Órgão SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019 · 2019-09-14 · ta por cento) para lotes acima de 1.200...

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29th Sunday in Ordinary Time October 21, 2012 WELCOME TO ST. CECILIA’S Through his suffering, my servant shall justify many. -- Isaiah 53:11b

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Órgãooficial

Órgãooficial

SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019

ANO 12 - NÚMERO 1789

CIRCULAÇÃO NAS TERÇAS, QUINTAS E SÁBADOS

Saúde de Betim promove ações preventivas contra o sarampo A Secretaria de Saúde de Betim orienta que pesso-

as com suspeitas de sarampo procurem a Unidade

Básica de Saúde (UBS) mais próxima. A secretaria

emitiu uma nota técnica para os profissionais das

UBS sobre os procedimentos de precaução no aten-

dimento. Uma das medidas de controle adotadas

para os casos suspeitos será o isolamento respira-

tório do usuário, pois o sarampo é uma doença al-

tamente contagiosa.

Além dos protocolos técnicos recomendados, pro-

fissionais da rede pública de saúde e rede privada

participaram da Capacitação: Vigilância e Manejo

Clínico do Sarampo - Rede SUS Betim, nessa se-

gunda-feira, 9, no auditório do Centro Administra-

tivo da Prefeitura de Betim. O objetivo é reforçar as

orientações sobre os sintomas, diagnóstico, trata-

mento, faixas etárias para a vacinação, notificação

e condutas clínicas.

Segundo dados da Vigilância Epidemiológica da Se-

cretaria de Saúde de Betim, o município registrou

10 casos suspeitos desde agosto de 2019, sendo um

caso confirmado em janeiro, de um cidadão que im-

portou a doença após viagem para o exterior.

De acordo com a diretora operacional, Tânia Re-

sende, a palestra teve alguns propósitos primor-

diais: “Além de capacitar os profissionais de saúde,

o evento deu orientações sobre como proceder nos

atendimentos aos casos suspeitos de sarampos”,

esclareceu.

Michele Cardoso, enfermeira da UBS Dom Bosco res-

saltou a importância do preparo profissional para

a vacinação contra o sarampo: “Esta capacitação é

extremamente necessária, pois estamos passando

por uma epidemia de sarampo”.

Segundo a enfermeira, há muitas dúvidas em rela-

ção ao manejo clínico da doença, aos fluxos, formas

de diagnósticos, mas o encontro contribuiu para os

servidores entenderem o contexto epidemiológico

da doença, quais exames deverão ser solicitados

e para onde os pacientes deverão ser encaminha-

dos. “Também nos mostrou as formas de contágio

e como nós, dentro da UBS, podemos nos prevenir”,

destacou.

A infectologista de Betim e palestrante, Daiana Ro-

drigues, ressaltou que, neste momento, existe um

grande número de casos no país e a vacinação é

fundamental para evitar que a doença se propague.

“É necessário que todas as pessoas, sejam adultos

ou crianças, coloquem os seus cartões de vacinas

atualizados em relação ao sarampo, pois só conse-

guiremos prevenir a doença se estivermos vacina-

dos”, alertou.

A Secretaria de Saúde de Betim esclarece ainda

que ao se registrar um caso de sarampo, a Vigilân-

cia Epidemiológica do município é imediatamente

notificada e o atendimento da unidade é paralisado

para desinfecção do ambiente, identificação e iso-

lamento respiratório de todos os usuários e profis-

sionais que tiveram contato com o paciente. Após

essas medidas, a unidade retoma o atendimento

normal.

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LEIS

LEI COMPLEMENTAR N° 09, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍ-PIO DE BETIM.O Povo do Município de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o cres-cimento da Cidade.Art. 2º A política de ordenamento urbano do Município de Betim será definida com base nos seguintes princípios:I - compatibilização do uso e ocupação do solo com a disponibilida-de do sistema viário;II - distribuição equilibrada de novas atividades econômicas;III - desenvolvimento e revitalização dos centros regionais;IV - preservação cultural, ambiental e histórica;V - sustentabilidade do espaço urbano;VI - respeito ao direito de vizinhança e à coexistência de usos.Art. 3º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observa-das obrigatoriamente:I - na concessão de licenças de construção e modificação de edifi-cações;II - na concessão de licenças vinculadas à localização e funciona-mento de atividades urbanas e rurais, com fins lucrativos ou não;III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes às intervenções urbanas de qualquer natureza;IV - na reformulação das legislações tributária e ambiental.Art. 4º Fazem parte desta Lei Complementar os seguintes anexos:I - Anexo I – Glossário;II - Anexo II – Mapa de zonas;III - Anexo III – Tabela com parâmetros urbanísticos por zona.TÍTULO IIDA DIVISÃO DO TERRITÓRIOArt. 5º O território do Município, conforme definido pelo Plano Di-retor do Município de Betim, é dividido em Macrozoneamento e em Macrozonas.CAPÍTULO IDAS ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLOArt. 6º As macrozonas ficam divididas nas seguintes zonas para efei-to de aplicação de normas de uso e ocupação do solo:I – ZRM Via Metropolitana: Zona Residencial Mista da via metro-politana, destinada ao uso residencial com adensamento prioritário e às atividades comerciais, institucionais e de serviços, que tenham caráter de uso coletivo e que possam promover o fortalecimento do Município de Betim como centralidade metropolitana;II – ZRM Centros - Zona Residencial Mista dos Centros: destinada ao uso residencial com adensamento prioritário e às atividades co-merciais, institucionais e de serviços inerentes aos centros comer-ciais;III - ZRM - Zona Residencial Mista: destinada ao uso residencial e às demais categorias de uso, desde que compatíveis com o uso resi-dencial e com o sistema viário;IV - ZRM Unifamiliar: destinada ao uso residencial unifamiliar e às demais categorias de uso desde que compatíveis com o uso re-sidencial;V - ZRM-Norte Zona Residencial Mista: destinada ao uso residen-cial com adensamento restrito e às demais categorias de uso vincula-das ao meio rural, turismo, lazer, comércio e aos serviços desde que compatíveis com o uso residencial;VI - ZRM-Sul - Zona Residencial Mista: destinada ao uso residen-cial com adensamento restrito, e às demais categorias de uso vincu-ladas à indústria de baixo potencial poluidor, comércio, serviços e instituições de médio e grande porte;VII - ZAE-I - Zona de Atividades Especiais I: destinada às categorias não residenciais de elevado impacto ambiental e urbanístico;VIII - ZAE-I-RV – Zona de Atividades Especiais I com restrição viária: destinada às categorias não residenciais de pequeno e médio porte, em áreas com restrições relacionadas ao sistema viário e ao uso residencial do entorno;IX - ZAE–II – Zona de Atividades Especiais II: destinada às catego-rias não residenciais, cujos fins estejam associados ao desenvolvi-mento da indústria petrolífera e petroquímica no Município;X - ZAE–III – Zona de Atividades Especiais III: destinada às cate-gorias não residenciais, cujos fins estejam associados ao desenvolvi-mento da indústria minerária no Município;

XI - ZAE–IV – Zona de Atividades Especiais: destinada ao uso di-versificado, sendo obrigatória, na aprovação de novos parcelamen-tos de solo, a previsão de usos residenciais e não residenciais na proporção de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente; XII - ZRM-AIA - Zona Residencial Mista em área de interesse am-biental: destinada preferencialmente ao uso residencial com aden-samento restrito, e às demais categorias de uso, desde que sejam implantadas sob rígido controle do impacto ambiental;XIII - ZRR – Zona Rural: destinada às categorias de uso vinculadas ao meio rural, turismo e lazer, com rígido controle do impacto am-biental.Parágrafo único. As áreas destinadas aos usos de comércio e ser-viços localizados no pavimento térreo e nas sobrelojas dos empre-endimentos situados na ZRM-Centros e na ZRM-Via Metropolitana serão descontadas da área construída total, quando do cálculo da área construída líquida. Art. 7º O terreno ou gleba, inserido em mais de uma zona, deverá seguir os parâmetros de uso e ocupação do solo aplicáveis em cada parte.Parágrafo único. Será admitida a opção por parâmetros de uso e ocu-pação das zonas mais permissivas, desde que elaborado e aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança específico.CAPÍTULO IIDA ZONA DE CONEXÃO ECOLÓGICA – ZCBIOArt. 8º Fica definido que ZCBIO – Zona de Conexão Ecológica é um sobrezoneamento destinado a estabelecer ligação entre as áreas vegetadas, promover a biodiversidade urbana e ampliar a qualidade de vida na Cidade.Art. 9º As conexões ecológicas de preservação de áreas verdes exis-tentes e regeneração das áreas degradadas do Município poderão ser aplicadas a todo o território do Município, devendo:I - quando estiverem sobre áreas públicas, estas deverão ter um trata-mento específico onde o plantio de árvores será intensificado, sendo que 80% (oitenta por cento) das árvores serão da flora nativa;II - nas áreas particulares, já parceladas, o coeficiente de aprovei-tamento permanece o mesmo relativo à sua densidade, sendo que a taxa de ocupação máxima adotada estará vinculada ao plantio e monitoramento de espécies especificadas e em locais determinados pelo Poder Executivo, nas seguintes proporções:

Taxa de ocupação adotada (%)

Nº de espécies a serem plantadas e monitoradas

pelo interessado

50% ---

>50 e < ou = 55% 1 para cada 180 m² de terreno

>55 e < ou = 60% 1 para cada 120 m² de terreno

>60 e < ou = 65% 1 para cada 90 m² de terreno

>65 e < ou = 70% 1 para cada 72 m² de terreno

III - nas ZCBios, os lotes com área igual ou superior a 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), com frente para cursos d’água, canalizados ou não, terão afastamento frontal mínimo de 6,00 m (seis metros);IV - nas ZCBios a taxa de permeabilidade mínima será de 30% (trin-ta por cento) para lotes acima de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados); V - nas áreas não parceladas, após a aprovação dos respectivos par-celamentos, as ZCBios poderão ser destinadas às áreas verdes pú-blicas, às reservas particulares ecológicas ou aos lotes particulares que cumprirão os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei Com-plementar.Parágrafo único. O cumprimento da obrigação de plantio e monito-ramento de espécies será fiscalizado pelo órgão municipal de meio ambiente, a partir da emissão da Certidão de Habite-se do empre-endimento. TÍTULO IIIDA OCUPAÇÃO DO SOLOCAPÍTULO I QUOTA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONALArt. 10. O número máximo de unidades residenciais possíveis dentro de um terreno é a relação da área total do terreno pelo valor de Quota de Terreno por Unidade Habitacional (QT).Parágrafo único. O adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das de uso misto, em empreen-dimentos com mais de 50 (cinquenta) unidades, será estabelecido conforme definido abaixo:I – densidade metropolitana e alta – QT =30II- densidade média – QT = 45

III – densidade baixa:QT = 360 em locais sem rede de coleta esgoto;QT = 250 em locais com rede de coleta de esgoto;CAPÍTULO IIDOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃOArt. 11. Fica definido que qualquer terreno situado dentro do Muni-cípio de Betim poderá ser edificado conforme disposto neste capítu-lo e desde que atenda a uma das seguintes condições:I – ser lote ou terreno integrante de parcelamento aprovado pela Pre-feitura Municipal;II – possuir registro ou matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O terreno de que trata o caput deverá possuir acesso para logradouro público, servidão ou direito de passagem e infraes-trutura necessária à sua instalação.Art. 12. Ficam vedadas:I - a construção de edificações para atividades que não sejam permi-tidas na zona ou via onde se pretenda sua implantação;II - a realização de quaisquer obras de modificação de edificação existente destinada às atividades não permitidas na zona ou via onde se situam.Parágrafo único. Não se incluem na vedação prevista no inciso II, as obras necessárias à segurança e higiene, acessibilidade das edifi-cações, bem como aquelas necessárias a minimização dos impactos gerados pelo uso corrente.Art. 13. Nos empreendimentos com uso residencial multifamiliar vertical com 100 (cem) ou mais unidades é obrigatória à previsão de pilotis.Art. 14. Nos empreendimentos com uso residencial multifamiliar vertical com 100 (cem) ou mais unidades é obrigatória a previsão de tipologias horizontais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do número total de unidades.Art. 15. Nos empreendimentos com uso residencial multifamiliar vertical com 100 (cem) ou mais unidades é obrigatória a inclusão de Centro Comercial com área líquida igual ou superior a 5% (cinco por cento) da área líquida destinada ao uso residencial. Seção IDa Taxa de OcupaçãoArt. 16. Taxa de Ocupação - TO - é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.§ 1º As TOs máximas são as definidas no Anexo III.§ 2º Não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação as proje-ções de beirais e saliências, desde que sua profundidade não exceda 1,20m (um metro e vinte centímetros), e as marquises em edifica-ções não residenciais, desde que não excedam 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). § 3º Qualquer projeção balanceada ou engastada que possua uso no pavimento imediatamente acima será computada na taxa de ocupa-ção.Art. 17. As sobrelojas não poderão ocupar mais de 50% (cinquenta por cento) da área da loja e não deverão prejudicar os parâmetros previstos no Código de Obras.Art. 18. A TO relativa ao subsolo, quando destinado a estacionamen-to de veículos, poderá ser superior à máxima definida no Anexo III, desde que a laje de cobertura se situe em nível inferior ao ponto mais baixo do alinhamento e mantida a taxa de permeabilidade.Seção IIDa Taxa de PermeabilidadeArt. 19. Taxa de Permeabilidade – TP – é a relação entre a área des-coberta e permeável do terreno, em relação a sua área total.Parágrafo único. As TPs mínimas são as definidas no Anexo III.Art. 20. A área permeável com tratamento paisagístico poderá ser substituída em até 50% (cinquenta por cento) por sistema hidráulico que contenha reservatório para coleta ou armazenamento ou infil-tração de águas pluviais, desde que o mesmo seja apresentado em projeto específico, acompanhado da respectiva assinatura de respon-sabilidade técnica. §1º O reservatório para coleta ou armazenamento ou infiltração de águas pluviais deverá atender ao volume mínimo de 30 (trinta) litros por metro quadrado de terreno impermeabilizado não atendido pela área dotada de tratamento paisagístico. § 2º O percentual de infiltração a ser adotado para pisos vazados, similares ao pavi-green, será de 50% (cinquenta por cento).§ 3º As áreas permeáveis com tratamento paisagístico serão forma-das por coberturas vegetais e espécies arbóreas, podendo ainda ser substituídas em até 50% (cinquenta por cento) pelos pisos vazados, similares ao pavi-green. Seção IIIDos Afastamentos Mínimos da EdificaçãoArt. 21. As edificações deverão manter afastamentos mínimos em relação aos alinhamentos e as divisas laterais e de fundos.

SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019

ATOS DO EXECUTIVO 2

Órgão Oficial

Prefeito de Betim: Vittorio Medioli

V i c e - Prefeito de Betim: Vinícius Resende

Presidente da Câmara Municipal de Betim: Kleber Eduardo de Sousa Rezende

Procurador Geral do Município: Bruno Ferreira Cypriano

Secretaria Municipal de Comunicação: Bianca Silveira Christófori

Secretaria Municipal de ComunicaçãoDivisão de Imprensa Oficial

Rua Pará de Minas, 640, Brasileia - Betim - MGTelefone: (31) 3512-3289 Publicações: [email protected]

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3SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019

ATOS DO EXECUTIVO

§ 1º Podem avançar sobre as áreas de afastamentos as saliências, os brises, as jardineiras, os elementos decorativos e os estruturais, desde que sua extensão máxima não ultrapasse: I – 60 cm (sessenta centímetros) no afastamento frontal;II – 30 cm (trinta centímetros) nos demais afastamentos. § 2º Poderão avançar sobre o afastamento frontal os seguintes elemen-tos balanceados: I - marquises previstas em usos não residenciais, desde que avancem até um metro e cinquenta centímetros e desde que situados a mais de 3 m (três metros) de altura, medidos a partir do ponto mais próximo do piso;II – varandas e sacadas vedadas apenas por guarda-corpo, desde que avancem até 60 cm (sessenta centímetros) e desde que situadas acima do pavimento térreo. Subseção IDo Afastamento FrontalArt. 22. O afastamento frontal das edificações define a distância míni-ma entre a edificação e o alinhamento.§ 1º O afastamento frontal mínimo das edificações é de 3,0m (três metros).§ 2º Exigência de faixa não edificante estabelecida por projeto ou le-gislação específica deve ser somada ao afastamento mínimo previsto.§ 3º Não será exigido o afastamento frontal dos imóveis em que a faixa não edificante comprometa mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total ou em que a área remanescente tenha, em qualquer dimen-são, menos de 10,0m (dez metros). § 4º Não serão permitidas vagas no afastamento frontal mínimo esta-belecido pelo Anexo III, exceto quando: I - se tratar de empreendimento habitacional de interesse social com participação do Poder Público Municipal;II - a edificação prever afastamento frontal suficiente para reposicio-namento do passeio público, passando este último a situar-se entre a edificação e as vagas. Neste caso, será necessário parecer técnico do órgão responsável pelo Transporte e Trânsito de Betim, favorável ao reposicionamento do passeio, baseado principalmente na melhoria da segurança dos pedestres.§ 5º Nos imóveis de propriedade do Poder Público será permitido edi-ficar acréscimo dentro do recuo frontal, desde que atenda simultanea-mente aos seguintes requisitos: I - tenha sido projetado para edificação já existente em data anterior à de publicação desta Lei Complementar;II - tenha como objetivo promover adequações relativas ao conforto, segurança ou estabilidade da edificação já existente;III - seja comprovada, através de parecer técnico fundamentado, a ine-xistência de alternativa locacional. § 6º No caso previsto no artigo 4°, inciso II, será admitido que as vagas possuam pisos vazados, similares ao pavi-green, compondo as áreas permeáveis do empreendimento, dentro dos limites legais esta-belecidos. § 7º No caso previsto artigo 4°, inciso II, será exigido que os proprie-tários dos imóveis lindeiros removam quaisquer obstáculos que impe-çam o livre trânsito de pedestres e a acessibilidade no passeio objeto de reposicionamento.§ 8° Na ZRM Via Metropolitana o afastamento frontal será de 15,00 m (quinze metros), somente nas glebas não parceladas e lotes defronte à BR-381 e Via de Contorno, e de 3,00 m (três metros) nos demais casos. Art. 23. Serão admitidos no afastamento frontal os seguintes elemen-tos construtivos, desde que descobertos e apoiados sobre terreno na-tural:I - escadas e rampas;II - muros e gradis;III - quadras esportivas e piscinas.Art. 24. Poderão localizar-se no afastamento frontal os seguintes ele-mentos construtivos:I - as guaritas e passarelas, com área não superior a 6,0m² (seis metros quadrados);II - os depósitos de GLP e os depósitos para armazenamento temporá-rio de resíduos sólidos, desde que a soma de suas larguras não ultra-passe 15% (quinze por cento) da testada do imóvel.Subseção IIDos Afastamentos Laterais e de FundosArt. 25. Os afastamentos laterais e de fundo definem a distância míni-ma entre a edificação e as divisas laterais e de fundo, respectivamente.Art. 26. Os afastamentos laterais e de fundo das edificações com até 2 (dois) pavimentos e altura máxima de 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros) serão de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).§ 1º Para edificações com número de pavimentos e altura superiores às definidas no caput, os afastamentos laterais e de fundo serão acres-cidos em 25 cm (vinte e cinco centímetros) a cada pavimento ou a cada porção de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) de altura ou sua fração. § 2º As edificações com aberturas voltadas para as divisas laterais ou as de fundo deverão respeitar, no mínimo, o afastamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).§ 3º Para edificações existentes a caixa de escada não sofrerá recuo para os pavimentos adicionais.§ 4º Os subsolos totalmente enterrados em terrenos planos, poderão ser

desconsiderados para cálculo do número de pavimentos e dos afasta-mentos laterais e fundos.Art. 27. Os afastamentos laterais e de fundo das edificações com altu-ra não superior a 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros) e com paredes sem aberturas voltadas para as divisas laterais ou de fundo poderão ser de no mínimo 0,90m (noventa centímetros).Art. 28. O afastamento mínimo entre edificações, de um mesmo em-preendimento, com mais de um pavimento será definido:I - pelo dobro da somatória dos afastamentos laterais exigidos para cada uma das edificações, definidos no art. 25 desta Lei Complemen-tar, quando se tratar de edificação destinada ao uso residencial multi-familiar vertical, com 100 (cem) ou mais unidades;II - pela somatória dos afastamentos laterais exigidos para cada uma das edificações, definidos no art. 25 desta Lei Complementar, nos de-mais casos.Parágrafo único. Quando se tratar de edificação destinada ao uso re-sidencial multifamiliar vertical, com 100 (cem) ou mais unidades, o afastamento mínimo entre os blocos das unidades residenciais será de 8 m (oito metros).Seção IVDa Altura Máxima da Edificação na DivisaArt. 29. As edificações poderão ser construídas sem afastamentos la-terais e de fundo até as alturas máximas na divisa previstas no Anexo III, desde que sem aberturas.Art. 30. A altura máxima da edificação na divisa é calculada conside-rando o nível de referência e o nível de alinhamento, conforme defi-nidos:I – terrenos com divisas laterais em níveis iguais ou inferiores ao do alinhamento, o nível de referência deverá ser o nível do alinhamento no seu encontro com cada divisa;II – terrenos com divisas laterais em níveis superiores ao do alinha-mento, o nível de referência deverá ser igual à média aritmética dos níveis do terreno correspondentes aos pontos extremos da edificação em cada divisa;III – para a divisa de fundo, o nível de referência deverá ser igual à média aritmética dos níveis do terreno correspondentes aos pontos extremos da edificação nesta divisa.Art. 31. Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os limites de altura máxima na divisa estabelecidos, excetuando-se muros de divisa e platibandas com no máximo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura.Seção VDa Área Construída LíquidaArt. 32. Para o cálculo da Área Construída Líquida de uma edificação no terreno, a fim de apurar seu potencial construtivo, são considerados os seguintes parâmetros:I - nas edificações residenciais unifamiliares, comerciais com apenas uma unidade e multifamiliares com acessos independentes ao logra-douro público, a Área Construída Líquida será calculada descontando--se da Área Construída Total a garagem, desde que esta não ultrapasse 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados); II - nas demais edificações, a Área Construída Líquida será calculada descontando-se da Área Construída Total, os seguintes itens:a) caixa de escadas de uso coletivo, considerando paredes de contorno, lances, patamares intermediários e patamares de acesso até a largura da escada;b) antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incên-dios previamente aprovado, incluindo paredes de contorno da mesma;c) caixa de elevadores, incluindo paredes de contorno e sua área equi-valente e projetada no hall de acesso;d) casa de máquinas, incluindo paredes de contorno da mesma;e) subestação, incluindo paredes de contorno da mesma;f) caixas d’água e barriletes incluindo paredes de contorno dos mes-mos;g) pavimentos e centros comunitários, desde que utilizados exclusiva-mente para lazer coletivo no uso residencial multifamiliar;h) áreas das lojas localizadas nos pavimentos térreos dos empreen-dimentos localizados na ZRM-Centros e na ZRM-Via Metropolitana;i) áreas cobertas destinadas a estacionamento para o uso residencial e não residencial desde que inseridas num polígono onde estejam con-tidas vagas e respectivas manobras que não ultrapassem ao dobro do número mínimo de vagas exigido pela legislação; j) guaritas e passarelas com área de até 6,0 m² (seis metros quadrados);k) os compartimentos destinados exclusivamente ao armazenamento temporário de resíduos sólidos, desde que o uso do imóvel não seja para este fim;l) instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por pessoa com deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes;m) rampas que sejam adequadas às pessoas com deficiência, nos ter-mos das normas técnicas oficiais vigentes;n) áreas de varandas ou sacadas, vedadas apenas por guarda corpo ou peitoril correspondente a no máximo 5% (cinco por cento) do pavi-mento; o) hall principal, situado no pavimento térreo, destinado ao acesso às unidades residenciais, no uso residencial multifamiliar vertical ou mis-to, até o limite de 35 m² (trinta e cinco metros quadrados).

CAPÍTULO IIIDAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO E AFINSArt. 33. As edificações deverão conter vagas de estacionamento para automóveis, respeitando-se, no mínimo, o seguinte: I - nos usos residenciais unifamiliares e multifamiliares com acessos independentes para logradouro público uma vaga para cada unidade autônoma;II - nos demais usos residenciais multifamiliares: uma vaga a cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área líquida, atendendo ao mínimo de 1 (uma) vaga para cada unidade autônoma e admitindo--se vagas presas desde que vinculadas à mesma unidade autônoma;III - nos usos não residenciais, exceto indústria: 1(uma) vaga a cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área líquida, atendendo ao mínimo de 1 (uma) vaga para cada unidade não residencial;IV – industrial: 1 (uma) vaga a cada 200,00 m² (duzentos metros qua-drados) de área líquida ou fração;V - templos religiosos: 1 (uma) vaga a cada 252,00 m² (duzentos e cin-quenta e dois metros quadrados) de área líquida, atendendo ao mínimo de 1 (uma) vaga adaptada para pessoa com deficiência.Art. 34. No caso de empreendimentos habitacionais de interesse so-cial, devidamente caracterizados pela CEPD, e obrigatoriamente des-tinados a famílias com renda de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos, será admitido que o número mínimo de vagas de estacionamento dis-tribuído seja:I - 60% (sessenta por cento) do número de unidades habitacionais pos-suam vagas para automóveis;II - 40% (quarenta por cento) do número de unidades habitacionais possuam vagas para motos. Seção IDas Vagas de Estacionamento para AutomóveisArt. 35. O projeto de edificação deverá conter vagas de estacionamen-to para automóveis, respeitando área livre com dimensões mínimas de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), garantidas áreas de manobra, em quaisquer usos.§ 1° Não serão admitidas vagas presas, exceto quando essas forem excedentes em relação ao número mínimo de vagas exigíveis.§ 2° As rampas de acesso devem ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e declividade máxima de 23% (vinte e três por cento).§ 3° Serão admitidas formas de estacionamento e circulação de veí-culos diversos das dispostas neste artigo, desde que sejam utilizados equipamentos especiais e constem do projeto as especificações técni-cas correspondentes.§ 4º No uso residencial multifamiliar, com mais de 29 (vinte e nove) unidades autônomas, a área destinada às vagas deverá ter declividade máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e percurso aces-sível até as áreas de uso comum do empreendimento. § 5º Sempre que houver espaço de manobra, este deverá ter dimensão mínima equivalente em tamanho e posição à vaga a que se destina. Seção IIDas Vagas de Estacionamento para MotosArt. 36. O projeto de edificação poderá conter vagas de estacionamen-to para motos, respeitando o seguinte:I - área livre com dimensões mínimas de 1,00 m (um metro) por 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).§ 1º As rampas de acesso devem ter largura mínima de 2,00 (dois me-tros) e declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).§ 2º Serão admitidas formas de estacionamento e circulação de motos diversas das dispostas neste artigo, desde que sejam utilizados equi-pamentos especiais e constem do projeto as especificações técnicas correspondentes.Seção III Da Pista de Acumulação InternaArt. 37. O projeto de edificação deverá conter pista de acumulação in-terna, junto à entrada, anterior ao fechamento e no nível do logradouro, com as seguintes características:I – edificações de uso não residencial com mais de 75 (setenta e cinco) vagas de estacionamento;II - edificações de uso residencial com mais de 100 (cem) vagas de estacionamento;III - estacionamentos de veículos abertos ao público;IV - edifícios-garagem.Parágrafo único. As edificações de uso misto com vagas previstas para uso residencial e não residencial que se enquadrem no disposto nos incisos I ou II deverão atender às exigências do caput.Art. 38. Fica definido que a pista de acumulação interna deverá possuir módulos de 2,50 x 4,5 metros, sendo:I - um módulo para cada 100 (cem) vagas, ou fração, destinadas ao uso residencial;II - um módulo para cada 75 (setenta e cinco) vagas, ou fração, desti-nadas aos demais usos.Seção IVDas Vagas para Carga e DescargaArt. 39. O projeto de edificação destinado a usos não residenciais, exceto templos religiosos, deverá conter vagas de estacionamento para carga e descarga, respeitando o seguinte:

Page 4: Órgão SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019 · 2019-09-14 · ta por cento) para lotes acima de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados); V - nas áreas não parceladas, após a aprovação

