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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002347/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/11/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067165/2018 NÚMERO DO PROCESSO: 46271.004691/2018-69 DATA DO PROTOCOLO: 21/11/2018 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL, CNPJ n. 89.340.533/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVO VAILATTI; E SINDICATO DAS INDS DA CONST E DO MOB DE BENTO GONCALVES, CNPJ n. 89.341.101/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON ANTONIO PELICIOLI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário, com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO A contar de 1º de fevereiro de 2018 fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria, o Salário admissional (para o período de experiência de 60 dias) de R$1.269,20 (hum mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) mensais e o salário intermediário (interregno entre o término do contrato de experiência de 60 dias e o salário normativo) de R$1.303,20(hum mil, trezentos três reais e vinte centavos). Ajustam, ainda, o salário normativo, para vigorar a contar do período posterior a 6 (seis) meses de empresa, no valor de R$1.472,70(hum mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos). 3.1 Esclarece-se, para efeito de contagem de tempo, referido no caput desta cláusula, que também será considerado o período anterior a presente data-base. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Para o fim de recompor os salários da perda inflacionária do período revisando (01.02.17 a 31.01.18), as empresas concederão um reajuste salarial de 1,87% (hum virgula oitenta e sete por cento), a contar de 01 de fevereiro de 2018, a incidir sobre os salários devidos em fevereiro de 2017, já corrigidos pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2017.

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002347/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/11/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067165/2018 NÚMERO DO PROCESSO: 46271.004691/2018-69 DATA DO PROTOCOLO: 21/11/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL, CNPJ n. 89.340.533/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVO VAILATTI;

E

SINDICATO DAS INDS DA CONST E DO MOB DE BENTO GONCALVES, CNPJ n. 89.341.101/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON ANTONIO PELICIOLI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário, com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A contar de 1º de fevereiro de 2018 fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria, o Salário admissional (para o período de experiência de 60 dias) de R$1.269,20 (hum mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) mensais e o salário intermediário (interregno entre o término do contrato de experiência de 60 dias e o salário normativo) de R$1.303,20(hum mil, trezentos três reais e vinte centavos). Ajustam, ainda, o salário normativo, para vigorar a contar do período posterior a 6 (seis) meses de empresa, no valor de R$1.472,70(hum mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos).

3.1 Esclarece-se, para efeito de contagem de tempo, referido no caput desta cláusula, que também será considerado o período anterior a presente data-base.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para o fim de recompor os salários da perda inflacionária do período revisando (01.02.17 a 31.01.18), as empresas concederão um reajuste salarial de 1,87% (hum virgula oitenta e sete por cento), a contar de 01 de fevereiro de 2018, a incidir sobre os salários devidos em fevereiro de 2017, já corrigidos pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2017.

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4.1 A antecipação salarial de 1,5%(hum virgula cinco por cento) proveniente da aplicação da antecipação salarial concedida em janeiro de 2018, conforme disposto na Cláusula Quarta, item 4.6, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017 é parcela integrante do reajuste de 1,87%;

4.2 O resultado da aplicação dos reajustes acima (1,87%), formará base de cálculo para os reajustes saláriais e salários normativos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo superveniente;

4.3 Os salários resultantes da aplicação dos índices previstos nesta cláusula servirão de base de cálculo para a aplicação de reajustes futuros, inclusive no que dirá respeito ao dissídio coletivo subsequente.

4.4 Ressalta-se que qualquer reajuste repassado ao empregado por promoção não poderá ser objeto de compensação.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

As diferenças decorrentes da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão satisfeitas juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2018, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre a importância devidamente atualizada monetariamente.

5.1 As importâncias serão quitadas mediante demonstrativo, no qual constarão discriminadamente as importâncias devidas, sob rubrica “diferenças de dissídio”, devendo a segunda via ficar com o empregado, e a outra cópia ficará a disposição.

CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO

As    empresas    fornecerão   aos   empregados   envelopes  de  pagamentos  dos  salários,   com  identificação  da  empresa, e a discriminação das parcelas pagas  e dos descontos efetuados,  inclusive quanto a pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, adicionais, quinquênios e vales. 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO

Serão  compensadas    todas   as   majorações   salariais,   antecipações  e adiantamentos, concedidos no período   revisando,    ressalvadas    as hipóteses   previstas  no  Inciso  XXI,  da  extinta  Instrução  Normativa  nº.  04/93  do Tribunal    Superior  do  Trabalho.  Não  haverá  incidência  da majoração  ora  estipulada  sobre  a  remuneração  de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTOS

As  empresas   poderão   descontar   dos  salários  de  seus  empregados, adiantamentos  de  salários,  vales,  vale  transporte,  vale-refeição,  vale-rancho, seguro de vida em grupo, sacola econômica, notas de farmácias, planos de saúde,  venda   de   produtos   pela    própria    empresa, mensalidade  de  fundação,  associação  ou  clube  esportivo,  sindicato,   promoções   de    produtos  patrocinados  por  estas  entidades,  mediante  autorização  por  escrito  do 

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funcionário, a qual poderá ser revogada a qualquer tempo, ressalvado o estabelecimento no artigo 477, parágrafo 5º da CLT. 

8.1 Os extratos, vales e notas fiscais ficam a disposição dos empregados para consulta.

CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO

Os  reajustes  dos  preços  dos   serviços    de    transporte    e  alimentação  cobrados   dos   empregados,   serão  efetuados   no  mês que o empregado obtiver reajuste salarial. 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALISTAS

As empresas pagarão aos empregados com regime de remuneração de “mensalistas” o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho para cada mês com 31 (trinta e um) dias, sendo porém facultado à empresa a substituição do pagamento pela concessão de folgas, com igual número de dias, ou compensar através do sistema de banco de horas, para esta compensação um dia 31 equivale a oito horas e quarenta e oito minutos.

10.1 A contagem de número de dias a serem pagos se fará conforme o número de meses com 31 (trinta e um) dias ocorridos durante o contrato de trabalho, desprezando os meses de janeiro e março de cada ano, os quais visam a compensar o mês de fevereiro.

10.2 Na hipótese da empresa optar pelo pagamento o mesmo deverá ser efetuado por ocasião da rescisão contratual ou até o quinto dia útil de fevereiro de 2019.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

As   horas extras   subsequentes   às  duas  primeiras, após a prorrogação  para compensação   de   jornada,  serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento),   e  as  horas trabalhadas em domingos e feriados também serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, o empregado perceberá um adicional de 5% (cinco por cento) calculado e incidindo sobre o seu salário básico, sendo o mesmo calculado à partir do mês em que completar o período, não sendo considerado para aquisição do direito, interrupção do contrato de trabalho devido a rescisão por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. Esclarece-se que nos casos em que o empregado possuir mais de 1 (hum) quinquênio, a aplicação destes se fará através da soma aritmética dos percentuais.

12.1 Os quinquenios adquiridos a contar de fevereiro/2000 ficam limitados a 20% (vinte por cento) do salário normativo vigente à época. Exemplo: R$1.472,70 x 20% =R$294,60.

12.2 Os quinquenios adquiridos até janeiro de 2000 permanecem com sua fórmula inalterada, somente será adotada a nova fórnula para os quinquenios que forem adquiridos a contar de fevereiro/2000.

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12.3 Os quinquenios que vierem a ser adquiridos conforme consta nos intens 12.1 e 12.2, até o valor de R$5.890,80(4 salários normativos), mesmo após fevereiro/2000, prevalece a aplicação de 5%(cinco por cento), cada quinquênio.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O  adicional  noturno  será  remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SÁBADOS EM DOBRO

Nos dias feriados que recaírem aos sábados, as empresas pagarão aos empregados as horas de uma jornada legal de trabalho, ou seja, 7,33(sete vírgula trinta e três) horas normais, ou ainda, poderão compensar com um dia útil de folga a ser acordado entre as partes, até a data limite de 31/01/2019.

