Ri Senado 19

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7/26/2019 Ri Senado 19 http://slidepdf.com/reader/full/ri-senado-19 1/5 Art. 98. À Comissão Diretora compete: I  –  exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo; II  – regulamentar a polícia interna; III  –  propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Const., art. 52, XIII); IV  –  emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que alterem este Regimento, salvo o disposto

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Art. 98. À Comissão Diretora compete:I  –  exercer a administração interna do Senado nos termosdas atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo;II – regulamentar a polícia interna;III – propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre

sua organização, funcionamento, polícia, criação,transformação ou extinção de cargos, empregos e funçõesde seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação darespectiva remuneração, observados os parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Const., art.52, XIII);IV – emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposiçõesque digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do

Senado e as que alterem este Regimento, salvo o disposto

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Art. 98. À Comissão Diretora compete:3

V –

 elaborar a redação final das proposições de iniciativado Senado e das emendas e projetos da Câmara dosDeputados aprovados pelo Plenário, escoimando-os dosvícios de linguagem, das impropriedades de expressão,

defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação epalavras desnecessárias.VI  – apreciar requerimento de tramitação em conjunto

de proposição regulando a mesma matéria e o recursode que trata o art. 48, § 3o, exceto se a proposiçãoconstar da Ordem do Dia ou for objeto de pareceraprovado em comissão.

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Comissão de Assuntos Econômicos

I –

aspecto econômico e financeiro de qualquer matériaque lhe seja submetida por despacho do Presidente, por

deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e,

ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver

recurso de decisão terminativa de comissão para oPlenário;

II – (Revogado.)

III –

problemas econômicos do País, política de crédito,câmbio, seguro e transferência de valores, comércio

exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de

medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de

poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial;

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Comissão de Assuntos Econômicos

IV  –

  tributos, tarifas, empréstimos compulsórios,finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário,financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais,conflitos de competência em matéria tributária entre a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,dívida pública e fiscalização das instituições financeiras;

V  – escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da

União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b), e dopresidente e diretores do Banco Central (Const., art.52, III, d);

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Comissão de Assuntos Econômicos

VI  –  matérias a que se referem os arts. 389, 393 e394;

VII –

 outros assuntos correlatos. (NR)

§ 1o A Comissão promoverá audiências públicasregulares com o Presidente do Banco Central do

Brasil para discutir as diretrizes, implementação eperspectivas futuras da política monetária.