Resumos Menezes Leitão 2º Volume

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    Cumprimento das obrigaes

    Capacidade para cumprir Art. 764: no se exige a capacidade do devedor, a menos que a prpria prestao consista num

    ato de disposio Tendo sido validamente celerado o negcio !ur"dico, a prestao normalmente pode ser

    reali#ada pelo devedor incapa# $e a prestao consistir num ato de disposio, % exigida a capacidade do devedor & por

    exemplo, sempre que o cumprimento implica a celerao de um novo negcio !ur"dico ousempre que o cumprimento implique a alienao'onerao do patrimnio do devedor

    o (ota: como % nestes casos exigida a capacidade do devedor, o credor pode re!eitar ocumprimento que um incapa# tente )a#er, porque se o aceitar pode estar su!eito a umposterior pedido de anulao do cumprimento, nos termos gerais do *+ e do *-

    / credor deve ter capacidade para receer a prestao se a prestao )or reali#ada peranteum credor incapa#, o seu representante legal pode solicitar a sua anulao e a reali#ao denova prestao pelo devedor.

    0ara que o devedor possa reali#ar e1ca#mente o cumprimento, tem de ser titular da coisa queest2 a prestar e ter capacidade e legitimidade para a alienar 76'*: o credor que de oa )%receer a prestao de coisa que o devedor no pode al3ear tem o direito de impugnar o

    cumprimento. $igni1ca que o credor nestes casos tem o direito de impugnar o cumprimento)eito nessas condies porque seno estaria sempre su!eito a uma eventualidade reivindicaoda coisa pelo seu verdadeiro propriet2rio.

    52 do lado do devedor no acontece o mesmo art. 76'*: o devedor que, de oa ou m2 )%,prestar coisa de que no l3e % licito dispor, no pode impugnar o cumprimento a no ser queo)erea uma nova prestao. sto % ovio, porque no )aria sentido permitir que o devedorinvocasse em ene)"cio prprio a ausncia da disponiilidade da coisa entregue, seno o credor% que 1caria pre!udicado.

    Legitimidade para o cumprimento

    8 importante veri1car a presena de legitimidade para cumprir porque nem sempre quemcumpre e quem recee so as pessoas que celeraram o contrato se )altar esta legitimidade,a origao no se extingue com o cumprimento

    9egitimidade ativa quem cumpre; < solvenso A lei atriui legitimidade ativa a todas as pessoas, quer estas ten3am interesse direto no

    cumprimento da origao ou no & art. 767'*o / credor s pode exigir a prestao ao devedor mas a prestao pode ser reali#ada por

    terceiro, e o credor no se pode opor a isso.o =uando % que o terceiro no tem legitimidade para cumprir>

    $e a prestao tiver car2ter in)ung"vel, por nature#a da prpria prestao ou porconveno das partes & 767'+ nestes casos o credor no % origado a aceitar aprestao )eita por terceiro, podendo recus2

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    Legitimidadeativa paracumprir -solvens

    A prestao fungvel

    !im - ento o credorpode recusar o

    cumprimento do terceiroe exigir o cumprimento

    direto do devedor,porque o terceiro perde

    a legitimidade paracumprir quando a

    prestao % in)ung"vel:767'+;

    "o - ento o terceirotem legitimidade para

    cumprir

    # recusa porparte dodevedor

    !im

    $ terceiro tem uminteresse diretoem satisfa%er o

    crdito

    "o - ento ocredor pode

    recusar a suaprestao ou no,con)orme entender

    !im - ento ocredor no pode

    recusar a suaprestao

    "o < o credorno poderecusar a

    prestao doterceiro,

    seno entraem mora

    credor ten3a que negar a prestao quando o devedor se ope C prestao doterceiro, no se cria uma proiio de aceitao da prestao

    o E)eitos do cumprimento por terceiro: Este cumprimento tem o e)eito de extinguir a origao e lierar o devedor @

    outro tipo de consequncias !ur"dicas, tais como: Foao indireta do terceiro ao devedor, quando o cumprimento % )eito com

    esp"rito de lieralidade 4G; Transmisso do cr%dito para o terceiro, perante o devedor

    o (o caso de su

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    /teno de um direito de reemolso de despesas, em caso de ser gestode negcios ou mandato 464 e ss @ **7 e ss;

    A restituio do enriquecimento por prestao, no caso de o terceiropensar erradamente que est2 a e)etuar uma prestao ao credor ou aodevedor

    Hestituio do enriquecimento por despesas, no caso de ser o pagamentode uma d"vida al3eia aqui o que acontece % que o terceiro cumpriu ad"vida sem estar arangido por nen3uma das outras situaes, mas a leiainda assim prev que o terceiro tem direito a ser restitu"do das despesas

    que teve, porque o devedor enriqueceu indevidamente.

    9egitimidade passiva & receer a prestao accipiens;o A lei % mais restritiva quanto C legitimidade passiva do que quanto C legitimidade ativa:

    a prestao deve ser )eita ao credor ou ao seu representante 76;o A prestao reali#ada a terceiros no implica a extino da origao, pelo que o

    devedor pode ser condenado a reali#ar a prestao novamente.o 0restao perante o representante legal do credor incapacidade do credor;:

    =uando 3a!a incapacidade do credor, a prestao deve ser reali#ada perante oseu representante legal porque o credor no tem a capacidade de exerc"cioexigida para receer a prestao

    $e o cumprimento )or )eito perante o incapacitado e no perante o seurepresentante legal, o cumprimento pode ser anulado & 764'+

    o 0restao perante o representante do credor quando se trate de representaovolunt2ria:

    Art. 77* < a lei aqui d2 poder ao devedor'terceiro para se recusar a )a#er aprestao perante o representante volunt2rio do credor ou perante a pessoa queele ten3a autori#ado, se no tiver sido convencionado entre as partes que ocumprimento seria )eito perante o representante legal.

    o 0restao perante um terceiro: (estes casos, em princ"pio a origao no se extingue e o autor da prestao

    pode exigir a restituio com )undamento no enriquecimento por prestao &476'+

    (o entanto 32 certos casos em que a prestao perante um terceiro e noperante o credor'seu representante; tem validade porque o terceiro adquirelegitimidade para receer a prestao:

    $e isso tiver sido estipulado pelas partes 77G'a; exemplo: se eudeterminar que o meu anco deve entregar x I a um terceiro para pagaruma d"vida, ento quando o anco entrega essa d"vida est2 a cumprir

    $e o terceiro adquirir posteriormente capacidade para recee a prestao,por causa de o credor rati1car aquele cumprimento perante terceiro77G';

    $e o terceiro que receeu a prestao se tornar credor daquela prestaoposteriormente 77G'c@e; & isto acontece por exemplo quando o credor

    adquire posteriormente o cr%dito $e o credor no tiver interesse em novo cumprimento da origao

    77G'd; isto acontece quando o credor acaa por aproveitar aquelaprestao que )oi )eita perante terceiro, porque por exemplo o terceiro pBsa prestao C disposio do credor ou entregou

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    $ cumprimento no tempo e no espao $ cumprimento no tempo

    o Fistino entre + momentos distintos:

    Domento * & o momento em que o devedor pode cumprir a origao, ou se!a,pode )orar o credor a receer a prestao, coisa que se o credor no aceitarimplica a entrada em mora do credor

    Domento +& momento em que o credor pode exigir do devedor a reali#ao daprestao, so pena de o devedor entrar em mora

    o As partes podem regular esta mat%ria no contrato mas supletivamente o regime est2 no777 e ss

    'istino entre obrigaes puras e obrigaes em pra%o

    $brigaes puras( aquelas cu!o cumprimento pode ser exigido oureali#ado a todo o tempo & so a regra geral.

    o Aqui o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimentoda origao, assim como o devedor pode a qualquer momentocumprir.