14.1 A presente cláusula não se aplica para os sábados que recaírem durante as férias do trabalhador.

AUXÍLIO EDUCAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR

As   empresas,  com   o  objetivo  de  incentivar  a melhor  formação  dos  seus  obreiros,  pagarão   aos   empregados  estudantes o valor correspondente a 10% (dez por cento)  do  Salário  Normativo,  durante os doze meses do ano, abonando-lhes  as   faltas   para   a   prestação   de  exames  finais,  se  estes  se  realizarem  total  ou  parcialmente  no horário  de trabalho mediante as seguintes condições: 

a)  Prova  de matrícula  no  ensino  fundamental,  ensino médio e  ensino superior,  em  estabelecimento  público  ou privado; 

b) Efetiva  freqüência  à escola  durante  o  período escolar, comprovada mensalmente;

c) Prova  escrita  da  prestação  de exame em horário conflitante, em 24  (vinte e quatro) horas. 

15.1 Não  integrará  o  salário, para qualquer efeito, o valor acima referido.      

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão um auxílio funeral equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários normativos, para  a  família do empregado  que vier a falecer no curso da relação de emprego. 

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE

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Fica instituída  uma ajuda de custo mensal, a título de auxílio creche,  limitada  ao valor da mensalidade/ajuda de custo cobrada  pela creche/escola maternal até o limite de 12% (doze por cento) do salário normativo da categoria, beneficiando  o  (a) empregado (a)  que possua  a guarda do menor, a qual será reembolsada  até a data limite do dia 10 do mês  subseqüente  ao vencido.

17.1 A  comprovação do pagamento do auxilio creche  poderá ser feita  mediante apresentação  da fotocópia do recibo, podendo a empresa  em qualquer momento  exigir a apresentação  do original.

17.2 A ajuda acima referida será concedida  aos empregados  que possuam  sob a sua guarda  criança (s) com idade inferior a seis anos, devidamente matriculados em escola maternal ou creche, pública ou privada, independentemente de serem filhos  biológicos.  Na hipótese de não serem filhos biológicos  a comprovação poderá ser feita  mediante declaração  de convivência  legal  com a mãe  ou pai biológico do menor.

17.3  No caso  de ambos os responsáveis pela criança laborarem na mesma empresa, o benefício será concedido há  apenas um deles, preferencialmente a mãe/mulher. 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A  contratação a título  de  experiência   não  poderá  ser inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de ser tido como inexistente.  A exceção é  para os empregados  que nunca tenham laborado  em empresas  de móveis   em  geral  e  similares,  neste  caso  o  contrato  poderá  ser  de  até  90  dias.  Para  tanto,   serão observados  todos os contratos  existentes em todas as carteiras de trabalho  do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO

Quando  da  assinatura do  Contrato de Trabalho por prazo determinado, as  empresas fornecerão ao empregado a segunda via  ou  cópia  do  referido   contrato,   devidamente   assinado,   servindo  a  assinatura  do  empregado  como contra-recibo. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS

As  empresas  deverão  anotar   na   CTPS  de   seus  empregados  a  efetiva  função    ou    profissão  que  exerça    na  empresa,   após   comprovada habilidade. 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Por ocasião da  rescisão do contrato de trabalho, independente do tempo de  vigência, as  empresas fornecerão aos empregados a segunda via, ou cópia do aviso prévio, e  do  recibo de quitação, servindo a assinatura do empregado como contra-recibo. 

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

No   curso    do    aviso-prévio,   dado    pelo    empregador,    sempre    que  o  empregado  comprovar  a  obtenção  de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se do pagamento do período não completado. 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS

As  empresas  pagarão  as  despesas   advindas   de   atestados  médicos admissionais e demissionais. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TURNO ESPECIAL

Por conveniência de serviço a empresa integrante da categoria poderá contratar empregados, em regime especial, para trabalhar em turno de 6 (seis) horas diárias, de segunda à sexta-feira, recebendo proporcionalmente pelas horas trabalhadas.

24.1 O turno especial só poderá ser estabelecido no período compreendido entre o término da jornada normal de trabalho diurna até às 7 (sete) horas da manhã do dia seguinte.

