Revista do Superior Tribunal de Justiça - stj.jus.br · Lei n. 10.628/2002, bem como da...

692
PUBLICAÇÃO OFICIAL Revista do Superior Tribunal de Justiça

Transcript of Revista do Superior Tribunal de Justiça - stj.jus.br · Lei n. 10.628/2002, bem como da...

  • PUBLICAO OFICIAL

    Revista doSuperior Tribunal de Justia

  • Volume 212 Ano 20

    Outubro/Novembro/Dezembro 2008

    Revista doSuperior Tribunal de Justia

  • DiretorAssessora do Ministro

    Chefe de GabineteAssessores Judicirios

    Oficiais de Gabinete

    Assistentes

    MensageiroEstagirios

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAGabinete do Ministro Diretor da Revista

    Ministro Fernando GonalvesTeresa Cristina Cesar Osrio Ribeiro Francisco Ribeiro de OliveiraMaria Anglica Neves SantAnaPriscila Tentardini MeottiFrancisco das Chagas Caetano FilhoMaria do Socorro MedeirosBrdia Tupy Vieira FonsecaCarlos Cardoso de OliveiraGerson Prado da SilvaHekelson Bitencourt Viana da CostaJter RodriguesJos Vieira JniorMax Gnther Feitosa Albuquerque AlvimSebastiana Alves de OliveiraLucas Pricken de OliveiraDaniel Costa OliveiraEdmir Gomes da Silva Jnior

    Superior Tribunal de [email protected] do Ministro Diretor da RevistaSetor de Administrao Federal SulQuadra 6 - Lote 1 - Bloco C - 2 Andar - Sala C-240Braslia-DF - 70095-900Telefone (61) 3319-8003Fax (61) 3319-8992

    Revista do Superior Tribunal de Justia n. 1 - Braslia: STJ, 1989

    TrimestralISSN 0103-42861. Direito - Peridico - Brasil. 2. Jurisprudncia - Peridico - Brasil. 3. Brasil. Superior Tribunal de Justia

    CDU 340.142(81)(05)

  • Revista do

    Superior Tribunal de Justia

    Ministro Fernando Gonalves Diretor

  • Resoluo n. 19-STJ, art. 3.

    RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, 1, e 23.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAPLENRIO

    Ministro Cesar Asfor RochaMinistro Ari PargendlerMinistro Nilson Vital NavesMinistro Fernando Gonalves Ministro Felix FischerMinistro Aldir Guimares Passarinho JuniorMinistro Gilson Langaro DippMinistro Hamilton CarvalhidoMinistra Eliana Calmon AlvesMinistro Paulo Benjamin Fragoso GallottiMinistro Francisco Cndido de Melo Falco Neto Ministra Ftima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilrio VazMinistro Paulo Geraldo de Oliveira MedinaMinistro Luiz FuxMinistro Joo Otvio de NoronhaMinistro Teori Albino ZavasckiMinistro Jos de Castro MeiraMinistra Denise Martins ArrudaMinistro Arnaldo Esteves LimaMinistro Massami UyedaMinistro Humberto Eustquio Soares MartinsMinistra Maria Thereza Rocha de Assis MouraMinistro Antnio Herman de Vasconcellos e BenjaminMinistro Napoleo Nunes Maia Filho Ministro Sidnei Agostinho BenetiMinistro Jorge MussiMinistro Geraldo Og Nicas Marques FernandesMinistro Luis Felipe SalomoMinistro Mauro Luiz Campbell MarquesMinistro Benedito Gonalves

    Vice-Presidente

    Corregedor-Geral da Justia Federal

    Presidente

    Corregedor-Nacional de Justia

    Diretor da Revista

  • CORTE ESPECIAL(Sesses s 1 e 3 quartas-feiras do ms)

    Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha Vice-Presidente Ministro Ari Pargendler Ministro Nilson Naves Diretor da Revista Ministro Fernando Gonalves Ministro Felix Fischer Ministro Aldir Passarinho JuniorCorregedor-Nacional de Justia Ministro Gilson Dipp Ministro Hamilton Carvalhido Ministra Eliana Calmon Ministro Paulo Gallotti Ministro Francisco Falco Ministra Nancy Andrighi Ministra Laurita Vaz Ministro Luiz Fux Ministro Joo Otvio de Noronha

    Corregedor-Geral da Justia Federal

  • PRIMEIRA SEO(Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms)

    Presidente Ministro Luiz Fux

    PRIMEIRA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Presidenta Ministra Denise Arruda Ministro Francisco Falco Ministro Luiz Fux Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Benedito Gonalves

    SEGUNDA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Presidente Ministro Castro Meira Ministra Eliana Calmon Ministro Humberto Martins Ministro Herman Benjamin Ministro Mauro Campbell Marques

  • SEGUNDA SEO(Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms)

    Presidenta Ministra Nancy Andrighi

    TERCEIRA TURMA(Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Presidente Ministro Sidnei Beneti Ministra Nancy Andrighi Ministro Massami Uyeda QUARTA TURMA

    (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Presidente Ministro Fernando Gonalves Ministro Aldir Passarinho Junior Ministro Joo Otvio de Noronha Ministro Luis Felipe Salomo Ministro Carlos Mathias*

    * Juiz Federal convocado do TRF 1 Regio

  • TERCEIRA SEO(Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms)

    Presidente Ministro Paulo Gallotti

    QUINTA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Presidente Ministro Napoleo Maia Filho Ministro Felix Fischer Ministra Laurita Vaz Ministro Arnaldo Esteves Lima Ministro Jorge Mussi

    SEXTA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)

    Presidente Ministro Nilson Naves Ministro Paulo Gallotti Ministra Maria Thereza de Assis Moura Ministro Og Fernandes Ministra Jane Silva*

    * Desembargadora convocada (TJ-MG) substituindo o Ministro Paulo Medina

  • COMISSES PERMANENTESCOMISSO DE COORDENAO

    Presidente Ministro Fernando Gonalves Ministro Felix Fischer Ministro Hamilton Carvalhido Suplente Ministro Castro Meira

    COMISSO DE DOCUMENTAO

    Presidente Ministro Francisco Falco Ministra Laurita Vaz Ministro Teori Albino Zavascki Suplente Ministro Massami Uyeda

    COMISSO DE REGIMENTO INTERNO

    Presidente Ministro Aldir Passarinho Junior Ministro Hamilton Carvalhido Ministro Paulo Gallotti Suplente Ministra Nancy Andrighi

    COMISSO DE JURISPRUDNCIA

    Presidente Ministro Nilson Naves Ministro Ari Pargendler Ministro Fernando Gonalves Ministra Eliana Calmon Ministro Luiz Fux Ministro Arnaldo Esteves Lima

    MEMBROS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    Corregedor-Geral Ministro Felix Fischer Efetivo Ministro Fernando Gonalves 1 Substituto Ministro Aldir Passarinho Junior 2 Substituto Ministra Eliana Calmon

  • CONSELHO DA JUSTIA FEDERAL(Sesso 1 sexta-feira do ms)

    Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha Vice-Presidente Ministro Ari Pargendler

    MEMBROS EFETIVOS

    Ministro Hamilton Carvalhido Ministra Eliana Calmon Ministro Paulo Gallotti TRF 1 Regio Juiz Jirair Aram Meguerian TRF 2 Regio Juiz Joaquim Antonio Castro Aguiar TRF 3 Regio Juza Marli Marques Ferreira TRF 4 Regio Juza Silvia Maria Gonalves Goraieb TRF 5 Regio Juiz Jos Baptista de Almeida Filho

    MEMBROS SUPLENTES

    Ministro Francisco Falco Ministra Laurita Vaz Ministro Luiz Fux TRF 1 Regio Juiz Antnio Ezequiel da Silva TRF 2 Regio Juiz Fernando Jos Marques TRF 3 Regio Juza Suzana de Camargo Gomes TRF 4 Regio Juiz Joo Surreaux Chagas TRF 5 Regio Juiz Paulo de Tarso Benevides Gadelha

  • SUMRIO

    I Jurisprudncia

    Corte Especial .............................................................. 19Primeira Seo ............................................................. 33Primeira Turma ............................................................ 53Segunda Turma .......................................................... 213Terceira Turma ........................................................... 287Quarta Turma ............................................................. 399Terceira Seo ............................................................ 445Quinta Turma ............................................................. 459Sexta Turma ............................................................... 553

    II Smulas ....................................................................... 623

    III ndice Analtico ............................................................ 633

    IV ndice Sistemtico ........................................................ 675

    V Siglas e Abreviaturas .................................................... 681

    VI Repositrios Autorizados e Credenciados pelo Superior Tribunal de Justia ......................................... 687

  • Jurisprudncia da Corte Especial

  • AGRAVO REGIMENTAL NA AO PENAL N. 320-RR (2004/0023528-9)

    Relator: Ministro Paulo GallottiAgravante: Francisco Flamarion Portela Advogado: Roque Aras e outrosAgravado: Ministrio Pblico Federal Ru: Bernardino Alves Cirqueira Advogado: Antnio Cludio de Almeida Ru: Diva da Silva Briglia Advogado: Adriano Almeida Fonseca e outrosRu: Elndia Gomes Arajo

    Advogado: Henrique Keisuke Sadamatsu

    EMENTA

    Agravo regimental. Ao penal. Foro por prerrogativa de funo. Governador de Estado. Diploma cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Afastamento do cargo. Acrdo ainda no transitado em julgado. Remessa dos autos ao juzo de primeiro grau em face do julgamento da ADIn n. 2.797 do STF.

    1. Pretenso de manter a prerrogativa de foro at o trnsito em julgado da deciso tomada pelo TSE no Recurso Especial Eleitoral de n. 21.320, no qual se determinou a cassao do diploma do denunciado, ora agravante, por violao do disposto no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/1997.

    2. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na Ao Penal n. 322-RR, instaurada tambm contra o agravante, apreciou a questo aqui deduzida, proclamando que a prerrogativa de foro no se aplica s autoridades ou mandatrios que, por qualquer razo, deixaram o exerccio do cargo ou do mandato.

    3. Diante do julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 2.797, pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal, em 15.09.2005, no qual se declarou a inconstitucionalidade dos pargrafos 1o e 2o do art. 84 do Cdigo de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 10.628/2002, bem como da circunstncia de o denunciado Francisco Flamarion Portela no mais ser Governador do Estado de Roraima, o Superior Tribunal de Justia no tem competncia para o julgamento da presente ao penal.

    4. Agravo improvido.

  • 22

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Joo Otvio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Nilson Naves, Francisco Peanha Martins, Ari Pargendler, Jos Delgado, Fernando Gonalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Francisco Falco e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antnio de Pdua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Hamilton Carvalhido.

