Revisão - Tributário

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Quando o cdigo defende que o tributo uma prestao, j vem a mente que o tributo uma relao obrigacional. , portanto, uma prestao, sendo um Direito Obrigacional. uma prestao pecuniria, pois envolve dinheiro. Mesmo na hiptese de dao em pagamento o imvel no ser adjudicado, ser leiloado e aproveitado o seu valor de pecnia. uma prestao compulsria, pois o contribuinte no tem opo de no pagar. Se eu tenho outra alternativa de via, posso considerar preo pblico. Mas se for obrigatrio aquele caminho, podemos considerar tributo, pela sua compulsoriedade. instituda em lei, considerada em seu aspecto formal ou material. No aquela legalidade pensada como expresso do povo. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. E o procedimento administrativo nos faz lembrar de toda a burocracia para fazer arquivos eletrnicos, preencher formulrios prprios, emitir formulrios eletrnicos. H um procedimento administrativo. O que se pode discutir a base de clculo do tributo, mas no h como se esquivar dele.

ICMS: o fato gerador a sada da mercadoria. A hiptese de incidncia a ciruculao de mercadoria. A CF restringe algumas matrias para lei. Entre estas matrias no se entende a matria do pagamento. Ento a data do pagamento pode ser estabelecida atravs do pagamento. Alguns Estados, na guerra fiscal, estabelecem prazo para pagamento de 10 ou 15 anos. S que isso se torna um benefcio, que no poderia vir por decreto. O tipo de instrumento normativo que pode fixar o prazo qualquer instrumento do poder executivo: decreto, instruo normativa, portaria. Essa matria (prazo, vencimento) no pode ser dado como benefcio fiscal. O benefcio fiscal s pode ser por convnio e posteriormente ratificado por um decreto.]]

No Brasil a vigncia formal. S entra em vigor aps a publicao. A lei tributria segue os trmites da LINDB mas tambm aos princpios tributrios da anterioridade e noventena. Se a lei disser respeito a INSTITUIO OU MAJORAO ter que respeitar a anterioridade e a noventa, alm dos 45 dias previstos na LINDB. Se a questo no falar nada, entendo que no diz respeito a instituio, nem a majorao e no tem data para publicao.

A noventena aplica-se s leis tributrias, mas s se comea a contar estes 90 dias aps os 45 dias. Isto porque se conta 90 dias aps o prazo que ele comeou a viger. Entra em vigor noventa dias depois da publicao.

Iseno Heternoma no Direito Tributrio:

A Heteronomia (isenes tributrias heternomas)

