Retencao Impostos

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IRRF / PCC INSS / ISSQN

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IRRF / PCC

INSS / ISSQN

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INTRODUÇÃO

Sistema Público de Escrituração Digital - SPED:

a)Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) Escrituração Fiscal Digital - EFD;

c) Escrituração Contábil Digital - ECD.

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MÓDULO:IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

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IRRF – REGRA GERAL:

Fonte pagadora (PF e PJ):

Pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar rendimentos a PF ou PJ

Reter e recolher aos cofres públicos o imposto de renda incidente

Obs: Exceção

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TIPOS DE RETENÇÃO - IRRF:

Alíquota / Base de Cálculo Recolhimento Incidência

Fonte: MAFON/2009

Rendimento

Trabalho

Rendimento

Capital

ServiçosPrestados e outros

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IRRF – TIPOS DE RETENÇÃO:I – RENDIMENTO DO TRABALHO:Códigos – Descrições

0588 – Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício0561 – Rendimento do Trabalho Assalariado no País0561 – Rendimento do Trabalho Assalariado no Exterior a Serviço do País5936 – Rendimento Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho3223 – Resgate de Previdência Privada e FAPI – não optantes5565 – Benefícios e Resgate de Previdência Privada e FAPI - optantes2063 – Remuneração Indireta

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IRRF - 0588 TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIOFATO GERADOR Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.  

BENEFICIÁRIO Pessoa física prestadora de serviços.

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IRRF - 0588 ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal:

Tabela Progressiva MensalBase de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir

Até 1.434,59 Isento -

De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 % R$ 107,59

De 2.150,01 até 2.866,70 15% R$ 268,84

De 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84

Acima de 3.582,00 27,5 % R$ 662,94

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IRRF – 0588 – DEDUÇÕES:Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:  

a)as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;  b)a quantia de R$ 144,20 por dependente; c)as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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IRRF – 0588 – OBSERVAÇÕES1) No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo: quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga; e sessenta por cento do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.

2) No caso de pagamento a beneficiário não identificado, a tributação será exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063 ou 5217, conforme o caso.

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IRRF – 0588 – OBSERVAÇÕES3) O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita próprio do rendimento.

4) Os pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas físicas estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal.

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IRRF – 0588:

REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.  

RESPONSABIIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.  

PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

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IRRF – 0588:

BASE LEGAL

Lei nº 9.887/99 Lei nº 10.451/02:Arts. 1º, 2º e 15 Lei nº 10.637/02:Arts. 62 e 63 Lei nº 11.119/05 Lei nº 11.196/05,Art.70, I, d Lei nº 11.311/06 Lei nº 11.993/09;Art 5ºRIR/99:Art.620, § 3º;628;629;641;674;675 e 717 Port. MF/MPAS nº 16/97:Art. 5º IN SRF n º 15/01: Art. 9º e 19 . IV IN SRF nº 488/04: Arts. 1º e 2º AD Cosar nº 20/95.

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IRRF - 0561 TRABALHO ASSALARIADO NO PAÍS:

FATO GERADOR: Pagamento de salário (diversos) Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de PJ optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado Pagamento de benefício a PF, por entidade de previdência complementar (aberta ou fechada)

BENEFICIÁRIO Pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.

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IRRF - 0561 ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal:

Tabela Progressiva MensalBase de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir

Até 1.434,59 Isento -

De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 % R$ 107,59

De 2.150,01 até 2.866,70 15% R$ 268,84

De 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84

Acima de 3.582,00 27,5 % R$ 662,94

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IRRF – 0561 – DEDUÇÕES:Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:  

a)as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais ou por escritura pública;  b)a quantia de R$ 144,20 por dependente; c)as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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IRRF – 0561 – DEDUÇÕES:Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:  

d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador que seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

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IRRF – 0561 – DEDUÇÕES:Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:  

e) quantia de R$ 1.434,59 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

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IRRF – 0561 – OBSERVAÇÕES:1) As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

2) No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado.

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IRRF – 0561 – OBSERVAÇÕES:REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga ou creditada será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto a ser recolhido.

Para reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula:

RR = RP / (1 - T)

Sendo:

- RR, o rendimento reajustado;

- RP, o rendimento pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento;

- T a alíquota correspondente.

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IRRF – 0561 – OBSERVAÇÕES:3) No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas implicará a tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063.

4) Sobre definição de benefícios complementares assemelhados à previdência social a que se refere o item "d", ver ADN Cosit nº 9/99.

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IRRF – 0561

REGRAS ESPECÍFICAS:ADIANTAMENTOS

O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (IN SRF nº 15/01, art. 18).

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REGRAS ESPECÍFICAS:

FÉRIAS

A base de cálculo corresponderá ao valor das férias (inclusive as em dobro), acrescido dos abonos previstos no item XVII do art. 7º da Constituição Federal, no art. 143 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado do salário (IN SRF nº 15/01, art. 11).

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REGRAS ESPECÍFICAS:

GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)

O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13º salário será calculado de acordo com as seguintes regras:

a) o valor da gratificação de natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês da quitação;

b) considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho;

c) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário;

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IRRF – 0561

REGRAS ESPECÍFICAS:GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)

d) o cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas na legislação vigente (art. 39 e 42 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte; e) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as mesmas deduções dos salários;f) cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato ao trabalhador avulso, no ano;

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IRRF – 0561

REGRAS ESPECÍFICAS:

GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)

g) os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos; e

h) no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.

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IRRF – 0561

REGRAS ESPECÍFICAS:

MAIS DE UM PAGAMENTO NO MESMO MÊS

O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigos 7º e 12 da Lei nº 7.713/88 será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (RIR/99, art.620, §§ 1º e 2º).

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REGRAS ESPECÍFICAS:

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (IN SRF nº 15/01, art. 3º).

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IRRF – 0561

REGRAS ESPECÍFICAS:

CONDENAÇÕES JUDICIAIS

Os valores pagos em cumprimento de Decisões Judiciais deverão ser recolhidos observados os códigos de receita conforme a natureza dos rendimentos, exceto quando se referir a Juros e Indenizações por Lucros Cessantes (código 5204) ou Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho (código 5936) que serão recolhidos em código próprio.

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IRRF – 0561

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA:1) Valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for portador de doença grave com base em conclusão de medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ou aposentadoria.

2) Valores pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo Simples, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

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IRRF – 0561

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA:3) Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

4) Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária (PDV).