    Braslia (DF), 16 de agosto de 2006 (data do julgamento).

    Ministro Barros Monteiro, Presidente

    Ministro Paulo Gallotti, Relator

    DJ 16.04.2007

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Paulo Gallotti: A hiptese de agravo regimental em ataque seguinte deciso:

    O Ministrio Pblico Federal ofereceu denncia contra Francisco Flamarion

    Portela, Bernardino Alves Cirqueira, Diva da Silva Briglia e Elndia Gomes Arajo,

    imputando-lhes a prtica dos crimes previstos nos artigos 312, c.c. o art. 327, 2,

    e no art. 288, c.c. o art. 71, todos do Cdigo Penal, e ainda, em relao ao primeiro,

    tambm no delito do art. 359-G do referido diploma legal.

    Diante do julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 2.797,

    pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal, em 15.09.2005, no qual se declarou a

    inconstitucionalidade dos pargrafos 1 e 2 do art. 84 do Cdigo de Processo Penal,

    introduzidos pela Lei n. 10.628/2002, bem como da circunstncia de o denunciado

    Francisco Flamarion Portela no mais ser Governador do Estado de Roraima,

    determinei fosse aberta vista Subprocuradoria-Geral da Repblica, que requereu

    seja declinada a competncia a Juzo Federal de primeira instncia.

    Realmente, aps a mencionada declarao de inconstitucionalidade do

    pargrafo 1 do art. 84 do CPP, com a redao que lhe havia emprestado a Lei n.

  • JURISPRUDNCIA DA CORTE ESPECIAL

    23

    RSTJ, a. 20, (212): 19-32, outubro/dezembro 2008

    10.628/2002, dispositivo esse que assegurava, mesmo aps o trmino do mandato,

    o foro por prerrogativa de funo, no h como deixar de reconhecer que o Superior

    Tribunal de Justia no mais competente para processar e julgar a ao penal de

    que aqui se cuida.

    Pelo exposto, determino a remessa dos autos Justia Federal da Seo

    Judiciria de Roraima. (Fls. 774/775)

    Noticia o agravante que contra a deciso do Tribunal Superior Eleitoral foi interposto recurso extraordinrio que, no admitido, levou ao manejo de agravo de instrumento dirigido ao Supremo Tribunal Federal, este em tramitao Ag n. 592.143-8, conforme se v da ficha de acompanhamento processual extrada da internet, cuja cpia determino seja juntada aos autos.

    Sustenta que por no ter ocorrido o trnsito em julgado da deciso proferida pelo TSE, o recorrente perdeu o exerccio do cargo, mas no o mandato, da porque essa situao inusitada conduz ao entendimento de que, enquanto pendente de recurso daquela deciso, a situao do agravante de afastamento temporrio e precrio da Governadoria de Roraima, podendo retornar a qualquer tempo, em situao anloga quela disciplinada no art. 56 da Constituio Federal e, nesses casos, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que conquanto o mandatrio deixe de usufruir das prerrogativas inerentes ao exerccio prprio do cargo, mantm a prerrogativa de foro (Inq n. 780 02.09.1993; Inq n. 1.070 06.09.2001).

    Diante disso, entende que, enquanto no houver o trnsito em julgado da deciso que o afastou do cargo, ou at terminar o mandato para o qual foi eleito, em 31.12.2006, deve ser mantida a competncia desta Corte para process-lo e julg-lo.

    o relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): A irresignao no merece acolhimento.

    Com efeito a pretenso deduzida pelo agravante Francisco Flamarion Portela j foi objeto de discusso na Corte Especial, em 15 de fevereiro ltimo, quando do julgamento do AgRg na Ao Penal n. 322-RR, Relator o Ministro Barros Monteiro, como se pode observar pela leitura do inteiro teor do respectivo acrdo, verbis:

  • 24

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    O Ministrio Pblico Federal ofereceu denncia contra Francisco Flamarion Portela, ento Governador do Estado de Roraima, como incurso no art. 312, c.c. o art. 327, 2, e art. 288, c.c. o art. 71 do Cdigo Penal.

    Expediu-se ofcio Assemblia Legislativa daquele Estado, solicitando autorizao para process-lo.

    Negada a autorizao, determinou-se o desmembramento do feito em relao aos denunciados que no gozam do foro por prerrogativa de funo. Ordenou-se, outrossim, o arquivamento temporrio dos autos at a extino do mandato do denunciado Francisco Flamarion Portela, suspenso o prazo prescricional desde 4 de maio de 2004.

    O Governador Francisco Flamarion Portela, no entanto, foi afastado do cargo por deciso do Tribunal Superior Eleitoral, motivo pelo qual se determinou a sua notificao para apresentar defesa.

    Em 19 de setembro de 2005, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 2.797-DF e 2.860-DF, que considerou inconstitucional a Lei n. 10.628/2002, este relator ordenou a remessa dos autos ao Juzo de 1 grau (fl. 853).

    Contra essa deciso o denunciado Francisco Flamarion Portela ofereceu agravo regimental, sustentando que o seu afastamento do cargo de Governador do Estado de carter provisrio, uma vez que a deciso proferida pelo TSE ainda no transitou em julgado.

    o relatrio.

    Induvidosamente o ora agravante foi afastado do cargo de Governador do Estado de Roraima por deciso do Tribunal Superior Eleitoral que, em sesso do dia 9 de novembro de 2004, ao apreciar o recurso de embargos declaratrios, determinou a imediata execuo do acrdo e, bem assim, a diplomao do segundo colocado no segundo turno das eleies de 2002.

    A prerrogativa de foro visa a garantir o exerccio do cargo ou do mandato e no a proteger quem o exerce; menos ainda quem deixa de exerc-lo. o que assentou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Questo de Ordem no Inqurito n. 6.878-4, relator Ministro Sydney Sanches. Da ementa do referido acrdo ainda se proclamou que: a Constituio no explcita em atribuir tal prerrogativa de foro s autoridades e mandatrios, que, por qualquer razo, deixaram o exerccio do cargo ou do mandato.

    Nesses termos, tendo deixado o agravante o exerccio do cargo de Governador

    do Estado, no se lhe aplica o foro especial por prerrogativa de funo, ainda que a

    deciso proferida pelo TSE no tenha ainda passado em julgado.

  • JURISPRUDNCIA DA CORTE ESPECIAL

    25

    RSTJ, a. 20, (212): 19-32, outubro/dezembro 2008

    Posto isso, nego provimento ao agravo.

    Por ltimo, de notar que os precedentes citados nas razes do agravo Inquritos n. 780-3 (DJU 1.10.1993) e 1.070-7 (DJU 11.10.2001), ambos do Supremo Tribunal Federal, alm de tratarem de hiptese diversa, so anteriores ao julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 2.797, no qual se declarou a inconstitucionalidade dos pargrafos 1 e 2 do art. 84 do Cdigo de Processo Penal, no refletindo, portanto, o entendimento atual sobre o tema.

    Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a deciso atacada por seus prprios fundamentos.

    o voto.

    EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 796.854-DF (2006/0233793-7)

    Relator: Ministro Fernando GonalvesEmbargante: Fazenda Nacional Procurador: Anselmo Henrique Cordeiro Lopes e outro(s)Embargado: Affonso Sanches e outros

    Advogado: Ivo Evangelista de vila e outro(s)

    EMENTA

    Embargos de divergncia em recurso especial. Recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declarao. Necessidade de ratificao. Deciso de ltima instncia.

    1. O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declarao da parte contrria sem posterior ratificao.

    2. O julgamento dos embargos de declarao, com ou sem efeito modificativo, integra o acrdo recorrido, formando com ele o que se denomina deciso de ltima instncia, passvel de impugnao mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituio Federal.

    3. extemporneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declarao, anteriormente opostos, sem que ocorra a necessria ratificao Corte Especial REsp n. 776.265-SC.

  • 26

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    4. Embargos de divergncia conhecidos e acolhidos.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergncia e os acolher. Os Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falco, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Joo Otvio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antnio de Pdua Ribeiro, Francisco Peanha Martins, Cesar Asfor Rocha e Jos Delgado votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ari Pargendler e Paulo Gallotti e, ocasionalmente, os Ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito. O Ministro Paulo Gallotti foi substitudo pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima.

    Braslia (DF), 20 de junho de 2007 (data de julgamento).

    Ministro Barros Monteiro, Presidente

    Ministro Fernando Gonalves, Relator

    DJ 06.08.2007

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Fernando Gonalves: Por Affonso Sanches e outros foi ajuizada, em face da Fazenda Nacional, ao de restituio de valores pagos indevidamente a ttulo de imposto de renda incidente sobre resgate de contribuies vertidas entidade de previdncia privada.

    Em primeiro grau de jurisdio, a ao foi julgada parcialmente procedente, condenada a Fazenda Pblica a restituir os valores relativos ao decndio imediatamente anterior propositura da ao e declarada a prescrio das demais parcelas (fls. 558/564).

    Manejada apelao, pelo Tribunal Regional Federal da 1 Regio foi negado provimento ao recurso dos contribuintes, dando-se parcial provimento ao da Fazenda Nacional, prejudicada a anlise da argio de prescrio qinqenal (fls. 649).

    Inconformada, a Fazenda Nacional sustenta omisso no trato da matria relativa prescrio, mediante embargos de declarao (fls. 653/656), rejeitados (fls. 701/705).

  • JURISPRUDNCIA DA CORTE ESPECIAL

    27

    RSTJ, a. 20, (212): 19-32, outubro/dezembro 2008

    De sua parte, os contribuintes recorrem a esta Corte, por meio de especial, sem aguardar, todavia, o julgamento dos embargos opostos pela outra parte (fls. 657/686).

    Em contra-razes, a Fazenda Pblica argi, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por no ter sido ratificado aps o julgamento dos embargos por ela opostos (fls. 713/731).

    Ao recurso foi dado provimento pela Primeira Turma, cujo acrdo tem a seguinte ementa:

    Tributrio. Recurso especial. Ao de repetio de indbito. Plano de

    previdncia privada. Imposto de renda. Leis n. 7.713/1988 e 9.250/1995. Iseno.

    Medida Provisria n. 2.159-70/2001 (originria n. 1.459/1996). Precedentes.

    Incidncia da taxa Selic a partir do recolhimento do tributo.

    1. Recurso especial interposto por Affonso Sanches e outros em face de

    acrdo que considerou renda tributvel a oriunda de previdncia complementar

    privada, por originar-se tambm de contribuies da entidade patrocinadora.