    o (estas origaes o devedor apenas entra em mora quando 32exigncia de cumprimento pelo credor interpelao; & ?G'*

    $brigaes a pra%o( aquelas em que a exigiilidade do cumprimento oua possiilidade da sua reali#ao % di)erida para um momento posterior.

    o A)ui as partes estabelecem )uando )ue deve dar-se ocumprimento

    o Ao contrrio das obrigaes puras, nestas o devedor noentra em mora apenas com a interpelao( entra em moracom o decurso do tempo, sem ser preciso interpelao

    # situaes em )ue as obrigaes seriam puras por)ue as partesno convencionaram )ual o momento de cumprimento mas nodevem ser classi*cadas como tal por)ue a nature%a da prestao,

    as circunst+ncias )ue determinaram a prestao ou a fora dosusos determinam )ue necessrio aver um pra%o nestes casosas partes devem entender

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    do 1m do pra#o. 0or%m, se o ene)"cio pertencer a amas as partes, nen3umadelas pode antecipar o cumprimento

    0ra#o em ene)"cio do devedor Esta % a regra geral, segundo o 77 $igni1ca que o credor no pode exigir a prestao antes do 1m do pra#o (o entanto o devedor pode reali#ar o cumprimento a todo o tempo, caso

    em que renuncia ao ene)"cio do pra#o $e o devedor decidiu renunciar ao seu ene)"cio de pra#o e cumprir

    antecipadamente a origao, o credor no se pode opor a essaantecipao, so pena de entrar em mora & ?*-

    0ra#o em ene)"cio do credor Aqui o credor tem a )aculdade de exigir a prestao a todo o tempo (o entanto, quando o pra#o corre em ene)"cio do credor, o devedor no

    tem possiilidade de cumprir antes do pra#o: s quando se atinge o pra#o% que o devedor gan3a a possiilidade de cumprir livremente. At% l2, temque se aster de cumprir se o credor no tiver ainda exigido ocumprimento.

    0ra#o em ene)"cio de amas as partes Aqui nen3uma das partes tem a )aculdade de antecipar o cumprimento, ou

    se!a: nem o devedor pode cumprir a todo o tempo independentemente daexigncia de cumprimento, nem o credor pode exigir a todo o tempoindependentemente da vontade do devedor.

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    Perda dobenefcio dopra%o apenasaplic2vel quando3a!a ene)"cio do

    pra#o para odevedor;

    6uando asituao

    patrimonial dodevedor sealtera < 7?G

    nsolvncia dodevedor, ainda

    que no este!a!udicialmentedeclarada . $ocasos em que o

    devedor est2impossiilitado

    de solver assuas origaes.

    Exige

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    / devedor deve apenas colocar a prestao C disposio do credorno seu prprio domic"lio ou noutro lugar, caendo assim ao credor onus de ir levantar a prestao )ora do seu domic"lio.

    (estes casos o devedor no pode ser responsaili#ado pelo )acto deo credor no ir uscar a coisa'prestao & nesses casos 32 mora docredor art. ?*-;

    /rigaes de entrega obrigaes de levar; / devedor tem de entregar a coisa'prestao ao credor: no domic"lio do

    credor ou no lugar em que as partes convencionaram que iria dar

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    Mudana de domicilio quando a obrigao de entrega 77;: quando 3a!amudana do domicilio do credor neste tipo de origaes, isso implica que aorigao passe a poder ser reali#ada no domicilio do devedor, ou se!a, aorigao de entrega converte

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    ;mpossibilidade de prestar

    no lugarprevisto

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    exemplo para saer por conta de quem corre o risco, uma ve# que a regra % o riscocorrer por conta do propriet2rio

    o (o entanto o art. 4* admite casos em que a escol3a cae ao devedor mas a origaoconcentra

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    (o entanto aquele poder do devedor so)re restries em algumas situaes nas quais aimputao depende do acordo do credor:

    o / devedor no pode imputar o cumprimento contra a vontade do credor numa d"vidaainda no vencida, se o pra#o tiver sido estaelecido em ene)"cio do credor & 7?-'+ e amesma soluo vale para os casos em que o pra#o este!a estaelecido em ene)"cio deamas as partes

    =uando o pra#o corre em ene)"cio do credor, ele pode impedir a antecipao documprimento, pelo que )a# sentido que o devedor no ten3a poder para e)etuar aimputao antes do vencimento da d"vida, se no 3ouver acordo do credor.

    o / devedor no pode imputar o cumprimento, contra a vontade do credor, numa d"vida demontante superior C prestao e)etuada, sempre que o credor ten3a a )aculdade derecusar o pagamento parcial & 7?-'+ princ"pio da integralidade da prestao

    o / devedor no pode, contra a vontade do credor, imputar o cumprimento de uma d"vidade capital, enquanto estiver origado a pagar tam%m despesas, indemni#aomoratria ou !uros & 7?'+ para evitar a eliminao de !uros

    Laso o devedor no e)etue a imputao, o credor no tem lierdade para o )a#er con)ormequiser, uma ve# que tem de aplicar as regras supletivas do art. 7?4:

    o A imputao e)etua

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    Eransmissodas

    obrigaes

    Lesso decr%ditos $u

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    $s )ue resultam de relaes por constituir& uma ve# que no 32qualquer negcio celerado de onde o cr%dito possa resultar, no poderiaocorrer qualquer transmisso de expetativas, pelo que o cr%dito adviria aocession2rio por via da titularidade do cedente. (este caso, se o cedenteestivesse insolvente e por isso !2 no tivesse disponiilidade de disposiodo cr%dito, a situao do cession2rio no estaria tutelada.

    Gas contra esta segunda lin3a de racioc"nio vo duas normas: o *G? e o?+*. Festas normas resulta que mesmo relativamente a relaes !2constitu"das devemos aplicar a teoria da transmisso porque a posio do

    cession2rio % sempre sacri1cada no con)ronto com o novo locador ou como exequente. Festas normas resulta que o cession2rio s vir2 a adquirir odireito se o cedente sem a cesso; o tivesse igualmente adquirido doutrina da transmisso

    (ormalmente o (5 que serve de ase C cesso % um contrato. 8 necess2rio para asua )ormao: a declarao negocial do cedente e a declarao negocial docession2rio. Porm no 32 ost2culos a que a cesso resulte de um negcio!ur"dico unilateral a lei prev esta 3iptese por exemplo para o testamento;. 0araal%m disso a lei tam%m prev a 3iptese de a cesso de cr%ditos resultar decontrato a )avor de terceiro e nesse caso a aquisio do cr%dito tam%m severi1ca sem a declarao do cession2rio.

    o A inexistncia de impedimentos legais ou contratuais C transmisso do cr%dito Em certos casos a lei pro"e que o cr%dito se!a cedido por exemplo os cr%ditos

    relativos a direito de pre)erncia ou a direito a alimentos; A cesso de cr%ditos pressupe tam%m que no ten3a sido cominado entre o

    devedor e o credor que o cr%dito no seria o!eto de cesso, sendo que isto podeser estipulado expressa ou tacitamente ver 77. "o entanto a nossa leirestringe astante a e1c2cia pr2tica desse pacto, uma ve# que )a# depender a suaoponiilidade ao cession2rio do seu con3ecimento no momento da cesso ver77'+;N ou se!a, para que esta cominao de que no 3averia transmisso decr%ditos se!a opon"vel ao cession2rio, a lei exige que ao momento da cesso eletivesse con3ecimento dessa cominao que o credor tin3a )eito com o devedor.

