Ri Senado 23

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PARTES DE SESSÃO Período do Expediente Ordem do Dia Do Período do Expediente Art. 156. A primeira parte da sessão, que terá a duração de cento e vinte minutos,  será destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no art. 17. § 1º Constituem matéria do Período do Expediente: I   a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia; II   as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores; III   os pedidos de licença dos Senadores; IV  os ofícios, moções, mensagens, telegramas, ETC

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PARTES DE SESSÃO 

Período do Expediente Ordem do Dia

Do Período do ExpedienteArt. 156. A primeira parte da sessão, que terá a duração de

cento e vinte minutos,  será destinada à leitura doexpediente e aos oradores inscritos na forma do disposto noart. 17. § 1º Constituem matéria do Período do Expediente:I  –  a apresentação de projeto, indicação, parecer ou

requerimento não relacionado com as proposiçõesconstantes da Ordem do Dia;II – as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;III – os pedidos de licença dos Senadores;

IV –

 os ofícios, moções, mensagens, telegramas, ETC

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Da Ordem do DiaArt. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às

dezesseis horas, salvo prorrogação nos termos do art. 158, §6º.

Art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância,observada a seguinte sequência:

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I  –  medida provisória, a partir do 46o

(quadragésimo sexto) dia de sua vigência

(Urgência Constitucional  – CF, art. 62, § 6o)

II  –  matéria urgente de iniciativa do Presidente daRepública, com prazo de tramitação esgotado(Projetos de lei de iniciativa do presidente da República

com solicitação de urgência, a partir do 46o[quadragésimo sexto] dia de sua entrada no Senado – 

Const., art. 64, § 2o.)

III – matéria em regime de urgência do art. 336, I;(Quando se tratar de matéria que envolva perigo para a

segurança nacional ou de providência para atender a

calamidade pública.)

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IV – matéria preferencial constante do art. 172, II, segundo osprazos ali previstos;

Proposição em rito normal, não instruída com pareceres dascomissões, por ato do Presidente, quando se tratar:a) de projeto de lei ânua ou que tenha por fim prorrogarprazo de lei, se faltarem dez dias, ou menos, para o término

de sua vigência ou da sessão legislativa, quando o fato devaocorrer em período de recesso do congresso, ou nos dez diasque se seguirem à instalação da sessão legislativasubsequente;

b) de projeto de decreto legislativo referente a tratado,convênio ou acordo internacional, se faltarem dez dias, oumenos, para o término do prazo no qual o Brasil devamanifestar-se sobre o ato em apreço;

c) de projetos com prazo, se faltarem vinte dias para o seu

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V –

 matéria em regime de urgência do art. 336, II;A urgência poderá ser requerida:II  –  quando se pretenda a apreciação da matéria nasegunda sessão deliberativa ordinária subsequente à

aprovação do requerimento.

VI – matéria em regime de urgência do art. 336, III;

III –

  quando se pretenda incluir em Ordem do Diamatéria pendente de parecer.

VII – matéria em tramitação normal.