    2. No incide o Imposto de Renda sobre o recebimento de benefcios e o

    resgate das contribuies recolhidas pelo contribuinte para planos de previdncia

    privada quando o valor corresponde aos perodos anteriores vigncia do art. 33

    da Lei n. 9.250/1995, mesmo que o recebimento ocorra aps a vigncia da lei, a

    qual no pode ter aplicao retroativa. Precedentes desta Corte Superior. Incidncia

    da Taxa Selic a partir do recolhimento indevido do tributo. Inverso dos nus

    sucumbenciais.

    3. Recurso especial provido para excluir da incidncia do IRPF as parcelas

    vertidas pelos autores sob a gide da Lei n. 7.713/1988, condenando-se a Unio

    repetio do indbito. (Fls. 738/742)

    Opostos embargos de declarao, aduz a Fazenda Nacional omisso do julgado no que concerne ao exame da preliminar de inadmissibilidade do especial. Eis a ementa:

    Processual Civil. Embargos de declarao. Existncia de omisso. Recurso

    especial. Oposio de embargos. Ratificao das razes do recurso. Princpio da

    instrumentalidade das formas. Precedentes desta Corte.

    1. Ocorrendo omisso quanto questo processual levantada nas contra-

    razes ao recurso especial, ho de serem acolhidos embargos para apreciao da

    matria.

  • 28

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    2. Dispensvel a ratificao das razes do recurso especial quando este foi

    oposto dentro do prazo de interrupo ocasionado pela oposio de embargos de

    declarao da parte contrria.

    3. Excesso de rigor formal que no se coaduna com o objetivo do direito

    processual moderno, em homenagem ao princpio da instrumentalidade das formas

    (art. 244 do CPC).

    4. Precedentes desta Corte Superior.

    5. Embargos acolhidos. (Fls. 212)

    Contra essa deciso, foram interpostos estes embargos aduzindo divergncia jurisprudencial quanto necessidade de ratificao das razes do especial aps o julgamento dos declaratrios, vez que, enquanto o acrdo guerreado a entende dispensvel, o REsp n. 499.845-RJ, julgado pela Sexta Turma, toma-a como imprescindvel, conforme se depreende de sua ementa:

    Recurso especial. Recurso no ratificado aps o julgamento dos embargos

    de declarao. Deciso monocrtica. No interposio de agravo regimental. No

    conhecimento.

    1. O julgamento dos embargos de declarao, tenha ele, ou no, efeito

    modificativo, complementa e integra o acrdo recorrido, formando um todo

    indissocivel ao qual se denomina deciso de ltima instncia. Esta, sim, passvel de

    recurso especial e extraordinrio, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso

    III, da Constituio Federal.

    2. No se permite a interposio do recurso especial na pendncia de julgamento

    de embargos de declarao, nem tampouco, e com maior razo, em hipteses tais

    como a dos autos, em que, opostos e julgados embargos de declarao aps a

    interposio de recurso especial, inocorre a posterior e necessria ratificao.

    3. A deciso monocrtica, proferida em sede de embargos de declarao,

    impugnvel mediante agravo regimental para o prprio tribunal a quo, cuja falta faz incabvel o recurso especial, prprio impugnao das decises de nica ou ltima

    instncia (artigo 105, inciso III, da Constituio da Repblica).

    4. Recurso especial no conhecido. (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ

    19.12.2005)

    Os embargos foram admitidos (fls. 780/781) e impugnados (fls. 786/790).

    o relatrio.

  • JURISPRUDNCIA DA CORTE ESPECIAL

    29

    RSTJ, a. 20, (212): 19-32, outubro/dezembro 2008

    VOTO

    O Sr. Ministro Fernando Gonalves (Relator): Ao decidir a espcie, em sede de embargos de declarao, fez consignar o Relator Min. Jos Delgado que dispensvel a ratificao das razes do recurso especial, quando este foi manejado dentro do prazo de interrupo, ocasionado pela oposio do recurso integrativo da parte contrria, constituindo-se esta exigncia em excesso de rigor formal que no se coaduna com o objetivo do direito processual moderno.

    Nessa mesma trilha, considerando como desnecessria a ratificao das razes do recurso especial, colhem-se os seguintes arestos: AgRg nos EDcl no REsp n. 844.271-MG, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 14.12.2006; AgRg no REsp n. 441.016-RJ, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 02.10.2006; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 459.472-SC, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 27.03.2006; AgRg no REsp n. 789.341-RJ, Relator Ministro Francisco Falco, DJ de 06.03.2006 e REsp n. 323.173-RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 28.10.2002.

    De outra banda, o julgado da Quinta Turma, apontado como paradigma, firma, pelo voto do Ministro Hamilton Carvalhido, a tese da necessidade de ratificao das razes do recurso especial, precocemente interposto, visto que somente aps o julgamento dos embargos de declarao que se pode falar em esgotamento da instncia e de deciso final suscetvel de impugnao por meio do recurso especial, sendo desinfluente a existncia ou no de efeitos modificativos.

    Em alinhamento com esta corrente, defendendo a necessidade da ratificao, encontram-se dentre outros os seguintes precedentes: REsp n. 862.881-DF, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 26.10.2006; AgRg no Ag n. 787.086-SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 04.12.2006; AgRg no Ag n. 815.977-PA, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 26.02.2007; AgRg no REsp n. 826.151-SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 13.11.2006; AgRg no REsp n. 677.095-PR, AgRg no Ag n. 707.261-DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 21.02.2006 e Relator Ministro Castro Filho, DJ de 17.10.2005.

    Colocado o debate nestes termos, no h razo plausvel para no se dar trnsito insurgncia da embargante - Fazenda Nacional - pois, demonstrado o dissenso jurisprudencial, foi pacificado pela Corte Especial, na assentada de 18 de abril do corrente, no julgamento do REsp n. 776.265 (questo afetada quele rgo fracionrio), ser necessria a ratificao do recurso, consoante voto do em. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator para o acrdo, verbis:

    Por ocasio do julgamento do Recurso Especial n. 715. 345-RS, levantei a

    questo da intempestividade do recurso, votando nos seguintes termos:

  • 30

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    O recurso no pode ser conhecido.

    Com efeito, o recurso especial foi interposto em 02.09.2004, antes

    do julgamento dos embargos de declarao (sesso de 15.09.2004 e DJ

    21.09.2004) opostos pela autora da revisional, ora recorrida, ou seja, antes

    de esgotada a jurisdio prestada pelo Tribunal de origem, sendo, por isso,

    prematuro e incabvel. A abertura da via eleita exige o exaurimento da via

    ordinria, prescrevendo a Carta Magna, em seu art. 105, inciso III, o cabimento

    do recurso especial em causas decididas em ltima instncia. Como cedio,

    no julgamento dos embargos declaratrios possvel a alterao do julgado

    pelo reconhecimento de omisso, como o caso dos autos, ou erro material

    e, ainda que no haja tal modificao, o acrdo dos aclaratrios passa a

    integrar o aresto embargado, formando, assim, a deciso de ltima instncia,

    prevista na Constituio Federal. No se pode, por isso, ter por oportuno o

    recurso especial interposto contra acrdo que foi desafiado por embargos

    de declarao, mesmo que veiculado pela parte contrria. Confiram-se, por

    pertinentes, os seguintes julgados: o AGA n. 677.790 (sesso de 16.12.2004)

    e o AGA n. 401.800-SP (DJ de 27.05.2002), ambos por mim relatados, e o

    AgREsp n. 436.223-BA (DJ de 25.11.2002), relatado pelo em. Ministro Carlos

    Alberto Menezes Direito.

    Ademais, observe-se que, nos termos do art. 538 do CPC, os embargos

    de declarao interrompem o prazo para a interposio de outros recursos,

    por qualquer das partes. No caso, o recurso especial foi interposto quando

    j interrompido o lapso recursal. Ainda que se considere no ser possvel

    antever se a outra parte ir ou no opor embargos de declarao, no se

    afasta a intempestividade do apelo nobre. que tal premissa se dissipa com

    a intimao do julgamento dos aclaratrios, tendo a o embargado cincia

    inequvoca da interrupo do prazo recursal. Sob esse prisma, caberia ao

    recorrente, com o incio da fluncia do prazo, a ratificao dos termos do

    recurso especial interposto prematuramente, a fim de viabilizar a abertura da

    via eleita.

    Assim, no conheo do recurso especial.

    A Turma sufragou tal entendimento, por maioria de votos.

    Reitero aqui a mesma motivao.

    Com efeito, no vejo como ter por tempestivo o recurso especial

    interposto antes do julgamento dos embargos de declarao, momento em que

    ainda no esgotada a instncia ordinria e que se encontra interrompido o lapso

    recursal.

  • JURISPRUDNCIA DA CORTE ESPECIAL

    31

    RSTJ, a. 20, (212): 19-32, outubro/dezembro 2008

    Tambm no vislumbro a possibilidade de se adotar entendimento

    condicionado existncia ou no de alterao do acrdo com o julgamento

    dos embargos, tampouco condicionado parte que veicula os aclaratrios, se o

    recorrente ou o recorrido. A definio deve ser se o recurso especial interposto

    antes do julgamento dos embargos declaratrios, quando suspenso o prazo para

    outros recursos, ou no prematuro. Em sendo, deve ele ser reiterado ou ratificado

    no prazo recursal.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal trilha nesse sentido, confira-

    se:

    Constitucional. Juros: art. 192, 3o, da C.F. Recurso extraordinrio.

    Interposio anterior ao julgamento dos embargos de declarao. Ausncia de

    ratificao. No-provimento do agravo regimental.

    I. A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser

    extemporneo o recurso extraordinrio protocolizado antes da publicao

    do acrdo proferido em embargos de declarao, sem posterior ratificao.

    Precedentes.

    II. Agravo no provido. (AgRg no RE n. 447.090, relatado pelo eminente

    Min. Carlos Velloso, DJ de 24.06.2005)

    Do voto do relator, extrai-se:

    A rejeio dos embargos de declarao no tem o condo de elidir a

    reiterao do recurso extraordinrio prematuramente interposto.

    No mesmo diapaso:

    Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinrio.

    Interposio antes da publicao do acrdo que julgou os embargos. Ausncia

    de ratificao.

    O Supremo possui orientao pacfica no sentido de ser extemporneo o

    recurso extraordinrio protocolado antes da publicao do acrdo que julgou

    os embargos de declarao, sem posterior ratificao.

    Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AG n. 601.837,

    relatado pelo eminente Min. Eros Grau, DJ de 24.11.2006)

    Observe-se que, nesse ltimo julgado, confirmou-se a deciso monocrtica,

    superando-se o argumento de que os embargos de declarao teriam sido opostos

    pela parte contrria.

    Confiram-se, ainda:

  • 32

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Extraordinrio interposto antes da publicao do acrdo que julgou

    os embargos declaratrios opostos contra o aresto impugnado. Ausncia de

    ratificao das respectivas razes no prazo para recorrer.

    Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo

    para recorrer s comea a fluir com a publicao da deciso no rgo oficial,

    sendo prematuro o recurso que a antecede. De mais a mais, a insurgncia

    no se dirige contra deciso final da causa, apta a ensejar a abertura da via

    extraordinria, na forma do inciso III do art. 102 da Lei Maior.

    Agravo desprovido. (AgRg no AG n. 502.004, relatado pelo eminente

    Min. Carlos Britto, DJ de 04.11.2005)

    1. extemporneo o recurso extraordinrio protocolado antes do

    julgamento do acrdo proferido em embargos de declarao, sem posterior

    ratificao. Precedentes.

    2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 402.716-SP, relatado

    pela eminente Min. Ellen Gracie, DJ de 18.02.2005)

    Tambm daquela Corte, decididos monocraticamente, cito, dentre outros, o RE

    n. 249.912-RS, relatado pelo eminente Min. Cezar Peluso, DJ de 08.09.2004; o RE

    n. 435.771-RN, relatado pela eminente Min. ElIen Gracie, DJ de 26.11.2004; o RE n.

    493.689-RS, relatado pelo eminente Min. Seplveda Pertence, DJ de 17.10.2006; AI

    n. 524.708-RS, relatado pelo eminente Min. Joaquim Barbosa, DJ de 17.12.2004.

    Com tais consideraes, peo vnia para divergir do eminente relator, votando

    pelo no conhecimento do recurso especial.

    Diante do exposto, conheo dos embargos e os acolho para no conhecer do especial.

    VOTO

    O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo dos embargos de divergncia e os acolhendo, com ressalva do meu ponto de vista.

  • Jurisprudncia da Primeira Seo

  • EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 665.107-SC (2005/0068350-6)

    Relator: Ministro Herman BenjaminEmbargante: Fazenda Nacional Procurador: Carlos de Arajo Moreira e outro(s)Embargado: Tito Albertino de Oliveira Advogado: Alexandre Machado de Melo

    EMENTA

    Processual Civil. Embargos de divergncia. Fazenda Pblica vencida. Art. 20, 4, do CPC. Posio da Corte Especial sobre o valor da causa. Precedentes.

    1. Hiptese em que, configurada, poca, a divergncia entre o acrdo embargado (que, nos casos em que a Fazenda Pblica for vencida, entende pela fixao de honorrios sobre o valor da condenao) e o acrdo confrontado (que preconiza, em situao anloga, a fixao de honorrios sobre o valor da causa), aplica-se entendimento pacificado pela Primeira Seo, no sentido do acrdo paradigma.

    2. Fixao dos honorrios advocatcios sobre o valor da causa, devidamente atualizados quando do seu efetivo pagamento. (AgRg nos EREsp n. 703.720-DF, DJ de 12.06.2006)

    3. Embargos de Divergncia providos.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seo do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, prosseguindo no julgamento, a Seo, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Joo Otvio de Noronha e Humberto Martins, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jos Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falco.

    Braslia (DF), 14 de fevereiro de 2007 (data do julgamento).

    Ministro Herman Benjamin, Relator

    DJ 08.10.2007

  • 36

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Herman Benjamin: Trata-se de Embargos de Divergncia interpostos em face de acrdo proferido pela Primeira Turma, de relatoria do e. Ministro Jos Delgado, assim ementado (fl. 98):

    Processual Civil. Agravo regimental. Honorrios advocatcios. Incidncia

    sobre o valor da condenao. Precedentes.

    1. Agravo regimental contra deciso que deu provimento ao recurso

    especial do agravado para modificar a parte em que o acrdo a quo fixou a verba honorria advocatcia sobre o valor da causa, a fim de que os honorrios

    incidam sobre o valor da causa.

    2. O art. 20 do CPC, em seu 3, determina que os honorrios advocatcios

    sejam fixados sobre o valor da condenao, e no sobre o da causa.

    3. Precedentes de todas as egrgias Turmas desta Corte Superior.

    4. A questo no envolve apreciao de matria de fato, a ensejar

    o emprego da Smula n. 7-STJ. Trata-se de pura e simples aplicao da

    jurisprudncia pacificada e da legislao federal aplicvel espcie (art. 20,

    3 e 4, do CPC).

    5. Agravo regimental no provido.

    A embargante sustenta dissdio jurisprudencial entre posicionamento da Segunda Turma, quando do julgamento do Recurso Especial n. 447.422-PR, de relatoria do e. Ministro Castro Meira, no tocante possibilidade de se aplicar o disposto no art. 20, 4, do CPC, referente fixao de honorrios advocatcios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez vencida a Fazenda Pblica.

    Admitidos os presentes Embargos (fls. 119/120) e intimado o embargado a apresentar impugnao, inexistente no caso (certido de fl. 124), vieram-me conclusos os autos.

    o relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Cuida-se, originariamente, de Ao de Repetio de Indbito relativo incidncia de Imposto de Renda sobre verbas pagas em virtude de frias no gozadas na vigncia do contrato de trabalho.

  • JURISPRUDNCIA DA PRIMEIRA SEO

    37

    RSTJ, a. 20, (212): 33-51, outubro/dezembro 2008

    Reconhecida a inexigibilidade do referido tributo e condenada a Unio a restituir os valores retidos indevidamente, bem como a pagar honorrios sucumbenciais, o Tribunal a quo entendeu cabvel a fixao dos honorrios advocatcios em 10% (por cento) sobre o valor da causa.

    Em julgamento por esta Corte, a Primeira Turma entendeu ser aplicvel a norma disposta no art. 20, 3, do CPC, a qual determina que os honorrios advocatcios devem ser fixados sobre o valor da condenao.

    A embargante insurge-se, ao fim, quanto fixao dos honorrios advocatcios sobre o valor da causa, alegando dissdio pretoriano entre as Turmas componentes desta Seo.

    Sobre o tema debatido, esta Primeira Seo pacificou o entendimento quanto possibilidade de fixao de honorrios sucumbenciais em valores inferiores ao previsto no art. 20, 3, do CPC, consoante apreciao eqitativa do julgador, nos termos do art. 20, 4, do CPC, cabendo, ainda, fix-los com relao ao valor da causa. Nessa esteira colaciono o recente julgado:

    Processual Civil. Agravo regimental. Embargos de divergncia. Honorrios

    advocatcios. Fazenda Pblica vencida. Art. 20, 4, do CPC. Entendimento do

    relator de incidncia sobre o valor da condenao. Posio da Corte Especial sobre

    o valor da causa. Ressalva. Precedentes. Smula n. 168-STJ.

    1. Agravo regimental contra deciso que negou seguimento a embargos de

    divergncia.

    2. O acrdo embargado reformou o julgamento de 2 grau e proveu, em

    parte, o Especial dos autores, invertendo os nus sucumbenciais, com incidncia

    da verba honorria sobre o valor da causa. Os embargantes, citando acrdos

    divergentes, pretendem, nica e exclusivamente, que os honorrios advocatcios

    sejam fixados sobre o valor da condenao. E s.

    3. Entendimento deste Relator de que a fixao do percentual da verba

    honorria advocatcia deve ser sobre o valor da condenao.

    4. Posio da jurisprudncia majoritria do STJ no sentido de que os honorrios

    advocatcios, quando vencida a Fazenda Pblica, ho de ser arbitrados com base no

    art. 20, 4, do CPC, incidindo sobre o valor da causa, devidamente atualizado

    quando do seu efetivo pagamento.

    5. Aplicao da Smula n. 168-STJ: No cabem embargos de divergncia,

    quando a jurisprudncia do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acrdo

    embargado.

  • 38

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    6. Ressalva de ponto de vista do Relator, em homenagem segurana jurdica,

    aderindo ao novo posicionamento do STJ.

    7. Fixao dos honorrios advocatcios sobre o valor da causa, devidamente

    atualizados quando do seu efetivo pagamento.

    8. Agravo regimental no-provido. (AgRg nos EREsp n. 703.720-DF, Relator

    Ministro Jos Delgado, Primeira Seo, unnime, DJ de 12.06.2006)

    de se observar, ademais, o disposto no art. 20, 3, c, do CPC, na fixao dos honorrios.

    No que tange ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio, critrios do citado dispositivo legal para fixao dos honorrios, h que se considerar que o assunto tratado nestes autos est, j faz algum tempo, pacificado neste Tribunal, facilitando, em grande medida, o diligente labor do causdico.

    Pelas razes expostas, dou provimento aos Embargos de Divergncia, a fim de fixar a condenao em honorrios advocatcios sobre o valor da causa, nos moldes da fundamentao supra.

    como voto.

    VOTO-VISTA

    O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki:

    Processual Civil. Embargos de divergncia. Honorrios advocatcios. Hipteses em que resta vencida a Fazenda Pblica. Art. 20, 4, do CPC. Base de clculo: livre fixao pelo julgador.

    1. Conforme dispe o art. 20, 4, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pblica os honorrios sero fixados consoante apreciao eqitativa do juiz, que levar em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestao do servio, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio.

    2. Nessas hipteses, no est o juiz adstrito aos limites indicados no 3 do referido artigo (mnimo de 10% e mximo de 20%), podendo fixar um valor certo ou um percentual sobre o valor da causa ou da condenao, porquanto a aluso feita pelo 4 do art. 20 do CPC concernente s alneas do 3, to-somente, e no ao seu caput. Precedente da Corte Especial: EREsp n. 637.905-RS, Min. Eliana Calmon, DJ de 21.08.2006

  • JURISPRUDNCIA DA PRIMEIRA SEO

    39

    RSTJ, a. 20, (212): 33-51, outubro/dezembro 2008

    3. Embargos de divergncia providos, acompanhando o relator.

    1. Trata-se de embargos de divergncia em face de acrdo da 1 Turma que, em ao de repetio de indbito tributrio na qual restou vencida a Fazenda Pblica, deu provimento ao recurso especial em acrdo assim ementado:

    Processual Civil. Agravo regimental. Honorrios advocatcios. Incidncia sobre

    o valor da condenao. Precedentes.

    1. Agravo regimental contra deciso que deu provimento ao recurso especial

    do agravado para modificar a parte em que o acrdo a quo fixou a verba honorria advocatcia sobre o valor da causa, a fim de que os honorrios incidam sobre o valor

    da causa.

    2. O art. 20 do CPC, em seu 3, determina que os honorrios advocatcios

    sejam fixados sobre o valor da condenao, e no sobre o da causa.

    3. Precedentes de todas as egrgias Turmas desta Corte Superior.

    4. A questo no envolve apreciao de matria de fato, a ensejar o emprego da

    Smula n. 7-STJ. Trata-se de pura e simples aplicao da jurisprudncia pacificada e

    da legislao federal aplicvel espcie (art. 20, 3 e 4, do CPC).

