Revisão Direito Do Trabalho II
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7/24/2019 Revisão Direito Do Trabalho II
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Revisão Direito do Trabalho II
Diária de Viagem é salário quando ultrapassa 50% da remuneração do empregado, se formenor de 50% não é reconhecida como salário.
Diferença da Diária de Viagem para Ajuda de Custo: a ajuda de custos é uma antecipaçãoque o empregador faz das despesas do empregado condicionada a apresentação dadespesa final. O empregado recebe, apresenta a despesa ao empregador e devolve o quehá de diferença. Se ultrapassou o valor gasto, o trabalhador vai receber mais paracomplementar. Na diária de viagem, o empregador oferta o valor, mas não exigeapresentação da despesa (o empregado utilizará quanto quiser).Ex: Salário é de R$ 1.000,00 e percebe R$ 500,00 a título de Diária de Viagem. Esses R$500,00 são convertidos em salário. Art. 457, parágrafo segundo.
Gratificações:- De Função
- Anuênio (adicional por tempo de serviço) – verba de natureza salarial- Outras gratificações que forem estabelecidas pelo empregador e que tenham certaperiodicidade.
Salário Condição (só persistem enquanto estiver trabalhando naquelas condições, podeser usufruído por quanto tempo for, quando não existir mais condição, perde o direito aorespectivo valor):
- Adicional de Transferência:Quando altera o domicílio PROVISORIAMENTE. Art. 469 CLT. Valor do adicional é 25%. É
salário enquanto persistir a transferência.
- Adicional Noturno:
- Adicional de Insalubridade:
• Assim, é errado dizer que o salário do trabalhador nunca poderá ser reduzido. Pode ser:a) retirada desses salários condições e b) por acordo ou convenção coletiva, em período
de crise.
Jornada de Trabalho- Responsabilidade do empregador o controle. Há um limite disposto na lei (via de regra, 8
diárias e 44 semanais). Havendo casos em que o empregado pode desenvolver maishoras, que é o caso das horas extras. O empregado pode realizar mais 2h extras diárias.
Se for mais do que 2h extras, deve-se comunicar o Ministério do Trabalho em 15 dias,somente podendo ocorrer e circunstâncias excepcionais (caso fortuito, força maior, serviçoinadiável – art. 61 CLT).
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Se houver compensação de jornada, deve-se ao empregado essas horas extras? Não,desde que seja prevista a compensação por escrito (a compensação semanal pode ser porcontrato, já a mensal ou anual/banco de horas só por acordo ou convenção coletiva).
Banco de horas só pode incluir 2 horas por dia para compensação. Ficando limitado a 10
horas diárias de trabalho - art. 59 da CLT. O prazo de vigência máximo do branco de horasé de 1 ano – Súmula n. 85 do TST.
Regime compensatório não é compatível com horas extras habituais. Existindo horasextras habituais, o regime compensatório é inválido.
Excludentes do Controle de Jornada –art.62 da CLT:1) Atividade externa (sem a mínima possibilidade de controle do empregador). Énecessário para sua validade: anotação na CTPS e na ficha de registro.
2) Empregado que exerce função de confiança (mando e gestão) e que receba, no mínimo,
40% a mais que os demais empregados.
Horas in itinere:Para ter direito: local de difícil acesso ou ausência de transporte público regular – oempregador fornecer transporte. Súmula n. 90 do TST. Súmula 320 TST (se parte dopercurso for servido por transporte público, o empregador só paga a outra parte)
A insuficiência do transporte não gera direito ao empregado.
Adicional Noturno:
Pecuária (das 20h às 4h)Agricultura (das 21h às 5h).
Urbano (das 22 às 5h)
Pecuária e agricultura não tem direito a redução da hora noturna, o trabalhador urbano tem
– 52’ 48’’)
Não precisa de habitualidade na prestação de trabalho noturno para o seu recebimento.Mesmo que seja esporádico, quando houver a prestação de trabalho noturno deve-se oadicional. E se for trabalho noturno urbano, tem o direito a redução da hora.
Súmula 60 do TST, se for prorrogado o trabalho noturno até de manhã, persiste opagamento dessas horas como se fosse noturno.
Intervalos Intraturnos:Até 4 horas – sem intervalo
De 4 a 6 horas – 15 minutosMais de 6 horas – no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
(Não usufruído todo o intervalo, conta TODO o tempo como hora extra, não só o tempo
não usufruído)
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Intervalos Interturnos:11 horas de intervalo entre o trabalho de um dia e do dia seguinte.
