Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como...

496
PUBLICAÇÃO OFICIAL Revista de Súmulas SUPERIOR T RIBUNAL DE JUSTIÇA

Transcript of Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como...

Page 1: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

PUBL

ICA

ÇÃO

OFI

CIA

LRevista

de SúmulasSUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Page 2: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 3: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

VOLUME 7, ANO 4MAIO 2010

Revista de Súmulas

SUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Page 4: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAGabinete do Ministro Diretor da Revista

Diretor

Ministro Felix Fischer

Chefe de Gabinete

Marcos Perdigão Bernardes

Assessora

Priscila Tentardini Meotti

Assistentes

Andrea Dias de Castro CostaGerson Prado da SilvaMaria Angélica Neves Sant’AnaMax Günther Feitosa Albuquerque Alvim

Técnico em Secretariado

Fagno Monteiro Amorim

Mensageiro

Cristiano Augusto Rodrigues Santos

Estagiários

Ricardo Rodrigues Fonseca JúniorSamuel da Mota Cardoso Oliveira

Superior Tribunal de Justiçawww.stj.jus.br, [email protected] do Ministro Diretor da RevistaSetor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2º Andar, Sala C-240, Brasília-DF, 70095-900Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992

Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – n. 7 - Brasília: STJ, 2010 Sem periodicidade ISBN 978-85-7248-100-7 1. Direito - Periódico - Brasil. 2. Jurisprudência - Periódico - Brasil. 3. Brasil. Superior Tribunal de Justiça

CDU 340.142(81)(05)

Page 5: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

MINISTRO FELIX FISCHER Diretor

Revista de Súmulas

SUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Page 6: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 7: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º.

RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPlenário

Ministro Cesar Asfor Rocha (Presidente)

Ministro Ari Pargendler (Vice-Presidente)

Ministro Felix Fischer (Diretor da Revista)

Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior

Ministro Gilson Langaro Dipp (Corregedor-Nacional de Justiça)

Ministro Hamilton Carvalhido

Ministra Eliana Calmon Alves

Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (Corregedor-Geral da Justiça Federal)

Ministra Fátima Nancy Andrighi

Ministra Laurita Hilário Vaz

Ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina

Ministro Luiz Fux

Ministro João Otávio de Noronha

Ministro Teori Albino Zavascki

Ministro José de Castro Meira

Ministro Arnaldo Esteves Lima

Ministro Massami Uyeda

Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins

Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura

Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Ministro Sidnei Agostinho Beneti

Ministro Jorge Mussi

Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes

Ministro Luis Felipe Salomão

Ministro Mauro Luiz Campbell Marques

Ministro Benedito Gonçalves

Page 8: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 9: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUMÁRIO

Súmulas

95 .................................................................................................................................11

96 .................................................................................................................................63

97 .................................................................................................................................89

98 ...............................................................................................................................111

99 ...............................................................................................................................135

100 .............................................................................................................................175

101 .............................................................................................................................201

102 .............................................................................................................................233

103 .............................................................................................................................253

104 .............................................................................................................................285

105 .............................................................................................................................307

106 .............................................................................................................................373

107 .............................................................................................................................421

108 .............................................................................................................................435

ÍNDICE ANALÍTICO ........................................................................................................................................... 465

ÍNDICE SISTEMÁTICO ...................................................................................................................................... 477

SIGLAS E ABREVIATURAS ............................................................................................................................. 483

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................ 489

Page 10: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 11: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 95

Page 12: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 13: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 95

A redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do

Imposto de Importação não implica redução do ICMS.

Referências:

CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b.

CTN, arts. 97, I e IV; 111; 175; e 176.

Lei Complementar n. 4/1969, art. 1º, IV.

Lei Complementar n. 24/1975.

Decreto-Lei n. 1.428/1975.

Decreto-Lei n. 2.433/1988.

Decreto n. 77.065/1976.

Decreto n. 99.546/1990.

Precedentes:

REsp 3.884-RS (1º T, 18.02.1991 — DJ 18.03.1991)

REsp 5.892-SC (1º T, 14.10.1992 — DJ 30.11.1992)

REsp 13.665-SP (2º T, 23.06.1993 — DJ 16.08.1993)

REsp 16.472-SC (2º T, 03.02.1993 — DJ 17.05.1993)

REsp 16.538-SP (1º T, 12.05.1993 — DJ 07.06.1993)

REsp 19.851-SC (2º T, 16.11.1992 — DJ 07.12.1992)

REsp 24.163-SP (1º T, 18.08.1993 — DJ 20.09.1993)

Primeira Seção, em 22.02.1994

DJ 28.02.1994, p. 2.961

Page 14: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 15: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

RECURSO ESPECIAL N. 3.884-RS (90.0006311-6)

Relator: Ministro Garcia Vieira

Recorrente: Icotron S/A Ind/ de Componentes Eletrônicos

Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul

Advogados: Claudio Otavio Xavier

Bruno Sergio de Araujo Hartz

EMENTA

Tributário. Importação. Isenção parcial.

Não se deve confundir isenção com redução. O Decreto-lei n.

2.433, de 19 de maio de 1988 distingui isenção de outros incentivos

fi scais. Também a Lei Complementar n. 24 de 07 de janeiro de 1975

distinguiu isenção de redução. Todavia, a redução do imposto federal

não produz mesmo efeito no ICM, como leciona a Súmula n. 576 do

Colendo Supremo Tribunal Federal.

Ora se a importação de mercadorias sob a alíquota zero não

confi gura isenção e não impede a cobrança do ICM, a simples redução

não conduz a estas conseqüências.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,

negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Armando Rolemberg, Presidente

Ministro Garcia Vieira, Relator

DJ 18.03.1991

Page 16: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Veira: Icotron S.A. Indústria de Componentes

Eletrônicos (fl s. 335-342), alicerçada na Constituição Artigo 105, III letras a e

c interpõe Recurso Especial, por ser benefi ciária de isenção parcial (redução de

alíquota) do imposto de importação e pretender com arrimo no Decreto-Lei

406/68, artigo 1º § 4º, VI, reproduzido pela Lei Complementar 04/1969, artigo

1º inciso IV, obter igual benefício fi scal no âmbito do imposto sobre operações

de circulação de mercadorias - ICM, posto haver o venerando acórdão (fl s.

324-332) da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, do Estado

do Rio Grande do Sul, por unanimidade, dado provimento ao recurso do

Estado do Rio Grande do Sul prejudicado o reexame, reformando a sentença,

denegando a segurança.

A sentença de fl s. 287-297, havia reconhecido o direito invocado na inicial

e concedido a segurança preventiva “para reconhecer o direito desta de pagar

como pagou, o ICM com redução da respectiva alíquota”.

Cuida-se, portanto, de MS preventivo contra o Sr. Coordenador Geral do

Imposto sobre Circulação de Mercadorias porque a Impetrante é benefi ciária de

“alíquotas do imposto de importação reduzidas para 15% (quinze por cento)”.

Assim promoveu o recolhimento do ICM devido com redução da respectiva

alíquota de 17% para 5,67%. Com justo receio de ser alvo de lançamento de

ofício para exigir-se o pagamento do ICM sobre 17% impetrou a segurança.

O Recurso foi impugnado às fl s. 397-406 e a douta Subprocuradoria

Geral lançou o Parecer de fl s. 430.

O Caso é conhecido desta Seção.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: A impetrante

obteve da Comissão de Política Aduaneira-CPA do Ministério da Fazenda

redução para 15% do I.I. dos equipamentos que importassem, conforme Res.

14 – 1.439, de 18.02.1988 (docs. fl s. 21-159).

Pretende a recorrente seja também estendida ao ICM referida redução que

para ela, equivale à isenção parcial.

Page 17: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 17

A impetrante foi benefi ciada pela redução dos impostos federais e não pela

isenção do ICM que é estadual.

Não se deve confundir isenção com redução. A distinção entre isenção e

outros incentivos fi scais é feita pelo DL 2.433, de 19 de maio de 1988. A Lei

Complementar n. 24 de 07 de janeiro de 1975, também fala em isenção e em

redução (art. 1º). O Decreto-lei n. 1.428, de 02 de dezembro de 1975, atribui

poderes a vários órgãos inclusive à Comissão para a Concessão de Benefícios

Fiscais, a fi m de “conceder redução do imposto de importação para máquinas,

equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas, nos termos,

limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo”. O Decreto n. 77.065,

de 20 de janeiro de 1976, em seu art. 5º, conferiu à referida Comissão, poderes

para a concessão de benefícios fi scais e reduzir de 70 a 90% os impostos federais,

sobre produtos industrializados e importação de máquinas.

A Lei Complementar n. 04, de 02 de dezembro de 1969, concede isenção

do ICM, às “entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto,

de competência da União sobre importação de produtos estrangeiros” (art. lº,

VI). Como se interpreta literalmente a legislação sobre isenção (artigo 111 do

CTN), devemos buscar o sentido exato de isenção e de redução. Este próprio

artigo 111 fala em incisos diversos (I e II) em suspensão ou exclusão (I) e em

isenção (II) e este princípio se harmoniza com os artigos 175 e 176 também

do CTN. A isenção é sempre decorrente de lei (art. 176) e somente a lei pode

estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção ou a sua fi xação de alíquota

e da sua base de cálculo (art. 97, I e IV). Isenção é defi nida pelos tributaristas

como “a dispensa legal do pagamento do tributo devido”. Nela “verifi ca-se o fato

gerador e ocorre a incidência; entretanto como não é exigido o crédito tributário,

em virtude da dispensa do pagamento, não se recolhe o tributo” (Geraldo

Ataliba). É um favor legal, conferido por lei ao contribuinte que é dispensado

do pagamento de um tributo devido. A redução não se confunde com a isenção.

Ensina Sacha Calmon, na sua Teoria Geral de Tributo, ed. 1982, que:

... ontologicamente isenção e “alíquota zero” são mesmo profundamente diversas: A isenção exclui da condição de “jurígeno” fato ou fator. A alíquota é elemento de determinação quantitativa do dever tributário. Se é zero, não há o que pagar (pág. 154).

A redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM

(estadual) e para se chegar a esta conclusão, basta que se leia a Súmula n. 576

do Colendo Supremo Tribunal Federal, onde está bem claro que: “É lícita a

Page 18: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

18

cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados

sob o regime de alíquotas “zero”. Ora, se a alíquota zero não corresponde à

isenção total, também a redução da alíquota a 90% não corresponde à “isenção

parcial”.

Pelo Decreto n. 99.546, de 25 de setembro de 1990, publicado no D.O.U.

do dia seguinte, foi outorgada competência à Senhora Ministra da Economia,

Fazenda e Planejamento para,

.... atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei n. 3.244, de 14 de agosto de 1957, e nos Decretos-Leis n. 63, de 21 de novembro de 1966, e 21/62, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.

É evidente que, com a isenção desta norma legal, não houve qualquer isenção refl exa nas operações relativas à incidência do ICM. A isenção, nos termos da Constituição Federal anterior, só poderia ser concedida por Lei Complementar e a vigente Carta Magna veda expressamente, à União instituir isenções de tributos estaduais (art. 151, III).

A competência para instituir impostos sobre operações relativas à

vinculação de mercadorias é dos Estados e do Distrito Federal (art. 23,

II da Constituição Federal anterior, artigo 155, I, letra b da Constituição

Federal vigente). Na vigência da Constituição Federal anterior, as isenções do

imposto sobre estas operações só eram concedidas ou revogadas por convênios,

celebrados e ratifi cados pelos Estados, nos termos de lei complementar (art.

23, § 6º) e, de acordo com o artigo 151, III da atual Constituição Federal, é

vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados e do

Distrito Federal ou dos Municípios. Como, em regra, a isenção é competência

do poder tributante, a União poderia, por lei complementar, por exceção,

isentar do ICM, a operação que gozaria de isenção dos tributos federais.

Mas, no caso em exame, a importação foi com redução de alíquota e não com

isenção.

A Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, em seu artigo 1°,

estabeleceu que:

- As isenções do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratifi cados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.

E estas concessões dependiam sempre de decisão unânime dos Estados

representados (art. 2º, § 2º).

Page 19: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 19

O Estado, com base na Lei Complementar n. 04/1969, só poderia

isentar do ICM, as operações isentas dos tributos federais e a impetrante

só gozaria de redução de alíquota e não de isenção, na exportação de seus

produtos. O venerando acórdão recorrido deu interpretação literalmente

correta ao artigo 1° da Lei Complementar n. 04/1969, como bem acentuou

o Estado do Rio Grande do Sul, em sua apelação (fl . 303). Realmente, não

se pode admitir a idéia de que a redução de alíquota equivale à isenção

parcial com força para reduzir o ICM à 15% (quinze por cento). Somente

em caso de isenção é que existe o refl exo nas operações relativas ao ICM, do

contrário seria passar por cima da Constituição e do princípio federativo. É

bom lembrar que a referida Lei Complementar n. 04/1969 foi editada com

base no artigo 19, § 2° da Constituição Federal anterior. Somente poderia

a União conceder isenção do ICM ou de qualquer outro imposto estadual,

quando houvesse “relevante interesse social ou econômico nacional...” e é

claro que nada disso ocorreu, na importação de máquinas, procedida pela

recorrida, com redução de alíquota ou de base de cálculo. O legislador

somente entendeu existir o relevante interesse social ou econômico nacional,

capaz de legitimar e justifi car a isenção das operações relativas ao ICM,

quando isenta de impostos federais, a entrada de mercadorias importadas e

não quando existe apenas redução de alíquota.

É evidente que um simples órgão administrativo não pode isentar ninguém

de imposto estadual. Só a lei complementar poderia fazê-lo. Assim entendeu o

Eminente Ministro Xavier de Albuquerque como Relator, em seu voto, no RE

n. 81.074-SP, ao acentuar que:

- Finalmente, parece-me decisiva uma ponderação que se me afi gura grave: só pode a União isentar de qualquer imposto estadual, por lei complementar. Estar-se-ia por essa via a permitir que um órgão administrativo, que excepcionalmente detém o poder de aplicar o princípio da flexibilidade da tarifa, isentasse indiretamente de imposto estadual quando, a rigor, só a lei complementar federal pode fazê-lo.

Proclama a ementa deste v. acórdão, in verbis:

-ICM. Não importando isenção do imposto de importação a atribuição, a determinada mercadoria, na tarifa aduaneira, da alíquota zero, dela não resulta isenção do tributo estadual. Reexame da questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Recurso conhecido, mas não provido.

Page 20: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20

Nossa Corte Maior, no RE n. 76.810-SP, Relator Eminente Ministro

Leitão de Abreu, DJ de 26.09.1975, entendeu que:

-ICM. A alíquota zero não configura isenção, porquanto pode ser levada mediante decisão do Conselho de Política Aduaneira.

No mesmo sentido são ainda os seguintes precedentes: ERE n. 79.952-

SP, Relator Eminente Ministro Soares Muñoz, DJ de 19.05.1978; RE

n. 88.676-SP, Relator Eminente Ministro Xavier de Albuquerque, DJ

de 17.03.1978; RE n. 86.322-SP, Relator Eminente Ministro Cordeiro

Guerra, DJ de 25.03.1977; RE n. 81.132-SP, Relator Eminente Ministro

Eloy da Rocha, DJ de 25.04.1977; RE n. 85.952-SP, Relator Eminente

Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 18.02.1977 e ainda os seguintes Recursos

Extraordinários n. 76.810-SP, Relator Eminente Ministro Cordeiro Guerra,

DJ de 19.02.1977 e ainda os seguintes Recursos Extraordinários n. 76.810-

SP, 81.074-SP, 79.471-SP, 81.117-SP, 81.172-SP e 82.568-SP.

Verifi ca-se pelo RE n. 81.132-SP, ter nossa Corte Maior entendido

que:

Não importa isenção do imposto de importação a atribuição da alíquota “zero”, conseqüentemente, dela não resulta isenção do ICM...

No RE n. 85.952, fi rmou o entendimento de que:

A tarifa zero ou livre configura uma não incidência provisória do tributo. A importação de mercadorias sob o regime de tal alíquota não implica, portanto, em isenção do imposto sobre circulação de mercadorias...

Ora, se a importação de mercadorias sob a alíquota zero não confi gura

isenção e não impede a cobrança do ICM, a simples redução desta, com

muito mais razão, não pode conduzir a estas conseqüências.

Conheço do recurso pela divergência e nego-lhe provimento.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Geraldo Sobral: Senhor Presidente, na assentada do dia 31

de outubro do corrente ano (1990), pedi vista dos precedentes autos para me

inteirar melhor da controvérsia.

Page 21: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 21

Para melhor apreciação da quaestio juris, relembrem-se as doutas fundamentações do eminente Relator, Ministro Garcia Vieira, que para negar provimento ao apelo extremo assim delimitou a lide:

A impetrante obteve da Comissão de Política Aduaneira-CPA do Ministério da Fazenda redução para 15% do I.I. dos equipamentos que importassem, conforme Res. 14 – 1.439, de 18.02.1988 (docs. fl s. 21-159).

Pretende a recorrente seja também estendida ao ICM referida redução que para ela, equivale à isenção parcial.

A impetrante foi benefi ciada pela redução dos impostos federais e não pela isenção do ICM que é estadual.

Não se deve confundir isenção com redução. A distinção entre isenção e outros incentivos fiscais é feita pelo DL 2.433, de 19 de maio de 1988. A Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, também fala em isenção e em redução (art. 1°). O Decreto-lei n. 1.428, de 02 de dezembro de 1975, atribui poderes a vários órgãos inclusive à Comissão para a concessão de Benefícios Fiscais, a fi m de “conceder redução do imposto de importação para máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo”. O Decreto n. 77.065, de 20 de janeiro de 1976, em seu art. 5°, conferiu à referida Comissão, poderes para a concessão de benefícios fi scais e reduzir de 70 a 90% os impostos federais, sobre produtos industrializados e importação de máquinas.

A Lei Complementar n. 04, de 02 de dezembro de 1969, concede isenção do ICM, às “entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União sobre importação de produtos estrangeiros” (art. 1º, VI). Como se interpreta literalmente a legislação sobre isenção (artigo 111 do CTN), devemos buscar o sentido exato de isenção e de redução. Este próprio artigo 111 fala em incisos diversos (I e II), em suspensão ou exclusão (I) e em isenção (II) e este princípio se harmoniza com os artigos 175 e 176 também do CTN. A isenção é sempre decorrente de lei (art. 176) e somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção ou a sua fi xação de alíquota e da sua base de cálculo (art. 97, I e IV). Isenção é defi nida pelos tributaristas como “a dispensa legal do pagamento do tributo devido”. Nela verifi ca-se o fato gerador e ocorre a incidência; entretanto como não é exigido o crédito tributário, em virtude da dispensa do pagamento, não se recolhe o tributo” (Geraldo Ataliba). É um favor legal, conferido por lei ao contribuinte que é dispensado do pagamento de um tributo devido. A redução não se confunde com isenção. Ensina Sacha Calmon, na sua Teoria Geral de Tributo, ed. 1982, que:

- ... ontologicamente isenção e “alíquota zero” são mesmo profundamente diversas: A isenção exclui da condição de “jurígeno” fato ou fator. A alíquota é elemento de determinação quantitativa do dever tributário. Se é zero, não há o que pagar (pág. 154).

Page 22: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

22

A redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM (estadual) e para se chegar a esta conclusão, basta que se leia a Súmula n. 576 do Colendo Supremo Tribunal Federal, onde está bem claro que: “É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime de alíquotas “zero”. Ora, se a alíquota zero não corresponde a isenção total, também a redução da alíquota a 90% não corresponde à “isenção parcial”.

Pelo Decreto n. 99.546, de 25 de setembro de 1990, publicado no D.O.U. do dia seguinte foi outorgada competência à Senhora Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento para,

... atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei n. 3.244, de 14 de agosto de 1957, e nos Decretos leis n. 63, de 21 de novembro de 1966, e 21/62, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.

É evidente que, com a edição desta norma legal, não houve qualquer isenção reflexa nas operações relativas à incidência do ICM. A isenção, nos termos da Constituição Federal anterior, só poderia ser concedida por Lei Complementar e a vigente Carta Magna veda expressamente, à União instituir isenções de tributos estaduais (art. 151, III).

A competência para instituir impostos sobre operações relativas à vinculação de mercadorias é dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, II da Constituição Federal anterior, artigo 155, I, letra b da Constituição Federal vigente). Na vigência da Constituição Federal anterior, as isenções do imposto sobre estas operações só eram concedidas ou revogadas por convênios, celebrados e ratifi cados pelos Estados, nos termos de lei complementar (art. 23, § 6º) e, de acordo com o artigo 151, III da atual Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Como, em regra, a isenção é competência do poder tributante, a União poderia, por lei complementar, por exceção, isentar do ICM, a operação que gozaria de isenção dos tribunais federais. Mas, no caso em exame, a importação foi com redução de alíquota e não com isenção.

A Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, em seu artigo 1º, estabeleceu que:

-As isenções do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratifi cados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.

E estas concessões dependiam sempre de decisão unânime dos Estados representados (art. 2º, § 2°).

Page 23: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 23

O Estado, com base na Lei Complementar n. 04/1969, só poderia isentar do ICM, as operações isentas dos tributos federais e a impetrante só gozaria de redução de alíquota e não de isenção, na exportação de seus produtos. O venerando acórdão recorrido deu interpretação literalmente correta ao artigo 1º da Lei Complementar n. 04/1969, como bem acentuou o Estado do Rio Grande do Sul, em sua apelação (fl . 303). Realmente, não se pode admitir a idéia de que a redução de alíquota equivale à isenção parcial com força para reduzir o ICM à 15% (quinze por cento). Somente em caso de isenção é que existe o refl exo nas operações relativas ao ICM, do contrário seria passar por cima da Constituição e do princípio federativo. É bom lembrar que referida Lei Complementar n. 04/1969 foi editada com base no artigo 19, § 2º da Constituição Federal anterior. Somente poderia a União conceder isenção do ICM ou de qualquer outro imposto estadual, quando houvesse “relevante interesse social ou econômico nacional...” e é claro que nada disso ocorreu, na importação de máquinas, procedida pela recorrida, com redução de alíquota ou de base de cálculo. O legislador somente entendeu existir o relevante interesse social ou econômico nacional, capaz de legitimar e justifi car a isenção das operações relativas ao ICM, quando isenta de impostos federais, a entrada de mercadorias importadas e não quando existe apenas redução de alíquota.

É evidente que um simples órgão administrativo não pode isentar ninguém de imposto estadual. Só a lei complementar poderia fazê-lo. Assim entendeu o Eminente Ministro Xavier de Albuquerque, como Relatar, em seu voto, no RE n. 81.074-SP, ao acentuar que:

-Finalmente, parece-me decisiva uma ponderação que se me afigura grave: só pode a União isentar de qualquer imposto estadual, por lei complementar. Estar-se-ia por essa via a permitir que um órgão administrativo, que excepcionalmente detém o poder de aplicar o princípio da flexibilidade da tarifa, isentasse indiretamente de imposto estadual quando, a rigor, só a lei complementar federal pode fazê-lo.

Proclama a ementa deste v. acórdão, in verbis:

-ICM. Não importando isenção do imposto de importação a atribuição, a determinada mercadoria, na tarifa aduaneira, da alíquota zero, dela não resulta isenção do tributo estadual. Reexame da questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Recurso conhecido, mas não provido.

Nossa Corte Maior, no RE n. 76.810-SP, Relator Eminente Ministro Leitão de Abreu, DJ de 26.09.1975, entendeu que:

-ICM. A alíquota zero não confi gura isenção, porquanto pode ser elevada mediante decisão do Conselho de Política Aduaneira.

Page 24: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

24

No mesmo sentido são ainda os seguintes precedentes: ERE n. 79.952-SP, Relatar Eminente Ministro Soares Muñoz, DJ de 19.05.1978; RE n. 88.676-SP, Relator Eminente Ministro Xavier de Albuquerque, DJ de 17.03.1978; RE n. 86.322-SP, Relatar Eminente Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 25.03.1977; RE n. 81.132-SP, Relator Eminente Ministro Eloy da Rocha, DJ de 25.04.1977; RE n. 85.952-SP, Relator Eminente Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 18.02.1977 e ainda os seguintes Recursos Extraordinários números 76.810-SP, Relator Eminente Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 19.02.1977 e ainda os seguintes Recursos Extraordinários n. 76.810-SP, 81.074-SP, 79.471-SP, 81.117-SP, 81.172-SP e 82.568-SP.

Verifi ca-se pelo RE n. 81.132-SP, ter nossa Corte Maior entendido que:

Não importa isenção do imposto de importação a atribuição da alíquota “zero”, conseqüentemente, dela não resulta isenção do ICM ...

No RE n. 85.952, fi rmou o entendimento de que:

A tarifa zero ou livre confi gura uma não incidência provisória do tributo. A importação de mercadorias sob o regime de tal alíquota não implica, portanto, em isenção do imposto sobre circulação de mercadorias...

Ora, se a importação de mercadorias sob a alíquota zero não confi gura isenção e não impede a cobrança do ICM, a simples redução desta, com muito mais razão, não pode conduzir a estas conseqüências.

Conheço do recurso pela divergência e nego-lhe provimento.

Em síntese, restringe-se a espécie em saber se a redução do Imposto de

Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados autoriza a isenção do

ICM, ex vi da Lei Complementar n. 04/1969.

Com a devida vênia do eminente Ministro Relator, ouso discordá-lo, posto

que adoto ponto de vista diverso.

A r. sentença monocrática, ao fundamentar o decisum, fê-lo nos seguintes

termos:

... tenho que procede a pretensão exposta na inicial.

É pertinente repetir os dispositivos constitucional e legais que informam a matéria e que, em última análise, fundamentam o pedido da impetrante.

Assim, o par. 2º do art. 19 da Constituição Federal, dispõe, sic: “a União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenção de impostos estaduais e municipais.

Page 25: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 25

A Lei Complementar n. 04/1969, por sua vez, em seu art. 1º, inc. IV são isentos do ICM “as mercadorias cuja importação estiver isenta de imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros”.

Tal dispositivo foi reprisado a nível estadual, pelo art. 5º, inc. III do Regulamento do ICM RICM ao dispor que “são isentas do imposto as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros”.

A impetrante logrou comprovar através do certifi cado, doc. de fl s. 252-253, que a importação por ela efetuada, se enquadra entre projetos de desenvolvimento industrial de interesse nacional, tanto que pela Resolução n. 14.1439 de 29.02.1988 da Comissão de Política Aduaneira foi deferida a mesma, impetrante, a redução do Imposto de Importação de 45% para 15% e de 70% para 15% respectivamente.

A inconformidade do Estado se prende ao fato de que esta redução não pode ser tida como isenção parcial.

Não obstante a confusão ou imprecisão terminológica que possa suscitar o uso de diferentes termos, entendo que, na realidade esta redução equivale à isenção parcial.

Aliás, conforme se depreende pela inicial e informações da autoridade impetrada, a questão não é pacifi ca na doutrina que, neste aspecto é dividida.

Todavia, como já salientei me inclino pela tese da impetrante, acompanhando aqueles autores no sentido de que o termo “isenção” deve ser compreendido no seu sentido mais amplo, isto é, como abrangente de todos e quaisquer benefícios fi scais e fi nanceiros, tais como redução da base de cálculo ou de alíquota.

Conforme ensina o conhecido tributarista Ruy Barbosa Nogueira, “As isenções parciais podem revestir diversas modalidades técnicas segundo o elemento de quantifi cação de relação tributária que se utiliza para provocar o efeito liberatório desejado. Assim, por exemplo pode falar-se de redução da base de cálculo, das alíquotas de incidência ou da quantia do imposto”. Direito Tributário Atual, 1982, pág. 38.

Afi rmar como afi rma a autoridade impetrada que a isenção é total ou não é, causa realmente impacto, na medida em que o próprio termo traz ínsito o signifi cado genérico que não admitiria em princípio, qualquer elasticidade na sua compreensão, tal como a redução ou diminuição monetária no quantum da obrigação, via base de cálculo ou alíquota reduzida.

Nesta linha de raciocínio, o próprio termo “isenção parcial” encerraria em si uma contradição. Mas entendo que não seja bem assim. Em primeiro lugar o rigor científi co do termo usado nem sempre corresponde a intenção precisa do legislador. Daí, não ser necessariamente incompatível ou inviável a existência de “isenção parcial”.

Page 26: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26

Quem pode negar a evidência no sentido de que se a União exonera a impetrante do pagamento de 30% do Imposto de Importação cobra 15% ao invés de 45%, tal não equivale a uma isenção, ainda que isso importe em redução da alíquota na acepção leiga do termo.

Reforça este entendimento, a própria natureza e a razão de ser do benefício fi scal em apreço, ou seja a operação implica em empreendimento de grande interesse econômico para o País.

Ora, se isenta fosse totalmente a importação do Imposto de Importação, e conseqüentemente do ICM, nos termos da legislação Federal e Estadual invocada, não faz sentido que este benefício não seja concedido à impetrante, no presente caso, até por uma questão de paralelismo. Não se trata de analogia inaplicável no nosso Direito Tributário, mas da constatação pura e simples no sentido de que a não aplicação da alíquota reduzida do Imposto Importação na mesma proporção ao ICM, importa em desvirtuar o próprio sentido ou razão de ser da norma do art. 1º, inc. IV da Lei Complementar n. 04/1969.

Signifi cativa são os termos em que está redigida a Lei Maior quando dispõe, sic: A união mediante Lei Complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenção de impostos estaduais e Municipais.

Pela redação do dispositivo constitucional em apreço é inconcebível a fi gura da redução pura e simples do imposto, como quer a autoridade impetrada. Isto porque, caracterizado como está que a importação em tela atende a relevante interesse econômico nacional, só se pode cogitar da fi gura da isenção, ainda que parcial.

Neste passo, tenho como infeliz e não pertinente a invocação da autoridade impetrada ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 24/1975, transcrito à fI. 273.

As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios ...

parágrafo único: O disposto neste artigo também se aplica:

I - À redução da base de cálculo.

Não se confunda base de cálculo com alíquota. Tanto quanto sei, esta é conseqüência da primeira, sendo que a base de cálculo é informada por critérios objetivos pré-determinados que visam estabelecer o valor do bem.

Veja-se, por oportuno que a Resolução n. 14.1439, da Comissão de Po1ítica Aduaneira-CPA, doc. de fl s. 254, alude expressamente fi cam alteradas, para 15% as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os equipamentos abaixo especifi cados ...

A ilustre representante do Ministério Público em seu parecer de fl . 279, in fi ne, se opõe à pretensão da impetrante, aludindo, sic: “O Decreto-Lei n. 1.137, de

Page 27: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 27

07.12.1970, conferiu poderes tão-somente para o Ministro de Estado da Indústria e do Comércio para conceder a isenção do imposto de Importação. Não tem, assim, a comissão de Política Aduaneira poder para conceder isenção”. Daí, a inexistência de requisito formal para caracterizar a pretendida equiparação.

A impetrante, embora de forma inusitada e pouco usual veio aos autos e a titulo de réplica, se insurgiu contra tal conclusão.

Esclarece a impetrante que o par. 4º art. 14 do Decreto-Lei n. 37/1966 que “Dispõe sobre o Imposto de Importação” no que tange aos bens de interesse para o desenvolvimento econômico, estabelece, sic:

Par. 4°: O direito à isenção prevista neste artigo será declarado em Resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos termos do art. 27, da Lei n. 3.244, de 14.08.1957.

A existência de tal dispositivo legal espanca qualquer dúvida a respeito da regularidade formal da concessão da isenção parcial, pelo que não procede o óbice levantado pelo Ministério Público.

À luz de tais considerações, impõe-se a concessão da segurança. (fl s. 292-297).

A colenda 2ª Turma desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial n. 4.527-SC (9057264), Rel. Ministro Vicente Cernicchiaro, decisão unânime, in DJ de 29.10.1990, apreciou matéria semelhante, consoante se vê de sua ementa, in verbis:

Recurso especial. Tributário. ICM. Isenção. Legislação estadual. Quando a legislação estadual conferir isenção do tributo sempre que a União assim dispuser relativamente à importação de produtos estrangeiros, confi gurada a hipótese normativa, surge o direito de o contribuinte liberar-se do ônus fi scal.

Naquela oportunidade o eminente relator, para dirimir a controvérsia

fundamentou seu voto nestes termos:

... o venerando acórdão do Tribunal de Santa Catarina fundamenta a decisão, em parte, com a seguinte passagem: dispõe o art. 1º da Lei Complementar n. 469: fi cam isentos do imposto de circulação de mercadoria, VI, as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros. Por seu turno o art. 253 do Decreto Estadual n. 16.792 estabelece: são isentos do imposto a entrada de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros.

A redução do imposto, prossegue, ou mais precisamente de sua alíquota não deixa de conformar uma isenção parcial, pois, como ensina o acatado tributarista Rui Barbosa Nogueira: As isenções parciais podem revestir diversas modalidades

Page 28: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

28

técnicas segundo elemento de quantifi cação da relação tributária que se utilizar para provocar o efeito liberatório desejado. Assim, por exemplo, pode falar-se de redução da base de cálculo, das alíquotas de incidência ou da quantia do imposto. E a isenção tributária, doutrinariamente, pode ser parcial ou total, conforme o julgado do STF concernente ao RE n. 96.007: ICM. Isenção parcial. Direito ao crédito fi scal. A denegação do crédito fi scal pelo Estado membro destinatário da mercadoria relativamente a isenção parcial concedida pelo Estado de origem importa tornar inefi caz a regalia uma vez que o tributo incidiria por inteiro sobre a operação subseqüente, com vulneração do princípio constitucional da não cumulatividade.

Reitero meu entendimento que, tecnicamente, há distinção entre a alíquota zero, isenção, imunidade e redução de alíquota. Todavia, economicamente, e somente neste aspecto, pode existir identifi cação. A isenção, a redução de alíquota, a alíquota zero, implicam diminuição do quantum a ser pago.

Do ponto de vista econômico, sem dúvida alguma que se pode fazer essa identifi cação embora, data venia, os institutos sejam ontologicamente distintos. Acresce-se ao julgamento deste caso que a lei estadual, como consta do acórdão, diz respeito a isenção do imposto: “Entrada de mercadoria cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros.” Debate-se. E quando não houver isenção, mas redução da alíquota, como no caso concreto, com acentuada diminuição do recolhimento do tributo?

Vê-se, analisando a legislação estadual, notadamente no ponto de vista finalístico, o legislador de Santa Catarina buscou identificar, conferir ao contribuinte o mesmo tratamento tributário, no tocante ao ICM, de que é da sua competência, quanto ao tratamento que a União fornece na hipótese de entrada de mercadoria. Em sendo assim, por interpretação extensiva (não se confunde com a analogia), há razões sufi cientes para a manutenção do acórdão. Evidente a preocupação do Fisco Estadual de, atendendo às mesmas razões da redução do imposto federal, economicamente, repetir o tratamento na área estadual. Assim, embora a fundamentação semelhante, não idêntica, o provimento foi para maior análise, não havendo portanto o confronto com a Súmula n. 576 do Supremo Tribunal Federal.

Na mesma orientação confi ra-se o REsp. n. 4.272-RS (9073383), 2ª Turma, julgo em 31.10.1990, Rel. Ministro Helio Mosimann, in DJ de 03.12.1990, cujo aresto fi cou assim ementado:

Tributário. ICM. Redução de alíquota do imposto de importação. Isenção parcial. Princípio recolhido na legislação estadual.

- A redução da alíquota relativa a imposto sobre produtos importados equivale a isenção parcial e, aceita pela legislação estadual, isenta a parte correspondente do tributo sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

- recurso provido.

Page 29: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 29

Destarte, por adotar a mesma linha dos pronunciamentos supratranscritos

é que, data venia do preclaro relatar, conheço do recurso pela divergência e lhe

dou provimento.

É o meu voto.

RATIFICAÇÃO DE VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente, de acordo com

a Constituição Federal anterior, a União só podia conceder isenção por Lei

Complementar e, de acordo com a Constituição atual, ela não pode conceder

isenção. A isenção só pode ser concedida pelos próprios Estados e por convênio

unânime assinado por todos os Estados. Agora, se se admitir que a redução da

alíquota importa em isenção, vamos admitir que a isenção pode ser concedida

por decreto, porque a redução de alíquota pode ser feita por decreto. Como

vamos admitir que uma isenção de um imposto estadual seja concedida pela

União e por decreto, passando por cima da Constituição e da Federação? Se, de

acordo com a Constituição anterior, era só por Lei Complementar e a atual não

permite à União conceder essa isenção, que só pode ser concedida pelos Estados,

ainda mais, repito, por convênio assinado por todos os Estados, como é que

vamos admitir que a União faça isso por decreto? Então, vamos admitir também

a isenção parcial. Reduzindo a alíquota para 90% ou 80% ou para zero, é uma

isenção? Não. Não podemos confundir redução de alíquota com isenção. São

coisas completamente diversas.

Então, insisto no meu voto, estudei muito bem esse assunto. Peço vênia

ao Eminente Ministro Geraldo Sobral, que fez também um brilhante voto.

A questão é controvertida e merece estudos, porque isso é muito importante.

Confi rmo meu voto, data venia.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente, ouvi atentamente os

votos dos Srs. Ministros Geraldo Sobral e Garcia Vieira. Ambos examinaram

a questão com profundidade. A União Federal pode reduzir alíquota. Pode

reduzi-la a zero, sem que isso interfi ra no imposto estadual. O Governo Federal,

Page 30: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

30

em sua política governamental de comércio exterior, pode reduzir a alíquota

em 10%, a 15%, a 90%, e até em zero. Isso implica em isenção? Esse ato seria

considerado como isenção?

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator):- Não. O que se discute aí é se a

redução da alíquota importa em isenção de imposto estadual.

O Sr. Ministro José de Jesus Filho:- Tenho para mim, que não. O

Governo Federal pode provocar estímulo. Mas, não deve interferir, reduzindo

o ICM devido. Seria uma intervenção na autonomia do Estado, como

assegurou o Sr. Ministro Garcia Vieira.

Por isso, peço vênia ao Sr. Ministro Geraldo Sobral, que trouxe

um brilhante voto como contribuição ao entendimento da matéria, para

acompanhar o Eminente Ministro-Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 5.892-SC (90.0011106-4)

Relator: Ministro Garcia Vieira

Recorrente: Teka — Tecelagem Kuehnrich S/A

Recorrida: Fazenda do Estado de Santa Catarina

Advogados: Haroldo Pabst e outro

Ivo Silveira Filho

EMENTA

ICM. Redução e isenção.

Não se pode confundir isenção com redução, com alíquota zero e demais benefícios fi scais.

A redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM (estadual).

Recurso improvido.

Page 31: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 31

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros e Cesar

Rocha. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Milton Pereira.

Brasília (DF), 14 de outubro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente e Relator

DJ 30.11.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Teka — Tecelagem Kuehnrich S/A impetrou

mandado de segurança preventivo contra ato do Sr. Coordenador Regional da

Fazenda Estadual em Blumenau-SC, objetivando eximir-se do recolhimento

integral do ICM sobre a importação de produtos estrangeiros, observando-se a

isenção parcial decorrente da redução do Imposto de Importação determinada

pela Comissão de Política Aduaneira (CPA).

Em primeira instância a segurança foi concedida com o fi m de assegurar à

impetrante o direito de recolher o ICM na proporção de 55,56% sobre o valor

tributável (fl s. 81-87).

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reformou a

sentença em acórdão assim ementado:

Mandado de Segurança. ICM. Redução do imposto de importação.

Concedendo a Comissão de Política Aduaneira a redução do imposto de importação, impossível é considerá-la como isenção parcial para recolhimento do antigo ICM, abatendo-se o valor a ser pago ao Estado.

Redução não tem o mesmo signifi cado de isenção parcial, e o art. 111, II, do Código Tributário Nacional obriga a interpretação exclusivamente gramatical em matéria de isenções impedindo exegese extensiva para coibir ampliações não concedida pelo poder tributante. (fl . 102)

Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial apoiado no art. 105,

inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, alegando que o v. acórdão

Page 32: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

32

recorrido negou vigência ao art. 111, inciso II do CTN e deu interpretação

divergente da que lhe tem dado o STF.

Sustenta, em síntese, que não é lícito ao intérprete acrescentar a expressão

total para excluir a parcial, visto que o art. 111, inciso II, do CTN, deu

interpretação literal ao art. 1º da LC n. 04/1969, não excluindo a isenção parcial.

Oferecidas contra-razões às fl s. 115-117A.

Admitido o recurso (fl s. 120-121), subiram os autos a este egrégio Tribunal.

Nesta instância a douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo

desprovimento do recurso por entender que é “lícita a cobrança do imposto de

circulação de mercadorias sobre o regime de alíquota ‘zero’’’.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Não se deve confundir isenção com redução. A distinção entre isenção e outros incentivos fi scais é feita pelo Decreto-Lei n. 2.433, de 19 de maio de 1988. A Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, também fala em isenção e em redução (art. 1º). O Decreto-Lei n. 1.428, de 02 de dezembro de 1975, atribui poderes a vários órgãos, inclusive à Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais, a fi m de “conceder redução do imposto de importação para máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo”. O Decreto n. 77.065, de 20 de janeiro de 1976, em seu art. 5º, conferiu à referida Comissão, poderes para a concessão de benefícios fi scais e reduzir de 70 a 90% os impostos federais, sobre produtos industrializados e importação de máquinas.

A Lei Complementar n. 04, de 02 de dezembro de 1969, concede isenção do ICM, às “entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União sobre importação de produtos estrangeiros” (art. 1º, inciso VI). como se interpreta literalmente a legislação sobre isenção (art. 111 do CTN), devemos buscar o sentido exato de isenção e de redução. Este próprio art. 111 fala em incisos diversos (I e II), em suspensão ou exclusão (I) e em isenção (II) e este princípio se harmoniza com os arts. 175 e 176 também do CTN. A isenção é sempre decorrente de lei (art. 176) e somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção ou a sua fi xação de

alíquota e da sua base de cálculo (art. 97, incisos I e IV). Isenção é defi nida pelos

Page 33: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 33

tributaristas como “a dispensa legal do pagamento do tributo devido”. Nela

“verifi ca-se o fato gerador e ocorre a incidência: entretanto como não é exigido

o crédito tributário, em virtude da dispensa do pagamento, não se recolhe o

tributo” (Geraldo Ataliba). É um favor legal, conferido por lei ao contribuinte

que é dispensado do pagamento de um tributo devido. A redução não se

confunde com isenção. Ensina Sacha Calmon, na sua “Teoria Geral do Tributo”,

edição 1982, que:

... ontologicamente isenção e ‘alíquota zero’ são mesmo profundamente diversas: A isenção exclui da condição de ‘jurígeno’ fato ou fator. A alíquota é elemento de determinação quantitativa do dever tributário. Se é zero, não há o que pagar. (p. 154)

A redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM

(estadual) e para se chegar a esta conclusão, basta que se leia a Súmula n. 576 do

colendo Supremo Tribunal Federal, onde está bem claro que: “é lícita a cobrança

do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o

regime de alíquota ‘zero”’. Ora, se a alíquota zero não corresponde à isenção

total, também a redução da alíquota a 90% não corresponde à “isenção parcial”.

Pelo Decreto n. 99.546, de 25 de setembro de 1990, publicado no DOU

do dia seguinte, foi outorgada competência à Senhora Ministra da Economia,

Fazenda e Planejamento para,

... atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei n. 3.244, de 14 de agosto de 1957, e nos Decretos-Leis n. 63, de 21 de novembro de 1966, e 21/1962, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.

É evidente que, com a edição desta norma legal, não houve qualquer isenção refl exa nas operações relativas à incidência do ICM. A isenção, nos termos da Constituição Federal anterior, só poderia ser concedida por lei complementar e a vigente Carta Magna veda, expressamente, à União instituir isenções de tributos estaduais (art. 151, inciso III).

A competência para instituir impostos sobre operações relativas à

circulação de mercadorias é dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, inciso

II, da Constituição Federal anterior, art. 155, inciso I, letra b, da Constituição

Federal vigente). Na vigência da Constituição Federal anterior, as isenções do

imposto sobre estas operações só eram concedidas ou revogadas por convênios,

celebrados e ratifi cados pelos Estados, nos termos de lei complementar (art. 23,

§ 6º) e, de acordo com o art. 151, inciso III, da atual Constituição Federal, é

Page 34: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

34

vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Como, em regra, a isenção é competência do poder tributante, a União poderia, por lei complementar, por exceção, isentar do ICM, a operação que gozaria de isenção dos tributos federais. Mas, no caso em exame, a importação foi com redução de alíquota e não com isenção.

A Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, em seu art. 1º,

estabeleceu que:

As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratifi cados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.

E estas concessões dependiam sempre de decisão unânime dos Estados representados (art. 2º, § 2º).

O Estado, com base na Lei Complementar n. 04/1969, só poderia isentar do ICM, as operações isentas dos tributos federais e a impetrante só gozaria de redução de alíquota e não de isenção, na exportação de seus produtos.

Realmente, não se pode admitir a idéia de que a redução de alíquota equivale à isenção parcial com força para reduzir o ICM a 15% (quinze por cento). Somente em caso de isenção é que existe o refl exo nas operações relativas ao ICM, do contrário seria passar por cima da Constituição e do princípio federativo. É bom lembrar que a referida Lei Complementar n. 04/1969 foi editada com base no art. 19, § 2º, da Constituição Federal anterior. Somente poderia a União conceder isenção do ICM ou de qualquer outro imposto estadual, quando houvesse “relevante interesse social ou econômico nacional...” e é claro que nada disso ocorreu, na importação de máquinas, procedida pela recorrida, com redução de alíquota ou de base de cálculo. O legislador somente entendeu existir o relevante interesse social ou econômico, capaz de legitimar e justifi car a isenção das operações relativas ao ICM, quando isenta de impostos federais, a entrada de mercadorias importadas e não quando existe apenas redução de alíquota.

É evidente que um simples órgão administrativo não pode isentar ninguém

de imposto estadual. Só a lei complementar poderia fazê-lo. Assim entendeu o

eminente Ministro Xavier de Albuquerque, como Relator, em seu voto, no RE

n. 81.074-SP, ao acentuar que:

Finalmente, parece-me decisiva uma ponderação que se me afi gura grave: só pode a União isentar de qualquer imposto estadual, por lei complementar. Estar-se-ia por essa via a permitir que um órgão administrativo, que excepcionalmente

Page 35: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 35

detém o poder de aplicar o princípio da flexibilidade da tarifa, isentasse indiretamente de imposto estadual quando, a rigor, só a lei complementar federal pode fazê-lo.

Proclama a ementa deste v. acórdão, in verbis:

ICM. Não importando isenção do imposto de importação a atribuição, a determinada mercadoria, na tarifa aduaneira, da alíquota zero, dela não resulta isenção do tributo estadual. Reexame da questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Recurso conhecido, mas não provido.

Nossa Corte Maior, no RE n. 76.810-SP, Relator eminente Ministro

Leitão de Abreu, DJ de 26.09.1975, entendeu que:

ICM. A Alíquota zero não configura isenção, porquanto pode ser elevada mediante decisão do Conselho de Política Aduaneira.

No mesmo sentido são ainda os seguintes precedentes: ERE n. 79.952-SP, Relator eminente Ministro Soares Munõz, DJ de 19.05.1978; ERE n. 88.676-SP, Relator eminente Ministro Xavier de Albuquerque, DJ de 17.03.1978; RE n. 86.322-SP, Relator eminente Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 25.03.1977; RE n. 81.132-SP, Relator eminente Ministro Eloy da Rocha, DJ de 25.03.1977; RE n. 85.952-SP, Relator eminente Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 18.02.1977 e ainda os seguintes Recursos Extraordinários n. 76.810-SP, Relator eminente Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 19.02.1977, 81.074-SP, 79.471-SP, 81.117-SP, 81.172-SP e 82.568-SP.

Verifi ca-se pelo RE n. 81.132-SP, ter nossa Corte Maior entendido que:

Não importa isenção do imposto de importação a atribuição da alíquota “zero”, conseqüentemente, dela não resulta isenção do ICM...

No RE n. 85.952, fi rmou o entendimento de que:

A tarifa zero ou livre confi gura uma não incidência provisória do tributo. A importação de mercadorias sob o regime de tal alíquota não implica, portanto, em isenção do imposto sobre circulação de mercadorias...

Ora, se a importação de mercadorias sob a alíquota zero não confi gura

isenção e não impede a cobrança do ICM, a simples redução desta, com muito

mais razão, não pode conduzir a estas conseqüências.

Page 36: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

36

Neste sentido são as decisões proferidas nos Recursos Especiais n. 3.884-

RS, julgado em 18.02.1991, 4.973-SP, DJ de 24.04.1991 e 11.908-SC, DJ de

30.09.1991 de que fui Relator.

Conheço do recurso pela divergência e nego-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 13.665-SP

Relator: Ministro Américo Luz

Recorrente: Siemens S/A

Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Leo Krakowiak e outros, Vera Lúcia La Pastina e outros e

Hamilton Dias de Souza e outros

EMENTA

Tributário. Empresa beneficiária do programa BEFIEX.

Importação de bens integrantes de seu ativo fi xo. Redução do Imposto

de Importação e IPI. Isenção do ICMS referente à mesma operação.

Impossibilidade.

— Pacífi ca a orientação da Corte no sentido de que incide a

alíquota total do ICM sobre as mercadorias importadas com redução

de imposto, tendo em vista que alíquota reduzida não se confunde

com isenção.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram

com o Relator os Ministros Pádua Ribeiro, José de Jesus, Hélio Mosimann e

Peçanha Martins.

Brasília (DF), 23 de junho de 1993 (data do julgamento).

Page 37: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 37

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente

Ministro Américo Luz, Relator.

DJ 16.08.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Américo Luz: acórdão da Décima Câmara Civil do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu a espécie (fl s. 172-

173):

A egrégia Câmara já deixou afi rmado, em hipótese parelha que “a circunstância da contribuinte fazer jus aos benefícios fi scais do Programa BEFIEX que consistem na redução ou isenção parcial dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, não implica a necessidade de redução proporcional do ICM, pois, ainda que total, a isenção do tributo federal não afasta a exigência do imposto estadual (Súmula n. 576)” (Apelação Cível n. 157.447-2; j. 24.05.1990).

Outras egrégias Câmaras deste colendo Sodalício fizeram afirmativas semelhantes (“RJTJESP” — 120/149; 113/157; 111/118; 107/134; 105/122; 104/145 etc.).

E recentemente, por expressiva maioria a egrégia Turma Especial desta colenda Seção, respondeu negativamente à tese seguinte: “Os contribuintes sujeitos ao regime BEFIEX, que gozam de redução do imposto federal sobre importação de produtos estrangeiros, têm benefício correspondente à isenção parcial, com relação ao ICM, incidente sobre a entrada de bem importado, nos termos do inciso IV do art. 1º da Lei Complementar n. 04, de 02.12.1969?” (Unif. de Jur. n. 140.894-2; j. em 22.06.1990).

Caso era, assim, de provimento dos recursos, como convieram os ilustres Desembargadores Revisor e Terceiro Juiz que, anteriormente, decidiam de forma diversa.

Do exposto, incorporado o relatório constante dos autos, dão provimento aos recursos, para julgar improcedentes as ações, invertidos os efeitos do sucumbimento. Custas da lei.

No especial alega-se divergência jurisprudencial, fundamento único do

recurso.

Parecer, desfavorável ao provimento do recurso, às fl s. 228-230.

É o relatório.

Page 38: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

38

VOTO

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): Na espécie opina o órgão do

Ministério Público Federal nos seguintes termos (fl s. 228-230):

Controverte-se se a redução do Imposto de Importação e IPI — concedido à empresas benefi ciárias do Programa BEFIEX na importação de bens integrantes de seu ativo fixo — se acarreta também a isenção do pagamento do ICMS referente à mesma operação.

(...)

Não há dúvida que isenção não se confunde com redução. “A isenção pressupõe que todos os dados componentes da hipótese da incidência já que estão definidos e determinados, dando, assim, integral possibilidade a que a lei de isenção produza os seus efeitos, que é de impedir o nascimento do crédito. Destarte, lei que produza, por exemplo, a base de cálculo, isto é, aspecto quantitativo do fato gerado, não estará criando isenção, mas apenas alterando o conteúdo do fato gerador.’’

Já a redução,

... a norma tributária obrigacional incide, portanto, ao contrário do que sucede quando se interpõe uma norma isentante (total). Por isso, é mais próprio e indicado falar-se em redução, e não em isenções parciais. Essa diversidade de regime jurídico contra indica sejam isenção e redução havidas como espécies de um mesmo gênero, a isenção. Esta não se divide, portanto, e a rigor doutrinário, em total e parcial.

Este é também o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça:

1. Tributário. Importações. Isenção parcial.

Não se deve confundir isenção com redução. O Decreto-Lei n. 2.433, de 19 de maio de 1988 distingue isenção de outros incentivos fi scais. Também a Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975 distinguiu isenção de redução. Todavia, a redução do imposto federal não produz o mesmo efeito do ICM, como leciona a Súmula n. 576 do colendo Supremo Tribunal Federal.

Ora, se a importação de mercadorias sob a alíquota que não configura isenção e não impede a cobrança do ICM, a simples redução não conduz a estas conseqüências. (STJ — REsp n. 0003.884. DJ de 18.03.1991, p. 2.774).

2. ICM. Fato gerador. Redução de alíquota concedida a imposto federal.

Page 39: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 39

— Não é a importação que tipifi ca o fato gerador do ICM e sim a entrada da mercadoria importada do exterior no estabelecimento comercial ou industrial.

— A redução do imposto federal, por sua vez, não produz o mesmo efeito no ICM (Estadual).

(STJ — REsp n. 0011.661 — DJ de 12.12.1991).

A matéria em questão tem recebido tratamento exegético uniforme no

âmbito das Turmas componentes da Seção de Direito Público da Corte no

sentido de que incide a alíquota total do ICM sobre as mercadorias importadas

com redução do imposto de importação, tendo em vista que alíquota reduzida

não se confunde com isenção (REsp n. 26.614-6-SC, Relator Ministro Garcia

Vieira, DJ de 16.11.1992 e 19.851-0-SC, Relator Ministro Pádua Ribeiro, DJ

de 07.12.1992).

Do exposto, não conheço do recurso.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:

Ementa:Tributário. Contribuintes sujeitos ao regime BEFIEX.

Isenção de ICM. Descabimento.

I - Os contribuintes sujeitos ao regime BEFIEX, que gozam

de redução do impostos federal sobre importação de produtos

estrangeiros, não fazem jus ao correspondente benefício quanto ao

ICM.

II - Voto no sentido de não conhecer do recurso.

Pedi vista destes autos para melhor exame. Ao fazê-lo cheguei à mesma

conclusão do ilustre Relator, cujo douto voto apóia-se inclusive, em precedente,

de que fui Relator, no sentido de que “a redução da alíquota do imposto de

importação não equivale a isenção” (REsp n. 19.851-0-SP).

Acrescento que a egrégia Primeira Seção, ao julgar os EDREsp n. 3.884-

RS, de que fui Relator, confi rmou esse entendimento, achando-se o respectivo

acórdão assim ementado:

Tributário. ICM. Redução de alíquota do Imposto de Importação.

Page 40: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

40

I - Não há confundir isenção com redução de imposto. Por isso, a redução da alíquota do imposto federal não produz, por si só, o mesmo efeito com relação ao ICM.

II - Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.

Em conclusão, pois, acompanho o voto do ilustre Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 16.472-SC

Relator: Ministro Peçanha Martins

Recorrente: Indústrias Augusto Klimmek S/A

Recorrida: Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina

Advogados: Domingos Novelli Vaz e outros, Ivo Silveira Filho e outro

EMENTA

Tributário. ICM. Redução. Importação. Súmula n. 576-

STF.

A redução da alíquota do imposto federal não deve ser

confundida com a isenção do ICM, imposto estadual.

Incabível a pretendida diminuição da exação.

Recurso conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar

provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Américo Luz, Pádua

Ribeiro, José de Jesus e Hélio Mosimann.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 1993 (data do julgamento).

Page 41: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 41

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente

Ministro Peçanha Martins, Relator

DJ 17.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Indústrias Augusto Klimmek S/A,

inconformada com o v. acórdão exarado pela egrégia Primeira Câmara Cível

do colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, dando provimento aos

recursos necessário e voluntário reformou sentença concessiva de segurança

assecuratória do pagamento do ICM na mesma proporção da redução da

alíquota do imposto de importação incidente sobre máquina tufadeira, para

fazer e tufar vassouras, diminuição da ordem de 90% (noventa por cento), em

razão de benefício fi scal instituído pelo Befi ex (Decreto-Lei n. 1.219/1972;

Decreto-Lei n. 1.428/1975, e Decretos n. 71.278/1972 e 77.065/1976), interpõe

o presente recurso especial com fundamento nas letras a e c do permissivo

constitucional.

Diz violados os arts. 128 e 460, do CPC, a Lei Complementar n. 04/1969

e os Decretos-Leis n. 1.219/1972 e 1.428/1975, e os Decretos n. 71.278/1972

e 77.065/1976, e os arts. 97, § 1º, 104, III, e 175, I, do CTN, e aponta acórdãos

divergentes do julgado.

A Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina apresentou contra-razões

(fl s. 270-279). Resumiu, deste modo, a tese defendida pela Recorrente:

A Recorrente não têm razão, pois desenvolveu o seguinte raciocínio:

a) Premissa maior (verdadeira): a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, na entrada de mercadoria importada, depende da isenção do Imposto de Importação (Lei Complementar n. 04, de 02.12.1969, art. 1º, inciso VI);

b) Premissa menor (falsa): a redução da alíquota do Imposto de Importação equivale a uma isenção parcial;

c) Conclusão (falsa): a redução da alíquota do Imposto de Importação implica na redução da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Aponta a Súmula n. 576 do STF em contraposição à tese da Recorrente e

refere jurisprudência do STF e deste STJ proclamadoras de que não é possível

Page 42: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

42

entender-se como sinônimos os vocábulos “isenção” e “redução” (RE n. 81.077-

7; Agravo n. 125.606-1; Agravo n. 135.512-3 (AgRg) RS, DJ de 1º.03.1991,

p. 1.809 do Pretório excelso; Agravos n. 4.098, 4.361 e 3.884, do STJ (fl s. 270-

279).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pela

confi rmação do acórdão (fl s. 292-293).

O recurso foi admitido apenas pela letra c (fl s. 229-230).

Dispensei a ouvida da Subprocuradoria.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): Não há afronta a qualquer

dos dispositivos legais apontados, como bem assinalado no despacho de

admissibilidade, “o acórdão recorrido muito bem apreciou a matéria e em

decisão fundamentada concluía, que pela legislação vigente à época, o Estado só

reconhece os incentivos fi scais aprovados no programa BEFIEX que acarretam

isenção total dos tributos não concedendo idêntica prerrogativa às empresas

federais que obtêm redução de tais impostos, sob o fundamento de que a

redução e isenção são vocábulos de signifi cados diferentes. Daí a exigência do

ICM integral em operações que não se enquadram na interpretação da Fazenda

Estadual”. (fl s. 229-230).

Digo mais que a lide foi decidida dentro dos seus limites e o v. acórdão deu

perfeita interpretação à Lei Complementar n. 04, de 02.12.1969, que disciplina

sobre isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Não cogitou de redução e muito menos de comparação dos dois institutos para

igualá-los nos efeitos legais.

É certo que a jurisprudência deste STJ e do STF consagrava alguns arestos

afi rmadores da tese de que a alíquota reduzida equivalia à isenção parcial.

(Precedentes: REsp n. 7.218-0-SC, DJ de 06.05.1991; REsp n. 4.272-0-RS, DJ

de 03.12.1990; RE n. 96.007-SP, DJ de 17.06.1983).

Divergi, do Relator, eminente Ministro Ilmar Galvão, no julgamento do

REsp n. 7.218-SC, cuja ementa proclama:

Page 43: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 43

Tributário. Mercadorias importadas sob alíquota reduzida. Regime equivalente à isenção, no caso, parcial. Direito do contribuinte à isenção, nas mesmas proporções, do tributo estadual previsto para a mesma operação.

As figuras da isenção e da alíquota zero, ou reduzida conquanto antologicamente distintas para os efeitos visados pela lei, nas circunstâncias descritas, conduzem à mesma conseqüência jurídica, merecendo o mesmo tratamento.

Recurso não conhecido. (DJ de 06.05.1991).

Discordei, tendo fi cado vencido, emitindo voto-vista do seguinte teor:

Data máxima venia do eminente Ministro Ilmar Galvão, não tenho como sinônimos os vocábulos “isenção” e “redução”. São institutos jurídicos diferentes e não posso dar-lhes iguais efeitos, como muito bem assinalou o eminente Ministro Marco Aurélio, no AgRg n. 135.512-3-RS, publicado no DJ de 1º.03.1991, p. 1.809, cuja ementa transcrevo:

Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Redução. Arts. 19, § 2º e 23, § 6º da Constituição Federal anterior.

Não vulnera os citados dispositivos legais decisão que afasta a vantagem pertinente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias quando a lei complementar cogita de isenção, considerado idêntico tratamento conferido a imposto da competência da União — sobre Importação de Produtos Estrangeiros. Na hipótese, impossível é entender como sinônimos os vocábulos “isenção” e “redução”, valendo notar que não se pode atribuir ao legislador a inserção, em texto de lei, de instituto sem o sentido que lhe é próprio e que portanto, o individualiza. Prevista a extensão apenas do tratamento pelo qual o importador fi cou isento do imposto, descabe considerar mera redução da alíquota. (Segunda Turma, 05.02.1991).

A Súmula n. 576 do Pretório excelso continua, pois, em plena vigência, e, data venia, os argumentos alinhados pelo eminente Relator não me convenceram a dela divergir, razão por que dou provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina, para denegar a segurança.

Assim entendendo, acompanho o eminente Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento.

Amparado nas decisões transcritas do Pretório excelso e da egrégia

Primeira Turma deste STJ, esta exarada no REsp n. 3.884-RS e da qual foram

interpostos embargos de divergência com julgados da egrégia Segunda Turma

anteriores à minha posse, da lavra dos eminentes Ministros Hélio Mosimann

Page 44: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

44

(REsp n. 4.272-RS) e Vicente Cernicchiaro (REsp n. 4.257-SC), o eminente

Relator, Ministro Pádua Ribeiro, substituto, na egrégia Segunda Turma,

do eminente Ministro Ilmar Galvão, emitiu voto endossando a opinião do

eminente Ministro Garcia Vieira, Relator do aresto embargado, que, adotando a

jurisprudência do Pretório excelso fi rmada em que alíquota zero não confi gura

isenção de ICM, concluiu que a simples redução da alíquota não pode conduzir

à isenção parcial.

Mantenho, pois, a minha opinião sobre matéria na linha da diretriz

pretoriana de que isenção não se confunde com redução de alíquota, sendo

cabível a pretendida diminuição da exação.

À vista do exposto, conhecendo embora do recurso pela letra c, lhe nego

provimento.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Sr. Presidente, acompanho o Relator,

mas devo esclarecer que também era voto vencido nesta Turma. Já reformulei, há

algum tempo, o meu ponto de vista num processo procedente também de Santa

Catarina e de interesse da mesma empresa. Estou com vista no julgamento dos

Embargos de Divergência, a que se referiu o eminente Ministro-Relator. Só não

proferi ainda o meu voto, embora não tenha dúvida nenhuma em acompanhar o

voto de V. Exa., porque não tive oportunidade em virtude do congestionamento

da pauta. Hoje posso garantir que a matéria é pacífi ca aqui na Turma.

Acompanho o voto do eminente Ministro-Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 16.538-SP

Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrida: Metal Leve S/A Indústria e Comércio

Advogados: Áurea L. A. Salvatore S. Frehse e outros e Mário Morita

e outros

Page 45: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 45

EMENTA

Tributário. Redução. Alíquota. Isenção. IPI. ICM.

Redução de imposto não se confunde com isenção.

A redução do IPI, na importação de bens de uso ou consumo

não implica, automaticamente, em redução correspondente do ICM

(CTN, art. 111).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram

com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Milton Pereira, Cesar Rocha e

Demócrito Reinaldo. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.

Brasília (DF), 12 de maio de 1993 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator

DJ 07.06.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Metal Leve S/A Indústria e

Comércio propôs ação declaratória contra o Estado de São Paulo. Pretende ver

declarada a inexistência de relação tributária, relativa ao ICM, na importação de

bens.

Argumenta com a circunstância de que a legislação paulista não fi xou

alíquota, para o caso.

Como pedido alternativo, afi rma que milita em seu favor, isenção parcial

referente ao Imposto de Importação (BEFIEX).

No v. acórdão recorrido, o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu

provimento à apelação, para, embora reconhecendo a incidência do tributo,

declarar a Autora benefi ciária da redução do imposto à razão de 90%.

Page 46: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

46

Metal Leve S/A interpôs recurso extraordinário.

O Estado de São Paulo ofereceu recurso, fi ncado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

Afi rma que o aresto recorrido ofendeu o art. 111 do Código Tributário Nacional e o art. 1º, VI, da Lei Complementar n. 04.

Como paradigmas de dissídio pretoriano, invoca diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal.

Alega, por fi m, que os benefícios do BEFIEX contemplam somente quem satisfaz condições estabelecidas nos respectivos acordos. Como a recorrida não demonstrou que satisfaz estas condições, não poderia valer-se da alíquota minorada.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Na parte desafi ada

pelo recurso especial, o acórdão recorrido diz:

Dispõe o Decreto Estadual n. 17.727, de 25.09.1981 (Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias): “Art. 5º - fi cam isentas do imposto (Lei n. 440/1974, art. 4º): ... VI - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros (Lei Complementar Federal n. 04/1969, art. 1º, VI)”.

Para o caso, a Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação — BEFIEX — reduziu o percentual do Imposto de Importação e do IPI em 90% (fl s. 38 e seguintes).

Daí a pretensão da Autora buscar, alternativamente, o reconhecimento da isenção parcial.

Tratando das isenções totais e parciais, escreve José Souto Maior Borges: “As isenções totais excluem o nascimento da obrigação tributária, enquanto que, nas isenções parciais, surge o fato gerador da tributação, constituindo-se, portanto, a obrigação tributária, embora o quantum do débito seja inferior ao que normalmente seria devido se não tivesse sido estabelecido preceito isentivo ... A isenção parcial consiste, mais propriamente, numa redução ou bonifi cação de débito tributário. ... As isenções parciais podem revestir-se de diversas modalidades técnicas, segundo o elemento de quantifi cação da relação tributária que se utiliza para provocar o efeito liberatório desejado, podendo, assim, falar-se em bonifi cação na base de cálculo, nos tipos de gravame ou na alíquota” (Isenções Tributárias, 2ª ed., 1980, pp. 249-250, § 8º).

Page 47: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 47

A redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (BEFIEX), portanto, significa isenção parcial de impostos da competência da União, ensejando a aplicação do art. 5º, VI, do Decreto Estadual n. 17.727/1981, isto é, o reconhecimento da isenção parcial, na mesma proporção (90%), do ICM, como pedido pela autora, alternativamente.

Essa orientação já foi perfi lhada pela Quarta Câmara deste Tribunal (Apelação n. 120.029-2) e também por esta Câmara (Apelação n. 138.580-2).

Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo, para julgar procedente a ação pela alternativa mencionada (isenção parcial — 90%), invertidos os ônus da sucumbência e respeitada a isenção da Fazenda nas custas do processo.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Menezes Gomes (Presidente) e Borelli Machado, com votos vencedores. (fl . 114)

A Recorrente, louvando-se, também, no egrégio tributarista pernambucano,

lembra não ser de boa técnica confundirem-se os conceitos de isenção e redução

tributária.

A questão já é conhecida desta Turma.

No julgamento do REsp n. 11.908, decidimos, in verbis:

Não se pode confundir isenção com redução, com alíquota zero e demais benefícios fi scais.

A redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM (estadual)

Reporto-me às razões que integram o primoroso voto com que o eminente

Ministro Garcia Vieira nos conduziu, na formação daquele acórdão. Dele

juntarei cópia a estes autos.

Dou provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 19.851-SC (92.0005769-1)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrente: Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina

Advogados: Ivo Silveira Filho e outros

Page 48: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

48

Recorrida: Teka — Tecelagem Kuehnrich S/A

Advogados: Maro Marcos Hadlich Filho e outro

EMENTA

Tributário. ICM. Redução da alíquota do Imposto de Importação.

I - A redução da alíquota do Imposto de Importação não equivale

a isenção parcial. Não deve, em conseqüência, ser reduzido, na mesma

proporção, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, em face do

disposto no art. 1º, VI, da Lei Complementar n. 04/1969.

II - Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, dar

provimento ao recurso. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros José de

Jesus, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz.

Brasília (DF), 16 de novembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente e Relator

DJ 07.12.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de recurso especial,

com fundamento na letra c do permissivo constitucional, interposto pela

Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, contra o acórdão do Tribunal de

Justiça daquele Estado no sentido de que redução da alíquota do Imposto de

Importação constitui isenção parcial extensível ao ICM, na mesma proporção,

ex vi do art. 1º, inciso VI, da Lei Complementar n. 04, de 02.12.1969.

Indica, como paradigmas, precedentes do Supremo Tribunal Federal,

inclusive a sua Súmula n. 576, e desta Corte, dentre eles o REsp n. 3.884-RS.

Page 49: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 49

Contra-arrazoado (fls. 156-160), o recurso foi inadmitido (fls. 168-169), subindo os autos a esta Corte, por força do provimento do agravo de instrumento em apenso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Conheço do recurso, porquanto patente o dissídio com o decidido pela egrégia Primeira Turma no REsp n. 3.884-RS, Relator Ministro Garcia Vieira, cujo acórdão fi cou assim ementado:

Tributário. Importação. Isenção parcial.

Não se deve confundir isenção com redução. O Decreto-Lei n. 2.433, de 19 de maio de 1988 distinguiu isenção de outros incentivos fi scais. Também a Lei Complementar n. 24, de 07 de fevereiro de 1975 distinguiu isenção de redução. Todavia, a redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM, como leciona a Súmula n. 576 do colendo Supremo Tribunal Federal.

Ora, se a importação de mercadorias sob a alíquota que não configura isenção e não impede a cobrança do ICM a simples redução não conduz a estas conseqüências.

No mérito, dou-lhe provimento. Reporto-me, a propósito, aos fundamentos do voto-anexo que proferi nos embargos de divergência opostos ao citado paradigma, de que fui Relator.

Acrescento que, nos referidos embargos, foram trazidos a confronto o REsp n. 4.272-RS e o REsp n. 4.527-SC, não tendo sido o respectivo julgamento encerrado em razão de pedido de vista do ilustre Ministro José de Jesus.

Em conclusão, pois, conheço do recurso e lhe dou provimento.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 3.884-RS

(9100050342)

EMENTA

Tributário. ICM. Redução de alíquota do Imposto de Importação.

Page 50: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

50

I - Não há confundir isenção com redução de imposto. Por isso,

a redução da alíquota do Imposto Federal não produz, por si só, o

mesmo efeito com relação ao ICM.

II - Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): No caso, é manifesto

o dissídio entre o acórdão embargado e os paradigmas trazidos a confronto.

Entendeu o primeiro que a redução de alíquota do Imposto de Importação

não produz o mesmo efeito com relação ao ICM, do que dissentiram os arestos

colacionados. Conheço, pois, dos embargos.

Passo ao exame do mérito. A argumentação dissidente da que serviu de

embasamento ao acórdão embargado acha-se consubstanciada no voto proferido

pelo ilustre Ministro Hélio Mosimann no Recurso Especial n. 4.272-RS, nestes

termos (fl s. 482-486):

Sr. Presidente, o acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, que adotou, embora reconhecendo os ”precedentes jurisprudenciais como é o caso do Estado de Santa Catarina”(fl . 107), não deu razão ao contribuinte.

Assim decidiu, basicamente pelos seguintes fundamentos:

... Segundo a melhor doutrina, especialmente aquela trazida na resposta, ou melhor, nas informações fl . 55 em diante em que é citado José Souto Maior Borges, não se opera no caso isenção parcial, mas apenas redução de alíquotas federais. Seria fastidioso transcrever o ensinamento doutrinário do eminente José Souto Maior Borges, já transcrito a partir de fl . 55 dos autos. Os argumentos expedidos pelo eminente tributarista são indestrutíveis pelo seu lógico formal. Não havendo isenção parcial, não há como atender-se a pretensão da impetrante. Verifico que no próprio Certificado n. 301/1985, fl . 22, é referida a expressão redução de 90%. Não há qualquer referência à isenção. Assim, não havendo isenção mesmo parcial, não há como se aplicar o art. 1º, VI, da Lei Complementar n. 04. Aludido dispositivo estabelece isenção de pagamento de ICM relativamente às mercadorias isentas de imposto de competência da União sobre a importação. Dessa forma, mesmo que se admitisse que a redução de 90% fosse interpretada com isenção parcial não haveria como transplantar o benefício para a esfera estadual, porque a isenção, se assim entendida, não é total e portanto seria possível estendê-la ao ICM porque mencionado art. 1º, VI, fala em isenção de imposto, devendo-se entender como isenção total. Assim sendo, mesmo

Page 51: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 51

se entendendo que a redução de 90% dos tributos federais represente isenção parcial, por força do art. 111 do CTN, não é possível transpor o benefício para a esfera estadual, e isto porque a lei não contempla em sua expressão literal esta situação.

De qualquer forma, deve-se entender que houve redução de alíquotas federais, conforme expresso no certifi cado acima mencionado, e, nessa situação, não é possível estender o benefício para a esfera do tributo estadual, mais precisamente do ICM. De conseqüência, impõe-se a denegação da segurança.

O despacho do eminente primeiro Vice-Presidente do Tribunal gaúcho, reportando-se aos argumentos do recurso — contrariedade do art. 1º, VI, da Lei Complementar n. 04/1969, além de dissentir de decisões dos tribunais de São Paulo e Santa Catarina — admitiu o recurso especial tão-somente pela letra c do permissivo constitucional, aduzindo:

Com efeito, enquanto no acórdão recorrido entendeu-se inexistir isenção parcial e, conseqüentemente, do não aproveitamento dos benefícios concedidos pela LC n. 04, pelo menos o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento da Apelação Cível n. 2.602, manifestou-se no sentido contrário, decidindo que a redução equivale a isenção parcial, isentando, em conseqüência, a parte correspondente do imposto sobre operações à circulação de mercadorias, na conformidade da LC n. 04.

Observo, outrossim que, muito embora se possa tomar o posicionamento do acórdão recorrido como corolário da Súmula n. 576 do Pretório excelso, porque estribado nas mesmas conceituações e diferenciações da isenção da alíquota zero, certo é que os julgados que inspiraram aquela Súmula não tratam de redução de alíquota, mas, sim, da “tarifa livre”. Desse modo, inexistindo orientação fi rmada do plenário do STF especifi camente sobre a questão em debate (redução de alíquota ou isenção parcial), não vejo como trancar a marcha do recurso sob o argumento da Súmula n. 286.

Já o acórdão catarinense trazido a confronto e que contou com meu voto, porta a ementa que segue (fl . 36):

ICM. Redução da alíquota do imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros. Tal redução equivale a isenção parcial e isenta a parte correspondente do imposto sobre operações à circulação de mercadorias. Recurso provido para a concessão da segurança. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2.602, de Mafra, julgada em 08.09.1987).

O tema, bem se sabe e se conclui pelo debate travado nestes autos, não é pacífi co.

Page 52: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

52

Esta Turma, entretanto, há poucos dias, sobre ele teve oportunidade de se manifestar, chamada ao julgamento do recurso interposto contra o acórdão de Santa Catarina, acima deferido.

Em decisão de que não participei porque declarado meu impedimento, o eminente Ministro Vicente Cernicchiaro, Relator, estampou a ementa abaixo transcrita:

Recurso especial. Tributário. ICM. Isenção. Legislação estadual. Quando a legislação estadual conferir isenção do tributo sempre que a União assim dispuser relativamente à importação de produtos estrangeiros, confi gurada a hipótese normativa, surge o direito de o contribuinte liberar-se do ônus fi scal. (REsp n. 4.527-SC, 05.09.1990).

Destaca-se do voto do Relator:

... O venerando acórdão do Tribunal de Santa Catarina fundamenta a decisão, em parte, com a seguinte passagem: dispõe o art. 1º da Lei Complementar 04/1969: ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadoria, VI, as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros. Por seu turno o art. 253 do Decreto Estadual n. 16.792 estabelece: são isentas do imposto as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros.

A redução do imposto, prossegue, ou mais precisamente de sua alíquota não deixa de conformar uma isenção parcial pois, como ensina o acatado tributarista Rui Barbosa Nogueira: As isenções parciais podem revestir diversas modalidades técnicas segundo elemento de quantificação da relação tributária que se utiliza para provocar o efeito liberatório desejado. Assim, por exemplo, pode falar-se de redução da base de cálculo, das alíquotas de incidência ou da quantia do imposto. E a isenção tributária, doutrinariamente, pode ser parcial ou total, conforme o julgado do STF concernente ao RE n. 96.007: ICM. Isenção parcial. Direito ao crédito fiscal. A denegação do crédito fiscal pelo Estado-Membro destinatário da mercadoria relativamente a isenção parcial concedida pelo Estado de origem importa tornar inefi caz a regalia uma vez que o tributo incidiria por inteiro sobre a operação subseqüente, com vulneração do princípio constitucional da não-cumulatividade.

Reitero meu entendimento que, tecnicamente, há distinção entre a alíquota zero, isenção, imunidade e redução de alíquota. Todavia, economicamente, e somente neste aspecto, pode existir identifi cação. A isenção, a redução de alíquota, a alíquota zero, implicam diminuição do quantum a ser pago.

Page 53: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 53

Do ponto de vista econômico, sem dúvida alguma que se pode fazer essa identifi cação embora, data venia, os institutos sejam ontologicamente distintos. Acresce-se ao julgamento deste caso que a lei estadual, como consta do acórdão, diz respeito a isenção do imposto: “Entrada de mercadoria cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros.” Debate-se. E quando não houver isenção, mas redução da alíquota, como no caso concreto, com acentuada diminuição do recolhimento do tributo?

Vê-se, analisando a legislação estadual, notadamente do ponto de vista fi nalístico, o legislador de Santa Catarina buscou identifi car, conferir ao contribuinte o mesmo tratamento tributário, no tocante ao ICM, de que é da sua competência, quanto ao tratamento da União fornece na hipótese de entrada de mercadoria. Em sendo assim, por interpretação extensiva (não se confunde com a analogia), há razões sufi cientes para a manutenção do acórdão. Evidente a preocupação do Fisco Estadual de, atendendo às mesmas razões da redução do imposto federal, economicamente, repetir o tratamento na área estadual. Assim, embora a fundamentação semelhante, não idêntica, o provimento foi para maior análise, não havendo portanto o confronto com a Súmula n. 576 do Supremo Tribunal Federal.

A questão é idêntica à apreciada no Rio Grande do Sul, inclusive o dispositivo da legislação estadual reproduz, como em Santa Catarina, o texto da Lei Federal: Lei Complementar n. 04/1969, art. 1º, VI: são isentas do ICM as mercadorias cuja importação estiver isenta de imposto de competência da União (mesmo parcial), sobre a importação de produtos estrangeiros — art. 5º, III, Decreto Estadual n. 29.809, de 18.09.1980, que aprovou o Regulamento do ICM do Estado.

Como sublinhou o Desembargador Milton dos Santos Martins do RS, em voto sobre caso semelhante (fl . 121), a concessão dada pela União não deve, de regra, atingir o Estado, a não ser quando o próprio Estado aceite esta norma e recolha na sua legislação específi ca. Creio ser este o caso dos autos; do contrário, não teria sentido o dispositivo estadual, compreendendo-se na isenção as chamadas isenções parciais (reduções e atenuações do quantum), conforme Geraldo Ataliba (fl . 176).

Por tudo isso é que conhecendo do recurso pela letra c, dou-lhe provimento.

Aos fundamentos deduzidos no douto voto supratranscrito, rebate o

eminente Relator do aresto embargado, Ministro Garcia Vieira, in verbis (fl s.

450-455):

Sr. Presidente: A impetrante obteve da Comissão de Política Aduaneira - CPA do Ministério da Fazenda redução para 15% do II dos equipamentos que importassem, conforme Res n. 14-1.439, de 18.02.1988 (docs. fl s. 21-159).

Page 54: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

54

Pretende a recorrente seja também estendida ao ICM referida redução que para ela, equivale à isenção parcial.

A impetrante foi benefi ciada pela redução dos impostos federais e não pela isenção do ICM que é estadual.

Não se deve confundir isenção com redução. A distinção entre isenção e outros incentivos fi scais é feita pelo Decreto-Lei n. 2.433, de 19 de maio de 1988. A Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, também fala em isenção e em redução (art. 1º). O Decreto-Lei n. 1.428, de 02 de dezembro de 1975, atribui poderes a vários órgãos inclusive à Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais, a fi m de “conceder redução do imposto de importação para máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo”. O Decreto n. 77.065, de 20 de janeiro de 1976, em seu art. 5º, conferiu à referida comissão, poderes para a concessão de benefícios fi scais e reduzir de 70 a 90% os impostos federais, sobre produtos industrializados e importação de máquinas.

A Lei Complementar n. 04, de 02 de dezembro de 1969, concede isenção do ICM, às “entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União sobre importação de produtos estrangeiros”(art. 1º, VI). Como se interpreta literalmente a legislação sobre isenção (art. 111 do CTN), devemos buscar o sentido exato de isenção e de redução. Este próprio art. 111 fala em incisos diversos (I e II) em suspensão ou exclusão (I) e em isenção (II) e este princípio se harmoniza com os arts. 175 e 176 também do CTN. A isenção é sempre decorrente de lei (art. 176) e somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção ou a sua fixação de alíquota e da sua base de cálculo (art. 97, I e IV). Isenção é defi nida pelos tributaristas como “a dispensa legal do pagamento do tributo devido”. Nela “verifi ca-se o fato gerador e ocorre a incidência; entretanto como não é exigido o crédito tributário, em virtude da dispensa do pagamento, não se recolhe o tributo” (Geraldo Ataliba). É um favor legal, conferido por lei ao contribuinte que é dispensado do pagamento de um tributo devido. A redução não se confunde com isenção. Ensina Sacha Calmon, na sua “Teoria Geral de Tributo”, ed. 1982, que:

— ... ontologicamente isenção e “alíquota zero” são mesmo profundamente diversas: A isenção exclui da condição de “jurígeno” fato ou fator. A alíquota é elemento de determinação quantitativa do dever tributário. Se é zero, não há o que pagar (p. 154).

A redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM ( estadual) e para se chegar a esta conclusão, basta que se leia a Súmula n. 576 do colendo Supremo Tribunal Federal, onde está bem claro que: “É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime de alíquotas ‘zero’. Ora, se a alíquota zero não corresponde à isenção total, também a redução da alíquota a 90% não corresponde à ‘isenção parcial”.

Page 55: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 55

Pelo Decreto n. 99.546, de 25 de setembro de 1990, publicado no DOU do dia seguinte, foi outorgada competência à Senhora Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento para,

... atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei n. 3.244, de 14 de agosto de 1957, e nos Decretos-Leis n. 63, de 21 de novembro de 1966, e 21/62, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.

É evidente que, com a edição desta norma legal, não houve qualquer isenção reflexa nas operações relativas à incidência do ICM. A isenção, nos termos da Constituição Federal anterior, só poderia ser concedida por lei complementar e a vigente Carta Magna veda expressamente à União instituir isenções de tributos estaduais (art. 151, III).

A competência para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias é dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, II, da Constituição Federal anterior, art. 155, I, letra b, da Constituição Federal vigente). Na vigência da Constituição Federal anterior, as isenções do imposto sobre estas operações só eram concedidas ou revogadas por convênios, celebrados e ratifi cados pelos Estados, nos termos de lei complementar (art. 23, § 6º) e, de acordo com o art. 151, III, da atual Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Como, em regra, a isenção é competência do poder tributante, a União poderia, por lei complementar, por exceção, isentar do ICM a operação que gozaria de isenção dos tributos federais. Mas, no caso em exame, a importação foi com redução de alíquota e não com isenção.

A Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, em seu art. 1º, estabeleceu que:

— As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratifi cados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.

E estas concessões dependiam sempre de decisão unânime dos Estados representados (art. 2º, § 2º).

O Estado, com base na Lei Complementar n. 04/1969, só poderia isentar do ICM, as operações isentas dos tributos federais e a impetrante só gozaria de redução de alíquota e não de isenção, na exportação de seus produtos. O venerando acórdão recorrido deu interpretação literalmente correta ao art. 1º da Lei Complementar n. 04/1969, como bem acentuou o Estado do Rio Grande do Sul, em sua apelação (fl . 303). Realmente, não se pode admitir a idéia de que a redução de alíquota equivale à isenção parcial com força para reduzir o ICM à

Page 56: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

56

15% (quinze por cento). Somente em caso de isenção é que existe o refl exo nas operações relativas ao ICM, do contrário seria passar por cima da Constituição e do princípio federativo. É bom lembrar que referida Lei Complementar n. 04/1969 foi editada com base no art. 19, § 2º, da Constituição Federal anterior. Somente poderia a União conceder isenção do ICM ou de qualquer outro imposto estadual, quando houvesse “relevante interesse social ou econômico nacional ...” e é claro que nada disso ocorreu, na importação de máquinas, procedida pela recorrida, com redução de alíquota ou de base de cálculo. O legislador somente entendeu existir o relevante interesse social ou econômico nacional, capaz de legitimar e justifi car a isenção das operações relativas ao ICM, quando isenta de impostos federais, a entrada de mercadorias importadas e não quando existe apenas redução de alíquota.

É evidente que um simples órgão administrativo não pode isentar ninguém de imposto estadual. Só a lei complementar poderia fazê-lo. Assim entendeu o eminente Ministro Xavier de Albuquerque, como Relator, em seu voto, no RE n. 81.074-SP, ao acentuar que:

— Finalmente, parece-me decisiva uma ponderação que se me afigura grave: só pode a União isentar de qualquer imposto estadual, por lei complementar. Estar-se-ia por essa via a permitir que um órgão administrativo, que excepcionalmente detém o poder de aplicar o princípio da flexibilidade da tarifa, isentasse indiretamente de imposto estadual quando, a rigor, só a lei complementar federal pode fazê-lo.

Proclama a ementa deste v. acórdão, in verbis:

— ICM. Não importando isenção do imposto de importação a atribuição, a determinada mercadoria, na tarifa aduaneira, da alíquota zero, dela não resulta isenção do tributo estadual. Reexame da questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Recurso conhecido, mas não provido.

Nossa Corte Maior, no RE n. 76.810-SP, Relator eminente Ministro Leitão de Abreu, DJ de 26.09.1975, entendeu que:

— ICM. A alíquota zero não configura isenção, porquanto pode ser elevada mediante decisão do Conselho de Política Aduaneira.

No mesmo sentido são ainda os seguintes precedentes: ERE n. 79.952-SP, Relator eminente Ministro Soares Muñoz, DJ de 19.05.1978; RE n. 88.676-SP, Relator eminente Ministro Xavier de Albuquerque, DJ de 17.03.1978; RE n. 86.322-SP, Relator eminente Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 25.03.1977; RE n. 81.132-SP, Relator eminente Ministro Eloy da Rocha, DJ de 25.04.1977; RE n. 85.952-SP,

Page 57: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 57

Relator eminente Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 18.02.1977 e ainda os seguintes Recursos Extraordinários n. 76.810-SP, Relator eminente Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 19.02.1977 e ainda os seguintes Recursos Extraordinários n. 76.810-SP, 81.074-SP, 79.471-SP, 81.117-SP, 81.172-SP e 82.568-SP.

Verifi ca-se pelo RE n. 81.132-SP, ter nossa Corte Maior entendido que:

Não importa isenção do imposto de importação a atribuição da alíquota “zero”, conseqüentemente, dela não resulta isenção do ICM ...

No RE n. 85.952, fi rmou o entendimento de que:

A tarifa zero ou livre confi gura uma não incidência provisória do tributo. A importação de mercadorias sob o regime de tal alíquota não implica, portanto, em isenção do imposto sobre circulação de mercadorias ...

Ora, se a importação de mercadorias sob a alíquota zero não confi gura isenção e não impede a cobrança do ICM, a simples redução desta, com muito mais razão, não pode conduzir a estas conseqüências.

Conheço do recurso pela divergência e nego-lhe provimento.

Assumindo posição sobre a controvérsia, penso, com a devida vênia aos que têm entendimento diverso, que a fundamentação adotada pelo acórdão embargado melhor se ajusta aos princípios jurídicos endossados pela legislação em vigor e por antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A propósito, expressa disposição do Código Tributário Nacional estabelece que se há de interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De outra parte, o entendimento pretoriano é no sentido de que não há confundir isenção com redução de alíquota de imposto.

Em conclusão, pois, conheço dos embargos, mas os rejeito.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: A demanda foi assim relatada pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro (lê). Observo que Sua Excelência conheceu do recurso e lhe deu provimento. Pedi vista dos autos para melhor exame da questão, muito embora já tivesse me pronunciado no Recurso Especial n. 3.884 consubstanciado nesta ementa:

Tributário. Importação. Isenção parcial.

Não se deve confundir isenção com redução. O Decreto-Lei n. 2.433, de 19 de maio de 1988 distinguiu isenção de outros incentivos fi scais. Também a Lei

Page 58: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

58

Complementar n. 24, de 07 de fevereiro de 1975 distinguiu isenção de redução. Todavia, a redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM, como leciona a Súmula n. 576 do colendo Supremo Tribunal Federal.

Ora, se a importação de mercadorias sob a alíquota que não configura isenção e não impede a cobrança do ICM a simples redução não conduz a estas conseqüências.

A meu ver a redução da alíquota não importa em isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e admitir-se a sua redução na forma em que foi pleiteada é impedir o Estado de Santa Catarina de exigir o que lhe tocou na partilha tributária.

Pelo exposto, acompanho o eminente Relator conhecendo do recurso e dando-lhe provimento.

É o meu voto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: O eminente Relator, acompanhado pelo voto-vista do ilustre Ministro José de Jesus, dava provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda.

Discute-se sobre se a redução da alíquota do Imposto de Importação constitui isenção parcial extensível ao ICM, tributo estadual, na mesma proporção.

Responde à indagação o voto proferido pelo Relator, resumindo:

A redução da alíquota do Imposto de Importação não equivale a isenção parcial. Não deve, em conseqüência, ser reduzido, na mesma proporção, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, em face do disposto no art. 1º, VI, da Lei Complementar n. 04/1969.

Em face de referência feita ao julgamento do Recurso Especial n. 4.272-RS, de que fui Relator, solicitei vista para melhor exame da matéria focalizada. Naquela oportunidade, há cerca de dois anos, fi liei-me aos precedentes da Turma, segundo os quais, “tecnicamente, há distinção entre a alíquota zero, isenção, imunidade e redução de alíquota. Todavia, economicamente, e somente neste aspecto, pode existir identifi cação. A isenção, a redução de alíquota, a

alíquota zero, implicam diminuição do quantum a ser pago”, embora sejam os

institutos antologicamente distintos (Ministro Vicente Cernicchiaro, REsp

Page 59: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 59

n. 4.527-SC, em 05.09.1990). Daí concluir-se que a redução equivalia à

isenção parcial, isentando a parte correspondente do imposto sobre operações à

circulação de mercadorias.

Ainda que essa fosse a posição desta Segunda Turma, advertíamos: o tema, bem se sabe e se conclui pelo debate travado, não é pacífi co.

Hoje, diante das inúmeras decisões da egrégia Primeira Turma (REsp n. 3.884-RS, em 18.02.1991; REsp n. 4.973-SC, em 18.02.1991; REsp n. 11.908-SC, em 02.09.1991; REsp n. 19.850-SC, em 06.05.1992; REsp n. 20.848-SP, em 18.05.1992, todos relatados pelo eminente Ministro Garcia Vieira), frente aos votos proferidos na Seção de Direito Público, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 3.884-RS, todos harmônicos com a orientação doutrinária, revi a posição anteriormente adotada. Mesmo porque a tese não vem sendo sufragada pelo Supremo Tribunal Federal (Ministro Marco Aurélio, DJU de 1º.03.1992).

Adiro, pois, aos votos já conhecidos, dando provimento ao recurso

interposto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Tratando-se de controvérsia em derredor dos conceitos de redução de alíquota e isenção, pedi vista dos autos para melhor exame da questão, sobre a qual se debateu a doutrina. A matéria está, porém, pacifi cada na jurisprudência do STF e desta Corte, no Pretório excelso, desde a elaboração da Súmula n. 576, que proclama: “É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime de alíquotas “zero”. Como afi rma Roberto Rosas, “alíquota ‘zero’ não é isenção. É assim chamada para distingui-la da isenção”, embora positive que o eminente Ministro Aliomar Baleeiro a defi nisse como “forma nova para reconhecimento da isenção de imposto” (In “Direito Sumular”, 6ª ed. RT, p. 282).

A egrégia Primeira Turma deste STJ já assentou no REsp n. 3.884-RJ, de que foi Relator o Ministro Garcia Vieira, e cuja ementa reproduzo:

Tributário. Importação. Isenção parcial.

Não se deve confundir isenção com redução. O Decreto-Lei n. 2.433, de 19 de maio de 1988 distingue isenção de outros incentivos fi scais. Também a Lei Complementar n. 24, de 07.02.1975 distinguiu isenção de redução. Todavia, a redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM, como leciona a Súmula n. 576 do colendo Supremo Tribunal Federal.

Page 60: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

60

Ora, se a importação de mercadorias sob a alíquota que não configura isenção e não impede a cobrança do ICM a simples redução não conduz a estas conseqüências.

Na egrégia Segunda Turma, julgando o REsp n. 7.218-SC, divergi do eminente Relator, Ministro Ilmar Galvão e emiti voto vencido defendendo a tese agora consagrada na Seção:

Data máxima venia do eminente Relator Ministro Ilmar Galvão, não tenho como sinônimo os vocábulos “isenção” e “redução”. São institutos jurídicos diferentes e não posso dar-lhes iguais efeitos, como muito bem assinalou o eminente Ministro Marco Aurélio, no AgRg n. 135.512-3-RS, publicado no DJ de 1º .03.1991, p. 1.809, cuja ementa transcrevo:

Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Redução. Arts. 1º, § 2º e 23, § 6º, da Constituição Federal anterior.

Não vulnera os citados dispositivos legais decisão que afasta a vantagem pertinente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias quando a lei complementar cogita de isenção, considerado idêntico tratamento conferido a imposto da competência da União — sobre Importação de Produtos Estrangeiros. Na hipótese, impossível é entender como sinônimos os vocábulos ‘isenção’ e ‘redução’, valendo notar que não se pode atribuir ao legislador a inserção, em texto de lei, de instituto sem o sentido que lhe é próprio e que, portanto, o individualiza. Prevista a extensão apenas do tratamento pelo qual o importador fi cou isento do imposto, descabe considerar mera redução de alíquota. (Segunda Turma, 05.02.1991).

A Súmula n. 576 do Pretório excelso continua, pois, em plena vigência, e, data venia, os argumentos alinhados pelo eminente Relator não me convenceram a dela divergir, razão por que dou provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina, para denegar a segurança.

Assim entendendo, acompanho o eminente Relator conhecendo do recurso

e lhe dando provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 24.163-SP (1992/0016521-4)

Relator: Ministro Cesar Rocha

Recorrente: Mahle Indústria e Comércio Ltda

Page 61: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 11-62, maio 2010 61

Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Arthur Pinto de Lemos Netto e outros, Elizabeth Jane Alves

de Lima e outros

EMENTA

Tributário. Redução da alíquota de Impostos Federais. Programa

BEFIEX. Conseqüência no ICM. Precedentes.

