Ri Senado 16

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7/26/2019 Ri Senado 16 http://slidepdf.com/reader/full/ri-senado-16 1/4 DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES IV  –  receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas (Const., art. 58, § 2º, IV); V  –  solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (Const., art. 58, § 2º, V); VI  –  apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (Const., art. 58, § 2º, VI); VII  –  propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Const., art. 49, V);

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DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

IV –

 receber petições, reclamações, representações ouqueixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões dasautoridades ou entidades públicas (Const., art. 58, § 2º,IV);

V  –

  solicitar depoimento de qualquer autoridade oucidadão (Const., art. 58, § 2º, V);VI   –   apreciar programas de obras, planos nacionais,

regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre elesemitir parecer (Const., art. 58, § 2º, VI);VII  –  propor a sustação dos atos normativos do PoderExecutivo que exorbitem do poder regulamentar (Const.,

art. 49, V);

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DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

VIII  –

 acompanhar junto ao Governo a elaboração daproposta orçamentária, bem como sua execução;IX   –   acompanhar, fiscalizar e controlar as políticasgovernamentais pertinentes às áreas de sua

competência;X  – exercer a fiscalização e controle dos atos do PoderExecutivo, incluídos os da administração indireta, e

quanto às questões relativas à competência privativa doSenado (Const., arts. 49, X, e 52, V a IX);XI   –   estudar qualquer assunto compreendido nasatribuições do Senado, propondo as medidas legislativas

cabíveis;

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DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

XII   –   opinar sobre o mérito das proposiçõessubmetidas ao seu exame, emitindo o respectivo

parecer;XIII – realizar diligência.

Parágrafo único. Ao depoimento de testemunhase autoridades aplicam se, no que couber, asdisposições do Código de Processo Civil.

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COMISSÕES – APRECIAÇÃO TERMINATIVA

O QUE E?Art. 58. § 2º - às comissões, em razão damatéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei quedispensar, na forma do regimento, acompetência do Plenário, salvo se houverrecurso de um décimo dos membros daCasa;