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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (QUINTA FEIRA) 04/07/2013 Nº 1902 ANO XXIII ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1464/2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2013, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.439, de 17 de Dezembro de 2012. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA- RANÁ no uso de suas atribuições legais, DECRETA: ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 559.800,35 (quinhentos e cinquenta e nove mil e oitocentos reais e trinta e cinco centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias: Suplementação 03 Procuradoria Geral do Município 03.010.02.062.0002.2.005 Manutenção da Procuradoria Geral do Município 3.3.90.36.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa física 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren- te..................................................................................R$ 15.000,00 04 Secretaria Municipal de Gestão 04.010.04.126.0002.2.008 Manutenção do Centro de Tecnologia da Informação 3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren- te.............................................................................R$ 118.000,00 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren- te..................................................................................R$ 80.000,00 06 Secretaria Municipal de Fazenda 06.010.28.846.0000.0.013 Pagamento de indenizações e restitui- ções - PMM 3.3.20.93.00.00 Indenizações e restituições 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren- te................................................................................R$ 180.800,00 09 Secretaria Municipal de Educação 09.030.12.361.0017.6.039 Manutenção do Programa de Transpor- te Escolar 3.3.90.47.00.00 Obrigações tributárias e contributivas 01104 Demais impostos vinculados à educação básica – Exercí- cio corrente.......................................................................R$ 950,00 13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania 13.020.08.244.0018.2.087 Manutenção da rede de atenção à família - FMAS Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente 31885 Programa IGD - SUAS – Exercício corren- te....................................................................................R$ 6.150,00 19 Secretaria Municipal de Serviços Públicos 19.010.04.122.0002.2.124 Manutenção de próprios públicos 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren- te....................................................................................R$ 4.240,00 19.010.15.452.0010.2.132 Manutenção da roçada de gramados e terrenos baldios 3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01511 Taxas - Prestação de Serviços – Exercício corren- te..................................................................................R$ 99.900,00 19.010.18.541.0011.2.046 Manutenção do viveiro municipal 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren- te....................................................................................R$ 2.950,00 19.010.22.663.0010.2.136 Manutenção das atividades da pedreira municipal 3.3.90.30.00.00 Material de consumo 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren- te..................................................................................R$ 20.000,00 20 Secretaria Municipal de Obras Públicas 20.010.15.451.0014.1.076 Programa PAC 2 PRÓ-TRANSPORTE - Pavimentação asfáltica 4.4.90.51.00.00 Obras e instalações 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren- te..................................................................................R$ 14.559,00 21 Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social 21.020.16.482.0009.1.021 Construção de unidades habitacionais 4.4.90.51.00.00 Obras e instalações 03006 Fundo Habitação Municipal – Exercícios anterio- res................................................................................R$ 12.251,35 22 Secretaria Municipal de Recursos Humanos 22.010.04.122.0002.2.009 Manutenção da Secretaria de Recursos Humanos 3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren- te....................................................................................R$ 5.000,00 ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, III da Lei n° 4.320/64, através do cancelamento parcial das seguintes dotações orçamentárias: Redução 03 Procuradoria Geral do Município

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ÓRGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO

SECRETARIA DE GESTÃOMARINGÁ, (QUINTA FEIRA) 04/07/2013 Nº 1902ANO XXIII

ATOS DO PODER EXECUTIVO

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1464/2013

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2013, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.439, de 17 de Dezembro de 2012.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 559.800,35 (quinhentos e cinquenta e nove mil e oitocentos reais e trinta e cinco centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

Suplementação

03 Procuradoria Geral do Município03.010.02.062.0002.2.005 Manutenção da Procuradoria Geral do Município3.3.90.36.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa física01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te..................................................................................R$ 15.000,00

04 Secretaria Municipal de Gestão04.010.04.126.0002.2.008 Manutenção do Centro de Tecnologia da Informação3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.............................................................................R$ 118.000,004.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te..................................................................................R$ 80.000,00

06 Secretaria Municipal de Fazenda06.010.28.846.0000.0.013 Pagamento de indenizações e restitui-ções - PMM3.3.20.93.00.00 Indenizações e restituições01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te................................................................................R$ 180.800,00

09 Secretaria Municipal de Educação09.030.12.361.0017.6.039 Manutenção do Programa de Transpor-te Escolar3.3.90.47.00.00 Obrigações tributárias e contributivas01104 Demais impostos vinculados à educação básica – Exercí-cio corrente.......................................................................R$ 950,00

13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.020.08.244.0018.2.087 Manutenção da rede de atenção à família - FMAS

Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009

4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente31885 Programa IGD - SUAS – Exerc íc io cor ren-te....................................................................................R$ 6.150,00

