REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Eca RICARDO TORQUES

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Prof. Ricardo Torques fb.com/direitoshumanosparaconcursos periscope.tv/rstorques [email protected] ECA

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Prof. Ricardo Torquesfb.com/direitoshumanosparaconcursos

periscope.tv/rstorques

[email protected]

ECA

Noções IntrodutóriasAspectos Históricos (internacionais e nacionais), regras constitucionais e disposições preliminares do ECA.

Aspectos Históricos InternacionaisAntiguidade: • ligação com a religião e pautada na criação de laços afetivos.• objeto de direito e patrimônio do Estado e das autoridades

familiares.Idade Média:• reconhecimento da dignidade da pessoa;• crianças havidas fora do casamento – dupla vulnerabilidade

Aspectos Históricos Nacionais

FASE IDEIA CENTRAL PERÍODO

fase da ABSOLUTA INDIFERENÇA Sem normas tutelares. até o início do séc. XVI

fase da MERA IMPUTAÇÃO PENAL

Punição de condutas praticadas por crianças e adolescentes.

do séc. XVI e, especialmente com a

edição do Código Mello Matos em 1927, até o Código de Menores de

1979

Aspectos Históricos NacionaisFASE IDEIA CENTRAL PERÍODO

fase TUTELARProteção de crianças e adolescentes em situação irregular, com assistencialismo e práticas segregatórias.

da edição do Código de Menores de 1979 até a Constituição de 1988

fase da PROTEÇÃO INTEGRAL

Sujeitos de direitos, com direitos próprios, a serem assegurados em conjunto pelo Estado, sociedade e famílias, com absoluta prioridade e em consideração da situação peculiar de pessoa em desenvolvimento.

a partir da CF de 1988

Aspectos Históricos NacionaisASPECTO CÓDIGO DE MENORES ECA

DoutrinárioCaráter

FundamentoCentralidade Local

Competência ExecutóriaDecisório

InstitucionalOrganização

Gestão

Situação IrregularFilantrópico

AssistencialistaJudiciário

União/EstadosCentralizador

EstatalPiramidal Hierárquica

Monocrática

Proteção IntegralPolítica Pública

Direito SubjetivoMunicípioMunicípio

ParticipativoCogestão Sociedade Civil

RedeDemocrática

Regras ConstitucionaisOBRIGAÇÃO TRIPARTIDAPRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA e PROTEÇÃO ESPECIAL

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

ININPUTABILIDADE PENAL:Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Regras ConstitucionaisTRABALHO DO MENOR

ASSISTÊNCIA EM CRECHE dos 0 aos 5 anos de idade (Art. 7º, XXV, da CF).

MENOR DE 14

• não se admite o trabalho de forma alguma

A PARTIR DOS 14

• admite-se o trabalho na condição de aprendiz

A PARTIR DOS 16

• admite-se o trabalho, exceto precário

A PARTIR DOS 18

• não há restrição ao trabalho legal, ainda que noturno, perigoso ou insalubre

Disposições Preliminares do ECACONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

APLICABILIDADE DO ECA A MAIORES• apenas para relações infracionais (não aplica às relações civis);• prática infracional às vésperas de atingir a maioridade; e• STJ.

PRINCÍPIOS BASILARES• princípio da prioridade absoluta• princípio da dignidade• não discriminação

Direitos FundamentaisAspectos Históricos (internacionais e nacionais), regras constitucionais e disposições preliminares do ECA.

Direito à vida e à saúdeLEI 13.1257/2016 – MARCO LEGISLATIVO DA PRIMEIRA INFÂNCIA• Abrange: primeiros 6 anos de vida ou 72 meses.• Programas e políticas voltadas à gestação.

Outros direitos...

ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços

comunitários

opinião e expressão

crença e culto religioso

brincar, praticar esportes e divertir-se

participar da vida familiar e comunitária,

sem discriminação

participar da vida política

buscar refúgio, auxílio e

orientação.

Direito à convivência familiar e comunitáriaDIREITOS

FAMÍLIA

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL• excepcional• avaliado a cada seis meses• relatórios interdisciplinares• decide-se pela reintegração, manutenção do acolhimento (institucional

ou em família acolhedora) ou colocação em família substituta.• máximo 2 anos

Direito à convivência familiar e comunitáriaADOÇÃO- características:

ATO PERSONALÍSSIMO

ATO IRREVOGÁVEL

ATO INCADUCÁVEL

ATO EXCEPCIONAL

ATO PLENO

SENTENÇA

Direito à convivência familiar e comunitáriaADOÇÃO- requisitos objetivos:1) Idade

2) Destituição/consentimento

3) Oitiva/anuência

Direito à convivência familiar e comunitáriaADOÇÃO- requisitos objetivos:4) Estágio de convivência

Nacional

Obrigatório pelo prazo que o juiz fixar.

Pode ser dispensado.

Internacional

Obrigatório pelo prazo fixado pelo juiz, de no mínimo 30 dias.

Não pode ser dispensado.

