Revisaço de Direito

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Direito Constitucional 385

Direito Constitucional

Paulo Lépore e Denis Ortiz Jordani

ÉQUESTÕES1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CF, artigos 5° a 11.

01. (FGV – Agente Penitenciário – MA/2013) Acerca dos direitos fundamentais inscritos na Constitui-ção de 1988, assinale a afirmativa correta.

a) A Constituição, em garantia ao princípio da igualdade, proscreveu qualquer forma de discriminação, positiva ou negativa, entre cidadãos brasileiros.

b) A previsão de exame psicotécnico em edital de concurso público supre a exigência de previsão em lei.

c) O exercício de qualquer ofício ou profissão está condicionado ao cumprimento de condições legais para o seu exercício.

d) O uso de algemas só é lícito nos casos de prisão em flagrante.

e) A publicação não consentida da imagem de um indivíduo, utilizada com fins comerciais, gera dano moral reparável, ainda que não reste configurada situação vexatória.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta “E”. O art. 5.°, X da Constituição Federal pontifica serem invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de sua violação. Sendo que a utilização não consentida, mesmo que para fins comerciais é apta a fazer surgir a pretensão reparatória da indevida utilização da imagem alheia.

Alternativa “A”. Alternativa incorreta, o caput do art. 5.° da Constituição Federal, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, não o faz de maneira desarrazoada, devendo se levar em consideração na interpre-tação do princípio da igualdade o vinculo de correlação lógica entre o fator de discriminação e o tratamento diferenciado, devendo haver pertinência nas ações afirmativas ou descriminações positivas. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa “B”. A previsão da exame psicotécnico no edital do certame público não poderá atuar como substituto à determinações legais, devendo a lei prevalecer sempre sobre os requisitos dos editais, pois estes, também se submetem ao principal constitucional da legalidade, expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal. Logo, a alternativa está incorreta.

Alternativa “C”. A alternativa é equívoca, pois o art. 170, parágrafo único da Constituição Federal, pros-creve que a todos serão assegurados qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei e o art. 5.°, XIII do mesmo texto pontifica que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei venha a impor. Ou seja, nem todo exercício de qualquer profissão estará condicionado ao estabelecido em lei, sendo estas hipó-teses as exceções, e sendo a regra o livre exercício das profissões.

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Alternativa “D”. Nem mesmo nos casos de flagrante é permitido o uso de algemas, se o apreendido não oferecer perigo de fuga, ou perigo à incolumidade própria ou alheia. A Súmula Vinculante N° 11 do Supremo Tribunal Federal é expresso nesse sentido, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa dos res-ponsáveis pelo uso da algema, bem como implicará em anulação do ato.

02. (FEPESE – Agente Penitenciário – SC/2013) Analise as afirmativas abaixo em relação aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição da República de 1988.

1. Mesmo sem o consentimento do morador, a autoridade policial poderá ingressar, a qual quer momento, na sua residência.

2. Expedida ordem judicial, a polícia está autori zada a penetrar na casa do suspeito durante o dia ou a noite.

3. Em caso de flagrante delito, a inviolabilidade da residência é afastada.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

a) É correta apenas a afirmativa 1.

b) É correta apenas a afirmativa 2.

c) É correta apenas a afirmativa 3.

d) São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.

e) São corretas apenas as afirmativas 2 e 3.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa “C” correta.

Item “1” incorreto. A autoridade policial só poderá adentrar à residência particular quando houver fla-grante delito nas dependências desta, ou em caso de desastre para prestar socorro a qualquer momento. Só poderá em regra a autoridade policial adentrar a uma residência em não sendo os casos explicitados acima, munida de mando judicial haurido por um juiz de direito, conforme se depreende do art. 5.°, XI da Constituição Federal.

Item “2” incorreto. Alternativa incorreta, pois a luz do art. 5.°, XI, da Constituição Federal, só poderá a autoridade policial adentrar a uma residência, mesmo que seja suspeito, munida de mandado judicial durante o período diurno.