    Assim, s o devedor poder2 reagir contra o incumprimento dessa conveno. (ose trata de um caso de nulidade da cesso, pelo que no podem outros pretendera sua anulao com esse )undamento.

    o / cr%dito no este!a ligado C pessoa do credor em virtude da prpria nature#a daprestao

    $e tal suceder, no )a# sentido origar o devedora prestar perante pessoadi)erente

    Exemplos: o direito a alimentos e a prestao de servio dos m%dicos ouadvogados

    =uando a prestao se encontra intimamente ligada C pessoa do credor, no %admitida a cesso, uma ve# que ela implicaria su!eitar o devedor a ter quereali#ar a prestao a pessoa di)erente daquela em relao C qual a prestao seencontra intimamente ligada por nature#a.

    (estes casos a nature#a da prestao constitui um ost2culo C cesso do cr%dito,pelo que se ela apesar disso )or reali#ada, dever2 considerar

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    Das essa transmisso no % imediatamente opon"vel a terceiros: a cesso sprodu# e)eitos em relao ao devedor aps a sua noti1cao, aceitao oucon3ecimento ver ?-

    Em caso de dupla alienao do mesmo cr%dito, % tam%m a noti1cao ouaceitao pelo devedor que decide qual a cesso que vai prevalecerver ?4

    Ento devemos concluir que se veri1ca uma di)erenciao temporal na e1c2cia dacesso de cr%ditos: em relao Cs partes opera no momento da celerao docontrato mas em relao ao devedor ou a terceiros s ocorre em momentoposterior

    o A transmisso das garantias e acess=rios do crdito A transmisso do cr%dito veri1ca

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    (o caso de ser uma compra e venda, o cedente ter2 que restituir aocession2rio o preo do cr%dito e responde o!etivamente pelos danosemergentes. avendo dolo da parte do cedente, este responder2 porlucros cessantes, que podem ter por ase o interesse contratual negativopor exemplo ver ??

    (o caso de doao, o cedente no responde o!etivamente pela existnciada re)erida posio contratual. 0elo contr2rio apenas tem de responder sese tiver expressamente responsaili#ado ou 3ouver atuado com dolo ver6 e 7

    0ara al%m destas garantias de existncia e de exigiilidade do cr%dito; o cedentetam%m pode assegurar a solvncia do devedor, desde que o )aa por declaraoexpressa. $e no 3ouver uma declarao expressa em que o cedente se origue aprestar esta garantia de solvncia do devedor, no ser2 origado a asseguraressa solvncia."ote-se )ue nesta garantia o cedente s responde uma ve# comprovada ainsolvncia do devedor e apenas nos limites do pre!u"#o so)rido pelo cession2rio,limitando

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    pessoa. (este caso prevalece a cesso que primeiro tiver sido noti1cada ao devedor ouque por este ten3a sido aceite ver ?4. Ento nestes casos % a noti1cao'aceitaopelo devedor que % o )ator determinante de qual dos diversos cession2rios ir2e)etivamente adquirir o cr%dito.

    o $e algum dos cession2rios decidir noti1car o devedor da cesso, ele perder2 apossiilidade de e)etuar o pagamento quer ao cedente quer a qualquer outro cession2rioe % esta a cesso que prevalece. $e o devedor con3ece a prioridade da primeira cesso edecide pagar ao segundo cession2rio, no est2 a reali#ar um pagamento lieratrio.

    o / ?4 resolve a questo da prevalncia das cesses de cr%ditos no com ase na

    prioridade do negcio celerado mas sim com ase na noti1cao que ven3a a serreali#ada ao devedor ou na aceitao da cesso por ele emitida. Assim, o primeirocession2rio do cr%dito, perde

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    Raltando qualquer um destes requisitos, no se veri1ca uma su

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    do cumprimento, independentemente de outros requisitos ver neste caso o644

    Tam%m existem outros casos em que se veri1ca que existe interesse direto: porexemplo quando o terceiro % suarrendat2rio de um pr%dio, !2 que o nopagamento da renda ao sen3orio pelo arrendat2rio pode acarretar a extinotam%m do suarrendamento. (estes casos o terceiro que reali#ar a prestaoem ve# do devedor, para evitar essa leso, 1car2 tam%m su

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    o Eransmisso das garantias e acess=rios do crdito (este Pmito o 4 remete para as disposies dos artigos ?+, ?- e ?4

    isto signi1ca que quando se transmite o cr%dito 32 tam%m uma transmisso detodas as garantias e acessrios, como determina o ?+

    Ento transmitem

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    que primeiro )or aceite pelo devedor ?4, aplic2vel por )ora da remisso )eitapelo 4;

    magine

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    assuntor perante o primitivo devedor a liquidar a d"vida deste> sto teriaase no 444'-. Lom ase na vontade presum"vel'con!etural das partes+-@+-;, entende

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    Atrav%s da rati1cao o credor limita

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    o Hegime espec"1co da assuno cumulativa (a relao interna entre os devedores parece claro que se veri1ca a transmisso

    da d"vida do antigo para o novo devedor este % o o!eto do negcio celerado; &no depende da exonerao pelo credor. Ento entre o antigo e o novo devedorveri1ca

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    d"vida, independentemente de a insolvncia do novo devedor ter acontecidoantes ou depois de se ter )eito a transmisso.sto % assim porque a assuno visa precisamente extinguir a responsailidade doprimitivo devedor no caso de o credor ac3ar que o patrimnio do novo devedoro)erece garanta su1cienteN assim produ#

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    manuteno esse consentimento )a# com que 3a!a uma garantia exatamentenos mesmo termos em relao C reali#ao da prestao por outro devedor.

    Ento o credor deve assegurar que existe esse consentimento do garante, antesde permitir a transmisso da d"vida.

    sto !2 no )unciona assim em relao Cs garantias que !2 tivessem sidoconstru"das pelo assuntor antes da transmisso da d"vida ou que resultemdiretamente da lei. $e o assuntor !2 era garante da mesma origao por serpropriet2rio da coisa onerada com pen3or ou 3ipoteca, no )aria sentido que visseextinta essa garantia em virtude do )acto de ter passado a ser o prprio devedor.

    Tam%m se a garantia % concedida por lei por exemplo 3ipoteca legal;, ela tomapor ase o cr%dito em questo, independentemente da prpria pessoa do devedorimplica a sua manuteno apesar da transmisso da d"vida.

    0or exemplo se algu%m go#ar do direito de reteno de uma coisa, continua apoder reter essa coisa at% e)etivo pagamento, mesmo que a d"vida em questoten3a sido transmitida para terceiro.

    Ento: as garantias legais so conservadas apesar de se ter veri1cado a alteraona pessoa do devedor a no ser que o credor concorde em renunciar a essasgarantias;.

    o /s meios de de)esa do novo devedor ? < o novo devedor no pode opor ao credor quaisquer meios de de)esa que

    resultem da relao entre o antigo e o novo devedor. por exemplo se o antigodevedor prometeu ao novo devedor uma prestao como contrapartida daassuno de d"vida, o novo devedor no pode opor ao credor nem a exceo deno cumprimento nem a resoluo do contrato )undada no no cumprimentodaquela prestao. ento a assuno de d"vidas d2 proteo ao credor contraquaisquer excees derivadas da relao entre o antigo e o novo devedor

    0elo contr2rio, o novo devedor pode opor ao credor os meios de de)esa derivadosda relao entre ele prprio e o credor.

    Helativamente aos meios de de)esa que existem a relao entre o antigo devedore o credor: estes meios de de)esa em princ"pio podem ser opostos pelo novodevedor, uma ve# que ao assumir a d"vida ele passa a responder exatamente nos

    mesmos termos em que respondia o antigo devedor & ora, se o novo devedorresponde exatamente nos mesmo termos que o antigo devedor respondiaanteriormente, ento )a# sentido que usu)rua dos mesmos meios de de)esa que oantigo devedor tin3a contra o credor.