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I – 1 (uma) vaga de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 6,00m (seis metros) para veículos pequenos de carga, quando a área líquida da referida edificação for maior que 252,00 m² (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados) e menor que 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);II – 1 (uma) vaga de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) por 10,00m (dez metros) para veículos médios de carga, quando a área líquida da referida edificação for maior que 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados) e menor que 3.000,00 m² (três mil metros quadrados);III – 1 (uma) vaga de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) por 10,00m (dez metros) para veículos médios de carga para cada 3.000,00 m² (três mil metros quadrados) ou fração, quando a área líquida da referida edificação for maior que 3.000,00 m² (três mil metros quadrados). § 1º Deverá ser reservada área que garanta, para cada vaga, acesso, circulação e espaço para manobras. § 2º As rampas de acesso devem ter largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e declividade máxima de 15% (quinze por cento). § 3º Serão admitidas formas de carga e descarga diversas das dispos-tas neste artigo, desde que sejam utilizados equipamentos especiais e constem do projeto as especificações técnicas correspondentes. § 4º As vagas de estacionamento, nos usos não residenciais, não poderão, em nenhuma hipótese, estar situadas dentro das unidades autônomas, e nem tampouco vedadas apenas por divisórias ou alve-narias de altura inferior ao respectivo pé-direito. TÍTULO IVDO USO DO SOLOCAPÍTULO IDAS CATEGORIAS DE USOArt. 40. As categorias de uso no Município classificam-se em:I – residenciaisII – não residenciais, exceto indústrias;III – industriais;IV – misto.Parágrafo único. O uso misto compreende o exercício de mais de uma categoria, em um mesmo imóvel, desde que, compatíveis com esta Lei Complementar.CAPÍTULO IIDA LOCALIZAÇÃO DOS USOS E DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADESArt. 41. Para efeito desta Lei Complementar, o desempenho de ati-vidades somente será permitido se compatível com o uso, a zona, a área utilizada e a classificação das vias lindeiras.§ 1º A definição das atividades de acordo com a regra estabelecida no caput será objeto de regulamento, condicionado à recomendação da Comissão Executiva do Plano Diretor e do Conselho da Cidade;§ 2º As alterações no regulamento deverão observar o procedimento traçado no parágrafo anterior.§ 3º A incompatibilidade das atividades, conforme previsto no caput, por localizar em terrenos inseridos em mais de uma zona, ou lindei-ros a vias com classificações distintas, poderá ser superada, desde que Estudo de Impacto de Vizinhança aponte soluções mitigadoras dos impactos a serem gerados.Art. 42. Para efeito desta Lei Complementar, a classificação das vias públicas será a indicada no Plano Diretor até que seja publicada lei específica.CAPÍTULO IIIDO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTOArt. 43. O estabelecimento de atividade não residencial na proprie-dade pública ou privada dependerá de prévio licenciamento, deven-do estar o uso em conformidade com o zoneamento estabelecido nesta Lei Complementar.Parágrafo único. O documento de licenciamento deverá prever a atividade, as condições, a área ocupada e as restrições específicas.CAPÍTULO IVDO DIREITO DE PERMANÊNCIAArt. 44. Poderá permanecer no local a atividade implantada, desde que atenda às normas ambientais, de posturas, sanitárias e às seguin-tes condições:I - possuir Alvará de Localização e Funcionamento desde que emiti-do em data anterior à da publicação desta Lei Complementar;II - ser desenvolvida por empresa regularmente constituída e com-provadamente instalada em data anterior à da publicação desta Lei Complementar.§ 1º Podem continuar a ser exploradas as atividades agropecuárias comprovadamente existentes, desenvolvidas em áreas classificadas como zonas urbanas até a data da publicação desta Lei Complemen-tar, vedada a expansão da área ocupada.§ 2º Para efeito de localização, podem também permanecer as ativi-dades industriais, comerciais e de serviços desenvolvidas em áreas

classificadas como zonas rurais até a data de publicação desta Lei Complementar.§ 3º A área utilizada pela atividade é passível de modificação den-tro dos parâmetros urbanísticos fixados por esta Lei Complementar, desde que o Estudo de Impacto de Vizinhança aponte soluções miti-gadoras para minimização dos incômodos por ela causados.Art. 45. Poderão permanecer no local as atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito público, implantadas até a data de publicação desta Lei Complementar.TÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANACAPÍTULO IOUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO Art. 46. A outorga onerosa de alteração do uso do solo ocorrerá em todo e qualquer Macrozoneamento ou Macrozona do território do Município de Betim mediante a requisição, por parte do interessado, do direito de localização e funcionamento de atividade ou empreen-dimento não conforme.Parágrafo único. A outorga onerosa de alteração de uso do solo altera os limites da zona urbana, da zona de expansão urbana e da zona rural.Art. 47. O requerimento de outorga onerosa de alteração de uso do solo poderá ser formulado nos processos de solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento, ou de solicitação de Análise de Empreendimento de Impacto, e deverá ser acompanhado de Estudo de Impacto de Vizinhança e de relatório de impacto na circulação.§ 1º A análise do pedido de outorga onerosa de alteração do uso do solo será de competência do órgão responsável pela política urbana da Prefeitura Municipal de Betim, que poderá determinar adoção de medidas mitigadoras apontadas pelo Estudo de Impacto na Vizi-nhança e pelo Relatório de Impacto na Circulação.§ 2º Após análise e parecer do órgão responsável pela política urba-na da Prefeitura Municipal de Betim, o pedido de outorga onerosa de alteração de uso do solo será apreciado pelo Conselho do Plano Diretor, que decidirá pela sua aprovação.Art. 48. Analisada e aprovada a outorga onerosa de alteração do uso do solo, o interessado deverá implantar as soluções mitigadoras de-terminadas por órgão responsável pela política urbana da Prefeitura Municipal de Betim e recolher a respectiva contrapartida de 10% (dez por cento) do valor do imóvel de acordo com os critérios uti-lizados na apuração do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI.TÍTULO VIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADESCAPÍTULO IDAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE LO-CALIZAÇÃODE ATIVIDADESArt. 49. As infrações à presente lei darão ensejo a notificação, cas-sação de alvarás, embargo administrativo, aplicação de multas e de-molição de obras.Parágrafo único. Estão sujeitos à aplicação de penalidades, o pro-prietário do imóvel e o empreendedor.Art. 50. O Município de Betim, através do órgão responsável pela emissão dos alvarás de localização, de acordo com sua competên-cia, expedirá notificação aos infratores, ficando esses obrigados a apresentar documentos que comprovem a regularidade do empreen-dimento ou da atividade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da notificação.§ 1º A notificação será feita primeiramente pessoalmente ou por via postal, com confirmação de recebimento.§ 2º Caso sejam frustradas 3 (três) tentativas de notificação pessoal ou por via postal, à notificação será por edital, para que os infratores apresentem os documentos referidos no caput deste artigo no prazo previsto.Art. 51. Caso os infratores após decurso do prazo não comprovem a regularidade do empreendimento ou da atividade, será lavrado auto de infração e aplicadas as penalidades cabíveis:I - notificação para encerramento imediato das atividades não li-cenciadas;II - multa no valor de R$100,00 (cem reais) por metro quadrado de área utilizada no referido estabelecimento ou atividade;III - interdição do estabelecimento ou atividade irregular, se descum-prida a notificação descrita no inciso I deste artigo;IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento irregular, no caso de sua existência.Art. 52. Para as atividades em que haja perigo iminente poderá se dar interdição, de imediato, com estabelecimento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de descumprimento.Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complentar, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrada no auto de in-

fração respectivo.Art. 53. O pagamento da multa não implica regularização da situa-ção, nem obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.Art. 54. Os valores relativos às contrapartidas, bem como às pena-lidades aplicadas aos infratores, deverão ser recolhidos através de guia emitida pela Secretaria Adjunta da Fazenda, Divisão de Arre-cadação.Art. 55. A fiscalização urbanística de edificações, parcelamentos do solo ou condomínios urbanísticos promovidos por particulares será exercido por fiscal de obra efetivo e por fiscal designado efetivo, devidamente lotados no órgão responsável pela política urbana no Município.Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação prévia através de Decreto do Poder Exe-cutivo Municipal, no qual estarão definidas as regras referentes à produtividade, pontuação e cálculo para alcance de gratificação, ho-rário de atuação e a capacitação mínima para exercício da atividade.TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. As disposições previstas no capítulo I do Título VII não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte que terão tratamento diferenciado, devendo ser adotado o critério da dupla visita, sendo a primeira orientadora e a segunda punitiva, caso não tenha sido sanada a irregularidade verificada no empreendimento.Parágrafo único. O tratamento diferenciado de que trata o caput des-se artigo não se aplica aos casos de infração que implique em perigo iminente tratado no art. 51 desta Lei Complementar.Art. 57. Os casos omissos nesta Lei Complementar serão resolvidos pela Comissão Executiva do Plano Diretor, com amparo em parecer técnico prévio elaborado pelo analista do respectivo processo ad-ministrativo, respeitadas as diretrizes do Plano Diretor Municipal vigente.Art. 58. Fica estabelecido que todos os processos de aprovação de projetos protocolados em data anterior à da publicação desta Lei Complementar deverão atender a esta Lei Complementar, exceto aqueles onde já tiver sido emitida a Certidão de Aprovação de Pro-jeto Arquitetônico.Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi-cação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis 5386, de 23 de julho de 2012, 5575, 03 de julho de 2013, 5720, 03 de julho de 2014 e a Lei Complementar 05, de 14 de dezembro de 2018.Prefeitura Municipal de Betim, 09 de setembro de 2019.Vittorio MedioliPrefeito Municipal(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 003/19, de autoria do Prefeito Municipal Vittorio Medioli)

ANEXO IGLOSSÁRIOAfastamento frontal: é a distância entre a edificação e a divisa fron-tal do terreno.Afastamento lateral e fundo: são as distâncias entre a edificação e as divisas laterais e de fundos do terreno, respectivamente.Afastamento mínimo: é distância mínima permitida por lei entre a edificação e as divisas frontal, lateral e de fundos do terreno.Alinhamento: é o limite entre o lote ou terreno e o logradouro pú-blico.Altura máxima da edificação na divisa: nenhum elemento constru-tivo da edificação pode ultrapassar os limites de altura máxima na divisa estabelecidos, excetuando-se muros de divisa e platibandas com no máximo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura.Alvará a título precário: é o alvará concedido de forma provisória – Alvará provisório, o qual deverá ser substituído pelo Alvará de-finitivo.Área Construída Líquida: é a área equivalente à área construída total subtraídas as áreas referentes à certas partes da edificação, conforme permitido por legislação municipal vigente.Brise: é um elemento arquitetônico cuja função é proteger uma de-terminada área edificada da incidência de sol. Também conhecido como brise-soleil - uma expressão francesa cuja tradução literal se-ria quebra-sol.Direito de vizinhança: é o direito relativo ao “uso nocivo da propriedade”,tal qual a passagem forçada, os limites entre prédios, o direito de construir e direito de tapagem. Isto é, trata-se de um con-junto de normas que têm por fim harmonizar os conflitos de concor-rência entre proprietários e vizinhos, respeitando o convívio social.Edificação: é a construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.Estudo de impacto de vizinhança - EIV: documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identifica-ção, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos

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ATOS DO EXECUTIVO

Page 5: Órgão SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019 · 2019-09-14 · ta por cento) para lotes acima de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados); V - nas áreas não parceladas, após a aprovação

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na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a per-mitir a análise das diferenças entre as condições que existiriam com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação.Impacto ambiental: trata-se de qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e o equilíbrio do seu ecossistema, causada por determinado empreendimento ou ativida-de, que afetem a biota; a qualidade dos recursos naturais ou dos pa-trimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico ou arqueológico; as condições estéticas, paisagísticas e sanitárias; as atividades so-ciais e econômicas, a saúde, a segurança e o bem estar da vizinhança.Impacto na infraestrutura urbana: trata-se de demanda estrutural cau-sada por empreendimentos ou atividades, que superem a capacidade das concessionárias nos abastecimentos de energia, água, telefonia, esgotamento sanitário ou pluvial bem como superem a capacidade de atendimento dos equipamentos públicos.Impacto no sistema viário: trata-se de interferências causadas nas vias públicas por empreendimentos ou atividades que atraem ou pro-duzem grande número de viagens e/ou trânsito intenso, gerando con-flitos na circulação de pedestres e veículos em seu entorno imediato, requerendo análise especial.Lindeiro: que está na divisa, confrontante.Logradouro público: trata-se de toda superfície destinada ao trânsito público.Medidas compatibilizadoras: são medidas destinadas a compatibi-lizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, aos serviços públicos, à infra-estrutura e ao siste-ma viário.Medidas compensatórias: são medidas destinadas a compensar im-pactosirreversíveis que não podem ser evitados.Medidas mitigadoras: são medidas destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados.Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC: também conhe-cida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Muni-cípio para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.Pavimento: espaço de uma edificação situado no mesmo piso. Para os efeitos desta Lei, não são considerados pavimentos: o jirau, a sobreloja, o mezanino, o sótão, a caixa d’água, a casa de máquinas e a caixa de circulação vertical.Pilotis: pavimento com espaço livre destinado a uso comum, poden-do ser fechado para instalações de lazer e recreação coletivas.Pista de acumulação interna: é a área situada internamente ao imó-vel, destinada a parada de veículos pelo tempo necessário para o encaminhamento deste ao estacionamento em local apropriado.Potencial Construtivo: é a Área Construída Líquida máxima permi-tida para determinado terreno Quota de terreno por unidade habi-tacional: é o instrumento que controla o nível de adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das edificações de uso misto.Servidão: é a passagem permitida através do terreno ou propriedade de outros, a qual foi outorgada por quem loteou originalmente o ter-reno ou combinada entre as partes.Subsolo:a) terrenos em aclive: espaço de uma edificação cuja laje de cobertu-ra esteja situada em nível inferior ao do terreno circundante, no seu todo ou em parte;b) terrenos planos ou em declive: espaço da edificação que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:1 - o piso esteja abaixo do ponto mais baixo do alinhamento;2 - a laje de cobertura esteja abaixo do ponto mais alto do alinha-mento.Taxa de ocupação - TO: é a relação entre a área de projeção horizon-tal da edificação e a área do terreno.Taxa de permeabilidade - TP: é a relação entre a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total.Testada do imóvel: é a parte do imóvel lindeira à via pública.Uso Residencial Multifamiliar: é a edificação destinada a abrigar várias famílias.Uso Residencial Unifamiliar: é a edificação destinada a abrigar ape-nas uma única família.Vaga presa: é aquela vaga de estacionamento que depende de seu vizinho de garagem para que possa ser acessada.Zonas: são as partes do território do Município consideradas ho-mogêneas quanto aos aspectos ambientais e urbanísticos relevantes.ZAE: Zona de Atividades Especiais.ZRM: Zona Residencial Mista.

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ATOS DO EXECUTIVO

ANEXO III

ANEXO IIMAPA DE ZONAS

Page 6: Órgão SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019 · 2019-09-14 · ta por cento) para lotes acima de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados); V - nas áreas não parceladas, após a aprovação

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LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO URBANÍSTICO DE NO-VOS PARCELAMENTOS DO SOLO NO MUNICÍPIO DE BETIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Povo do Município de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O Licenciamento Urbanístico de novos parcelamentos do solo no Município de Betim atenderá às normas e parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, aos princípios definidos no Plano Diretor, nas diretrizes do planejamento metropolitano e nas demais legislações pertinentes.§ 1º Os novos parcelamentos do solo para fins urbanos serão permiti-dos exclusivamente nas Zonas Urbana e de Expansão Urbana.§ 2º Os novos parcelamentos do solo para fins rurais serão permitidos exclusivamente na Zona Rural.§ 3º As propriedades rurais seccionadas pelo limite do Perímetro Ur-bano serão consideradas urbanas caso a parcela remanescente na Zona Rural seja inferior ao módulo mínimo admitido pelo INCRA.§ 4º Todos os parcelamentos do solo para fins urbanos, após licencia-dos ou regularizados, passarão a pertencer à Zona Urbana.Art. 2º Compete ao Município instruir, aprovar e fiscalizar os proje-tos e obras de parcelamento do solo em seu território, incluindo suas modificações, com base nesta Lei Complementar e nas demais perti-nentes.Parágrafo único. Os loteamentos e os desmembramentos estão sujeitos à anuência prévia do órgão estadual responsável pelo planejamento metropolitano, conforme estabelecido na legislação federal e estadual.Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:I – parcelamento do solo urbano, a divisão de uma gleba em lotes ou áreas potencialmente edificáveis, podendo ser feito mediante lotea-mento ou desmembramento; II – modificação de parcelamento do solo, a modificação do parce-lamento aprovado, podendo ser feito nas modalidades de desdobro, remembramento ou reparcelamento. Art. 4º São partes integrantes desta Lei Complementar:I – Anexo I – Glossário;II – Anexo II – Parâmetros para o parcelamento do solo;III – Anexo III – Documentação mínima referente aos processos de aprovação de parcelamento do solo urbano.CAPÍTULO IIDO PARCELAMENTO DO SOLO URBANOArt. 5º O parcelamento do solo urbano no Município observará os seguintes princípios urbanísticos: I – continuidade do sistema viário existente, bem como da infra-estru-tura implantada, evitando-se o surgimento ou a expansão de núcleos isolados da malha urbana;II – hierarquização viária com a previsão de vias que contemplem o acesso aos lotes, o transporte público, as ciclovias e a circulação de veículos e pedestres;III – previsão de lotes destinados a usos mistos, reduzindo-se a distân-cia entre as áreas residenciais, comerciais, de serviços e institucionais;IV – previsão de espaços livres de uso público e de equipamentos urbanos e comunitários compatíveis com o adensamento previsto para o futuro parcelamento e o entorno.Art. 6º O parcelamento do solo urbano atenderá aos seguintes requi-sitos:I – os lotes deverão ter acesso por via veicular e ter dimensões compa-tíveis com o disposto no Anexo II desta Lei Complemenar;II – as quadras deverão ter comprimento igual ou inferior a 200,00 m (duzentos metros) e área igual ou inferior a 40.000,00 m² (quarenta mil metros quadrados). Esses limites somente poderão ser ultrapas-sados por questões técnicas, ambientais ou urbanísticas, devidamente apresentadas e justificadas através de relatório técnico emitido por profissional habilitado e aprovado pela Comissão Executiva do Plano Diretor.III – a infraestrutura do parcelamento deverá ser dimensionada para a população e empreendimentos a serem atraídos para o local.IV – ao longo de rodovias federais e estaduais e vias de ligação regio-nal, serão exigidas vias laterais de acesso às glebas ou lotes lindeiros.§ 1º Nas Zonas de Atividades Especiais serão admitidas quadras com dimensões superiores às previstas no inciso II deste artigo, desde que tenham vias circundantes articuladas com vias adjacentes, existentes ou previstas.§ 2º As áreas remanescentes de loteamentos aprovados ficam sujeitas no ato do registro do loteamento à gravação de compromisso de doa-ção de área ao Município atendendo aos seguintes percentuais:I – mínimo de 15% (quinze por cento), em caso de ocupação ou des-membramento;II – de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, nas demais modalidades de parcelamento.Art. 7º O percentual de áreas públicas em loteamentos não será infe-rior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total, conforme previsto no Quadro 3 do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º Os parâmetros para o dimensionamento das áreas públicas, em termos percentuais, para os parcelamentos passíveis de reserva de área para essa finalidade, encontram-se relacionados no Anexo II.§ 2º No ato do registro do loteamento, passam a integrar ao domínio do Município as áreas a que se refere este artigo.§ 3º As áreas de Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente, excedentes em relação ao percentual que possa ser destinado às áreas verdes, deverão, quando definido pela Comissão Executiva do Plano Diretor em conjunto com o empreendedor, ser destinadas à instituição de Reservas Particulares Ecológicas – RPE’s, conforme previsto na Lei Municipal n° 3.274 de 20 de dezembro de 1999.§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, as Reservas Particu-lares Ecológicas – RPE’s serão obrigatoriamente gravadas com per-petuidade na matrícula do imóvel, no ato do registro do loteamento, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, não afetando a titularidade do imóvel, ficando isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.§ 5º A desobediência do disposto no parágrafo anterior ensejará a apli-cação das sanções previstas no Capítulo XI da Lei Municipal nº 3.274, de 20 de dezembro de 1999, sem prejuízo da aplicação de sanções pre-vistas em outras legislações municipais, estaduais e federais vigentes.§ 6º Nos casos de justificado interesse público o percentual de áreas de que trata o caput poderá ser recebido pelo Município em local exter-no ao do parcelamento, modificação de parcelamento ou condomínio urbanístico.§ 7º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, a escolha das áreas dependerá de avaliação e aprovação pelo Poder Executivo Mu-nicipal.§ 8º A avaliação considerará o valor dos imóveis segundo critérios utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI.§ 9º A doação de áreas verdes e institucionais, nos termos do caput, poderá ser antecipada em relação ao processo aprovação de parce-lamento de solo mediante interesse e autorização do Poder Público, devendo a antecipação ser averbada na respectiva matrícula. § 10. A antecipação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dedu-zida do exigido de áreas verdes e institucionais em outros parcelamen-tos de solo localizados no Município de Betim, mediante interesse, autorização e condições estabelecidas pelo Poder Público.Art. 8º As áreas de uso institucional, destinadas à implantação de equi-pamentos públicos e comunitários, não poderão localizar-se em áreas:I – a serem preservadas, não parceláveis e não edificáveis previstas nos artigos 9º e 10;II – com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento);III – relativas às faixas de servidão;IV – não dotadas de infraestrutura urbana; V – cortadas por cursos d’águas, valas, linhas de transmissão e alta tensão.Parágrafo único. Os parcelamentos provenientes de Operações Urba-nas Consorciadas, por obedecerem a planos urbanísticos aprovados por Lei específica, a critério do Município de Betim poderão ser dis-pensados das exigências e parâmetros definidos nos incisos I a V deste artigo. Art. 9º Nas Áreas de Preservação Permanente – APPs serão respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permiti-do o cômputo destas no cálculo de até 70% (setenta por cento) do total de áreas verdes do loteamento.Art. 10. Nas glebas rurais transformadas em urbanas, a área de reserva legal poderá ser computada, em sua integralidade, como área verde, assegurando-se o mínimo de 3% (três por cento) de áreas livres de uso público.§ 1º Os lotes resultantes de parcelamento não poderão fazer divisa com APPs dos cursos d’água, de lagos e lagoas, de nascente ou olho d’água e de espaço brejoso e encharcado, devendo haver entre eles vias públicas. § 2º As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.Art. 11. As vias públicas dos parcelamentos deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e serão classificadas, de acordo com a função e com as características geométricas, em:I – Via Arterial;II – Via de Ligação Regional;III – Via Coletora;IV – Via Local;V – Via de Pedestre;VI – Ciclovia.VII – Via Municipal. § 1º Poderão existir vias condominiais particulares no interior de con-domínios urbanísticos.§ 2º Poderão ser exigidas ciclovias ao longo de vias arteriais e cole-toras.§ 3º As características geométricas das vias serão estabelecidas em normas técnicas a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal ou em legislação específica.

§ 4º Nos novos loteamentos e condomínios industriais, as vias não poderão ter largura inferior a 18 m (dezoito metros).§ 5º Os lotes não poderão fazer divisa direta com Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente, devendo haver entre eles vias públicas, preferencialmente; no caso das Áreas de Preservação Permanente lin-deiras aos córregos e lagoas essas vias deverão ser preferencialmente veiculares, a critério do Poder Executivo municipal.Art. 12. São consideradas áreas não edificantes as faixas de 15,00 m (quinze metros) a partir do limite das faixas de domínio das rodovias e ferrovias, e ainda:I – a faixa de 15,00 m (quinze metros) de largura, a partir do eixo, das vias municipais; II – a faixa desapropriada ou declarada de utilidade pública definida pelo órgão competente em virtude da existência de equipamentos que envolvam riscos à segurança da população. III – a faixa de 15,00m (quinze metros), do lado esquerdo a partir do eixo da ferrovia, no sentido Contagem/Juatuba. § 1º Ao longo da margem direita da ferrovia, no sentido Contagem/Juatuba, a faixa não edificante terá 20,00 m (vinte metros) de largura.I – Nesta área os proprietários poderão regularizar imóveis existen-tes, cientes que deverão assinar termo de compromisso de demolir a edificação, no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação da Prefeitura Municipal de Betim, quando da necessidade constante em Lei, sem direito a solicitar nenhum tipo de indenização. § 2º Quando de interesse do Município, e a critério do órgão compe-tente, poderão ser implantadas vias de acesso nas faixas não edificá-veis de que trata o caput, preferencialmente fora das Áreas de Interes-se Ambiental e das Áreas de Preservação Permanente. Art. 13. O parcelamento do solo não será permitido em terrenos:I – alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providên-cias para assegurar o escoamento das águas;II – que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;III – com declividade acima de 47% (quarenta e sete por cento);IV – onde as condições geológicas não aconselham a edificação;V – de preservação ecológica ou naqueles em que o índice de degrada-ção ambiental impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;VI – contíguos a mananciais, cursos d’água, represas e demais recur-sos hídricos, bem como em outros considerados de preservação per-manente, conforme legislação federal, estadual e municipal pertinen-te, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;VII – total ou parcialmente florestados ou reflorestados, sem prévia manifestação dos órgãos competentes;VIII – situados em Áreas de Interesse Ambiental III e IV (AIA III e AIA IV), conforme descrição do Plano Diretor Municipal, exceto nos casos onde houver parecer técnico favorável aprovado junto à Comis-são Executiva do Plano Diretor.Art. 14. O parcelamento do solo será permitido, mediante condições especiais a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, nos seguintes casos:I – terrenos com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (qua-renta e sete por cento) e de risco geológico, desde que comprovada a estabilidade do solo mediante laudo emitido por responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;II – lotes em área com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) desde que tenham área três vezes maior que a mínima permitida;III – Área de Interesse Ambiental I – AIA I – na Bacia de Várzea das Flores de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal n.º 3.263, de 1999, pelo Plano Diretor e alterações posteriores.Parágrafo único. A declividade no interior de lotes é calculada pela ra-zão entre o desnível compreendido na área do lote e a maior extensão em linha reta contida no seu interior.Seção IDo LoteamentoArt. 15. Loteamento é a divisão da gleba em lotes destinados à edi-ficação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias ou logradouros públicos existentes.§ 1º Os loteamentos serão permitidos nas áreas de densidade metropo-litana, alta, média e baixa densidade das zonas urbana e de expansão urbana, atendidos os parâmetros e requisitos técnicos e urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar. § 2º Os lotes e as áreas públicas deverão ter dimensões compatíveis com o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.Subseção IDo Loteamento Fechado ou de Acesso ControladoArt. 16. A área do loteamento poderá ser fechada com muro ou outros dispositivos desde que o fechamento não resulte em obstaculização à continuidade do sistema viário público já existente ou projetado. § 1º A área verde poderá localizar-se no interior do perímetro fechado do loteamento.§ 2º As áreas públicas de lazer poderão localizar-se no interior do

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Page 7: Órgão SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019 · 2019-09-14 · ta por cento) para lotes acima de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados); V - nas áreas não parceladas, após a aprovação

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perímetro fechado do loteamento, mediante concessão onerosa de uso mediante autorização legislativa nos termos do art. 21 da Lei Orgânica Municipal. § 3º A área institucional deverá localizar-se fora do perímetro fechado do loteamento, devendo sua localização ser indicada pelo Poder Exe-cutivo, nas diretrizes básicas.§ 4º Nos loteamentos fechados ou de acesso controlado é vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.Art. 17. Os loteamentos fechados serão permitidos a critério do Poder Executivo, que fundamentará sua decisão levando em consideração a continuidade do sistema viário público e outras interferências no planejamento urbanístico do Município.Art. 18. A localização da área institucional será definida por ocasião da aprovação do projeto do loteamento, sem prejuízo da área verde e das áreas destinadas às vias públicas e praças, nos percentuais estabe-lecidos no Anexo II.Art. 19. No perímetro fechado não poderão ser incluídas vias estru-turais e coletoras que interliguem 02 (duas) vias do sistema viário existente.Art. 20. As vias de circulação compreendidas no perímetro interno do loteamento fechado serão objeto de concessão de uso.Parágrafo único. Os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas de que trata o caput, bem como da coleta e armazenamento seletivo dos resíduos sólidos, serão de inteira responsabilidade da en-tidade representativa dos proprietários.Seção IIParcelamento VinculadoArt. 21. Parcelamento vinculado consiste na aprovação simultânea do parcelamento e dos parâmetros urbanísticos para o uso e ocupação do solo, incluindo ou não a aprovação de edificações. § 1º Para aprovação do parcelamento vinculado será exigido:I – explicitação no projeto do uso que se dará à edificação;II – plano de ocupação do parcelamento do solo que inclua os parâme-tros construtivos e os usos a que serão destinados os lotes.§ 2º O uso de que trata o inciso I somente pode ser alterado median-te licença prévia condicionada à comprovação da compatibilidade do parcelamento com o novo uso pretendido.§ 3º Os parâmetros urbanísticos previstos no parágrafo anterior de-verão ser definidos em relação e proporcionalidade à área total da poligonal parcelada, podendo ser aplicados individualmente em cada lote, não obrigatoriamente de forma igualitária.§ 4º Para o cálculo das áreas permeáveis, não será considerado o per-centual destinado ao sistema viário.Seção IIIDo Condomínio UrbanísticoArt. 22. Condomínio urbanístico é a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas a edificações, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos inter-namente ao seu perímetro.§ 1º Os condomínios urbanísticos serão permitidos respeitadas as dis-posições contidas no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Edificações do Município. § 2º A aprovação do condomínio urbanístico caberá ao Poder Execu-tivo, que fundamentará sua decisão levando em consideração a conti-nuidade do sistema viário público e outras interferências no planeja-mento urbanístico do município.§ 3º Não será aprovada a instalação de condomínio urbanístico que impeça o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Mu-nicípio.§ 4º Os lotes e as áreas públicas deverão ter dimensões compatíveis com o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.Art. 23. A área do condomínio poderá ser fechada com muro ou outros dispositivos desde que o fechamento não resulte em obstaculização à continuidade do sistema viário público já existente ou projetado e que a área de uso comum, destinada à implantação de equipamentos comunitários, tenha acesso independente para uso da comunidade, permitindo-se que a área verde fique no interior do condomínio.Art. 24. Para o processo de aprovação do condomínio urbanístico po-derão ser exigidas as mesmas condições referentes aos parcelamentos vinculados, a critério do Poder Executivo.Art. 25. As edificações a serem erigidas nos condomínios urbanísti-cos deverão seguir os parâmetros urbanísticos e edilícios dispostos na legislação municipal pertinente, podendo adotar parâmetros diferen-ciados, desde que mais restritivos e definidos nas Diretrizes Básicas.Art. 26. Os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas comuns compreendidas no perímetro interno do condomínio urbanísti-co, incluindo as vias de circulação, e da coleta e armazenamento sele-tivo temporário dos resíduos sólidos serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos proprietários.§ 1º Os resíduos sólidos coletados seletivamente no interior do con-domínio urbanístico deverão ter destinação final definida pelo órgão competente do Poder Público Municipal, não sendo permitida, em qualquer hipótese, sua deposição ao longo das vias municipais.

§ 2º No caso de extinção do condomínio urbanístico, as áreas comuns, inclusive benfeitorias nelas edificadas e as vias internas serão doadas, sem qualquer ônus, para o Município.Seção IVDo Parcelamento de Urbanização EspecíficaArt. 27. Os novos parcelamentos destinados a urbanização específica poderão ocorrer nas Zonas Urbana e de Expansão Urbana, com as se-guintes características:I - nas áreas já definidas no Plano Diretor como Áreas de Interesse Social I e II;II - em áreas situadas em densidades média, alta ou metropolitana pre-viamente caracterizadas como de urbanização específica por decreto do Poder Executivo, destinadas a parcelamentos vinculados.§ 1º A aprovação de novos parcelamentos em áreas destinadas à ur-banização específica será sempre precedida de emissão de diretrizes básicas a serem aprovadas pela Comissão Executiva do Plano Diretor.§ 2º Nas áreas a serem destinadas à urbanização específica serão ad-mitidos lotes com área entre 90,00m² (noventa metros quadrados) e 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), destinadas a edifi-cações cuja taxa de ocupação não ultrapasse 70% (setenta por cento) da área do respectivo lote.Art. 28. As áreas destinadas à urbanização específica servirão primor-dialmente à produção de habitações para famílias de baixa renda, nos termos do Plano Diretor vigente, devendo prever ainda espaços desti-nados à geração de emprego e renda.Parágrafo único. Nos novos parcelamentos em Áreas de Interesse So-cial I, propostos pela iniciativa privada, poderá prevalecer o parâmetro de lotes mínimos com área de 125,00 em todo o parcelamento, mesmo em ZC-Bio e próximos de corpos d’água, desde que haja compensa-ção ao Município, a ser definida pela Comissão Executiva do Plano Diretor.Seção VDo DesmembramentoArt. 29. Desmembramento é a divisão da gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.§ 1º Os desmembramentos serão permitidos nas áreas de densidades baixa, média, alta ou metropolitana das zonas urbana e de expansão urbana, atendidos os parâmetros e requisitos técnicos e urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar: I – somente serão permitidos desmembramentos quando todos os lotes resultantes forem dotados de infraestrutura e forem voltados para via do sistema viário existente; II – quando contiverem edificações já aprovadas, os lotes resultantes deverão garantir que as respectivas edificações atendam e continuem atendendo os parâmetros construtivos especificados, definidos para a zona em que se situem, especialmente relacionados a:a) acessibilidade;b) taxas de ocupação e permeabilidade;c) coeficiente de aproveitamento;d) afastamentos frontais, laterais de fundos e entre edificações;e) altura na divisa.§ 2º Edificações não aprovadas, existentes em lotes resultantes de des-membramentos, deverão ser regularizadas após a aprovação do des-membramento.§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, em que os interessados comprovem possuir renda familiar mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, haverá isenção, no âmbito da Administração Muni-cipal, de taxas, emolumentos e valores relativos à regularização das edificações existentes, devendo o respectivo processo administrativo ser protocolado em até 180 ( cento e oitenta) dias após a aprovação do desmembramento, e ser caracterizado como Desmembramento Social.§ 4º Quando a gleba a ser desmembrada for igual ou superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) e pertencer a parcelamento onde não houve a incidência do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) para as áreas de domínio público, deverão ser destinados 15% (quinze por cento) da área total para uso público ou Reserva Particular Eco-lógica.§ 5º A localização das áreas destinadas a uso público deverá ser apro-vada pela Administração Municipal e integrará o patrimônio do Muni-cípio de Betim através do registro do desmembramento.§ 6º Nos casos de que trata o § 4º deste artigo, em que a área possua relevância ambiental confirmada por Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a trans-ferência de área ao uso público poderá ser substituída total ou parcial-mente pela instituição de Reserva Particular Ecológica – RPE, confor-me previsto na Lei Municipal nº 3.274, de 20 de dezembro de 1999.§ 7º Nos casos de que trata o § 4º deste artigo, em áreas onde não hou-ver relevância ambiental, havendo justificativa técnica devidamente formalizada e aprovada pela Comissão Executiva do Plano Diretor, a transferência de área ao patrimônio do Município poderá ser converti-da em pagamento em espécie ou em doação de imóvel de mesmo valor venal, em outro local, a ser definido pela Administração Municipal.§ 8º Os valores da transferência ou da doação, previstas no parágrafo

anterior, serão baseados no valor por metro quadrado fixado para fins de Imposto de Transmissão de Bens Imobiliários – ITBI.§ 9º As determinações contidas nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo não se aplicam aos processos de aprovação de desmembramento pro-tocolizados até 15 de novembro de 2014.CAPÍTULO IIIDA MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLOArt. 30. A modificação de parcelamento, em suas modalidades, re-querida pelos proprietários dos lotes atingidos deverá ser compatível com os parâmetros urbanísticos definidos na legislação pertinente e instruída com os documentos previstos no Anexo III desta Lei Com-plementar. Art. 31. Proprietário de imóvel parcialmente desapropriado ou atin-gido por via pública implantada, poderá, mediante requerimento, re-gularizar a parte remanescente, mesmo que área e testada mínimas estejam em desconformidade com as definidas no Anexo II desta Lei Complementar.§ 1º O Poder Executivo deverá instruir e providenciar a regularização, através da emissão de Certidão de Área Desmembrada Fisicamente ou Compulsoriamente por Desapropriação.§ 2º Serão também passíveis de regularização através desse proce-dimento os imóveis parcialmente atingidos por medidas mitigadoras impostas em Estudos de Impacto de Vizinhança.Seção IDesdobroArt. 32. Desdobro é a subdivisão de lotes de parcelamentos aprovados em mais de uma unidade independente, atendidos os parâmetros para a sua constituição.§ 1º Somente serão permitidos desdobros quando os lotes resultantes reunirem, simultaneamente, as seguintes características:I – tiverem testada para via do sistema viário existente e forem dota-dos de infraestrutura;II – tiverem dimensões compatíveis com o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.§ 2° Quando contiverem edificações já aprovadas, os lotes resultantes deverão garantir que as respectivas edificações atendam e continuem atendendo os parâmetros construtivos especificados, definidos para a zona em que se situem, especialmente relacionados a:a) acessibilidade;b) taxas de ocupação e permeabilidade;c) coeficiente de aproveitamento;d) afastamentos frontais, laterais de fundos e entre edificações;e) altura na divisa.§ 3º Edificações não aprovadas, existentes em lotes resultantes de des-dobros, deverão ser regularizadas após a aprovação do desdobro.§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, em que os interessados comprovem possuir renda familiar mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, haverá isenção, no âmbito da Administração Muni-cipal, de taxas, emolumentos e valores relativos à regularização das edificações existentes, devendo o respectivo processo administrativo ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do desmembramento, e ser caracterizado como Desmembramento Social.Seção IIRemembramentoArt. 33. Remembramento é a união de lotes ou partes de lotes de par-celamentos aprovados para formação de um único lote.Seção IIIReparcelamentoArt. 34. Reparcelamento é a modificação de parte ou de todo o parce-lamento que implique na alteração do sistema viário, dos espaços li-vres de uso público, das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários. § 1º O Município somente pode deferir requerimento de reparcela-mento em que haja previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.§ 2º No reparcelamento é obrigatória a manutenção ou ampliação do percentual de área transferida ao Município no parcelamento original.§ 3º Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio urbanístico.CAPÍTULO IVDO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO PARCELAMENTOArt. 35. O processo de aprovação de projeto de parcelamento deve ser precedido das diretrizes básicas, nos seguintes casos:I – loteamentos;II – desmembramentos de áreas a partir de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados);III – parcelamentos de interesse social;IV – condomínios urbanísticos;V – situados em áreas caracterizadas como de urbanização específica.§ 1º As diretrizes básicas fixarão:I - o traçado básico e características geométricas do sistema viário principal do parcelamento;II - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;III - as faixas não edificáveis e de preservação permanente;