Item “3” correto. À luz do art. 5.°, XI, da Constituição Federal no caso de flagrante delito, cai por terra a inviolabilidade domiciliar sob pena de se comprometer a administração da justiça, que notoriamente é de interesse geral.

03. (FEPESE – Agente Penitenciário – SC/2013) Em relação aos direitos e garantias fundamentais pre-vistos na Constituição da República de 1988, con sidera-se a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, crime:

a) inafiançável e imprescritível.

b) insuscetível de graça ou anistia.

c) insuscetível de graça, fiança ou anistia.

d) imprescritível e insuscetível de anistia.

e) insuscetível de graça ou anistia, porém afiançável.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa “A” correta (responde todas as alternativas). Conforme se depreende do art. 5.°, XLIV, da Constituição Federal, é inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, tendo em vista o alto grau de reprovação dessas lesão que tendem a abolição do próprio Estado e de toda uma sociedade. Devendo a reprimenda se dar a todo e qualquer tempo (imprescritível) e sendo proibindo-se a liberdade provisória mediante o estabelecimento de fiança (inafian-

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çável). Note-se que a graça e a anistia são possíveis nesses crimes, ao contrário do que se dá com os crimes hediondos e equiparados, como o terrorismo, tortura e o tráfico ilícito de entorpecentes.

04. (FCC – Agente Penitenciário – BA/2010) Em conformidade com a Constituição da República Fede-rativa do Brasil, é passível de imposição, dentre outras, a pena de

a) morte, em caso de guerra por agressão estrangeira.

b) trabalhos forçados, com a anuência do presidiário.

c) banimento, se houver tratado internacional.

d) caráter perpétuo, nos casos de crime militares.

e) privação da liberdade, mesmo passando da pessoa do condenado.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Cuidado, a pena de morte não é vedada no Brasil, mas trata-se de medida excepcional e numerus clausulus, ou seja, só poderá ser concretizada ocorrendo a única hipótese prevista na Constituição em seu art. 5º, XLVII, a.

Alternativa correta: “a”. Via de regra, a o art. 5º, XLVII da CF, veda a pena de morte, salvo no caso de guerra declarada no caso de agressão. Importante anotar que o art. 84, XIX da CF, aduz que compete privati-vamente ao Presidente da República, declarar guerra no caso de agressão estrangeira, desde que autorizado pelo parlamento brasileiro ou referendado por ele, no último caso somente quando a decretação ocorrer durante o período de intervalo das sessões legislativas.

Alternativa “b”. É veementemente vedada a imposição de pena de trabalhos forçados. Importante observar, entretanto, que o art. 126 da Lei de Execuções Penais aduz que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto poderão obter remição de pena, desde que trabalhem três dias para des-contarem um dia da pena a ser cumprida. Interessante é o art. 31 da Lei de Execuções penais que diz que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho. O fundamento constitucional da proibi-ção de penas de trabalhos forçados é o art. 5º, XLVII, c da CF. Logo, a alternativa está incorreta.

Alternativa “c”. Segundo o art. 5º, XLVII, d, são vedadas as penas de banimento, sendo inconstitucional qualquer forma de modificação deste direito fundamental, pelo fato de ostentar status de cláusula petrificada na atual ordem constitucional, por se tratar de direito fundamental. Consoante dispõe o art. 60, § 4º, IV da CF, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa “d”. Segundo o art. 5º, XLVII, b da CF, no Brasil não haverá penas de caráter perpétuo, por ser uma medida extremamente conflitante e diametralmente oposta à dignidade da pessoa humana. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa “e”. De acordo com o postulado constitucional expresso no art. 5º, XLV da CF, a pena não poderá passar da pessoa do condenado, o que poderá ser estendido aos seus sucessores e contra eles execu-tados, são as obrigações de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens. A doutrina penal chama isso de princípio da individualização da pena. A alternativa está, portanto, incorreta.