    5. Agravo regimental no provido. (Fl. 98)

    A embargante aponta como paradigma o REsp n. 447.422-PR, 2 Turma, Min. Castro Meira, DJ de 14.03.2005, alegando que enquanto a Turma considera aplicvel, nas causas onde restou vencida a Fazenda Pblica, os limites da regra geral do 3, devendo os honorrios ser fixados sobre o valor da condenao, a 2 Turma, observando o carter especial da norma inserida no 4, deduz que a verba honorria pode ser fixada em montante inferior a 10% (dez por cento) do valor da condenao, tendo por base, portanto, o valor da causa (fls. 105/106).

    O relator, Ministro Herman Benjamin, deu provimento aos embargos de divergncia, ao fundamento de que esta Primeira Seo pacificou o entendimento quanto possibilidade de fixao de honorrios sucumbenciais em valores inferiores ao previsto no art. 20, 3, do CPC, consoante apreciao eqitativa do julgador, nos termos do art. 20, 4, do CPC, cabendo, ainda, fix-los com relao ao valor da causa.

    Pedi vista.

    2. Conforme dispe o art. 20, 4, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimvel, naquelas em que no houver condenao ou em que for vencida a Fazenda Pblica, e nas execues, embargadas ou no, os honorrios sero fixados consoante apreciao eqitativa do juiz, que levar em conta fatores

  • 40

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestao do servio, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio. Nessas hipteses, no est o juiz adstrito aos limites indicados no 3 do referido artigo (mnimo de 10% e mximo de 20%), porquanto a aluso feita pelo 4 do art. 20 do CPC concernente s alneas do 3, to-somente, e no ao seu caput. Assim, em sua apreciao eqitativa, nada impede que o juiz imponha honorrios em valores inferiores ou superiores aos que resultaria da observncia dos limites do 3, antes referidos. Nesse sentido o seguinte precedente da Corte Especial:

    Processual Civil. Embargos de divergncia. Honorrios advocatcios. Base de

    clculo. Vencida a Fazenda Pblica.

    1. A teor do art. 20, 4, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de

    valor inestimvel, naquelas em que no houver condenao ou for vencida a

    Fazenda Pblica, a verba honorria ser fixada mediante apreciao eqitativa do

    magistrado.

    2. A Primeira Seo desta Corte j se posicionou no sentido de que, vencida

    a Fazenda Pblica, a fixao de honorrios no est adstrita aos percentuais

    constantes do art. 20, 3, do CPC.

    3. No juzo de eqidade, o magistrado deve levar em considerao o caso

    concreto em face das circunstncias previstas no art. 20, 3, alneas a, b e c,

    podendo adotar como base de clculo o valor da causa, o valor da condenao ou

    arbitrar valor fixo.

    4. Embargos de divergncia conhecidos, mas improvidos. (EREsp n. 637.905-

    RS, CE, Min. Eliana Calmon, DJ de 21.08.2006)

    No caso, trata-se de ao de repetio de indbito tributrio na qual a Fazenda Pblica restou vencida, tendo o tribunal de origem fixado a verba honorria em 10% sobre o valor da causa. Ora, conforme assentado, nessas hipteses o julgador est livre para aplicar a condenao em honorrios no patamar que bem entender, aps apreciao eqitativa, podendo fix-la em um valor fixo ou em percentual sobre o valor da causa ou da condenao, no havendo que se falar em uma base de clculo determinada. Assim, devem ser providos os presentes embargos para que prevalea o entendimento do acrdo paradigma e restabelecer a condenao em honorrios indicada pelo tribunal a quo (fls. 60/62).

    3. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergncia, acompanhando o relator. o voto.

  • JURISPRUDNCIA DA PRIMEIRA SEO

    41

    RSTJ, a. 20, (212): 33-51, outubro/dezembro 2008

    VOTO-VENCIDO

    O Sr. Ministro Joo Otvio de Noronha: Sr. Presidente, data venia, no meu entender, a base de clculo o valor da condenao.

    Peo vnia ao Sr. Relator para negar provimento aos embargos de divergncia.

    MANDADO DE SEGURANA N. 11.196-DF (2005/0194337-2)

    Relator: Ministro Herman BenjaminImpetrante: Tecminas Ltda Advogado: Janderson Vazzoler Impetrado: Ministro de Estado de Minas e Energia

    EMENTA

    Administrativo. Mandado de segurana. Ministrio de Minas e Energia. Emisso de certido. Identificao relativa concesso minerria. Lei n. 9.051/1995.

    1. Cabe Mandado de Segurana para que o rgo concedente (Ministrio de Minas e Energia) emita certido, identificando exatamente a rea a ser explorada pelo concessionrio.

    2. A Constituio Federal e a legislao ordinria asseguram o direito de petio aos Poderes Pblicos para obteno de certides, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes, no podendo a autoridade impetrada omitir-se de fornecer os documentos solicitados indispensveis ao exerccio de cidadania mediante ao popular. (RMS n. 13.516-RO, Rel. Ministro Francisco Peanha Martins, DJ 1.03.2004)

    3. Mandado de Segurana concedido, para que a autoridade emita a certido no prazo de 15 dias (Lei n. 9.051/1995, art. 1).

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seo do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas

  • 42

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    taquigrficas a seguir, a Seo, por unanimidade, concedeu a segurana, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jos Delgado, Eliana Calmon, Joo Otvio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Braslia (DF), 28 de maro de 2007 (data do julgamento).

    Ministro Herman Benjamin, Relator

    DJ 10.09.2007

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Herman Benjamin: Trata-se de Mandado de Segurana contra omisso do Ministro de Estado de Minas e Energia, que no expediu certido requerida pelo impetrante, com as exatas coordenadas da rea de concesso minerria outorgada pela Portaria Ministerial MME n. 1.467, de 19 de outubro de 1981 (doc. n. 17) (fl. 3).

    A impetrante alega que em 14 de outubro de 1981 foi outorgada a impetrante a Portaria Ministerial de Lavra da respectiva rea, publicada no DOU em 19.10.1981 (doc. n. 17) que, contudo, no trouxe em seu bojo as coordenadas (fl. 4).

    Acrescenta que depende da presente certido, para velar por seus direitos na iminente imisso de posse a ser realizada pelo Departamento Nacional de Produo Mineral, bem como, para requerer a competente licena ambiental (fl. 4).

    Pede a segurana para fazer cessar a omisso, e, declarando-se o direito do impetrante certido e a obrigao do impetrado de emiti-la (fl. 6).

    A autoridade impetrada, em sua informao (fls. 31/39), alega:

    carncia da ao, por falta de comprovao da omisso ilegal (fl. 33);

    inexistncia de comprovao de recurso administrativo (fl. 34);

    como os laudos tcnicos foram definidos por rgo competente e efetuados por pessoa capaz, cujas especificaes constam no processo referenciado, fica caracterizado que a Impetrante possui os dados necessrios para proteger os seus direitos minerrios e assim obter a imisso de posse nas jazidas pretendidas na forma da legislao em vigor, da a necessidade de certido emitida pelo Impetrado, por motivos claros e bvios (fl. 36).

    A liminar foi indeferida (fl. 41).

  • JURISPRUDNCIA DA PRIMEIRA SEO

    43

    RSTJ, a. 20, (212): 33-51, outubro/dezembro 2008

    O Ministrio Pblico Federal opinou pela concesso da segurana pois havendo necessidade de licena ambiental para a atividade de minerao crucial que as coordenadas geogrficas da rea devam ser perfeitamente conhecidas pelo detentor da outorga para que ele possa providenciar as licenas necessrias (fl. 47).

    o relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Afasto as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada.

    Diferentemente do alegado, a omisso est caracterizada, pela prpria informao prestada, segundo a qual fica caracterizado que a Impetrante possui os dados necessrios para proteger os seus direitos minerrios e assim obter a imisso de posse nas jazidas pretendidas na forma da legislao em vigor, da a necessidade de certido emitida pelo Impetrado, por motivos claros e bvios (fl. 36).

    No consta que haja recurso administrativo com efeito suspensivo capaz de inviabilizar o Mandado de Segurana. At porque, trata-se de ato omissivo da autoridade, cuja eventual ilicitude no seria suspensa por recurso administrativo.

    evidente que em matria to relevante quanto concesso minerria interesse de todos afastar qualquer incerteza relativa exata localizao da rea a ser explorada.

    Importante no haver dvidas, por parte do concessionrio e dos demais rgos governamentais envolvidos no licenciamento ambiental e na imisso da posse, sob pena de se impossibilitar o cumprimento da legislao e dos exatos termos da concesso.

    Ademais, crucial a identificao do local para exerccio dos direitos minerrios pelo concessionrio. legtimo, portanto, seu interesse na certido a ser emitida pelo rgo que outorgou a concesso (Ministrio de Estado das Minas e Energia, fl. 23)

    Cito precedentes relativos ao cabimento de Mandado de Segurana para assegurar a emisso de certido necessria para o exerccio de direitos:

    Recurso ordinrio. Mandado de segurana. Fornecimento de cpias de

    documentos necessrios propositura de ao popular. Direito lquido e certo. Art.

    5, XXXV, a e b, da CF. Lei n. 9.051/1995.

  • 44

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    1. A Constituio Federal e a legislao ordinria asseguram o direito de

    petio aos Poderes Pblicos para obteno de certides, para defesa de direitos

    e esclarecimentos de situaes, no podendo a autoridade impetrada omitir-se

    de fornecer os documentos solicitados indispensveis ao exerccio de cidadania

    mediante ao popular.

    2. Recurso ordinrio conhecido e provido. (RMS n. 13.516-RO, Rel. Ministro Francisco Peanha Martins, Segunda Turma, julgado em 09.12.2003, DJ 1.03.2004 p. 145).

    Administrativo. Mandado de segurana. Direito lquido e certo expedio de certido de concluso de curso superior reconhecido pelo MEC. Decreto n. 76.608 de 17.11.1975.

    1. Existe direito lquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, de estudante expedio de seu diploma, se o curso de Farmcia da FAFABES era reconhecido pelo MEC atravs do Decreto n. 76.608 de 17.11.1975.

    2. Segurana concedida. (MS n. 7.502-DF, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seo, julgado em 28.08.2002, DJ 23.09.2002 p. 216).

    Finalmente, no vislumbro qualquer dificuldade ou prejuzo para a Unio na emisso da certido, nos termos e prazo previstos pela Lei n. 9.051/1995:

    Art. 1 As certides para a defesa de direitos e esclarecimentos de situaes, requeridas aos rgos da administrao centralizada ou autrquica, s empresas pblicas, s sociedades de economia mista e s fundaes pblicas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, devero ser expedidas no prazo improrrogvel de quinze dias, contado do registro do pedido no rgo expedidor.