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IV - zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação de usos compatíveis.§ 2º O proprietário da área ou seu representante legal deverá solici-tar as diretrizes básicas, mediante requerimento instruído pela docu-mentação mínima prevista no Anexo III desta Lei.§ 3º Os parcelamentos vinculados e os reparcelamentos também se sujeitarão ao processo de diretrizes básicas, se se enquadrarem em uma das categorias acima.§ 4º Na hipótese de loteamento fechado a ser implantado, deverá ser especificada a intenção de fechamento no ato da solicitação do pedido de diretrizes básicas. § 5º As diretrizes básicas expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de sua expedição, podendo ser renovadas por igual período, caso não haja alteração da legislação, até a apresentação do projeto de parcelamento. Após apresentação do projeto, vigorarão até sua aprovação definitiva. § 6º As diretrizes básicas poderão indicar a necessidade de apresen-tação de projetos específicos de acordo com as características da área a ser parcelada e a natureza do empreendimento a ser aprovado.§ 7º Se houver alteração da legislação urbanística no prazo de vali-dade das diretrizes, antes da apresentação dos projetos, o interessado poderá requerer novas diretrizes, ou apresentar os projetos segundo as diretrizes já concedidas.Art. 36. O processo de parcelamento do solo e de modificação de parcelamento deverá ser instruído com a documentação mínima pre-vista no Anexo III desta Lei.§ 1º O Poder Executivo deverá aprovar os projetos apresentados se-guindo as diretrizes básicas e os parâmetros urbanísticos definidos para a área objeto do parcelamento.§ 2º Os dados técnicos referentes aos projetos de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade exclusiva dos responsáveis téc-nicos.§ 3º Os projetos de parcelamento ficarão sujeitos ao Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Circulação(RIC) conforme relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.§ 4º Os interessados e responsáveis técnicos, durante a análise de processos de parcelamento do solo, deverão apresentar soluções ou justificativas técnicas às pendências apontadas, sendo vedada a re-apresentação de documentos e projetos com as mesmas pendências, sob pena de indeferimento e arquivamento.§ 5º Os processos de diretrizes básicas e de parcelamentos do solo serão obrigatoriamente precedidos pelo cadastro digital do respecti-vo imóvel na Base Cartográfica Municipal em procedimento fixado pelo Poder Executivo.Art. 37. Aprovado o parcelamento do solo, deverão ser expedidas:I – Licença Ambiental, conforme lei específica;II – Certidão de Aprovação do Projeto Urbanístico.§ 1º A validade da Certidão de Aprovação do Projeto Urbanístico inicia-se na data de sua expedição e finaliza-se até o efetivo cumpri-mento das obras estabelecidas no cronograma aprovado, cujo prazo máximo será de 04 (quatro) anos. § 2º A prorrogação do prazo para conclusão das obras poderá ser autorizada desde que haja interesse público devidamente justificado e desde que estejam válidas as garantias de execução de obras.Art. 38. Aprovado o projeto de parcelamento e modificação de par-celamento do solo, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobi-liário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. Parágrafo único. Registrado o loteamento, o oficial de registro co-municará, por certidão, o seu registro ao Poder Executivo, conforme dispositivos previstos na legislação pertinente.CAPÍTULO VDAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA E GARANTIAS DE EXE-CUÇÃOArt. 39. São de responsabilidade do parcelador as seguintes obras de infraestrutura: I – demarcação e implantação de marcos de concreto nas deflexões de lotes, quadras, logradouros e áreas públicas e comunitárias; II – implantação do sistema viário, com execução de terraplanagem, obras de consolidação e arrimo, quando necessários;III – pavimentação das vias, implantação da sinalização viária, e de praças, assentamento de meios-fios em todas as vias, conforme se-ções tipo aprovadas;IV – obras de drenagem pluvial e profunda, quando for o caso; V – implantação do sistema de abastecimento de água e rede de dis-tribuição;VI – implantação de rede de esgotamento sanitário, interligada a sis-tema de tratamento de esgoto, em condições de operação; VII – implantação da rede de distribuição de energia elétrica, in-cluindo iluminação pública;VIII – tratamento e recuperação de áreas ambientalmente degrada-das, quando for o caso;IX – implantação da arborização pública conforme projeto paisa-gístico.

Parágrafo único. Nas áreas com predominância de baixa densidade, ficará a critério do Município, em conjunto com a concessionária de serviços públicos de abastecimento, a escolha do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário, sendo que, em qualquer hipótese, não será permitido o lançamento de esgotos nos corpos d’água, sem prévio tratamento. Art. 40. A execução das obras de infraestrutura deverá ser garantida ao Município, no valor a elas correspondente, nas seguintes moda-lidades:I – caução em dinheiro;II – seguro garantia;III – fiança bancária;IV – alienação fiduciária de imóvel, mediante instrumento público.§ 1º A escolha dos imóveis a serem alienados dependerá de avaliação e aprovação pelo Poder Executivo.§ 2º A avaliação considerará o valor dos imóveis na mesma região segundo critérios utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI.§ 3º Os imóveis alienados fiduciariamente não poderão ser vendidos.§ 4º A critério do Poder Executivo, a garantia poderá ser liberada parcialmente na medida em que as obras de infraestrutura forem exe-cutadas e recebidas pelo Município e pelas concessionárias de água, esgoto e energia. Art. 41. As obras de infraestrutura deverão ser fiscalizadas pelo Mu-nicípio, por meio do órgão competente, cabendo ao parcelador à co-municação de seu início.CAPÍTULO VIDA REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOSArt. 42. A regularização de parcelamentos do solo já consolidados, em todas as modalidades, situados em todas as macrozonas, e ocorri-dos a qualquer tempo, será objeto de lei municipal específica.Art. 43. Quando se tratar de parcelamento do solo registrado, mas não implantado em conformidade ao projeto aprovado ou em des-conformidade ao prazo previsto, o interessado deverá solicitar Di-retrizes Básicas para Regularização do Parcelamento, e não poderá executar as obras de infraestrutura até obter uma nova aprovação.CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES PENAISArt. 44. A execução de parcelamento do solo ou condomínio urba-nístico sem aprovação do Município e modificação durante ou após a implantação enseja no pagamento de multa, devendo os responsáveis ser notificados a:I – paralisar imediatamente as vendas e as obras;II – abrir processo de Regularização do parcelamento, no prazo de 60 (sessenta) dias após notificação.III – pagar multa no valor equivalente a R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de parcelamento do solo ou condomínio urbanístico irre-gular, ao mês, até que comprove a abertura do respectivo processo de Regularização do parcelamento.§ 1º A área a ser considerada para cálculo da multa será aquela obtida junto à matrícula do imóvel parcelado, e na ausência dessa, pela área obtida na planta do parcelamento, e na ausência dessa, pela soma das áreas descritas nos respectivos contratos de compra e venda.§ 2º A notificação será feita pessoalmente ou por via postal, com confirmação de recebimento.§ 3º Frustradas 3 (três) tentativas de notificação, os responsáveis serão notificados por edital. Art. 45. O descumprimento da notificação, total ou parcialmente, enseja a aplicação das seguintes sanções, cumulativamente:I – interdição do local do parcelamento ou do condomínio urbanís-tico;II - apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras.Parágrafo único. No caso de descumprimento da interdição, será aplicada multa diária no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 46. A não conclusão das obras de implantação do parcelamento do solo ou condomínio urbanístico no prazo previsto sujeita os res-ponsáveis pelo parcelamento à perda da garantia em favor do Muni-cípio e ao pagamento de multa no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao mês, a partir da data de notificação da inadimplência.Art. 47. O parcelador que não efetuar o registro do parcelamento do solo em cartório, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estará sujeito à caducidade da aprovação.Art. 48. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma infração constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior, acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.§ 1º Nos casos de reincidência, a multa será aplicada no valor corres-pondente ao dobro da anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis.§ 2º A multa não paga dentro do prazo legal será inscrita em dívida ativa. Art. 49. Responderá pela infração o proprietário do terreno obje-to do parcelamento irregular, o responsável pelo empreendimento, o Responsável Técnico pela demarcação de terrenos, o corretor de

imóveis, os adquirentes e todos os demais agentes que, por si ou pre-posto, de qualquer modo, cometerem ou concorrerem para a prática do parcelamento irregular ou dela se beneficiarem.Art. 50. O infrator poderá apresentar, na forma escrita:I - defesa, em primeira instância:a) contra a notificação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento ou da publicação do ato;b) contra a autuação (aplicação de sanções), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento ou da publicação do ato;II - recurso, em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento da comunicação da decisão de primeira instân-cia ou da publicação da mesma.§ 1º A interposição de defesa ou recurso não suspende o prossegui-mento do processo correspondente, somente o prazo para o paga-mento da multa.§ 2º As defesas serão protocolizadas no órgão competente, a quem cabe julgá-las, mediante parecer, ficando a notificação ou a autuação declarada insubsistente no caso de seu deferimento.§ 3º Da decisão de primeira instância caberá recurso que será julgado pela Procuradoria-Geral do Município de Betim.Art. 51. A fiscalização urbanística de edificações, parcelamentos do solo ou condomínios urbanísticos promovidos por particulares será exercido por fiscal de obra efetivo e por fiscal designado efetivo, devidamente lotados no órgão responsável pela política urbana no Município.Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação prévia através de Decreto do Poder Execu-tivo, no qual estarão definidas as regras referentes à produtividade, pontuação e cálculo para alcance de gratificação, horário de atuação e a capacitação mínima para exercício da atividade.CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 52. Compete ao órgão municipal responsável pela política ur-bana:I – normatizar os critérios e parâmetros para elaboração e apresenta-ção da documentação prevista no Anexo III desta Lei Complementar; II – normatizar os procedimentos para o andamento dos processos administrativos de aprovação dos projetos executivos e de aprovação das obras dos parcelamentos no Município; III – promover a divulgação dos instrumentos legais, a conscientiza-ção e a educação dos munícipes referentes ao parcelamento do solo;IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei Complementar e aplicar as penalidades cabíveis, quando necessário.V – normatizar os prazos máximos para complementação de docu-mentos, apresentação de correções em projetos, análises e demais procedimentos referentes aos processos de aprovação de parcela-mentos do solo.Art. 53. Compete à Comissão Executiva do Plano Diretor deliberar, em casos específicos, acerca dos requisitos mínimos para aprovação de desdobros e desmembramentos, estabelecendo usos permitidos, faixas non aedificandi e tamanhos mínimos de lotes relacionados à infraestrutura implantada defronte ao imóvel parcelado, especial-mente:a) existência ou não de pavimentação na via;b) largura total da via implantada;c) existência e largura dos passeios implantados;d) redes de água ou sistema regular de abastecimento por poços;e) redes de energia elétrica e iluminação pública;f) redes de esgoto ou sistema regular de tratamento de esgotos;g) redes de drenagem de águas pluviais.Art. 54. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, estando este procedimento su-jeito às penalidades desta Lei Complementar.Art. 55. Fica vedada a emissão de guias de Imposto de Transmis-são de Bens Imóveis – ITBI por parte do Município em quaisquer operações de transferência de frações de propriedade, exceto nos seguintes casos:I – transmissão de partes de bem adquirido em herança a um único novo proprietário do imóvel;II – transmissão de parte de bem àquele que já é proprietário de outra fração do referido imóvel;III – transmissão de parte de bem cuja fração já esteja averbada na matrícula do referido imóvel;IV – outros casos de transmissão a serem regulamentados por decre-to do Poder Executivo Municipal.Art. 56. É vedada a concessão de Alvarás de Licença para construção e de localização e funcionamento para empreendimentos localizados em glebas não parceladas pelo Município sem que o projeto contem-ple infraestrutura necessária à sua instalação e em desacordo com o zoneamento definido no Plano Diretor.§ 1º As glebas resultantes de divisões em módulos rurais situadas em Zonas Urbanas ou de Expansão Urbana somente poderão ser ocupa-das ou utilizadas para fins urbanos após a emissão de diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo específicas.§ 2º As diretrizes estabelecidas no parágrafo anterior, a serem aver-

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ATOS DO EXECUTIVO

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badas junto às matriculas de todas as glebas, bem como a proposição de novos parâmetros urbanísticos, deverão ser submetidos à aprova-ção da Comissão Executiva do Plano Diretor, antes da emissão de quaisquer certidões ou licenciamentos por parte do Município. Art. 57. As vias arteriais e coletoras previstas no Plano Diretor res-peitarão recuos adicionais caso possuam projeto de alargamento ou de adequação em desenvolvimento.Art. 58. Somente serão permitidos novos parcelamentos de solo na Macrozona de Expansão Urbana de média densidade se as glebas aten-derem, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – tangenciarem a malha urbana consolidada;II – possuírem acesso por via do sistema viário oficial implantada e pavimentada;III – forem dotadas de infraestrutura composta por abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, rede de distri-buição de energia elétrica e iluminação pública e drenagem pluvial;IV – estiverem situadas a, no máximo, 2,00 km (dois quilômetros) de um equipamento público de educação e um equipamento público de saúde;V – adotarem a modalidade de parcelamento vinculado à aprovação e construção das novas edificações.§ 1º As disposições do caput deste artigo não se aplicam às Áreas de Diretrizes Especiais.§ 2º As obrigações de aprovação e construção de novas edificações, descritas no inciso V deste artigo, poderão ser desvinculadas do res-pectivo processo de aprovação de parcelamento do solo nos casos em que houver justificativa técnica devidamente analisada e aprovada pela Comissão Executiva do Plano Diretor.Art. 59. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o a Lei n° 5.169/2011, Lei nº 5.795/2014, Lei nº 5.809/2014, Lei nº 5.834/ 2015 e Lei nº 6.051/2016.Art. 60. Nos processos protocolados até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar o interessado poderá optar pela aplicabilida-de desta lei ou daquela vigente na data de protocolo.Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi-cação.Prefeitura Municipal de Betim, 10 de setembro de 2019.Vittorio MedioliPrefeito Municipal(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 001/19, de autoria do Prefeito Municipal Vittorio Medioli)

Anexo IGLOSSÁRIOÁreas institucionais: áreas públicas destinadas à implantação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários.Áreas não edificáveis: áreas onde não é permitido construir por ques-tões de segurança, por questões ambientais e/ou para facilitar a opera-ção de redes de equipamentos urbanos, podendo tais áreas estar inse-ridas nas áreas privadas ou públicas, devendo ser averbadas junto ao Registro de Imóveis como tal, gravada por restrições legais ou contra-

tuais do parcelamento; o mesmo que áreas non aedificandi.Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos da legis-lação pertinente, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.Áreas públicas: áreas destinadas a sistemas de circulação, a implanta-ção de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de usos público, devendo ser proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor e nesta Lei para a zona em que se situem.Condomínio urbanístico: divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro.Desdobro: subdivisão de lotes de parcelamentos aprovados em mais de uma unidade independente, atendidos os parâmetros para a sua constituição.Desmembramento: divisão da gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não impli-que na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolon-gamento, modificação ou ampliação dos já existentes.Espaços livres de uso públic:. áreas verdes, praças, bosques, áreas de lazer e similares.Equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação, cul-tura, saúde, lazer e similares.Equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.Fração ideal: o índice da participação abstrata e indivisa de cada con-dômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual.Gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos.Infraestrutura: é constituída pelos equipamentos urbanos de escoa-mento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Logradouro público: expressão que designa vias públicas (ruas, ave-nidas, rodovias, vias de pedestre, passagens, becos, etc), obras de arte civis públicas (passarelas, viadutos, pontes, túneis), além de espaços públicos (praças, parques, lagos).Lote: terreno servido de infraestrutura cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos nesta Lei para a zona em que se situe.Loteamento: divisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou pro-longamento, modificação ou ampliação das vias ou logradouros pú-blicos existentes.Parcelamento do solo urbano: divisão física e jurídica de uma gleba em lotes ou áreas potencialmente edificáveis, podendo ser feito nas modalidades de loteamento ou desmembramento.

Parcelamento de interesse social: parcelamento situado nas Áreas de Interesse Social I (AIS I) destinados, primordialmente, à produção de habitações para famílias de baixa renda, nos termos do Plano Diretor, além de espaços destinados à geração de emprego e renda.Parcelamento do solo rural: divisão física e jurídica de uma gleba rural em módulos rurais, com acesso por via da rede viária municipal.Parcelamento vinculado: aquele em que ocorre a aprovação simultâ-nea do parcelamento e dos parâmetros urbanísticos para o uso e ocupa-ção do solo, incluindo ou não a aprovação da edificação.Quadra: área resultante de loteamento delimitada pelo sistema viário, podendo ter como limites as divisas do loteamento que lhe deu ori-gem; o mesmo que quarteirão.Remembramento: união de lotes ou partes de lotes de parcelamentos aprovados para formação de um único lote. Reparcelamento: modificação de parte ou de todo o parcelamento que implique na alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso pú-blico e/ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou pos-se rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.Sistema viário: conjunto de vias destinadas à circulação de veículos e pedestres, classificadas e hierarquizadas segundo critérios funcionais e padrões urbanísticos pré-estabelecidos na legislação; podendo tam-bém ser chamado de malha viária ou sistema de circulação.Classificação do sistema viário municipal:.Vias arteriais... rodovias federais e estaduais, vias ou trechos de vias com significativo volume de tráfego e com a função de fazer a ligação entre bairros, de bairros com os centros ou ainda com os mu-nicípios vizinhos;.Vias de ligação regional... vias responsáveis por promover a ligação da cidade com seu entorno, carreando substanciais volumes de tráfego inter e intraurbano..Vias municipais...... vias situadas na Zona Rural e na Zona de Expan-são Urbana, nos trechos ainda não parcelados, que estão sob jurisdição municipal e têm a função de acesso às propriedades rurais e escoamen-to da produção;.Vias coletoras... vias ou trechos de vias com a função de receber e distribuir o tráfego das vias arteriais para as vias locais;.Vias locais........ vias ou trechos de vias, com baixo volume de tráfego, cuja função é possibilitar o acesso aos lotes lindeiros;.Vias de pedestres.....vias ou trechos de vias destinadas apenas à circu-lação de pedestres e veículos autorizados;.Ciclovias.......... vias ou trechos de vias com controle de tráfego de veículos, destinadas prioritariamente a bicicletas e pedestres.Unidade autônoma......... a unidade imobiliária de uso privati-vo resultante de condomínio urbanístico.

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ATOS DO EXECUTIVO

Anexo II

PARÂMETROS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO QUADRO 1 – PARÂMETROS PARA PARCELAMENTO DO SOLO EM ZUR E ZEU

ZUR e ZEU DENSIDADE

METROPOLITANA ALTA DENSIDADE MÉDIA DENSIDADE BAIXA DENSIDADE

PARÂMETRO / LOTE FRENTE FRENTE FRENTE LOTE FRENTE LOTE FRENTE

PARCELAMENTO Mínimo

(m²) Mínima

(m²) Mínima

(m²) Mínima (m²) Mínimo (m²) Mínima (m²)

Mínimo (m²)

Mínima (m²)

LOTEAMENTO

e DESMEMBRAMENTO

360,00 10,00 360,00 10,00 1.000,00

15,00

1.000,00 15,00

DESDOBRO 125,00 5,00 125,00 5,00 180,00 5,00

QUADRO 2 – Parâmetros especiais para parcelamento do solo

ZONA TIPOLOGIA DO PARCELAMENTO LOTE / MÓDULO

Mínimo (m²)

FRENTE

Mínima (m²)

- Lotes adjacentes às áreas de preservação

dos corpos d’água 1.000,00 15,00

ZAE Desdobro em lotes com edificação para uso industrial concluída até 28/12/2018

360,00 10,00

ZRM

Desdobro em lotes com mais de uma edificação para uso residencial ou comercial, concluída até 28/12/2018, quando em área de média densidade

125,00 5,00

AIS-I Parcelamento / modificação de parcelamento 125,00 5,00

AIS-II e demais áreas

destinadas à

Urbanização Específica

Áreas sujeitas a levantamentos técnicos e estudos sociais para determinação da área mínima do lote

90,00 5,00

ZRR Parcelamento em módulos rurais 20.000,00 ---

ZCBIO Áreas destinadas às Conexões Ecológicas 1.000,00 15,00

QUADRO 3 – percentuais mínimos de áreas públicas para Parcelamentos

LOTEAMENTOS CONDOMÍNIOSPAR. INTERESSE SOCIAL URBANÍSTICOS

SISTEMA VIÁRIO - -ÁREAS INSTITUCIONAIS 5% 5%

ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO 10% 10%TOTAL DE ÁREAS PÚBLICAS 35% 15%

ÁREAS PÚBLICAS X TIPO DE PARCELAMENTO

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ATOS DO EXECUTIVO

Anexo II

PARÂMETROS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO QUADRO 1 – PARÂMETROS PARA PARCELAMENTO DO SOLO EM ZUR E ZEU

ZUR e ZEU DENSIDADE

METROPOLITANA ALTA DENSIDADE MÉDIA DENSIDADE BAIXA DENSIDADE

PARÂMETRO / LOTE FRENTE FRENTE FRENTE LOTE FRENTE LOTE FRENTE

PARCELAMENTO Mínimo

(m²) Mínima

(m²) Mínima

(m²) Mínima (m²) Mínimo (m²) Mínima (m²)

Mínimo (m²)

Mínima (m²)

LOTEAMENTO

e DESMEMBRAMENTO

360,00 10,00 360,00 10,00 1.000,00

15,00

1.000,00 15,00

DESDOBRO 125,00 5,00 125,00 5,00 180,00 5,00

QUADRO 2 – Parâmetros especiais para parcelamento do solo

ZONA TIPOLOGIA DO PARCELAMENTO LOTE / MÓDULO

Mínimo (m²)

FRENTE

Mínima (m²)

- Lotes adjacentes às áreas de preservação

dos corpos d’água 1.000,00 15,00

ZAE Desdobro em lotes com edificação para uso industrial concluída até 28/12/2018

360,00 10,00

ZRM

Desdobro em lotes com mais de uma edificação para uso residencial ou comercial, concluída até 28/12/2018, quando em área de média densidade

125,00 5,00

AIS-I Parcelamento / modificação de parcelamento 125,00 5,00

AIS-II e demais áreas

destinadas à

Urbanização Específica

Áreas sujeitas a levantamentos técnicos e estudos sociais para determinação da área mínima do lote

90,00 5,00

ZRR Parcelamento em módulos rurais 20.000,00 ---

ZCBIO Áreas destinadas às Conexões Ecológicas 1.000,00 15,00

QUADRO 3 – percentuais mínimos de áreas públicas para Parcelamentos

LOTEAMENTOS CONDOMÍNIOSPAR. INTERESSE SOCIAL URBANÍSTICOS

SISTEMA VIÁRIO - -ÁREAS INSTITUCIONAIS 5% 5%

ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO 10% 10%TOTAL DE ÁREAS PÚBLICAS 35% 15%

ÁREAS PÚBLICAS X TIPO DE PARCELAMENTO

Anexo III

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA REFERENTE AOS PROCESSOS DE APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO

URBANO (Observar disposições nesta Lei e as instruções normativas do Poder Executivo)

P.7 x Licenciamento Ambiental, se for o caso x x x x x x xP.8 x Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Circulação x - - - ** x xP.9 x Projeto Urbanístico x x x x x x xP.10 x Memorial Descritivo x x x x x x xP.11 x Projeto Geométrico x - - - ** x xP.12 x Projeto de Drenagem x - - - ** x xP.13 x Projeto de Terraplenagem x - - - ** x xP.14 x Projeto de Pavimentação x - - - ** x xP.15 x Projeto Paisagístico x - - - ** x xP.16 x Cópia do Projeto de Abastecimento de Água aprovado na respectiva concessionária x - - - ** x xP.17 x Cópia do Projeto de Esgotamento Sanitário aprovado na respectiva concessionária x - - - ** x xP.18 x Cópia do Projeto de Energia Elétrica e Iluminação Pública aprovado na respectiva concessionária x - - - ** x xP.19 - Cronograma de execução das obras em até 4 (quatro) anos x - - - ** x xP.20 - Instrumento de garantia de execução das obras x - - - ** x x

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ATOS DO EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N° 11, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍ-PIO DE BETIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Povo do Município de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece as disposições gerais que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e a execu-ção, manutenção e conservação de obras no Município de Betim, sem prejuízo das normas estaduais e federais aplicáveis.Art. 2º São princípios básicos desta Lei Complementar:I - conscientizar a população sobre o exercício da cidadania e dos direitos de vizinhança através de ações voltadas à educação urbana;II - modernizar os parâmetros construtivos das edificações, adequan-do-os às necessidades atuais, em especial aquelas voltadas à preserva-ção do meio ambiente e aos direitos dos cidadãos;III - definir as responsabilidades das partes envolvidas nos processos de licenciamento de obras no Município de Betim;IV - garantir as liberdades individuais dos responsáveis pela elabora-ção dos projetos licenciados e pela execução das obras sem prejuízo dos interesses da coletividade;V - normatizar e simplificar os procedimentos para o licenciamento das obras;VI - promover e incentivar as melhorias sociais no Município de Be-tim através da regularização das edificações já consolidadas, em espe-cial aquelas ocupadas pela população mais carente.Art. 3º São partes integrantes desta Lei Complementar:I - Anexo I - Tabela de Infrações e Penalidades Cabíveis;II - Anexo II - Modelo de Projeto Simplificado;III - Anexo III - Glossário.CAPÍTULO IIDAS RESPONSABILIDADESSeção IDo Profissional e Da EmpresaArt. 4º Somente profissional ou empresa legalmente habilitados pode-rão projetar e construir.§ 1º O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou coletivamente, como responsável técnico pela elaboração do projeto de edificação ou pela execução da obra.§ 2º O profissional responsável de que trata o parágrafo anterior de-clarará e assumirá sua responsabilidade em requerimento específico.Art. 5º Fica definido que a responsabilidade sobre projetos, instala-ções e execuções cabe, em sua totalidade, exclusivamente aos profis-sionais conforme as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.Art. 6º São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das respec-tivas competências:I - prestar informações ao Município de forma correta e inequívoca;II - elaborar os projetos em observância às disposições previstas nesta Lei Complementar;III - executar obra licenciada de acordo com o projeto aprovado pelo Município e com a legislação vigente;IV - cumprir as exigências legais, técnicas e normativas impostas pe-los órgãos competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;V - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras, permitindo o Órgão Responsável pela Política Urbana do Município de Betim o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a docu-mentação técnica sempre que solicitado.Art. 7º A substituição ou a transferência do responsável técnico deverá ser comunicada ao Município em novo requerimento, imediatamente à sua ocorrência.Parágrafo único. Caso a substituição ocorra durante a execução da obra, a mesma deverá ser interrompida até que outro profissional le-galmente habilitado assuma a responsabilidade técnica.Seção IIDo ProprietárioArt. 8º São deveres do proprietário do imóvel:I - prestar informações ao Município de forma correta e inequívoca;II - providenciar os projetos e obras devidamente licenciados e execu-tados por responsável técnico;III - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras, permitindo o ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA URBANA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM o livre acesso ao can-teiro de obras e à edificação, apresentando a documentação técnica sempre que solicitado;IV - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conser-vação;V - manter a integridade do projeto aprovado e promover sua con-veniente utilização com manutenção das condições de salubridade e segurança, mesmo após o vencimento da responsabilidade técnica e a conclusão da obra.§ 1º O proprietário declarará e assumirá sua responsabilidade em re-querimento específico.