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IRRF – 0561

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA:5) As importâncias descontadas em folha de pagamento ou pagas, mensalmente, a pessoa física a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte de que trata o art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se for o caso.

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IRRF – 0561

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA:6) A partir de 01/01/96 não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será tributada com base na tabela progressiva.

Page 34: Retencao Impostos

IRRF – 0561:

REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, exceto o relativo ao décimo terceiro.

RESPONSABIIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou jurídica que pagar rendimento. No caso de PJ, o recolhimento e a informação na DIRF devem ser feitos no nome e CNPJ do estabelecimento matriz.

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IRRF – 0561:

PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

BASE LEGAL

Lei nº 9887/99 Lei nº 11.119/05 Lei nº 11.311/06 Lei 11.196/05, art.70, I, d ADE Corat nº 9/02.RIR/1999, arts. 620, 622 § parágrafo único a 626, 633 e 636; Lei nº 9.887, de 1999; Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 5º; Lei nº 10.451, de 2002, arts. 1º, 2º e 15; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 62 e 63; Lei nº 11.482, de 2007, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.945, de 2009; IN RFB nº 896, de 2008, arts. 1º e 2º; ADN Cosit nº 9, de 1999

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IRRF - 5936 RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

FATO GERADOR Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização monetária e juros.

Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial.

 BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica

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IRRF - 0593 ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal:

Tabela Progressiva MensalBase de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir

Até 1.434,59 Isento -

De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 % R$ 107,59

De 2.150,01 até 2.866,70 15% R$ 268,84

De 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84

Acima de 3.582,00 27,5 % R$ 662,94

Page 38: Retencao Impostos

IRRF – 0593 – DEDUÇÕES:Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:  

a) a quantia de R$ 144,20 por dependente; b) contribuições para a Previdência Social

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

c) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública. (O beneficiário da pensão deve efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se for o caso).

Page 39: Retencao Impostos

IRRF – 0593 – OBSERVAÇÕES:1) No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento do rendimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.

2) No pagamento de rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva mensal se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, exceto nos casos a seguir, em que o rendimento será considerado individualmente:

• honorários advocatícios; e• remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, avaliador, leiloeiro, perito, assistente técnico, médico, liquidante, síndico, etc.

Page 40: Retencao Impostos

IRRF – 0593 – OBSERVAÇÕES:3) O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre os rendimentos abonados pela instituição financeira depositária, no caso de pagamento efetuado mediante levantamento de depósito judicial.

4) Quando não for indicada pela fonte pagadora a natureza jurídica das parcelas objeto do pagamento o imposto será retido sobre o total da avença.

Page 41: Retencao Impostos

IRRF – 0593:

REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, ou exclusivo de fonte, conforme a natureza do rendimento. Pessoa jurídica: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração anual ou trimestral se apurado pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

RESPONSABIIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora ou à instituição financeira depositária, quando for determinado pelo juízo do trabalho, por não ter sido comprovado o recolhimento pela fonte pagadora.

Page 42: Retencao Impostos

IRRF – 0593:

PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

BASE LEGAL

Lei 8.541/92:Art.46 Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009)Lei 9.887/99 Lei 10.833/03: Art.28, §§ 1º e § 2º Lei nº 11.311/06 RIR/99:Arts.620, §§ 2º e 3º;640;650; e 718 ADE Corat nº 82/03 IN SRF nº 15/01:Arts. 3º,15,19 e24 IN SRF nº 491/05. Art.3º.

Page 43: Retencao Impostos

IRRF - 3223

RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – NÃO OPTANTES

FATO GERADOR

Resgates totais ou parciais pagos por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, e regates totais ou parciais de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil, quando não optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004 (ver código 5565).

Page 44: Retencao Impostos

IRRF - 3223

RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – NÃO OPTANTES

BENEFICIÁRIO Pessoa física

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

Page 45: Retencao Impostos

IRRF – 3223:

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

BASE LEGAL

Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009.

Page 46: Retencao Impostos

IRRF - 5565 RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – OPTANTES

FATO GERADOR

Pagamento de valores a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, relativos a planos de caráter previdenciário, por entidade previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, bem como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

Page 47: Retencao Impostos

IRRF - 5565 RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – OPTANTES

BENEFICIÁRIO

Pessoa física.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

35% - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;

30% - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;

Page 48: Retencao Impostos

IRRF - 5565 RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – OPTANTES

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

25% - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos; 20% - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos; 15% - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e 10% - dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.

Page 49: Retencao Impostos

IRRF - 5565 RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – OPTANTES

BASE DE CÁLCULO   valor pago a título resgate no caso de planos de previdência ou Fapi;

rendimento representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.  REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Exclusivo na fonte.

Page 50: Retencao Impostos

IRRF – 5565:

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

BASE LEGAL

Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009.

Page 51: Retencao Impostos

TIPOS DE RETENÇÃO - IRRF:

Alíquota / Base de Cálculo Recolhimento Incidência

Fonte: MAFON/2009

Rendimento

Trabalho

Rendimento

Capital

ServiçosPrestados e outros

Page 52: Retencao Impostos

IRRF RENDIMENTO DO CAPITAL:II – RENDIMENTO DO CAPITAL:Códigos – Descrições

5706 - Juros Sobre o Capital Próprio3426 - Aplicações Financeiras de Renda Fixa – Pessoa Jurídica8053 - Aplicações Financeiras de Renda Fixa – Pessoa Física6800 - Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Aplicações em quotas de fundo de Investimentos financeiros.6813 - Fundos de Ações e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Ações5232 - Fundos de Investimento Imobiliário 0924 – Fundo de Investimento Cultural e Artístico - Ficart e Demais Rendimentos de Capital3208 - Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física3277 - Rendimentos de partes Beneficiárias ou de Fundador5273 - Operações de SWAP8468 - Operações Day Trade5557 - Mercado de Renda Variável

Page 53: Retencao Impostos

IRRF – 5706 – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

FATO GERADOR Juros pagos ou creditados individuais a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil.

Page 54: Retencao Impostos

IRRF – 5706 – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos.

BASE LEGAL • Lei nº 11.196/05, art.70, I, b, 1 • RIR/99:Arts.347;668, § 1º, e 717 • AD Cosar nº 8/96 • INRF nº 93/97 • IN SRF nº 12/99:Arts. 1º e 3º

Page 55: Retencao Impostos

IRRF – 5706 – OBSERVAÇÕES1) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

2) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

3) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito.