    Estes meios de de)esa s no se transmitem em duas situaes:o $e o )undamento dessas excees )or posterior C assuno de

    d"vidaN ouo $e os meios de de)esa )orem pessoais do antigo devedor

    Exemplos: o novo devedor pode opor ao credor a nulidade do contrato queconstituiu a origao, a ine1c2cia desse contrato ou a veri1cao decausas o!etivas de extino do cr%dito por exemplo: impossiilidade deprestao;./ novo devedor no pode % opor ao credor meios de de)esa pessoais doantigo devedor, que s podem ser utili#ados pelo seu titular: por exemplo aanulailidade do contrato por erro'dolo'coao'incapacidade.

    (/TA: se o antigo devedor tivesse invocado previamente esses meios dede)esa perante o credor, essa invocao aproveita ao novo devedor.

    Cesso da posio contratual .art7 B4B12 0osio contratual situao !ur"dica mais vasta, correspondente ao con!unto de direitos e

    deveres @ )aculdades @ poderes @ nus @ su!eies que resultam para uma parte dacelerao de determinado contrato Aqui o que se transmite !2 no so cr%ditos ou d"vidas individualmente, mas antes a prpria

    posio contratual gloalmente considerada+

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    Fe)uisitos da cesso da posio contratual(o Sm contrato a estaelecer a transmisso da posio contratual, celerado entre o

    cedente e o terceiro 0ara que ten3amos uma cesso da posio contratual, aquele contrato tem de ser

    um negcio unit2ri, que ten3a por o!eto a transmisso da posio contratual emgloo

    Lomo a cesso da posio contratual implica necessariamente a assuno deorigaes por parte do cession2rio, para que se )aa a transmisso da posio

    contratual % necess2rio que ele d o seu acordo & por isso % que % quali1c2velcomo um contrato. Esse contrato pode ser:

    compra e venda doao sociedade dao em cumprimento dao pro solvendo ato de constituio de garantia

    o / consentimento do outro contraente Este consentimento pode ser prestado antes ou depois da celerao do contrato (ormalmente o negcio de cesso da posio contratual % celerado primeiro

    entre o cedente e o cession2rio, 1cando depois a sua e1c2cia dependente daaceitao do outro contraente. (o entanto tam%m pode acontecer que ele dpreviamente o seu consentimento a toda e qualquer cesso da posio contratual& esse consentimento % irrevog2vel

    =uando o outro contraente !2 tin3a dado previamente o consentimento para todae qualquer cesso da posio contratual, o contrato entre o cedente e ocession2rio no produ# e)eito logo quando % celerado & s produ# e)eitos com anoti1cao ou recon3ecimento da transmisso da posio contratual pela outraparte do contrato art. 4+4'+;

    $e o outro contraente no d2 o seu acordo, a contrato de cesso da posiocontratual no c3ega a produ#ir e)eitos.

    o A questo da incluso da re)erida posio contratual no Pmito dos contratos comprestaes rec"procas

    / art. 4+4 parece restringir a cesso da posio contratual aos contratos comprestaes rec"procas, ou se!a, aos contratos ilaterais ou sinalagm2ticos.

    (o entanto o autor entende que no 32 ra#es para se restringir a cesso daposio contratual aos contratos ilaterais: pode 3aver cesso da posiocontratual em contratos unilaterais.

    0ode aplicar

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    o Tem

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    o / cedente apenas responde pela existe e pela titularidade daposio contratual transmitida o cedente no pode serresponsaili#ado nas seguintes situaes:

    =uando o outro contraente deixa de cumprir as suasorigaes para com o cession2rio

    =uando o outro contraente se torna insolvente 0/H=SE E$TA$ $TSAXYE$ RAZED 0AHTE F/ H$L/

    0H[0H/ F/ L/(THAT/, H$L/ E$$E =SE TED =SE $EH

    A$$SDF/ 0E9/ LE$$/(\H/.

    (/TA: s 3aver2 responsailidade do cedente numadaquelas situaes quando ele assim o convencionou com ocession2rio & art. 4+6'+ exemplo: o cedente pode terconvencionado com o cession2rio que seria 1ador.

    o Felao entre o cessionrio e o contraente cedido / cession2rio torna

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    =uesto: o cession2rio pode opor ao contraente cedido a invalidade do prpriocontrato de cesso erro, dolo do cedente, incapacidade acidental ou simulao;>o cession2rio s pode )a#er isto se )orem respeitados os requisitos su!etivosexigidos para proteo da con1ana do declarat2rio, ou se!a:

    $ pode invocar o erro na )ormao da vontade ou o erro na declarao, seo contraente cedido con3ecesse ou no deve ignorar a essencialidade parao declarante do elemento sore o qual incidiu o erro

    $ pode invocar o dolo se o cedido o con3ecia ou deveria con3ecer $ pode invocar a incapacidade acidental quando ela era con3ecida ou

    cognosc"vel pelo cedido

    o Felao entre o cedente e o contraente cedido Em princ"pio a transmisso da posio contratual do cedente para o cession2rio

    liera o cession2rio de todas as origaes, deveres acessrios e su!eies quetin3am emergido do contrato.

    (o entanto, 32 excees Cquela regra: $e o cedente !2 tiver causado danos C outra parte no contrato por no ter

    cumprido a origao principal ou no ter cumprido deveres acessrios, aorigao de indemni#ao por esses danos mant%m

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    Em relao ao tipo de prestaes que pode ser o!eto de dao em cumprimento:a doutrina entende que na dao em cumprimento podem ser inclu"das tantoprestaes de coisa espec"1ca como de coisa )ung"vel. nclui tam%m umaprestao de facere por exemplo a reali#ao de uma ora em ve# de pagar umaquantia em din3eiro;

    (o entanto a prestao de facere no pode corresponder a uma nova origaoassumida perante o credor porque nesse caso estar"amos perante a 1gura danovao.

    Elemento essencial da dao em cumprimento: que a prestao se!a

    de1nitivamente reali#ada. /u se!a, para termos dao em cumprimento no astaque 3a!a uma mera celerao do acordo transmissivo do direito. Apesar de o LLdeterminar no 4G?'* que a transmisso do direito se d2 com a mera celeraodo contrato, resulta do ?-7 que a dao em cumprimento s se veri1ca com ae)etiva reali#ao da prestao.

    o Acordo do credor relativo C exonerao do devedor com essa prestao sto % per)eitamente !usti1c2vel, mesmo que a prestao reali#ada ten3a valor

    igual ou superior C prestao devida, uma ve# que era a essa prestao que ocredor tin3a direito e por isso no pode ser )orado a receer outra prestaoessa nova prestao podia no corresponder ao seu interesse;.

    $e a origao )or solid2ria, a dao em cumprimento pode ser reali#ada apenaspor um dos devedores +-; e'ou apenas por um dos credores -+;. (estescasos que envolvem origaes solid2rias, apenas precisamos do consentimentodas partes na dao em cumprimento para considerar que 32 extino daorigao. (o entanto, nas relaes internas a di)erena de valor entre aprestao devida e a reali#ada no pode ser oposta aos outros participantes naorigao que no ten3am dado o seu consentimento C dao em cumprimento.

    Jorma da dao em cumprimentoo A dao em cumprimento no % su!eita a )orma especial, por isso pode ser celerada

    veralmente. 2, no entanto, uma exceo: quando se trate de uma dao emcumprimento que envolva ens imveis & nesses casos a dao em cumprimento tem de

    ser celerada por escritura pJlica ou documento particular autenticado.

    Fegime da dao em cumprimentoo A extino da origao

    ?-7 < em primeiro lugar a dao em cumprimento determina a extino daorigao que essa prestao visou satis)a#er, com a consequente exonerao dodevedor.

    $e a origao )or solid2ria, a dao em cumprimento reali#ada por um dosdevedores solid2rios produ# igualmente a extino da origao dos outrosdevedores +-;. Tam%m a reali#ao a um dos credores solid2rios produ# aextino da origao do devedor perante os outros credores -+;.