19 Secretaria Municipal de Serviços Públicos19.010.04.122.0002.2.124 Manutenção de próprios públicos4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 4.240,00

19.010.15.452.0010.2.132 Manutenção da roçada de gramados e terrenos baldios3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01511 Taxas - Prestação de Serviços – Exercício corren-te..................................................................................R$ 99.900,00

19.010.18.541.0011.2.046 Manutenção do viveiro municipal4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 2.950,00

19.010.22.663.0010.2.136 Manutenção das atividades da pedreira municipal3.3.90.30.00.00 Material de consumo01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te..................................................................................R$ 20.000,00

20 Secretaria Municipal de Obras Públicas20.010.15.451.0014.1.076 Programa PAC 2 PRÓ-TRANSPORTE - Pavimentação asfáltica4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te..................................................................................R$ 14.559,00

21 Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social21.020.16.482.0009.1.021 Construção de unidades habitacionais4.4.90.51.00.00 Obras e instalações03006 Fundo Habitação Municipal – Exercícios anterio-res................................................................................R$ 12.251,35

22 Secretaria Municipal de Recursos Humanos22.010.04.122.0002.2.009 Manutenção da Secretaria de Recursos Humanos3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 5.000,00

ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, III da Lei n° 4.320/64, através do cancelamento parcial das seguintes dotações orçamentárias:

Redução

03 Procuradoria Geral do Município

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PÁG. 2MARINGÁ, (QUINTA FEIRA) 04/07/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1902

Os originais das matérias editadas neste jornal poderão ser encontrados em suas respectivas pastas.Página Oficial - www.maringa.pr.gov.br

ÍNDICEGabinete do Prefeito......................................................................................... 01 Secretaria de Gestão .................................................................................... 03 Secretaria de Recursos Humanos ................................................................ 24 Secretaria De Assistência Social e Cidadania .............................................. 24

ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO

Editado pelaSECRETARIA DE GESTÃO Av. XV de Novembro, 701

Fone PABX (044) 3221-1234Cx. Postal 430 - CEP 87013-230

MARINGÁ - PARANÁ

e-mail: [email protected]ção do O. O. M. - 01/12/1989

03.010.02.062.0002.2.005 Manutenção da Procuradoria Geral do Município3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te..................................................................................R$ 15.000,00

06 Secretaria Municipal de Fazenda06.010.99.999.9999.9.017 Reserva de contingência - PMM9.9.99.99.00.00 Reserva de contingência99999 Reserva de Contingência.............................R$ 378.800,00

09 Secretaria Municipal de Educação09.030.12.361.0017.6.039 Manutenção do Programa de Transpor-te Escolar3.3.90.30.00.00 Material de consumo01104 Demais impostos vinculados à educação básica – Exercí-cio corrente.......................................................................R$ 950,00

13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.020.08.244.0019.2.090 Manutenção dos serviços especializa-dos às famílias - FMAS4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente31885 Programa IGD - SUAS – Exercício corrente.....R$ 6.150,00

19 Secretaria Municipal de Serviços Públicos19.010.15.452.0010.2.132 Manutenção da roçada de gramados e terrenos baldios3.1.90.34.00.00 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização01511 Taxas - Prestação de Serviços – Exercício corren-te...............................................................................R$ 99.900,00

19.010.18.541.0011.2.046 Manutenção do viveiro municipal3.3.90.30.00.00 Material de consumo01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 7.190,00

19.010.22.663.0010.2.136 Manutenção das atividades da pedreira municipal3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te..................................................................................R$ 20.000,00

20 Secretaria Municipal de Obras Públicas20.010.15.451.0014.1.014 Execução de pavimentação asfáltica4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te..................................................................................R$ 14.559,00

21 Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social21.020.16.482.0009.1.021 Construção de unidades habitacionais4.4.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica03006 Fundo Habitação Municipal – Exercícios anterio-res................................................................................R$ 12.251,35

22 Secretaria Municipal de Recursos Humanos22.010.04.128.0005.2.121 Valorização, qualificação e capacitação de recursos humanos3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 5.000,00

ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 03 de Julho de 2013

Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz Bovo Secretário de Fazenda

DECRETO Nº 1465/2013

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2013, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.439, de 17 de Dezembro de 2012.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA: ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 4.848.645,01 (quatro milhões oitocentos e quarenta e oito mil seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavo), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

Suplementação

06 Secretaria Municipal de Fazenda06.010.28.846.0000.0.013 Pagamento de indenizações e restitui-ções - PMM3.3.20.93.00.00 Indenizações e restituições33354 Convênio p/ Qualificação da Gestão da Assistência Farma-cêutica – Ex. anteriores...............................................R$ 86.235,64

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PÁG. 3MARINGÁ, (QUINTA FEIRA) 04/07/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1902