24.2 Aos empregados que laborarem neste turno não é permitido trabalhar em horário extraordinário e pelo sistema de Banco de Horas.

24.3 O transporte dos empregados fica de responsabilidade dos empregadores, ou seja, em não havendo transporte coletivo regular coincidente com os horários de inicio e término da jornada de trabalho, será a empregadora obrigada contratar veículo para deslocamento dos mesmos, tanto no inicio quanto no término da jornada de trabalho.

24.4 É dever da empregadora ao criar este turno especial dar ciência ao Sindicato dos Trabalhadores, inclusive informando o número de funcionários no turno normal que trabalham naquele setor, visto que, não poderá ser reduzido o número de funcionários no turno normal para implantação do turno especial.

24.5 Esta garantido que além das horas trabalhadas no turno especial, o trabalhador receberá o repouso remunerado, adicional noturno, bem como a observância da hora noturna reduzida.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A  empregada  gestante  será garantida a estabilidade provisória desde o início  da  gestação  até  60   (sessenta)  dias  após o término da garantia estabelecida   no Artigo 10, Inciso II, Alínea “B” das disposições Constitucionais   Transitórias   da   Constituição  Federal de 1988, ou  seja, até 7 (sete) meses após o parto. 

25.1 A vantagem de acréscimo de 60 (sessenta) dias à garantia  Constitucional, somente será   assegurada    se   a  empregada avisar a empresa   de   seu   estado  gravídico   até  60 ( sessenta) dias após a sua dispensa. 

25.2 A   empregada   gestante   poderá   renunciar  ao  acréscimo  de  sessenta  dias  na    estabilidade,   todavia  para tanto tal renúncia deverá ser  formalizada por escrito  em  documento  que  seja  acompanhado  da assinatura da própria   renunciante  e  da  assinatura  de  um  representante  sindical, e reiterada por ocasião da homologação da rescisão contratual.

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ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO

Ao empregado alistado para o  serviço   militar    será  garantida    a estabilidade   de   30   (trinta) dias  antes  do  ingresso ao serviço militar obrigatório. 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, desde que comunique o fato ao empregador, sob pena de pagamento  de indenização correspondente ao período. 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXTRATO DO FGTS

As  empresas  comprometem-se  a  entregar  a  seus  empregados  os  extratos  do   FGTS,  salvo  se  as  empresas comprovarem ter fornecido a relação de endereços de seus empregados à Caixa Econômica Federal.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o Banco de Horas, que se regerá pelas seguintes regras:

29.1 Para as empresas e empregados que integram a categoria econômica e profissional representada pelos sindicatos acordantes, objetivando alcançar maior elasticidade de produção e evitar a dispensa de trabalhadores, é assegurado o direito de compensar as horas extraordinárias avançadas, através da majoração do horário diário, com a redução de horário futuro, e vice-versa;

29.2 A compensação de horas, sob o sistema de Banco de Horas, se fará na proporção de 1 (uma) hora trabalhada por 1,33 horas (uma vírgula trinta e três = uma hora e vinte minutos) de folga, ou seja, 1,33 horas de folga por uma hora trabalhada;

29.3 Não poderá ser ultrapassado o limite máximo de 36 (trinta e seis) horas mensais trabalhadas sob o sistema de Banco de Horas, sob pena das horas excedentes serem consideradas e pagas como horas extras, na forma e percentuais descritos no item 29.9.

29.4 Eventuais horas laboradas em dias de repouso semanal remunerado (domingos) e feriados não integram no sistema de Banco de Horas;

29.5 Não haverá redução de remuneração no período em que for reduzido o horário de trabalho (folgas), assim como não haverá acréscimo de remuneração, quando forem laboradas horas extraordinárias, sob o sistema de Banco de Horas;

29.6 As horas decorrentes do sistema Banco de Horas não poderão ser trocadas por férias, como também não poderá ser trocada pela cláusula 14ª (sabados em dobro) desta convenção.