05. (FCC – Agente Penitenciário – BA/2010) É correto afirmar:

a) A anistia tem a finalidade de substituir uma pena por outra mais leve, devendo ser concedida pelo Tribu nal competente.

b) O indulto, cujo objetivo é a redução da pena, deve ser concedido pelo Tribunal competente.

c) A anistia e o indulto são benefícios de Natal aos condenados, e são concedidos pelo Presidente da República.

d) A anistia atinge as penas, enquanto o indulto, con cedido pelo Congresso Nacional, atinge os crimes.

e) A anistia, de regra, aplica-se a crime políticos, e é concedida pelo Congresso Nacional.

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ÉDICAS

1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

• Denominam-se direitos fundamentais os direitos humanos que são positivados nas constituições.

• Os direitos e garantias fundamentais estão alocados nos artigos 5° a 17 da CF.

• As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5°, § 1°, da CF). Atenção: não confundir o fato que todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicabili-dade imediata com a situação em que essas mesmas categorias podem estar materializadas em nor-mas de eficácia plena, contida ou limitada. Em outras palavras: não se pode confundir aplicabilidade com eficácia. A aplicabilidade se refere ao fato de que toda norma tem sentido completo, já a eficácia guarda relação com a materialização prática.

• Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal de 1988 não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

• Nos exatos termos do art. 5°, § 3°, da CF, incluído pela EC 45/2004, os tratados e convenções inter-nacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Vale notar que essa força hierárquica de equivalência a emenda não atinge os trata-dos de direitos humanos aprovados antes da inclusão dessa nova disposição à CF. Segundo posição predominante do STF, os tratados de direitos humanos aprovados antes da inclusão do § 3°, ao art. 5°, da CF, terão status supralegal, ou seja, valerão mais do que as leis, mas menos do que a Constituição.

1.1. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

• O caput do art. 5° da CF enuncia que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natu-reza”. Segundo posição doutrinária pacífica, trata-se do reconhecimento da igualdade formal. Entre-tanto, implícita ao texto constitucional também existiria a igualdade material, que significa conferir tratamento desigual, para igualar. A igualdade material leva em consideração os sujeitos e valores envolvidos e busca equilibrar as relações de fato.

• É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e assegurado direito de resposta pro-porcional ao agravo, além de eventual indenização por dano material, moral ou à imagem (a res-posta não exclui o dever de indenizar).

• De acordo com o art. 136, da CF, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente resta-belecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natu-reza. O Estado de Defesa será instituído por decreto, que determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coerci-tivas a vigorarem, dentre as quais estão abrangidas as que imponham restrições aos direitos de: i. reunião, ainda que exercida no seio das associações; ii. sigilo de correspondência e; iii. sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Nesse sentido, os direitos de reunião, sigilo de correspon-dência e sigilo de comuni cação telegráfica e telefônica podem ser restringidos.

INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Regra Exceções: hipóteses em que se pode penetrar em casa mesmo sem o consentimento do morador

A casa (englobando escritórios, motéis, hotéis e congê-neres, segundo o STF) é asilo inviolável do indivíduo e nela ninguém pode penetrar sem consentimento do morador.

a) a qualquer horário: em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro

b) somente durante o dia: por determinação judicial.

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• Fica assegurado aos autores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas, nos termos da lei, o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem.

• É assegurada, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à repro-dução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

• Assegura-se a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

• É livre o direito de reunião pacífica, não sendo necessária autorização. Entretanto, exige-se prévio aviso (não pedido de autorização) à autoridade competente, para que não frustre outra reunião anteriormente convocada.

• No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade parti-cular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, apenas se houver dano (e não em qualquer caso).

• A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus”. Em outras palavras: aplica-se a lei brasileira, salvo se a do falecido for mais favorável.

• Associações (art. 5°, XVIII e XIX, da CF)

ASSOCIAÇÕES

OBJETIVO EXIGÊNCIAS

1. CriaçãoNão depende de autorização do poder público.

É vedada a criação de associações de caráter paramilitar

2. Suspensão das Atividades Somente por decisão Judicial

3. Dissolução Somente por decisão judicial com trânsito em julgado

• Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de inte-resse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalva-das aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não havendo prevalência do direito individual neste caso.