— Redução de alíquota não se confunde com isenção parcial.

Assim, a redução da alíquota do IPI ou do II, em decorrência de

programas de incentivos fi scais, na importação de mercadorias, não

implica, em face do disposto no art. 1º, VI, da Lei Complementar n.

04/1969, na redução, em semelhantes proporções, do imposto sobre

operações relativas à circulação de mercadorias.

— Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo,

Gomes de Barros e Milton Pereira.

Brasília (DF), 18 de agosto de 1993 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente

Ministro Cesar Rocha, Relator

DJ 20.09.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Rocha: Mahle Indústria e Comércio Ltda ajuizou

mandado de segurança preventivo contra ato do Sr. Delegado Regional

Tributário do Litoral consubstanciado na cobrança do ICM na importação de

equipamentos. Importação esta que, amparada pelo BEFIEX, contaria com a

Page 62: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

62

redução de 90% do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos

Industrializados e, de conseguinte, o ICM, por força do disposto no art. 1º da

Lei Complementar n. 04/1969, também deveria gozar de igual “isenção”.

Mal sucedida em ambas as instâncias ordinárias, a impetrante ingressou

com recurso especial fundamentado nas alíneas a, b e c do permissivo

constitucional.

Sustenta a recorrente contrariedade ao art. 1º, inciso VI, da Lei

Complementar n. 04/1969, que teria sido recebido pela atual Constituição a

teor do disposto no art. 41 do ADCT. Afi rma, ainda, ter o v. acórdão recorrido

julgado válida a Lei estadual n. 6.374/1989 contestada em face da referida Lei

Federal, bem como divergido de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina.

Em oportunas contra-razões, a recorrida postula a manutenção do

decisório guerreado.

Admitido o recurso, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Rocha (Relator): A matéria já está absolutamente

pacifi cada no âmbito desta Corte, pois as egrégias Primeira e Segunda Turmas

da colenda Primeira Seção, e esta mesma, no julgamento dos Embargos de

Divergência n. 3.884-RS, Relator o eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro,

decidiu que “não há confundir isenção com redução de imposto. Por isso, a

redução da alíquota do imposto federal não produz, por si só, o mesmo efeito

com relação ao ICM.”

No mesmo sentido os seguintes julgados: REsps n. 20.848-1-SP (DJ de

15.06.1992) e 26.614-6 (DJ de 16.11.1992), ambos relatados pelo eminente

Ministro Garcia Vieira; REsps n. 7.490-SC (DJ de 03.05.1993) e 16.538-0 (DJ

de 07.06.1993), Relator eminente Ministro Gomes de Barros; REsp n. 19.851-

0-SC (DJ de 07.12.1992), Relator eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

e REsp n. 9.076-0-SP (DJ de 24.05.1993), Relator eminente Ministro Peçanha

Martins.

Assim, nego provimento ao recurso.

Page 63: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 96

Page 64: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 65: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 96

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da

vantagem indevida.

Referência:

CP, art. 158, caput.

Precedentes:

REsp 3.591-RJ (6ª T, 06.11.1990 — DJ 26.11.1990)

REsp 30.485-RJ (5ª T, 1º.03.1993 — DJ 22.03.1993)

REsp 32.057-SP (5ª T, 03.05.1993 — DJ 24.05.1993)

REsp 32.809-SP (5ªT, 12.05.1993 — DJ 07.06.1993)

RHC 3.201-ES (5ª T, 17.11.1993 — DJ 29.11.1993)

Terceira Seção, em 03.03.1994

DJ 10.03.1994, p. 4.021

Page 66: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 67: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

RECURSO ESPECIAL N. 3.591-RJ (90.0005534-2)

Relator: Ministro Costa Leite

Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Recorrido: Jorcilei Ferreira

Advogado: José Guilherme Brinckmann

EMENTA

Penal. Extorsão. Consumação.

A teor do disposto no art. 158 do Código Penal, não se exige,

para a inteira realização do tipo, a obtenção da vantagem econômica

indevida, que, na verdade, confi gura o exaurimento da ação delituosa,

bastando a intenção. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do

recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional e dar provimento

para cassar o v. acórdão recorrido e, em conseqüência, restabelecer a sentença de

primeiro grau, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos,

que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 06 de novembro de 1990 (data do julgamento).

Ministro William Patterson, Presidente

Ministro Costa Leite, Relator

DJ 26.11.1990

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Leite: O parecer do Ministério Público Federal

assim resumiu a questão:

Page 68: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

68

À espécie, cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e que tem como fundamento as alíneas a e c, inciso III do art. 105, insertos na Carta Federal vigorante.

O tema, sintetizado é claro, gira em torno da irresignação e discordância do Ministério Público carioca, sobre a conclusão alcançada pela Corte de Justiça daquele Estado — acórdão e voto de fl s. 105-109 —, entendedora da circunstância de que, no delito de extorsão, embora formal, “... é admissível a tentativa porque o processo de execução comporta desdobradamento, exigindo-se, no entanto, a idoneidade dos meios empregados.”

Dessa inteligência, restou o parcial provimento do tempestivo apelo interposto pela ora recorrida Jorcilei Ferreira — vide fl s. 88-89 —, já que a resposta penal, de grau colegiado, reduziu-lhe da metade a sanção outrora imposta no juízo singular, restando portanto, à condenada, cumprir 02 (dois) anos de reclusão, com sursis de 03 (três) anos, nos precisos termos dos arts. 77 e 78, II, alíneas b e c, todos da Lei Penal Substantiva.

Daí porque, forte na tese de que o delito de extorsão simples independe do provento injusto e da obtenção patrimonial pretendida, sendo certo que esta somente constitui o exaurimento delitual, recorre o Ministério Público sob a assertiva de que, ao entender em sentido contrário, a Corte de Justiça Estadual negou vigência ao disposto no art. 158 do Código Penal.

À dissenção jurisprudencial, fundamento secundário da peça recursal, o recorrente sustenta que o v. acórdão, em abraçando tal posicionamento, encontra-se em absoluta rota de colisão com o entendimento da Corte Suprema, trazendo à colação ementa da lavra do eminente Ministro Cordeiro Guerra, à época relatou no RE n. 103.680-6, litteris:

O crime de extorsão é, efetivamente, formal ou de consumação antecipada, integrando-se com a ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima.

Não se exige, pois, que o agente tenha conseguido o provento que pretendia. Basta a intenção de obter a indevida vantagem econômica. (Vide fl s. 116 e 117).

Opinando, o parecer, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República,

João Batista Clayton Rossi, é pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório, Senhor Presidente.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): Na esteira do pensamento da

maioria dos nossos tratadistas e da orientação jurisprudencial predominante, o

Page 69: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 63-88, maio 2010 69

v. acórdão recorrido entendeu que o delito de extorsão é formal, admitindo, em

passo seguinte, à modalidade tentada, que, em tese, é perfeitamente possível:

“Apesar de se tratar de crime formal, a extorsão admite tentativa, pois não se

perfaz unico actu, apresentando-se um iter a ser percorrido”, na precisa lição de

Hungria (“Comentários ao Código Penal”, Forense, 2ª ed., vol. VII, p. 77).

O fundamento, porém, em que se estabeleceu o reconhecimento da

tentativa, no caso concreto, ou seja, não ter sido auferida, em face da ação

policial, a vantagem econômica indevida, revela-se inconsistente.

Com efeito, a teor do disposto no art. 158 do Código Penal, inspirado na

antiga redação do art. 253 do Código Penal alemão, não se exige, para a inteira

realização do tipo, o efetivo proveito patrimonial, bastando a intenção de obtê-

lo, mediante o constrangimento da vítima.

A propósito, não se faz necessário avançar mais do que o magistério de

Heleno Fragoso (“Lições de Direito Penal — Parte Especial”, 10ª ed. Vol. I, p.

362), verbis:

Não nos parece que a redação de nossa lei possa dar lugar a dúvidas, que somente surgem quando são invocados autores estrangeiros, cuja elaboração doutrinária é feita com referência a disposições diversas, que não se aplicam ao Direito pátrio. A ação incriminadora pelo vigente CP brasileiro é a de constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter vantagem econômica. É evidente que o crime se consuma com o efeito da ação que a lei incrimina, o qual será, em regra, uma disposição patrimonial (versando sobre bens móveis ou imóveis).

Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo. (Grifos no original).

Trata-se de entendimento confortado pela fi rme jurisprudência do colendo

Supremo Tribunal, como fi ltra, além do precedente trazido a confronto pelo

recorrente, do acórdão proferido no HC n. 63.126-SP (RTJ 122/31).

Na verdade, a obtenção da vantagem econômica indevida confi gura apenas

o exaurimento da ação delituosa.

Destarte, estando, de um lado, cabalmente demonstrado o dissídio

jurisprudencial e, de outro, patenteada a contrariedade ao art. 158 do Código

Penal, não sendo o caso de invocar-se a Súmula n. 400 do STF, tal como fez

Page 70: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

70

o r. despacho de fl . 120, conheço do recurso, por ambas as alíneas, e lhe dou

provimento, para cassar o v. acórdão recorrido e restabelecer a autoridade da

sentença de primeiro grau. É como voto, Senhor Presidente.

RECURSO ESPECIAL N. 30.485-RJ (92.0032395-2)

Relator: Ministro José Dantas

Recorrente: Demerval Botelho (réu preso)

Advogados: Ruy Carlos Kastalski e outro

Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

EMENTA

Criminal. Extorsão. Tentativa. Reincidência. Prova. Fixação da

pena. Embargos de declaração. Prazo do recurso especial.

— Embargos de declaração. Embora parcial a interposição, os

declaratórios suspendem o prazo do recurso especial, para ambas as

partes; pelo que, não vem ao caso a analógica restrição das Súmulas n.

354 e 355-STF

— Extorsão. Sua consumação, independentemente da obtenção

da vantagem econômica visada.

— Reincidência. Prova suficientemente instrumentada pela

certifi cação do cumprimento da longa pena da condenação anterior

e sua progressão, embora formalmente omissa quanto ao trânsito em

julgado da decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe

Page 71: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 63-88, maio 2010 71

provimento. Votaram de acordo os Srs. Ministros Costa Lima, Assis Toledo, Edson

Vidigal e Flaquer Scartezzini.

Brasília (DF), 1º de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro José Dantas, Relator

DJ 22.03.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Condenado a seis anos de reclusão por

infração do art. 158, caput, do Código Penal — da forma como, sob ameaça de

seqüestro de um fi lho da vítima, exigiu determinada importância para devolver

um seu carro que fora roubado no dia anterior —, ainda agora, contra acórdão

do egrégio TACRJ, na via especial instaurada com base na letra c do permissivo,

o recorrente insiste: primeiro, na tese de extorsão meramente tentada, desde

que não obtivera a vantagem pleiteada, preso que fora no momento da entrega

combinada (acórdãos colacionados, Ap n. 18.204 do TAMG, 1º.02.1990, e Ap

n. 421.871 do TACSP, 14.04.1986, fundados na doutrina de Nelson Hungria e

Magalhães Noronha sobre que o crime formal admite tentativa); segundo, na

falta de prova efi caz da reincidência, por carência de certidão precisa quanto

ao trânsito em julgado da condenação anterior (STF, HC n. 54.569, DJ de

04.03.1977, e acórdãos de diversos outros tribunais); e terceiro, a intolerabilidade

do bis in idem, quanto à pena-base fi xada acima do mínimo por consideração

dos maus antecedentes e em seguida majorada por força do mesmo motivo da

reincidência constitutiva dos antecedentes (Ap. Cr. n. 40.720/1990, TACRJ) —

fl s. 185-88.

Contra-razões à fl . 194.

O recurso foi admitido, salvo na última parte, dado ser do próprio Tribunal

a quo o acórdão cotejado a título da divergência argüida no tema de bis in idem

— fl . 206.

Nesta instância, oficiou a Subprocuradora-Geral Áurea Lustosa,

contrariamente ao recurso, inclusive com a preliminar de intempestividade,

porquanto, a seu ver, os embargos de declaração parcialmente manifestados não

Page 72: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

72

suspenderiam o prazo recursal relativamente à parte do acórdão não embargada

— fl s. 210-213.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, em merecido apreço

ao parecer do Ministério Público Federal, examine-se a preliminar de que

os embargos de declaração interpostos de apenas uma parte do acórdão não

suspenderiam o prazo do recurso, relativamente a seus pontos não embargados.

À primeira vista, sabido que, de fato, essa objeção ocorre aos embargos

infringentes — Súmulas n. 354 e 355-STF —, pareceria também ocorrer aos

declaratórios.

Todavia, teleologicamente diversas aquelas espécies de embargos

— a primeira, deveras prestante à reforma do julgado no ponto decidido

majoritariamente, e o segundo, apenas ao esclarecimento de omissões ou

obscuridades —, convenha-se que, da restrição preclusiva que a jurisprudência

sumulada do Supremo Tribunal Federal faz ao recurso extraordinário e

analogicamente nós a fazemos ao recurso especial, escapam os embargos de

declaração; isso porque, em primeira linha, a respeito dos declaratórios há

expressa regra legal que lhes dá efeito suspensivo dos prazos recursais, para

qualquer das partes — CPC, art. 465, parágrafo único.

Logo, é forçoso compreender-se que, suspendendo o prazo em favor até

mesmo da parte que nenhum embargo ofereceu, com maior razão o suspende

nos pontos não atacados pelos embargos parciais.

Afasto, pois, a preliminar de extemporaneidade do recurso.

Examinando-o, inicio por confi rmar a restrição do despacho de admissão,

no tocante à suscitação do vício de bis in idem operado pela reincidência, visto

que abordada sob invocação de acórdão divergente, mas proveniente do próprio

Tribunal.

Já no que diz respeito à questionada tentativa a que teria se limitado a

extorsão, deveras, procede a colação jurisprudencial contrária ao v. acórdão

recorrido. Todavia, pesa verifi car que essa tese admissiva da tentativa nos crimes

formais, conquanto goze de razoável prestígio entre os doutrinadores, de há

muito que é relegada pelos Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal.

Page 73: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 63-88, maio 2010 73

De fato, consultados os anais daquela excelsa Corte, deparam-se dois

excelentes pronunciamentos sobre a espécie, em casos mesmo de extorsão

simples, muito bem enunciados pelas seguintes ementas:

Extorsão. Crime formal ou de consumação antecipada:

Não é tentativa, mas crime consumado, se o agente obtém o cheque mediante constrangimento embora não consiga recebê-lo. — RECr 103.680-SP, Relator Ministro Cordeiro Guerra, Segunda Turma 03.09.1985, in RTJ 115/355.

Extorsão. Momento consumativo.

— Com a ameaça que faz o acusado de realizar o seqüestro, caso não obtivesse determinada quantia, consumou-se o crime de extorsão, não tendo como havido apenas tentado pelo fato de o réu não ter chegado a apropriar-se do dinheiro. O crime se consuma com o ato de constranger desde que haja grave ameaça, e desde que a vantagem que o agente procura obter seja indevida, não sendo necessário que tenha ele permanecido com o produto da extorsão. (STF — ac. unânime da Segunda Turma — jul. 09.12.1988 — REC n. 116.849-8-SP — Relator Ministro Aldir Passarinho) COAD-Jus. 89 — n. 43.403).

Ainda sobre o ponto, acentue-se que, no mesmo sentido, a espécie já tem

precedente neste egrégio Tribunal, conforme acórdão assim ementado:

Penal. Extorsão. Consumação.

A teor do disposto no art. 158 do Código Penal, não se exige, para a inteira realização do tipo, a obtenção da vantagem econômica indevida, que, na verdade, configura o exaurimento da ação delituosa, bastando a intenção. Recurso conhecido e provido. — REsp n. 3.591-RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Costa Leite, in RSTJ 15/440.

Finalmente, no quanto diga respeito à exigência de certidão específi ca

sobre a reincidência, o dissídio interpretativo alegado pelo recorrente não se

mostra pertinente. É que o v. acórdão atacado não dissentiu da tese, senão que

dispensou-se a maior exigência formal daquela prova. Contentou-se, de fato,

com a certidão de fl . 24, a qual, embora omissa quanto à data do trânsito em

julgado da condenação anterior, inteirou-se, porém, dos documentos de fl s. 23

e 25, assinados pelo Juiz da Vara das Execuções, isto é, cópias reprográfi cas da

sentença de progressão do regime fechado para o semi-aberto e da respectiva

guia de recolhimento do preso ao novo regime.

Há dizer-se, pois, da inviabilidade do recurso também neste ponto.

Primeiro, porque não há semelhança das hipóteses confrontadas — RISTJ,

Page 74: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

74

art. 255, § 2º; e segundo, porque, em última hipótese, a duvidar-se da efi cácia

daquela considerada prova da reincidência, estar-se-á a reexaminá-la — Súmula

n. 7-STJ.

Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso, mas para lhe negar

provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 32.057-SP

Relator: Ministro Costa Lima

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Jorge Juiz Lázaro

Advogados: Domingos Muoio Neto e outro

EMENTA

Penal. Extorsão. Momento consumativo.

Dessume do tipo penal inscrito no art. 158 do Estatuto Punitivo

que a extorsão se perfaz com o fato de o agente constranger alguém

mediante violência ou grave ameaça, “com o intuito de obter para si ou

para outrem indevida vantagem econômica”, pouco importando não

tenha conseguido o proveito que buscava, pois foi preso logo depois

que se apossou do dinheiro. A coação surtiu os efeitos desejados pelo

agente com a entrega do dinheiro em local e hora indicados pelo

extorsionário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-

lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de

primeiro grau. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Dantas e Assis

Page 75: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 63-88, maio 2010 75

Toledo. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Edson Vidigal e Flaquer

Scartezzini.

Brasília (DF), 03 de maio de 1993 (data do julgamento).

Ministro Costa Lima, Presidente e Relator

DJ 24.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Lima: Recurso especial fi ncado nas alíneas a e c,

item III, art. 105, da CF/1988, interposto pelo Dr. Procurador-Geral de Justiça

de São Paulo, inconformado com o v. aresto de fl s. 173-178 o qual, provendo, em

parte, o recurso de apelação de Jorge Juiz Lázaro, reduziu-lhe a pena referente ao

crime de extorsão, entendendo que não consumado o delito, embora de natureza

formal, à vista de que preso em fl agrante no momento em que se apossava da

caixa contendo o dinheiro.

O recorrente sustenta violação ao art. 158 do Código Penal e divergência

jurisprudencial. Afirma que para a consumação do delito de extorsão é

desnecessária a efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o

agente tenha obrado com tal intuito. Traz julgados do Tribunal de Justiça do

Rio de Janeiro, do Supremo Tribunal Federal e também desta Corte (fl s. 181-

194).

Admitido o especial (fls. 198-199), o Dr. Pedro Yannoulis, ilustrado

Subprocurador-Geral da República, opina pelo provimento do recurso,

considerando ser o delito de extorsão de natureza formal, não dependendo, sua

consumação, da produção de um resultado estranho ou externo à própria ação

(fl s. 205-209).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): Conheço do recurso especial pelas

alíneas a e c do permissivo constitucional.

Respeitáveis julgados do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São

Paulo inclinam-se pelo reconhecimento da tentativa em caso de extorsão, se

Page 76: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

76

o agente não desfrutou do pretendido proveito econômico, à semelhança do

julgado recorrido.

Dispõe o art. 158 do Código Penal:

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena — reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2ºAplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

Penso que constando do tipo que a infração penal consuma-se com o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para que faça, tolere que se faça, ou deixe de fazer alguma coisa, com o “intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica” basta que o agente constranja a vítima com esse objetivo, sem que, de fato, obtenha a vantagem.

Reporto-me às lições de Nelson Hungria (“Comentários ao Código Penal”, ed. 1955, vol. VII, pp. 71-73); Heleno Fragoso (“Lições de Direito Penal”, Parte Especial, ed. 1977, vol. I, p. 432); Damásio E. de Jesus (“Direito Penal”, 1985, vol. 2, pp. 381-382 da Parte Especial); Júlio Fabrini Mirabete (“Manual de Direito Penal”, Parte Especial, vol. 2, p. 240, ed. 1983 e Paulo José da Costa Júnior (“Comentários ao Código Penal, Parte Especial”, ed. 1988, vol. 2, p. 218), o qual sintetiza assim o tema:

O delito se consuma com o constrangimento, independentemente de vir o sujeito ativo a obter, ou não, a vantagem patrimonial tencionada. O crime é formal, dispensando-se para a consumação a obtenção do proveito econômico injusto (fl s. 187-188).

A divergência jurisprudencial está comprovada, inclusive, com julgados deste Tribunal.

O eminente Ministro José Dantas, no REsp n. 30.485-8-RJ, julgado em 1º.03.1993, anotou:

Já no que diz respeito à questionada tentativa a que teria se limitado a extorsão, deveras, procede a colação jurisprudencial contrária ao v. acórdão recorrido. Todavia, pesa verifi car que essa tese admissiva da tentativa nos crimes formais, conquanto goze de razoável prestígio entre os doutrinadores, de há

Page 77: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 63-88, maio 2010 77

muito que é relegada pelos Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal. De fato, consultados os anais daquela excelsa Corte, deparam-se dois excelentes pronunciamentos sobre o espécie, em casos mesmo de extorsão simples...

O eminente Ministro Costa Leite (REsp n. 11.126-RJ, julgado a

13.08.1991) afi rmou:

O crime de extorsão, sem dúvida, consuma-se com o constrangimento da vítima, e, tal como se dessume do v. aresto recorrido, o réu exerceu constrangimento sobre a vítima durante longo tempo, obrigando-a a obedecer ao seu comando, só não se verifi cando a entrega da importância exigida em razão da intervenção policial.

Do colendo Supremo Tribunal Federal, além dos precedentes referidos nos

autos, lembro mais o seguinte:

Habeas corpus. Extorsão mediante seqüestro. Código Penal, art. 159. Consumação no Brasil. Crime formal. Competência da Justiça Estadual. (HC n. 63.126-SP, Relator Ministro Néri da Silveira, RTJ vol. 122, p. 31).

Desse modo, patenteada a contrariedade ao art. 158 do Código Penal e demonstrada a divergência jurisprudencial, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.

RECURSO ESPECIAL N. 32.809-SP

Relator: Ministro Assis Toledo

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Oscar Vitturi (réu preso)

Advogado: Washington Del Vage

EMENTA

Penal. Crime de extorsão. Consumação.

Crime formal que independe da obtenção de vantagem indevida

para sua consumação.

Page 78: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

78

Precedentes jurisprudenciais.

Recurso do Ministério Público conhecido e provido para cassar o

acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-

lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a r. sentença

monocrática. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, Flaquer

Scartezzini, José Dantas e Costa Lima.

Brasília (DF), 12 de maio de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Assis Toledo, Relator

DJ 07.06.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Oscar Vituri foi condenado a seis anos, dois

meses e vinte dias de reclusão e multa por prática do crime previsto no art. 158,

§ 1º, c.c. 29, caput, do CP.

Inconformado, recorreu o réu, tendo a Nona Câmara do Tribunal de

Alçada Criminal do Estado de São Paulo dado parcial provimento ao recurso

para reconhecer a tentativa e reduzir a pena a quatro anos, um mês e vinte e dois

dias de reclusão e multa.

Nesse ponto, o acórdão encontra-se assim fundamentado:

Entretanto, impõe-se na espécie o reconhecimento do conatus.

É que, como ficou apurado, o apelante e Ivan não chegaram a apanhar o dinheiro visado, e tentaram a fuga ao perceberem o fracasso do plano engendrado.

De fato, inobstante r. opiniões em contrário, já se decidiu, inclusive nesta mesma Câmara, que “a extorsão — delito formal — só se consuma quando o agente tem a posse do dinheiro, pois, do contrário, haverá tentativa, de vez

Page 79: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 63-88, maio 2010 79

que, inexistindo a ‘vantagem indevida’, não haverá o tipo legal do art. 158 do CP.” (JTACrim/SP, 93/135). Ainda, confi gura-se a tentativa se “a ação delituosa foi tempestivamente atalhada em sua execução, de maneira a permanecer a conduta incriminada aquém da ‘meta optada’”. (Rev. cit., p. 112)

De igual maneira, ensina Hungria que “Há que se identifi car a tentativa punível ainda no caso, não muito infreqüente, em que a vítima vencendo o temor incutido, comunica a ameaça à polícia, e esta predispõe as coisas de modo a surpreender o extorsionário no ato de se apoderar da coisa fi ngidamente consignada ou quando se apresenta no lugar indicado para recebê-la” (“Comentários”, vol. VII/1977).

Do mesmo sentido o ensinamento de Magalhães Noronha (“Direito Penal”, vol. II/328), RT 614/311, e JutaCrim/SP 73/398, 75/375, 76/14, 80/531, 83/467, 86/343, 87/296 e 396).

Dessa forma, embora qualifi cado pela participação de três pessoas, o delito permaneceu na esfera da tentativa, porquanto os agentes não chegaram a auferir a pretendida e ilegal vantagem econômica. (fl s. 375-376)

Contra essa decisão, ingressa o Dr. Procurador-Geral de Justiça do Estado

com recurso especial, pelas alíneas a e c, sustentando negativa de vigência ao art.

158 do CP, bem como divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Supremo Tribunal Federal.

Após transcrever trecho do acórdão recorrido, salienta o ilustre recorrente:

Com a devida vênia, assim decidindo, a douta Turma Julgadora contrariou o que preceitua o art. 158 do Código Penal, dissentindo, ademais, de vv. arestos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do excelso Pretório, no sentido de que o delito de extorsão, de natureza formal, consuma-se pela ação, tolerância ou omissão, impostos coativamente à vítima, independentemente do proveito econômico auferido pelo agente, reconhecível pelo exaurimento do grave delito. (fl s. 381-382)

Admitido o recurso, subiram os autos e, nesta instância, a douta

Subprocuradoria Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Pedro

Yannoulis, opina pelo provimento do recurso, a fi m de que seja restabelecida a

sentença monocrática.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Preliminarmente, conheço do

recurso, já que o dissídio está demonstrado com julgado do Tribunal de Justiça

Page 80: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

80

do Estado do Rio de Janeiro, exibido na RT 547/373, do qual extraio o seguinte

tópico:

Extorsão. Irrelevância do fato de não haver o acusado conseguido a vantagem pretendida. Caráter formal da infração. Condenação mantida. Inteligência do art. 158 do CP.

Prisão em fl agrante. Extorsão. Acusado detido no momento em que recebia o dinheiro da vítima. Hipótese em que não há falar em flagrante preparado ou forjado pela polícia. Inaplicabilidade da Súmula n. 145 do STF. Condenação mantida. Inteligência dos arts. 302 do CPP e 158 do CP.

Consuma-se o delito de extorsão com o resultado do constrangimento ilegal, sendo irrelevante ante nossa legislação que o agente aufira efetivamente a indevida vantagem patrimonial. (fl . 388)

Passo ao exame do mérito.

Esta Turma já teve oportunidade de se manifestar a respeito da matéria

quando do julgamento do REsp n. 30.485-8-RJ, Relator Ministro José Dantas,

in DJ de 22.03.1993, estando o acórdão assim ementado:

— Extorsão. Sua consumação, independentemente da obtenção da vantagem econômica visada.

No mesmo sentido, acórdão da lavra do Ministro Costa Leite, in verbis:

Penal. Extorsão. Consumação.

A teor do disposto no art. 158 do Código Penal, não se exige, para a inteira realização do tipo, a obtenção da vantagem econômica indevida, que, na verdade, configura o exaurimento da ação delituosa, bastando a intenção. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 3.591-RJ, DJ de 26.11.1990)

Com efeito, trata-se de crime formal que independe da obtenção de

vantagem indevida para sua consumação.

Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do recurso e lhe dou

provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro

grau.

É o voto.

Page 81: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 63-88, maio 2010 81

RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 3.201-ES (93.0030091-1)

Relator: Ministro José Dantas

Recorrente: Luiz Guilherme Martins Vieira

Advogados: Luiz Guilherme Martins Vieira e outro

Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Paciente: Ailton Guimarães Jorge

EMENTA

Penal. Extorsão. Denúncia. Justa causa.

— Habeas corpus. Acertada denegação, na origem, em face da justa causa da ação instaurada por denúncia descritiva de crime em

tese, considerada, ademais, a natureza formal do delito de extorsão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Flaquer Scartezzini, Assis Toledo, Edson Vidigal e Jesus Costa Lima.

Brasília (DF), 17 de novembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Jesus Costa Lima, Presidente

Ministro José Dantas, Relator

DJ 29.11.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Denunciado por extorsão juntamente com

quatro outros, da forma como, mediante violência e grave ameaça, constrangeram

Jolismar dos Santos Valadares a lhes vender a sua “banca do jogo do bicho”, pela

importância de nove mil cruzados novos, o ora paciente pediu habeas corpus com

vistas ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa.

Page 82: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

82

Argumentou-se, em síntese dos pareceres emitidos pelos Profs. Augusto

Th ompson e Sylvio Capanema, a falta de tipicidade do fato irrogado, desde

mesmo a absoluta ausência de objetividade jurídica, dado que a extorsão se arrola

dentre os crimes contra o patrimônio, e como tal não há dizer-se juridicamente

preservável uma banca destinada à exploração do jogo do bicho, por constituir

contravenção penal, atividade ilícita cujos resultados economicamente aferíveis,

no entanto, são insuscetíveis de produzir efeitos jurídicos.

Denegou-se a ordem, por acórdão da relatoria do Des. Feu Rosa, assim,

ementado:

Ementa: Habeas corpus. Denegação.

1. “Na extorsão, como no constrangimento ilegal, a violência ou grave ameaça constituem o elemento fundamental do tipo e devem ser consideradas em relação a um mal sensível na intenção de obter o proveito” (Maurach, ‘Deutsches Strafrecht, Besonderer Teil’, p. 230, Hermann Schoroedel Verlag K.G., Hannover).

2. “Qualquer que seja a vantagem patrimonial obtida ou procurada pelo agente, em detrimento da vítima, está preenchido um dos requisitos da extorsão” (Hungria, “Comentários”, vol. 7, p. 71).

3. Ordem que se denega. — fl . 86.

Daí o presente recurso, em reiteração das asserções da inicial, e com o

seguinte remate:

29. A prosperar a inconcebível ação penal objeto deste writ, daqui a pouco teremos a Justiça Criminal a lidar com extorsões concernentes à compra e venda de pontos de entorpecentes (bocas de fumo), apropriações indébitas na repartição de botins entre ladrões ou do valor de resgate entre seqüestradores — e sabe-se lá o que mais.

30. Óbvio que, no presente caso, cabia processar réus e vítimas por contravenção, tout court. Isso, contudo, ao que parece, transformou-se em tabu, talvez em função dos motivos apontados pelo ínclito Desembargador Geraldo Correia Lima, no voto em separado proferido no julgamento desta causa:

Afi nal, na contravenção do jogo estão envolvidos, o Governo Federal, através da Caixa Econômica,” com loterias federal e esportiva, loto, sena etc... Os Governos Estaduais por seu turno exploram loterias de todos os tipos imagináveis, até mesmo aqui neste Estado (raspadinha, jogo da velha, bicho etc...), e também os órgãos concessionários de divulgação televisada a nível nacional, como a Globo (Papa-tudo) e o SBT (Sena, Baú etc...).

Page 83: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 63-88, maio 2010 83

A pouca vergonha é tão grande, que este País se transformou numa jogatina só, de norte a sul e de leste a oeste. Os órgãos de divulgação citados se dão ao cinismo e luxo de exibir bicheiros presos e algemados na telinha — seus concorrentes —, como troféus da mídia, esquecendo-se que estão nivelados na contravenção, em fl agrante e total desrespeito à lei. É o cúmulo da hipocrisia. Seria cômico se não fosse trágico, diria Nelson Rodrigues”. (fl . 113)

Nesta instância, ofi ciou o Subprocurador-Geral Pedro Yannoulis, com

estas asseverações:

8. Concessa maxima venia, entende este órgão ministerial que nenhuma razão assiste ao recorrente, em favor do ora paciente.

9. E isto porque a exordial (fls. 12-19) demonstra ter havido o fato típico e tanto a autoria quanto a materialidade estão bem comprovadas. Assim, os fatos descritos na denúncia caracterizam, em tese, o delito tipifi cado, tornando inconcebível pretender-se excluir da apreciação do Poder Judiciário, com o prematuro trancamento da ação penal, a responsabilidade pelas condutas descritas. Há, assim, no meu entender, justa causa para a ação penal.

10. Ademais, a alegação de que o ora paciente visava à compra, por preço vil, de ponto de bicho pertencente ao suposto lesado e, portanto, tal não constituiria patrimônio, com o fi m de viabilizar a composição do ilícito penal, não procede a meu ver.

11. Com efeito. Tal fundamento só teria validade se discutido na órbita do Direito Civil, já que faltaria o requisito do objeto lícito, para a validade do ato jurídico, qual seja, o contrato de compra e venda do aludido ponto de bicho, o que fatalmente acarretaria sua nulidade, ex vi do art. 145, II, da Lei Civil. Mas, não pode o argumento, sob esse prisma, ser discutido na área penal, posto que dentro da ilicitude do fato, o ora paciente cometeu ilícito ainda maior — o crime descrito na denúncia.

12. Dessa forma, ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se, conseqüentemente, o v. acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. — fl s. 131-132.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, conquanto não

se negue a excelência das razões da postulação, cuja desenvoltura se anima

Page 84: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

84

pela colação do judicioso magistério dos eminentes pareceristas consultados,

também não se nega igual excelência dos fundamentos do v. acórdão recorrido.

De fato, se de um lado os escólios doutrinários se centraram em que o delito

de extorsão tem por objetividade jurídica o patrimônio, licitamente constituído,

pelo que cabe negar-se materialidade do delito no caso do patrimônio consistir

de uma atividade ilícita, de outro, há compreender-se que, ao largo dessa

materialidade patrimonial escusada à proteção legal, isto é, a escusa vantagem

econômica obtida, há compreender-se que objetivamente o tipo penal, pela sua

indiscutível natureza formal, também protege a inviolabilidade e a liberdade

individual, pela só prática da violência ou da ameaça à pessoa do sujeito passivo.

A esse propósito, a colação doutrinária constante do v. acórdão recorrido,

buscada na lição dos mestres alienígenas e brasileiros, deveras consente a

tipicidade extorsiva pela só ação do agente em constranger a vítima qualquer

que seja a vantagem patrimonial ainda que não obtida.

Aliás, essa afirmação da natureza formal do delito de extorsão, e a

conseqüente irrelevância da obtenção ou não da vantagem econômica visada,

tem prestígio na jurisprudência desta Turma (e.g., REsps n. 30.485, de minha

relatoria, in DJ de 22.03.1993; 32.057, Relator Ministro Jesus Costa Lima, in DJ

de 24.05.1993, e 32.809, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ de 07.06.1993).

Desse modo, por mais que os refute o recorrente, com forro na derivação

material implicativa da falta de objetividade jurídica do constrangimento para

obtenção de vantagem patrimonial por si mesma ilícita, fi co com os judiciosos

fundamentos do v. acórdão, tanto mais que pelo conclusivo fecho da descrição

precisa do fato criminoso do qual deve se defender o acusado e de cuja melhor

articulação tratará a sentença, conforme o apurado na instrução. Ei-los, da

forma como se seguem reproduzidos:

Não é outro, a respeito do assunto, o entendimento da melhor doutrina.

Senão vejamos.

a) Antolisei — Parte Especial, vol. I, p. 324 — “O ato de disposição realizado pelo sujeito passivo para efeito da violência ou ameaça exercida sobre ele, deve procurar para o agente ou para outrem, um lucro injusto, com dano para outro.

Quanto ao ‘dano’ não surgem incertezas dignas de relevo. Induvidosamente deve tratar-se de uma diminuição patrimonial no sentido do tomado geralmente.

Não é fácil, por outro lado, determinar quando no crime em exame ocorra o ‘proveito injusto’.

Page 85: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 63-88, maio 2010 85

Para vários autores este requisito subsiste toda vez que a vantagem a que tende a ação criminosa não seja devida por lei. Tal critério, porém, peca pelo simplismo e leva a resultados evidentemente inadmissíveis, estendendo além da medida o âmbito do delito de extorsão. Assim, para não fazer senão um exemplo, se a norma de que se trata se aplica ao pé da letra, deveria considerar-se responsável por extorsão o credor que ameaça o devedor de não renovar um mútuo quando lhe sejam pagos juros mais elevados do que aqueles pactuados precedentemente, porque também neste caso a vantagem que o agente pretende não lhe é devida por lei.

A nosso modo de ver deve-se ter presente, antes de tudo, o que já acentuamos falando, em geral, do lucro, ou seja, que um lucro não pode nunca ser considerado ‘injusto’ quando tenha como seu fundamento uma pretensão qualquer (e portanto também de modo indireto) reconhecida a tutelada pelo ordenamento jurídico. Em conseqüência, não se tem extorsão, por falta do requisito em tela, quando o agente, com violência ou ameaça, constrange uma pessoa a pagar-lhe um seu crédito líquido e exigível, como ainda no caso em que, com os mesmos meios, obtenha o cumprimento de uma obrigação natural (crédito de jogo ou de aposta, crédito prescrito etc.). No primeiro caso o agente responderá por exercício arbitrário das próprias razões; no segundo será responsável por violência privada.”

b) Giuliano Marini — “Digesto Pennalistiche” — vol. IV, p. 386 — “No que se refere ao proveito injusto, este deve ser pensado em termos rigorosamente patrimoniais, ou seja, em termos de enriquecimento ou de não-empobrecimento do sujeito ativo, ou do terceiro a favor de quem este age. Consideramos que o ‘injusto’ deve ser entendido no sentido mais amplo: é para ser considerado injusto tanto o proveito contra jus como aquele sine jure. Não se pode de fato restringir o conceito de injustiça apenas à primeira hipótese.”

c) Manzini — “Trattato”, vol. 9, p. 461 — “Para concretizar o crime de extorsão basta que o fato tenha produzido dano ao outro, isto é ao sujeito passivo da violência ou ameaça, ou a outra pessoa.”

d) Carrara, após acentuar que todo documento obtido por coação é nulo, e, por conseguinte, todo negócio jurídico realizado sob extorsão é nulo, pois, “o que é nulo não produz nenhum efeito ”(quod nullum est nullum producit eff ectum), cita que “comete extorsão o ladrão ou seu representante que põe a preço a restituição, ao proprietário, das coisas roubadas” (Programma, § 2.136).

e) Maggiore — “Derecho Penal”, vol. V, p. 99 — impõe como condição para o delito de extorsão que a ação ou omissão deve ter por objeto “alguma coisa”. E arremata: “A injustiça do proveito se refl ete na injustiça da violência ou ameaça; motivo por que é inútil indagar acerca da justiça ou injustiça destas, quando o proveito não tem razão jurídica. A antijuricidade da coação está in re ipsa (no fato mesmo), uma vez que se demonstre a antijuricidade do proveito”.

Este é o pensamento dos penalistas italianos, em geral.

Page 86: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

86

Já a doutrina alemã, representada por Binding, Krey, Maurach, Blei, Haft, Schmindhäuser, dentre outros, fi xa que para a extorsão, basta pura e simplesmente o constrangimento, independentemente do proveito econômico, ou, mesmo, qualquer proveito, seja ele de natureza lícita ou ilícita.

Daí, temos:

a) Maurach — “Deutsches Strafrecht, Besonderer Teil”, p. 230 — Hermann Schroedel Verlag K. G., Hannover: “Na extorsão, como no constrangimento ilegal, a violência ou grave ameaça constituem o elemento fundamental do tipo e devem ser consideradas em relação a um mal sensível na intenção de obter o proveito”.

b) Binding — “Lehrburch des Gemeinen Deutschen Strafrechts, Besonderer Teil”, pp. 379-380 — Verlag Von Wilhelm Engelmann, Leipzig: “O extorsionário quer sua conduta como meio para a obtenção do proveito, enquanto no estelionato a conduta do iludido é sempre causal para a obtenção direta do proveito patrimonial ilícito, não é exigida uma ação do coagido para a extorsão; para chegar a ela, então, ele pode criar o proveito direta ou indiretamente, ou apenas tornar possível sua obtenção. A consumação se consuma com o seu meio, que é a conduta coativa, e começa portanto, com o início da mesma, quando se dá, então, a tentativa. No momento da consumação o extorsionário pode ter obtido o proveito ilícito, e na maior parte das vezes apresenta-se nele o prejuízo para a vítima da extorsão; não é necessário, sozinho, nem um nem outro. Por conseguinte, determina-se a consumação diferentemente do estelionato”.

A literatura jurídico-penal brasileira segue quase que sem discrepâncias a linha doutrinária alemã. E assim temos:

a) Magalhães Noronha — “Enciclopédia Saraiva”, vol. 35, p. 464: “Questiona-se a respeito do ato jurídico nulo, como resultado do crime, perguntando-se se pode integrar o delito. Discutindo o assunto, em face de nossas leis, devemos ter em consideração os atos nulos e os anuláveis.

Os primeiros são mencionados no art. 145 do Código Civil. Nulo de pleno direito, não pode o ato produzir efeito — quod nullum est nullum producit eff ectum — e, portanto, por si, não poderá produzir, em regra efeitos patrimoniais. Mas a extorsão é um crime contra o patrimônio, e faltando essa lesão patrimonial faltará a objetividade jurídica do delito. A nosso ver, não cometeria delito de extorsão quem obrigasse um menor de 16 anos a assinar um documento de dívida, por ser ato praticado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 5º), como também não cometeria extorsão quem coagisse outrem a fi rmar documento, no qual prometesse tornar-se seu escravo, pois seria ilícito o objeto do ato (CC, art. 145, II). Nesses, como nos outros casos do art. 145 da lei civil, há crime impossível, por absoluta impropriedade de objeto. Haverá, todavia, o delito do art. 146.”

b) Paulo José da Costa Jr. — “Comentários ao Código Penal”, vol. II, p. 219: “O delito se consuma com constrangimento, independentemente de vir o sujeito

Page 87: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 63-88, maio 2010 87

ativo a obter, ou não, a vantagem patrimonial tencionada. O crime é formal, dispensando-se para a consumação a obtenção do proveito econômico injusto.”

c) Heleno Cláudio Fragoso — “Lições de Direito Penal”, vol. 2, p. 307: “Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo”.

d) Mirabete — “Manual de Direito Penal”, vol. II, p. 222: “Há duas orientações quanto à consumação do crime. Na primeira delas se diz que a extorsão é um crime formal, consumando-se quando a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa. Pela segunda, o delito é material e só estará consumado quando o agente obtém a vantagem econômica. A redação do dispositivo, inadequada aliás por não oferecer a mesma solução encontrada para a consumação do roubo, indica que é irrelevante que o agente obtenha a vantagem indevida, bastando para a confi guração do crime, a simples atividade ou omissão da vítima.”

e) Damásio de Jesus — “Direito Penal”, vol. II, p. 320: “A extorsão é delito formal e não material. Cuida-se de crime cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua produção. A descrição da conduta se encontra ‘constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa’. O resultado visado pelo agente é a ‘indevida vantagem econômica’. Note-se que o tipo fala em ‘intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica’. Assim, é sufi ciente que o sujeito constranja a vítima com tal fi nalidade, não se exigindo que realmente consiga a vantagem. Cumpre observar que o núcleo do tipo é o verbo constranger e não obter. A defi nição legal não exige que o sujeito obtenha a indevida vantagem econômica”.

Considerando desnecessário nos alongarmos mais desfilando opiniões unânimes de toda a doutrina nacional e estrangeira, concluímos com o inolvidável mestre Nelson Hungria que, em seus “Comentários”, vol. 7, p. 71, diz taxativamente: “Qualquer que seja a vantagem patrimonial obtida ou procurada pelo agente, em detrimento da vítima, está preenchido um dos requisitos da extorsão”.

Dentre os argentinos, admirável, como em tantos outros assuntos, é a análise de Soler, quando discorre sobre as diversas correntes de opinião, concluindo fi rmemente que “o delito fi ca consumado, portanto, no momento em que a vítima abandona a coisa ou se desprende dela” (“Derecho Penal Argentino”, vol. IV, p. 287). O grande mestre enfatiza a desnecessidade de outras considerações acerca da origem ou destino da coisa.

Finalmente, não custa relembrar, que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não dos artigos do Código nela mencionados. Se o agente praticou extorsão, consumada ou tentada, exercício arbitrário das próprias razões, constrangimento ilegal ou preencheu qualquer outro tipo penal, isso deverá ser convenientemente apurado durante a instrução processual.

Page 88: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

88

A denúncia não é, portanto, inepta. Não há, a nosso ver, falta de justa causa para a ação penal, razão por que denego a ordem. — fl s. 90-95.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Page 89: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 97

Page 90: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 91: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 97

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor

público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime

jurídico único.

Referência:

CF/1988, arts. 39 e 114.

Precedentes:

CC 3.909-RJ (3ª S, 17.12.1992 — DJ 1º.03.1993)

CC 4.411-RJ (3ª S, 16.09.1993 — DJ 04.10.1993)

CC 5.128-RJ (3ª S, 07.10.1993 — DJ 22.11.1993)

CC 5.270-RJ (3ª S, 07.10.1993 — DJ 08.11.1993)

CC 5.355-RJ (3ª S, 19.08.1993 — DJ 06.09.1993)

CC 5.362-RJ (3ª S, 07.10.1993 — DJ 22.11.1993)

CC 5.381-RJ (3ª S, 16.09.1993 — DJ 04.10.1993)

CC 5.854-RJ (3ª S, 21.10.1993 — DJ 22.11.1993)

Terceira Seção, em 03.03.1994

DJ 10.03.1994, p. 4.021

Page 92: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 93: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.909-RJ

Relator: Ministro Flaquer Scartezzini

Autores: David Janichkis e outros

Advogada: Victorina Regia Jesus de Souza

Ré: Fundação IBGE

Suscitante: Vigésima Oitava Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de

Janeiro-RJ

Suscitado: Juízo Federal da Primeira Vara-RJ

EMENTA

Competência. Lide trabalhista. Pretensão consolidada na

vigência do regime anterior.

— É entendimento jurisprudencial na Corte que as lides de

cunho eminentemente laborais, consolidadas em período anterior

à Lei n. 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos

Servidores Civis da União, são da competência da Justiça do Trabalho.

— Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo

suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente o suscitante, Vigésima Oitava Junta de Conciliação e Julgamento

do Rio de Janeiro-RJ, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator

os Srs. Ministros Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal, Vicente Cernicchiaro,

Adhemar Maciel e José Dantas. Ausente, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro

Pedro Acioli.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Page 94: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

94

Ministro Flaquer Scartezzini, Relator

DJ 1º.03.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se de confl ito de competência

assim relatado pela douta Subprocuradoria Geral da República (fl . 46):

Instalou-se confl ito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho em relação à competência para processar e julgar ação ordinária movida por servidores públicos, objetivando deferimento de direitos relativos à relação celetista estabelecida antes da Lei n. 8.112/1990.

2. O Juízo Comum recusa sua competência para conhecimento do feito, entendendo que, por ser regra de Direito Processual, de aplicação imediata, o art. 114 da CF/1988 atraiu para a Justiça Especializada a relação jurídica estabelecida entre o servidor e o Estado, entendimento esse que vem de ser confi rmado com a edição do art. 240, letras d e e, da Lei n. 8.112/1990.

3. De outro lado, a Justiça Especializada trabalhista sustenta que a relação jurídica que se estabeleceu entre o servidor público e o Estado tem natureza estatutária e não contratual, por ter o Poder Público liberdade de fixar unilateralmente as condições para o exercício de cargo público.

Após, o Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo

Laboral.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, entende

o douto MPF, por parecer da lavra da Dra. Delza Curvello Rocha, digna

Subprocuradora-Geral da República, “que o ponto nodal da questão encontra-

se na fi xação da natureza da pretensão, pleiteada sob o império da nova Carta

e da própria Lei n. 8.112/1990, que implantou o Regime Jurídico Único. A

pretensão deduzida em juízo surge de relação trabalhista, visto que, embora

atualmente os autores sejam estatutários, encontravam-se à época, regidos pela

CLT, em virtude de contratos de trabalho fi rmado com o Poder Público. Esse

fato impõe seja dirimido o confl ito em favor da Justiça Especializada.”

Page 95: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 89-110, maio 2010 95

Às fl s. consta despacho do MM. Juízo suscitado, dando contas de que os

autores, ora vinculados ao Regime Jurídico Único, pleiteiam direitos de natureza

trabalhista anteriores ao atual regime e quando eram regidos pela CLT.

Entendo que fazer deslocar a competência da Justiça do Trabalho para

a Justiça Federal, no caso, é o mesmo que atribuir efeito retroativo à Lei n.

8.112/1990, para abranger fatos pretéritos.

A jurisprudência desta colenda Corte é pacífi ca neste sentido; logo, meu

voto é para conhecer do confl ito e declarar competente para apreciar e julgar o

feito o MM. Juiz Presidente da 28ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio

de Janeiro-RJ, ora suscitante.

É como voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 4.411-RJ

Relator: Ministro Edson Vidigal

Autores: Lia de Campos e outros

Advogado: Luiz Waldeck de Amorim Massa

Ré: União Federal

Suscitante: Juízo Federal da 1ª Vara-RJ

Suscitada: Sexta Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro-RJ

EMENTA

Reclamação trabalhista. Diferenças salariais antes do regime

único. Competência.

1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação

trabalhista sobre diferenças salariais anteriores ao Regime Jurídico

Único.

2. Confl ito conhecido; competência do Juízo suscitado.

Page 96: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

96

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente a suscitada, Sexta Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de

Janeiro-RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator,

os Srs. Ministros Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago,

José Dantas, José Cândido, Pedro Acioli e Assis Toledo. Ausente, por motivo

justifi cado, o Sr. Ministro Flaquer Scartezzini.

Brasília (DF), 16 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Jesus Costa Lima, Presidente

Ministro Edson Vidigal, Relator

DJ 04.10.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Edson Vidigal: O tema deste conflito é reclamação

trabalhista de servidor público querendo pagamentos referentes à época em que,

antes da Lei n. 8.112/1990, esteve sob o regime da CLT/Consolidação das Leis

do Trabalho.

O Juízo Federal recusou competência apontando o rumo da Justiça do

Trabalho, a qual, por sua vez, entende que a relação jurídica entre servidor

e Estado é de natureza estatutária e não contratual, por ter o Poder Público

liberdade para fi xar unilateralmente as condições para o exercício de cargo.

O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo conhecimento

do confl ito e competência da Justiça Trabalhista.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, já temos resolvido

aqui em confl itos sobre este mesmo tema que a competência é da Justiça do

Trabalho, não havendo dúvida alguma inclusive quanto à competência residual.

Page 97: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 89-110, maio 2010 97

Assim, nos termos do parecer do MPF, às fl s. 17-18, conheço do confl ito e

declaro competente o Juízo suscitado, a Sexta Junta de Conciliação e Julgamento

do Rio de Janeiro.

É o voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5.128-RJ (93.015270-0)

Relator: Ministro Adhemar Maciel

Autores: Aldiléa Ferreira e outros

Advogados: Paulo Haus Martins e outro

Ré: Fundação Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística — IBGE

Advogada: Myriam Beaklini

Suscitante: Juízo Federal da 24ª Vara-RJ

Suscitada: 9ª Junta de Conciliação e Julgamento-RJ

EMENTA

Constitucional e Processual Civil. Confl ito de competências.

Reclamação trabalhista ajuizada por servidores atualmente regidos pelo

estatuto (Lei n. 8.112/1990). Competência da justiça especializada.

I - A competência in casu se fi rma ratione materiae (CF, art. 114,

caput), não obstante serem os reclamantes, no momento, servidores

da União Federal. A causa petendi e o petitum dizem respeito à lide

trabalhista, por vantagens advindas antes da implantação do Estatuto

(Lei n. 8.112/1990). Precedentes do STJ.

II - Competência do juízo trabalhista (suscitado).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do confl ito e declarar competente a suscitada, Nona Junta de Conciliação

Page 98: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

98

e Julgamento do Rio de Janeiro-RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-

Relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs.

Ministros Anselmo Santiago, José Dantas, José Cândido, Pedro Acioli, Jesus

Costa Lima, Assis Toledo e Edson Vidigal. Ausente, por motivo justifi cado, o

Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 07 de outubro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Adhemar Maciel, Relator

DJ 22.11.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se de conflito negativo de

competência em que fi gura como suscitante o Juiz Federal da 24ª Vara-RJ e

como suscitada a 9ª Junta de Conciliação e Julgamento daquela mesma Cidade.

2. O juízo suscitado deu-se por incompetente para processar e julgar

reclamação trabalhista ajuizada contra a União Federal por servidores da

Fundação Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística — IBGE.

3. A ação, objeto do presente confl ito, versa sobre o recebimento das

diferenças salariais relativas à acordo coletivo de trabalho fi rmado em 1987.

4. O Ministério Público Federal opinou pela competência da justiça

especializada, por estarem os autores, à época, regidos pela CLT, embora,

atualmente, sejam estatutários.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): O conflito se instaurou

entre Juiz Federal, o suscitante, e juízo trabalhista, o suscitado. A ação é uma

reclamatória aforada por funcionários públicos estatutários, então regidos pela

CLT. O reclamado é o IBGE. A causa petendi está alicerçada no julgamento de

reajuste salarial, conforme cláusula do acordo coletivo de trabalho de 1987, no

período compreendido de março/1987 a novembro/1987.

Page 99: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 89-110, maio 2010 99

A jurisprudência da Terceira Seção do STJ é tranqüila a respeito da

competência da justiça especializada:

Competência. Confl ito. Lide trabalhista. Servidores públicos. Período anterior ao regime jurídico único. Competência da Justiça do Trabalho.

Em se tratando de lide trabalhista, demarcada pelo seu objeto (pedido e causa de pedir), versando benefícios referentes a período anterior à vigência do regime jurídico único, competente para a causa é a Justiça do Trabalho (CC n. 2.758-RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. DJ de 21.09.1992, p. 15.649).

No CC n. 3.545-3-RJ, assim fi cou o acórdão por mim ementado:

Constitucional e Processual Civil. Reclamação trabalhista por servidores atualmente regidos pelo estatuto (Lei n. 8.112/1990). Competência da justiça especializada.

I - A competência in casu se fi rma ratione materiae (CF, art. 114, caput), não obstante serem os reclamantes servidores de uma fundação pública federal, atualmente regidos pela Lei n. 8.112/1990. A causa petendi e o petitum dizem respeito a direitos trabalhistas.

II - Competência da suscitante (JCJ).

Com tais observações, declaro competente o juízo trabalhista (suscitado).

É como voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5.270-RJ (93.0017752-4)

Relator: Ministro Anselmo Santiago

Autores: Maria Alcina de Jesus Martins e outros

Advogados: Lúcio Cesar Moreno Martins e outros

Réu: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial — Inmetro

Suscitante: Juízo Federal da 16ª Vara-RJ

Suscitada: Décima Quinta Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de

Janeiro-RJ

Page 100: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

100

EMENTA

Reclamação trabalhista. Competência. Lei trabalhista. Diferenças salariais. Pretensão consolidada antes da conversão do regime jurídico de celetista para estatutário.

1. Relação de emprego anterior, sob o regime da CLT.

2. Compete à Justiça do Trabalho apreciar reclamatória, quando a pretensão deduzida refere-se a período anterior ao Regime Jurídico Único advindo da Lei n. 8.112/1990.

3. Confl ito conhecido para declarar-se a competência do Juízo Trabalhista.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar competente a suscitada, Décima Quinta Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro- RJ. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Dantas, José Cândido, Pedro Acioli, Jesus Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal e Adhemar Maciel. Ausente, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro.

Brasília (DF), 07 de outubro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Anselmo Santiago, Relator

DJ 08.11.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Maria Alcina de Jesus Martins e outros,

servidores públicos, propuseram reclamação trabalhista com vistas a obter

direitos relativos à relação celetista, estabelecida em período anterior à mudança

do regime de celetista para estatutário.

Proposta a ação perante a 15ª Junta de Conciliação e Julgamento do

Rio de Janeiro-RJ, o MM. Juiz julgando-se incompetente para apreciar a lide,

Page 101: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 89-110, maio 2010 101

remeteu os autos à Justiça Federal, por entender que a decisão do colento

STF, declarando a inconstitucionalidade do art. 240, alíneas d e e, da Lei n.

8.112/1990, excluiu a competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento

de feitos relativos às relações estatutárias.

Por sua vez, o Juiz Federal da 16ª Vara-RJ, a quem tocou o feito por

distribuição, suscitou o presente confl ito, ao entendimento de que o art. 114 da

Constituição Federal atraiu para a Justiça Especial Trabalhista a relação jurídica

estabelecida entre o servidor e o Estado.

O parecer da douta Subprocuradoria Geral da República é no sentido de

que o confl ito seja dirimido em favor da Justiça Trabalhista (fl s. 33-34).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): A reclamação trabalhista

ajuizada tem por objeto verbas relacionadas com gratifi cações, FGTS, férias

e abono adicional de 1/3, referentes a período anterior à conversão do regime

jurídico dos reclamantes de celetista para estatutário.

A jurisprudência desta egrégia Terceira Seção é pacífi ca no sentido da

competência da Justiça do Trabalho, qual expressa o acórdão relativo ao CC n.

3.459-SE, Relator Ministro Flaquer Scartezzini (DJ de 1º.02.1993 — Seção I -

p. 435), assim ementado:

Competência. Lei trabalhista. Pretensão consolidada na vigência do regime anterior.

— E entendimento jurisprudencial na Corte que as lides de cunho eminentemente laborais, consolidadas em período anterior à Lei n. 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, são da competência da Justiça do Trabalho.

Análogo o contexto, conheço do confl ito para declarar a competência da

Décima Quinta Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, suscitada.

É como voto.

Page 102: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

102

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5.355-RJ (93.0019438-0)

Relator: Ministro José Dantas

Autores: Márcio Brito Lago e outro

Advogada: Gleise Maria Índio e Bartijotto

Réu: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social —

INAMPS

Advogado: Luiz Carlos Rocha

Suscitante: Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói-RJ

Suscitada: Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói-RJ

EMENTA

Servidor público. Vantagens celetistas.

— Reclamação. Competência da Justiça do Trabalho, a cuidar-

se de vantagens anteriores à transformação do vínculo celetista em

estatutário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente a suscitada, Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói-

RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs.

Ministros José Cândido, Pedro Acioli, Jesus Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal,

Vicente Cernicchiaro e Adhemar Maciel. Ausente, por motivo justifi cado, o Sr.

Ministro Anselmo Santiago.

Brasília (DF), 19 de agosto de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro José Dantas, Relator

DJ 06.09.1993

Page 103: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 89-110, maio 2010 103

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Trata-se de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Justiça Especializada Trabalhista, visando à defi nição do Juízo competente para conhecer e julgar reclamação trabalhista para haver vantagens celetistas relativas a período anterior à transferência do servidor público para o regime único, de natureza estatutária.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, para casos dessa natureza, concorde com o reiterado parecer do Ministério Público Federal (e.g., CC n. 3.277, in DJ de 09.08.1993), encontra-se assentada a orientação desta egrégia Seção, sobre declarar competente a Justiça Obreira, desde que se trate de vantagens anteriores à transformação do regime celetista do servidor público para o estatutário.

Pelo exposto, conheço do confl ito para declarar competente a Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói-RJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5.362-RJ (93.19445-3)

Relator: Ministro José Cândido de Carvalho Filho

Autores: Cláudia Hatsue Uesugi e outros

Ré: Universidade Federal Fluminense

Suscitante: Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói-RJ

Suscitada: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói-RJ

Advogados: Paulo Ricardo G. Cardoso e Carlos Alberto Considera

EMENTA

Conflito de competência. Servidor estatutário com vínculo

celetista originário com o serviço público.

Page 104: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

104

Competência do juízo laboral para dirimir as questões que dizem

respeito ao antigo regime.

Precedentes da Terceira Seção.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do confl ito

e declarar competente a Suscitada, Terceira Junta de Conciliação e Julgamento

de Niterói-RJ, na conformidade dos votos e notas taquigráfi cas constantes

dos autos. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Pedro Acioli, Jesus Costa

Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e José

Dantas. Ausente, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro.

Brasília (DF), 07 de outubro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro José Cândido de Carvalho Filho, Relator

DJ 22.11.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Cândido: A Dra. Delza Curvello Rocha, ilustre

Subprocuradora-Geral da República, em seu parecer de fl s. 23-24, assim expõe e

aprecia o presente confl ito de competência:

Trata-se de conflito de competência suscitado nos autos de reclamação trabalhista movida por servidor da Universidade Federal Fluminense, objetivando o recebimento de reajustes salariais e demais verbas deles derivadas, relativos ao período de 1987 a 1990, devidos em decorrência de aplicação dos diversos planos econômicos.

2. A reclamação foi, inicialmente, distribuída junto à Justiça trabalhista, que declinou da competência para seu conhecimento, com fundamento em decisão do colendo Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a competência atribuída, pela Lei n. 8.112/1990 “à Justiça do Trabalho, para julgar os feitos envolvendo servidores e órgãos públicos, incluídos nesses os da Administração Direta, Indireta e as Fundações.”

Page 105: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 89-110, maio 2010 105

3. No Juízo Federal, argúi o MM. Juiz o presente confl ito, por entender que “o objeto da lide em apreço reveste-se de conteúdo eminentemente trabalhista, porquanto são pleiteadas verbas decorrentes do contrato de trabalho celebrado entre os litigantes...” (fl . 23).

Opinando quanto ao mérito, diz a ilustre parecerista tratar-se de matéria

da competência do juízo laboral.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José Cândido (Relator): Os autos revelam que os autores,

à época, estavam vinculados ao Poder Público através de contrato trabalhista. O

fato de terem-se transferido para o regime estatutário, da Lei n. 8.112/1990, não

os afasta do juízo competente a seu tempo.

Assim vem decidindo esta Terceira Seção:

Ementa: Constitucional e Processual Civil. Conflito de competência. Reclamação trabalhista ajuizada por servidores atualmente regidos pelo estatuto (Lei n. 8.112/1990). Competência da justiça especializada.

I - A competência in casu se fi rma ratione materiae (CF, art. 114, caput), não obstante serem os reclamantes, no momento, servidores da União Federal. A causa petendi e o petitum dizem respeito à lide trabalhista, por vantagens advindas antes da implantação do estatuto (Lei n. 8.112/1990).

Precedentes do STJ.

II - Competência do Juízo trabalhista (suscitado). (CC n. 3.882/1992, julgado em 17.02.1992, Relator Ministro Adhemar Maciel — DJ de 08.03.1993)

Ementa: Competência. Servidor autárquico. Relação celetista.

I - Sendo os direitos reclamados nitidamente trabalhistas, a competência é da Justiça do Trabalho.

II - Confl ito conhecido; competência do suscitado. (CC n. 4.947-RJ, julgado em 02.09.1993, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 20.09.1993)

Com base nestes precedentes, conheço do confl ito e declaro a competência

do juízo laboral, ora suscitado, para processar e julgar o feito.

É o meu voto.

Page 106: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

106

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5.381-RJ

Relator: Ministro Assis Toledo

Autores: Ana Cristina da Silva Oliveira e outros

Ré: Universidade Federal Fluminense

Suscitante: Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói-RJ

Suscitada: 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói-RJ

Advogados: Solange Mattos e outro e Ana Lúcia da Rocha

EMENTA

Processual Civil. Competência. Lide trabalhista.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígios nos

quais se objetivam, com base na CLT, vantagens decorrentes de

contrato de trabalho anteriores à Lei n. 8.112/1990.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e

declarar competente a suscitada, Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de

Niterói-RJ, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votaram de acordo os Srs.

Ministros Edson Vidigal, Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago,

José Dantas, José Cândido e Pedro Acioli. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro

Flaquer Scartezzini.

Brasília (DF), 16 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Jesus Costa Lima, Presidente em exercício

Ministro Assis Toledo, Relator

DJ 04.10.1993

Page 107: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 89-110, maio 2010 107

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Ana Cristina da Silva Oliveira e outros, servidores públicos federais, propuseram reclamação trabalhista contra a Universidade Federal Fluminense, objetivando gratifi cação por jornada extra de trabalho, com base no art. 61 da CLT e na Súmula n. 76 do Tribunal Superior do Trabalho.

A 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói-RJ declinou de sua competência.

O Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói deu-se, igualmente, por incompetente, suscitando o presente confl ito.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da Dra. Delza Curvello Rocha, opinou pela competência da Justiça trabalhista.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Este Tribunal, reiteradamente, vem decidindo pela competência da Justiça trabalhista quando o servidor, atualmente estatutário, pleiteia, com fundamento na CLT, vantagens decorrentes do contrato de trabalho, anteriores à Lei n. 8.112/1990 (CC n. 2.267-0-PA, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 15.06.1992; CC n. 2.032-0, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 15.06.1992; CC n. 3.630-5, 3.380-8 e 3.776-0, Relator Ministro Assis Toledo, DJ de 17.12.1992, 15.02.1993 e 10.05.1993, respectivamente).

Diante do exposto, nos termos do parecer, conheço do confl ito para declarar competente a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói-RJ, suscitada.

É o voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5.854-RJ

Relator: Ministro Jesus Costa Lima

Autora: Andréa Santoro Valadares

Page 108: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

108

Advogado: Wagner Manoel Bezerra

Ré: Fundação Legião Brasileira de Assistência — LBA

Advogado: Jonas de Jesus Ribeiro

Suscitante: Juízo Federal da 24ª Vara-RJ

Suscitada: Vigésima Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro-

RJ

EMENTA

Constitucional. Competência. Relação de emprego.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causa de

servidor público que diga respeito à relação de emprego anterior à

vigência da Lei n. 8.112/1990.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e

declarar competente a suscitada, Vigésima Junta de Conciliação e Julgamento

do Rio de Janeiro-RJ. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Assis Toledo,

Edson Vidigal, Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José

Dantas, José Cândido e Pedro Acioli.

Brasília (DF), 21 de outubro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Jesus Costa Lima, Relator.

DJ 22.11.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Conflito negativo de competência

estabelecido entre a 20ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro-

RJ e o MM. Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro, suscitante, dissentindo

Page 109: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 89-110, maio 2010 109

sobre qual a Justiça competente para processar e julgar reclamação trabalhista

contra a Legião Brasileira de Assistência — LBA, onde se pleiteia reajuste salarial

referente a janeiro de 1989 — 70,28% e diferenças.

Opina a Dra. Delza Curvello Rocha, ilustrada Subprocuradora-Geral da

República, pela competência da Justiça do Trabalho, posto que os benefícios

pleiteados referem-se a períodos anteriores à Lei n. 8.112/1990, quando os

reclamantes ainda eram regidos pela CLT (fl s. 27-28).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): A matéria objeto do confl ito

é bastante conhecida desta Terceira Seção. A respeito, manifestei-me no CC n.

5.030-8-RJ, que faço inserir a seguir:

A ilustrada Subprocuradora-Geral da República, Dra. Delza Curvello Rocha, assim manifesta-se sobre o tema discutido neste confl ito:

A pretensão deduzida em Juízo surge de relação trabalhista, visto que, embora atualmente o autor possa ser estatutário, encontrava-se, à época, regido pela CLT, em virtude de contrato de trabalho firmado com o Poder Público. Esse fato, aliado à natureza das verbas pleiteadas — nitidamente trabalhistas — impõe seja dirimido o confl ito em favor da Justiça Especializada.

Quanto à declaração de inconstitucionalidade das alíneas d e e do art. 240 da Lei n. 8.112/1990 tem-se que, embora excluída a competência da Justiça Trabalhista para o conhecimento de feitos relativos às relações estatutárias, permanece a competência desse ramo do Poder Judiciário Federal para o conhecimento das pretensões pretéritas, vinculadas à CLT. (fl s. 18-19)

Ao julgar o CC n. 3.382-1-PE, julgado em 19.11.1992, afi rmei:

Constitucional. Administrativo e trabalho. Ação proposta por servidor contra o Município. Competência.

1. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, na forma da lei (art. 114, da CF).

Page 110: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

110

2. Tratando-se de servidor público, prevê a Constituição — art. 39 —, que fi cam sujeitos a um regime jurídico único, o qual segundo opção do legislador é o estatutário (Lei n. 8.112, de 11.12.1990).

3. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no último dia treze, por maioria, decidiu (ADIN n. 492-1), pela inconstitucionalidade das alíneas d e e do art. 240 da Lei n. 8.112/1990. Em suma, que a Justiça Comum é a competente para processar e julgar as causas de interesse dos servidores públicos submetidos ao regime estatutário.

Verifi ca-se da petição que defl agrou a reclamação trabalhista que o autor, embora estando, hoje, submetido ao regime jurídico único, pleiteia diferenças salariais alusivas a diversos “planos econômicos” que incidiriam sobre os salários então percebidos pelo reclamante.

Resulta, pois, que se a pretensão ajuizada, ainda que por servidor regido, hoje, pelo regime jurídico único, refere-se ao regime de emprego, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça do Trabalho, pois o dissídio resulta dessa relação de trabalho.

A matéria objeto da reclamação refere-se exclusivamente a diferenças

salariais anteriores à instituição do regime jurídico único de que trata a Lei n.

8.112, de 11.12.1990. De conseguinte, alusiva à relação de emprego, daí porque

permanece competente para julgar a causa a Justiça do Trabalho.

Face ao exposto, conheço do confl ito e declaro competente a Junta de

Conciliação e Julgamento suscitada.

Page 111: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 98

Page 112: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 113: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 98

Embargos de declaração manifestados com notório propósito de

prequestionamento não têm caráter protelatório.

Referência:

CPC, arts. 165 e 538, parágrafo único.

Precedentes:

EDcl no REsp 21.158-SP (1ª T, 16.12.1992 — DJ 15.02.1993)

EREsp 20.756-SP (CE, 08.10.1992 — DJ 17.12.1992)

REsp 5.252-SP (3ª T, 02.04.1991 — DJ 29.04.1991)

REsp 9.085-SP (3ª T, 13.05.1991 — DJ 03.06.1991)

REsp 20.150-MG (3ª T, 16.12.1992 — DJ 19.04.1993)

REsp 24.964-DF (6ª T, 29.10.1992 — DJ 15.02.1993)

Corte Especial, em 14.04.1994

DJ 25.04.1994, p. 9.284

Page 114: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 115: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 21.158-SP (92.09146-6)

Relator: Ministro Milton Pereira

Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo

Embargados: José de Paula Lima e outros

Advogados: Paula Nelly Dionigi e outros e Jefferson Francisco Alves

e outro

EMENTA

Processual Civil. Embargos declaratórios. Omissão (art. 535,

CPC). Multa (art. 538, parágrafo único, CPC).

1. A imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único,

CPC, além da afi rmação da circustância protelatória, reclamada na lei,

exige razoável fundamentação, demonstrando o manifesto objetivo

protelatório dos embargos.

2. Embargos acolhidos, excepcionalmente com efeito

modifi cativo, provendo parcialmente o recurso, a fi m de excluir a

multa aplicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os

embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma do relatório e

notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do

presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Rocha,

Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o

Sr. Ministro Garcia Vieira.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente

Page 116: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

116

Ministro Milton Pereira, Relator

DJ 15.02.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Pereira: O Estado de São Paulo opôs embargos de

declaração, contra decisão acordada no Recurso Especial n. 21.158-3-SP, assim

ementada:

Correção monetária. IPC de janeiro de 1989, percentual devido (70,28%). Leis n. 6.899/1981 e 7.730/1989.

1. A correção monetária, de vida econômica intertemporal, mera atualização do valor da moeda naufragada em tormentosa infl ação, constitui justa solução para todas relações jurídicas, com o fi m de resgatar a real expressão do poder aquisitivo original.

2. Inexistência de contrariedade da Lei Federal.

3. Precedentes iterativos.

4. Recurso conhecido e improvido (fl . 101).

Argumentou a Embargante que o v. acórdão foi omisso quando deixou

de examinar “a irresignação com a imposição de multa nos termos do art. 538,

CPC”. (fl s. 103-105)

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Pereira (Relator): O julgado embargado abrevia-se

na seguinte ementa:

Correção monetária. IPC de janeiro de 1989. Percentual devido (70,28%). Leis n. 6.899/1981 e 7.730/1989.

1. A correção monetária, de vida econômica intertemporal, mera atualização do valor da moeda naufragada em tormentosa infl ação, constitui justa solução para todas as relações jurídicas, com o fi m de resgatar a real expressão do poder aquisitivo original.

2. Inexistência de contrariedade de Lei Federal.

Page 117: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 111-133, maio 2010 117

3. Precedentes iterativos. (fl . 101)

A embargante, tempestivamente, articulou embargos de declaração, em

sumário, aduzindo que o acórdão embargado

... deixou de fazer o exame de ponto relevante do recurso especial de fl s. 59-71, qual seja, a irresignação com a imposição de multa nos termos do art. 538 do CPC, pelo acórdão de fl . 44, que vislumbrou feição procrastinatória nos embargos de declaração de fl . 41.

3. Esse colendo STJ tem, reiteradamente, repudiado tal entendimento, em casos semelhantes ao presente, por não existir má-fé ou intenção protelatória nesse tipo de recurso quando está em jogo o prequestionamento de questão federal ou constitucional a ser elevada à análise dos Tribunais Superiores. (fl s. 103 e 104)

Com efeito, como resultante de interpostos embargos (fl. 41), ao

rejeitá-los, o egrégio Colegiado, entendendo que se cuidava de manifestação

procrastinatória, com base no art. 538, parágrafo único, CPC, aplicou multa à

embargante (fl . 281).

O recurso especial foi arrazoado no circunlóquio da exclusão da correção

monetária e do cancelamento da multa (fl s. 58 a 71).

O voto condutor da Turma, porém, cingindo-se à incidência da aludida

correção, efetivamente omitiu-se quanto ao insurgimento pertinente à multa

(fl s. 95 e 96 a 99). De avante, pois, a questão deve ser examinada.

Com esse propósito, a uma, observo que a petição de fl . 41, objetivamente,

indicou os pontos que entendeu omitidos, enquanto que o v. acórdão, data

venia maxima, no pertinente ao “intuito procrastinatório”, assim acudiu sem

nenhuma justifi cação. Não basta registrar que teriam motivação protelatória.

Tal declaração deve ser fundamentada, de modo a facilitar a compreensão

da sua razoabilidade e, eventualmente, permitir procedimento irresignatório,

demonstrando que não houve a censurável conduta processual:

— Para a imposição da multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, há necessidade de fundamentar a declaração de que são manifestamente protelatórios os embargos de declaração (REsp n. 5.252-SP — Relator Ministro Dias Trindade — in DJU de 29.04.1991).

— Civil. Processual. Embargos de declaração. Multa. Fundamento.

Não cabe aplicar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, sem fundamentação adequada sobre o objetivo protelatório dos embargos de

Page 118: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

118

declaração, tanto mais quando, como no caso, sequer há a afi rmação, exigida na lei, dessa circunstância (REsp n. 10.808-MG — Relator Ministro Dias Trindade — in DJU de 19.08.1991 — e REsp n. 6.707 — in DJU de 4.11.1991 — gf. — apud Código de Processo Civil Anotado — Sálvio de Figueiredo Teixeira — p. 324).

À vista do exposto, certíssimo de que houve a omissão dada a oportunidade,

excepcionalmente com efeito modifi cativo, no pormenor, parcialmente, dar

provimento ao recurso especial para excluir a multa aplicada com fulcro no art.

538, parágrafo único, CPC, voto acolhendo os embargos.

É o meu voto.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 20.756-SP

Relator: Ministro Assis Toledo

Embargante: Estado de São Paulo

Embargados: Jazon Carneiro e outros

Advogados: Miguel Francisco Urbano Nagib e outro e Antônio Roberto

Sandoval Filho

EMENTA

Processual Civil. Embargos de divergência. Embargos

declaratórios. Multa (art. 538, parágrafo único, do CPC).

Não podem reputar-se protelatórios embargos declaratórios

opostos para satisfazer exigência de prequestionamento. Além disso, a

imposição de multa deve ser precedida de fundamentação adequada,

não bastando a mera afi rmação de serem protelatórios os embargos.

Embargos de divergência acolhidos para cancelamento da multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

Page 119: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 111-133, maio 2010 119

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos e os

receber, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator

os Srs. Ministros Vicente Cernicchiaro, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar,

Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Demócrito Reinaldo, José

Dantas, William Patterson, Bueno de Souza, José Cândido, Pádua Ribeiro, Flaquer

Scartezzini, Costa Lima, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Dias Trindade e José de

Jesus. O Sr. Ministro Hélio Mosimann não participou do julgamento. Ausentes,

por motivo justifi cados, os Srs. Ministros Pedro Acioli, Américo Luz, Costa Leite e

Edson Vidigal.

Brasília (DF), 08 de outubro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Antônio Torreão Braz, Presidente

Ministro Assis Toledo, Relator

DJ 17.12.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Julgando recurso especial interposto pela

Fazenda do Estado de São Paulo, a egrégia Segunda Turma não conheceu da

irresignação, em acórdão assim ementado:

Processual Civil. Embargos de declaração. Multa do art. 538 do CPC.

— Protelatórios, in casu, os declaratórios opostos, correta é a aplicação da multa de 1% aplicada pelo acórdão recorrido sobre o valor da causa.

— Recurso não conhecido. (fl . 1.141)

Dessa decisão, interpôs a vencida embargos de divergência trazendo à

colação julgados das Terceira e Quarta Turmas, nos quais se exige fundamentação

adequada para que se possam reputar protelatórios os embargos, in verbis:

Civil. Processual. Embargos de declaração. Multa. Fundamento.

Não cabe aplicar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, sem fundamentação adequada sobre o objetivo protelatório dos embargos de declaração, tanto mais quando, como no caso, sequer há a afi rmação, exigida na lei, dessa circunstância.

(REsp n. 10.808-MG, Relator Ministro Dias Trindade — DJ de 19.08.1991) — (fl . 1.149).

Page 120: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

120

Processual Civil. Embargos de declaração. Procrastinação. Multa.

I - Afasta-se a multa quando o acórdão dos declaratórios não justifica a protelação em que incorreu a parte.

II - Recurso conhecido e provido pela letra c.

(REsp n. 9.085-SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter — DJ de 03.06.1991) — (fl . 1.154).

(...)

Embargos de declaração. Descabimento da multa.

(...)

Ao aplicar a multa cominada no art. 538, parágrafo único, do CPC, cabe ao acórdão justifi car a sua imposição.

(REsp n. 2.601-MG, Relator Ministro Barros Monteiro — DJ de 06.08.1990) — (fl . 1.165).

Admitidos, não foram os embargos impugnados.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): O acórdão recorrido, relatado pelo

Ministro Américo Luz, considerou bastante para a imposição da multa a mera

declaração de serem protelatórios os embargos de declaração, nestes termos:

Na espécie, decretada a parcial procedência da ação (fls. 1.006-1.009), obtiveram seus autores, todos funcionários públicos, o reconhecimento do direito à percepção dos “gatilhos” atrasados, bem como da correção monetária sobre eles incidente, questão aliás pacífi ca nesta egrégia Corte.

Daí por que, igualmente, tenho por procrastinatórios os declaratórios opostos, na linha do decidido pelo acórdão recorrido (fl . 1.056).

Não conheço do recurso. (fl . 1.140)

O acórdão do Tribunal de Justiça também não justifi cara a penalidade,

limitando-se a esta afi rmação:

Não presentes obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, os embargos não podem ser recebidos.

Revelam-se, aliás, manifestamente protelatórios a merecer a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil equivalente a

Page 121: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 111-133, maio 2010 121

1% sobre o valor da causa atualizado, em favor dos embargados. (fl . 1.056)

Há, pois, manifesta divergência com os acórdãos colacionados, nos quais se

exige fundamentação para a imposição de multa na hipótese em exame.

Caracterizada a divergência, passo ao mérito.

Na Quinta Turma, tive o ensejo de proferir voto sobre o tema, ocasião em

que salientei:

Quanto à multa aplicada, está caracterizado o dissídio com o acórdão do Supremo Tribunal Federal publicado na RTJ 113/830, no qual não se consideram protelatórios embargos opostos para atender ao requisito do prequestionamento para efeito de recurso.

Assim, conheço em parte do apelo pela letra c e, nesse ponto, lhe dou provimento para cancelar a multa imposta.

Exigindo a jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal, como desta Corte, o prequestionamento da questão federal como pressuposto do recurso especial e do recurso extraordinário, não seria lógico que a parte, ao observar essa exigência, sofresse penalidade como conseqüência.

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem exigido fundamentação adequada para aplicação da multa em foco, não bastando a mera afirmação de serem os embargos protelatórios (REsp n. 10.808-MG, Relator Ministro Dias Trindade, DJ de 19.08.1991; REsp n. 9.085-SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 03.06.1991; REsp n. 2.601-MG, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 06.08.1990). E isso não se fez no acórdão recorrido.

Em conclusão, conheço em parte do recurso e nessa parte lhe dou provimento. (REsp n. 25.815-0-SP)

Reiterando esse entendimento, conheço dos embargos e os recebo para

fazer prevalecer a tese dos acórdãos das Terceira e Quarta Turmas e, em

conseqüência, cancelar a multa aplicada.

É o voto.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Sr. Presidente, na última sessão

da egrégia Sexta Turma, como Relator, apreciei matéria idêntica e cheguei à

mesma conclusão do ilustre Sr. Ministro Assis Toledo. Acrescento à douta

fundamentação de S. Exa., que o protelatório signifi ca fato e, por isso, há de

Page 122: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

122

ser explicitado na fundamentação. Inclusive a jurisprudência tem acolhido

que os embargos de declaração constituem a fi xação de prequestionamento,

conseqüentemente, exercício regular do Direito.

Acompanho S. Exa.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, coerente com decisões

que temos proferido na Terceira Turma, acompanho o eminente Ministro-

Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Sr. Presidente, também tenho

defendido, em vezes reiteradas na egrégia Primeira Turma, este mesmo

entendimento.

Portanto, recebo os embargos nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

É como voto.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, compulsando

os autos, verifi co que, por ocasião do julgamento na egrégia Segunda Turma,

tive ensejo de acompanhar o eminente Relator. Todavia, confesso que o

fi z inadvertidamente, porque sempre votei no sentido de que os embargos

declaratórios interpostos para fi ns de prequestionamento não são protelatórios.

É o que se depreende deste trecho da ementa que encima o acórdão proferido

na assentada de 20.05.1992, de que fui Relator:

II - Não há divisar intento protelatório para fi ns de aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se objetivam os declaratórios prequestionar questões federais, para o fi m de interposição do recurso especial.

Em razão dessas ponderações, aduzo ainda que, nesse sentido, é pacífi ca a

orientação da Segunda Turma.

Com essas breves observações, acompanho o voto do ilustre Relator.

Page 123: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 111-133, maio 2010 123

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente. A exemplo do Ministro

Pádua Ribeiro, acabo de conferir o acórdão que serviu de confronto para esses

embargos para dizer que, naquela oportunidade, também foi um descuido nosso.

Na realidade, na egrégia Segunda Turma já está unifi cado o entendimento no

mesmo sentido do voto do eminente Ministro-Relator. Aquele é um acórdão

isolado que escapou à nossa percepção.

Acompanho o eminente Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 5.252-SP (9095603)

Relator: Ministro Dias Trindade

Recorrentes: João Figueiredo da Silva e cônjuge

Recorrida: Construforma Empreendimentos Imobiliários e Construções

Ltda

Advogados: Alberto Quaresma Júnior e outros e Wilson Arantes

EMENTA

Civil. Processual. Embargos declaratórios. Multa.

Para a imposição da multa do art. 538, parágrafo único, do Código

de Processo Civil, há necessidade de fundamentar a declaração de que

são manifestamente protelatórios os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do

recurso especial e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Page 124: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

124

Brasília (DF), 02 de abril de 1991 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Dias Trindade, Relator

DJ 29.04.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Dias Trindade: João Figueiredo da Silva e sua mulher,

interpuseram recurso extraordinário, convertido em recurso especial, com

fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, de acórdão proferido

pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que

considerou meramente protelatórios embargos de declaração opostos em autos

de ação de rescisão contratual movida por Construforma Empreendimentos

Imobiliários e Construções Ltda, condenando ainda os recorrentes ao pagamento

de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Sustentam os recorrentes violação ao art. 538, parágrafo único, do Código

de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.

É como relato.

VOTO

O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): Neste recurso se discute, com

fundamento em violação da Lei Federal e dissídio, apenas sobre a aplicação da

multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Os ora recorrentes pediram declaração do acórdão que julgou a apelação

que interpuseram da sentença que lhes fora inteiramente desfavorável, por isso

que, ao dar o órgão julgador provimento à mesma, o fez tão-somente em parte,

para confi rmar a sentença no que tange à reconvenção que haviam proposto.

E tenho que os embargos declaratórios opostos ao acórdão não se

apresentam de todo descabidos, dado que a redação do fundamento do acórdão

embargado, indicativo de que o pedido reconvencional poderia ser procedente,

em parte, no que diz respeito à obrigação da embargada de lhe devolver

documentos fornecidos, para habilitá-los a obter fi nanciamento para a parte do

Page 125: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 111-133, maio 2010 125

preço do imóvel que lhes fora prometido vender, enseja dúvida.

Talvez tenha sido infeliz a postulação declaratória, ao partir do

entendimento de que lhe fora favorável o acórdão também nessa parte, quando

o oposto dele constava expressamente, o que, no entanto, não serve a dizer

meramente protelatórios os embargos.

É de dizer que, ao impor a multa, sem indicação das razões pelas quais se

reputavam protelatórios os embargos, o acórdão não deu perfeita aplicação ao

disposto no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O dissídio é patente, por isso que, tanto o acórdão de autoria do Sr. Ministro

Moreira Alves, quanto o da lavra do Sr. Ministro Rafael Mayer, analisados na

petição de recurso, são no sentido contrário ao recorrido, ao exigirem ambos a

fundamentação pela qual é imposta a multa, que não pode ser a simples menção

ao caráter protelatório, que, para o fi m devem sê-lo de modo manifesto.

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso por ambos os

fundamentos e lhe dar provimento, de sorte a excluir a condenação imposta.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Conheço do recurso especial apenas pelo

fundamento da alínea c. Quanto ao provimento, acompanho S. Exa, o Sr.

Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 9.085-SP (91.0004630-2)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Ultrafértil S/A Indústria e Comércio de Fertilizantes —

Grupo Petrofértil

Recorrida: Regina Márcia dos Santos Simões

Advogados: Sérgio de Campos Sammarco e outros e Panamá de Souza

Viegas Filho e outro

Page 126: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

126

EMENTA

Processual Civil. Embargos de declaração. Procrastinação. Multa.

I - Afasta-se a multa quando o acórdão dos declaratórios não

justifi ca a protelação em que incorreu a parte.

II - Recurso conhecido e provido pela letra c.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer

do recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 13 de maio de 1991 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Waldemar Zveiter, Relator

DJ 03.06.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Nos autos de indenizatória de acidentes

do trabalho, embasada no direito comum, insurge-se, via especial, a recorrente

contra acórdão de embargos declaratórios (fl . 267) porque estes lhe impuseram

a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (embargos tidos como

procrastinatórios).

O acórdão embargado, ao confi rmar a sentença, concluiu pela culpa da ré

(ora recorrente) condenando-a em 2/3 sobre a renda salarial do de cujos à época

do evento.

Na insurgência, pela letra a, entende a requerente (empresa industrial)

que o acórdão dos embargos declaratórios, ao decidir que não estava adstrito o

Tribunal a exprimir em salários mínimos o valor da dívida e, quanto à súmula, não é

verdade que não a tenha mencionado: fez-lhe referência e não a levou em conta, teria

ferido o art. 538 do CPC.

Page 127: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 111-133, maio 2010 127

E ainda dissentido da interpretação que sobre o tema lhe teria dado o

precedente RE n. 88.678, in RTJ 101/1.269 (fl . 272).

No exame dos pressupostos de admissibilidade, admitiu-se o processamento

do excepcional (fl . 282).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Admito e conheço o

excepcional pela letra c.

Nos declaratórios, pediu-se esclarecimentos em face de que (fl. 262)

“... a sentença referida determinou que se pague à Apelada a pensão mensal

equivalente a 2/3 sobre a renda mensal do de cujus, sem contudo, determinasse a

conversão daquele montante em salários mínimos...” Isso porque, como sustenta

o recorrente, “... Da forma que se encontra o texto do v. acórdão, entende-se que

a pensão deverá ser paga à base de 2/3 do salário real percebido pelo de cujus...”

Todavia, o acórdão recorrido, ao apreciar tal recurso, proferiu: “A Câmara

considera manifestamente protelatórios os embargos, eis que não estava adstrito

o Tribunal a exprimir em salários mínimos o valor da dívida...”

À luz da doutrina, a exegese que se faz a norma processual que trata dos

declaratórios é no sentido de que:

A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra porque diz o que a outra disse.

Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz, foi a decisão embargada que o disse. É a autonomia — que nos vem do fundo das ciências — entre a proposição existencial e o existente.

Mas pode ocorrer que a sentença, nos embargos de declaração, diga algo que a decisão não disse, ou que não se podia entender dito.

No caso que se controverte, o precedente colacionado revela que o julgado

recorrido não se houve com acerto quando prolatou a procrastinação dos

embargos.

No paradigma (RE n. 94.748-PE — RTJ 101/1.269) diz-se que “o

Supremo Tribunal Federal tem proclamado que o acórdão que não justifi ca a

manifestação protelatória dos embargos nega vigência ao art. 538, parágrafo

Page 128: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

128

único, do Código de Processo Civil” (STF, RE n. 88.678, DJU de 25.04.1978, p.

2.628).

E simples enunciado pronunciado pelo Tribunal a quo, quando disse não

estar adstrito a exprimir em salários mínimos o valor da dívida, não se pode ter

como proposição justifi cadora da procrastinação dos declaratórios.

Face a tais fundamentos, conheço do recurso pela letra c e lhe dou

provimento para excluir a pena.

RECURSO ESPECIAL N. 20.150-MG (92.6314-4)

Relator: Ministro Cláudio Santos

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrido: Alberto Navarro Vieira

Advogados: Raimunda da Fonseca Amaral e outros e José Carlos Nogueira

da S. Cardillo e outros e Leopoldo Miguel B. de Sant’Anna

EMENTA

Processual Civil. Embargos declaratórios. Multa. Provimento

parcial.

Multa imposta ao embargante sem a indispensável justifi cativa.

Cassação do acórdão nessa parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial

provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo

Ribeiro, Dias Trindade e Waldemar Zveiter.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 1992 (data do julgamento).

Page 129: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 111-133, maio 2010 129

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Cláudio Santos, Relator

DJ 19.04.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Trata-se de recurso especial com

fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, interposto do

v. acórdão do egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais que confi rmou

a procedência da ação consignatória e manteve a concessão do benefício da

anistia, na forma do disposto no art. 47 do ADCT.

Sustenta a recorrente negativa de vigência aos arts. 515, 535, I e II, 538,

parágrafo único, 131, 295, I e seu parágrafo único, II e IV, 896, III e IV, do

Código de Processo Civil, e art. 974 do Código Civil.

Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados.

O recurso foi admitido.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): Fundamentalmente, a questão

examinada diz com a aplicação do art. 47 do ADCT, de 1988 e, em se tratando

de matéria constitucional, refoge ao âmbito do recurso especial.

Há matéria infraconstitucional, entretanto, examinada na decisão recorrida.

Refi ro-me à multa do art. 538 do CPC imposta ao recorrente.

Nesse ponto conheço do recurso para dar-lhe provimento.

Com efeito, o Colegiado de 2º Grau, data venia, não justifi cou a imposição,

parecendo que a multa foi aplicada pela simples rejeição dos embargos.

Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso para cassar a multa

imposta.

É o voto.

Page 130: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

130

RECURSO ESPECIAL N. 24.964-DF (92.0018107-4)

Relator: Ministro Vicente Cernicchiaro

Recorrente: União Federal

Recorridos: João Rodrigues e outros

Advogado: Renilde T. de Resende Avila

EMENTA

REsp. Processual Civil. Embargos de declaração. Multa.

Prequestionamento. A jurisprudência consagrou admitir a oposição de

embargos de declaração para efetivar prequestionamento de matéria

a ser deduzida em recurso especial ou recurso extraordinário. Não

evidenciado intuito procrastinatório, inadmissível aplicar a multa

(CPC, art. 538, parágrafo único).

Ademais, orientação do STJ exige que a decisão seja

fundamentada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas constantes nos autos, por unanimidade, conhecer parcialmente do

recurso e dar provimento para excluir a multa aplicada, nos termos do voto do

Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros José Cândido e Pedro

Acioli.

Brasília (DF), 29 de outubro de 1992 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator

DJ 15.02.1993

Page 131: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 111-133, maio 2010 131

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Recurso especial interposto pela União Federal, nos autos dos embargos de declaração na apelação cível, em que contende com João Rodrigues e outros.

A Recorrente, com base no disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, argúi negativa de vigência de Lei Federal e divergência jurisprudencial (fl s. 114-132).

A Recorrente pretende a cassação do acórdão proferido nos embargos de declaração, a fi m de ser determinada a juntada, no Tribunal a quo, do acórdão plenário sobre o incidente de inconstitucionalidade, e cassada a pena de multa que lhe fora imposta (fl . 132).

O v. acórdão (fl s. 101-112) decidiu negar provimento aos embargos de declaração por serem manifestamente protelatórios, condenando a Embargante a pagar aos Embargados a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. Estampa a seguinte ementa:

Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado embargado. Juntada de documento ao processo. Natureza protelatória. Multa. Rejeição dos embargos.

1. Os embargos de declaração não são remédio processual adequado à juntada de documento ao processo, que pode ser feita através de simples petição.

2. Inexistindo no acórdão omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, rejeitam-se os embargos de declaração que lhe foram opostos.

3. Omissão, obscuridade, dúvida e contradição inexistentes.

4. Embargos de declaração que têm como objeto, unicamente, a juntada de documento ao processo são manifestamente protelatórios e sujeitam o Embargante à pena prevista no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno.

5. Embargos de declaração rejeitados.

6. Multa estipulada nos termos do art. 262, parágrafo único, do Regimento Interno (fl . 112).

O Recorrente, quanto à alínea a, sustenta:

No caso, a falta dos fundamentos da decisão plenária (justamente sobre a prejudicial de inconstitucionalidade) traz negativa de vigência dos arts. 165, 458, II, do CPC, que tratam da motivação das decisões judiciais. E, justamente para suprir essa omissão, é que foram interpostos os embargos de declaração, indevidamente rejeitados.

Page 132: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

132

E o acórdão, afi rmando a desnecessidade da presença da decisão plenária, negou vigência também aos arts. 480 a 482 do CPC, pois desconheceu a natureza subjetivamente complexa da decisão incidental de inconstitucionalidade (fl s. 118-119).

O acórdão dos embargos, negando-se a suprir a omissão apontada pela União Federal, para integração da decisão proferida pelo Tribunal através de seus dois órgãos, negou vigência ao art. 535, inciso II, do CPC (fl . 120).

A declaração de serem tais embargos protelatórios, bem como a imposição da pena de multa, caracterizam negativa de vigência frontal ao art. 538, parágrafo único, do CPC (fl . 123).

Relativamente à alínea c, sustenta:

Portanto, não pode prevalecer o acórdão recorrido que, em divergência com os precedentes da Suprema Corte, declarou os embargos da União Federal manifestamente protelatórios, aplicando à embargante a multa do art. 535, II, do Código de Processo Civil (fl . 131).