§ 2º O proprietário ou seu representante legal deverá comunicar aos órgãos competentes do Município situação de risco iminente que com-prometa a segurança e a saúde dos ocupantes e de terceiros, assim como deverá adotar providências no sentido de saná-las.§ 3º A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imó-vel e de seus fechamentos.§ 4º As obrigações previstas nesta Lei Complementar para o proprie-tário estendem-se ao possuidor do imóvel, assim entendido como a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar e ocupar o imóvel objeto da obra.Seção IIIDo MunicípioArt. 9º Fica definida a responsabilidade do Município, através órgão responsável pela política urbana do Município de Betim, aprovar os projetos, licenciar e fiscalizar a execução das obras, certificar a con-clusão das mesmas e aplicar as penalidades cabíveis, visando ao cum-primento da legislação vigente, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, da execu-ção ou da utilização da obra ou da edificação concluída.§ 1º Caberá ao órgão responsável pela política urbana do Município de Betim apenas a aprovação do projeto da edificação conforme descrito nos arts. 14 e 15, não procedendo à aprovação de projetos complemen-tares, entendidos como aqueles não necessários à constatação de con-formidade da edificação perante o Plano Diretor de Betim, as leis de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, o Código de Posturas e as de-mais exigências contidas nesta Lei Complementar, conforme o caso.§ 2º O órgão de política urbana do Município Betim poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza, após a concessão da Certidão de Habite-se e Baixa de Construção, visando a garantir o disposto no inciso V do art. 8º sem prejuízo das sanções cabíveis.CAPÍTULO IIIDA APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENCIAMENTO DE OBRASSeção IDisposições GeraisArt. 10. A execução das obras públicas ou privadas de edificações é condicionada à obtenção de licença outorgada pelo órgão responsável pela política urbana do Município de Betim, precedida da aprovação dos respectivos projetos e do pagamento das taxas públicas pertinen-tes.§ 1º Estão sujeitas à aprovação de projeto de edificação e ao licencia-mento as obras de:I - construção;II - modificação.§ 2º Estão sujeitas apenas ao licenciamento as demolições, a cons-trução de muros de arrimo e as reformas e obras de infraestrutura particulares que interfiram na vizinhança e em áreas públicas, devida-mente acompanhadas pelo responsável técnico nos termos desta Lei Complementar.§ 3º O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.§ 4° As reformas em imóveis destinados a todos os usos, exceto aque-las destinadas ao uso unifamiliar e multifamiliar horizontal, deverão ser licenciadas previamente e atender simultaneamente às seguintes exigências:I - as licenças serão solicitadas através de processo específico no qual constarão, no mínimo, os seguintes documentos:a)registro ou matrícula atualizada do imóvel;b) projeto arquitetônico da reforma;c) anotação de Responsabilidade Técnica do projeto da reforma;d) anotação de Responsabilidade Técnica de execução da obra de re-forma;e) Certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel;II - poderá ser autorizada a reforma em edificações previamente apro-vadas pelo Município de Betim, e edificadas conforme projeto ante-rior aprovado;III - Poderá ser caracterizada como reformas, as obras que cumpram as seguintes exigências:a) não alterem as áreas cobertas;b) não alterem as áreas permeáveis;c) não alterem a destinação de áreas destinadas a vagas de veículos e/ou carga e descarga;d) não alterem a volumetria externa das edificações.Art. 11. Fica definida as hipóteses de dispensas da aprovação de pro-jeto e do licenciamento nas seguintes obras:I - construção de muros;II - instalação de canteiro e barracão de obras em obras licenciadas, desde que não ocupem área pública;III - modificações internas às unidades residenciais e não-residenciais que não gerem alteração da área construída, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo;IV - reformas, exceto as que se enquadram no § 2º do art. 10;V - instalação de grades de proteção;

VI - construção de abrigos para animais domésticos;VII - centrais de GLP, casa de bombas e afins;VIII - escadas e rampas descobertas sobre terreno natural, respeitados os parâmetros da legislação vigente;IX - impermeabilização de lajes;X - instalações provisórias como estande de vendas, circos e afins, desde que não ocupem área pública;XI - equipamentos que não caracterizem habitabilidade, como Esta-ções Rádio Base, Castelos D’água e afins.Parágrafo único. A dispensa da aprovação do projeto não desobriga o interessado do cumprimento das normas pertinentes, nem da respon-sabilidade penal e civil perante terceiros.Seção IIDa Aprovação de ProjetoSubseção IDisposições GeraisArt. 12. A aprovação de Projeto de Edificação e a Certidão de Habite--se e Baixa de Construção dar-se-á via procedimento administrativo, pelo sistema de aprovação digital, mediante pagamento das taxas e preços públicos correspondentes e do atendimento às disposições es-tabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação urbanística vi-gente.§ 1º Os processos de aprovação de projeto serão instruídos com os seguintes documentos:I - registro do imóvel atualizado ou título de domínio, pleno ou útil, de posse, sob qualquer modalidade, em nome do interessado, com fir-ma reconhecida em cartório e acompanhado do registro do imóvel atualizado;II - cópia de documento de identidade do proprietário ou possuidor;III - ART-CREA do projeto arquitetônico assinada e quitada;IV - memória de cálculo das áreas construídas e permeáveis;V - projeto do passeio público atendendo às seguintes exigências;VI - Certidão Negativa de Débito do Imóvel (CND);VII - ISS do profissional ou empresa responsável pelo projeto.§ 2º O órgão responsável pela política urbana do Município de Betim poderá solicitar documentação complementar, dentre outras:I - levantamento planialtimétrico, com curvas de nível de 1 (um) em 1(um) metro, indicação de divisas, níveis em suas extremidades, lo-cação e especificação de construções existentes, espécies arbóreas, corpos d’água e suas áreas de preservação e demais elementos natu-rais, para terrenos:a) com áreas iguais ou maiores que 5.000m² (cinco mil metros qua-drados);b) com declividades superiores a 15% (quinze por cento);c) não indicados em planta cadastral de parcelamento aprovado pelo Município;d) nos casos previstos no art. 22 desta Lei Complementar.II - contrato ou estatuto social quando o proprietário for pessoa ju-rídica;III - documento de concessionárias de vias, dutos e outros quanto às faixas de domínio e não-edificantes;IV - ART-CREA do levantamento planialtimétrico, dos projetos de iluminação e ventilação artificiais, de combate e prevenção ao incên-dio e pânico e de equipamentos de transportes mecanizados, conforme o caso;V - licença ambiental, nos termos da legislação em vigor.§ 3º Não serão passíveis de aprovação, projetos cujos imóveis possu-am débitos com o erário municipal.Art. 13. Para atender aos interesses da coletividade, o projeto de edifi-cação deverá estar em rigorosa conformidade com as prescrições desta Lei Complementar, com as demais normas urbanísticas do Município e com as estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técni-cas - ABNT.Art. 14. O projeto de edificação a ser apresentado pelo responsável técnico para análise e aprovação deverá estar em conformidade com modelo e diretrizes definidos em regulamento específico, tendo como objetivo alcançar qualidade e celeridade nos processos de aprovação e regularização de imóveis no Município de Betim. Parágrafo único. O regulamento garantirá um prazo de 60 (sessenta) dias para adaptação dos responsáveis técnicos ao novo modelo pro-posto e garantirá também o direito de prosseguimento dos processos de aprovação de projetos protocolados em data anterior à sua publi-cação.Art. 15. A simplificação da representação gráfica do projeto de edi-ficação a ser apresentado para aprovação não exime os responsáveis técnicos e os proprietários ou possuidores do atendimento a todos os parâmetros previstos pela legislação urbanística, estando estes, caso haja descumprimento, sujeitos a todas as sanções e penalidades pre-vistas.Parágrafo único. Na vistoria para concessão da Certidão de Habite-se serão conferidos todos os parâmetros internos e externos estabeleci-dos pela legislação urbanística vigente, inclusive aqueles dispensados de representação gráfica na aprovação do projeto.Subseção IIProcedimento de Análise de Projetos

Page 12: Órgão SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019 · 2019-09-14 · ta por cento) para lotes acima de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados); V - nas áreas não parceladas, após a aprovação

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Art. 16. A análise do projeto de edificação levará em conta os parâ-metros que afetam a paisagem urbana e a qualidade de vida da coleti-vidade, em especial:I - coeficiente de aproveitamento;II - cota de terreno por unidade habitacional;III - taxas de ocupação e permeabilidade;IV - afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações;V - altura na divisa e da edificação;VI - áreas de estacionamento;VII - iluminação e ventilação dos compartimentos;VIII - circulações verticais e horizontais coletivas;IX - pé-direito;X - acessibilidade;XI - demais parâmetros definidos no Capítulo V desta Lei Comple-mentar, conforme o uso da edificação.§ 1º A aprovação do projeto será deferida com base nos documentos apresentados e projetos devidamente elaborados pelo responsável téc-nico, de acordo com a legislação vigente.§ 2º A análise dos projetos por parte do órgão responsável pela política urbana do Município de Betim será precedida de uma pré-análise, cujo resultado será devidamente retratado em documento específico.Art. 17. Para a análise do projeto, o órgão responsável pela políti-ca urbana do município de Betim poderá solicitar manifestação dos órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Município envolvidos na aprovação, conforme o caso.Parágrafo único. Compete ao Responsável Técnico pelo projeto da edificação providenciar a manifestação dos órgãos estaduais e fede-rais, bem como das concessionárias de serviços públicos que deverão se pronunciar acerca da aprovação do projeto.Art. 18. O prazo máximo para o Município concluir a análise do pro-jeto, aprovando ou emitindo laudo acerca das ofensas às normas e erros técnicos cometidos, é de até 45 (quarenta e cinco dias),contados a partir da data de aceitação preliminar dos documentos juntados ao processo. § 1º O Responsável Técnico e o proprietário deverão ser comunicados, por escrito, das decisões proferidas.§ 2º Estão incluídos nos prazos determinados neste artigo os dias que se fizerem necessários para manifestação de todos os órgãos e unida-des da Administração Direta e Indireta do Município envolvidos na aprovação.§ 3º O prazo máximo para o Município emitir comunicação acerca da análise preliminar de documentos juntados ao processo é de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data de quitação da taxa de análise do projeto. Art. 19. Os projetos que estiverem em desacordo com a legislação vigente ou contiverem erros técnicos deverão ser corrigidos pelo res-ponsável técnico, conforme laudo, e reapresentados ao órgão respon-sável pela política urbana do Município de Betim para análise, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de notificação para as correções, sob pena de indeferimento.§ 1º Ao órgão responsável pela política urbana do Município de Betim compete verificar as correções apresentadas de que trata o caput, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados de sua apresentação, po-dendo aprovar ou emitir novo laudo, ocasião em que será concedido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para a realização das novas correções por parte do responsável técnico, sob pena de indeferimento do pedido de aprovação.§ 2º Das correções de que trata o parágrafo anterior, caberá ao órgão responsável pela política urbana do Município de Betim, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, emitir decisão final do pedido de aprovação do projeto, aprovando ou indeferindo.Art. 20. Decorridos os prazos previstos para o Município sem que as análises sejam proferidas, o proprietário poderá notificar o órgão responsável pela política urbana do Município de Betim para solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias as suas decisões.§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput sem que haja a decisão do Órgão Responsável pela Política Urbana da Prefeitura Municipal de Betim, fica o responsável técnico autorizado a dar início à obra, me-diante notificação.§ 2º O disposto no parágrafo anterior não isenta o proprietário e o res-ponsável técnico pela obra do cumprimento do disposto nesta lei e na legislação pertinente, bem como da sujeição às penalidades previstas no Anexo I desta Lei Complementar.Art. 21. Cada projeto será distribuído a um único servidor, que ficará responsável por toda a análise até sua conclusão.Parágrafo único. Poderá haver transferência da análise do projeto a outro servidor nos seguintes casos:I - afastamento legal do servidor que efetuou a análise anterior;II - por determinação expressa do órgão responsável pela política ur-bana do Município de Betim.Art. 22. Na aprovação do projeto poderão ser aceitas divergências en-tre as dimensões do lote, do conjunto de lotes ou do terreno constantes da planta de aprovação do parcelamento em relação ao levantamento planialtimétrico, respeitadas as dimensões do logradouro público.§ 1º Constatada a divergência, os parâmetros definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nesta Lei Complementar serão aplicados da

seguinte maneira:I - de acordo com o levantamento planialtimétrico se este apontar di-mensões menores que as constantes da planta do parcelamento apro-vada;II - de acordo com planta do parcelamento aprovada se as dimensões constantes do levantamento planialtimétrico estiverem maiores que ela.§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo e da taxa de permeabilida-de definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, na hipótese descrita no inciso I do § 1º deste artigo prevalecerá à área constante da planta de parcelamento aprovada.§ 3º Para fins do disposto no caput os lotes ou terrenos adjacentes devem estar incluídos em planta de parcelamento aprovada pelo Mu-nicípio e apresentar as divisas divergentes consolidadas.§ 4º Para fins do disposto no caput neste artigo não serão aceitas di-vergências se o imóvel, lote ou terreno for confrontante com áreas públicas.§ 5º A aprovação do projeto de edificação não significa o reconheci-mento da legitimidade dos direitos de propriedade, posse, domínio ou quaisquer outros sobre o imóvel.Seção IIIDa Licença de ConstruçãoArt. 23. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a emissão do respecti-vo alvará de licença de construção, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 20 desta Lei Complementar.§ 1º Considera-se iniciada a obra ao ser promovida a execução das fundações e alicerces da edificação.§ 2º Antes de expedir o alvará de licença de construção, o órgão res-ponsável pela política urbana do Município de Betim poderá vistoriar as condições do terreno onde se pretende construir a edificação.§ 3º A concessão do alvará de licença de construção dependerá da pré-via indicação do Responsável Técnico pela execução da obra, através da apresentação da respectiva ART-CREA.§ 4º A aprovação do projeto implicará a concessão do alvará de licença de construção, sendo facultado ao proprietário ou ao responsável téc-nico obstar sua retirada, mediante requerimento, pelo prazo de até 02 (dois) anos, contado da data de aprovação do projeto. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, será emitida certidão de apro-vação de projeto, com indicação do prazo para requerer expedição do alvará de licença de construção, sob pena de ser tornada nula a aprovação do projeto.Art. 24. Toda e qualquer edificação deverá ser obrigatoriamente cons-truída segundo o projeto aprovado pelo órgão responsável pela políti-ca urbana do Município de Betim.Parágrafo único. Caso seja constatada divergência com as informa-ções prestadas pelo responsável técnico e a legislação vigente, caberá ao órgão responsável pela política urbana do Município de Betim:I - notificar o proprietário e o responsável técnico sobre as divergên-cias encontradas;II - exigir que as divergências sejam sanadas nos prazos desta Lei Complementar; III - encaminhar para a fiscalização pertinente;IV - encaminhar denúncia ao CREA - Conselho Regional de Enge-nharia, Arquitetura e Agronomia e à Assessoria Jurídica do órgão res-ponsável pela política urbana do município de Betim, se constatada a possível prática de crime, nos termos da legislação penal.Art. 25. O alvará de licença de construção terá o prazo de validade de 04 (quatro) anos, a partir da data de sua expedição.§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem que a obra tenha sido concluída, observar-se-á o seguinte:I - o alvará de licença de construção poderá ser revalidado por mais 04 (quatro) anos, desde que não tenha havido alteração na legislação municipal pertinente, se requerido em até 30 dias após o prazo de vencimento;II - caso a renovação seja solicitada fora do prazo será expedida taxa de análise relativa a análise do projeto;III - na ocorrência de alteração na legislação, o alvará de licença de construção poderá ser revalidado apenas para obra iniciada, por perí-odo de mais 04 (quatro) anos.§ 2º O prazo mencionado no caput não correrá durante impedimento judicial, desde que devidamente comprovada sua duração por docu-mento hábil.§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, o projeto que inclua complementação da estrutura não executada deverá ser reapresentado para aprovação, de acordo com os critérios da nova legislação.§ 4º O alvará de licença de construção poderá ser cancelado mediante solicitação do proprietário.§ 5º O alvará de licença de construção será cassado quando constatada irregularidade no procedimento de aprovação.§ 6° O alvará de licença para construção poderá ser emitido em ca-ráter provisório, com validade não superior a 01 (um) ano, a critério do órgão responsável pela aprovação de projetos, nos processos onde exista necessidade de impor ao interessado o cumprimento de condi-cionantes estabelecidas pelo Município. § 7º Havendo justificativa por parte do órgão responsável pela aprova-ção de projetos, o alvará provisório poderá ser renovado até totalizar o

prazo máximo de 03(três) anos. Art. 26. A aprovação de projeto de edificação em substituição a outro já aprovado implica o cancelamento do alvará de licença de constru-ção em vigor.Seção IVDa Regularização da EdificaçãoArt. 27. A regularização de edificação executada sem prévia licença ou em desacordo com o projeto aprovado será feita mediante reque-rimento específico e pagamento das respectivas taxas e preços públi-cos, de acordo com os procedimentos e exigências definidos nesta Lei Complementar para aprovação de projeto.§ 1º Antes de analisar o projeto de regularização, o órgão responsável pela política urbana do Município de Betim realizará vistoria na edi-ficação para verificação das informações apresentadas. Caso vistoria constate divergência entre as informações apresentadas e a edificação, caberá:I - notificar o proprietário e o responsável técnico sobre as divergên-cias encontradas;II - exigir que as divergências sejam sanadas nos prazos desta Lei Complementar, sob pena de ser tornada nula a regularização;III - encaminhar para a fiscalização pertinente;IV - encaminhar denúncia ao CREA e à Assessoria Jurídica do órgão responsável pela política urbana do Município de Betim, se constata-dos possíveis indícios de prática de crime, nos termos da legislação penal.§ 2º A regularização de que trata esta Lei Complementar refere-se às normas edilícias e urbanísticas da edificação, não se aplicando ao uso ou atividade exercida na mesma.§ 3º Concluída a regularização, será concedida a Certidão de Habite--se e Baixa de Construção, nos termos desta Lei Complementar.Art. 28. As edificações concluídas que foram executadas em desacor-do com a legislação urbanística vigente serão objetos de regularização onerosa cujas disposições serão definidas nesta Lei Complementar.§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área obje-to de regularização tenha sido executada com as condições mínimas definidas no inciso II, do parágrafo primeiro, do art. 54, até a data de publicação desta Lei Complementar.§ 2º órgão responsável pela política urbana do Município de Betim procederá à comprovação da exigência do parágrafo anterior através de:I - levantamento aerofotogramétrico oficial do Município, com refe-rência da data do voo;II - imagem satélite ou foto aérea de órgão oficial reconhecido por órgãos públicos, com referência da data.§ 3º Para as edificações cuja comprovação de conclusão não seja pos-sível nos termos do parágrafo anterior, o proprietário deverá apresen-tar ao órgão responsável pela política urbana do Município de Betim pelo menos um dos seguintes documentos:I - lançamento no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal;II - Certidão Negativa de Débito - CND, da obra;III - laudo emitido pelo CREA;IV - declaração por escrito de no mínimo 2 (dois) proprietários vizi-nhos confrontantes;V - termo de recebimento provisório de obra, para edificações públi-cas.§ 4º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e acessibilidade.§ 5º órgão responsável pela política urbana do Município de Betim poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a aces-sibilidade, a segurança, a higiene e a salubridade da edificação.§ 6º Em caso de construção situada em terreno ou lote não aprovado, a regularização do parcelamento do solo deverá preceder à regulari-zação da edificação.§ 7º Dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competen-te a regularização das edificações:I - tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área protegida;II - situadas em área de proteção dos mananciais e Área de Preserva-ção Permanente;III - situadas em área de proteção ambiental e nas Áreas de Interesse Ambiental - AIA, definidas no Plano Diretor do Município de Betim.Art. 29. Não é passível de regularização, para os efeitos da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, a edificação que esteja implan-tada:I - em área de risco, exceto quando comprovada a estabilidade e segu-rança da edificação por laudo técnico, assinado por profissional legal-mente habilitado e acompanhado da respectiva ART-CREA;II - em faixa de domínio de vias, dutos e outros e em área considerada non aedificandi;III - em área pública, inclusive a destinada à implantação de sistema viário ou em área de projeto viário prioritário, nos termos da legisla-ção urbanística;IV - em área que esteja sub judice em decorrência de litígio entre par-ticulares, relacionado à execução de obras irregulares.Art. 30. Fica definida que a regularização onerosa de edificação será calculada de acordo com o tipo de irregularidade e o uso da edifica-

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Page 13: Órgão SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019 · 2019-09-14 · ta por cento) para lotes acima de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados); V - nas áreas não parceladas, após a aprovação

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ção, conforme o seguinte:I - a construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Apro-veitamento Básico será passível de regularização, mediante o recolhi-mento do valor em reais, a ser calculado da seguinte forma:a) 11% (onze por cento) do resultado da multiplicação da área irregu-lar construída pelo valor do metro quadrado do terreno, em caso de edificação unifamiliar ou multifamiliar horizontal;b) 25% (vinte e cinco por cento) do resultado da multiplicação da área irregular construída pelo valor do metro quadrado do terreno, para as demais edificações;II - a construção de área acima do permitido pela Taxa de Ocupação será passível de regularização, mediante o recolhimento do valor em reais, a ser calculado da seguinte forma:a) 5% (cinco por cento) do resultado da multiplicação da área irregular construída pelo valor do metro quadrado do terreno, em caso de edifi-cação unifamiliar ou multifamiliar horizontal;b) 30% (trinta por cento) do resultado da multiplicação da área ir-regular construída pelo valor do metro quadrado do terreno, para as demais edificações;III - o não atendimento aos afastamentos frontal, laterais, de fundo e entre edificações, mínimos, será passível de regularização, mediante o recolhimento do valor em reais, a ser calculado da seguinte forma:a) 4,5% (quatro e meio por cento) do valor do metro quadrado do terreno, multiplicado pelo volume invadido, em metros cúbicos ou fração, a partir da limitação imposta, no caso de edificação unifamiliar ou multifamiliar horizontal;b) 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado do terreno, mul-tiplicado pelo volume invadido, em metros cúbicos ou fração, a partir da limitação imposta, para as demais edificações;IV - o não atendimento à altura máxima na divisa será passível de regularização, mediante o recolhimento do valor em reais, a ser calcu-lado da seguinte forma:a) 7,5% (sete e meio por cento) do valor do metro quadrado do ter-reno, multiplicado pela área do plano vertical excedente, no caso de edificação unifamiliar ou multifamiliar horizontal;b) 15% (quinze por cento) do valor do metro quadrado do terreno, multiplicado pela área do plano vertical excedente, para as demais edificações;V - o não atendimento à taxa de permeabilidade será passível de re-gularização, desde que o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável determine a adoção de dispositivos al-ternativos de infiltração tecnicamente adequados ou emita anuência, sendo esta mediante o valor recolhido em reais, a ser calculado da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) do resultado da multiplicação da área permeável não atendida pelo valor do metro quadrado do terreno.VI - o não atendimento ao número mínimo de vagas para estaciona-mento de veículos será passível de regularização, mediante o recolhi-mento do valor em reais, a ser calculado pela multiplicação do número de vagas não atendidas por 2 (duas) vezes o valor do metro quadrado do terreno.VII - o descumprimento de outros preceitos desta Lei Complemen-tar não especificados nos incisos anteriores será passível de regula-rização, mediante o recolhimento do valor de R$ 20,53 (vinte reais e cinquenta e três centavos) por metro quadrado da área objeto de regularização, precedida de reajuste anual baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, publicado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.§ 1º O valor a ser pago pela regularização da edificação corresponderá à soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade, de acordo com os critérios definidos neste artigo.§ 2º A avaliação do terreno será de acordo com a planta de valores mobiliários de terreno definidos pelo Município, a ser regulamentado em decreto próprio.§ 3º Estão isentas dos valores a serem pagos pela regularização de que trata este artigo:I - as edificações unifamiliares com área total construída não superior a 100m² (cem metros quadrados);II - as edificações não residenciais com área total construída não supe-rior a 100m² (cem metros quadrados);III - as edificações de uso misto, cujas partes residencial e não resi-dencial se enquadrem no disposto nos incisos I e II deste parágrafo;IV - edificações de templos religiosos e de associações civis sem fins lucrativos, desde que reconhecidas de utilidade pública municipal.Art. 31. Para a regularização de edificação com aberturas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, será necessária anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe.Art. 32. A regularização de imóvel de propriedade da administração pública será realizada por meio de procedimento simplificado, nos termos desta lei, isenta de qualquer tipo de taxa ou preço público.Art. 33. As edificações concluídas após a data de publicação desta Lei Complementar poderão ser regularizadas de forma onerosa, em caráter extraordinário, desde que obedecidas simultaneamente as se-guintes exigências:I - atendam às condições mínimas definidas no inciso II, § 1º, do art.

54. II - obtenham aprovação prévia junto à Comissão Executiva do Plano Diretor - CEPD, para as edificações destinadas a todos os usos, exceto aquelas destinadas ao uso unifamiliar e multifamiliar horizontal será necessária a apresentação e aprovação prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança, no qual constem medidas mitigadoras e compensatórias aos impactos negativos decorrentes das irregularidades existentes no imóvel, as quais deverão ser cumpridas antes da obtenção da Certidão de Habite-se do imóvel;III - apresentem anuência expressa do proprietário do terreno limí-trofe, quando as irregularidades forem relativas aos seguintes parâ-metros:a) afastamentos lateral e de fundos;b) altura máxima na divisa;IV - nos casos em que a Comissão Executiva do Plano Diretor - CEPD julgar necessário, o vizinho prejudicado poderá ser convidado a com-parecer pessoalmente à Comissão, para esclarecimentos e assinatura da referida anuência;V - sejam recolhidos os valores decorrentes das irregularidades, os quais serão baseados na forma prevista nesta Lei Complementar, sen-do ainda multiplicados por fator referente à data de conclusão da obra, conforme o Anexo I.§ 1º Para a regularização das obras concluídas após a publicação desta Lei Complementar será aplicado um fator de multiplicação equivalen-te à seguinte fórmula: Fator de Multiplicação = [(Ano de conclusão) - (2018)] x 2. § 2º A comprovação da data de conclusão da obra seguirá os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar§ 3º As medidas mitigadoras e compensatórias serão determinadas sempre para a obtenção de benefícios para a coletividade e priori-tariamente voltada para a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade dos passeios públicos situados no entorno da edificação objeto da regularização onerosa. § 4º Para análise da Comissão Executiva Do Plano Diretor - CEPD serão previamente juntados ao processo, os históricos detalhados con-tendo todas as notificações e autuações ambientais e urbanísticas refe-rentes ao imóvel, ao Responsável Técnico e ao Proprietário, visando o levantamento de possíveis reincidências.§ 5º A reincidência de obras irregulares que tragam benefício contí-nuo a um mesmo imóvel, cidadão, empresa ou responsável técnico é fator determinante para que a COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DIRETOR - CEPD conclua pelo indeferimento do pedido de regu-larização, devendo nesse caso haver os seguintes encaminhamentos:a) abertura de processo específico que recomende ação judicial demo-litória das obras irregulares;b) denúncia do profissional, empresa e construtor ao Conselho Profis-sional respectivo;c) suspensão temporária do cadastro do profissional e do proprietário no sistema de aprovação de projetos;d) suspensão de alvarás de funcionamento até a demolição das irre-gularidades. Seção VDas ModificaçõesArt. 34. A análise dos projetos de modificação será feita mediante requerimento específico e pagamento das respectivas taxas e preços públicos, de acordo com os procedimentos e exigências definidos nes-ta Lei Complementar para aprovação de projeto.Parágrafo único. Quando se tratar de modificação de edificação exis-tente e aprovada que não atenda às exigências previstas nesta Lei Complementar, somente serão permitidas obras, nos seguintes casos:I - quando tiverem por finalidade tornar a edificação mais compatível com tais exigências;II - quando se destinarem a melhorar as condições de higiene, confor-to, acessibilidade e segurança da edificação;III - tratando-se de acréscimos, se não prejudicarem as partes existen-tes nem aumentarem sua desconformidade.Seção VIDas Plantas PopularesArt. 35. O órgão responsável pela política urbana do Município de Be-tim fornecerá plantas populares para moradias destinadas à população de baixa renda, visando a assistir a demanda habitacional existente, com projetos adequados às exigências desta Lei Complementar e de-mais normas urbanísticas vigentes.Art. 36. O interessado para ser considerado apto ao recebimento de planta popular deverá se enquadrar nos seguintes requisitos:

I - ser legítimo proprietário ou possuidor de imóvel no Município, comprovado através de registro do imóvel atualizado ou título de do-mínio pleno ou útil de posse, sob qualquer modalidade, em seu nome, com firma reconhecida em cartório e, acompanhado do registro do imóvel atualizado;II - possuir renda líquida mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos;III - possuir lote ou terreno livre de quaisquer ônus para com o Mu-nicípio;IV - possuir lote ou terreno com área, limites e confrontações de acor-

do com a planta cadastral de parcelamento aprovado e/ou conforme descrito no Registro do Imóvel;V - possuir lote ou terreno vago, exceto na hipótese do § 1º do art. 39;VI - possuir lote ou terreno com declividade máxima de 15% (quinze por cento).Art. 37. Os projetos de plantas populares obedecerão às seguintes exi-gências:I - área construída máxima de 60m² (sessenta metros quadrados) dis-tribuídos em um único pavimento e cobertos com telhado;II - conter, obrigatoriamente, planta de localização com todos os ele-mentos necessários à correta implantação da edificação no imóvel.Art. 38. A planta popular será fornecida mediante abertura de pro-cedimento administrativo específico com os seguintes documentos mínimos:I - requerimento específico, contendo os dados do interessado e do imóvel, o modelo do projeto padrão escolhido e o croqui com a loca-lização do modelo dentro do imóvel;II - cópia de documento de identidade e CPF do proprietário ou pos-suidor do imóvel;III - comprovante de propriedade ou posse, conforme descrito no in-ciso I do art. 36;IV - comprovante de rendimentos mensais em nome do proprietário do imóvel, ou declaração de autônomo ou desempregado, devidamen-te identificada e assinada, conforme descrito no inciso II do art. 36;V - comprovante de pagamento da taxa específica.Art. 39. A cada interessado somente poderá ser fornecido um único projeto.§ 1º Em lotes em que haja comprovação legal de dois ou mais proprie-tários ou possuidores interessados que tenham condições de obter a planta popular, será fornecido um único projeto a cada um, desde que a sua fração do terreno corresponda a uma área igual ou superior ao lote mínimo permitido para desmembramento naquele zoneamento.§ 2º Caso a fração de área seja inferior ao lote mínimo, os interessados deverão providenciar a convenção de condomínio.Seção VIIDa Licença de DemoliçãoArt. 40. A demolição de qualquer construção deverá ser licenciada e certificada pelo órgão responsável pela política urbana do Município de Betim, acompanhada por responsável técnico legalmente habilita-do e mediante pagamento da taxa respectiva.§ 1º A demolição de imóvel de interesse de preservação depende da anuência do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Betim. § 2º Constatada a demolição em curso ou concluída de imóvel de interesse de preservação sem o devido licenciamento, ou de imóvel tombado, o valor da multa corresponderá ao respectivo valor venal do imóvel, acrescido do valor definido no Anexo I.Art. 41. O pedido de alvará de licença para demolição dar-se-á via procedimento administrativo mediante pagamento das taxas ou preços públicos correspondentes e do atendimento às disposições estabeleci-das nesta Lei Complementar e na legislação urbanística vigente.§ 1º São documentos indispensáveis para abertura do procedimento de licenciamento de demolição:I - requerimento específico devidamente assinado pelo proprietário da edificação e pelo profissional responsável;II - registro do imóvel atualizado;III - cópia de documento de identidade do proprietário;IV - ART-CREA da execução da demolição devidamente assinada e quitada;V - planta de localização do terreno contendo as edificações e suas respectivas áreas a serem demolidas, bem como ART-CREA devida-mente assinada e quitada.§ 2º O órgão responsável pela política urbana do Município de Betim poderá solicitar documentação complementar nos casos em que haja situações específicas para a demolição.Art. 42. O prazo para início e execução da demolição, bem como dos serviços de remoção dos excedentes construtivos e limpeza do ter-reno, será definido pelo proprietário ou pelo responsável técnico e contará a partir da data de emissão do alvará de licença de demolição.Art. 43. O órgão responsável pela política urbana do município de Be-tim exigirá do responsável pela demolição todas as medidas que julgar conveniente para preservar a segurança dos operários, do público, do trânsito de veículos e pedestres, dos logradouros e das propriedades e benfeitorias vizinhas.§ 1º Os responsáveis pela demolição deverão dar destinação final aos excedentes construtivos gerados, em locais autorizados, nos termos da legislação em vigor.§ 2º Executadas as ações descritas no parágrafo anterior, o terreno deverá ser mantido conforme o descrito no art. 47 até que seja provi-denciada sua nova ocupação.Art. 44. Concluída a demolição, o proprietário deverá solicitar a res-pectiva certidão de demolição, a ser expedida após a constatação, me-diante vistoria, das ações previstas no art. 42.Art. 45. Para as edificações demolidas sem o devido licenciamento, o proprietário deverá, via procedimento administrativo correspondente, requerer a certidão de demolição, sendo dispensada a apresentação do documento previsto no inciso IV do §1º do art. 41.