• O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (apenas) aos que comprovarem insuficiên-cia de recursos (e não a todos, indistintamente).

• O registro civil de nascimento e a certidão de óbito são gratuitos apenas aos reconhecidamente pobres.

• Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5°, XLV, da CF).

• Somente os crimes de racismo e de ações de grupos armadas, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são imprescritíveis (além de inafiançáveis). Já os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos em lei como hedion-dos, são insuscetíveis de graça ou anistia (além de inafiançáveis).

CRIME INAFIANCÁVEL IMPRESCRITÍVEL INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA

Racismo Sim Sim Não

Ações de Grupos Armados, Civis ou Militares contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático

Sim Sim Não

Tortura Sim Não Sim

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CRIME INAFIANCÁVEL IMPRESCRITÍVEL INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins Sim Não Sim

Terrorismo Sim Não Sim

Hediondo Sim Não Sim

• A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

• Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

• A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada

• É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

• É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

• O duplo grau de jurisdição consubstancia garantia constitucional implícita, que decorre da previ-são da existência e competência dos Tribunais para apreciação de decisões proferidas em instâncias inferiores.

1.2. AÇÕES OU REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. TUTELA CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES: MAN-DADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, AÇÃO POPULAR, MANDADO DE INJUN-ÇÃO E DIREITO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

• Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (também denominada ambulatorial), por ilegalidade ou abuso de poder.

• Caberá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

• O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical; c) entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus mem-bros ou associados.

• Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Se forem informações de interesse pessoal, mas não da pessoa do impe-trante, cabe mandado de segurança.

• A impetração do habeas data está condicionada ao esgotamento da via administrativa, conforme Súmula 2 do STJ e RHD-22-8-DF, julgado no STF.

• O mandado de injunção é utilizado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionali-dade, à soberania e à cidadania.

• A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão (nacional no gozo dos direitos políticos) com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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• Para fins de promoção, deverá ocorrer a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e apro-veitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (portanto, o aproveitamento não é dispensável).

• Na apuração de antiguidade, o tribunal somente po derá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamen tado de dois terços (não um terço) de seus membros, conforme proce dimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

• O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça e lhe cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Trata-se de uma novidade instituída pela EC 45/04, no contexto da Reforma do Poder Judiciário.

• No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões cons-titucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

É SÚMULAS APLICÁVEIS

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS

• Súmula Vinculante 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

• Súmula Vinculante 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

• Súmula Vinculante 11: só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, jus-tificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

• Súmula Vinculante 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

• Súmula 629 do STF: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

• Súmula 654 do STF: a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

• Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

• Súmula 694 do STF: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”.

• Súmula 419 do STJ: descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

• Súmula 2 do STJ: não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informa-ções por parte da autoridade administrativa.

• Súmula 376 do STJ: compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

• Súmula 333 do STJ: cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

• Súmula 105 do STJ: na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios.

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2. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

• Súmula Vinculante 2: é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

• Súmula Vinculante 22: a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de inde-nização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empre-gado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional nº 45/04.

• Súmula 245 do STF: a imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

• Súmula 628 do STF: integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribu-nal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

• Súmula 647 do STF: compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

• Súmula 722 do STF: são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabili-dade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

• Súmula Vinculante 16: os artigos 7º, iv, e 39, § 3º (redação da ec 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

• Súmula 651 do STF: A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

• Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

É INFORMATIVOS APLICÁVEIS

1. STF

1.1. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Interrupção de gravidez de feto anencéfalo