    Diante do exposto, concedo o Mandado de Segurana, determinando que a autoridade coatora emita, no prazo de 15 (quinze) dias, certido com as coordenadas da rea concedida na Portaria de Lavra n. 1.467/1981, identificando-a exatamente.

    como voto.

    RECLAMAO N. 1.782-DF (2005/0000271-5)

    Relator: Ministro Herman BenjaminReclamante: Maria Netes de Lima Brando Advogado: Ely Barradas dos Santos Reclamado: Comandante do Exrcito

  • JURISPRUDNCIA DA PRIMEIRA SEO

    45

    RSTJ, a. 20, (212): 33-51, outubro/dezembro 2008

    Reclamado: Prefeito Militar do Exrcito em Braslia Reclamado: SPU Gerente de Imveis Funcionais da Unio

    EMENTA

    Reclamao. Cumprimento de deciso proferida em mandado de segurana. Direito de preferncia na alienao de imvel funcional. Lei n. 8.025/1990. Ilegitimidade passiva de autoridade que no integrou relao processual originria.

    1. No so partes legtimas para figurar no plo passivo de Reclamao autoridades que no integraram a relao processual em que se proferiu a deciso de cujo descumprimento se reclama. Extino do processo, quanto a estas, sem julgamento de mrito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC (Precedente: Rcl n. 1.669-DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seo, DJ 14.02.2005).

    2. A segurana deferida ao impetrante originrio assegura-lhe o direito ao cadastramento para que se habilite compra do imvel por ele ocupado, devendo a Administrao tomar as providncias necessrias para a alienao na forma legal.

    3. Os reclamados pretendem rediscutir o direito de preferncia da reclamante alienao do imvel, matria j superada e acobertada pela coisa julgada, consoante apreciado e decidido no Mandado de Segurana.

    4. Reclamao procedente.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seo do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, a Seo, por unanimidade, julgou procedente a Reclamao, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jos Delgado, Eliana Calmon, Joo Otvio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Braslia (DF), 28 de maro de 2007 (data do julgamento).

    Ministro Herman Benjamin, Relator

    DJ 08.10.2007

  • 46

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Herman Benjamin: Trata-se de Reclamao proposta por Maria Netes de Lima Brando contra o Sr. Comandante do Exrcito, o Sr. Prefeito Militar do Exrcito em Braslia e o Sr. Gerente de Imveis Funcionais da Unio SPU, sob a alegao de descumprimento do acrdo proferido pela Terceira Seo deste Tribunal, nos autos do Mandado de Segurana n. 4.125-DF.

    Exsurge dos autos que o cnjuge da reclamante, Paulo Soares Brando, impetrou Mandado de Segurana perante esta Corte, objetivando o reconhecimento do direito aquisio do imvel funcional que ocupava, com base nas disposies da Lei n. 8.025/1990.

    Em julgamento realizado em 08.10.1997, a Terceira Seo concedeu a segurana, tendo sido o acrdo publicado no DJ de 10.11.1997, nos moldes da ementa a seguir transcrita:

    Administrativo. Imvel funcional. Servidor civil. Direito de aquisio. Lei n. 8.025/1990 e Dec. n. 99.266/1990. Sum. n. 103-STJ.

    No comprovado nos autos o direito liquido e certo dos impetrantes, e de ser denegada a segurana.

    Os Servidores Pblicos Civis dos Ministrios Militares tem direito a aquisio de imoveis funcionais situados no Distrito Federal e de propriedade da Unio, se atendidos os requisitos da legislao pertinente.

    Sum. n. 103-STJ.

    Segurana parcialmente concedida. (MS n. 4.125-DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seo, julgado em 08.10.1997, DJ 10.11.1997 p. 57.696).

    Conforme noticiado pela reclamante, em 31.08.2004, Paulo Soares Brando faleceu (fl. 08), o que ensejou a expedio, por parte da Prefeitura Militar de Braslia, de notificao para desocupao do aludido imvel pelo cnjuge virago (fls. 14/15).

    Da a razo da presente Reclamao, ajuizada pela viva de Paulo Soares Brando, requerendo o cumprimento do julgamento proferido nos autos do referido Mandado de Segurana, com trnsito em julgado anterior ao falecimento do impetrante.

    O pedido de liminar foi deferido pelo e. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira ... para que as autoridades indicadas pela reclamante se abstenham de qualquer ato que embarace a sua habitao no imvel funcional (fls. 27/28).

  • JURISPRUDNCIA DA PRIMEIRA SEO

    47

    RSTJ, a. 20, (212): 33-51, outubro/dezembro 2008

    O Prefeito Militar de Braslia e o Gabinete do Comandante do Exrcito prestaram as informaes, s fls. 46/47 e 50/54, respectivamente, transcorrido in albis o prazo para o Sr. Gerente de Imveis Funcionais da Unio prestar informaes, consoante certido de fl. 64.

    O Ministrio Pblico Federal emitiu parecer s fls. 65/73, opinando pela procedncia da Reclamao.

    Posteriormente, a reclamante noticiou o descumprimento da liminar deferida (fls. 75/78), o que deu azo prolao de deciso do e. Ministro Peanha Martins determinando a intimao das autoridades reclamadas para que no perturbem a habitao da reclamante, enquanto no julgado o mrito desta ao (fls. 80/81).

    Em virtude de atribuio vieram-me os autos conclusos.

    o relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Requer a reclamante o cumprimento do acrdo proferido nos autos do Mandado de Segurana n. 4.125-DF, em que restou determinado o seguinte:

    Em relao aos impetrantes Walquria Maria de Paula, Paulo Soares Brando e Mrio Nazareno Barros Patrcio da Silva, porm de ser concedida a segurana.

    (...)

    In casu, constata-se que esses trs impetrantes demonstraram ser servidores pblicos civis e ocupantes dos imveis a serem alienados poca da edio da Lei n. 8.025/1990. Em relao a eles, portanto, de ser concedida a segurana para que sejam encaminhados os cadastros dos imveis por eles ocupados ao rgo competente e, preenchidos os requisitos legais, seja efetuada a alienao. (MS n. 4.125-DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seo, julgado em 08.10.1997, DJ 10.11.1997 p. 57.696).

    No obstante o teor do julgado acima, a reclamante, viva de Paulo Soares Brando, foi notificada a desocupar o aludido imvel (fls. 14/15).

    Acolho a questo preliminar levantada pelo Parquet, fl. 67, quanto ilegitimidade do Comandante do Exrcito e do Gerente de Imveis Funcionais da Unio para figurarem no plo passivo da presente Reclamao, tendo em vista no integrarem o Mandado de Segurana n. 4.125-DF, cujo acrdo se pretende fazer cumprir nestes autos.

  • 48

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    esse o entendimento desta Corte, consoante se pode observar dos julgados a seguir colacionados:

    Processo Civil. Reclamao. Descumprimento de deciso em mandado de

    segurana visando aquisio de imvel funcional por servidor civil. Autoridade

    reclamada que no integrou a ao mandamental. Extino do processo, quanto a

    esta, sem julgamento de mrito (art. 267, VI, CPC). Coisa julgada. Litispendncia.

    Extino do feito sem julgamento do mrito. Descumprimento da deciso.

    Reclamao parcialmente procedente.

    1. No parte legtima para figurar no plo passivo de reclamao autoridade

    que no integrou a relao processual em que se proferiu a deciso de cujo

    descumprimento se reclama. Extino do processo, quanto a esta, sem julgamento

    de mrito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC.

    2. Configurada a coisa julgada entre aes que contenham mesmas partes,

    mesma causa de pedir e idntico pedido, impe-se a extino do feito sem julgamento

    do mrito.

    3. Tendo o acrdo que julgou a ao mandamental se limitado a ordenar

    que se procedesse ao encaminhamento da documentao de recadastramento do

    imvel, invivel buscar-se, pela via da reclamao, a realizao de providncias

    tendentes a efetivar a sua alienao.

    4. Decorridos quase dez anos da publicao do acrdo proferido no MS n.

    3.457-0-DF, as autoridades impetradas ainda no deram cumprimento deciso

    concessiva da segurana, no sentido de garantir aos impetrantes aquisio

    do imvel, nem apresentam justificativas aceitveis para o descumprimento,

    limitando-se a suscitar questes superadas pelo julgamento da impetrao. Procede,

    portanto, quanto aos reclamantes, impetrantes daquela ao mandamental, o

    pedido de providncias para assegurar a preservao da autoridade da deciso

    proferida.

    5. Pedido parcialmente procedente. (Rcl n. 1.669-DF, Rel. Ministro Teori Albino

    Zavascki, Primeira Seo, julgado em 13.12.2004, DJ 14.02.2005 p. 141).

    Quanto legitimidade da reclamante para propor a Reclamao, o art. 5, do Decreto n. 99.266/1990, que regulamentou a Lei n. 8.025/1990, sobre a alienao de bens imveis residenciais de propriedade da Unio, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Braslia FRHB, situados no Distrito Federal, disps:

    Art. 5 Ao legtimo ocupante do imvel residencial funcional, que estiver quite

    com as obrigaes relativas ocupao, assegurado o direito de preferncia sua

  • JURISPRUDNCIA DA PRIMEIRA SEO

    49

    RSTJ, a. 20, (212): 33-51, outubro/dezembro 2008

    compra, nos termos do art. 6 da Lei n. 8.025, de 1990, observado o disposto neste

    decreto.

    1 Consideram-se legtimos ocupantes aqueles que, em 15 de maro de

    1990, mesmo que no transcurso de prazo de desocupao, atendiam s exigncias legais para a ocupao e, cumulativamente:

    a) eram titulares de regular termo de ocupao;

    b) eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal ou do Distrito Federal.

    2 O disposto no pargrafo precedente tambm se aplica ao: (Redao dada pelo Decreto n. 99.664, de 1990)

    a) servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava regularmente o imvel funcional ou, caso j tenha falecido, ao seu cnjuge ou companheiro, desde que residentes no imvel em 13 de abril de 1990; (Includo pelo Decreto n. 99.664, de 1990). (Grifei.)

    Assim, no caso em apreo, resta comprovado que Maria Netes de Lima Brando atende os requisitos legais para figurar no plo ativo da presente Reclamao. Ademais, saliente-se que o falecimento do Sr. Paulo Soares Brando ocorreu em agosto de 2004, posteriormente ao trnsito em julgado do acrdo proferido no referido Mandado de Segurana, publicado em 10.11.1997.