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Seção VIIIDa Licença de ReconstruçãoArt. 46. Será concedido o alvará de licença de reconstrução total ou parcial para edificação regularmente aprovada e possuidora da Certi-dão de Habite-se e Baixa de Construção desde que tenha sido vitimada por sinistro ou que esteja em situação de risco iminente, comprovados por meio de laudo técnico.Seção XDo Fechamento de Lotes e TerrenosArt. 47. O lote ou terreno lindeiro a logradouro público deverá ser mantido limpo, drenado e fechado, conforme disposto nesta lei e de-mais normas aplicáveis.§ 1º Entende-se por drenado o lote em condições de escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes, cursos d’água existentes e suas condições naturais de escoamento.§ 2º O fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de ma-terial do lote para o logradouro público, sendo vedada a utilização de formas de fechamento que causem danos ou incômodos aos tran-seuntes.§ 3º O lote não edificado deverá ser fechado no alinhamento com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 5m (cinco metros), observado o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.§ 4º O fechamento de lote não edificado deverá ter elementos vaza-dos, de forma a permitir sua completa visualização, e possuir portão de acesso.§ 5º No lote edificado é facultado o fechamento no alinhamento, de-vendo, contudo, respeitar a altura máxima de 5m (cinco metros).§ 6º No lote edificado é facultado o fechamento nas divisas laterais e de fundo, devendo, contudo, ser respeitada a altura máxima na divisa estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.§ 7º Na concordância das esquinas, deverá existir, alternativamente:I - chanfro, que deverá ser perpendicular à bissetriz do ângulo da es-quina e ter comprimento externo mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) medidos na horizontal;II - canto arredondado, que deverá formar raio externo mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);III - no caso de parcelamentos aprovados com raio definido, este de-verá ser respeitado.§ 8º As alturas dos fechamentos frontais mencionadas nos §§ 3° e 5° deste artigo serão medidas ponto a ponto, tendo como referência o nível do passeio ou de sua continuidade no recuo frontal lindeiro a ele.Seção XDa NumeraçãoArt. 48. Todas as edificações existentes ou que vierem a ser construí-das serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições desta Seção. § 1º É obrigatória a colocação da placa com o número oficial definido pela Administração Pública do Município de Betim, em local visível, no muro do alinhamento ou na fachada. § 2º Os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado ou que contenha numeração em desacor-do com a oficialmente definida, serão notificados para regularizar a situação. § 3º Quando existir mais de uma unidade autônoma no interior do mesmo terreno ou se tratar de casas geminadas, cada unidade deverá receber numeração própria, referenciada à numeração da entrada do terreno. § 4º Quando a edificação ou terreno, além da sua entrada principal, tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar. § 5º A numeração das novas edificações e das respectivas habitações será designada por ocasião do licenciamento da construção, quando também será paga a respectiva taxa. § 6º A numeração dos terrenos vagos far-se-á por requerimento do proprietário, mediante a apresentação de Certidão de Registro de Imó-vel atualizada. § 7º A numeração das edificações existentes far-se-á por requerimento do proprietário, mediante a apresentação de Certidão de Registro de Imóvel atualizada. § 8º O Poder Executivo poderá proceder à revisão da numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto neste artigo, bem como dos que apresentarem erros na nu-meração.CAPÍTULO IVDAS OBRASSeção IDo Canteiro de ObrasArt. 49. Para o início da obra é obrigatória à instalação de placa de identificação que atenda à padronização estabelecida pelo órgão res-ponsável pela política urbana do Município de Betim, em posição vi-sível a partir do logradouro público.Parágrafo único. Estão isentas da exigência descrita no caput as edi-ficações unifamiliares com área total construída não superior a 70m²

(setenta metros quadrados).Art. 50. O responsável técnico deverá manter, no canteiro de obras, cópia do alvará de licença de construção ou demolição e do projeto aprovado, em local de fácil acesso à fiscalização.Art. 51. O canteiro de obras, suas instalações e equipamentos, bem como os serviços preparatórios e complementares, respeitarão o dis-posto nesta Lei Complementar e nas Associações Normas Técnicas Brasileiras pertinentes, na legislação sobre segurança e medicina do trabalho, no Código de Posturas, ao direito de vizinhança.Art. 52. Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o res-ponsável técnico e o proprietário, visando à proteção dos operários, dos pedestres e das edificações vizinhas, deverão instalar dispositivos de segurança, tais como tapumes, andaimes, telas de proteção dentre outros.Art. 53. Qualquer edificação a ser construída ou demolida deverá ser obrigatoriamente protegida por tapumes ou outro elemento que proporcione o isolamento e proteção da obra, satisfeitos, ainda, os seguintes requisitos:I - serem executados no alinhamento do terreno ou;II - sem edificações localizadas no alinhamento, não ocupar mais da metade de largura do passeio.§ 1º A colocação de tapumes deverá ser feita antes do início dos tra-balhos e depende do alvará de licença de construção ou do alvará de licença de demolição.§ 2º Os tapumes deverão ser mantidos enquanto perdurarem as obras.§ 3º No caso em que for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, maior ocupação do passeio do que a prevista no presente ar-tigo, o responsável pela execução da obra deverá solicitar autorização junto ao órgão responsável pelo transporte e trânsito, apresentando a correspondente justificativa.§ 4º Do lado de fora dos tapumes, somente será permitida a ocupação na projeção do passeio acima de 2,30m (dois metros e trinta centíme-tros), devendo todo o passeio até essa altura permanecer livre entre o tapume e a face interna do meio-fio, mantendo perfeitas condições de trânsito para os pedestres.§ 5º No caso de ser indispensável a poda em árvores do logradouro para colocar tapumes ou facilitar a construção ou a demolição, o inte-ressado deverá requerer autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.§ 6º Os tapumes deverão garantir efetiva proteção às árvores, apare-lhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes nos logradouros.Seção IIDa Conclusão da ObraArt. 54. A edificação somente poderá ser habitada, ocupada ou utili-zada após a emissão da Certidão de Habite-se e Baixa de Construção.§ 1º As certidões referidas no caput somente serão concedidas para as obras concluídas, assim consideradas as que atendam cumulativa-mente:I - concordância com o projeto aprovado;II - apresentem as seguintes condições mínimas:a) instalações prediais executadas e devidamente ligadas à rede pú-blica;b) pisos e paredes acabados, bem como impermeabilizados, em am-bientes de preparo de alimentos e higiene;c) cobertura concluída;d) revestimento externo acabado;e) esquadrias instaladas;f) condições de acessibilidade garantidas de acordo com a legislação vigente;g) vagas de estacionamento demarcadas;h) a área permeável vegetada;i) placa de numeração do edifício colocada;j) passeios públicos executados ao longo do meio-fio em frente ao lote, conforme projeto apresentado, contendo mudas saudáveis de es-pécies arbóreas, com altura mínima de um metro, e demais exigências técnicas da legislação em vigor. § 2º Em edificações residenciais multifamiliares verticais que possu-am unidades autônomas com área construída maior que 70m² (setenta metros quadrados) poderá ser emitida a Certidão de Habite-se e Baixa de Construção, desde que possuam:I - piso e paredes acabados nas áreas comuns;II - contrapisos concluídos e paredes rebocadas nas áreas privativas;III - pisos e paredes impermeabilizados em ambientes de preparo de alimentos e higiene.§ 3º A Certidão de Habite-se e Baixa de Construção para lojas poderá ser concedida independentemente do revestimento do piso, a ser exe-cutado juntamente com as necessárias instalações.§ 4º As condições de habitabilidade somente serão certificadas de acordo com a responsabilidade do município, nos termos desta Lei Complementar.Art. 55. Após a conclusão da obra, o proprietário deverá solicitar, me-diante requerimento específico e pagamento de taxas e preços públi-cos correspondentes, Certidão de Habite-se e Baixa de Construção,

acompanhado dos seguintes documentos:I - ART-CREA da execução da obra ou laudo de vistoria atestando a correta execução da obra, assinado por profissional habilitado e acom-panhado de sua respectiva ART-CREA;II - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros referente às instalações de prevenção e combate a incêndio executadas, quando necessário.Art. 56. Para a análise do pedido de Certidão de Habite-se e Baixa de Construção, o órgão responsável pela política urbana do município de Betim realizará vistoria do imóvel e constatado que a obra foi conclu-ída, conforme disposto no § 1º do art. 54, a Certidão de Habite-se e Baixa de Construção será concedida.§ 1º O resultado da vistoria de que trata o caput deverá ser apresentado ao proprietário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do requerimento.§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que seja apresentado o resultado da vistoria, a edificação poderá ser habitada, ocupada ou utilizada, sem prejuízo das responsabilidades do proprie-tário e dos responsáveis técnicos definidas nesta Lei Complementar.Art. 57. Caso vistoria constate que a edificação está em desacordo com o projeto aprovado ou levantamento, os proprietários e responsá-veis técnicos serão notificados para efetuarem a devida regularização.Parágrafo único. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, sob pena de indeferimento do pedido de Certidão de Habite-se e Baixa de Construção, ficando o proprietário sujeito às pe-nalidades cabíveis. Art. 58. É permitida a emissão de Certidão de Habite-se Parcial para construção inacabada, desde que em condições de ser ocupada, obser-vado o seguinte:I - constituam unidades ou pavimentos autônomos;II - atendam ao disposto no § 1° do art. 54 desta Lei Complementar;III - estejam concluídas as áreas comuns.§ 1º Somente será emitida a Certidão de Habite-se Parcial para obras que possuam alvará de licença de construção em vigor. § 2º Para as edificações de natureza comercial e de prestação de servi-ços bem como parte da mesma natureza nas edificações de uso misto, poderá ser concedido o Habite-se Parcial, desde que estejam concluí-das as áreas comuns vinculadas.§ 3º Para a emissão da Certidão de Habite-se Parcial deverá ser apre-sentada a respectiva convenção de condomínio do imóvel, se for o caso, em conformidade com a legislação e normas técnicas pertinen-tes, acompanhada de sua ART-CREA, para a devida descrição das unidades solicitadas.Art. 59. Após a emissão da Certidão de Habite-se e Baixa de Constru-ção, o órgão responsável pela política urbana do município de Betim encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Fazenda para que os elementos de interesse da tributação municipal sejam transcritos no cadastro fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do respectivo documento.Seção IIIDas Obras ParalisadasArt. 60. A paralisação dos serviços de edificação ou de demolição de-verá ser obrigatoriamente comunicada ao ÓRGÃO Responsável pela Política Urbana da Prefeitura Municipal de Betim .Parágrafo único. A comunicação referida no caput suspende o prazo do alvará de licença de construção ou do alvará de licença de demo-lição.Art. 61. Ocorrendo paralisação de obra, o tapume deverá ser mantido em bom estado de conservação e o passeio deverá permanecer desobs-truído, pavimentado e limpo.Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 53, o tapume deverá ser recuado até o alinhamento.Art. 62. Decorridos 60 (sessenta) dias de paralisação das obras, o órgão responsável pela política urbana do Município de Betim fará a necessária vistoria a fim de verificar a segurança da edificação, inti-mando o proprietário a executar, no prazo estipulado no Anexo I, as medidas que se fizerem necessárias.Art. 63. O proprietário de obra paralisada ou de edificação abandona-da será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência da paralisação ou abandono da mesma.CAPÍTULO VDAS NORMAS PARA EDIFICAÇÕESSeção IDos Elementos Construtivos, dos Equipamentos e dos Materiais de ConstruçãoArt. 64. O responsável técnico responde pela escolha e pela corre-ta utilização dos materiais, equipamentos e elementos construtivos, estruturais ou não, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e con-dicionamento acústico, resistência estrutural, durabilidade e imper-meabilidade.§ 1º São elementos construtivos de uma edificação: as fundações, a estrutura, as paredes, as lajes e os telhados.§ 2º O responsável técnico deve sempre preferir a utilização de mate-

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ATOS DO EXECUTIVO

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ATOS DO EXECUTIVO

riais e tecnologias que:I - tenham sido gerados de forma respeitosa com a preservação dos recursos naturais;II - promovam a melhor eficiência em termos de consumo de energia;III - promovam o bom uso e a economia de água;IV - promovam o conforto nos ambientes internos sem prejudicar o ambiente externo, especialmente quanto à emissão de gases geradores de efeito estufa ou outros poluentes.§ 3º Sempre que o desenvolvimento da ciência e da técnica permitir que se criem condições ambientais idênticas às asseguradas pela na-tureza, ou utilizar, com o mesmo resultado, outras fórmulas, materiais ou equipamentos que não os estabelecidos nesta seção, poderá o órgão responsável pela política urbana do Município de Betim admitir solu-ções diversas das prescritas nesta Lei Complementar.Art. 65. As estruturas de fundação ou outras estruturas deverão ficar inteiramente dentro dos limites do lote ou terreno de modo a garantir, na execução da obra, a segurança das pessoas e das edificações vizi-nhas, de forma a evitar, obrigatoriamente, quaisquer danos a logradou-ros públicos e instalações de serviços.Art. 66. As coberturas deverão ser feitas de modo a impedir o despejo de águas pluviais nos terrenos vizinhos e logradouros públicos, bem como serão canalizadas e com seus condutores ligados a sarjetas, a sistemas de escoamento de águas pluviais ou à caixa de captação, res-peitadas as disposições da legislação civil vigente.Art. 67. Todas as chaminés deverão ter localização e altura suficientes para que os efluentes não incomodem ou prejudiquem os circunvizi-nhos, respeitadas as disposições da legislação civil vigente.Parágrafo único. Órgão responsável pela política urbana do Município de Betim determinará, em qualquer tempo, acréscimos ou modifica-ções que a condição descrita no caput venha a exigir.Art. 68. As estruturas e paredes aparentes edificadas nas divisas do lote deverão ter as faces externas acabadas.Parágrafo único. Fica isenta do cumprimento do disposto no caput a estrutura e parede aparente edificada em divisa cujo proprietário do imóvel confrontante à mesma der anuência, nos termos da legislação civil vigente.Seção IIDas Fachadas e da Estética dos EdifíciosArt. 69. As fachadas das edificações deverão ser mantidas em bom estado de conservação e poderão ter saliências e marquises, desde que observado o disposto nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocu-pação do Solo.§ 1º As marquises deverão atender, cumulativamente, às seguintes exigências:I - altura mínima de 3m (três metros) contados de qualquer ponto do piso;II - executadas com caimento em direção à fachada e serem dotadas de calhas e condutores encaminhando as águas pluviais sob o passeio, para a sarjeta do logradouro;III - não possuir pilares de sustentação, grades, peitoris ou guarda cor-pos.§ 2º Em saliências utilizadas para a instalação de sistemas de ar-con-dicionado, é obrigatório haver dispositivo que impeça o gotejamento ou despejo de resíduos sobre a vizinhança e ou logradouro público.Art. 70. A depredação por terceiros ou a ocorrência de acidente não isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação das fachadas do imóvel.Seção IIIDos CompartimentosArt. 71. Os compartimentos terão sua destinação considerada pela sua finalidade lógica decorrente da disposição em planta e também pela sua designação no projeto, e deverão atender aos parâmetros técnicos correspondentes às funções que neles serão desempenhadas, conforme definido nesta Lei Complementar.§ 1º Em caso de conflito, prevalece, para fins de aprovação de projeto, a finalidade lógica do compartimento em relação à designação cons-tante no projeto.§ 2º As funções a que se refere o caput poderão ocorrer em espaço sem compartimentação física, desde que sejam respeitados os parâmetros técnicos mínimos exigidos para cada compartimento.Art. 72. Os compartimentos das edificações são classificados em:I - de permanência prolongada;II - de utilização transitória.§ 1º Os compartimentos de permanência prolongada são aqueles des-tinados a, pelo menos, uma das seguintes funções:I - repouso;II - estar ou lazer;III - tratamento ou recuperação de saúde;IV - trabalho, reunião, ensino;V - preparo e consumo de alimentos;VI - recreação, prática de esportes ou exercício físico.§ 2º Os compartimentos de utilização transitória são aqueles destina-dos a, pelo menos, uma das seguintes funções:I - circulação e acesso de pessoas;II - higiene;

III - guarda de veículos;IV - guarda de pertences, objetos e materiais diversos.§ 3º As edificações residenciais deverão possuir para cada unidade autônoma, pelo menos um compartimento destinado ao repouso ou es-tar, e compartimentos destinados ao preparo de alimentos e à higiene, sendo este dotado de área de serviço e instalação sanitária.§ 4º Para as edificações destinadas à habitação coletiva, como quitine-tes, albergues estudantis e afins, será exigido, na forma do parágrafo anterior, pelo menos um compartimento destinado ao repouso ou estar, e uma instalação sanitária.Art. 73. Os pés-direitos dos compartimentos terão as seguintes alturas mínimas:I - 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), para os de permanência prolongada;II - 2,30m (dois metros e trinta centímetros), para os de utilização transitória;III - 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), para as lojas ou 5m (cinco metros) quando essas possuírem sobreloja;IV - 2,30m (dois metros e trinta centímetros), no mínimo, e 3m (três metros), no máximo, para as sobrelojas, desde que possam guardar a altura de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) debaixo de si;V - 4m (quatro metros), para galpões;VI - 2,10m (dois metros e dez centímetros), para rampas e escadas.Parágrafo único. Para qualquer tipo de edificação, aplica-se o seguin-te:I - nos casos de teto inclinado, o pé direito é definido pela média das alturas máxima e mínima do compartimento;II - os vãos de acesso não poderão ter altura inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros).Seção IVDos Passeios PúblicosArt. 74. Passeio público é a parte da via pública, normalmente segre-gada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e ou-tros que se fizerem necessários em atendimento aos parâmetros míni-mos abaixo:I - em passeios com largura igual ou superior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), indicação de aberturas permeáveis no passeio, no mesmo nível de piso, destinadas ao plantio da arborização pública, situados junto ao meio-fio, compostos por quadrados ou retângulos com lados medindo no mínimo 60 cm (sessenta centímetros), com es-paçamento máximo de 6 m (seis metros) entre as aberturas; II - indicação das espécies a serem plantadas nos locais descritos no inciso “a”, especificadas em conformidade com as normas da CEMIG e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sus-tentável, referentes à arborização pública; III - indicação da faixa acessível à pessoa com deficiência, situada no centro do passeio ou junto ao alinhamento frontal dos imóveis, a serem obrigatoriamente implantados em passeios com largura mínima de 120 m (cento e vinte centímetros); IV - indicação obrigatória dos rebaixos de passeio, nos lotes de es-quina, destinados à travessia de pessoas com deficiência, localizados em conformidade as normas do órgão responsável pelo transporte e trânsito; V - indicação dos rebaixos destinados à entrada de veículos, aten-dendo as dimensões máximas estabelecidas pela legislação em vigor; VI - a circulação de veículos sobre os passeios, entre o rebaixo do meio-fio e as vagas, só poderá ocorrer em direção perpendicular ao alinhamento, podendo o órgão responsável pela análise do projeto de-terminar o atendimento a uma das seguintes condições:a) a largura dos portões de acesso de veículos coincida com a largura dos trechos rebaixados no meio-fio;b) a largura das vagas projetadas defronte ao imóvel coincida com a largura dos trechos rebaixados no meio-fio;c) os portões de acesso de veículos sejam recuados em, no mínimo 3,00 m (três metros), de forma que não haja manobra no passeio;d) o local destinado ao estacionamento de veículos seja comum a mais de uma unidade autônoma; VII - nas edificações destinadas ao uso multifamiliar com acessos independentes, serão admitidos rebaixos cuja soma seja de até 60% (sessenta por cento) da testada, se atendidas simultaneamente as se-guintes condições:a) os portões de acesso de veículos estejam recuados pelo menos 3,00 m (três metros), do alinhamento;b) para cada agrupamento de até 04 (quatro) unidades autônomas, seja previsto pelo menos um trecho de 05 m (cinco metros) não rebaixado defronte ao imóvel, destinado ao estacionamento de veículos na via;VIII - indicação obrigatória dos demais elementos existentes e proje-tados para o passeio, como postes, lixeiras, hidrantes, condutores sub-terrâneos de águas pluviais, sinalização tátil, atendendo às exigências estabelecidas pela legislação em vigor; IX - especificação do tipo de piso utilizado no passeio, de caracterís-tica obrigatoriamente antiderrapante; X - justificativa técnica nos casos onde houver impossibilidade de

atendimento às diretrizes estabelecidas acima. Parágrafo único. É proibido qualquer elemento construtivo que im-peça o livre trânsito de pedestre sob o espaço público destinado a passeio, ressalvadas os casos devidamente autorizados por esta Lei Complementar.Seção VDas Edificações de Uso Residencial UnifamiliarArt. 75. As edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar se-rão analisadas apenas quanto ao atendimento aos parâmetros mínimos descritos nos incisos I a VI do art. 16.Seção VIDas Edificações de Uso Residencial MultifamiliarArt. 76. Quando se pretender edificar empreendimentos residenciais multifamiliares, deverão ser observados os seguintes parâmetros:I - atender as seguintes dimensões e áreas mínimas de compartimen-tos:a) cozinha: largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centíme-tros) e área mínima de 4m² (quatro metros quadrados);b) sala: largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centíme-tros) e área mínima de 10m² (dez metros quadrados);c) quartos: largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centíme-tros) e área mínima de 7m² (sete metros quadrados);d) instalações sanitárias: largura mínima de 1m (um metro) e área mí-nima de 2m² (dois metros quadrados) para a instalação sanitária prin-cipal, e largura mínima de 1m (um metro) e área mínima de 1,50m² (um vírgula cinquenta metros quadrados) para a instalação sanitária secundária, sendo o box de chuveiro com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);e) área de serviço: área mínima de 2m² (dois metros quadrados).II - os vãos de acesso aos compartimentos deverão ser dotados de portas, respeitando as seguintes larguras mínimas:a) 0,80m (oitenta centímetros) para acessos às unidades autônomas e compartimentos de uso comum;b) 0,70m (setenta centímetros) para compartimentos de estar, repouso, trabalho e preparo e consumo de alimentos;c) 0,60m (sessenta centímetros) para instalações sanitárias.III – em lotes ou glebas situados onde não houver rede de coleta de esgotos domésticos com sistema de tratamento público em funcio-namento só será permitido edificar uma unidade residencial a cada 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de terreno, sendo possível a regularização de edificações já concluídas em desconfor-midade com essa quota de terreno nas seguintes condições, cumula-tivamente:a) após aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança específico;b) após implantação de equipamento de tratamento de esgotos domés-ticos que não cause danos ou prejuízos ao meio ambiente, ao Poder Público e a terceiros;c) após assinatura de Termo de Compromisso referente à manutenção do equipamento de tratamento de esgotos domésticos totalmente a ex-pensas do proprietário;d) após recolhimento de valor referente à regularização onerosa das edificações excedentes, calculado conforme previsto na Seção de Re-gularização;IV - no uso multifamiliar vertical, com 100(cem) ou mais unidades habitacionais deverão possuir varanda equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) da área construída de cada unidade e possuir as se-guintes áreas construídas mínimas:a) unidades com apenas um quarto: 34,00 m² (trinta e quatro metros quadrados);b) unidades com dois quartos: 53,00 m² (cinquenta e três metros qua-drados);c) unidades com três ou mais quartos: 65,00 m² (sessenta e cinco me-tros quadrados).§ 1º O empreendimento que tiver mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais deverá, ainda, observar os seguintes parâmetros:I - possuir espaço comum coberto, com piso impermeabilizado e área de 0,40m² (zero vírgula quarenta metros quadrados) por unidade habi-tacional, sendo no mínimo de 30 m² (trinta metros quadrados);II - reservar espaço contínuo com infraestrutura, destinado ao lazer coletivo, com área mínima de 3 m² (três metros quadrados) por unida-de habitacional, onde obrigatoriamente deverá estar incluído o espaço comum coberto, conforme disposto no inciso anterior;III - ser dotado de guarita com instalação sanitária.§ 2º Para empreendimentos considerados de impacto, assim definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser estabelecidas diretri-zes especificas, de forma a reduzi-los.§ 3º Na conjugação ou conformação de compartimentos, distinta da prevista no inciso I deste artigo, as dimensões e a área total mínima serão consideradas pelo somatório das exigidas para cada comparti-mento.§ 4º É facultada a instalação de lavatório externo à instalação sanitá-ria, com área mínima de 1m² (um metro quadrado), podendo ser inclu-ído no cálculo definido na alínea d do inciso I deste artigo.§ 5º A análise das residências multifamiliares horizontais com acessos independentes ao logradouro público, sem área comum, equipara-se à das edificações residenciais unifamiliares, conforme definido no

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art.75, sem prejuízo do cumprimento do disposto neste artigo e nas demais normas para edificações previstas nesta Lei Complementar.Seção VIIDas Edificações de Uso Não ResidencialArt. 77. As edificações destinadas a uso não residencial deverão dis-por de, no mínimo, um lavabo em cada pavimento que atenda a todas as unidades autônomas.Parágrafo único. As instalações sanitárias destinadas a uso comum de-verão atender às diretrizes contidas na legislação de medicina e segu-rança do trabalho e acessibilidade e, quando derem acesso a compar-timentos destinados a trabalho, refeitório ou consumo de alimentos, serão providas de antecâmara ou anteparo.Art. 78. As edificações de uso coletivo, nos termos desta Lei Com-plementar, destinadas às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, turística, recreativa, social ou religiosa, com área total construída superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), deverão possuir fraldário.Art. 79. Nos projetos industriais destinados a postos de serviços, abastecimento de veículos e depósitos de inflamáveis serão exigidas plantas de localização dos equipamentos e instalações, acompanhados de notas explicativas referentes às suas funções.Art. 80. Deverão obrigatoriamente ser dotadas de tratamento acústico as edificações cujo uso seja fonte de poluição sonora.Art. 81. As edificações de uso público e de uso coletivo, nos termos desta Lei, deverão obedecer, ainda, às demais normas dos órgãos mu-nicipais, estaduais e federais competentes, cabendo ao interessado providenciar o licenciamento do projeto nessas instâncias.Art. 82. As edificações destinadas a uso industrial e as de propriedade da Administração Pública serão analisadas apenas quanto ao atendi-mento aos parâmetros mínimos descritos nos incisos I a VI do art. 16, sem prejuízo do cumprimento das demais normas para edificações previstas nesta Lei Complementar.Seção VIIIDas Circulações em Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e Não ResidencialArt. 83. As circulações horizontais e verticais e os halls das edifica-ções serão classificados como de uso privativo, quando pertencerem a unidades autônomas, e de uso comum, quando destinadas ao acesso a mais de uma unidade autônoma, quando houver uso público ou co-letivo.Art. 84. Quanto à circulação em edificações residenciais multifamilia-res e não residenciais deverão ser observados os seguintes parâmetros:I - as circulações de uso comum deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);II - as circulações de uso privativo deverão ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);III - o acesso de pedestres não poderá ser em comum com o acesso de veículos;IV - as rampas para acesso de veículos não poderão ter inclinação superior a 25% (vinte e cinco por cento);V - as rampas para acesso de pedestres deverão atender às exigências de acessibilidade definidas na Seção IX deste Capítulo.Art. 85. As escadas coletivas deverão observar as seguintes exigên-cias:I - a altura do degrau não deve ser maior que 18,5cm (dezoito centí-metros e meio), e o piso não deve ter menos que 27cm (vinte e sete centímetros) de comprimento, ressalvadas as normas de segurança para as escadas coletivas;II - não serão permitidos degraus vazados;III - os pisos não devem ser escorregadios, nem apresentar ressaltos em sua superfície.Seção IXDa Acessibilidade das EdificaçõesArt. 86. A construção e modificação de edificações obedecerão às dis-posições previstas na legislação federal, estadual e municipal refe-rentes à acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como às normas técnicas pertinentes. § 1º No caso de modificação de edificação anteriormente licenciada, os requisitos de acessibilidade deverão ser exigidos apenas na parte da edificação em alteração.§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se pertinentes as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.Art. 87. O percurso acessível, quando exigido, além de atender as nor-mas fixadas na ABNT, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e possuir piso antiderrapante e contínuo, sendo vedada a utilização de piso intertravado.Parágrafo único. À exceção das residências unifamiliares, deve ser garantido pelo menos um percurso acessível às pessoas portadoras de deficiência, do logradouro ao interior da edificação e de suas áreas de uso comum.Art. 88. O sanitário adaptado às pessoas com deficiência, quando exi-gido, deverá garantir os requisitos mínimos previstos na ABNT.§ 1º Nas Edificações de Uso Público, nos termos desta Lei Comple-mentar, deve ser garantido pelo menos um sanitário adaptado, para cada sexo, em cada pavimento.§ 2º Nas Edificações de Uso Coletivo, nos termos desta Lei Com-plementar, à exceção daquelas destinadas às atividades de natureza comercial e industrial, deve ser garantido pelo menos um sanitário adaptado em cada pavimento.I - nas edificações de uso coletivo, nos termos desta Lei Complemen-

tar, destinadas às atividades de natureza comercial e industrial, será obrigatório pelo menos um sanitário adaptado quando:a) a área construída da unidade autônoma destinada à atividade de natureza comercial for superior a 300m² (trezentos metros quadrados);b) existir sanitário de uso comum ou aberto ao público nas atividades de natureza industrial;§ 3º Nas Edificações de Uso Privado, nos termos desta Lei Comple-mentar, quando houver área comum coberta destinada ao lazer e recre-ação, deverá ser garantido, no mínimo, um sanitário adaptado.Art. 89. As vagas de estacionamento de veículos para uso de pessoas com deficiência deverão atender, além dos determinados da ABNT, os seguintes requisitos:I - localizarem-se próximas ao acesso da edificação;II - possuírem percurso entre a vaga e a entrada da edificação total-mente acessível e sinalizado, e com piso contínuo e antiderrapante, sendo vedado o piso intertravado;III - serem de fácil acesso, não configurando vagas presas.Art. 90. As edificações destinadas a serviços de alojamento e a uso re-sidencial multifamiliar com mais de 100 (cem) unidades residenciais deverão possuir, no mínimo, 2% (dois por cento) de suas acomodações ou unidades autônomas adaptadas às pessoas com deficiência.Seção XDa Iluminação e Ventilação dos CompartimentosArt. 91. Todo compartimento deverá possuir vãos que o comuniquem com o exterior, garantindo iluminação e ventilação proporcionais à sua função, com área mínima de:I - 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento, se de permanên-cia prolongada;II - 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento, se de perma-nência transitória.§ 1º Um compartimento não pode ser iluminado e ventilado por outro, com exceção da situação prevista no inciso III do art. 92 desta Lei Complementar.§ 2º Ficam dispensados de possuírem vãos para iluminação ou venti-lação naturais:I - despensas, closets, depósitos, lavabos e outros de função semelhan-te, desde que suas áreas não ultrapassem 3m² (três metros quadrados);II - circulações horizontais até 5m (cinco metros) de comprimento.§ 3º Será permitida a adoção de dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais em:I - lavabos;II - compartimentos destinados a funções cuja natureza ou tipologia arquitetônica imponha a ausência de iluminação ou ventilação natural;III - circulações horizontais que dão acesso a elevadores instalados.§ 4º O vão de iluminação e ventilação dos compartimentos de perma-nência prolongada poderá ser voltado para fosso ou área de ilumina-ção e ventilação fechada, em edificações com até quatro pavimentos, desde que se enquadrem em um dos seguintes casos:I - em edificações com apenas um pavimento, em que o fosso permita a inscrição de um retângulo com pelo menos 1,5 metros e meio de largura e 3,0 metros de comprimento;II - em edificações com até dois pavimentos, em que o fosso permita a inscrição de um retângulo com pelo menos 2,0 metros de largura e 4,0 metros de comprimento;III - em edificações com até quatro pavimentos, em que o fosso permi-ta a inscrição de um retângulo com pelo menos 4,0 metros de largura e 10,0 metros de comprimento, e desde que o pavimento térreo seja aberto e destinado exclusivamente ao uso comum. Art. 92. A iluminação e a ventilação do compartimento deverão obser-var as seguintes condições:I - nenhum ponto do compartimento deve distar do vão de iluminação mais que duas vezes e meia o seu pé-direito;II - o vão de iluminação e ventilação somente poderá ser aberto para reentrância cuja profundidade máxima seja igual à sua largura;III - quando o compartimento for iluminado e ventilado através de varandas e área de serviço, deverá:a) possuir vãos de iluminação e ventilação com distância máxima de 3m (três metros) da face externa da varanda ou da área de serviço;b) a profundidade do compartimento, medida a partir da parede onde se encontra o vão de iluminação, limitada a duas vezes o seu pé-di-reito;c) os vãos de iluminação e ventilação do compartimento e da varanda ou área de serviço poderão ser fechados por esquadria, desde que res-peitadas às demais normas legais pertinentes.Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, as relações definidas no art. 91, passam a ser de:I - 1/5 (um quinto), para compartimentos de permanência prolongada;II - 1/6 (um sexto), para compartimentos de permanência transitória.Art. 93. O vão de iluminação e ventilação dos compartimentos de per-manência transitória poderá ser voltado para fosso ou área de ilumina-ção e ventilação fechada.§ 1º O fosso ou área de iluminação e ventilação fechada deverá ter área mínima de 6m² (seis metros quadrados) e permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).§ 2º A partir do segundo pavimento, ao nível de cada pavimento, o fosso ou área de iluminação e ventilação fechada deverá permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo D dado pela fórmula D =1,50m + (A - 5,30m) / 10, onde A representa a distância em metros entre a laje de cobertura do pavimento considerado e o piso do primei-

ro pavimento iluminado através da área.Seção XIDas Instalações e Equipamentos em Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e Não ResidencialSubseção IDisposições GeraisArt. 94. As instalações e os equipamentos das edificações serão pro-jetados, calculados e executados por profissionais habilitados, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras, a legislação vigente e as especificações dos fabricantes, de modo a garantir segurança, higiene e conforto dos usuários, inclusive no que diz respeito aos limites de ruídos, vibrações e calor.Parágrafo único. As exigências descritas no caput estendem-se às re-formas, conservação e modernização dos mesmos.Subseção IIDos Elevadores e Aparelhos de TransporteArt. 95. Fica determinado que é obrigatória a instalação de elevado-res, aparelhos de transporte ou escadas rolantes quando a circulação vertical de qualquer unidade autônoma atingir um desnível superior a 7m (sete metros), em relação a um dos acessos da edificação, às áreas comuns e ao estacionamento de veículos.§ 1º Entende-se por elevadores ou aparelhos de transporte quaisquer equipamentos destinados ao deslocamento realizado mecanicamente.§ 2º No caso de área de estacionamento de veículos será considerado, para efeito do disposto no caput, o desnível entre essa e a unidade a ela vinculada. § 3° No caso de empreendimento habitacional de interesse social, de-vidamente caracterizado pela Comissão Executiva do Plano Diretor – Comissão Executiva do Plano Diretor - CEPD, e destinado a famílias com renda de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos, será admitido que a circulação vertical atinja desnível de até 11,00 m (onze metros) sem que se exija a instalação de elevadores. § 4° Será exigida, para emissão da Certidão de Habite-se, a apresen-tação da ART referente às instalações mecânicas para prédios com elevadores. Subseção IIIDas Instalações de Prevenção e Combate a Incêndio e PânicoArt. 96. As edificações deverão conter condições de prevenção e com-bate a incêndio e pânico, nos termos da legislação em vigor.Parágrafo único. Excetuam-se da exigência do caput as residências unifamiliares e multifamiliares horizontais com acessos independen-tes ao logradouro público e com instalações de gás individuais.Subseção IVDas Instalações de LixoArt. 97. As edificações de uso residencial, não residencial e misto, de-verão dispor de compartimentos ou equipamentos para estocagem de lixo, com capacidade adequada para acomodar os diferentes recipien-tes dos resíduos de forma a priorizar a coleta seletiva, em local desim-pedido, impermeável e de fácil acesso, obedecendo aos regulamentos de limpeza urbana, ao Código Sanitário e ao Código de Posturas.§ 1º Excetuam-se da exigência do caput as residências unifamiliares e multifamiliares horizontais com acessos independentes ao logradouro público.§ 2º Sempre que for adotada a construção de Abrigo Externo de Ar-mazenamento de Resíduos Sólidos - ARS, deverão ser atendidos os seguintes requisitos mínimos:I - a dimensão linear mínima do ARS é de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) seja qual for a sua área;II - o ARS deverá possuir abertura para ventilação dotada de tela tipo mosquiteiro ou porta com veneziana, desde que a sua área corresponda a pelo menos 1/10 (um décimo) da área do piso do abrigo;III - é obrigatória a indicação de impermeabilização de piso, paredes e teto;IV - nas edificações condominiais, o ARS deverá ser acessível para a coleta interna em de área de uso comum;V - o ARS deverá ser acessível para a coleta externa em área que per-mita circulação, e que atenda aos seguintes requisitos:a) livre de escadas ou degraus isolados;b) com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);c) por meio de rampa com declividade igual ou menor que 6% (seis por cento), em caso de desnível.VI - o ARS deve ser acessível por porta de largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), exceto para edificações destinadas a serviços de saúde ou similares, para as quais a largura mínima da porta deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros);VII - o ARS deverá possuir torneira baixa e ralo, de forma a permitir a sua limpeza e higienização.§ 3º A exigência descrita no caput para aprovação de projetos de mo-dificação fica condicionada a laudo favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.Subseção VDas Caixas de CaptaçãoArt. 98. A caixa de captação de água pluvial, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá recolher as águas provenientes das áreas impermeabilizadas e das lajes ou telhados da edificação, apresentan-do, preferencialmente, uma das seguintes características:I - permitir a infiltração da água recolhida no solo;II - sendo impermeável, ter capacidade para guardar a água recolhida para uso, possuir acesso para manutenção e sistema de esvaziamento através de saída no fundo da caixa;