O r. despacho do ilustre Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso especial com fundamento nas alíneas a e c (fl s. 214-215).

Parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Flávio Giron, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (fl s. 224-227).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): A Recorrente postula: a)

cassação do acórdão dos embargos de declaração “para ser determinada a juntada,

no órgão a quo, do acórdão plenário sobre o incidente de inconstitucionalidade”

(fl . 132); b) “cassada a pena de multa arbitrariamente imposta” (fl . 132).

Os embargos de declaração, embora incluídos no rol dos recursos, no

Código de Processo Civil, substancialmente, não contêm os respectivos

requisitos. Não visam infringir o julgado. Ao contrário, suprir omissão,

obscuridade, contradição ou dúvida. Buscam, pois, a atender ao princípio da

economia processual e à harmonia das decisões. O art. 535 do Código unitário

não deixa dúvida.

Em conseqüência, não constituem via processual adequada para reclamar a

requisição de documentos. Aliás, a instrução do processo incumbe ao interessado.

Page 133: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 111-133, maio 2010 133

A intervenção do magistrado só ocorre quando a parte, por si só, não tem acesso

à prova.

No tocante à multa (CPC, art. 538, parágrafo único), a Recorrente, quando

opôs os embargos de declaração, afi rmou que o fazia “para satisfazer o requisito

do prequestionamento” (fl . 97).

O pormenor é relevante.

Embora não considere o procedimento correto para tal fi m, a jurisprudência

vem abonando a tese.

Para mim, os embargos de declaração são necessários quando o v. acórdão

for omisso, obscuro, contraditório ou encerrar dúvida. Não se prestam, contudo,

para inovar matéria que não seria objeto de julgamento.

Prequestionamento é seqüência de apreciação da matéria apreciada na

instância a quo.

De outro lado, a multa reclama animus de procrastinar ou tumultuar.

Certo, ou equivocadamente, a Recorrente demonstrou propósito de

prosseguir o debate judiciário.

Aliás, essa orientação é sufragada pela jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça, de que são exemplos: REsp n. 10.808-MG, Relator Dias Trindade;

REsp n. 9.085-SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter; REsp n. 2.601, Relator

Ministro Barros Monteiro.

A egrégia Corte Especial, na sessão de 08 do corrente, reeditou o

entendimento, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 20.756-8-

São Paulo, Relator, Ministro Assis Toledo.

Conheço parcialmente, do recurso para excluir a multa aplicada.

Page 134: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 135: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 99

Page 136: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 137: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 99

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que

ofi ciou como fi scal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Referência:

CPC, art. 499, § 2º.

Precedentes:

REsp 5.333-SP (3ª T, 22.10.1991 — DJ 25.11.1991)

REsp 5.507-SP (2ª T, 14.11.1990 — DJ 10.12.1990)

REsp 5.620-SP (2ª T, 12.05.1993 — DJ 31.05.1993)

REsp 6.459-SP (2ª T, 11.09.1991 — DJ 07.10.1991)

REsp 6.536-SP (1ª T, 26.04.1993 — DJ 31.05.1993)

REsp 6.795-SP (2ª T, 17.12.1990 — DJ 04.03.1991)

REsp 22.920-PR (3ª T, 30.08.1993 — DJ 18.10.1993)

REsp 35.314-SP (6ª T, 21.09.1993 — DJ 11.10.1993)

Corte Especial, em 14.04.1994

DJ 25.04.1994, p. 9.284

Page 138: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 139: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

RECURSO ESPECIAL N. 5.333-SP (90097592)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Pedro Gabriel Felício

Advogado: Pedro Augusto Marcello

EMENTA

Ministério Público. Recurso, em ação de investigação de

paternidade, com pedido de alimentos, proposta pela mãe em nome do

fi lho, menor impúbere. Legitimidade. Ofi ciando, em processos, como

parte (órgão agente) ou como fi scal da lei (órgão interveniente), tem o

Ministério Público legitimidade (ou interesse) para recorrer, sempre.

Código de Processo Civil, art. 499, § 2º. Recurso especial conhecido e

provido, para que seja retomado o julgamento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do

recurso especial e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Brasília (DF), 22 de outubro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente e Relator

DJ 25.11.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Da ação de investigação de paternidade,

com pedido de alimentos, por ela promovida representando o seu fi lho, menor

impúbere, a autora desistiu, sem oposição do curador especial nomeado após o

pedido de desistência. Homologado o pedido, daí a extinção do processo, apelou

Page 140: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

140

o Promotor de Justiça, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (Terceira Câmara

Civil) não conheceu da apelação, verbis:

Porém, não merece conhecimento o recurso.

Atua o Ministério Público apelante, na hipótese, exclusivamente como custos legis, sem se comprometer com o prevalecimento de quaisquer dos interesses das partes em confl ito.

Quem, no caso, defende os interesses do menor, eventualmente colidindo com os de sua mãe e representante legal, nos termos do art. 9º, I, do CPC, é o Curador Especial nomeado pelo Magistrado, que está de acordo com a desistência da ação.

Em suma, como já se decidiu, “se o incapaz está regularmente representado, o órgão do Ministério Público funciona como simples fi scal da lei” (RJTJESP, 99/264; 90/210; 76/227).

Portanto, se o Ministério Público atua apenas como custos legis e jamais como parte, na ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, ao mesmo falta legitimidade para recorrer, em nome ou na defesa do menor investigante.

No mesmo sentido, outrossim, o entendimento desta Terceira Câmara, manifestado no julgamento da Apelação Cível n. 70.389-1, Relator Toledo Cesar (in RJTJESP, 104/174).

Pelo exposto, não conhecem da apelação.

Daí o recurso extraordinário, com argüição de relevância, interposto

pela Procuradoria Geral da Justiça, envolvendo o art. 499, § 2º, do Código

de Processo Civil. Convertido em recurso especial, e admitido na origem, a

Subprocuradoria Geral da República, nesta Corte, opina pelo seu conhecimento

e provimento.

Conclusos em 27.08.1991.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): O recurso tem por negada a

vigência do art. 499, § 2º (“O Ministério Público tem legitimidade para recorrer

assim no processo em que é parte, como naqueles em que ofi ciou como fi scal

da lei”), do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido,

Page 141: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 141

distinguindo a atuação ministerial, entendeu que, na função como fi scal da lei,

ao Ministério Público, no caso, faltaria legitimidade para recorrer.

2. Quanto à legitimidade, tem-na, sempre, o Ministério Público, como

parte ou como fi scal da lei, pela expressão, e própria, do texto processual em

causa. E quanto ao interesse para recorrer? Tem-no, desde que legitimada a

sua atuação. Legitimidade e interesse se confundem, admitindo-se em casos

que tais, a plena função, no processo, do Ministério Público, como parte (órgão

agente) ou como fi scal da lei (órgão interveniente).

3. Relativamente ao caso destes autos, vejam-se as razões da recorrente, de

todo procedentes:

5. No caso dos autos, havia, porém, duas causas bastantes a justificar a intervenção do Ministério Público: uma, ligada à natureza da relação jurídica controvertida (questão de Estado — art. 82, II, do CPC); outra, presa à qualidade de uma das partes da relação processual (o autor é incapaz — art. 82, I, do CPC).

Tanto porque a questão de Estado diz respeito com a ordem pública, tratando de direitos objetivamente indisponíveis, como porque um dos pólos da relação processual é ocupado por um menor impúbere, de cujos interesses não pode dispor seu representante legal, em ambas as hipóteses a intervenção ministerial ocorre em prol do zelo dos interesses indisponíveis do menor e da própria coletividade, dados os efeitos erga omnes da proclamação da questão de Estado, objetivada neste feito.

Em razão da questão de Estado, pode o Ministério Público recorrer em prol da busca da correta aplicação da lei material e processual, independentemente de a quem possa aproveitar seu recurso. Por isso que nas ações de estado pode recorrer em prol da procedência, da improcedência, ou até mesmo da carência, ou seja, em busca da correta aplicação da lei.

Já quando o órgão ministerial intervém em razão da existência de interesse de incapaz,

está finalisticamente destinado a proteger o interesse personificado que lhe legitima a intervenção (...). A intervenção ministerial só pode ser protetiva, para nada mais fazer do que velar por dita indisponibilidade, que está ligada direta e unicamente ao incapaz. Não teria o Curador de Incapazes sequer interesse processual para recorrer contra os interesses da pessoa cuja incapacidade legitimou sua intervenção no feito, porque, nesse caso, estaria zelando por interesses disponíveis da parte contrária, maior e capaz (Justitia, 130/187; RT, 571/141, 568/109, 568/120, 569/135) (Hugo Nigro Mazzilli, Curadoria de ausentes e incapazes, p. 27-28, Ed. Associação Paulista do Ministério Público, São Paulo, 1988).

Page 142: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

142

Segundo a autorizada lição de Cândido Rangel Dinamarco,

a fi gura processual do Ministério Público, neste caso, é a de assistente, aquele que ingressa no processo ad coadjuvandum; por razões que no momento não interessam, o legisladorconsidera o incapaz mais fraco dentro do processo e é preciso que essa fraqueza seja compensada. É por isso que intervém o Ministério Público, para compensar a fraqueza e, portanto, para reforçar a parte. (Op. cit., p. 98).

Diz ainda o ilustre Professor que, sendo assistente do incapaz, cumpre ao órgão do Ministério Público ajudá-lo, de modo a aumentar suas probabilidades de ganho, “podendo, inclusive, recorrer (CPC, art. 499)” (op. cit., p. 332).

Desta forma, mesmo que se aceite a dualidade de formas de atuação ministerial no processo civil (como órgão agente e como órgão interveniente, ou, como querem alguns, como “parte” e como “fiscal da lei”), em ambas as hipóteses tem ele a ampla possibilidade de recorrer, apenas balisado pela defesa do interesse público indisponível que lhe legitimou a própria intervenção.

Desta forma, com a devida vênia, de forma alguma seria adequado utilizar-se a distinção estabelecida no v. acórdão ora recorrido, que negou a legitimidade recursal do órgão do Ministério Público, justamente quando o Promotor de Justiça manifestou corretamente sua inconformidade com a desistência de uma ação de Estado, formulada pela representante legal de um incapaz impúbere, desistência essa que contou desde a primeira ocasião com sua imediata discordância e com sua oportuna inconformidade recursal. Aliás, a inconformidade recursal estava perfeitamente harmônica com a orientação do próprio Pretório excelso. Com efeito o próprio Supremo Tribunal Federal já tinha asseverado que, por tratar-se de direito indisponível, sequer poderia ter sido homologada a desistência da ação de investigação de paternidade, formulada pelos autores, absolutamente incapazes, representados pela mãe, se à aludida desistência se opusera o órgão do Ministério Público (cf. RTJ 70/826; no mesmo sentido, cf. RJTJESP 73/229).

Por tais motivos, injustifi cável, com a devida vênia, a restrição estabelecida no v. acórdão recorrido. Já que o legislador processual civil conferiu legitimidade recursal genérica ao Ministério Público, cabe lembrar que ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.

4. Já decidiu este Tribunal, em sua Primeira Seção, conforme essas ementas:

— Processual. Recurso. Ministério Público. Legitimidade para recorrer.

I - O CPC é incisivo sobre ter o Ministério Público Federal legitimidade para recorrer, tanto como parte ou como fi scal da lei (CPC, art. 499, § 2º).

II - Recurso provido. (REsp n. 4.114, DJ de 03.12.1990, Sr. Ministro Geraldo Sobral)

Page 143: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 143

— Recurso Especial. Ministério Público. Legitimidade. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, seja como parte ou fi scal da lei. Os recursos são os mesmos de que dispõem as partes. A única ressalva decorre do art. 500 do CPC, quanto ao recurso adesivo. (REsp n. 6.795, DJ de 04.03.1991, Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro)

— Processo Civil. Ministério Público. Recurso. Legitimidade. Art. 499, § 2º, do CPC.

— Mesmo quando atua como custos legis tem o Ministério Público legitimidade para recorrer, máxime quando, em ação acidentária, busca resguardar direito do obreiro.

— Recurso provido. (REsp n. 8.038, DJ de 06.05.1991, Sr. Ministro Américo Luz)

5. Lembrou ainda a recorrente o seguinte:

Aliás, o egrégio Supremo Tribunal Federal já negou às expressas os efeitos da distinção que procurou fazer o v. acórdão recorrido. Com efeito, o Pretório excelso, dando a interpretação do art. 188 do CPC, já proclamou que, seja órgão agente, seja órgão interveniente (ou, como se preferir, seja “parte”, seja “fi scal da lei”), terá o Ministério Público, sempre, o mesmo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (cf. RE n. 93.531-1-SP, Relator Ministro Oscar Correa, DJU de 1º.07.1983, p. 9.998; RE n. 94.064-2-SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJU de 17.12.1982, p. 13.209).

6. Por considerar ofendido o aludido art. 499, § 2º, conheço do recurso

especial e lhe dou provimento, para que o Tribunal a quo retome o julgamento

da apelação, como for de direito.

RECURSO ESPECIAL N. 5.507-SP (90.10240-5)

Relator: Ministro Américo Luz

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social — INPS

Interessado: José Valdinar Pereira Lima

Advogados: Esmeralda Figueiredo de Oliveira e outros

Page 144: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

144

EMENTA

Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de

conta de liquidação. Apelação do Ministério Público pretendendo a

aplicação do índice integral. Não-conhecimento. Recurso especial.

Art. 499, § 2º, do CPC.

— Além de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em

recorrer de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção.

— Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas anexas, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 14 de novembro de 1990 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente e Relator

DJ 10.12.1990

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Américo Luz: Homologada por sentença a conta de

liquidação relativa à presente ação acidentária, interpôs o Ministério Público

apelação pretendendo a aplicação do índice integral e não o fracionado adotado

pelo cálculo para o reajustamento do benefício.

Apreciando o apelo, a Terceira Câmara do Segundo Tribunal da Alçada

Civil do Estado de São Paulo dele não conheceu, consignando o acórdão faltar

ao apelante interesse em apresentar recurso, uma vez agir no feito como custos

legis e tratar-se de direito disponível — fl . 110.

Daí o recurso especial, fundado na letra a do permissivo constitucional,

onde sustenta o Ministério Público que o venerando aresto negou vigência ao

art. 499, § 2º, do Código de Processo Civil.

Page 145: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 145

Admitido o recurso, subiram os autos.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): Das razões recursais destaco (fl s.

125-126):

Vale anotar que, para não conhecer do recurso, o v. acórdão recorrido disse faltar “legitimidade” ao órgão do Ministério Público para recorrer, porque, no caso, era ele custos legis.

O Ministério Público, porém, conserva igual legitimidade para recorrer, quer seja órgão interveniente (“fi scal da lei”), quer seja órgão agente (“ parte”), por expressa dicção legal (art. 499, § 2º, do CPC).

Embora mencionando a “falta de legitimidade” do Ministério Público, talvez tivesse em mente o v. acórdão recorrido a falta de interesse recursal.

Contudo, tal objeção também não poderia prosperar.

Legitimidade para recorrer tem o Ministério Público sempre que a lei lhe comete ofi ciar num feito, seja como órgão, seja como órgão interveniente (art. 499, § 2º, do CPC). Como corretamente ensina Carnelutti, para o Ministério Público, o interesse processual deriva do poder (legitimidade) que legislador lhe outorgou para o exercício da ação civil (Mettere il Pubblico Ministero al suo posto, “Rivista di Diritto Processuale”, Pádua, Cedam, 1953, pp. 258-259, no mesmo sentido, cf. Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nélson Nery Júnior. A ação pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos, p. 35, São Paulo, 1984). Como diz Mazzilli, “o interesse de agir, por parte do Ministério Público, é presumido: quando a lei lhe confere legitimidade para intervir, é porque lhe presume o interesse.” (A defesa dos interesses difusos em juízo — meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural, p. 57, ed. Rev. dos Tribunais, São Paulo, 1988). A conclusão de Salvatore Satta é perfeitamente adequada ao nosso sistema jurídico: “o interesse do Ministério Público é expresso na própria norma, que lhe permitiu ou conferiu o modo de atuar”. (“Direito Processual Civil”, v. 1, n. 45, Rio, Ed. Borsoi, 1973).

Desta forma, havia, como há, legitimidade e interesse do Ministério Público na reforma da r. sentença.

Dispõe o § 2º do art. 499 do CPC que “O Ministério Público tem

legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em

que ofi ciou como fi scal da lei.”

Tal disposição é comentada por Sérgio Bermudes nestes termos:

Page 146: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

146

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, assim no processo em que é parte, como naqueles em que ofi ciou como fi scal da lei, diz o § 2º: Se o órgão do Ministério Público é representante, substituto, ou assistente da parte, pode recorrer, nos casos em que se autoriza o recurso da parte. Aí, não há que distingui-lo do sujeito comum da relação processual. Qualquer limitação à iniciativa recursal do Ministério Público seria contrária à sua posição no processo. Com efeito, não se poderia conceber o Ministério Público representando, substituindo, ou coadjuvando uma das partes e limitado no seu direito de discutir a matéria, na instância recursal. Sua atividade, nessa hipótese, fi caria tolhida e sua missão processual não se completaria. Por conseguinte, a lei não criou restrição a essa iniciativa do Ministério Público quando sua função, no processo, é de representação, substituição, ou assistência. Está, portanto, legitimado a recorrer de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção. (“Comentários ao Código de Processo Civil” — vol. VII, p. 60).

Na espécie, não concordou o Ministério Público com a aplicação do índice

fracionado, apelando da sentença homologatória do cálculo.

Além de legitimidade (art. 499, § 2º, do CPC), tem o recorrente interesse

em recorrer.

Dou, pois, provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 5.620-SP

Relator: Ministro Hélio Mosimann

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social — INPS

Advogados: João José D’Elia e outros

Interessado: Auri Luciano de Souza

Advogados: Luiz Gonzaga Curi Kachan e outros

EMENTA

Processual Civil. Ministério Público. Legitimidade para recorrer.

Art. 499, § 2º, do Código de Processo Civil.

Page 147: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 147

Quer como fi scal da lei, quer como parte, a legitimidade do

Ministério Público para recorrer está expressa no texto legal.

— Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Américo Luz, Pádua Ribeiro e José de Jesus.

Brasília (DF), 12 de maio de 1993 (data do julgamento).

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente

Ministro Hélio Mosimann, Relator

DJ 31.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Tratando-se de ação acidentária, em fase

de liquidação, em que é recorrente o Ministério Público (no interesse de Auri

Luciano de Souza) e recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social, o acórdão

recorrido assim se pronunciou:

O autor é maior e está sendo regularmente representado nos autos por advogado.

O cálculo elaborado às fl s. 85-86, apontando a quantia total de Cz$ 31.918,68, já foi levantada pelo autor, como se verifi ca nas guias de fl s. 116 e 118, sem qualquer ressalva.

Assim, em que pese o respeito que merece o culto e combativo doutor Curador de Acidentes, diante do levantamento da quantia depositada pelo INPS e a ausência de recurso do autor, pode ser lembrado que: “A circunstância de a parte abrir mão, de vantagem discutida no processo, não possibilita a intervenção, como fi scal da lei, do órgão do Ministério Público, pela ausência de interesse do titular da ação” (Apelação n. 228.230, em que foi Relator o culto Juiz Demóstenes Braga), ou seja, o fato de intervir no feito como fi scal da lei, “confere amplos poderes, porém nessa função, não possui legitimidade para recorrer” (Apelação n. 235.050, Relator o eminente Juiz Oswaldo Breviglieri).

Page 148: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

148

A atuação da digna Curadoria de Acidentes em favor do obreiro, não pode ir a ponto de substituir os advogados contratados, se estes não se insurgem contra a decisão. (fl . 135)

Recorre o Ministério Público Estadual, com fundamento no art. 105, III,

letra a, da Constituição Federal, alegando, em resumo, que o venerando acórdão

negou vigência ao art. 499, § 2º, do Código de Processo Civil, à medida em que

asseverou faltar legitimidade recursal ao MP, quando atuando como custos legis.

Contra-razões às fl s. 156 e 165-166.

Às fl s. 159-161, o ilustre Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu a

formação do recurso.

Nesta instância, a douta Subprocuradoria Geral da República, às fl s. 172-

174, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): O acórdão recorrido negou

legitimidade ao Ministério Público para recorrer, porque custos legis no caso

sob exame. Ademais, afi rmou o acórdão, o acidentado estava representado por

advogado.

Penso que, na realidade, negou-se vigência ao § 2º do art. 499 do Código

de Processo Civil, uma vez que ali está expressa a legitimidade do Ministério

Público para recorrer, quer como parte, quer como fi scal da lei. Nenhuma

ressalva existe no particular.

Assim também tem entendido a jurisprudência, particularmente deste

Tribunal. Veja-se, por exemplo, o Recurso Especial n. 5.333-SP, Relator

Ministro Nilson Naves, in Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 27, pp.

329 e 334, trazendo vários precedentes, inclusive acórdão desta Turma relatado

pelo Ministro Américo Luz, em ação acidentária — REsp n. 8.038, DJ de

06.05.1991). Ainda nesta mesma sessão de hoje, REsp n. 4.051-SP, Relator

Ministro José de Jesus.

Isto posto, dou provimento ao recurso, a fi m de que seja apreciado o mérito

do apelo.

Page 149: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 149

RECURSO ESPECIAL N. 6.459-SP (90.0012454-9)

Relator: Ministro José de Jesus Filho

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social — INPS

Interessado: Francisco Pires Correia

Advogada: Esmeralda Figueiredo de Oliveira

EMENTA

Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de

conta de liquidação. Apelação. Ministério Público. Legitimidade.

Tem o Ministério Público legitimidade e interesse em recorrer,

seja como parte ou fi scal da lei (art. 499, § 2º, CPC), de todas as

decisões proferidas contra a parte sob sua proteção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 11 de setembro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro José de Jesus Filho, Relator

DJ 07.10.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: O Ministério Público do Estado de São

Paulo, com apoio no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, interpôs

recurso especial ao v. acórdão, proferido pela Terceira Câmara do Segundo

Page 150: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

150

Tribunal de Alçada Civil, que decidiu não ter o seu representante legitimidade

para recorrer da sentença homologatória de cálculos, em ação acidentária

proposta por Francisco Pires Correia contra o INPS.

Alega o Recorrente que a decisão atacada negou vigência ao art. 499, § 2º,

do CPC.

O recurso foi impugnado (fls. 159-160), admitido (fls. 166-167) e

encaminhado a esta Corte.

A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo seu provimento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): O Dr. Curador de Acidentes

do Trabalho apelou da sentença homologatória de conta de liquidação, em

ação acidentária movida por Francisco Pires Correia em desfavor do INPS,

sob o fundamento de que à conta não foi aplicado o índice integral ao primeiro

reajuste do benefício acidentário.

Ao apreciar o apelo, a colenda Terceira Câmara do Segundo Tribunal de

Alçada Civil dele não conheceu, ao fundamento de não haver legitimidade

recursal do representante do Ministério Público, no caso dos autos. Daí, a

irresignação que, a meu ver, procede.

Colhe-se das razões recursais (fl s. 155-157):

Vale anotar que, para não conhecer do recurso, o v. acórdão recorrido disse faltar “legitimidade” ao órgão do Ministério Público para recorrer, porque, no caso, era ele custos legis.

O Ministério Público, porém, conserva igual legitimidade para recorrer, quer seja órgão interveniente (“fi scal da lei”), quer seja órgão agente (“parte”), por expressa dicção legal (art. 499, § 2º, do CPC).

Embora mencionando a “falta de legitimidade” do Ministério Público, talvez tivesse em mente o v. acórdão recorrido a falta de interesse recursal.

Contudo, tal objeção também não poderia prosperar.

Legitimidade para recorrer tem o Ministério Público sempre que a lei lhe comete ofi ciar num feito, seja como órgão agente, seja como órgão interveniente (art. 499, § 2º, do CPC). Como corretamente ensina Carnelutti, para o Ministério Público, o interesse processual deriva do poder (legitimidade) que legislador

Page 151: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 151

lhe outorgou para o exercício da ação civil (“Mettere il Pubblico Ministero al suo posto”, “Rivista di Diritto Processuale”, Pádua, CEDAM, 1953, pp. 258-259; no mesmo sentido, cf. Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nélson Nery Júnior, a ação pública e a tutela jurisdicional dos interesses, difusos, p. 35, São Paulo, 1984). Como diz Mazzilli, “o interesse de agir, por parte do Ministério Público, é presumido; quando a lei lhe confere legitimidade para intervir, é porque lhe presume o interesse” (A defesa dos interesses difusos em juízo meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural, p. 57, Ed. Rev. dos Tribunais, São Paulo, 1988). A conclusão de Salvatore Satta é perfeitamente adequada ao nosso sistema jurídico: “o interesse do Ministério Público é expresso na própria norma, que lhe permitiu ou conferiu o modo de atuar.” (“Direito Processual Civil”, v. 1, n. 45, Rio, Ed. Borsoi, 1973).

Desta forma, havia, como há legitimidade e interesse do Ministério Público na reforma da r. sentença.

E a douta Subprocuradoria Geral da República ressaltou, com propriedade

(fl . 177):

Observe-se, ainda, que independentemente do autor ter advogado constituído a atuação do membro do Parquet seja como parte, seja como custos legis, sempre se faz no interesse da justiça, no zelo pela correta aplicação da lei, razão pela qual a Constituição atual erigiu a sua atuação como essencial à função jurisdicional do Estado.

Ademais, como bem ressaltou o ilustre recorrente:

... o Curador de Acidentes do Trabalho é parte na relação processual, visto ser esta a posição que o Ministério Público invariavelmente assume. Além disso, está ele vinculado a um dos interesses substanciais em discussão, qual seja, ao do acidentado (cf. Cândido Rangel Dinamarco, ob. cit., p. 328; Araújo Cintra e outros, pp. 266-267).

O art. 43, I, da Lei Complementar n. 304/1982, coerente com as lições doutrinárias, impõe ao Curador de Acidentes o dever de zelar pelos interesses do obreiro. Exatamente por isso, o egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não tem conhecido de recursos por ele interpostos, em favor do INPS, já que sua intervenção no processo se dá em razão da hipossufi ciência do acidentado, não para zelar pelos interesses da autarquia previdenciária (cf. RT 571/141, 568/128, 569/135, Apelação n. 125.317, Sexta Câmara, Relator Juiz Olavo Zampol).

Por derradeiro vale destacar o acórdão relatado pelo eminente Ministro Vicente Cernicchiaro no REsp n. 6.795-SP, assim ementado:

Page 152: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

152

Recurso especial. Ministério Público. Legitimidade.

— O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, seja como parte ou fi scal da lei. Os recursos são os mesmos de que dispõem as partes. A única ressalva decorre do art. 500 do CPC, quanto ao recurso adesivo. (DJ de 04.03.1991, p. 1.981)

Vê-se, portanto, que além de legitimidade (art. 499, § 2º, CPC), tem o

recorrente interesse em recorrer.

Neste sentido, o REsp n. 5.507-SP, Relator o Sr. Ministro Américo Luz,

assim ementado:

Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de conta de liquidação. Apelação do Ministério Público pretendendo a aplicação do índice integral. Não-conhecimento. Recurso especial. Art. 499, § 2º, do CPC.

— Além de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em recorrer de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção.

— Recurso provido.

Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento.

É o meu voto.

RECURSO ESPECIAL N. 6.536-SP (90.12637-1)

Relator: Ministro Milton Pereira

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social — INPS

Interessado: José Mauro de Oliveira Aires

Advogados: Elsa Maria Sanches Ramos e Mauro Carlos Ferraro e outros

EMENTA

Previdenciário. Processual Civil. Ação acidentária. Curador de

Acidentes do Trabalho. Legitimidade do Ministério Público para

recorrer. Arts. 81, 82, 83 e 499, § 2º, CPC.

Page 153: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 153

1. O sistema processual civil vigente revela dúplice atuação do

Ministério Público — parte e fi scal da lei (art. 499, § 2º, CPC) — A

qualifi cação custos legis tem merecido reprimenda doutrinária.

2. Os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF)

são pressupostos asseguradores da legitimidade para integração do

Ministério Público na relação processual, exercitando as suas funções

e infl uindo no acertamento do direito objeto de contradição, com os

ônus, faculdades e sujeições inerentes à sua participação infl uente no

julgamento do mérito.

3. Precedentes na jurisprudência.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr.

Ministro Garcia Vieira, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e

notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do

presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira,

Demócrito Reinaldo e Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Sr.

ministro Cesar Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Garcia Vieira.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 26 de abril de 1993 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente

Ministro Milton Pereira, Relator

DJ 31.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Pereira: o Ministério Público do Estado de São

Paulo, com supedâneo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,

interpôs recurso especial contra o v. acórdão do egrégio Tribunal de Alçada Civil

do Estado de São Paulo que não conheceu de apelação sem revisão, na qual se

pretende a aplicação de índice integral ao reajuste de benefício acidentário.

Page 154: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

154

Eis o teor do v. aresto:

A ilustre Curadoria, no caso, ofi cia como fi scal da lei, não estando, pois, a representar o autor, único legitimado ao zelo de seu direito, por intermédio do advogado regularmente constituído (fl . 5).

Desta forma, a apelante é parte ilegítima para recorrer, porquanto a insurgência não visa interesse público, este sim, alvo da fi scalização em tela.

Registre-se, afi nal, que nada obstante a regra do § 2º do art. 499 do Código de Processo Civil, a reconhecer a legitimidade do Ministério Público a recorrer tanto nos processos em que é parte, como naqueles em que atua como órgão fi scalizador, o certo é que a norma não pode ser avistada senão em conjunto com o disposto no art. 82 do precitado estatuto de rito que estabelece as hipóteses de intervenção do Parquet. E, no caso, porque o apelo não tem em mira o interesse público, mas, tão-somente, outro, de proveito exclusivo do autor, não há legitimidade da Curadoria à sua interposição. (fl s. 90-91)

Sustenta o recorrente que a v. decisão atacada negou vigência ao art. 499,

§ 2º, do Código de Processo Civil. Asseverou que negar “ao Ministério Público,

no caso sob exame, legitimidade e interesse para recorrer, é, por vias transversas,

impedir a realização da intenção da lei de ver resguardado, ao máximo, o

interesse público que existe na preservação do direito particular do obreiro

que, por não saber ou não poder defender-se, sucumbe diante da interpretação

equivocada e insensível das fórmulas processuais.”

Contra-arrazoando, o Instituto Nacional da Previdência Social argumentou

que o Ministério Público, nas ações acidentárias, atua como fi scal da lei “não

estando por isso a representar o obreiro.” (fl s 113-115)

A ilustrada Subprocuradoria Geral da República opinou pelo provimento

do recurso, com o seguinte entendimento:

Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é como naqueles em que ofi ciou como fi scal da lei — art. 499, § 2º, CPC” (RE n. 91.677-PR, Segunda Turma, Relator Ministro Cordeiro Guerra, in RTJ 93/1.339).

(...)

Na espécie, ação relativa a acidente do trabalho, o Ministério Público local funcionou na qualidade de custos legis: a sua legitimação para recorrer assenta-se, indiscutivelmente, na expressa literalidade do art. 499, § 2º, do Código de Processo Civil e o interesse do Parquet, resultante de sua própria legitimidade absolutamente não se confunde com o interesse da parte.

Page 155: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 155

O acórdão hostilizado, em síntese, à toda evidência, negou vigência ao art. 499, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que está a merecer urgente corrigenda. (fl s. 125-126)

Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Pereira (Relator): a Curadoria de Acidentes do

Trabalho, com persistente irresignação, apelou de sentença homologatória da

conta de liquidação em ação acidentária, pretendendo a reforma do julgado para

ser aplicado o índice geral ao reajuste do benefício, pretensão não conhecida,

cônsono o venerando acórdão:

A ilustre Curadoria, no caso, ofi cia como fi scal da lei, não estando, pois, a representar o autor, único legitimado ao zelo de seu direito, por intermédio do advogado regularmente constituído (fl . 5).

Desta forma, a apelante é parte ilegítima para recorrer, porquanto a insurgência não visa interesse público, este sim, alvo da fi scalização em tela.

Registre-se, afi nal, que nada obstante a regra do § 2º do art. 499 do Código de Processo Civil, a reconhecer a legitimidade do Ministério Público a recorrer tanto nos processos em que é parte, como naqueles em que atua como órgão fi scalizador, o certo é que a norma não pode ser avistada senão em conjunto com o disposto no art. 82 do precitado estatuto de rito que estabelece as hipóteses de intervenção do Parquet. E no caso, porque o apelo não tem em mira o interesse público, mas, tão-somente, outro, de proveito exclusivo do autor, não há legitimidade da Curadoria à sua interpretação (fl s. 90-91).

Irretorquível, no caso, que o Ministério Público Federal participou da

relação processual, a sua legitimidade resulta do interesse jurídico justifi cador

daquele ingresso admitido, vincado nas funções de intervenção autorizada em

lei. Essa participação estende-se à incidência recursal, como acentuado nas

eruditas razões do recurso, a saber:

omissis (...)

“Em outras palavras, o interesse está pressuposto (in re ipsa) na própria outorga da legitimação: foi ele identifi cado previamente pelo próprio legislador, o qual, por isso mesmo, conferiu a legitimação”.

Page 156: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

156

Como diz Hugo Mazzilli, “o interesse de agir, por parte do Ministério Público, é presumido: quando a lei lhe confere legitimidade para intervir, é porque lhe presume o interesse”. A conclusão de Satta, no particular, é perfeitamente adequada ao nosso sistema jurídico: “o interesse do Ministério Público é expresso na própria norma, que lhe permitiu ou conferiu o modo de atuar”.

Ao ingressar no processo, quer na função de parte, quer na de fi scal da lei, o Ministério Público está atuando na defesa do interesse público. Conforme referido acima, ao lhe ser outorgada legitimação para agir ou intervir em determinado processo, já se lhe reconheceu previamente o interesse. É porque há interesse é que o Ministério Público está legitimado a recorrer (art. 499, CPC). Interessa sempre à sociedade, que a decisão da causa onde haja interesse público seja tomada de modo mais aproximado possível da justiça ideal, sem vício de procedimento ou de juízo.

Daí decorre a correta afi rmação de que o interesse recursal não se constitui para o Parquet em pressuposto de admissibilidade do recurso.

Esta é a razão pela qual, no processo penal, pode ele recorrer de sentença condenatória em favor do réu.

Não raras vezes o Ministério Público interpõe recurso, no processo civil e no processo penal, contra posicionamento de seu antecessor no processo. Essa circunstância, como já se viu, não lhe retira o interesse recursal (fl s. 103-105).

(...)

O direito discutido na ação acidentária merece tratamento diverso do que lhe deu, data venia, o v. acórdão recorrido, haja vista ser indisponível: “os direitos contemplados na Lei Acidentária, estruturada por normas cogentes, ostentam caráter alimentar e, enquanto tais, são indisponíveis”, de modo que mereciam a fi scalização do Ministério Público, pela via controladora do recurso contra a sentença que desrespeitou essa indisponibilidade.

Deixar o processo acidentário correr ao bel prazer da parte, implicaria tolher a atuação do Parquet na defesa do interesse público, imanente ao processo acidentário, interesse público esse que se encontra sempre superposto ao interesse meramente individual da parte.

Ao propósito, o Pretório excelso fi xou princípio que vale ser aqui invocado:

A custódia da lei, deferida ao Ministério Público, não pode sofrer restrições, na exegese de norma processual, coarctando-lhe o pleno desempenho do ofício.

Como diz Carnelutti:

O escopo das partes é ter razão; o escopo do processo é dar razão a quem a tem. Nas duas fórmulas, verdadeiramente simples, está a antítese entre

Page 157: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 157

o interesse interno e o interesse externo: que seja dada a razão a quem a tem não é um interesse das partes, mas um interesse da sociedade inteira. Portanto, o processo não serve às partes, mas as partes servem ao processo (grifado no original)

Negar ao Ministério Público, no caso sob exame, legitimidade e interesse para recorrer, é, por vias transversas, impedir a realização da intenção da lei de ver resguardado, ao máximo, o interesse público que existe na preservação do direito particular do obreiro que, por não saber ou não poder defender-se, sucumbe diante de interpretação equivocada e insensível das fórmulas processuais (fl s. 108-110).

Para coroar, evitando abordar com a repetição, ilustrou a douta

Subprocuradoria Geral da República, verbis:

Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que ofi ciou como fi scal da lei — art. 499, § 2º, CPC”. (RE n. 91.677-PR, Segunda Turma, Relator Ministro Cordeiro Guerra, in RTJ 93/1.339).

Pontes de Miranda, a propósito, escreveu: “Restam os casos (4), em que o Ministério Público apenas é órgão judicial consultivo, técnico, podendo externar o que pensa pró ou contra quaisquer comunicações de vontade feitas ao juiz. Não é parte. Não tem, a priori, qualquer legitimação para recorrer; só a lei pode criá-la e essa lei mesma é que lhe pode permitir o recorrer contra o que se resolveu de acordo com o seu parecer, espécie de ius poenitendi, digna de maiores investigações como problema de política legislativa... O Ministério Público, quando funciona, ou é parte, ou não o é. Se não o é parte, somente pode recorrer se o recurso se subsume no de algum legitimado especial, ou se a lei mesma o legitima... Fora daí e de lei explícita, não pode recorrer... 7. Ministério Público — o art. 499, § 2º, foi bastante explícito, de modo que afastou as dúvidas que exsurgiam sob o Código de 1939, antes da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, art. 19, § 2º. Os recursos interponíveis são os comuns. No processo, cabem-lhe os mesmos poderes que às partes (art. 81, mas há regras jurídicas especiais, como a do art. 511, relativa à dispensa do preparo. 8. Interesse de intervir para reconhecer — o interesse para recorrer supõe a legação à relação jurídica que está em causa e pode ser vantajosa para o terceiro provimento do recurso. Quanto ao Ministério Público, art. 499, § 2º” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, 1975, tomo VII, pp. 71-72).

Barbosa Moreira, comentando o art. 499, § 2º, do Código de Processo Civil, acentua que “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. Os recursos utilizáveis pelo Ministério Público são os mesmos, em qualquer hipótese, de que dispõem as partes, sem diferença no que tange aos pressupostos de cabimento” (“Comentários ao CPC”, Forense, vol. V, p. 276).

Page 158: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

158

Na espécie, ação relativa a acidente do trabalho, o Ministério Público local funcionou na qualidade de custos legis: a sua legitimação para recorrer assenta-se, indiscutivelmente, na expressa literalidade do art. 499, § 2º, do Código de Processo Civil e o interesse do Parquet resultante de sua própria legitimidade, absolutamente não se confunde com o interesse da parte (fl s. 125-126).

Diga-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte contemplou a

legitimidade ministerial para recorrer; à seguinte parla:

— Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de conta de liquidação. Apelação do Ministério Público pretendendo a aplicação do indice integral. Não-conhecimento. Recurso especial. Art. 499, § 2º, do CPC.

Além de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em recorrer de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção.

Recurso provido (REsp n. 5.507 — Relator Ministro Américo Luz — in DJU de 10.12.1990).

— Processual. Recurso. Ministério Público. Legitimidade para recorrer, tanto como parte ou como fi scal da lei (CPC, art. 499, § 2º).

Recurso provido (REsp n. 4.114 — Relator Ministro Geraldo Sobral — in DJU de 08.02.1990).

— Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de conta de liquidação. Apelação. Ministério Público. Legitimidade.

Tem o Ministério Público legitimidade e interesse em recorrer, seja como parte ou fi scal da lei (art. 499, § 2º, do CPC), de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção (REsp n. 6.459 — Relator Ministro José de Jesus Filho — in DJU de 07.10.1991).

— Acidente do Trabalho. Recurso do Ministério Público.

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer como parte ou como fi scal da lei, mas é necessário o interesse da parte em nome de quem recorre, principalmente, quando não há interesse público atingido e se tratando de direito disponível (REsp n. 6.945 — Relator Ministro Garcia Vieira — in DJU de 18.03.1991).

— Recurso Especial. Ministério Público. Legitimidade.

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, seja como parte ou fi scal da lei. Os recursos são os mesmos de que dispõe as partes. A única ressalva decorre do art. 500 do CPC, quanto ao recurso adesivo (REsp n. 6.795 — Relator Ministro Vicente Cernicchiaro — in DJU de 04.03.1991, p. 1.981).

A bem ver, a harmoniosa compreensão fl ui do sistema processual civil

vigente, na perspectiva de dúplice atuação do Ministério Público: como parte

Page 159: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 159

(art. 81, CPC) ou como fi scal da lei (arts. 82 e 83, Cód. ref.) esmaecendo a

gravitação como custos legis (Cândido Rangel Dinamarco — “Fundamentos do

Processo Civil” — p. 327 — n. 187 — Ed. Rev. Tribs. — 1986; RE n. 93.531

— Relator Ministro Oscar Corrêa — in DJU de 1º.07.1983, p. 9.998; RE

n. 94.064 — Relator Ministro Néri da Silveira — in DJU de 17.12.1983, p.

13.209 — apud razões do recurso).

Curial, pois, que o Ministério Público, seja parte ou fi scal da lei, tem

resguardado o seu direito de recorrer (art. 499, § 2º, CPC), fundado nos interesses

sociais e individuais indisponíveis, pressupostos (in re ipsa) antecedentes à própria

legitimidade para a causa. Integrando na relação processual, a sua desvinculação

direta com os interesses, em confl ito, todavia, não o desqualifi ca para o exercício

dos deveres processuais decorrentes; confi ra-se:

Ser parte signifi ca participar da contradição posta em juízo, qualquer que seja a posição processual ocupada, no processo, todo um conjunto de direitos, faculdades, ônus e sujeições, inerentes às posições processuais. Ser parte não implica ser exatamente igual à parte, uma vez que, obviamente, diferem as partes entre si a partir da posição processual assumida, mas implica, necessariamente, desfrutar na contradição instituída perante o juiz de semelhante igualdade de oportunidade para infl uir na decisão, apesar da posição processual evetualmente ocupada.

Quem participar do processo e nele desfrutar de um complexo de direitos e faculdades que vão infl uir no julgamento sobre a contradição de mérito, é parte, porque ser parte é fazer aquilo que só a parte pode fazer, não o juiz.

Assim, o Ministério Público, sempre, ainda que intervindo, é parte e os adjetivos com que se lhe individualiza a qualidade (parte artifi cial, parte imparcial, parte adjunta, parte necessária ou parte secundária), nenhum signifi cado apresentou no fenômeno processual (José Fernando Silva Lopes — “Ministério Público e o Processo Civil” — p. 79 — Ed. Saraiva — 1978 — gf.).

Desse modo, assente a dualidade no desempenho das funções ou aceita

a sua participação, lato sensu, como parte, de qualquer sorte, influindo no

julgamento, por conclusão, até de lógica jurídica, destacada a sua essencialidade

na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF.),

inafastável a legitimidade do Ministério Público para recorrer, enfi m, seja como

parte interessada no acertamento do mérito, quer ofi ciando como fi scal da lei (§

2º, art. 499, CPC).

Confl uente à motivação, compreendendo que a comentada legitimidade,

por tenazes razões de direito, deve ser reconhecida, descortinada a contrariedade

Page 160: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

160

no art. 499, § 2º, CPC (art. 105, III, a, CF.), voto pelo provimento, a fi m de que,

para o julgamento do mérito da apelação, dela tome conhecimento a instância

recursal a quo.

É o meu voto.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Presidente): Data venia, fi co vencido, e farei

a juntada de cópia de voto que proferi nesta assentada.

ANEXO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9.819-RJ

(91.0004825-9)

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: Antônio Marcelino

Mendes Ferreira, através de advogada constituída (doc. de fl . 27), moveu contra

o Instituto Nacional de Previdência Social, uma ação de acidente do trabalho

(doc. de fl . 28), sendo indeferida a inicial e julgado extinto o processo sem exame

do mérito, por falta de interesse de agir (doc. de fl . 30), sendo a sentença do

julgador monocrático confi rmada pela Quarta Câmara do egrégio Tribunal de

Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro (doc. de fl s. 11-12). Deste acórdão

não recorreu o segurado, apesar de ter advogado constituído (doc. de fl . 27). O

Dr. Procurador de Justiça interpôs recurso especial (doc. de fl s. 15-26) que não

foi admitido (doc. de fl s. 08-09).

Resume-se a questão em se saber se pode o Procurador de Justiça,

recorrer de acórdão contrário ao segurado se este, com advogado regularmente

constituído nos autos, se conforma com a decisão a ele adversa.

Como se trata de direitos disponíveis e de segurado capaz e devidamente

representado por advogado regularmente constituído com amplos poderes,

inclusive para “desistir de ações, acordar, desistir, discordar, adjudicar, remir,

receber e dar quitação, receber alvarás judiciais, representar o outorgante

em quaisquer repartições públicas ...” (doc. de fl . 27), não tem o Ministério

Público, no caso, legitimidade para recorrer. Não pode ele substituir a parte

Page 161: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 161

para contrariar a vontade desta. Se o segurado pode até desistir da ação e

entrar em composição amigável com a parte contrária, pode, também, deixar

de recorrer e se conformar com a decisão a ele contrária e nas ações de acidente

do trabalho não é diferente. O Ministério Público que, no caso não é parte, não

pode prejudicar a parte e impedi-la de se conformar com aresto a ele adverso.

A ele falta interesse e legitimidade para recorrer. Não pode ele desconhecer e

contrariar a vontade da parte, se não há sequer interesse público atingido e não

se trata de direito indisponível.

Como fiscal da lei não pode ele recorrer, se a parte é capaz e está

legitimamente representada por advogado constituído e se conformou com o

acórdão a ele contrário.

A questão é bem conhecida desta egrégia Corte. Nos Recursos Especiais n.

4.343-SP, DJ de 29.10.1990, 2.613-SP, assentada de 09 de maio de 1990, 6.945-

SP, DJ de 18.03.1991, entendeu não ter o Ministério Público legitimidade para

recorrer, se não existe o interesse da parte em nome de quem recorre.

Nego provimento ao agravo.

RECURSO ESPECIAL N. 6.795-SP (90.0013191-0)

Relator: Ministro Vicente Cernicchiaro

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social — INPS

Interessado: José Geraldo Dias de Souza

Advogada: Iraci Santos Pereira

EMENTA

Recurso especial. Ministério Público. Legitimidade.

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, seja como

parte ou fi scal da lei. Os recursos são os mesmos de que dispõem as

partes. A única ressalva decorre do art. 500 do CPC, quanto ao recurso

adesivo.

Page 162: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

162

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na

forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo

parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 1990 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator

DJ 04.03.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Recurso especial interposto pelo

Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos da ação acidentária, em que

contende com o Instituto Nacional de Previdência Social — INPS e tendo como

interessado José Geraldo Dias de Souza.

O recorrente, com base no disposto no art. 105, III, da Constituição da

República argúi contrariedade de Lei Federal.

A sentença julgou improcedente o pedido por falta de provas (fl s. 86-87).

Desta sentença apelaram o Autor e o ora Recorrente.

O v. acórdão manteve a sentença de 1º grau. Não acolheu o apelo do Autor

e quanto ao do ora Recorrente teceu as seguintes considerações:

Quanto ao apelo da Curadoria, verifi ca-se que o obreiro está representado por profi ssional de sua confi ança e que apresentou, em separado, sua apelação. Nestas condições, não cabe recurso do Ministério Público e que deveria se limitar a emitir parecer no momento oportuno. Também não se conhece deste apelo. (fl . 117)

O Recorrente alega ofensa ao art. 499, § 2º, do CPC. Argumenta que o

Ministério Público pode atuar como parte ou como fi scal da lei (fl s. 120-136).

Despacho de admissão (fl s. 142-143).

Page 163: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 163

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): Sr. Presidente, o art. 499,

§ 2º, do Código de Processo Civil, apontado pelo Recorrente como violado,

ostenta a seguinte redação:

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que ofi ciou como fi scal da lei.

O texto em vigor conferiu a solução, divergente durante o Código revogado.

A finalidade da lei, nos casos contemplados, é ensejar ao Ministério

Público, pouco importa atuar como parte ou custos legis, o exercício de todos os

meios processuais a fi m de buscar a solução do litígio. Inclui, evidentemente,

o direito de recorrer. A verdade real é a meta buscada. Ressalto, no caso dos

autos, debate-se ação acidentária, hoje, de cunho previdenciário, marcadamente

assistencial.

Pouco importa, data venia, o trabalhador estar representado em juízo

por advogado. Em primeiro lugar, poderá haver divergência entre o causídico

e o representante do Ministério Público. Em segundo lugar, a atuação deste é

compulsória, impondo-se-lhe a obrigação de, no estrito cumprimento do dever

legal, esgotar os meios de defesa.

Essa duplicidade não deve afastar a presença do Parquet. Ao contrário, em

caso de identidade de teses, ambos os recursos serão apreciados conjuntamente.

Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Rio, Forense,

1985, vol. V, 5ª ed., 487/488, leciona:

O atual Código, louvavelmente, aqui se defi niu com toda a nitidez, no § 2º do artigo sob exame, “que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que ofi ciou como fi scal da lei”. Os recursos utilizáveis pelo Ministério Público na função de custos legis são os mesmos de que dispõem as partes, sem diferença no que tange aos pressupostos do cabimento. Ressalve-se apenas que, à luz dos dizeres do art. 500, não pode o Ministério Público, naquela qualidade, recorrer “adesivamente”.

Entendo, considerada a natureza jurídica da ação de acidente de trabalho,

a intervenção do Ministério Público é compulsória, ainda que o obreiro se

Page 164: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

164

faça representar por mandatário com legitimidade ad postulandum. Se a Lei n.

6.367/1976 é silente, ao contrário da anterior, o art. 82, III, in fi ne do Código de

Processo Civil oferece a solução.

Na espécie, fazem-se presentes dois pormenores. A parte economicamente

fraca e a fi nalidade previdenciária da infotunística.

Dou provimento ao recurso. Retornem os autos para julgamento do

recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 22.920-PR

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrentes: Calçados Pátria Ltda e Ministério Público do Estado do

Paraná

Recorrida: Distribuidora de Confecções Paulista Ltda - massa falida

Interessados: Ulisses Carvalho Nunes — Síndico da massa falida,

Courorio Indústria e Comércio de Calçados Ltda e

Manufatura de Artigos de Borracha Nogam S/A

Advogados: Lidson José Tomaz, Carlos Alberto Forbeck Castro e outro,

Renato Votto Braga, Irineu Peters e José Carlos Cassoli

e outro

EMENTA

Processual Civil. Legitimidade do Ministério Público para

recorrer. Processo falimentar. Cobrança da correção monetária sobre o

valor do crédito depositado.

I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de

que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, tanto a título

de parte, quanto na função de custos legis. Referente à falência, todavia,

sua ação interventiva e disciplinar limita-se à repressão a eventuais

crimes, à defesa do interesse público ou à do crédito comercial.

Inteligência do art. 499 do CPC.

Page 165: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 165

II - Ainda no direito pretoriano da Corte é assente que a correção

monetária incide em qualquer débito objeto de decisão judicial.

Exegese do art. 1º da Lei n. 6.899/1981.

III - Recurso do Ministério Público não conhecido.

IV - Recurso de Calçados Pátria Ltda conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, retomando o julgamento, após o voto-vista

do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, havendo os Srs. Ministros Relator e Nilson

Naves retifi cado os seus votos quanto ao conhecimento do recurso do Ministério

Público, a Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso

especial de Calçados Pátria Ltda e não conhecer do recurso do Ministério

Público. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves e Eduardo

Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Cláudio Santos, (§ 2º, art.

162, RISTJ). Custas, como de lei.

Brasília (DF), 30 de agosto de 1993 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Waldemar Zveiter, Relator

DJ 18.10.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Calçados Pátria Ltda, nos autos de

processo falimentar requerido por Manufatura de Artigos de Borracha Nogam

S/A contra Distribuidora Confecções Paulista Ltda, interpõe, com fundamento

nas letras a e c do art. 105, III, da CF/1988, especial contra o acórdão de fl s.

267-270, alegando que este violou a norma da Lei n. 6.899/1981 (que prevê

incidência de correção monetária em créditos habilitados na falência). Alega

mais que houve divergência jurisprudencial entre o decisum impugnado e os

precedentes que arrola (fl s. 285-290).

Page 166: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

166

Por sua vez o Ministério Público de âmbito estadual interpõe, pela letra a,

o apelo de que se cuida, pretendendo violadas as normas dos arts. 30 e incisos da

Lei n. 7.661/1945, 499 e 515 do CPC (fl s. 299-306).

O aresto impugnado defi niu a controvérsia, estabelecendo que não tem

legítimo interesse para recorrer da sentença de encerramento da falência a parte

cujo valor de seu crédito está a sua disposição (fl . 267).

No exame dos requisitos de admissibilidade (fl . 312), o apelo é deferido,

ao entendimento de que ao ilustre Presidente do Tribunal a quo não lhe parece

desarrazoada a tese objeto das impugnações recursais.

De outra parte, o Ministério Público Federal (fl s. 322-324), encampando

as teses ventiladas nos recursos, opina pelo provimento das insurgências.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): O acórdão impugnado resolve

a hipótese, decidindo-a assim (fl s. 268-269):

Como se observa nos autos em apenso, a ora apelante requerera sua habilitação de crédito, em setembro de 1987, pedindo a correção monetária; todavia, ali foi proferida sentença em 30.11.1987, que acatou só o crédito originário, sem correção monetária (fl . 19 verso, Autos n. 11.970).

Essa sentença transitou em julgado e o valor correspondente foi depositado.

Logo, não tendo recorrido daquela decisão, não pode agora a apelante reclamar contra a não-aplicação da aludida correção monetária.

Nessa situação, estando a seu dispor o seu crédito, falta-lhe legítimo interesse para recorrer.

Ora, como a falência é um instituto que visa substancialmente liquidar obrigações do devedor, só existiria legítimo interesse para cassar a sentença que encerra a falência, se comprovada a persistência de credores.

Todavia, nada se demonstrou a respeito.

Finalmente o art. 132 da Lei Falimentar não exige prova de quitação dos impostos.

Mesmo porque não se confunde o encerramento da falência com a extinção das obrigações.

Contra essa fundamentação, dois são os apelos.

Page 167: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 167

O do Ministério Público Estadual que, arrimando-o na letra a do

permissivo, entende violadas as normas do art. 30 da Lei n. 7.661/1945, bem

como a dos arts. 499 e 515 do CPC.

Na exegese dessa norma processual, (art. 499 do CPC), ainda como

membro integrante da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio

de Janeiro, julgando o Agravo de Instrumento n. 9.524 em que Agravante o

Ministério Público Estadual, manifestei, como Relator, entendimento no

sentido de que a controvérsia doutrinária, havida na vigência do Código de

Processo Civil de 1939, que recusava legitimação ao Ministério Público para

recorrer nos processos em que sua função era a de custos legis, cessou com a

defi nição, expressa, contida no § 2º do art. 499 da atual lei adjetiva.

Assim, disse eu naquele ensejo, tem o Ministério Público, tanto nos

processos em que se apresenta como parte, como naqueles em que ofi cia como

fi scal da lei, legitimidade para recorrer.

Ainda, na interpretação desse dispositivo, diz Barbosa Moreira, in “O

Novo Processo Civil Brasileiro”, 1983, Forense, p. 162, que, entre os que têm

legitimidade para recorrer, encontra-se o Ministério Público, quer em processo

onde tenha a posição de parte, quer naquele em que ofi cie como fi scal da lei (art.

499, § 2º).

Pontifi ca Rubens Requião, Ed. Saraiva, 1º vol., 1975, p. 206, que:

... O Ministério Público não constitui parte no processo falimentar, mas tem um direito de intervenção e controle muito extenso, cujo fi m é, na verdade, duplo: assegurar a repressão aos crimes que podem surgir da falência, e defender pela sua ação disciplinar o interesse público e do crédito comercial.

No caso dos autos, vislumbra a douta Subprocuradoria Geral da República

que (fl . 324):

Assim, por ocasião do decreto de encerramento da quebra, a reportada credora reiterou sua impugnação pela ausência do depósito da correção monetária, acrescendo, ainda, outros elementos justifi cadores da oposição a tal r. sentença. A egrégia Corte Revisora, todavia, não acolheu ditas objeções, que já haviam sido encampadas pelo douto órgão ministerial, em seus pronunciamentos, pois versavam consideráveis irregularidades que se verifi caram no processo falimentar.

Realmente, com a devida vênia, procedem as impugnações dos dois Recorrentes. Deveras, a teor do invocado art. 30, inciso II, da Lei de Quebras, cabe aos credores promover no processo da falência o que for a bem dos (seus)

Page 168: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

168

interesses e isto a habilitada o fez, embora não haja recorrido da própria r. decisão que admitiu o seu petitum, o que, na verdade, não seria preclusivo, visto como permissível no momento em que apresentou a sua impugnação, objeto das presentes inconformidades.

Daí que, como se vê da doutrina e da jurisprudência, a legitimidade do

Ministério Público para recorrer, tanto como a título de parte, quanto na

função de custos legis é inegável, todavia, no caso dos autos, o Parquet se limitou

simplesmente a coonestar fatos de natureza do direito disponível da outra

parte, também recorrente, ou seja do interesse de Calçados Pátria Ltda, não

suscitando, como era de se esperar, pretensão vinculada, de alguma maneira, ao

interesse ou ordem pública.

Assim, ao arrazoar seu recurso, alegando que o acórdão obrou mal ao

desconsiderar aplicação de correção monetária, reforçou a argumentação da

recorrente Calçados Pátria Ltda que, também em seu apelo, objetivou esse

pedido no seu reclamo.

Esse fato pode ser constatado nas próprias razões do órgão público, quando

este, no apelo requer que (fl s. 306-307):

Ex positis, verifi cadas as condições de admissibilidade deste recurso especial, alicerçado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, requer-se lhe seja dada ordem de prossecução, para que, a fi nal provido como se espera, sejam reformadas as decisões recorridas, reconhecendo-se que as mesmas violaram os dispositivos de Lei Federal antes mencionados e, em conseqüência, determinando-se a que o Tribunal a quo, cassado o decisum reprochado, profi ra outro em que se examine o mérito da pretensão recursal apelatória, manifestada por Calçados Pátria Ltda, na forma da lei.

Nos casos de interesses privados, regidos pelo direito disponível das partes

contendentes, ressalvado os casos em que a lei tutela tais interesses (privados)

também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de

direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide.

Esse aspecto fi cou confi rmado na jurisprudência da Corte, quando no

REsp n. 2.852-PR, Terceira Turma, o eminente Relator Ministro Dias Trindade

concluiu voto, sufragando por unanimidade, no sentido de que:

Improcedente o pedido de usucapião cessa a causa de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 499, CPC), não tendo o seu representante legitimidade para recorrer de decisão, proferida em sede de execução por honorários de

Page 169: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 169

advogado, no que tange à incidência de correção monetária sobre os mesmos, questão apenas de interesse das partes e do advogado (art. 99, § 1º, da Lei n. 4.215/1963).

Fiel a essa linha de entendimento, também, no caso concreto, a respeito do

direito da parte que o Parquet encampa, o recurso deste não procede.

Quanto ao recurso da credora Calçados Pátria Ltda, a argumentação

expendida logra acolhida.

Trata-se de valor resultante de decisão fi nal em processo de falência. Tal

valor foi colocado à disposição da recorrente, mas calculado sem a correção

monetária.

Esse reajuste da moeda é devido e deriva da própria decisão que decretou a

disponibilidade do valor depositado.

Essa a tese que tem acolhida na jurisprudência do STJ e ficou bem

explicitada no precedente de minha relatoria. No caso, o REsp n. 20.188-7-RJ.

Sua ementa assinalou que:

Comercial e Processual Civil. Ação de cobrança. Dívida líquida e certa representada por duplicata. Processo de conhecimento. Correção monetária. Termo inicial.

I - É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido de que, em qualquer débito que for objeto de decisão judicial, deverá incidir a correção monetária, aplicando-se a Lei n. 6.899/1981, indistintamente, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução forçada.

II - Cabimento da ação de cobrança para se exigir dívida de valor, líquida e certa, inclusive, confessada pelo devedor, razão sufi ciente para que a correção monetária incida a partir do vencimento do título (art. 1º, § 1º).

III - Recurso conhecido e provido.

No voto desse paradigma confirmei essa conclusão, deduzindo que é

assente na doutrina e jurisprudência, em qualquer débito que for objeto de

decisão judicial, deverá incidir a correção monetária, aplicando-se a Lei n.

6.899/1981, indistintamente, tanto no processo de conhecimento quanto no de

execução forçada.

Há de se ressaltar que as distinções insertas nos §§ 1º e 2º do art. 1º

da mencionada lei, no pertinente ao termo inicial da incidência da correção

monetária, consoante sustentado no acórdão padrão, dizem menos com a

Page 170: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

170

estrutura ou identidade dos processos de execução e de conhecimento do que

com a natureza das respectivas dívidas, segundo o grau de certeza que, na

valoração legal, as precede.

Firme nessas razões e fundamentos, tenho por violada a norma do art. 499

do CPC, bem como as da Lei n. 6.899/1981, por isso que conheço do recurso

de Calçados Pátria Ltda, pela letra a, nos fundamentos aduzidos, dando-lhe

provimento para afastar a preliminar de ilegitimidade a fi m de que o Tribunal

julgue a apelação, e não conheço do interposto pelo Ministério Público.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: A propósito do recurso do Ministério

Público, observou o douto Relator ser induvidosa sua admissibilidade, em tese,

também quando atue como custos legis. Acrescentou, entretanto, que, no caso

concreto, limitara-se a defender direito disponível de uma das partes, “não

suscitando, como era de se esperar, pretensão vinculada, de alguma maneira, ao

interesse ou ordem pública”. E acrescentou, invocando precedente desta Turma:

Nos casos de interesses privados, regidos pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvado os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide.

Terminou o voto conhecendo do recurso, pela letra a, mas negando-lhe

provimento.

Pondo-me de acordo com os fundamentos aduzidos pelo Relator, permito-

me discordar da conclusão. Parece-me que, embora se tenha reconhecido poder

o Ministério Público, em tese, recorrer, como fi scal da lei, não havia, na hipótese,

defendido interesse que justifi casse sua intervenção. A conclusão, ao que se me

afi gura, deveria ser o não-conhecimento.

A questão fundamental do recurso de Calçados Pátria Ltda diz com a

correção monetária de seu crédito. O julgado recorrido entendeu que a matéria

não poderia ser examinada porque a sentença que decidira a habilitação “acatou

só o crédito originário, sem correção”.

Inexistiu, em verdade, qualquer pronunciamento quanto à atualização da

expressão monetária do crédito habilitado. Entendo, em tais circunstâncias, que

Page 171: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 171

não há preclusão obstativa do exame da matéria. Supero, pois, o óbice e, quanto

ao mais, acompanho o Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 35.314-SP (93.014306-9)

Relator: Ministro Adhemar Maciel

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS

Advogado: Solon José Ramos

Recorrido: José Geraldo da Silva

Advogados: Jayme Arbex

EMENTA

Processual Civil. Acidente do trabalho. Liquidação de cálculo.

Ministério Público. Legitimidade para recorrer in concreto. Recurso

especial improvido.

I - O recorrente especial (INSS) pondera que houve acordo entre

o acidentado, através de seu advogado, e a Autarquia Previdenciária, no

tocante aos cálculos. Assim, ao Ministério Público falece legitimidade

recursal (agravo de instrumento).

II - O Ministério Público tem legitimidade recursal nos termos

do caput, e § 2º, do art. 499 do CPC. No caso em foco, ele recorre

como custos legis. Seu recurso não se faz in abstracto, mas in concreto.

Mesmo com a anuência do acidentado, o Curador de Acidentes do

Trabalho teve por lesivo ao acidentado o índice aplicado nos cálculos.

III - Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer

do recurso pela alínea a, dele conhecer pela alínea c do permissivo constitucional,

Page 172: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

172

porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na

forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo

parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros

Anselmo Santiago e Pedro Acioli. Ausentes, por motivo justifi cado, os Srs.

Ministros Vicente Cernicchiaro e José Cândido. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 21 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Pedro Acioli, Presidente

Ministro Adhemar Maciel, Relator

DJ 11.10.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se de recurso especial interposto

pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra acórdão do Segundo Tribunal de

Alçada Civil de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF.

2. O Ministério Público Estadual (no interesse de José Geraldo da Silva)

interpôs agravo de instrumento contra decisão que entendeu faltar-lhe interesse

processual para impugnar conta liquidação já transacionada entre as partes.

A Sexta Câmara do 2º TACSP deu provimento ao recurso. Entendeu que o

Ministério Público conta com legitimidade e interesse em recorrer de todas as

decisões proferidas contra a parte sob sua proteção. In casu, a Curadoria pode

atuar para suprir eventuais defi ciências do patrocinador da causa.

3. Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso. Aduz que o

Ministério Público Estadual não pode discordar de acordo feito entre as partes

por lhe faltar interesse. Assim, restaram violados os arts. 14, 16, 158, 447 a 449 e

449, § 2º, do CPC; bem como os arts. 82, 85, 1.030 do CC e arts. 67, 68, 70, 76,

87 e 89 da Lei n. 4.215/1963 (EOAB).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, no agravo

de instrumento o Ministério Público, de modo concreto, isto é, tentando

demonstrar que houve prejuízo para o acidentado, recorreu. O Tribunal a quo

Page 173: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 135-173, maio 2010 173

deu provimento ao agravo. Daí o recurso especial do INSS, ao fundamento de

que as partes já tinham, antes, concordado com a homologação dos cálculos. Em

sendo assim, não cabia ao Curador de Acidentes agravar.

Senhor Presidente, o recorrente não tem razão. Nos termos do art. 499,

caput, e § 2º do CPC, o Ministério Público está legitimado para recorrer nos

casos em que é fi scal da lei. É exatamente o caso em tela. O recurso, é bom

que se frise, não foi feito in abstracto, como sustenta o recorrente. No agravo de

instrumento o Curador de Acidentes do Trabalho sublinhou: “Já que o critério

de atualização ali utilizado lhe lesa parcialmente o direito pela não-aplicação

da equivalência em todo período de cálculo, com vistas ao que dispõe o RR n.

9.858/1974”. Assim tem legitimidade.

Transcrevo as ementas abaixo:

Processual Civil. Ministério Público. Legitimidade para recorrer. Parte e fi scal da lei.

I - Consoante e expressa verba legis — art. 499, § 2º, CPC, é lícito ao Ministério Público recorrer, tanto nos processos em que ofi cie como parte, bem assim, nos em que for custos legis.

II - Recurso conhecido e provido (REsp n. 5.617-SP. Relator Ministro Pedro Acioli. DJ de 28.10.1991).

Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de conta de liquidação. Apelação do Ministério Público pretendendo a aplicação do índice integral. Não-conhecimento. Recurso especial. Art. 499, § 2º, do CPC.

— Além de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em recorrer de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção.

— Recurso provido. (REsp n. 5.507-SP. Relator Ministro Américo Luz. DJ de 10.12.1990, p. 14.799)

Dessarte, não conheço do recurso pela alínea a.

Quanto à alínea c, conheço para negar-lhe provimento. O único aresto

colacionado, o REsp n. 4.343-SP, ementado pelo Ministro Américo Luz,

confi gura caso de recurso in abstracto.

É como voto.

Page 174: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 175: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 100

Page 176: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 177: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 100

É devido o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante na

importação sob o regime de benefícios fi scais à exportação (BEFIEX).

Referências:

CTN, art. 111, II.

Lei n. 5.025/1966, art. 55, na redação do Decreto-Lei n. 24/1966, art. 4º.

Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15.

Decreto-Lei n. 1.248/1972.

Decreto-Lei n. 1.081/1980.

Precedentes:

REsp 31.215-SP (1ª T, 23.06.1993 — DJ 23.08.1993)

REsp 34.009-SP (2ª T, 30.06.1993 — DJ 02.08.1993)

REsp 36.366-SP (1ª T, 25.08.1993 — DJ 20.09.1993)

REsp 36.659-SP (2ª T, 1º.09.1993 — DJ 11.10.1993)

REsp 38.216-SP (1ª T, 06.10.1993 — DJ 08.11.1993)

Primeira Seção, em 19.04.1994

DJ 25.04.1994, p. 9.286

Page 178: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 179: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

RECURSO ESPECIAL N. 31.215-SP (93.0000351-8)

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo

Recorrente: Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira

Recorrida: Fazenda Nacional

Advogados: Fernanda G. H. Guerra de Andrade e outros e Rubens

Lazzarini

EMENTA

Constitucional. Tributário. Isenção do Adicional de Frete para a

Marinha Mercante — AFRMM. Equivalência com o sistema draw-

back. Impossibilidade.

A isenção, no sistema jurídico-tributário vigorante, só é de ser

reconhecida pelo Judiciário em benefício do contribuinte, quando

concedida, de forma expressa e clara pela lei, devendo a esta se

emprestar compreensão estrita, vedada a interpretação ampliativa.

Para efeito da isenção do AFRMM, o regime BEFIEX não se equipara, juridicamente, ao sistema denominado draw-back. Enquanto, naquele (BEFIEX), o benefi ciário do incentivo obriga-se a efetivar, em determinado prazo, um programa especial de exportação de produtos manufaturados, devendo, na dilação, apresentar saldo positivo de divisas (seja qual for o bem exportado), no regime aduaneiro do draw-back, o que se verifi ca é o vínculo físico (e não fi nanceiro) entre a mercadoria importada e exportada; aquela deverá ser usada na fabricação (complementação ou acondicionamento) do produto exportado.

A lei instituidora do sistema BEFIEX (Decreto-Lei n.

1.219/1972) veda, de forma expressa, a cumulação do referido

benefício fi scal com outros previstos na legislação tributária.

O BEFIEX, segundo a jurisprudência predominante, é coberto,

apenas, pelos benefícios fiscais consignados no Decreto-Lei n.

1.219/1972, que o instituiu, gozando, tão-só, da isenção do IPI e do

imposto de exportação.

Recurso improvido. Decisão unânime.

Page 180: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

180

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma

do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte

integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros

Gomes de Barros, Milton Pereira, Cesar Rocha e Garcia Vieira. Custas, como

de lei.

Brasília (DF), 23 de junho de 1993 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente

Ministro Demócrito Reinaldo, Relator

DJ 23.08.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Cuida-se de mandado de segurança

impetrado por Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira, objetivando a

consecução do direito à isenção do Adicional do Frete para Renovação da

Marinha Mercante — AFRMM — para importação de mercadorias ou

produtos ao abrigo do Programa BEFIEX, com apoio no art. 55 da Lei n.

5.025/1966, sob o argumento de que, referido programa guarda equivalência

com o regime draw-back.

Julgada procedente, na primeira instância, a segurança foi denegada, em

grau de recurso apelatório.

Irresignada, a vencida manifestou REsp, com base na alínea a do permissivo

constitucional, sobre alegar ofensa ao art. 55 da Lei n. 5.025/1966.

Admitido na origem, subiram os autos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Senhores Ministros: Visou,

a recorrente, com a impetração de segurança, eximir-se do pagamento do

Page 181: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 175-200, maio 2010 181

Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante — AFRMM — em

decorrência de importação realizada sob o pálio do Programa BEFIEX com

apoio no art. 55 da Lei n. 5.025/1966, sobre entender que aquele (Programa

BEFIEX) guarda equivalência com o regime draw-back.

Parece-me sem razão, a recorrente. Aliás, é ela própria que reconhece,

de forma expressa e clara, na fundamentação de seu recurso, a diferença

existente entre os dois regimes, ao dizer: “Ocorrre que, data maxima venia,

tal conclusão decorreu do fato de o ilustre Relator do aresto recorrido ter

procurado a identidade absoluta entre ambos os regimes, o que obviamente

jamais encontraria”. E confi rma: “Por óbvio que diferenças existem entre ambos

os regimes. Mas o que a lei exige para o jogo da isenção é a equivalência entre

ambos, e não a identidade” (fl . 185).

Em se tratando, pois, como se trata, de isenção, à lei deve se dar

compreensão estrita, vedada, nesses casos, a interpretação ampliativa ou

analógica. A verdade é que as diferenciações entre os programas questionados

é sensível, sufi ciente para se desconsiderar a equivalência invocada. Como bem

se acentuou nas informações, a importação de matérias-primas pelas empresas

ligadas ao Programa BEFIEX para utilização na fabricação, benefi ciamento

ou recondicionamento de produtos de exportação é equivalente, neste aspecto,

ao regime aduaneiro draw-back. Mas, esse tipo de exportação é apenas parte

do Programa BEFIEX. Neste, o benefi ciário do incentivo obriga-se a efetivar,

em determinado espaço de tempo, um programa especial de exportação, de

produtos manufaturados, devendo apresentar saldo positivo de divisas, seja

qual for o bem exportado. É este o objetivo dos estimados do BEFIEX. No

regime aduaneiro do draw-back, o que se verifi ca é um vínculo físico (e não

fi nanceiro) entre a mercadoria importada e exportada. Aquela deverá ser usada

na fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

Seria, portanto, possível, considerar-se a equivalência, apenas e tão-somente

nos casos de mercadorias que, embora importadas pelo Programa BEFIEX, se

destinassem comprovadamente, observadas as regras do Decreto n. 68.904, à

reexportação (fl s. 611-162).

Os regimes — BEFIEX e draw-back são diferentes, ou, por outra, não se

equivalem. É que, no BEFIEX, confere-se, ao participante, o direito de restar

com a mercadoria ou produto, sem a imposição de reimportá-los, o que inocorre

no draw-back. Por demais elucidativo, transcrevo, abaixo, os argumentos do Juiz

Page 182: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

182

Th eotônio Costa, em seu judicioso voto condutor, que expõe a matéria com

indiscutível precisão:

O regime BEFIEX, data maxima venia das doutas opiniões em contrário, não se constitui em regime equivalente ao do draw-back, pelo menos nos termos de que foi colocado pelo aludido art. 55 da Lei n. 5.025/1966.

Com efeito, o draw-back, desvinculado que se encontra de qualquer programa de importação ou exame de similaridade, aplica-se especialmente nas importações de mercadorias, matérias-primas, insumos, partes e componentes, que serão, de alguma forma, utilizados na fabricação do produto final a ser exportado.

Vale reprisar, que a aplicação de tal regime, abrange a dispensa do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Imposto sobre Operações Financeiras, Taxa de Melhoramento dos Portos e do Adicional ao Frente para Renovação da Marinha Mercante, bem como, de outras não relacionadas à efetiva contraprestação de serviços prestados.

O BEFIEX, por seu turno, conforme se verifi ca pela legislação de regência, apesar de abranger tão-somente a isenção do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, em contrapartida, confere ao participante do Programa, o direito de restar com o produto importado, vale dizer, sem a obrigação de reexportá-lo, como no draw-back.

Na verdade, o BEFIEX foi especialmente estruturado visando, principalmente, à aquisição de máquinas e equipamentos indispensáveis à implantação, expansão, modernização, ou diversificação de linhas de produção do parque industrial nacional.

Enfi m, no draw-back, o bem importado será necessariamente utilizado ou integrado no processo de fabricação de produto destinado à exportação, o que não é objetivo do BEFIEX, consoante acima analisado.

Note-se que, contrariamente ao regime informal do draw-back, depende o BEFIEX, não só de precedente registro junto ao Ministério da Indústria e Comércio, como também da prévia aprovação, pela autoridade competente, dos produtos a serem importados.

Como se vê, embora tais regimes aduaneiros sejam aparentemente semelhantes, são substancialmente distintos. E assim sendo, não cabe falar em equivalência entre ambos.

Por tais razões é que descabe a extensão dos benefícios de um regime para o outro. Se assim se fi zer, é de se atribuir também os ônus de cada um para os benefi ciários dos favores fi scais pleiteados.

O Decreto-Lei n. 1.219/1972, norma de regência do BEFIEX, aliás é expresso em vedar a cumulação dos benefícios fi scais que estabelece com outros previstos pela legislação em vigor, nos termos do seu art. 15:

Page 183: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 175-200, maio 2010 183

Art. 15: Os benefícios fiscais previstos na legislação em vigor, não poderão ser usufruídos cumulativamente com os estabelecidos neste decreto-lei.

Além do mais, as normas que outorgam isenções, devem ser interpretadas restritivamente, à luz do que dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

No sentido que expus é a orientação da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, no venerando acórdão, cuja ementa passo a transcrever:

Tributário. Incentivos fiscais à exportação. Programa BEFIEX. Características que o distinguem do draw-back, excluindo-o da norma do art. 55 da Lei n. 5.025/1966, restrita ao último regime aduaneiro citado e seus equivalentes.

Ilegitimidade da pretendida extensão do benefício a todas as hipóteses de estímulo à exportação, sem desobediência do princípio da interpretação estrita das normas de isenção fi scal.

Apelação provida. (AMS n. 124.386-SP; Quarta Turma do egrégio Tribunal Federal de Recursos, unânime. Relator Ministro Ilmar Galvão; in DJU de 30.05.1989, p. 9.245).

No mesmo prumo, decidiu esta colenda Turma, quando do julgamento da AMS n. 89.03.10390-4, relatada pelo Ilustre Juiz Gomes da Silva (in DOE de 09.04.1990, p. 24), em venerando aresto assim ementado:

Tributário. Inacumulabilidade de outros benefícios fi scais com os do BEFIEX. No programa BEFIEX é devido o AFRMM.

1. Os regimes aduaneiros BEFIEX e draw-back não se confundem.

2. O draw-back refere-se só à matéria-prima que vem de fora, é benefi ciada e retorna ao exterior.

3. O BEFIEX reporta-se à exportação em geral, não implicando em que, necessariamente, para isso, o exportador tenha importado mercadorias ou matéria-prima.

4. O programa BEFIEX tem características que o distinguem do draw-back, excluindo-o da incidência da norma do art. 55 da Lei n. 5.025/1966.

5. O BEFIEX só é coberto pelos benefícios fiscais do Decreto-Lei n. 1.219/1972, que o instituiu, ou seja, goza apenas de isenção do IPI e do Imposto de Importação.

6. É legítima, no caso, a exigência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), à vista de que as normas concessivas de isenções devem ser interpretadas literalmente.

7. Sentença denegatória confi rmada.

Page 184: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

184

Como se tornou evidente, o BEFIEX foi instituído com o viso de possibilitar a aquisição de máquinas e equipamentos para efeito de modernização do parque industrial nacional. No regime draw-back, o bem importado será utilizado, necessariamente, no processo de fabricação de produto destinado à exportação. Não se confi gura a equivalência alegada, padecendo, a recorrente, de direito líquido e certo à isenção postulada.

Nego provimento ao recurso.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 34.009-SP (93.0009944-2)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrente: Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira

Advogados: Fernanda G. H. Guerra de Andrade e outros

Recorrida: Fazenda Nacional

Procuradores: Rubens Lazzarini e outros

EMENTA

Tributário. Programa BEFIEX. Distinção do regime aduaneiro do draw-back. Isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante — AFRMM. Descabimento.

I - O regime BEFIEX não se equivale ao regime aduaneiro do draw-back, sendo legítima a vigência do AFRMM com atinência aos bens importados nas operações a ele relativas. Ofensa ao art. 55 da Lei n. 5.025, de 1966 com a redação do Decreto-Lei n. 24, de 1966, não caracterizada.

II - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na

Page 185: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 175-200, maio 2010 185

conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, não

conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus e Hélio Mosimann. Ausentes,

justifi cadamente, os Srs. Ministros Américo Luz e Peçanha Martins.

Brasília (DF), 30 de junho de 1993 (data do julgamento).

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente e Relator

DJ 02.08.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de recurso especial

interposto por Pirelli S/A — Companhia Industrial Brasileira, com esteio no

art. 105, inciso III, letra a da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira

Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região (fl . 193),

integrado por embargos declaratórios, assim ementado:

Tributário. Apelação em mandado de segurança. AFRMM. Distinção entre o Programa BEFIEX e o draw-back. Lei n. 5.025/1966, art. 55.

I - O BEFIEX foi especialmente estruturado visando à aquisição de máquinas e equipamentos indispensáveis à implantação, expansão, modernização, ou diversifi cação de linhas de produção do parque industrial nacional. Necessidade de prévio registro junto ao Ministério da Indústria e Comércio.

II - No draw-back, o bem importado será necessariamente utilizado ou integrado no processo de fabricação de produto destinado à exportação.

III - Impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais. Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15.

IV - Interpretação restritiva do art. 111, II, do CTN.

V - Inocorrência de equivalência entre os regimes aduaneiros BEFIEX e draw-back, ante a diferença de suas fi nalidades. Legítima a exigência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.

VI - Apelação improvida.

Sustenta a recorrente, que o acórdão em tela negou vigência ao art. 55 da

Lei n. 5.025/1966, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei n. 24/1966, certa,

de que o regime do BEFIEX guarda equivalência com o regime do draw-back,

Page 186: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

186

e sendo assim, tem direito à isenção ao Adicional ao Frete para Renovação da

Marinha Mercante (AFRMM).

Contra-arrazoado (fl . 218), o recurso, cujo processamento foi admitido (fl .

221), subiu a esta Corte, onde os autos vieram-me distribuídos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Sustenta, em suma, a

recorrente que o acórdão recorrido, ao concluir pela legitimidade da exigência

do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, quanto aos bens

importados sujeitos ao regime BEFIEX, negou vigência ao art. 55 da Lei n.

5.025, de 1966, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei n. 24, de 1966, ao

argumento de que o citado regime equivale ao do draw-back.

Este é o texto do dispositivo, cuja negativa de vigência é alegada:

A isenção do imposto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do draw-back ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do imposto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, da taxa de renovação da marinha mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação dos serviços realizados.

No voto que proferiu no MS n. 111.839-DF, no Plenário do extinto e

sempre lembrado Tribunal de Recursos, o eminente Ministro Carlos Th ibau

teve ensejo de demonstrar, com objetividade, que o regime do draw-back não se

equivale ao do BEFIEX. Nesse sentido argumentou:

Ao referir-se ao regime aduaneiro do draw-back ou “equivalentes”, de certo não quis o art. 55 da Lei n. 5.025/1966 estender a isenção tributária senão aos dois outros regimes, também chamados impropriamente, de draw-back, não pelo art. 78 do Decreto-Lei n. 37/1966 que os instituiu, mas pelo Decreto n. 68.904/1971, que o regulamentou. São tais regimes o benefi ciamento ativo e o de reposição de estoques. Todos os três regimes foram devidamente dissecados na excelente monografia de Osiris de Azevedo Lopes Filho intitulada “Regimes Aduaneiros Especiais”, verifi cando-se que, das três modalidades somente a primeira pode ser, tecnicamente, considerada como tal. (Osiris Lopes Filho. ob. cit., “Revista dos Tribunais”, 1984, pp. 91 e seguintes).

Ainda que em pleno vigor, seria, pois, inaplicável ao Programa BEFIEX a isenção do art. 55 da Lei n. 5.025/1966.

Page 187: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 175-200, maio 2010 187

Aliás, se o legislador quisesse conceder isenção do AFRMM para as importações do Programa BEFIEX, teria expressamente abordado o assunto, como fez com os impostos de importação e sobre produtos industrializados no Decreto-Lei n. 1.219/1972, que instituiu o programa e as isenções específi cas, ou no Decreto-Lei n. 1.248/1975, que o aperfeiçoou.

Do mesmo modo a isenção do adicional nos casos BEFIEX teria sido expressamente prevista no Decreto-Lei n. 1.801/1980, que consolidou a legislação relativa ao AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante.

Como essa isenção não consta, expressamente, da legislação pertinente, não pode ser aplicada, como deseja a impetrante.

De qualquer forma, para atender-se à pretensão da recorrente, seria impreciso, no caso, dar-se interpretação ampliativa no texto legal isentivo, o que é expressamente vedado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional.

Tal orientação, aliás, foi a adotada pela Quarta Turma do citado Tribunal Federal de Recursos, ao julgar, na assentada de 29.03.1989, a AMS n. 124.386-SP, de que foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, hoje pontifi cando na excelsa Corte (Ac. DJ de 30.05.1989)

Tributário. Incentivos fi scais à exportação. Programa BEFIEX. Características que o distinguem do draw-back, excluindo-o da incidência da norma do art. 55 da Lei n. 5.025/1966, restrita ao último regime aduaneiro citado e seus equivalentes.

Ilegitimidade da pretendida extensão do benefício a todas as hipóteses de estímulo à exportação, sem desobediência do princípio da interpretação estrita das normas de isenção fi scal.

Apelação provida.

Isto posto, em conclusão, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 36.366-SP (93.0017891-1)

Relator: Ministro Milton Pereira

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrida: Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira

Procuradores: Gentil Domingues dos Santos e outros

Advogados: Tânia Maria do Amaral Dinkhuysen e outros

Page 188: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

188

EMENTA

Tributário. BEFIEX. Draw-back. Distinções. Isenção. CTN, art.

111, II, Lei n. 5.025/1966 (art. 55). Decreto-Lei n. 24/1966. Decreto-

Lei n. 37/1966 (art. 78). Decreto-Lei n. 1.219/1972.

1. BEFIEX e draw-back, substancialmente, são regimes

aduaneiros distintos, destoando considerá-los equivalentes para o

benefício fi scal da isenção.

2. A isenção é avessa às interpretações ampliativas, não se

acomodando à fi liação analógica (art. 111, II, CTN).

3. A cumulação de benefícios fi scais depara-se no caso, com

vedação explicitada (Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15).

4. Recurso provido (art. 105, III, c, CF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Cesar Rocha, Garcia Vieira, e Demócrito

Reinaldo. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Gomes de Barros. Presidiu o

julgamento o Sr. Ministro Garcia Vieira.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 25 de agosto de 1993 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente

Ministro Milton Pereira, Relator

DJ 28.09.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Pereira: Nos autos da apelação em mandado

de segurança movida pela União Federal contra Pirelli S/A Cia. Industrial

Page 189: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 175-200, maio 2010 189

Brasileira, a colenda Terceira Turma do Tribunal Regional Federal decidiu, de

conformidade com a ementa seguinte:

Tributário. Mandado de segurança. AFRMM. Isenção. Lei n. 5.025/1966. Decreto-Lei n. 24/1966. Regimes aduaneiros do BEFIEX e draw-back. Equivalência.

I - Os institutos do BEFIEX e do draw-back equivalem-se nos seus propósitos, já que visam incentivar exportações de produtos manufaturados.

II - As exportações pelo regime BEFIEX têm direito à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante — AFRMM, tanto por imposição do art. 55 da Lei n. 5.025/1966, como por exigência da isonomia. (fl . 24)

Contra o v. decisum a União Federal interpôs recurso especial, fulcrado no

art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob o argumento de

que houve ofensa ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem

como divergência com julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos (fl s.

26-29).

Invocando o teor das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Pretório, a Recorrida,

em suas contra-razões, observou que o apelo não deve ser conhecido, porque

inexistentes os requisitos para sua admissibilidade. No mérito asseverou que “a

isenção prevista no art. 55, da Lei n. 5.025/1966 abriga as importações efetivas

sob o regime equivalente ao Draw-back” (G.A.)

O apelo não logrou admissão pelo egrégio Tribunal de origem, subindo os

autos a esta Corte por força do agravo de instrumento interposto.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Pereira (Relator): A questão jurídica deu enchança

ao recurso (art. 105, III, a e c da CF) à vista do acertamento espelhado na

seguinte ementa:

Tributário. Mandado de segurança. AFRMM. Isenção. Lei n. 5.025/1966. Decreto-Lei n. 24/1966. Regimes aduaneiros do BEFIEX e draw-back. Equivalência.

1. Os institutos do BEFIEX e do draw-back equivalem-se nos seus propósitos, já que visam incentivar exportação de produtos manufaturados.

2. As exportações pelo regime BEFIEX têm direito à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante — AFRMM, tanto por imposição do art. 55 da Lei n. 5.026/1966, como por exigência da isonomia.

Page 190: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

190

Fundamentou-se o julgado na afi rmação de que a isenção do AFRMM

(art. 55, Lei n. 5.025/1966, Decreto-Lei n. 24/1966), por analogia, à norma

jurídica que atribui favores fi scais ao regime draw-back, deve ser aplicada às

importações feitas sob o resguardo do BEFIEX.

Para o alinhamento das idéias, trato de se estender favor isencional, sob

necessária espia do art. 111, II, CTN, de início, calha transcrever as disposições,

cuja negativa de vigência empalma o recurso, com a seguinte redação (Lei n.

5.025/1966):

Art. 55: A isenção do Imposto de Importação nas operações sob o regime aduaneiro do draw-back — “ou equivalente”, implicará igualmente, uma isenção do imposto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, da taxa de renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondem à efetiva contraprestação dos serviços realizados. (Grifei)

Assim, soa como importante ponto de observação que a extensão de

benefício assentou-se na equivalência das operações apropriadas aos

mencionados regimes aduaneiros. Contudo, são diferentes, tecnicamente, sem a

identidade que viabilizaria a isenção, como prenunciado, visto que:

Ao referir-se ao regime aduaneiro do draw-back ou “equivalentes”, de certo não quis o art. 55 da Lei n. 5.025/1966 estender a isenção tributária senão aos dois outros regimes, também chamados impropriamente, de draw-back, não pelo art. 78 do Decreto-Lei n. 37/1966 que os instituiu, mas pelo Decreto n. 68.904/1971, que o regulamentou. São tais regimes o benefi ciamento ativo e o de reposição de estoques. Todos os três regimes foram devidamente dissecados na excelente monografia de Osiris de Azevedo Lopes Filho intitulada “’Regimes Aduaneiros Especiais” verifi cando-se que, das três modalidades somente a primeira pode ser, tecnicamente, considerada como tal. (Osiris Lopes Filho. ob. cit., “Revista dos Tribunais”, 1984, pp. 91 e seguintes).

Ainda que em pleno vigor, seria, pois, inaplicável ao Programa BEFIEX a isenção do art. 55 da Lei n. 5.025/1966.

Aliás, se o legislador quisesse conceder isenção do AFRMM para as importações do Programa BEFIEX, teria expressamente abordado o assunto, como fez com os impostos de importação e sobre produtos industrializados no Decreto-Lei n. 1.219/1972, que instituiu o programa e as isenções específi cas, ou no Decreto-Lei n. 1.248/1975, que o aperfeiçoou.

Do mesmo modo a isenção do adicional nos casos BEFIEX teria sido expressamente prevista no Decreto n. 1.801/1980, que consolidou a legislação relativa ao AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante.

Page 191: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 175-200, maio 2010 191

Como essa isenção não consta, expressamente, da legislação pertinente, não pode ser aplicada, como deseja a impertrante. (REsp n. 111.839 — TRF — Relator Ministro Carlos Thibau)

Às claras, assim, enquanto que o draw-back vincula-se fisicamente à

mercadoria e à obrigação de exportá-la (Decreto-Lei n. 37/1966, art. 78), o

BEFIEX prende-se à aquisição de maquinário para objetivos diversos daquele

regime.

Davante, a equivalência em comento só granjearia viabilidade sob os

auspícios de interpretação ampliativa, contudo, hipótese desarrazoada frente à

vedação espraiada no art. 111, II, CTN.

Diferentes, pois, os mencionados programas ou regimes aduaneiros,

espancada a compreenção abrangente ou igualitária, fi cando desconsertada,

desse modo, a premissa de equivalência (art. 55, ref.), que sustentou o julgado

malsinado, esmaece a sua conclusão favorecedora de pretenção defi nida pela

parte recorrida.

Enfi m, ainda que aproximadas, substancialmente, são regimes distintos,

destoando qualifi cá-los como equivalentes.

Sobreponha-se, ainda, que o Decreto-Lei n. 1.219/1972 (BEFIEX) veda a

cumulação dos benefícios fi scais estabelecidos na legislação fi scal.

Na confl uência dessas razões, com os olhos de bem se ver, afastada a

equivalência e coarctada a ampliação interpretativa, orienta-se a conclusão

da improcedência do objetivado favorecimento fiscal, diretriz assoalhada,

iterativamente, desde o extinto Tribunal Federal de Recursos e nesta Corte pela

jurisprudência; entre outros:

— Tributário. Incentivos fi scais à exportação. Programa BEFIEX. Características que o distinguem do draw-back, excluindo-o da norma do art. 55 da Lei n. 5.025/1966, restrita ao último registro aduaneiro citado e seus equivalentes.

Ilegitimidade da pretendida extensão do benefício a todas as hipóteses de estímulo à exportação, sem desobediência do princípio da interpretação estrita das normas de isenção fi scal. Apelação provida (AMS n. 124.386-SP — TFR — Relator Ministro Ilmar Galvão — in DJU de 30.05.1989, p. 9.245).

— Tributário. Programa BEFIEX. Distinção do Regime Aduaneiro do draw-back. Isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante — AFRMM. Descabimento.

Page 192: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

192

I - O regime BEFIEX não se equivale ao regime aduaneiro do draw-back, sendo legítima a vigência do AFRMM com atinência aos bens importados nas operações a ele relativos. Ofensa ao art. 55 da Lei n. 5.025, de 1966 com a redação do Decreto-Lei n. 24, de 1966, não caracterizada.

II - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 34.009-7-SP — STJ — Relator Ministro Pádua Ribeiro — in DJU de 02.08.1993)

No mesmo sentido: REsp n. 31.215-6-SP — Relator Ministro Demócrito

Reinaldo — julgado em 23.06.1993.

Abertamente concordando com a compreensão dominante, na linha dos

pertinentes votos que proferi, conhecendo do recurso (art. 105, III, c, CF), voto

pelo provimento.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 36.659-SP

Relator: Ministro Peçanha Martins

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrida: Pirelli S/A Cia. Industrial Brasileira

Advogados: Rubens Lazzarini e outros, e Mário Luiz Oliveira da Costa e

outros

EMENTA

Tributário. Importação. Programas BEFIEX e draw-back.

AFRMM. Precedentes STJ.

— Inexiste equivalência entre os regimes aduaneiros “BEFIEX”

e draw-back.

— É legítima a isenção do AFRMM — Adicional ao Frete para

Renovação da Marinha Mercante sobre as mercadorias importadas,

desde que assegurada a reexportação das mesmas, o que caracteriza o

regime draw-back.

Page 193: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 175-200, maio 2010 193

Ausente o diploma legal autorizador da isenção do AFRMM

para o “Programa BEFIEX” é legítima a exigência de seu recolhimento,

face à existência de previsão legal.

— Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Pádua Ribeiro e José de Jesus. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Américo Luz e Hélio Mosimann.

Brasília (DF), 1º de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente

Ministro Peçanha Martins, Relator

DJ 11.10.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Recurso especial interposto pela Fazenda

Nacional com apoio no art. 105, III, letras a e c da Constituição Federal, contra

acórdão do TRF da 3ª Região que, por maioria, deu provimento à apelação

da Pirelli S/A — Cia. Industrial Brasileira entendendo serem os regimes

aduaneiros do BEFIEX e draw-back equivalentes nos seus propósitos.

Alega ofensa ao art. 111, II, do CTN e divergência jurisprudencial com

acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Inadmitido no Tribubal a quo, ao argumento de falta de prequestionamento

e impossibilidade de divergência entre decisão do TFR e acórdão do TRF, foi

interposto agravo de instrumento a que dei provimento, determinando a subida

dos autos para melhor exame.

Dispensei manifestação da Subprocuradoria-Geral da República, nos

termos regimentais.

É o relatório.

Page 194: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

194

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): Entendeu o v. acórdão

recorrido:

(...)

E não pode haver qualquer critério racional de discriminação entre os sistemas, exatamente porque as mercadorias neles incluídas têm tratamento legislativo equiparado: são produtos manufaturados destinados à exportação e incentivados pela isenção dos tributos aduaneiros.

Sob qualquer ângulo de análise, então, conclui-se que a isenção do AFRMM do draw-back se aplica igualmente ao BEFIEX, quer por imposição legal (art. 55 da Lei n. 5.025/1966), quer por exigência constitucional do princípio da isonomia.