29.7 Mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente será disponibilizado ao empregado um demonstrativo no qual conste as horas acumuladas e compensadas no mês, bem como o saldo do mês anterior e atual, sob o sistema Banco de Horas. O empregado poderá solicitar cópia do referido demonstrativo, caso em que a reclamada deverá fornece-lo, devidamente impresso;

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29.8 Por ocasião da implantação do sistema Banco de Horas pela empresa, necessariamente, esta deverá dar ciência a seus obreiros quanto ao sistema adotado, através de documento escrito, no qual estes manifestem sua concordância ou oposição, ficando assegurado que em caso de concordância será garantida uma maior flexibilidade na compensação de horário para os obreiros que tiverem compromissos pessoais coincidentes com os horários compensados.

29.9 As cláusulas atinentes ao sistema Banco de Horas terão validade de 01 de fevereiro de 2018, e vigorarão, impreterivelmente, até 30 de abril de 2019, sendo que as horas do banco serão acumuladas de 01/02/2018 á 31/01/2019 e a sua compensação será até 30/04/2019, após o qual a empresa ficará obrigada a pagar as horas trabalhadas e não compensadas com o devido adicional estabelecido neste documento (adicional de 50% para 60% das horas e adicional de 100% para os 40% remanescentes das horas), para os casos em que precedeu a majoração de horário, e ficando impedida de compensar as folgas concedidas, para os casos em que precedeu a redução do horário, sempre sem prejuízo do adicional noturno;

29.10 Caso a rescisão contratual do empregado ocorra antes de 30 de abril de 2019, a empresa será obrigada a promover a compensação das horas até a referida rescisão contratual, observando o mesmo critério estabelecido no item anterior. De qualquer sorte, fica ajustada a proibição de realização e compensação de horas sob o sistema Banco de Horas, no período de 30 (trinta) dias anteriores a concessão do aviso prévio pelo empregador, sob pena da empresa ser obrigada a pagar em dobro as horas compensadas no período (tanto as trabalhadas como as folgadas), acrescidas dos adicionais estabelecidos nesta cláusula.

29.10.1 Caso haja saldo de horas oriundas do sistema banco de horas, por ocasião da rescisão contratual, a referida multa estabelecida no item 29.10 não será aplicada sobre as horas do saldo, prevalecendo o que consta no item 29.9 dessa cláusula.

29.11 As partes ajustam que a contar de 01 de fevereiro de 2002 não será adotado qualquer outro sistema de compensação de horário que não esteja previsto na presente cláusula ou convenção coletiva. Qualquer outra forma de compensação, mesmo que autorizada pelos respectivos trabalhadores, não terá validade, e as horas correspondentes deverão ser pagas como extras.

29.12 As partes se comprometem a negociar, quando da próxima Convenção Coletiva de Trabalho, a retificação da cláusula vigésima nona da convenção revisanda, a fim de que o limite de 36 horas para o banco de horas seja tanto para as horas trabalhadas como para as horas folgadas, não podendo ser cumuladas no mesmo mês, condicionada, porém, ao princípio do conglobamento e considerando sobretudo o momento da grave crise econômica vivenciada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Estabelecem as partes, para vigorar mesmo em atividades consideradas insalubres, o regime de supressão de trabalho aos sábados, com a consequente diluição das respectivas horas nos demais cinco dias da semana, uma vez que empresários e empregados não possuem interesse em trabalhar aos sábados, ficando, portanto, autorizada a carga horária diária de 8 horas e 48 minutos, ante a compensação estipulada. A faculdade outorgada às empresas se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimi-lo sem a concordância expressa do empregado.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DO CARTÃO PONTO

No final de cada mês e antes do pagamento, o empregado poderá ficar de posse de seu cartão ponto, por um dia, para conferência, devolvendo-o no dia seguinte, com seu visto de conformidade, caso se encontre correto. 

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIAS

Não será considerada falta ao serviço, quando  a (o) empregada (o)   que possuir criança  com idade inferior  a seis anos ou portadores de necessidades especiais  de  qualquer idade, se

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ausentar do trabalho  para acompanhar  os mesmos  à consulta  e internação  hospitalar, mediante apresentação  do respectivo comprovante.