Page 56: Retencao Impostos

IRRF – 5706 – OBSERVAÇÕES4) Para fins de cálculo dos juros remuneratórios, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor:

a)da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;b)da reserva especial de que trata o art. 460 do RIR/99;c)da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 436 e 437 do RIR/99, em relação às parcelas não realizadas.

5) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe de rendimentos a ser fornecido pela pessoa jurídica.

Page 57: Retencao Impostos

IRRF – 5706 ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA A incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente à pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese referida no § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, revogado pelo art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente poderá ser formulado pela entidade imune.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO   Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. Pessoa jurídica isenta: definitivo. Pessoa física: definitivo.

Page 58: Retencao Impostos

IRRF – 5706 ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.

PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores

Page 59: Retencao Impostos

IRRF – 3208 ALUGUÉIS, ROYALTIES E JUROS PAGOS À PF FATO GERADOR Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:

Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito).

Page 60: Retencao Impostos

IRRF – 3208 ALUGUÉIS, ROYALTIES E JUROS PAGOS À PF FATO GERADOR Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:

Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento.

Juros pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos.

Page 61: Retencao Impostos

IRRF – 3208 ALUGUÉIS, ROYALTIES E JUROS PAGOS À PF BENEFICIÁRIO Pessoa física

O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal:

Tabela Progressiva Mensal (Lei 11.945/2009)

Base de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir

Até 1.434,59 Isento -

De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 % R$ 107,59

De 2.150,01 até 2.866,70 15% R$ 268,84

De 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84

Acima de 3.582,00 27,5 % R$ 662,94

Page 62: Retencao Impostos

IRRF – 3208 – DEDUÇÕES:Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:  

a)as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública. b)a quantia de R$ 144,20 por dependente; c)a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Page 63: Retencao Impostos

IRRF – 3208 – DEDUÇÕES:No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

a)o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;

b)o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c)as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d)as despesas de condomínio.

Page 64: Retencao Impostos

IRRF – 3208 ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.

PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Page 65: Retencao Impostos

IRRF – 3208 – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

BASE LEGAL

Lei nº 10.451/02:Arts. 1º,2º e 15 Lei nº10.637/02: Arts. 62 e 63 Lei nº 11.119/05 Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009) Lei nº 11.311/06 RIR/99: Arts.49;52;53;620, § 3º; 631;632;639 e717 AD Cosar nº20/95 ADE Corat nº 82/03 IN SRF nº15/01:Arts. 12 e13 IN SRF nº488/04:Arts. 1º e 2º.

Page 66: Retencao Impostos

TIPOS DE RETENÇÃO - IRRF:

Alíquota / Base de Cálculo Recolhimento Incidência

Fonte: MAFON/2009

Rendimento

Trabalho

Rendimento

Capital

ServiçosPrestados e outros

Page 67: Retencao Impostos

IRRF – TIPOS DE RETENÇÃO:

III - SERVIÇOS PRESTADOS POR PJCódigos – Descrições 1708 – Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica 1708 – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão-de-obra Prestados por PJ 3280 – Serviços Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho 8045 – Serviços de Propaganda Prestados por PJ 8045 – Comissões e Corretagens Pagas à PJ 5944 – Pagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica por Serviços de Factoring

Page 68: Retencao Impostos

IRRF - 1708 - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PJ

FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora de serviços.

Page 69: Retencao Impostos

IRRF – 1708 ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração. Aplicar-se-á a tabela progressiva mensal quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente:

a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar os rendimentos;b) pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das pessoas físicas referidas no item acima.  

Page 70: Retencao Impostos

IRRF – 1708 ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

Está dispensada a retenção do imposto de renda quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.  RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. O IR incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita 1708, exceto no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica no curso de processo da justiça do trabalho que será recolhido utilizando o código de receita 5936.  

Page 71: Retencao Impostos

IRRF – 1708

PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

BASE LEGAL

• Lei nº 11.196/05,art.70, I, d • RIR/99: Arts.647;648; 650 e 717• AD Cosar nº 20/95 • ADE Corat 09/02 • IN SRF nº 23/86, II

Page 72: Retencao Impostos

IRRF – 1708 SERVIÇO DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO PRESTADOS POR PJ

FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.  BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora de serviços.

Page 73: Retencao Impostos

IRRF – 1708 SERVIÇO DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO PRESTADOS POR PJ

BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora de serviços.  ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1% sobre as importâncias pagas ou creditadas.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.  RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.  

Page 74: Retencao Impostos

MODELO NF

Serv. Limpeza

Page 75: Retencao Impostos

IRRF – 1708 SERVIÇO DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO PRESTADOS POR PJ

PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.  BASE LEGAL

• Lei nº 11.196/05, art. 70, I, d • RIR/99 : Arts.649; 650 e 717 • AND Cosit nº 9/90 • AD Cosar nº 20/95.

Page 76: Retencao Impostos

IRRF – 3280 SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHOFATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.  BENEFICIÁRIO Cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada.

Page 77: Retencao Impostos

IRRF – 3280 SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOP. DE TRABALHO

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas, relativas a serviços pessoais.

OBSERVAÇÕES:1) Deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.2) No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de cargas;b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.3) Na fatura deverão ainda ser discriminadas as parcelas tributáveis e parcelas não tributáveis.

Page 78: Retencao Impostos

IRRF – 3280 SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados. O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.

Page 79: Retencao Impostos

MODELO NF

Coop. Unimed

Page 80: Retencao Impostos

IRRF – 3280 SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 BASE LEGAL

• Lei nº 11.196/05,art.70, I, d • RIR/99: Arts.652, §§ 1º e 2º e 717 • AD Cosar nº 20/95 • AND Cosit nº 1/93.

Page 81: Retencao Impostos

IRRF – 8045 SERVIÇOS DE PROPAGANDA PRESTADOS POR PJ À PJFATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora do serviço.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento. Excluem-se da base de cálculo as importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (outdoor), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento.

Page 82: Retencao Impostos

IRRF – 8045

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.

Não incidirá o imposto quando o beneficiário for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples, cuja atividade seja veículo de comunicação.  REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

Page 83: Retencao Impostos

IRRF – 8045 RESP. RECOLHIMENTO O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.