Finalmente, não cabe o argumento de que a tal entendimento opor-se-ia o art. 15 do Decreto-Lei n. 1.219/1972, que proíbe a fruição cumulativa dos benefícios por ele previstos com outros estabelecidos pela legislação em vigor.

É intuitivo que a expressão “benefícios fiscais” utilizada pelo dispositivo legal mencionado signifi ca apenas os benefícios que possam ser considerados estímulos à exportação, vale dizer, da mesma natureza. Se assim não fosse, lembra bem o insigne Juiz desta Corte, Américo Lacombe, nenhuma das isenções concedidas pela legislação do imposto de renda poderia conviver com a isenção concedida pelo sistema BEFIEX, o que não tem senso (apud AMS n. 3.436/1989-SP, Quarta Turma, voto do Juiz-Relator Oliveira Lima). (fl s. 259-260)

O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 111, II, do CTN e

divergência jurisprudencial.

No extinto TFR, consolidou-se a jurisprudência no Enunciado da Súmula

n. 27, in verbis:

É legítima a exigência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) em importação sob regime aduaneiro de draw-back, realizada antes da vigência do Decreto-Lei n. 1.626, de 1º de junho de 1978.

O Decreto-Lei n. 1.626/1978, por seu turno, estabeleceu, no seu art. 1º, o

seguinte:

Art. 1º - Ficam isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos as cargas objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966.

Page 195: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 175-200, maio 2010 195

§ 1º - A isenção prevista no caput fica condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais.

§ 2º - Para efeito de controle da isenção aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência do termo de responsabilidade.

O art. 78 do Decreto-Lei n. 37, de 18.11.1966, instituiu os regimes de

benefi ciamento ativo e de reposição de estoques isentados, junto ao draw-back,

do AFRMM e da Taxa de Melhoramento dos Portos, pelo art. 1ºdo Decreto-

Lei n. 1.626/1978.

Tendo sido instituída a isenção do AFRMM para tais operações pelo

Decreto-Lei n. 1.626/1978, como falar-se em isenção do AFRMM para as

operações draw-back por força do art. 55 da Lei n. 5.025/1966 e, sobretudo,

como estender-se tal isenção ao Programa BEFIEX, instituído pelo Decreto-

Lei n. 1.219, de 15.05.1972, ao qual o legislador deferiu apenas as isenções dos

Impostos sobre a Importação e Produtos Industrializados.

A norma do art. 111, II, do CTN, impõe a interpretação literal da lei que

outorgue isenção tributária. E o mestre Carlos Maximiliano já frisava muito

antes da edição do CTN que “na dúvida se decide contra as isenções totais ou

parciais e a favor do Fisco; ou melhor, presume-se não haver o Estado aberto

mão de sua autoridade para exigir tributo.” (In “Hermenêutica e Aplicação do

Direito”, Forense, 9ª ed. p. 334).

Dentre os precedentes, destaco o acórdão proferido na AMS n. 116.571-

SP, de relatoria do ilustre Ministro Pedro Acioli, ainda no antigo TFR, pela

clareza com que estão postos seus fundamentos, e assim ementado:

Tributário. Importação. Regimes BEFIEX e draw-back. AFRMM.

I - Não se confundem os regimes BEFIEX e draw-back, haja vista que, enquanto aquele está visceralmente ligado a um programa especial de exportação em determinado espaço de tempo, condicionado a divisas positivas no saldo comercial, irrelevante o bem exportado (produto de manufaturação programada), este último, o draw-back consiste em que o importador, para o gozo dos benefícios instituídos, se obrigue a manter o vínculo de reexportação da mercadoria adentrada ao território nacional, com a adição de qualquer implemento industrial ( melhoramento, utilização em fabrico de outro produto etc.).

II - Dá-se a isenção tão-somente pelo fundamento da reexportação em face do vínculo físico da mercadoria (draw-back).

Page 196: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

196

O vínculo econômico ou fi nanceiro BEFIEX não autoriza a isenção do AFRMM.

III - Legítima a exigência do AFRMM, dada a sua previsão legal e ausência de norma legal que isente o Programa BEFIEX de seu recolhimento.

IV - Segurança cassada. Provimento da remessa ofi cial e do recurso voluntário da União Federal.

Vale assinalar que na AMS n. 116.571-SP, fi gurava como Apelada a ora

Recorrida.

Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 38.216-SP (93.0023997-0)

Relator: Ministro Garcia Vieira

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrida: Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira

Advogados: Rubens Lazzarini e outros, e Silvana Bussab Endres e outros

EMENTA

AFRMM. Isenção. Regimes aduaneiros do BEFIEX e draw-

back.

Distintos os regimes do BEFIEX e do draw-back não tem direito

à isenção do AFRMM a empresa benefi ciada com o BEFIEX.

A isenção do AFRMM somente decorre de dispositivo expresso

de lei, sendo descabida a interpretação ampliativa e analógica, vedada

pelo art. 111 do CTN.

Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

Page 197: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 175-200, maio 2010 197

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Gomes de

Barros, Milton Pereira e Cesar Rocha.

Brasília (DF), 06 de outubro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente e Relator

DJ 08.11.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se de recurso especial interposto pela

Fazenda Nacional, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional,

contra acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim

ementado:

Tributário. Mandado de Segurança. AFRMM. Isenção. Lei n. 5.025/1966. Decreto-Lei n. 24/1966. Regimes Aduaneiros do BEFIEX e draw-back. Equivalência.

I - Os institutos do BEFIEX e do draw-back equivalem-se nos seus propósitos, já que visam incentivar exportações de produtos manufaturados.

II - As exportações pelo regime BEFIEX têm direito à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante — AFRMM, tanto por imposição do art. 55 da Lei n. 5.025/1966, como por exigência da isonomia. (fl . 204)

Alega a recorrente violação ao art. 111 do CTN, bem como divergência

jurisprudencial.

Sustenta a impossibilidade de se atribuir, por interpretação analógica,

os benefícios do regime draw-back às importações realizadas sob o regime

BEFIEX.

Alega, ainda, divergência jurisprudencial com julgado que traz à colação

(fl s. 206-209).

Oferecidas contra-razões (fl s. 214-219) e indeferido o processamento do

recurso especial (fl . 222), subiram os autos a este colendo Tribunal, em razão do

provimento de agravo de instrumento.

É o relatório.

Page 198: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

198

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Aponta a recorrente como violados

vários dispositivos legais versando sobre questões devidamente prequestionadas

e comprovou a divergência nos moldes exigidos pelo art. 26 do parágrafo único

da Lei n. 8.038/1990.

Conheço do recurso pelas letras a e c.

O recurso é admissível e merece provimento.

A impetrante, beneficiada pelo BEFIEX, pretende lhe seja também

reconhecida a isenção do imposto de importação do Adicional ao Frete

para Renovação da Marinha Mercante — AFRMM. Sustenta ela que suas

importações abrangidas pelo regime de Benefícios Fiscais à Exportação —

BEFIEX estão também isentas do AFRMM, com características semelhantes

ao draw-back, e pede lhe seja assegurada a liberação de mercadorias por ela

importadas, com isenção do referido adicional.

Sem razão a impetrante. O fato de lhe ter sido reconhecida a isenção

dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, na importação

de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios, ferramentais

novos, matérias-primas e produtos intermediários em valor FOB até certo

limite, não lhe confere o direito à isenção do Adicional ao Frete para Renovação

da Marinha Mercante, atual Taxa de Renovação da Marinha Mercante. Os

regimes “BEFIEX” e draw-back são distintos e só se identifi cam no estímulo

à exportação. O Decreto-Lei n. 1.219 de 15 de maio de 1972 que dispõe

sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados, em seu art. 1º,

estabelece que as empresas fabricantes de produtos manufaturados, detentoras

do BEFIEX, gozarão de isenção dos impostos de importação e sobre produtos

industrializados, mas não prevê a isenção do AFRMM, e deve-se interpretar

literalmente a legislação que disponha sobre isenção (art. 111, II, do CTN). Prevê

o Decreto-Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, no seu art. 78, III, a isenção

de tributos sobre importações de mercadorias “em quantidade e qualidade

equivalentes à utilizada no benefi ciamento, fabricação, complementação ou

acondicionamento do produto importado”. O art. 55 da Lei n. 5.025, de 10 de

junho de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 24, de 19 de outubro do

mesmo ano, dispõe que:

A isenção do imposto de importação nas operações sobre o regime aduaneiro do draw-back ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Imposto

Page 199: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 175-200, maio 2010 199

de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.

Embora o legislador usasse a expressão “ou equivalente”, este fato não

confere à recorrida o direito por ela perseguido porque o regime BEFIEX

não equivale ao draw-back e não se pode admitir a interpretação extensiva ou

analógica para equipará-los. O art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei n. 1.801, de 18 de

agosto de 1980, determina que:

O AFRMM é um adicional ao frete cobrado do armador, de qualquer embarcação que opere em porto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga:

I - (...)

II - Na entrada em porto nacional, na navegação de longo curso,

§ 1º - (...)

§ 7º - (...)

a) (...)

d) - estejam expressamente defi nidas em lei como isentas do AFRMM.

Como se vê, a isenção do AFRMM somente decorre de dispositivo

expresso de lei, e no caso, isto não acontece, porque esta isenção não é concedida

por nenhuma norma legal e a impetrante busca este direito com base em

interpretação ampliativa e analógica de lei tributária e isto é vedado pelo art.

111 do CTN.

O Decreto-Lei n. 1.219/1972, em seu art. 15, que dispõe sobre o BEFIEX,

proíbe a fruição cumulativa deste benefício com os outros nele previstos.

A questão já é bem conhecida deste colendo Superior Tribunal de Justiça,

que vem, reiteradamente, entendendo serem distintos os regimes do “BEFIEX”

e do draw-back e não ter direito à isenção do AFRMM a empresa benefi ciada

com o “BEFIEX”. Neste sentido os Recursos Especiais n. 24.211-SP, DJ de

30.08.1993; 31.215-SP, DJ de 23.08.1993 e 34.009-SP, DJ de 02.08.1993. No

Recurso Especial n. 24.211-SP, Relator o eminente Ministro Pádua Ribeiro,

entendeu a egrégia Segunda Turma que:

Tributário. Programa “BEFIEX”. Distinção do regime aduaneiro do draw-back. Isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante — AFRMM. Descabimento.

Page 200: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

200

I - O regime BEFIEX não se equivale ao regime aduaneiro do draw-back, sendo legítima a exigência do AFRMM com atinência aos bens importados nas operações a ele relativas. Ofensa ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional, caracterizada.

II - Recurso especial conhecido e provido.

No Recurso Especial n. 31.215-SP, Relator o eminente Ministro

Demócrito Reinaldo, esta egrégia Primeira Turma fi rmou o entendimento de

que:

Constitucional. Tributário. Isenção do Adicional ao Frete para a Marinha Mercante — AFRMM. Equivalência com o sistema draw-back. Impossibilidade.

A isenção, no sistema jurídico-tributário vigorante, só é de ser reconhecida pelo Judiciário em benefício do contribuinte, quando concedida, de forma expressa e clara pela lei, devendo a esta emprestar compreensão estrita, vedada interpretação ampliativa.

Para efeito da isenção do AFRMM, o regime “BEFIEX” não se equipara juridicamente, ao sistema denominado draw-back. Enquanto, naquele (BEFIEX), o beneficiário do incentivo obriga-se a efetivar, em determinado prazo, um programa especial de exportação de produtos manufaturados, devendo, na dilação, apresentar saldo positivo de divisas (seja qual for o bem exportado), no regime aduaneiro do draw-back o que se verifi ca é o vínculo físico (e não fi nanceiro) entre a mercadoria importada e a exportada; aquela deverá ser usada na fabricação (complementação ou acondicionamento) do produto exportado.

A lei instituidora do sistema “BEFIEX” (Decreto-Lei n. 1.219/1972) veda de forma expressa, a cumulação do referido benefício fi scal com outros previstos na legislação tributária.

O “BEFIEX”, segundo a jurisprudência predominante, é coberto, apenas, pelos benefícios fiscais consignados no Decreto-Lei n. 1.219/1972, que o instituiu, gozando, tão-só, da isenção do IPI e do imposto de exportação.

Recurso improvido.

Dou provimento ao recurso.

Page 201: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 101

Page 202: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 203: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 101

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve

em um ano.

Referência:

CC/1916, art. 178, § 6º, II.

Precedentes:

REsp 9.524-SP (4ª T, 14.04.1992 — DJ 1º.06.1992)

REsp 10.497-SP (4ª T, 27.06.1991 — DJ 12.08.1991)

REsp 26.745-SP (2ª S, 29.09.1993 — DJ 25.10.1993)

REsp 30.676-SP (4ª T, 17.02.1993 — DJ 29.03.1993)

REsp 36.385-SP (4ª T, 30.08.1993 — DJ 25.10.1993)

Segunda Seção, em 27.04.1994

DJ 05.05.1994, p. 10.379

Page 204: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 205: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

RECURSO ESPECIAL N. 9.524-SP (91.5858-0)

Relator: Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Itaú Seguros S/A

Recorrido: Neves Cesario Laera

Advogados: Ricardo Benites Malfati e outros, e José Wiazowski e outros

EMENTA

Seguro em grupo, de vida e acidentes pessoais. Prescrição ânua.

Qualifi cando-se a empresa estipulante como mera mandatária

dos segurados (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966), a

pretensão destes últimos está sujeita à prescrição ânua do art. 178, §

6º, n. II, do Código Civil. Precedente da egrégia Quarta Turma.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Bueno de Souza e Fontes de

Alencar.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 14 de abril de 1992 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente em exercício

Ministro Barros Monteiro, Relator

DJ 1º.06.1992

Page 206: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

206

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Ao apreciar a apelação interposta contra

sentença que julgou improcedentes embargos à execução, assim se pronunciou o

TAC do Estado de São Paulo:

Embargos opostos pela seguradora à execução fundada em apólice de seguro de vida em grupo e em acidente de trabalho.

Julgados procedentes os embargos, da sentença apelou a seguradora embargante, com vista à sua reforma integral, reiterando, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido à fl . 68, sobre a prescrição da ação relativamente ao seguro contratado.

Houve resposta.

É o relatório.

2. Negam provimento ao agravo retido.

O credor embargado não é segurado, relativamente à devedora apelante. Ou seja, com esta não contratou seguro. Tal ocorreu entre a seguradora e a estipulante. O apelado não passa de benefi ciário do seguro contratado em grupo (com sua ex-empregadora). Neste sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal (“Jurisprudência Brasileira”, vol. 149 — Seguro de Vida — fl . 154; Apelação n. 299.133, Relator Desembargador Toledo César; Apelação n. 223.403, Relator Juiz Toledo Silva; Apelação n. 377.375, Relator Juiz Raphael Salvador). E a seguradora recebeu o prêmio referente ao mês de cobertura.

Assim, o prazo prescricional anual, previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, não se aplica à hipótese dos autos, como se vê, aliás, em v. acórdãos deste egrégio Tribunal, trazidos à colação, de que relatores os eminentes Juízes Maurício Vidigal (Apelação n. 348.978) e Octaviano Lobo (Apelação n. 392.201/8).

3. No mérito, em melhor posição não se encontra a seguradora apelante.

O laudo pericial revelou a existência de relação de causalidade entre o traumatismo ocorrido quando de acidente em serviço, em outubro de 1986, e a invalidez permanente a que submetido o autor da ação de execução, credor embargado, ora apelado. O fato, aliás, também foi reconhecido, judicialmente, como acidente de trabalho, em ação indenizatória ajuizada ante o INPS, condenada a autarquia previdenciária a lhe prestar o auxílio previdenciário para acidentado, bem assim, a lhe proporcionar aposentadoria por invalidez acidentária.

O assistente técnico da seguradora chegou a conclusão diversa, afi rmando, contudo, que a moléstia determinadora da invalidez do apelado é de natureza

Page 207: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 207

crônica e degenerativa, acarretando-lhe uma invalidez laborativa coberta pelo seguro de acidente do trabalho.

Mas, assim como tem direito ele ao acréscimo previdenciário decorrente do acidente, não será menos certo, tanto que efetuado o pagamento do prêmio correspondente, ter direito à indenização decorrente do contrato de seguro celebrado com empregadora estipulante.

Por isso, o improvimento do apelo, improvido, igualmente, o agravo retido. (fl s. 190-192)

Inconformada, manifestou a embargante-executada recurso especial com

fulcro no art. 105, inciso III, letras a e c, da CF, alegando negativa de vigência

aos arts. 178, § 6º, II, 1.458 e 1.460 do Código Civil, bem como divergência

interpretativa com o julgado inserto, in “Jurisprudência Brasileira Cível e

Comércio”, vol. 3, pp. 235-236.

Admitido o recurso pelo pressuposto da alínea c, subiram os autos com as

razões e contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): O exeqüente-embargado

subscreveu seguro em grupo, de vida e acidentes pessoais. No dia 14.10.1976,

sofreu grave acidente no trabalho quando, ao levantar uma pesada caixa,

escorregou, vindo a sofrer em conseqüência lesão na coluna vertebral.

Aposentado por invalidez pelo INPS em 1º.11.1977, a partir de 1º.10.1980,

passou a perceber aposentadoria acidentária. Como a presente execução somente

foi ajuizada em setembro de 1986, a seguradora argüiu desde logo, nos seus

embargos, a ocorrência da prescrição nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código

Civil.

Nas instâncias ordinárias, a assertiva restou afastada sob o fundamento de que o exeqüente é terceiro benefi ciário e não segurado, donde a não-incidência do mencionado art. 178, § 6º, n. II, do CC.

Entretanto, não é bem assim.

O estipulante, nos seguros facultativos, como se dá no caso em tela, é mandatário dos segurados, de acordo com o que reza o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966. Logo, consoante bem observou a ora recorrente, a

Page 208: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

208

empresa estipulante contratou o seguro por conta de terceiros, os verdadeiros

segurados.

Já decidiu esta egrégia Quarta Turma que não se confundem a fi gura do

estipulante com a fi gura dos segurados. O tema ora em questão foi, de fato,

objeto de exame do REsp n. 10.497-SP, de que foi Relator o eminente Ministro

Athos Carneiro, sob a seguinte ementa:

Seguro em grupo, de vida e acidentes pessoais. Prazo prescricional. Incidência do art. 178, § 6º, II, do Código Civil, na ação do segurado contra a seguradora. Posição do estipulante.

No seguro de vida em grupo não se confunde a fi gura do estipulante com a fi gura dos segurados. Se facultativo o seguro, o estipulante apresenta-se como mandatário dos segurados — Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º.

Ao segurado, ou ao beneficiário do segurado, ocorrido o sinistro, socorre pretensão contra a entidade seguradora, com base no contrato de seguro. A pretensão do segurado está sujeita ao prazo prescricional ânuo, inclusive nos casos de seguro em grupo, a teor do art. 178, § 6º, II, do Código Civil.

Recurso especial da seguradora, conhecido e provido.

Aplicável, por conseguinte, na espécie dos autos o disposto no art. 178,

§ 6º, n. II, do CC, que é tido como afrontado, uma vez que a execução apenas

veio a lume anos após o acidente e inclusive após a aposentadoria acidentária

do obreiro. O acórdão recorrido, de resto, dissentiu do julgado paradigma, que

assentou de modo induvidoso não ser o autor tão-só benefi ciário, mas também

parte do contrato, como segurado (“Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio”,

vol. 3, pp. 235-236).

Ante o exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas do permissivo

constitucional e dou-lhe provimento, para julgar procedentes os embargos e

extinta a execução com o exame do mérito, na conformidade com o estatuído

no art. 269, n. IV, do CPC (prescrição), carreando-se, por conseguinte, ao

embargado as custas, despesas processuais e os honorários de advogado, estes

últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à execução.

É como voto.

Page 209: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 209

RECURSO ESPECIAL N. 10.497-SP (91.0008138-8)

Relator: Ministro Athos Carneiro

Recorrente: Bradesco Seguros S/A

Recorrido: Dirceu Valis

Advogados: Carmen Teresa V. D. Capriles Antezana e outros e Romeu

Tertuliano

EMENTA

Seguro em grupo, de vida e acidentes pessoais. Prazo prescricional.

Incidência do art. 178, § 6º, II, do Código Civil, na ação do segurado

contra a seguradora. Posição do estipulante.

No seguro de vida em grupo não se confunde a figura do

estipulante com a figura dos segurados. Se facultativo o seguro, o

estipulante apresenta-se como mandatário dos segurados — Decreto-

Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º.

Ao segurado, ou ao benefi ciário do segurado, ocorrido o sinistro,

socorre pretensão contra a entidade seguradora, com base no contrato

de seguro. A pretensão do segurado está sujeita ao prazo prescricional

ânuo, inclusive nos casos de seguro em grupo, a teor do art. 178, § 6º, II,

do Código Civil.

Recurso especial da seguradora, conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além

do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros

Monteiro.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 27 de junho de 1991 (data do julgamento).

Page 210: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

210

Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator

DJ 12.08.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Cuida-se de ação de cobrança decorrente

de contrato de “Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais”, aforada por

Dirceu Valis contra a Bradesco Seguros S/A. O juízo monocrático, na decisão de

saneamento, sustentou que “o autor não é segurado, mas terceiro benefi ciário,

com o que não se aplica a ele a prescrição ânua” (fl . 51).

Interpôs a ré agravo de instrumento, ao qual a egrégia Quinta Câmara do

1º TACSP negou provimento, sob o entendimento básico de que ao benefi ciário

de seguro em grupo, e tal seria o caso do autor, não se aplica o prazo prescricional

do art. 178, § 6º, II, do Código Civil, restrito às “ações do segurado contra o

segurador e vice-versa” (fl s. 81-82).

Irresignada, manifestou a seguradora recurso especial, sob as alíneas a e c,

alegando negativa de vigência ao art. 178, § 6º, II, do CC, e dissídio com aresto

do Tribunal de Alçada do antigo Estado da Guanabara, in “Jurisprudência

Brasileira”, v. 3, pp. 235-236). O autor, aduz a recorrente, afi rmou que pelo

exercício de seu trabalho na Volkswagen passara a sofrer de defi ciência auditiva,

varizes bilaterais e males cardiovasculares, tendo deixado o emprego em 21

de outubro de 1987; impunha-se, pois, decretar a prescrição da ação, ajuizada

apenas em dezembro de 1988, com citação efetuada em 13 de abril de 1989.

Disserta sobre os conceitos de benefi ciário, de seguro de vida e de segurado,

reiterando que ‘segurado’ era o antigo funcionário da Volkswagen, e que a

estipulante apenas representa o segurado na contratação do seguro (fl s. 85-97).

O eminente Presidente do Tribunal a quo deferiu o recurso extremo, com

amparo na alínea c do permissivo constitucional (fl s. 101-102). Razões fi nais,

aliás não mais previstas na lei processual, às fl s. 107 e ss.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): Trata-se de seguro em grupo,

sendo estipulante a Fundação Volkswagen, seguradora a ré Bradesco Seguros S/A,

Page 211: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 211

tendo como garantia básica o risco de morte dos segurados, e como garantia adicional o risco de invalidez permanente resultante de acidente. A alegação, formulada na resposta, de que as moléstias acusadas pelo autor não estão cobertas pela cláusula relativa à invalidez permanente, constitui matéria nodal do mérito. Aqui, no entanto, o ponto em julgamento é apenas o relativo a saber quem o segurado, nos seguros em grupo, sujeito ao prazo prescricional ânuo do art. 178, § 6º, II, do Código Civil.

Afastou a prescrição o v. aresto da Quinta Câmara do 1º TACSP, sob os

seguintes fundamentos:

Tratando-se de ação proposta contra seguradora, por benefi ciário de seguro em grupo, a ela não se aplica o disposto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, que é taxativo ao restringi-la às ações do segurado contra o segurador e vice-versa.

No caso em exame, o seguro em discussão é o chamado seguro em grupo, conforme se verifi ca pela documental de fl s. 49-50, onde existe a possibilidade de variação dos benefi ciários, tudo segundo desejo da empresa intitulada como estipulante. Logo, não é aquele seguro referido no inciso de lei acima citado (nesse sentido foi julgado em sede de Embargos Infringentes n. 345.432, da Comarca de Itapetininga, em que foi Relator o eminente Desembargador Carlos Ortiz).

O segurado, no caso dos autos, é a fi rma empregadora, que fi gura no contrato como estipulante, sendo o agravado mero benefi ciário do seguro, não tendo ele qualquer controle sobre o contrato elaborado entre a seguradora e a fi rma empregadora. É a lição da doutrina, mencionada no julgado acima referido que “em matéria de prescrição, não pode haver, como iterativo, interpretação extensiva ou analógica”. A interpretação deve ser restritiva pois a prescrição atinge direitos e, dessa forma, não há como se estender a prescrição ao benefi ciário do seguro em grupo, que apenas dele participa em decorrência do que fi cou ajustado entre a seguradora e o segurado que é a fi rma estipulante. (fl s. 81-82)

Em suma, segundo o v. aresto, no contrato de seguro em grupo, o segurado

seria “a fi rma empregadora, que fi gura no contrato como estipulante”, e o

empregado é conceituado como mero benefi ciário do seguro.

Entretanto, com a vênia devida, assim realmente não é. Como bem expôs

o ilustre Juiz Silvio Marques, também do 1º TACSP, em voto por cópia às fl s.

193 e ss., não cabe fazer distinções entre o segurado que contrata diretamente o

seguro, ou que o faz através de uma corretora, ou aquele que “tem o empregador-

estipulante como intermediário”, embora essa fi gura só tenha surgido depois do

Código:

Page 212: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

212

Na realidade, não existe diferença prática, real, ou jurídica, a não ser pela criação jurisprudencial, entre aquele segurado que contrata diretamente com a seguradora, e aquele outro que o faz através da estipulante, pois ambos, são da mesma forma, segurados, ou seja, a pessoa objeto e causa do seguro.

Ambos sabem da existência do seguro e suas cláusulas. Não existe razão legal, lógica ou prática para se estabelecer prazos prescricionais diferentes para um e outro. Se houvesse possibilidade de criar, com razoáveis fundamentos, essa distinção entre segurado direto e indireto (este o participante de grupo), aquele que faz parte do seguro de vida em grupo, como empregado da estipulante, deveria ter prazo prescricional mais curto, porque mais atento ao evento danoso e seu nexo causal, em razão da concomitância do seguro com a previdência social, onde, ao menor sintoma de moléstia, ou acidente típico, já se providenciam anotações, comunicações e exames, ou seja, há uma alerta para o registro do fato e a postulação dos direitos correspondentes.

O funcionário de uma empresa, que faz parte de um grupo de seguro de vida e acidentes pessoais, tem até mais instrução e advertência para as cláusulas do contrato e seus direitos. Os obreiros sempre trazem para os autos das ações pertinentes, boletins, avisos e circulares que os empregadores divulgam, com os dados a respeito, mostrando que se trata de um benefício paralelo e acrescido ao seguro obrigatório da Previdência Social. Com o desconto mensal no contracheque, existe a permanente lembrança de mais esse direito. Se após a ocorrência de algum evento previsto como originador de benefício, o empregado segurado só pleiteia seus direitos no INPS e ações acidentárias, mas não o faz frente à seguradora privada, é por falta de costume. É de se lembrar que, antes da integração da previdência, eram milhares as ações contra as seguradoras privadas.

Não cabe também o argumento de que no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, só existem as figuras da seguradora e da empregadora estipulante, sendo o obreiro um terceiro por isso que é o beneficiário e não o segurado. Embora o obreiro entre na relação contratual por adesão, na realidade o seguro é feito em seu benefício direto, fi gurando a empregadora apenas como verdadeira intermediária, corretora, ou procuradora, posto que em nada se benefi cia com tal seguro, no qual o seu funcionário é sempre o benefi ciado direto, portanto é o segurado.

Também não existe o problema da distinção entre segurado e benefi ciário de seguro. O primeiro seria o objeto do contrato, enquanto o segundo o que receberia a indenização contratada. No caso de incapacidade, por acidente ou moléstia, o benefi ciário viria a ser o próprio segurado, como acontece na Previdência Social e nos seguros comuns individuais. No caso de morte, o segurado, ou o estipulante, estabelecem quem receberia o seguro. (fl s. 194-196)

Page 213: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 213

Diga-se que o Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966, que dispõe sobre o

Sistema Nacional de Seguros Privados, é claro ao estatuir, no art. 21, § 2º:

§ 2º — Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

O Professor Pedro Alvim esclarece certas distinções alusivas ao estipulante,

conforme se cuide de seguro obrigatório ou de seguro facultativo. Naquele, o

estipulante “supre a vontade do segurado, de cuja manifestação se prescinde

para a transferência do risco ao segurador. Ocorre a representação legal, para os

efeitos de contratação e manutenção do seguro”. Mas quem recebe a indenização

é o segurado, ou os benefi ciários por este indicados. Já nos casos de seguro

facultativo,

... o estipulante assume a posição de mandatário. Estes seguros são hoje muito divulgados, tais como os de acidentes pessoais e de vida, celebrados sob a forma coletiva, por entidades como clubes, associações etc. Congregam uma comunidade interessada na cobertura. O segurado adere ao contrato coletivo, manifestando sua vontade e assumindo obrigações. Quem administra, porém, o seguro é o estipulante, como mandatário de todos.

Os direitos e obrigações do estipulante, ou melhor, os poderes de seu mandato são estabelecidos para cada ramo de seguro. Em acidentes pessoais, por exemplo, de acordo com as normas vigentes (Circular n. 15/1978, da Susep) a pessoa física ou jurídica que contratar o seguro é responsável perante o segurador pelo cumprimento das obrigações do contrato. Sua substituição depende da concordância da seguradora e da solicitação por escrito da sucedida e da sucessora.

Nos seguros de vida em grupo, o estipulante é defi nido como o empregador ou a associação que contrata o seguro com a sociedade seguradora (Circular n. 23/1972, da Susep). É investido dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora, a quem deve encaminhar todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato, inclusive alterações de importâncias seguradas, bem como inclusão e exclusão de segurados. (“O Contrato de Seguro”, Forense, 2ª ed., n. 166, p. 211)

A inequívoca distinção entre estipulante e segurado aparece mui claramente

também na dissertação de Mestrado de autoria de Ayrton Pimentel, perante o

Dep. de Direito Civil da Fac. de Direito da Univ. de São Paulo, em 1978. Refere

ele:

Do exposto acima, conclui-se que, durante a vigência do contrato, estabelece-se entre estipulante e segurados uma relação de mandato, não havendo dúvidas

Page 214: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

214

de que o estipulante é mandatário dos segurados. Todavia, cabe uma indagação: qual a qualifi cação jurídica do estipulante quando celebra o contrato-mestre?

O estipulante, na verdade, não se assemelha nem ao gestor de negócios, e nem ao comitente. Ao gestor não se assemelha porque o ato por ele praticado, como salienta o Professor Fábio Konder Comparato, não caracteriza um negócio completo com o segurador, por conta dos segurados, que deveriam ratifi cá-los posteriormente. O ato do estipulante deve ser completado pelo dos segurados, através da adesão. Além disso, no ato do estipulante, ao fi rmar o contrato-mestre, não ocorre uma intromissão desautorizada na esfera jurídica dos segurados, como acontece na gestão. O ato do estipulante não interfere na esfera jurídica do segurado, mas, tão-só, possibilita a ele aderir ao contrato por ele já celebrado. (Ob. cit., n. 69)

Nestes termos, mesmo naqueles casos em que excepcionalmente, ou

por força de cláusulas no pacto laboral, possa caber ao estipulante pagar por

sua conta os prêmios do seguro em grupo, sempre se mantém a distinção

conceitual entre estipulante e segurado. Pode confundir-se a fi gura do segurado

e a do benefi ciário, como nos casos de seguro por acidentes pessoais; pode

necessariamente o benefi ciário ser um terceiro, como nos seguros pelo risco de

morte do segurado. Mas não se confundem a fi gura do estipulante com a fi gura

dos segurados, sendo irrelevante juridicamente, sob tal aspecto, a possibilidade

de “variação” do grupo segurado, pela exclusão de alguns ingressos de outros

segurados.

Por todo exposto, conheço do recurso pela alínea a, e igualmente pela

alínea c, ante o dissídio entre o aresto recorrido e o acórdão do Tribunal de

Alçada do antigo Estado da Guanabara aludido às fl s. 90-93.

Dele conhecendo, dou-lhe provimento para declarar prescrito o direito do

autor ao valor segurado.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 26.745-SP (92.0021884-9)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: Itaú Seguros S/A

Page 215: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 215

Recorrido: Helton Rodrigues dos Santos

Advogados: Luiz Eduardo Caram Garcia e outros e João Afonso de Souza

EMENTA

Prescrição. Seguro em grupo. Empregador como estipulante.

Também nessa hipótese é ânua a prescrição. Incidência do

disposto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar

provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Dias Trindade, Waldemar

Zveiter, Fontes de Alencar, Cláudio Santos, Barros Monteiro, Torreão Braz e

Costa Leite. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo.

Brasília (DF), 29 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator

DJ 25.10.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Helton Rodrigues dos Santos ajuizou

ação, tendente a obter fosse Itaú Seguros S/A condenada a pagar-lhe indenização

complementar em virtude de seguro invalidez.

O Juízo monocrático deu pela extinção do processo, com base no inciso

IV do art. 269 do Código de Processo Civil, acolhida a preliminar de prescrição

argüida pela ré, por incidir o disposto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código

Civil.

Provida a apelação, a ré manifestou recurso especial. Alegou negativa

de vigência do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil e art. 269, IV, do

CPC e do art. 21 do Decreto-Lei n. 73/1966. Argumentou que, mesmo se

Page 216: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

216

tratando de seguro em grupo, incide a prescrição ânua e não a vintenária, como

equivocadamente entendeu o acórdão recorrido. Afi rmou existir divergência

jurisprudencial.

Submetido o feito à apreciação da Terceira Turma, esta reconheceu

caracterizado o dissídio de interpretação com julgados da Quarta Turma,

deliberando trazê-lo a julgamento nesta Segunda Seção.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): Emprestei adesão ao

entendimento acolhido pela Terceira Turma a afastar, na hipótese, o prazo

prescricional de um ano. Convenci-me, entretanto, de que melhor a interpretação

adotada pela Quarta Turma, notadamente em vista dos fundamentos deduzidos

pelo eminente Ministro Athos Carneiro, de cujo voto transcrevo parte:

Como bem expôs o ilustre Juiz Sílvio Marques, também do 1º TACSP, em voto por cópia às fl s. 193 e ss., não cabe fazer distinções entre o segurado que contrata diretamente o seguro, ou que o faz através de uma corretora, ou aquele que “tem o empregador-estipulante como intermediário”, embora essa figura só tenha surgido depois do Código:

Na realidade, não existe diferença prática, real, ou jurídica, a não ser pela criação jurisprudencial, entre aquele segurado que contrata diretamente com a seguradora, e aquele outro que o faz através da estipulante, pois ambos são, da mesma forma, segurados, ou seja, a pessoa objeto e causa do seguro.

Ambos sabem da existência do seguro e suas cláusulas. Não existe razão legal, lógica ou prática para se estabelecer prazos prescricionais diferentes para um e outro. Se houvesse possibilidade de criar, com razoáveis fundamentos, essa distinção entre segurado direto e indireto (este o participante do grupo), aquele que faz parte do seguro de vida em grupo, como empregado da estipulante, deveria ter prazo prescricional mais curto, porque mais atento ao evento danoso e seu nexo causal, em razão da concomitância do seguro com a Previdência Social, onde, ao menor sintoma de moléstia, ou acidente típico, já se providenciam anotações, comunicações e exames, ou seja, há uma alerta para o registro do fato e a postulação dos direitos correspondentes.

O funcionário de uma empresa que faz parte de um grupo de seguro de vida e acidentes pessoais, tem até mais instrução e advertência para

Page 217: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 217

as cláusulas do contrato e seus direitos. Os obreiros sempre trazem para os autos das ações pertinentes, boletins, avisos e circulares que os empregadores divulgam, com os dados a respeito, mostrando que se trata de um benefício paralelo e acrescido ao seguro obrigatório da Previdência Social. Com o desconto mensal no contracheque, existe a permanente lembrança de mais esse direito. Se após a ocorrência de algum evento previsto como originador do benefício, o empregado segurado só pleiteia seus direitos no INPS e ações acidentárias, mas não o faz frente à seguradora privada, é por falta de costume. É de se lembrar que, antes da integração da Previdência, eram milhares as ações contra as seguradoras privadas.

Não cabe também o argumento de que no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, só existem as figuras da seguradora e da empregadora estipulante, sendo o obreiro um terceiro por isso que é o beneficiário e não o segurado. Embora o obreiro entre na relação contratual por adesão na realidade o seguro é feito em seu benefício direto, fi gurando a empregadora apenas como verdadeira intermediária, corretora, ou procuradora, posto que em nada se benefi cia com tal seguro, no qual o seu funcionário é sempre o benefi ciário direto, portanto é o segurado.

Também não existe o problema da distinção entre segurado e benefi ciário do seguro. O primeiro seria o objeto do contrato, enquanto o segundo o que receberia a indenização contratada. No caso de incapacidade, por acidente ou moléstia, o benefi ciário viria a ser o próprio segurado, como acontece na Previdência Social e nos seguros comuns individuais. No caso de morte, o segurado, ou o estipulante, estabelecem quem receberia o seguro. (fl s. 194-196)

Diga-se que o Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, é claro ao estatuir, no art. 21, § 2º:

§ 2º — Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

O Professor Pedro Alvim esclarece certas distinções alusivas ao estipulante, conforme se cuide de seguro obrigatório ou de seguro facultativo. Naquele, o estipulante ‘supre a vontade do segurado, de cuja manifestação se prescinde para a transferência do risco ao segurador. Ocorre a representação legal, para os efeitos de contratação e manutenção do seguro”. Mas quem recebe a indenização é o segurado, ou os benefi ciários por este indicados. Já nos casos de seguro facultativo.

... o estipulante assume a posição de mandatário. Estes seguros são hoje muito divulgados, tais como de acidentes pessoais e de vida, celebrados sob a forma coletiva, por entidades, como clubes, associações etc.

Page 218: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

218

Congregam uma comunidade interessada na cobertura. O segurado adere ao contrato coletivo, manifestando sua vontade e assumindo obrigações. Quem administra, porém, o seguro é o estipulante, como mandatário de todos.

Os direitos e obrigações do estipulante, ou melhor, os poderes de seu mandato são estabelecidos para cada ramo de seguro. Em acidentes pessoais, por exemplo, de acordo com as normas vigentes (Circular n. 15/1978, da Susep) a pessoa física ou jurídica que contratar o seguro é responsável perante o segurador pelo cumprimento das obrigações do contrato. Sua substituição depende da concordância da seguradora e da solicitação por escrito da sucedida e da sucessora.

Nos seguros de vida em grupo, o estipulante é definido como o empregador ou a associação que contrata o seguro com a sociedade seguradora (Circular n. 23/1972, da Susep). É investido dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora, a quem deve encaminhar todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato, inclusive alterações de importâncias seguradas, bem como inclusão e exclusão de segurados. (“O Contrato de Seguro”, Forense, 2ª ed., n. 166, p. 211).

A inequívoca distinção entre estipulante e segurado parece mui claramente também na dissertação de Mestrado de autoria de Ayrton Pimentel, perante o Dep. de Direito Civil da Fac. de Direito da Univ. de São Paulo, em 1978. Refere ele:

Do exposto acima, conclui-se que, durante a vigência do contrato, estabelece-se entre estipulante e segurados uma relação de mandato, não havendo dúvidas de que o estipulante é mandatário dos segurados. Todavia, cabe uma indagação, qual a qualifi cação jurídica do estipulante quando celebra o contrato-mestre?

O estipulante, na verdade, não se assemelha nem ao gestor de negócios, e nem ao comitente. Ao gestor não se assemelha porque o ato por ele praticado, como salienta o Professor Fábio Konder Comparato, não caracteriza um negócio completo como segurador, por conta dos segurados, que deveriam ratifi cá-lo posteriormente. O ato do estipulante deve ser completado pelo dos segurados, através da adesão. Além disso, no ato do estipulante, ao fi rmar o contrato-mestre, não ocorre uma intromissão desautorizada na esfera jurídica dos segurados, como acontece na gestão. O ato do estipulante não interfere na esfera jurídica do segurado, mas, tão-só, possibilita a ele aderir ao contrato por ele já celebrado. (Ob. cit., n. 69)

Nestes termos, mesmo naqueles casos em que excepcionalmente, ou por força de cláusula no pacto laboral, possa caber ao estipulante pagar por sua conta os

Page 219: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 219

prêmios do seguro em grupo, sempre se mantém a distinção conceitual entre estipulante e segurado. Pode confundir-se a fi gura do segurado e a do benefi ciário, como nos casos de seguro por acidentes pessoais, pode necessariamente o benefi ciário ser um terceiro, como nos seguros pelo risco de morte do segurado. Mas não se confundem a fi gura do estipulante com a fi gura dos segurados, sendo irrelevante juridicamente, sob tal aspecto a possibilidade de “variação” do grupo segurado, pela exclusão de alguns e ingresso de outros segurados.

Em verdade, o prazo prescricional, na hipótese, é realmente curto. Talvez

injustifi cadamente. A distinção feita, porém, não me parece que se explique.

O fato de tratar-se de seguro em grupo, concluído pelo estipulante, não é

razão para, por si, afastar a incidência da norma legal. Creio poder-se admitir,

eventualmente, que o termo inicial não seja o do conhecimento do sinistro,

quando se possa ter como demonstrado que, por força de circunstâncias, não

tivesse o segurado ciência da própria existência de seguro o que, aliás, não é a

hipótese dos autos. Dar tratamento diferente, entretanto, tão-só por não ter sido

o seguro contratado pessoalmente pelo segurado é que não me parece encontrar

fundamento lógico.

Conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Dias Trindade: O seguro em grupo somente se aperfeiçoa

com a anuência do benefi ciário, que é posto na condição de segurado, fi gurando

o estipulante, segundo defi nição da lei, como seu mandatário na assinação do

contrato base, daí dizer-se que não é descaracterizada a condição de segurado,

pela circunstância de haver a fi gura do estipulante.

É situação diversa daquela em que o seguro é contratado, mas se instituem

benefi ciários que não fi guram como anuentes e nem participam na composição

do prêmio, em que o segurado é o contratante, mas benefi ciários são outras

pessoas.

Ora, no caso em exame, temos seguro em que o benefi ciário é, também,

o segurado, porquanto o contrato somente se completou com a sua anuência,

de sorte que, a prescrição ânua atinge a sua ação, como entende o voto do Sr.

Ministro-Relator, ao qual acompanho.

Page 220: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

220

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, também acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Sr. Presidente, pedi vista dos autos e demorei-me bastante ao tentar colher subsídios para justifi car a posição da Terceira Turma que, em algumas oportunidades, manifestou-se pela prescrição vintenária em casos tais de seguro em grupo.

A douta Quarta Turma tem ponto de vista firme no sentido de que a prescrição, no caso, é ânua. Na verdade, os argumentos expendidos pelo eminente Ministro Athos Carneiro, Relator de um dos casos líderes daquela Turma, são irrespondíveis.

O estipulante, no caso destes seguros, é mandatário dos segurados, e a lei claramente estabelece que a prescrição em casos dessa natureza é anual.

Trocando idéias com o eminente Ministro-Relator sobre o assunto, verifi camos que só uma solução legislativa poderia modifi car essa situação. Na maioria dos casos, se a empresa que patrocina o seguro não tiver um departamento de pessoal que oriente os segurados, estes acabam se descurando e perdendo o prazo para reivindicar a indenização devida. Isso nos levou em alguns julgamentos da Terceira Turma a entender que, por uma questão de justiça, a prescrição, no caso, deveria ser vintenária. Mas a lei é muito clara. O Código Civil não deixa dúvidas sobre a matéria e só uma modifi cação específi ca na lei poderia ensejar outra interpretação.

Sr. Presidente, acompanho a orientação da douta Quarta Turma claramente expendida no voto do eminente Ministro-Relator. Conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, peço vênia para perseverar no entendimento já manifestado na egrégia Quarta Turma, considerando que a prescrição é ânua, uma vez que a estipulante do seguro é mera mandatária do segurado.

Acompanho o Sr. Ministro-Relator.

Page 221: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 221

RECURSO ESPECIAL N. 30.676-SP

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Recorrente: Bradesco Seguros S/A

Advogados: Cristina Rodrigues Gontijo e outros

Recorrido: José Monteiro

Advogados: José Wiazowski e outro

EMENTA

Direito Civil. Seguro em grupo, de vida e acidentes pessoais. Ação

do segurado contra a seguradora. Prescrição ânua. Art. 178, § 6º, II, CC.

Posição da estipulante. Precedentes da Turma. Art. 257, RISTJ. Recurso

parcialmente conhecido e provido.

— Consoante entendimento firmado na Turma, no seguro

facultativo em grupo a estipulante se qualifi ca como mandatária do

segurado, sujeitando-se a pretensão deste ao prazo prescricional de um

ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e,

nessa parte, dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros

Monteiro, Athos Carneiro e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo justifi cado,

o Ministro Bueno de Souza.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 29.03.1993

Page 222: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

222

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Cuida-se de ação de cobrança via

da qual pleiteia o autor, dizendo-se benefi ciário de seguro de vida em grupo e

acidentes pessoais, celebrado entre sua empregadora Volkswagen do Brasil S/A

e a seguradora ré, indenização por invalidez decorrente do desempenho de sua

atividade laboral.

Argüida, em contestação, preliminar de prescrição, foi retrucada pelo autor

nos seguintes termos:

Como falar-se em prescrição se inexiste sequer uma data de partida. Foi uma seqüência de traumatismos até deixá-lo agora inválido. Por outro lado é pacífi ca a Jurisprudência em tal forma de contrato, seguro de vida em grupo, fi rmado entre a ré e a Estipulante, (doc. de fl . 57) e não entre segurado e segurador, como previsto na legislação invocada pela ré, sendo pois, vintenária a prescrição. Em anexo, para ilustrar, os Embargos Infringentes n. 245.432, bem como outros v. acórdãos que virão aos autos ao se abordar o mérito.

Decidindo a questão, o MM. Juiz, no saneador, inacolheu a prefacial ao

fundamento de que:

no caso, o exeqüente figura como beneficiário, enquanto a Volkswagen do Brasil S/A permanece como “Estipulante”, na qualidade de empregadora. A prescrição ânua atinge apenas ações do segurado contra a seguradora, não alcançando, por descabido, direito, como quer o réu. O dispositivo legal não se infere ao benefi ciário que, como empregado, no ato da contratação permaneceu sem qualquer força para manifestar vontade.

Contra essa decisão interpôs a seguradora agravo retido.

Julgado, na sentença, improcedente o pedido, apelou o autor.

Requerida, em contra-razões, a apreciação do agravo retido, a Oitava

Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou-lhe

provimento, acolhendo, entretanto, a apelação. Quanto ao tema da prescrição,

entendeu, da mesma forma como fi zera o julgador singular, que:

o instrumento da avença foi firmado entre a seguradora, de um lado, e a estipulante de outro. O empregado, em caso de seguro contratado pela sua empregadora com companhia seguradora, é mero benefi ciário e não segurado. O art. 178, § 6º, n. II, do Código Civil, ao estabelecer a prescrição de um ano

Page 223: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 223

para a instauração da ação do segurado contra a seguradora e vice-versa, nenhuma referência faz à ação do benefi ciário, sendo, portanto, inaplicável à espécie tal regra legal, máxime quando se sabe que norma jurídica que versa sobre prescrição só pode ser entendida restritivamente, vedada, de conseguinte, interpretação extensiva para ampliar a sua abrangência.

Inconformada, a ré interpôs recurso especial, alegando, além de divergência

jurisprudencial, vulneração do art. 178, § 6º, II, CC. Sustenta, em síntese, ocupar

o autor a condição de segurado, e não de benefi ciário, fi gurando a empregadora

como simples intermediária. Aduz, mais, que os males que acometeram o autor

não se incluem na defi nição de acidentes pessoais e, ainda, que as conclusões do

acórdão distoam da prova pericial produzida no que tange ao grau de invalidez.

Oferecidas contra-razões, foi o apelo inadmitido na origem, subindo os

autos por força de agravo a que dei provimento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): A impugnação recursal

somente no que diz com o tema relativo à prescrição atendeu aos requisitos

legais e regimentais autorizativos do cabimento do recurso especial. Quanto às

demais questões aventadas no apelo, não se argüiu em relação a elas qualquer

afronta a dispositivo(s) de lei, tampouco dissonância pretoriana específi ca, pelo

que, por inobservância à regularidade formal, referidas questões não se mostram

passíveis de análise nesta via.

E, mesmo no que respeita à prescrição, o recurso só comporta conhecimento

pela alínea a, na medida em que não logrou o recorrente indicar os repositórios

credenciados de onde extraiu os arestos trazidos como divergentes, fazendo

juntar, por outro lado, cópias não devidamente autenticadas. Inobservado, assim,

o disposto no § 1º do art. 255, RISTJ.

Ocorreu, contudo, a alegada violação do art. 178, § 6º, II, CC, por parte do

acórdão impugnado.

Esta Turma, como cediço, vem sufragando orientação no sentido de ser

ânua a prescrição nos casos como o que ora se submete à apreciação. Nessa

diretriz, exemplifi cativamente, os seguintes julgados:

Page 224: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

224

Seguro em grupo, de vida e acidentes pessoais. Prescrição ânua.

Qualifi cando-se a empresa estipulante como mera mandatária dos segurados (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966), a pretensão destes últimos está sujeita à prescrição ânua do art. 178, § 6º, n. II, do Código Civil. Precedente da egrégia Quarta Turma.

Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 9.524-SP, Relator o Sr. Ministro Barros Monteiro, DJ de 1º.06.1992).

Direito Civil. Seguro em grupo, de vida e acidentes pessoais. Ação do segurado contra a seguradora. Prescrição ânua. CC, art. 178, § 6º, II. Posição da estipulante. Precedentes da Turma. Recurso provido.

— Consoante entendimento firmado na Turma, no seguro facultativo em grupo a estipulante se qualifi ca como mandatária do segurado, sujeitando-se a pretensão deste ao prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil (REsp n. 19.298-0-SP, por mim relatado, DJ de 21.09.1992).

Firmado esse posicionamento, impõe-se defi nir in casu qual o termo a

quo da contagem do prazo prescricional, ponto que não restou fi xado pelas

instâncias ordinárias diante do entendimento, adotado em primeiro e segundo

graus, de que a prescrição na espécie seria vintenária.

Estabelecido, porém, novo balizamento, com reconhecimento de ser ânuo

o respectivo prazo, incumbe ao Tribunal de origem, examinando o acervo

probatório constante dos autos, estipular o dia de início da contagem do lapso

prescricional, verifi cando, ao depois, se entre este e a data de ajuizamento da

ação transcorreu período superior, ou inferior, a um ano.

Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-

lhe provimento para, reconhecendo ânua in casu a prescrição, determinar o

retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem, que, após fi xar o termo a quo

do lapso prescricional, disporá sobre os eventuais consectários daí decorrentes.

VOTO (ADITAMENTO)

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): Tendo os eminentes Pares

entendido incidente no caso a norma do art. 257 do Regimento Interno, que

determina seja aplicado o direito à espécie quando cabível o recurso especial,

aduzo ao voto ontem proferido as considerações a seguir.

Dos autos consta que o recorrido autor foi vítima de problemas auditivos,

psiquiátricos e da coluna resultantes do trabalho diuturno que ao longo dos anos

Page 225: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 225

desempenhou, como montador-testador de motores. Tais males, que se foram

agravando com o correr do tempo, culminaram por gerar a incapacidade com

base na qual se pleiteia a indenização de que se cuida.

No que diz com o termo a quo do prazo prescricional, esta Corte, por sua

Terceira Turma, já decidiu:

Seguro. Prescrição.

O prazo prescricional da ação do segurado contra a seguradora tem como termo a quo o momento em que aquele teve ciência de que ocorreu o sinistro (REsp n. 23.554-0-SP, Relator o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 21.09.1992).

Mutatis mutandis, adaptando essa orientação ao caso destes autos, tem-se

que o termo inicial da contagem do lapso prescricional se operou no momento

em que o segurado teve ciência de sua incapacidade; não quando acusou as

primeiras dores lombares ou os primeiros sintomas de surdez, mas sim na

ocasião em que teve consciência de que tais males o incapacitaram para a

atividade laboral que exercia.

Pertinente, a propósito, a ponderação expendida no voto condutor do

aresto recorrido no sentido de que:

(...) tudo isso revela que o mal incapacitante não surgiu num dado momento, mas resultou de toda uma atividade profi ssional agressiva à coluna. Assim, não concordamos com o douto Juiz, quando diz que em 1976 o autor já sabia de seu mal incapacitante. Não poderia saber, leigo como é, se o próprio médico especialista do INPS de fl . 16, diz que em 1980 não sofria o autor de qualquer mal relacionado com a coluna, que fosse incapacitante.

A situação é a mesma de qualquer um de nós: podemos sentir dores nas costas, que vêm e passam. Se fi zermos esforços continuados sobre a coluna, aí ocorrerá um agravamento paulatino das dores, até um momento em que surge uma incapacidade para o trabalho. Mas, quantos têm essas dores e a levam para o resto da vida, sem incapacidade? Ninguém pode dizer, quando surgem as primeiras dores, qual a sua extensão fi nal, pois no início há dores e não incapacidade (Apelação n. 339.311).

Na espécie, conforme noticia a própria inicial, consta que o autor foi,

em função dos problemas de saúde que o acometiam, removido do setor de

montagem e teste de motores, em que trabalhava, para o “refeitório da empresa e

sua função é apenas receber os vales-refeição” (fl . 3).

Entendo que o termo a quo do prazo prescricional se deu exatamente

quando dessa transferência, oportunidade em que a própria empregadora

Page 226: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

226

reconheceu que o segurado não reunia mais condições para o desempenho

das funções de testador/montador de motores para as quais era qualifi cado

profi ssionalmente.

Aliás, para reconhecer ter havido incapacidade total e permanente, o aresto

impugnado ponderou:

No que diz respeito ao grau de incapacidade, a jurisprudência atual sobre a matéria considera prioritariamente a profissão do Autor para a fixação da incapacidade. No caso vertente era ele montador e testador de motores. Ora, tendo fi cado o Autor surdo, com problemas psiquiátricos e na coluna, é evidente que não poderá mais ser aproveitado na sua antiga profi ssão, tanto assim que a sua empresa empregadora o deslocou para receber vales de refeição, o que importa em dizer, para os fins securitários, que a sua incapacidade é total e permanente (100%).

Com efeito, com o afastamento houve inegável reconhecimento da

incapacidade.

Dos autos, inclusive, constam decisões proferidas em ação acidentária

movida pelo segurado contra o INPS, nas quais se constata que, quando da

transferência, o empregado passou, da outorga administrativa, a receber auxílio

suplementar de 20%. Da sentença proferida naquele feito colhe-se:

Trabalhador que na Volkswagen do Brasil desempenhava funções no setor de montagem e teste de motores, exposto a intenso ruído, admitido em 23.03.1971 e que em 27.09.1984 foi transferido para serviço compatível, por haver contraído surdez profi ssional além de distúrbios psiquiátricos.

Passou a receber do INPS auxílio suplementar de 20% ao invés de auxílio acidente de 40%.

O perito, em bem elaborado laudo, constatou que o autor apresenta perda auditiva quase que total, caracterizando uma disacusia neuro-sensorial profunda.

Evidente que o trabalho desenvolvido pelo autor foi o causador do mal. O ambiente de trabalho possuía nível elevado de ruído e a exposição do autor por vários anos fez surgir a moléstia, de caráter irreversível, segundo o perito.

A própria empregadora transferiu o autor para outro setor de trabalho, onde não existem ruídos intensos.

O acórdão que julgou a apelação então interposta do mesmo modo

assentou:

Page 227: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 227

O autor trabalha em indústria automobilística e desenvolvia suas atividades na montagem e teste de motores, exposto a intenso ruído. Em conseqüência, foi acometido de surdez profi ssional.

O laudo pericial concluiu por disacusia profunda, com perda de 99,9% da audição (fl . 33).

O nexo é reconhecido pela autarquia, que concedeu auxílio suplementar ao trabalhador.

O benefício, todavia, não indeniza adequadamente a incapacidade. O obreiro foi retirado daquela seção, passando a trabalhar em outra, onde os ruídos são menos intensos. Esta mudança, afi rmada na inicial, não foi contestada, sendo, pois, serôdia a tentativa de negá-la em contra-razões.

No prontuário médico fornecido pela empregadora aparece a seguinte

seqüência temporal:

24.09.1984 — Exame audiométrico de controle

(...)

17.10.1984 — AS (auxílio suplementar) 20%

23.10.1984 — Visita ao setor, trabalho em local compatível

14.03.1986 — Comissão de reabilitação — trabalhando no setor de alimentação, coletando vales de refeição — compatível.

Conforme se observa, em março de 1986 o autor teve inequívoca ciência

de que estava incapacitado para o desempenho de seu regular trabalho.

Esta ação, contudo, somente veio a ser proposta em dezembro de 1987,

pelo que irremediavelmente fulminada pela prescrição.

Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e nesta parte dou-

lhe provimento para, reconhecendo ter-se operado in casu a prescrição, extinguir

o processo, com julgamento do mérito (art. 269, IV, CPC).

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, penso que é de aplicar-se à

hipótese o disposto na parte fi nal do art. 257 do Regimento Interno desta Casa:

“Conhecido do recurso, a Turma julgará a causa aplicando o direito à espécie”;

quer dizer, é necessário que a Turma fi xe o termo inicial da prescrição, ainda que

para esse fi m tenha que examinar os elementos constantes dos autos. Quanto ao

mais, estou de acordo com o eminente Ministro-Relator.

Page 228: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

228

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Eminentes colegas, ponho-me de acordo

com a tese adotada pelo eminente Ministro-Relator. Assim, aliás, esta Turma

julgou no Recurso Especial n. 10.497, de que fui Relator, julgamento aos 27 de

junho de 1991, sob a seguinte ementa (lê):

Seguro em grupo, de vida e acidentes pessoais. Prazo prescricional. Incidência do art. 178, § 6º, II, do Código Civil, na ação do segurado contra a seguradora. Posição do estipulante.

No seguro de vida em grupo não se confunde a fi gura do estipulante com a fi gura dos segurados. Se facultativo o seguro, o estipulante apresenta-se como mandatário dos segurados — Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º.

Ao segurado, ou ao beneficiário do segurado, ocorrido o sinistro, socorre pretensão contra a entidade seguradora, com base no contrato de seguro. A pretensão do segurado está sujeita ao prazo prescricional ânuo, inclusive nos casos de seguro em grupo, a teor do art. 178, § 6º, II, do Código Civil.

Recurso especial da seguradora, conhecido e provido.

Todavia, rogo vênia para divergir do eminente Relator no ponto em que S.

Exa. dá provimento apenas parcial ao recurso especial, abstendo-se neste grau

de jurisdição de apreciar o tema relativo à ocorrência ou não, em concreto, da

prescrição ânua. Entendo que, em sendo conhecido o recurso, impende de logo

aplicar o direito à espécie.

Assim, meu voto seria no sentido de conhecer do recurso e então apreciá-

lo em todas as suas conseqüências, tendo em vista os fatos constantes dos autos.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Eminente Presidente, acompanho o Sr.

Ministro-Relator no que diz com a tese da prescrição ânua, evidentemente, sem

fechar portas a eventual reexame.

Quanto ao mais, estou de acordo com V. Exa., até porque, creio eu, poderia

haver um tumulto processual se o feito retornasse à instância de origem, tão-

somente para fi xar o dies a quo.

É nesse sentido o meu voto, acompanhando o eminente Ministro-Relator,

com o acréscimo de V. Exa., Sr. Presidente.

Page 229: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 229

RECURSO ESPECIAL N. 36.385-SP

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Bradesco Seguros S/A

Recorrido: Antônio Barbieri

Advogados: Carmen Teresa Venâncio Dias e outros e José Wiazowski,

e outro

EMENTA

Seguro de vida em grupo. Prescrição.

Ainda que se trate de seguro em grupo, de um ano é o lapso para

a prescrição da ação do segurado contra o segurador.

Recurso especial atendido.

Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Dias

Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 03/1993.

Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Torreão Braz e Athos Carneiro.

Brasília (DF), 30 de agosto de 1993 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente e Relator

DJ 25.10.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Antônio Barbieri, na condição de

empregado da empresa Volkswagen do Brasil S/A, participava do seguro de vida

em grupo e de acidentes pessoais celebrado com Bradesco Seguros S/A.

Page 230: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

230

Em decorrência do acidente que o incapacitara para o trabalho, propôs

ação ordinária indenizatória contra a referida seguradora.

A decisão de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição,

entendendo que, no caso, o prazo é de um ano, julgando, assim, extinta a ação

(fl s. 162-165, 1º vol).

A Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado

de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para afastar a

prescrição, nos seguintes termos:

O egrégio Plenário desta Corte, na Seção de 21 de março de 1991, julgou Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 404.897-7/2 relativo à matéria. Contra três votos apenas, dos juízes Eliot Akel, Nivaldo Balzano e deste Relator, entendeu a maioria que o prazo prescricional em demandas relativas a seguro de vida em grupo é de 20 (vinte) anos. Nessa ocasião, ainda não integravam este Tribunal os juízes revisor e terceiro desta turma julgadora.

Diante desse precedente jurisprudencial (art. 479 do CPC), o recurso é acolhido para, reformada a r. decisão recorrida, determinar que outra seja proferida com o conhecimento das demais questões em pauta. (fl . 224)

Inconformada, a vencida interpôs recurso especial fulcrado no art. 105,

III, a e c, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência dos arts. 22,

inciso VII, da Carta Magna; 178, § 6º, inciso II, 1.432, 1.433, 1.434, 1.435,

1.460, 1.448, do Código Civil; 166 do Código Comercial; e do Decreto-Lei n.

73/1966, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta ser a prescrição ânua.

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): Trata-se de ação indenizatória,

“visando recebimento de indenização com Seguro de Vida em Grupo”, tal como

consta na inicial.

O Tribunal a quo afastou a prescrição anual que fora pronunciada pelo

Juízo de primeiro grau.

Já se manifestou esta Turma, por unanimidade, sobre o tema do presente

recurso quando do julgamento do REsp n. 10.407-SP, de que foi Relator o

eminente Ministro Athos Carneiro, que em seu voto, de forma escorreita,

demonstrou ser aplicável a caso assim a prescrição ânua.

O acórdão do REsp n. 10.407, expõe a seguinte ementa:

Page 231: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 201-231, maio 2010 231

Seguro em grupo, de vida e acidentes pessoais. Prazo prescricional. Incidência do art. 178, § 6º, II, do Código Civil na ação do segurado contra a seguradora. Posição do estipulante.

No seguro de vida em grupo não se confunde a fi gura do estipulante com a fi gura dos segurados. Se facultativo o seguro, o estipulante apresenta-se como mandatário dos segurados — Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º.

Ao segurado, ou ao beneficiário do segurado, ocorrido o sinistro, socorre pretensão contra a entidade seguradora, com base no contrato de seguro. A pretensão do segurado está sujeita ao prazo prescricional ânuo, inclusive nos casos de seguro em grupo, a teor do art. 178, § 6º, II, do Código Civil.

Recurso especial da seguradora conhecido, e provido.

De igual modo fi cou decidido no REsp n. 20.109, relatado pelo eminente

Ministro Sálvio de Figueiredo e no REsp n. 11.176, por mim relatado.

Na linha dos precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento, por

ambos os fundamentos, para restabelecer a decisão de primeiro grau.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, estou de acordo, na

linha dos precedentes, apenas observando que esta matéria está pendente de

apreciação na Segunda Seção.

Page 232: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 233: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 102

Page 234: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 235: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 102

A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações

expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

Referências:

CF/1988, art. 5º, XXIV.

Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.

Precedentes:

EREsp 18.588-SP (1ª S, 04.05.1993 — DJ 21.06.1993)

EREsp 24.943-SP (1ª S, 04.05.1993 — DJ 30.08.1993)

EREsp 28.259-SP (1ª S, 15.06.1993 — DJ 02.08.1993)

Primeira Seção, em 17.05.1994

DJ 26.05.1994, p. 13.081

Page 236: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 237: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 18.588-SP (9200226841)

Relator originário: Ministro Demócrito Reinaldo

Relator designado: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Embargante: Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô

Advogados: Rossana Dal Colletto e outros

Embargada: Hilda Marins

Advogados: José Augusto Prado Rodrigues e outros

EMENTA

Desapropriação. Incidência dos juros moratórios sobre os

compensatórios. Cabimento.

I - Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano,

fl uem, a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da

indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios.

II - Essa incidência dos juros sobre juros não constitui, no caso,

anatocismo, não se subsumindo a hipótese à Súmula n. 121 do STF,

segundo precedente daquela colenda Corte.

III - Embargos de divergência rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por maioria, após

o voto-desempate do Sr. Ministro Américo Luz (Presidente), rejeitar os

embargos; vencidos os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo (Relator), Gomes de

Barros, Milton Pereira e Cesar Rocha. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Hélio

Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz votaram com o Sr. Ministro Pádua

Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José de Jesus.

Brasília (DF), 04 de maio de 1993 (data do julgamento).

Page 238: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

238

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator designado

DJ 21.06.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Trata-se de embargos de divergência

interpostos pela Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô, contra

acórdão da colenda Segunda Turma desta Corte, da relatoria do eminente

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que porta a seguinte ementa:

Desapropriação. Incidência de juros moratórios sobre os compensatórios. Cabimento.

I - Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem, a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios.

II - Essa incidência dos juros sobre juros não constitui, no caso, anatocismo, não se subsumindo a hipótese à Súmula n. 121 do STF, segundo precedente daquela colenda Corte.

III - Recurso especial desprovido (fl . 245).

Para confi gurar a divergência apontada, a recorrente traz à colação aresto

da egrégia Primeira Turma, proferido nos Embargos de Declaração no Recurso

Especial n. 7.067-SP, Relator o eminente Ministro Garcia Vieira, que restou

assim sumulado:

Embargos declaratórios. Desapropriação. Honorários de advogado. Juros.

Com referência aos honorários de advogado, não há obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.

Quanto à capitalização dos juros é ela expressamente vedada pela Súmula n. 121 do colendo STF.

Embargos parcialmente acolhidos (fl . 270).

Admitidos os embargos (fl . 275), a embargada ofereceu contra-razões (fl s.

277-283), vindo-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Page 239: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 233-251, maio 2010 239

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Conforme se depreende da

leitura do relatório, o ponto fulcral da questão suscitada nos presentes embargos

consiste em saber se, na indenização por desapropriação, é possível fazer a

contagem de forma capitalizada dos juros de mora sobre juros compensatórios.

Em consonância com o posicionamento adotado em outra oportunidade,

ao examinar hipótese semelhante, entendo que, na espécie, não é cabível a

incidência de juros sobre juros. É que a jurisprudência do colendo Supremo

Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n. 89.342-PR, in RTJ 9/275; RE

n. 100.741 — DJ de 22.08.1985, p. 1.593), assim como do extinto e sempre

lembrado Tribunal Federal de Recursos, e desta egrégia Corte (Súmulas n.

74-TFR e 12-STJ) fi rmou-se no sentido de que, em desapropriação, os juros

compensatórios são cumuláveis com os moratórios, daí não sendo de concluir-

se, entretanto, possam ser superpostos.

De outra parte, é cediço que a regra geral, refl etida nos reiterados arestos

desta Corte, tem sido direcionados no sentido de que a capitalização de juros,

salvo exceções expressamente previstas em lei, é vedada em nosso ordenamento

jurídico (REsp n. 7.432-PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de

16.10.1991, p. 14.481).

Consoante essa mesma orientação jurisprudencial, é de admitir-se, na

hipótese, a cumulação, mas não a superposição de juros sobre juros, porquanto as

duas espécies têm fundamentos diversos e prazos iniciais também diversos, mas

incidem, ambas, sobre a mesma base, ou seja o valor simples da indenização, nos

termos da Súmula n. 74-TFR.

Releva considerar, ainda, decisão proferida pela egrégia Segunda Turma, no

julgamento do REsp n. 10.123-SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, cuja ementa

do acórdão, aliás, é citada parcialmente no voto do eminente Relator do aresto

embargado, mas se lido integralmente, leva à conclusão contrária àquela a que

chegou o decisum impugnado.

Com efeito, o acórdão, na sua inteireza, encontra-se assim ementado:

Expropriatória indireta. Juros moratórios e juros compensatórios. Critério de cálculo da primeira verba. Ilegitimidade da capitalização.

Os juros moratórios, nas expropriatórias, são calculados sobre o valor da indenização, nele incluídos os juros compensatórios, destinados que são a compensar a contraprestação a que tem direito o expropriado, pelo tempo

Page 240: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

240

de ocupação do imóvel pelo Poder Público, antes do pagamento da verba indenizatória.

Os juros compensatórios, por sua vez, são computados sobre o valor do imóvel, na forma prevista na Súmula n. 74, que não prevê capitalização.

Recurso parcialmente provido (REsp n. 10.123-SP, DJ de 1º.07.1991).

E o eminente Relator, após concluir que os juros moratórios integram a

verba indenizatória, manifesta-se claramente quanto à capitalização de juros:

O mesmo, todavia, não se verifi ca quanto à questão dos juros capitalizados, ou compostos, já que o precedente trazido a confronto, transcrito tão-somente pela ementa, não revela as condições que determinaram a decisão nele contida, parecendo que se trata de caso de liquidação complementar e não de capitalização de juros.

Mas, ainda que se esteja, realmente, diante de hipótese de capitalização de juros, é fora de dúvida que se trata de decisão isolada, que não fez escola, por incomportável a referida solução, na conceituação dos juros moratórios acima exposta.

Como é de ver, o decisum em que se embasou o v. acordão embargado

firma entendimento exatamente ao contrário, reconhecendo, na esteira da

jurisprudência predominante, o descabimento da denominada capitalização de

juros, nos casos como o da espécie.

Ante o exposto, mantendo o mesmo entendimento anteriormente

manifestado, recebo os presentes embargos.

É como voto.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Peço vênia para manter-me

fi el ao entendimento da Primeira Turma e receber os embargos, acompanhando

o voto do Sr. Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, o acórdão

embargado apoiou-se no voto que proferi na egrégia Segunda Turma, que

se baseou em vetusta jurisprudência, não só do antigo Tribunal Federal de

Page 241: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 233-251, maio 2010 241

Recursos, como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os juros

compensatórios integram a indenização. Portanto, trata-se de uma construção

jurisprudencial que assim entendeu e que se consolidou. Segundo essa

orientação, os compensatórios integram a indenização, portanto destinam-

se a compensar o expropriado pela antecipada ocupação do bem pelo Poder

Público. Daí que, havendo demora no pagamento da indenização, ela há de ser

integrada pelos juros compensatórios. Integrados estes à indenização, sobre o

total incidem os juros moratórios.

Alegou-se que isso poderia ensejar o denominado anatocismo, mas, a

propósito, tive oportunidade de trazer à colação acórdão do Supremo Tribunal

Federal, do qual foi Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, proferido no

Recurso Extraordinário n. 102.631-SP, quando S. Exa. assinalou que a Súmula n.

121 do Supremo não tratou de juros compensatórios, mas dos juros moratórios

previstos em contratos, hipótese diversa da versada nestes autos, que se referem

à incidência dos compensatórios, não decorrente da Lei de Usura, mas de

construção pretoriana, fundada no princípio constitucional da justa indenização.

E o Ministro Sydney Sanches cita a Constituição de 1946, art. 141, § 16, regra

essa que foi repetida em todas as Constituições posteriores a 1946, relativa ao

princípio da justa indenização.

Portanto, é com essas breves considerações que peço vênia para divergir do

Ilustre Relator e dos Eminentes Ministros que o acompanharam, no sentido de

manter o acórdão embargado.

Rejeito, pois, os embargos.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Sr. Presidente, os juros compensatórios são a

compensação ao expropriado pela perda antecipada da posse. Integram e fazem

parte da indenização. Os juros moratórios incidem sobre o total da indenização.

Conclusão: também sobre os compensatórios.

Já tenho alguns precedentes na egrégia Primeira Seção. Lembro-me que o

Ilustre Ministro Demócrito Reinaldo pediu vista. Neste último voto que proferi,

pedi para vir cópia, examinei e existem vários precedentes neste sentido, como

também em sentido contrário — a matéria é realmente muito controvertida —

mas não tenho dúvida em acompanhar o Sr. Ministro Pádua Ribeiro, mesmo

porque o que acontece no Sistema Financeiro hoje é o pagamento de juros

Page 242: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

242

mensais, e esses juros integram o capital. Hoje não se pode falar em usura,

porque se pagam juros de 40% ou 50% ao mês; os bancos cobram mais e todo

mês isso é capitalizado. Atualmente, falar-se em anatocismo, ou usura, está

completamente fora de moda.

Assim, Sr. Presidente, acompanho o eminente Ministro Pádua Ribeiro,

data venia.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Sr. Presidente, tenho opinião fi rmada

sobre a matéria e coincide exatamente com aquela manifestada pelo Sr.

Ministro Pádua Ribeiro, razão por que, pedindo vênia ao Sr. Ministro-Relator,

acompanho-o.

VOTO DESEMPATE

O Sr. Ministro Américo Luz (Presidente): O meu voto é na linha

dos precedentes da Segunda Turma, porquanto lá acompanhei o raciocínio

explicitado pelo Ministro Pádua Ribeiro. Entendo que, na espécie, não há

anatocismo. Os juros compensatórios são um complemento da indenização e

sobre eles incidem os juros de mora, data venia.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 24.943-SP (9200300391)

Relator originário: Ministro Gomes de Barros

Relator designado: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Embargante: Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô

Advogados: Lindinalva Cunha e outros

Embargados: Maurice Chidiac e cônjuge

Advogados: Roberto Elias Cury e outros

Page 243: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 233-251, maio 2010 243

EMENTA

Desapropriação. Indenização. Juros compensatórios e juros moratórios: Cumulação. Inocorrência de anatocismo.

I - Os juros compensatórios integram a indenização, incidindo sobre o seu valor os juros moratórios. Essa forma de cumulação dos juros não constitui anatocismo.

II - Embargos de divergência rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por maioria, após o voto-desempate do Sr. Ministro Américo Luz (Presidente), rejeitar os embargos; vencidos os Srs. Ministros Gomes de Barros (Relator), Milton Pereira, Cesar Rocha e Demócrito Reinaldo. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz votaram com o Sr. Ministro Pádua Ribeiro.

Brasília (DF), 04 de maio de 1993 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator designado

DJ 30.08.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: A egrégia Segunda Turma negou provimento a recurso especial, em acórdão assim resumido:

Em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. (Súmula n. 12-STJ).

— Não constitui anatocismo a forma pela qual os juros compensatórios são abrangidos pelo cálculo dos juros moratórios.

— Precedentes jurisdicionais (fl . 387).

A Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô interpôs

embargos de divergência.

Page 244: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

244

Traz a confronto acórdão da Primeira Turma, sintetizado nesta ementa (fl .

389).

Ressalvada a diferença etiológica, os juros compensatórios e os moratórios têm igual natureza.

A incidência de juros moratórios sobre juros compensatórios constitui anatocismo, vedado pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.1933).

Eis o relatório.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A divergência é sensível.

Enquanto o acórdão embargado nega a existência de anatocismo na capitalização dos juros compensatórios, o aresto invocado consagra proposição inversa.

A decisão da Segunda Turma foi construída sobre: voto do eminente Ministro Hélio Mosimann, in verbis (fl . 379):

A questão já está pacifi cada nesta egrégia Corte, tendo sido, inclusive, editada súmula a respeito, como se pode constatar pelo Verbete n. 12, nestes termos:

Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

De outra parte, não há divisar, na espécie, anatocismo. Consoante assinalou o ilustre Ministro Sydney Sanches, Relator do RE n. 102.631-6-SP, DJ de 22.04.1988, a Súmula n. 121 do STF não tratou de juros compensatórios, mas dos moratórios previstos em contratos, hipótese diferente da versada nestes autos, porquanto a incidência dos compensatórios não decorreu da Lei de Usura, mas de construção pretoriana, fundada no princípio constitucional da justa indenização (Constituição de 1946, art. 141, § 16).

Isto posto, diante da jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal, nego provimento ao recurso (Agravo Regimental no AI n. 11.967-SP, julgado em 02.09.1992).

O acórdão da Primeira Turma assentou-se em voto de minha lavra, nestes

termos:

Discute-se a possibilidade de capitalização dos juros compensatórios, de modo a que sobre eles incidam juros de mora.

Page 245: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 233-251, maio 2010 245

O acórdão recorrido entende viável, na hipótese, a capitalização.

Já a Recorrente sustenta que semelhante forma de anatocismo enfrenta a vedação contida no art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933.

Para simplifi car a discussão, é oportuno relembrar o conceito de juros.

Sabemos todos que juros são os frutos do dinheiro.

Assim como o trabalho gera salário, o dinheiro produz juros.

Na expressão de Sílvio Rodrigues, o juro, a um só tempo, “remunera o credor por fi car privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de não o receber de volta” (“Direito Civil” — Ed. Saraiva — 16ª ed. — 2º vol. — p. 117).

Sob a perspectiva da etiologia, os juros dividem-se em compensatórios e moratórios.

Compensatórios são os frutos normais, provenientes do contrato, da lei ou da sentença. Eles se destinam a ressarcir o dono do capital.

Moratórios são aqueles juros provenientes da mora — do atraso culposo do devedor, em cumprir sua obrigação.

Os juros moratórios, além de remunerarem o capitalista, pelas agruras da impontualidade, guardam certo conteúdo de pena, incidente sobre o devedor inadimplente.

Em homenagem a esta diferença, “são cumuláveis juros compensatórios e moratórios” (Súmula n. 12 do STJ).

Ressalvada a diferença de origem, as duas espécies de juros têm idêntica natureza: são produtos do capital.

Merecem, pois, idêntico tratamento.

Tal como os frutos em relação à árvore, os juros desprendem-se do capital, ganhando existência própria.

Por isto, o anatocismo (a capitalização dos juros) é proibido.

O art. 4º da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.1933) é peremptório, quando afi rma:

É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

O acórdão recorrido, proclamando que os juros moratórios “calculam-se também sobre o valor relativo aos juros compensatórios”, choca-se frontalmente com a proibição do art. 4º. (REsp n. 13.840-0-SP, DJ de 24.02.1992)

Os Embargados, na impugnação dos embargos lembram velhos precedentes

do Supremo Tribunal Federal que admitem a incidência dos juros, na espécie.

Page 246: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

246

Respeito a venerável jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Estou,

porém, consciente de que a competência (e com ela a responsabilidade) para

decidir em matéria de natureza infraconstitucional transferiu-se para este

Tribunal.

Enxergo uma difi culdade na tese que admite a capitalização dos juros

compensatórios.

É que se tais juros aderem automaticamente ao capital, os juros compensatórios produzidos a cada mês incidirão sobre aqueles gerados no mês anterior.

Para melhor compreensão, imagine-se uma desapropriação de bem, cujo valor foi estabelecido em Cr$ 100,00.

Computados juros compensatórios de um por cento, teríamos, no fi m do primeiro mês o valor de Cr$ 101,00; no segundo mês, a indenização seria de Cr$ 102,01, e assim por diante.

Nesta toada, chegaríamos ao décimo segundo mês, com a indenização de Cr$ 112,70.

Sobre estes valores incidiriam os juros de mora.

Teríamos, então, um duplo anatocismo.

Por isto, peço vênia para manter-me fi el ao entendimento da Primeira Turma e receber os embargos.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, meu voto é

idêntico ao proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.

18.588-3-SP, julgado nesta assentada.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 18.588-SP

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, o acórdão

embargado apoiou-se no voto que proferi na egrégia Segunda Turma, que

Page 247: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 233-251, maio 2010 247

se baseou em vetusta jurisprudência, não só do antigo Tribunal Federal de

Recursos, como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os juros

compensatórios integram a indenização. Portanto, trata-se de uma construção

jurisprudencial que assim entendeu e que se consolidou. Segundo essa

orientação, os compensatórios integram a indenização, portanto destinam-

se a compensar o expropriado pela antecipada ocupação do bem pelo Poder

Público. Daí que, havendo demora no pagamento da indenização, ela há de ser

integrada pelos juros compensatórios. Integrados estes à indenização, sobre o

total incidem os juros moratórios.

Alegou-se que isso poderia ensejar o denominado anatocismo, mas, a

propósito, tive oportunidade de trazer à colação acórdão do Supremo Tribunal

Federal, do qual foi Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, proferido no

Recurso Extraordinário n. 102.631-SP, quando S. Exa. assinalou que a Súmula n.

121 do Supremo não tratou de juros compensatórios, mas dos juros moratórios

previstos em contratos, hipótese diversa da versada nestes autos, que se referem

à incidência dos compensatórios, não decorrente da Lei de Usura, mas de

construção pretoriana, fundada no princípio constitucional da justa indenização.

E o Ministro Sydney Sanches cita a Constituição de 1946, art. 141, § 16, regra

essa que foi repetida em todas as Constituições posteriores a 1946, relativa ao

princípio da justa indenização.

Portanto, é com essas breves considerações que peço vênia para divergir do

Ilustre Relator e dos Eminentes Ministros que o acompanharam, no sentido de

manter o acórdão embargado.

Rejeito, pois, os embargos.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Sr. Presidente, meu voto é idêntico ao

proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 18.588-3-SP,

julgado nesta assentada.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Sr. Presidente, meu voto é idêntico ao

proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 18.588-3-SP,

julgado nesta assentada. Acompanho o voto do Ministro Pádua Ribeiro.

Page 248: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

248

VOTO DESEMPATE

O Sr. Ministro Américo Luz: Srs. Ministros, meu voto é idêntico ao

proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 18.588-3-SP,

julgado nesta assentada.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 28.259-SP

Relator: Ministro Cesar Rocha

Embargante: Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô

Embargados: José Maria de Araújo e cônjuge

Advogados: Irene de Lourdes do N. Rodrigues e outros e Marco Antônio

Ferreira da Silva e outros

EMENTA

Ação expropriatória. Justa indenização. Juros moratórios.

Compensatórios. Cumulatividade. Natureza distinta. Inexistência de

anatocismo. Precedentes.

I - Os chamados juros compensatórios não se constituem

propriamente em juros — remuneração de capital — mas em

verba destinada a compensar a perda antecipada do imóvel. São

incidentes até o efetivo pagamento porque, neste ponto, ocorre a

perda da propriedade pelo expropriado e a simultânea aquisição pelo

expropriante, cessando a compensação devida.

II - Os juros moratórios são devidos pela demora no pagamento,

devendo incidir sobre o total do quantum indenizatório.

III - A coexistência dessas verbas harmoniza-se com o

preceito constitucional da prévia e integral indenização, evitando o

enriquecimento sem justa causa das partes .

IV - Dada a natureza das verbas, não há a pretendida capitalização

de juros.

Page 249: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 233-251, maio 2010 249

V - Precedentes da Seção.

VI - Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, José de Jesus, Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros e Milton Pereira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Américo Luz.

Brasília (DF), 15 de junho de 1993 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Cesar Rocha, Relator

DJ 02.08.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Rocha: Trata-se de embargos de divergência

interpostos pela Companhia do Metropolitano de São Paulo — METRÔ contra v.

acórdão da egrégia Segunda Turma desta Corte, da lavra do eminente Ministro

Antônio de Pádua Ribeiro, assim ementado:

Desapropriação. Incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. Cabimento.

Embargos declaratórios. Multa. CPC, art. 538, parágrafo único. Interpretação.

I - Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem, a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios.

II - Essa incidência de juros sobre juros não constitui, no caso, anatocismo, não se subsumindo a hipótese à Súmula n. 121 do STF, segundo precedente daquela colenda Corte.

III - Não há divisar intuito protelatório, para fi ns de aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se objetivam os declaratórios prequestionar questões federais, para o fi m de interposição de recurso especial.

Page 250: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

250

IV - Recurso especial parcialmente provido. (fl . 272)

A embargante aponta à caracterização da divergência o REsp n. 13.840-

0-SP, da relatoria do eminente Ministro Gomes de Barros, julgado pela egrégia

Primeira Turma. Neste aresto conclui-se que “a incidência de juros moratórios

sobre os juros compensatórios constitui anatocismo, vedado pela Lei de Usura

(Decreto n. 22.626 de 07.04.1933).”

Verifi cando a dissonância entre os julgados, admiti os embargos, abrindo

vista aos embargados.

Decorrido in albis o prazo para a impugnação (certidão de fl . 291 v.), os

autos voltaram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Rocha (Relator): Cinge-se a divergência em saber se a incidência dos juros moratórios sobre os juros compensatórios, nas ações expropriatórias, implica ou não em anatocismo vedado pelo Decreto n. 22.626/1933 e pelo Enunciado n. 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal.

A questão já foi objeto de exame nesta egrégia Seção, quando do julgamento, em 04.05.1993, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 6.857-SP, Relator vencido eminente Ministro Demócrito Reinaldo, sendo vencedor o entendimento esposado pelo v. acórdão embargado.

Não afronta a legislação, muito menos a jurisprudência sumulada, o fato de os juros moratórios incidirem sobre os compensatórios. Estes integram a indenização, na medida em que se consubstanciam em recompensa pelo período em que a Administração usou o imóvel sem oferecer a contraprestação devida.

Os chamados juros compensatórios não se constituem propriamente em

juros — remuneração de capital — mas em verba destinada a compensar a perda

antecipada do imóvel. São incidentes até o efetivo pagamento porque, neste

ponto, ocorre a perda da propriedade pelo expropriado e a simultânea aquisição

pelo expropriante, cessando a compensação devida.

Os juros moratórios, por outro lado, devem incidir sobre o total do quantum

indenizatório, incluindo, portanto, a verba compensatória, tendo como termo

inicial o trânsito em julgado da sentença que os fi xar porque devidos pela demora

no pagamento.

Page 251: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 233-251, maio 2010 251

Dada a natureza das verbas, não há a pretendida capitalização de juros.

Aliás pelas mesmas razões, permite-se a cumulação.

Este, ademais, o objeto do Verbete n. 12 da Súmula deste Tribunal.

Partilho, assim, do entendimento esposado pelo v. acórdão embargado, do

qual recolho as seguintes considerações:

Com efeito, já decidiu o excelso Pretório, ao julgar o RE n. 110.892-SP, Relator Ministro Néri da Silveira, que os (RTJ 126/1.048):

Juros Moratórios de 6% a.a. São devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, incidindo sobre o valor total da indenização, incluindo os juros compensatórios.

Tal entender justifica-se, porquanto os juros compensatórios integram a indenização, destinando-se a compensar o expropriado pela antecipada ocupação do bem expropriado pelo Poder Público.

Daí que, havendo demora no pagamento da indenização, integrada pelos compensatórios, há de sobre aquela incidir os moratórios.

Esta Turma, aliás, teve oportunidade de manifestar-se sobre a questão, ao julgar o REsp. n. 10.123-SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, em cuja ementa lê-se:

Os juros moratórios, nas expropriatórias, são calculados sobre o valor da indenização, nele incluídos os juros compensatórios, destinados que são a compensar a contraprestação a que tem direito o expropriado, pelo tempo de ocupação do imóvel pelo Poder Público, antes do pagamento da verba indenizatória.

De outra parte, não há divisar, na espécie, anatocismo. Consoante assinalou o Ministro Sydney Sanches, na qualidade de Relator do RE n. 102.631-6-SP, cujo acórdão foi publicado no DJ de 22 de abril de 1988, a Súmula n. 121 do STF não tratou de juros compensatórios, mas dos moratórios previstos em contratos, hipótese diversa da versada nestes autos, porquanto a incidência dos compensatórios não decorreu da Lei de Usura, mas de construção pretoriana, fundada no princípio constitucional da justa indenização (Constituição de 1946, art. 141, § 16). (fl s. 269-270)

Em face do exposto, rejeito os embargos, dando prevalência ao

entendimento constante da decisão embargada no sentido de não reconhecer

a existência de anatocismo na incidência dos juros moratórios sobre os

compensatórios, dado as suas naturezas divergentes.

Page 252: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 253: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 103

Page 254: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 255: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 103

Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os

administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.

Referências:

Lei n. 8.025/1990, art. 1º.

Decreto n. 99.266/1990, art. 1º, § 2º.

Decreto n. 99.664/1990.

Precedentes:

MS 1.805-DF (3ª S, 05.11.1992 — DJ 30.11.1992)

MS 2.050-DF (3ª S, 1º.04.1993 — DJ 04.10.1993)

MS 2.467-DF (3ª S, 20.05.1993 — DJ 04.10.1993)

MS 2.521-DF (3ª S, 15.04.1993 — DJ 31.05.1993)

MS 2.563-DF (3ª S, 18.11.1993 — DJ 07.02.1994)

MS 2.627-DF (3ª S, 17.06.1993 — DJ 13.09.1993)

MS 2.691-DF (3ª S, 02.09.1993 — DJ 11.10.1993)

Terceira Seção, em 19.05.1994

DJ 26.05.1994, p. 13.088

Page 256: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 257: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

MANDADO DE SEGURANÇA N. 1.805-DF (92187099)

Relator: Ministro Pedro Acioli

Impetrantes: José Francisco dos Santos e Vatson Soares Santos

Advogados: Luiz Carlos Martins da Silva e outros

Impetrados: Ministro de Estado da Aeronáutica e Secretár io de

Administração

EMENTA

Administrativo. Imóvel funcional. Servidores civis de Ministérios

Militares.

I - Os imóveis funcionais, administrados pelas Forças Armadas

e ocupados por servidores civis, foram incluídos na autorização legal

concedida para o Poder Executivo alienar (art. 1º da Lei n. 8.025, de

1990), por força do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto n. 99.266,

de 28 de maio de 1990. Precedentes desta egrégia Corte.

II - Segurança concedida, para determinar que a autoridade

impetrada encaminhe à Secretaria de Administração Federal da

Presidência da República (SAF/PR) a documentação pertinente ao

imóvel, a fi m de que seja examinado o pleito do impetrante de acordo

com a legislação aplicável à espécie.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da egrégia

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, conceder a

ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo os

Srs. Ministros Flaquer Scartezzini, Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal,

Vicente Cernicchiaro e José Dantas.

Brasília (DF), 05 de novembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Page 258: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

258

Ministro Pedro Acioli, Relator

DJ 30.11.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: José Francisco dos Santos e Vatson Soares

dos Santos, ambos servidores públicos civis, ingressaram com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Sr. Ministro de Estado da Aeronáutica e Sr. Secretário da Administração Federal.

Suas alegações podem ser resumidas em que:

a) Na conformidade da legislação referente, ocupam imóveis funcionais e, desejando proceder à aquisição das respectivas unidades, tiveram sua pretensão barrada pela omissão das autoridades coatoras.

b) que se faça cessar, imediatamente, a omissão apontada, permitindo-se o cadastramento e postulação à aquisição do imóvel.

Processado sem liminar, solicitadas as informações das autoridades apontadas coatoras e colhido o parecer do Ministério Público Federal, o feito foi a mim redistribuído.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): O Ministério Público Federal assim

manifestou-se em seu parecer:

Como a pretensão aqui versada é idêntica a outras que mereceram exame da Subprocuradoria Geral, e submetidas a julgamento, lograram êxito, permitimo-nos fazer juntar cópia do parecer, que se inclinou pela concessão da ordem circunscrita à remessa dos requerimentos e documentos que os instruíram à Secretaria de Administração, que os apreciará, para deferir ou não a pretensão de compra dos imóveis, à luz da legislação pertinente, mesmo porque o simples encaminhamento à SAF não confi gura de si, reconhecer direito à aquisição. (fl s. 44-45)

A matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal, verbi gratia os

Mandados de Segurança n. 1.509-DF e 1.121-DF, ambos sendo relatados pelo

Sr. Ministro Demócrito Reinaldo, cujas ementas assim espelham:

Page 259: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 259

Administrativo. Imóvel funcional. Servidores civis de Ministérios Militares.

Os imóveis funcionais, administrados pelas Forças Armadas e ocupados por servidores civis, foram incluídos na autorização legal concedida para o Poder Executivo alienar (art. 1º da Lei n. 8.025, de 1990), por força do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto n. 99.266, de 28 de maio de 1990.

Precedentes desta egrégia Corte.

Segurança concedida, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe à Secretaria de Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR) a documentação pertinente ao imóvel, a fi m de que seja examinado o pleito do impetrante de acordo com a legislação aplicável à espécie.

Decisão unânime.

Concedo a segurança para determinar que seja cadastrado o imóvel ocupado

pela impetrante e remetidos os documentos à Secretaria de Administração

Federal, para apreciação de sua pretensão, nos termos da legislação aplicada à

alienação do imóvel funcional da União Federal.

É como voto.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 2.050-DF (920031206-3)

Relator: Ministro Vicente Cernicchiaro

Impetrantes: Maurício Silva de Souza, Maria Madalena Pereira de Souza,

Marta Bruno da Costa e Nélia Maria de Brito

Impetrados: Ministro de Estado da Aeronáutica e Secretár io de

Administração Federal da Presidência da República

Advogado: Benedito Cardoso de Castro

EMENTA

MS. Administrativo. Imóvel funcional. Alienação. Pasta militar.

Servidor civil. A Lei n. 8.025/1990 autorizou a alienação de bens

imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito

Federal. O Decreto n. 99.266/1990 — regulamenta a Lei n. 8.025/1990

— autoriza a venda dos imóveis administrados pelas Forças Armadas,

Page 260: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

260

ocupados por servidores civis. Em sendo assim, assiste ao Impetrante

de a sua postulação ser analisada pela Secretaria da Administração.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conceder parcialmente a

segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo os

Srs. Ministros Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José Dantas, Pedro Acioli,

Flaquer Scartezzini e Assis Toledo. Vencidos os Srs. Ministros Costa Lima e

Edson Vidigal.

Brasília (DF), 1º de abril de 1993 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator

DJ 04.10.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Maurício Silva de Souza e

outros impetram mandado de segurança contra atos do Ministro de Estado

da Aeronáutica e do Secretário de Administração Federal da Presidência da

República.

Os impetrantes são ocupantes de imóveis funcionais administrados

por Ministério Militar e objetivam seja providenciado o recadastramento

desses próprios nacionais, na forma da Portaria n. 219, de 30.07.1990, da SAF,

desembaraçando-os, dessa forma, para alienação.

Sustentam que a recusa das autoridades insinuadas coatoras em

providenciar os elementos necessários à alienação dos imóveis em questão,

agride incontestável direito líquido e certo dos Impetrantes.

Informações às fl s. 22-45 e 47-49.

Parecer do Ministério Público Federal, da lavra da ilustre Subprocuradora-

Geral da República, Dra. Deuza Curvello Rocha, opina pela denegação da

ordem. (fl s. 51-54)

Page 261: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 261

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): Assiste razão à Impetrante.

Os imóveis das Pastas Militares são destinados ao pessoal da atividade. Nesse sentido, decidiu-se, nesta Seção, no MS n. 1.863-0, de que fui Relator, reconhecendo, aliás, ao Ministro legitimidade para impor sanção ao ocupante irregular, incluindo-se, nessa categoria, o militar que passa para a inatividade e, no prazo legal, recusa restituir a posse direta do prédio.

A Lei n. 8.025/1990 autorizou a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal.

O Decreto n. 99.266/1990 — Regulamenta a Lei n. 8.025/1990 — dispõe no art. 2º, § 2º:

Incluem-se entre os imóveis a serem vendidos os administrados pelas Forças Armadas, ocupados por servidores civis.