32.1 O número de faltas,  à  título de abono  de ausência,   fica limitado a  6 (seis) turnos de trabalho em  caso de consulta, bem como  6 (seis) dias de trabalho em caso de internação hospitalar,   por ano,  e por filho.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO

O horário de amamentação, ou seja, meia hora por  turno de serviço, poderá ser convertido em uma hora diária, sendo concedida no início ou término da jornada, à livre escolha da trabalhadora. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXCLUSÃO DE MINUTOS

Excluem-se da contagem de horas extras os 10 minutos que antecedem os turnos da jornada de trabalho, desde que não excedido esse limite e desde que não tenha havido efetivo labor no período.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS ÚTEIS EM CASO DE FALECIMENTO E CASAMENTO

A contagem do número de dias referidos nos incisos I e II, do artigo 473 da CLT, far-se-á considerando-se tão somente os dias úteis trabalhados de segunda à sexta-feira (2 dias úteis em caso de falecimento e 3 dias úteis em caso de casamento).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE HORÁRIO

Se por conveniência de serviço, for determinado ao empregado jornada com carga horária inferior àquela originalmente contratada e cumprida, tal circunstância não prejudicará a sua remuneração, que continuará a perceber a mesma forma integral ficando, ainda, assegurado à empregadora, o direito de, a qualquer tempo, restabelecer o horário primitivo, sem acréscimo salarial, desde que não prorrogue o número de dias trabalhados durante a semana.

FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS

As férias concedidas aos empregados não poderão ter como termo inicial  as quintas e sextas-feiras. 

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Aos empregados que permanecerem em férias no dia 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente terão direito ao acréscimo de um dia útil, o qual deverá ser concedido pelas empresas observado os seguintes critérios:

a) Pagar o valor equivalente no mês de término das férias; ou

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b) Conceder a referida folga, em data a ser acordada entre as partes, até a data limite de 28/02/2019.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais. 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EPIS

Os uniformes, EPIs, e equipamentos de segurança, quando exigidos pelo empregador, serão fornecidos sem ônus para o trabalhador.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DA CIPA

 As  empresas  são  obrigadas  a  remeter  ao  sindicato  dos  Trabalhadores  a  relação  dos  membros  eleitos  para  a Direção da CIPA, tanto os efetivos como os suplentes, bem como o calendário anual das reuniões. 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os  atestados  médicos  e  odontológicos  serão  aceitos  quando  emitidos  pelos  profissionais  credenciados  pelo Sindicato de Trabalhadores e pela Previdência Social. Os profissionais credenciados pelo Sindicato fornecerão tais atestados com carimbo, CRM ou CRO e assinatura.

42.1 O empregado  deverá avisar  ou entregar  o atestado   em 72 horas a partir do seu afastamento, sendo que o aviso podera se dar através de ligação telefônica. 

RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

As empresas designarão um  local    acessível aos empregados para a  fixação   de convocações e avisos emitidos pelo   Sindicato dos Trabalhadores, com data, hora e local. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO DA ENTIDADE

As empresas permitirão o acesso ao pátio da mesma, antes do início e após o término dos turnos da jornada de trabalho, de membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores ou de prepostos credenciados, com o objetivo de divulgação e distribuição de material informativo de interesse dos trabalhadores, tais como, boletins, jornal da entidade sindical, avisos, convocações e demais informativos sindicais.

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LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS EM DATAS DE ASSEMBLÉIA

As empresas não poderão exigir que sejam realizadas horas extras nos dias de assembléia da categoria, para todos os  empregados,  como  também  não  poderão  exigir  horas  extras  aos  empregados  que  estiverem  freqüentando círculos de estudos. 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DO SINDICATO