Page 84: Retencao Impostos

IRRF – 8045 RESP. RECOLHIMENTO A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior. As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) do anunciante que tenha pago à agência de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Page 85: Retencao Impostos

IRRF – 8045

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

BASE LEGAL  Lei nº 11.196/05,art.70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009RIR/99:Arts.187 e 192, XII, "d" e 651, II, § 1º e § 2º ADE Corat nº9/02 IN SRF nº577/05,arts.15, II e 1 IN SRF nº 23/86, II IN SRF nº 123/92: Art.2º IN SRF nº 269/02:Art.15, II e 16.

Page 86: Retencao Impostos

IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ

FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

 Obs: É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais.

Page 87: Retencao Impostos

IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ

BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora do serviço domiciliada no Brasil.  ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% do valor do rendimento.

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

Page 88: Retencao Impostos

IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO  O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

Page 89: Retencao Impostos

IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO  d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; h) prestação de serviço de administração de convênios.  O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e corretagens a outro título.

Page 90: Retencao Impostos

IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIAOs rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de "a" a "h". As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Page 91: Retencao Impostos

IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ

PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

BASE LEGAL Lei nº 10.637/02: Art.26 Lei nº 11.196/05,Art.70, I, d RIR/99: Arts. 187 e192, XII, "d" e XIII, e 651, I, § 2º ADE Corat nº 9/02 IN RFB nº 888, de 2008, arts. nº 15 e 16; ADE Corat nº 9, de 2002)IN SRF nº 23/86, II IN SRF nº 153/87 IN SRF nº 177/87 IN SRF nº 107/91 IN SRF nº 269/02: Arts. 15 e 16 / nº 577/05: Arts. 15 e 16.

Page 92: Retencao Impostos

MÓDULO:PIS / COFINS / CSLL (PCC)

Page 93: Retencao Impostos

PIS/COFINS/CSLL:

Disposições Gerais Dispensa Retenção Prazo e Forma de Recolhimento Tratamento das Importâncias Retida na Beneficiária dos Rendimentos Comprovante Anual de Retenção Questões mais Freqüentes Casos Práticos

Page 94: Retencao Impostos

PIS/COFINS/CSLL:

Data início: 1º de fevereiro de 2004 Pagamento de PJ de direito privado a outra PJ de direito privado

SERVIÇOS

• Profissionais• Limpeza• conservação• Manutenção• Segurança• Vigilância

Page 95: Retencao Impostos

PCC - RETENÇÃO:

Atente-se que o fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.

As retenções alcançam também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.

Page 96: Retencao Impostos

PCC – OBRIGADO A RETER: Todas as pessoas jurídicas que efetuarem pagamento a outras pessoas jurídicas:

a)as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b)as sociedades simples (novo Código Civil), inclusive sociedades cooperativas; c)as fundações de direito privado; d)os condomínios edilícios (condomínios de moradores).

Page 97: Retencao Impostos

PCC: LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO Consideram-se serviços de limpeza conservação ou zeladoria, aqueles destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum, mediante varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, imunização ou desratização.  

Page 98: Retencao Impostos

MODELO NF

Manutenção

Page 99: Retencao Impostos

PCC: MANUTENÇÃO

Consideram-se serviços de manutenção todo e qualquer serviço de conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.   Os serviços de manutenção sujeitos à retenção na fonte, pressupõem uma prestação continuada (contrato permanente - a exemplo de uma empresa que cuida dos computadores num escritório). Há que haver um contrato, não necessariamente escrito, que obriga a contratada a manter as máquinas, instalações e equipamentos em perfeito estado e funcionais. O fato de as atividades de manutenção serem realizadas fora do estabelecimento do tomador dos serviços não o desfigura como tal.

Page 100: Retencao Impostos

PCC: DISPENSA DA RETENÇÃO: É dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

a)efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; b)calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.

Page 101: Retencao Impostos

PCC: DISPENSA DA RETENÇÃO: Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

Quando os serviços profissionais forem prestados pela Itaipu Binacional ou por empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros, independentemente do valor pago, não haverá retenção na fonte da CSLL, do PIS e da COFINS.

Page 102: Retencao Impostos

PCC: DISPENSA DA RETENÇÃO: A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos: a)a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais; b)aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432 de 8 de janeiro de 1997.

Page 103: Retencao Impostos

PCC: DISPENSA DA RETENÇÃO: Também não haverá retenção quando a fonte pagadora ou a prestadora dos serviços for optante pelo SIMPLES NACIONAL. Para tanto, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Page 104: Retencao Impostos

MODELO NF

Segurança

Page 105: Retencao Impostos

PCC - PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO:

A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços. Se o valor a ser recolhido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções de períodos subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

Page 106: Retencao Impostos

PCC – TRATAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDA NA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS: Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições e ao imposto de renda, podendo ser compensados com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Especificamente em relação às contribuições sociais, o valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Page 107: Retencao Impostos

PIS/PASEP e COFINS – COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS Conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 11.727 de 2008, os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria (vide IN RFB Nº 900/2008).

Page 108: Retencao Impostos

PIS/PASEP e COFINS – COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS A partir de 04 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tais valores serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver: a) o pagamento da restituição; oub) a entrega da Declaração de Compensação.

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PCC – REGRAS ESPECIAIS DE RETENÇÃO APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

CARTÕES DE CRÉDITO  Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

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PCC – TRATAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDA NA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS:Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições sujeitas à retenção, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes e efetuar o recolhimento em:  Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação: a)5987 - no caso de CSLL; b)5960 - no caso de Cofins; c)5979 - no caso de PIS/Pasep. Ocorrendo qualquer dessas situações, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.

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PCC - COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO:

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do imposto de renda ou das contribuições sociais deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 119/2000, no caso de retenção do imposto de renda, ou do modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, no caso de retenção das contribuições sociais.

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PCC - COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO:

Em relação às contribuições sociais, o comprovante anual poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet.

Informações na DIRF   Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do imposto de renda ou das contribuições sociais deverão apresentar à SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

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PCC – QUESTÕES MAIS FREQUENTES:

KRYPTON

Manifestamos nosso posicionamento sobre algumas questões mais freqüentes quanto à retenção na fonte das contribuições sociais.

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PCC – QUESTÕES MAIS FREQUENTES:

1) Quando a prestação dos serviços envolver aplicação de material, cobrado pelo prestador, destacadamente, na fatura de serviços, este valor integra a base de cálculo da retenção?

Entendimento KRYPTON:   Sim, pois a base de cálculo das contribuições é o faturamento, assim entendido a receita bruta. No caso do imposto de renda e das contribuições as alíquotas aplicadas já pressupõe a redução futura da base de cálculo pela consideração dos custos ou despesas na sua posterior apuração.