Urge analisar o conceito de heteronomia, o que se faz com fulcro em ensinamento de Miguel Reale aplicado matria, ressalvadas as peculiaridades de cada hiptese. Segundo o jurista:A validade objetiva e transpessoal das normas jurdicas, as quais se pem, por assim dizer, acima das pretenses dos sujeitos de uma relao, superando-as na estrutura de um querer irredutvel ao querer dos destinatrios, o que se denomina heteronomia. (...) H, no Direito, um carter de "alheiedade" do indivduo, com relao regra. Dizemos, ento, que o Direito heternomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir. (REALE, 1993, p.49)Assim, iseno heternoma aquela imposta por terceiro em relao ao ente que detm competncia para tributar, constrangendo-o a deixar de tributar em determinadas hipteses, ainda que com competncia constitucional para tanto.O disposto no artigo 151, inciso III, da Carta Magna, revela que vedado Unio instituir isenes de tributos de competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, ou seja, defeso Unio instituir isenes heternomas.Relevante referir que nem sempre a instituio de isenes heternomas pela Unio, esteve vedada pela Constituio. O artigo 19, 2, da Emenda Constitucional n 1/69, permitia Unio, mediante lei complementar e atendendo relevante interesse social ou econmico, conceder isenes de impostos estaduais e municipais.Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios 2 A Unio, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econmico nacional, poder conceder isenes de impostos estaduais e municipais.. (BRASIL, 1988).A novidade do texto constitucional de 1988 na matria, sendo a repartio de rendas e, conseqentemente, a diviso de competncia tributria fundamental para autonomia dos Estados-Membros e, consequentemente, para a manuteno da prpria Federao, no h qualquer reparo norma constitucional. Ressalte-se que claro o sentido da no-manuteno do poder desonerativo da Unio, pessoa jurdica de direito pblico interno, na Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, pois tal privilgio vai de encontro ao princpio federalista, no havendo espao para norma em sentido contrrio em um texto constitucional que consagra tal princpio.Saliente-se que o objetivo da norma constitucional garantir a manuteno da Federao, por meio da perpetuao do sistema de competncias tributrias (pode isentar quem competente para instituir) impedindo que a Unio, como ente federativo, manipule livremente a receita dos demais entes, o que lhes garante autonomia. Contudo, representando a Unio o interesse de todo o Estado Brasileiro (dela prpria enquanto ente da federao e tambm dos Estados e Municpios) na negociao de Tratados internacionais, na hiptese de que eles afetem receita dos Estados-membros, por meio da concesso de isenes de tributos de competncia destes ou dos Municpios, no haver qualquer violao ao disposto na regra constitucional e, menos ainda, ao princpio federativo. Na hiptese, ter-se- que analisar dita norma constitucional de forma sistemtica, tendo-se presente, como ensina Larenz:(...) que as normas jurdicas nunca apresentam-se desligadas umas das outras; guardam sempre, uma conexo multmoda umas com as outras; esta forma condiciona a interpretao de qualquer delas, tanto que se tem de tomar em considerao a cadeia de significado, o contexto e a sede sistemtica em que se insira para obter, ento, a sua funo no contexto da regulao em causa, tanto mais se considerar-se, como obrigatrio, o ordenamento jurdico, no seu conjunto, como um todo subordinado a determinadas idias jurdicas diretivas, princpios ou pautas gerais de valorao, a alguns dos quais cabe hoje o escalo de Direito Constitucional. (LARENZ, 1989. p. 531)Da mesma forma que existem limitaes constitucionais ao poder de tributar, deve-se observar os limites que no podem ser transpostos pelo poder de isentar.Atravs da anlise da Constituio anterior, constata-se que excepcionalmente, era possvel a Unio outorgar isenes, atravs de leis complementares, de tributos estaduais e municipais, conforme estabelecido no pargrafo 2, do artigo 19, com a redao dada pela Emenda n 1/69.Tanto Geraldo Ataliba (1971) quanto Souto Maior Borges (1975), entendem que este dispositivo possua um carter excepcional na sistemtica constitucional de repartio de competncias legislativas. Na concepo desses autores, este dispositivo no tendia a invalidar a eficcia do princpio da isonomia, mas apenas confirmava, pela exceo, a existncia da igualdade jurdica entre a Unio, os Estados-membros e os Municpios.Neste aspecto imprescindvel observar a utilizao da lei complementar. As pessoas constitucionais tm suas competncias delimitadas pela prpria Constituio Federal, sendo certo que a competncia tributria resulta da autorizao e limitao constitucionais para a instituio do tributo. Assim, no cabe lei complementar estabelecer limitaes competncia tributria da Unio, Estados-membros e Municpios.Com base nessa premissa, Souto Maior Borges (1997) aduz que "a competncia tributria estadual ou municipal continua intata no campo privativo que lhe constitucionalmente deferido, mesmo com a supervenincia da lei complementar isentante de impostos locais".Correto que este dispositivo constitucional, ao conceder Unio a competncia excepcional para isentar de impostos estaduais e municipais, produzia um comando negativo para os governos locais e simultaneamente regulava positivamente a competncia da Unio.No entanto, no poderia ser diferente, pois a iseno deveria ser sempre construda em interesse social ou econmico nacionale os Estados-membros e os Municpios no possuam, como hoje no possuem, competncia para estabelecer a existncia de interesse social ou econmico nacional relevante.No tocante ao conceito de interesse nacional, o professor Geraldo Ataliba ensina que:No o interesse do Governo Federal que induz a competncia para edio de lei complementar de iseno, mas sim o interesse nacional. E odiscrimem muito importante porque, se se admitisse que o interesse simplesmente do Governo Federal pudesse autorizar tais isenes, ficaria estabelecida sua supremacia sobre os Estados, rompendo-se a isonomia informadora do princpio federal, com irremedivel ruptura de todo o sistema. (ATALIBA, 1980. p. 61-62).No se pode dizer, portanto, que o alicerce dessa norma constitucional a supremacia ou a superioridade da competncia legislativa federal sobre a competncia local, at porque no havia, e no h nveis de competncia no direito brasileiro. possvel sustentar, igualmente, que a existncia de "relevante interesse social ou econmico nacional" possua o poder de afastar constitucionalmente as competncias legislativas dos Estados-membros e dos Municpios, cessando, portanto, nesse caso, a competncia tributria estadual e municipal.Perfeito o entendimento do mestre Souto Maior Borges (1975) ao asseverar que, na Constituio de 1967, a competncia tributria estadual e municipal j nascia restringida no tocante s isenes concedidas em funo de relevante interesse social ou econmico nacional.Caminhando em sentido contrrio, o inciso III, do artigo 151 da Constituio Federal de 1988, veda que a Unio conceda isenes de tributos da competncia dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municpios. A base para esta proibio est na ampliao da autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, trazida pela Constituio de 1988.O entendimento de que o tributo deve ser institudo por lei prpria do ente dotado de competncia para tal, e que o mesmo deve acontecer com a iseno desse tributo o fundamento para que se entenda que as isenes de impostos estaduais e municipais, concedidas por meio de lei complementar da Unio, no foram recepcionadas pela Constituio Federal de 1988.