33861 Convênio Desapropriações Contorno Norte – Exercícios anteriores................................................................R$ 4.695.294,72

11 Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança11.020.26.125.0015.2.059 Manutenção do Fundo Municipal de Transporte e Segurança no Trânsito3.3.90.47.00.00 Obrigações tributárias e contributivas03509 Gerenciamento do Trânsito – Exercícios anterio-res..................................................................................R$ 6.345,00

13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.030.08.243.0018.6.096 Manutenção da rede de atendimento à criança e adolescente - FMIA3.1.50.43.00.00 Subvenções sociais53880 Contribuições e Legados de Entidades não Governamen-tais – Ex. anteriores......................................................R$ 13.000,00

21 Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social21.020.16.482.0009.1.021 Construção de unidades habitacionais4.4.90.51.00.00 Obras e instalações03006 Fundo Habitação Municipal – Exercícios anterio-res................................................................................R$ 47.769,65

ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Exe-cutivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, I da Lei n° 4.320/64, através do superávit financeiro, provenientes dos saldos bancários líquidos em 31/12/12.

ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 03 de Julho de 2013

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz Bovo Secretário de Fazenda

DECRETO Nº 1466/2013

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2013, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.439, de 17 de Dezembro de 2012.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 864.276,86 (oitocentos e sessenta e quatro mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

Suplementação

06 Secretaria Municipal de Fazenda06.010.28.846.0000.0.013 Pagamento de indenizações e restitui-ções - PMM3.3.20.93.00.00 Indenizações e restituições31354 Convênio p/ Qualificação da Gestão da Assistência Farma-cêutica – Ex. corrente..................................................R$ 19.032,37

09 Secretaria Municipal de Educação09.020.12.306.0016.6.031 Manutenção do Programa de Alimen-tação Creche3.3.90.32.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita31138 Programa Nacional de Alimentação Escolar – Exercício corrente......................................................................R$ 694.600,00

21 Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social21.020.16.482.0009.1.021 Construção de unidades habitacionais4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01006 Fundo de Habitação Municipal – Exercício corren-te................................................................................R$ 150.644,49

ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, II da Lei n° 4.320/64, através do excesso de arrecadação.

ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 03 de Julho de 2013

Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz Bovo Secretário de Fazenda

SECRETARIA DE GESTÃO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Maringá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determi-na o artigo 175 e 212 da Lei Complementar 677/2007.

DECLARA

Notificado os contribuintes abaixo relacionados do lançamento dos autos de infração por Não Conservação de Imóvel: Auto de Infração Nº 32007/2013 Data da Emissão: 02/07/2013 15:59:11VALOR: R$ 339,00 trezentos e trinta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOAO LUIZ MENEGHIN CPF/CNPJ: 929.458.729-00Endereço: LAUDELINO TAVARES PION , 118 REQUIAO CON-JUNTO HABITACIONAL MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 22045050 Zona: 22 Quadra: 037 Data: 015 Área M²: 300,00 Endereço: GUILHERMINA GENEBRA GARBIERE, 0 SAO CLE-MENTE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-

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tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012 Auto de Infração Nº 32005/2013 Data da Emissão: 02/07/2013 15:46:53VALOR: R$ 339,00 trezentos e trinta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ADELITA SANTOS LEAL CPF/CNPJ: 042.392.369-24Endereço: JOAO FAUSTINO DOS SANTOS PION , 407 IPANE-MA JD DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 22038400 Zona: 22 Quadra: 031 Data: 0017 Área M²: 300,00 Endereço: ANGELINA MARIA DA SILVA, 0 SAO CLEMENTE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal

pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012 Auto de Infração Nº 32004/2013 Data da Emissão: 02/07/2013 15:41:31VALOR: R$ 339,00 trezentos e trinta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NEUSA MARIA TRENTINI CPF/CNPJ: 489.345.421-87Endereço: JOAO PAULINO DR , 801 ALVORADA JARDIM MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 3081700 Zona: 03 Quadra: 041 Data: 007A Área M²: 304,50 Endereço: JOAO PAULINO DR , 801 ALVORADA JARDIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da