As  empresas,  através  de  seus  representantes  do    Departamento  de  Pessoal,  deverão  providenciar  para  que  as mensalidades dos Associados do Sindicato dos Trabalhadores fiquem a disposição deste, entre o 6º (sexto) dia útil até  o  dia  10  (dez)  de  cada  mês  em  curso.  Caso  isto  não  ocorra,  incidirá  multa  de  10%  (dez  por  cento),  e  o Sindicato se obrigará a entregar os recibos das mensalidades com antecedência de 30 (trinta) dias do pagamento. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Contribuição Assistencial, autorizada pela Assembleia, para a manutenção do Sindicato, devida pelos empregados, atingidos ou não pela presente Convenção Coletiva, ao Sindicato Suscitante, será correspondente a 12% (doze por cento), incidindo sobre o salário dos empregados, da seguinte maneira: 4% (quatro por cento) sobre o salário percebido no mês de novembro de 2018; 4% (quatro por cento) sobre o salário percebido no mês de dezembro de 2018 e 4% (quatro por cento) sobre o salário percebido no mês de janeiro de 2019. Fica estabelecido como teto máximo de recolhimento para cada trabalhador, em cada parcela, o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), que corresponde ao máximo de R$45,00 por mês.

4.7.1 As importâncias acima serão compensadas com as importâncias recolhidas a título de contribuição confederativa, eventualmente descontada dos empregados.

47.2 As importâncias acima serão descontadas pelas empresas, da folha de pagamento dos empregados e recolhidas aos cofres do Sindicato Suscitante até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

47.3 O recolhimento após os prazos acima estabelecidos, sujeitarão a empresa devedora, nos casos em que não efetuou o desconto da contribuição por mera liberalidade e nos casos em tenha descontado e não recolhido ao Suscitante, a multa de10% (dez por cento), sobre o valor devido, mais correção monetária e juros de 2% (dois por cento) ao mês até o cumprimento da obrigação.

47.4 Em qualquer hipótese fica assegurado o direito dos empregados se manifestarem contra o desconto previsto nesta cláusula, por escrito e individualmente, perante o Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias contados do registro da Convenção Coletiva de trabalho junto ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

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47.5 Na redação da carta que manifesta o direito de oposição deve o trabalhador fazer constar a sua qualificação (nome, CPF, RG, CTPS, endereço), com cópia da RG, data de admissão na respectiva empresa, assim como dados da empresa (CNPJ, endereço), devendo a mesma ser escrita de próprio punho e devidamente assinada, ser entregue diretamente junto a Secretaria da entidade laboral, ou enviada pelo correio em carta registrada, observado o prazo de 10 (dez) dias, contados do registro da Convenção Coletiva junto ao MTE;

47.6 O Direito de oposição à contribuição prevista na presente Convenção Coletiva, não aproveita as Convenções futuras.

47.7 O Sindicato laboral se responsabiliza pelas repercussões jurídicas que possam advir da presente cláusula, inclusive no tocante a eventual restituição de valores atinentes a mesma, decorrente de eventual ação judicial emanada por seus representados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Suscitado a importância correspondente a R$ 105,00 (cento e cinco reais) por empregado existente em 01 de fevereiro de 2018, na seguinte forma: R$ 35,00 (trinta e cinco reais) até 10 de dezembro de 2018; R$ 35,00 (trinta e cinco reais) até 10 de janeiro de 2019 e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) até 10 de fevereiro de 2019.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As  empresas  fornecerão  ao  Sindicato   Profissional  a  relação  nominal  de  empregados,  constando  os  valores devidos, quando do recolhimento das contribuições ao Sindicato. 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL

 É obrigatória a Assistência Sindical às rescisões dos empregados com mais de 6 (seis) meses e menos de 1 (hum) ano de serviço na empresa, sob pena de nulidade de rescisão. 

DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA

É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências decorrentes da presente Convenção Coletiva.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NA PRESENTE CONVENÇÃO

Fica  estabelecido uma multa  equivalente  a  15%  (quinze por  cento)  do Salário Normativo da Categoria,     em    vigor    na data   da notificação, por empregado atingido pela infração, se a empresa em 10 (dez) dias não cumprir as determinações contidas na presente Convenção. 

O valor oriundo da presente multa reverterá aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores. 

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IVO VAILATTI PRESIDENTE

SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL

EDSON ANTONIO PELICIOLI PRESIDENTE

SINDICATO DAS INDS DA CONST E DO MOB DE BENTO GONCALVES

ANEXOS ANEXO I - ATA MOBILIÁRIO 2017/2018

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.