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ATOS DO EXECUTIVO

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ATOS DO EXECUTIVO

Subseção VIDa Alimentação Predial de Água PotávelArt. 99. Todas as edificações multifamiliares deverão possuir medidor de leitura individual da água potável para cada unidade autônoma.CAPÍTULO VIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADESSeção IDisposições GeraisArt. 100. A ação ou a omissão que resulte em inobservância às regras desta Lei Complementar constitui infração, que poderá ser classifi-cada em leve, grave e gravíssima, conforme o disposto no Anexo I.§ 1º São autoridades para notificar infrações os fiscais do Órgão Res-ponsável pela Política Urbana da Prefeitura Municipal de Betim ou outros servidores municipais para tanto designados.§ 2º Qualquer cidadão é igualmente legítimo para notificar possíveis infratores, devendo a mesma ser enviada ao Órgão Responsável pela Política Urbana da Prefeitura Municipal de Betim para os fins de di-reito.Art. 101. A contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo será feita em dias úteis, a partir:I - do primeiro dia útil seguinte à data do recebimento da notificação, pessoalmente ou por via postal através de Aviso de Recebimento - AR;II - do primeiro dia útil seguinte à data de publicação da notificação no Órgão Oficial do Município ou jornal de ampla divulgação, quando o infrator estiver em local incerto e não sabido ou furtar-se à notifi-cação.Art. 102. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei Comple-mentar serão observados os princípios do contraditório, da ampla de-fesa, da proporcionalidade e da razoabilidade.Seção IIDas Infrações e PenalidadesArt. 103. O cometimento de infração implicará a aplicação das seguin-tes penalidades:I - advertência por escrito;II - multa;III - embargo de obra;IV - cassação de documento de licenciamento;V - interdição de edificação;VI - demolição;VII - suspensão de novo licenciamento.§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais in-frações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades perti-nentes.§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar não isenta o infrator da obrigação de reparar totalmente o dano resul-tante da infração.§ 3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.Art. 104. Será aplicada nas infrações de natureza leve a advertência por escrito, na forma de medida educativa.§ 1º Na hipótese descrita no caput, poderá ser exigido o compareci-mento do notificado ao Órgão Responsável pela Política Urbana da Prefeitura Municipal de Betim para as orientações técnicas cabíveis.§ 2º A desobediência às obrigações de fazer ou não fazer preconiza-das no ato de advertência implicará na lavratura do auto de infração, aplicando-se a penalidade de multa conforme Anexo I.Art. 105. A multa será aplicada nas infrações de natureza grave ou gravíssima, em caso de impossibilidade de regularização do ocorrido ou quando o infrator não sanar a irregularidade no prazo fixado na notificação.§ 1º A multa será fixada em reais, de acordo com os seguintes valores base:I – infração leve: R$ 1.679,79 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos);II - infração grave: R$ 6.422,65 (seis mil, quatrocentos e vinte de dois reais e sessenta e cinco centavos);III - infração gravíssima: R$ 16.303,65 (dezesseis mil, trezentos e três reais e sessenta e cinco centavos).Parágrafo único. A aplicação dos valores descritos nesta lei a partir de 2019 será precedida de reajuste anual baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, publicado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.§ 2º Em cada reincidência, o valor da multa corresponderá ao valor da anterior acrescido de seu valor base.§ 3º A reincidência será caracterizada quando constatado:I - o cometimento, pela mesma pessoa, da mesma infração.II - a permanência da irregularidade apontada na notificação, após o transcurso do prazo para saná-la.§ 4º Poderá o Diretor do ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA URBANA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM, mediante re-querimento da parte interessada, conceder remissão total ou parcial da multa imposta nos autos de infração, desde que fundamentado e com-

provado nos autos a hipossuficiência financeira do infrator, aplicável apenas nos casos de primariedade e após a regularização do imóvel.§ 5º Os valores de multa serão reajustados periodicamente, nos termos da legislação específica em vigor.§ 6º A multa não quitada em até 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração, ou, em caso de recurso, após decisão administrativa definitiva pela aplicação da penalidade, será inscrita em dívida ativa.Art. 106. A penalidade de embargo de obra em andamento será apli-cada quando:I - executada sem o respectivo licenciamento, ressalvado o disposto no § 1º do art. 20 desta Lei Complementar;II - em desacordo com o projeto de edificação aprovado pelo Órgão Responsável pela Política Urbana da Prefeitura Municipal de Betim;III - sem acompanhamento por responsável técnico;IV - colocar em risco a estabilidade da obra e a segurança dos vizinhos e vias públicas, conforme atestado através de laudo específico;V - nas demais hipóteses previstas no Anexo I.§ 1º Durante o prazo em que vigorar o embargo, somente poderão ser executadas as obras necessárias à garantia da segurança da edificação ou dos imóveis vizinhos, e as necessárias para fins de regularização, mediante autorização do órgão responsável pela política urbana da Prefeitura Municipal de Betim.§ 2º A desobediência ao auto de embargo acarretará ao infrator a apli-cação da pena de multa, conforme previsto no Anexo I.Art. 107. A penalidade de cassação do alvará de licença de construção será aplicada, obedecidos o devido processo legal e a ampla defesa quando:I - decorridos 3 (três) meses do embargo, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização da obra;II - em caso de desvirtuamento da licença;III - em caso de interesse público, atestado por meio de parecer técnico ou jurídico.IV - nas demais hipóteses previstas no Anexo I.Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se desvirtuamento da licença:I - a mudança de uso em relação ao projeto aprovado;II - a mudança de nível de implantação em relação ao projeto apro-vado.Art. 108. A interdição da edificação dar-se-á quando houver desres-peito ao auto de embargo e nas demais hipóteses previstas no Anexo I.§ 1º A desobediência ao auto de interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa, conforme Anexo I.§ 2º Poderão ser realizadas obras para a garantia da segurança e re-gularização da edificação, mediante requerimento do interessado ou por determinação do ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA URBANA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM, devendo ser apresentado laudo técnico com ART-CREA.Art. 109. A penalidade de demolição, total ou parcial, de obra ou edi-ficação poderá ser imposta quando se tratar de:I - construção irregular, desde que essa não seja passível de regula-rização;II - não realizadas pelo proprietário ou o responsável técnico as mo-dificações necessárias, nem preencher as exigências legais determi-nadas, no prazo fixado, no caso de obras ou instalações passíveis de regularização;III - construção considerada em situação de risco iminente, conforme laudo técnico de profissional devidamente habilitado, em que o pro-prietário não queira ou não possa reparar;IV - obra paralisada, conforme previsto no art. 62 desta Lei Comple-mentar.§ 1º A demolição observará os procedimentos dispostos no Código de Processo Civil. § 2º Caso o infrator não proceda à demolição da edificação no prazo determinado pelo Órgão Responsável pela Política Urbana da Prefei-tura Municipal de Betim, o Município dará início aos procedimentos legais com vistas à demolição do imóvel, correndo os custos por conta do proprietário.Art. 110. Em caso de reincidência, por 10 (dez) vezes em um período inferior a 12 (doze) meses, ainda que em obras diferentes, ficará o infrator impedido de aprovar projeto, licenciar e executar obras pelo prazo de 12 (doze) meses seguintes à última autuação.Seção IIIDa Aplicação das Penalidades, das defesas e dos RecursosArt. 111. A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado, conforme Anexo I.Art. 112. Não sanada a irregularidade dentro dos prazos previstos no Anexo I, o infrator será autuado, aplicando-lhe a penalidade corres-pondente à infração.§ 1º A penalidade de embargo poderá ser aplicada no momento da notificação, conforme os casos descritos no Anexo I.§ 2º As penalidades previstas para as infrações de natureza grave e gravíssima poderão ser aplicadas a partir data de publicação desta lei,

devendo o Órgão Responsável pela Política Urbana da Prefeitura Mu-nicipal de Betim Nesse período iniciar campanha educativa de ampla divulgação.Art. 113. São requisitos dos autos de notificação ou infração:I - a identificação do infrator;II - a descrição da ação ou omissão tida por ilegal ou irregular;III - o dispositivo legal infringido;IV - o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso;V - o nível de graduação da infração, de acordo com a sua gravidade;VI - a penalidade cominada ou aplicada, conforme o caso;VII - a identificação do fiscal ou agente fiscal e do órgão responsável pelo ato;VIII - a identificação da reincidência, quando for o caso.Art. 114. Os autos de notificação e infração serão:I - entregues pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimen-to - AR, ao infrator ou a seu preposto;II - publicados no Órgão Oficial do Município e/ou em jornal de gran-de circulação, quando se tratar de pessoa em local incerto e não sabi-do, ou que tenha se furtado à notificação.Art. 115. O infrator poderá apresentar, na forma escrita, conforme re-gulamento:I - defesa, em primeira instância:a) contra a notificação, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebi-mento ou da publicação do ato;b) contra a autuação, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebi-mento ou da publicação do ato;II - recurso, em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância ou da publicação da mesma.§ 1º A interposição de defesa ou recurso não suspende o prossegui-mento da ação fiscal correspondente, somente o prazo para o paga-mento da multa.Art. 116. As defesas serão protocolizadas no órgão competente, a quem cabe julgá-las, mediante parecer, ficando a notificação ou a au-tuação declarada insubsistente no caso de seu deferimento. Parágrafo único. Da decisão de primeira instância caberá recurso que será julgado pela Procuradoria-Geral do Município de Betim. Art. 117. Os recursos de que trata o parágrafo único do artigo ante-rior serão protocolizados no Órgão responsável pela política urbana da Prefeitura Municipal de Betim.Art. 118. A fiscalização urbanística de edificações, parcelamentos do solo ou condomínios urbanísticos promovidos por particulares será exercido por fiscal de obra efetivo e por fiscal designado efetivo, de-vidamente lotados no órgão responsável pela política urbana no Mu-nicípio.Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação prévia através de Decreto do Poder Execu-tivo, no qual estarão definidas as regras referentes à produtividade, pontuação e cálculo para alcance de gratificação, horário de atuação e a capacitação mínima para exercício da atividade.CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 119. As multas relativas à regularização onerosa das edificações, em processos em tramitação ou protocolados até 31/12/2020 da data de publicação desta Lei Complementar, serão multiplicadas pelos se-guintes fatores, de acordo com a área total construída:

FATOR ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

0,1 <500m²

0,2 > ou = 500m² e < 1.000m²

0,3 > ou = 1.000m²

Art. 120. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-blicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 5.116/2011, 5.546/2013, 5.721/2014, 5.839/2015 e Lei Complementar 06/2018.Art. 121. Fica estabelecido que todos os processos de aprovação de projetos protocolados em data anterior à da publicação desta Lei Com-plementar deverão atender a esta Lei Complementar, exceto aqueles onde já tiver sido emitida a Certidão de Aprovação de Projeto Arqui-tetônico.Art. 122. O Órgão responsável pela política urbana da Prefeitura Mu-nicipal de Betim terá o prazo de 06 (seis) meses para adaptação, for-matação e lançamentos no sistema de aprovação digital da Certidão de Habite-se e Baixa de Construção, sendo garantido ao requerente o prosseguimento dos processos de Certidão de Habite-se e Baixa de Construção protocolados em data anterior à publicação desta Lei Complementar.Prefeitura Municipal de Betim, 11 de setembro de 2019.Vittorio MedioliPrefeito Municipal(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 004/19, de autoria do Prefeito Municipal Vittorio Medioli)

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ATOS DO EXECUTIVO

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ATOS DO EXECUTIVO

ANEXO II

MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO

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ATOS DO EXECUTIVO

ANEXO IIIGLOSSÁRIO

Acessibilidade - Possibilidade e condição igualitárias de acesso e uso, sem barreiras arquitetônicas e obstáculos, para todo cidadão, especial-mente para pessoas com necessidades especiais.Alinhamento - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.Alvará de Licença de Construção - Documento que concede a licença para edificar.Alvará de Licença de Demolição - Documento que concede a licença para demolir.Área de iluminação e ventilação - Área livre descoberta destinada à iluminação e à ventilação dos diversos compartimentos da edificação.Área de iluminação e ventilação fechada - Área descoberta confinada por paredes e muros de divisa.Área de uso comum - Área da edificação ou do terreno destinada à utilização coletiva dos ocupantes da mesma.ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.Auto de Infração - Ato administrativo que aplica penalidade quanto a uma infração cometida.Canteiro de obras - Espaço onde são desenvolvidos os trabalhos de uma construção, armazenagem dos materiais e alojamento provisório dos operários.Certidão de Habite-se e Baixa de Construção - Documento relativo à comprovação de que a edificação foi concluída e construída conforme o projeto aprovado.Compartimento - Espaço coberto, não necessariamente delimitado por paredes ou qualquer elemento físico, com destinação específica.Construir / Edificar - Executar qualquer obra nova ou inicial.Demolição - Destruição, parcial ou integral, de qualquer edificação.Depósito - Compartimento não habitável destinado à guarda de uten-sílios e provisões.Divisa - Linha que separa o lote ou o terreno da propriedade confi-nante.Edificação - Construção destinada a abrigar quaisquer atividades hu-manas.Edificação de Uso Público - aquela administrada por entidades da ad-ministração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinados ao público em geral.Edificação de Uso Coletivo - aquela destinada às atividades de na-tureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional,industrial e de saúde, inclusive a edificação de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.Edificação de Uso Privado - aquela destinada à habitação, que pode ser classificada como unifamiliar ou multifamiliar.Embargo - Ato administrativo que determina a paralisação imediata de uma obra.Empresa legalmente habilitada - pessoa jurídica constituída por pro-fissionais legalmente habilitados, registrada junto ao Conselho Regio-nal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e possuidora de alvará de localização expedido pelo Município.Estrutura - Conjunto de elementos construtivos de sustentação da edi-ficação, abrangendo fundações, pilares, alvenaria autoportante, vigas e lajes.Informação Básica - Documento fornecido pelo Município, com a fi-nalidade de subsidiar o proprietário do imóvel, seu arquiteto ou enge-nheiro na elaboração do projeto de edificação. A Informação Básica conterá os parâmetros urbanísticos e construtivos constantes no Plano Diretor de Betim, na Lei de Uso e Ocupação de Solo e nesta lei, bem como a certidão de área, limites e confrontações do terreno.Instalação sanitária - Ambiente de higiene isolado dos demais com-partimentos das edificações e dotado de vaso sanitário, chuveiro e la-vatório. Considera-se instalação sanitária principal a mínima exigida nesta lei, e secundária as excedentes.Lavabo - Instalação sanitária composta de lavatório e vaso sanitário.Licença - Ato administrativo que reflete a manifestação de vontade da Administração em consentir que o particular exerça certa atividade.Logradouro público - Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou ao trânsito e recreação de pedestres.Loja - Compartimento ou ambiente destinado ao uso comercial.Lote - Porção de território parcelado, resultante de aprovação de pro-jeto de parcelamento do solo, com frente para o logradouro público e não identificada como parte de lote.Marquise - Cobertura em balanço destinada exclusivamente à prote-ção de transeuntes, não podendo ser utilizada como piso.Modificação - Conjunto de obras destinadas a alterar uma edificação existente e aprovada pela Prefeitura, através de alterações que consis-tam em aumentar ou diminuir áreaconstruída.Movimento de entulho - Deslocamento de materiais inutilizados.Movimento de terra - Modificação das condições topográficas do ter-reno, podendo gerar ou não transporte ou deslocamento externamente ao mesmo.Muro - Elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.

NBR - Normas Brasileiras.Normas Técnicas Brasileiras - Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.Notificação - Ato administrativo que precede a aplicação da penalida-de, informando o prazo para a correção da irregularidade.Pé-direito - Distância vertical entre o piso acabado e o teto de um compartimento, ou na ausência do último, do elemento de cobertura mais baixo.Perfil natural do terreno- superfície de terreno na situação em que se apresenta ou se apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião da execução do loteamento.Piso - Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.Profissional legalmente habilitado - pessoa física registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organis-mo e devidamente cadastrado pelo Município.Reconstruir - Refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção, respeitada a forma primitiva.Reentrância - Espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.Reforma - É o conjunto de reparos efetuados em uma edificação Zjá existente, que não implique alteração da área construída.Regularização (projeto) - Levantamento arquitetônico de uma edifi-cação executada sem o devido licenciamento ou em desacordo com a legislação urbanística e edilícia vigente.Residência unifamiliar - uso residencial em edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.Residência multifamiliar horizontal - uso residencial em edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas horizontalmente.Residência multifamiliar vertical - uso residencial em edificações des-tinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habi-tação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas verticalmente.Responsável Técnico pelo projeto de edificação - profissional/empre-sa legalmente habilitado responsável pela elaboração e acompanha-mento dos projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas e descritivas e pela exeqüibilidade de seu trabalho.Responsável Técnico pela execução da obra - profissional/empresa encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão.RT - Responsável TécnicoSaliência - Elemento arquitetônico da edificação que avança em re-lação ao plano de uma fachada, como brises, jardineiras, elementos decorativos, estruturais, sistemas de ar condicionado e plataformas técnicas.Sobreloja - Piso elevado e integrado a uma loja.Tapume - Vedação provisória utilizada durante o período da obra.Teto - plano ou superfície acabada de fechamento superior de um compartimento.Unidade autônoma - parte da edificação vinculada ao uso privativo.Vistoria - diligência efetuada com o objetivo de verificar as condi-ções técnicas da edificação, a observância à legislação urbanística e ao projeto aprovado.

GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

DECRETO Nº 41.757, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNI-CÍPIO DE BETIM. O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Emenda à Lei Orgânica do Município de Betim nº 036, de 14 de março de 2017, DECRETA:Art. 1º Fica determinado que, para o servidor que iniciar o processo de aposentadoria, o direito à aquisição de vantagens adicionais referentes a biênio, quinquênio, trintenário e férias-prêmio será suspenso, a par-tir da data de abertura do processo.Parágrafo único. Nos casos em que o processo de aposentadoria for indeferido ou o servidor solicitar o seu cancelamento, o direito de que trata o caput deste artigo retroagirá em benefício do servidor.Art. 2º Fica definido que durante a aposentação fica suspensa a con-tribuição previdenciária, exceto nas hipóteses em que a remuneração do servidor exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, man-tendo-se a contribuição sobre o valor que exceder o referido limite.Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, aposentação é o período em que tramitar o requerimento de aposentadoria do servidor.Art. 3º Fica determinado que nas hipóteses de pedido de cancelamen-to e nos casos de indeferimento do pedido de aposentadoria, deverá ocorrer o recolhimento previdenciário do período em que tramitou o processo.§ 1º O município de Betim regularizará as contribuições previdenciá-rias e patronais do servidor, devendo repassar o valor ao Instituto de

Previdência Social do Município de Betim - IPREMB.§ 2º O desconto na remuneração do servidor, para regularização de sua contribuição previdenciária, observará o disposto no Estatuto dos Servidores do Município de Betim.§ 3º Para a hipótese que o servidor reunir todos os requisitos necessá-rios para a regra pretendida, poderá requerer sua aposentadoria atra-vés de novo processo.§ 4º Na hipótese de deferimento de novo requerimento de aposenta-doria antes da regularização das contribuições previdenciárias, tais valores serão descontados das verbas rescisórias do servidor.Art. 4º Fica estabelecido que o servidor que iniciar processo de apo-sentação, salvo a hipótese de aposentadoria por invalidez, será obriga-do a programar todas as férias vencidas antes do requerimento junto ao Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB.§ 1º O servidor deverá apresentar ao Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB, para abertura do processo de aposen-tadoria, formulário ou declaração a ser emitido pela Superintendência de Recursos Humanos, demonstrando a programação das férias venci-das ou sua inexistência.§ 2º Caso não ocorra à programação determinada, fica a Superinten-dência de Recursos Humanos autorizada a efetuar a programação de férias compulsoriamente, emitindo o respectivo recibo de férias para comunicar e colher a assinatura do servidor, ou, caso se negue a dar recibo, deverá ser colhido o ciente da chefia imediata.§ 3º O servidor que estiver em aposentação deverá gozar as férias vencidas durante o período de tramitação do processo, resguardado o direito ao recebimento do período proporcional.§ 4º O Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB deverá ser informado do afastamento do servidor, em caso de concessão de férias, ficando condicionada a publicação da portaria de aposentadoria ao fim do gozo das férias.Art. 5º O IPREMB deverá informar, semanalmente, à Superintendên-cia de Recursos Humanos, sobre os servidores que requereram apo-sentadoria.Art. 5º- A São documentos indispensáveis à abertura do processo de Aposentadoria: I - cópia de documento pessoal com foto; II - cópia do CPF;III - cópia de comprovante de endereço atualizado, emitido em no máximo 90 dias;IV - na hipótese de utilização de tempo de contribuição de outro RPPS ou do RGPS, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida por outro Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e/ou pelo Re-gime Geral de Previdência Social – RGPS; Os documentos devem ser originais, ou quando digital, com QR Code - INSS atualizado, ou código - Estado e outros que possibilite a verificação da autenticidade;V - declaração de Acúmulo de Cargos preenchida no ato de requeri-mento de aposentadoria;VI - formulário ou declaração a ser emitido pela Superintendência de Recursos Humanos, demonstrando a programação das férias vencidas ou sua inexistência;VII - cópia do estudo prévio VIII - declaração de greve no caso de servidores da educação. § 1º Para a hipótese de Processo de Aposentadoria Especial por ati-vidade exclusiva de magistério, além dos documentos previstos no caput deste artigo, será indispensável a apresentação de Certidão de Exercício de Atividade Exclusiva de Magistério, emitida pela Secre-taria e educação atualizada.§ 2º Para os casos de Processo de Aposentadoria Especial por exer-cício de atividade insalubre, além dos documentos previstos no caput deste artigo, será indispensável a apresentação de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e a emissão de laudo pericial por profissional médico responsável, vinculado ao IPREMB ou ao Serviços Especia-lizados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT do Mu-nicípio de Betim.Art. 6º Fica estabelecido que permanecerá o direito do servidor, no pe-ríodo de aposentação, de requerer o gozo da licença sem vencimento, condicionada aos requisitos já dispostos na legislação vigente.§ 1º Em caso de deferimento da licença sem vencimento, o servidor deverá ser informado da necessidade de retorno para efetivar a publi-cação da portaria de aposentadoria.§ 2º Fica determinado que o Instituto de Previdência Social do Muni-cípio de Betim - IPREMB deverá ser informado sobre o deferimento da licença sem vencimento ou qualquer outra alteração na vida fun-cional do servidor.Art. 7º Fica definido que o processo de aposentadoria será suspenso se o servidor se ausentar injustificadamente do seu cargo, durante o período de aposentação, por período que justifique aplicação de pe-nalidade.Parágrafo único. Ocorrendo as faltas injustificadas, o caso será en-caminhado à Secretaria Adjunta de Corregedoria para apuração e ins-tauração de Processo Administrativo Disciplinar, com comunicação ao Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB para ciência.Art. 8º Fica determinado que, requerida a aposentadoria, se no trâmite do processo o servidor for considerado incapaz para a atividade, fi-

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ATOS DO EXECUTIVO

cará a seu critério optar pela regra de aposentadoria a que faz jus ou a aposentadoria por invalidez atestada por Extrato de Laudo Médico, resguardando, em ambos os casos, o afastamento preliminar até a con-clusão do processo.Parágrafo único. Caso o servidor opte pela aposentadoria por invali-dez, ocorrerá o cancelamento do processo em curso com abertura de novo processo administrativo com a opção escolhida.Art. 9º No caso de falecimento do servidor com pedido de aposenta-doria em análise será cancelado o seu pedido de aposentadoria e a sua pensão será calculada como servidor em atividade.Parágrafo único. Na hipótese do caput, o direito a vantagens adicio-nais referentes a biênio, quinquênio, trintenário e férias-prêmio retro-agirá em benefício do servidor e o Município de Betim regularizará as contribuições previdenciárias e patronais, devendo repassar o valor ao IPREMB, que será descontado das verbas rescisórias do servidor.Art. 10. O IPREMB informará através de e-mail à Superintendência de Recursos Humanos o nome, matrícula e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF dos servidores que solicitaram Estudo Prévio ou Aposentadoria, semanalmante ,após a abertura do processo, e a SRH encaminhará cópia dos documentos funcionais dos servidores ao IPREMB, no prazo de 05 dias úteis. § 1º Em casos excepcionais poderá ser ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo.§ 2º Os documentos enviados para instrução do processo de Estudo Prévio serão utilizados pelo IPREMB para instrução do processo de Aposentadoria.§ 3º Para instrução dos processos de Aposentadoria serão solicitados à SRH apenas documentos que não foram encaminhados para instrução do processo de Estudo Prévio. Art. 11. O IPREMB informará à Secretaria Adjunta de Corregedoria - SEACO o nome, matrícula e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF dos servidores que solicitaram Aposentadoria, no semanalmente, após a abertura do processo, e a SEACO encaminhará ao IPREMB declaração sobre a existência de Processo Administrativo Disciplinar em nome do servidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo.Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade da solicitação de es-tudo para aquisição do direito do Prévio de Aposentadoria junto ao IPREMB antes do requerimento de Aposentadoria.§ 1º O Estudo Prévio de Aposentadoria terá validade de 12 (doze) meses. § 2º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses será necessária a atualiza-ção do Estudo Prévio de Aposentadoria.§ 3º Entende-se como Estudo Prévio de Aposentadoria o procedimen-to preliminar ao Processo de Aposentadoria, com objetivo de analisar a situação funcional do servidor e instruí-lo sobre o seu direito à apo-sentadoria, especialmente sobre:I - as regras de aposentadoria aplicáveis ao tempo de contribuição apresentado pelo requerente; II - contagem de tempo de contribuição;III - data estimada para aquisição do direito;IV - cálculo do valor dos proventos;V - abono permanência.§4º O abono permanência será concedido da data do requerimento do servidor no IPREMB, desde que o mesmo preencha os requisitos para a sua concessão.§ 5º No Estudo Prévio de Aposentadoria serão detectadas e sanadas inconsistências na situação funcional do servidor.§ 6º Verificada a suspeita de acumulação ilícita de cargos públicos, o processo de Estudo Prévio será suspenso por prazo indeterminado e o indício de acúmulo será comunicado imediatamente à Procuradoria--Geral do Município, que se manifestará sobre a necessidade de ins-tauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD pela Secreta-ria Adjunta de Corregedoria.§ 7º São documentos indispensáveis à abertura do estudo prévio de aposentadoria: I - cópia de documento pessoal com foto e cópia do CPF.II - cópia de comprovante de endereço atualizado, emitido em no má-ximo 90 dias;III - na hipótese de utilização de tempo de contribuição de outro RPPS ou do RGPS, cópia Com QR Code, para verificar validade – prazo 30 dias do INSS, de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida por outro Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e/ou pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS; IV - declaração de acúmulo de cargos.§ 8º Para o Estudo Prévio de Aposentadoria com fins de concessão de aposentadoria especial por atividade exclusiva de magistério, além dos documentos previstos no parágrafo anterior, será indispensável apresentação de Certidão de Exercício de Atividade Exclusiva de Ma-gistério.§ 9º Para o Estudo Prévio de Aposentadoria com fins de concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, além dos documentos previstos no § 6º deste artigo, será indispensável a apresentação de LTCAT e PPP.§ 10. Os documentos emitidos pela Administração Pública Direta ou

Indireta, inclusive pelo IPREMB, para fins de abertura de estudo pré-vio ou para concessão de benefícios serão de inteira responsabilidade do Instituto.§ 11. Para a conclusão do Estudo Prévio com fins de concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, é indis-pensável, ainda, a emissão de laudo pericial por profissional médico responsável, vinculado ao IPREMB ou ao Serviço Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT do Município de Betim.§ 12. Durante a análise de Processo de Aposentadoria Especial por exercício de atividade insalubre, apesar da existência de laudo pericial emitido no curso do procedimento de Estudo Prévio, será indispensá-vel a emissão de laudo pericial atualizado, por profissional médico responsável, vinculado ao IPREMB ou ao Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT do Município de Betim.§ 13. Os efeitos da portaria de aposentadoria começam a vigorar da data de sua publicação, os casos excepcionais somente serão aceitos mediante justificativa com parecer favorável da Assessoria Jurídica do IPREMB e deferimento de seu Presidente.Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retro-agindo seus efeitos a 30 de março de 2017.Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o De-creto nº 40.954, de 01 de novembro de 2017.Vittorio MedioliPrefeito MunicipalBruno Ferreira CyprianoProcurador-Geral do Município

GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO, GESTÃO, ORÇAMENTO E OBRAS PÚBLICAS

EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM –ECOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DECRETO Nº 41.787,DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.ABRE CRÉDITO SUPLEMENTARO Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições e conside-rando o artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Municipaln.º 6.453, de 28 de dezembro de 2018;D E C R E T A:Art. 1º. Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 97.328,00 (noventa e sete mil, trezentos e vinte e oito reais), à seguinte dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde - FMS:09.01.10.301.0050.220401.3.3.90.36.010000 R $ 97.328,00Pagamento de Pessoal – Atenção PrimáriaTOTAL A SUPLEMENTAR R$ 97.328,00Art. 2º. Para ocorrer o disposto no artigo 1º deste Decreto, fica anula-da no valor do crédito mencionado, a seguinte dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde - FMS:09.01.10.122.0050.217701.3.3.90.93.010000 R $ 97.328,00Operacionalização da Secretaria Municipal de SaúdeTOTAL A ANULAR R$ 97.328,00Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retro-agindo seus efeitos a data de 06 de setembro de 2019.Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Betim, 06 de setembro de 2019.Gilmar Lembi MascarenhasSecretário Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão,Orçamento e Obras PúblicasGuilherme Carvalho da PaixãoSecretário Municipal de SaúdeGestor do Sistema Único de Saúde/ SUS – Betim/MGVittorio MedioliPrefeito Municipal

DECRETO Nº 41.788,DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.ABRE CRÉDITO SUPLEMENTARO Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições e conside-rando o artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Municipaln.º 6.453, de 28 de dezembro de 2018;D E C R E T A:Art. 1º. Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 769.200,00 (setecentos e sessenta e nove mil e duzentos reais), à seguinte dotação orçamentária da Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim - ECOS:15.01.15.122.0054.137501.4.4.90.61.010000 R $ 769.200,00Construção/Ampliação de Prédios Públicos

TOTAL A SUPLEMEN-TAR........................................................................... R$ 769.200,00Art. 2º. Para ocorrer o disposto no artigo 1º deste Decreto, fica anula-da no valor do crédito mencionado, à seguinte dotação orçamentária da Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim - ECOS:15.01.15.451.0051.138101.4.4.90.51.010000 R $ 769.200,00Construção de Pontes, Viadutos, Passarelas e Trincheiras/TúnelTOTAL A ANULAR R$ 769.200,00Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retro-agindo seus efeitos a data de 06 de setembro de 2019.Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Betim, 06 de setembro de 2019.Marinésia Dias da Costa MakatsuruPresidente da Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos,Transportes e Trânsito de Betim - ECOSGilmar Lembi MascarenhasSecretário Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão,Orçamento e Obras PúblicasVittorio MedioliPrefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DECRETOEXONERA GERENTE DE SETOR.O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições,DECRETA:Art. 1º. Fica Samuel Alexandre Fonseca, matrícula 0210858-5, exone-rado do cargo comissionado de Gerente de Setor, Setor de Controle e Dispensação de Medicamentos - Diretoria de Controle de Contratos e Suprimentos, a partir de 05 de setembro de 2019.Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retro-agindo seus efeitos a 05 de setembro de 2019. Prefeitura Municipal de Betim, 12 de setembro de 2019.Vittorio MedioliPrefeito MunicipalGuilherme Carvalho da PaixãoSecretário Municipal de Saúde

DECRETONOMEIA GERENTE DE SETOR.O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições,DECRETA:Art. 1º Fica nomeada Raquel Dias Nepomuceno para exercer o cargo de Gerente de Setor, do Setor de Controle e Dispensação de Medica-mentos - Diretoria de Controle de Contratos e Suprimentos.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroa-gindo seus efeitos a 13 de setembro de 2019.Prefeitura Municipal de Betim, 13 de setembro de 2019.Vittorio MedioliPrefeito MunicipalGuilherme Carvalho da PaixãoSecretário Municipal de Saúde

SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO

Extrato do 4º (Quarto) Termo Aditivo ao Contrato n.º FMS0143/2017, firmado entre o Município de Betim, através do Fundo Municipal da Saúde-FMS/SMS e a empresa Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais.Objeto: alteração dos indicadores e metas do contrato.Nº do Processo: FMS 0179/2017 DCP 01/2017Signatários: Pelo FMS/SMS o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Guilherme Carvalho da Paixão, o Procurador Geral do Município, Sr. Bruno Ferreira Cypriano e pela empresa o(a) Sr.(a) Euler Borja.Data de Assinatura: 28/08/2019

Extrato do 10º (Décimo) Termo Aditivo ao Contrato n.º FMS0172/2014, firmado entre o Município de Betim, através do Fundo Municipal da Saúde-FMS/SMS e a empresa Santa Fé Serviços Ltda.Objeto: prorrogação excepcional do prazo por mais 3 (três) meses e valor.Valor estimado: R$ 3.301.577,45Dotação Orçamentária: 09.01.10.122.0050.218201.339037.01021109.01.10.302.0075.233101.339037.015500Vigência: 22/08/2019 a 22/11/2019Nº do Processo: FMS 0219/2013 PP 69/2013Signatários: Pelo FMS/SMS o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Guilherme Carvalho da Paixão, o Procurador Geral do Município, Sr. Bruno Ferreira Cypriano e pela empresa o(a) Sr.(a) Antonione Rober-

Page 22: Órgão SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019 · 2019-09-14 · ta por cento) para lotes acima de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados); V - nas áreas não parceladas, após a aprovação

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ATOS DO EXECUTIVO22

to Sampaio Gomes.Data de Assinatura: 08/08/2019

Extrato do 1º Termo de Apostilamento do Contrato de nº. ADM0010/2019, firmado entre o Município de Betim e a locadora Sra. Geralda Margarete Lisboa.Objeto: inclusão de dotação orçamentária e transferência de valores entre dotações.Dotação Orçamentária: 10.02.08.244.0073.229501.339036.022900Valor: R$7.466,67Nº do Processo: ADM0154/2018 DL 44/2018Signatários: Pelo Município, o Sr. Vittorio Medioli, Prefeito Muni-cipal, Sr. Bruno Ferreira Cypriano, Procurador-Geral do Município.Data de Assinatura: 15/08/2019

Extrato do 1º (Primeiro) Termo Aditivo ao Contrato n.º FMS0121/2018, firmado entre o Município de Betim, através do Fundo Municipal da Saúde-FMS/SMS e a empresa MVF Incorpora-ções e Comércio Ltda.Objeto: Prorrogação de prazo por igual período e valor, e a inclusão de dotação orçamentária.Valor estimado: R$48.000,00Dotação Orçamentária: 09.01.10.302.0075.223101.339039.015500Nº do Processo: FMS0217/2018 DL 60/2018.Signatários: Pelo FMS/SMS o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Guilherme Carvalho da Paixão, o Procurador Geral do Município, Sr. Bruno Ferreira Cypriano e pela empresa o Sr. Filipe Veloso Pena.Data de Assinatura: 22/08/2019.

Extrato do 3º Termo de Apostilamento do Contrato de nº. ADM0129/2015, firmado entre o Município de Betim a locadora Sra. Genilza Pinheiro de Souza.Objeto: Inclusão de Dotação Orçamentária e a transferência do Sal-do entre as dotações do Contrato.Dotação Orçamentária: 10.02.08.244.0073.229501.339036.022900 - Nº do Processo: ADM0129/2015 DL Nº 042/2015Signatários: Pelo Município, o Sr. Vittorio Medioli, Prefeito Muni-cipal, Sr. Bruno Ferreira Cypriano, Procurador-Geral do Município. Data de Assinatura: 27/08/19Extrato do 1º Termo de Apostilamento do Contrato de nº. AD-M0070a/2015, firmado entre o Município de Betim a empresa esta-do de MINAS GERAISObjeto: Alteração da titularidade do presente instrumento de con-trato, em razão da sub-rogação legal prevista na Lei Estadual nº 23.304/2019, especialmente em seus artigos 35, IV e art. 66, pas-sando a ementa do contrato, a contratada a ser o ESTADO DE MINS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE GO-VERNO. Processo: ADM0029/2015 PE 002/2015Signatários: Pelo Município, o Sr. Vittorio Medioli, Prefeito Mu-nicipal. Data de Assinatura: 27/08/19

Extrato do Contrato de n.º FMS0071/2019, firmado entre o Municí-pio de Betim, através do Fundo Municipal da Saúde-FMS/SMS e a empresa DIFARMIG LTDA.Objeto: Contrato de fornecimento de cateter/sonda tipo speedcath masculino para cumprimento de mandado judicial, conforme nor-mas de fornecimento, destinado a atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Betim/Secretaria Municipal de Saúde.Valor estimado: R$198.925,00Dotação Orçamentária: 09.01.10.122.0050.218101.339030.010213Vigência: 27/08/2019 a 27/08/2020.Nº do Processo: FMS0089/2018 PE032/2018Signatários: Pelo FMS/SMS o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Guilherme Carvalho da Paixão, o Procurador Geral do Município, Sr. Bruno Ferreira Cypriano e pela empresa e a Sra. Carmélia Bar-bosa Silva da GamaData de Assinatura: 27/08/19

Extrato da Ata de Registro de Preços n.º 42-G/2019, firmada entre o Município de Betim, através do Fundo Municipal da Saúde-FMS/SMS e a empresa Fresenius Kabi Brasil Ltda.Objeto: é o registro de preços para eventual contratação de empre-sa para o fornecimento de medicamentos hidroeletrolíticos, para o Fundo Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde do Mu-nicípio de Betim-MG, de acordo com o Anexo I.Valor estimado: R$3.833.422,00Vigência: 27/08/2019 a 27/08/2020Nº do Processo: FMS0028/2019, PE 014/2019, RP 09/2019.Signatários: Pelo FMS/SMS o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Guilherme Carvalho da Paixão, o Procurador Geral do Município, Sr. Bruno Ferreira Cypriano e pela empresa a Sra. Daiana Santos

Rodrigues.Data de Assinatura: 27/08/2019

Prefeitura Municipal de Betim/MG – Pregão Eletrônico nº 22/2019 - PAC nº 065/2019 - RP nº 05/2019 - Objeto: Registro de preços para eventual contratação de empresa para aquisição de aparelho de televisão para atendimento da Secretaria Municipal de Educação. Abertura: dia 27/09/2019 às 08:30h. Edital no site: www.licitacoes--e.com.br – Pregoeira – 13/09/2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM/MG. Julga proposta - Pre-gão Eletrônico nº 28/2018 - PAC nº 64/2018 - RP nº 03/2018 - Ob-jeto: Registro de preço para eventual contratação de empresa para fornecimento de bens permanente para atender as diversas Secreta-rias do Município de Betim. Foi habilitada e declarada vencedora a empresa KM Indústria e Comércio de Móveis Eireli - ME, no lote 2. Os demais atos permanecem inalterados. A íntegra da ata encontra--se acostada ao PAC. O processo fica com vistas franqueadas aos interessados. Pregoeira. 12/09/2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM/MG – Torna sem efeito a publicação do julgamento de da licitação Re-gistro de Preços nº 03/2018 - Pregão Eletrônico nº 28/2018 - PAC nº 064/2018 do dia 20/09/2018, Atos do Executivo – PÁG. 5, cujo objeto é o Registro de preço para eventual contratação de empre-sa para fornecimento de bens permanente para atender as diversas Secretarias do Município de Betim, onde declara como vencedora no lote 2 a empresa TDF Comércio de Materiais Eireli – EPP. Os demais atos permanecem inalterados. A íntegra da ata encontra-se acostada ao PAC. O processo fica com vistas franqueadas aos inte-ressados. Pregoeiro. 12/09/2019..

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO, GESTÃO, ORÇAMENTO E OBRAS PÚBLICAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM – SEFPLAGOOP – SU-PERINTENDÊNCIA DE CONVÊNIOS E PARCERIAS. PA nº 49.759/2018. 1º Termo Aditivo a parceria celebrada mediante Termo de Cooperação nº 010/2018 assinado em 26 de novembro de 2018 entre o Município de Betim e o Instituto Ramacrisna. Objeto do Termo Aditivo: Alteração das metas quantitativas do plano de trabalho. A eficácia do presente instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Órgão Oficial do Município de BetimPREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM – SEFPLAGOOP – SU-PERINTENDÊNCIA DE CONVÊNIOS E PARCERIAS.PA nº 28.814/2017. 2º Termo Aditivo ao Convênio nº 32/2017, as-sinado em 14/08/2019 entre o Município de Betim e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG. Objeto: incluir, a partir do mês de janeiro/2019, re-ajustes anuais das parcelas mensais, pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), publicado pelo IBGE (Institu-to Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro índice oficial que venha substituí-lo. Valor: R$ 8.164,32 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), na dotação orçamentária nº 07.05.20.608.0026.215601.333041.010000 para o exercício de 2019. Vigência: A partir da data da publicação deste extrato no Órgão Ofi-cial do Município de Betim, encerrando-se no dia 31/12/2019.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 45297/2019 – SOLICITAN-TE CRISTIANO FERNANDES BRITES - O Diretor de Políticas Urbanas, com base no art. 6°, da Lei Municipal nº 6223/2017, con-siderando a documentação comprobatória apensada ao processol, defere a concessão de benefícios para o imóvel objeto da solicitação nas modalidades: Sistema de Energia Fotovoltaica.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

PROPOSTA DE ADOÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.180, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017. O Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal nº 3.274/1999, e em atenção às disposições da Lei Municipal nº 6.180, de 24 de fevereiro de 2017 e Decreto nº 40.891, de 18 de setembro de 2017 que institui e regulamenta o Projeto “Adote Uma Área Pú-blica” no âmbito do Município de Betim; RESOLVE: Art. 1º Dar publicidade à proposta de adoção da área pública ro-tatória - Processo Administrativo PA 34851/2019, situada na con-fluência das Avenidas Tapajós e São Caetano, Bairro São Caeta-no, Betim/MG, com o objetivo de prestar serviços de manutenção e de conservação da referida área pública, conforme carta de in-tenções apresentada pelo Isaac Fraga Fernandes, portador do CPF 012.570.296-57, residente à Rua Eugenio Gomes do Prado, nº 91, apto 501, Bairro Jardim da Cidade, Betim/MG, CEP nº 32.604-264.

Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 6.180/2017, oportuniza-se a outros possíveis interessados oferece-rem suas propostas, em igualdade de condições às apresentadas pelo Isaac Fraga Fernandes. Art. 3º Para isto o interessado deverá apresentar carta de intenções contendo a proposta de adoção da área pública especificada no art. 1º deverá ser apresentada pessoalmente à Secretária de Meio Am-biente e Desenvolvimento Sustentável, Divisão de Educação Am-biental, Setor de Programas e Projetos Ambientais, localizada no Centro Administrativo Papa João Paulo II, sito à Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP nº 32.600-412, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da segunda publicação desta.Art. 4º Conforme previsto no § 2º, do art. 7º, da Lei Municipal nº 6.180/2017, no caso de haver mais de 01 (um) interessado em ado-tar a mesma área, serão, os projetos apresentados, analisados pelos Órgãos da Administração Pública, que escolherá a melhor proposta, em um prazo de 30 (trinta) dias, por decisão tecnicamente funda-mentada. Art. 5º O interessado em adoção de área pública devem observar todos os dispositivos normativos previstos na Lei Municipal nº 6.180/2017 e Decreto nº 40.891, disponível no site eletrônico site eletrônico http://www.betim.mg.gov.br/arquivosorgao - Órgão Ofi-cial dos dias 25/02/2017 e 07/10/2017.Betim/MG, 04 de Setembro de 2019.Ednard Barbosa de Almeida Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

PROPOSTA DE ADOÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.180, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017. O Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal nº 3.274/1999, e em atenção às disposições da Lei Municipal nº 6.180, de 24 de fevereiro de 2017 e Decreto nº 40.891, de 18 de setembro de 2017 que institui e regulamenta o Projeto “Adote Uma Área Pú-blica” no âmbito do Município de Betim; RESOLVE: Art. 1º Dar publicidade à proposta de adoção da área pública - Pro-cesso Administrativo PA 17687, situada à Avenida Flamboyant, Bairro Vargem das Flores, Betim/MG, com o objetivo de prestar serviços de manutenção e de conservação da referida área pública, conforme carta de intenções apresentada pelo Luiz Carlos da Silva, portador do CPF 057.498.218-38, residente à Avenida Flamboyant, nº 1066, Bairro Vargem das Flores, Betim/MG, CEP nº 32.672.418.Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 6.180/2017, oportuniza-se a outros possíveis interessados oferece-rem suas propostas, em igualdade de condições às apresentadas pelo Luiz Carlos da Silva. Art. 3º Para isto o interessado deverá apresentar carta de intenções contendo a proposta de adoção da área pública especificada no art. 1º deverá ser apresentada pessoalmente à Secretária de Meio Am-biente e Desenvolvimento Sustentável, Divisão de Educação Am-biental, Setor de Programas e Projetos Ambientais, localizada no Centro Administrativo Papa João Paulo II, sito à Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP nº 32.600-412, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da segunda publicação desta.Art. 4º Conforme previsto no § 2º, do art. 7º, da Lei Municipal nº 6.180/2017, no caso de haver mais de 01 (um) interessado em ado-tar a mesma área, serão, os projetos apresentados, analisados pelos Órgãos da Administração Pública, que escolherá a melhor proposta, em um prazo de 30 (trinta) dias, por decisão tecnicamente funda-mentada. Art. 5º O interessado em adoção de área pública devem observar todos os dispositivos normativos previstos na Lei Municipal nº 6.180/2017 e Decreto nº 40.891, disponível no site eletrônico site eletrônico http://www.betim.mg.gov.br/arquivosorgao - Órgão Ofi-cial dos dias 25/02/2017 e 07/10/2017.Betim/MG, 03 de Setembro de 2019.Ednard Barbosa de Almeida Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM- IPREMB

PORTARIA 492, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.INSTITUI E REGULAMENTA O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Betim – IPREMB, no uso de suas atribuições legais, especialmente a Lei n° 4.276 de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei n° 6.161, de 27 de janeiro de 2017,RESOLVE:Art. 1º Fica determinado que o horário de expediente do Instituto de Previdência Social do Município de Betim – IPREMB será de

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ATOS DO EXECUTIVO23

08h00min (oito) horas ás 18h00min (dezoito) horas.Parágrafo único. Caso haja necessidade da entrada ou saída do horário diverso do estipulado no caput, deverá ser comunicado previamente a Divisão Administrativa e será autorizado mediante assinatura do Ter-mo de Responsabilidade.Art. 2° O responsável pelas informações referentes aos processos de aposentadoria será o Setor de Protocolo através dos telefones: 3594-5380, 3595-7828 e 3593-9608.Parágrafo único. Após a solicitação o IPREMB terá o prazo de 48 horas para informar ao requerente.Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.Betim/MG, 10 de setembro de 2019.Bruno Ferreira CyprianoPresidente Interino– IPREMB

PORTARIA Nº 493, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.EXONERA A SERVIDORA DO CARGO DE CHEFE DE DIVISÃO, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. O Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Be-tim – Ipremb, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 2º da Lei Municipal nº. 5.970, de 06 de novembro de 2015, RESOLVE:Art. 1º. Fica JOSIANE DE FREITAS AMÂNCIO exonerada do cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO, da divisão de beneficios, a partir de 16 de setembro de 2019.Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.Betim, 10 de setembro de 2019.BRUNO FERREIRA CYPRIANOPresidente IPREMB

PORTARIA Nº 494, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.EXONERA A SERVIDORA DO CARGO DE CHEFE DE DIVISÃO, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. O Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Be-tim – Ipremb, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 2º da Lei Municipal nº. 5.970, de 06 de novembro de 2015, RESOLVE:Art. 1º. Fica JAQUELINE CALDAS DE SOUZA exonerada do cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO, da Auditoria, a partir de 16 de setembro de 2019.Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.Betim, 10 de setembro de 2019.BRUNO FERREIRA CYPRIANOPresidente IPREMB

PORTARIA Nº 495, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.DETERMINA A NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PARA O CARGO DE CHEFE DE DIVISÃO DE BENEFICIOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.O Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Be-tim – Ipremb, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 2º da Lei Municipal nº. 5.970, de 06 de novembro de 2015,RESOLVE:Art. 1º - Fica JAQUELINE CALDAS DE SOUZA nomeada para o cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO, da divisão de Benefício a partir de 16 de setembro de 2019.Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.Betim, 10 de Setembro de 2019.BRUNO FERREIRA CYPRIANOPresidente IPREMB

PORTARIA Nº 496, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.EXONERA SERVIDORA DO CARGO DE OUVIDOR, DE PROVI-MENTO EM COMISSÃO. O Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Be-tim – IPREMB, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 2º da Lei Municipal nº. 5.970, de 06 de novembro de 2015, RESOLVE:Art. 1º Fica a servidora CISSA MARTINA DAIANA DE OLIVEIRA exonerada do cargo de Ouvidora, de provimento e comissão, a partir de 16/09/2019.Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Betim/MG, 12 de Setembro de 2019.BRUNO FERREIRA CYPRIANOPresidente do IPREMB

PORTARIA Nº 497, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.NOMEIA SERVIDORA DO CARGO DE AUDITORA, DE PROVI-MENTO EM COMISSÃO. O Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Be-tim – IPREMB, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 2º da Lei Municipal nº. 5.970, de 06 de novembro de 2015, RESOLVE:Art. 1º Fica a servidora CISSA MARTINA DAIANA DE OLIVEIRA nomeada ao cargo de Auditora, de provimento e comissão, a partir de 16/09/2019.Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Betim/MG, 12 de Setembro de 2019.BRUNO FERREIRA CYPRIANOPresidente do IPREMB

PORTARIA Nº 488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA RELACIO-NADAS AS DESPESAS ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, GE-RENCIAL E PATRIMONIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.O Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Be-tim, no uso de suas atribuições legais, especialmente pelo que dispõe a Lei nº 4.276, de 28 de dezembro de 2005, e alterações posteriores, bem como as atribuições e competências asseguradas pela Lei Federal nº 4.320/64;RESOLVE:Art. 1º A necessidade de impor uma melhor operacionalização na ação administrativa e financeira, o Presidente do Instituto, Sr. Bruno Ferreira Cypriano, determina a delegação de competência para o Sr. Brasil Castro e Silva, vedada a subdelegação, observada a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos: I - Movimentar recursos orçamentários e financeiros até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinados ao atendimento de despe-sas do Instituto, bem como despesas extra orçamentárias;II - Autorizar os pagamentos relativos às despesas administrativas mencionadas acima até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Betim/MG, 11 de Setembro de 2019.BRUNO FERREIRA CYPRIANOPresidente Interino do IPREMB

PORTARIA Nº 491, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.ATRIBUI COMPETÊNCIA A ASSESSORIA JURÍDICA PARA ANUIR SOBRE OS ATOS NORMATIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM – IPREMB. O Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Be-tim- IPREMB, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º Fica estabelecido que todo ato normativo deverá possuir autorização expressa pela Assessoria Jurídica do IPREMB.Parágrafo único. A autorização expressa mencionada no caput deste artigo deverá ser realizada através da assinatura do Assessor Jurídico do IPREMB. Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.Betim/MG, 10 de setembro de 2019.Bruno Ferreira CyprianoPresidente Interino do IPREMB

PORTARIA Nº 466 DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECADASTRA-MENTO ANUAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE INTEGRAM A FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO INS-TITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM - IPREMB.O Presidente do Instituto de Previdência Social do município de Be-tim – IPREMB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei Municipal de n. 5.970, de 06 de novembro de 2015: RESOLVE:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Fica regulamentado o recadastramento anual, como meio de comprovação de vida, por parte dos aposentados e pensionistas que recebem proventos de aposentadoria ou pensão por morte do Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB.Parágrafo único. Fica definida a obrigatoriedade do aposentado e/ou do pensionista ou seu representante legal manter seus dados pessoais e cadastrais atualizados junto ao Instituto de Previdência Social do Mu-nicípio de Betim, a qualquer tempo, independentemente da ocorrência do recadastramento anual de que trata esta Portaria.

Art. 2º Fica estabelecida que a atualização cadastral como prova de vida será realizada anualmente e é condição para a continuidade do recebimento do provento ou da pensão por morte.Art. 3º O ato de atualização cadastral exige o comparecimento pessoal do beneficiário no mês de aniversário e, quando cabível, de seu repre-sentante legal a uma das unidades cadastradoras, conforme a situação.Art. 4º Para fins desta Portaria considera-se:I - recadastrando/beneficiário:a) aposentados; b) pensionistas.II - representante legal:a)responsável legal por pensionista menor de idade;b)tutor, legalmente designado;c)detentor de guarda judicial, legalmente designado;d)curador, legalmente designado, interditos.e)procurador, observados os termos e os limites deste ato e da Portaria 194/14.III - unidade cadastradora: IPREMB;IV - documentos comprobatórios de vida em direito admitido, pen-sionistas: certidão de casamento pós óbito atualizada e nos casos de União Estável cópia da sentença reconhecendo a união;V - documento comprobatório de residência atual com validade de 90 (noventa) dias do aposentado ou do pensionista.CAPÍTULO IIDO RECADASTRAMENTOArt. 5º O recadastramento de que trata esta Portaria será realizado, anualmente, no mês de aniversário do aposentado ou do pensionista.Parágrafo único. O recadastramento citado no caput deste artigo de-verá ser realizado no IPREMB, setor de Atendimento ao Público / Protocolo.Seção IDa Modalidade de RecadastramentoArt. 6º O recadastramento deverá ser efetivado na modalidade pre-sencial.Parágrafo único. A modalidade presencial se caracteriza quando o próprio aposentado e/ou pensionista comparece pessoalmente ao IPREMB, ou através de seu representante legal que deverá compare-cer à sede do IPREMB e procurar o setor de atendimento ao público / protocolo, para efetuar o recadastramento.Seção IIDos Procedimentos de RecadastramentoArt. 7º Expirado o prazo previsto no art. 5º, sem que tenha sido reali-zado o recadastramento, o IPREMB notificará o beneficiário, através de publicação no Órgão Oficial do Município e de correspondência com Aviso de Recebimento - AR para realizar o recadastramento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do paga-mento dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.Art. 8º Decorrido o prazo de que trata o art. 7º, o IPREMB,mediante parecer jurídico, através da Divisão Administrativa, estará autorizado a suspender o pagamento dos proventos de aposentadoria e/ou de pen-são por morte dos faltosos, a partir do mês subsequente à notificação, até a regularização do recadastramento.Parágrafo único. A partir da regularização do recadastramento, o IPREMB liberará o pagamento do benefício que por ventura tenha sido suspenso.Seção IIIDo Recadastramento Presencial por RecadastrandoArt. 9º Para realizar o recadastramento, o aposentado ou pensionis-ta deve comparecer pessoalmente ao IPREMB, procurar o setor de atendimento ao público / protocolo, apresentar documento de identi-ficação original com foto ou cópia simples do comprovante atual de endereço. Nos casos de pensionista, deve-se apresentar a certidão de casamento pós-óbito atualizada (até 90 dias).Parágrafo único. O IPREMB não reterá os documentos apresentados.Seção IVDo Recadastramento Presencial por Representante LegalArt. 10. No recadastramento de pensionista menor de 18 (dezoito) anos devem ser apresentados os seguintes documentos originais ou em cópia:I - recadastramento por representante legal.a) o pensionista menor: certidão de nascimento expedida há menos de 90 (noventa) dias, cópia do CPF e Documento de Identida-de, comprovante atual de residência;b) do representante legal: Documento de identidade oficial, válido e com foto, bem como e cópia do CPF.II - recadastramento por tutor.a) o pensionista: certidão de nascimento expedida há menos de 90 (noventa) dias, cópia do CPF e documento de identidade e com-provante atual de residência.b) do tutor: documento de identidade oficial, válido e com foto e termo de tutela e cópia do CPF.

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ATOS DO EXECUTIVO

III - recadastramento de menor sob guarda.a) o pensionista: Certidão de nascimento expedida há menos de 90 (noventa) dias, cópia do CPF e Documento de Identidade e com-provante atual de residência.b) do detentor da guarda: Documento de identidade oficial, válido e com foto e termo de guarda, bem como cópia do CPF.Art. 11. No recadastramento efetuado por curador devem ser apresen-tados no original ou em cópia, os seguintes documentos:I - do curatelado: documento de identidade oficial, válido e com foto, cópia do CPF, certidão de nascimento ou casamento, expedida há me-nos de 90 (noventa) dias e comprovante atual de residência;II - do curador: documento de identidade oficial, válido e com foto, cópia do CPF; decisão judicial que declarou a interdição; e termo de designação do curador.Art. 12. No recadastramento por procurador devem ser apresentados os seguintes documentos:I - do beneficiário: Documento oficial de identidade válido e com foto, cópia do CPF, certidão de nascimento ou casamento expedida há me-nos de 90 (noventa) dias e comprovante atual de residência;II - do procurador: documento oficial de identidade, válido e com foto; cópia do CPF, instrumento público de procuração nos termos da Por-taria IPREMB n. 194/14.Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a procuração de-verá ser firmada em Cartório de Notas, com poderes especiais para recadastramento junto ao Instituto de Previdência Social do Município de Betim, e ter sido expedida há menos de 90 (noventa) dias, quando do recadastramento.Seção VDo Recadastramento em outro Ente Federado ou País.Art.13. No caso de beneficiário que reside em outro ente federativo pode-se proceder de duas maneiras para realização do recadastramen-to:I - enviar os documentos listados abaixo pelo Correio:a) cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Casamento do benefi-ciário, atualizada (expedida há no máximo 90 dias);b) cópia de comprovante de endereço (expedido há no máximo 90 dias);c) cópia autenticada da carteira de identidade (ou equivalente) e do CPF do beneficiário;d) declaração anexa com reconhecimento de firma (imprimir, preen-cher, assinar, reconhecer firma (em cartório) e enviar pelo Correio). II - realizar o recadastramento através de procuração:a) o Procurador deverá comparecer ao IPREMB de 09:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira, portando os seguintes documentos;b) procuração registrada em Cartório, com fins de representação junto ao IPREMB para realizar o recadastramento 2019 (expedida há no máximo 90 dias);c) carteira de identidade ou equivalente e CPF do procurador;d) original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Casamen-to do beneficiário, atualizada (expedida há no máximo 90 dias);e) original e cópia de comprovante de endereço do beneficiário (expe-dido há no máximo 90 dias);f) cópia autenticada da carteira de identidade (ou equivalente) e do CPF do beneficiário.III- seguem orientações para realização da prova de vida junto ao IPREMB em caso do beneficiário encontrar-se em outro país que de-verá enviar os documentos abaixo por e-mail:a) atestado de vida emitido pelo Consulado Brasileiro há no máximo 90 (noventa) dias; b) cópia de comprovante de endereço expedido há no máximo 90 (no-venta) dias;c) cópia autenticada da carteira de identidade (ou equivalente) e do CPF do beneficiário;d) declaração anexa (imprimir, preencher, assinar, reconhecer firma e enviar).CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES GERAISArt. 14. Compete ao servidor público responsável pelo recadastramen-to:I - receber e conferir todas as informações necessárias ao aposentado ou pensionista, vedada à recepção e conferência de apenas parte da do-cumentação obrigatória exigida para a efetivação do recadastramento como prova de vida;II - atualizar os dados inerentes aos aposentados ou pensionistas no Sistema de Recursos Humanos, com base nos documentos exigidos para os fins previstos nesta Portaria; III - entregar o comprovante de recadastramento ao aposentado ou ao pensionista ou ao representante legal, com certificado de validade de 01 (um) ano.Art. 15. Fica definido que aos aposentados e pensionistas com difi-culdade de locomoção devidamente comprovada, ou que por motivo de doença, atestada em laudo médico, estiverem impossibilitados de

efetuar o recadastramento, poderão solicitar, no setor de Protocolo, a visita técnica de Recadastramento Domiciliar, realizada por um servi-dor do Instituto de Previdência Social do Município de Betim.Parágrafo único. A hipótese prevista no caput somente se aplica aos aposentados e pensionistas residentes nesta cidade e na região metro-politana de Belo Horizonte, e deverá ser precedida de agendamento junto ao Serviço Social da autarquia.Art. 16. Na ocorrência de alteração no estado civil, alteração de nome em razão de decisão judicial ou inclusão de dependentes, o beneficiá-rio deverá apresentar na divisão de protocoloDo IPREMB, os documentos que comprovem a alteração em seu ca-dastro.Art. 17. Caberá à unidade cadastradora do IPREMB:I - receber, conferir, organizara documentação referente ao recadastra-mento dos aposentados e pensionistas;II - manter o cadastro de representantes legais dos aposentados e pen-sionistas;III - informar ao Presidente: a) os casos de suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte;b) o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte suspensos por falta de recadastramento;IV - divulgar as disposições constantes desta Portaria.CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 18. Nos casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Instituto, admitida a delegação de competência para a Divisão Admi-nistrativa.Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.Betim, 02 de setembro de 2019.Bruno Ferreira CyprianoPresidente Interino do IPREMB.