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Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012 Auto de Infração Nº 32003/2013 Data da Emissão: 02/07/2013 15:16:26VALOR: R$ 450,00 quatrocentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANGELA MARIA BONIN C P F / C N P J : 360.243.339-00Endereço: MOGNO, 73 PINHEIROS JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32190100 Zona: 32 Quadra: 273 Data: 038 Área M²: 308,25 Endereço: MARCAL CANDIDO SIQUEIRA, 744 MONTE REI JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 32002/2013 Data da Emissão: 02/07/2013 15:14:40VALOR: R$ 339,00 trezentos e trinta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANTONIO CORREA BRANCO CPF/CNPJ: 108.392.839-20Endereço: CALIFORNIA, 408 LOS ANGELES JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 47092700 Zona: 47 Quadra: 028 Data: 026 Área M²: 303,48 Endereço: ANTONIO ALVES TEIXEIRA PION , 0 ITAIPU I PARTE PQ DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 32001/2013 Data da Emissão: 02/07/2013 15:05:04VALOR: R$ 2.025,00 dois mil e vinte e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SHOROKU KIMURA CPF/CNPJ: 138.571.699-15Endereço: PARANA, 1321 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 24268000 Zona: 24 Quadra: 128 Data: 030 Área M²: 467,50 Endereço: CANADA, 0 ALVORADA JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 32000/2013 Data da Emissão: 02/07/2013 14:43:08VALOR: R$ 715,50 setecentos e quinze reais e cinquenta cen-tavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SEREJA LEIKO NAKAHARA CPF/CNPJ: 357.171.739-20Endereço: RUA PLATAO, 46 CAIXA POSTAL 42 CENTRO ALTO PARANA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31198900 Zona: 31 Quadra: 057 Data: 002 Área M²: 300,18 Endereço: GREVILEAS DAS, 0 AVENIDA PQ DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31999/2013 Data da Emissão: 02/07/2013 14:36:55VALOR: R$ 477,00 quatrocentos e setenta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JULIANA BERNADETE THOMAZELLI CPF/CNPJ: 006.771.189-88Endereço: RIO AMAZONAS, 96 PAULINO CARLOS FILHO CON-JUNTO HABITACIONAL MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46144340 Zona: 46 Quadra: 090 Data: 010 Área M²: 312,50 Endereço: JOSE DE PAULA PION , 0 NOVO ALVORADA JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31998/2013 Data da Emissão: 02/07/2013 14:15:03VALOR: R$ 339,00 trezentos e trinta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE GERALDO BARBOSA CPF/CNPJ: 634.669.108-20Endereço: ABELARDO JOSE DA CRUZ MAJOR, 6319 ALVORA-DA JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46150180 Zona: 46 Quadra: 099 Data: 054 Área M²: 320,00 Endereço: ARGENTINA, 0 NOVO ALVORADA JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31997/2013 Data da Emissão: 02/07/2013 11:12:39VALOR: R$ 339,00 trezentos e trinta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: RICARDO CESAR GARDIOLO CPF/CNPJ: 488.838.409-68Endereço: JOSE CLEMENTE, 240 APTO 303 ZONA 07 MARIN-GA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20438160 Zona: 20 Quadra: 215 Data: 002 Área M²: 305,54 Endereço: ANTONIO JOSE PEREZ CORREA, 0 BOTANICO JARDIM LOTEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31996/2013 Data da Emissão: 02/07/2013 11:06:53VALOR: R$ 677,00 seiscentos e setenta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MATEUS TSUYOSHI TOMA CPF/CNPJ: 158.107.148-54Endereço: MANDACARU, 1026 LOJA 01 CANADA JARDIM MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20438120 Zona: 20 Quadra: 215 Data: 001 Área M²: 377,55 Endereço: LAZARO CLARO DA SILVA PION , 1295 BOTANICO JARDIM LOTEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31968/2013 Data da Emissão: 01/07/2013 15:27:18VALOR: R$ 339,00 trezentos e trinta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANA MARIA CRISTINA BELTRAMI SOGAYAR CPF/CNPJ: 015.866.609-77Endereço: RUA JOSE RAMO ORTIZA, 209 A/702 APTO 702 B MORUMBI DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25185400 Zona: 25 Quadra: 062 Data: 002 Área M²: 318,60 Endereço: CARLOS MAURICIO DUARTE, 666 PARQUE TARU-MA LOTEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31956/2013 Data da Emissão: 01/07/2013 14:58:36VALOR: R$ 8.118,00 oito mil e cento e dezoito reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANTONIO RIGONI CPF/CNPJ: 520.004.608-44Endereço: PAISSANDU, 256 FLORIANO DISTRITO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 34040000 Zona: 34 Quadra: 000 Data: 002A Área M²: 3.516,50 Endereço: MIRINGUAVA, 0 SUBDIVISAO DE LOTE DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31946/2013 Data da Emissão: 01/07/2013 14:44:28VALOR: R$ 18.942,00 dezoito mil e novecentos e quarenta e dois reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELE-TRODOMESTICOS LTDA CPF/CNPJ: 80.816.606/0001-39Endereço: PR 317, 4949 LOJA 03 GLEBA RIBEIRAO PINGUIM MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 47186700 Zona: 47 Quadra: 000 Data: 032P Área M²: 7.891,78 Endereço: PR 317, 5119 LT 32 P 2 B GLEBA RIBEIRAO PINGUIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31943/2013 Data da Emissão: 01/07/2013 13:56:50VALOR: R$ 127.182,00 cento e vinte e sete mil e cento e oitenta e dois reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HIDEO TODA CPF/CNPJ: 00.533.814/0001-91Endereço: MORANGUEIRA, 553 INCRA PAVIMENTACAO AL-VORADA JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31217800 Zona: 31 Quadra: 000 Data: 152B Área M²: 47.402,09 Endereço: GREVILEAS DAS, 0 GLEBA