Busque-se a razão para o tratamento diferenciado.

A Lei n. 8.025/1990, no art. 1º, § 2º, I, registrou distinção entre “os residenciais administrados pela Forças Armadas, destinados à ocupação por militares”, dos residenciais submetidos à mesma administração, contudo, ocupados por civis.

Entendem-se, então, que os prédios ocupados por militares eram indispensáveis à atividade-fim das Forças Armadas. Os demais, porque consentidos a civis, não envolvia a indispensabilidade.

Aí reside a causa da distinção. Importante sublinhá-la a fi m de resguardar o princípio da isonomia.

Em precedentes desta Corte, pleitos desta natureza têm sido atendidos.

Concedo a segurança, a fi m de a digna autoridade coatora remeter a documentação reclamada para a Secretaria de Administração.

Sem honorários de advogado.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Costa Lima: Sr. Presidente, denego a segurança.

Page 262: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

262

MANDADO DE SEGURANÇA N. 2.467-DF

Relator: Ministro Assis Toledo

Impetrantes: Francisco Claudino Sobrinho e outros

Impetrados: Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e

Chefe do Hospital das Forças Armadas

Advogada: Whilde Costa Souza

EMENTA

Administrativo. Imóvel funcional. Servidores civis do Hospital

das Forças Armadas.

Os imóveis administrados pelas Forças Armadas, mas utilizados

por servidores civis, não estão excluídos da autorização legal de venda

ao respectivo ocupante (Decreto n. 99.266/1990, art. 1º, § 2º).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por maioria, denegar a segurança em relação ao impetrante

Nereu Leão da Costa e deferir aos demais impetrantes, nos termos do voto do

Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago, José

Dantas, Pedro Acioli e Flaquer Scartezzini. Vencidos o Sr. Ministro Costa Lima e,

parcialmente, o Sr. Ministro Adhemar Maciel. Ausentes, justifi cadamente, os Srs.

Ministros Edson Vidigal e Vicente Cernicchiaro.

Brasília (DF), 20 de maio de 1993 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Ministro Assis Toledo, Relator

DJ 04.10.1993

Page 263: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 263

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Francisco Claudino Sobrinho e outros

impetram mandado de segurança contra atos omissivos do Ministro de Estado

do Estado-Maior das Forças Armadas e do Chefe do Hospital das Forças

Armadas, objetivando assegurar o direito à permanência e à posterior aquisição

dos imóveis funcionais que ocupam.

Alegam que são todos funcionários públicos civis, pertencentes ao quadro

permanente do Hospital das Forças Armadas, legítimos ocupantes de imóveis

funcionais que receberam do citado Hospital. Sustentam que estão sendo

cerceados em seus direitos porque as autoridades impetradas não encaminharam

à Secretaria de Administração Federal da Presidência da República os

formulários de recadastramento.

Solicitadas informações, foram estas prestadas às fl s. 44-63 e 171-182.

A douta Subprocuradoria Geral da República, em parecer da Dra. Delza

Curvello Rocha, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Pela documentação trazida aos

autos, comprovou-se que os impetrantes, com exceção de Nereu Leão da Costa,

são servidores públicos civis e ocupam, regularmente, imóvel sob administração

militar.

O Decreto n. 99.266/1990, ao regulamentar a Lei n. 8.025/1990, permitiu,

expressamente, a alienação dos imóveis ocupados por servidores civis:

Art. 1º (...)

§ 1º (...)

§ 2º Incluem-se entre os imóveis a serem vendidos os administrados pelas Forças Armadas, ocupados por servidores civis.

A matéria é conhecida e, nesse sentido, há inúmeros precedentes desta

Corte (MS n. 1.050, Relator Ministro Gomes de Barros, DJ de 16.09.1991;

MS n. 1.344, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 14.09.1992; MS n.

Page 264: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

264

1.886, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro, julgado em 05.11.1992, e MS n.

1.800-8-DF, Relator Ministro Assis Toledo, DJ de 08.03.1993).

Nereu Leão da Costa, segundo informou a autoridade apontada como

coatora, é militar da ativa, servindo no Hospital das Forças Armadas.

Dispõe o art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 8.025/1990:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei n. 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília — FRHB.

§ 1º (...)

§ 2º Não se incluem na autorização a que se refere este artigo, os seguintes imóveis:

I - os residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;

(...)

E o Decreto n. 99.266/1990, por sua vez, determina:

Art. 1º (...)

§ 1º Não serão vendidos os imóveis residenciais:

(...)

c) administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;

(...)

Constando, portanto, da legislação pertinente que não serão vendidos

os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à

ocupação por militares, não está o impetrante Nereu Leão da Costa amparado

por qualquer direito à aquisição do imóvel questionado.

Abel Duque de Carvalho, apesar de não ser mais servidor do Hospital, é

ocupante do imóvel funcional, conforme documento de fl . 189, desde 08.09.1974.

Está, portanto, amparado pelo § 1º do art. 5º do Decreto n. 99.266/1990, que

assim dispõe:

§ 1º Consideram-se legítimos ocupantes aqueles que, em 15 de março de 1990, mesmo que no transcurso do prazo de desocupação, atendiam às exigências legais para a ocupação e, cumulativamente:

Page 265: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 265

a) eram titulares de regular termo de ocupação;

b) eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.

(...)

Em conclusão:

a) na linha da jurisprudência citada, defi ro a segurança em relação aos impetrantes Francisco Claudino Sobrinho, Célia Teixeira Rezende, Maria das Graças Conceição, Raimundo Alves de Lima, Eliane Maria do Nascimento Santos, Maria Sofi a dos Santos Saldanha e Abel Duque de Carvalho, apenas para determinar que sejam cadastrados os imóveis por eles ocupados e remetidos os respectivos documentos à Secretaria da Administração Federal para apreciação de suas pretensões, nos termos da legislação aplicável à alienação dos imóveis funcionais da União Federal;

b) denego a segurança pleiteada por Nereu Leão da Costa.

É o voto.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sr. Presidente, acompanho parcialmente

o Sr. Ministro-Relator: Em relação ao Sr. Nereu, julgo-o carecedor da ação, por

impossibilidade jurídica do pedido.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima: Sr. Presidente, peço vênia ao eminente

Ministro-Relator para denegar a segurança em relação a todos, pois entendo

que o que importa é a destinação dos imóveis às Forças Armadas.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 2.521-DF (92.0003524-0)

Relator: Ministro José Dantas

Impetrante: Sebastiana Domiciano Loredo

Page 266: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

266

Advogados: Nilton da Silva e outro

Impetrados: Ministro de Estado da Aeronáutica e Ministro de Estado da

Secretaria da Administração Federal

EMENTA

Administrativo. Imóvel funcional administrado pelas Forças

Armadas. Ocupação por servidor civil.

— Companheira. Legitimamente ocupado por servidor civil, o

imóvel funcional administrado pelas Forças Armadas também se inclui

na autorização legal de alienação, conforme a reiterada jurisprudência

deste Tribunal; pelo que, o mesmo direito se estende à companheira

do servidor falecido — Lei n. 8.068/1990, que acrescentou ao art. 6º

da Lei n. 8.025/1990 o seu § 5º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto

do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros

Pedro Acioli, Assis Toledo, Edson Vidigal, Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel

e Anselmo Santiago. Ausentes, por motivo justifi cado, os Srs. Ministros José

Cândido e Flaquer Scartezzini.

Brasília (DF), 15 de abril de 1993 (data do julgamento).

Ministro Costa Lima, Presidente em exercício

Ministro José Dantas, Relator

DJ 31.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Cuida-se de mandado de segurança impetrado

com vistas à determinação de que as dignas autoridades ministeriais promovam

cadastramento da impetrante na qualidade de legítima ocupante do imóvel

Page 267: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 267

em que reside, sito na SQS 415, bloco V, apto. 210, nesta capital, na qualidade

de companheira e mãe de dois fi lhos menores do falecido servidor civil do

Ministério da Aeronáutica, Altamiro Monteiro.

No tema de tal postulação, a primeira autoridade impetrada respondeu

com as já conhecidas razões de carência do direito da postulante, visto tratar-

se de imóvel administrado pelas Forças Armadas, destinado à residência de

militares e só excepcionalmente cedido àquele servidor civil; asseveração que

a segunda impetrada reforça, acrescentando faltar à requerente, como mera

companheira do servidor falecido, a condição de qualquer vínculo com o serviço

público, tal como o exigiria o art. 5º, § 1º, b, do Decreto n. 99.266/1990 — fl s.

22 e 45.

Ofi ciando, por via do parecer da Subprocuradora-Geral Delza Curvello, o

Ministério Público Federal manifestou-se contrário ao deferimento do pedido,

ao fundamento de que, em síntese, a Lei n. 8.025/1990, ao autorizar a alienação

de imóveis funcionais residenciais, de propriedade da União, exclui aqueles

administrados pelas Forças Armadas, importando nisso a sua destinação, a qual

não se desnatura pelo fato da excepcional ocupação daqueles imóveis por civis

— fl s. 50-53.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, inicialmente,

convenha-se no acerto da remansosa jurisprudência deste egrégio Tribunal,

fi rmada por esta e pela Primeira Seção, no sentido de reconhecer aos servidores

públicos civis, legítimos ocupantes de imóveis residenciais, também os

administrados pelas Forças Armadas, o direito à sua aquisição.

O caso dos autos, porém, refoge a essas singelas linhas da espécie, por

quanto se trata da impetração de companheira do ocupante falecido na qualidade

de funcionário público civil.

No exame dessa peculiaridade, começo por verificar que não se

contesta o estado de companheirismo invocado pela impetrante, a teor dos

documentos juntos às fl s. 10-14, o que, se et in quantum, basta em demonstração

da legitimidade da ocupação do imóvel mesmo após a morte do servidor

(20.08.1992).

Page 268: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

268

A partir daí, discordo da oposição em que se houveram as informações da

digna Ministra-Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência

da República, sobre que, também da companheira do ocupante falecido deve-

se exigir a condição de titular de cargo efetivo ou emprego permanente, como

primitivamente estabelecido pelo art. 5º, § 1º, b, do Decreto n. 99.266/1990.

Discordo, porque dita norma regulamentadora, se assim interpretável,

ignoraria a posterior edição da Lei n. 8.068, de 13.07.1990, que acrescentou o §

5º ao art. 6º da Lei n. 8.025, de 25.04.1990, com a seguinte redação:

art. 6º (...)

§ 5º — Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta Lei.

Daí a nova redação daquele decreto-regulamento, art. 5º, § 2º, assim

redigido pelo Decreto n. 99.664, de 1º.11.1990:

art. 5º (...)

§ 2º O disposto no parágrafo precedente também se aplica ao:

a) servidor que no momento da aposentadoria, ocupava regularmente o imóvel funcional ou, caso já tenha falecido, ao seu cônjuge ou companheiro, desde que residente no imóvel em 13 de abril de 1990.

Essas alterações dos textos legais visaram às claras estender às viúvas ou

companheiras dos servidores falecidos na condição de legítimos ocupantes

o mesmo direito a que fizera jus o cabeça do casal. Delas não se colhe a

exigência vislumbrada pela douta informante, isto é, a de que também a viúva ou

companheira detenha a condição de servidor público.

Essa redundância, na verdade, somente se impõe aos descendentes ou

ascendentes que residiam com o falecido, conforme expressamente o diz o art.

5º, § 2º, letra b, do analisado regulamento, com a redação dada pelo Decreto n.

99.664/1990.

Aliás, no tema do analisado direito estendido aos cônjuges enviuvados,

e em igual condição às companheiras, consulte-se o precedente da egrégia

Primeira Seção deste Tribunal, exatamente relativo a imóvel administrado pelo

Ministério da Marinha, verbis:

Page 269: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 269

Administrativo. Imóvel funcional. Servidores civis de ministérios militares.

Os imóveis funcionais, administrados pelas Forças Armadas e ocupados por servidores civis, foram incluídos na autorização legal concedida para o Poder Executivo alienar (art. 1º da Lei n. 8.025, de 1990), por força do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto n. 99.266, de 28 de maio de 1990.

Extensão do benefício de compra ao cônjuge enviuvado, nos termos da Lei n. 8.068, de 13 de julho de 1990.

Precedentes desta egrégia Corte.

Segurança concedida, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe à SAF/PR a documentação pertinente ao imóvel, a fi m de que seja examinado o pleito da impetrante de acordo com a legislação aplicável à espécie.

Decisão unânime.

Pelo exposto, defiro o mandado de segurança, para determinar o

processamento da documentação pertinente ao imóvel de que se trata e seu

exame com vistas à pretensão de compra pela impetrante.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Sr. Presidente, no caso, trata-se de viúva de

servidor público que ocupava imóvel funcional à data da Lei n. 8.068/1990, que

acrescentou o § 5º ao art. 6º da Lei n. 8.025/1990, nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 6º da Lei n. 8.025, de 12 de abril de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 6º - (...)

(...)

§ 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que, no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta lei.

(...)

A clareza do dispositivo não me deixa dúvidas em acompanhar o Relator.

Acompanho o Relator.

É como voto.

Page 270: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

270

MANDADO DE SEGURANÇA N. 2.563-DF (93.004782-5)

Relator: Ministro Adhemar Maciel

Impetrantes: Sueli Fátima da Silva Ribeiro e outras

Advogados: Nílton da Silva e outro

Impetrados: Ministro de Estado da Aeronáutica e Ministro de Estado da

Secretaria da Administração Federal

EMENTA

Administrativo e Processual Civil. Apartamento funcional

administrado pelas Forças Armadas. Servidoras civis. Cadastramento.

Mandado de segurança. Interesse processual. Existência. Exclusão

do Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal. Writ

concedido em parte.

I - As impetrantes, servidoras civis, ocupam regularmente imóveis

administrados pelas Forças Armadas (Ministério da Aeronáutica).

Ajuizaram segurança, pedindo para fi carem nos imóveis até fi nal

decisão e para que fossem os papéis para cadastramento enviados

à Secretaria da Administração Federal (SAF). Apontaram como

autoridades coatoras o Ministro da Aeronáutica e o Ministro da

Secretaria da Administração Federal.

II - Exclusão do segundo impetrado (Ministro-Chefe da SAF),

uma vez que ele não praticou ou ameaça praticar, pelo menos por

enquanto, o ato impugnado.

III - Segurança concedida em parte, de acordo com os precedentes

da Seção, tão-somente para o envio dos papéis para a SAF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder

parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma

do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte

integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo

Page 271: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 271

Santiago, José Dantas, José Cândido de Carvalho Filho, Pedro Acioli, Assis

Toledo e Luiz Vicente Cernicchiaro. Vencido o Sr. Ministro Jesus Costa Lima.

Ausente, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro Edson Vidigal.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 18 de novembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Adhemar Maciel, Relator

DJ 07.02.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sueli Fátima da Silva Ribeiro, Francisca

Belarmina Costa e Almerinda de Souza Dutra impetraram mandado de segurança

contra atos do Ministro de Estado da Aeronáutica e do Ministro da Secretaria da

Administração Federal que, de modo arbitrário, recalcitram em enviar os cadastros

dos imóveis funcionais para que a SAF/PR faça a alienação aos impetrantes.

Esses objetivam promover o cadastramento como legítimos ocupantes dos

imóveis funcionais, onde residem, além das respectivas avaliações para fi ns de

alienação e exercício de preferência.

2. O Ministro de Estado da Aeronáutica prestou suas informações às fl s.

29-51. Alegou que o encaminhamento dos cadastros foi apenas suspenso até

que haja a regulamentação da questão no âmbito das Forças Armadas. E, tais

imóveis não estão incluídos na autorização de venda por serem administrados

pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas (Decreto

n. 647, art. 1º, § 1º, c). Diante disso, não há como se conhecer da impetração.

3. O Ministro da Secretaria da Administração Federal prestou suas

informações às fl s. 53-55. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva

para a causa. No mérito, aduziu que os imóveis em questão não se incluem na

autorização de venda.

4. O Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança. Alega

que as impetrantes, apesar de serem funcionárias civis, não têm direito à compra

dos imóveis administrados por militares.

É o relatório.

Page 272: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

272

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, a questão já

é pacífi ca nesta Seção, que, por maioria (vencidos os Ministros Jesus Costa Lima

e Edson Vidigal), tem entendido que o servidor civil ocupante de apartamento

funcional da União administrado pelas Forças Armadas faz jus ao cadastramento.

Com tais observações, concedo a segurança tão-só para que a documentação

seja enviada à SAF para efeito de cadastramento.

É como voto.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: O meu ponto de vista em torno da

matéria fi cou bem claro no voto que proferi, nesta Terceira Seção, no MS n.

1.873-2-DF do qual fui Relator.

Não tenho motivo para mudar o meu entendimento, sem menosprezo dos

doutos votos dos eminentes Colegas que já se manifestaram sobre o problema.

A lei não determinou, sequer, que o chamado recadastramento fosse

realizado, ex off icio, pela Administração. O interessado é quem deveria

providenciá-lo até 17.08.1990, segundo se extrai da Portaria n. 258, de 10 dos

mesmos mês e ano.

Adianto que a concessão parcial do writ não tem efeito prático nenhum,

porquanto a simples remessa do cadastramento dos impetrantes não gera para a

Administração o dever de alienar o imóvel que, por razão de interesse público,

ela não deseja fazê-lo.

Demais disso, sem lei expressa mandando a União vender o que ela

entende necessário pelo interesse público, será violência determinar que o faça.

No sistema de legalidade em que vivemos não cabe impor-se a um

administrador que pratique ato que extrapole a lei.

A Administração, assim, tem certa margem de liberdade para avaliar, para

decidir se aliena o imóvel segundo critérios de conveniência e oportunidade por

ela própria formulados, todavia sem afastar-se da Lei n. 8.025/1990.

No caso dos autos, a autoridade demonstra que há interesse público

recomendando que os imóveis não sejam vendidos.

Page 273: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 273

Entendo que a Lei n. 8.025, de 12 de abril de 1990, não autorizou, sequer,

a venda dos imóveis administrados pelos Ministérios Militares e destinados à

ocupação de militares, ainda que ocasionalmente ocupados por civis.

Confi ra-se:

Art. 1º- É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei n. 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotatitvo Habitacional de Brasília — FRHB.

§ 1º Omissis.

§ 2º Não se incluem na autorização a que se refere este artigo, os seguintes imóveis:

I - os residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;

A atividade administrativa — leciona Seabra Fagundes (“O Controle dos Atos Administrativos”, 3ª ed., Forense, n. 39) — que a “atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública deles se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar atingir as conseqüências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade”.

É o caso dos autos. A Administração somente pode vender os imóveis dentro dos limites traçados na lei, não em outros.

Desse modo, carecem os impetrantes de direito, menos líquido e certo, para obrigarem a União a vender os imóveis que ocupam.

À vista do que, denego a segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 2.627-DF

Relator: Ministro Flaquer Scartezzini

Impetrantes: Abelardo Alves dos Santos, Irenilde Gonçalves de Freitas,

Jacira Pinheiro de Carvalho, Joamar Marques de Oliveira,

Page 274: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

274

Pedro Vicente Gomes, Sebastião Roberto de Araújo Vieira, Sebastião Zenaide Romão e Waldelem Conrado dos Santos

Advogado: Philadelpho Pinto da Silveira

Impetrados: Ministro de Estado do Exército, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e Diretor do Patrimônio de Brasília do Ministério do Exército

EMENTA

Administrativo. Imóvel funcional administrado pelas Forças Armadas. Servidor civil.

— Os imóveis funcionais, administrados pelas Forças Armadas, ocupados regularmente por servidores civis, estão incluídos na autorização de venda prevista na Lei n. 8.025/1990, art. 1º, caput.

— Precedentes.

— Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Assis Toledo,

Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José Dantas e

Pedro Acioli. Vencidos os Srs. Ministros Jesus Costa Lima e Edson Vidigal.

Brasília (DF), 17 de junho de 1993 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Ministro Flaquer Scartezzini, Relator

DJ 13.09.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se de mandado de segurança com

pedido de liminar, impetrado por Abelardo Alves dos Santos, Irenilde Gonçalves

Page 275: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 275

de Freitas, Jacira Pinheiro de Carvalho, Joamar Marques de Oliveira, Pedro

Vicente Gomes, Sebastião Roberto de Araújo Vieira, Sebastião Zenaide Romão

e Waldelem Conrado dos Santos, contra atos dos Srs. Ministros de Estado

do Exército, Ministro de Estado da Secretaria de Administração Federal da

Presidência da República e do Diretor do Patrimônio de Brasília do Ministério

do Exército, objetivando dar curso aos procedimentos administrativos relativos

à aquisição dos imóveis funcionais que ocupam, na qualidade de servidores civis

do Ministério do Exército.

Sem liminar (fl. 51), requisitei informações das dignas autoridades

impetradas que resultaram juntadas às fl s. 56-63, 65-68 e 70-89.

A douta Subprocuradoria Geral da República, às fl s. 91-93, opina pela

denegação da segurança.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, cinge-se a

questão em saber se os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas

e ocupados por civis estão ou não excluídos da autorização de venda determinada

pela Lei n. 8.025, de 1990.

O Decreto n. 99.266/1990, ao regulamentar o mencionado diploma legal,

assentou no art. 1º, § 2º:

Art. 1º (...)

§ 2º Incluem-se entre os imóveis a serem vendidos os administrados pelas Forças Armadas, ocupados por servidores civis.

Seguindo esta determinação, esta egrégia Corte tem decidido:

Mandado de segurança. Aquisição de imóvel funcional, administrado pelas Forças Armadas. Servidor civil.

I - A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do MS n. 585-DF, Relator eminente Ministro Ilmar Galvão, fi rmou-se no sentido de que o imóvel funcional, administrado pelas Forças Armadas, regularmente ocupado por servidor civil, em 15.03.1990, está abrangido pela autorização de venda prevista no caput do art. 1º da Lei n. 8.025/1990, cujo dispositivo no seu § 2º, inciso I, e com o art. 5º, § 2º, do Decreto n. 99.266/1990, que regulamentou o aludido diploma.

Page 276: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

276

II - Segurança concedida. (MS n. 614-DF — Relator Ministro Geraldo Sobral — RSTJ n. 26/240).

Administrativo. Mandado de segurança. Servidores civis de Ministérios Militares. Imóveis funcionais. Ocupação, habilitação e compra. Verificação de requisitos e condições gerais. Lei n. 8.025/1990. Decreto n. 99.266/1990.

I - Os imóveis administrados pelas Forças Armadas, salvo as exceções legalmente estabelecidas, incluem-se na autorização geral para alienação aos ocupantes civis.

II - Servidor civil, legalmente ocupante de imóvel funcional residencial, administrado pelas Forças Armadas, tem o direito de obter o encaminhamento administrativo, apreciação dos requisitos exigidos e das condições gerais para a aquisição, seguindo-se decisão compatível ao caso individualizado na pretensão.

III - Não teve feliz inspiração e nem apoio legal o ato de obstar o conhecimento administrativo até fi nal decisão do requerimento versando a pretendida aquisição do imóvel residencial ocupado pela parte interessada.

IV - Precedentes iterativos.

V - Segurança concedida, a fi m de assegurar o direito do requerimento da parte, devidamente instruído e informado, a ser encaminhado à Secretaria de Administração da Presidência da República — SAF/PR.

(MS n. 1.877-0-DF — Relator Ministro Milton Pereira — DJ de 07.12.1992).

Na hipótese, os impetrantes comprovaram a satisfação dos requisitos exigidos à habilitação à compra dos respectivos imóveis, conforme termo de locação de fl s. 13-15, 18-20, 23, 26, 29, 32-33, 36, 39, como determina o art. 5º e §§ do Decreto n. 99.266/1990.

O Ministério do Exército, às fl s. 56-63, além de não contestar a categoria de servidores civis dos impetrantes, alega para justificar a retenção dos requerimentos, o fato de que, se acolhido o pedido, criará situação grave para a Administração Militar, inclusive no campo disciplinar, com refl exo em sua missão constitucional, nos termos do art. 142, CF.

Ora, a lei é clara e a jurisprudência pacífica, não ensejando qualquer interpretação em sentido contrário.

Isto posto, concedo a segurança para o fim de determinar que o requerimento e respectivos documentos do ora impetrante sejam encaminhados, devidamente instruídos, à Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, para apreciação da opção de compra do imóvel, de acordo com a legislação aplicável à espécie.

É como voto.

Page 277: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 277

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Ao proferir voto no MS n. 1.981-5-DF

afi rmei que cadastrar ou recadastrar imóvel, segundo os próprios termos do art.

6º da Lei n. 8.025, de 1990, muito longe está de assegurar o direito à compra da

unidade residencial. Trata-se nada mais, nada menos, do que uma expectativa

de direito. Quer dizer, a autoridade tem o dever de, segundo a conveniência

e oportunidade, mesmo que esteja comprovada a legitimidade da ocupação,

decidir-se pela alienação, pois a lei em comento autorizou a venda e não a impôs.

2. Não bastasse isso, vale reafi rmar os argumentos do parecer da ilustrada

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Delza Curvello Rocha, in verbis:

No mérito, a Lei n. 8.025/1990, ao autorizar a alienação de imóveis funcionais residenciais, de propriedade da União Federal, exclui aqueles administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares.

Isso porque, referidos imóveis, face a sua destinação específi ca, encontram-se afetados a uma finalidade pública permanente, ou seja, assegurar a movimentação dos militares no território nacional, especifi camente sua estada em Brasília, onde se encontram os Comandos Militares. Vê-se, pois, que imóveis funcionais, administrados pelo Estado-Maior das Forças Armadas encontram-se, como bem coloca o colega Fernando Henrique Macedo, entre os meios legítimos e legais de que se valem as Forças Armadas para darem o possível cumprimento à sua missão constitucional (art. 142 da CF/1988 — maxime em seu caput, e em seu § 1º). Por esse motivo, não autorizou, o Poder Legislativo, a alienação desses imóveis.

No caso dos autos, a autoridade dita coatora deixa clara a ausência de direito líquido e certo do impetrante — militar da ativa, ocupante de imóvel objeto de destinação militar — que, por esse motivo, encontra-se excluído da autorização de alienação prevista na Lei n. 8.025/1990.

Do exposto, não se constata qualquer violação a direito subjetivo do impetrante — ainda porque não há amparo legal à sua pretensão, que, na realidade encontra óbice no próprio diploma legal com que pretende respaldá-la. (fl . 219)

3. Irrelevante, ao meu sentir, o fato de ser o imóvel administrado ou não

pelo Estado-Maior das Forças Armadas e que seja este, ou não, mero órgão

consultivo da Presidência da República não se enquadrando nas disposições

do art. 142 da Constituição. A verdade é que as Forças Armadas, constituídas

pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sob a autoridade suprema

do Presidente da República, o assessoram, singular ou conjuntamente com o

Page 278: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

278

Estado-Maior das Forças Armadas — EMFA e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças, segundo se extrai no disposto no art. 7º da Lei n. 8.028, de 1990. Mais recentemente, a Lei n. 8.490, de 19.11.1992, estabelece:

Art. 8º O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por fi nalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.

Art. 9 º O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por fi nalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.

4. Com o maior respeito à douta maioria, continuo a entender que os

ocupantes não têm direito líquido e certo para comprar imóvel funcional e que

o recadastramento é ato administrativo de rotina e incapaz de gerar direito para

obrigar a União a alienar os imóveis.

Denego, portanto, a segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 2.691-DF (93.0009415-7)

Relator: Ministro Anselmo Santiago

Impetrante: Maria da Glória Silva Oliveira

Advogada: Maria Christina Boratto Braga

Impetrados: Ministro de Estado da Aeronáutica e Ministro de Estado da

Secretaria da Administração Federal

EMENTA

Mandado de segurança. Imóvel funcional. Servidores civis do

Ministério da Aeronáutica.

Page 279: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 279

1. Servidores civis do Ministério da Aeronáutica têm direito a

que sejam cadastrados os imóveis por eles ocupados a fi m de que a

Secretaria de Administração Federal aprecie as pretensões tocantes à

aquisição dos mesmos.

2. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por maioria, conceder a segurança. Votaram com o Sr.

Ministro-Relator os Srs. Ministros José Dantas, José Cândido, Pedro Acioli,

Assis Toledo e Adhemar Maciel. Vencidos os Srs. Ministros Jesus Costa Lima

e Edson Vidigal. Ausente, por motivo justifi cado, O Sr. Ministro Vicente

Cernicchiaro.

Brasília (DF), 02 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Anselmo Santiago, Relator

DJ 11.10.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Trata-se de mandado de segurança

com pedido de liminar, impetrado por Maria da Glória Silva Oliveira, contra

ato omissivo atribuído aos Srs. Ministros da Aeronáutica e da Secretaria da

Administração Federal.

Na inicial, a impetrante alega ser legítima e regular ocupante de imóvel

residencial de propriedade da União e administrado pelo Ministério da

Aeronáutica, por isso manifestou, perante o órgão onde trabalha, instrução

de compra do imóvel, nos termos da Lei n. 8.025/1990, regulamentada pelos

Decretos n. 99.266/1990 e 99.664/1990, respectivamente.

No entanto, a autoridade coatora, o Sr. Ministro da Aeronáutica, obstou o

cadastramento, retendo, nos arquivos do Ministério, o requerimento de opção

Page 280: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

280

e a fi cha cadastral devidamente preenchida pela impetrante, até que seja criada

nova norma regulamentadora da Lei n. 8.025/1990, no âmbito militar.

Pede, afi nal, o cadastramento da impetrante pelo Ministério da Aeronáutica

e a remessa do respectivo cadastro à SAF/PR.

A inicial veio instruída como o “Termo de Locação e Responsabilidade” do

imóvel.

Neguei a liminar e solicitei as informações, que foram prestadas pelas

autoridades impetradas.

O Ministro da Aeronáutica defendeu a legalidade do seu ato, sustentando

que a ocupação de imóveis residenciais, administrados pelas Forças Armadas,

por servidores civis, se faz a título precário, a lhes retirar o direito à aquisição

postulada.

Já a Secretária de Administração Federal, nas informações, declara

não haver praticado nenhum ato prejudicial à impetrante, mas, no mérito,

manifesta-se pela improcedência do pedido, de vez que a lei não permite a

venda de imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à

ocupação por militares.

Ouvida, a douta Subprocuradoria Geral da República, em seu parecer,

opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): A impetrante é servidora

civil do Ministério da Aeronáutica e, nessa condição, recebeu da Prefeitura da

Aeronáutica de Brasília o apartamento funcional antes mencionado, aliás por ela

ocupado há anos. Para tanto, fi rmou com aquela, representada por seu Prefeito,

Coronel Acyr Martins Barbosa, um Termo de Locação e Responsabilidade, pelo

qual se comprometeu a cumprir as condições ali impostas.

Já se vê, pela documentação junta, o imóvel estava e ainda está administrado

pelo Ministério da Aeronáutica. Pelo órgão foi entregue à impetrante, que o

ocupa legalmente há vários anos.

Em casos tais, de imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas

e ocupados por servidores civis, a jurisprudência desta egrégia Corte se fi rmou

Page 281: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 281

no sentido de que foram eles incluídos na autorização legal concedida para o

Poder Executivo alienar (Decreto n. 99.266/1990 — art. 1º, § 2º).

Exprimem essa orientação jurisprudencial as emendas seguintes:

1. Mandado de segurança. Competência.

Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra Ministro de Estado, objetivando a aquisição de imóvel funcional.

2. Administrativo. Imóvel funcional. Servidores civis do Ministério do Exército.

Os imóveis administrados pelas Forças Armadas, mas utilizados por servidores civis, não estão excluídos da autorização legal de venda ao respectivo ocupante (Decreto n. 99.266/1990, art. 1º, § 2º).

(MS n. 1.800-8-DF, Relator Ministro Assis Toledo, DJ de 08.03.1993)

Administrativo. Imóvel funcional. Servidores civis de Ministérios Militares.

I - Os imóveis funcionais, administrados pelas Forças Armadas e ocupados por servidores civis, foram incluídos na autorização legal concedida para o Poder Executivo alienar (art. 1º da Lei n. 8.025, de 1990), por força do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto n. 99.266, de 28 de maio de 1990. Precedentes desta egrégia Corte.

II - Segurança concedida, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe à Secretaria de Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR) a documentação pertinente ao imóvel, a fi m de que seja examinado o pleito do impetrante de acordo com a legislação aplicável à espécie.

(MS n. 1.805-7-DF, Relator: Ministro Pedro Acioli, DJ de 30.11.1992).

Atento à orientação fi rmada a respeito, concedo a segurança para que

seja cadastrado o imóvel ocupado pela impetrante e remetidos os respectivos

documentos à Secretaria de Administração Federal para apreciação da pretensão,

nos termos da legislação aplicada à alienação dos imóveis funcionais do domínio

da União Federal.

É o meu voto.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Senhor Presidente, o meu ponto de vista

em torno do tema é conhecido desta egrégia Terceira Seção.

Não tenho motivo para mudar o meu entendimento, em menosprezo dos

doutos votos dos eminentes Colegas que já se manifestaram sobre o problema.

Page 282: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

282

Não concedo, mesmo em parte, a segurança, segundo a linha de precedentes

de que trata o parecer do Ministério Público.

A lei não determinou, sequer, que o chamado recadastramento fosse

realizado, ex off icio, pela Administração. O interessado é quem deveria

providenciá-lo até 17.08.1990, segundo se extrai da Portaria n. 258, de 10 dos

mesmos mês e ano.

Adianto que a concessão parcial do writ não tem efeito prático nenhum,

porquanto a simples remessa do cadastramento dos impetrantes não gera para a

Administração o dever de alienar o imóvel que, por razão de interesse público,

ela não deseja fazê-lo.

Demais disso, sem lei expressa mandando a União vender o que ela

entende necessário para interesse público, será violência determinar que o faça.

No sistema de legalidade em que vivemos não cabe impor-se a um

administrador que pratique ato que extrapole a lei.

A Administração, assim, tem certa margem de liberdade para avaliar, para

decidir-se, se aliena o imóvel segundo critérios de conveniência e oportunidade

por ela própria formulado, todavia sem afastar-se da Lei n. 8.025/1990.

No caso dos autos, a autoridade demonstra que há interesse público

recomendando que os imóveis não sejam vendidos.

Entendo que a Lei n. 8.025, de 12 de abril de 1990, não autorizou, sequer,

a venda dos imóveis administrados pelos Ministérios Militares e destinados à

ocupação de militares, ainda que ocasionalmente ocupados por civis.

Confi ra-se:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei n. 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília — FRHB.

§ 1º Omissis

§ 2º Não se incluem na autorização a que se refere este artigo, os seguintes imóveis:

I - os residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;

Page 283: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 253-283, maio 2010 283

A atividade administrativa — leciona Seabra Fagundes (“O Controle dos

Atos Administrativos”, 3ª ed., Forense, n. 39) — que a “atividade administrativa,

sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode

a Administração Pública deles se desviar, demandando resultados diversos

dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar atingir as

conseqüências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena

de nulidade”.

É o caso dos autos. A Administração somente pode vender os imóveis

dentro dos limites traçados na lei, não em outros.

Desse modo, carecem os impetrantes de direito, menos líquido e certo, para

obrigarem a União a vender os imóveis que ocupam.

À vista do que, denego a segurança.

Page 284: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 285: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 104

Page 286: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 287: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 104

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de

falsifi cação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de

ensino.

Referência:

CF/1988, art. 109, IV.

Precedentes:

CC 350-RS (3ª S, 16.11.1989 — DJ 04.12.1989)

CC 6.346-DF (3ª S, 24.02.1994 — DJ 21.03.1994)

CC 6.554-DF (3ª S, 17.03.1994 — DJ 11.04.1994)

CC 6.555-DF (3ª S, 03.02.1994 — DJ 21.03.1994)

CC 6.641-DF (3ª S, 03.02.1994 — DJ 14.03.1994)

CC 6.718-DF (3ª S, 03.03.1994 — DJ 21.03.1994)

CC 7.792-DF (3ª S, 17.03.1994 — DJ 04.04.1994)

Terceira Seção, em 19.05.1994

DJ 26.05.1994, p. 13.088

Page 288: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 289: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 350-RS (89.0008549-2)

Relator: Ministro Flaquer Scartezzini

Autora: Justiça Pública

Réu: Oscar Luiz Weber

Luiz Fonini

Suscitante: Juízo Federal em Passo Fundo-RS

Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo-RS

EMENTA

Processual Penal. Competência. Crime praticado contra entidade

de ensino superior.

— Compete à Justiça Estadual julgamento de crime praticado

em detrimento de bens de universidade particular por se tratar de

entidade de direito privado, que não se inclui entre as elencadas no art.

109, IV, da CF/1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do

confl ito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal

de Passo Fundo-RS, na forma do relatório e notas taquigráfi cas anexas, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 16 de novembro de 1989 (data do julgamento).

Ministro José Dantas, Presidente

Ministro Flaquer Scartezzini, Relator

DJ 04.12.1989

Page 290: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

290

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se de confl ito de competência entre o Dr. Juiz Federal em Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante, e o Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, ora suscitado.

Gerou-se o confl ito em virtude de inquérito mandado instaurar perante a Justiça Estadual, nos quais foram indiciados Oscar Luiz Weber e Luiz Fonini, como incursos nos arts. 171, c.c. 14, II, do CP, pela prática tentada de fraude no vestibular 1/1988, da Universidade de Passo Fundo, e ainda, como incurso no art. 16 da Lei n. 6.368/1976.

Por parecer do MP, o Dr. Juiz suscitado determinou a ida dos autos à Justiça Federal, quando, por decisão do Dr. Juiz Federal da Vara Única de Passo Fundo, foi suscitado o presente confl ito, ao entendimento de que se tratava de tentativa de fraude ao vestibular de uma universidade particular, o que, na espécie, não atinge bens, serviços ou interesses da União.

Subiram os autos e a douta SPGR é de parecer que se fi xe a competência do Juízo da Justiça Comum.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, o confl ito

se deu em virtude da negativa manifestada pelos Juízos, Estadual e Federal,

em examinar inquérito policial instaurado para apurar tentativa de fraude no

vestibular da Universidade de Passo Fundo.

A Justiça Comum sustenta sua negativa na afi rmação de que, embora

particular, a Universidade de Passo Fundo presta serviços por delegação do

Ministério da Educação, o que desloca a competência para aquela esfera.

Já na Justiça Federal, a negativa se apóia na afi rmação de que o interesse da

União há que ser particular, específi co e direto, para caracterizar a competência

privilegiada federal.

No meu entender, e assim tive oportunidade de me expressar por inúmeras

vezes, a razão está com o Dr. Juiz suscitante.

Com efeito, a Universidade de Passo Fundo obteve permissão para

funcionar por determinação do Ministério da Educação, mas nem por isso,

Page 291: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 285-306, maio 2010 291

e pelo fato de prestar um serviço delegado, de âmbito federal, deixa de ser

uma entidade de direito privado, e, assim sendo, não elencada como uma das

previstas no art. 109, IV, da Carta Política de 1988.

Neste sentido tem entedimento fi rmado o excelso Pretório, tanto que no

Confl ito de Jurisdição Criminal n. 6.517/1985, o eminente Relator, Ministro

Moreira Alves, assim ementou o acórdão:

Conflito de jurisdição. Fraude em exames vestibulares para ingresso em faculdade de medicina mantida por fundação particular.

Inexistência, no caso, de detrimento de bens, serviços ou interesses da União.

Confl ito conhecido, e declarado competente o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos.

A toda evidência, a utilização de meios fraudulentos com o objetivo de

conseguir aprovação em exame vestibular, caracteriza-se, in casu, como infração

penal que ofende a particular, nada tendo a ver com o interesse específi co

e direto da União, quando, então, estaria a defi nir a competência da Justiça

Federal.

Desta forma, não havendo bens, serviços ou interesses da União a serem

protegidos pela ação dos acusados, declaro competente para apreciar o feito o

Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo-RS, ora suscitado.

É o meu voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.346-DF

Relator: Ministro Assis Toledo

Autora: Justiça Pública

Ré: Wagna da Silva Luz

Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF

Suscitado: Juízo Federal da 10ª Vara-DF

Page 292: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

292

EMENTA

Processual Penal. Competência.

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de

falsifi cação e uso de documentos falsos relativos a estabelecimento de

ensino da rede privada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília-

DF, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo os Srs.

Ministros Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo

Santiago, José Dantas, José Cândido de Carvalho Filho, Pedro Acioli e Jesus Costa

Lima.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Assis Toledo, Relator

DJ 21.03.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Wagna da Silva Luz foi denunciada pelo

Ministério Público Federal por ter feito uso de documentos falsos (guia de

transferência da Fundação do Ensino Superior de Rio Verde-GO e histórico

escolar) para ingresso na Associação de Ensino Unifi cado do Distrito Federal

(fl . 05).

Acolhendo exceção de incompetência suscitada pela defesa, o Juiz da 10ª

Vara Federal de Brasília deu-se por incompetente para o processo, determinando

a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal.

O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF deu-se, igualmente,

por incompetente, suscitando o presente confl ito.

Page 293: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 285-306, maio 2010 293

A douta Subprocuradoria Geral da República, em parecer da Dra.

Delza Curvello Rocha, opina pelo conhecimento do confl ito, declarando-se

competente o Juízo suscitado.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): A denúncia narra que a ré teria

feito uso de falsa guia de transferência da Fundação do Ensino Superior de Rio

Verde e de falso histórico escolar, com o intuito de ingressar na Associação de

Ensino Unifi cado do Distrito Federal (AEUDF).

Nesse caso, tratando-se de estabelecimentos privados, como bem salientou

o Juízo suscitado, aplica-se o verbete da Súmula n. 31 do extinto Tribunal

Federal de Recursos, in verbis:

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsifi cação ou de uso de certifi cado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, desde que não se refi ra a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal.

Ante o exposto, conheço do confl ito, declarando competente o Juízo de

Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF, suscitante.

É o voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.554-DF (93.29976-0)

Relator: Ministro José Cândido de Carvalho Filho

Autor: Ministério Público Federal

Suscitante: Juízo de Direito da 3ªVara Criminal de Brasília-DF

Suscitado: Juízo Federal da 10ªVara-DF

Réu: José Florentino da Silva

Page 294: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

294

EMENTA

Confl ito de competência. Entidade de ensino superior. Crime de

falsifi cação e uso de certifi cado falso. Transferência fraudulenta entre

escolas particulares de ensino superior.

Se os crimes são praticados em detrimento de bens ou serviços

de universidade particular, como entidade de direito privado, a

competência para o julgamento dos implicados é da Justiça Estadual.

Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do confl ito

e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de

Brasília-DF, na conformidade dos votos e notas taquigráfi cas constantes dos

autos. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal,

Luiz Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e José Dantas.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini. Licenciado o

Sr. Ministro Pedro Acioli.

Brasília (DF), 17 de março de 1994 (data do julgamento).

Ministro Jesus Costa Lima, Presidente

Ministro José Cândido de Carvalho Filho, Relator

DJ 11.04.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Cândido: Adoto a parte expositiva do Relatório do

Ministério Público Federal, assim expressa:

O Ministério Público Federal ofereceu diversas denúncias contra estudantes universitários, porque ingressaram eles, fraudulentamente, mediante transferência, em cursos superiores de entidades situadas em Brasília.

Utilizaram-se os denunciados de guias de transferência e histórico escolar falsos, procedentes da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde-GO — FESURV,

Page 295: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 285-306, maio 2010 295

para se matricularem em cursos de entidades de ensino superior em Brasília (DF), notadamente na Associação de Ensino Unifi cado de Brasília — AEUDF e no Centro de Ensino Unifi cado de Brasília — Ceub.

O Juízo Federal da 10ª Vara-DF, acolhendo exceção de incompetência interposta pela denunciada Andrea Mendes Simas na Ação Penal n. 92.50777-8, declinou, nesse e nos demais processos, de sua competência em favor da Justiça do Distrito Federal, fundamentando sua decisão na Súmula n. 31 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo enunciado é o seguinte:

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsifi cação ou uso de certifi cado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, desde que não se refi ra a estabelecimento federal de ensino ou a falsifi cação não seja de assinatura de funcionário federal.

Distribuídos os autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília, este suscitou confl ito negativo de competência, de cujos fundamentos colhe-se o seguinte:

A hipótese não permite a aplicação da Súmula n. 31, uma vez que a notitia criminis menciona que a ré teria feito uso de documento falso que imitava guias de transferência e históricos escolares da Fundação Superior de Rio Verde, com escopo de produzir efeito no âmbito de outra instituição de ensino superior o Centro de Ensino Unifi cado de Brasília — Ceub. A súmula invocada cuida de situação diversa quando se limita à hipótese de curso de 1º e 2º graus.

A jurisprudência colacionada também não se adequa ao caso, uma vez que a documentação escolar — que registra e documenta o processo educativo — não se alinha entre bens, tais como móveis e utensílios e outros pertences da escola.

Como é cediço, a União autoriza o funcionamento, reconhece, regulamenta currículos, grade horária, credencia o corpo docente, registra diplomas e fi scaliza o bom andamento das Instituições de Ensino Superior. Daí, seu interesse na mantença e idoneidade da documentação que diga respeito ao ensino superior ou ali repercuta, circunstância que defi ne em favor da Justiça Federal a competência para dirimir a lide, por força do contido no art. 109, IV, da Carta Magna. (fl s. 18-19).

Opinando sobre o mérito da causa, a ilustre parecerista conclui pela

competência do Juízo suscitado, o da 10ª Vara-DF.

É o relatório.

Page 296: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

296

VOTO

O Sr. Ministro José Cândido (Relator): São ponderáveis os argumentos do ilustrado Parecer, assinado pela Dra. Delza Curvello Rocha, quando registra:

Ainda que as fraudes não tenham sido praticadas em detrimento de bens ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não se pode negar que existe uma ofensa a um interesse da União, qual seja, ensino superior.

No caso presente, não deve ser levado em conta que os documentos falsos foram usados perante entidade particular de ensino. O que deve ser sopesado é o fato de estas instituições serem fi scalizadas por órgão colegiado da União — o Conselho Federal de Educação (art. 48 e art. 49 da Lei n. 5.540, de 28.11.1968). São autorizadas a funcionar e são reconhecidas por Decreto do Poder Executivo Federal (art. 47 da Lei n. 5.540/1968). O diploma de conclusão de curso superior, para ter validade, deve ser registrado no Ministério da Educação ou em Universidade Federal credenciada, portanto, em entidade pertencente à União.

E mais: é o Conselho Superior de Educação quem fi xa o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profi ssões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional (art. 26 da Lei n. 5.540, de 28.11.1968).

Desse modo, não se pode negar que a falsifi cação de histórico escolar e de guia de transferência, para fi ns de ingresso em instituição de ensino superior, seja ela pública ou particular, fere frontalmente um interesse da União.

Por outro lado, compete ainda à União “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência” (CF, art. 23, V). Disto resulta que quem tem acesso à educação, mediante fraude, pratica crime em detrimento de serviço e interesse da União.

Em decorrência, a competência deve ser fi xada em prol da Justiça Federal, diante da existência de crime praticado em detrimento de serviço e interesse da União, na conformidade do art. 109, IV, da Carta Magna. (fl . 19-20)

Tenho entendido de modo contrário, na linha da Súmula n. 31 do ex-TFR, assim expressa:

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsifi cação ou uso de certifi cado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, desde que não se refi ra a estabelecimento federal de ensino ou a falsifi cação não seja de assinatura de funcionário federal.

As razões que levaram aquele Tribunal à edição dessa súmula, em sessão

plenária, de 13.12.1979, continuam válidas para as hipóteses ajuizadas, atualmente.

Page 297: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 285-306, maio 2010 297

Esta Corte Superior vem prestigiando esse entendimento, como ocorreu

no julgamento do CC n. 350-RS, em que foi Relator o ilustre Ministro Flaquer

Scartezzini:

Processual Penal. Competência. Crime praticado contra entidade de ensino superior.

— Compete à Justiça Estadual julgamento de crime praticado em detrimento de bens de universidade particular por se tratar de entidade de direito privado, que não se inclui entre as elencadas no art. 109, IV, da CF/1988. (Publicado no DJU de 04.12.1989)

Atendendo à orientação deste Superior Tribunal de Justiça, como

demonstra o julgado, conheço do confl ito e dou pela competência do suscitante,

Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília.

É o meu voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.555-DF

Relator: Ministro Edson Vidigal

Autor: Ministério Público Federal

Ré: Lusia Helena de Souza

Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF

Suscitado: Juízo Federal da 10ª Vara-DF

EMENTA

Competência. Penal. Documento falso. Transferência de curso

superior de escolas particulares.

1. Crimes praticados em detrimento de bens ou interesses de

entidade de ensino superior particular são da competência da Justiça

Comum.

2. Confl ito conhecido; competência do suscitante.

Page 298: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

298

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF,

nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator, os Srs.

Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José

Dantas, José Cândido de Carvalho Filho e Jesus Costa Lima. Ausente, nesta

assentada, o Sr. Ministro Assis Toledo. Licenciado o Sr. Ministro Pedro Acioli.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Edson Vidigal, Relator

DJ 21.03.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Sob a acusação de ter apresentado

documentação falsa quando pleiteou e conseguiu transferência do Curso de

Administração de Empresas da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde

para a AEUDF — Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal,

Lusia Helena de Souza foi denunciada pelo Ministério Público Federal para

responder a ação penal à conta do CP, art. 304.

O Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, acolhendo exceção de

incompetência, remeteu o caso para a Justiça do Distrito Federal. O Juízo de

Direito da 3ª Vara Criminal do DF, entendendo que não é o caso da Súmula

n. 31 do antigo Tribunal Federal de Recursos, suscitou este confl ito negativo

de jurisdição, tendo o Ministério Público Federal emitido parecer dando pela

competência da Justiça Federal.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presidente, o parecer

do Ministério Público Federal destaca que “a autorização para funcionar, o

Page 299: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 285-306, maio 2010 299

reconhecimento e a fi scalização de entidades particulares de ensino superior são

feitos pela União. O diploma de conclusão de curso superior para ter validade

deve ser registrado em órgão da União. É o Conselho Federal de Educação

quem fi xa o currículo mínimo e a duração dos cursos superiores. (...) Quem,

portanto, falsifi ca histórico escolar e guia de transferência de entidade de ensino

superior, ainda que particular, pratica crime em detrimento de interesse e de

serviço da União”. (Fl. 19)

Já tive a oportunidade, como Relator de um confl ito de competência sobre

tema semelhante, há alguns meses, entender também pela competência da

União Federal, no que fui, esmagadoramente, vencido.

Por isso, considerando que, no caso, as escolas são entidades de direito

privado, portanto, não incluídas na previsão constitucional, CF, art. 109, IV,

conheço do confl ito e declaro competente o suscitante, o Juízo de Direito da 3ª

Vara Criminal de Brasília-DF.

É o voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.641-DF

Relator: Ministro Jesus Costa Lima

Autora: Justiça Pública

Réus: João Paixão de Lima e Yolanda Gomes de Lima

Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília-DF

Suscitado: Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito

Federal

EMENTA

Constitucional e Penal. Ensino superior. Falsificação de

documentos. Transferência.

1. A falsifi cação de histórico escolar e guia de transferência de

estabelecimento de ensino particular para fazer prova junto a outra

entidade, também particular de ensino, não constitui infração penal

Page 300: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

300

contra serviço da União Federal, cujo interesse genérico pelo fi el

cumprimento das leis federais não é motivo bastante para atrair a

competência da Justiça Federal.

2. Confl ito conhecido, declarando-se competente o Juízo de

Direito da Sexta Vara Criminal de Brasília-DF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente o suscitante, Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília-

DF. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Edson Vidigal, Luiz Vicente

Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José Dantas e Pedro Acioli.

Ausentes, nesta assentada, o Sr. Ministro José Cândido de Carvalho Filho, e por

motivo justifi cado, o Sr. Ministro Assis Toledo.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Jesus Costa Lima, Relator

DJ 14.03.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Dissentem o MM. Juízo Federal da

10ª Vara do Distrito Federal e o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da

Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, suscitante, a respeito de qual a Justiça

competente para processar e julgar cidadãos denunciados como infratores dos

arts. 297 e 304 do Código Penal, eis que teriam se utilizado de documentação

falsa da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde — FESURV (histórico

escolar e guia de transferência), obtendo matrícula para um dos denunciados

junto à Associação de Ensino Unifi cado do Distrito Federal (AEUDF).

Opina a Dra. Delza Curvello Rocha, ilustrada Subprocuradora-Geral da

República, pela competência do Juízo Federal, sumariando seu entendimento

neste verbete:

Page 301: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 285-306, maio 2010 301

Penal e Processual Penal. Competência. Falsifi cação de guia de transferência e histórico escolar de entidade de ensino superior (FESURV), para fi ns de ingresso em outras entidades de ensino superior (Ceub, AEUDF).

— A autorização para funcionar, o reconhecimento e a fiscalização de entidades particulares de ensino superior são feitos pela União. O diploma de conclusão de curso superior, para ter validade, deve ser registrado em órgão da União. É o Conselho Federal de Educação quem fi xa o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores.

— Compete à União “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”. (CF, art. 23, V)

— Quem, portanto, falsifica histórico escolar e guia de transferência de entidade de ensino superior, ainda que particular, pratica crime em detrimento de interesse e de serviço da União.

— Em decorrência compete à Justiça Federal julgar crime de falsifi cação dos referidos históricos escolares e guias de transferência. (fl . 14)

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): Resulta dos termos da denúncia

(fl s. 05-06) que, mediante processo de montagem de documentos, utilizando

impressos da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde, os acusados obtiveram

histórico escolar e guia de transferência e conseguiram matrícula na Associação

de Ensino Unifi cado do Distrito Federal (AEUDF).

Os dois estabelecimentos de ensino são particulares e o interesse genérico

da União pelo exato cumprimento das leis e a fi scalização que lhe compete

exercer quanto às instituições de ensino, ou porque se trata de entes a quem

ela outorga autorizações para funcionamento ou porque o diploma deve ser

registrado no Ministério da Educação, longe estão de constituir — penso —

motivo para atrair a competência da Justiça Federal.

A matéria é antiga, considerando-se os termos da Súmula n. 31 do extinto

Tribunal Federal de Recursos que examinou a matéria semelhante com base na

mesma legislação e dispositivo constitucional do mesmo teor do inciso IV do

art. 109 da Constituição. Ali se disse:

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsifi cação ou de uso de certifi cado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, desde que não se

Page 302: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

302

refi ra a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal. (Súmula n. 31 do TFR)

Esta Terceira Seção, no dia 16.11.1989, apreciou o problema idêntica em

acórdão da lavra do eminente Ministro Flaquer Scartezzini, assim ementado:

Processual Penal. Competência. Crime praticado contra entidade de ensino superior.

Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime praticado em detrimento de bens de universidade particular por se tratar de entidade de direito privado, que não se inclui entre as elencadas no art. 109, IV, da CF/1988. (CC n. 350-RS, Relator Ministro Flaquer Scartezzini, DJU de 04.12.1989)

À colação, outrotanto, pode ser trazido o acórdão do eminente Ministro

Assis Toledo no CC n. 1.893-SP, onde se decidiu:

Processual Penal. Competência. Fraude em exame vestibular.

Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de fraudes em exame vestibular em estabelecimento de ensino superior particular. (DJU de 03.06.1991)

Feitas estas considerações, conheço do confl ito e declaro competente o

Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília-DF.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.718-DF (93.031850-0)

Relator: Ministro Adhemar Maciel

Autora: Justiça Pública

Ré: Leuza Leocádia de Oliveira

Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF

Suscitado: Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF

EMENTA

Confl ito de jurisdições. Falsifi cações de histórico escolar e de

guia de transferência de faculdade particular de ensino superior para

Page 303: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 285-306, maio 2010 303

outra congênere. Inexistência de ofensa a bens, serviços ou interesse

da União e de seus entes autárquicos (CF, art. 105, IV). Competência

do Juízo Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago, José Dantas, Pedro Acioli, Jesus Costa Lima, Edson Vidigal e Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro José Cândido de Carvalho Filho, e por motivo justifi cado, o Sr. Ministro Assis Toledo.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 03 de março de 1994 (data do julgamento)

Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Adhemar Maciel, Relator

DJ 21.03.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Versa a hipótese sobre confl ito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF (suscitante) e o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).

2. Trata-se de inquérito instaurado pela Polícia Federal, para apurar possível prática do delito tipifi cado no art. 304 do CP. Leuza Leocádia de Oliveira teria apresentado documentação falsifi cada (guia de transferência e histórico escolar) para efetuar sua transferência de um estabelecimento particular de ensino superior para outro congênere.

3. O Juízo Federal da 10ª Vara-DF (suscitado) declinou de sua competência

e determinou a remessa dos autos do inquérito para a Justiça Comum.

Argumentou que o delito ofende bem de faculdade particular de ensino.

Page 304: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

304

4. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF (suscitante),

por sua vez, alega o interesse da União no bom andamento das instituições de

ensino superior, que funcionam com sua autorização e fi scalização.

5. Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo

Federal suscitado (fl s. 17-19).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, tenho para

mim que não se acham em jogo bens, serviços ou interesse da União ou de suas

entidades autárquicas (CF, art. 105, IV).

Como se viu do relatório, os papéis falsificados (histórico e guia

de transferência) são de estabelecimento particular de ensino superior e se

destinavam a outro estabelecimento congênere. No caso de fraude de vestibular

— e não vejo razão de tratamento diferenciado — já temos jurisprudência

fi rmada, tanto do STJ quanto do STF:

Processual Penal. Competência. Fraude em exame vestibular. Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de fraudes em exame vestibular em estabelecimento de ensino superior particular. (CC n. 1.893-SP, Relator Ministro Assis Toledo, DJU de 03.06.1991, p. 7.405)

Processual Penal. Competência. Crime praticado contra entidade de ensino superior.

— Compete à Justiça Estadual julgamento de crime praticado em detrimento de bens de universidade particular por se tratar de entidade de direito privado, que não se inclui entre as elencadas no art. 109, IV, da CF. (CC n. 350-RS, Relator Ministro Flaquer Scartezzini, DJU de 04.12.1989)

Conflito de jurisdição. Fraude em exames vestibulares para ingresso em faculdade de medicina mantida por fundação particular.

Inexistência, no caso, de detrimento de bens, serviços ou interesses da União.

Confl ito conhecido, e declarado competente o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos. (CJ n. 6.517-85, Relator Ministro Moreira Alves, apud Ministro Flaquer Scartezzini, CC n. 350-RS).

Com essas considerações, tenho por competente o Juízo Estadual.

É como voto.

Page 305: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 285-306, maio 2010 305

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.792-DF (94.0005606-0)

Relator: Ministro José Dantas

Autora: Justiça Pública

Réu: Nelson de Souza Lima

Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília-DF

Suscitado: Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito

Federal

EMENTA

Processual Penal. Crime contra entidade de ensino superior.

— Competência. Assentada orientação pretoriana sobre competir

à Justiça Comum Estadual a ação por crime dessa natureza, quando se

trate de entidade universitária privada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente o suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília-

DF, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os

Srs. Ministros José Cândido de Carvalho Filho, Assis Toledo, Edson Vidigal, Luiz

Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel e Anselmo Santiago. Ausente, por motivo

justifi cado, o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini. Licenciado o Sr. Ministro

Pedro Acioli.

Brasília (DF), 17 de março de 1994 (data do julgamento).

Ministro Jesus Costa Lima, Presidente em exercício

Ministro José Dantas, Relator

DJ 04.04.1994

Page 306: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

306

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Cuida-se do conhecido caso da falsifi cação

de documentação escolar, transitado de um estabelecimento de ensino superior

de Rio Verde-GO para outro do Distrito Federal, ambos qualifi cados como

entidade privada.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, concorde com o

parecer do Ministério Público Federal (e.g. CC n. 6.544-5-DF, julgado em

24.02.1993), de tão repetida perante esta egrégia Seção, tenha-se que à espécie

dispensa-se a maior discussão, tantas vezes aqui julgada na linha de antigos

precedentes (CC n. 350, 16.11.1989), em favor da competência da Justiça

Comum Distrital (e.g. sessão de 03.02.1994).

Pelo exposto, conheço do confl ito e declaro competente o suscitante —

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília-DF.

Page 307: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 105

Page 308: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 309: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 105

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em

honorários advocatícios.

Referências:

CPC, art. 20.

Lei n. 1.533/1951, arts. 6º e 19.

Precedentes:

EREsp 880-RS (CE, 23.09.1993 — DJ 21.03.1994)

EREsp 18.649-RJ (CE, 22.10.1993 — DJ 28.02.1994)

EREsp 27.879-RJ (CE, 23.09.1993 — DJ 08.11.1993)

EREsp 36.285-RS (CE, 10.03.1994 — DJ 11.04.1994)

Corte Especial, em 26.05.1994

DJ 03.06.1994, p. 13.885

Page 310: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 311: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 880-RS (93.0015836-8)

Relator: Ministro José Dantas

Embargante: Estado do Rio Grande do Sul

Advogados: Vera Lucia Zanette e outros

Embargada: Rocilda Rodrigues Chaves

Advogados: Eduardo Marioti e outros

EMENTA

Processual. Mandado de segurança. Sucumbência.

— Honorários advocatícios. Em conta a natureza especial da

ação, no mandado de segurança não cabe condenação em honorários

(Súmula n. 512-STF, e acórdãos unânimes de Turmas do Superior

Tribunal de Justiça).

Embargos de divergência recebidos por maioria de votos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por maioria, receber os embargos de divergência, nos

termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros

Eduardo Ribeiro, Peçanha Martins, Gomes de Barros e Cesar Rocha. Os Srs.

Ministros Torreão Braz, Bueno de Souza, Pedro Acioli, Américo Luz, Antônio de

Pádua Ribeiro, Jesus Costa Lima, Costa Leite, Nilson Naves, Assis Toledo, Edson

Vidigal, Demócrito Reinaldo, Milton Pereira e Adhemar Maciel votaram com o

Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros José Cândido, Flaquer Scartezzini, Dias

Trindade, José de Jesus, Hélio Mosimann e Anselmo Santiago não compareceram

à sessão por motivo justifi cado. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro William

Patterson.

Brasília (DF), 23 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro William Patterson, Presidente

Page 312: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

312

Ministro José Dantas, Relator

DJ 21.03.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Trata-se de embargos de divergência relativos

ao cabimento de honorários advocatícios em mandado de segurança, verba na

qual o Estado do Rio Grande do Sul fora condenado pelo acórdão local (fl .

102), afi nal confi rmado em grau de recurso especial improvido por maioria de

votos da egrégia Primeira Turma, conforme acórdão da relatoria do Sr. Ministro

Gomes de Barros, assim ementado:

Mandado de segurança. Honorários. Sucumbência.

No processo de mandado de segurança, é oportuna a condenação em honorários de advogado, por sucumbência. — fl . 140

Interpuseram-se os presentes embargos, pela colação de acórdãos

literalmente postos em sentido contrário, a exemplo de assertivas deste teor:

Mandado de segurança.

— Honorários advocatícios. São incabíveis nas ações do tipo. Súmula n. 512-STF.

— Recurso provido. — REsp n. 17.580, Segunda Turma, Relator Ministro Américo Luz; na mesma linha: REsp n. 27.879, Sexta Turma, Relator Ministro José Cândido; REsp n. 1.576, Segunda Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, e REsp n. 16.481, Segunda Turma, Relator Ministro José de Jesus.

Admiti os embargos, à luz do induvidoso pressuposto da divergência

jurisprudencial cotejada — fl . 184.

Processado, o recurso não sofreu impugnação (certidão de fl . 185 v.).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, o conhecimento dos

embargos se dispensa a exame mais detido, tão real se mostra a divergência do v.

acórdão atacado para com os paradigmas colacionados.

Page 313: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 313

E a conhecê-los, fico em que, sem desmerecimento dos respeitáveis

argumentos aduzidos no voto condutor do v. acórdão embargado —

principiados por salientar-se a inexistência de diferença ontológica entre a ação

de pedir segurança e aquela, de pedir — através do processo de conhecimento — a

correção de ato de autoridade, onde se contém coação ilegal; sem desmerecimento

dessa respeitabilidade, repita-se, fi co em receber os embargos.

Faço-o, sobretudo, porque, ao largo da indagada afi nidade ontológica, de

tamanha preocupação doutrinária, a mim parecem convincentes os fundamentos

básicos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria afi nal

sumulada.

Na verdade, nos memoráveis debates ali travados, ressaltaram-se, no plano

formal, a não-sujeição do processo do mandado de segurança às regras do

Código de Processo Civil, salvo no que a Lei Especial (n. 1.533/1951) houvesse

remetido, não o fazendo, pois, quanto à condenação em honorários; e no plano

substancial, a natureza institucional do mandamus como garantia de mais célere

reparo do direito líquido e certo afetado por ato de autoridade, pelo que, até

constituiria desestímulo a subordinação do seu agente aos ônus da sucumbência,

cujo maior componente são os honorários advocatícios do vencedor, à conta do

igual tratamento das partes.

Daqueles debates dá excelentes registros o acórdão no RE n. 61.097,

julgado pelo Tribunal Pleno, em 12.09.1968, in RTJ 51/805, leading case

referenciado pela Súmula n. 512-STF

Reacesa a questão no advento do CPC de 1973, reafi rmou-se a subsistência

daquele verbete, por subsistirem as mesmas razões da sumulação da matéria,

conforme diversos acórdãos relacionados em obra do Prof. José Nunes Ferreira

— “Súmulas do Supremo Tribunal Federal”, Saraiva, 3ª ed., p. 393.

De todo esse escorço, concluo por reputar de melhor alvitre a preferência

pelos acórdãos colacionados, apesar da respeitabilidade do entendimento oposto,

consagrado pela v. decisão ora embargada.

Daí que cabe receber os embargos, para prover-se o recurso especial e

reformar o acórdão recorrido, no ponto da malsinada condenação em honorários.

É como voto.

Page 314: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

314

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Senhor Presidente, vejo que o v. acórdão trazido a contraste, por haver sancionado a incidência de honorários em mandado de segurança, é explícito em suas razões, de modo que posso ater-me a breves considerações, no sentido de receber os embargos, uma vez que manifestamente caracterizada a divergência.

Tal como o eminente Ministro-Relator, recebo os embargos, limitando-me apenas a apontar que não são desprezíveis, evidentemente, as razões de ordem doutrinária, sistemática e mesmo legal, porque não vejo a difi culdade, tantas vezes encarecida, concernente ao convívio da lei de mandado de segurança com o Código de Processo Civil. Contudo, penso que a mudança da orientação jurisprudencial nesta matéria não se presta a atender aos interesses superiores das partes que litigam, em termos de seus direitos subjetivos líquidos e certos, porquanto haveria, em contrapartida, a conseqüente aplicação dos honorários às partes sucumbentes — também elas impetrantes no mandado de segurança — e a recíproca também haveria de ser aplicada, obviamente.

O que se verifi ca, a todo custo, é que o mandado de segurança, a se atender a essa exigência de ordem sistemática (aliás, inegável) perderia, ademais, muito de sua prestância, porquanto desembocaria, necessariamente, em processos de liquidação e execução pelas verbas da sucumbência.

Embora reconheça, tanto quanto o eminente Relator, as boas razões do v. acórdão trazido a confronto, penso que os embargos devem ser recebidos.

VOTO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Sr. Presidente, sempre defendi a tese do não-cabimento do honorário de advogado em mandado de segurança, desde quando integrante da Quinta Turma.

De modo que acompanho o eminente Ministro-Relator, data venia.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Américo Luz: Sr. Presidente, a matéria tem tradição em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal no sentido do voto proferido pelo

eminente Relator, a quem acompanho.

Page 315: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 315

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, tenho

entendimento fi rmado no mesmo sentido sustentado pelo ilustre Relator quanto

à subsistência da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual

não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança.

Sobre o assunto reporto-me a trabalho que sobre ele escrevi e que farei

anexar ao presente voto, a título de fundamentação.

Acompanho o ilustre Relator, recebendo os embargos.

ANEXO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA*

Antônio de Pádua Ribeiro, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Professor Titular de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da AEUDF (licenciado).

Há mais de duas décadas o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula n.

512, segundo a qual “não cabe condenação em honorários na ação de mandado

de segurança”.

Trata-se de verbete com o qual nunca se confi rmou a doutrina majoritária.

De tempos em tempos, doutrinadores, juízes e tribunais, estes, através de

acórdãos ou votos vencidos, têm revelado posicionamento contrário à orientação

por ele adotada.

Agora, com a criação do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo da

interpretação da Lei Federal, a matéria voltou à baila.

Toda controvérsia surgiu com a edição da Lei n. 4.632, de 16.05.1965, que

deu nova redação ao art. 64 do CPC/1939, adotando o princípio da sucumbência

ou sucumbimento, mantido pelo art. 20 da atual Lei Adjetiva Civil. Eis o seu

texto:

A sentença final da causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários de advogada da parte vencedora, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 55.

*Exposição feita 27.05.1993, no auditório do Instituto dos Advogados de São Paulo.

Page 316: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

316

Na sua redação primitiva, o transcrito dispositivo vinculava a condenação

em honorários à existência de “dolo ou culpa, contratual ou extracontratual”.

Acontece que o mandado de segurança foi, inicialmente, regulado pelo

CPC/1939 (arts. 319 a 331). Posteriormente, passou a ser regido pela Lei n.

1.533, de 31.12.1951, cujo art. 20 revogou expressamente “os dispositivos do

Código de Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrário.”

Daí a indagativa: a regra codificada da sucumbência é extensiva ao

mandado de segurança?

A resposta à questão pressupõe diversas considerações, muitas das quais

com signifi cativos refl exos doutrinários.

Saliente-se, de início, que, segundo o art. 322 do CPC/1939, o juiz,

ao despachar a exordial do mandado de segurança, ordenava não somente a

notifi cação do coator, mas também a citação do representante legal da pessoa

de direito público interessada. Já a Lei n. 1.533/1951 cinge-se a determinar

que o juiz, ao despachar a inicial, deve apenas notifi car o coator para que preste

informações (art. 7º, I). Terá o novo dispositivo eliminado a fi gura do réu?

Sustentam alguns, como Cândido de Oliveira Neto, que o mandado

de segurança é uma ação sem réu, porquanto “o coator não é réu, e assim

suas informações não são ato de defesa não precisando ser subscritas por

advogado”. “A pessoa jurídica de direito público está decididamente proibida

de intervir no processo até a sentença defi nitiva”1. “Somente na instância de

recurso é que a Lei n. 1.533 cogita da existência das partes recorrentes, ou

sejam o próprio autor sucumbente, ou os terceiros interessados, entre as quais

a pessoa de direito público ou delegada”, acrescenta o Desembargador Bulhões

Carvalho, aduzindo a seguir: “Essa singular situação em que foi estruturado

o mandado de segurança em que, na primeira fase, até a sentença, não cogita

de réu nem de partes, impossibilita, evidentemente a aplicação do art. 64 do

CPC que ordena que a parte vencida seja condenada a pagar honorários à

parte vencedora.”2 Seria, como assinala Celso Agrícola Barbi, como a lei tivesse

“transformado o mandado de segurança em processo inquisitório, sem partes, no

qual a autoridade pública, em vez de defender, apenas informa”3.

1 “Mandado de Segurança”, in “Dicionário Enciclopédico Brasileiro”, verbete citado.2 Voto vencido no Mandado de Segurança n. 3.129, proferido no Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara,

in Revista de Direito Público n. 19, p. 215-225 e Revista dos Tribunais, Volume 438, p. 297-305.3 “Do Mandado de Segurança”, p. 107 e seguintes, Forense, 2ª edição, 1996.

Page 317: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 317

Será, porém, admissível ação sem réu? Para os que respondem

negativamente à pergunta, e que hoje integram a corrente majoritária, cumpre

defi nir qual a parte passiva no mandado de segurança: a autoridade coatora ou a

pessoa jurídica a que integra como órgão?

Essa definição é relevante, pois se condenada a pagar honorários

advocatícios é a parte vencida quem deverá ser condenada a pagá-los à

autoridade coatora ou à pessoa jurídica de direito público?

Sobre a palpitante questão, em trabalho que escrevi sobre o tema, após

fi liar-me à doutrina no sentido de que o mandado de segurança é uma ação que,

como qualquer outra, assume a feição declaratória, constitutiva ou condenatória,

disse:

O impetrado é a autoridade coatora, que fi gura no processo como substituto processual da pessoa jurídica de direito público, e, portanto, como parte em sentido formal. Parte em sentido material é a pessoa jurídica da qual a autoridade coatora é órgão. Tal colocação da autoridade coatora como substituto processual não é referida, em geral, pelos doutrinadores. Quem a propôs, de forma magistral, foi o insigne Amaral Santos.

Tal posicionamento da autoridade coatora é convincente, pois, na verdade, não funciona em defesa de direito próprio, mas alheio. Ademais, permite resolver importantes questões processuais. Primeiramente, é de ver-se que a sentença contra o substituto processual atinge o substituído. De outra parte, nada impede que a pessoa jurídica ingresse no processo como litisconsorte da autoridade coatora. Aliás, há caso em que a autoridade coatora pode-se confundir com o próprio representante do ente público; é o caso dos Prefeitos. Isso não se dá quanto aos Chefes dos Executivos, federal e estaduais, pois estes não representam em Juízo as entidades que governam; quem as representa são os seus procuradores (CPC, art. 12, I).4

Para os que assim entendem, sob tal aspecto substancial, não há óbice para

que haja condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.

Todavia, empeços à tal conclusão são alinhados com apoio na legislação.

Sustenta-se, quanto aos processos regulados por lei especial, que só se aplica

subsidiariamente o CPC quando expressamente o diploma legal pertinente

determinar. Com tal entendimento, o Supremo aprovou a Súmula n. 519,

concluindo que se aplica “aos executivos fi scais o princípio da sucumbência a

4 “Mandado de Segurança: alguns aspectos atuais” in “Mandados de Segurança e de Injução”, p. 154, Saraiva,

1990.

Page 318: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

318

que se refere o art. 64 do CPC”. Decidiu aprová-la à vista do art. 76 do Decreto-

Lei n. 960, de 1938.

Acontece que tal argumento não pode ser acolhido quanto ao mandado

de segurança, pois, como antes assinalado, a lei que o regula diz, no seu art. 19,

que “aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código

de Processo Civil que regulam o litisconsórcio”, sendo expresso o seu art. 20,

no sentido de que “revogam-se os dispositivos do CPC sobre o assunto e mais

disposições em contrário.”

Contra-argumenta o culto Barbosa Moreira aduzindo que “o direito

processual civil cristalizado no Código é direito processual civil comum, que só

cede ante a existência de regra peculiar a tal ou qual processo, mas que cobre a

área deixada em branco pela legislação específi ca, na medida em que seja com

esta compatível.” Em reforço dessa fundamentação, colaciona a citada Súmula n.

519 do Supremo, mas que, pelos motivos antes assinalados, não serve de suporte

data venia à sua conclusão. Trata-se, pois, de importante argumento doutrinário

apenas.

Há, ainda, argumento contrário à condenação em honorários advocatícios

em mandado de segurança, resumido por Barbosa Moreira e por ele próprio bem

respondido. Afi rma-se que “o representante judicial da pessoa jurídica de direito

público, na qualidade de funcionário, já recebe dela o estipêndio correspondente

ao seu cargo, e com isso está recompensado de todos os serviços nos processos

em que a defenda”. Após analisar esse argumento, aduz, com total razão, que

é falso em si mesmo, porquanto “a obrigação de pagar honorários, resultante

do sucumbimento, não se caracteriza como obrigação de recompensar serviços

prestados. O advogado da parte vencedora presta acaso serviços à parte vencida?

É óbvio que não. “O fato constitutivo do dever de pagar honorários, para a parte

vencida, não se há identifi car, senão no próprio fato de ter sido derrotada.”5

Favoráveis à condenação em honorários advocatícios em mandado de

segurança, argumentam outros, como o ilustre Ministro Garcia Vieira, que “na

ação civil pública e, na ação popular, ambas de índole constitucional, é prevista a

condenação em honorários advocatícios, até do autor.”6 Todavia, esse argumento

não pode ser aceito, salvo quanto aos aspectos doutrinários que encerram,

5 “Mandado de Segurança e Condenação em Honorários de Advogado”, in “Revista de Direito Público do

Estado da Guanabara” n. 23, p. 50-59, 1970.6 Estudo anexo ao voto proferido no Mandado de Segurança n. 335-DF, in Revista do Superior Tribunal de

Justiça n. 10, p. 271-276.

Page 319: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 319

porquanto, nas citadas ações, a matéria é expressamente regulada nas leis de

regência e na própria Constituição.

No contexto assinalado, divisamos, até o momento, escólios doutrinários

relevantes, mas que, a nosso ver, não infi rmam os argumentos que ensejaram

a edição da Súmula n. 512 do Supremo. Com efeito, compulsando os debates

travados por ocasião do julgamento do RE n. 61.097-SP (RTJ 51/805) e RMS

n. 17.847 (EDcl.) (RTJ 47/777), deduz-se que os argumentos doutrinários,

brilhantemente sustentados pelos insignes Ministros Amaral Santos, Adaucto

Cardoso, Djaci Falcão e Aliomar Baleeiro, fi caram vencidos. Prevaleceram, em

suma, os argumentos contrários, no sentido de que “a regra da sucumbência,

inscrita no art. 64 do Código de Processo Civil, não se pode estender, a não ser

quando a lei especial manda aplicar, subsidiarimente, o Código de Processo Civil,

como acontece nos executivos fi scais. O Decreto-Lei n. 960, de 17.12.1968, no

seu art. 76, determina a aplicação subsidiária da legislação processual. Mas isso

não acontece no mandado de segurança, pela natureza especial dessa ação”,

argumentou o insigne Ministro Eloy da Rocha, para acrescentar que “não há

condenação, em nenhuma hipótese, ao pagamento de honorários advocatícios,

no mandado de segurança, como no habeas corpus, duas medidas que constituem

duas garantias constitucionais irmãs.”

Em tal panorama, penso que o melhor posicionamento é o de manter a

orientação consagrada no verbete, porquanto, quando da sua edição, todos os

argumentos, ora renovados, foram, em linhas gerais considerados, prevalecendo

a orientação nele traduzida.

Para encerrar, trago um argumento a mais pela manutenção da Súmula,

embora de ordem prática: admitir-se a condenação em honorários em mandado

de segurança ensejará, em última análise, o congestionamento do Judiciário.

Tantas serão as condenações quanto as seguranças impetradas. Todos os

feitos pertinentes, concessivos ou não da ordem, ou mesmo extintivos do

processo, passarão sempre a ensejar a liquidação de sentença para a execução

dos honorários, com todos os problemas daí derivados: expedição de precatórios,

atualização sucessiva de cálculos, impugnação às contas, recursos etc. Nesse

contexto, resulta claro que, embora as ações de segurança não percam a

sua magnitude de garantia constitucional, despir-se-ão de parte da sua

grandiosidade, porquanto o seu respectivo processo deixará sempre um resíduo,

de alto poder poluidor, cujo saneamento só poderá ser feito à custa do alto preço

decorrente da maior demora na administração da Justiça.

Page 320: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

320

Em conclusão: não há olvidar que o direito é dinâmico e que as súmulas

da nossa jurisprudência refl etem apenas a orientação prevalente dos Tribunais

sobre o deslinde de determinada controvérsia; não têm força vinculativa e, por

isso, em certos casos, têm sido alteradas ou revogadas. Na hipótese, porém, creio

que a melhor solução a seguir é a adotada pelo direito anglo-saxônico: stare

decisis et quieta non movere.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite: A despeito de discordar da orientação

estampada na Súmula n. 512 do STF, certo é que vem balizando os rumos da

jurisprudência de longa data. Posição contrária do STJ acabaria se constituindo

em fator de insegurança. A esta altura, só se justifi ca modifi cação via legislativa.

Limitando-me a ressalvar o meu ponto de vista, acompanho o eminente Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves: O assunto que está em pauta é do

conhecimento de todos nós. Foi sumulado pelo Supremo Tribunal Federal

no ano de 1969, em verbete com essa redação: “Não cabe condenação em

honorários de advogado na ação de mandado de segurança” (Súmula n. 512). Já

advertia Savigny, nessa passagem (trata-se de citação que encontrei nas RDP

n. 19/222 e 77/112): “quando os juízes de instância inferior se conformam

com a jurisprudência duma magistratura mais elevada, não cedem apenas à

autoridade, mas seguem o espírito do legislador, cuja sabedoria estabeleceu os

diversos graus de jurisdição”. Na RDP n. 77, Rodolfo de Camargo Mancuso,

em estudo dedicado ao tema dos honorários, ora sob nosso exame, conquanto

tenha batido pela reforma da Súmula n. 512, reconheceu, em preliminar, saldo

positivo para o direito sumular, na medida em que lhe parece útil a “fi xação de

teses jurídicas, a serem aplicadas em casos futuros e análogos”. Sucede que, a

despeito de se tratar de questão sumulada, tal foi deslocada, por versar sobre

matéria infranconstitucional, para a competência do Superior Tribunal de

Justiça, então criado pelo constituinte de 1988 e instalado no ano de 1989. Daí

caber a este Tribunal superior pronunciar-se, assumindo livremente posição ao

redor do cabimento dos honorários de advogado no mandado de segurança.

Observou, com propriedade, o Sr. Ministro Cesar Rocha, no acórdão aqui

declinado na condição de paradigma: “Mas, aqui e agora, não é o caso, visto que,

Page 321: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 321

como afi rmei acima, a ordem constitucional instalada em 1988, deslocou, para

esta colenda Corte, a competência para apreciar, em defi nitivo, a matéria, por

isso não devendo, necessária ou simplesmente, recepcionar a jurisprudência do

egrégio Supremo Tribunal Federal do tempo em que a ele estava destinado o

deslinde fi nal das questões infraconstitucionais, por mais se reconheça — como

reconheço — sabedoria e juridicidade nas suas decisões”.

Em conseqüência, procurei, neste voto, após rápida pesquisa, resumir os

argumentos jurisprudenciais e doutrinários, que encontrei, a favor ou contra a

aludida súmula. Certamente, não trago razão nova, de tanto que já se falou e já

se escreveu a respeito desse assunto. Nem sei se existe!

2. No ano de 1968, o Supremo, em Sessão Plenária, discutiu o tema relativo

aos honorários, no julgamento do RE n. 61.097, principal referência da Súmula

n. 512. Um ano antes, o assunto foi também objeto de debate, em Turma,

segundo acórdão publicado na RTJ — 47/777, mas ali igualmente contribuiu

para a solução da controvérsia a circunstância de se cuidar de caso anterior à

Lei n. 4.632. De ambos os casos fora Relator o Ministro Amaral Santos, para

o qual, em seu voto, vencido, “a verba advocatícia é devida ainda no processo de

mandado de segurança, que, apesar de regulado por lei especial, submete-se às

normas gerais do Código de Processo Civil”. Contrariamente, manifestou-se

assim, de logo, o Ministro Eloy da Rocha, em seu voto vencedor, iniciando-

se pois, no julgamento desse RE n. 61.097, amplo debate: “O princípio da

sucumbência, consagrado no art. 64 do Código de Processo Civil, com a redação

da Lei n. 4.632, de 16.05.1965, vale nos processos regulados pelo Código

de Processo Civil; não, em mandado de segurança, que é disciplinado por lei

especial”, acórdão publicado na RTJ — 51/805.

Formou-se a corrente vencida com os votos dos Ministros Amaral Santos

(Relator), Adaucto Cardoso, Djaci Falcão e Aliomar Baleeiro. De acordo com o

voto do Ministro Amaral Santos, o mandado de segurança é ação, “ação como

outra qualquer”; há partes, autor e réu, “com denominações diferentes, mas nessa

posição”; há relação processual; não há “distinção entre ação fundada em direito

privado ou ação fundada em direito público”; em resumo, concluía, impõe-se a

“aplicação do art. 64”, eis que se requer, em qualquer processo, a condenação da

parte vencida “nos honorários de advogado da parte vencedora”. Conforme o

voto do Ministro Adaucto Cardoso, exige-se que o princípio da sucumbência

seja dilatado “sempre que autoridade arbitrária ou prepotente for responsável

por atos que se corrijam por meio de mandado de segurança”. Segundo o

Page 322: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

322

voto do Ministro Aliomar Baleeiro, outras disposições do Código de Processo

Civil aplicam-se, implicitamente, ao mandado de segurança; a propósito, S.

Exa. lembrou, naquele momento, o que vinha acontecendo com os executivos

fi scais, no que, depois, resultou na Súmula n. 519, com essa redação: “Aplica-

se aos executivos fi scais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64

do Código de Processo Civil”; existem várias ações especiais “e a maior parte

delas comporta o pagamento de honorários”; conclamou o Tribunal a “coibir o

espírito demandista”: “Assim, todos podem se transformar em demandistas”.

Formou-se a corrente vencedora com os votos dos Ministros Eloy da Rocha

(Relator para o acórdão), Th ompson Flores, Th emístocles Cavalcanti, Osvaldo

Trigueiro, Adalício Nogueira, Evandro Lins, Hermes Lima, Victor Nunes e

Gonçalves de Oliveira (impedido o Ministro Barros Monteiro, licenciado o

Ministro Lafayette de Andrada, Presidência do Ministro Luiz Gallotti). De

acordo com o voto do Ministro Eloy da Rocha, o Código de Processo Civil

não se aplica subsidiariamente, salvo no tocante aos requisitos da petição inicial

(veja-se o art. 6º) e ao litisconsórcio (veja-se o art. 19); deu particular relevo

à natureza especial dessa ação; difi culdade de conceituar as partes, “tendo-se

em vista o sujeito passivo”; quando indeferido, “ninguém jamais se lembrou

de condenar o impetrante”; à semelhança do habeas corpus, o mandado de

segurança é garantia constitucional, “duas ações especiais, a que se não estendem

quaisquer regras referentes à generalidade dos processos, em matéria civil ou

penal”; duas garantias constitucionais irmãs. Conforme o voto do Ministro

Evandro Lins, os honorários podem “desestimular os requerimentos contra

arbitrariedades e ilegalidades”; como o mandado de segurança não impede

seja promovida ação ordinária, perguntou, naquele momento: “Vai-se aplicar

o princípio da sucumbência, quando poderá a Justiça, amanhã, reconhecer, em

ação ordinária, que a parte tinha o direito pleiteado?”; a quem vão ser pagos os

honorários, ao Procurador da Fazenda, “que já recebe dos cofres do Estado?”;

não se aplica o princípio, porque a lei não mandou que fosse aplicado; ação

de tipo especial, especialíssima, decorrente de preceito constitucional; como

se fosse um habeas corpus “em matéria patrimonial, em matéria civil ou em

matéria administrativa”. Segundo o voto do Ministro Gonçalves de Oliveira,

o mandado de segurança é causa, sem parte vencida. Para o voto do Ministro

Osvaldo Trigueiro, é lei especial, não alcançável pelos honorários, porque nela

não existe “a mesma remissão de ordem geral, mas apenas a remissão parcial”;

“Não seria curial que, nos casos de concessão da segurança, a Fazenda Pública

fosse necessariamente condenada, em pleito em que não foi chamada a intervir”;

Page 323: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 323

garantia constitucional, não se justifi cando cobrar honorários de quem dela fez

uso (“reclamou contra ato que considera lesivo de direito líquido e certo”). E o

Ministro Victor Nunes mostrou-se preocupado com a “aplicação indiscriminada

do princípio da sucumbência, para impor a sanção dos honorários”.

3. Editado em 1973 o novo Código de Processo Civil, decidiu o Supremo

que a Súmula n. 512 continuava em vigor, consoante, dentre outros, os julgados

inscritos nas RTJs 81/640, 82/315, 84/301 e 84/579. Confi ra-se a ementa do

RE n. 86.655, Ministro Xavier de Albuquerque: “Não cabe condenação em

honorários de advogado na ação de mandado de segurança nos termos da

Súmula n. 512, cuja prevalência não foi afetada pelo advento do novo Código

de Processo Civil. Jurisprudência farta e reiterada das duas Turmas do Supremo

Tribunal Federal nesse sentido. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

(In RTJ-84/301)

Registro que, no ano de 1963, o Supremo deu pelo cabimento dos

honorários, conforme esse voto de Relator do Ministro Luiz Gallotti, no RE

n. 51.309, do Rio Grande do Sul: “Não vejo por que excluir a condenação

em honorários advocatícios, quando o mandado de segurança é concedido. A

concessão da segurança importa existência de ilegalidade patente, que se pode

reconhecer de plano. Razão a mais para que os honorários sejam concedidos.”

(In RTJ-29/19)

4. Seja na jurisprudência seja na doutrina, a Súmula n. 512 tem os seus

opositores mas tem também os seus defensores. Na jurisprudência, anotou

Sérgio Ferraz, em recente trabalho sobre o mandado de segurança, publicado

pela Malheiros Editores, que “de há muitos anos deixaram de surgir em nossos

repositórios jurisprudenciais autorizados registro de decisões em contrário à

Súmula n. 512” (ed. de 1992, p. 133). Talvez até em razão da advertência de

Savigny, que recordei no início deste voto. Mesmo eu, no extinto Tribunal

Federal de Recursos, onde cheguei no ano de 1985, não me lembro de ter

assumido orientação diversa da inscrita no aludido verbete. Deve-se, porém,

ressalvar, no momento, a posição do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência

do novo modelo do Poder Judiciário, obra da Constituição de 1988. Tal o

motivo que me animou a discorrer um pouco mais a respeito do tema em causa.

Sobre a doutrina, já era lembrada pelo Ministro Amaral Santos, quando

do julgamento do citado RE n. 61.097, no ano de 1968, a opinião de Celso

Agrícola Barbi, em defesa dos honorários. Veja-se a sua lição, em seu “Mandado

de Segurança”, publicado pela Forense:

Page 324: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

324

Com a inovação trazida ao nosso Direito pela Lei n. 4.632, o assunto sofreu radical transformação. Segundo a redação por ela dada ao art. 64 do Código de Processo Civil de 1939, a sentença fi nal condenaria o vencido ao pagamento de honorários de advogado do vencedor. Prevalecia, assim, o princípio da sucumbência, porque não mais se exigia que tivesse havido dolo ou culpa do vencido.

Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fi rmou-se no sentido de não se aplicar a regra ao processo de mandado de segurança, especialmente com o argumento de que, sendo ele regido por lei especial, estaria imune àquela regra, que está no Código mas não é repetida na Lei n. 1.533. Essa jurisprudência foi consolidada em 03.12.1969, na Súmula n. 512, do seguinte teor: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.

A nosso ver, mesmo na vigência do Código de 1939, com a modifi cação feita pela Lei n. 4.632, deveria ele ser aplicado ao mandado de segurança. Trata-se de disposição de caráter geral, aplicável a todos os procedimentos, e não apenas aos regulados no Código. Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência no sentido de ser aplicável ao executivo fiscal o princípio da sucumbência previsto no art. 64 daquele Código, como se vê na Súmula n. 519, formulada em 03.12.1969. E esse executivo, na ocasião, era regido pelo Decreto-Lei n. 960, no qual não havia nenhuma norma expressa mandando aplicar o art. 64 do Código.

Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1973 manteve o princípio vigorante à época de sua publicação e dispôs no art. 20 que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.

Essa posição do novo Código reforça a nossa convicção expressa mais acima. Acrescente-se que no § 4º do seu art. 20 regula ele a condenação em honorários, quando a Fazenda Pública for vencida, e não exclui de sua incidência os procedimentos regulados por lei especial.

Cumpre acrescentar, ainda, que a Lei n. 1.533 nada dispõe acerca da atribuição de honorários de advogado, isto é, não determina que a sentença se abstenha de decidir a esse respeito. E não existe nenhum princípio geral em nosso direito que mande que cada uma das partes fi que responsável pelas despesas com seu advogado.

Por todos esses motivos, entendemos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula n. 512, não deu a melhor solução possível ao assunto e desatende ao princípio da sucumbência, que é geralmente adotado no direito das nações cultas. (5ª ed. pp. 253-254)

A favor da condenação em honorários de advogado, é muito citada a

doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, que consultei na publicação pela RT -

Page 325: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 325

418, do ano de 1970. Nesse trabalho, o autor examinou um a um os argumentos

da Súmula n. 512: a) quanto à regência por lei especial, concluiu: “Onde

encontrá-la, todavia, senão no Código de Processo Civil? Assim também, é

neste que se deve procurar a disciplina da condenação na verba honorária, a cujo

respeito silenciam as leis especiais”; b) quanto à inexistência de partes, confi ram-

se esses dois tópicos: “Tratando-se, como se trata, de processo jurisdicional, de

processo de ação, é evidente que não pode deixar de haver partes: seria uma

contradição nos termos” — “Ora, se há partes, há necessariamente, ao fi m do

processo (e abstraindo-se da hipótese de sucumbimento recíproco), uma parte

vencida e outra parte vencedora...”; c) quanto à atuação de advogado, veja-se essa

passagem: “Atua, pois, necessariamente, no processo do mandado de segurança,

um ‘advogado’ da pessoa jurídica, seja ela de direito privado ou, como ocorre

com mais freqüência, de direito público. Na segunda hipótese, o ‘advogado’

será naturalmente aquele a quem a Constituição ou a lei defi ra a representação

judicial da entidade”; d) quanto ao fato do representante judicial já receber

estipêndio correspondente ao seu cargo, entendeu que tanto não impediria a

condenação em honorários, visto que “o fato constitutivo do dever de pagar

honorários, para a parte vencida, não se há de identifi car senão no próprio

fato de ter sido derrotada”; e) quanto a tratar-se de garantia constitucional, à

semelhança do habeas corpus, confi ra-se esse tópico: “Mas a razão fundamental

por que não ocorre, no habeas corpus, a condenação em honorários, consiste

em que esse instituto é disciplinado pelo Direito Processual Penal. Manifesto

absurdo seria invocar essa mesma razão a propósito do mandado de segurança”.

Ao cabo e ao fi m, concluiu:

Ao redor do mandado de segurança estendeu-se uma rede de equívocos, a que se acrescenta nova malha toda vez que se quer tratá-lo como instituto sui generis. Nenhum processo especial é instituto sui generis: as próprias denominações são daquelas qui hurlent de se trouver ensemble... Daí o desacerto — seja-nos permitido dizê-lo sempre com o maior respeito — do Enunciado inserto na Súmula sob o n. 512. Antes de nós já o proclamaram, aliás, vários Ministros da excelsa Corte, entre os quais o eminente processualista Moacir Amaral Santos. Estamos em que, mais cedo ou mais tarde, há de reconhecê-lo e corrigi-lo o Supremo Tribunal Federal. Daqui lhe bateremos, quando chegar o momento, os nossos modestos mas entusiásticos aplausos. (p. 53)

Escreveu Sérgio Ferraz:

Com argumentos nem sempre coincidentes com os nossos opinam em sufrágio à tese da súmula José de Moura Rocha (ob. cit., pp. 250 e ss.), Émerson

Page 326: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

326

Sandim (“Do mandado de segurança. Honorários advocatícios”, Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia 18/221-226), Bulhões de Carvalho (“Honorários de advogado em mandado de segurança”, RF 239/335-342) e Leonardo Greco (“Natureza Jurídica do Mandado de Segurança”, p. 75). Maior, contudo, é o número de adeptos da corrente que critica o teor sumulado, cabendo referir Barbi (“Do Mandado de Segurança”, pp. 244-246), Barbosa Moreira (“Mandado de segurança e condenação em honorários de advogado”, RT 418/48-53), Adhemar Gomes da Silva (“Sucumbência em mandado de segurança”, RT, 512/304-306), Rodolfo de Camargo Mancuso (“Honorários advocatícios em mandado de segurança”, RDP 77/110-121), Coqueijo Costa (ob. cit., p. 97), Hely (“Mandado de Segurança”, p. 66) e Celso Bastos e Michel Temer (“Contencioso administrativo”, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo 10-20 e ss.). A controvérsia doutrinária aqui retratada cinge-se ao problema da verba honorária... (in “Mandado de segurança (individual e coletivo) — Aspectos polêmicos”, pp. 132-133).

