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1 RETENÇÃO DE 11% Ministério da Previdência Social - MPS Secretaria da Receita Previdenciária - SRP Delegacia da Receita Previdenciária – Vitória/ES Junho/2005

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RETENÇÃO DE11%

Ministério da Previdência Social - MPSSecretaria da Receita Previdenciária - SRPDelegacia da Receita Previdenciária – Vitória/ES

Junho/2005

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei n.º 8.212/91 Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redação dada pela Lei n.º

9.711/98

Regulamento da Previdência Social – RPS,aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alteraçõesdo Dec. nº 4.729/03. Art. 219, §§ 1º a 12

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ATOS NORMATIVOS:

Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de18/12/2003 (Alterada pela IN n.º 105, de 24/03/04)

Normas Gerais de Tributação e de Arrecadação dasContribuições Sociais destinadas à Previdência Sociale das arrecadadas pelo INSS para outras entidades efundos.

Art. 149 a 186 – Da Retenção Art. 187 a 200 – Da Solidariedade Art. 212 a 220 – Da Compensação e da Restituição

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HISTÓRICO:

VIGÊNCIA: Fevereiro/1999 (Art. 29, Lei n.º 9.711/98)

O. S. INSS/DAF n.º 203, 29/01/99 Fevereiro/99 O. S. INSS/DAF n.º 209, 20/05/99 Junho/99 I. N. INSS/DC n.º 71, de 10/05/02 Setembro/02 I. N. INSS/DC n.º 69, de 10/05/02 Outubro/02 I. N. INSS/DC nº 100, de 18/12/03 Abril/04

OBS.: WWW.MPS.GOV.BR

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A empresa contratante de serviços prestadosmediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,inclusive em regime de trabalho temporário, apartir da competência fevereiro de 1999, deveráreter 11% do valor bruto da nota fiscal, da faturaou do recibo de prestação de servico e recolher àprevidência social a importância retida, emdocumento de arrecadação identificado com adenominação social e o cnpj da empresa

contratada. (Art. 149)

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O desconto da contribuição socialprevidenciária e a retenção prevista no art.149, por parte do responsável pelorecolhimento, sempre se presumirá feito...(Art. 100)

RETENÇÃO DE 11%

Obs.: SIMPLES sujeita a retenção

(exceto Jan/2000 a Ago/2002) (Art. 151)

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Contribuição Devida X Retenção

Salário: 100

Encargos: 120

BDI: 20

Total: 240

Contribuição Devida:

20% + 1%(RAT) + 7,65%: 28,65%

100 x 28,65%: 28,65

Retenção:

240 x 11%: 26,4

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CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA(Art. 152)

Colocação a disposição Nas dependências do contratante ou de

terceiros Serviços contínuos, atividade fim ou não Independe da natureza e forma de

contratação Inclusive trabalho temporário (Lei n.º 6019/74)

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EMPREITADA (Art. 153)

Execução de tarefa, obra ouserviço,

Nas dependências do contratante,de terceiros ou da contratada

Fim específico ou resultadopretendido

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NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OUEMPREITADA Art. 154

NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA Art. 155

Serviços elencados são exaustivos e trazem asrespectivas definições

SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

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DISPENSA DE RETENÇÃO(Art. 157)

Situação 1:- Valor da retenção por NF, fatura ou recibo menor

que R$ 29,00.

Situação 2:CUMULATIVAMENTE:1 - Contratada sem empregados,2 - Serviços prestados pelos sócios,3 - Faturamento do mês anterior menor ou igual a 2 X

Lim. Máximo Sal. Cont. (Hoje: R$ 5.017,44)

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DISPENSA DE RETENÇÃO(Art. 157)

Situação 3:CUMULATIVAMENTE:

1. serviços profissionais relativos ao exercício deprofissão regulamentada por legislação federal,ou serviços de treinamento e ensino;

1. prestados pessoalmente pelos sócios;

1. sem o concurso de empregados ou outroscontribuintes individuais.

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Trabalhadores avulsos (sindicato ou OGMO);

Transporte de Cargas desde 10/06/03;

Contratação de Entidade Beneficente comisenção;

Contribuinte Individual equiparado à empresa, àpessoa física, à Missão Diplomática e àRepartição Consular de carreira estrangeira.

