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Retenções de Impostos na Fonte Pessoa Jurídica

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Só há retenção de imposto na fonte PJ quando há uma relação de prestação de serviços envolvida, quando o documento fiscal apresentado é uma nota fiscal de serviços.

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Tipos de Impostos/Contribuições Retidos na fonte

ISS (Competência Municipal)

IR (Competência Federal)

PIS / COFINS / CSLL (Competência Federal)

INSS (Competência Federal)

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ISS LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 (LEI FEDERAL)

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

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ISS 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e

de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

        7.04 – Demolição.

        7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

        7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

        7.08 – Calafetação.

        7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

        7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

        7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

        7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

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ISS         I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços

previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Serviços como obras de construção civil, hidráulica, elétrica, outras obras semelhantes e outros serviços do anexo, O material utilizado na prestação, não faz base para o cálculo do imposto)

A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a Seguinte:

5% (cinco por cento)

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ISS LEI MUNICIPAL

Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção.

Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei Municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execução do serviço.

Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISS, bem como, também, manter cópia da Lei Municipal em que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de seu município, pois mesmo que não faça a retenção é obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas.

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ISS RETENÇÃO ISS NO SIMPLES

Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios. 

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;

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IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte

A obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda na tomada de serviços de uma Pessoa Jurídica – PJ por outra PJ está disposta no Dec 3.000 de 26 de março de 1999 do art. 647 ao art. 653, contemplando alguns dos tipos de PJs.

Serviços:

Publicidade e Propaganda – 1,5%

Serviços de Natureza profissional – 1,5%

- consultoria;

- contabilidade;

- desenho técnico;

- economia;

- elaboração de projetos;

- análises técnicas;

- arquitetura;

- administração

- advocacia;

- engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras;

ETC...

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IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte

Dispensa de retenção de importância não superior a R$ 10,00

Dispensa de retenção sobre empresas optantes pelo SIMPLES.

Confirmar situação no simples nacional através de consulta no site da RFB.

http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes/atbhe/consultaoptantes.app/consultaropcao.aspx

Discriminação do valor a ser retido na Nota Fiscal de Serviços.

Não existe dispositivo obrigando as empresas prestadoras de serviço a discriminar nas notas fiscais, o valor de retenção de IR.

A Falta de Indicação não desobriga a fonte pagadora do desconto e recolhimento do imposto.

O DARF deve ser feito com Nome e CNPJ matriz. (USEB, IAEASEB etc...)

O período de apuração do DARF é o ultimo dia do mês em que ocorrer o fato gerador.

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IRRF Fato Gerador

Ocorre quando do Pagamento ou Crédito (lançamento contábil NF). O que acontecer primeiro. Solução de Consulta 76/2009 e 133/2007

Prazo para recolhimento

A Partir de 01/10/2008 - Dia 20 do mês seguinte ao fato gerador. Recolhimento deve ser antecipado caso não seja dia útil.

Recolhimento – Através de DARF centralizada pela Matriz.

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PIS / COFINS / CSLL PIS-COFINS-CSLL (4,65%)

PIS – 0,65%

COFINS – 3%

CSLL – 1%

Em Geral são retidos e recolhidos juntos em uma alíquota de 4,65%, mas em casos em que o prestador de serviços é isento, imune ou tem benefício de alíquota 0% em algum deles, deverão ser retidos e recolhidos de forma individual.

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PIS / COFINS / CSLL Serviços Sujeitos à Retenção do PIS-COFINS-CSLL 

A Instrução Normativa 459 publicada no DOU de 29/10/2004 regulamenta esta retenção e esclarece os serviços sujeitos a tributação, conforme a seguir. 

de limpeza, conservação ou zeladoria, os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

de manutenção, todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

de segurança e/ou vigilância, os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

profissionais, aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda na fonte.

Transporte de valores e locação de mão-de-obra

Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

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PIS / COFINS / CSLL É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou

inferior a R$ 5.000,00.

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deve ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do limite de dispensa de retenção.

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PIS / COFINS / CSLL Dispensa de retenção sobre empresas optantes pelo SIMPLES.

Caso a empresa contratada seja optante pelo simples, ela não está sujeita a retenções.

É necessário que a empresa prestadora informe esta condição mediante declaração assinada pelo seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

“Art. 11. IN 459/2004 Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. ( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )”

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PIS / COFINS / CSLL

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PIS / COFINS / CSLL Dispensa Retenção – Serviços isentos ou alíquota zero - Documento fiscal

A pessoa jurídica beneficiária de isenção ou alíquota zero deverá informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o fundamento legal, sob pena de se não o fizer, sujeitar-se à retenção das contribuições sobre o valor total do documento fiscal.