Como anotou Roberto Rosas, no “Direito Sumular”, RT, p. 246, é precioso

o estudo de Francisco Pereira de Bulhões Carvalho, em voto, na defesa da

Súmula n. 512. Dele recolho estes tópicos, relativamente ao mandado de

segurança contra ato judicial:

12. O problema de identifi car-se o sujeito passivo da lide que já não é simples, quando se trata de mandados requeridos contra autoridades administrativas (escreve Bueno Vidigal), é mais complicado quando o coator é uma autoridade judiciária (“Mandado de Segurança”, p. 103).

A lei permite pedido de segurança contra Presidente, Vice-Presidente, Corregedor dos Tribunais, Conselho da Magistratura, Assembléia Legislativa e Tribunais de Contas, e contra decisões judiciais de toda a espécie, proferidas não somente em reclamações, mas sempre que não haja recurso previsto nas leis processuais (art. 5º, n. II, da Lei n. 1.533) e até mesmo como meio rescisório de sentença passada em julgado.

Concedido o mandado em tais casos, qual será a parte vencida a ser condenada a pagar honorários? Certamente não será o Estado, que não tem interesse no litígio nem intervém na demanda.

Também não poderá ser a parte coatora, que não foi citada para a causa e se limitou a prestar informações, como no caso do habeas corpus.

Em muitos outros casos, ainda, o problema de encontrar o sujeito passivo da lide torna-se particularmente complexo... (in RDP — 19/221/222).

5. Há autores que sustentam que os honorários somente são cabíveis se

concedida a segurança. Confi ram-se José Cretella Júnior, in “Comentários à

Page 327: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 327

Lei do Mandado de Segurança”, Forense, p. 281, e Sérgio Ferraz, citado, p. 132.

Escreveu Adilson Abreu Dallari:

Parece um ato de justiça a fixação de honorários no mandado de segurança. Mas, ao mesmo tempo, a fixação de honorários de advogado no mandado de segurança poderia ser um empecilho ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado. Nós poderíamos, através da atribuição dos honorários de advogado, de alguma forma, constranger o impetrante; fazer com que o impetrante se sentisse temeroso de exercitar uma garantia constitucional. Mas, ao mesmo tempo, aquele que já sofreu um prejuízo, já sofreu uma violação de direito, que tem que despender honorários de advogado para poder defender o seu direito, como é que fica? Seria de justiça, portanto, a atribuição dos honorários de advogado. A solução, a meu ver, está ligeiramente referida pelo Professor Celso Bastos quando coloca o problema em termos de responsabilidade civil, no art. 107 da CF. Não é à questão da sucumbência que eu estou me referindo aqui. Eu não vou procurar resolver questões inerentes a uma ação de índole constitucional sob prismas ou sob critérios de Direito Processual. Eu vou procurar a solução na própria constituição. A restauração que eu vou procurar está na própria Constituição, no art. 107.

Em resumo, eu posso entender cabível o pagamento de honorários de mandado de segurança não por força da sucumbência, mas por força de restauração patrimonial, por uma questão até de economia processual, fazendo incidir nesta mesma ação a regra prevista no art. 107 da CF. Sob tal fundamento, seriam devidos os honorários apenas quando concedida a segurança pleiteada. (In “Curso de Mandado de Segurança”, RT, p. 50).

No que concerne à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público,

à semelhança da transcrição acima, tal é o pensamento de Maurilio Wagner de

Paula Reis, in “Mandados de Segurança e de Injunção”, Saraiva, p. 332.

6. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que

não são devidos honorários de mandado de segurança, localizei os seguintes

julgados, nem sempre tomados à unanimidade de votos: RMS n. 215, Ministro

Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ de 22.10.1990; RMS n. 417, Ministro

Armando Rollemberg, Primeira Turma, DJ de 11.03.1991; REsp n. 2.125,

Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 30.04.1990; REsp n. 27.879,

Ministro José Cândido, SextaTurma, DJ de 15.02.1993; REsp n. 8.543, Ministro

Pedro Acioli, Primeira Turma, DJ de 10.06.1991; REsp n. 17.580, Ministro

Américo Luz, Segunda Turma, DJ de 31.08.1992; RMS n. 162, Ministro Pádua

Ribeiro, Segunda Turma, DJ de 03.05.1993; REsp n. 28.898, Ministro Flaquer

Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 31.05.1993; REsp n. 16.481, Ministro José

Page 328: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

328

de Jesus, Segunda Turma, DJ de 28.09.1992; RMS n. 2.168, Ministro Edson

Vidigal, Quinta Turma, DJ de 17.12.1992; AgR no Ag n. 13.967, Ministro

Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ de 21.09.1992; REsp n. 14.319, Ministro

Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 30.03.1992.

Mas, no sentido de que são devidos os honorários, o Superior Tribunal de Justiça também possui julgados, entre outros: MS n. 1.317, Ministro Peçanha Martins, Primeira Seção, DJ de 14.09.1992; REsp n. 17.124, Ministro Cesar Rocha, Primeira Turma, DJ de 15.02.1993 e REsp n. 6.860, Ministro Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 30.11.1992.

7. Posto isto, de modo que a Corte Especial possa melhor se orientar, declino a minha posição, favorável ao princípio inscrito na Súmula n. 512. De todos os argumentos apresentados, separo dois deles: aquele que destaca o aspecto particular do mandado de segurança, ou a especial natureza dessa ação, de índole tão nobre que se confunde, constitucionalmente, com o habeas corpus; e aquele da difi culdade da condenação, particularmente quando se cuidar de mandado requerido contra ato judicial. Dou-me por bastante confortado com essas duas razões. Ao que creio, a melhor das soluções é a que propõe que o mandado de segurança não comporta, mesmo, condenação em honorários de advogado, em qualquer hipótese.

Daí que, conhecendo dos presentes embargos de divergência, também eu os recebo. Acompanho, pois, o voto do Sr. Ministro José Dantas (Relator).

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sempre apliquei, eximindo-me de maiores indagações, a questionada Súmula, em homenagem ao fato de que cumpria ao Supremo Tribunal Federal defi nir o exato entendimento de direito federal. Já agora, entretanto, cabe a este Tribunal fazê-lo. Assumidas novas responsabilidades, não se há de persistir simplesmente na adoção da súmula, dispensada a crítica de seus fundamentos. Na Turma, não cheguei a suscitar o assunto, mas, sendo trazido a debate neste órgão especial, considero adequado cuidar da matéria. Examino, pois, os principais argumentos que embasam a conclusão consagrada na jurisprudência daquela Corte.

O primeiro, é de que se trataria de lei especial, só regendo o instituto as normas por ela expressamente invocadas.

Peço vênia para manifestar frontal divergência com tal assertiva. Se não se

aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Civil ao mandado de segurança,

Page 329: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 329

simplesmente não haverá processo de mandado de segurança, porque imensos

os vazios que restarão. A lei especial não pretendeu, de modo algum, regular

tudo, mas apenas o peculiar ao instituto de que cuidou.

Assinalam-se algumas questões. Como se contam os prazos do mandado

de segurança? Quem tem capacidade processual para impetrá-lo? Que normas

haverão de ser observadas quanto à capacidade postulatória, à competência,

suspeição e impedimentos do Juiz? Poupo-me de continuar a enumerar quantas

matérias não estão previstas na Lei do Mandado de Segurança e que requerem,

induvidosamente, a invocação subsidiária do CPC.

É verdade que a lei se reporta a um ou outro dispositivo do Código.

Menciona, por exemplo, que obedecerá, a inicial, aos requisitos dos artigos

pertinentes do Código de Processo Civil. Dispõe ser possível litisconsórcio e

traz algumas regras sobre recursos. Entretanto, evidente que não se esgota aí

a aplicação subsidiária do Código, como já salientado. Aliás, algumas dessas

chamadas se explicam. No sistema anterior, o recurso era de agravo de petição,

houvesse ou não julgamento de mérito, ao contrário do que sucedia no Código

de 1939. Por isso, a previsão especial. Com a entrada em vigor do novo código,

extinto o agravo de petição, foi preciso adaptar a lei. Daí consignar hoje que

cabível a apelação. Explica-se a invocação do art. 158 do CPC de 1939. A

inicial do mandado de segurança tem algumas peculiaridades. Considerou-se,

então, conveniente explicitar que incidiriam as normas do Código de Processo

Civil. A menção ao litisconsórcio é menos compreensível, podendo ter-se como

supérfl ua. Talvez se encontrasse alguma difi culdade em haver litisconsórcio com

autoridade coatora. Ninguém, entretanto, se abalançaria a dizer, inexistisse a

norma contida no art. 19 da Lei n. 1.533/1951, que a duas ou mais pessoas não

fosse dado litigar juntas ou que, com violência às mais elementares regras do

contraditório, não pudesse haver litisconsórcio com autoridade coatora.

Este Tribunal, vale notar, consagrou em súmula o entendimento de que

são devidos honorários, em processo falimentar, quando se trata de elisão da

falência, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, embora a

lei específi ca absolutamente não o preveja.

Outro argumento é o de que não haveria partes. Esse me parece tão frágil

que me dispenso de maiores considerações. Hoje já não se discute seriamente

a questão. As partes são, de um lado, o impetrante; do outro, a pessoa jurídica,

de que é agente a autoridade impetrada. Afasta-se também a dificuldade,

relativamente a quem deve arcar com o pagamento quando, concedida a

Page 330: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

330

segurança, haja condenação em honorários. Será a pessoa jurídica de direito

público, em cujo nome age a autoridade.

Mencionou-se que o mandado de segurança pode ser negado, com base apenas em falta de liquidez. O óbice também não tem consistência. Por esse ou aquele motivo, o impetrante foi vencido na ação. Se houver atuação do advogado da outra parte, o que pode não ocorrer, parece-me que também se deveria sujeitar ao pagamento de honorários, embora isso não seja propriamente o que está em causa.

Põe-se em relevo tratar-se de garantia constitucional. Ora, por ser assim, não se concluirá que o ressarcimento da parte não deva ser integral. Se adotado, aliás, como decisivo o argumento, ter-se-iam que dispensar os honorários apenas quando vencido o impetrante. Jamais fazer menor a garantia do direito, que a concessão da segurança afi rmou ser líquido e certo. Pessoalmente não chego sequer a fazer a distinção.

Também não há comparação alguma com habeas corpus, em que se cuida de

matéria penal. Honorários dizem com o processo civil.

Deve nortear a hipótese, neste e em todos os outros casos, tratando-se de

matéria civil, a formulação de Chiovenda: o processo não resultará em dano

para quem tenha razão. Negando-se os honorários em casos que tais, o direito,

obviamente, não será inteiramente reparado, o processo terá causado dano ao

autor, apesar de se reconhecer a liquidez e a certeza do seu direito.

Observo, por fi m, que, se os precedentes constituem patrimônio a ser

respeitado, a jurisprudência não se há de ter como imutável. Especialmente

quando novo Tribunal foi criado. E este, em outros temas, já tem consagrado

entendimento jurisprudencial, chegando a sumulá-lo, contrariando o que era

tido como assente pelo Supremo Tribunal. Tanto mais de fazê-lo quando se

trata de matéria processual, não dizendo com a licitude de comportamentos

individuais.

Reiterando meus pedidos de vênia aos eminentes Colegas, rejeito os

embargos.

ADITAMENTO AO VOTO

O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz: Sr. Presidente, peço a palavra para

justifi car o meu voto. Limitei-me a acompanhar o Relator na suposição de que a

Súmula n. 512 do STF não contava aqui com tantos opositores.

Page 331: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 331

A matéria é polêmica, como está sendo demonstrado. Mas o motivo que

animou a edição do verbete foi o fato de tratar-se de uma garantia constitucional.

Essa natureza do remedium juris e o comando assaz imperativo dos arts. 19 e 20

da Lei n. 1.533/1951, afastando a incidência de qualquer das disposições do

CPC, salvo as relacionadas com o litisconsórcio, deram a tônica da exegese

adotada.

Assinale-se que a aplicação do princípio da sucumbência no mandado

de segurança iria dificultar o acesso do titular do direito assegurado pela

Constituição ao Judiciário, receoso que fi caria das conseqüências de ordem

econômica que adviriam do insucesso da demanda.

Aliás, a jurisprudência do STF sobre o ponto fi xou salutar diretriz: deixou

claro que o princípio da sucumbência previsto no Código de Processo Civil, lei

subsidiária, aplica-se a todos os diplomas legais, menos àqueles que disciplinam

remédios constitucionais de proteção à liberdade ou ao direito líquido e certo, e

deu a interpretação correta, lógico-sistemática, à citada Lei n. 1.533/1951.

VOTO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Sr. Presidente o enunciado da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal vem sendo aplicado há anos no País. Embora não sejam vedadas estas tentativas de ressuscitar a discussão da matéria, penso que a jurisprudência dos tribunais, sem que haja um fato novo, não deve submeter-se a movimento pendular. Isso introduz na vida jurídica do País inseguranças e incertezas. Além disso, não vejo, agora, argumentos melhores ou maiores do que aqueles que foram objeto de exame quando da jurisprudência que se consubstanciou na Súmula n. 512.

Por essas razões, sem mais considerações, acompanho o Ministro-Relator.

É o meu voto.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Sr. Presidente, acompanho o eminente

Ministro José Dantas, respeitando a divergência aqui manifestada e o direito de

tantos quantos julgam oportuno trazer de volta a discussão da matéria quando

acharem que devam fazê-lo.

É o voto.

Page 332: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

332

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Sr. Presidente, sou um dos que têm

divergido, neste Tribunal, da súmula, e aqui continuei a divergir, porque antes

a contestava como advogado. Esta súmula, como já, aliás, acentuado, tem

a característica de ter sido estabelecida por maioria exígua, de apenas um

voto, num julgamento de seis a cinco. Veja-se que não seria recomendável

a sua instituição, só por essa circunstância. Mas um desses votos em favor

do enunciado da súmula foi o do Ministro Evandro Lins, como acentuou

o Ministro José Dantas, e o argumento era o de que sendo o mandado de

segurança um remédio constitucional, haveria que se evitar óbices aos cidadãos

para que esses pudessem acorrer livremente aos Tribunais na defesa dos seus

direitos contra o Estado.

Mas, vejam, o mesmo Supremo Tribunal, examinando a questão dos

honorários advocatícios na ação popular, deferiu honorários quando vitorioso

o cidadão, negando a condenação todas as vezes em que fosse ele vencido. Isto

porque, lembro-me bem, num voto lapidar de Aliomar Baleeiro, ainda que

conciso, tratava-se de defender o patrimônio público e, por isso mesmo, havia

que se incentivar o cidadão a essa defesa. O mesmo acontece no mandado de

segurança. Mais do que a ação popular, dá-se ao mandado de segurança, no

Brasil, e com todas as razões, o título de garantia constitucional do cidadão,

na defesa no seu direito líquido e certo. No momento, então, em que vai aos

Tribunais na defesa desse direito, e só pode ir acompanhado de advogado,

terá que desembolsar recursos para o pagamento dos honorários mesmo na

hipótese em que vencedor na causa, ou seja, quando os Tribunais reconhecem

o ato abusivo do Estado. Indaga-se: será justo ou estar-se-á assegurando a esse

cidadão um remédio efi caz? Creio que não. Por isso é que tenho defendido, nos

casos em que tenho atuado, a aplicação da condenação de honorários sempre

que vencedor o cidadão.

O Sr. Ministro Torreão Braz (Aparte): A Lei de Ação Popular é expressa.

Aí o Supremo não poderia deixar de cumprir o mandamento legal.

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Ao tempo em que se discutia a fi xação

da Súmula n. 512, não havia a norma. O legislador veio, inclusive, em socorro

do cidadão e do patrimônio público para fazer explícito o direito. Ou seja,

valorando como um consectário lógico do remédio, o interesse que tem a Nação

pela participação do cidadão na defesa do patrimônio público. Da mesma forma

Page 333: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 333

deverá proceder, também, no futuro, com relação ao mandado de segurança.

Mas, enquanto isso não se fi zer, entendo que seria iníquo deixar, ou mesmo

obrigar, o cidadão a desfalcar o seu patrimônio para a defesa do seu interesse

contra o Estado.

É por isso que defendo, então, aquela terceira posição a que aludiu o

eminente Ministro Nilson Naves, sobretudo porque, em litigando contra o

Estado, o cidadão, para fazê-lo, antes já despendeu recursos, via impostos, para

manter o próprio Estado remunerando os prepostos que acionarão suas armas

contra ele mesmo.

Por essas razões, no caso, discordo do eminente Decano para manter a

minha posição em defesa da instituição de honorários advocatícios em mandado

de segurança, quando vitorioso o cidadão.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, como Relator

do acórdão embargado, deveria me estender um tanto mais na justifi cação do

meu voto. No entanto, os eminentes Ministros Eduardo Ribeiro e Peçanha

Martins já explanaram o que eu teria a dizer a esta Corte.

Devo, talvez, uma explicação, a partir do registro feito pelo eminente

Ministro Assis Toledo, no sentido de que não houve fato novo que justifi casse a

alteração da jurisprudência em torno do mandado de segurança.

Em verdade, parece-me que houve um fato novo extremamente

relevante — e por ele suscitei a questão, perante a Primeira Seção. Este fato

se traduz, justamente, na criação do Superior Tribunal de Justiça, que hoje

tem competência para dispor sobre a matéria. Entendo que, sendo da sua

competência, esta Casa tem que fi xar sua jurisprudência e não simplesmente se

curvar a uma jurisprudência anterior.

Teria que observar quanto à posição da autoridade coatora. No entanto, o

eminente Ministro Eduardo Ribeiro já fi xou a observação de que a autoridade

coatora não é litisconsorte do Estado nem parte. Na verdade, ela não pode

ser parte até porque não tem personalidade jurídica, é um órgão do Estado.

O fenômeno que ocorre é simplesmente que, no mandado de segurança, a

primeira comunicação processual do Estado, na inicial, é feita não através

daquele órgão normal de comunicação, que hoje é a advocacia do Estado. A

comunicação inaugural no processo de mandado de segurança se faz através de

Page 334: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

334

um funcionário, a chamada “autoridade coatora”, que normalmente não seria

um órgão de comunicação processual da pessoa jurídica-Estado. Em verdade,

a parte é a pessoa jurídica do Estado. Quanto à observação de que pode a

condenação em honorários de advogado causar temor a alguém, inibindo-a de

defender o seu direito, parece-me que esse temor também ocorre à pessoa que

vai defender outro direito, no processo ordinário. Então, a melhor solução para

obviar o temor seria, simplesmente, extinguir o instituto da sucumbência. No

entanto, se ele existe, não vejo por que não o aplicar ao mandado de segurança.

A súmula do STJ nos põe diante de um paradoxo, qual seja: quando alguém

defende seu direito líquido e certo, é condenado, previamente, a pagar, porque

para fazer essa defesa, na nossa estrutura processual, ele, necessariamente, terá

de constituir um advogado. No entanto, quando defende direito ilíquido, o autor

se vitorioso, pode ser indenizado pelos gastos que fez.

Quanto ao paralelo entre habeas corpus e mandado de segurança, além de os

dois observarem procedimentos diferentes, deve-se lembrar de uma coisa: é que,

para o mandado de segurança, a lei exige a presença do advogado, enquanto no

habeas corpus o próprio paciente da coação, da restrição à sua liberdade de ir e vir

ele pode se defender pessoalmente.

Lembro, por fim, um outro argumento, que me parece também

inconsistente; o de que o mandado de segurança é uma ação constitucional.

Em verdade, todo direito de ação é constitucional nos termos do art. 5º,

XXXV, da Constituição. O fato é que, a Constituição determina que se crie

um procedimento mais pronto, mais rápido para a concessão de mandado de

segurança, em defesa do direito líquido e certo. No entanto, não torna, como

direito de ação, o direito ao mandado de segurança diferente do direito a

qualquer prestação jurisdicional.

Por isso, Sr. Presidente, pedindo vênia à maioria agora formada, adiro

ao voto do eminente Ministro Eduardo Ribeiro e do não menos eminente

Ministro Peçanha Martins.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Pereira: Sr. Ministro-Presidente, na verdade,

qualquer acréscimo pode ter característica da desnecessidade. Porém, esta

necessidade, ainda que de modo singelo, para mim está presente, para

rapidamente justifi car o meu convencimento, fundado em dois segmentos: um

Page 335: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 335

pragmático, que segue, de certo modo, o lineamento traçado durante os debates,

enraizado na construção pretoriana, conhecida pelo cidadão, sendo conveniente,

por isso, que seja mantida essa interpretação da lei, para a fi rmeza da aplicação

do direito.

Esta linha pragmática, por si, é sufi ciente para que não se modifi que a

jurisprudência cristalizada na Súmula n. 512-STF.

Por outro lado, diviso fundamentação com razões rigorosamente de

direito, conseqüente a uma análise sistêmica baseada na Constituição, berço

do mandado de segurança. Este sentido tem especial relevância, porque a sua

natureza constitucional, no meu pensar, coloca no plano secundário outras

considerações, tecidas para as ações de natureza comum, ou seja, estritamente

fi ncadas no Código de Processo Civil.

Tanto o mandado de segurança tem uma natureza especialíssima que

existe lei especial para disciplinar o seu processamento.

Se assim penso — no aspecto sistêmico da análise — diante do relevo

da Constituição, o mandado de segurança deve ser enfocado diferentemente

de outras ações reguladas apenas no sistema processual comum. Por esse

caminho, permito-me destacar que, na Constituição, berço comum do mandado

de segurança, do habeas corpus, do habeas data e do mandado de injunção,

por exemplo, o art. 5º no inciso LXIX, não cuida da sucumbência, nem da

gratuidade. No inciso LXXIII, tratando da ação popular, ao fi nal preceitua: “...

isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Vale dizer, especifi camente,

para o caso da ação popular, existe previsão constitucional, com elemento

objetivo, ou seja, um vencedor e um vencido, ao mencionar a sucumbência,

conseqüentemente cogitando de honorários advocatícios. Outrossim, quando

a Constituição, no art. 5º, inciso LXXVIII, indicando o habeas corpus e o habeas

data, não se refere à sucumbência, mas à gratuidade. Como a Constituição

estabelece princípios, olhando-se o contexto e não disposições isoladas, verifi ca-

se que, no mandado de segurança, descogitando da sucumbência, evidencia

inexistir a preocupação da verba honorária, subjugada pelo interesse público

revelado no mandado de segurança, como primordial instituto constitucional.

Sr. Ministro-Presidente, ainda que mal alinhando estas considerações,

respeitando e mesmo atento às considerações divergentes que foram trazidas ao

plenário, acompanho o eminente Ministro-Relator.

Page 336: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

336

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Cesar Rocha: Sr. Presidente, o eminente Ministro Nilson

Naves, no seu voto, reportou que seria Relator de embargos de divergência

em que estaria sendo atacado acórdão de minha relatoria proferido na egrégia

Primeira Turma, e que não teria trazido ainda a julgamento — certamente

atendendo a pedido meu — porque eu gostaria de alinhar algumas novas

considerações que já fi zera sobre o assunto.

Assim, leio meu voto, com as anotações feitas posteriormente:

Sempre acolhi, com respeitosa reverência, os entendimentos cristalizados na súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Todavia, nunca deixou de inquietar-me o comando emergente do Verbete n. 512, segundo o qual “não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.

Questioná-lo não importa em nenhuma desafeição ao STF, senão em exercitar o encargo que me é imposto, pois que, sendo matéria infraconstitucional, teve deslocada para este conspícuo STJ a competência para a sua defi nitiva solução.

A doutrina, pelos mais prestigiados, lança-se, em grande escala, numa quase unanimidade, contra a exclusão da verba em exame.

Deve-se, inicialmente, ter em conta a observação de Chiovenda (in, “Instituições de Direito Processual”, vol. III, p. 285, na remissão feita por Luiz Carlos de Potilho, in RF 246/221), ao cuidar do princípio da sucumbência, para quem “o fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota, e a justifi cação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível, nítido e constante”.

Essa, por certo, a motivação que teve o legislador da Lei Adjetiva Civil vigente, na dicção do seu art. 20, ao impor ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Em comento a tal dispositivo, o mestre Pontes de Miranda (in, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Tomo I, p. 416) leciona que “hoje não há qualquer especialização de ações para que incida o art. 20. Não importa se a ação é declaratória, constitutiva positiva ou negativa, condenatória, mandamental ou executiva. Não mais se limita a sanção às ações do ato ilícito absoluto ou relativo. Pressuposto necessário é um só: ter havido perda da causa, pelo autor, ou pelo réu, ou quem quer que seja perdente”.

O sempre lembrado Hely Lopes Meireles (in, “Mandado de Segurança, Ação

Page 337: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 337

Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas data”, p. 65), afi rma, enfaticamente, que “na sentença, o juiz deverá decidir sobre o pedido na inicial, condenando o vencido nas custas e honorários advocatícios, consoante determina o art. 20 do Código de Processo Civil, que fi rmou o princípio da sucumbência, em substituição ao da culpa ou dolo processual. Desde que o mandado de segurança é uma causa, vale dizer, uma ação civil, impõe-se a condenação do vencido em honorários. Não importa que o rito dessa ação seja especial, mesmo porque, nas demais ações especiais, o princípio da sucumbência vem sendo aplicado sem restrições. Não vemos razão para a exclusão dessa verba pela jurisprudência dominante (STF, Súmula n. 512)”.

No mesmo diapasão, o festejado Barbosa Moreira (in, “Direito Processual Civil”, p. 246), que, ainda na vigência do Código de 1939, já entendia que “não nos constando a existência de outros argumentos com que se pudesse impugnar a incidência do art. 64 do mandado de segurança, recapitulemos: se esse processo especial se rege subsidiariamente pelas normas codifi cadas; se nele existe ação e, a fortiori, causa; se há partes e, por conseguinte, parte vencedora e parte vencida, ambas representadas por advogados — então é insustentável a proposição segundo a qual descabe, aí, a condenação em honorários”.

Yussef Said Cahali (in, “Honorários Advocatícios”, pp. 735-734), persegue a mesma linha de compreensão, quando afi rma que “no mandado de segurança há partes, autor e réu, com denominações diferentes, mas nessa posição. No mandado de segurança há relação processual que se completa com a notifi cação da autoridade coatora. No mandado de segurança, como toda e qualquer ação, admite-se a intervenção assistencial, da autoridade pública, do Poder Público, e necessariamente do terceiro interessado. Há uma lesão a direito líquido e certo, instaurando-se uma controvérsia, que não se esgota na declaração da ilegalidade do ato, dotada a sentença de certa executoriedade, ainda que restrita. No plano jurídico-processual, não há distinção entre ação fundada em direito privado ou pela ação fundada em direito público, quando se cuida de reparação de direito individual. A ação sempre é um direito público, direito subjetivo público dirigido contra o Estado, a fi m de obter, através do órgão jurisdicional, a justa composição da lide. E isto somente pode ser obtido, como nas ações em geral, por intermédio de profi ssional habilitado (CPC, art. 36), à diferença, portanto, do que ocorre com o habeas corpus, para cuja impetração é dispensável a outorga de mandato a advogado constituído. Encerrando a lide, a sentença fi nal ou é favorável ou é desfavorável à parte. A parte a quem a sentença favorece é vencedora. A parte a quem a sentença não favorece, ou cuja pretensão deixou de acolher, é vencida. De modo que, aqui, a parte vencida, na técnica da nossa moderna legislação processual, é aquela que não obteve sentença favorável, mas que obteve uma sentença contrária. E estes conceitos se ajustam tanto ao impetrante como à autoridade impetrada. Nem encontra óbice a esse entendimento o fato de poder limitar-se a intervenção da autoridade coatora às informações administrativas,

Page 338: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

338

pois estas até mesmo podem ter sido omitidas, o que não se impede, como no caso da revelia, de reconhecimento de pretensão resistida”.

O Professor Maurilio Wagner de Paula Reis, em trabalho intitulado “Os honorários na ação de mandado de segurança” (in, “Mandados de Segurança e de Injunção”, coordenado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, p. 332), anota um dado a mais, pois que ‘não se pode olvidar o art. 37, § 6º, da Constituição de 1988 — as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Ora, no momento em que o terceiro tem que se valer do Judiciário para assegurar direito líquido e certo, é evidente que a autoridade coatora está a lhe causar dano”.

Na mesma linha Celso Ribeiro Bastos, (in, “Do Mandado de Segurança”, 2ª ed., Saraiva, 1982, pp. 20-21) quando leciona que “a nossa posição é no sentido de que o mandado de segurança se submete ao princípio da sucumbência. A razão é que embora a Lei n. 1.533 alije o Código de Processo Civil, nas matérias por ela reguladas, nela nada consta acerca de honorários advocatícios, pelo que tem-se que necessariamente aplicar à espécie as leis genéricas do processo civil. Assim já devia ser antes mesmo do atual Código de Processo Civil. Não cremos que ele tenha inovado o tema. A referência freqüente feita pela jurisprudência ao surgimento do novo Código afi gura-se-nos mais como um pretexto para ensejar a correção de um entendimento cujo desacerto já se fazia patente do que o refl exo de uma autêntica alteração do direito objetivo. Sobre ser juridicamente a tese correta, a condenação em honorários é também a solução mais conveniente. Por um lado, reprime a utilização abusiva da medida. De outra parte, restaura um princípio básico de injustiça, segundo o qual ninguém deve arcar com os ônus decorrentes da ilegalidade alheia. O vencedor da segurança já se viu forçado a recorrer ao Judiciário para fazer valer um direito seu, líquido e certo. Os incômodos dessa iniciativa já são em si mesmos injustifi cados e irreparados. Como fazê-lo arcar ainda com as despesas com o seu patrono?”.

Outros e outros doutrinadores, igualmente de reconhecido saber, prestigiam esse mesmo entendimento, tais como Celso Agrícola Barbi (in, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, tomo I, Forense, Rio, 1975, pp. 198-199), Othon Sidou (in, “Habeas corpus, Mandado de Segurança e Ação Popular”, 2ª ed., Forense, 1983, pp. 329), Cândido José Dinamarco (in, “Revista de Processo” 19-199-214), Oscavo Cordeiro Corrêa Neto (in, “Revista dos Tribunais”, 694-257), Luiz Antônio de Andrade (in, ”Revista da OAB-RJ”, I/303), Aristóteles Atheniense (in, “Revista Jurídica Mineira”, 24-13).

Ademais, deve-se sublinhar que o tema inquieta igualmente a jurisprudência, pois que são numerosos os julgados demonstradores de inconformismo com o sobredito Verbete n. 512.

Aliás, como lembra Yussef Said Cahali, em sua obra indicada (p. 734), “a simples insistência com que nossos Tribunais têm sido continuamente provocados para

Page 339: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 339

manifestação a respeito dos honorários advocatícios em mandado de segurança já revela a ânsia revisionista projetada pela insatisfação do critério jurisprudencial que tem prevalecido”.

Devo assinalar que os eminentes Ministros Amaral Santos, Adauto Lúcio Cardoso, Djaci Falcão, Aliomar Baleeiro e Oscar Dias Correia, dentre outros, igualmente guardavam o convencimento pessoal da aplicação de honorários de sucumbência em mandado de segurança.

Se maior rebeldia não se constata é porque, certamente, a simples existência da pré-falada súmula já inibe o magistrado para não se lançar contra ela e formular novas refl exões sobre o tema.

Mas, aqui e agora, não é o caso, visto que, como afirmei acima, a ordem constitucional instalada em 1988, deslocou, para esta colenda Corte, a competência para apreciar, em definitivo, a matéria, por isso não devendo, necessária ou simplesmente, recepcionar a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal do tempo em que a ele estava destinado o deslinde fi nal das questões infraconstitucionais, por mais que se reconheça — como reconheço — sabedoria e juridicidade nas suas decisões.

É preciso observar-se que o Verbete n. 512 em análise foi plasmado, após calorosas discussões, tomando-se como base o art. 64 do Código de Processo Civil de 1939. É verdade que na vigência da Lei Adjetiva Civil atual a polêmica foi verifi cada, mas o último grande debate de que pude colher é de 1977, quando o mandado de segurança ainda era um rito sagrado, uma palavra mágica, o remédio heróico, de utilização limitada, sem a freqüência, senão vulgaridade, com que hoje é utilizado. E mais: naquele momento ainda era muito forte a infl uência das idéias concebidas, fi rmadas, com fi ncas no Código revogado.

Com efeito, sumulado o entendimento, a partir de então não mais se cuidou de refl etir sobre o tema, apenas nos prestamos a aplicar, sem nenhum questionamento, e apenas com a mera referência à Súmula n. 512.

Todavia, é preciso observar que o CPC vigente traz novos argumentos em favor da aplicação da sucumbência em relação ao mandado de segurança, quando regular os vários processos e procedimentos especiais (art. 270); mandando aplicá-lo a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do próprio Código ou de lei especial (art. 271); aplicando subsidiariamente as disposições do procedimento ordinário aos procedimentos especiais que se regem pelas disposições que lhes são próprias (art. 273).

É que, como lembra Barbosa Moreira, em referência feita pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro (em artigo publicado por Sua Excelência no “Correio Braziliense’” no encarte “Direito e Justiça”, de 13 do fl uente mês, posicionando-se contrariamente à tese que ora defendo), “o direito processual civil cristalizado no Código é direito processual civil comum, que só cede ante a existência de regra

Page 340: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

340

peculiar a tal ou qual processo, mas que cobre a área deixada em branco pela legislação específi ca, na medida em que seja com esta compatível”.

Com essa mesma concepção, Celso Agrícola Barbi, na obra e no local já mencionados, sentencia que “a simples circunstância de estar ele regulado em lei especial não é decisiva, porque se lhe aplicam inúmeras regras gerais do Código, mesmo porque se assim não fosse seria necessário fazer um Código apenas para os processos de mandado de segurança”.

Por isso é que assevera que “não se pode dizer que existe em nosso Direito o princípio de não se aplicarem as normas do Código aos procedimentos regidos por lei especial. Tanto assim que o colendo Supremo Tribunal Federal manda aplicar as normas sobre honorários de advogados aos executivos fi scais, que eram regidos por lei especial, qual seja o Decreto-Lei n. 960, de 17.03.1938, como se vê na Súmula n. 519, construída na vigência do Código de 1939”.

Assim, justifica-se a aplicação por analogia do CPC no que couber e for compatível com cada instituto que tem regime especial.

De Arnoldo Wald colho o que agora destaco numa versão livre: o fato de o mandado de segurança ser remédio constitucional não importa em descaber a sucumbência. Destacou-se completamente do habeas corpus, sendo considerado hoje por todos como uma ação própria, embora tenha maiores densidade e peculiaridades.

Mas existem outros remédios constitucionais como a ação popular e a ação civil pública, cujas leis estabelecem o cabimento de honorários (Lei n. 4.717, arts. 12 e 13, e Lei n. 7.437, arts. 17 e 18). A contrario sensu, a ausência de normas na Lei n. 1.533 importa, pois, na aplicação análoga do Código de Processo Civil.

As dúvidas quanto à caracterização da parte são irrelevantes em relação à sucumbência. Quer se entenda como parte a autoridade coatora (Hely Lopes Meireles) ou a pessoa jurídica de direito público (eminente Ministro Sálvio de Figueiredo), caberá ao magistrado estabelecer a condenação, fi xá-la eqüitativamente e estabelecer quem deverá pagar os honorários. Há, assim, uma moralização do serviço público, fazendo recair sobre a autoridade que lesa direito líquido e certo uma responsabilidade específi ca, com a aplicação da pena, que, para ela, representará a sucumbência, fazendo prevalecer a lei sobre o arbítrio e os abusos de poder.

Acresce que, como o Juiz tem a faculdade de fixar eqüitativamente os honorários, poderá fazê-lo tendo em conta a índole constitucional do mandado de segurança, utilizando a eqüidade para, em determinados casos, não conceder a sucumbência, ou mandar pagar honorários simbólicos, e, em outros, verifi car sobre quem deve incidir, no todo ou em parte, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, seja em relação à autoridade coatora, seja no tocante à pessoa jurídica de direito público.

Page 341: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 341

Com esses temperamentos, a analogia se justifi ca por ser compatível com a índole do mandamus, o que não acontece, por exemplo, com a admissão dos embargos infringentes ou com a prática de quaisquer outros atos procedimentais não previstos na lei especial, que viriam alongar ainda mais o processo, que tem como pedra de toque a celeridade e a efi ciência.

É certo, como salientou Napoleão Nunes Maia Filho, que a atividade judicante importa em que se entenda que o processo judicial não encerra surpresas sucessivas, como um jogo aleatório e misterioso, pois é uma atividade conseqüente e previsível, dentro de segura orientação e de constante evolução.

Todavia, como coisa essencialmente viva, o Direito ultrapassa os limites interpretativos que vão se tornando tradicionais, para atualizar o conteúdo da lei, buscar no domínio axiológico o seu sentido fi nalístico, através de encadeamentos visualizadores do que seja justo e razoável.

O saudoso Nelson Sampaio, lecionava que as decisões jucidiais devem evoluir constantemente, referindo, é certo, os casos pretéritos, mas operando passagem à renovação judicial do Direito, sem contudo, abrir a porta ao arbítrio judicial.

O ato de aplicar a lei ao caso concreto não se resume à subsunção, à pragmática das sentenças judiciais anteriores mas que se tenha também como presentes os ensinamentos relevantes da doutrina científi ca do Direito, fonte subsidiária e elemento revalorizador de todos os julgados.

Através de tais operações, não tomará o Juiz liberdades permissivas com a lei, decidindo contra o seu comando, mas, ao estebelecer, em atividade recriadora, a norma regente do caso concreto, dentre as várias opções interpretativas que se oferecerem ao seu espírito, escolherá aquela que mais completamente realize o ideal do justo.

Com efeito, não vejo na lei do mandado de segurança nenhum dispositivo que restrinja a aplicação do princípio da sucumbência. A sua exclusão decorre de criação jurisprudencial com fi ncas em realidades normativa e fática ultrapassadas afastando — e a meu sentir, data venia, erroneamente — a aplicação da regra geral contida no Código de Processo Civil. A perda da causa é o único pressuposto para que seja imposta a condenação da verba cogitada, não mais sendo ela resultante de culpa ou dolo processual.

Não é lógico nem é justo que o vitorioso na contenda, depois de ter direito líquido e certo agredido, após passar por todos os conhecidos e naturais constrangimentos, senão vexames, sempre presentes, ínsitos mesmos, em todas as pelejas judiciais, ainda sofra uma diminuição patrimonial, tendo que arrostar com a remuneração do trabalho do seu patrono.

Ademais, condenar o vencido em todas as parcelas da sucumbência, é, sem dúvida, a solução mais conveniente, na medida em que, por um lado, refreia o uso impertinente do mandamus pelo particular, e, por outro, estimula a autoridade a decidir, em instâncias administrativas, de modo mais refl etido, sobre postulações eventualmente envolventes de direito líquido e certo.

Page 342: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

342

Com tais considerações, ouso divergir do conteúdo da Súmula n. 512 do Pretório excelso, para aplicar a verba honorária postulada.

Baseado nestes pressupostos e em outros que aqui anunciei, peço vênia ao

Ministro José Dantas e aos demais que o seguiram para divergir, acompanhando

o voto do eminente Ministro Eduardo Ribeiro.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sr. Presidente, há quase vinte anos

ingressei na carreira de Juiz Federal, já um pouco maduro, e, inicialmente, não

entendia por que não se aplicavam nessa questão específi ca de sucumbência

no mandado de segurança, os honorários. Inclusive, andei-me rebelando, em

diversas sentenças, contra a Súmula n. 512, concedendo honorários.

Como argumentou o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, o processo do

mandado de segurança, embora específi co, evidentemente a ele se aplica o CPC,

subsidiariamente, e desde que não contrarie aquelas linhas básicas do próprio

mandado de segurança. Mas, com o decorrer do tempo, passei a entender

melhor o valor da Súmula n. 512.

Lembro-me, agora, do pensamento muito profundo do grande teórico

italiano Pietro Cogliolo, no livro “Teoria do Direito Privado”, onde diz que

a grandeza de Roma estava, sobretudo, nos precedentes. Então, como disse o

Ministro Assis Toledo, se a toda hora, sem mais nem menos, começarmos a

tentar derrubar aquilo que já está estruturado, o direito deixa de ter segurança.

Com estas breves considerações, acompanho o voto do eminente Sr.

Ministro-Relator.

É como voto.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 18.649-RJ (93.0010950-2)

Relator: Ministro José de Jesus Filho

Embargantes: Estado do Rio de Janeiro e Ministério Público Federal

Page 343: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 343

Embargados: Ricardo Fernandes dos Passos e outro

Advogados: Marcelo Mello Martins e José Felício Gonçalves e Sousa

e outro

EMENTA

Embargos de divergência.

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação

de mandado de segurança. Súmula n. 512 do STF. Embargos de

divergência conhecidos e recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os

embargos, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Edson

Vidigal, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Gomes de

Barros, Milton Pereira, Cesar Rocha, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago,

Torreão Braz, Pedro Acioli, Flaquer Scartezzini, Jesus Costa Lima, Nilson

Naves, Eduardo Ribeiro e Dias Trindade votaram com o Sr. Ministro-Relator.

Os Srs. Ministros Assis Toledo, José Dantas, Bueno de Souza, José Cândido,

Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro e Costa Leite não compareceram à

sessão por motivo justifi cado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 22 de outubro de 1993 (data do julgamento).

Ministro William Patterson, Presidente

Ministro José de Jesus Filho, Relator

DJ 28.02.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Trata-se de embargos de divergência

manifestados pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão da egrégia Primeira

Page 344: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

344

Turma que, por maioria de votos, admitiu a condenação em honorários de

advogado em mandado de segurança. Traz o Estado em prol da divergência,

julgado da egrégia Sexta Turma que não admite honorários de advogado em

mandado de segurança na esteira da Súmula n. 512 do STF.

É este o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): Conheço dos embargos, posto

que a divergência é manifesta. Há excelentes argumentos em favor de ambas as

teses. Todavia, não estou convencido de que a tese do acórdão embargado seja

a melhor. A vingar tal entendimento, os honorários também seriam devidos no

mandado de injunção. Acontece que, em ambas as ações, não há sucumbência

para autorizar a imposição de honorários porquanto não há vencedor. Daí o

acerto do acórdão paradigma que aplicou a Súmula n. 512 do STF.

Pelo exposto, recebo os embargos, a fi m de que prevaleça a tese do acórdão

paradigma que aplicou a Súmula n. 512 do STF.

É o meu voto.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Sr. Presidente, esta Corte já decidiu,

por expressiva maioria, em favor da aplicação da Súmula n. 512 do Supremo

Tribunal Federal. Fui vencido e, por isso mesmo, ressalvando meu ponto de vista

pessoal, acompanho a jurisprudência da Corte.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, com a ressalva

do meu ponto de vista, acompanho o Sr. Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Rocha: Sr. Presidente, estou de acordo com o Sr.

Ministro-Relator, com ressalva do meu ponto de vista.

Page 345: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 345

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Sr. Presidente, acompanho o Sr. Relator, de

acordo com o voto que proferi nos EREsp n. 27.879, assim ementado:

Mandado de segurança. Honorários de advogado. Não-cabimento. Em hipótese nenhuma (seja de concessão ou de denegação da segurança, ou de extinção do processo, seja a título de sucumbência ou em termos de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público), é dado ao juiz impor condenação em honorários de advogado. Princípio da Súmula n. 512-STF (que teve por referência o art. 64 do CPC/1939, na redação da Lei n. 4.632/1965 e que foi mantido após a edição do CPC/1973), acolhido pela Corte Especial do STJ. Jurisprudência e doutrina sobre a matéria, num e noutro sentido. Divergência verifi cada entre a Sexta Turma (acórdão embargado, pelo não-cabimento dos honorários) e a Primeira Turma (acórdão paradigma, pelo cabimento dos honorários), ambas do STJ. Embargos conhecidos mas rejeitados.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Presidente, defendi, em julgamento

recente, até com alguma ênfase, tese contrária à da Súmula n. 512 do Supremo

Tribunal Federal. Vencido, por ampla maioria, curvo-me à jurisprudência da

Corte e acompanho o eminente Ministro-Relator.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 27.879-RJ (93079336)

Relator: Ministro Nilson Naves

Embargante: Estado do Rio de Janeiro

Embargados: Rosalvo Pessanha Miranda e outros

Advogados: Marcelo Mello Martins e outro e Sérgio Zveiter e outros

Page 346: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

346

EMENTA

Mandado de segurança. Honorários de advogado. Não-

cabimento. Em hipótese nenhuma (seja de concessão ou de denegação

da segurança, ou de extinção do processo, seja a título de sucumbência

ou em termos de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito

público), é dado ao juiz impor condenação em honorários de advogado.

Princípio da Súmula n. 512-STF (que teve por referência o art. 64

do CPC/1939, na redação da Lei n. 4.632/1965, e que foi mantido

após a edição do CPC/1973), acolhido pela Corte Especial do STJ.

Jurisprudência e doutrina sobre a matéria, num e noutro sentido.

Divergência verifi cada entre a Sexta Turma (acórdão embargado,

pelo não-cabimento dos honorários) e a Primeira Turma (acórdão

paradigma, pelo cabimento dos honorários), ambas do STJ. Embargos

conhecidos mas rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos

termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com as ressalvas declaradas pelos Srs.

Ministros Eduardo Ribeiro, Peçanha Martins, Gomes de Barros e Cesar Rocha.

Os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Assis Toledo, Edson Vidigal, Peçanha

Martins, Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros, Milton Pereira, Cesar Rocha,

Adhemar Maciel, José Dantas, Torreão Braz, Bueno de Souza, Pedro Acioli,

Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro, Jesus Costa Lima e Costa Leite

votaram com o Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Dias Trindade, José de

Jesus, Hélio Mosimann, Anselmo Santiago, José Cândido e Flaquer Scartezzini

não compareceram à sessão por motivo justifi cado. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro William Patterson.

Brasília (DF), 23 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro William Patterson, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator.

DJ 08.11.1993

Page 347: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 347

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Na Sexta Turma deste Tribunal, o Sr.

Ministro José Cândido assim relatou a espécie:

Rosalvo Pessanha Miranda e outros, impetraram mandado de segurança contra o Governador do Estado, o Secretário Estadual de Administração, o Superintendente de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração e o Diretor da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro, para que lhes fosse garantida liminarmente a inscrição no curso da aludida Fundação e, uma vez aprovados, que se lhes reconhecesse o direito de acesso à classe de Fiscal de Renda “A”, em igualdade de condições com os Auxiliares de Fiscalização “B”.

A ordem foi concedida pelo Juízo de 1º grau.

A egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, porém, deu provimento ao recurso para denegar a segurança e condenar os impetrantes em custas e honorários de advogado.

Inconformados, Rosalvo Pessanha Miranda e outros interpuseram recurso extraordinário, alegando contrariedade ao art. 153, § 1º, da Constituição, inconstitucionalidade de leis estaduais de atos normativos e dissídio com a Súmula n. 512.

O Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráfi cas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro- Relator (fl . 530).

Relator Ministro Octavio Gallotti.

Em conseqüência, os autos foram remetidos a esta Corte, para apreciação de matéria infraconstitucional, relativa a honorários advocatícios, que os recorrentes alegam serem indevidos em mandado de segurança, a teor da Súmula n. 512 do STF, trazida a confronto com o acórdão do Tribunal de Justiça.

A SextaTurma, acolhendo o voto do Sr. Relator, conheceu do recurso e lhe

deu provimento, em acórdão com esta ementa:

Page 348: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

348

Recurso especial. Honorários advocatícios em mandado de segurança. Súmula n. 512-STF.

Não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança.

Recurso provido.

Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro interpôs embargos de

divergência, oferecendo como padrão acórdão da Primeira Turma deste Tribunal,

da relatoria do Sr. Ministro Cesar Rocha, com essa ementa:

Processual Civil. Mandado de segurança. Honorários advocatícios. Cabimento. Entendimento majoritário. Interpretação do Enunciado n. 512 da súmula da jurisprudência predominante no colendo Supremo Tribunal Federal.

I - Coisa essencialmente viva, o Direito ultrapassa os limites interpretativos que vão se tornando tradicionais, para, atualizando o conteúdo da lei, buscar no domínio axiológico o seu sentido finalístico, através de encadeamentos visualizadores do que seja justo e razoável.

II - O ato de aplicar a lei ao caso concreto não se resume à subsunção, à pragmática das sentenças judiciais anteriores mas que se tenha também como presentes os ensinamentos relevantes da doutrina científi ca do Direito, fonte subsidiária e elemento revalorizador de todos os julgados.

III - A lei do mandado de segurança não contém nenhum dispositivo que restrinja, explicitamente, a aplicação do princípio da sucumbência. Não é lógico nem é justo que o impetrante vitorioso na contenda, depois de ter direito líquido e certo agredido, após passar por todos os conhecidos e naturais aborrecimentos, sempre presentes, ínsitos mesmos, em todas as pelejas judiciais, ainda sofra uma diminuição patrimonial, tendo que arrostar com a remuneração do trabalho do seu patrono.

IV - Condenar o vencido em todas as parcelas da sucumbência, é, sem dúvida, a solução mais conveniente, na medida em que, por um lado, refreia o uso impertinente do mandamus pelo particular, e, por outro lado, estimula a autoridade a decidir, em instâncias administrativas, de modo mais refl etido, sobre postulações eventualmente envolventes de direito líquido e certo.

V - Recurso conhecido e improvido. (REsp n. 17.124, DJ de 29.03.1993)

Admitidos e contrariados, a Subprocuradoria Geral da República opinou,

em preliminar, pelo conhecimento dos embargos (“O dissído é patente e envolve

questão por demais conhecida”) e, no mérito, pela sua rejeição.

É o relatório.

Page 349: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 349

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): O assunto que está em pauta é

do conhecimento de todos nós. Foi sumulado pelo Supremo Tribunal Federal

no ano de 1969, em verbete com essa redação: “Não cabe condenação em

honorários de advogado na ação de mandado de segurança” (Súmula n. 512). Já

advertia Savigny, nessa passagem (trata-se de citação que encontrei nas RDP

n. 19/222 e 77/112): “quando os juízes de instância inferior se conformam

com a jurisprudência duma magistratura mais elevada, não cedem apenas à

autoridade, mas seguem o espírito do legislador, cuja sabedoria estabeleceu os

diversos graus de jurisdição”. Na RDP n. 77, Rodolfo de Camargo Mancuso,

em estudo dedicado ao tema dos honorários, ora sob nosso exame, conquanto

tenha batido pela reforma da Súmula n. 512, reconheceu, em preliminar, saldo

positivo para o direito sumular, na medida em que lhe parece útil a “fi xação de

teses jurídicas, a serem aplicadas em casos futuros e análogos”. Sucede que, a

despeito de se tratar de questão sumulada, tal foi deslocada, por versar sobre

matéria infraconstitucional, para a competência do Superior Tribunal de Justiça,

então criado pelo constituinte de 1988 e instalado no ano de 1989. Daí caber a

este Tribunal superior pronunciar-se, assumindo livremente posição ao redor do

cabimento dos honorários de advogado no mandado de segurança. Observou,

com propriedade, o Sr. Ministro Cesar Rocha, no acórdão aqui declinado

na condição de paradigma: “Mas, aqui e agora, não é o caso, visto que, como

afi rmei acima, a ordem constitucional instalada em 1988, deslocou, para esta

colenda Corte, a competência para apreciar, em defi nitivo, a matéria, por isso

não devendo, necessária ou simplesmente, recepcionar a jurisprudência do

egrégio Supremo Tribunal Federal do tempo em que a ela estava destinado o

deslinde fi nal das questões infraconstitucionais, por mais se reconheça — como

reconheço — sabedoria e juridicidade nas suas decisões”.

Em conseqüência, procurei, neste voto, após rápida pesquisa, resumir os

argumentos jurisprudenciais e doutrinários, que encontrei, a favor ou contra

a aludida súmula. Certamente, não trago razão nova, de tanto que já se falou

e já se escreveu a respeito desse assunto. Nem sei se existe! O que sei é que,

para começo de conversa, devo aqui conhecer dos embargos. Clara, senão que

claríssima, a divergência entre os acórdãos confrontados: no acórdão embargado,

da Sexta Turma, verifi cou-se que os honorários não eram cabíveis (Súmula n.

512-STF); no acórdão paradigma, da Primeira Turma, deu-se pelo cabimento

da verba. Conheço, pois, dos embargos.

Page 350: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

350

2. No ano de 1968, o Supremo, em Sessão Plenária, discutiu o tema relativo

aos honorários, no julgamento do RE n. 61.097, principal referência da Súmula

n. 512. Um ano antes, o assunto foi também objeto de debate, em Turma,

segundo acórdão publicado na RTJ — 47/777, mas ali igualmente contribuiu

para a solução da controvérsia a circunstância de se cuidar de caso anterior à

Lei n. 4.632. De ambos os casos fora Relator o Ministro Amaral Santos, para

o qual, em seu voto vencido, “a verba advocatícia é devida ainda no processo de

mandado de segurança, que, apesar de regulado por lei especial, submete-se às

normas gerais do Código de Processo Civil”. Contrariamente, manifestou-se

assim, de logo, o Ministro Eloy da Rocha, em seu voto, vencedor, iniciando-

se pois, no julgamento desse RE n. 61.097, amplo debate: “O princípio da

sucumbência, consagrado no art. 64 do Código de Processo Civil, com a redação

da Lei n. 4.632, de 16.05.1965, vale nos processos regulados pelo Código

de Processo Civil; não, em mandado de segurança, que é disciplinado por lei

especial”. Acórdão publicado na RTJ — 51/805.

Formou-se a corrente vencida com os votos dos Ministros Amaral Santos

(Relator), Adaucto Cardoso, Djaci Falcão e Aliomar Baleeiro. De acordo com o

voto do Ministro Amaral Santos, o mandado de segurança é ação, “ação como

outra qualquer”; há partes, autor e réu, “com denominações diferentes, mas nessa

posição”; há relação processual; não há “distinção entre ação fundada em direito

privado ou ação fundada em direito público”; em resumo, concluía, impõe-se a

“aplicação do art. 64”, eis que se requer, em qualquer processo, a condenação da

parte vencida “nos honorários de advogado da parte vencedora”. Conforme o

voto do Ministro Adaucto Cardoso, exige-se que o princípio da sucumbência

seja dilatado “sempre que autoridade arbitrária ou prepotente for responsável

por atos que se corrijam por meio de mandado de segurança”. Segundo o

voto do Ministro Aliomar Baleeiro, outras disposições do Código de Processo

Civil aplicam-se, implicitamente, ao mandado de segurança; a propósito, S.

Exa. lembrou, naquele momento, o que vinha acontecendo com os executivos

fi scais, no que, depois, resultou na Súmula n. 519, com essa redação: “Aplica-

se aos executivos fi scais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64

do Código de Processo Civil”; existem várias ações especiais “e a maior parte

delas comporta o pagamento de honorários”; conclamou o Tribunal a “coibir o

espírito demandista”: “Assim, todos podem se transformar em demandistas”.

Formou-se a corrente vencedora com os votos dos Ministros Eloy da Rocha

(Relator para o acórdão), Th ompson Flores, Th emístocles Cavalcanti, Osvaldo

Trigueiro, Adalício Nogueira, Evandro Lins, Hermes Lima, Victor Nunes e

Page 351: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 351

Gonçalves de Oliveira (impedido o Ministro Barros Monteiro, licenciado o

Ministro Lafayette de Andrada, Presidência do Ministro Luiz Gallotti). De

acordo com o voto do Ministro Eloy da Rocha, o Código de Processo Civil

não se aplica subsidiariamente, salvo no tocante aos requisitos da petição inicial

(veja-se o art. 6º) e ao litisconsórcio (veja-se o art. 19); deu particular relevo

à natureza especial dessa ação; difi culdade de conceituar as partes, “tendo-se

em vista o sujeito passivo”; quando indeferido, “ninguém jamais se lembrou

de condenar o impetrante”; à semelhança do habeas corpus, o mandado de

segurança é garantia constitucional, “duas ações especiais, a que se não estendem

quaisquer regras referentes à generalidade dos processos, em matéria civil ou

penal”; duas garantias constitucionais irmãs. Conforme o voto do Ministro

Evandro Lins, os honorários podem “desestimular os requerimentos contra

arbitrariedades e ilegalidades”; como o mandado de segurança não impede

seja promovida ação ordinária, perguntou, naquele momento: “Vai-se aplicar

o princípio da sucumbência, quando poderá a Justiça, amanhã, reconhecer, em

ação ordinária, que a parte tinha o direito pleiteado?”; a quem vão ser pagos os

honorários, ao Procurador da Fazenda, “que já recebe dos cofres do Estado?”;

não se aplica o princípio, porque a lei não mandou que fosse aplicado; ação

de tipo especial, especialíssima, decorrente de preceito constitucional; como

se fosse um habeas corpus “em matéria patrimonial, em matéria civil ou em

matéria administrativa”. Segundo o voto do Ministro Gonçalves de Oliveira,

o mandado de segurança é causa, sem parte vencida. Para o voto do Ministro

Osvaldo Trigueiro, é lei especial, não alcançável pelos honorários, porque nela

não existe “a mesma remissão de ordem geral, mas apenas a remissão parcial”;

“Não seria curial que, nos casos de concessão da segurança, a Fazenda pública

fosse necessariamente condenada, em pleito em que não foi chamada a intervir”;

garantia constitucional, não se justifi cando cobrar honorários de quem dela fez

uso (“reclamou contra ato que considera lesivo de direito líquido e certo”). E o

Ministro Victor Nunes mostrou-se preocupado com a “aplicação indiscriminada

do princípio da sucumbência, para impor a sanção dos honorários”.

3. Editado em 1973 o novo Código de Processo Civil, decidiu o Supremo

que a Súmula n. 512 continuava em vigor, consoante, dentre outros, os julgados

inscritos nas RTJs 81/640, 82/315, 84/301 e 84/579. Confi ra-se a ementa do

RE n. 86.655, Ministro Xavier de Albuquerque: “Não cabe condenação em

honorários de advogado na ação de mandado de segurança nos termos da

Súmula n. 512, cuja prevalência não foi afetada pelo advento do novo Código

de Processo Civil. Jurisprudência farta e reiterada das duas Turmas do Supremo

Page 352: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

352

Tribunal Federal nesse sentido. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

(In RTJ — 84/301).

Registro que, no ano de 1963, o Supremo deu pelo cabimento dos

honorários, conforme esse voto de Relator do Ministro Luiz Gallotti, no RE

n. 51.309, do Rio Grande do Sul: “Não vejo por que excluir a condenação

em honorários advocatícios, quando o mandado de segurança é concedido. A

concessão da segurança importa existência de ilegalidade patente, que se pode

reconhecer de plano. Razão a mais para que os honorários sejam concedidos.”

(In RTJ — 29/19).

4. Seja na jurisprudência seja na doutrina, a Súmula n. 512 tem os seus

opositores mas tem também os seus defensores. Na jurisprudência, anotou

Sérgio Ferraz, em recente trabalho sobre o mandado de segurança, publicado

pela Malheiros Editores, que “de há muitos anos deixaram de surgir em nossos

repositórios jurisprudenciais autorizados registro de decisões em contrário à

Súmula n. 512” (ed. de 1992, p. 133). Talvez até em razão da advertência de

Savigny, que recordei no início deste voto. Mesmo eu, no extinto Tribunal

Federal de Recursos, onde cheguei no ano de 1985, não me lembro de ter

assumido orientação diversa da inscrita no aludido verbete. Deve-se, porém,

ressalvar, no momento, a posição do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência

do novo modelo do Poder Judiciário, obra da Constituição de 1988. Tal o

motivo que me animou a discorrer um pouco mais a respeito do tema em causa.

Sobre a doutrina, já era lembrada pelo Ministro Amaral Santos, quando

do julgamento do citado RE n. 61.097, no ano de 1968, a opinião de Celso

Agrícola Barbi, em defesa dos honorários. Veja-se a sua lição, em seu “Mandado

de Segurança”, publicado pela Forense:

Com a inovação trazida ao nosso Direito pela Lei n. 4.632, o assunto sofreu radical transformação. Segundo a redação por ela dada ao art. 64 do Código de Processo Civil de 1939, a sentença fi nal condenaria o vencido ao pagamento de honorários de advogado do vencedor. Prevalecia, assim, o princípio da sucumbência, porque não mais se exigia que tivesse havido dolo ou culpa do vencido.

Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fi rmou-se no sentido de não se aplicar a regra ao processo de mandado de segurança, especialmente com o argumento de que, sendo ele regido por lei especial, estaria imune àquela regra, que está no Código mas não é repetida na Lei n. 1.533. Essa jurisprudência foi consolidada em 3.12.1969, na Súmula n. 512, do seguinte teor: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.

Page 353: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 353

A nosso ver, mesmo na vigência do Código de 1939, com a modifi cação feita pela Lei n. 4.632, deveria ele ser aplicado ao mandado de segurança. Trata-se de disposição de caráter geral, aplicável a todos os procedimentos, e não apenas aos regulados no Código. Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência no sentido de ser aplicável ao executivo fiscal o princípio da sucumbência previsto no art. 64 daquele Código, como se vê na Súmula n. 519, formulada em 03.12.1969. E esse executivo, na ocasião, era regido pelo Decreto-Lei n. 960, no qual não havia nenhuma norma expressa mandando aplicar o art. 64 do Código.

Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1973 manteve o princípio vigorante à época de sua publicação e dispôs no art. 20 que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.

Essa posição do novo Código reforça a nossa convicção expressa mais acima. Acrescente-se que no § 4º do seu art. 20 regula ele a condenação em honorários, quando a Fazenda Pública for vencida, e não exclui de sua incidência os procedimentos regulados por lei especial.

Cumpre acrescentar, ainda, que a Lei n. 1.533 nada dispõe acerca da atribuição de honorários de advogado, isto é, não determina que a sentença se abstenha de decidir a esse respeito. E não existe nenhum princípio geral em nosso direito que mande que cada uma das partes fi que responsável pelas despesas com seu advogado.

Por todos esses motivos, entendemos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula n. 512, não deu a melhor solução possível ao assunto e desatende ao princípio da sucumbência, que é geralmente adotado no direito das nações cultas. (5ª ed., pp. 253-254)

A favor da condenação em honorários de advogado, é muito citada a

doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, que consultei na publicação pela RT -

418, do ano de 1970. Nesse trabalho, o autor examinou um a um os argumentos

da Súmula n. 512: a) quanto à regência por lei especial, concluiu: “Onde

encontrá-la, todavia, senão no Código de Processo Civil? Assim também, é

neste que se deve procurar a disciplina da condenação na verba honorária, a cujo

respeito silenciam as leis especiais.”; b) quanto à inexistência de partes, confi ram-

se esses dois tópicos: “Tratando-se, como se trata, de processo jurisdicional, de

processo de ação, é evidente que não pode deixar de haver partes: seria uma

contradição nos termos” — “Ora, se há partes, há necessariamente, ao fi m do

processo (e abstraindo-se da hipótese de sucumbimento recíproco), uma parte

vencida e outra parte vencedora...”; c) quanto à atuação de advogado, veja-se essa

passagem: “Atua, pois, necessariamente, no processo do mandado de segurança,

Page 354: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

354

um ‘advogado’ da pessoa jurídica, seja ela de direito privado ou, como ocorre

com mais freqüência, de direito público. Na segunda hipótese, o ‘advogado’

será naturalmente aquele a quem a Constituição ou a lei defi ra a representação

judicial da entidade”; d) quanto ao fato de o representante judicial já receber

estipêndio correspondente ao seu cargo, entendeu que tanto não impediria a

condenação em honorários, visto que “O fato constitutivo do dever de pagar

honorários, para a parte vencida, não se há de identifi car senão no próprio

fato de ter sido derrotada”; e) quanto a tratar-se de garantia constitucional, à

semelhança do habeas corpus, confi ra-se esse tópico: “Mas a razão fundamental

por que não ocorre, no habeas corpus, a condenação em honorários, consiste

em que esse instituto é disciplinado pelo Direito Processual Penal. Manifesto

absurdo seria invocar essa mesma razão a propósito do mandado de segurança”.

Ao cabo e ao fi m, concluiu:

Ao redor do mandado de segurança estendeu-se uma rede de equívocos, a que se acrescenta nova malha toda vez que se quer tratá-lo como instituto sui generis. Nenhum processo especial é instituto sui generis: as próprias denominações são daquelas “qui hurlent de se trouver ensemble...” Daí o desacerto — seja-nos permitido dizê-lo sempre com o maior respeito — do enunciado incerto na Súmula sob o n. 512. Antes de nós já o proclamara, aliás, vários Ministros da excelsa Corte, entre os quais o eminente processualista Moacir Amaral Santos. Estamos em que, mais cedo ou mais tarde, há de reconhecê-lo e corrigi-lo o Supremo Tribunal Federal. Daqui lhe bateremos, quando chegar o momento, os nossos modestos mas entusiásticos aplausos. (p. 53)

Escreveu Sérgio Ferraz:

Com argumentos nem sempre coincidentes com os nossos opinam em sufrágrio à tese da súmula José de Moura Rocha (ob. cit., pp. 250 e ss.), Émerson Sandim (“Do mandado de segurança. Honorários advocatícios”, Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia 18/221-226), Bulhões de Carvalho (“Honorários de advogado em mandado de segurança”, RF 239/335-342) e Leonardo Greco (“Natureza Jurídica do Mandado de Segurança”, p. 75). Maior, contudo, é o número de adeptos da corrente que critica o teor sumulado, cabendo referir Barbi (“Do Mandado de Segurança”, pp. 244-246), Barbosa Moreira (“Mandado de segurança e condenação em honorários de advogado”, RT 418/48-53), Adhemar Gomes da Silva (“Sucumbência em mandado de segurança”, RT 512/304-306), Rodolfo de Camargo Mancuso (“Honorários advocatícios em mandado de segurança”, RDP 77/110-121), Coqueijo Costa (ob. cit. p. 97), Hely (“Mandado de Segurança”, p. 66) e Celso Bastos e Michel Temer (“Contencioso administrativo”, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo 10-20 e ss.). A controvérsia doutrinária aqui retratada cinge-se ao problema da verba

Page 355: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 355

honorária... (in “Mandado de Segurança (individual e coletivo) — Aspectos polêmicos”, pp. 132-133).

Como anotou Roberto Rosas, no “Direito Sumular”, RT, p. 246, é precioso

o estudo de Francisco Pereira de Bulhões Carvalho, em voto, na defesa da

Súmula n. 512. Dele recolho estes tópicos, relativamente ao mandado de

segurança contra ato judicial:

12. O problema de identifi car-se o sujeito passivo da lide que já não é simples, quando se trata de mandados requeridos contra autoridades administrativas (escreve Bueno Vidigal), é mais complicado quando o coator é uma autoridade judiciária (“Mandado de Segurança”, p. 103).

A lei permite pedido de segurança contra Presidente, Vice-Presidente, Corregedor dos Tribunais, Conselho da Magistratura, Assembléia Legislativa e Tribunais de Contas, e contra decisões judiciais de toda a espécie, proferidas não somente em reclamações, mas sempre que não haja recurso previsto nas leis processuais (art. 5º, n. II, da Lei n. 1.533) e até mesmo como meio rescisório de sentença passada em julgado.

Concedido o mandado em tais casos, qual será a parte vencida a ser condenada a pagar honorários? Certamente não será o Estado, que não tem interesse no litígio nem intervém na demanda.

Também não poderá ser a parte coatora, que não foi citada para a causa e se limitou a prestar informações, como no caso do habeas corpus.

Em muitos outros casos, ainda, o problema de encontrar o sujeito passivo da lide torna-se particularmente complexo... (in RDP — 19/221-222).

5. Há autores que sustentam que os honorários somente são cabíveis se

concedida a segurança. Confi ram-se José Cretella Júnior, in “Comentários à

Lei do Mandado de Segurança”, Forense, p. 281, e Sérgio Ferraz, citado, p. 132.

Escreveu Adilson Abreu Dallari:

Parece um ato de justiça a fixação de honorários no mandado de segurança. Mas, ao mesmo tempo, a fixação de honorários de advogado no mandado de segurança poderia ser um empecilho ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado. Nós poderíamos, através da atribuição dos honorários de advogado, de alguma forma, constranger o impetrante; fazer com que o impetrante se sentisse temeroso de exercitar uma garantia constitucional. Mas, ao mesmo tempo, aquele que já sofreu um prejuízo, já sofreu uma violação de direito, que tem que despender honorários de advogado para poder defender o seu direito, como é que fica? Seria de justiça, portanto, a atribuição dos honorários de advogado. A solução, a meu ver, está ligeiramente referida pelo

Page 356: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

356

Professor Celso Bastos quando coloca o problema em termos de responsabilidade civil, no art. 107 da CF. Não é a questão da sucumbência que eu estou me referindo aqui. Eu não vou procurar resolver questões inerentes a uma ação de índole constitucional sob prismas ou sob critérios de Direito Processual. Eu vou procurar a solução na própria Constituição. A restauração que eu vou procurar está na própria Constituição, no art. 107.

Em resumo, eu posso entender cabível o pagamento de honorários no mandado de segurança não por força da sucumbência, mas por força de restauração patrimonial, por uma questão até de economia processual, fazendo incidir nesta mesma ação a regra prevista no art. 107 da CF. Sob tal fundamento, seriam devidos os honorários apenas quando concedida a segurança pleiteada. (In “Curso de Mandado de Segurança”, RT, p. 50).

No que concerne à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público,

à semelhança da transcrição acima, tal é o pensamento de Maurilio Wagner de

Paula Reis, in “Mandados de Segurança e de Injunção”, Saraiva, p. 332.

6. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que

não são devidos honorários de mandado de segurança, localizei os seguintes

julgados, nem sempre tomados à unanimidade de votos: RMS n. 215, Ministro

Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ de 22.10.1990; RMS n. 417, Ministro

Armando Rollemberg, Primeira Turma, DJ de 11.03.1991; REsp n. 2.215,

Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 30.04.1990; REsp n. 27.879,

Ministro José Cândido, Sexta Turma, DJ de 15.02.1993; REsp n. 8.543,

Ministro Pedro Acioli, Primeira Turma, DJ de 10.06.1991; REsp n. 17.580,

Ministro Américo Luz, Segunda Turma, DJ de 31.08.1992; RMS n. 162,

Ministro Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ de 03.05.1993; REsp n. 28.898,

Ministro Flaquer Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 31.05.1993; REsp n.

16.481, Ministro José de Jesus, Segunda Turma, DJ de 28.09.1992; RMS n.

2.168, Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ de 17.12.1992; AgRg no Ag

n. 13.967, Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ de 21.09.1992; REsp

n. 14.319, Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 30.03.1992.

Mas, no sentido de que são devidos os honorários, o Superior Tribunal de

Justiça também possui julgados, entre outros: MS n. 1.317, Ministro Peçanha

Martins, Primeira Seção, DJ de 14.09.1992; REsp n. 17.124, Ministro Cesar

Rocha, Primeira Turma, DJ de 15.02.1993 e REsp n. 6.860, Ministro Gomes de

Barros, Primeira Turma, DJ de 30.11.1992.

7. Posto isto, de modo que a Corte Especial possa melhor se orientar,

declino a minha posição, favorável ao princípio inscrito na Súmula n. 512.

Page 357: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 357

De todos os argumentos apresentados, separo dois deles: aquele que destaca o

aspecto particular do mandado de segurança, ou a especial natureza dessa ação,

de índole tão nobre que se confunde, constitucionalmente, com o habeas corpus;

e aquele da difi culdade da condenação, particularmente quando se cuidar de

mandado requerido contra ato judicial. Dou-me por bastante confortado com

essas duas razões. Ao que creio, a melhor das soluções é a que propõe que o

mandado de segurança não comporta, mesmo, condenação em honorários de

advogado, em qualquer hipótese.

Daí que, conhecendo dos embargos de divergência, rejeito-os, aderindo-

me, pois, ao ponto de vista da Sexta Turma.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Presidente, acompanho o voto do

Sr. Ministro-Relator, tendo em vista julgado desta Corte em que, por ampla

maioria, acolheu-se o entendimento sustentado por S. Exa. Ressalvo meu ponto

de vista.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr.

Ministro-Relator, com a ressalva do meu ponto de vista sobre a matéria, tendo

em vista a decisão da Corte Especial nos EREsp 27.879-4-RJ.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, acompanho o

voto do Sr. Ministro-Relator, com a ressalva do meu ponto de vista.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Rocha: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr.

Ministro- Relator, com ressalva do meu ponto de vista que é o exposto nos

Embargos de Divergência n. 880-2-RS, cuja cópia segue anexa.

Page 358: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

358

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 880-RS

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Cesar Rocha: Sr. Presidente, o eminente Ministro Nilson

Naves, no seu voto, reportou que seria Relator de embargos de divergência

em que estaria sendo atacado acórdão de minha relatoria proferido na egrégia

Primeira Turma, e que não teria trazido ainda a julgamento — certamente

atendendo a pedido meu — porque eu gostaria de alinhar algumas novas

considerações que já fi zera sobre o assunto.

Assim, leio meu voto, com as anotações feitas posteriormente:

Sempre acolhi, com respeitosa reverência, os entendimentos cristalizados na súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Todavia, nunca deixou de inquietar-me o comando emergente do Verbete n. 512, segundo o qual “não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.

Questioná-lo não importa em nenhuma desafeição ao STF, senão em exercitar o encargo que me é imposto, pois que, sendo matéria infraconstitucional, teve deslocada para este conspícuo STJ a competência para a sua defi nitiva solução.

A doutrina, pelos mais prestigiados, lança-se, em grande escala, numa quase unanimidade, contra a exclusão da verba em exame.

Deve-se, inicialmente, ter em conta a observação de Chiovenda (in, “Instituições de Direito Processual”, vol. III, p. 285, na remissão feita por Luiz Carlos de Potilho, in RF 246/221), ao cuidar do princípio da sucumbência, para quem “o fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota, e a justifi cação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível, nítido e constante”.

Essa, por certo, a motivação que teve o legislador da Lei Adjetiva Civil vigente, na dicção do seu art. 20, ao impor ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Em comento a tal dispositivo, o mestre Pontes de Miranda (in, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Tomo I, p. 416) leciona que “hoje não há qualquer

Page 359: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 359

especialização de ações para que incida o art. 20. Não importa se a ação é declaratória, constitutiva positiva ou negativa, condenatória, mandamental ou executiva. Não mais se limita a sanção às ações do ato ilícito absoluto ou relativo. Pressuposto necessário é um só: ter havido perda da causa, pelo autor, ou pelo réu, ou quem quer que seja perdente”.

O sempre lembrado Hely Lopes Meireles (in, “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas data”, p. 65), afi rma, enfaticamente, que “na sentença, o juiz deverá decidir sobre o pedido na inicial, condenando o vencido nas custas e honorários advocatícios, consoante determina o art. 20 do Código de Processo Civil, que fi rmou o princípio da sucumbência, em substituição ao da culpa ou dolo processual. Desde que o mandado de segurança é uma causa, vale dizer, uma ação civil, impõe-se a condenação do vencido em honorários. Não importa que o rito dessa ação seja especial, mesmo porque, nas demais ações especiais, o princípio da sucumbência vem sendo aplicado sem restrições. Não vemos razão para a exclusão dessa verba pela jurisprudência dominante (STF, Súmula n. 512)”.

No mesmo diapasão, o festejado Barbosa Moreira (in, “Direito Processual Civil”, p. 246), que, ainda na vigência do Código de 1939, já entendia que “não nos constando a existência de outros argumentos com que se pudesse impugnar a incidência do art. 64 do mandado de segurança, recapitulemos: se esse processo especial se rege subsidiariamente pelas normas codifi cadas; se nele existe ação e, a fortiori, causa; se há partes e, por conseguinte, parte vencedora e parte vencida, ambas representadas por advogados — então é insustentável a proposição segundo a qual descabe, aí, a condenação em honorários”.

Yussef Said Cahali (in, “Honorários Advocatícios”, pp. 735-734), persegue a mesma linha de compreensão, quando afi rma que “no mandado de segurança há partes, autor e réu, com denominações diferentes, mas nessa posição. No mandado de segurança há relação processual que se completa com a notifi cação da autoridade coatora. No mandado de segurança, como toda e qualquer ação, admite-se a intervenção assistencial, da autoridade pública, do Poder Público, e necessariamente do terceiro interessado. Há uma lesão a direito líquido e certo, instaurando-se uma controvérsia, que não se esgota na declaração da ilegalidade do ato, dotada a sentença de certa executoriedade, ainda que restrita. No plano jurídico-processual, não há distinção entre ação fundada em direito privado ou pela ação fundada em direito público, quando se cuida de reparação de direito individual. A ação sempre é um direito público, direito subjetivo público dirigido contra o Estado, a fi m de obter, através do órgão jurisdicional, a justa composição da lide. E isto somente pode ser obtido, como nas ações em geral, por intermédio de profi ssional habilitado (CPC, art. 36), à diferença, portanto, do que ocorre com o habeas corpus, para cuja impetração é dispensável a outorga de mandato a advogado constituído. Encerrando a lide, a sentença fi nal ou é favorável ou é desfavorável à parte. A parte a quem a sentença favorece é vencedora. A parte a quem a sentença não favorece, ou cuja pretensão deixou de acolher, é vencida.

Page 360: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

360

De modo que, aqui, a parte vencida, na técnica da nossa moderna legislação processual, é aquela que não obteve sentença favorável, mas que obteve uma sentença contrária. E estes conceitos se ajustam tanto ao impetrante como à autoridade impetrada. Nem encontra óbice a esse entendimento o fato de poder limitar-se a intervenção da autoridade coatora às informações administrativas, pois estas até mesmo podem ter sido omitidas, o que não se impede, como no caso da revelia, de reconhecimento de pretensão resistida”.

O Professor Maurilio Wagner de Paula Reis, em trabalho intitulado “Os honorários na ação de mandado de segurança” (in, “Mandados de Segurança e de Injunção”, coordenado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, p. 332), anota um dado a mais, pois que “não se pode olvidar o art. 37, § 6º, da Constituição de 1988 — as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Ora, no momento em que o terceiro tem que se valer do Judiciário para assegurar direito líquido e certo, é evidente que a autoridade coatora está a lhe causar dano”.

Na mesma linha Celso Ribeiro Bastos (in, “Do Mandado de Segurança”, 2ª ed., Saraiva, 1982, pp. 20-21) quando leciona que “a nossa posição é no sentido de que o mandado de segurança se submete ao princípio da sucumbência. A razão é que embora a Lei n. 1.533 alije o Código de Processo Civil, nas matérias por ela reguladas, nela nada consta acerca de honorários advocatícios, pelo que tem-se que necessariamente aplicar à espécie as leis genéricas do processo civil. Assim já devia ser antes mesmo do atual Código de Processo Civil. Não cremos que ele tenha inovado o tema. A referência freqüente feita pela jurisprudência ao surgimento do novo Código afi gura-se-nos mais como um pretexto para ensejar a correção de um entendimento cujo desacerto já se fazia patente do que o refl exo de uma autêntica alteração do direito objetivo. Sobre ser juridicamente a tese correta, a condenação em honorários é também a solução mais conveniente. Por um lado, reprime a utilização abusiva da medida. De outra parte, restaura um princípio básico de injustiça, segundo o qual ninguém deve arcar com os ônus decorrentes da ilegalidade alheia. O vencedor da segurança já se viu forçado a recorrer ao Judiciário para fazer valer um direito seu, líquido e certo. Os incômodos dessa iniciativa já são em si mesmos injustifi cados e irreparados. Como fazê-lo arcar ainda com as despesas com o seu patrono?”.

Outros e outros doutrinadores, igualmente de reconhecido saber, prestigiam esse mesmo entendimento, tais como Celso Agrícola Barbi (in, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, tomo I, Forense, Rio, 1975, pp. 198-199), Othon Sidou (in, “Habeas corpus, Mandado de Segurança e Ação Popular”, 2ª ed., Forense, 1983, p. 329), Cândido José Dinamarco (in, “Revista de Processo” 19-199-214), Oscavo Cordeiro Corrêa Neto (in, “Revista dos Tribunais”, 694-257), Luiz Antônio de Andrade (in, “Revista da OAB-RJ”, I/303), Aristóteles Atheniense (in, “Revista Jurídica Mineira”, 24-13).

Page 361: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 361

Ademais, deve-se sublinhar que o tema inquieta igualmente a jurisprudência, pois que são numerosos os julgados demonstradores de inconformismo com o sobredito Verbete n. 512.

Aliás, como lembra Yussef Said Cahali, em sua obra indicada (p. 734), “a simples insistência com que nossos Tribunais têm sido continuamente provocadas para manifestação a respeito dos honorários advocatícios em mandado de segurança já revela a ânsia revisionista projetada pela insatisfação do critério jurisprudencial que tem prevalecido”.

Devo assinalar que os eminentes Ministros Amaral Santos, Adauto Lúcio Cardoso, Djaci Falcão, Aliomar Baleeiro e Oscar Dias Correia, dentre outros, igualmente guardavam o convencimento pessoal da aplicação de honorários de sucumbência em mandado de segurança.

Se maior rebeldia não se constata é porque, certamente, a simples existência da pré-falada súmula já inibe o magistrado para não se lançar contra ela e formular novas refl exões sobre o tema.

Mas, aqui e agora, não é o caso, visto que, como afirmei acima, a ordem constitucional instalada em 1988, deslocou, para esta colenda Corte, a competência para apreciar, em definitivo, a matéria, por isso não devendo, necessária ou simplesmente, recepcionar a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal do tempo em que a ele estava destinado o deslinde fi nal das questões infraconstitucionais, por mais que se reconheça — como reconheço — sabedoria e juridicidade nas suas decisões.

É preciso observar-se que o Verbete n. 512 em análise foi plasmado, após calorosas discussões, tomando-se como base no art. 64 do Código de Processo Civil de 1939. É verdade que na vigência da Lei Adjetiva Civil atual a polêmica foi vivifi cada, mas o último grande debate de que pude colher é de 1977, quando o mandado de segurança ainda era um rito sagrado, uma palavra mágica, o remédio heróico, de utilização limitada, sem a freqüência, senão vulgaridade, com que hoje é utilizado. E mais: naquele momento ainda era muito forte a infl uência das idéias concebidas, fi rmadas, com fi ncas no Código revogado.

Com efeito, sumulando o entendimento, a partir de então não mais se cuidou de refl etir sobre o tema, apenas nos prestamos a aplicar, sem nenhum questionamento, e apenas com a mera referência, a Súmula n. 512.

Todavia, é preciso observar que o CPC vigente traz novos argumentos em favor da aplicação da sucumbência em relação ao mandado de segurança, quando regular os vários processos e procedimentos especiais (art. 270); mandando aplicá-lo a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do próprio Código ou de lei especial (art. 271); aplicando subsidiariamente as disposições do procedimento ordinário aos procedimentos especiais que se regem pelas disposições que lhes são próprias (art. 273).

Page 362: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

362

É que, como lembra Barbosa Moreira, em referência feita pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro (em artigo publicado por Sua Excelência no “Correio Braziliense”, no encarte “Direito e Justiça”, de 13 do fl uente mês, posicionando-se contrariamente à tese que ora defendo), “o Direito Processual Civil cristalizado no Código é Direito Processual Civil comum, que só cede ante a existência de regra peculiar a tal ou qual processo, mas que cobre a área deixada em branco pela legislação específi ca, na medida em que seja com esta compatível”.

Com essa mesma concepção, Celso Agrícola Barbi, na obra e no local já mencionados, sentencia que “a simples circunstância de estar ele regulado em lei especial não é decisiva, porque se lhe aplicam inúmeras regras gerais do Código, mesmo porque se assim não fosse seria necessário fazer um Código apenas para os processos de mandado de segurança”.

Por isso é que assevera que “não se pode dizer que existe em nosso direito o princípio de não se aplicarem as normas do Código aos procedimentos regidos por lei especial. Tanto assim que o colendo Supremo Tribunal Federal manda aplicar as normas sobre honorários de advogados aos executivos fi scais, que eram regidos por lei especial, qual seja o Decreto-Lei n. 960, de 17.03.1938, como se vê na Súmula n. 519, construída na vigência do Código de 1939”.

Assim, justifica-se a aplicação por analogia do CPC no que couber e for compatível com cada instituto que tem regime especial.

De Arnoldo Wald colho o que agora destaco numa versão livre: o fato de o mandado de segurança ser remédio constitucional não importa em descaber a sucumbência. Destacou-se completamente do habeas corpus, sendo considerado hoje por todos como uma ação própria, embora tenha maiores densidade e peculiaridades.

Mas existem outros remédios constitucionais como a ação popular e a ação civil pública, cujas leis estabelecem o cabimento de honorários (Lei n. 4.717, arts. 12 e 13, e Lei n. 7.437, arts. 17 e 18). A contrario sensu, a ausência de normas na Lei n. 1.533 importa, pois, na aplicação análoga do Código de Processo Civil.

As dúvidas quanto à caracterização da parte são irrelevantes em relação à sucumbência. Quer se entenda como parte a autoridade coatora (Hely Lopes Meireles) ou a pessoa jurídica de direito público (eminente Ministro Sálvio de Figueiredo), caberá ao magistrado estabelecer a condenação, fi xá-la eqüitativamente e estabelecer quem deverá pagar os honorários. Há, assim, uma moralização do serviço público, fazendo recair sobre a autoridade que lesa direito líquido e certo uma responsabilidade específi ca, com a aplicação da pena, que, para ela, representará a sucumbência, fazendo prevalecer a lei sobre o arbítrio e os abusos de poder.

Acresce que, como o Juiz tem a faculdade de fixar eqüitativamente os honorários, poderá fazê-lo tendo em conta a índole constitucional do mandado de segurança, utilizando a eqüidade para, em determinados casos, não

Page 363: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 363

conceder a sucumbência, ou mandar pagar honorários simbólicos, e, em outros, verifi car sobre quem deve incidir, no todo ou em parte, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, seja em relação à autoridade coatora, seja no tocante à pessoa jurídica de direito público.

Com esses temperamentos, a analogia se justifi ca por ser compatível com a índole do mandamus, o que não acontece, por exemplo, com a admissão dos embargos infringentes ou com a prática de quaisquer outros atos procedimentais não previstos na lei especial, que viriam alongar ainda mais o processo, que tem como pedra de toque a celeridade e a efi ciência.

É certo, como salientou Napoleão Nunes Maia Filho, que a atividade judicante importa em que se entenda que o processo judicial não encerra surpresas sucessivas, como um jogo aleatório e misterioso, pois é uma atividade conseqüente e previsível, dentro de segura orientação e de constante evolução.

Todavia, como coisa essencialmente viva, o Direito ultrapassa os limites interpretativos que vão se tornando tradicionais, para atualizar o conteúdo da lei, buscar no domínio axiológico o seu sentido fi nalístico, através de encadeamentos visualizadores do que seja justo e razoável.

O saudoso Nelson Sampaio, lecionava que as decisões jucidiais devem evoluir constantemente, referindo, é certo, os casos pretéritos, mas operando passagem à renovação judicial do Direito, sem contudo, abrir a porta ao arbítrio judicial.

O ato de aplicar a lei ao caso concreto não se resume à subsunção à pragmática das sentenças judiciais anteriores mas que se tenha também como presentes os ensinamentos relevantes da doutrina científi ca do Direito, fonte subsidiária e elemento revalorizador de todos os julgados.

Através de tais operações, não tomará o Juiz liberdades permissivas com a lei, decidindo contra o seu comando, mas, ao estabelecer, em atividade recriadora, a norma regente do caso concreto, dentre as várias opções interpretativas que se oferecerem ao seu espírito, escolherá aquela que mais completamente realize o ideal do justo.

Com efeito, não vejo na lei do mandado de segurança nenhum dispositivo que restrinja a aplicação do princípio da sucumbência. A sua exclusão decorre de criação jurisprudencial com fi ncas em realidades normativa e fática ultrapassadas afastando — e a meu sentir, data venia, erroneamente — a aplicação da regra geral contida no Código de Processo Civil. A perda da causa é o único pressuposto para que seja imposta a condenação da verba cogitada, não mais sendo ela resultante de culpa ou dolo processual.

Não é lógico nem é justo que o vitorioso na contenda, depois de ter direito líquido e certo agredido, após passar por todos os conhecidos e naturais constrangimentos, senão vexames, sempre presentes, ínsitos mesmos, em todas as pelejas judiciais, ainda sofra uma diminuição patrimonial, tendo que arrostar com a remuneração do trabalho do seu patrono.

Page 364: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

364

Ademais, condenar o vencido em todas as parcelas da sucumbência, é, sem dúvida, a solução mais conveniente, na medida em que, por um lado, refreia o uso impertinente do mandamus pelo particular, e, por outro, estimula a autoridade a decidir, em instâncias administrativas, de modo mais refl etido, sobre postulações eventualmente envolventes de direito líquido e certo.

Com tais considerações, ouso divergir do conteúdo da Súmula n. 512 do Pretório excelso, para aplicar a verba honorária postulada.

Baseado nestes pressupostos e em outros que aqui anunciei, peço vênia ao

Ministro José Dantas e aos demais que o seguiram para divergir, acompanhando

o voto do eminente Ministro Eduardo Ribeiro.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 36.285-RS

Relator: Ministro Américo Luz

Embargante: Estado do Rio Grande do Sul

Embargados: Transportadora Pedro Miguel Ltda e outros

Advogados: Vera Lúcia Zanette e outro e Ary de Almeida Mattos

EMENTA

Mandado de segurança.

— Honorários advocatícios. São incabíveis nas ações de mandado

de segurança. Súmula n. 512-STF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, receber os embargos. Os Srs.

Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Costa Lima, Costa Leite, Nilson Naves,

Eduardo Ribeiro, Dias Trindade, José de Jesus, Waldemar Zveiter, Fontes de

Alencar, Peçanha Martins, José Dantas, Antônio Torreão Braz e Bueno de

Page 365: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 365

Souza votaram com o Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros José Cândido

de Carvalho Filho, Cid Flaquer Scartezzini, Assis Toledo e Garcia Vieira não

participaram do julgamento. Os Srs. Ministros Pedro Acioli e Hélio Mosimann

não compareceram à sessão por motivo justifi cado.

Brasília (DF), 10 de março de 1994 (data do julgamento).

Ministro William Patterson, Presidente

Ministro Américo Luz, Relator

DJ 11.04.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Américo Luz: Trata-se de embargos de divergência opostos

a acórdão de Turma do Tribunal que, em processo de mandado de segurança,

entendeu cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios.

A divergência foi devidamente comprovada, sendo admitidos os embargos.

Não houve impugnação.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): A questão de que tratam os

autos tem entendimento convergente na Corte, consoante demonstram os

precedentes trazidos a cotejo pelo embargante, todos postos no sentido do

incabimento de tal verba nos processos do tipo, tudo nos termos de pacífi ca

orientação jurisprudencial da Suprema Corte, cristalizada no Enunciado da

Súmula n. 512, pelo que, sem considerações outras, provejo os embargos.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, reportando-me

ao fundamento do voto que proferi nos Embargos de Divergência no Recurso

Especial n. 880-2-RS acompanho o ilustre Relator.

Page 366: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

366

*Exposição feita 27.05.1993, no auditório do Instituto dos Advogados de São Paulo.

ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 880-2-

RS

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, tenho

entendimento firmado no mesmo sentido sustentado pelo ilustre Relator

quanto à subsistência da Súmula n. 512, do Supremo Tribunal Federal, segundo

a qual não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança.

Sobre o assunto reporto-me a trabalho que sobre ele escrevi e que farei

anexar ao presente voto, a título de fundamentação.

Acompanho o ilustre Relator, recebendo os embargos.

Anexo

Honorários Advocatícios em Mandado de Segurança*

Antônio de Pádua Ribeiro, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Professor Titular de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da AEUDF (licenciado).

Há mais de duas décadas o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula n.

512, segundo a qual “não cabe condenação em honorários na ação de mandado

de segurança”.

Trata-se de verbete com o qual nunca se confi rmou a doutrina majoritária.

De tempos em tempos, doutrinadores, juízes e tribunais, estes, através de

acórdãos ou votos vencidos, têm revelado posicionamento contrário à orientação

por ele adotada.

Agora, com a criação do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo da

interpretação da Lei Federal, a matéria voltou à baila.

Toda controvérsia surgiu com a edição da Lei n. 4.632, de 16.05.1965, que

deu nova redação ao art. 64 do CPC/1939, adotando o princípio da sucumbência

ou sucumbimento, mantido pelo art. 20 da atual Lei Adjetiva Civil. Eis o seu

texto:

Page 367: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 367

A sentença final da causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários de advogado da parte vencedora, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 55.

Na sua redação primitiva, o transcrito dispositivo vinculava a condenação

em honorários à existência de “dolo ou culpa, contratual ou extracontratual”.

Acontece que o mandado de segurança foi, inicialmente, regulado pelo

CPC/1939 (arts. 319 a 331). Posteriormente, passou a ser regido pela Lei n.

1.533, de 31.12.1951, cujo art. 20 revogou expressamente “os dispositivos do

Código de Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrário.”

Daí a indagativa: a regra codificada da sucumbência é extensiva ao

mandado de segurança?

A resposta à questão pressupõe diversas considerações, muitas das quais

com signifi cativos refl exos doutrinários.

Saliente-se, de início, que, segundo o art. 322 do CPC/1939, o juiz,

ao despachar a exordial do mandado de segurança, ordenava não somente a

notifi cação do coator, mas também a citação do representante legal da pessoa

de direito público interessada. Já a Lei n. 1.533/1951 cinge-se a determinar

que o juiz, ao despachar a inicial, deve apenas notifi car o coator para que preste

informações (art. 7º, I). Terá o novo dispositivo eliminado a fi gura do réu?

Sustentam alguns, como Cândido de Oliveira Neto, que o mandado de

segurança é uma ação sem réu, porquanto “o coator não é réu, e assim suas

informações não são ato de defesa não precisando ser subscritas por advogado”.

“A pessoa jurídica de direito público está decididamente proibida de intervir

no processo até a sentença defi nitiva”1. “Somente na instância de recurso é que

a Lei n. 1.533 cogita da existência das partes recorrentes, ou sejam o próprio

autor sucumbente, ou os terceiros interessados, entre as quais a pessoa de direito

público ou delegada”2, acrescenta o Desembargador Bulhões Carvalho, aduzindo

a seguir: “Essa singular situação em que foi estruturado o mandado de segurança

em que, na primeira fase, até a sentença, não cogita de réu nem de partes,

impossibilita, evidentemente a aplicação do art. 64 do CPC que ordena que a

parte vencida seja condenada a pagar honorários à parte vencedora.” Seria, como

assinala Celso Agrícola Barbi, como a lei tivesse “transformado o mandado de

1 “Mandado de Segurança”, in “Dicionário Enciclopédico Brasileiro”, verbete citado.2 Voto vencido no Mandado de Segurança n. 3.129, proferido no Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara,

in Revista de Direito Público n. 19, p. 215-225 e Revista dos Tribunais, Volume 438, p. 297-305.

Page 368: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

368

segurança em processo inquisitório, sem partes, no qual a autoridade pública, em

vez de defender, apenas informa”3.

Será, porém, admissível ação sem réu? Para os que respondem

negativamente à pergunta, e que hoje integram a corrente majoritária, cumpre

defi nir qual a parte passiva no mandado de segurança: a autoridade coatora ou a

pessoa jurídica a que integra como órgão?