Contratação de cooperativas (sujeita à contribuiçãoespecífica a partir de março/2000 – Art. 93, IV)

NÃO SE APLICA A RETENÇÃO(art. 185)

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• MATERIAL E EQUIPAMENTOS (art. 158)

• ALIMENTAÇÃO IN NATURA (art. 161)

• VALE TRANSPORTE (art. 161)

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO(Art. 158)

MATERIAL E EQUIPAMENTOS

Condições

- Previsão Contratual ou inerente

- Discriminação na NF, Fatura ou Recibo

Sem previsão contratual, nem inerente,considera-se o valor bruto (art. 160)

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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Valor definido em contrato (art. 158)

Sem valor definido em contrato, ou inerente,Base de Cálculo mínima: (art 159):

- Geral: 50%- Transporte de Passageiros: 30%- Limpeza Hospitalar: 65%- Demais Limpezas: 80%

MATERIAL E EQUIPAMENTOS

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RETENÇÃODestaque na Nota fiscal, fatura ou recibo

Destaque da retenção (art. 163)

Falta do destaque: AUTO-DE-INFRAÇÃO (§ 2º)

Dedução de retenções de sub-contratadas (art. 164)

Encaminhar ao contratante: (art. 164, § 2º)

GPS das retenções de sub-contratadas GFIP 150, 155, 907 ou 908 das sub-contratadas 907 e 908 – não serão mais utilizados a partir do SEFIP 8.0

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RETENÇÃODestaque na Nota fiscal, fatura ou recibo

Destaque da Retenção(Art. 163)

“Retenção para a Previdência Social”

“Dedução de Valores Retidos”

“Valor retido para a Previdência Social”

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RETENÇÃODISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CONTRATANTE

EMPREITEIRA

SUB-EMPREITEIRA

Retenção 2 =(11% x NF) - Retenção 1

Retenção 1

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Obrigação do Contratante GPS:Razão social Contratada/Contratante (art. 165)

CNPJ do estabelecimento da contratada(conforme NF) (art. 165)

Mat. CEI, no caso de empreitada total (art. 200, § 1º)

Competência: Emissão da NF, fatura ou recibo (art.165)

Soma de todos os valores retidos na competência(art. 167)

RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO

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RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO

2640

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora deServiço – CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder PúblicoAdministração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual,do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).

2682

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora deServiço – CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder PúblicoAdministração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual,do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)

GPS - CÓDIGOS DE PAGAMENTO (Anexo I)

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NÃO RECOLHIMENTO CRIME (art. 168)

Prazo: Dia 02 (ou dia útil posterior) do mês

seguinte ao da emissão da NF, Fatura ouRecibo (art. 165)

RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO

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RETENÇÃOObrigações da Contratada

Folhas de pagamento distintas para cadaestabelecimento da empresa contratante (Art. 170, I)

GFIP distintas por obra de const. civil ou porestabelecimento da empresa contratante (Art. 170, II)

Demonstrativo mensal (Art. 170, III)

Escrituração contábil da retenção (Art. 172)

OBS.: Folha de Pgtº e GFIP únicas individualização inviável. (art. 171)

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RETENÇÃOObrigações da Contratante

Manter NF e GFIP em ordem cronológica,por contratada (Art. 174)

Escrituração contábil da retenção (Art. 175)

Demonstrativo mensal, para empresasdesobrigadas de manter escrituração contábil (art.177)

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Compensação do ValorRetido (art. 212)

GPS do mesmo estabelecimento (§ 6º)

GPS da obra (mat. CEI) (§ 7º)

Saldo: GPS do Estabelecimento ao qual se vincula (§ 8º)

Sem observar limite de 30%

Saldo Competências posteriores (sem limite)ou restituição (art. 213, § único)

Obs.: Sal.-Família e Sal. Maternidade não podem serdeduzidos de terceiros (art. 221, § 4º)

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CONSTRUÇÃO CIVIL – Empreitada Total (art. 190)

Grupo Econômico (art. 188, I)

Operador Portuário e OGMO (art. 188, II)

Integrantes de Consórcio Simplificado de ProdutoresRurais (art. 188,III)

Cessão de mão-de-obra até 01/1999 (art. 188, IV)

Administradores, (quando em mora superior a 30dias): (art. 189)

autarquias, fundações públicas, empresas públicas,empresa de economia mista

SOLIDARIEDADE(art. 187)

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Acréscimo da Retenção 4%, 3% ou 2%(aposentadoria especial) (Art. 181)

TOTAL: 15%, 14% OU 13%

NF específica ou discriminação (Art. 182 e §§) Caso contrário: BC proporcional ao nº

trabalhadores envolvidos Ou 2% sobre o valor total

Vigência: 01/Abril/2003

RETENÇÃO DE 11%em condições especiais

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei n.º 8.212/91 Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redação dada pela Lei n.º 9.711/98; Art. 30, inciso VI.