Em regra, a Unio no pode conceder iseno tributria para os Estados ou Municipios. Na hiptese do tratado internacional, a Unio NO pode conceder exoneraes de tributos a Estados ou Municpios. A exceo est na hiptese dos tratados internacionais, em que a Unio representa a Repblica Federativa do Brasil.

5) Papel dos Convnios

O convenio tem tomado muita importncia, na medida em que existem hoje muitas relaes entre estados, municpios e a unio e o estado. Entre municpios esta relao ainda muito pequena pq h muito resistncia.

H os convnios do art. 100, IV do CTN: convnios que entre si celebrem U, E, DF e M

E se eu for LC 87 vejo que os Estados devero celebrar entre si convnios, na forma desta lei complementar. So acordos para fixar mercadorias ou bens que so antecipados.

Tambm convnios LC 2495

So importantes por estarmos na federao.

Tem a er tambm com a apicao extraterritorial da lei. Para que uma lei baiana seja aplicada me territrio paulista preciso que haja um convnio entre estes estados, para que a atividade praticada em outro estado seja uma exao do estado de onde partiu o servio.

O convenio como norma cmplementar no sentido de que sem ela, a aplicao extraterritorial da lei no seria possvel. Existem convnios que tem uma abrangncia nacional, que so os convnios de documentao de documentao fiscal. o SPED. O SINIEF estabelece que tipo de nota, qual a nota, o modelo da nota fiscal... Hoje resumido no Sistema Pblico de Escriturao Digital, que emite a nota fiscal eletrnica.

Quanto mais se informatiza a transparncia fica maior.

Nas CUSTA JUDICIAIS esto includas tambm os emolumentos, que a remunerao dos delegatrios. Quando usa um cartrio privado se paga os emolumentos e a taxa de fiscalizao, que tem como destino fiscalizar os prprios cartrios. Mas se o cartrio no foram ainda privatizados, no faz sentido cobrar a taxa de fiscalizao do prprio judicirio. As custas judiciais so espcies de taxas.

Contribuies para o Sistema S deveriam j estar no mbito privado. Funciona: casa do comrcio, SESC, SENAI... Eles transferem isso para o preo da mercadoria mesmo sem vc tem nada a ver com estes setores.

As contribuies sindicais tambm deveriam estar na rea privada.

FGTS seria uma subdiviso das sociais.

Competncia x Capacidade

A competncia indelegvel, incaducvel e prpria dos entes tributantes. Ningum mais tem competncia, seno a U, EM, DF e M. Os outros, que trabalham com os mesmo tributos, s fazem por conta da capacidade tributria ativa, que pode ser dada a vrias pessoas, como foi dada a OAB, que meramente arrecada e gasta o dinheiro por ter capacidade tributria ativa. O banco, por exemplo, no tem competncia nem capacidade, ele um mero agente arrecadador.

Interpretao e Integrao

Alguns autores acham que no h diferena, pois a integrao uma forma de interpretao, tambm uma forma de tentar explicar o Direito. Alguns tipos de interpretao deveriam ser feitas seguindo determinado roteiro. H crticas rigorosas dizendo que no pode ser feita a analogia. Mas se a analogia viesse ser uma interpretao extensiva no poderia redundar na cobrana de um tributo. Helconio prefere falar na tipicidade cerrada, que no permite uma analogia aberta. Se eu estou diante de dois fatos, com dois sujeitos, com duas bases, muito semelhantes, somente nestes casos eu posso dar a interpretao de um a outro. possvel, mas tem que ser visto com muito cuidado. HELENA COSTA entende que a sucessividade no bem assim: na hora de integrar, o aplicador de direito deve usar o instrumento que mais se adqua quele tipo de soluo. Se for usar os princpios gerais de direito pblico, ele usa. Se for pra usar de Direito Tributrio, usa. Depende de cada caso Na integrao por equidade seria a que mais se aA integrao enquanto modo de interpre