Direito à convivência familiar e comunitáriaADOÇÃO5) Cadastramento prévio- determinação da adoção:• Regra - ordem cronológica a contar da habilitação para a adoção• Exceções:• adoção unilateral• adoção por parentes com vínculo de afinidade• adoção por não parentes que tenham tutela/guarda legal e desde

que a criança tenha mais de 3 anos.

Direito à convivência familiar e comunitáriaADOÇÃO- requisitos subjetivos:1) Idoneidade do adotante.2) Motivos legítimos e desejo de filiação.3) Reais vantagens para o adotado.- impedimentos para a adoção:• Não podem adotar os ascendentes e irmãos, pois são considerados

família natural/extensa e não caso de adoção.• Não é possível a adoção por tutor, enquanto não prestar contas e

saldar o seu alcance (ou pagar o prejuízo)

Direito à convivência familiar e comunitáriaADOÇÃO- adoção internacional:

1) Pedido formulado perante a autoridade central do país de acolhida (onde residem os pretensos adotantes internacionais)2) Relatório da autoridade central do país de acolhida explicitando que possuem capacidade jurídica e adequação para a adoção.3) Envio da informação à autoridade central brasileiro.4) Se compatíveis as legislações e preenchidos os requisitos será expedido laudo de habilitação para adoção com validade de, no máximo, 1 ano.5) Pedido judicial de adoção perante o Juízo da Vara de Infância em que estiver a criança a ser adotada conforme definição da autoridade central.

Prevenção EspecialDisposições gerais, Autorização para viajar e medidas de proteção

Regras GeraisAÇÕES PARA COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES• promoção de campanhas educativas. • integração com os órgãos e entidades (Poder Judiciário, MP,

Defensoria, Conselhos Tutelares, Conselhos e ONGs).• formação continuada e a capacitação dos profissionais. • apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos.• a inclusão de ações que visem a garantir os direitos da criança e do

adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis.• a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta

focados nas famílias em situação de violência.

Autorização para ViajarVIAGEM DE CRIANÇAS- poderá ocorrer:• acompanhada dos pais ou responsáveis legais• por autorização judicial (válida por dois anos)

- excepcionalmente, independe de acompanhamento pelos pais/responsáveis ou autorização judicial quando• translado ocorrer entre comarca contígua ou na mesma região

metropolitana (sempre dentro do mesmo Estado).• estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o

terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.• estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente

autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Autorização para ViajarVIAGEM NO EXTERIOR• acompanhado dos país.• autorização judicial.• acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro e

assinatura reconhecida em cartório.

Autorização para ViajarVIAGEM NO EXTERIOR• acompanhado dos país.• autorização judicial.• acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro e

assinatura reconhecida em cartório.

Medidas de ProteçãoAPLICAM-SE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO QUANDO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FOREM VIOLADOS• por ação ou omissão da sociedade ou do Estado• por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável• em razão da própria conduta da criança ou adolescente

ART. 101 DO ECA

Atos Infracionais

Regras GeraisCONCEITO: conduta prevista como crime ou contravenção penal quando praticada por criança ou adolescente.APLICAÇÃO:

OBJETIVOS:

Medidas Socioeducativas

MEDIDAS DE MEIO ABERTO MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE

AdvertênciaObrigação de reparar o dano

Prestação de serviços à comunidadeLiberdade assistida

SemiliberdadeInternação

Medidas Privativas de LiberdadePRIVAÇÃO DE LIBERDADE

• excepcional.• deverá ser identificado e informado quanto aos seus direitos.• não for liberado, comunicar imediatamente a autoridade judiciária e à

família (ou pessoa indicada pelo adolescente).• internação provisória: decisão judicial fundamentada (45 dias)

SEMILIBERDADE - acompanhamento mais próximo• DIA - executará atividades normais na comunidade, como o estudo e

trabalho• NOITE - deve se recolher à unidade de internação.• ATIVIDADES EXTERNAS: obrigatório e independe de autorização

externa• PRAZO: máximo 3 anos• REAVALIAÇÃO: a cada seis meses

Medidas Privativas de LiberdadeINTERNAÇÃO - Restrição total de liberdadeATIVIDADES EXTERNAS:

• é possível, a critério dos educadores• exceto se houver determinação judicial em sentido contrário

PRAZO: • prazo in/determinado• máximo 3 anos

REAVALIAÇÃO: a cada seis mesesHIPÓTESES• pelo máximo de 3 anos

• ato infracional praticado com grave ameaça ou violência à pessoa• reiteração no cometimento de infrações graves

• pelo máximo de 3 meses (internação-sanção)• descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente aplicada.

Acesso à Justiça

Regras GeraisISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, RESSALVADA a hipótese de litigância de má-fé.COMPETÊNCIA TERRITORIAL• do domicílio dos pais ou responsável; • do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais

ou responsável;• nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar

da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção;

COMPETÊNCIA MATERIAL: art. 148