Regulamento da Previdência Social – RPS,aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alteraçõesdo Dec. nº 4.729/03. Art. 219.

Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de 18/12/03(Alterada pela INSS/DC nº 105, de 24/03/04)Art. 178 a 180 e Título V (Const. Civil)

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Empreitada total e parcial (Art. 178)

Subempreitada (Art. 178)

Serviços (Anexo XV) (Art. 178)

Reforma de pequeno valor

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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CONTRATO DE EMPREITADA(Art.427, XXVIII)

Celebrado com empresa paraexecução de obra ou serviço,podendo ser:

TOTAL

PARCIAL

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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EMPREITADA TOTAL(Art. 427, XXVII, “a”)

exclusivamente empresa construtora

execução integral de todos os serviços

incluídos nos projetos

com ou sem fornecimento de material

Contratação de Consórcio e repasse integral (art. 427, § 1º)

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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EMPRESA CONSTRUTORA(Art. 427, XX)

Pessoa jurídica legalmente constituída

Objeto social: construção civil

Registro no CREA (Lei nº 5.194/66, art. 59)

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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EMPREITADA PARCIAL(Art. 427, XXVIII, “b”)

empresa construtora ou prestadora deserviços na construção civil

execução de parte do projeto de obrade construção civil

com ou sem fornecimento de material

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Considera-se Empreitada Parcial:(Art. 427, §2º)

contrato para execução total do projeto comempresa sem registro no CREA ou comhabilitação específica;

contrato celebrado com consórcio nãoconstituído de acordo com no art. 279 da Leinº 6.404/76;

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Construtora

EmpreitadaTotal

- EmpreitadaParcial

- Subempreitada

- Serviços

- Reforma peq.valor

Solidariedadeou Retenção

Retenção

NãoConstrutora

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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OBRA DE CONST. CIVIL

X

SERVIÇO DE CONST. CIVIL

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL(Art. 427, I)

construção

demolição

reforma

ampliação

ou qualquer benfeitoria agregada ao solo ouao subsolo

Anexo XV

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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REFORMA DE PEQUENO VALOR (Art. 427, V)

Cumulativamente: Efetuada por pessoa jurídica com contabilidade

regular sem alteração da área existente custo total, incluindo material e mão-de-obra, não

superior a 20 X Lim. Máx. SC (hoje: R$ 53.363,00)

dispensada de matrícula CEI (art. 31, III)

contratada sujeita à retenção de 11%

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL(Art. 427, X)

Anexo XV

Dispensa de matrícula CEI (Art. 31, I)

contratada sujeita à retenção de

11% (Art. 195, II)

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Não se aplica a retenção:

Serviços relacionados no art. 179:Administração, fiscalização de obras;

Assessorias/Consultorias; Controle de qualidade;Concreto, asfalto, argamassa; Jateamento; Poçoartesiano; Projetos; Ensaios geotécnicos; Topografia;Antenas, ar cond., ventilação, calefação, exaustão;Locação de caçambas; Locação demáquinas/equipamentos; Venda com instalação de est.metálicas, equipamento ou material; Fundações especiais

RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Materiais e equipamentos própriosou de terceiros:

discriminados na NF/fatura ou recibo fornecimento previsto em contrato ou

inerente à execução do serviço

DEDUÇÕES DA BASE DECÁLCULO DA RETENÇÃO

(Art.159)

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Havendo previsão contratual, semdiscriminação do valor, ou sendoinerente:

BC 50% do valor bruto da NF (Art.159, I)

Percentuais mínimos do art. 159, § 1°

DEDUÇÕES DA BASE DECÁLCULO DA RETENÇÃO

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Serviços com utilização deequipamentos mecânicos: (Art.159, § 1º)

Pav. Asfáltica 10% Terraplenagem 15% Obras de arte 45% Drenagem 50% Demais serviços 35%

mais de um tipo de serviço, mesma NF,não individualizado aplicar alíquotamaior (Art. 159, § 2º)

DEDUÇÕES DA BASE DECÁLCULO DA RETENÇÃO

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Não havendo previsão contratual nemsendo inerente :

retenção incide sobre valor bruto,independentemente de discriminação nanota fiscal, fatura ou recibo (Art. 160)

DEDUÇÕES DA BASE DECÁLCULO DA RETENÇÃO

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIANa Construção Civil

empreitada total (Art. 190, I), admitida aretenção (art. 190, §1º)

repasse integral (§ 3º)

ELISÃO:

Recolhimento, com base na folha oumão-de-obra aferida em NF (art. 199)

Retenção de 11% (art. 200 e §§)