado – ex. comitê de crédito).
operações para satisfação do cooperado sem amparo em análise de crédito e técnica adequada (ex.: acatar cheques com saldo bloqueado).
ESTAR SEMPRE EM ALERTA
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De reparar o dano causado pela má administração.
Reparação direcionada à cooperativa e cooperados.
Tem que ressarcir o prejuízo, compensando o dano com patrimônio.
Responsabilidade civil decorrente de administração de cooperativa de crédito INDEPENDE DE CULPA.
ADMINISTRADOR (DIRIGENTE) TEM RESPONSABILIDADE CIVIL!
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Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios negócios.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário
anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e
da carteira da sociedade.
RESPONSABILIDADE CIVIL!NO CÓDIGO CIVIL
Cabe o alerta: no caso de cooperativas de crédito há limitação face ao denominado sigilo bancário (LC 105/01)
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Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente,
com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome
parte na correspondente deliberação.
RESPONSABILIDADE CIVIL!NO CÓDIGO CIVIL
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
RESPONSABILIDADE CIVIL!NO CÓDIGO CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
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Lei 4.595/64 (art.44)
Res.CMN 1.065/85
Lei 5.764/71 (arts. 53 e 54)
Código Penal (art. 177, § 1°)
Lei 1.521/51 (art. 3°, IX, X e parágrafo único)
Lei 6.024/74 (arts. 39 e 40 e parágrafo único)
Lei 7.492/86 (art. 4°, parágrafo único, arts.17 e 25)
Lei 9.447/97 (art. 9°)
PENALIDADESINCLUSIVE CRIMINAL
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Teoria Subjetiva - Responsabilidade Civil (art. 54 da Lei 5.764/71)
Depende de culpa ou dolo.Ação promovida pela sociedade ou associado.
Responsabilidade objetiva (art. 42 da Lei 4.595/64)
Início: Posse no Cargo.Prescrição: art. 39 da Lei 6.024/74.Solidária: art. 40 da Lei nº 6.024/74.
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL PENALIDADELEI 7.492/86
(“COLARINHO BRANCO”)
CADEIA!
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CRIME: GESTÃO TEMERÁRIA
É a gestão que, embora não fraudulenta, demonstra imprudência ou irresponsabilidade do
gestor, expõe a COOPERATIVA DE CRÉDITO a risco desnecessário ou não desejado.
PENA: 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO
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CRIME: GESTÃO TEMERÁRIA
Crime de mera conduta.
Seletividade de investimentos.
Diversificação dos riscos.
Obrigatoriedade de respeito a garantias e requisitos básicos nas operações de abertura de crédito pré-aprovado e nos financiamentos.
PENA: 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO
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NO ÂMBITO DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Processos administrativos.
Cooperativas em funcionamento e em liquidação ordinária.
Penas em pecúnia que podem chegar em centenas de milhares de reais.
Representação ao MPF.
![Page 33: RIO DE JANEIRO --- 30.11.2010 RESPONSABILIDADES LEGAIS DOS ADMINISTRADORES DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022070311/552fc120497959413d8cb925/html5/thumbnails/33.jpg)
Administradores Atuais representaram contra os Ex- Administradores visando a apuração de GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA
Pagamento de Honorários em excesso, desvio de comissões de seguro etc.
INQUÉRITO POLICIALInquérito nº 337/2003- SR/DPF/MG
![Page 34: RIO DE JANEIRO --- 30.11.2010 RESPONSABILIDADES LEGAIS DOS ADMINISTRADORES DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022070311/552fc120497959413d8cb925/html5/thumbnails/34.jpg)
Procuradoria da República em Minas Gerais
Procedimento Administrativo Criminal 1.22.000.000740/2005-46
Operação de Acatamento de Cheques sem provisão de fundos emitidos pelo cooperado.
Operação de Desconto de Cheques de Terceiro apresentados pelo cooperado. Operação de Emissão de “ Doc’s”, sem ter o cooperado fundos para isso. Operação de Pagamentos de Títulos diversos cujo devedor é cooperado.
Procedimento Administrativo Criminal Nº 1.22.003.000463/2002-27 – Processo 2003.38.03.000.220-1(segredo de justiça)
Gestão fraudulenta = BCB não apurou nenhuma irregularidade em inspeção direta. Quebra sigilo cooperativa e dos diretores.
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Pena máxima: 08 anos e 09 meses = regime fechado - 2001.38.02.000247-6.
