Ri Senado 19
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7/26/2019 Ri Senado 19
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Art. 98. À Comissão Diretora compete:I – exercer a administração interna do Senado nos termosdas atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo;II – regulamentar a polícia interna;III – propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação,transformação ou extinção de cargos, empregos e funçõesde seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação darespectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Const., art.52, XIII);IV – emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposiçõesque digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do
Senado e as que alterem este Regimento, salvo o disposto
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Art. 98. À Comissão Diretora compete:3
V –
elaborar a redação final das proposições de iniciativado Senado e das emendas e projetos da Câmara dosDeputados aprovados pelo Plenário, escoimando-os dosvícios de linguagem, das impropriedades de expressão,
defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação epalavras desnecessárias.VI – apreciar requerimento de tramitação em conjunto
de proposição regulando a mesma matéria e o recursode que trata o art. 48, § 3o, exceto se a proposiçãoconstar da Ordem do Dia ou for objeto de pareceraprovado em comissão.
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Comissão de Assuntos Econômicos
I –
aspecto econômico e financeiro de qualquer matériaque lhe seja submetida por despacho do Presidente, por
deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e,
ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver
recurso de decisão terminativa de comissão para oPlenário;
II – (Revogado.)
III –
problemas econômicos do País, política de crédito,câmbio, seguro e transferência de valores, comércio
exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de
medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de
poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial;
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Comissão de Assuntos Econômicos
IV –
tributos, tarifas, empréstimos compulsórios,finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário,financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais,conflitos de competência em matéria tributária entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,dívida pública e fiscalização das instituições financeiras;
V – escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da
União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b), e dopresidente e diretores do Banco Central (Const., art.52, III, d);
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Comissão de Assuntos Econômicos
VI – matérias a que se referem os arts. 389, 393 e394;
VII –
outros assuntos correlatos. (NR)
§ 1o A Comissão promoverá audiências públicasregulares com o Presidente do Banco Central do
Brasil para discutir as diretrizes, implementação eperspectivas futuras da política monetária.