Essa definição é relevante, pois se condenada a pagar honorários

advocatícios é a parte vencida quem deverá ser condenada a pagá-los à

autoridade coatora ou à pessoa jurídica de direito público?

Sobre a palpitante questão, em trabalho que escrevi sobre o tema, após

fi liar-me à doutrina no sentido de que o mandado de segurança é uma ação que,

como qualquer outra, assume a feição declaratória, constitutiva ou condenatória,

disse:

O impetrado é a autoridade coatora, que fi gura no processo como substituto processual da pessoa jurídica de direito público, e, portanto, como parte em sentido formal. Parte em sentido material é a pessoa jurídica da qual a autoridade coatora é órgão. Tal colocação da autoridade coatora como substituto processual não é referida, em geral, pelos doutrinadores. Quem a propôs, de forma magistral, foi o insigne Amaral Santos.

Tal posicionamento da autoridade coatora é convincente, pois, na verdade, não funciona em defesa de direito próprio, mas alheio. Ademais, permite resolver importantes questões processuais. Primeiramente, é de ver-se que a sentença contra o substituto processual atinge o substituído. De outra parte, nada impede que a pessoa jurídica ingresse no processo como litisconsorte da autoridade coatora. Aliás, há caso em que a autoridade coatora pode-se confundir com o próprio representante do ente público; é o caso dos Prefeitos. Isso não se dá quanto aos Chefes dos Executivos, federal e estaduais, pois estes não representam em Juízo as entidades que governam; quem as representa são os seus procuradores (CPC, art. 12, I).4

Para os que assim entendem, sob tal aspecto substancial, não há óbice para

que haja condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.

Todavia, empeços a tal conclusão são alinhados com apoio na legislação.

Sustenta-se, quanto aos processos regulados por lei especial, que só se aplica

subsidiariamente o CPC quando expressamente o diploma legal pertinente

3 “Do Mandado de Segurança”, p. 107 e seguintes, Forense, 2ª edição, 1996.4 “Mandado de Segurança: alguns aspectos atuais” in “Mandados de Segurança e de Injução”, p. 154, Saraiva,

1990.

Page 369: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 369

determinar. Com tal entendimento, o Supremo aprovou a Súmula n. 519,

concluindo que se aplica “aos executivos fi scais o princípio da sucumbência a

que se refere o art. 64 do CPC”. Decidiu aprová-la à vista do art. 76 do Decreto-

Lei n. 960, de 1938.

Acontece que tal argumento não pode ser acolhido quanto ao mandado

de segurança, pois, como antes assinalado, a lei que o regula diz, no seu art. 19,

que “aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código

de Processo Civil que regulam o litisconsórcio”, sendo expresso o seu art. 20,

no sentido de que “revogam-se os dispositivos do CPC sobre o assunto e mais

disposições em contrário.”

Contra-argumenta o culto Barbosa Moreira aduzindo que “o Direito

Processual Civil cristalizado no Código é Direito Processual Civil comum, que só

cede ante a existência de regra peculiar a tal ou qual processo, mas que cobre a

área deixada em branco pela legislação específi ca, na medida em que seja com

esta compatível.” Em reforço dessa fundamentação, colaciona a citada Súmula n.

519 do Supremo, mas que, pelos motivos antes assinalados, não serve de suporte

data venia à sua conclusão. Trata-se, pois, de importante argumento doutrinário

apenas.

Há, ainda, argumento, contrário à condenação em honorários advocatícios

em mandado de segurança, resumido por Barbosa Moreira e por ele próprio bem

respondido. Afi rma-se que “o representante judicial da pessoa jurídica de direito

público, na qualidade de funcionário, já recebe dela o estipêndio correspondente

ao seu cargo, e com isso está recompensado de todos os serviços nos processos

em que a defenda”. Após analisar esse argumento, aduz, com total razão, que

é falso em si mesmo, porquanto “a obrigação de pagar honorários, resultante

do sucumbimento, não se caracteriza como obrigação de recompensar serviços

prestados. O advogado da parte vencedora presta acaso serviços à parte vencida?

É óbvio que não”. “O fato constitutivo do dever de pagar honorários, para a

parte vencida, não se há identifi car, senão no próprio fato de ter sido derrotada.”5

Favoráveis à condenação em honorários advocatícios em mandado de

segurança, argumentam outros, como o ilustre Ministro Garcia Vieira, que

“na ação civil pública e, na ação popular, ambas de índole constitucional, é

prevista a condenação em honorários advocatícios, até do autor.” 6 Todavia,

5 “Mandado de Segurança e Condenação em Honorários de Advogado”, in “Revista de Direito Público do

Estado da Guanabara” n. 23, p. 50-59, 1970.6 Estudo anexo ao voto proferido no Mandado de Segurança n. 335-DF, in Revista do Superior Tribunal de

Justiça n. 10, p. 271-276.

Page 370: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

370

esse argumento não pode ser aceito, salvo quanto aos aspectos doutrinários que

encerram, porquanto, nas citadas ações, a matéria é expressamente regulada nas

leis de regência e na própria Constituição.

No contexto assinalado, divisamos, até o momento, escólios doutrinários

relevantes, mas que, a nosso ver, não infi rmam os argumentos que ensejaram

a edição da Súmula n. 512 do Supremo. Com efeito, compulsando os debates

travados por ocasião do julgamento do RE n. 61.097-SP (RTJ 51/805) e RMS

n. 17.847 (EDcl.) (RTJ 47/777), deduz-se que os argumentos doutrinários,

brilhantemente sustentados pelos insignes Ministros Amaral Santos, Adaucto

Cardoso, Djaci Falcão e Aliomar Baleeiro, fi caram vencidos. Prevaleceram, em

suma, os argumentos contrários, no sentido de que “a regra da sucumbência,

inscrita no art. 64 do Código de Processo Civil, não se pode estender, a não ser

quando a lei especial manda aplicar, subsidiarimente, o Código de Processo Civil,

como acontece nos executivos fi scais. O Decreto-Lei n. 960, de 17.12.1968, no

seu art. 76, determina a aplicação subsidiária da legislação processual. Mas isso

não acontece no mandado de segurança, pela natureza especial dessa ação”,

argumentou o insigne Ministro Eloy da Rocha, para acrescentar que “não há

condenação, em nenhuma hipótese, ao pagamento de honorários advocatícios,

no mandado de segurança, como no habeas corpus, duas medidas que constituem

duas garantias constitucionais irmãs.”

Em tal panorama, penso que o melhor posicionamento é o de manter a

orientação consagrada no verbete, porquanto, quando da sua edição, todos os

argumentos, ora renovados, foram, em linhas gerais considerados, prevalecendo

a orientação nele traduzida.

Para encerrar, trago um argumento a mais pela manutenção da súmula,

embora de ordem prática: admitir-se a condenação em honorários em mandado

de segurança ensejará, em última análise, o congestionamento do Judiciário.

Tantas serão as condenações quanto as seguranças impetradas. Todos os

feitos pertinentes, concessivos ou não da ordem, ou mesmo extintivos do

processo, passarão sempre a ensejar a liquidação de sentença para a execução

dos honorários, com todos os problemas daí derivados: expedição de precatórios,

atualização sucessiva de cálculos, impugnação às contas, recursos etc. Nesse

contexto, resulta claro que, embora as ações de segurança não percam a

sua magnitude de garantia constitucional, despir-se-ão de parte da sua

grandiosidade, porquanto o seu respectivo processo deixará sempre um resíduo,

Page 371: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 307-371, maio 2010 371

de alto poder poluidor, cujo saneamento só poderá ser feito à custa do alto preço

decorrente da maior demora na administração da Justiça.

Em conclusão: não há olvidar que o direito é dinâmico e que as súmulas

da nossa jurisprudência refl etem apenas a orientação prevalente dos Tribunais

sobre a deslinde de determinada controvérsia; não têm força vinculativa e, por

isso, em certos casos, têm sido alteradas ou revogadas. Na hipótese, porém, creio

que a melhor solução a seguir é a adotada pelo direito anglo-saxônico: stare

decisis et quieta non movere.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr.

Ministro-Relator, com a ressalva do meu ponto de vista.

Page 372: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 373: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 106

Page 374: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 375: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 106

Proposta a ação no prazo fi xado para o seu exercício, a demora na citação,

por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da

argüição de prescrição ou decadência.

Referência:

CPC, arts. 219 e 220.

Precedentes:

EAR 179-SP (2ª S, 14.08.1991 — DJ 16.09.1991)

REsp 1.379-RJ (2ª T, 12.02.1992 — DJ 16.03.1992)

REsp 1.450-SP (3ª T, 21.11.1989 — DJ 18.12.1989)

REsp 2.686-SP (4ª T, 21.08.1990 — DJ 17.09.1990)

REsp 2.721-MG (4ª T, 27.10.1992 — DJ 23.11.1992)

REsp 7.013-RS (4ª T, 16.06.1992 — DJ 03.08.1992)

REsp 8.257-SP (4ª T, 19.11.1991 — DJ 16.12.1991)

REsp 19.111-SP (4ª T, 09.06.1992 — DJ 26.10.1992)

REsp 24.783-SP (1ª T, 21.09.1992 — DJ 30.11.1992)

Corte Especial, em 26.05.1994

DJ 03.06.1994, p. 13.885

Page 376: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 377: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA N. 179-SP (91086550)

Relator: Ministro Nilson Naves

Embargante: Caixa Econômica Federal — CEF

Embargado: Joel de Oliveira

Advogados: Gisela Ladeira Bizarra e outros e Sérgio Cardoso da Costa

EMENTA

Ação rescisória. Decadência. Intentada a ação no prazo de lei, a

demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento

da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de decadência.

Em casos dessa ordem, a demora não pode ser imputada ao autor.

Embargos infringentes rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os

embargos, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Brasília (DF), 14 de agosto de 1991 (data do julgamento).

Ministro Bueno de Souza, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 16.09.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: A Subprocuradoria Geral da República, em

parecer da Dra. Yedda de Lourdes Pereira, descreveu os embargos infringentes e

sobre eles opinou, nos termos seguintes:

Page 378: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

378

A Caixa Econômica Federal, em embargos infringentes, pretende a reforma da decisão, na parte em que rejeitou preliminar de decadência, objetivando a prevalência do voto divergente que concluiu:

Pelo que ouvi, a citação da Caixa verifi cou-se mais de 10 dias depois do vencimento do prazo de decadência. Isso, pelo voto do Sr. Ministro-Relator, atribuído à defi ciência do Poder Judiciário. Mas, entendendo que cabia à parte, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, requerer a prorrogação a que se refere o § 3º; se isso não fez, e a citação efetivou-se depois dos 10 dias, decaiu do direito de ação.

A Embargante, pelo fato de ter sido proferido o despacho de citação dois dias após o decurso do biênio decadencial e a citação quinze dias após, sustenta que o autor decaiu do direito.

Verifi ca-se que o acórdão rescindendo foi publicado a 25.08.1983 e transitou em julgado em 09.09.1983. A rescisória todavia foi distribuída em 26.08.1985, ou seja 14 dias antes do término do prazo, mas só recebeu o despacho de citação 16 dias após e a citação se efetivou vinte e nove dias depois.

É evidente que a hipótese ressalvada na Súmula n. 78 do antigo TFR está caracterizada.

Resta saber se a omissão do Autor, em não requerer a prorrogação determinada no § 3º do art. 219 do CPC, constitui fundamento sufi ciente para a caracterização da decadência.

Na hipótese parece irrelevante, porque a lei manda que a citação se faça nos 10 dias seguintes ao despacho, prazo prorrogável até 90 dias, se requerido nos cinco dias seguintes ao seu término.

Ainda que o art. 219 se refi ra à prescrição, a decadência é alcançada pelos seus efeitos, ex vi do art. 220 da lei processual. Desta forma, considerando que a citação se fez no limite dos cinco dias assegurados para o requerimento da prorrogação, não há como caracterizar-se a “omissão” do Autor que propôs a ação dentro do biênio decadencial.

Por tais fatos, o parecer é pelo não-conhecimento dos embargos e se conhecidos, pelo seu improvimento.

É o relatório, que submeto à consideração do Sr. Revisor.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Quanto ao tema objeto

da divergência, o Sr. Ministro Athos Carneiro, em seu voto de Relator, no

Page 379: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 379

julgamento da ação rescisória, reportou-se ao parecer da Subprocuradoria-Geral

da República para dar por improcedente a preliminar de decadência, verbis:

No tocante à decadência, constata-se (fl . 54) que o acórdão impugnado foi publicado no DJ de 25.08.1983, tendo transitado em julgado em 09.09.1983, e a ação rescisória foi distribuída em 26.08.1985 (fl . 2), e no dia 11.09.1985 recebeu o despacho de citação (fl . 53), ocorrendo esta no dia 24 seguinte.

Se o despacho de citação e o chamamento a juízo ocorreram 2 e 15 dias respectivamente, após o transcurso do prazo extintivo, retardamento não atribuível ao autor, mas ao próprio mecanismo da Justiça, impõe-se aplicar a Súmula n. 78, do ex-TFR (fl s. 122-123).

Tenho tido, em meus votos, posicionamento análogo ao acolhido por esta Segunda Seção. Entre alguns casos que já apreciei, eis a ementa que escrevi para um caso de ação renovatória de locação, onde se discutia assunto também atinente à decadência: “Ação renovatória de locação. Decadência. Protocolada a petição inicial dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto n. 24.150/1934, o locatário não decai do direito à ação, se a demora na obtenção do despacho ou na citação não pode lhe ser atribuída. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 5.849, sessão de 26.11.1990).

Confi rmando, no particular, o acórdão embargado, rejeito os embargos infringentes.

VOTO

O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, o voto divergente é meu, neste caso. Mas, daquela oportunidade em que proferi até hoje, vim a modifi car meu entendimento, fazendo, contudo, ressalvas, para acompanhar a Turma a que pertenço, nos casos da aplicação do art. 219 do Código de Processo Civil. Tinha muita difi culdade em superar, sobretudo em recurso especial, a contrariedade ao referido dispositivo, mas, para que as decisões da Turma fi cassem coerentes e com apoio integral dos seus integrantes, passei a acompanhar os eminentes Pares a respeito. Quero me reconsiderar, fazendo as ressalvas constantes do voto para acompanhar o voto do eminente Ministro Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Sr. Presidente, também eu tinha posição

igual à do Sr. Ministro Dias Trindade, mas, em face do entendimento

Page 380: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

380

majoritário da Terceira Turma, acabei aderindo a ele, para fi xar-me na seguinte colocação: quando o acórdão recorrido entender que não houve desídia do autor, do interessado, mas sim defi ciência do aparelho judiciário, há que se afastar qualquer argüição de decadência ou de prescrição, no que tange aos respectivos pedidos. Por isso, acompanho o voto do eminente Ministro-Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 1.379-RJ (89.11679-7)

Relator: Ministro José de Jesus Filho

Recorrentes: Antônio João Dutra e outros

Recorrida: União Federal

Advogados: Edmundo Lins Neto e outros

EMENTA

Ação rescisória. Decadência.

“Proposta a ação no prazo fi xado para o seu exercício, a demora na

citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o

acolhimento da argüição de prescrição” — Súmula n. 78-TFR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não

conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente

Ministro José de Jesus Filho, Relator

DJ 16.03.1992

Page 381: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 381

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Antônio João Dutra e outros, com apoio

no art. 119, III, alíneas a e d, da Constituição Federal de 1967, recorreram

extraordinariamente, argüindo Relevância da Questão Federal, do v. acórdão

proferido pela Primeira Seção do extinto TFR, que restou assim ementado:

Militar. Reserva por aceitação de cargo público permanente, estranho à sua carreira. Remuneração. É a desse cargo, inacumulável com os proventos do posto militar. Aplicação do art. 182, §§ 3º e 5º da CF/1946. Caso em que a sentença violou literal disposição de lei. Ação rescisória julgada procedente.

Alegam os Recorrentes, após haverem oposto embargos declaratórios que

foram rejeitados à unanimidade, que a decisão atacada, ao dar validade a um

“processo decadente”, negou vigência aos arts. 214, 219 e seus §§ e 485, V, todos

do CPC. Alegam, ainda, divergência com julgados de outros Tribunais, inclusive

do colendo STF.

O recurso foi impugnado (fl s. 196-197), admitido (fl . 199), com razões e

contra-razões, respectivamente, às fl s. 208-261 e 204-205.

Remetidos os autos ao Pretório excelso, foram distribuídos ao Sr.

Ministro Sepúlveda Pertence que, em virtude da nova ordem constitucional,

converteu o recurso em especial e determinou sua remessa a esta Corte. A douta

Subprocuradoria Geral da República opinou pelo não-conhecimento da súplica.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): O presente recurso trata da

discussão sobre a ocorrência ou não do instituto da decadência, nos autos da

ação rescisória.

O parecer da douta Subprocuradoria Geral da República, da lavra da

eminente Dra. Edylcéa Tavares Nogueira de Paula, bem analisou a questão, ao

dispor:

Transitou em julgado a decisão rescindenda em 28.05.1982.

Proposta a presente ação em 22.04.1984 (certidão acostada à fl . 11), e obtido o despacho de S. Exa, o Ministro Adhemar Raimundo, determinando a citação, em 23.05.1984 (fl . 30), não se confi gurou a decadência, em razão de que a efetivação

Page 382: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

382

da citação em data posterior não se deveu à inércia da União Federal, mas à burocracia judicial.

Neste sentido são os arestos trazidos ora à colação:

Ação Rescisória. Prazo de decadência.

Se o Autor, apesar de protocolizar a petição dentro do biênio, não obteve, por inércia, o despacho ordenando a citação naquele prazo, operou-se a decadência do direito à rescisão... (RE n. 114.920-RJ, Relator Ministro Carlos Madeira, publicado no DJU de 02.09.1988, p. 21.827).

Ação Rescisória. Decadência não confi gurada. Preliminar de decadência rejeitada, porque o Autor ajuizou a ação rescisória três dias antes do término do prazo decadencial, pagou o preparo, obteve a distribuição e o despacho determinando a citação da Ré. O que ocorreu, ou deixou de ocorrer depois, não pode ser imputado a ele, mas ao serviço judiciário.... (AR n. 723, Relator Ministro Soares Muñoz, publicado no DJU de 21.03.1980, p. 1.549).

No mesmo sentido as decisões proferidas na AR n. 1.046-9-SP, Relator Ministro Alfredo Buzaid, publicado no DJU de 15.09.1982, p. 10.442; AR n. 1.141-4-SP, Relator Ministro Cordeiro Guerra, publicado no DJU de 29.04.1983, p. 5.552; na AR n. 954-1-SP, Relator Ministro Leitão de Abreu, publicado no DJU de 08.05.1981, p. 4.116, na AR n. 1.202-0-MG, Relator Ministro Francisco Rezek, publicado no DJU de 09.05.1986, p. 7.626; na AR n. 1.030-2-SP, Relator Ministro Moreira Alves, publicado no DJU de 20.11.1981, p. 11.733.

O entendimento é corroborado pela Súmula n. 78 do antigo TFR:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição.

Comungando com este entendimento, não conheço do recurso.

É o meu voto.

RECURSO ESPECIAL N. 1.450-SP (89.11982-6)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: Drogacenter S/A Distribuidora de Medicamentos

Recorrida: H. Bettarello S/A Curtidora e Calçados

Page 383: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 383

Advogados: Roberto Luiz Clemente e outro e Sebastião Augusto

Migliorini e outro

EMENTA

Ação renovatória. Decadência. Inicial despachada antes de fi ndo

o prazo mas citação efetivada após noventa dias.

Nos termos do art. 220 do CPC, as regras do art. 219 aplicam-

se a todos os prazos extintivos previstos em lei. Assim, há de incidir

tratando-se de decadência, entendendo-se, nesse caso, que o direito

considerar-se-á exercido na data do despacho que ordenar a citação.

Não se aperfeiçoando esta, entretanto, no prazo previsto em lei, ter-

se-á por não exercido, salvo se a delonga for imputável ao próprio

aparelho judiciário, para ela não concorrendo a parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do

recurso para lhe negar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Brasília (DF), 21 de novembro de 1989 (data do julgamento).

Ministro Gueiros Leite, Presidente

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator

DJ 18.12.1989

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Drogacenter S/A — Distribuidora

de Medicamentos ajuizou ação renovatória contra Jorge Curi Netto, Raf ik

Curi, Amin Curi, Chafi k Curi, Adélia Curi Abu-Jamra, Adib Curi, Rachid Curi

e Georgina Curi Chufalo. Esclareceu que a locação foi avençada por cinco

anos, fi ndando a 31 de agosto de 1986. Posteriormente, formulou petição em

que afi rma ter sido o prédio alienado e requereu a substituição dos réus pela

Page 384: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

384

adquirente H. Bettarello S/A — Curtidora e Calçados. A citação deste deu-se a 19 de junho de 1986. A sentença extinguiu o processo, por considerar que tinha havido decadência sendo, nesta parte, confi rmada no julgamento da apelação.

Apresentou a autora recurso especial. Sustentou que a decisão recorrida negara vigência ao Decreto n. 24.150/1934 e ao art. 263 do Código de Processo Civil. Funda-se, ainda, em dissídio jurisprudencial, seja quanto à necessidade de fazer-se a citação, seja no que diz com a exigência de culpa do autor como determinante do atraso na realização daquele ato processual.

Admitido o recurso, foi devidamente processado.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): A questão em debate corresponde a antiga divergência doutrinária e jurisprudencial, já existente quando em vigor o Código de 1939. O art. 4º do Decreto n. 24.150 estabelece que o direito à renovação deve ser exercido nos primeiros seis meses do último ano do contrato. A dúvida está em precisar o momento em que o direito considera-se exercido. Se basta a simples entrega da inicial no protocolo, se necessário o despacho do juiz ou a citação.

Como salienta Buzaid (“Da Ação Renovatória”, 3ª ed., Saraiva, p. 527) as dúvidas haveriam de ter-se como afastadas, ainda no direito anterior, desde que editado o Decreto-Lei n. 6.790/1944 que mandou aplicar o § 2º do art. 166 do CPC então vigente, “aos demais casos de prescrição e prazos extintivos previstos em lei.” Aquele dispositivo dispunha quanto à necessidade da citação, em termos semelhantes aos estabelecidos nos §§ 1º a 4º do art. 219 do Código de 1973.

No Código atual, seu art. 220 tem o seguinte teor:

O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

Não pode haver dúvida de que a decadência é um prazo extintivo. Em

princípio, pois, as regras do art. 219 a ela haverão de aplicar-se. Objeta-se que

o § 1º do art. 219 cuida da interrupção da prescrição. Não poderia aplicar-se à

decadência, em que o curso do prazo não é suscetível de interromper-se.

A objeção não me parece válida. Cumpre interpretar a regra com as

necessárias adaptações e não tornar letra morta o citado art. 220. Certo que o

Page 385: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 385

prazo decadencial não se interrompe. A aplicação a ela do dispositivo em exame

far-se-á lendo-se “o direito considerar-se-á exercido” em lugar de “a prescrição

considerar-se-á interrompida”. E o § 4º, em sua parte fi nal, signifi cará “haver-

se-á por não exercido o direito.”

De outra parte, a invocação do que se contém no art. 263 do CPC em nada

favorece à recorrente. A segunda parte desse dispositivo é expressa em ressalvar

que só se produzirão, relativamente ao réu, os efeitos mencionados no art. 219,

depois que for validamente citado.

Tem a jurisprudência temperado a norma, admitindo que a delonga na

citação não prejudicará o autor quando decorrer do mecanismo judicial e

não de desídia sua. Neste sentido é a Súmula n. 78 do Tribunal Federal de

Recursos. A questão há de ser resolvida em função do caso concreto. Na

hipótese em julgamento, o acórdão examinou se concorreria a escusativa e assim

se pronunciou: “Houve inegável desídia da autora, pois, sabendo que o imóvel

estava à venda, não se cercou das cautelas necessárias antes do ajuizamento da

ação. Em conseqüência, propôs a renovatória contra os antigos proprietários e

atrasou consideravelmente, por sua culpa, a citação da locadora, efetivando-a

somente quando já ocorrera a decadência.”

Em vista do exposto, conheço do recurso pela letra c mas nego-lhe

provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 2.686-SP (90.0003144-3)

Relator: Ministro Athos Carneiro

Recorrente: Isabel dos Anjos Fernandes Gianini

Recorrida: Indústria Comércio de Reboques Safari Ltda

Advogados: Oséas Davi Viana e José Th omaz Mauger e outros

EMENTA

Ação renovatória de locação. Prazo decadencial.

Basta ao locatário ajuizar a demanda em tempo hábil,

protocolando a petição inicial; irrelevante é que o despacho ou a

Page 386: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

386

citação ocorram já decorrido o semestre, dês que para o atraso não tenham concorrido, por desídia, o demandante.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas precedentes que integram o presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 21 de agosto de 1990 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente em exercício e Relator

DJ 17.09.1990

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em ação renovatória de locação, de decisão do MM. Juiz de Direito que rejeitou preliminar de decadência, sob o entendimento de que “basta ao requerente ajuizar a ação dentro do interregno de um ano a seis meses anterior ao vencimento do prazo contratual, situação essa observada pela autora que intentou a demanda na véspera do exaurimento daquele prazo” (fl s. 35-36).

A egrégia Sexta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso, pois “a decadência difere da prescrição, não se suspendendo ou interrompendo o prazo respectivo, não havendo, portanto,

fundamento para se invocar a providência do art. 219 e § 1º, do CPC.” (fl . 87)

Inconformada, manejou a locadora recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência aos arts. 219, 220 e 269, inciso IV, do CPC, além de divergência do acórdão recorrido com aresto do egrégio STF, sustentando, em síntese, que apenas com a citação ter-se-ia por inocorrente a decadência (fl s. 91-94).

O eminente Juiz Presidente do egrégio Trigunal a quo admitiu o apelo

extremo por ambos os fundamentos (fl s. 100-101).

É o relatório.

Page 387: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 387

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): O deslinde da questão prende-se

ao prazo decadencial para propositura da ação renovatória de locação (Decreto

n. 24.150/1934, art. 4º). O egrégio Tribunal de origem entendeu que o só fato

do ajuizamento da ação, vale dizer, o protocolo em cartório, independentemente

de despacho e citação, seria bastante a impedir a ocorrência da decadência. O

recorrente, contrariamente, sustenta que apenas com a citação da locadora dito

prazo não se terá escoado.

Com efeito, o melhor entendimento, ao qual me filio, sufragado em

inúmeros julgados, está a corroborar a decisão recorrida. Destarte, tratando-se

de exercício de direito ao qual a lei específi ca não acrescenta nenhum requisito

especial, basta a propositura da ação, a teor do art. 263 do CPC.

Vale citar trecho de voto do eminente Ministro Th ompson Flores, no

egrégio STF:

Convencido estou, com a devida vênia dos que pensam em contrário, que não exigiu a lei (Decreto n. 24.150/1934, art. 4º) que antes do semestre se realize a citação para a renovatória, ou o despacho que a determine.

Com efeito. São termos do artigo citado: “O direito à renovação do contrato de locação, nas condições e modos estabelecidos nesta lei, deve ser exercido pelo locatário, no interregno de um ano, no máximo; até seis meses, no mínimo...” Verifi ca-se, pois, que exigiu o diploma em comentário que o interessado exercesse o seu direito no prazo em questão.

E, a meu ver, bastante se tornara que na forma processual adequada, ingressasse no juízo competente, com o pedido de renovação. Se assim o fi zer, exerceu o direito formativo, a que se refere a lei, suscetível de merecer a devida apreciação. (STF — ERE 62.439-SP, TP., julgado em 24.09.1980 — RTJ 55/682)

No mesmo sentido, dentre outros, os seguintes julgados, coligidos por

Sérgio da Silva Couto: 1º TARJ, Ap n. 14.899, 30.09.1969 — AI n. 20.800,

12.03.1981 — AgRg n. 20.960, 31.03.1981 — Ap n. 16.234, 16.12.1969 — Ap

n. 16.994, 23.04.1970 — Ap n. 41.731, 11.09.1975 — Ap n. 13.155, 03.07.1969

— Ap n. 14.469, 11.09.1969 — Ag n. 16.591, 15.05.1975 — 2º TARJ, Ap n.

3.058, 07.07.1975 — 2º TACiv-SP, Ap n. 138.940, 25.11.1981 — Ap n. 46.867,

21.09.1976 — AgRg n. 90.730, 19.06.1979 — AgRg n. 91.692, 21.02.1979

— Embargos n. 20.260, 15.03.1976 — TARS, Ap n. 15.638, 25.08.1977 —

TAPR, Ap n. 553/1979, 03.10.1979 — TJDF, Ap n. 3.366, 15.05.1974, TJRJ,

Page 388: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

388

Embargos n. 91.394, 05.11.1975. (“A Locação Comercial nos Tribunais” — Ed.

Forense-RJ/1982, p. 158, itens 353/421).

E, ainda, acórdãos citados por Th eotonio Negrão, insertos em JTA 93/392,

105/266, RJTAMG 24/238. (“Código de Processo Civil e legislação processual

em vigor” — ed. RT, 19ª ed., 1989 — p. 810, nota 1 ao art. 4º do Decreto n.

24.150/1934).

Ademais, a norma inscrita no art. 220 do CPC, deve ser analisada de forma

sistemática, afastada a mera interpretação literal, com o que se verifi cará que, in

casu, não se lhe contrariou o enunciado. Para tanto, melhor transcrever a lição do

mestre Moniz de Aragão, que com suma propriedade abordou o tema:

No corpo do art. 219 há providências que em nada se modifi cariam, fosse o prazo de prescrição ou decadência, expressasse o legislador ou não o preceito deste artigo, pois independem disso, como as primeiras, dos efeitos processuais da citação inicial. Dos efeitos materiais interromper a prescrição e tornar litigiosa a coisa, este último não é o visado pelo texto, pois também independe de o prazo ser de prescrição ou de decadência. Apenas uma das disposições, portanto, é aplicável aos casos de prazo extintivo: a interrupção da prescrição.

Mas aí surge a impropriedade da forma de se exprimir, escolhida pelo legislador, em 1944 e agora. É que não se trata de interromper a decadência ou prazo de extinção.

O que a lei visa é assegurar à parte que os efeitos da decadência ou extinção do prazo não ocorrerão, se ajuizar a causa dentro do lapso em lei previsto e obtiver o despacho inicial — ou apresentar a petição inicial no protocolo da distribuição ou do Tribunal, desde que a citação inicial seja realizada na conformidade do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. (“Comentários ao Código de Processo Civil” — II vol., Forense — 5ª ed., 1986, pp. 252-253)

Aqui, cabe ressaltar que, se imputável ao autor da renovatória a não-

efetivação da citação, por desídia, tem-se entendido como ocorrente a decadência.

Mas não é o caso dos autos. Embora diga a recorrente que o locatário não

diligenciou na efetivação da citação no prazo, não se encontram, em nenhum

momento nos autos, elementos comprovadores de que dito argumento tenha

sido enfrentado na justiça a quo, tratando-se, portanto, de matéria de prova

insuscetível de reapreciação na instância especial e, inclusive, carecedora de

prequestionamento. Assim, não se presta à caracterização de divergência o

aresto do egrégio STF trazido à colação, posto que ali cuidou-se exatamente de

Page 389: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 389

caso onde se entendeu efetivada a decadência por inatividade do locador quanto

à realização da citação.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 2.721-MG (90.0003313-6)

Relator: Ministro Bueno de Souza

Recorrentes: Esméria Ferreira Pelegrin e outros

Recorridos: José Luz de Oliveira e outros

Advogados: Marco Antonio Gonçalves Torres e outros e Aristóteles

Dutra Araújo Atheniense e outros

EMENTA

Processual Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Efetivação

do ato citatório.

1. Impor ao litigante o ônus de ajuizar a demanda com antecedência

sufi ciente para que a citação se aperfeiçoe antes de fi ndo o prazo de

decadência, além de manifesta ilegalidade, é, ademais, sumamente

aventuroso, certo que nunca se podem prever os obstáculos à citação.

2. Por outro lado, exigir do autor da rescisória intentada na

véspera da consumação do prazo (no regular exercício do direito), que

logo requeira a dilação do prazo para citação (Código de Processo

Civil, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º) constitui requinte de formalismo,

desnecessário e incompatível com o princípio da instrumentalidade

do processo, que a garantia de acesso à jurisdição tanto encarece e

recomenda.

3. Recurso especial conhecido e provido, sem discrepância de

votos.

Page 390: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

390

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Athos Carneiro, Fontes de

Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro.

Brasília (DF), 27 de outubro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Bueno de Souza, Relator

DJ 23.11.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Adoto como relatório trechos do

minucioso parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. José

Ribamar de Castro Viana (fl s. 738-740), verbis:

Recurso extraordinário, acompanhado de argüição de relevância da questão relativa a dissídio jurisprudencial, interposto, em 28 de agosto de 1987, por Esméria Ferreira Pelegrin e outros com amparo nos arts. 119, item III, letras a e d, da Constituição Federal de 1969 e 325 a 329 do RISTF, sobre o fundamento de que o acórdão recorrido, prolatado em embargos infringentes em ação rescisória:

a) contrariara o princípio constitucional do devido processo legal e

b) discrepara da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais.

Admitiu-se o extraordinário e determinou-se a subida da argüição de relevância nos próprios autos do extraordinário, independentemente de traslado.

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal entendeu o Sr. Ministro-Relator que o recurso extraordinário haveria de desdobrar-se em recurso extraordinário (quanto à matéria constitucional) e recurso especial (quanto à matéria legal, concernente ao dissídio jurisprudencial) e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais para que, intimado, o recorrente promovesse o desdobramento (fl . 705).

Efetuado o desdobramento pelo recorrente (fls. 708 a 722) e admitido o recurso especial (fl s. 727 e 728), foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Page 391: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 391

Os ora recorrentes ajuizaram, em 04 de março de 1980, ação rescisória visando desconstituir o acórdão que julgou procedente a ação reivindicatória contra eles proposta por José Luz de Oliveira e outros. (fl . 2).

O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por maioria de votos, pronunciou a decadência e julgou extinto o processo sobre o fundamento de que, embora ajuizada a ação rescisória em 04 de março de 1980, dois (2) dias antes da consumação da decadência, a petição inicial foi conclusa ao Presidente em 10 de março de 1980, os autos conclusos ao Relator em 17 de março de 1980 e a primeira citação, a do litisconsorte José Olivar do Sul, deu-se quando já consumada a decadência, haja vista que não requereram os autores a prorrogação do prazo citatório, conforme determinam os §§ 2º e 3º do art. 219 e 220 do Código de Processo Civil.

Interpostos embargos infringentes, foram rejeitados pelos mesmos fundamentos do acórdão embargado, contra o voto do Desembargador Cláudio Costa, que os recebia. (fl s. 629 a 639).

Interpostos embargos de declaração, foram recebidos para esclarecer que os arts. 219, § 3º, e 220 e o acórdão que neles se fundou não contrariam o princípio constitucional do devido processo legal. (fl s. 648 a 653).

Em suma, tem-se que o acórdão recorrido, prolatado nos embargos infringentes, entendeu que se consumara a decadência porque, embora ajuizada a rescisória antes do decurso do prazo de dois (2) anos, a citação dos réus somente se efetivou após transcurso desse prazo, sem que tenham requerido os autores a prorrogação do prazo de citação, nos termos dos §§ 2º e 3º ao art. 219 do Código de Processo Civil.

Dos acórdãos trazidos à colação, merece destaque:

a) o do Supremo Tribunal Federal que entende que:

— Ajuizada a ação rescisória no prazo fixado para o seu exercício, o retardamento havido nas citações dos réus, se não imputável à falta de diligência dos autores, desautoriza o acolhimento da argüição de decadência. Recurso extraordinário conhecido e provido (cf. fl . 663 e RTJ 91/11/74).

b) e o do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que:

— No caso de ser a citação ultimada após o decurso do biênio decadencial, desde que a este retardamento não tenha dado causa o autor da ação rescisória, considera-se, em princípio, prevenida a decadência se a propositura da referida ação se deu em momento oportuno. (Cf. fl . 667 e RT 610/105).

Page 392: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

392

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza (Relator): Sr. Presidente, ao admitir

a instauração de instância extraordinária, suscitada a propósito de alegada

ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, por não terem

sido intimados do despacho ordenando a citação dos réus da ação rescisória, a

r. decisão do ilustre Desembargador José Loyola, Vice-Presidente do Tribunal

a quo, já acentuara a notoriedade do dissídio jurisprudencial concernente à

interpretação que se vem conferindo aos arts. 219 e 220 do Código de Processo

Civil, ao resumir (fl . 682):

Cinge-se a espécie, pois, à busca de uniformidade na interpretação daqueles dispositivos legais, à luz do preceito constitucional invocado, o que recomenda acurado e superior exame.

2. A petição de interposição do recurso extraordinário, anterior à

promulgação da Constituição de 05.10.1988, para documentar o amplo dissídio

jurisprudencial (art. 119, III, d) fi zera apropriada alusão, primeiramente, ao v.

acórdão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal, de que foi Relator

o eminente Ministro Xavier de Albuquerque (RTJ 91/1.174), em cuja ementa

consta o seguinte:

Ajuizada a ação rescisória no prazo fi xado para o seu exercício, o retardamento havido nas citações dos réus, se não imputável à falta de diligência dos autores, desautoriza o acolhimento da argüição de decadência. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Para evidenciar a divergência, transcreveu-se este trecho do mencionado

aresto:

... o rigor com que se houve, na interpretação dos invocados preceitos da lei processual, o Tribunal a quo, discrepa, na verdade, do entendimento usual dos tribunais brasileiros e do próprio Supremo Tribunal Federal. É isso bem sabido, e o demonstraram os recorrentes, como reconheceu o ilustre Presidente daquela Corte.

Conheço, pois, do recurso, e passo a julgar a causa, nos limites em que é, por hora, submetida à nossa apreciação.

Não podem prevalecer critérios rígidos a propósito do tema, devendo cada caso ser examinado em suas notas peculiares. O que prevalece, em nossa jurisprudência, a respeito da ação rescisória, é a orientação de que, se o autor a propõe em momento oportuno, previne, em princípio, a decadência, desde que

Page 393: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 393

o retardamento da citação do réu não resulte de ação ou omissão que se lhe deva imputar.

3. A par de outros precedentes do Supremo Tribunal (Segunda Turma, RTJ

105/830; 102/445 e 100/320), bem como de julgados mais antigos (RTJ 78/631,

76/269, 63/709, 62/636), mencionam ainda os recorrentes, entre outros, o

julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, versante com decadência do direito

de propor ação rescisória, publicado na RT 610/105, cuja ementa, reproduzida à

fl . 667, contém o sufi ciente para a confi guração da similitude das espécies.

4. Foi, portanto, acertadamente admitido, por discrepância de julgados, o

presente recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, em que se converteu

o recurso extraordinário inicialmente interposto (fl . 708), uma vez que, não

obstante a falta de demonstração de contrariedade à lei, o ilustre Vice-Presidente

Joaquim Alves, do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, anotou (fl . 727):

... por se tratar de matéria controvertida, aconselhável seja submetida a exame mais apurado.

5. A divergência assim resumida não se observa, contudo, nas decisões

desta Corte.

De fato:

a) no RMS n. 42-MG, de que foi Relator, nesta Quarta Turma, o eminente

Presidente Athos Carneiro, nosso pensamento, unânime, foi resumido nesta

ementa (DJU de 11.12.1989):

Mandado de segurança. Recurso ordinário. Citação de litisconsorte passivo.

“Promover” a citação, como consta do art. 47, parágrafo único, do CPC, signifi ca requerê-la e arcar com as despesas de diligência; não signifi ca “efetivá-la”, pois no Direito Processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da mediação.

Reforma do acórdão que extinguiu o processo sem exame de mérito, para que o mandamus prossiga normalmente.

Recurso ordinário com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, conhecido e provido.

Do douto voto condutor, colho este tópico:

Promover a citação, tal como consta do parágrafo único do art. 47 do CPC, realmente signifi ca requerê-la e arcar com as eventuais despesas necessárias à sua efetivação; mas não signifi ca efetivá-la, pois não cabe à parte, no sistema

Page 394: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

394

processual brasileiro, realizar a in ius vocatio, mas sim ao meirinho. É o chamado sistema de mediação, também preferido na Alemanha e Áustria. A respeito, e por todos, trago o magistério de Cândido Dinamarco, in “Litisconsórcio”, RT, 2ª ed., n. 34, com remissões de doutrina e julgados; e de Sanseverino e Komatsu, in “A Citação no Direito Processual Civil”, RT, 1977, pp. 55 e ss., com ampla notícia de direito comparado.

Além disso, é de ressaltar que na própria data em que o eminente Relator declarava não comprovada a citação do litisconsorte (fl . 56), o mesmo litisconsorte ingressava nos autos, apresentando a defesa de fl s. 57-59.

Bem argumenta o ilustre órgão do Ministério Público que, “de fato, no sistema processual brasileiro a iniciativa do processo é da parte, mas o seu impulso é ofi cial (CPC, art. 262). Assim, promover a citação signifi ca requerê-la e não se omitir no cumprimento de qualquer exigência legal ou judicialmente exigível, no sentido de que o ato se concretiza (fl . 45).

Faz-se, aliás, no precedente, expressa menção da Súmula n. 78 do TFR,

verbis:

Proposta a ação no prazo fi xado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição.

b) no REsp n. 2.686-SP, de que foi Relator, nesta Quarta Turma, ainda

uma vez, o preclaro Ministro Athos Carneiro, a ementa da decisão unânime

reitera (DJU de 17.10.1990):

Ação renovatória de locação. Prazo decadencial.

Basta ao locatário ajuizar a demanda em tempo hábil, protocolando a petição inicial; irrelevante é que o despacho ou a citação ocorram já decorrido o semestre, dês que para o atraso não tenha concorrido, por desídia, o demandante.

Recurso especial não conhecido.

Neste julgado recorda-se o aresto do Supremo Tribunal nos ERE n.

62.439-SP, em que o Plenário, sendo Relator o Ministro Th ompson Flores (RTJ

55/682), frisou:

Convencido estou, com a devida vênia dos que pensam em contrário, que não exigiu a lei (Decreto n. 24.150/1934, art. 4º) que antes do semestre se realize a citação para a renovatória, ou o despacho que a determine.

Com efeito. São termos do artigo citado: “O direito à renovação do contrato de locação, nas condições e modos estabelecidos nesta lei, deve ser exercido pelo locatário, no interregno de um ano, no máximo; até seis meses, no mínimo...”

Page 395: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 395

Verifica-se, pois, que exigiu o diploma em comentário que o interessado exercesse o seu direito no prazo em questão.

E, a meu ver, bastante se tornara que na forma processual adequada, ingressasse no juízo competente, com o pedido de renovação. Se assim o fi zer, exerceu o direito formativo, a que se refere a lei, suscetível de merecer a devida apreciação. (STF — ERE n. 62.439-SP, TP., julgado em 24.09.1980 — RTJ 55/682).

Acentuou, em continuação, o julgado desta Quarta Turma:

Aqui, cabe ressaltar que, se imputável ao autor da renovatória a não-efetivação da citação, por desídia, tem-se entendido como ocorrente a decadência. Mas não é o caso dos autos. Embora diga a recorrente que o locatário não diligenciou na efetivação da citação no prazo, não se encontram, em nenhum momento nos autos, elementos comprovadores de que dito argumento tenha sido enfrentado na justiça a quo, tratando-se, portanto, de matéria de prova insuscetível de reapreciação na instância especial e, inclusive, carecedora de prequestionamento. Assim, não se presta à caracterização de divergência o aresto do egrégio STF trazido à colação, posto que ali cuidou-se exatamente do caso onde se entendeu efetivada a decadência por inatividade do locador quanto à realização da citação.

6. Se é certo que, no julgamento do REsp n. 5.605-RJ, de que foi Relator o eminente Ministro Cláudio Santos (DJU 23.09.1991) se decidiu, à unanimidade, pela ocorrência de decadência em virtude de demora da citação, aspectos peculiares ao caso foram bem ressaltados no douto voto condutor do acórdão. Eis a ementa:

Ação rescisória. Decadência. Recurso especial não conhecido.

Feita a citação quatro meses após o despacho a ordená-la e fora do biênio caducial, sem que tomadas as providências ao encargo do autor previstas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, consuma-se a decadência.

Dissídio não comprovado.

Recurso não conhecido.

Trecho do v. acórdão recorrido, aliás, sublinha:

In casu, determinada a citação em 16.10.1980, os primeiros réus foram citados no mês de janeiro de 1981, sem que o autor cuidasse de requerer nesse longo interregno de 04 meses, a prorrogação do prazo para efetivação da citação sob pena de operar-se a não-interrupção da prescrição.

Repudiou-se, assim, a confi guração do dissídio e deixou-se de conhecer do

recurso especial.

Page 396: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

396

7. O entendimento da egrégia Terceira Turma está, aliás, bem exemplifi cado

na decisão do REsp n. 3.029-SP, Relator para o acórdão o insigne Ministro

Waldemar Zveiter (DJU de 1º.07.1991), com esta ementa:

Processual Civil. Rescisória. Decadência.

I - Jurisprudência predominante da Corte e do Pretório excelso assentou entendimento no sentido de que não ocorre a decadência da Rescisória quando a demora na citação deveu-se a obstáculo atinente ao aparelho judiciário.

II - Recurso conhecido e improvido.

O douto voto condutor do acórdão se reporta aos precedentes desta Quarta

Turma (RMS n. 42-MG, há pouco referido) e do Supremo (RT 496/217,

620/244).

8. E a Segunda Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes na AR n.

179-SP, por unanimidade, decidiu, em 14.08.1981 (DJU de 16.09.1991), sendo

Relator o preclaro Ministro Nilson Naves, como está na ementa:

Ação rescisória. Decadência. Intentada a ação no prazo de lei, a demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento da justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de decadência. Em casos dessa ordem, a demora não pode ser imputada ao autor. Embargos rejeitados.

Nessa oportunidade, o ilustre Ministro Dias Trindade reconsiderou seu

entendimento da questão, razão pela qual a matéria há de ser tida por pacifi cada,

no âmbito da Segunda Seção deste Tribunal.

9. Confi gurada, portanto, como demonstrado nos autos, a divergência ante

a orientação que preside o julgado recorrido, impõe-se conhecer do presente

recurso, no ponto em que se fundamenta na letra c da norma constitucional

autorizativa.

Dele conhecendo, logo assinalo que o v. acórdão recorrido não aponta

concreta confi guração de desídia dos recorrentes, no tocante à diligência, quanto

lhes pudesse incumbir a citação dos réus da rescisória (agora, recorridos). A

questão foi enfrentada e resolvida sob o predomínio da preceituação legal,

sem específi ca referência a inércia dos autores da demanda, concretamente

confi gurada.

É o que prepondera no douto voto do ilustre Relator dos embargos

infringentes, do qual extraio este trecho (fl s. 633-635):

Page 397: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 397

Verifi ca-se dos autos que a ação rescisória foi protocolada em 04/março/1980, dois dias antes de operar-se a decadência, contado esse prazo do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, que ocorreu em 06/março/1978.

É intuitivo que a partir do seu ajuizamento era impossível a efetivação da citação dos réus por carta de ordem às diversas Comarcas de seus domicílios no reduzidíssimo prazo de dois dias. Por conseguinte, incumbia aos autores, ora embargantes, com vistas a impedir a consumação da decadência, valeram-se de faculdade que lhes proporcionavam as regras estatuídas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil.

Não estava fora da esfera normal da previsão a impossibilidade material das citações dentro daquele apertadíssimo prazo.

Como declarei em meu sucinto voto (fl . 557), cumpria aos autores promover em tempo hábil a citação dos réus, dada a previsibilidade da demora na sua efetivação. A lei não estabelece nenhuma presunção de obstáculo judicial em favor do autor. Ainda que a ação seja aforada na véspera do prazo decadencial, não há qualquer presunção de que a citação não possa se efetivar antes de consumar-se a decadência.

O que há de observar-se, no plano concreto, é a previsibilidade da impraticabilidade da efetivação da citação. E é em razão dessa previsibilidade que a lei (art. 219 do CPC) atribui ao autor a incumbência de promover a citação do réu no prazo decadencial (§ 2º) e, não sendo isto possível, coloca à sua disposição, por acréscimo, o pedido de prorrogação do prazo até por noventa dias (§ 3º).

Como se vê, a lei tudo faz para que o autor não decaia do seu direito. Coloca ao seu alcance os instrumentos necessários e aguarda que ele os maneje adequadamente.

Ora, na espécie, de nada cuidaram os autores. Ajuizaram a ação na antevéspera da expiração do prazo decadencial, deixando-a, todavia, ao embate inexorável do tempo.

Não há negar que também o prazo decadencial se sujeita ao regime processual (CPC, 220) do art. 219. Conseqüentemente, só a efetivação da citação dentro da elasticidade dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 é capaz de operar o efeito jurídico concernente ao impedimento da consumação da decadência.

Uma coisa é o exercício do direito de ação, que se dinamiza com sua propositura mediante despacho do juiz ou simples distribuição onde houver mais de uma vara. Outra coisa são os efeitos da citação válida do réu, capazes de operar, dentre outros, a impossibilidade da consumação do prazo decadencial (CPC, 220), sendo relevante, sob esse aspecto, a atividade do autor.

A decadência só não se consuma se o retardamento da citação decorrer de vicissitudes ou emperramento do aparelho judiciário. Todavia, no caso em apreço,

Page 398: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

398

imputável aos autores a omissão culposa em não requererem a prorrogação do prazo para a efetivação da citação.

Isto posto, não me pejando em manter coerência com meu anterior e modesto entendimento, peço vênia aos respeitáveis e eruditos votos minoritários, para deles divergindo, posicionar-me de conformidade com os votos vencedores.

10. É bem de ver, no entanto, que, ao propor a rescisória antes de

transcorrido o prazo decadencial (pouco importando, como é óbvio, que o

tenham feito apenas dois dias antes de seu decurso), os recorrentes exerceram

regularmente seu direito.

Impor ao litigante o ônus de ajuizar a demanda (rescisória, mandado de

segurança, renovatória de locação etc.) com antecedência sufi ciente para que a

citação se aperfeiçoe antes de fi ndo o prazo da decadência, além de manifesta

ilegalidade, é, ademais, sumamente aventuroso, certo que nunca se podem prever

os obstáculos à citação.

Por outro lado, exigir do autor da rescisória intentada na véspera da

consumação do prazo (no regular exercício do direito) que logo requeira a

dilação do prazo para citação (Código de Processo Civil, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º)

constitui requinte de formalismo, desnecessário e incompatível com o princípio

da instrumentalidade do processo, que a garantia de acesso à jurisdição tanto

encarece e recomenda.

O verdadeiro propósito da preceituação contida no disputado art. 119 do

Código de Processo Civil foi, aliás, magistralmente compendiado na insuperável

lição de Buzaid, ao relatar, no Plenário do Supremo Tribunal, em 26.04.1984,

a AR n. 1.105-8-RS. O aresto unânime estampado na RT 589/226 traz esta

ementa:

Ação rescisória. Propositura dentro do biênio. Citação do réu, todavia quando já ultrapassado. Prazo de decadência. Preclusão caracterizada. Extinção do processo. Aplicação do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC.

Do douto voto da lavra do egrégio mestre vale transcrever estes dizeres:

I - Acolho a preliminar de decadência do direito. Na verdade, o v. acórdão rescindendo foi publicado no DJU de 04.05.1979, tendo transitado em julgado. A ação foi ajuizada tempestivamente, isto é, dentro do prazo de dois anos, sendo recolhidas as custas judiciais a 20.10.1980. Subindo os autos à conclusão do Relator, eminente Ministro Cunha Peixoto, determinou S. Exa. que o autor juntasse aos autos, dentro do prazo de 10 dias, cópia autêntica do acórdão rescindendo

Page 399: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 399

e certidão de trânsito em julgado. Este r. despacho, datado de 17.12.1980, foi publicado no órgão ofi cial no dia 02.01.1981. Oferecidos os mencionados documentos, a 26.02.1981, é assinada a carta de ordem, que só deu entrada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 28.07.1981. A ré é citada a 14.08.1981. A esse tempo já havia transcorrido o prazo de decadência previsto no art. 495 do CPC.

2. Sob o regime do Código Civil, a prescrição se interrompia pela citação pessoal feita a devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente (art. 172, I). Até o advento do Código de Processo Civil de 1939, constituía verdadeiro tormento para os advogados obter a interrupção da prescrição pela citação pessoal do réu, quando a ação era ajuizada nos derradeiros dias do prazo de decadência ou de prescrição. Para obviar a esses inconvenientes, o Código de Processo Civil de 1939 introduziu importante inovação que consistiu em se reputar interrompida a prescrição na data do despacho que ordenar a citação, mas impôs à parte que a efetivasse no prazo de 10 dias, sob pena de fi car inválida a interrupção da prescrição (art. 166, §§ 2º e 3º). O Código de Processo Civil vigente manteve a solução anterior e procurou aperfeiçoá-la, partindo sempre do conceito de que a interrupção da prescrição só se dá pela citação válida (art. 219).

Após traslados o art. 219 do CPC, prossegue o saudoso Ministro Buzaid:

3. Pela leitura desses preceitos legais logo se infere que o primeiro prazo, dentro do qual incumbe ao autor promover a citação, fl ui a partir da prolação do despacho; não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias, na previsão de possível citação edital, mas desde que a parte o requeira no prazo de cinco dias seguintes ao de 10 dias concedidos pelo § 2º do art. 219. Não se efetuando a citação nos prazos já mencionados, haver-se-á por não interrompida a decadência.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífi ca. Além dos julgados já referidos no douto parecer da Procuradoria Geral da República, peço vênia para lembrar ainda outros, que deram interpretação quer no art. 166 do CPC de 1939, quer do art. 219 do CPC vigente: AR n. 1.030 (07.10.1981, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 103/485); AR n. 997 (28.08.1980, Relator Ministro Rafael Mayer, RTJ 96/1951); AR n. 898 (08.11.1979, Relator Ministro Thompson Flores, RTJ 95/7).

Este entendimento assentou iterativa e inequivocamente que, embora ajuizada a ação dentro do biênio a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda, se, por culpa exclusiva do autor, não foi o réu citado nos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, se há de reputar não interrompida a decadência, operando-se, pois, todos os seus efeitos legais.

Esta orientação presidiu recentemente nossa decisão unânime no REsp n.

19.111, Relator o ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo, de cuja ementa consta o

tópico seguinte (DJU de 26.10.1992):

Page 400: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

400

I - Inocorre a prescrição a que se refere o art. 219, CPC, quando a demora na citação decorreu do mecanismo judiciário.

11. À luz desta preclara compreensão do sentido teleológico da norma;

e em face da inocorrência de desídia dos recorrentes, conheço do recurso, pela

dissidência e dou-lhe provimento, a fi m de cassar o v. acórdão recorrido e, assim,

assegurar a decisão da causa, por todos os seus restantes aspectos, como for de

justiça.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 7.013-RS (90.0013952-0)

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Vanderlei Valter Vignochi

Recorrido: Geremias Pedro da Silva

Advogados: Marco Antônio Bandeira Martha e outros e José Cláudio

Camargo e outros

EMENTA

Interrupção da prescrição.

A demora da citação resultando de emperro do aparelho judicial,

do autor não se lhe reclama pedido de prorrogação de prazo para

efetuação do chamamento.

Recurso conhecido, mas denegado.

Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do

recurso, negando-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

Page 401: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 401

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Bueno de Souza e Athos

Carneiro votaram com o Relator.

Brasília (DF), 16 de junho de 1992 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Fontes de Alencar, Relator

DJ 03.08.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Em embargos do devedor a decisão

de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição, e julgou extinta a

execução, sob o fundamento de que embora tenha sido ordenada a citação

antes do prazo prescricional, esta não se efetivou em tempo hábil por culpa do

embargado.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande

do Sul reformou a decisão do Juiz a quo arredando a prescrição, pelos seguintes

fundamentos:

O credor promoveu a execução das notas promissórias, com vencimento programado para 20 de janeiro e 20 de fevereiro de 1983, em 19 de dezembro de 1985, sendo determinada a citação em 26 de dezembro, com certidão negativa do ofi cial de justiça de não ter localizado o devedor, datada de 28 de fevereiro de 1986.

A citação, ocorrida em 05 de maio de 1986, depois de informado o endereço correto do devedor, em 16 de abril de 1986, em atendimento aos despachos de 05 de março e 02 de abril, não autoriza que se penalize o credor com o acolhimento da argüição da prescrição, tendo em vista que o ofi cial de justiça somente deu cumprimento ao mandado, expedido em 16 de janeiro de 1986, em data de 28 de fevereiro.

O endereço incorreto não impedia diligenciasse o oficial de justiça na localização do devedor, antes da devolução do mandado, com certidão negativa, em 28 de fevereiro de 1986, mais de mês depois de ter sido expedido.

Aplica-se, pois, a Súmula n. 05 do Tribunal de Alçada, com a seguinte redação:

Prescrição. Ajuizada demanda no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, atribuível aos serviços judiciários, não justifica o

Page 402: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

402

acolhimento da argüição de prescrição ou decadência, entendendo-se implícito o requerimento a que se refere o art. 219, § 3º, do CPC. (fl s. 104-105)

Inconformado, o vencido interpôs recurso especial com fundamento no art.

105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 219, §§ 3º e 4º,

do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fl s. 108-116).

Pelo despacho de fl s. 124-125 foi o recurso admitido, subindo os autos a

esta Corte.

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): O processo “começa por

iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso ofi cial” (art. 262 do Código de

Processo Civil).

A citação, segundo dispõe o art. 219, caput, e § 1º, do Código de Processo

Civil interrompe a prescrição na data do despacho que a ordena, mas é mister

observar que os §§ 2º e 3º do referido dispositivo estabelecem prazos para a

sua promoção, e quando não observados haver-se-á por não interrompida a

prescrição.

O aresto recorrido entendeu que ajuizada a ação no prazo próprio para

o seu exercício, e determinada a citação do réu, a demora na sua efetivação

ocorrera por defi ciência do mecanismo judicial, e não por inércia da parte, pelo

que ensejo não rende ao acolhimento da argüição de prescrição.

Alega o recorrente violação do art. 219, §§ 3º e 4º, do Código de Processo

Civil.

A propósito do tema esta Turma, recentemente, no REsp n. 13.975,

relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, entendeu que se a demora

da citação decorre de emperro do aparelho judiciário, não é imprescindível o

requerimento estabelecido no § 3º, para a interrupção da prescrição.

Em assim sendo, não vislumbro, no caso, negativa de vigência de Lei

Federal.

Todavia, o recurso merece conhecimento pelo dissídio jurisprudencial,

pois os julgados trazidos como paradigmas discrepam realmente do aresto

recorrido, vez que exigem formule a parte, expressamente, o requerimento

dilatório previsto no art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil.

Page 403: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 403

Isto posto, conheço do recurso tão-somente pela discrepância, porém lhe

nego provimento, porquanto a tese do aresto recorrido guarda consonância com

a orientação desta Turma, a do precedente mencionado, que entendo a melhor.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Sr. Presidente, neste caso está bem

confi gurada a causa perfeitamente razoável da demora da citação. Este caso

serve para esclarecer meu pensamento sobre o assunto, isto é: de que não se há

de presumir, sempre e sempre, o mau funcionamento da Justiça; devo reconhecê-

lo, quando quer que ele ocorra.

Acompanho o eminente Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 8.257-SP (91.2568-2)

Relator: Ministro Barros Monteiro

Recorrentes: Fábio Marduy - espólio e outro

Recorrida: Drogunidas Ltda

Advogados: Venício A. Gramegna e Luiz Murillo Inglez de Souza e outro

EMENTA

Ação renovatória. Decadência. Oportunidade da apresentação de

documentos comprobatórios do cumprimento do contrato.

1. Inocorre a decadência, se ajuizado o pedido em tempo hábil, a

demora havida na citação dos locadores não é imputável, por desídia,

ao autor.

2. Não se cuidando de documento indispensável à propositura da

demanda, é ele suscetível de ser exibido em fase posterior da causa, no

decorrer da instrução.

Recurso especial não conhecido.

Page 404: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

404

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não

conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 19 de novembro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Barros Monteiro, Relator

DJ 16.12.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: A espécie está assim resumida pelo

Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que acolheu a decadência do direito à ação renovatória por demora na citação dos locadores e, ainda, julgou a autora carecedora da ação, extinguindo o processo com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, por infração contratual (não-realização de seguro do prédio) e falta de juntada à petição inicial de documentos indispensáveis. A mesma decisão concedeu o prazo de seis meses para desocupação, com pagamento de novo aluguel a ser fi xado em execução.

Citando jurisprudência e doutrina, sustenta a apelante que não houve inércia de sua parte e a demora na citação deve ser atribuída à máquina judiciária. Refuta a infração contratual, apresentando apólices de seguro e justifi cando as datas nelas constantes. Entende que a petição inicial estava sufi cientemente instruída e, fi nalmente, insurge-se contra a desocupação do imóvel decretada na sentença, por ser descabida tal providência nas decisões que dão pela carência de ação.

Contra-razões do recorrido às fls. 311-337, defendendo a manutenção da sentença. (fl s. 350-351)

A Oitava Câmara do referido Sodalício deu provimento ao apelo

para afastar a decadência, e bem assim, a carência da ação, determinando o

prosseguimento do feito, com a dilação probatória. Quanto à decadência,

acentuou o decisório que a demora na citação dos locadores não se prende a

Page 405: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 405

fato imputável à autora. No que concerne à carência, arrimou-se no argumento

de que apenas os documentos indispensáveis à propositura da demanda devem

instruir a inicial; os demais podem ser exibidos em outra fase do processo.

Entendeu, outrossim, que a prova completa da realização do seguro é suscetível

de ser produzida no decorrer da instrução.

Opuseram os réus embargos declaratórios, alegando omissão do julgado,

seja com relação à ausência de requerimento de prorrogação do prazo para

efetivar a citação, seja quanto ao desatendimento das normas que exigem

venha a inicial acompanhada com todos os documentos indispensáveis. A

Turma Julgadora houve por bem rejeitar os embargos, deduzindo os seguintes

fundamentos:

Quanto ao primeiro ponto, ou seja, falta de requerimento de prorrogação do prazo por mais 90 dias para efetivar a citação dos réus, não houve omissão do v. acórdão embargado.

Acompanhando jurisprudência iterativa deste egrégio Tribunal e pelo que ficou decidido no Recurso Especial n. 1.450 do Superior Tribunal de Justiça, considerou-se exercido o direito de renovação na data do despacho que ordenou a citação, já que a delonga de sua efetivação decorreu do aparelho judiciário, para ela não concorrendo a autora.

O que cabia à parte foi por ela providenciado, retirando a carta precatória no dia em que foi colocada à sua disposição e cumprindo-a em apenas 11 dias úteis.

A autora demonstrou haver diligenciado a citação dos réus, mas que, mesmo assim, não conseguiu superar os obstáculos impeditivos da sua efetivação.

Conseqüentemente, se nada mais lhe cumpria providenciar, desnecessário o requerimento de prorrogação de prazo para a citação, não incidindo, no caso, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 219 do CPC.

Esta desnecessidade fi cou implícita no afastamento da decadência. A questão foi decidida, de forma que não houve omissão no acórdão.

Melhor sorte não têm os embargantes no segundo ponto. A decisão embargada decidiu fundamentadamente a questão referente aos documentos que devem instruir a petição inicial. Se os embargantes entendem que houve negativa de vigência de dispositivos legais, cabe-lhes interpor o recurso apropriado. (fl s. 363-364)

Daí o recurso especial interposto pelos locadores com fulcro nas alíneas a e

c do permissivo constitucional. Com respeito à decadência, alegaram ser clara a

lei ao impor ao autor o ônus de requerer a prorrogação do prazo na hipótese de

a citação não ser efetuada no decêndio. Afi rmaram, em conseqüência, negativa

Page 406: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

406

de vigência do art. 219 e §§ 2º, 3º e 4º do CPC, e, de outro lado, indicaram

como discrepantes arestos oriundos do próprio 2º Tribunal de Alçada Civil, do

Tribunal de Justiça de Goiás e do STJ (REsp n. 2.488-SP). Considerou errônea

a interpretação dada ao julgado proferido no REsp n. 1.450-SP. No que pertine

à documentação que deve ser apresentada com a peça vestibular, apontaram

negativa de aplicação dos arts. 283 do CPC e 5º do Decreto n. 24.150/1934 e,

ainda, dissídio jurisprudencial com acórdãos emanados do mesmo 2º TACSP

(Lex 105/329 e RT 582/130).

Admitido o apelo extremo pela letra c, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): 1. O acórdão recorrido arredou

a argüição de decadência, reputando bastante o aforamento da ação renovatória

no prazo legal, desde que a delonga havida na citação dos réus não é de ser

atribuída à autora.

Em consonância com tal diretriz alinha-se a jurisprudência francamente

dominante de nossos Pretórios, inclusive da Suprema Corte, conforme refere

Th eotonio Negrão em seu “Código de Processo Civil e legislação processual

em vigor”, nota 18 ao art. 219, p. 151, 21ª ed.). É nesse exato sentido o teor da

Súmula n. 78 do extinto TFR.

Esta egrégia Quarta Turma perfi lhou a mesma orientação pretoriana,

podendo ser evocado, entre outros precedentes, o REsp n. 2.686-SP, de que foi

Relator o eminente Ministro Athos Carneiro. Eis a sua ementa:

Ação renovatória de locação. Prazo decadencial. Basta ao locatário ajuizar a demanda em tempo hábil, protocolando a petição inicial, irrelevante é que o despacho ou a citação ocorram já decorrido o semestre, dês que para o atraso não tenha concorrido, por desídia, o demandante.

Recurso especial não conhecido.

Hoje não discrepa a egrégia Terceira Turma deste Tribunal. Com idêntico

desfecho apresentam-se os julgados proferidos nos REsps n. 6.510-DF e 8.629-

MG, ambos de relatoria do ilustre Ministro Waldemar Zveiter. Tais julgamentos

são datados, respectivamente, de 13.05.1991 e 30.04.1991.

Page 407: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 407

Em outra decisão, a citada Terceira Turma deixara ressalvado que o

disposto nos §§ do art. 219 do CPC não prevaleceria caso o retardamento fosse

imputável ao próprio aparelho judiciário, para ela não concorrendo a parte.

Nesse aresto (REsp n. 1.450-SP), o preclaro Relator, Ministro Eduardo Ribeiro,

advertira que:

Tem a jurisprudência temperado a norma, admitindo que a delonga na citação não prejudicará o autor quando decorrer do mecanismo judicial e não de desídia sua. Neste sentido é a Súmula n. 78 do Tribunal Federal de Recursos. A questão há de ser resolvida em função do caso concreto.

Ora, desídia inocorreu no caso em tela, não se afi gurando admissível, como

pretendem os ora recorrentes, revolver os fatos já soberanamente apreciados

pelas instâncias ordinárias. O decisum recorrido asseverou ter agido a locatária

diligentemente ao promover a citação da parte contrária. Não é o apelo especial

a via adequada para reexaminar a matéria fática nele posta (Súmula n. 07 do

STJ). Nesse diapasão, aliás, decidiu esta Corte nos REsps já mencionados sob n.

6.510-DF e 2.686-SP.

Não há falar, pois, em negativa de vigência de Lei Federal.

De outra parte, os arestos paradigmas invocados pelos recorrentes não se

prestam a confronto com o julgado recorrido. Vários deles são provenientes do

mesmo Tribunal (Súmula n. 13 desta Casa). O decisório prolatado pelo Tribunal

de Justiça de Goiás vem reproduzido tão-somente pela sua ementa não ofi cial

(art. 255, § 2º, do RISTJ). Enquanto que o REsp n. 1.450-SP contém ressalva

que se amolda à tese do acórdão ora hostilizado, o REsp n. 2.488-SP já não se

mostra mais hábil à caracterização do dissídio, por superada a orientação que

adotou, em face dos recentes pronunciamentos havidos em ambas as Turmas

que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal (aplicação do princípio

constante da Súmula n. 286 do sumo Pretório).

2. Desassiste razão, de outro lado, aos recorrentes no que toca o segundo

tópico do recurso.

Tem-se tolerado, por motivo razoável, que o locatário deixe de instruir

desde logo a inicial com os documentos comprobatórios do exato cumprimento

do contrato e de demais exigências de ordem legal, podendo ser exibidos até a

decisão de primeira instância, consoante registram J. Nascimento Franco e Nisske

Gondo (“Ação Renovatória e Ação Revisional de Aluguel”, p. 124, 7ª ed.).

Page 408: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

408

Observa o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que somente os

documentos chamados indispensáveis devem acompanhar a inicial e a

contestação; os demais podem ser oferecidos em outras fases, até mesmo na via

recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação

premeditada e o propósito de surpreender o juízo (cf. Ag n. 1.460-RJ).

A prova reclamada é suscetível de ministrar-se, por conseguinte, no curso

da instrução. Confi ra-se, no particular, remansosa jurisprudência: RF 232/118;

RTJ 53/172; Revistas dos Tribunais n. 439/248; 464/166 e 550/150.

Também nesse passo o presente apelo excepcional não oferece condições de prosperar, tanto que não vulnerada disposição de Lei Federal, nem tampouco aperfeiçoado o dissenso interpretativo em face do Enunciado n. 13 da jurisprudência sumulada desta Corte.

3. Ante o exposto, não conheço do recurso.

É o meu voto.

RECURSO ESPECIAL N. 19.111-SP

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Recorrente: Viação 9 de Julho S/A

Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros

Recorrida: Harumi Maeda

Advogados: José Carlos de Cerqueira e outros

EMENTA

Direito e Processo Civil. Prescrição. Defi ciências do aparelho

judiciário. Indenização. Pensionamento. Orientação da Turma.

Correção. Súmula. Precedentes. Recurso desacolhido.

I - Inocorre a prescrição a que se refere o art. 219, CPC, quando

a demora na citação decorreu do mecanismo judiciário.

II - Segundo orientação que veio a prevalecer na Turma, o

pensionamento é devido até a data em que a vítima completaria

Page 409: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 409

sessenta e cinco (65) anos ou até a data do falecimento do benefi ciário,

prevalecendo o termo que primeiro ocorrer.

III - Nos termos do Enunciado n. 43 da súmula do Tribunal,

“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data

do efetivo prejuízo”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros Barros Monteiro, Bueno de Souza, Athos Carneiro

e Fontes de Alencar.

Brasília (DF), 09 de junho de 1992 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 26.10.1992

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Julgada procedente pretensão

indenizatória ajuizada pela recorrida, objetivando reparação dos danos

decorrentes do falecimento de seu marido, em acidente rodoviário causado por

culpa do preposto da empresa recorrente, ambas as partes apelaram.

A Segunda Câmara Especial do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de

São Paulo deu provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao da ré,

refutando, ainda a ocorrência de prescrição sustentada por esta última em agravo

retido reiterado. Quanto ao ponto, assim se pronunciou o acórdão:

O evento ocorreu em 02 de novembro de 1968, sendo certo que a petição inicial foi despachada em 25 de outubro de 1988. O mandado de citação, conforme consta de fl . 31, foi expedido em 03 de novembro do mesmo ano, tendo sido devolvido, devidamente cumprido, em 07 de dezembro, não obstante a citação tivesse sido realizada às 11:00 horas, do dia 21 de novembro de 1988, conforme consta claramente da certidão de fl . 32 v., e do ciente fi rmado pela própria requerida.

Page 410: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

410

Pelo que se verifi ca, não ocorreu alegada prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo, e a demora na citação se deveu ao próprio mecanismo da Justiça.

A parte não pode ser prejudicada pela burocracia existente ou inefi ciência dos serviços judiciários. Aliás, nesse sentido diversas são as manifestações jurisprudenciais (RTJ 81/287, 81/990, 91/1.174, 102/445; STF - RT 496/217; STF - RP 22/244; RT 499/127, 508/75, 509/91; RJTJ-SP 47/282 e JTA - RT 94/111).

Inconformada, a ré manifestou recurso especial, alegando violação do

art. 219, CPC, e da Lei n. 6.899/1981, pugnando para que seja reconhecida a

prescrição e, assim não sendo: a) para que seja reduzida a indenização para 1/3

dos vencimentos líquidos do de cujus e até que a recorrida complete 65 anos;

b) para que incida a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.

Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos por força de agravo que

provi para melhor exame.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): Em sua impugnação

recursal, a recorrente faz referência ao REsp n. 2.488-SP, relatado pelo Sr.

Ministro Cláudio Santos, de cuja ementa se extrai:

Locação comercial. Ação renovatória. Decadência.

Citação determinada no último dia do prazo legal, mas efetivada somente trinta dias após, sem nenhuma manifestação do autor no sentido de obter a prorrogação do prazo para a prática daquele ato. Ofensa manifestada ao art. 219, § 2º, do CPC e ao Decreto n. 24.150/1934.

Recurso provido (DJ de 20.08.1990).

Argumenta a recorrente que tal orientação se aplica às inteiras ao caso

dos autos, posto não ter a recorrida diligenciado no sentido de requerer a

prorrogação prevista no § 3º do art. 219, CPC.

Verifi co, contudo, que nem sentença nem acórdão se pronunciaram sobre

ter, ou não, havido pedido de prorrogação por parte da recorrida. Afi rmaram tão-

somente que a demora da citação se deveu exclusivamente ao funcionamento do

aparelho judiciário. Assim, não tendo a recorrente provocado o Tribunal de

Page 411: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 411

origem para que se manifestasse sobre o ponto, descabe a esta Corte, em sede

especial, averiguar se houve, ou não, o aludido requerimento de prorrogação do

prazo. Assim, ausente o necessário prequestionamento, incabível o apelo.

Ainda que assim não fosse, é de argumentar-se que a jurisprudência desta

Corte vem demonstrando nítida tendência no sentido de que:

Não ocorre prescrição em face do retardamento da citação se tal demora é atribuída ao aparelho judiciário (REsp n. 8.235-PR, Relator designado o Sr. Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 1º.07.1991).

Também assim, dentre outros, os REsps n. 2.686-SP (DJ de 17.09.1990);

2.278-PR (DJ de 28.05.1990); 5.188-RS (DJ de 26.11.1990); 6.510-DF (DJ de

15.06.1991); 3.804-SP (DJ de 1º.10.1990).

Este precisamente o caso dos autos, em que o MM. Juiz expressamente

deixou consignado:

Quanto à prescrição, verifico que não ocorreu. É que a autora, a tempo, ingressou em juízo com a presente ação, recebendo o despacho de fl. 12, determinando a citação da ré. A partir daí não vejo nenhum fato que possa caracterizar qualquer demora para a citação, devendo-se considerar também, sempre, o acúmulo de serviço dos ofi ciais de justiça do Juízo. É remonta (sic) a jurisprudência nesse sentido, quando o atraso na citação não foi causado pelo autor... (fl . 39 v.).

Também o acórdão, conforme mencionado, atribuiu a demora ao “próprio

mecanismo da Justiça”.

Assim, secundando o entendimento firmado nos precedentes citados,

considero não operada a prescrição in casu.

Quanto ao segundo inconformismo da recorrente, da mesma forma não

reúne condições para prosperar, uma vez que sequer citou os dispositivos legais

tidos como violados pelo acórdão, que fi xou a pensão em 2/3 dos vencimentos

líquidos da vítima pelo provável período de vida desta (65 anos). Tendo o

recurso sido interposto com lastro exclusivamente na alínea a do permissivo

constitucional, não se mostra passível de conhecimento.

Ademais, não comportaria reforma o v. acórdão recorrido, haja vista

encontrar-se inteiramente consoante à jurisprudência desta Corte que, em

casos tais, tem reputado devido o pensionamento até a data em que a vítima

completaria sessenta e cinco (65) anos ou até a data do falecimento da autora,

Page 412: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

412

prevalecendo o termo que primeiro ocorrer (REsps n. 3.732-SP, DJ de

1º.10.1990; 1.999-SP, DJ de 07.05.1990; 3.023-SC, DJ de 22.10.1990; 1.723-

RJ, DJ de 02.04.1990).

Por derradeiro, quanto ao termo a quo de incidência da correção monetária,

é pacífi ca a orientação segundo a qual, em se tratando de indenização por ato

ilícito, esta começa a correr a partir do fato, alcançando, inclusive, período

anterior à edição da Lei n. 6.899/1981 (REsps n. 6.712-MG, DJ de 13.05.1991;

9.605-SP, DJ de 04.11.1991; 11.895-GO, DJ de 07.10.1991). Nesse sentido, o

Enunciado n. 43 da súmula-STJ.

Em face do exposto, não conheço do recurso.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, acompanho o eminente

Ministro-Relator inclusive no que concerne à prescrição. A demora na citação,

se não for atribuída à desídia do autor, não justifi ca o acolhimento da referida

prejudicial.

APARTE

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Sr. Presidente, se V. Exa. me permite,

penso que esse protesto também precisa ser notifi cado. Essa notifi cação, aliás, há

de ser tratada da mesma forma, tal como a citação por mandado.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Senhor Presidente, no julgamento do REsp

n. 13.975-SP, tive já ensejo de resumir meu pensamento, que respeitosamente

diverge deste, agora brilhantemente exposto pelo eminente Ministro Sálvio de

Figueiredo (isto é, no tocante à efi cácia sufi ciente do ajuizamento da petição

inicial, para interromper a prescrição).

Quando assim me pronuncio, volto meus olhos para o art. 219, §§ 2º e 3º

do Código de Processo Civil, já aqui várias vezes referidos, tanto em sustentação

oral, como no douto voto do Ministro-Relator. Assim também, fi co atento ao

art. 263 do Código de Processo Civil, que complementa aquelas disposições

da lei processual, ao estabelecer que a ação se considera proposta “tanto que

Page 413: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 413

a inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219, depois que for validamente citado”. Estes efeitos são, precisamente, os concernentes à prescrição. Vale frisar que o citado art. 263 insiste em que essa citação deva ser válida. Não recuso minha pessoal simpatia pelo critério, digamos assim, realista que anima a jurisprudência há pouco resumida e documentada pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, embora encontre certas difi culdades de ordem sistemática para subscrevê-la. De fato, se chegássemos ao ponto, mesmo de lege ferenda (ou, caso se consolide a jurisprudência que já se observa nos Tribunais), de nos contentarmos com a distribuição da ação, não creio que efetuaríamos importante progresso, a par dos inconvenientes, tantas vezes mencionados, da legislação atual, cumpre atentar para toda sorte de abusos que o novo critério poderia proporcionar. Bastaria qualquer litigante entregar a petição inicial ao protocolo do Tribunal e despedir-se, e a prescrição fi caria interrompida.

A prescrição, porém, é instituto de ordem pública que não se afeiçoa a tratamento tão liberal (se se pode empregar a palavra). Não somente por critérios de ordem sistemática, mas também de ordem legal é que não me animo a acolher essa proposição: como procederemos, em relação a disposições tão explícitas da nossa lei? Em outra ordem de considerações, aceitar como presunção juris et

de jure que as citações que não se realizam em dez dias (como é o caso dos autos) não se completam por mau funcionamento do fórum, não me parece, data venia, justo nem razoável. O litigante pode ser displicente, tanto quanto o serviço forense também pode ser defeituoso. Minha pessoal compreensão é esta, se se provar o mau funcionamento do fórum, encontraremos na própria lei as justifi cativas que favoreçam a parte assim prejudicada. Se a parte sequer se utiliza do art. 219, § 2º, e se não se evidencia o mau funcionamento do serviço, não me parece razoável desempatar o impasse, sempre em favor do litigante.

Como se vê, a discussão terá sido útil. O eminente Ministro-Relator explicitou seu pensamento, que, nesse tópico, também subscrevo, de que tudo depende daquilo que ocorreu no caso dos autos, e, neste caso, estou de inteiro acordo com S. Exa., isto é, no sentido de que as instâncias ordinárias excluíram a ocorrência da prescrição. A questão de não ter sido observado o procedimento do art. 219, § 2º, não foi suscitada, nem mesmo por meio de embargos declaratórios. De modo que não me parece conter-se na competência desta Turma, nem no âmbito do recurso especial, adentramos esse território, concernente àquilo que se passou no teatro das operações.

Por isso, subscrevo o voto do eminente Ministro-Relator, na sua conclusão.

Page 414: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

414

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Acompanho o voto do eminente Relator. O eminente Ministro Bueno de Souza manifestou certa, digamos assim, perplexidade quanto ao teor da parte fi nal do parágrafo terceiro do art. 219 do CPC, em que está expressa a exigência de que a parte “o requeira nos cinco dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior”, ou seja, requeira a prorrogação do prazo para citação. Tenho para mim ser possível dar-se à lei exegese que possa harmonizá-la com as exigências de ordem prática, que todos nós também conhecemos, e com a necessidade de resguardar ao máximo possível as pretensões de direito material manifestadas pelos que se socorrem da Justiça. É que, nos termos do parágrafo segundo do art. 219, incumbe à parte, nos dez dias seguintes à prolação do despacho que ordenou a citação, “promover a citação do réu”. Ora, o que se entende por “promover” a citação do réu? A parte não pode citar o réu, é tarefa do meirinho. Então, tem-se entendido que promover a citação do réu é colocar à disposição do ofi cial de justiça suas custas, ou reembolsá-lo pelas despesas da diligência citatória. É possível, entretanto, principalmente nos foros de grande movimento, que a parte não tenha a oportunidade, no decêndio, de “promover a citação do réu”. Neste caso, sim, caberia requerer ao Juiz a prorrogação do prazo, prazo para que seja “promovida” a citação do réu e, fi nalmente, efetivada pelo ofi cial de justiça.

Entretanto se a parte, naquele decêndio, promoveu a citação do réu daí por diante ela repousa tranqüila em que a citação será feita dentro dos prazos legais, mesmo porque o processo civil, nos termos do art. 262 do Código, começa pela iniciativa da parte mas se desenvolve por impulso ofi cial. E ainda salientaria ser muito difícil para a parte, ou melhor, para o seu advogado, nas Comarcas de grande movimento, poder sempre, a tempo e hora, averiguar se a citação foi ou não efetuada no prazo hábil. Quem trabalha ou tenha trabalhado nos grandes foros sabe dessas difi culdades. Também afastaria, com todas as vênias, aquele temor de que possa um litigante ajuizar a demanda apenas para obter a interrupção da prescrição, e a seguir deixá-la sem andamento. Em primeiro lugar, ele não teria “promovido” a citação do réu; e, em segundo lugar, ainda que a citação pudesse ser postergada, lembraria que a prescrição pode ser interrompida, inclusive, pelo mero e simples protesto judicial.

O Sr. Ministro Bueno de Souza (Aparte): Sr. Presidente, permita-me V.

Exa.: esse protesto também precisa ser notifi cado. Essa notifi cação é disciplinada

pelo Código, da mesma forma como a citação por mandado.

Page 415: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 415

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Mas em suma, a argumentação

fundamental é aquela no sentido de que, como manifestou o eminente Relator,

o tema do “requerimento da parte” não foi versado e questionado no venerando

acórdão.

Não conheço do recurso.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Sr. Presidente, no caso concreto, em que

a Instância a quo afi rmou a não participação da parte na demora para efetuação

da citação, acompanho o eminente Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 24.783-SP (92.0017784-0)

Relator: Ministro Garcia Vieira

Recorrente: Ceralit S/A Indústria e Comércio

Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Carlos Ariboni e outros e Áurea Lúcia A. Salvatore Schulz

Frehse e outros

EMENTA

Ação rescisória. Prescrição. Citação demorada. ICM. Matéria-

prima. Isenção de crédito. Enriquecimento ilícito.

O direito de propor ação rescisória não se extingue, quando

proposta no prazo de dois anos e ocorreu demora na citação, por causa

da qual, não é responsável o autor. Aplicável a Súmula n. 78 do TFR.

Preliminar rejeitada.

Comprovado pericialmente que a ré adquiriu nos mercados

interno e externo matérias-primas sem pagar ICM, quando da

“entrada” e lançou os créditos na escrita para compensação futura. Na

“saída” o imposto foi pago pelos contribuintes de fato.

Page 416: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

416

Reconhecer direito aos créditos, nestes casos, é dar guarida ao

enriquecimento ilícito.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Milton Pereira. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Gomes de Barros e Cesar Rocha.

Brasília (DF), 21 de setembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente e Relator

DJ 30.11.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Ceralit S/A Indústria e Comércio arrimada na Constituição Federal, art. 105, inciso III, alíneas a e c, interpõe recurso especial, aduzindo, sumuladamente que o v. acórdão, julgando parcialmente procedente a rescisória, afastando a pretensão de ver declarada nula a decisão rescindenda, afrontando os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, aduz, ainda, que o v. acórdão rejeitou a preliminar de carência de ação ferindo os arts. 219 e 495 do Estatuto Processual, assim também os arts. 177 e 183, outrossim, a decisão recorrida vai de encontro ao disposto na Lei n. 6.899, de 08 de abril de 1981, e no Decreto n. 86.649, de 25 de novembro de 1981, determinando “que os valores a serem restituídos à recorrida, seriam atualizados a partir dos competentes aproveitamentos”. Aduz, por fi m, a afronta ao Decreto-Lei n. 406/1968, art. 1º, § 4º, pede que “as restituições determinadas, obedecidos os dispositivos da Lei n. 6.899/1981”.

A Fazenda do Estado de São Paulo contra-arrazoou às fl s. 207-210.

Despacho de fl s. 215-217 indeferiu o recurso especial que subiu em razão

de provimento de agravo de instrumento.

A Fazenda do Estado de São Paulo propõe ação rescisória almejando a

rescisão do v. acórdão “na parte em que este reconheceu e declarou o direito da ré

Page 417: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 417

aos créditos fi scais correspondentes às isenções de ICM relativas às importações

de mercadorias do exterior realizadas sob regime de draw-back.”

V. acórdão de fl s. 178-182 julgou procedente em parte a ação rescisória,

nos termos que constaram do acórdão. Do voto do eminente Desembargador

Nelson Schiesari, consta além de outros tópicos relevantes:

Por outro lado, ainda que tivesse a ré o direito de isenção na importação de matéria-prima, como entendeu equivocadamente o v. acórdão, não tem ela direito ao crédito respectivo se repassa ao consumidor o valor do tributo isento, previsto na legislação até o advento da Emenda Constitucional n. 23/1983. Essa é a decisão unânime tomada pelo colendo STF em decisão datada de 18.03.1988, no RE n. 115.616-3-SP, Relator Ministro Carlos Madeira. E esse repasse ficou comprovado nos autos através da prova pericial, fl . 51.

No que tange à correção monetária, outra recente decisão do Pretório excelso tomada a 10.10.1986, proclama que “Até a edição da Emenda Constitucional n. 23, havendo isenção na importação da matéria-prima há direito ao crédito do valor correspondente, à hora da saída do produto industrializado. Não é cabível, no entanto, em ação declaratória, a correção monetária (RE n. 104.963) — RE provido em parte (RE n. 110.569-1-SP, Relator Ministro Francisco Rezek). Cuida-se, na espécie, exatamente de ação declaratória. (fl s. 181-182)

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): O direito de propor ação rescisória

no caso, não se extinguiu. A ação foi ajuizada dentro do prazo de 02 (dois) anos

(art. 495 do CPC) e se houve demora na citação, a culpa não foi da autora,

sendo aplicável a Súmula n. 78 do TFR, verbis:

Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição.

Rejeito a preliminar de decadência.

No mérito, nenhuma censura merece o venerando aresto recorrido.

Restou soberanamente comprovado pela perícia judicial (docs. fl s. 42-

57) que a ré adquiriu e adquire nos mercados interno e externo (fl . 40) e não

pagou e nem vem pagando o ICM quando da “entrada” destas matérias-primas

Page 418: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

418

importadas (fl . 47). Mesmo não tendo pago nenhum ICM por estas entradas

isentas, a autora lançou os créditos em sua escrita para compensações futuras.

Quando da saída de seus produtos este imposto foi pago pelos contribuintes de

fato. Afi rmou o perito judicial que o ICM foi incluído no preço dos produtos

comercializados pela recorrida e transferido a terceiros, os contribuintes de fato

(fl s. 50-51). Disse o expert ofi cial textualmente que:

Sem dúvida nenhuma, o crédito presumido do ICM de que pretende a autora recuperar-se, foi incluído no preço de seus produtos, cobrado dos compradores e sucumbido pelo consumidor fi nal, que de fato suportou o desembolso destinado aos cofres estaduais. (fl . 51)

Como se vê, a ré não recolheu o ICM nem na entrada da matéria-

prima, nem na saída de seus produtos e ainda assim lhe foi reconhecido pelo

venerando aresto rescindendo o direito aos créditos. Ora, isto é dar guarida ao

enriquecimento ilícito. Não tinha e não tem a recorrente direito aos créditos por

ela utilizados indevidamente e a devolução deverá ser com correção monetária

desde à época do creditamento. Com razão o venerando aresto hostilizado (fl s.

178-182), ao acentuar que:

Ora, a não-cumulatividade que inspirou a r. sentença e o v. acórdão que se pretende desconstituir tem por pressuposto a tributalidade, e não a imunidade, a isenção, ou a não-incidência etc. Vale dizer, apenas a incidência efetiva é que pode dar causa à combatida cumulatividade do tributo, que impõe-se superar mediante o mecanismo das deduções correspondentes às etapas já tributadas. Do contrário dá-se o enriquecimento ilícito do contribuinte. Na espécie, está-se frente a operações de importação de matéria-prima isenta e não matéria-prima tributada. E se não está tributada não há por que realizar-se o creditamento por mercadorias importadas do exterior para aplicá-las aos produtos que a autora com elas produz. Compreendem-se as isenções incidentes sobre insumos, matéria-prima ou embalagem de produtos destinados à exportação. Tão-só, sob pena de lesão ao art. 23, inciso II, da Magna Carta de então. Houve, destarte, violação dessa norma, como de outras das apontadas. Daí a colocação do douto parecerista, verbis: “Sob este enfoque, então, com a devida vênia, parece que a decisão rescindenda efetivamente infringiu a própria norma constitucional conceituadora do princípio da não-cumulatividade, eis que acabou concedendo crédito de imposto (não pago) e confi gurado como verdadeiro subsídio, já que não destinado a ser abatido de imposto devido na subseqüente operação”, aduzindo que “A própria afronta ao texto constitucional, ampliando-se indevidamente o conteúdo do princípio da não-cumulatividade do ICM, mostra-se como fundamento sufi ciente a amparar a procedência da presente rescisória” (fl . 172).

Page 419: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 373-419, maio 2010 419

Por outro lado, ainda que tivesse a ré o direito de isenção na importação de matéria-prima, como entendeu equivocadamente o v. acórdão, não tem ela direito ao crédito respectivo se repassa ao consumidor o valor do tributo isento, previsto na legislação até o advento da Emenda Constitucional n. 23/1983. Essa é a decisão unânime tomada pelo colendo STF em decisão datada de 18.03.1988, no RE n. 115.616-3-SP, Relator Ministro Carlos Madeira. E esse repasse ficou comprovado nos autos através da prova pericial, fl . 51. (fl s. 180-181)

Como se vê, o venerando acórdão impugnado não violou nenhum

dispositivo legal e muito menos os apontados pela recorrente.

Conheço do recurso pela letra a e nego-lhe provimento.

Page 420: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 421: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 107

Page 422: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 423: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 107

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato

praticado mediante falsifi cação das guias de recolhimento das contribuições

previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

Referência:

CP, art. 171.

Precedentes:

CC 1.623-SP (3ª S, 07.03.1991 — DJ 29.04.1991)

CC 4.514-SP (3ª S, 24.02.1994 — DJ 14.03.1994)

RHC 1.300-PE (5ª T, 18.09.1991 — DJ 21.10.1991)

Terceira Seção, em 16.06.1994

DJ 22.06.1994, p. 16.427

Page 424: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 425: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.623-SP (90.13838-8)

Relator: Ministro Flaquer Scartezzini

Autora: Justiça Pública

Ré: Construtora Batim Ltda

Suscitante: Juízo de Direito da Divisão de Processamento de Inquéritos -

Dipo 3 de São Paulo-SP

Suscitado: Juízo Federal da 1ª Vara Criminal-SP

EMENTA

Confl ito de competência. Falsifi cação de guias do INPS.

— Não ocasionando ofensa direta a bens, serviços ou interesse

da União, suas autarquias ou empresas públicas, fi cando a prática

delituosa circunscrita a particulares, compete a Justiça Comum

Estadual, apreciar e julgar os feitos relativos à falsifi cação de guias do

INPS.

— Confl ito conhecido e declarado competente o MM. Juízo

suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do confl ito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da Divisão de

Processamento de Inquéritos — Dipo 3 de São Paulo-SP, na forma do relatório

e notas taquigráfi cas anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente

julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 07 de março de 1991 (data do julgamento).

Ministro José Dantas, Presidente

Ministro Flaquer Scartezzini, Relator

DJ 29.04.1991

Page 426: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

426

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se de confl ito de competência

entre o ora suscitante, Dr. Juiz de Direito da Divisão de Processamento de

Inquéritos - Dipo 3 de São Paulo, e o Dr. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal-SP,

ora suscitado.

Gerou-se o confl ito em virtude de inquérito policial mandado instaurar

pelo delegado da Polícia Federal, objetivando apurar a infração penal prevista

no art. 171 do Código Penal, praticada contra a Previdência Social, com

envolvimento da Construtora Batim Ltda.

Os autos foram distribuídos ao Dr. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de

São Paulo-SP, que, após a cota do MPF no sentido de que o estelionato, se

houve, foi praticado entre particulares, entendeu ser incompetente para o feito e

determinou a remessa dos autos à Justiça do Estado, onde, também após ouvir o

MP, o Dr. Juiz de Direito suscitou o presente confl ito, que subiu a esta Superior

Instância e mereceu parecer da douta Subprocuradoria Geral da República no

sentido da competência do MM. Juízo suscitante.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, consta do

relatório do Departamento de Polícia Federal, após apurar a falsifi cação da

CND — Certidão Negativa de Débito do IAPAS, que a mesma não fora

expedida pela autarquia federal; não foi assinada pelo servidor consignado

no referido documento; que os carimbos apostos na certidão não pertencem

à agência do IAPAS ali mencionada; que a certidão foi providenciada por

terceiros, não havendo envolvimento de servidores da Previdência; que o

proprietário do imóvel, após notifi cado da falsidade do CND, recolheu todos os

tributos devidos ao IAPAS, regularizando a obra, com o que não houve lesão a

interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas; e mais, que tais guias

eram adquiridas em papelarias, não sendo, desta forma privativas das repartições

públicas.

Com tais conclusões, verifico, data venia, que não houve interesse

federal prejudicado, tratando-se de se apurar, em estelionato praticado entre

particulares, o que desloca a competência para a Justiça Estadual, conforme

Page 427: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 421-433, maio 2010 427

decidido reiteradamente por esta egrégia Corte, haja vista o aresto colacionado

pela douta Subprocuradoria Geral da República, neste sentido:

Processual Penal. Confl ito negativo de competência. Falsifi cação de guias do INPS.

— Inocorrendo prejuízo para o INPS em virtude de falsifi cação de guias, que não chegaram a ser utilizadas, fi cando entre particulares a prática do delito, a competência é da Justiça Estadual. (CC n. 7.535-SP, Relator Ministro Bueno de Souza)

Desta forma, meu voto é no sentido de conhecer do confl ito e declarar

competente para apreciar e julgar o feito, o MM. Juiz de Direito da Divisão de

Processamento de Inquéritos — Dipo 3, ora suscitante.

