REVISÃO GERAL PARA PROVA

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- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REVISÃO GERAL PARA PROVA 1

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- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO GERAL PARA PROVA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Consiste no poder que o Estado tem de exigir do contribuinte uma prestação positiva ou negativa, de acordo com a previsão legal. - PowerPoint PPT Presentation

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- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA- CRÉDITO TRIBUTÁRIO

- LANÇAMENTO- SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

REVISÃO GERAL PARA PROVA

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

• Consiste no poder que o Estado tem de exigir do contribuinte uma prestação positiva ou negativa, de acordo com a previsão legal.

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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA

• Art. 113 – CTN:–A obrigação tributária divide-se em:

principal ou acessória.§ 1° A obrigação principal surge com a

ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade

pecuniária (multa em dinheiro).

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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

• § 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas

ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

• As obrigações acessórias objetivam dar meios à fiscalização tributária para que esta investigue e

controle o recolhimento de tributos.

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USER
POSITIVAS: escriturar livros fiscais, apresentar documentos, guardá-los por certo período, inscrever-se o contribuinte no cadastro fiscal, entregar nota fiscal, entregar declarações.NEGATIVAS: abster-se o contribuinte de receber mercadorias sem exigir nota fiscal, não embaraçar a fiscalização
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR

• A Obrigação tributária nasce à vista de fato previamente descrito por lei, a fim de gerar aquela obrigação.

• FATO GERADOR: é o fato ou conjunto de fatos que permitem aos entes do fisco exercerem sua competência legal de criar um crédito de tal

importância, a titulo de tal imposto, contra tal contribuinte.

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FATO GERADOR INSTANTÂNEO, PERIÓDICO E CONTINUADO

• A) INSTANTÂNEO: quando sua realização se dá num momento do tempo. Por um ato ou negócio jurídico singular, que a cada vez se ocorre, implica a realização de um fato gerador, e consequentemente, o nascimento de uma obrigação de pagar tributo.

EX: ICMS, II

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• B) PERIÓDICO: quando sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo. Não ocorre hoje ou amanhã, mas sim ao longo de um período de tempo, ao término do qual se valorizam “n” fatos isolados, que somados, formam o fato gerador do tributo.

EX: IR

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• C) CONTINUADO: quando é representado por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes temporais.– todo dia X de cada ano

EX: IPTU, ITR, IPVA

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ELEMENTOS / ASPECTOS DO FATO ELEMENTOS / ASPECTOS DO FATO GERADOR:GERADOR:

• Pessoal: composto pelo SA e SP (credor e devedor)

• Temporal: determina o momento em que ocorre o fato gerador. EX: FG do IE é a saída do produto do país.

• Espacial: marca/indica o local em que terá que ocorrer o FG . EX: Prefeitura de PG somente poderá exigir o ISS quando o serviço for realizado dentro dos limites de seu território.

• Material: é o elemento que representa a descrição do fato; o acontecimento que determina o tipo tributário. EX: industrializar produtos, auferir rendas, exportar, importar, etc

• Quantitativo/valorativo: consiste na base de cálculo (o valor sobre o qual se calcula o tributo). E na alíquota (percentagem aplicada sobre a base de cálculo)

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CRÉDITO TRIBUTÁRIOCRÉDITO TRIBUTÁRIO

- O crédito surge com a ocorrência do fato jurídico tributário, que depende da formalização para obter os efeitos de exigibilidade. Fica sujeito ao ato de aplicação do direito definido como ato administrativo de “lançamento tributário”.

LEI FATO GERADOR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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• LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art. 142 CTN)LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art. 142 CTN)

• É a norma individual e concreta que formaliza em linguagem competente um fato ocorrido no mundo social, que está descrito no antecedente de uma norma

geral e abstrata de instituição de um tributo, dando origem ao fato jurídico

tributário.

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Art. 142 - CTN

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário

pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a

matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,

sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

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• MODALIDADESMODALIDADES

• - a) lançamento de ofício; • - b) lançamento por declaração; e• - c) lançamento por homologação;

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Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário

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Suspensão da Exigibilidade

Extinção do Crédito

Exclusão do Crédito

Art. 151, CTN Art. 156, CTN Art. 175, CTN

É obstado todo ato do

credor posterior ao seu

implemento tendente à

satisfação do seu crédito

O crédito tributário

juntamente com a

obrigação dela

decorrente é extinto

O crédito tributário

sequer chega a ser

constituído, vez que não

surge a relação

obrigacional tributária

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Suspensão da Exigibilidade

Extinção do Crédito Exclusão do Crédito

a) moratória (dilação do tempo);b) o depósito do seu montante integral;c) as reclamações e os recursos,d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;f) o parcelamento.

a) o pagamento;b) a compensação;c) a transação;d) remissão;e) a prescrição e a decadência;f) a conversão de depósito em renda;g) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento h) a consignação em pagamento;i) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativaj) a decisão judicial passada em julgado.k) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

a)    a isenção (pode ser: objetiva ou subjetiva);

b)    a anistia (perdão da penalidade).