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PCC – QUESTÕES MAIS FREQUENTES:

 2) A compensação pela pessoa jurídica prestadora dos serviços dos valores das contribuições incidentes sobre a fatura pode se dar quando do fechamento do faturamento do mês da emissão, ainda que não recebida a fatura?

Entendimento KRYPTON:

A pessoa jurídica tomadora do serviço deve fazer a retenção no momento do pagamento. Quando o pagamento e, por conseqüência, a retenção ocorrer antes do vencimento das contribuições e do imposto de renda a cargo da prestadora do serviço, não haverá dificuldade porque a compensação será efetuada depois da retenção.

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PCC – QUESTÕES MAIS FREQUENTES:

 Problemas também não deverão ocorrer nas prestadoras de serviço optantes pelo lucro presumido e que adotem o regime de caixa na apuração do imposto de renda e da contribuições. Todavia, se a retenção ocorrer depois do vencimento mensal do PIS e da COFINS, dia 20, por exemplo, surgirá o problema: a prestadora vai tributar a receita sem poder deduzir a retenção?

Dispõe a Lei nº 10.833/2003: Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições. O art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, dispõe em seu § 1º:

"Os valores retidos na forma desta IN poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de

mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção."

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PCC – QUESTÕES MAIS FREQUENTES:

Repare que a Lei fala em "antecipação do que for devido", sem especificar o período de apuração cujos tributos estão sendo antecipados. É o § 1º da Instrução Normativa que especifica o período a que se refere a antecipação, qual seja: períodos que encerrarem fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

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PCC – BASE LEGAL:

• Lei nº 11.196/2005. Art. 70 e74 • Lei nº 10.865/2004. Art. 21e 39 • Lei nº 10.833/2003. Art. 30,31,32,35 e 36 • Lei nº 9.064/95. Art. 6º • Lei nº 7.713/88. Art. 55 • Lei nº 7.450/85. Art. 52 • Decreto-lei nº 2.462/88. Art. 3º• Decreto-lei nº 2.065/83. Art. 1º, Inciso III • Decreto-lei nº 2.030/83. Art. 2º • Instrução Normativa SRF nº 459/2004 • Instruções Normativas SRF nº 381/2003 • Instruções Normativas SRF nº 306/2003 • Instrução Normativa SRF nº 119/2000 • Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/2004 • Ato Declaratório Executivo CORAT nº 81/03.

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MÓDULO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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RETENÇÃO - INSS: Conceitos Importantes Serviços sujeitos a Retenção (Casos Práticos) Dispensa Retenção Destaque da Retenção nas NFs Recolhimento do valor Obrigações da empresa contratada Compensação Restituição

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INSS – REGRAS PARA RETENÇÃO:

No que tange a retenção, as empresa deverão observar as regras do capítulo IX – da IN 3/05 conforme abaixo:

Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172. Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

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INSS – REGRAS PARA O SIMPLES NACIONAL: Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

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INSS – CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Art. 143. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. • §1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

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INSS – CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

• §3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.• §2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

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INSS – EMPREITADA

Art. 144. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Cessão de Mão-de-Obra Empreitada

Trabalhadores ficam a disposição da empresa contratante; Serviço será prestado obrigatoriamente nas dependências da contratante ou de terceiros. Envolve serviços contínuos

Trabalhadores NÃO ficam a disposição da empresa contratante; Serviço poderá ser prestado nas dependências, contratante, contratada ou de terceiros. NÃO envolve serviços contínuos

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INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

I - limpeza, conservação ou zeladoriaII - vigilância ou segurançaIII - construção civilIV - natureza ruralV – digitaçãoVI - preparação de dados para processamentoVII - hotelariaVIII - corte ou ligação de serviços públicosIX – distribuiçãoX - treinamento e ensinoXI - entrega de contas e de documentosXII - ligação de medidores

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INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum.

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MODELO NF

Serv. Portaria

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INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais.

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MODELO NF

Serv. Vigilância

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INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.

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INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal.

Page 133: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares.

Page 134: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

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INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero.

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INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações.

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INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes.

Page 138: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas.

Page 139: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares.

Page 140: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço.

Page 141: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XIII - leitura de medidoresXIV - manutenção de instalaçõesXV - montagemXVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículosXVII - operação de pedágio ou de terminal de transporteXVIII - operação de transporte de passageiros XIX - portaria, recepção ou ascensoristaXX - recepção, triagem ou movimentaçãoXXI - promoção de vendas ou de eventosXXII - secretaria e expedienteXXIII - saúdeXXIV - telefonia ou de telemarketing

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INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica.

Page 143: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.

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MODELO NF-e

Serv. Elétrico

Page 145: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina.

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INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada.

Page 147: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários.

Page 148: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo.

Page 149: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos.

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MODELO NF

Serv. Recepção

Page 151: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais.

Page 152: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos.

Page 153: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas.

Page 154: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes.

Page 155: Retencao Impostos

INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO:

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Page 156: Retencao Impostos

INSS – LEMBRE-SE:

Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no §2° do art. 219 do RPS. Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa. Exaustiva: Não cabe interpretação extensiva ou seja similar ou que mais se aproxima. Exemplificativa: cabe interpretação extensiva ou seja similar ou que mais de aproxima.

Page 157: Retencao Impostos

INSS – DISPENSA DA RETENÇÃO ART 148:I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;(R$ 29,00).II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente (2x R$ 2894,28=R$ 5788,56);III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Page 158: Retencao Impostos

INSS – DISPENSA DA RETENÇÃO ART 148:• §1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

• §2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

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INSS – DISPENSA DA RETENÇÃO ART 148:• §3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

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INSS – INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO:

Art. 175. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo. Art. 176. Não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

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INSS – INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO:

II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas da Seção III do Capítulo X deste Titulo;III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003.

Page 162: Retencao Impostos

INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO:

Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

• §1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

Page 163: Retencao Impostos

INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO:

• §2º Para os fins do §1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

• §3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Page 164: Retencao Impostos

INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO:Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)I – 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;II – 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;III – 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir à limpeza hospitalar e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Page 165: Retencao Impostos

MODELO NF

Transporte

Page 166: Retencao Impostos

INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO:§1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007;

Page 167: Retencao Impostos

INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO:a) dez por cento para pavimentação asfáltica; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos); (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) d) cinqüenta por cento para drenagem; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. (Renumerado pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)

Page 168: Retencao Impostos

INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO:

§2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do §1° deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Page 169: Retencao Impostos

INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO:§3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§1° e 2º do art. 149.Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 150. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007. Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

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INSS – DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO: Art. 152. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.• Parágrafo único. A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.

