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Rio de Janeiro - 01/12/2014 Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade Desembargadora do TJMG Coordenadora do Fórum Permanente de Saúde de M.G. Painel - Mediação e Conciliação - É possível garantir a Segurança Jurídica na Saúde Suplementar ?,

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Rio de Janeiro - 01/12/2014

Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade

Desembargadora do TJMG

Coordenadora do Fórum Permanente de Saúde de M.G.

Painel - Mediação e Conciliação - É possível garantir a Segurança Jurídica na Saúde Suplementar ?,

Cidadão morre na calçada esperando pelo SUS

https://www.youtube.com/watch?feature=player_detailpage&v=UORLs_4iRKQ

Ação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) no Rio de Janeiro, em face da fila de 14 mil pacientes que aguardam por cirurgias . A ação se

refere a todo o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado.

14 mil pacientes aguardam por cirurgia

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e

de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Princípios Éticos do SUS

UNIVERSALIDADE ◦Saúde é direito de todos.

EQUIDADE ◦Diminuir as desigualdades.

INTEGRALIDADE ◦As ações de saúde devem ser combinadas e voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, visando o coletivo para alcançar o melhor atendimento individual.

Lei Federal nº 8.080/90 – artigo 35, VII

Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a

Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a

combinação dos seguintes critérios, segundo análise

técnica de programas e projetos:

I - ...

VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados

para outras esferas de governo.

...

Lei Federal nº 8.142/90

Art. 4º. Para receberem os recursos repassados pelo Fundo

Nacional de Saude, os municípios, os estados e o Distrito

Federal deverão contar com:

I – Fundo de Saúde

II – Conselho de Saúde

III – Plano de Saúde

IV – relatórios de gestão

V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo

orçamento

VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e

Salários (PCCS).

Fev/2010 - Instalação do Fórum Permanente de Direito Sanitário

Criação de uma Comissão Permanente de Estudos, Assessoria e Intermediação

Fundação do Instituto de Direito Sanitário

Votação em plenária de Conclusões

LINK no Portal do TJMG/EJEF

Ajuste de Cooperação Técnica SES/TJMG/UFMG

Palestra Magna – Ministro ou Jurista de renome Expositores Técnicos – Indicados pela SES, MS, GRANBEL, Planos. Expositores Jurídicos – Indicados pelo TJMG, MP, TC e Defensoria Pública. (PALESTRAS, PERGUNTAS, DISCUSSÕES, DEBATES – VOTAÇÃO DE CONCLUSÕES EM PLENÁRIA.)

1 – O dispositivo contido no art. 196 da Constituição da República

submete o direito à saúde à observância das políticas públicas, de modo a prevalecer o direito coletivo sobre o direito individual que o possa prejudicar.)

3 - É necessária a comprovação prévia da carência de recursos financeiros por parte do requerente, como pressuposto à prestação pelo Estado de medicamentos excepcionais. NÃO APROVADO

4 - A existência de prévio pedido administrativo perante o ente público

e sua negativa é condição de admissibilidade do pedido judicial de medicamentos contra o mesmo ente público. NÃO APROVADO

5 - O ente público tem o dever de permanente atualização dos instrumentos normativos que estabelecem as listas de medicamentos disponíveis, de modo a acompanhar a evolução da ciência médica-farmaceutica.

6 - O ente público, por seu departamento de saúde, deve disponibilizar para consulta dos membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB os dados técnicos acerca da responsabilidade de fornecimento dos medicamentos, sua indicação e eficácia específicas.

Outros ENUNCIADOS

7 - Sempre que possível, dar-se-á preferência aos medicamentos disponibilizados pelo ente público, ressalvada comprovação técnica, inclusive pericial, da utilização e ineficácia dos mesmos no tratamento de doença específica e também a comprovada eficácia de outro fármaco indicado.

8 - Não se pode deferir pedido de medicamentos não aprovados e testados na ANVISA.

Principais problemas:

1. Judicialização excessiva:

abusos nos pedidos

2. Recusas indevidas das Prestadoras

3. Interpretação do contrato

Em relação aos PLANOS DE SAÚDE A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente contratual Súmula 469 STJ - DJe 06/12/2010

CONCLUSÃO :

Sob ângulo judicial:

A) Não cabe ao Judiciários administrar nem deve interferir nas políticas públicas, mas se o ente público é omisso no atendimento à saúde, essa omissão autoriza o Judiciário a suprir essa omissão em prol da comunidade;

B) o excesso de exigências para o atendimento à saúde demonstra uma burocracia inaceitável ou uma negligência com o direito fundamental, que o Judiciário, último alento do cidadão, deve solucionar.

C) A solução dada pelo Judiciário não deve possibilitar abusos nem beneficiar os aproveitadores, mas deve atender o que realmente necessita e propiciar o aprimoramento do serviço e o aumento da oferta de tratamento.

D) Fomentar reflexões para tornar ética a discussão orçamentária e a atuarial.

E) As Notas Técnicas constituem importante subsídios para uma decisão mais justa, adaptando os interesses individuais às evidências científicas, de modo a não prejudicar o atendimento coletivo.

Universitária morre na fila por leito do SUS em Bauru Com inflamação na vesícula, Dryelli Brito aguardava a internação havia três dias. (Imagem da TV TEM, afiliada da Rede Globo)

Foto: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/05/a_gazeta/minuto_a_minu

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MPF investiga 581 mortes por falta de vagas no SUS, em Bauru-SP (Estadão)