Dispensa Retenção CSLL Cooperativas.

A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos. Neste caso, será retido apenas o PIS e o COFINS, pelos códigos 5979 e 5960.

Discriminação do valor a ser retido na Nota Fiscal de Serviços

É obrigatória a discriminação do valor retido na Nota Fiscal pela empresa prestadora do serviço. Isso não quer dizer que se não tiver na nota, não precisa reter. Pelo contrário. Muitas empresas deixam de discriminar na nota, mesmo sendo obrigatório, justamente para fugir da retenção. E simplesmente o fato de não haver discriminação na Nota Fiscal, não exime a responsabilidade da tomadora dos serviços, de efetuar a retenção. Sendo assim, mesmo não havendo a discriminação, pode ocorrer a retenção, dependendo da relação de serviços alcançados pela tributação.

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PIS / COFINS / CSLL Regras Semelhantes ao IRRF 

Em suma, pode-se concluir que para fins de análise da retenção do PIS-COFINS-CSLL, segue-se as mesmas regras da Retenção do Imposto de Renda, basicamente com as seguintes exceções:

A IN 459 incluiu para base do PIS-COFINS-CSLL os serviços de manutenção como sendo tributados. Entende-se como manutenção, os serviços contínuos em geral e não consertos eventuais.

Já sobre os serviços de Publicidade e Propaganda e Comissões e Corretagens, onde há tributação do IR, não existe previsão para tributação e retenção do PIS-COFINS-CSLL.

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INSS Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Art. 113.O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

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INSS Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

OBS – Art. 176 – Não se aplica retenção empreitada realizada nas dependências da contratada.

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INSS Serviços Sujeitos a retenção:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

ETC... ETC... ETC...

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INSS Da Retenção na Construção Civil

Art. 142. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:

I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII; e

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322.

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INSS Da Retenção na Construção Civil

Conclui-se que para praticamente todos os serviços ligados à construção civil, há a retenção do INSS exceto para os serviços relacionados abaixo:

 

NÃO Sujeita-se a Retenção, conforme artigo 170 e 171:

a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

b) assessoria ou consultoria técnicas;

c) controle de qualidade de materiais;

d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

e) jateamento ou hidrojateamento;

f) perfuração de poço artesiano;

g) elaboração de projeto da construção civil;

h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

i) serviços de topografia;

j) instalação de antena coletiva;

l) instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, ventilação, aquecimento, calefação ou de exaustão;

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INSS Da Dispensa da Retenção

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação; (Valor mínimo 10,00)

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

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INSS Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa

contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante. 

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INSS EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (ATUAL)

Serviços Anexo IV: LC 123/2006 Art. 18 § 5º-C

§ 5º-C.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:  

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; 

II - (REVOGADO);  

III - (REVOGADO);  

IV - (REVOGADO);  

V - (REVOGADO);  

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 )

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RESUMO RETENÇÃO INSS 

Cessão de Mão de Obra – Atividade contínua, executada fora da sede da contratada

Ex: Serv. Limpeza, Vigilância, Manutenção etc.. (A Empresa presta serviços de forma contínua.. todo dia ou doda semana ou dia sim e dia não, etc...) INSS Deverá ser retido

 

Empreitada – Atividade não contínua, executada fora da sede da contratada.

Ex: Manutenção Esporádica, Limpeza caixa d’água, etc.. .. (A Empresa presta serviços de forma não contínua.) INSS deverá ser retido

 

Empreitada Total ou parcial ( Construção Civil)

Empreitada Total - A Empresa/construtora assume de forma total a obra executada fora da sede da contratada.

Ex: Construção de uma casa, prédio etc... INSS Poderá ser retido ou não.

 

Empreitada parcial - A Empresa/construtora assume parte da obra executada fora da sede da contratada.

Ex: Colocação telhado na construção etc... INSS deverá ser retido

Page 29: Retenções de Impostos na Fonte Pessoa Jurídica União Sudeste Brasileira Villiam Sanches - USeB 18.11.2014.

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INSS – MEI (Micro Empreendedor Individual) 

LC 123/2006 Alterada pela LC 139/2011 e LC 147 de 07/08/2014

Art. 18-B – As Empresas Contratantes do MEI mantém a Obrigatoriedade de Recolhimento da Contribuição Patronal 20% INSS.

I - Aplica-se O Disposto desse artigo os serviços contratados de Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria e de Manutenção ou Reparo de Veículos

• Nestes casos Considera-se o MEI como PF sendo que não há retenção.

• RPS Pessoa Física.