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INSS – DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO:

Art. 153. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários. Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

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INSS – DESTAQUE DA RETENÇÃO:

Art. 154. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, observado o disposto no art. 148.• §1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.• §2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao §1° do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

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MODELO NF

Enfermagem

Page 174: Retencao Impostos

INSS – DESTAQUE DA RETENÇÃO: Art. 155. Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. • §1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, ressalvados o disposto no parágrafo único do art. 140 e no art. 172; II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

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INSS – DESTAQUE DA RETENÇÃO:

• §2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada.

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INSS – RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO: Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 148.

Page 177: Retencao Impostos

INSS – RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO:

Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia vinte do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 148. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

Page 178: Retencao Impostos

INSS – RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO:

Art. 158. Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação. Art. 159. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, na forma do art. 616.Art. 160. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.

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Preenchimento

da GPS

Código Pgtos

Descrição

2631 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ

2640Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).

2658 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI

2682Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)

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INSS – RECOLHIMENTO DO VALOR EM ATRASO:No caso de recolhimento em atraso, o valor principal deverá ser acrescido de juros e multa, conforme regras estabelecidas pela MP Nº 449 de 04.12.2008:

a) 0,33% ao dia de atraso, limitado a 20%

b) Juros pela taxa Selic a partir do mês seguinte ao do vencimento

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INSS – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRADA: Art. 161. A empresa contratada deverá elaborar:I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 60; II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

Page 182: Retencao Impostos

INSS – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRADA:

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:a)a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;b)o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;c)o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;d)a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Page 183: Retencao Impostos

INSS – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRADA:

Art. 162. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado. Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV.

Page 184: Retencao Impostos

INSS – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRADA:

Art. 163. A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 60.

Art. 164. O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 163, deverá discriminar:I - o valor bruto dos serviços;II - o valor da retenção;III - o valor líquido a receber.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 161.

Page 185: Retencao Impostos

INSS – RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL:

Art. 169. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 140, observado o disposto no art. 172:I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea “b” do inciso XXVIII, do art. 413; II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXIX, do art. 413; III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo XIII;IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 413.

Page 186: Retencao Impostos

INSS – RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - CONCEITOS: De acordo com o artigo 413 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Entende-se contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

Page 187: Retencao Impostos

INSS – RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - CONCEITOS:a) total, quando celebrado

exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

Page 188: Retencao Impostos

INSS – RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - CONCEITOS: Contrato de subempreitada é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

Reforma de pequeno valor é aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.

Page 189: Retencao Impostos

INSS – RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL:

Art. 170. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;II - assessoria ou consultoria técnicas;III - controle de qualidade de materiais;IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;V - jateamento ou hidrojateamento;VI - perfuração de poço artesiano;VII - elaboração de projeto da construção civil;

Page 190: Retencao Impostos

INSS – RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL:

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);IX - serviços de topografia;X - instalação de antena coletiva;XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007;

Page 191: Retencao Impostos

INSS – RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL:

XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;XIV- locação de caçamba;XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;XVI - fundações especiais.

Page 192: Retencao Impostos

INSS – RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL:

Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Art. 171. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Page 193: Retencao Impostos

INSS – RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO:

A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Page 194: Retencao Impostos

INSS – RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO:Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:I - contribuições previdenciárias:a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; d) instituídas a título de substituição;e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada; e II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Page 195: Retencao Impostos

INSS – DA RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.

Page 196: Retencao Impostos

INSS – DA RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR § 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo. § 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 34.

Page 197: Retencao Impostos

INSS – DA RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 8º, o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subseqüente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.§ 1º Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

Page 198: Retencao Impostos

INSS – DA RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR § 3º A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto de renda no pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto no caput deverá:I - ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), informar: a) no mês da referida retenção, o valor retido; e b) no mês da dedução, o valor do imposto de renda na fonte devido, líquido da dedução;II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e às contribuições previdenciárias.

Page 199: Retencao Impostos

INSS – DA RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR Art. 10. Não ocorrendo a devolução prevista no art. 8º ou a dedução nos termos do art. 9º, a restituição do indébito de imposto de renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF. § 1º Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto de renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º e no § 1º do art. 34 ao indébito de imposto de renda retido no pagamento ou crédito a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como aos valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

Page 200: Retencao Impostos

INSS – DA RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR Art. 11. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.

Page 201: Retencao Impostos

INSS – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA Art. 17. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 48, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Page 202: Retencao Impostos

INSS – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA Art. 18. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

Page 203: Retencao Impostos

INSS – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

Art. 19. A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Page 204: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Art. 44. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

Page 205: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

Page 206: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.Art. 45. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora

Page 207: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Art. 46. A Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

Page 208: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; eII - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

Page 209: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.§ 4º A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento que sofreu a retenção.§ 5º A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção.§ 6º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

Page 210: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO Art. 49. A autoridade competente da RFB, antes de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN.

§ 1º Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. § 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Page 211: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

§ 5º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 4º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

Page 212: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO§ 7º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.Art. 50. Na hipótese de restituição das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:

I - débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II - parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 54.

Page 213: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIOO Parágrafo único. Remanescendo crédito a restituir e existindo outros débitos no âmbito da RFB e PGFN, o valor será utilizado na forma dos arts. 51 e 52.

Art. 51. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o parágrafo único do art. 50, existindo no âmbito da RFB e da PGFN débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, observar-se-á, na compensação de ofício, sucessivamente:

I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

Page 214: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIOII - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.

Page 215: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO Art. 52. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 51 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:I - o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;II - o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;III - o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006;IV - o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III;V - o débito das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 50;VI - o débito de natureza não tributária.

Page 216: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO Art. 53. Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 71 e 72, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação:

I - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito relativo às contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º ou encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;II - da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;

Page 217: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIOIII - da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data posterior à da consolidação; ou IV - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.

Parágrafo único. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.

Page 218: Retencao Impostos

INSS – DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO Art. 54. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

Page 219: Retencao Impostos

INSS – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 55. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:

I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;III - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.

Page 220: Retencao Impostos

INSS – DAS DISPOSIÇÕES COMUNSIV - certificará, se for o caso:a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e V - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.