RIBEIRAO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31942/2013 Data da Emissão: 01/07/2013 13:49:51VALOR: R$ 715,50 setecentos e quinze reais e cinquenta cen-tavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ABELARDO JOSE DA CRUZ CPF/CNPJ: 186.171.909-49Endereço: CARACAS, 251 MORANGUEIRA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37617800 Zona: 37 Quadra: 356 Data: 010 Área M²: 312,48 Endereço: RIO TAPEROA, 0 NOVO OASIS JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31941/2013 Data da Emissão: 01/07/2013 13:18:44VALOR: R$ 5.400,00 cinco mil e quatrocentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WILSON TOMIO YABIKU E OUTROS CPF/CNPJ: 172.756.959-87Endereço: NEO ALVES MARTINS, 1796 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20002644 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 013 Área M²: 1.500,00 Endereço: DEMETRIO KOTESKI, 0 LT 251 251 B GLEBA PATRI-MONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31898/2013 Data da Emissão: 01/07/2013 08:41:26VALOR: R$ 1.354,00 um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: TKLM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME CPF/CNPJ: 81.902.769/0001-05Endereço: NEO ALVES MARTINS, 1796 LOJA 2 ZONA 01 MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 5020400 Zona: 05 Quadra: 011 Data: 009 Área M²: 726,70 Endereço: RIO BRANCO, 512 ZONA 05 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31897/2013 Data da Emissão: 28/06/2013 16:00:17VALOR: R$ 450,00 quatrocentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EVARISTO GERALDES CPF/CNPJ: 003.454.749-53Endereço: XV DE NOVEMBRO, 1124 APTO 124 ZONA 01 MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 28097550 Zona: 28 Quadra: 000 Data: 064A Área M²: 300,00 Endereço: GUMERCINDO CORREIA DE AGUIAR, 0 LT 64 A 64 A 2 A 64 D 1 B D 1 24 GLEBA RIBEIRAO PINGUIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31896/2013 Data da Emissão: 28/06/2013 15:49:47VALOR: R$ 1.354,00 um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SANDRA REGINA BRANCO CPF/CNPJ: 832.664.709-82Endereço: BASILIO SAUTCHUK VER , 269 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27081500 Zona: 27 Quadra: 000 Data: 064C Área M²: 728,00 Endereço: BASILIO SAUTCHUK VER , 269 ZONA 01 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31895/2013 Data da Emissão: 28/06/2013 15:48:02VALOR: R$ 13.530,00 treze mil e quinhentos e trinta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALFREDO DALLA COSTA CPF/CNPJ: 002.746.409-10Endereço: RUA ABOLICAO, 377 CENTRO CIANORTE DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 45011600 Zona: 45 Quadra: 000 Data: 116 Área M²: 5.877,60 Endereço: ALEXANDRINA LOPES DE SOUZA, 0 NILZA JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31894/2013 Data da Emissão: 28/06/2013 15:28:39VALOR: R$ 8.118,00 oito mil e cento e dezoito reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GUIRADO & PEREIRA LTDA CPF/CNPJ: 68.788.603/0001-33Endereço: ABELARDO JOS DA CRUZ MAJOR, 2532 REQUIAO CONJUNTO HABITACIONAL DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36388540 Zona: 36 Quadra: 269 Data: 007 Área M²: 3.760,99 Endereço: ERONDINO ANTONIO PINHATA, 708 DT 07 8 9 10 11 REQUIAO CONJUNTO HABITACIONAL DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31892/2013 Data da Emissão: 28/06/2013 15:13:09VALOR: R$ 339,00 trezentos e trinta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ITAMAR MENEGHETTI CPF/CNPJ: 750.510.959-68Endereço: LA PAZ, 97 LOTE 93 7 MORANGUEIRA VILA MARIN-GA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37311200 Zona: 37 Quadra: 198 Data: 008 Área M²: 300,02 Endereço: RIO DAS VARZEAS, 855 TUIUTI PQ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31891/2013 Data da Emissão: 28/06/2013 15:12:57VALOR: R$ 677,00 seiscentos e setenta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DIMAS JOSE POMPEU BERNARDI CPF/CNPJ: 277.250.308-91Endereço: BRASIL, 4506 ZONA 04 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 4029600 Zona: 04 Quadra: 016 Data: 010 Área M²: 593,00 Endereço: PRINCESA ISABEL, 347 ZONA 04 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31890/2013 Data da Emissão: 28/06/2013 14:18:02VALOR: R$ 1.015,50 um mil, quinze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: RICARDO DOS SANTOS CPF/CNPJ: 929.346.849-20Endereço: JOUJI NAKAMURA, 261 NOVO HORIZONTE I PAR-TE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20305900 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 245A Área M²: 441,34 Endereço: JOAO CARLOS POLO, 0 LT 245 A 1 10 GLEBA PA-TRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31876/2013 Data da Emissão: 27/06/2013 16:25:28VALOR: R$ 1.428,75 um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VLADEMIR CAMILO GOMES CPF/CNPJ: 526.708.309-78Endereço: COLOMBO, 4512 ZONA 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31227830 Zona: 31 Quadra: 112 Data: 017 Área M²: 486,90 Endereço: ICLEA LINHARES TUPAN PION , 0 LICCE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31873/2013 Data da Emissão: 27/06/2013 15:37:29VALOR: R$ 173.184,00 cento e setenta e três mil e cento e oiten-ta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: UNIMETAS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTI-CIPACOES CPF/CNPJ: 80.557.929/0001-55Endereço: XV DE NOVEMBRO, 332 SL 7 SOB ZONA 01 MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 44188300 Zona: 44 Quadra: 000 Data: 039A Área M²: 64.901,30 Endereço: CARLOS CORREA BORGES, 0 LT 39 A 3 GLEBA RI-BEIRAO PINGUIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31862/2013 Data da Emissão: 27/06/2013 15:16:18VALOR: R$ 677,00 seiscentos e setenta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROMEO FERNANDO CARNEVALLI CPF/CNPJ: 886.740.108-49Endereço: ALFREDO PUJOL, 1333 ZONA 05 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 40093300 Zona: 40 Quadra: 004 Data: 017 Área M²: 376,57 Endereço: WALDEMAR GOMES DA CUNHA PION , 575 GA-BRIELLA JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31856/2013 Data da Emissão: 27/06/2013 14:41:26VALOR: R$ 24.354,00 vinte e quatro mil e trezentos e cinquenta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: IVO MENEGOTTO CPF/CNPJ: 118.402.930-04Endereço: TRAVESSAO SOLVERINO, 1156 CRUZEIRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 43001050 Zona: 43 Quadra: 000 Data: 017A Área M²: 9.874,83 Endereço: COLOMBO, 8476 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31848/2013 Data da Emissão: 27/06/2013 13:47:25VALOR: R$ 677,00 seiscentos e setenta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOAQUINA PEREIRA COSTA DA SILVA CPF/CNPJ: 709.947.069-87Endereço: JOSE PEREIRA DA COSTA, 21 MARUMBY VILA MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27014900 Zona: 27 Quadra: 008 Data: 001 Área M²: 385,00 Endereço: JOSE PEREIRA DA COSTA, 21 MARUMBY VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31839/2013 Data da Emissão: 27/06/2013 10:30:06VALOR: R$ 677,00 seiscentos e setenta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: PERSPECTIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPA-COES IMOBILIARIAS LTDA CPF/CNPJ: 07.513.209/0001-06Endereço: PROF MANOELITO DE ORNELLAS, 303 7 ANDAR DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 7070200 Zona: 07 Quadra: 034 Data: 021 Área M²: 507,50 Endereço: FRANCISCO GLIC RIO, 1318 ZONA 07 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31832/2013 Data da Emissão: 27/06/2013 10:01:04VALOR: R$ 339,00 trezentos e trinta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIANA GOUVEIA POMPEI CPF/CNPJ: 046.913.649-94Endereço: LIBERDADE DA, 177 SANTA RITA JARDIM MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25180400 Zona: 25 Quadra: 057 Data: 020 Área M²: 300,00 Endereço: JOSE FAVOTTO PION , 0 PARQUE TARUMA LOTEA-MENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31831/2013 Data da Emissão: 27/06/2013 09:57:47VALOR: R$ 339,00 trezentos e trinta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ELIAS MARQUES CPF/CNPJ: 744.861.799-00Endereço: COLOMBO, 8197 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 7339800 Zona: 07 Quadra: 136 Data: 019 Área M²: 336,00 Endereço: LAZARO BENEDITO CARNIELLI, 443 CAROLINA JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31826/2013 Data da Emissão: 27/06/2013 09:37:58VALOR: R$ 339,00 trezentos e trinta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: IVANILDO PAZIN CPF/CNPJ: 016.511.769-90Endereço: GIAMPERO MONACCI PROF , 438 AP 31 B NOVO HORIZONTE I PARTE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25005300 Zona: 25 Quadra: 001 Data: 008 Área M²: 288,00 Endereço: GIAMPERO MONACCI PROF , 438 AP 31 B NOVO HORIZONTE I PARTE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31812/2013 Data da Emissão: 26/06/2013 15:12:46VALOR: R$ 677,00 seiscentos e setenta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALEXANDRE POLISELI CPF/CNPJ: 107.739.919-72Endereço: ANACLETO LUIZ DE OLIVEIRA, 428 MARUMBY VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27128560 Zona: 27 Quadra: 000 Data: 436B Área M²: 411,93 Endereço: ANACLETO LUIZ DE OLIVEIRA, 428 MARUMBY VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31811/2013 Data da Emissão: 26/06/2013 15:05:43VALOR: R$ 677,00 seiscentos e setenta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROBERSON NERI COSTA CPF/CNPJ: 835.532.669-53Endereço: RUA BOM JESUS, 406 JUVEVE CURITIBA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27128550 Zona: 27 Quadra: 000 Data: 436B Área M²: 403,97 Endereço: RUA BOM JESUS, 406 JUVEVE DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31810/2013 Data da Emissão: 26/06/2013 14:53:27VALOR: R$ 677,00 seiscentos e setenta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALEXANDRE POLISELI CPF/CNPJ: 107.739.919-72Endereço: ANACLETO LUIZ DE OLIVEIRA, 428 MARUMBY VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27128540 Zona: 27 Quadra: 000 Data: 436B Área M²: 394,27 Endereço: ANACLETO LUIZ DE OLIVEIRA, 428 MARUMBY VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 31809/2013 Data da Emissão: 26/06/2013 14:45:25VALOR: R$ 677,00 seiscentos e setenta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALEXANDRE POLISELI CPF/CNPJ: 107.739.919-72Endereço: ANACLETO LUIZ DE OLIVEIRA, 428 MARUMBY VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27128530 Zona: 27 Quadra: 000 Data: 436B Área M²: 384,67 Endereço: ANACLETO LUIZ DE OLIVEIRA, 428 MARUMBY VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31808/2013 Data da Emissão: 26/06/2013 14:39:21VALOR: R$ 677,00 seiscentos e setenta e sete reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALEXANDRE POLISELI CPF/CNPJ: 107.739.919-72Endereço: ANACLETO LUIZ DE OLIVEIRA, 428 MARUMBY VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27128520 Zona: 27 Quadra: 000 Data: 436B Área M²: 375,07 Endereço: ANACLETO LUIZ DE OLIVEIRA, 428 MARUMBY VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 23MARINGÁ, (QUINTA FEIRA) 04/07/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1902