    Lomo o 1m da dao em cumprimento % a extino da origao, ento no casode a d"vida a1nal no existir, o autor da dao tem o direito de recorrer Crepetio do indevido nos termos gerais 476'*;.

    o Oarantia contra v"cios da coisa ou do direito transmitido / autor da dao em cumprimento tem que conceder ao credor uma garantia

    pelos v"cios da coisa ou do direito transmitido nos termos prescritos para acompra e venda & art. ?-?

    $empre a dao em cumprimento ten3a conteJdo translativo, o seu autorresponde por nus e limitaes existentes G e seguintes; e pelos v"cios dacoisa *- e seguintes;

    (o caso de a dao em cumprimento se re)erir a uma cesso de cr%ditos, o

    alienante no garante a solvncia do devedor ?7;

    -G

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    Em ve# de se responsaili#ar pela garantia relativamente a eventuais v"cios dacoisa ou do direito transmitido, o credor pode optar pela prestao primitiva epela reparao dos danos so)ridos.

    o nvalidade da dao em cumprimento Qeri1cando

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    esse cumprimento. Ento a lei con)ere ao devedor um meio de produ#ir a extino da origaosem que se!a necess2ria a colaorao do credor este meio de produ#ir a extino daorigao % uma )aculdade do devedor, a qual o devedor no % origado a exercer

    A consignao em depsito % necessariamente !udicial: qualquer depsito reali#adoextra!udicialmente no tem e)eitos de extino da origao.

    Pressupostos da consignao em dep=sitoo A consignao em depsito depende da veri1cao de dois requisitos:

    =ue a origao ten3a por o!eto uma prestao de coisa, podendo ser umaquantia pecuni2ria ou uma coisa de qualquer outra nature#a resulta da prprianature#a das coisas porque as prestaes de )acto positivo no podem serdepositadas. =uanto Cs prestaes de )acto negativo pode 3aver cumprimentoindependentemente de 3aver cooperao do credor ou no.

    =ue no se!a poss"vel ao devedor reali#ar a prestao por um motivo relativo aocredor

    / ?4*'* discrimina duas situaes:o mpossiilidade no imput2vel ao devedor de ele reali#ar a

    prestao ou de o )a#er com segurana por qualquer motivo

    relacionado com o credor

    por exemplo quando se ignora oparadeiro do credor ou quando o credor se encontra incapa# semque ten3a um representante legal a quem possa ser e)etuado ocumprimento

    o Dora do credor ?*-; por exemplo os casos em que o credorrecusa receer a prestao ou passar quitao da d"vida

    Fegime da consignao em dep=sitoo Esta 1gura, al%m de implicar o surgimento de um processo !udicial entre o consignante e

    o credor, vai instituir uma nova relao sustantiva o depsito da coisa devida implica

    o surgimento de origaes a cargo do consignat2rioo 0ara al%m destas consequncias, a consignao em depsito tem tam%m e)eitos sore

    a origao, podendo condu#ir C sua extino.

    o Ento 32 - e)eitos t"picos da consignao em depsito: nstituio de uma relao processual entre o consignante e o credor nstituio de uma relao sustantiva triangular entre o consignante, o

    consignat2rio da coisa devida e o credor E1c2cia da consignao sore a origao

    o 31 efeito da consignao em dep=sito( instituio de uma relao processual

    entre o consignante e o credor sto porque a consignao em depsito % sempre !udicial / processo !udicial da consignao em depsito comea com uma petio inicial

    onde o devedor tem que mencionar o motivo pelo qual est2 a requerer o depsito / depsito )a#

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    o 41 efeito( instituio de uma relao substantiva triangular entre oconsignante, o consignatrio da coisa devida e o credor

    Esta relao que se cria tem muitas semel3anas com o contrato a )avor deterceiro, uma ve# que atrav%s dela o credor adquire imediatamente um direito Centrega da coisa por parte do consignat2rio & ?44

    / consignante ser2 normalmente o devedor mas a lei estende a legitimidade paraa consignao em depsito a qualquer terceiro ao qual se!a l"cito e)etuar aprestao & ?4+

    Lomo acontece com o contrato a )avor de terceiro, o credor adquire

    imediatamente o direito a exigir a prestao ao consignat2rio,independentemente de ter ou no aceite a consignao em depsito & ?44

    (o entanto, sempre que o devedor ten3a a )aculdade de no cumprir senocontra uma prestao do credor, o devedor pode exigir que a coisa consignadano se!a entregue ao credor enquanto este no e)etuar a sua prestao devida &?4

    / consignante pode revogar a consignao mediante declarao )eita no processoe pedir a restituio da coisa consignada & ?4'*

    Este direito de revogao s se extingue se o credor aceitar a consignaoatrav%s de uma declarao )eita no processo; ou a consignao ten3a sidodeclarada v2lida por sentena passada em !ulgado & ?4'+

    o 1 efeito( efeitos da consignao sobre a obrigao (o decurso do processo a origao persiste mas recai sore o credor o risco da

    perda ou deteriorao da coisa. 0ara al%m disso a d"vida tam%m deixa de vencer!uros sempre que se veri1que que o devedor tem um motivo leg"timo paraproceder C consignao. $e o devedor no tiver esse !usto motivo, a consignaono % e1ca# e por isso no so alteradas as regras relativas C distriuio dorisco.

    A pendncia do processo de consignao atriui ao devedor uma exceodilatria, permitindo

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    Pressupostos da compensao(o Existncia de cr%ditos rec"procoso Rungiilidade das coisas que so o!eto das prestaes e identidade do seu g%nero e

    qualidadeo Exigiilidade, validade e exigiilidade do cr%dito do declaranteo Existncia, validade e possiilidade de cumprimento do cr%dito do declarat2rio

    Existncia de cr%ditos rec"procoso $igni1ca que cada uma das partes tem que possuir na sua es)era !ur"dica um cr%dito

    sore a outra parte. Sma pessoa s pode aplicar a compensao para extinguir a suaprpria d"vida.

    o $e assim %, no se pode usar cr%ditos al3eios para recorrer C compensao, ainda que osterceiros assim o consintam ?*'+; ento no % permitido ao 1ador invocar acompensao com um cr%dito do devedor, nem ao devedor solid2rio invocar o cr%dito deoutro condevedor sore o credor.

    o Tam%m s procedem para a compensao cr%ditos do declarante sore o credor: nopodem ser utili#ados cr%ditos seus sore outras pessoas, ainda que ligadas por qualquerrelao ao credor ento no % permitido ao promitente, no contrato a )avor deterceiro, invocar perante o terceiro a compensao com um cr%dito sore o promiss2rio &44

    o (o entanto, )ace ao -+, % admiss"vel que o devedor de v2rios credores solid2riosinvoque a compensao dessa origao solid2ria com ase no cr%dito de que dispon3asore qualquer um dos credores

    o / declarante no pode, atrav%s da compensao com um cr%dito seu, extinguir umad"vida que outrem ten3a perante o seu devedor mesmo que pudesse reali#ar aprestao em lugar dele, devido C sua )ungiilidade; & ?*'*. / declarante s podeextinguir uma d"vida que outrem ten3a perante o seu devedor no caso de estar em riscode perder os seus ens em consequncia de execuo por d"vida de terceiro & art. ?*'*este Jltimo caso acontece na 3iptese de ter garantido esse cumprimento atrav%s da1ana, do pen3or ou da 3ipoteca.