    Quanto questo de fundo, verifica-se que a segurana deferida ao impetrante originrio assegura-lhe o direito ao cadastramento para que se habilite compra do imvel por ele ocupado, devendo a Administrao tomar as providncias necessrias para a alienao na forma legal.

    Conforme as prprias autoridades admitem, sob diversos motivos, ainda no deram cumprimento determinao imposta por esta Corte de Justia, mesmo que ultrapassados mais de 9 anos da data de julgamento do Mandado de Segurana n. 4.125-DF.

    As alegaes inseridas nas manifestaes dos reclamados no possuem substrato legal para serem aceitas como justificativa para desobedecerem a um comando judicial, apenas rediscutem o direito de preferncia da reclamante para a alienao do imvel. Ressalto que esse debate j se encontra superado e acobertado pela coisa julgada, consoante apreciado e decidido no Mandado de Segurana originalmente impetrado, com respectivo trnsito em julgado.

    Dessa forma, merece procedncia a pretenso da reclamante.

    Em caso anlogo, assim se manifestou essa Primeira Seo:

  • 50

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Reclamao. Julgado proferido em mandado de segurana que reconhece o direito alienao de imvel funcional administrado pelas Foras Armadas e ocupado por servidor pblico civil. Informaes que evidenciam o reconhecimento

    no sentido do no-cumprimento do julgado, a pretexto de demora na emisso da

    carta de habite-se. Reclamao procedente.

    Das informaes apresentadas pelas autoridades apontadas como reclamadas,

    infere-se que reconhecido o no-cumprimento do julgado proferido por este

    Superior Tribunal de Justia no MS n. 1.432-DF.

    Colhe-se, tambm, que o exame da pretenso do reclamante, no sentido da

    aquisio do imvel funcional, decorre de irregularidade administrativa, circunscrita

    na ausncia da carta de habite-se, que as autoridades apontadas como reclamadas

    ainda no cuidaram de obter junto ao rgo competente.

    Verificado que no foi o reclamante que deu azo aos entraves burocrticos

    para dar incio ao processo de alienao, de modo que no subsiste qualquer medida

    de carter administrativo para retomada do imvel funcional.

    Reclamao a que se julga procedente, para determinar que autoridades

    reclamadas cumpram o julgado proferido no MS n. 1.432-0-DF, e ultimem as

    formalidades para regularizar a documentao necessria para o efetivo

    cumprimento do referido decisum. Para tanto, fica fixado o prazo de 120 dias. (Rcl n. 1.741-DF, Rel. Ministro Franciulli Netto, Primeira Seo, julgado em 14.09.2005,

    DJ 1.02.2006 p. 413).

    Reclamao. Cumprimento de deciso proferida em mandado de segurana

    sobre a aquisio de imvel funcional militar. EMFA. Ocupao legtima anterior a

    15.03.1990.

    1. Assegurada, por deciso proferida em Mandado de Segurana, a aquisio do

    imvel cuja ocupao a impetrante comprovou satisfatoriamente, sem impugnao,

    no se admite tergiversao na fase executria.

    2. Reclamao procedente. Remessa de peas ao Ministrio Pblico, para as

    providncias penais cabveis. (Rcl n. 854-DF, Rel. Ministro Edson Vidigal, Terceira

    Seo, julgado em 28.02.2001, DJ 09.04.2001 p. 329).

    Reclamao. Mandado de segurana. Ordem concedida para assegurar o

    direito de aquisio de imvel funcional a servidor pblico ainda no cumprida.

    Procedncia do pedido.

    1. A reclamao instrumento de previso regimental destinado a preservar

    a competncia da Corte ou garantir a autoridade de suas decises (RISTJ, art.

    187).

  • JURISPRUDNCIA DA PRIMEIRA SEO

    51

    RSTJ, a. 20, (212): 33-51, outubro/dezembro 2008

    2. Acrdo que deferiu a segurana para reconhecer ao impetrante direito preferncia para a aquisio do imvel que ocupa ou de outro em condies anlogas ainda no cumprido, no obstante decorridos mais de sete anos desde o julgamento.

    3. Procedncia da reclamao. (Rcl n. 384-DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti,

    Primeira Seo, julgado em 09.02.2000, DJ 10.09.2001 p. 269, grifei).

    Diante do exposto, julgo extinta a presente Reclamao em relao ao Sr. Comandante do Exrcito e ao Sr. Gerente de Imveis Funcionais da Unio, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC. Quanto ao Sr. Prefeito Militar do Exrcito em Braslia, julgo-a procedente, a fim de determinar que a respectiva autoridade reclamada cumpra o julgado proferido no MS n. 4.125-DF, e ultime as formalidades para regularizar a documentao necessria para o efetivo cumprimento do decisum. Para tanto, fica fixado o prazo de 120 dias, cientificando-se as eventuais autoridades responsveis que o injustificado descumprimento importar a imposio das sanes previstas no art. 14, pargrafo nico, do CPC.

    como voto.

  • Jurisprudncia da Primeira Turma

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 785.647-DF (2006/0136786-8)

    Relatora: Ministra Denise ArrudaAgravante: Vadim da Costa Arsky Filho e outrosAdvogado: Vadim da Costa Arsky e outroAgravado: Departamento de Trnsito do Distrito Federal - Detran-DFProcurador: Gustavo Assis de Oliveira e outros

    EMENTA

    Processual Civil. Administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. Trnsito. Multa. Autuao eletrnica. Legitimidade (Lei n. 9.503/1997, art. 280, V e 2; Resoluo n. 149-Contran, art. 2, 1, III). Precedentes. Agravo desprovido.

    1. descabido exigir-se a presena do agente para lavrar o auto de infrao no local e momento em que ocorreu a infrao, pois o 2 do art. 280 do CTB admite como meio para comprovar a ocorrncia aparelho eletrnico ou por equipamento audiovisual (...) previamente regulamentado pelo Contran. (REsp n. 712.312-DF, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.03.2006)

    2. Na expedio da notificao da autuao, o auto de infrao processado em arquivo eletrnico (Resoluo n. 149-Contran, art. 2, 1, III) impresso com todos os dados previstos no art. 280 do CTB, ressalvada, evidentemente, a assinatura do condutor, passvel de ser obtida somente nas autuaes em flagrante.

    3. Agravo regimental desprovido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jos Delgado, Francisco Falco, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Braslia (DF), 06 de fevereiro de 2007 (data do julgamento).

    Ministra Denise Arruda, Relatora

    DJ 1o.03.2007

  • 56

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    RELATRIO

    A Sra. Ministra Denise Arruda: Trata-se de agravo regimental interposto por Vadim da Costa Arsky Filho e outros contra deciso monocrtica sintetizada na seguinte ementa (fl. 110):

    Processual Civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Trnsito. Multa.

    Autuao eletrnica. Legitimidade (Lei n. 9.503/1997, art. 280, V e 2).

    Alegada violao do art. 535, I e II, do CPC. No-ocorrncia. Precedentes. Agravo

    desprovido.

    1. descabido exigir-se a presena do agente para lavrar o auto de infrao no

    local e momento em que ocorreu a infrao, pois o 2 do art. 280 do CTB admite

    como meio para comprovar a ocorrncia aparelho eletrnico ou por equipamento

    audiovisual (...) previamente regulamentado pelo Contran. (REsp n. 712.312-DF, 2

    Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21.03.2006)

    2. No viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestao jurisdicional, o

    acrdo que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos

    trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentao suficiente para decidir de

    modo integral a questo controvertida.

    3. Agravo de instrumento desprovido.

    Os agravantes, reiterando as razes de agravo de instrumento, alegam, em sntese, que: (a) houve erro no relatrio e na fundamentao da deciso agravada, pois no consideram ilegtima a utilizao de aparelho eletrnico como meio para comprovar a ocorrncia da infrao, mas defendem que o Detran no lavra o auto de infrao exigido pelo caput do art. 280 do CTB, utilizando-se apenas da comprovao fotogrfica para impor sanes ao cidado, ferindo, com esse procedimento, alm do Procedimento Administrativo previsto no Captulo XVIII do CTB, os direitos fundamentais garantidos pelo art. 5, LIII, LIV, e LV da Constituio Federal (fl. 118); (b) a lei exige, de forma peremptria, a participao do agente na lavratura do auto de infrao para sua existncia plena, e, ainda, sua identificao em obedincia ao estabelecido no 4 do art. 280 e em respeito ao direito de ampla defesa (fl. 119).

    Requerem, assim, a reconsiderao da deciso agravada ou, sucessivamente, o provimento do agravo regimental pelo rgo Colegiado, para que seja determinada a subida do recurso especial.

    o relatrio.

  • JURISPRUDNCIA DA PRIMEIRA TURMA

    57

    RSTJ, a. 20, (212): 53-211, outubro/dezembro 2008

    VOTO

    A Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): No assiste razo aos agravantes.

    O simples erro material no relatrio, relativamente ao dispositivo indicado como violado no recurso especial (art. 280, 4, e no art. 280, V e 2, do CTB), no afasta a concluso adotada pela deciso agravada, que resolveu a controvrsia nos seguintes termos (fls. 111/113):

    A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia pacificou o entendimento

    de que legtima a autuao procedida pelos controladores eletrnicos, como se

    observa nos precedentes hoje transitados em julgado citados pelo Tribunal de

    Justia:

    Administrativo. Recurso especial. Omisso no configurada. Inexistncia

    de violao ao artigo 535, II do CPC. Multa de trnsito. Nulidade de autos de

    infrao. Equipamento eletrnico (radar fixo). Lavratura do auto de infrao.

    Ausncia de indicao do agente autuador. Art. 280 do CTB. Resoluo do

    Contran.

    1. Inexiste violao ao artigo 535, II, do CPC, quando o voto condutor

    dos embargos de declarao enfrenta explicitamente a questo embargada.

    Ademais, o magistrado no est obrigado a rebater, um a um, os argumentos

    trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido

    suficientes para embasar a deciso.

    2. O Poder Sancionatrio do Estado submete-se ao princpio da

    Anterioridade e Legalidade. Consectariamente, o auto de infrao de trnsito

    deve constar todos os elementos exigveis para sua a formalizao, arrolados

    pelo art. 280 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    3. O Cdigo de Trnsito Brasileiro e Resolues do Contran permitem a

    comprovao de infraes no trnsito por meio de aparelhos eletrnicos.

    4. In casu, luz da legislao de trnsito, a sano restou escorreita como se colhe dos dispositivos indicados: Art. 280. Ocorrendo infrao prevista na legislao de trnsito, lavrar-se- auto de infrao, do qual constar: I - tipificao da infrao; II - local, data e hora do cometimento da infrao; III - caracteres da placa de identificao do veculo, sua marca e espcie, e outros elementos julgados necessrios sua identificao; IV - o pronturio do condutor, sempre que possvel; V - identificao do rgo ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infrao; VI - assinatura do infrator, sempre que possvel, valendo esta como notificao do cometimento da infrao.