Auto de Infração Nº 31806/2013 Data da Emissão: 26/06/2013 13:45:32VALOR: R$ 51.414,00 cinquenta e um mil e quatrocentos e qua-torze reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: THELMA VILLANOVA KASPROWICZ CPF/CNPJ: 058.001.459-20Endereço: TUIUTI, 366 VILA NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 10006200 Zona: 10 Quadra: I-7 Data: 001 Área M²: 19.000,00 Endereço: HORACIO RACCANELLO FILHO ADV , 2910 DATAS 1 E 2 ZONA INDUSTRIAL DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 31805/2013 Data da Emissão: 26/06/2013 13:42:41VALOR: R$ 8.118,00 oito mil e cento e dezoito reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ARISTEU CARNAVAL CPF/CNPJ: 204.920.909-63Endereço: RUI BARBOSA, 1484 ZONA 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46025300 Zona: 46 Quadra: 000 Data: 220 Área M²: 3.144,00 Endereço: COLOMBIA, JARDIM ALVORADA CHACARAS DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - iner-tes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização es-pecífica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 24MARINGÁ, (QUINTA FEIRA) 04/07/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1902Prefeitura do Município de MaringáSecretaria de Gestão

Auto de infração Nº 5970/2013DADOS DO CONTRIBUINTE

CPF/CNPJ:15.136.318/0001-71

Nome/Razão:CRISTIANE COUTINHO

Endereço:R. MÔNICA MARIA,MADRE, 104 DT. 01 A 09 D GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO CEP: 87040440

Vencimento Alvará: 28/08/2013

DADOS DO IMÓVELCadastro:141894

Zona:37

Quadra:000

Data:001

Área M²: 0,00

Observação:

Data Emissão: 29/06/2013

Origem:Visita Fiscal

Prazo para Regularizar: *****

Depositou Entulho em Local Proibido - AutoDESCRIÇÃO DOS FATOS

Em vistoria no dia 11/06/2013, foi constatado que Sra. CRISTIANE COUTINHO, é responsável pelo descarte de materiais (entulho,papéis, tecidos)no Lote localizado no cruzamento da RUA ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES x RUA ALCIDES ANTÔNIO FAIAN, conforme fotos e locação nomapa anexo.