É o meu voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 4.514-SP (93.0008039-3)

Relator: Ministro José Dantas

Autora: Justiça Pública

Ré: Moderna Laboratório de Foto e Processamento de Cores Ltda

Suscitante: Juízo Federal da 3ª Vara-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de São Paulo-SP

EMENTA

Penal. Processual. Previdência Social. Falsifi cação de guias de

recolhimento.

— Competência. Tranqüila jurisprudência sobre competir à

Justiça Comum Estadual a ação penal por estelionato consistente da

falsifi cação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias,

quando o dano patrimonial direto alcance apenas o contribuinte.

Page 428: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

428

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente o suscitado, Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de São Paulo-

SP, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os

Srs. Ministros José Cândido de Carvalho Filho, Pedro Acioli, Jesus Costa Lima,

Assis Toledo, Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel e Anselmo

Santiago.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro José Dantas, Relator

DJ 14.03.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Relatando o feito, reporto-me ao parecer da

Subprocuradora-Geral Delza Curvello, lavrado nestes termos:

Trata-se de confl ito negativo de competência instalado entre o Juízo Federal da 3ª Vara-SP e o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de São Paulo-SP, tendente ao julgamento de crime de falsifi cação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias de pessoa jurídica.

2. O Ministério Público do Estado de São Paulo, entendendo que o crime foi praticado em detrimento de interesses da União, requereu a remessa dos autos do inquérito à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal, o que foi feito pela Juíza de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo-SP.

3. Na Justiça Federal, o Ministério Público Federal manifestou no sentido de sua incompetência, sob o argumento de que falsificação de guias de recolhimento de contribuição previdenciária, não causa dano aos cofres da autarquia previdenciária, mas lesa tão-somente a particulares. Nesse caso, o contribuinte continua devedor da Previdência Social, configurando-se, em tese, estelionato praticado em detrimento do patrimônio particular. Colaciona, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Acolhendo a manifestação ministerial, o Juiz Federal Dr. André Nabarrete Neto, suscitou o presente confl ito negativo de competência.

Page 429: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 421-433, maio 2010 429

5. No caso em tela, entende o Ministério Público Federal que não existe ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, uma vez que a infração moldada na falsifi cação de guias de recolhimento ao INSS não os atingiu, refl etindo tão-somente na esfera do patrimônio particular.

Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do confl ito, declarando-se competente a Justiça Estadual, ora suscitada. (Fls. 148-149)

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, de tão conhecida da Seção, a matéria se dispensa a maiores considerações, além da referência à orientação deste órgão, posta em linha com antigos precedentes do Tribunal Federal de Recursos, tal como a referenciei em voto no RHC n. 1.654-RS, que leio (cópia junta por xerocópia).

Pelo exposto, conheço do confl ito e declaro competente o suscitado —

Juízo de Direito da 6ª Vara-SP.

ANEXO

RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 1.654-RS

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, deveras, a mais antiga jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos proclamava escaparem à competência da Justiça Federal os delitos de falsifi cação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, quando o fato não gerasse direta lesão patrimonial aos cofres da autarquia arrecadadora; não importava a essa orientação o resultado indireto, consistente, no dizer do acórdão ora examinado, de lesão do serviço da autarquia federal e do interesse na idoneidade da Administração Pública Federal.

Tão reiterada tornou-se aquela jurisprudência, da qual o parecer

susotranscrito dá alguns exemplos, que este egrégio Superior Tribunal de Justiça

não relutou em perfi lhá-la. Fê-lo, quando nada, já em duas ocasiões, à luz de

asseverações deste quilate:

Page 430: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

430

Confl ito de competência. Falsifi cação de guias do INPS.

— Não ocasionando ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, fi cando a prática delituosa circunscrita à particulares, compete a Justiça Comum Estadual, apreciar e julgar os feitos relativos à falsifi cação de guias do INPS.

— Confl ito conhecido e declarado competente o MM. Juízo suscitante. — CC n. 1.623-SP, Relator Ministro Flaquer Scartezzini, Terceira Seção, in DJ de 19.04.1991.

Penal. Processual. Estelionato. Patrimônio federal. Lesão a particular. Competência. Habeas corpus.

— Não havendo lesão ao patrimônio público e sim a particular, cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar o acusado de crime de estelionato praticado mediante falsifi cação da autenticação mecanográfi ca das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.

— Recurso conhecido e provido. — RHC n. 1.300-PE, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, in DJ de 21.10.1991.

Em face dessa colação, correto é aplicar-se ao caso tão remansosa

jurisprudência.

É bem certo que, segundo o acórdão, trata-se de uma quadrilha organizada,

a qual, conforme a diversidade das ações em curso, tanto somente falsifi cavam

a autenticação mecanográfi ca das guias de recolhimento, devolvendo-as às

empresas interessadas, como, em casos outros, objeto de outras ações penais,

posteriormente à falsifi cação introduziam os DARP’S no sistema de computação

da DATAPREV. Dessa segunda operação, de fato, diretamente lesiva do

patrimônio da Previdência Social, não cuidam os autos, senão que cuidam

daquela primeira prática criminosa, que no concernente ao dano patrimonial,

em primeiro plano, confi gura estelionato contra a Corsan, empresa contribuinte

ludibriada pela falsifi cação mecanográfi ca dos chamados DARP’S.

Portanto, não há escusar-se o caso à competência da Justiça Comum

Estadual, na esteira do citado assentamento jurisprudencial sobre a espécie.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, declarando

a nulidade ab initio do processo, por incompetência do juízo, de forma que se

remetam os autos à Justiça Comum Estadual.

Por se cuidar de nulidade que alcança todos os onze denunciados, aos

demais estendo a ordem de habeas corpus, na consonância do art. 580 do Código

de Processo Penal.

Page 431: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 421-433, maio 2010 431

RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 1.300-PE (91.0012208-4)

Relator: Ministro Edson Vidigal

Recorrente: Juarez Vieira da Cunha

Recorrido: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Paciente: Antônio de Albuquerque Montenegro

EMENTA

Penal. Processual. Estelionato. Patrimônio federal. Lesão a particular. Competência. Habeas corpus.

— Não havendo lesão ao patrimônio público e sim a particular, cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar o acusado de crime de estelionato praticado mediante falsifi cação da autenticação mecanográfica das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.

— Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

provimento ao recurso, para declarar competente a Justiça Estadual, na forma

do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte

integrante do presente julgado. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 18 de setembro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente (RI, art. 101, § 2º)

Ministro Edson Vidigal, Relator

DJ 21.10.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Supostamente prestando serviços de

recolhimento das contribuições previdenciárias de várias empresas, mas na

Page 432: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

432

verdade apoderando-se dos valores e falsifi cando a autenticação mecanográfi ca

nas guias, Antonio Albuquerque Montenegro, funcionário público aposentado, foi

denunciado 2 (duas) vezes pelo Ministério Público pelo crime do Código Penal

art. 171 c.c. art. 71 (estelionato na modalidade de crime continuado) tendo sido

condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e multa pelo Juiz da 6ª Vara

Federal (fl s. 4-9).

Impetrou perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ordem de

habeas corpus argumentando a incompetência da Justiça Federal uma vez não ter

sido atingido o patrimônio federal. Juntou parecer da Procuradoria Federal de

Pernambuco; despacho do Juiz da 3ª Vara Federal e decisões do extinto Tribunal

Federal de Recursos e do excelso Pretório (fl s. 2-3 e 10-21).

O Ministério Público Estadual entendeu competente a Justiça Estadual

por não fi gurar a autarquia previdenciária como sujeito passivo do estelionato

(fl . 31).

A Segunda Turma, entendendo competente a Justiça Federal e à

unanimidade de votos, assim denegou a ordem:

Ainda que não haja uma lesão patrimonial direta — há uma lesão patrimonial indireta, porque o INPS deixou de receber aquela quantia —, existe sim uma lesão direta do serviço. Não é só a lesão patrimonial que acarreta a competência da Justiça Federal, a lesão do serviço também traz esta competência como conseqüência. (fl s. 36-37)

Neste recurso ordinário o recorrente pede a reforma do acórdão para

deslocar a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, uma vez, pago

pelas fi rmas, o principal, com juros e correção monetária, prejuízo não houve em

detrimento do serviço de arrecadação (fl s. 45-46).

O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo provimento

do Recurso, vislumbrando a potencialidade lesiva relativa exclusivamente

ao particular, não considerando a eventual mora ocorrida na arrecadação

previdenciária fator constitutivo de dano ao Erário Público (fl s. 58-60).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, merece reforma o

acórdão atacado que considerou existir lesão patrimonial indireta ao serviço de

Page 433: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 421-433, maio 2010 433

arrecadação da contribuição previdenciária, entendendo competente a Justiça

Federal.

A falsifi cação das guias pode ter gerado o retardamento da arrecadação

da dívida a qual foi sanada no efetivo recolhimento, pelas empresas, com

atualização monetária — juros e correção. O INPS não foi impossibilitado

de receber a quantia e a mora ocorrida não constitui dano ao Erário Público.

Houve lesão ao particular, não ao serviço público, nem indireta — serviço —

nem diretamente — patrimônio.

Nesse sentido, entendimento do ilustre Ministro Flaquer Scartezzini, CC

n. 1.623-SP:

Confl ito de competência. Falsifi cação de guias do INPS.

— Não ocasionando ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, fi cando a prática delituosa circunscrita a particulares, compete a Justiça Comum Estadual, apreciar e julgar os efeitos relativos à falsifi cação de guias do INPS.

— Confl ito conhecido e declarado competente o MM. Juízo suscitante.

Segundo prescreve a CF em seu art. 109:

Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Não confi gurando a autarquia previdenciária sujeito passivo da relação

e tampouco tendo sido lesado patrimônio federal, entendendo competente a

Justiça Estadual, pelo que dou provimento ao recurso.

É o voto.

Page 434: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 435: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Súmula n. 108

Page 436: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 437: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA N. 108

A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de

ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

Referência:

ECA, arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182.

Precedentes:

REsp 24.442-SP (5ª T, 19.10.1992 — DJ 16.11.1992)

REsp 26.049-SP (5ª T, 03.03.1993 — DJ 22.03.1993)

REsp 28.886-SP (6ª T, 09.03.1993 — DJ 05.04.1993)

RHC 1.641-RS (6ª T, 27.04.1992 — DJ 18.05.1992)

RMS 1.967-SP (5ª T, 23.09.1992 — DJ 13.10.1992)

RMS 1.968-SP (5ª T, 11.11.1992 — DJ 30.11.1992)

Terceira Seção, em 16.06.1994

DJ 22.06.1994, p. 16.427

Page 438: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 439: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

RECURSO ESPECIAL N. 24.442-SP (920017071-4)

Relator: Ministro Costa Lima

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorridos: Flávio Roberto Pozza e Emerson Tonelotti

EMENTA

Estatuto da Criança e do Adolescente. Remissão e medidas

sócio-educativas. Competência do Ministério Público e do Juízo.

1. O representante do Ministério Público, antes de iniciado o

procedimento judicial, pode conceder remissão a ser homologada

judicialmente, sendo-lhe vedado aplicar medidas sócio-educativas, o

que é da exclusiva competência do Juízo.

2. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Relator os Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal, Flaquer Scartezzini e José

Dantas.

Brasília (DF), 19 de outubro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Costa Lima, Relator

DJ 16.11.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Lima: Trata-se de recurso especial interposto pelo

Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com abrigo no art. 105,

item III, letra a, da Constituição, aduzindo que o acórdão recorrido contrariou

Page 440: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

440

os arts. 127 e 181, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.

8.069, de 13 de julho de 1990), pois entendeu não estar inserida na competência

do Ministério Público a aplicação de medida sócio-educativa, no caso pena

de advertência em desfavor de adolescentes infratores. Tal atribuição estaria

reservada ao Juízo respectivo.

Diz que a interpretação sistemática dos arts. 127 e 181 permite concluir-se

pela competência do Parquet “não fosse admitida a inclusão, não teria sentido o

legislador conferir ao Magistrado a homologação do pedido e, conforme o caso,

a execução da medida, (art. 181, § 1º). Isso signifi ca que, havendo inclusão de

medida sócio-educativa pelo Promotor, será ela executada, ou não, pelo Juiz” (ut

fl . 66).

O especial foi admitido às fl s. 71-72.

O Dr. Edinaldo de Holanda, ilustrado Subprocurador-Geral da República,

assim se pronunciou:

Argúi o órgão ministerial que o entendimento do v. acórdão recorrido de que a aplicação das medidas sócio-educativas é da exclusiva competência do Poder Judiciário decorreria da interpretação isolada dos arts. 114, parágrafo único, 146 e 180, do sobremencionado Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. Improcede data venia a zelosa argüição. Mesmo que se considerasse a possibilidade da interpretação ministerial, sobreleva a compreensão mais abrangente da noção de Estado de Direito, que reserva para o Poder Judiciário a aplicação de qualquer medida restritiva de direitos. Não importa que as medidas discutidas tenham ou não natureza de pena, como da afi rmação recursal, pois implicativa de restrição de direitos, que reclama juízo sentencial, com avaliação circunstancial da prova.

5. A existência do Estado de Direito não se circunscreve apenas à validade formal da lei, mas à sua aplicação, como exercício da função jurisdicional. Para Sanches de La Torre, o “Ordenamento jurídico positivo se despliega en tres planos: el de las normas, el de las relaciones intersubjetivas y el de la aplicación de aquéllas a estas” (“Los Princípios Clássicos del Derecho”, Union Editorial S/A, Madrid). A aplicação da norma compõe a exigência do regular ordenamento jurídico.

6. O insigne mestre Pontes de Miranda defi ne o Estado de Direito pela sua contraposição ao Estado dito absoluto (“Comentários à Constituição de 1946”, 3ª ed., tomo 4º, p. 271). O Estado absoluto seria aquele não regido pela Lei e pelo Direito, o que lhe emprestaria maior signifi cado a expressão Estado de fato.

7. O Estado de Direito é constituído por uma ordenação jurídica, da qual depende a existência da democracia. Tanto que a “Teoria Madisoniana” exige, na hipótese número um, como fundamento do Estado democrático o chamado

Page 441: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 441

“controle externo” dos poderes, regulando assim a sua nítida separação (The Federalist). A especialização de um dos poderes, especifi camente para o exercício da função jurisdicional não pode admitir o seu fracionamento, com atuação no mesmo sentido de órgão paralelo. Seria, segundo Madison, a eliminação do controle externo, gerando o totalitarismo.

8. Mas não é só. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em uma compreensão sistêmica, revela a reserva jurisdicional do Poder Judiciário. O art. 112 da referida lei atribui à autoridade competente o poder de aplicação das medidas sócio-educativas. Por seu turno, o art. 146 defi ne como autoridade a que se refere a lei, o Juiz da Infância e da Juventude.

9. O art. 180, em seu inciso III, outrossim, prevê a representação do Ministério Público à autoridade judiciária, para os fins de aplicação de medida sócio-educativa. Além de que, o art. 181 delimita os atos do Ministério Público, nessa fase, ao pedido de arquivamento e concessão de remissão.

10. O excepcional desvelo das funções institucionais, como atualmente, perde passo, na escala de valores, para o resguardo da Ordem Jurídica. Não basta a regência das relações pelo império da lei: é preciso a garantia de sua aplicabilidade pelo Poder competente.

11. Dir-se-ia haver um confl ito de atribuições do Ministério Público. De um lado, a reivindicação atual, de aplicação autônoma das referidas medidas sócio-educativas. De outro, a soberana defesa do Estado de Direito. A segunda, por mais abrangente, sobrepaira em relação à primeira, que se singulariza no particular. (fl s. 77-79)

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): 1. O tema foi excelentemente

examinado pelo ilustre Ministro José Dantas, na oportunidade do julgamento

do RMS n. 1.967-6-SP, onde estabeleceu os campos de atuação do Ministério

Público e do Juízo da Criança e do Adolescente. A dizer: se o representante

do Ministério Público pode conceder remissão e advertência. Após tecer

loas ao tratamento novo dispensado àquele instituto, assestou como deve ser

compreendido:

A mesma sustentação não merece maior apoio, no que, a nosso ver, extrapola os conhecidos limites conceituais da remissão, como instituto expressa e inovadoramente confi ado ao Ministério Público, a título de perdão antecipado ao início do procedimento judicial — art. 126, caput, do ECA. E não merece,

Page 442: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

442

porque, como seqüência desse próprio artigo legal, o seu parágrafo único volta a jurisdicionar a concessão da remissão, na hipótese ocorrente de instaurar-se aquele procedimento.

A partir dessa distinção entre as duas hipóteses de remissão — a ministerial, na fase pré-processual, e a judicial, no curso do processo —, certamente que a remissão acumulável com a aplicação de medida sócio-educativa há de ser apenas a que foi concedida judicialmente.

Deveras, em decorrência mesmo de uma interpretação mais sistemática possível, necessariamente tem-se que conciliar tal acumulação (art. 127) com as regras de ordenamento da função jurisdicional e sua distinção literal da função ministerial, assim expresso no texto legal de que se trata, no que interessa, verbis:

Art. 146 — A autoridade a que se refere esta lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

(...)

Art. 148 — A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo.

(...)

Art. 180 — Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária para aplicação da medida socioeducativa.

Daí porque, quando o examinado art. 127, seguinte àquelas duas hipóteses de concessão da remissão estabelecidas no art. 126 — a ministerial (caput) e a judicial (parágrafo) —, preconiza que a remissão pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação, decerto que o faz na linha do sistema codifi cado; isto é, na compreensão da transcrita regra- mestra de competir à Justiça da Infância e da Juventude aplicar as medidas cabíveis (art. 148, I).

Acentuada essa competência exclusiva, e na mesma linha sistêmica de interpretação, há de conceber-se que dita previsão do art. 127, a comunicar-se

Page 443: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 443

com as atribuições do Ministério Público, o será para permiti-las acumuláveis pela concomitância da concessão da remissão (art. 180, I) e da representação para aplicação de medida sócio-educativa (inciso II). Só assim será possível inteirar-se essa norma atributiva com a do art. 181, § 1º, segundo a qual, homologada a remissão, “a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida”.

Em suma, o aparente confl ito de normas secundárias, contido na discriminação dos procedimentos formais cotejados, reclama solucionar-se pela nitidez das normas primárias, do modo como a lei delimitou com absoluta clareza o campo jurisdicional, ao lado do campo postulatório. E se este último consentiu a ministração da remissão, subordinada à homologação judicial, não signifi ca que, por força apenas das regras de procedimento dessa ministração judicialiforme, tenha consentido imiscuir-se o Ministério Público no âmago da função jurisdicional traçado pela própria lei, qual de aplicar medidas coercitivas, de natureza parapenal, como são as chamadas medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores (RMS n. 1.967-6, SP, Relator Ministro José Dantas).

2. A interpretação, parece-me, é a que melhor se pode extrair do novo

Estatuto. Depois de apresentado o adolescente, de ouvi-lo, assim aos pais ou

responsáveis, a vítima e testemunhas, o representante do Ministério Público

pode: a) conceder a remissão; b) representar à autoridade judiciária para a

aplicação de medida sócio-educativa (arts. 179 e 180, II e III). O Juiz pode

homologar, seja o arquivamento, seja a remissão e, se discordar, é que enviará

os autos ao Procurador-Geral da Justiça (art. 181, §1º). De não esquecer-se

que a autoridade competente referida na lei é, precisamente, o Juiz e não o

representante do Ministério Público.

3. Desse modo, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 26.049-SP

Relator: Ministro Flaquer Scartezzini

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Pereira

Barreto-SP

Interessado: Eduardo de Castro Neves

Page 444: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

444

EMENTA

Recurso especial. Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida

sócio-educativa. Aplicação.

— Há que se fazer uma distinção entre a permissibilidade da

concessão da revisão, atribuída ao MP, e a aplicação de medidas sócio-

educativas, de competência exclusiva do Juízo.

— Jurisprudência iterativa da Corte.

— Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros José Dantas, Costa Lima, Assis Toledo e Edson

Vidigal.

Brasília (DF), 03 de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente e Relator

DJ 22.03.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se de recurso especial

formalizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com fundamento

no art. 105, III, a, da CF/1988, contra o v. acórdão da egrégia Câmara Especial

do Tribunal de Justiça Estadual que negou provimento à apelação interposta por

Promotor de Justiça, na qualidade de Curador da Infância e da Juventude.

Discute-se no presente recurso, se o Estatuto da Criança e do Adolescente

confere ao órgão ministerial competência para aplicação de medida sócio-

educativa.

A decisão da egrégia Câmara tem como tópico principal, em síntese para

negar provimento ao apelo o seguinte:

Page 445: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 445

Prevalece nesta Câmara o entendimento de que o representante do Ministério Público, recebendo o BO ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 179), promoverá seu arquivamento, concederá remissão e poderá representar à autoridade judicial para a aplicação de medida sócio-educativa (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 180, I, II e III).

Só ao Juiz compete aplicar a medida sócio-educativa.

Desta forma, o recurso alega que a egrégia Câmara ao assim decidir, negou

vigência aos arts. 127 e 181, §§ 1º e 2º, do Estatuto.

À época o recurso foi admitido, “diante da relevância da matéria e não

havendo ainda manifestação do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o

tema em discussão...” (Desp. de fl . 59, em 1º.06.1992).

Subiram os autos e, nesta Superior Instância, não vendo ferimento à Lei

Federal, o MPF opina pelo não-conhecimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Srs. Ministros, entende o Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante este Recurso que a egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça local, negou vigência aos arts. 127 e 181, §§ 1º e 2º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Conforme consta dos autos “... o acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, acolhendo a tese de que a atribuição conferida ao Ministério Público se restringe à concessão da remissão, facultando-lhe representar ao Juiz da Infância e da Juventude no sentido de se aplicar a medida. O aresto invoca o art. 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza ao representante do Ministério Público, ao receber o Boletim de Ocorrência ou relatório policial, promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão, ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Ademais, interpreta os arts. 126, 127 e 146 da Lei n. 8.069/1990, para concluir que apenas a autoridade judiciária tem competência para aplicar medida sócio-educativa aos menores...” (fl . 58).

Do despacho de admissão do recurso, já citado no relatório, fi cou entendido

que a subida do mesmo se dava em função da relevância da matéria e, sobretudo,

porque este egrégio Superior Tribunal ainda não havia se pronunciado a respeito.

Page 446: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

446

No entanto, hoje tal não se dá, eis que a matéria já está sobejamente

decidida, em sentido diametralmente oposto ao que pretende o presente recurso.

Tanto que em data de 23.09.1992, o eminente Ministro José Dantas ao

julgar o RMS n. 1.967-6-SP, assim ementou o v. acórdão:

Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional. Medida sócio-educativa. Aplicação.

— Ministério Público. Sobre permitir ao Ministério Público a concessão da remissão, sujeita à homologação judicial, não signifi ca que a Lei n. 8.069/1990, arts. 127 e 181, § 1º, também lhe permita a imposição de medida sócio-educativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisdicional especifi cado nos seus arts. 146 e 148, I.

S. Exa., ao comentar a Lei n. 8.069/1990, no recurso a que nos referimos,

assim se expressou, verbis:

Sr. Presidente, do que foi lido e ouvido, não se deve negar à ilustrada sustentação da irresignação do Ministério Público recorrente o acerto da visão doutrinária quanto a que o Estatuto da Criança e do Adolescente inovou a rigidez da jurisdição do Juízo Menorista e da atribuição exclusivamente promocional do Ministério Público, num plano de modernidade bem exemplificada pelo tratamento que dispensou ao instituto da remissão.

No entanto, a mesma sustentação não merece maior apoio, no que, a nosso ver, extrapola os conhecidos limites conceituais da remissão, como instituto expressa e inovadoramente confi ado ao Ministério Público, a título de perdão antecipado ao início do procedimento judicial — art. 126, caput, do ECA. E não merece, porque, como seqüência desse próprio artigo legal, o seu parágrafo único volta a jurisdicionar a concessão da remissão, na hipótese ocorrente de instaurar-se aquele procedimento.

A partir dessa distinção entre as duas hipóteses de remissão — a ministerial, na fase pré-processual, e a judicial, no curso do processo —, certamente que a remissão acumulável com a aplicação de medida sócio-educativa há de ser apenas a que foi concedida judicialmente.

Deveras, em decorrência mesmo de uma interpretação mais sistemática possível, necessariamente tem-se que conciliar tal acumulação (art. 127) com as regras de ordenamento da função jurisdicional e sua distinção literal da função ministerial, assim expresso no texto legal de que se trata, no que interessa, verbis:

Art. 106 — A autoridade a que se refere esta lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

Page 447: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 447

(...)

Art. 148 — A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo.

(...)

Art. 180 — Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Daí porque, quando o examinado art. 127, seguinte àquelas duas hipóteses de concessão da remissão estabelecidas no art. 126 — a ministerial (caput), e a judicial (parágrafo) —, preconiza que a remissão pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação, decerto que o faz na linha do sistema codifi cado; isto é, na compreensão da transcrita regra-mestra de competir à Justiça da Infância e da Juventude aplicar as medidas cabíveis (art. 148, I).

Acentuada essa competência exclusiva, e na mesma linha sistêmica de interpretação, há de conceber-se que dita previsão do art. 127, a comunicar-se com as atribuições do Ministério Público, o será para permiti-las acumuláveis pela concomitância da concessão da remissão (art. 180, I) e da representação para aplicação de medida sócio-educativa (inciso II). Só assim será possível inteirar-se essa norma atributiva com a do art. 181, § 1º, segundo a qual, homologada a remissão, “a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida”.

Em suma, o aparente confl ito de normas secundárias, contido na discriminação dos procedimentos formais cotejados, reclama solucionar-se pela nitidez das normas primárias, do modo como a lei delimitou com absoluta clareza o campo jurisdicional, ao lado do campo postulatório. E se a este último consentiu a ministração da remissão, subordinada à homologação judicial, não signifi ca que, por força apenas das regras de procedimento dessa ministração judicialiforme, tenha consentido imiscuir-se o Ministério Público no âmago da função jurisdicional traçado pela própria lei, qual de aplicar medidas coercitivas, de natureza parapenal, como são as chamadas medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores.

Page 448: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

448

Após, vários julgamentos se sucederam, bastando remissão, no mesmo

sentido do que foi relatado pelo eminente Ministro José Dantas, a do REsp n.

24.442, Relator Ministro Costa Lima, com a seguinte ementa:

Estatuto da Criança e do Adolescente. Remissão e medidas sócio-educativas. Competência do Ministério Público e do Juízo.

1. O representante do Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial, pode conceder remissão a ser homologada judicialmente, sendo-lhe vedado aplicar medidas socioeducativas, o que é da exclusiva competência do Juízo.

2. Recurso especial não conhecido. (Publicado no DJ de 16.11.1992)

E, ao do eminente Ministro Assis Toledo, cujo acórdão ficou assim

ementado:

Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional. Medida sócio-educativa. Aplicação.

— A imposição de medida sócio-educativa em desfavor de menor infrator é ato jurisdicional, de competência exclusiva do Juiz.

(Publicado no DJ de 30.11.1992)

Entendo que a matéria está perfeitamente pacifi cada no sentido de que se

deve fazer uma distinção entre a permissibilidade concedida ao MP, na fase pré-

processual (arts. 126 e 127, do ECA), e a fase judicial, compreendida nos arts.

148, 180 e seus incisos e parágrafos.

Desta forma, as atribuições do MP, se restringem a promover o

arquivamento dos autos de ocorrência ou relatório policial, conceder a remissão,

ou representar à autoridade judiciária, e esta sim, é a que é competente para

aplicar medida sócio-educativa aos menores.

Com este entendimento e seguindo o desta egrégia Corte, não vejo

ferimento a qualquer artigo da Lei n. 8.069/1990, que possa agasalhar a

pretensão do MP, razão por que não conheço de seu recurso, por inocorrência

dos pressupostos do art. 105, III, letra a, da CF.

É como voto.

Page 449: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 449

RECURSO ESPECIAL N. 28.886-SP (92.0027845-0)

Relator: Ministro Vicente Cernicchiaro

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Joseilson Bispo de Lima

EMENTA

REsp. Menores. Remissão. Homologação judicial. O Ministério

Público pode conceder a remissão com força de exclusão do processo.

Urge, porém, homologação judicial, quando implicar aplicação

de medida sócio-educativa. Embora não se trate de pena (sentido

criminal), é sanção, garantido o contencioso administrativo

(Constituição, art. 5º, LV).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso

especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram os Srs. Ministros

Adhemar Maciel e Anselmo Santiago. Ausentes, por motivo justifi cado, os Srs.

Ministros José Cândido e Pedro Acioli.

Brasília (DF), 09 de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente e Relator

DJ 05.04.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Cuida-se de recurso especial

interposto pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado

de São Paulo, fulcrado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no intuito

de impugnar acórdão proferido pela Câmara Especial do egrégio Tribunal de

Page 450: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

450

Justiça paulista, que excluiu da competência do Ministério Público a imposição

de medida sócio-educativa de advertência a menor infrator.

Sustenta que a r. decisão negou vigência aos arts. 127 e 181, §§ 1º e 2º,

do Estatuto da Criança e do Adolescente. Informa que a imposição de medida

sócio-educativa pelo Promotor de Justiça só produz efeito concreto após a

homologação judicial, resultando de acordo de vontades entre as autoridades

responsáveis pelos menores. Aduz, outrossim, que a nova Carta Política

concedeu ao Ministério Público o poder para a prática destes atos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): O Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça estabelece a competência interna. Tenho

entendido, a matéria relativa a menores, não obstante o Estatuto da Criança e

do Adolescente menciona “ato infracional”, substancialmente, nada tem a ver

com o Direito Penal. Ao contrário, ideologicamente, são diversos, sem exagero,

opostos. Os respectivos processos, por isso, não devem ser incluídos na Terceira

Seção, especialista em Direito Penal. O Estatuto, ao contrário do Código Penal,

não alimenta nenhum propósito restritivo. Reclama, isso sim, como registra o

art. 1º — proteção integral à criança e ao adolescente. O tema é mais próximo

ao Direito de Família do que do Direito Penal. Este obedece o princípio da

legalidade. Aquele, o princípio que melhor atenda ao interesse do protegido, de

que são exemplos a matéria alimentar e a guarda de pessoas.

Não pretendo, todavia, insistir no particular. Embora registre minha

divergência, conheço do recurso.

A remissão é instituição de exclusão, suspensão ou extinção para apurar

ato infracional. Ajusta-se, assim, às Regras Mínimas das Nações Unidas para

a Administração da Justiça de Menores (Res. 40/33, de 28.11.1985). Trata-

se, como se vê, de instituto que busca evitar o estigma de julgamento que

repercutirá negativamente na vida da criança e do adolescente. É tentativa e

esperança de impor auto disciplina, orientando pedagogicamente.

A remissão é de iniciativa do Ministério Público (Estatuto, art. 180, II).

Todavia, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para “conceder a

remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo” (art. 148, II).

Page 451: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 451

O Ministério Público pode “conceder a remissão como forma de exclusão

do processo” (Estatuto, art. 201, II). Urge, no entanto, a homologação judicial,

quando for o caso de suspensão ou extinção do processo. Impõe-se ainda a

intervenção judiciária quando implicar “aplicação de medida sócio-educadora”.

(Estatuto, art. 180, III)

Ainda que a lei específi ca não dispussesse expressamente, impor-se-ia

sempre a presença do Magistrado, particularmente após a Constituição da

República de 1988 que consagrou o contencioso administrativo (art. 5º, LV).

Ainda que não se trate de sanção criminal, encerra, sem dúvida, as características

de sanção, exigindo, por isso, o processo com a chancela do Judiciário.

No caso dos autos, o Promotor Público da Comarca de Pereira Barreto-SP

concedeu a remissão, aplicando a medida sócio-educativa de Advertência (Est.,

art. 115 c.c. art. 127) (fl . 11).

Imputa-se, na espécie, a homologação judicial. Ainda que a medida não

seja colocação em regime de semi-liberdade e de internação.

O Ministério Público, conforme parecer do Procurador da República,

Dr. José Anselmo Barreiros, coloca-se no mesmo diapasão. Colho da seguinte

passagem:

Por outro lado, a interpretação sistemática dos arts. 127 e 181, § 1º, referidos, igualmente não implica a solução proposta no recurso. Nem a concordância do menor e de seu representante legal legitima o ato ministerial a que se recursou homologação.

De resto, a egrégia Quinta Turma do Tribunal Superior de Justiça rejeitou a tese defendida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em decisão proferida em 07.10.1992, Relator Ministro José Dantas, assim ementada:

Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional. Medida sócio-educativa. Aplicação.

Ministério Público. Sobre permitir ao Ministério Público a concessão de remissão, sujeita a homologação judicial, não significa que a Lei n. 8.069/1990, arts. 127 e 181, § 1º, também lhe permita a imposição de medida sócio-educativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisprudencial especifi cado nos seus arts. 146 e 148, I.

Não conheço do recurso.

Page 452: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

452

RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 1.641-RS (91.21879-0)

Relator: Ministro José Cândido

Recorrente: Wandira da Silva Chaves

Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Pacientes: Rodrigo Borba Nedeff e Diego Borba Nedeff

EMENTA

Recurso de habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente.

Crime e contravenção penal debitados a menores. Remissão. Aplicação

de medida sócio-educativa. Inexistência de constrangimento ilegal

(Lei n. 8.069/1990).

O Ministério Público, adotadas as providências previstas no

art. 179 da Lei n. 8.069/1990, pode conceder a remissão (perdão) e

requerer à autoridade judiciária a aplicação de medida sócio-educativa

(arts. 180, inciso II, e 127, da Lei n. 8.069/1990).

Desde que homologada a remissão, o Juiz pode determinar o

cumprimento da medida indicada, sem dar causa a constrangimento

ilegal, reparável através de habeas corpus. Foi o que ocorreu nos presentes

autos (arts. 127 e 181, § 1º, da Lei n. 8.069/1990).

A medida sóci-oeducativa, de que trata o art. 112, inciso III, da

Lei n. 8.069/1990 (prestação de serviço à comunidade), aplicada a

menores in casu, tem sentido jurídico diverso da prevista no art. 43,

inciso I, do Código Penal, por isso que não pode ser tomada como

pena restritiva de direito. É a lição do art. 228 da Carta Magna.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento,

preliminarmente, por maioria, conhecer do recurso, vencido o Ministro Vicente

Cernicchiaro; no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na

conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir. Votaram com o

Page 453: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 453

Relator os Ministros Pedro Acioli, Costa Leite e Vicente Cernicchiaro. Ausente,

por motivo justifi cado, o Ministro Carlos Th ibau.

Brasília (DF), 27 de abril de 1992 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente e Relator

DJ 18.05.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Cândido: O acórdão impugnado relatou a espécie dos

autos, assim:

Foi impetrada ordem de habeas corpus em favor dos menores Rodrigo e Diego Borba Nedeff , com 17 e 15 anos, respectivamente, porque obrigados a cumprir determinação de serviços externos à comunidade pelo prazo de três meses, durante 8 horas semanais, aos sábados.

A ordem seria ilegal, pois além de conceder a remissão, o que signifi ca perdão, foi imposta prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida pela simples falta de habilitação para dirigir.

Foram colhidas informações junto à autoridade coatora, e o Dr. Procurador lançou parecer. (fl . 174).

Ao julgar o habeas corpus, a colenda Sétima Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado, em decisão unânime, denegou a ordem, por considerar que

“A concessão de remissão não impede a aplicação de qualquer das medidas

previstas em lei (art. 127 da Lei n. 6.069)” — (fl . 174).

Inconformada, a impetrante recorre a esta Corte, buscando a reforma

da decisão hostilizada, ao entendimento de que a mesma violou o princípio

do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, desde que

os pacientes tiveram cerceada a sua defesa. De igual modo, insurge-se contra

aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, atribuída aos pacientes

que tiveram remissão concedida e homologada.

Em parecer, o Ministério Público Federal argúi a preliminar de falta de

representação judicial dos pacientes. No mérito, entendeu o ilustre parecerista

que “A remissão aí pode ser considerada como perdão puro e simples, como

quer a recorrente, mas também pode ser acompanhada de uma medida

Page 454: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

454

condicionante, quando a Curadoria e o Juízo da Infância e da Adolescência a

julgarem necessária”. Conclui, opinando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José Cândido (Relator): A tese da impetração é a

seguinte: Se houve remissão ou perdão, não é possível a imposição de serviços

à comunidade, porque isso importa em aplicação de pena. Se, ao contrário,

não houve remissão, mas representação, deveria ter havido defesa em favor dos

menores, na forma dos arts. 110 e 111, e incisos, da Lei n. 8.069/1990.

Os autos informam que a Curadoria da Infância e da Juventude concedeu

remissão aos menores, e lhes aplicou a medida de prestação de serviços à

comunidade, pelo período de 03 (três) meses durante 08 (oito) horas semanais,

aos sábados, que foi devidamente homologada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da

Infância e da Juventude da Comarca de São Gabriel-RS (fl s. 149 e 168).

Os menores haviam sido apresentados à Curadoria de São Miguel, pela

prática do crime previsto no art. 132 do Código Penal, e da contravenção do art.

32 da Lei de Contravenções Penais.

É pacífi co o entendimento de que a remissão, de que trata o art. 126 da

Lei n. 8.069/1990, importa, necessariamente, no perdão do ilícito penal ou

contravencional, com a exclusão do processo, atendidos os pressupostos ali

mencionados, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das

medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e de

internação (art. 127 do ECA).

No caso dos autos, foi o que aconteceu. O Ministério Público, ao tempo em

que pediu fosse homologada a remissão, requereu o cumprimento imediato da

medida de prestação de serviços à comunidade (arts. 181 e 182, § 1º, da Lei n.

8.069/1990), no que foi atendido pelo Juiz, através da competente homologação

(art. 181, § 1º).

Observe-se que, somente na hipótese do “Representante do Ministério

Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão”, é que “oferecerá

representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento

para aplicação da medida sócio-educativa...” (art. 182), o que não é o caso dos

autos.

Page 455: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 455

Não pode então a impetrante falar em cerceamento de defesa.

Vale deixar consignado que a medida sócio-educativa, de que trata o art.

112, inciso III, da Lei n. 8.060/1969 (prestação de serviço à comunidade), aqui

aplicada, tem sentido jurídico diverso da prevista no art. 43, inciso I, do Código

Penal, por isso que não pode ser tomada como pena restritiva, de direito. É a

lição do art. 228 da Carta Magna.

Sendo assim, já que o Ministério Público concedeu a remissão e nela inclui

medida sócio-educativa, de logo aceita pelo Juiz, não houve constrangimento a

ser vencido pelo remédio heróico.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

VOTO-PRELIMINAR VENCIDO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Sr. Presidente, peço vênia à egrégia

Turma para não conhecer do recurso. O art. 9º, § 3º, do Regimento Interno,

dispõe, literalmente, ao tratar da competência interna desta Corte:

À Terceira Seção cabe processar e julgar a matéria penal em geral, ressalvados os casos de competência originária da Corte Especial.

Narra o relatório, e os votos aqui lançados, que duas pessoas, menores de

18 anos, envolveram-se em fato ilícito e, por isso, a teor da Lei n. 8.069, de 1990,

o Estatuto da Criança e do Adolescente, sofreram as sanções ali referidas.

Ocorre, data venia, matéria penal diz respeito à relação jurídica que tenha

por causa a prática de delito ou de contravenção penal. Inexistindo infração

penal, inexiste relação jurídica de Direito Penal. Conseqüentemente, como a

competência da egrégia Terceira Seção, a que a Sexta Turma integra, é restrita

para julgar matéria penal, como o menor de 18 anos, por força inclusive do art.

228 da Constituição, não comete delitos — atos ilícitos sem dúvida — data

venia, a competência é da egrégia Segunda Seção.

VOTO-MÉRITO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: No mérito, acompanho o Sr.

Ministro-Relator.

Page 456: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

456

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1.967-SP (92.0020390-6)

Relator: Ministro José Dantas

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Impetrado: Juiz de Direito da Infância e Juventude da Vara Distrital de

Arujá-SP

Interessado: Reinaldo Kenji Ito

EMENTA

Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional.

Medida sócio-educativa. Aplicação.

— Ministério Público. Sobre permitir ao Ministério Público a

concessão da remissão, sujeita à homologação judicial, não signifi ca

que a Lei n. 8.069/1990, arts. 127 e 181, § 1º, também lhe permita

a imposição de medida sócio-educativa, cuja aplicação reservou ao

poder jurisdicional especifi cado nos seus arts. 146 e 148, I.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram

de acordo os Srs. Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal e Costa Lima. Ausente,

justifi cadamente, o Sr. Ministro Flaquer Scartezzini.

Brasília (DF), 23 de setembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Costa Lima, Presidente em exercício

Ministro José Dantas, Relator

DJ 13.10.1992

Page 457: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 457

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: A espécie assim foi relatada pelo

Desembargador Cunha Camargo perante a egrégia Câmara Especial do

Tribunal de Justiça de São Paulo:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, por seu representante para esse fim designado pelo Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça, contra decisão do MM. Juiz da Infância e da Juventude da Vara Distrital de Arujá.

Em sindicância instaurada para apuração de infração atribuída a menor (direção na via pública de automotor, sem habilitação), o Dr. Promotor de Justiça concedeu a remissão, a que agregou a medida sócio-educativa da advertência.

O impetrado não concordou com a medida e, nos termos do § 2º do art. 181 do ECA, fez a remessa dos autos ao Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça, que manteve o ato do Dr. Promotor.

O magistrado desacolheu essa manifestação e homologou apenas a remissão.

Daí este mandado de segurança, com invocação de vários dispositivos do ECA, colimando o cumprimento da manifestação do Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça.

O impetrado prestou informações e a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo mesmo e culto Procurador que subscreve a inicial, manifestou-se pela concessão da ordem. — fl . 45.

Denegou-se o writ por fundamentos deduzidos deste modo:

O art. 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe caber ao representante do Ministério Público, ao receber o Boletim de Ocorrência ou relatório da autoridade policial, autuados pelo cartório judicial (art. 179), promover o arquivamento (inciso I), conceder a remissão (inciso II) ou representar à autoridade judiciária propondo a aplicação de medida sócio-educativa (inciso III). Nos dois primeiros casos ele promove ou concede; no último somente o autorizou o legislador a representar propondo a aplicação da medida. A competência para aplicá-la é da autoridade judiciária (ECA, art. 146).

Tem havido equivocada — data venia — interpretação do Ministério Público em relação ao alcance do disposto pelo art. 127 do ECA, que cuida dos efeitos da remissão, sem atribuir competência jurisdicional ao Dr. Curador, competência essa que é privativa do Poder Judiciário.

Como deixou expresso esta Câmara, no julgamento do referido Mandado de Segurança n. 14.470-7, também de Arujá:

Do exposto é lícito deduzir que de modo algum há objeção à atribuição do Ministério Público quanto ao exercício da remissão, como fórmula para

Page 458: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

458

antecipar os resultados de um processo, segundo salienta a inicial, mas vai de encontro à Constituição a pretendida imposição e medida sócio-educativa, segundo se demonstrou acima. Bem por isso pode-se dizer que a transação, ou acordo de vontades entre o Ministério Público e o menor não modifi ca, data maxima venia, a situação, desde que haja necessidade de tutela jurisdicional quando presente a medida sócio-educativa, como resultando da prática de ato infracional. Em suma, a uniforme orientação desta Câmara no tocante à questão suscitada neste mandamus não se altera na espécie, conquanto respeitáveis os argumentos expostos pelo douto impetrante.

Em síntese: denegaram a segurança. — fl s. 47-48.

Daí o presente recurso ordinário, insistente na defesa do direito líquido

e certo do Ministério Público em ver homologada a concessão da remissão com a

discutida medida de advertência, tal como autorizariam os arts. 112, I, 126, 127,

180, I, 181 e §§ 1ºe 2º, e 201, I, da Lei n. 8.069/1990 — fl s. 51-56. Tem fé na

atribuição do Ministério Público em cumular à remissão e aplicação de medidas

sócio-educativas que não sejam a colocação em regime de semiliberdade e a

de internação, pois, em suma, dita acumulação está expressamente prevista no

art. 127, como prevista também a sua homologação judicial no art. 181, § 1º,

todos da Lei n. 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Finalmente,

censura a interpretação literal que o v. acórdão teria emprestado ao art. 112 do

discutido Estatuto, para defender-lhe a compreensão sistemática, consoante a

qual entende-se que não deve caber exclusivamente à “autoridade competente”

o poder de aplicação de medidas sócio-educativas, também confiadas ao

Ministério Público, salvo aquela exceção.

Processado o recurso, nesta instância ofi ciou o Ministério Público Federal,

por seu Subprocurador-Geral Edinaldo de Holanda, com o seguinte parecer:

1. Deriva-se a atual inconformação do ponto de vista esposado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, segundo o qual, é da competência daquela instituição a aplicação da medida de advertência, de natureza sócio-educativa, aos menores e em razão da prática de ato anti-social.

2. Sobredita convicção nasce fundamentalmente da exegese do art. 127 da Lei n. 8.069, de 13.07.1990, que faculta incluir no ato de remissão a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

3. Argúi o órgão ministerial que o entendimento do v. acórdão recorrido de que a aplicação das medidas socioeducativas é da exclusiva competência do

Page 459: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 459

Poder Judiciário decorreria da interpretação isolada dos arts. 114, parágrafo único, 146 e 180, do sobremencionado Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. Improcede data venia a zelosa argüição. Mesmo que se considerasse a possibilidade da interpretação ministerial, sobreleva a compreensão mais abrangente da noção de Estado de Direito, que reserva para o Poder Judiciário a aplicação de qualquer medida restritiva de direitos. Não importa que as medidas discutidas tenham ou não natureza de pena, como da afi rmação recursal, pois implicativa de restrição de direitos, que reclama juízo sentencial, com avaliação circunstancial da prova.

5. A existência do Estado de Direito não se circunscreve apenas à validade formal da lei, mas à sua aplicação, como exercício da função jurisdicional. Para Sanches de La Torre o “ordenamento jurídico positivo se despliega en tres planos: el de las normas, el de las relaciones intersubjetivas y el de la aplicación de aquéllas a estas” (Los Princípios Clásicos del Derecho, Union Editorial S/A, Madrid). A aplicação da norma compõe a exigência do regular ordenamento jurídico.

6. O insigne mestre Pontes de Miranda defi ne o Estado de Direito pela sua contraposição ao Estado dito absoluto (“Comentários à Constituição de 1946”, 3ª ed., t. 4. p. 271). O Estado absoluto seria aquele não regido pela Lei e pelo Direito, o que lhe emprestaria maior signifi cado a expressão Estado de fato.

7. O Estado de Direito é constituído por uma ordenação jurídica, da qual depende a existência da democracia. Tanto que a “Teoria Madisoniana” exige, na hipótese número um, como fundamento do Estado democrático o chamado “controle externo” dos poderes, regulando assim a sua nítida separação (The Federalist). A especialização de um dos poderes, especifi camente para o exercício da função jurisdicional não pode admitir o seu fracionamento, com atuação no mesmo sentido de órgão paralelo. Seria, segundo Madison, a eliminação do controle externo, gerando o totalitarismo.

8. Mas não é só. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em uma compreensão sistêmica, revela a reserva jurisdicional do Poder Judiciário. O art. 112 da referida lei atribui à autoridade competente o poder de aplicação das medidas sócio-educativas. Por seu turno, o art. 146 defi ne como autoridade a que se refere a lei, o Juiz da Infância e da Juventude.

9. O art. 180, em seu inciso III, outrossim, prevê a representação do Ministério Público à autoridade judiciária, para os fins de aplicação de medida sócio-educativa. Além de que, o art. 181 delimita os atos do Ministério Público, nessa fase, ao pedido de arquivamento e concessão de remissão.

10. O excepcional desvelo das funções institucionais, como atualmente, perde passo, na escala de valores, para o resguardo da Ordem Jurídica. Não basta a regência das relações pelo Império da lei: é preciso a garantia de sua aplicabilidade pelo Poder competente.

Page 460: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

460

11. Dir-se-ia haver um confl ito de atribuições no Ministério Público. De um lado, a reivindicação atual, de aplicação autônoma das referidas medidas sócio-educativas. De outro, a soberana defesa do Estado de Direito. A segunda, por mais abrangente, sobrepaira em relação à primeira, que se singulariza no particular.

Em razão, face ao dualismo de atribuições em julgamento, posiciona-se a Subprocuradoria Geral da República pela função prevalente, que é a defesa do Estado de Direito, postulando pelo improvimento do zeloso recurso. — fl s. 61-64.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, do que foi lido e

ouvido, não se deve negar à ilustrada sustentação da irresignação do Ministério

Público recorrente o acerto da visão doutrinária quanto a que o Estatuto da

Criança e do Adolescente inovou a rigidez da jurisdição do Juízo Menorista e

da atribuição exclusivamente promocional do Ministério Público, num plano de

modernidade bem exemplifi cada pelo tratamento que dispensou ao instituto da

remissão.

No entanto, a mesma sustentação não merece maior apoio, no que, a nosso

ver, extrapola os conhecidos limites conceituais da remissão, como instituto

expressa e inovadoramente confi ado ao Ministério Público, a título de perdão

antecipado ao início do procedimento judicial — art. 126, caput, do ECA. E

não merece, porque, como seqüência desse próprio artigo legal, o seu parágrafo

único volta a jurisdicionar a concessão da remissão, na hipótese ocorrente de

instaurar-se aquele procedimento.

A partir dessa distinção entre as duas hipóteses de remissão — a ministerial,

na fase pré-processual, e a judicial, no curso do processo —, certamente que a

remissão acumulável com a aplicação de medida sócio-educativa há de ser

apenas a que foi concedida judicialmente.

Deveras, em decorrência mesmo de uma interpretação mais sistemática

possível, necessariamente tem-se que conciliar tal acumulação (art. 127) com as

regras de ordenamento da função jurisdicional e sua distinção literal da função

ministerial, assim expresso no texto legal de que se trata, no que interessa, verbis:

Art. 146 — A autoridade a que se refere esta lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

Page 461: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 461

(...)

Art. 148 — A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo.

(...)

Art. 180 — Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Daí porque, quando o examinado art. 127, seguinte àquelas duas hipóteses

de concessão da remissão estabelecidas no art. 126 — a ministerial (caput) e

a judicial (parágrafo) —, preconiza que a remissão pode incluir eventualmente a

aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de

semiliberdade e a internação, decerto que o faz na linha do sistema codifi cado;

isto é, na compreensão da transcrita regra-mestra de competir à Justiça da

Infância e da Juventude aplicar as medidas cabíveis (art. 148, I).

Acentuada essa competência exclusiva, e na mesma linha sistêmica de

interpretação, há de conceber-se que dita previsão do art. 127, a comunicar-se

com as atribuições do Ministério Público, o será para permiti-las acumuláveis

pela concomitância da concessão da remissão (art. 180, I) e da representação

para aplicação de medida sócio-educativa (inciso II). Só assim será possível

inteirar-se essa norma atributiva com a do art. 181, § 1º, segundo a qual,

homologada a remissão, “a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o

cumprimento da medida”.

Em suma, o aparente conflito de normas secundárias, contido na

discriminação dos procedimentos formais cotejados, reclama solucionar-se

pela nitidez das normas primárias, de modo como a lei delimitou com absoluta

clareza o campo jurisdicional, ao lado do campo postulatório. E se a este último

consentiu a ministração da remissão, subordinada à homologação judicial, não

signifi ca que, por força apenas das regras de procedimento dessa ministração

judicialiforme, tenha consentido imiscuir-se o Ministério Público no âmago da

Page 462: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

462

função jurisdicional traçado pela própria lei, qual de aplicar medidas coercitivas,

de natureza parapenal, como são as chamadas medidas sócio-educativas

aplicáveis aos adolescentes infratores.

Na esteira dessas assertivas, e reportando-me aos excelentes fundamentos

aduzidos no parecer do Ministério Público Federal, reputo incensurável o v.

acórdão recorrido.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1.968-SP

Relator: Ministro Assis Toledo

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Impetrado: Juízo da Infância e da Juventude da Vara Distrital de Arujá-SP

Interessado: Elizeu Chapeta da Silva

Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EMENTA

Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional.

Medida sócio-educativa. Aplicação.

A imposição de medida sócio-educativa em desfavor de menor

infrator é ato jurisdicional, de competência exclusiva do Juiz.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram

com o Relator os Ministros Edson Vidigal, Flaquer Scartezzini, José Dantas e

Costa Lima.

Brasília (DF), 11 de novembro de 1992 (data do julgamento).

Page 463: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (7): 435-464, maio 2010 463

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro Assis Toledo, Relator

DJ 30.11.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Apreciando o pedido de mandado de

segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou o writ, em

acórdão da lavra do Desembargador Aniceto Aliende, do qual extraio este

tópico:

2. Em que pesem as bem elaboradas razões do eminente subscritor da inicial, a segurança impetrada não é de ser concedida.

Em caso análogo, da mesma Comarca de Arujá, já se deixou expresso, nesta Câmara, não subsistir dúvida sobre a legitimidade do Ministério Público em conceder remissão, a ser submetida à homologação judicial (Mandado de Segurança n. 14.470-0, Relator o Desembargador Lair Loureiro. O que tem a Câmara Especial repelido é a cumulação, com a remissão, de medida sócio-educativa, avançando no campo da atividade jurisdicional, privativo do Juiz da Infância e Juventude, como juiz natural do processo.

Tem esta Câmara Especial, no exame da questão posta nos autos, fi rmado o entendimento de que, ao representante do Ministério Público, ao qual defere a lei a faculdade de conceder a remissão antes de iniciado o procedimento judicial, como forma de exclusão do processo, não cabe cumular a concessão com a aplicação de qualquer das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A aplicação de medida educativa, que, em última análise, é forma de impor uma restrição ou penalidade ao menor (sob o eufemismo de cuidadosamente se evitar terminologia que relembre qualquer parâmetro de legislação penal para os maiores de idade), é privativa do Juiz da Infância e Juventude, conforme, aliás, disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 146. (fl s. 50-51)

Inconformado, recorre o impetrante reiterando as alegações da inicial.

Nesta instância, a douta Subprocuradoria Geral da República, em parecer

da lavra do Dr. Edinaldo de Holanda, opina pelo improvimento.

É o relatório.

Page 464: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

464

VOTO

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Esta Turma já teve oportunidade

de manifestar-se a respeito da matéria, no julgamento do RMS n. 1.967-6-

SP, Relator Ministro José Dantas, publicado no DJ de 13.10.1992, estando o

acórdão assim ementado:

Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional. Medida sócio-educativa. Aplicação.

Ministério Público. Sobre permitir ao Ministério Público a concessão da remissão, sujeita à homologação judicial, não signifi ca que a Lei n. 8.069/1990, arts. 127 e 181, § 1º, também lhe permita a imposição de medida sócio-educativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisdicional especifi cado nos seus arts. 146 e 148, I.

Com efeito, a imposição de medida sócio-educativa em desfavor de menor

infrator é ato jurisdicional, de competência exclusiva do Juiz.

Coerente com essa orientação, à qual dei adesão, nego provimento ao

recurso.

É o voto.

Page 465: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Índice Analítico

Page 466: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 467: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

A

Ação expropriatória - Anatocismo - Não-caracterização - CF/1988, art. 5°, XXIV - Decreto n. 22.626/1933, art. 4° - Juros moratórios sobre compensatórios - Incidência - Possibilidade. Súmula n. 102-STJ. RSSTJ 7/233.

Ação indenizatória - CC, art. 178, § 6°, II - Prescrição ânua - Seguro em grupo. Súmula n. 101-STJ. RSSTJ 7/201.

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Incidência - CTN, art. 111, II - Decreto-Lei n. 1.081/1980 - Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15 - Decreto-Lei n. 1.248/1972 - Importação - Incentivos fi scais - Regime Befi ex - Lei n. 5.025/1966, art. 55, na redação do Decreto-Lei n. 24/1966, art. 4°. Súmula n. 100-STJ. RSSTJ 7/175.

Anatocismo - Não-caracterização - Ação expropriatória - CF/1988, art. 5°, XXIV - Decreto n. 22.626/1933, art. 4° - Juros moratórios sobre compensatórios - Incidência - Possibilidade. Súmula n. 102-STJ. RSSTJ 7/233.

Autarquia Federal - Lesão - Ausência - Competência - CP, art. 171 - Crime de estelionato - Falsifi cação - Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias - Justiça Estadual. Súmula n. 107-STJ. RSSTJ 7/421.

C

Caráter protelatório - Não-caracterização - CPC, arts. 165 e 538, parágrafo único - Embargos de declaração - Prequestionamento. Súmula n. 98-STJ. RSSTJ 7/111.

CC, art. 178, § 6°, II - Ação indenizatória - Prescrição ânua - Seguro em grupo. Súmula n. 101-STJ. RSSTJ 7/201.

CF/1988, art. 5°, XXIV - Ação expropriatória - Anatocismo - Não-caracterização - Decreto n. 22.626/1933, art. 4° - Juros moratórios sobre compensatórios - Incidência - Possibilidade. Súmula n. 102-STJ. RSSTJ 7/233.

CF/1988, arts. 39 e 114 - Competência - Justiça do Trabalho - Reclamação - Regime jurídico único - Anterioridade - Servidor público - Vantagens trabalhistas. Súmula n. 97-STJ. RSSTJ 7/89.

CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime de falsifi cação e uso de documento falso - Estabelecimento particular de ensino - Justiça Estadual. Súmula n. 104-STJ. RSSTJ 7/285.

Page 468: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

ÍNDICE ANALÍTICO

468

CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b - CTN, arts. 97, I e IV; 111, 175 e 176 - Decreto n. 77.065/1976 - Decreto n. 99.546/1990 - Decreto-Lei n. 1.428/1975 - Decreto-Lei n. 2.433/1988 - Imposto de Importação (II) - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Alíquota - Redução - Não-vinculação - Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI) - Lei Complementar n. 4/1969, art. 1°, IV. Súmula n. 95-STJ. RSSTJ 7/11.

Citação - Demora - CPC, arts. 219 e 220 - Decadência - Não-caracterização - Prescrição - Não-caracterização. Súmula n. 106-STJ. RSSTJ 7/373.

Competência - Autarquia Federal - Lesão - Ausência - CP, art. 171 - Crime de estelionato - Falsifi cação - Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias - Justiça Estadual. Súmula n. 107-STJ. RSSTJ 7/421.

Competência - CF/1988, arts. 39 e 114 - Justiça do Trabalho - Reclamação - Regime jurídico único - Anterioridade - Servidor público - Vantagens trabalhistas. Súmula n. 97-STJ. RSSTJ 7/89.

Competência - CF/1988, art. 109, IV - Crime de falsifi cação e uso de documento falso - Estabelecimento particular de ensino - Justiça Estadual. Súmula n. 104-STJ. RSSTJ 7/285.

Competência - ECA, arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182 - Juiz de Direito - Medida sócioeducativa - Aplicação. Súmula n. 108-STJ. RSSTJ 7/435.

CP, art. 158, caput - Crime de extorsão - Consumação - Crime formal - Vantagem indevida - Obtenção - Irrelevância. Súmula n. 96-STJ. RSSTJ 7/63.

CP, art. 171 - Autarquia Federal - Lesão - Ausência - Competência - Crime de estelionato - Falsifi cação - Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias - Justiça Estadual. Súmula n. 107-STJ. RSSTJ 7/421.

CPC, art. 20 - Honorários advocatícios - Condenação - Inadmissibilidade - Lei n. 1.553/1951, arts. 6° e 19° - Mandado de segurança. Súmula n. 105-STJ. RSSTJ 7/307.

CPC, arts. 165 e 538, parágrafo único - Caráter protelatório - Não-caracterização - Embargos de declaração - Prequestionamento. Súmula n. 98-STJ. RSSTJ 7/111.

CPC, arts. 219 e 220 - Citação - Demora - Decadência - Não-caracterização - Prescrição - Não-caracterização. Súmula n. 106-STJ. RSSTJ 7/373.

CPC, art. 499, § 2° - Ministério Público - Custos legis - Recurso - Interposição - Legitimidade. Súmula n. 99-STJ. RSSTJ 7/135.

Page 469: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

ÍNDICE ANALÍTICO

RSSTJ, a. 4, (7): 465-475, maio 2010 469

Crime de estelionato - Autarquia Federal - Lesão - Ausência - Competência - CP, art. 171 - Falsifi cação - Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias - Justiça Estadual. Súmula n. 107-STJ. RSSTJ 7/421.

Crime de extorsão - Consumação - CP, art. 158, caput - Crime formal - Vantagem indevida - Obtenção - Irrelevância. Súmula n. 96-STJ. RSSTJ 7/63.

Crime de falsifi cação e uso de documento falso - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Estabelecimento particular de ensino - Justiça Estadual. Súmula n. 104-STJ. RSSTJ 7/285.

Crime formal - CP, art. 158, caput - Crime de extorsão - Consumação - Vantagem indevida - Obtenção - Irrelevância. Súmula n. 96-STJ. RSSTJ 7/63.

CTN, arts. 97, I e IV; 111, 175 e 176 - CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b - Decreto n. 77.065/1976 - Decreto n. 99.546/1990 - Decreto-Lei n. 1.428/1975 - Decreto-Lei n. 2.433/1988 - Imposto de Importação (II) - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Alíquota - Redução - Não-vinculação - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei Complementar n. 4/1969, art. 1°, IV. Súmula n. 95-STJ. RSSTJ 7/11.

CTN, art. 111, II - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Incidência - Decreto-Lei n. 1.081/1980 - Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15 - Decreto-Lei n. 1.248/1972 - Importação - Incentivos fi scais - Regime Befi ex - Lei n. 5.025/1966, art. 55, na redação do Decreto-Lei n. 24/1966, art. 4°. Súmula n. 100-STJ. RSSTJ 7/175.

D

Decadência - Não-caracterização - Citação - Demora - CPC, arts. 219 e 220 - Prescrição - Não-caracterização. Súmula n. 106-STJ. RSSTJ 7/373.

Decreto n. 22.626/1933, art. 4° - Ação expropriatória - Anatocismo - Não-caracterização - CF/1988, art. 5°, XXIV - Juros moratórios sobre compensatórios - Incidência - Possibilidade. Súmula n. 102-STJ. RSSTJ 7/233.

Decreto n. 77.065/1976 - CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b - CTN, arts. 97, I e IV; 111, 175 e 176 - Decreto n. 99.546/1990 - Decreto-Lei n. 1.428/1975 - Decreto-Lei n. 2.433/1988 - Imposto de Importação (II) - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Alíquota - Redução - Não-vinculação - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei Complementar n. 4/1969, art. 1°, IV. Súmula n. 95-STJ. RSSTJ 7/11.

Page 470: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

ÍNDICE ANALÍTICO

470

Decreto n. 99.266/1990, art. 1°, § 2° - Decreto n. 99.664/1990 - Forças Armadas - Imóvel funcional - Alienação - Possibilidade - Lei n. 8.025/1990, art. 1° - Servidor civil. Súmula n. 103-STJ. RSSTJ 7/253.

Decreto n. 99.546/1990 - CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b - CTN, arts. 97, I e IV; 111, 175 e 176 - Decreto n. 77.065/1976 - Decreto-Lei n. 1.428/1975 - Decreto-Lei n. 2.433/1988 - Imposto de Importação (II) - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Alíquota - Redução - Não-vinculação - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei Complementar n. 4/1969, art. 1°, IV. Súmula n. 95-STJ. RSSTJ 7/11.

Decreto n. 99.664/1990 - Decreto n. 99.266/1990, art. 1°, § 2° - Forças Armadas - Imóvel funcional - Alienação - Possibilidade - Lei n. 8.025/1990, art. 1° - Servidor civil. Súmula n. 103-STJ. RSSTJ 7/253.

Decreto-Lei n. 1.081/1980 - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Incidência - CTN, art. 111, II - Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15 - Decreto-Lei n. 1.248/1972 - Importação - Incentivos fi scais - Regime Befi ex - Lei n. 5.025/1966, art. 55, na redação do Decreto-Lei n. 24/1966, art. 4°. Súmula n. 100-STJ. RSSTJ 7/175.

Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15 - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Incidência - CTN, art. 111, II - Decreto-Lei n. 1.081/1980 - Decreto-Lei n. 1.248/1972 - Importação - Incentivos fi scais - Regime Befi ex - Lei n. 5.025/1966, art. 55, na redação do Decreto-Lei n. 24/1966, art. 4°. Súmula n. 100-STJ. RSSTJ 7/175.

Decreto-Lei n. 1.248/1972 - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Incidência - CTN, art. 111, II - Decreto-Lei n. 1.081/1980 - Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15 - Importação - Incentivos fi scais - Regime Befi ex - Lei n. 5.025/1966, art. 55, na redação do Decreto-Lei n. 24/1966, art. 4°. Súmula n. 100-STJ. RSSTJ 7/175.

Decreto-Lei n. 1.428/1975 - CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b - CTN, arts. 97, I e IV; 111, 175 e 176 - Decreto n. 77.065/1976 - Decreto n. 99.546/1990 - Decreto-Lei n. 2.433/1988 - Imposto de Importação (II) - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Alíquota - Redução - Não-vinculação - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei Complementar n. 4/1969, art. 1°, IV. Súmula n. 95-STJ. RSSTJ 7/11.

Decreto-Lei n. 2.433/1988 - CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b - CTN, arts. 97, I e IV; 111, 175 e 176 - Decreto n. 77.065/1976 - Decreto n. 99.546/1990 - Decreto-Lei n. 1.428/1975 - Imposto de Importação (II) - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Alíquota - Redução - Não-vinculação - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei Complementar n. 4/1969, art. 1°, IV. Súmula n. 95-STJ. RSSTJ 7/11.

Page 471: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

ÍNDICE ANALÍTICO

RSSTJ, a. 4, (7): 465-475, maio 2010 471

E

ECA, arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182 - Competência - Juiz de Direito - Medida sócioeducativa - Aplicação. Súmula n. 108-STJ. RSSTJ 7/435.

Embargos de declaração - Prequestionamento - Caráter protelatório - Não-caracterização - CPC, arts. 165 e 538, parágrafo único. Súmula n. 98-STJ. RSSTJ 7/111.

Estabelecimento particular de ensino - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime de falsifi cação e uso de documento falso - Justiça Estadual. Súmula n. 104-STJ. RSSTJ 7/285.

F

Falsifi cação - Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias - Autarquia Federal - Lesão - Ausência - Competência - CP, art. 171 - Crime de estelionato - Justiça Estadual. Súmula n. 107-STJ. RSSTJ 7/421.

Forças Armadas - Decreto n. 99.266/1990, art. 1°, § 2° - Decreto n. 99.664/1990 - Imóvel funcional - Alienação - Possibilidade - Lei n. 8.025/1990, art. 1° - Servidor civil. Súmula n. 103-STJ. RSSTJ 7/253.

H

Honorários advocatícios - Condenação - Inadmissibilidade - CPC, art. 20 - Lei n. 1.553/1951, arts. 6° e 19° - Mandado de segurança. Súmula n. 105-STJ. RSSTJ 7/307.

I

Imóvel funcional - Alienação - Possibilidade - Decreto n. 99.266/1990, art. 1°, § 2° - Decreto n. 99.664/1990 - Forças Armadas - Lei n. 8.025/1990, art. 1° - Servidor civil. Súmula n. 103-STJ. RSSTJ 7/253.

Importação - Incentivos fi scais - Regime Befi ex - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Incidência - CTN, art. 111, II - Decreto-Lei n. 1.081/1980 - Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15 - Decreto-Lei n. 1.248/1972 - Lei n. 5.025/1966, art. 55, na redação do Decreto-Lei n. 24/1966, art. 4°. Súmula n. 100-STJ. RSSTJ 7/175.

Imposto de Importação (II) - CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b - CTN, arts. 97, I e IV; 111, 175 e 176 - Decreto n. 77.065/1976 - Decreto n.

Page 472: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

ÍNDICE ANALÍTICO

472

99.546/1990 - Decreto-Lei n. 1.428/1975 - Decreto-Lei n. 2.433/1988 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Alíquota - Redução - Não-vinculação - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei Complementar n. 4/1969, art. 1°, IV. Súmula n. 95-STJ. RSSTJ 7/11.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Alíquota - Redução - Não-vinculação - CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b - CTN, arts. 97, I e IV; 111, 175 e 176 - Decreto n. 77.065/1976 - Decreto n. 99.546/1990 - Decreto-Lei n. 1.428/1975 - Decreto-Lei n. 2.433/1988 - Imposto de Importação (II) - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei Complementar n. 4/1969, art. 1°, IV. Súmula n. 95-STJ. RSSTJ 7/11.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b - CTN, arts. 97, I e IV; 111, 175 e 176 - Decreto n. 77.065/1976 - Decreto n. 99.546/1990 - Decreto-Lei n. 1.428/1975 - Decreto-Lei n. 2.433/1988 - Imposto de Importação (II) - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Alíquota - Redução - Não-vinculação - Lei Complementar n. 4/1969, art. 1°, IV. Súmula n. 95-STJ. RSSTJ 7/11.

J

Juiz de Direito - Competência - ECA, arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182 - Medida sócioeducativa - Aplicação. Súmula n. 108-STJ. RSSTJ 7/435.

Juros moratórios sobre compensatórios - Incidência - Possibilidade - Ação expropriatória - Anatocismo - Não-caracterização - CF/1988, art. 5°, XXIV - Decreto n. 22.626/1933, art. 4°. Súmula n. 102-STJ. RSSTJ 7/233.

Justiça do Trabalho - CF/1988, arts. 39 e 114 - Competência - Reclamação - Regime jurídico único - Anterioridade - Servidor público - Vantagens trabalhistas. Súmula n. 97-STJ. RSSTJ 7/89.

Justiça Estadual - Autarquia Federal - Lesão - Ausência - Competência - CP, art. 171 - Crime de estelionato - Falsifi cação - Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Súmula n. 107-STJ. RSSTJ 7/421.

Justiça Estadual - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime de falsifi cação e uso de documento falso - Estabelecimento particular de ensino. Súmula n. 104-STJ. RSSTJ 7/285.

L

Lei Complementar n. 4/1969, art. 1°, IV - CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b - CTN, arts. 97, I e IV; 111, 175 e 176 - Decreto n. 77.065/1976 - Decreto

Page 473: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

ÍNDICE ANALÍTICO

RSSTJ, a. 4, (7): 465-475, maio 2010 473

n. 99.546/1990 - Decreto-Lei n. 1.428/1975 - Decreto-Lei n. 2.433/1988 - Imposto de Importação (II) - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Alíquota - Redução - Não-vinculação - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Súmula n. 95-STJ. RSSTJ 7/11.

Lei n. 1.553/1951, arts. 6° e 19° - CPC, art. 20 - Honorários advocatícios - Condenação - Inadmissibilidade - Mandado de segurança. Súmula n. 105-STJ. RSSTJ 7/307.

Lei n. 5.025/1966, art. 55, na redação do Decreto-Lei n. 24/1966, art. 4° - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Incidência - CTN, art. 111, II - Decreto-Lei n. 1.081/1980 - Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15 - Decreto-Lei n. 1.248/1972 - Importação - Incentivos fi scais - Regime Befi ex. Súmula n. 100-STJ. RSSTJ 7/175.

Lei n. 8.025/1990, art. 1° - Decreto n. 99.266/1990, art. 1°, § 2° - Decreto n. 99.664/1990 - Forças Armadas - Imóvel funcional - Alienação - Possibilidade - Servidor civil. Súmula n. 103-STJ. RSSTJ 7/253.

M

Mandado de segurança - CPC, art. 20 - Honorários advocatícios - Condenação - Inadmissibilidade - Lei n. 1.553/1951, arts. 6° e 19°. Súmula n. 105-STJ. RSSTJ 7/307.

Medida sócioeducativa - Aplicação - Competência - ECA, arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182 - Juiz de Direito. Súmula n. 108-STJ. RSSTJ 7/435.

Ministério Público - Custos legis - CPC, art. 499, § 2° - Recurso - Interposição - Legitimidade. Súmula n. 99-STJ. RSSTJ 7/135.

P

Prescrição - Não-caracterização - Citação - Demora - CPC, arts. 219 e 220 - Decadência - Não-caracterização. Súmula n. 106-STJ. RSSTJ 7/373.

Prescrição ânua - Ação indenizatória - CC, art. 178, § 6°, II - Seguro em grupo. Súmula n. 101-STJ. RSSTJ 7/201.

R

Reclamação - CF/1988, arts. 39 e 114 - Competência - Justiça do Trabalho - Regime jurídico único - Anterioridade - Servidor público - Vantagens trabalhistas. Súmula n. 97-STJ. RSSTJ 7/89.

Page 474: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

ÍNDICE ANALÍTICO

474

Recurso - Interposição - Legitimidade - CPC, art. 499, § 2° - Ministério Público - Custos legis. Súmula n. 99-STJ. RSSTJ 7/135.

Regime jurídico único - Anterioridade - CF/1988, arts. 39 e 114 - Competência - Justiça do Trabalho - Reclamação - Servidor público - Vantagens trabalhistas. Súmula n. 97-STJ. RSSTJ 7/89.

S

Seguro em grupo - Ação indenizatória - CC, art. 178, § 6°, II - Prescrição ânua. Súmula n. 101-STJ. RSSTJ 7/201.

Servidor civil - Decreto n. 99.266/1990, art. 1°, § 2° - Decreto n. 99.664/1990 - Forças Armadas - Imóvel funcional - Alienação - Possibilidade - Lei n. 8.025/1990, art. 1°. Súmula n. 103-STJ. RSSTJ 7/253.

Servidor público - CF/1988, arts. 39 e 114 - Competência - Justiça do Trabalho - Reclamação - Regime jurídico único - Anterioridade - Vantagens trabalhistas. Súmula n. 97-STJ. RSSTJ 7/89.

Súmula n. 95-STJ - CF/1988, arts. 151, III, e 155, I, b - CTN, arts. 97, I e IV; 111, 175 e 176 - Decreto n. 77.065/1976 - Decreto n. 99.546/1990 - Decreto-Lei n. 1.428/1975 - Decreto-Lei n. 2.433/1988 - Imposto de Importação (II) - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Alíquota - Redução - Não-vinculação - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei Complementar n. 4/1969, art. 1°, IV. RSSTJ 7/11.

Súmula n. 96-STJ - CP, art. 158, caput - Crime de extorsão - Consumação - Crime formal - Vantagem indevida - Obtenção - Irrelevância. RSSTJ 7/63.

Súmula n. 97-STJ - CF/1988, arts. 39 e 114 - Competência - Justiça do Trabalho - Reclamação - Regime jurídico único - Anterioridade - Servidor público - Vantagens trabalhistas. RSSTJ 7/89.

Súmula n. 98-STJ - Caráter protelatório - Não-caracterização - CPC, arts. 165 e 538, parágrafo único - Embargos de declaração - Prequestionamento. RSSTJ 7/111.

Súmula n. 99-STJ - CPC, art. 499, § 2° - Ministério Público - Custos legis - Recurso - Interposição - Legitimidade. RSSTJ 7/135.

Súmula n. 100-STJ - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Incidência - CTN, art. 111, II - Decreto-Lei n. 1.081/1980 - Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15 - Decreto-Lei n. 1.248/1972 - Importação - Incentivos fi scais - Regime Befi ex - Lei n. 5.025/1966, art. 55, na redação do Decreto-Lei n. 24/1966, art. 4°. RSSTJ 7/175.

Page 475: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

ÍNDICE ANALÍTICO

RSSTJ, a. 4, (7): 465-475, maio 2010 475

Súmula n. 101-STJ - Ação indenizatória - CC, art. 178, § 6°, II - Prescrição ânua - Seguro em grupo. RSSTJ 7/201.

Súmula n. 102-STJ - Ação expropriatória - Anatocismo - Não-caracterização - CF/1988, art. 5°, XXIV - Decreto n. 22.626/1933, art. 4° - Juros moratórios sobre compensatórios - Incidência - Possibilidade. RSSTJ 7/233.

Súmula n. 103-STJ - Decreto n. 99.266/1990, art. 1°, § 2° - Decreto n. 99.664/1990 - Forças Armadas - Imóvel funcional - Alienação - Possibilidade - Lei n. 8.025/1990, art. 1° - Servidor civil. RSSTJ 7/253.

Súmula n. 104-STJ - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime de falsifi cação e uso de documento falso - Estabelecimento particular de ensino - Justiça Estadual. RSSTJ 7/285.

Súmula n. 105-STJ - CPC, art. 20 - Honorários advocatícios - Condenação - Inadmissibilidade - Lei n. 1.553/1951, arts. 6° e 19° - Mandado de segurança. RSSTJ 7/307.

Súmula n. 106-STJ - Citação - Demora - CPC, arts. 219 e 220 - Decadência - Não-caracterização - Prescrição - Não-caracterização. RSSTJ 7/373.

Súmula n. 107-STJ - Autarquia Federal - Lesão - Ausência - Competência - CP, art. 171 - Crime de estelionato - Falsifi cação - Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias - Justiça Estadual. RSSTJ 7/421.

Súmula n. 108-STJ - Competência - ECA, arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182 - Juiz de Direito - Medida sócioeducativa - Aplicação. RSSTJ 7/435.

V

Vantagem indevida - Obtenção - Irrelevância - CP, art. 158, caput - Crime de extorsão - Consumação - Crime formal. Súmula n. 96-STJ. RSSTJ 7/63.

Vantagens trabalhistas - CF/1988, arts. 39 e 114 - Competência - Justiça do Trabalho - Reclamação - Regime jurídico único - Anterioridade - Servidor público. Súmula n. 97-STJ. RSSTJ 7/89.

Page 476: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 477: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Índice Sistemático

Page 478: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 479: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SÚMULA 95

REsp 3.884-RS .......Rel. Min. Garcia Vieira ............................................. RSSTJ 7/15REsp 5.892-SC .......Rel. Min. Garcia Vieira ............................................. RSSTJ 7/30REsp 13.665-SP ......Rel. Min. Américo Luz ............................................. RSSTJ 7/36REsp 16.472-SC .....Rel. Min. Francisco Peçanha Martins ....................... RSSTJ 7/40REsp 16.538-SP ......Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ..................... RSSTJ 7/44REsp 19.851-SC .....Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ......................... RSSTJ 7/47REsp 24.163-SP ......Rel. Min. César Asfor Rocha .................................... RSSTJ 7/60

SÚMULA 96

REsp 3.591-RJ ........Rel. Min. Paulo Costa Leite ...................................... RSSTJ 7/67REsp 30.485-RJ ......Rel. Min. José Dantas................................................ RSSTJ 7/70REsp 32.057-SP ......Rel. Min. Jesus Costa Lima ....................................... RSSTJ 7/74REsp 32.809-SP ......Rel. Min. Assis Toledo .............................................. RSSTJ 7/77RHC 3.201-ES .......Rel. Min. José Dantas................................................ RSSTJ 7/81

SÚMULA 97

CC 3.909-RJ ...........Rel. Min. Flaquer Scartezzini ................................... RSSTJ 7/93CC 4.411-RJ ...........Rel. Min. Edson Vidigal ........................................... RSSTJ 7/95CC 5.128-RJ ...........Rel. Min. Adhemar Maciel ....................................... RSSTJ 7/97CC 5.270-RJ ...........Rel. Min. Anselmo Santiago ..................................... RSSTJ 7/99CC 5.355-RJ ...........Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 7/102CC 5.362-RJ ...........Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho ............. RSSTJ 7/103CC 5.381-RJ ...........Rel. Min. Assis Toledo ............................................ RSSTJ 7/106CC 5.854-RJ ...........Rel. Min. Jesus Costa Lima ..................................... RSSTJ 7/107

Page 480: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

ÍNDICE SISTEMÁTICO

480

SÚMULA 98

EDcl no REsp21.158-SP ................Rel. Min. Milton Luiz Pereira ................................. RSSTJ 7/115EREsp 20.756-SP ...Rel. Min. Assis Toledo ............................................ RSSTJ 7/118REsp 5.252-SP ........Rel. Min. Dias Trindade .......................................... RSSTJ 7/123REsp 9.085-SP ........Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................... RSSTJ 7/125REsp 20.150-MG ...Rel. Min. Cláudio Santos ........................................ RSSTJ 7/128REsp 24.964-DF .....Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ...................... RSSTJ 7/130

SÚMULA 99

REsp 5.333-SP ........Rel. Min. Nilson Naves ........................................... RSSTJ 7/139REsp 5.507-SP ........Rel. Min. Américo Luz ........................................... RSSTJ 7/143REsp 5.620-SP ........Rel. Min. Hélio Mosimann ..................................... RSSTJ 7/146REsp 6.459-SP ........Rel. Min. José de Jesus Filho ................................... RSSTJ 7/149REsp 6.536-SP ........Rel. Min. Milton Luiz Pereira ................................. RSSTJ 7/152REsp 6.795-SP ........Rel. Min Luiz Vicente Cernicchiaro ....................... RSSTJ 7/161REsp 22.920-PR .....Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................... RSSTJ 7/164REsp 35.314-SP ......Rel. Min. Adhemar Maciel ..................................... RSSTJ 7/171

SÚMULA 100

REsp 31.215-SP ......Rel. Min. Demócrito Reinaldo ................................ RSSTJ 7/179REsp 34.009-SP ......Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ....................... RSSTJ 7/184REsp 36.366-SP ......Rel. Min. Milton Luiz Pereira ................................. RSSTJ 7/187REsp 36.659-SP ......Rel. Min. Francisco Peçanha Martins ..................... RSSTJ 7/192REsp 38.216-SP ......Rel. Min. Garcia Vieira ........................................... RSSTJ 7/196

SÚMULA 101

REsp 9.524-SP ........Rel. Min. Barros Monteiro ...................................... RSSTJ 7/205REsp 10.497-SP ......Rel. Min. Athos Carneiro ....................................... RSSTJ 7/209REsp 26.745-SP ......Rel. Min. Eduardo Ribeiro ...................................... RSSTJ 7/214REsp 30.676-SP ......Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .................. RSSTJ 7/221REsp 36.385-SP ......Rel. Min. Fontes de Alencar ................................... RSSTJ 7/229

SÚMULA 102

EREsp 18.588-SP ...Rel. Min. Demócrito Reinaldo ................................ RSSTJ 7/237EREsp 24.943-SP ...Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ................... RSSTJ 7/242EREsp 28.259-SP ...Rel. Min. Cesar Asfor Rocha .................................. RSSTJ 7/248

SÚMULA 103

MS 1.805-DF..........Rel. Min. Pedro Acioli ............................................ RSSTJ 7/257MS 2.050-DF..........Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ...................... RSSTJ 7/259MS 2.467-DF..........Rel. Min. Assis Toledo ............................................ RSSTJ 7/262

Page 481: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

ÍNDICE SISTEMÁTICO

RSSTJ, a. 4, (7): 477-481, maio 2010 481

MS 2.521-DF..........Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 7/265MS 2.563-DF..........Rel. Min. Adhemar Maciel ..................................... RSSTJ 7/270MS 2.627-DF..........Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini .......................... RSSTJ 7/273MS 2.691-DF..........Rel. Min. Anselmo Santiago ................................... RSSTJ 7/278

SÚMULA 104

CC 350-RS .............Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini .......................... RSSTJ 7/289CC 6.346-DF ..........Rel. Min. Assis Toledo ............................................ RSSTJ 7/291CC 6.554-DF ..........Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho ............. RSSTJ 7/293CC 6.555-DF ..........Rel. Min. Edson Vidigal ......................................... RSSTJ 7/297CC 6.641-DF ..........Rel. Min. Jesus Costa Lima ..................................... RSSTJ 7/299CC 6.718-DF ..........Rel. Min. Adhemar Maciel ..................................... RSSTJ 7/302CC 7.792-DF ..........Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 7/305

SÚMULA 105

EREsp 880-RS ........Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 7/311EREsp 18.649-RJ ....Rel. Min. José de Jesus Filho ................................... RSSTJ 7/342EREsp 27.879-RJ ....Rel. Min. Nilson Naves ........................................... RSSTJ 7/345EREsp 36.285-RS ...Rel. Min. Américo Luz ........................................... RSSTJ 7/364

SÚMULA 106

EAR 179-SP ...........Rel. Min. Nilson Naves ........................................... RSSTJ 7/377REsp 1.379-RJ ........Rel. Min. José de Jesus Filho ................................... RSSTJ 7/380REsp 1.450-SP ........Rel. Min. Eduardo Ribeiro ...................................... RSSTJ 7/382REsp 2.686-SP ........Rel. Min. Athos Carneiro ....................................... RSSTJ 7/385REsp 2.721-MG .....Rel. Min. Bueno de Souza....................................... RSSTJ 7/389REsp 7.013-RS .......Rel. Min. Fontes de Alencar ................................... RSSTJ 7/400REsp 8.257-SP ........Rel. Min. Barros Monteiro ...................................... RSSTJ 7/403REsp 19.111-SP ......Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .................. RSSTJ 7/408REsp 24.783-SP ......Rel. Min. Garcia Vieira ........................................... RSSTJ 7/415

SÚMULA 107

CC 1.623-SP ...........Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini .......................... RSSTJ 7/425CC 4.514-SP ...........Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 7/427RHC 1.300-PE .......Rel. Min. Edson Vidigal ......................................... RSSTJ 7/431

SÚMULA 108

REsp 24.442-SP ......Rel. Min. Costa Lima ............................................. RSSTJ 7/439REsp 26.049-SP ......Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini .......................... RSSTJ 7/443REsp 28.886-SP ......Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ...................... RSSTJ 7/449RHC 1.641-RS .......Rel. Min. José Cândido ........................................... RSSTJ 7/452RMS 1.967-SP ........Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 7/456RMS 1.968-SP ........Rel. Min. Assis Toledo ............................................ RSSTJ 7/462

Page 482: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 483: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Siglas e Abreviaturas

Page 484: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 485: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

AC Apelação Cível

Adm Administrativo

Ag Agravo de Instrumento

AgRg Agravo Regimental

AI Argüição de Inconstitucionalidade

Ana Agência Nacional de Águas

Anatel Agência Nacional de Telecomunicações

Aneel Agência Nacional de Energia Elétrica

APn Ação Penal

AR Ação Rescisória

CAt Confl ito de Atribuições

CC Código Civil

CC Confl ito de Competência

CCm Código Comercial

Cm Comercial

CNE Conselho Nacional de Educação

Com Comunicação

CP Código Penal

CPC Código de Processo Civil

CDC Código de Proteção e Defesa do

Consumidor

CPP Código de Processo Penal

CR Carta Rogatória

CRI Carta Rogatória Impugnada

Ct Constitucional

CTB Código de Trânsito Brasileiro

CTN Código Tributário Nacional

Cv Civil

D Decreto

DL Decreto-Lei

Page 486: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SIGLAS E ABREVIATURAS

486

DNAEE Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

E Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

EAC Embargos Infringentes em Apelação Cível

EAR Embargos Infringentes em Ação Rescisória

EAg Embargos de Divergência no Agravo

EC Emenda Constitucional

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

EDcl Embargos de Declaração

EJSTJ Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

El Eleitoral

EREsp Embargos de Divergência em Recurso Especial

ERMS Embargos Infringentes no Recurso em Mandado de

Segurança

ExImp Exceção de Impedimento

ExSusp Exceção de Suspeição

ExVerd Exceção da Verdade

ExecAR Execução em Ação Rescisória

ExecMC Execução em Medida Cautelar

ExecMS Execução em Mandado de Segurança

HC Habeas Corpus

HD Habeas Data

HSE Homologação de Sentença Estrangeira

IDC Incidente de Deslocamento de Competência

IExec Incidente de Execução

IF Intervenção Federal

IJ Interpelação Judicial

Inq Inquérito

IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

IUJ Incidente de Uniformização de Jurisprudência

LC Lei Complementar

Page 487: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SIGLAS E ABREVIATURAS

RSSTJ, a. 4, (7): 483-488, maio 2010 487

LCP Lei das Contravenções Penais

Loman Lei Orgânica da Magistratura

LONMP Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

MC Medida Cautelar

MC Ministério das Comunicações

MI Mandado de Injunção

MS Mandado de Segurança

NC Notícia-Crime

PA Processo Administrativo

Pet Petição

PExt Pedido de Extensão

Pn Penal

Prc Precatório

PrCv Processual Civil

PrPn Processual Penal

Pv Previdenciário

QO Questão de Ordem

R Revista do Superior Tribunal de Justiça

Rcl Reclamação

RE Recurso Extraordinário

REsp Recurso Especial

RHC Recurso em Habeas Corpus

RHD Recurso em Habeas Data

RMI Recurso em Mandado de Injunção

RMS Recurso em Mandado de Segurança

RO Recurso Ordinário

Rp Representação

RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça

RvCr Revisão Criminal

S Súmula

Page 488: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

SIGLAS E ABREVIATURAS

488

SAF Secretaria de Administração Federal

Sd Sindicância

SEC Sentença Estrangeira Contestada

SF Senado Federal

SL Suspensão de Liminar

SLS Suspensão de Liminar e de Sentença

SS Suspensão de Segurança

STA Suspensão de Tutela Antecipada

Tr Trabalho

Trbt Tributário

Page 489: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Repositórios Autorizados e Credenciados pelo

Superior Tribunal de Justiça

Page 490: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,
Page 491: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

01. Lex – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 1, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro revalidado – Edital de 20.10.1989 – DJ 24.10.1989.

02. Revista de Direito Administrativo – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 2, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 05.09.2007 – DJ 19.09.2007.

03. Revista LTr – Legislação do Trabalho e Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 26.08.1985 – DJ 28.08.1985 – Registro revalidado – Edital de 20.10.1989 – DJ 24.10.1989.

04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 6, de 09.09.1985 – DJ 12.09.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006.

05. Julgados dos Tribunais Superiores – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. – Portaria n. 7, de 06.11.1987 – DJ 10.11.1987 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001.

06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Portaria n. 1, de 29.11.1989 – DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/retifi cado – Portaria n. 3, de 19.06.2002 – DJ de 25.06.2002.

07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Portaria n. 1, de 08.02.1990 – DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3, de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010.

08. Revista Jurídica Mineira – Portaria n. 3, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 13.05.1999 – DJ 04.06.1999.

09. Revista Jurídica – editada por Notadez Informação Ltda. – Portaria n. 4, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990.

10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – Portaria n. 5, de 02.05.1990 – DJ 09.05.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000.

11. Revista de Processo – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 6, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.

12. Revista de Direito Civil – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 7, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 06.06.2000 – DJ 09.06.2000.

13. Revista dos Tribunais – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 8, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.

Page 492: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

492

14. Revista de Direito Público – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 9, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001.

15. Revista Ciência Jurídica – editada pela Editora Nova Alvorada Edições Ltda. – Portaria n. 10, de 21.08.1990 – DJ 24.08.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003.

16. Revista Jurisprudência Mineira – editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Portaria n. 12, de 10.09.1990 – DJ 12.09.1990.

17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Portaria n. 13, de 17.12.1990 – DJ 19.12.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 10, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

18. Jurisprudência Catarinense – editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Portaria n. 1, de 22.05.1991 – DJ 27.05.1991.

19. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 16.09.1991 – DJ 20.09.1991 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.

20. Lex – Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 1, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000.

22. Lex – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992.

23. Revista de Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 4, de 20.04.1992 – DJ 24.04.1992.

24. Revista Forense – editada pela Editora Forense – Portaria n. 5, de 22.06.1992 – DJ 06.07.1992.

25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. – Portaria n. 6, de 06.11.1992 – DJ 10.11.1992 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003.

26. Série – Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – Portaria n. 1, de 18.02.1993 – DJ 25.02.1993 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004.

27. Revista Ata – Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n. 2, de 11.02.1994 – DJ 18.02.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 04.05.1999 – DJ 18.05.1999.

Page 493: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

RSSTJ, a. 4, (7): 489-495, maio 2010 493

28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – editada pela Livraria do Advogado Ltda. – Portaria n. 3, de 02.03.1994 – DJ 07.03.1994.

29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n. 4, de 15.06.1994 – DJ 17.06.1994.

30. Genesis – Revista de Direito do Trabalho – editada pela Genesis Editora – Portaria n. 5, de 14.09.1994 – DJ 16.09.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

31. Decisório Trabalhista – editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. – Portaria n. 6, de 02.12.1994 – DJ 06.12.1994.

32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo – Portaria n. 1, de 18.12.1995 – DJ 20.12.1995 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – editada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Portaria n. 1, de 11.04.1996 – DJ 22.04.1996.

34. Lex – Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 29.04.1996 – DJ 02.05.1996 – Registro cancelado – Portaria n. 11, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

35. Revista de Direito Renovar – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 3, de 12.08.1996 – DJ 15.08.1996.

36. Revista Dialética de Direito Tributário – editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 16.06.1997 – DJ 23.06.1997.

37. Revista do Ministério Público – Portaria n. 1, de 26.10.1998 – DJ 05.11.1998 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.

38. Revista Jurídica Consulex – editada pela Editora Consulex Ltda. – Portaria n. 1, de 04.02.1999 – DJ 23.02.1999 – Republicada em 25.02.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001.

39. Genesis – Revista de Direito Processual Civil – editada pela Genesis Editora – Portaria n. 2, de 12.04.1999 – DJ 15.04.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

40. Jurisprudência Brasileira Criminal – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 6, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006.

41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 7, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006.

42. Revista de Estudos Tributários – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 8, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.

Page 494: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

494

43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. – Portaria n. 10, de 29.06.1999 – DJ 05.07.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004.

44. Revista Interesse Público – editada pela Editora Fórum Ltda. – Portaria n. 1, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000.

45. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.

46. Revista IOB de Direito de Família – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 29.03.2000 – DJ 03.04.2000 – Registro retifi cado – Portaria n. 2, de 14.09.2009 – DJe 15.09.2009

47. Revista ADCOAS Previdenciária – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 5, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

48. Revista ADCOAS Trabalhista – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 6, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 7, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

49. Revista de Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 7, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 9, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

50. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 4, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.

51. Revista Tributária e de Finanças Públicas – editada pela Editora Revista dos Tribunais – Portaria n. 6, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001.

52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência – editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 08.04.2002 – DJ 02.05.2002 – Republicada em 19.04.2002 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009.

53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Portaria n. 2, de 23.04.2002 – DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010.

54. Revista Dialética de Direito Processual – editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 30.06.2003 – DJ 07.07.2003.

55. Revista Juris Plenum – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 1, de 23.05.2005 – DJ 30.05.2005.

56. Revista Bonijuris – co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) – Portaria n. 2, de 18.10.2005 – DJ 27.10.2005.

Page 495: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

RSSTJ, a. 4, (7): 489-495, maio 2010 495

57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 3, de 16.12.2005 – DJ 08.02.2006.

58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 02.08.2006 – DJ 09.08.2006.

59. CD-ROM – Jur Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 5, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006.

60. DVD – Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 6, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006.

61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris – editada pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n. 7, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

62. CD-ROM – Gazetajuris – editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n. 8, de 02.10.2006 – DJ 04.10.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 12.11.2008 – DJe 17.11.2008.

63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 1, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.

64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 2, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.

65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 10.10.2008 – DJe 15.10.2008.

66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários – editada pela MP Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 30.10.2008 – DJe 07.11.2008.

67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 7, de 15.12.2008 – DJe 17.12.2008.

68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: htpps://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_da_jurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1, de 18.02.2010 - DJe 24.02.2010 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 4, de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010.

69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jusisprudência-online” - editada pela Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2, de 18.02.2010 - DJe 24.02.2010.

70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/revista_jurisprudencia/- editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010.

Page 496: Revista de Súmulas S DE T UPERIOR RIBUNAL USTIÇA · denegando a segurança. ... entretanto como não é exigido o crédito tributário, ... a vigente Carta Magna veda expressamente,

Projeto gráfi coCoordenadoria de Programação Visual - STJ

EditoraçãoGabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ

ImpressãoCapa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJFMiolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