    Rungiilidade das coisas o!eto das prestaes e identidade do seu g%nero e qualidadeo sto signi1ca que para poder 3aver compensao, as duas origaes tm que ter por

    o!eto coisas )ung"veis que se!am da mesma esp%cie e qualidadeo A nossa lei no restringe a compensao Cs d"vidas em din3eiro & a nossa lei admite a

    compensao tam%m em relao a prestaes de coisa )ung"vel +G7; do mesmog%nero e qualidade ento % poss"vel compensar origaes relativas C entrega dequantidades de uma mesma mercadoriaN mas a compensao !2 deixa de ser poss"vel seas mercadorias tiverem nature#a di)erente.

    o Em relao a prestaes de )acto no % admiss"vel a compensao, ainda que a atividadese!a idntica.

    o 8 verdade que % exigido que o g%nero e a qualidade das coisas o!eto das prestaesse!a igual, mas!2 no se exige que a sua quantidade se!a idntica se as d"vidas notiverem igual montante, isso determina apenas que a compensao % parcial em relao

    C d"vida de montante superior & ?47'+o / )acto de ainda no estar determinada a quantidade devida no impede que se opereimediatamente a compensao, sendo que mais tarde ser2 ento averiguado o montanteem que ela ocorreu & ?47'-

    o A nossa lei re)ere tam%m que a diversidade de lugares de cumprimento no constituiost2culo C compensao. Apesar disso, o declarante pode ter que reparar os danosso)ridos pela outra parte, em consequncia de esta no receer o seu cr%dito ou nocumprir a sua origao no lugar determinado & ?+

    Existncia, validade e exigiilidade do cr%dito do declaranteo 8 ento exigido que o cr%dito do declarante se!a !udicialmente exig"vel e que o devedor

    no l3e possa opor uma exceo de direito material ?47'*, al. a;o Ento s podem ser compensados os cr%ditos em relao aos quais o declarante este!a

    em condies de oter a reali#ao coativa da prestao

    -4

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    o (o podem ser compensados cr%ditos de origao natural com d"vidas respeitantes auma origao civil

    o Tam%m no pode ser e)etuada a compensao se o cr%dito ainda no estiver vencido ouse a outra parte puder recusar o cumprimento por exemplo atrav%s da exceo de nocumprimento do contrato ou atrav%s da prescrio.

    Existncia, validade e possiilidade de cumprimento do cr%dito do declarat2rioo Fa mesma )orma que o declarante tem que ser titular de um cr%dito v2lido para que se

    possa )a#er a compensao, tam%m o declarat2rio tem que ser titular de um cr%ditov2lido. $e no )or assim, a compensao nunca se pode )a#er, uma ve# que nesse caso odeclarante nem seria devedor.

    o 0ara al%m disso o cr%dito do declarat2rio tem que estar na situao de poder sercumprido pelo devedor s quando % assim % que % leg"timo ao declarante invocar acompensao. 8 por isso que o declarante no pode compensar uma d"vida sua queainda no este!a vencida se o pra#o tiver sido estaelecido em ene)"cio do credor.

    o (o entanto, no % necess2rio que o declarat2rio este!a em condies de poder exigir!udicialmente o cumprimento: ento nada impede o declarante de compensar d"vidasainda no vencidas se o pra#o correr em seu ene)"cio. Tam%m nada impede odeclarante de compensar d"vidas em relao Cs quais se veri1que alguma exceo queele no pretenda invocar.

    o / declarante pode usar a compensao para extinguir d"vidas naturais suas com cr%ditoscivis que ten3a sore o declarat2rio, uma ve# que em relao a essas d"vidas veri1ca

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    Sltimamente essas di1culdade tm vindo a ser redu#idas e por isso a lei temvindo a permitir cada ve# mais a compensao neste Pmito.

    o (o se pode extinguir por compensao cr%ditos que pre!udiquem direitos de terceiros,constitu"dos antes de os cr%ditos se tornarem compens2veis ?-'+;

    $e o cr%dito tiver sido arrestado, pen3orado ou o!eto de usu)ruto ou pen3or decr%ditos, a compensao lesaria o terceiro que tin3a adquirido aquele direitosore o cr%dito ento a compensao s admitida se os cr%ditos se tivessem

    tornado compens2veis antes da constituio desse direito. A mesma soluo vale para os casos de insolvncia do devedor: nesses casos a

    compensao s pode ser decretada se os seus pressupostos legais se tiverempreenc3ido antes da declarao de insolvncia ou se o cr%dito sore a insolvnciativer preenc3ido os requisitos do art. ?47 do LL.

    o (o se pode extinguir por compensao cr%ditos cu!o devedor 3a!a renunciado Ccompensao

    A renJncia C compensao pode ser expressa ou t2cita +*7;. A renJncia C compensao impede a possiilidade de a compensao ser

    declarada. $e as partes expressamente a)astam a possiilidade de compensao, a

    compensao ser2 exclu"da, devendo o cumprimento ser reali#ado. A 3iptese decompensao tam%m 1ca exclu"da nos casos em que as partes se comprometema reali#ar um e)etivo pagamento ou pagamento em din3eiro, ou ento se aspartes se origassem a entregar imperativamente a mercadoria num lugar etempo determinados.

    (o Pmito das cl2usulas contratuais gerais % proiida a excluso da )aculdade decompensao, quando se!a legalmente admitida art. *?, al. 3 da 9ei dascl2usulas contratuais gerais

    Fegime da compensao

    o / regime adotado pelo nosso LL % o de que para a compensao ser e1ca#, exige

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    o (ada impede que as partes possam invocar susidiariamente a compensao para ocaso de a d"vida existir, no tendo na altura da declarao qualquer certe#a acerca dessaexistncia. sto no % visto como uma condio nem como um termo, pelo que no %motivo de ine1c2cia da declarao de compensao.

    o 0ode suceder que existam quer de uma, quer de outra parte; v2rios cr%ditoscompens2veis, podendo a qualquer deles ser re)erida a declarao de compensao.(esses casos a escol3a dos cr%ditos que 1cam extintos pertence ao declarante & ?'*.Laso o declarante no se pronuncie acerca disso, vigoram as regras relativas Cimputao do cumprimento reguladas nos arts. 7?4 e 7? < ver ?'+

    o A outra parte no tem assim a possiilidade de mani)estar oposio C escol3a, a no serque a escol3a se re1ra a uma d"vida de capital, quando ainda existam!uros'despesas'indemni#aover 7?'+ por analogia

    Compensao convencionalo Esta modalidade da compensao tem vindo a ser admitida ao lado da compensao

    legal, com ase no princ"pio da lierdade contratualo Esta modalidade da compensao consiste na compensao que, em ve# de ocorrer

    atrav%s de uma declarao unilateral, resulta de um acordo celerado entre as partes % o c3amado contrato de compensao

    o $endo este contrato celerado ao arigo da autonomia privada, as partes !2 no esto

    su!eitas C maior parte dos pressupostos e limites estaelecidos para a compensaolegal.o 0ara esta compensao exige

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    antiga em relao ao )acto constitutivo da nova origao e vice

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    A garantia % sempre concedida tendo em ateno uma concreta origao. Ento,veri1cando

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    enriquecimento para o devedor essa atriuio ser2 normalmente reali#ada a t"tulo delieralidade mas tam%m pode veri1car

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    o A renJncia Cs garantias da origao no )a# presumir a remisso da d"vida & ?67 ouse!a, o devedor no pode aproveitar

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    o Helativamente Cs garantias prestadas por terceiros: por ra#es de tutela da con1anados terceiros, a extino destas garantias mant%m

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    devedor tra# pre!u"#o para os seus credores porque eles s podem executar os ens que aindasusistam no momento em que requerem a execuo. Ento, como )orma de proteger oscredores, a lei atriui

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    terceiro os direitos de conteJdo patrimonial que competem ao devedor, mas queno atriui qualquer pre)erncia no pagamento aos credores que a ela recorrem:% exercida em proveito de todos os credores & 6G

    A lei tam%m quali1ca como su

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    contra o prprio credor, uma ve# que este se limita a exercer o direito emsustituio do seu verdadeiro titular.6G: a su

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    prioridade a alguns credores. 0or outro lado, ao credor cae aquilo a quetem e)etivamente direito & ento no 32 como origa

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    exemplo disto % o caso em que o devedor vende todos os seus imveis e 1ca como din3eiro correspondente que por sua ve# % muito )2cil de dissipar ou ocultar,di1cultando a vida ao credor.