Page 221: Retencao Impostos

INSS – PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO

O direito de pleitear restituição de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 05 (cinco) anos contados da data do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Page 222: Retencao Impostos

MÓDULO:IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

Page 223: Retencao Impostos

ISSQN – REGRA GERAL:

RECOLHIMENTO No local do estabelecimento prestador Na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

ESTABELECIMENTO PRESTADOR Onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.

Page 224: Retencao Impostos

ISSQN – REGRA GERAL:

O contribuinte do ISS é o prestador do serviço e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços – ISS é de 2% e a máxima será de 5%

Page 225: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

Obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, relativo aos serviços tomados:

I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;IV - a companhia aérea ou seu representante; V - a empresa de plano de saúde;

Page 226: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;(Vide o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.(Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)

Page 227: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

1º - O valor estabelecido no item VIII acima será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto.2º - O valor estabelecido no item VIII acima, apurado na forma do item 1º, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município.3º - O tomador de serviço de que trata o item VIII acima ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido.4º - Quando as pessoas definidas nos itens I a VIII não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (item 4º acrescentado pelo art. 2º  da Lei nº 9.334, de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07)

Page 228: Retencao Impostos

MODELO NFS-e

Treinamento

Page 229: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido Em Belo Horizonte, (Nova redação do caput deste art. 21 dada pelo art. 3º da Lei nº 9.334, de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07):

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País; II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

Page 230: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:

a. cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário; b. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento; c. demolição; d. reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres; e. varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;

Page 231: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

f. limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres; g. decoração, jardinagem, corte e poda de árvore; h. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico; i. florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; j. escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; k. limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres; l. acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; m. vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;n. fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço; o. planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres.

Page 232: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

IV - o tomador de serviço, quando:

a. o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; b. o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município. c. o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço. (Alínea "c" acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 9.334, de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07)

Page 233: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

V - o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento. (Inciso V acrescentado pelo art. 1º  da Lei nº 9.335, de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07) (Vide o disposto no Decreto nº 12.689, de 20/04/07 - "DOM" de 23/04/07).

Page 234: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

Parágrafo único - A responsabilidade tributária acima prevista implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção.

Page 235: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente; (Vide o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado; (Vide o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)

Page 236: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do art. 13 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;V - o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;VI - o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade;VII- o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;VIII- o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Vide o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)IX - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.

Page 237: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE: As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN. (Nova redação do caput deste art. 23 dada pelo art. 6º  da Lei nº 9.334, de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07)

O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando:I - o tomador de serviço previsto no art. 20 da Lei 8725/03 deixar de fazê-la; II - o responsável definido no art. 21 da mesma Lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido o imposto.

Page 238: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

2º- O prestador do serviço responde supletivamente em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação citada acima. 3º - As alíquotas do ISSQN a ser retido na fonte são as estabelecidas no artigo 14 da lei 8725/03.

Em caso de serviço de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, texto e demais materiais publicitários, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda.

Page 239: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador.

Page 240: Retencao Impostos

ISSQN – BELO HORIZONTE:

1º - Para efeito do acima citado, o valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser retido, relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço.2º - Em caso de o valor do material fornecido ser superior a 30% (trinta por cento) do valor total do documento fiscal, o imposto retido em excesso poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio a ser recolhido pelo prestador.

O prestador do serviço-pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, à imposição de multa, juros e atualização monetária. (Vide o disposto no art. 11 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)

Page 241: Retencao Impostos

MÓDULO ESPECIAL:SIMPLES NACIONAL

Page 242: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL:

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (DOU de 15.12.2006), alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14.08.2007, e pela Lei Complementar nº 128, de 19.12.2008, dispõe sobre normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Projeto de Lei do qual resultou a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 15, previa que as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, não sofreriam retenção na fonte de imposto de renda e das contribuições sociais.

Page 243: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL:

Esse dispositivo impedia, por exemplo, as retenções do imposto de renda e das contribuições sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL) relativas a serviços prestados a outras pessoas jurídicas.

Essa dispensa também contemplava, dentre outras, a retenção do imposto de renda em relação aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em renda fixa ou variável, bem assim o próprio IOF. O mencionado dispositivo, portanto, era muito abrangente, dispensando inclusive a retenção de tributos não abrangidos pelo regime unificado, o que resultou no veto pelo Presidente da República, deixando de haver qualquer dispositivo que dispensasse a retenção na fonte em relação aos pagamentos efetuados a micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Page 244: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL:

Todavia, a exemplo do que já ocorria no extinto Simples Federal (Lei nº 9.317 de 1996), a dispensa da retenção na fonte para prestadores de serviços do Simples Nacional é fundamental, uma vez que a sistemática unificada não comporta, em regra, o aproveitamento da retenção sofrida. Diante disso, foram feitas alterações por meio de atos infralegais, para permitir a dispensa da retenção em determinadas situações, conforme será detalhado a seguir.

Page 245: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF:O artigo 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Essa dispensa teve, inclusive, efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, data de início da vigência do Simples Nacional.

Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Page 246: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF:Atente-se que a referida dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

A empresa optante pelo Simples Nacional também deverá efetuar normalmente as retenções do imposto de renda, quando cabível. Assim, em relação aos serviços que tomar, bem como no pagamento às pessoas físicas, deverá analisar as regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes para verificar a necessidade ou não de efetuar as retenções.

Page 247: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF:NOTA - Muito embora a dispensa das retenções tenha efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 765 somente foi publicada no DOU de 9 de agosto de 2007. Ou seja, no período entre 1º de julho e 8 de agosto de 2007, é muito provável que os optantes pelo Simples Nacional tenham sofrido as retenções aqui tratadas.

A legislação, no entanto, foi omissa em relação aos procedimentos a serem adotados neste caso. A melhor alternativa, dessa forma, é a devolução da quantia retida pela fonte pagadora. Para tanto, observar as disposições previstas no artigo 8º da IN RFB nº 900/2008.

Page 248: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Retenção das contribuições sociais - CSLL, PIS/PASEP e COFINS:Por meio de alteração na Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que trata da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte, foi dispensada a retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS) também não deve ser realizada quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Page 249: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Retenção das contribuições sociais - CSLL, PIS/PASEP e COFINS:Ainda em relação a essas contribuições, há que se lembrar que existe dispositivo na IN SRF 459/2004 dispensando a retenção na hipótese em que o tomador for optante pelo extinto Simples Federal. Contudo, uma vez que referido dispositivo não foi alterado, a partir de 1º de julho de 2007, o tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível, realizar normalmente a retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Concluindo, a dispensa determinada pela IN RFB nº 765 de 2007 alcança somente o prestador de serviço optante pelo Simples Nacional.