PORTARIA N° 489, DE 10 DE SETEMBRO 2019INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE INSTITUIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA PRÓ-GESTÃO NO INS-TITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM.O Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Be-tim - IPREMB, no uso de suas atribuições legais, que lhe são confe-ridas pelo art. 2º da Lei nº 5.970 de 06/11/2015, especialmente pelo que dispõe a Lei nº 4.276, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.161 de 27 de janeiro de 2017 e a Portaria MPS nº 185/2015, que institui o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS.RESOLVE:Art. 1° Ficam designados os servidores abaixo, sem caráter de exclu-sividade e sem prejuízo de suas atribuições funcionais, para compo-rem a Comissão de Instituição e Acompanhamento do Programa de Pró- Gestão no Instituto de Previdência Social do Município de Betim, funcionando o primeiro como Presidente, a segunda como Secretária, o terceiro e o quarto como Membros: I - Greiciane Maria de Oliveira,matricula funcional n° 08299-3;II - Karina Motta dos Santos, matrícula funcional n° 540377;III -Guilherme de Souza Dabul, matrícula funcional n° 540374;IV - Glauco Anderson Ferreira Sanches, matrícula funcional n°540285.Art. 2°Fica a servidora Cristiane Geralda. Santos, matrícula funcional n° 540210, designada como suplente da comissão.Art. 3°Fica atribuída à comissão poderes para elaborar e acompanhar o processo de certificação do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró- Gestão RPPS, no âmbito do Instituto de Previdência Social do Muni-cípio de Betim.Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Betim/MG, 10 de setembro de 2019.Bruno Ferreira CyprianoPresidente Interino– IPREMB

PORTARIA N°490 , DE 10 DE SETEMBRO 2019DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE INSTITUIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE PRÓ-GESTÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM – IPREMB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Be-tim - IPREMB, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferi-das pelo art. 2º da Lei nº 5.970 de 06/11/2015, especialmente pelo que dispõe a Lei nº 4.276, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.161 de 27 de janeiro de 2017 e a Portaria MPS nº 185/2015,que institui o Programa de Certificação Institucional e Modernização da

Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS,RESOLVE:Art. 1º Fica instituída a Comissão para acompanhamento e institui-ção de melhores práticas para obtenção da certificação do Pró-Gestão RPPS - Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Instituto de Previdência Social do Município de Betim. Art. 2º A Comissão referida no art. 1º desta Portaria será composta por até 05 (cinco)membros, dentre os servidores públicos que mantenham vínculo com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, dentre os quais será nomeado um para ocupar a função de Presidente desse colegiado.Art. 3°A Comissão será composta pelos seguintes membros:I -presidente da comissão;II - secretário;III - membro titular;IV - membro titular;V - membro suplente.Art. 4° Caberá ao IPREMB, por meio de Portaria expedida pela Pre-sidência, a designação dos membros da Comissão do Programa Pró--Gestão RPPS, conforme disposto no art. 3° desta Portaria.Art. 5°Os membros da Comissão do Programa Pró-Gestão RPPS de-senvolverão os trabalhos sem prejuízo de suas atribuições rotineiras, conforme dinâmica estabelecida pelo seu Presidente.Art. 6° Fica definida que a Comissão do Programa de Pró-Gestão RPPS possui autorização para praticar os atos necessários ao desem-penho de suas funções, buscando proporcionar o atendimento de cada uma das ações a serem observadas para obtenção da certificação ins-titucional.Art. 7º As reuniões e decisões da Comissão do Programa de Pró-Ges-tão RPPS dar-se-ão da seguinte forma:I - as reuniões ordinárias acontecerão semanalmente (ou outra perio-dicidade, ficando a critério do Presidente a escolha), conforme calen-dário previamente estabelecido pela Comissão do Programa de Pró--Gestão RPPS;II - serão realizadas reuniões extraordinárias sempre que se fizer ne-cessário, sendo justificado em ata o motivo de sua realização;III - as reuniões deverão contar com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros,sendo as deliberações adotadas por consenso;IV - as decisões dos membros da Comissão do Programa de Pró--Gestão RPPS poderão serem basadas em pareceres e análises técni-cas elaboradas por instituições públicas ou privadas de reconhecida capacidade técnica,estando sempre em consonância com o disposto na Portaria MPS nº 185/2015 e na Portaria SPREV/MF nº 03/2018;V - as deliberações da Comissão do Programa de Pró-Gestão RPPS deverão ser registrada sem ata e assinada por todos os membros pre-sentes, com arquivamento em pasta própria e disponibilização no en-dereço eletrônico do IPREMB.Art. 8º Os membros elencados no art. 3º desta Portaria desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais e não será atribu-ída nenhuma gratificação vinculada a este evento.Art. 9°Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 10.Revogam-se as disposições em contrário. Betim/MG, 10 de setembro de 2019.Bruno Ferreira CyprianoPresidente Interino– IPREMB

FUNDAÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL DE BETIM – FUNARBE

FUNDAÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL DE BETIM – FUNARBEPORTARIA Nº 013¬/2019NOMEIA MEMBROS DA EQUIPE DE MEMÓRIA E PATRIMÔNIO CULTURALO Presidente da Fundação Artístico-Cultural de Betim – FUNARBE, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE: Art. 1º – Nomear, como membros da Equipe de Memória e Patrimônio Cultural da FUNARBE, os seguintes servidores:Eliziêr Borges Marcelino – DiretoraRodrigo Cunha Chagas – HistoriadorAndré Luiz de Jesus Bueno – HistoriadorGermana Nani Messias de Souza – Educação PatrimonialMaria Del Mar Ferrer Jordá Poblet – ArquitetaArt. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, ficando convalidados os atos pra-ticados a partir de 02/01/2019.Betim, 04 de Junho de 2019.Eduardo Lúcio Ássimos BragaPresidente – FUNARBE

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ATOS DO EXECUTIVO

FUNDAÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL DE BETIM – FUNARBEExtrato de publicação do Edital Pregão Presencial nº 005/2019 – PAC FNB0105/2019. A Fundação Artístico-Cultural de Betim – FUNAR-BE torna público, para o fornecimento de alimentação (almoço/jan-tar, café da manhã/tarde e camarim) para atender as demandas dos eventos realizados e/ou apoiados pela FUNARBE. Credenciamento: 30/09/2019 de 14h30min às 15h00min. Início da sessão de disputa no mesmo dia a partir das 15hs00min. O Edital na íntegra se encon-tra disponível pelo e-mail jurí[email protected]. Telefone: (31) 3532-2530, de segunda à sexta-feira, no horário de 08h30min às 17h30min. Betim, 13/09/2019. Ricardo Alexandre Alves Antunes – Pregoeiro.

O presidente da FUNARBE ratifica o PAC FNB0109/2019 – Dispen-sa de Licitação 018/2019, com fundamento no art. 24 – II, da Lei 8.666/93. Betim 23/08/2019. Eduardo Lúcio Ássimos Braga – Pre-sidente.Extrato do contrato de prestação de serviços, PAC FNB0106/2019 – Dispensa de Licitação 018/2019, entre a FUNARBE e Copiadora Collete EIRELI – EPP. Objeto: prestação de serviços especializados para impressão e reprodução monocromática e/ou colorida em papel sulfite A0, A1, A2 e A3 para atender as necessidades da FUNARBE. Valor: R$1.935,00. Dotação orçamentária: 16.01.13.392.0005.2403.339039.010000. Vigência e Execução: início em 13/09/2019 e término em 12/09/2020. Assinatura do contrato: 23/08/2019. Eduardo Lúcio Ássimos Braga – Presidente.

O presidente da FUNARBE ratifica o PAC FNB0110/2019 – Dispen-sa de Licitação 019/2019, com fundamento no art. 24 – II, da Lei 8.666/93. Betim 27/08/2019. Eduardo Lúcio Ássimos Braga – Pre-sidente.Extrato do contrato de prestação de serviços, PAC FNB0107/2019 – Dispensa de Licitação 019/2019, entre a FUNARBE e Vertline Eleva-dores Ltda – EPP. Objeto: prestação de serviços continuados de con-servação e manutenção preventiva (mensal) e corretiva de elevadores, com fornecimento de peças genuínas de qualidade ou desempenho iguais ou superiores às peças utilizadas na fabricação e componen-tes originais e/ou recomendados pelo fabricante dos elevadores, com execução mediante o regime de empreitada global, para atender as necessidades da FUNARBE, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência. Valor: R$5.400,00. Dotação orçamentária: 16.01.13.392.0005.2403.339039.010000. Vigência e Execução: início em 13/09/2019 e término em 12/09/2020. Assinatura do contrato: 27/08/2019. Eduardo Lúcio Ássimos Braga – Presidente.

O presidente da FUNARBE ratifica o PAC FNB0112/2019 – Inexi-gibilidade de Licitação 082/2019, com fundamento no art.25 – III, da Lei 8666/93. Betim 02/09/2019. Eduardo Lúcio Ássimos Braga – Presidente.Extrato do contrato de prestação de serviços FNB0109/2019, entre a FUNARBE e Companhia Alma Dell’Art. Objeto: apresentação musi-cal do cantor “Marcos Zam” e Banda no dia 13/09/2019 às 20hs30min no evento “Roda de Viola da Ramacrisna”. Dotação orçamentária: 16.01.13.392.0020.2411.339039.010000. Valor: R$2.000,00. Execução: início em 13/09/2019 e término em 13/09/2019. Vigência: início em 02/09/2019 e término em 16/09/2019. Assinatura: 02/09/2019. Eduar-do Lúcio Ássimos Braga – Presidente.

O presidente da FUNARBE ratifica o PAC FNB0113/2019 – Inexi-gibilidade de Licitação 083/2019, com fundamento no art.25 – III, da Lei 8666/93. Betim 02/09/2019. Eduardo Lúcio Ássimos Braga – Presidente.Extrato do contrato de prestação de serviços FNB0110/2019, entre a FUNARBE e Fácil Produções e Eventos Ltda – ME. Objeto: apresen-tação musical do músico “Wilson Sideral” no dia 14/09/2019 às 20 horas no evento “Degusta-me” na Praça Milton Campos em Betim/MG. Dotação orçamentária: 16.01.13.392.0020.2411.339039.010000. Valor: R$20.000,00. Execução: início em 14/09/2019 e término em 14/09/2019. Vigência: início em 02/09/2019 e término em 16/09/2019. Assinatura: 02/09/2019. Eduardo Lúcio Ássimos Braga – Presidente.

EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM –ECOS

EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJE-TOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM – ECOS. Processo Administrativo de Compras nº 008/2017 – Concorrência Pública nº 001/2017ATO DE RETIFICAÇÃO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO A Sr.ª MARINÉSIA DIAS DA COSTA MAKATSURU, brasileira, ca-sada, engenheira, inscrita no RG sob o nº M-3.900.672 – SSP/MG e no

CPF/MF sob o nº 696.291.456-34, com endereço profissional no Cen-

tro Administrativo Papa João Paulo II, situado na Rua Pará de Minas,

nº 640, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP nº 32.600-412, na qualidade

de Presidente da EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SER-

VIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM –

ECOS, autarquia pública integrante da Administração Pública Indireta

do Município de Betim, constituída nos termos da Lei Municipal nº

6.381/2018, inscrita no CNPJ sob o nº 74.077.025/0001-20, com sede

no Centro Administrativo Papa João Paulo II, situado na Rua Pará de

Minas, nº 640, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP nº 32.600-412, no

uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Com fundamento na norma contida no art. 43, inciso VI, da Lei

Nacional nº 8.666/1993, bem como em cumprimento à decisão

proferida no Mandado de Segurança registrado sob o nº 5023439-

07.2018.8.13.0027,

RETIFICAR O ATO DE ADJUDICAÇÃO DO LOTE I, adjudicando-

-o à empresa VIASOLO ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. – CNPJ

nº 00.292.081/0001-40, proposta declarada vencedora após desclas-

sificação da empresa LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A.,

apresentada no valor de R$24.048.471,48 (vinte e quatro milhões,

quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e

oito centavos).

Betim/MG, 11 de novembro de 2019.

Marinésia Dias da Costa Makatsuru

Presidente da ECOS

Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim – ECOS. Assunto: Extrato do Contrato de Pres-tação de Serviço nº ECO 032/2019 – Inexigibilidade de Licitação nº 006/2019, firmado entre a Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim – ECOS e Fundação Getú-lio Vargas. O objeto do presente contrato consiste na contratação da assinatura anual da revista Conjuntura Econômica – FGV para auxílio aos serviços rotineiros da ECOS. A vigência é de 12 (doze) meses, a contar da data do pagamento da assinatura da revista. O valor do presente contrato é de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), que correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: 15. 01. 26. 122. 0005. 237201. 339039. 010014. Processo Administrativo de Compras nº ECO 029/2019 – Inexigibilidade de Licitação nº 006/2019. Sig-natários: Marinésia Dias da Costa Makatsuru, Presidente da ECOS, Raphael Martins Filho, Diretor Jurídico da ECOS, Cláudio Roberto Gomes da Conceição, representante legal da Fundação Getúlio Vargas. Data da assinatura do contrato: 10/09/2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM-MG – Tomada de Preços, n.º 001/2018, PAC n.º 027/2018, Ato Decisório, sobre o recurso inter-posto pela empresa, Etimap Construções Eireli., referente à decisão na fase de julgamento de habilitação, em que a Srª Marinésia dias da Costa Makatsuru, Presidente da Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim-ECOS, ratificou a Decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, por conhe-cer o Recurso Administrativo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a Inabilitação da empresa recorrente, no processo que tem por objeto: Contratação, sob o regime de empreitada a preços unitá-rios, de empresa de engenharia para execução das obras de serviços complementares relativos ao Centro de Artes e Esportes Unificados (CEU), no Bairro Petrovale, no Município de Betim – MG. A íntegra da ata de análise do julgamento do recurso e o respectivo Ato Deci-sório encontram-se acostados ao Processo e com vistas franqueadas aos interessados. Elaine Amaral dos Santos, Presidente da CPL/ECOS – 12/09/2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM-MG – Tomada de Preços, n.º 002/2019, PAC n.º 033/2019, torna público, através da Comissão Permanente de Licitação da Empresa de Construções, Obras, Servi-ços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim – ECOS o julgamento da habilitação da licitação supracitada, com objeto: Contratação de empresa de engenharia sob o regime de empreitada a preços unitários para execução das obras de revitalização e reforma do Complexo Es-portivo Ricardo Medioli no Bairro Jardim Teresópolis, no Município de Betim – MG. A Comissão deliberou por HABILITAR, todas as em-presas participantes do certame, sendo: 1. Engesp Construções Eireli; 2. Construtora Norte Ltda - EPP e 3. Fahel Construção Civil Ltda EPP, por apresentarem documentação de habilitação em conformidade com as previsões editalicias. A íntegra da ata será disponibilizada no site www.betim.mg.gov.br/licitacao. Aguarda-se o prazo recursal. O pro-cesso fica com vistas franqueadas aos interessados. Elaine Amaral dos Santos - Presidente - CPL/ECOS – 13/09/2019

BOLETIM INFORMATIVO CIJAI 012/2019Nos termos e conformidade dos dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados, que esta Comis-são Interna de Julgamento de Autos de Infrações – CIJAI – quando da 50ª Sessão Ordinária realizada em 11 de Setembro de 2019, julgou as Defesas interpostas relativas aos autos de infração de transporte abai-xo especificados, com a seguinte decisão:

Auto de Infração de Transporte Resultado 8631.

DEFERIDO

6630, 8001, 8508, 8708.

INDEFERIDOS

Das decisões da CIJAI cabem recursos tempestivamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação. O Recurso deverá ser protocolado no CONJURE, Betim/MG. Betim, 12 de Setembro de 2019.Cássio Medeiros dos SantosPresidente da CIJAI

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SMS/FMS DE BETIM – MG – ATO DE RATIFICAÇÃO – Dispensa de Licitação n.º 16/2019-PAC nº: FMS 00112/2019, Fundamento: art 24. inciso IV da Lei 8666/93, com a empresa CBS MÉDICO CIEN-TIFICO S/A para aquisição de lancetas e agulhas para aplicação de insulina 5mm,agulhas BD Ultrafine 4mm para cumprimento de man-dados judiciais, com prazo de execução imediato. Secretaria Munici-pal de Saúde-Gestor do SUS. Betim – MG, Guilherme Carvalho da Paixão-12/09/19.

SMS/FMS DE BETIM – MG – ATO DE RATIFICAÇÃO – Dispen-sa de Licitação n.º 17/2019-PAC nº: FMS 00115/2019, Fundamento: art 24. inciso IV da Lei 8666/93, com a empresa SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE- HOSPITAL SÃO LU-CAS, para realização do procedimento cirúrgico de Nefrolitotomia Percutânea para o paciente Mauro Pinto Maia conforme ordem judi-cial processo 5001678-80.2019.8.13.0027 da Promotoria de Justiça da Comarca de Betim, com prazo de execução imediato. Secretaria Mu-nicipal de Saúde-Gestor do SUS. Betim – MG, Guilherme Carvalho da Paixão-12/09/19.

SMS/FMS de Betim-MG. Julga proposta PE nº 10/19 – PAC nº 24/19 – RP 07/19, cujo objeto é o Registro de Preços para eventual aquisição de equipamentos e mobiliários para as Unidades Básicas de Saúde - UBS’s. Foram desclassificadas / inabilitadas conforme Ata de Julga-mento autuada no processo as empresas: Portal Distribuidora Hospi-talar Ltda - ME, nos lotes “A, I, L, M e N”; Marte Equipamentos para Laboratório Ltda - EPP, no lote “A”; Beaga Hospitalar Eireli - ME, nos lotes “A, D, I , J e L”; Comercial Soares & Mota Ltda EPP, nos lotes “A e I”; Sierdovski & Sierdovski Ltda, nos lotes “A, I e J”; Viva Brasil Comercial Eireli - ME, nos lotes “A, D e I”; Macro Life Impor-tadora de Produtos Medicos -Eireli, nos lotes “A, I e J”; Cegi Comer-cio de Equipamentos para Gastron e Inox, nos lotes “A e Q”; Josiel Aparecido Cardoso 08360882983, nos lotes “A e D”; Salvi Lopes & Cia Ltda - ME, nos lotes “A, D, I, J, L e Q”; Silveira e Silva Com. de Prod. Hospitalares Odontolo, nos lotes “A e D”; Sanimed Produtos Hospitalares Ltda, nos lotes “D e J”; DSI comércio Importação e Ex-portação Ltda - ME, nos lotes “G, I, J e Q”; Master Medikal Industria e Comércio de Equipamento, no lote “J”; J.M.F Comercial Eireli, no lote “L”; R.C. - Móveis Ltda, no lote “L”; Andreia Lorenzi - ME, no lote “L”; Fraga Produtos Médicos Hospitalares Ltda, no lote “L”; Hospitalmed Ind. Metalúrgica de Equipamentos Hospita, no lote “L”. Foram declaradas vencedoras as empresas: Beaga Hospitalar Eireli - ME, no lote “B”; Conkast Equipamentos Tecnológicos Ltda - ME, no lote “C e P”; J.M.F Comercial Eireli, nos lotes “E, F, G, H, K, M, N, O e R” e Sierdovski & SIERDOVSKI Ltda – ME no lote “H”. Os lotes “A, D, I, J, L e Q” ficaram fracassados. O processo fica com vistas franqueadas aos interessados. Pregoeiro. 13/09/19.

SMS/FMS DE BETIM – MG – ATO DE RATIFICAÇÃO – Inexigibi-lidade de Licitação n.º 12/19 – PAC: FMS0108/19 Fundamento: art. 25, I da Lei 8666/93, com a empresa ELEVADORES ATLAS SCHIN-DLER LTDA, para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva nos 04 elevadores Atlas Schindler pertencentes ao Hospital regional de Betim, com contrato por um período de 12(dose) meses.. (a) Secretaria Municipal de Saúde – Gestor do SUS. Betim/MG– Gui-lherme Carvalho da Paixão, 13/09/2019.

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SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019

ATOS DO EXECUTIVO 26

1

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Edital n° 001/2019 de 06 de maio de 2019

O Município de Betim, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, torna pública a classificação dos

candidatos inscritos, em ordem decrescente de notas, do Processo Seletivo Simplificado, conforme

disposto no item 9.3 do Edital n° 001/2019:

Período inscrições recebidas: 06 de setembro a 12 de setembro de 2019.

NOME CARGO PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO GABRIELA VIEIRA DE SOUZA MÉDICO - 20H / CÓD CARGO: SE 516 31 107

FILIPE CALAIS PEREIRA MÉDICO - 20H / CÓD CARGO: SE 516 30 108

NOME CARGO PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO ELLAINE SANTOS SILVA MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 5 168

JUEDIR OLINTO DE OLIVEIRA PORTES MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 0 169

MARIANA DE OLIVEIRA SILVA MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 0 170

ANDRÉ FIEL BORGES MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 0 171

Betim, 13 de setembro de 2019.

Guilherme Carvalho da Paixão Secretário Municipal de Saúde

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27SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019ATOS DO EXECUTIVO

1

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Edital n° 001/2019 de 06 de maio de 2019.

O Município de Betim, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, convoca os candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado para a contratação administrativa, conforme disposto no item 9.4, do Edital n° 001/2019 de 06 de maio de 2019.

1. DOS CANDIDATOS CONVOCADOS:

NOME CARGO PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO GABRIELA VIEIRA DE SOUZA MÉDICO - 20H / CÓD CARGO: SE 516 31 107

FILIPE CALAIS PEREIRA MÉDICO - 20H / CÓD CARGO: SE 516 30 108

NOME CARGO PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO MARIANNE DE SOUSA NUNES SOARES MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 10 156

CASSIA DE VASCONCELLOS SPINOLA SARAIVA MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 7 157

MAIÚRA FONSECA MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 38 158

ÉRICO PEDROSO CONROY MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 28 159

CECILIA ALVES MARIANO MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 21 160

MARINA HORTA AZEVEDO DE CASTRO MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 59 161

BÁRBARA PEREIRA GASPAR MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 58 162

DAVID PAZ LINO MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 40 163

SAMIRA DE CARVALHO JORGE MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 13 164

THAIS THOMAZ DA SILVA MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 8 165

FERNANDA GAGLIARDI VENEROSO MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 8 166

IGOR SILVA JERONIMO MÉDICO GENERALISTA - 40H / CÓD CARGO: SE 563 5 167

2. ORIENTAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO

2.1. Os candidatos convocados para a assinatura do contrato de trabalho realizarão procedimentos pré‐admissionais, incluindo exames médicos: hemograma completo (para todos os candidatos) e glicemia de jejum (para candidatos com idade igual ou superior a 40 anos), a fim de avaliar e comprovar o seu estado de saúde físico e mental, como requisito indispensável à contratação de caráter unicamente eliminatório, em conformidade com a legislação vigente.

2.2. O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura na função, aos seguintes requisitos:

a) Ter sido classificado no presente Processo Seletivo na forma estabelecida neste Edital;

b) Ser brasileiro, nato ou naturalizado;

c) Estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais;

d) Estar quite com as obrigações militares (candidato do sexo masculino);

e) Atender à escolaridade e aos pré-requisitos associados à função e especialidades, descritos no Anexo I, deste Edital;

f) Gozar de boa saúde física e mental, conforme avaliação médica, de acordo com o subitem 11.1;

g) Declarar, em formulário a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, não ter sido demitido a bem do serviço público de cargo efetivo em decorrência de Inquérito Administrativo, ou demitido de cargo temporário, por justa causa;

h) Apresentar outros documentos que forem exigidos pela Diretoria Gestão do Trabalho e Educação em Saúde/Divisão de Gestão de Pessoal na ocasião da contratação.

2.3. Fica estabelecido que o contrato será de natureza administrativa.

2.4. Os candidatos classificados deverão comparecer, pessoalmente, exclusivamente ao CENTRO ADMINISTRATIVO JOÃO PAULO II, SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS, sito à Rua Pará de Minas, n° 640, bairro Brasileia, Betim/MG, entre os dias 16 de setembro a 19 de setembro de 2019, das 10H00min às 16h00min, para a apresentação da documentação para contratação administrativa.

2.5. Conforme disposto no Edital 001/2019, Item 11.5, o candidato convocado para contratação no presente certame deverá apresentar a seguinte documentação, ORIGINAL e CÓPIA:

a) Laudo Médico Admissional (emitido pela Divisão de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT do Município de Betim, ou por clínicas privadas de Medicina e Segurança do Trabalho);

b) Documento de Identificação com foto e assinatura do possuidor, que contenha número da Carteira de Identidade com data de emissão;

c) CPF;

d) Certidão de casamento, quando for o caso;

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28SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019ATOS DO EXECUTIVO

2

e) Nº do Título de Eleitor e Comprovante de estar em dia com a Justiça Eleitoral (Comprovante de Votação ou Certidão da Justiça Eleitoral);

f) Nº do PIS/PASEP, caso seja cadastrado (se o candidato já tiver trabalhado de carteira assinada e não possua o número, poderá solicitá‐lo em Agência da Caixa Econômica Federal), caso nunca tenha trabalhado com carteira assinada a Prefeitura de Betim efetuará seu cadastro;

g) 01 foto 3X4 recente;

h) Certificado de reservista (se do sexo masculino até 45 anos);

i) Comprovante de endereço atual (de no máximo 90 dias) que conste o nome do profissional a ser contratado e o CEP;

j) Atestado de Antecedentes Civil, fornecido por instituto de identificação das Secretarias dos Estados;

k) Certidão de nascimento ou carteira de identidade dos filhos menores de 18 anos ou com necessidades especiais de qualquer idade;

l) Diplomas e/ou Certificado de conclusão do curso exigido para a função;

m) Carteira de Registro Profissional;

n) Comprovante de Certidão Regular e Negativa do Conselho de Classe;

o) Declaração de bens (fornecida no momento da admissão);

p) Declaração de acúmulo de cargo público (fornecida no momento da admissão).

2.6. O não comparecimento para a entrega da documentação dentro do prazo estipulado no item 11.6. implicará em desistência e, conseqüentemente, a perda automática do direito à contratação.

2.7. Será considerado desistente e perdendo automaticamente o direito à contratação aquele candidato que não comparecer e/ou não preencher os requisitos necessários à admissão no prazo estipulado no Edital.

2.8. A vigência do contrato de trabalho será de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.

2.9. Os candidatos classificados que não forem convocados ficarão cadastrados, na Secretaria Municipal de Saúde, durante o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado.

2.10. É vedado ao interessado, firmar contrato por tempo determinado com a Secretaria Municipal de Saúde, em desacordo com os itens previstos na Constituição Federal de 1988, Art. 37, inciso XVI, alínea c. Estende‐se tal vedação para o candidato que exercer outra atividade, em vínculo público, cuja carga horária somada ultrapasse 60 horas semanais.

2.11. Fica vedado o desvio de função de pessoa contratada, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, desde que cumprido o prazo de 02 (dois) anos, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

2.12. Será automaticamente eliminado do Processo Seletivo Simplificado o candidato que não comprovar a documentação informada no ato da inscrição;

2.13. Os candidatos classificados que não forem convocados ficarão cadastrados, na Secretaria Municipal de Saúde, durante o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado.

Betim, 13 de setembro de 2019.

Guilherme Carvalho da Paixão Secretário Municipal de Saúde

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29SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019ATOS DO EXECUTIVO

Secretaria Adjunta de Segurança Pública Guarda Municipal de Betim

O Comandante da Guarda Municipal de Betim, no uso de suas atribuições e atendendo o que determina a Lei Municipal No 6.089, de 12 de setembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação de estatísticas das ocorrências da Guarda Municipal, bem como de suas atividades, faz publicar-se no Diário Oficial do Município de Betim: Boletim de Ocorrência GM / Relatório Simplificado GM, Relatório das atividades da Guarda Municipal de Betim e Ocorrências de destaque registradas pela Guarda Municipal.

Relatório das atividades da Guarda Municipal de Betim Período: 01 a 07 de setembro de 2019

Ordem Atividade/Função Local/Unidade Quantidade

01 Coordenação de Turno Inspetoria Central 14

02 Serv. Adm. de Inspetoria / Sub Inspetoria Sede da Guarda Municipal (PMB) 05

03 Serv. Adm. de Apoio a Sub Inspetoria Sede da Guarda Municipal (PMB) 05

04 Serv. de Radiomonitoramento Centro Integrado de Op. Policiais – CIOP´s 21

05 Serv. de Videomonitoramento Centro Integrado de Op. Policiais – CIOP´s 21

06 Intendente Inspetoria Central 14

07 Policiamento Unidades de Saúde 00

08 Policiamento Via Pública 00

09 Policiamento Praças Esportivas (Horto/Ginásio) 00

10 Policiamento Diversos 00

11 Sentinela (Serv. de Seg. Unidade da GM) Grupamento Móvel Especializado – GME 14

12 Sentinela (Serv. de Seg. Unidade da GM) Grupamento do Canil 14

13 Sentinela (Serv. de Seg. Unidade da GM) Grupamento de Meio Ambiente – GMA 14

14 Sentinela (Serv. de Seg. Unidade da GM) Inspetoria Central 14

15 Sentinela (Serv. de Seg. Unidade da GM) Sede da Guarda Municipal (PMB) 05

16 Visitas tranquilizadoras/Preventivas Unidades de Saúde 21

17 Visitas tranquilizadoras/Preventivas Unidades Escolares 20

18 Visitas tranquilizadoras/Preventivas Outros Prédios Públicos 16

19 Patrulhamento motorizado Via Pública (logradouros e praças) 110

20 Vtr 02 (duas) rodas lançadas no turno Grupamento Segurança e Prevenção – GSP 08

21 Vtr 04 (quatro) rodas lançadas no turno Grupamento Segurança e Prevenção – GSP 35

22 Vtr 04 (quatro) rodas lançadas no turno Grupamento de Meio Ambiente – GMA 06

23 Vtr 04 (quatro) rodas lançadas no turno Grupamento Móvel Especializado – GME 13

24 Vtr 04 (quatro) rodas lançadas no turno Grupamento Escolar – GAPE 05

Total de Atividades da Guarda Municipal 375 Fonte: Sistema de Registro de Ocorrência de Defesa Social – SIRODES

Anderson Moreira dos Reis *** Comandante ***

SECRETARIA ADJUNTA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Page 30: Órgão SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019 · 2019-09-14 · ta por cento) para lotes acima de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados); V - nas áreas não parceladas, após a aprovação

3512-3289

30SÁBADO, 14 DE SETEMBRO DE 2019ATOS DO EXECUTIVO

Secretaria Adjunta de Segurança Pública Guarda Municipal de Betim

Boletim de Ocorrência GM / Relatório de Ocorrência Simplificado GM por Natureza

Período: 01 a 07 de setembro de 2019

Categoria Classificação Quantidade

A Ações de Defesa Social 13

Assistência Pré hospitalar 02

Averiguação pessoa / veículo em atitude suspeita 01

Visita tranqüilizadora pós sinistro 04

Outras ações de defesa social 06

B Infrações contra pessoa 01

Lesão Corporal 01

C Infrações contra o patrimônio e a propriedade imaterial 01

Dano 01

I Infrações referente a substâncias entorpecentes 02

Tráfico de substância entorpecente 02

L Infrações Comuns, Gerais de Meio Ambiente 15

Invasão a suposta área pública 15

P Infrações referente à Prevenção 46

Patrulhamento preventivo em unidades de saúde 46

Q Demonstrações, Palestras e Treinamentos 04

Atividades Programa Guarda Jovem do Bem 02

Palestra informativa/Preventiva 02

W Procedimentos administrativos 02

Nada constatado 02

X Coordenação e controle 16

Coordenação de turno 16

Y Operações de Defesa Social 49

Operação amanhecer / transporte seguro 02

Policiamento em evento esportivo 03

Ponto Base 14

Policiamento preventivo 21

Operações de apoio aos demais órgãos 03

Outras operações / policiamentos 06

Total de Boletim de Ocorrência por natureza 149 Fonte: Sistema de Registro de Ocorrência de Defesa Social – SIRODES

Anderson Moreira dos Reis *** Comandante ***