Gestão temerária = sistemática inobservância dos procedimentos técnicos ordinários.
Em suma: prática de operações conhecidas como “bicicleta”, falta de capacidade de pagamento dos devedores, operações sem formalização adequada, inexistência de garantias etc.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
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“Juiz Tourinho Neto, o TRF 1 R deixou claro, na espécie, o que pode configurar gestão fraudulenta: "comete o crime de gestão fraudulenta (Lei nº 7.492, de 1986, artigo 4, caput) o gerente de uma agência de estabelecimento de crédito, que a dirige empregando fraudes, ardis, como permitindo saque sobre saldo bloqueado; autorizando indevidamente desbloqueio de cheques antes do prazo de compensação; determinando reapresentação de cheques devolvidos pela alínea c, do item VIII, da Circular nº 559, de 29.07.80, em vigor na época - (recusa do pagamento de cheques pelo banco sacado por haver contra-ordem do emitente); participando do chamado jogo de cheques; segurando o cheque, sem provisão suficiente de fundos, retardando o lançamento na conta do cliente, e, assim, causando prejuízos ao banco; autorizando pagamento de cheques sem disponibilidade de saldo. (Acórdão nº 96.0101576, 3ª Turma, Diário da Justiça 01.04.96, página 20410.)”
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
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“No crime de gestão temerária de instituição financeira, configura-se o dolo pela concessão de empréstimo a empresa deficitária, com a ciência desta situação e com desprezo aos pareceres técnicos contrários ao negócio e às mínimas garantias de segurança e liquidez exigidas pela boa técnica bancária. Apelação Criminal nº 9641/SP (200003990109500), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Relª. Juíza Sylvia Steiner. j. 28.05.2002, DJU 22.07.2002). “
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO
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AG 265918 bloqueio de bens, ex-diretor Banco Irmãos Guimarães S/A .
Bens Bloqueados para o pagamento de débitos.
Venda Judicial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 22.769 – GO - MINISTRO GILSON DIPP.
Conselho de Administração da Sociedade Cooperativa de Crédito Rural do Planalto Ltda. – SOCCRED.
Gestão Temerária.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº HC 41466 - BH - MINISTRO GILSON DIPP.
Artigo 4º, combinado com o artigo 25, ambos da Lei nº 7.492/1986, à pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, além do pagamento de 180 dias-multa.
Gestão Temerária.
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• O Juramento do Administrador
• "Prometo dignificar minha profissão, consciente de minhas responsabilidades legais, observar o Código de
Ética, objetivando o aperfeiçoamento da Ciência da Administração, o desenvolvimento das Instituições e a
grandeza do homem e da pátria".• (O juramento foi oficializado pela RN CFA nº 201, de 19/12/97)
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NOVOS E MAIS RECENTES REGRAMENTOS TENDEM À APLICAÇÃO DE
GOVERNANÇA MAIS TRANSPARENTE, COM APROXIMAÇÃO ADMINISTRATIVA, DIVISÃO DE RAZÕES DE REPRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE EXECUÇÃ E GESTÃO,
DENTRE OUTRAS NUANCES.
EXEMPLO FLAGRANTE É O CAPÍTULO IV DA NOVEL RESOLUÇÃO CMN 3.859/2010 --- DA APLICAÇÃO DE GOVERNANÇA .CORPORATIVA.
SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATRIVO TEM UMA FORMAÇÀO POSTA PELA LC 130/2009 QUE É FANTÁSTICA NO SENTIDO DE PROMOVER A
COMUNHÀO DE ESFORÇOS NA INTELIGÊNCIA ECONOÔMICA E FORMA COOPERATIVAS PELA VERTCALIZAÇÃO E ISSO NO CAMINHO DA FORMAÇÃO DE ESTRUTURAS (EM AUTOGESTÃO) DE MAIS EFICAZ AUDITORIA EXTERNA (HOJE EFETIVAMENTE OBRIGATÓRIA – DEMONSTRAÇÒES CONTÁBEIS) E CONTROLES
INTERNOS.
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AGRADECENDO PELA ESPECIAL PACIÊNCIA E EXTREMA ATENÇÃO DESEJO A TODOS UMA ÓTIMA SEMANA E SE4MPRE REGISTRANDO
AS SAUDAÇÒES ETERNAMENTE COOPERATIVISTAS!
Marco Aurélio Bellato Kaluf55 11 3853 257655 16 9261 [email protected]