Page 250: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Órgãos Públicos Federais - Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP:A Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos efetuados a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Page 251: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Órgãos Públicos Federais - Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP:Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não deverão fazer a retenção de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS na forma tratada na IN SRF 480 de 2004.

Page 252: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Retenção do INSS:

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

 a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Page 253: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Retenção do INSS:

De acordo com o art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006, as seguintes atividades de prestação de serviços são atualmente tributadas na forma do Anexo IV da referida Lei Complementar: a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Page 254: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Retenção do INSS:

Vale frisar ainda, que a ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Page 255: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Responsabilidade pelas contribuições sociais:

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional continuam obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas: a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade; b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005;

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SIMPLES NACIONAL - Responsabilidade pelas contribuições sociais:

c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo; d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

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SIMPLES NACIONAL - Responsabilidade pelas contribuições sociais:

f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos artigos. 140 e 172 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.

Page 258: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Retenção do ISSQN:

A opção pelo Simples Nacional não exime que o prestador de serviços sofra a retenção do ISS. A grande alteração refere-se ao fato de que, para calcular o Imposto a ser retido na fonte, não será mais utilizada a alíquota prevista na Legislação Municipal.

A partir de agora o prestador dos serviços é quem indica a alíquota, observando as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.

Page 259: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL - Procedimentos do Prestador dos Serviços a partir de 2009Atente-se para a novidade de que, na retenção na fonte, a alíquota aplicável será aquela apurada seguindo as regras previstas na Legislação do Simples Nacional. 

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SIMPLES NACIONAL – Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços

Para que o tomador dos serviços possa efetuar corretamente a retenção do ISSQN na fonte, o prestador deve informar, no "corpo" da Nota Fiscal, o percentual da alíquota do ISSQN. Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá informada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006.

Page 261: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços

IMPORTANTE: Caso haja alguma diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, ela deverá ser recolhida no mês subseqüente ao do início da atividade em guia própria do Município.Também não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.

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SIMPLES NACIONAL – Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços

A falsidade na prestação dessas informações (percentual da alíquota) sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Page 263: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – Não Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços – Conseqüências Caso a ME ou EPP não informe a alíquota do ISSQN na Nota Fiscal de Serviços, o tomador deverá efetuar a retenção aplicando a maior alíquota do Imposto Municipal prevista nos anexos da Lei Complementar nº 13/2006.

Page 264: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – Procedimentos dos Tomadores dos Serviços:Mesmo com a alteração mencionada acima o tomador dos serviços deve respeitar e cumprir a Legislação Municipal, especialmente no tocante à atribuição da responsabilidade tributária. Eis o dispositivo legal:  Artigo 18. (...). § 6º. No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar.

Page 265: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – Procedimentos dos Tomadores dos Serviços:

Isto significa que se a Lei Municipal determinar que o tomador deve reter o ISS na fonte, ele deve fazê-lo, inclusive das empresas optantes pelo Simples Nacional. Portanto, ao receber Nota Fiscal de Serviços de ME ou EPP, o responsável tributário - tomador dos serviços, cumprindo a Lei Municipal, deverá reter o ISS na fonte. NOTA: Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção na fonte.

Page 266: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – A Questão da Alíquota do ISSQN:Conforme já dito, a grande novidade refere-se ao fato de que, na retenção na fonte, a alíquota aplicável será aquela apurada seguindo as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.

Page 267: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços:A partir de agora o prestador dos serviços deve informar, no "corpo" da Nota Fiscal de Serviços, a alíquota do ISSQN que será retido na fonte. Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006.

Page 268: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços:IMPORTANTE: Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte constate que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, ela deverá ser recolhida no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município.Também não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.

Page 269: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços:NOTA: A falsidade na prestação dessas informações (percentual da alíquota) sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Page 270: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – Não Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços:

Caso a ME ou EPP não informe a alíquota do ISSQN na Nota Fiscal de Serviços, o tomador deverá efetuar a retenção aplicando a maior alíquota do Imposto Municipal prevista nos anexos da Lei Complementar nº 13/2006.

Page 271: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – Como recolher:Para recolhimento do ISS que foi retido na fonte o tomador dos serviços deve observar o seguinte: a) Documento de Arrecadação - o tomador dos serviços deve recolher o ISS utilizando o modelo de Guia instituído pela Legislação do Município onde o Imposto é devido; b) Vencimento e Preenchimento - O ISS retido na fonte deve ser recolhido em nome do tomador dos serviços e pago na data fixada pela Lei Municipal.

Page 272: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – Comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional:A Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007, estabelece que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve mencionar em sua nota fiscal a seguinte informação:"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL". Portanto, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão fazer constar em seus documentos fiscais informações relativas à sua condição.Não obstante essa informação obrigatória, a RFB, por meio da Instrução Normativa nº 791, de 10.12.2007, introduziu alterações nas Instruções Normativas nºs 459 e 480, para estabelecer que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para não sofrerem a retenção das contribuições sociais (tópico II), bem assim do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP no fornecimento a órgãos públicos federais (tópico III), deverão apresentar declaração de sua condição de optante ao regime unificado.

Page 273: Retencao Impostos

SIMPLES NACIONAL – Comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional:Portanto, além da informação contida no documento fiscal, será necessário ainda exigir as declarações previstas no Anexo I da IN SRF 459/2004 ou do Anexo IV da IN SRF nº 480/2004, conforme o caso.No que se refere à retenção do imposto de renda, na forma prevista no tópico I, destaca-se que não há previsão de exigência das mencionadas declarações. Aqueles mais preventivos, contudo, poderão exigir de seus prestadores de serviços que também apresentem declaração em relação a esse imposto, com as devidas adaptações.Importa mencionar que a exigência das declarações é única. O contribuinte optante pelo Simples Nacional se compromete na declaração a informar à fonte pagadora eventual desenquadramento do regime.Fundamentação: art. 2º, § 2º, da Resolução CGSN nº 10/2007; art. 11 da Instrução Normativa nº 459/2004; art. 4º da Instrução Normativa 480/2004.

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Cláudia [email protected]

Outubro de 2009.

OBRIGADO!