Rio de Janeiro - 01/12/2014 - UNIDAS · to/1255606-sus-morte-a-espera-de-vaga-em-hospital.html MPF...
Transcript of Rio de Janeiro - 01/12/2014 - UNIDAS · to/1255606-sus-morte-a-espera-de-vaga-em-hospital.html MPF...
Rio de Janeiro - 01/12/2014
Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Desembargadora do TJMG
Coordenadora do Fórum Permanente de Saúde de M.G.
Painel - Mediação e Conciliação - É possível garantir a Segurança Jurídica na Saúde Suplementar ?,
Cidadão morre na calçada esperando pelo SUS
https://www.youtube.com/watch?feature=player_detailpage&v=UORLs_4iRKQ
Ação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) no Rio de Janeiro, em face da fila de 14 mil pacientes que aguardam por cirurgias . A ação se
refere a todo o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado.
14 mil pacientes aguardam por cirurgia
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Princípios Éticos do SUS
UNIVERSALIDADE ◦Saúde é direito de todos.
EQUIDADE ◦Diminuir as desigualdades.
INTEGRALIDADE ◦As ações de saúde devem ser combinadas e voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, visando o coletivo para alcançar o melhor atendimento individual.
Lei Federal nº 8.080/90 – artigo 35, VII
Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a
Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a
combinação dos seguintes critérios, segundo análise
técnica de programas e projetos:
I - ...
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados
para outras esferas de governo.
...
Lei Federal nº 8.142/90
Art. 4º. Para receberem os recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Saude, os municípios, os estados e o Distrito
Federal deverão contar com:
I – Fundo de Saúde
II – Conselho de Saúde
III – Plano de Saúde
IV – relatórios de gestão
V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento
VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e
Salários (PCCS).
Fev/2010 - Instalação do Fórum Permanente de Direito Sanitário
Criação de uma Comissão Permanente de Estudos, Assessoria e Intermediação
Fundação do Instituto de Direito Sanitário
Votação em plenária de Conclusões
LINK no Portal do TJMG/EJEF
Ajuste de Cooperação Técnica SES/TJMG/UFMG
Palestra Magna – Ministro ou Jurista de renome Expositores Técnicos – Indicados pela SES, MS, GRANBEL, Planos. Expositores Jurídicos – Indicados pelo TJMG, MP, TC e Defensoria Pública. (PALESTRAS, PERGUNTAS, DISCUSSÕES, DEBATES – VOTAÇÃO DE CONCLUSÕES EM PLENÁRIA.)
1 – O dispositivo contido no art. 196 da Constituição da República
submete o direito à saúde à observância das políticas públicas, de modo a prevalecer o direito coletivo sobre o direito individual que o possa prejudicar.)
3 - É necessária a comprovação prévia da carência de recursos financeiros por parte do requerente, como pressuposto à prestação pelo Estado de medicamentos excepcionais. NÃO APROVADO
4 - A existência de prévio pedido administrativo perante o ente público
e sua negativa é condição de admissibilidade do pedido judicial de medicamentos contra o mesmo ente público. NÃO APROVADO
5 - O ente público tem o dever de permanente atualização dos instrumentos normativos que estabelecem as listas de medicamentos disponíveis, de modo a acompanhar a evolução da ciência médica-farmaceutica.
6 - O ente público, por seu departamento de saúde, deve disponibilizar para consulta dos membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB os dados técnicos acerca da responsabilidade de fornecimento dos medicamentos, sua indicação e eficácia específicas.
Outros ENUNCIADOS
7 - Sempre que possível, dar-se-á preferência aos medicamentos disponibilizados pelo ente público, ressalvada comprovação técnica, inclusive pericial, da utilização e ineficácia dos mesmos no tratamento de doença específica e também a comprovada eficácia de outro fármaco indicado.
8 - Não se pode deferir pedido de medicamentos não aprovados e testados na ANVISA.
Principais problemas:
1. Judicialização excessiva:
abusos nos pedidos
2. Recusas indevidas das Prestadoras
3. Interpretação do contrato
Em relação aos PLANOS DE SAÚDE A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente contratual Súmula 469 STJ - DJe 06/12/2010
CONCLUSÃO :
Sob ângulo judicial:
A) Não cabe ao Judiciários administrar nem deve interferir nas políticas públicas, mas se o ente público é omisso no atendimento à saúde, essa omissão autoriza o Judiciário a suprir essa omissão em prol da comunidade;
B) o excesso de exigências para o atendimento à saúde demonstra uma burocracia inaceitável ou uma negligência com o direito fundamental, que o Judiciário, último alento do cidadão, deve solucionar.
C) A solução dada pelo Judiciário não deve possibilitar abusos nem beneficiar os aproveitadores, mas deve atender o que realmente necessita e propiciar o aprimoramento do serviço e o aumento da oferta de tratamento.
D) Fomentar reflexões para tornar ética a discussão orçamentária e a atuarial.
E) As Notas Técnicas constituem importante subsídios para uma decisão mais justa, adaptando os interesses individuais às evidências científicas, de modo a não prejudicar o atendimento coletivo.
Universitária morre na fila por leito do SUS em Bauru Com inflamação na vesícula, Dryelli Brito aguardava a internação havia três dias. (Imagem da TV TEM, afiliada da Rede Globo)
Foto: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/05/a_gazeta/minuto_a_minu
to/1255606-sus-morte-a-espera-de-vaga-em-hospital.html
MPF investiga 581 mortes por falta de vagas no SUS, em Bauru-SP (Estadão)