Repouso Semanal Remunerado:
24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Para mulher, um domingo, a cada
dois trabalhados e para o homem, um a cada três trabalhados. Junto com o repouso que ede 24 horas, tem de haver o intervalo interturnos de 11 horas, contabilizando 36 horasconsecutivas de descanso.
Se não houver a folga semanal, esse dia de descanso será recebido como hora dobrada. –Adicional de 100%
Menor pode fazer horas extras? Só em caso fortuito e força maior, com o intervalo mínimode 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.
Empregador com mais de 10 empregados é obrigado a manter cartão ponto e se oscartões foram incinerados por incêndio, a prova da jornada é do empregado. Se juntar
cartão ponto ‘britânico’, este não é válido como prova da jornada.
Salário e Remuneração: remuneração é tudo o que é salário acrescido das gorjetas.Salário é tudo o que é pago pelo empregador pelo trabalho prestado com habitualidade.
Gorjetas Súmula 354 do TST: elas não integram o cálculo de horas extras, adicionalnoturno, aviso prévio, repouso semanal remunerado. Mas integra: 13º, férias e FGTS.
Empregador não é obrigado a pagar todo o salário em dinheiro, podendo ser pago,também, em utilidade – salário in natura – art. 358 da CLT.
Não são considerados salário: drogas nocivas de qualquer natureza. Mesmo que ofertadas
pelo empregador, não serão consideradas salário.
Auxilio a educação, previdência privada, seguro de vida, uniforme usado PARA aprestação de serviço, veículo para a prestação do trabalho = não é salário.
Três modalidades de salário:
- Por unidade de tempo-> contrato por horas trabalhadas- Salário por produção -> só interessa a produtividade do trabalhador. Comissões.
- Salário Misto -> unidade de tempo + produção.
No trabalho por unidade de tempo pode o empregado ao final do mês receber menos de
um salário mínimo, desde que trabalha menos do que as horas diárias (via de regra 8h/d).
No salário por produção não pode o empregado receber menos de um salário mínimo aofinal do mês.
Salário Complessivo: um valor só, sem discriminação das verbas. Não pode.
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Princípios de Proteção ao Salário:- Irredutibilidade- Irrenunciabilidade (empregado não pode renunciar ao salário)
- Impenhorabilidade (o salário do empregado não pode ser penhorado nem por dívidas doempregador, nem por dívidas do empregado) – salvo a idéia da pensão alimentícia.
- Intangibilidade (impossibilidade de descontos. – ler art. 462 da CLT)
Pode pagar o pagamento em moeda estrangeira? Não, pode-se contratar em moedaestrangeira, mas o pagamento deve ser feito em moeda corrente nacional.
O salário deve estar a sua disposição até o 5º dia útil do mês seguinte. Norma coletivapode impor prazo menor. A ausência de pagamento pode oportunizar o encerramentocontratual pelo empregado.
Qual a diferença de salário base para piso da categoria:
Salário base é o salário contratado. Piso da categoria é o previsto em norma coletiva.Nenhum pode ter valor inferior a um salário mínimo.
Adicional de Insalubridade: quando há prejuízo a saúde do empregado. Mesmo que ocontato seja intermitente. Súmula n. 47 do TST.Se for apresentado na petição inicial um agente insalubre e pela perícia descobre-se outrodiferente. Há o direito a o adicional. Deixou de prestar serviço nessas condições, deixou deganhar.
O adicional de periculosidade é devido quando há agente de risco (explosivos, fogo, ou
atividade de vigilância) –art. 193 CLT. Só não é devido quando for esporádico o contato. Opercentual é de 30% sobre o salário base.A periculosidade pode ser disposta em porcentagem inferior por norma coletiva (acordo ou
convenção).
Tanto insalubridade quanto periculosidade é obrigatório o oferecimento de proteçãoindividual. Sendo que a simples oferta, por si só, não elide o direito ao adicional.
As Horas extras podem ser extintas, mas o empregado tem direito a uma indenização –Súmula 291 do TST.
A gratificação de função quanto recebida por 10 anos, ela incorpora ao salário, havendo a
sua manutenção.
Descontos que o empregador pode fazer independente da vontade do empregado:
Os previstos em lei (INSS, imposto de renda e contribuição sindical), os autorizados (cujaautorização deve ser expressa e escrita – contribuição assistencial, contribuição
confederativa, convênio farmácia, médico, odontológico..), e os decorrentes de prejuízo(Dolo não precisa de previsão para o desconto, prejuízos culposos pelo empregador, sópode descontar se houver previsão no contrato de trabalho). Total dos descontos não pode
ultrapassar 30% do salário.
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