  • 58

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    1 (Vetado)

    2 A infrao dever ser comprovada por declarao da autoridade ou do agente da autoridade de trnsito, por aparelho eletrnico ou por equipamento audiovisual, reaes qumicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponvel, previamente regulamentado pelo Contran.

    3 No sendo possvel a autuao em flagrante, o agente de trnsito relatar o fato autoridade no prprio auto de infrao, informando os dados a respeito do veculo, alm dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

    4 O agente da autoridade de trnsito competente para lavrar o auto de infrao poder ser servidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trnsito com jurisdio sobre a via no mbito de sua competncia.

    Art. 281 - A autoridade de trnsito, na esfera da competncia estabelecida neste Cdigo e dentro de sua circunscrio, julgar a consistncia do auto de infrao e aplicar a penalidade cabvel. (Cdigo de Trnsito Brasileiro).

    5. Os pardais no aplicam multas, apenas fornecem elementos fticos

    para que o Detran lavre o auto e imponha sanes quando comprovadas as

    infraes.

    6. Deveras consoante assente no direito administrativo: Figure-se, agora, a mesma central controladora de semforos, comandada por um computador e que v promovendo o cambiar de luzes em funo de sinais de radar indicadores dos nveis de congestionamento de trfegos na regio. Quem estar efetuando as sucessivas ordens de siga ou pare, simbolizadas pela cor das luzes, uma mquina; no um homem. Alis, no futuro, certamente sero comuns atos praticados por mquinas. Hoje mesmo j existem outros casos alm do indicado. H parqumetros que expedem multas, uma vez excedido o prazo de estacionamento. Tm-se nesses casos, portanto, demonstraes de que pode haver atos administrativos que no so produzidos por homens. No se pode, de outro lado, falar em uma vontade da mquina que os expede. (Celso Antnio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, 15 ed., Malheiros Editores, So Paulo, 2002, p. 341/342). A funo da polcia administrativa envolve o poder

    de imprio sobre a vontade individual, devendo ser exercida por entidade com

    personalidade jurdica de direito pblico (administrao direta centralizada

    ou, se descentralizada, s se pode outorg-la para uma autarquia). Para tanto,

    pode ser necessrio o uso de insumos pessoal e equipamentos privados, o

    que no se confunde com transferncia do exerccio do poder de polcia para o

  • JURISPRUDNCIA DA PRIMEIRA TURMA

    59

    RSTJ, a. 20, (212): 53-211, outubro/dezembro 2008

    particular, o que representa um dos limites desestatizao. (Marcos Juruena

    Villela Souto, in Direito Administrativo Regulatrio, 2 edio, Editora Lumen

    Juris, Rio de Janeiro, 2005, p. 73/74).

    7. Recurso especial desprovido.

    (REsp n. 772.347-DF, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.04.2006)

    Administrativo. Recurso especial. Multa de trnsito. Necessidade de

    identificao do agente. Auto de infrao.

    1. Nos termos do artigo 280, 4, do Cdigo de Trnsito, o agente da

    autoridade de trnsito competente para lavrar o auto de infrao poder ser

    servidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar designado

    pela autoridade de trnsito com jurisdio sobre a via no mbito de sua

    competncia. O aresto consignou que toda e qualquer notificao lavrada

    por autoridade administrativa.

    2. Da no se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem

    atos jurdicos de polcia no possam ser praticados por particulares, mediante

    delegao, propriamente dita, ou em decorrncia de um simples contrato de

    prestao. Em ambos os casos (isto , com ou sem delegao), s vezes, tal figura

    aparecer sob o rtulo de credenciamento. Adlson Dallari, em interessantssimo

    estudo, recolhe variado exemplrio de credenciamentos. o que sucede, por

    exemplo, na fiscalizao do cumprimento de normas de trnsito mediante

    equipamentos fotossensores, pertencentes e operados por empresas privadas

    contratadas pelo Poder Pblico, que acusam a velocidade do veculo ao ultrapassar

    determinado ponto e lhe captam eletronicamente a imagem, registrando dia e

    momento da ocorrncia (Celso Antnio Bandeira de Mello, in Curso de Direito

    Administrativo, Malheiros, 15 edio, p. 726).

    3. descabido exigir-se a presena do agente para lavrar o auto de infrao

    no local e momento em que ocorreu a infrao, pois o 2 do art. 280 do CTB

    admite como meio para comprovar a ocorrncia aparelho eletrnico ou por equipamento audiovisual (...) previamente regulamentado pelo Contran.

    4. No se discutiu sobre a impossibilidade da administrao valer-se de clusula que estabelece exceo para notificao pessoal da infrao para instituir controle eletrnico.

    5. Recurso especial improvido.

    (REsp n. 712.312-DF, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.03.2006, grifou-se)

  • 60

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Verifica-se, portanto, que pode ocorrer uma autuao por sistema eletrnico de fiscalizao, os famosos pardais, hiptese em que no h o agente do DETRAN no ato para lavrar o flagrante. No entanto, aqui a autuao levar em conta os elementos constantes do auto eletrnico e s ento que se expede a notificao (REsp n. 870.945-RS, Min. Eliana Calmon, DJU de 13.11.2006, grifou-se).

    Por outro lado, consolidou-se, nesta Corte, orientao no sentido de que

    no viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestao jurisdicional, o acrdo que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentao suficiente para decidir de modo integral a controvrsia, conforme ocorreu no acrdo em exame, no se podendo cogitar de sua nulidade.

    Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 400.385-SP, 5 Turma, Rel.

    Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006; REsp n. 824.289-TO, 2 Turma, Rel.

    Min. Joo Otvio de Noronha, DJ de 16.10.2006; AgRg no REsp n. 841.576-MG,

    1 Turma, Rel. Min. Francisco Falco, DJ de 16.10.2006; REsp n. 837.880-RS, 4

    Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 11.09.2006; REsp n. 687.843-ES, 1

    Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1.08.2006.

    De fato, ainda que por fundamentos diversos, o aresto local abordou todas

    as questes necessrias integral soluo da lide. No se h de confundir, portanto, omisso com deciso contrria aos interesses da parte. (grifou-se)

    Com efeito, legtimo, a partir das informaes coletadas pelo controlador de velocidade (CTB, art. 280, 2), o processamento eletrnico da autuao, sendo impossvel a presena de agente, no ato, para lavrar o flagrante.

    Alis, esse procedimento encontra respaldo no art. 2, 1, III, e 2, da Resoluo n. 149 do Conselho Nacional de Trnsito (Contran) que dentre outras providncias, dispe sobre a uniformizao do procedimento administrativo da lavratura do auto de infrao, da expedio da notificao da autuao e da notificao da penalidade , a saber:

    Art. 2. Constatada infrao pela autoridade de trnsito ou por seus agentes, ou

    ainda comprovada sua ocorrncia por equipamento audiovisual, aparelho eletrnico

    ou por meio hbil regulamentado pelo Contran, ser lavrado o Auto de Infrao de

    Trnsito que dever conter os dados mnimos definidos pelo art. 280 do CTB e em

    regulamentao especfica.

    1. O Auto de Infrao de que trata o caput deste artigo poder ser lavrado pela autoridade de trnsito ou por seu agente:

    I por anotao em documento prprio;

  • JURISPRUDNCIA DA PRIMEIRA TURMA

    61

    RSTJ, a. 20, (212): 53-211, outubro/dezembro 2008

    II por registro em talo eletrnico isolado ou acoplado a equipamento de deteco de infrao regulamentado pelo Contran, atendido o procedimento que ser definido pelo rgo mximo executivo de trnsito da Unio;

    III por registro em sistema eletrnico de processamento de dados quando a infrao for comprovada por equipamento de deteco provido de registrador de imagem, regulamentado pelo Contran.

    2. O rgo ou entidade de trnsito no necessita imprimir o Auto de Infrao elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do pargrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porm, quando impresso, dever conter os dados mnimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentao especfica. (grifou-se)

    Para fins de expedio da notificao da autuao, o auto de infrao processado em arquivo eletrnico impresso, com todos os dados previstos no art. 280 do CTB (tipificao da infrao; local, data e hora do cometimento da infrao; identificao do veculo; o pronturio do condutor, sempre que possvel; identificao do equipamento que comprovar a infrao), ressalvada, evidentemente, a assinatura do condutor, passvel de ser obtida somente nas autuaes em flagrante.

    Diante do exposto, impe-se o desprovimento do agravo regimental.

    o voto.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 785.796-RJ (2006/0134619-4)

    Relatora: Ministra Denise ArrudaAgravante: Municpio do Rio de Janeiro Procurador: Lo Bosco Griggi Pedrosa e outrosAgravado: Multiservice Engenharia Ltda Advogado: Helia Mrcia Gomes Pinheiro e outros

    EMENTA

    Agravo regimental no agravo de instrumento. ISSQN Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza. Servios de instalao de hidrmetro. Competncia do municpio onde foi concretizado o fato gerador do tributo. Local da efetiva prestao do servio. Agravo regimental desprovido.

  • 62

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jos Delgado, Francisco Falco, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Braslia (DF), 1 de maro de 2007 (data do julgamento).

    Ministra Denise Arruda, Relatora

    DJ 12.04.2007

    RELATRIO

    A Sra. Ministra Denise Arruda: Trata-se de agravo regimental (fls. 205/228) interposto contra deciso monocrtica sintetizada na seguinte ementa:

    Tributrio. ISS. Violao do item 74 da lista de servios anexa ao Decreto-Lei

    n. 406/1968. No-ocorrncia.

    1. Acrdo recorrido em consonncia com a jurisprudncia desta Corte no

    sentido de que o Municpio competente para realizar a cobrana do ISS o do local

    da prestao dos servios em que se deu a ocorrncia do fato gerador do imposto.

    (AgRg no Ag n. 607.881-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de

    20.06.2005)

    2. Agravo de instrumento desprovido. (Fl. 201)

    O agravante alega, em sntese, que a regra geral do domiclio tributrio encontra-se expressa na alnea a do art. 12 do Decreto-Lei n. 406/1968, sendo, contudo, excepcionada pela disposio inserta na alnea b do referido dispositivo. Desse modo, tendo em vista que os servios de instalao de hidrmetros no se enquadram na modalidade construo civil, o ISS devido ao ente pblico no qual se encontra o estabelecimento prestador do servio, ou seja, ao Municpio do Rio de Janeiro.

    o relatrio.

    VOTO

    A Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): O recurso no merece prosperar.

    O recorrente revela inconformismo contra a deciso de fl