Ri Senado 15
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SUPLENTE COMO RELATOR
§ 2º Ao suplente poderá ser distribuída proposiçãopara relatar quando:
I –
se tratar de substituição prevista no inciso II docaput;II – se tratar de matéria em regime de urgência;III – o volume das matérias despachadas à comissão
assim o justifique.
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DA DIREÇÃO
Art. 88. No início da legislatura, nos cinco dias úteisque se seguirem à designação de seus membros, ena terceira sessão legislativa, nos cinco dias úteis quese seguirem à indicação dos líderes, cada comissãoreunir-se-á para instalar seus trabalhos e eleger, emescrutínio secreto, o seu Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º Em caso do não cumprimento do disposto nesteartigo, ficarão investidos nos cargos os dois titularesmais idosos, até que se realize a eleição.
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DA DIREÇÃO
§ 3º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente,presidirá a comissão o mais idoso dos titulares.§ 4º Em caso de vaga dos cargos de Presidente ou deVice-Presidente, far-se-á o preenchimento por meiode eleição realizada nos cinco dias úteis que seseguirem à vacância, salvo se faltarem sessenta diasou menos para o término dos respectivos mandatos.
§ 5º Aceitar função prevista no art. 39, II, importa emrenúncia ao cargo de Presidente ou de Vice-Presidente decomissão.
(+) de 60 diasNOVA ELEIÇÃO
(-) de 60 diasSIMPLES SUBSTIUIÇÃO
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DA DIREÇÃO
§ 6º Ao mandato de Presidente e de Vice-Presidente dascomissões permanentes e de suas subcomissões aplica-se o disposto no art. 59.Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de
dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamentesubsequente (Const., art. 57, § 4º).§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quantopossível, a representação proporcional dos partidos e blocos
parlamentares que participam do Senado (Const., art. 58, §1º).§ 2º Para os fins do cálculo de proporcionalidade, asbancadas partidárias são consideradas pelos seusquantitativos à data da diplomação.
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Art. 89. Ao Presidente de comissão compete:I – ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
III –
designar, na comissão, relatores para as matérias;IV – designar, dentre os componentes da comissão, osmembros das subcomissões e fixar a sua composição;
V –
resolver as questões de ordem;VII – convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofícioou a requerimento de qualquer de seus membros,aprovado pela comissão;
XI –
desempatar as votações quando ostensivas;XII – distribuir matérias às subcomissões;§ 1º Quando o Presidente funcionar como relator, passará aPresidência ao substituto eventual, enquanto discutir ouvotar o assunto que relatar.
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DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
I – discutir e votar projeto de lei nos termos do art. 91(Const., art. 58, § 2º, I);II – realizar audiências públicas com entidades dasociedade civil (Const., art. 58, § 2º, II);III – convocar Ministros de Estado ou quaisquer titularesde órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República para prestarem informações sobre assuntosinerentes a suas atribuições e ouvir os Ministros quandono exercício da faculdade prevista no art. 50, § 1º, daConstituição (Const., arts. 50 e 58, § 2º, III);