    A demonstrao deste requisito no tem que ser reali#ada pelo credor: % odevedor ou o terceiro interessado na manuteno do ato que tem que provar queo origado possui ens pen3or2veis de igual ou maior valor & 6**. Ento se ocredor provar o montante das d"vidas e no )or )eita pelo devedor ou por terceiroa prova da existncia de ens pen3or2veis no patrimnio do devedor, aimpugnao pauliana ser2 !ulgada procedente.

    o 0ressupostos da impugnao pauliana em relao Cs transmisses posteriores / )acto de o adquirente dos ens ter procedido a uma nova alienao no

    pre!udica a possiilidade de os credores impugnarem igualmente estatransmisso atrav%s da impugnao pauliana.

    0ressupostos & 6*-'*: =ue relativamente C primeira transmisso se veri1quem os requisitos de

    impugnao acima re)eridos =ue no caso de a nova transmisso ser a t"tulo oneroso, ocorra m2 )%,

    tanto do alienante como do posterior adquirente

    Festes pressupostos resulta que uma ve# veri1cada a impugnailidade daprimeira transmisso, 1ca )acilitada a impugnao de posteriores transmissesporque a lei asta

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    6*7 < uma ve# que a impugnao pauliana no constitui uma ao deanulao, mant%m

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    o 0ara al%m disso, uma ve# decretado o arresto 32 uma atriuio de pre)erncia soreesses ens a partir da data do arresto & 6++'+ @ ?++'+. Essa pre)erncia 1ca sem e)eitono caso de vir a ser decretada a )alncia do devedor por )orma a assegurar a igualdadeentre os credores

    As garantias especiais das obrigaes

    Eipos de garantias especiais $o situaes em que a posio do credor aparece re)orada para al%m do que resultaria

    simplesmente da responsailidade patrimonial do devedor. Este re)oro pode ter car2ter meramente quantitativo ou pode ter car2ter qualitativo:

    o Lar2ter quantitativo & quando a garantia vai implicar que outros patrimnios para al%mdo patrimnio do devedor se!am su!eitos ao poder de execuo do credor garantiaspessoais

    o Lar2ter qualitativo & quando o credor adquire o direito de ser pago com pre)erncia soreos outros credores, em relao a ens determinados ou a rendimentos desses ens

    garantias reais

    Existe uma garantia especial sempre que existe um re)oro da posio !ur"dica do credor, emcomparao com a posio dos outros credores. Esse re)oro da posio !ur"dica do credor podepassar pela atriuio de umdireito sub(etivo com )ns de garantiaquando a garantia consistanum em determinado;N mas pode essa garantia nem sequer passar pela atriuio de umdireito su!etivo & como acontece por exemplo na separao de patrimnios e nos privil%giosgerais.

    arantias pessoais( carateri#am

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    o 0ode ocorrer que a cauo prestada se torne insu1ciente ou imprpria por causa noimput2vel ao credor nestes casos a lei atriui

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    las, entende

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    competem ao devedor salvo se )orem incompat"veis com a sua origao;. Entoo 1ador pode utili#ar perante o credor tanto as excees respeitantes C relao da1ana como as excees relativas C prpria origao do devedor mesmo queo devedor renuncie a essas excees, essa renJncia no produ# quaisquer e)eitosem relao ao 1ador 6-7'+;

    (o se admite que o 1ador possa invocar excees relativas ao devedor que semostrem incompat"veis com a sua origao, uma ve# que isso representaria umvenire contra factum proprium.

    E1c2cia perante o 1ador do caso !ulgado entre o credor e o devedor esse caso

    !ulgado no % opon"vel ao 1ador mas pode ser invocado por este em seuene)"cio, salvo se respeitar a circunstPncias pessoais do devedor que noexcluam a responsailidade do 1ador & 6-'*.

    =uanto ao caso !ulgado entre o credor e o 1ador este aproveita ao devedormas o caso !ulgado des)avor2vel no o pre!udica & 6-'+

    Laso da prescrio e em que termos a interrupo'suspenso'renJncia Cprescrio relativamente C origao principal se estende C origao do 1ador &6-7 a lei neste caso no adota o princ"pio da acessoriedade: estaelece antesa independncia da prescrio das duas origaes. (o entanto, em relao Cinterrupo, admite

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    A lei admite que em certas situaes o 1ador possa exigir a sua lierao ou aprestao de cauo & 64?:

    $e o credor otiver contra o 1ador sentena exequ"vel $e os riscos da 1ana se agravarem sensivelmente $e, aps a assuno da 1ana, o devedor se colocar na situao de no

    poder ser demandado ou executado no territrio continental ou das il3as $e o devedor se tiver comprometido a desonerar o 1ador dentro de certo

    pra#o ou veri1cado certo evento, e !2 tiver decorrido o pra#o ou se tiververi1cado o evento previsto

    $e 3ouverem decorrido anos, no ten3o a origao principal um termo,ou se tiver um termo e tiver 3avido prorrogao legal imposta a qualquerdas partes

    Estas so situaes em que o 1ador v aumentarem os riscos de serdemandado ou se torna mais di)"cil o exerc"cio da su

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    outros 1adores pela parte que l3es compete ainda que o devedor noeste!a insolvente; & 6G'+

    $e o pagamento ocorrer sem que o 1ador ten3a sido !udicialmentedemandado, ele !2 no tem o direito de exercer o direito de regresso soreos outros 1adores sem antes estar excutivo o patrimnio do devedor.

    o Extino da 1ana: 0or )ora do princ"pio da acessoriedade a 1ana extingue

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    o A garantia autnoma no depende da origao principal: pode ser logo exercida assimque se veri1quem os seus pressupostos e mesmo nos casos em que 3a!a uma invalidadeda origao principal ou existam excees que se possam invocar contra a origaoprincipal.

    o (a garantia C primeira solicitao: as partes estipulam tam%m que o garante no opor2qualquer exceo C exigncia da garantia. Estipula

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    Hepetio do indevido art. 476;o 0ressupostos:

    Heali#ao de uma prestao com inteno de cumprir uma origao (o existir uma origao su!acente a essa prestao indevido o!etivo; ou a

    origao no ten3a lugar entre o solvens e o accipiens indevido su!etivo; ou aorigao no deva ser reali#ada naquele momento cumprimento antecipado;

    o *nteno de cumprir uma obrigaotem de 3aver uma inteno solutria espec"1ca,

    seno no se pode )alar de pagamento indevido. 0or exemplo nos casos em que osolvens con3ece a inexistncia da d"vida no existe uma inteno de cumprir aorigao.

    o +o e#istir uma obrigao relativamente quela prestao& naquele momento se aorigao que o solvens visou extinguir no se c3egou a constituir ou !2 estava extintaquando a prestao )oi reali#ada, ento 32 direito a pedido a sua restituio por 3ouverepetio do indevido. / mesmo acontece quando Cquela prestao podia ser apostauma exceo duradoura mas o solvens no a con3ecia.

    o ,#istir uma obrigao mas no entre o solvens e o accipiens 3N situao( quando a prestao % reali#ada a terceiro e no ao seu verdadeiro

    credor. 0revm

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    Lasos de extino de casamento em que um dos cBn!uges reali#ou ao outroatriuies patrimoniais que excedam o cumprimento dos seus deveres con!ugaise no se!am doaes

    A restituio da prestao por no veri1cao do e)eito pretendido art. 47-'+;o iptese de algu%m reali#ar uma prestao em vista de um e)eito que no se veri1couU

    o 0ressupostos: A reali'ao de uma prestao visando um determinado resultadoou se!a,

    exige

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    o Lasos mais )requentes de enriquecimento por interveno: intervenes em direitosasolutos direitos reais, direitos de autor, direitos de personalidade; @ interveno naposio !ur"dica da posse @ o)erta de prestaes contra retriuio

    o ntervenes em direitos reais: o go#o ou disposio por outrem no autori#ado legitimasempre o titular a exigir a restituio por enriquecimento, mesmo que no ten3a so)ridoqualquer pre!u"#o e)etivo.

    o ntervenes em direitos de autor'propriedade industrial: aqui tam%m 32 umaatriuio imaterial ao titular do direito correspondente, pelo que a ingerncia no

    autori#ada pelo titular dever2 permitir

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    2 um aboramento deste regime no art. 46?'+: caso o gestor deixe deatuar em con)ormidade com o interesse e a vontade do dono do negcio,este no tem que o reemolsar pelas despesas e)etuadas mas respondeem relao a ele nos termos do enriquecimento sem causa. sto % umaprova de que % residualmente admiss"vel uma ao de enriquecimento porpagamento de d"vidas al3eias, quando a restituio da quantia dispendidano se pode veri1car de nen3uma outra maneira.