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito funda-mental ajuizada, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, a fim de declarar a inconstitu-cionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do CP. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. De início, reputou impres-cindível delimitar o objeto sob exame. Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previa-mente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Destacou a alusão realizada pela própria arguente ao fato de não se postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais em comento, o que os retiraria do sistema jurídico. Assim, o pleito colimaria tão somente que os referidos enunciados fossem interpretados conforme a Constituição. Dessa maneira, exprimiu que se mostraria despropositado veicular que o Supremo examinaria a descriminalização do aborto, especialmente porque existiria distinção entre aborto e antecipação terapêutica de parto. Nesse con-texto, afastou as expressões “aborto eugênico”, “eugenésico” ou “antecipação eugênica da gestação”, em razão do indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia. Na espécie, aduziu inescapável o confronto entre, de um lado, os interesses legítimos da mulher em ver respeitada sua dignidade e, de outro, os de parte da sociedade que desejasse proteger todos os que a integrariam, independentemente da condição física ou viabili-dade de sobrevivência. Sublinhou que o tema envolveria a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos sexu-ais e reprodutivos das mulheres. No ponto, relembrou que não haveria colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente. Versou que o Supremo fora instado a se manifestar sobre o tema no HC 84025/RJ (DJU de 25.6.2004), entretanto, a Corte decidira pela prejudicialidade do writ em virtude de o parto e o falecimento do anencéfalo terem ocorrido antes do julgamento. Ressurtiu que a tipificação penal da interrupção da gravidez de feto anencéfalo não se coadunaria com a Constituição, notadamente com os preceitos que garantiriam o Estado laico, a

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dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção da autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12.4.2012.(ADPF-54) STF. Informativo 661.

Prisão civil e depositário infiel

Em conclusão de julgamento, o Tribunal concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual – v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF (“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusá-vel de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”). Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, ini-cialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento. HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. (HC-87585) Info 531

“Marcha da Maconha”

Dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/06, com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da lega-lização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas. ADI 4274/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. Pleno. (Info 649)

Débito alimentar e prisão civil

A prisão civil teria que ser aplicada a situações nas quais, de fato, servisse de estímulo para o cumprimento da obri-gação. HC 106709, Rel. Min. Gilmar Mendes, 21.6.2011. 2ª T. (Info 632)

Associação de moradores e cobrança de mensalidade a não associados

Conforme dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. RE 432106, Rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2011. 1ª T. (Info 641)

Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal

Conforme disposto no inc. XII do art. 5º da CF, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. Conflita com a CF norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. RE 389808, Rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. Pleno. (Info 613)

ADPF e vinculação ao salário mínimo

O salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da CF, haveria de ter valor único, já que as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família não variariam de acordo com a região do país, não sendo possível, assim, que cada Estado-membro o fixasse por lei própria. Por outro lado, em relação ao piso salarial, o inc. V desse mesmo dispositivo constitucional, ao se referir à respectiva extensão e complexidade, agasalharia a consideração do próprio trabalho desenvolvido. ADPF 151 MC, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, 2.2.2011. Pleno. (Info 614)

Mandado de segurança. Prova pré-constituída. Indispensabilidade.

MS 27141 MC/DF* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO [...] Todas essas razões que venhode expor no presente despacho justificam-se no caso em exame, porque ausente, na petição de impetração mandamental, a necessária e indispen-sável produção de prova literal pré-constituída. Muito embora pudesse, desde logo, aplicar o disposto no art. 8º da Lei nº 1.533/51, entendo adequado permitir-se, à parte impetrante, que, no prazo de 10 (dez) dias a que se refere o art. 284 do CPC, complemente a petição inicial com as provas documentais que julgar necessárias para o exame da presente causa mandamental, especialmente aquelas que vinculem, diretamente, o Senhor Presidente da República – autoridade cujos atos estão sujeitos, em sede mandamental, à competência originária desta Suprema Corte – ao comportamento ora qualificado como lesivo ao direito vindicado pelo ilustre impetrante. A aplicação, no caso, dessa regra legal – além de encontrar suporte em autorizado magistério doutrinário (CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. 110, cap. 9º, 3ª ed., 1999, Renovar; HELY LOPES MEIRELLES, “Mandado de