POR INFRINGIR A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, FICA V. SA. AUTUADA, DEVENDO, AINDA, RETIRAR E DAR DESTINAÇÃO ADEQUADA AOENTULHO OBJETO DESTA AUTUAÇÃO.

ORIENTAÇÕES/PENALIDADESFica o contribuinte ou responsavel intimado a recolher o valor referente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la emigual prazo.De acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante,condicionado a efetuar protocolo junto a Praça de Atendimento, informando a retirada do resíduo irregularmente depositado e anexardocumento fiscal que comprove a destinação correta do resíduo.O não recolhimento resultará na inscrição do débito em divida ativa e sua posterior cobrança judicial.A permanencia da infração será punida com a aplicação da multa por reincidencia, contendo em dobro o valor da pena inicial, ou diaria, deacordo com o artigo 40, inciso VII, § 2.º, da Lei Municipal 758/09, até a extinção por completo do fato gerador.

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

I Valor da Multa Referente a Infração Cometida 5.000,00( cinco mil reais).

EMBASAMENTO LEGALEste auto de infração está fundamentado nos artigos:-54, da Lei 9605/1998 - é crime ambiental "Causar poluição de qualquer natureza em niveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúdehumana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".-61, do Decreto 6514/2008 - "Causar poluição de qualquer natureza em niveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ouque provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de RS 5.000,00 (cinco mil reais) a RS 50.000,00(cinquenta milhões de reais).-62, do Decreto 6514/2008 - "Incorre na mesma pena do art. 61 quem:V - lançar residuos solidos, liquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substancias oleosas em desacordo com as exigencias estabelecidas em leis ouatos normativos;-47, da Lei 12305/2010 - "São proibidas as seguintes formas de destinação ou deposito final de residuos solidos ou rejeitos;II - lançamento in natura a céu aberto , excetuados os residuos de mineração;III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;"

DECLARO-ME CIENTE DESTA NOTIFICAÇÃO E SEUS ANEXOS, DOS QUAIS RECEBI CÓPIA

Prefeitura do Município de Maringá, _____ de _________________________ de 2013

CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL LEGAL AUTORIDADE FISCALASSINATURA ASSINATURA

CPF/NOMEMATRICULA/NOME20683 - LUIZ CARLOS MUNHOZ

Data: 11/06/2013 Data: 11/06/2013 Data: 11/06/2013

Data impressão: 03/07/2013 11:18:12.

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 078/2013-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PRE-FEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº199 da Lei Complementar nº239/98,

RESOLVE:

I. Determinar a instauração de Processo Administrativo de Servi-dores em Estágio Probatório para apurar a aptidão de Talita Maria Mendes de Souza, auxiliar de enfermagem, Matrícula 33473, lo-tada e em exercício na Secretaria Municipal de Assistencia social e cidadania, empossada em 17/11/2011, visto que, ainda no cum-primento de Estágio Probatório, a ela se imputa o desempenho irregular do cargo, decorrente de possível incapacidade física,

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

RESOLUÇÃO Nº 036 de 02 de julho de 2013.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal n º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Lei Municipal n º 7406/06, em Sessão Plená-ria Ordinária do dia 26 de junho de 2013.

• Considerando parceria deste conselho com a Fundação Itaú Social;• Considerando orientação dada pela Fundação Itaú Social refe-rente a definição de eixo prioritário para captação de recursos; RESOLVE:

Art.1º - Aprovar a definição do eixo prioritário para financiamento de projetos com recursos provenientes da destinação da Funda-ção Itaú Social.

Art. 2º – Priorizar o financiamento das entidade que desenvol-vem projetos na área de reabilitação, reinserção e apoio físico e mental de crianças e adolescentes.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publica-ção.

Maringá, 02 de julho de 2013. Ailton José MorelliPresidente

consoante ao disposto no Art. 2º., inciso VI, da Lei Complementar nº 348/2000.

II. Atribuir à Comissão Permanente de Processo Administrativo de Servidores em Estágio Probatório, nomeada pela Portaria nº391/2011-GAPRE, integrada pelos servidores ROSANGELA MARIA DA SILVA II, matrícula 14643, IVETE DA SILVA, matrícula 16512 e PRISCILA RIBEIRO, matrícula 30172, para, sob a presi-dência da primeira, dar cumprimento ao disposto no item anterior.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2013 (dois mil e treze).

Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Recursos Humanos