    (ecessidade de tutelar o enriquecido contra a imposio do enriquecimento 2 uma questo: em que termos se pode atriuir a algu%m uma origao

    de restituio por enriquecimento sem causa quando esse enriquecimentoaconteceu sem que o enriquecido tivesse vontade nesse sentido. Etam%m saer em que termos se pode )a#er uma exigncia de restituioquando o enriquecido demonstrou expressamente que no queria aquelaprestao.

    $ em caso de oa )% do enriquecido % que )ar2 sentido estaelecer umaproteo contra a imposio do enriquecimento. $e no 32 oa )%, ou se!a,o enriquecido sae que no 32 causa !ur"dica para aquela aquisio, deveproceder C restituio em esp%cie ou em valor o!etivo.

    $ enri)uecimento por desconsiderao do patrim=nioo 0ossiilidade de ultrapassar o patrimnio de algu%m com que o emporecido entra em

    relao e demandar diretamente com ase no enriquecimento sem causa um terceiroque oteve a sua aquisio no a partir do emporecido, mas sim a partir do patrimniointerpostocasos em que, com pre!u"#o para o emporecido, se veri1ca uma aquisiode terceiro a partir de um patrimnio que se interpe entre ele e o emporecido.

    o $ituaes em que isto se veri1ca: 4?* +?'+ 6*6

    o Aqui o emporecido pode agir diretamente contra um terceiro exigindo a restituio deprestaes con)eridas pelo alienante atrav%s de um negcio em que no % parte.

    o 0ressupostos para este )enmeno de desconsiderao: Existncia de uma pretenso contra o alienante mpossiilidade de satis)ao dessa prestao =ue a alienao de ens para o terceiro constitua uma causa minor de aquisio

    negcio gratuito @ negcio paulatinamente impugnado;

    A obrigao de restituio por enri)uecimento sem causao A restituio da)uilo )ue foi obtido D custa do empobrecido(

    Enriquecimento por prestao 0restao de coisa & o otido C custa de outremU % o prprio o!eto

    prestado 0agamento de d"vidas al3eias & o otido C custa de outremU % a lierao

    do devedor o que leva a um aumento patrimonial; 0restaes de )acto @ intervenes que consistam no uso de ens al3eios

    & aqui o adquirido C custa de outremU consiste no prprio uso ou consumodos ens al3eios ou no servio prestado vantagem incorprea. Aqui %imposs"vel a restituio em esp%cie, pelo que tem que se restituir o valorcorrespondente v

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    patrimoniais do interventor note

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    o (o pode ser restitu"da em esp%cie, mas apenas em valoro (as vantagens incorpreas que a pessoa recea, no pode

    acontecer uma diminuio do enriquecimento uma vantagemincorprea no desaparece

    Fiminuio do enriquecimento quando se trata da modalidade de enriquecimentopor despesas e)etuadas

    (esta modalidade s se aplica a diminuio do enriquecimento em caso de

    oa )% do enriquecido (o se considera 3aver um enriquecimento e)etivo se o incremento do

    valor no tem qualquer utilidade para aquela pessoa. 0elo contr2rio, se 3ouve poupanas de despesas a situao !2 % di)erente:

    o enriquecimento susiste se no caso concreto o enriquecido planeavae)etuar despesas que deste modo poupou.

    o Agravamento da obrigao de restituir / art. 4?G estaelece casos em que, por o enriquecido ter con3ecimento de que

    a prestao era in!usti1cada, se considera que ele est2 em m2 )% e por isso 32 umagravamento da sua responsailidade

    Hesponsailidade pelo perecimento ou deteriorao culposa da coisa (estes casos, esta responsailidade no pre!udica a restituio do valor

    nos limites do enriquecimento, ou se!a, o enriquecido ter2 sempre querestituir o valor.

    A responsailidade que o art. 4?G estaelece depende da culpa deveser o enriquecido a demonstrar que a perda ou deteriorao da coisa noprocedem de culpa sua art. 7;

    (os casos em que o enriquecido de m2 )% alienou a coisa que deviarestituir, no tem de responder pelos gan3os resultantes dessa alienao &a restituio tem por o!eto o valor correspondente C coisa alienada.

    )rutos que por sua culpa deixarem de ser perceidosU arange:o /s )rutos que a coisa produ#iu at% ao termo da posseo / valor dos )rutos que um propriet2rio diligente poderia ter otidoo / valor dos )rutos que o emporecido poderia ter conseguido se

    estivesse na posse da coisa, mas o enriquecido no tin3a comoconseguir & ra#o pela qual esses )rutos no se produ#iram

    Admite

    o Art. 47'* & determina que quando no % poss"vel a restituio emesp%cie, 32 lugar a restituio do valor correspondente, nos limitesdo enriquecimento

    o Ento o devedor s % irresponsaili#ado da restituio na parte que

    1car acima do limite do seu enriquecimento.

    o Eransmisso da obrigao de restituir Art. 4?* < prev a possiilidade de o enriquecido ter alienado gratuitamente a

    coisa que devia restituir essa alienao determina sempre o nascimento deuma nova origao de restituir: desta ve# entre o adquirente quem adquiriu a coisaao enriquecido; e o emporecido

    (o entanto % importante ter aqui em ateno o con3ecimento que o enriquecidotin3a ou no tin3a em relao ao enriquecimento sem causa quando alienou:

    $e o enriquecido alienou antes de ter saido que 3avia um enriquecimentosem causa, ento o enriquecimento desapareceu'diminuiu e o alienante !2

    no tem de restituir nada $e o enriquecido alienou depois de ter saido que 3avia enriquecimento

    sem causa, ento:

    6+

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    o $e estava de oa )% & o adquirente responde na medida do seuprprio enriquecimento extino da responsailidade do alienantede oa )%, e o terceiro 1ca origado no lugar dele & 47'+;

    o $e estava de m2 )% 4?*'+; & o adquirente ser2 respons2vel (ota: se o prprio terceiro estava de m2 )%, ento responde nos mesmos termos

    que o alienante. A lei no prev a possiilidade de o alienante estar de m2 )% mas o adquirente

    est2 de oa )%

    o Prescrio do direito D restituio Art. 4?+ < o direito C restituio por enriquecimento prescreve no pra#o de - anos

    a contar da data em que o credor teve con3ecimento do direito que tin3a e dapessoa respons2vel

    Este pra#o % mais dilatado do que o da origao de indemni#ao & isto porque opra#o de prescrio da indemni#ao comea logo a contar, mesmo que no sesaia quem % o respons2vel por indemni#arN no caso do pra#o de prescrio dodireito C restituio acontece o oposto, pelo que pode acontecer que por ve#es aspessoas ten3am que recorrer C restituio no Pmito do enriquecimento semcausa quando antes tin3am um direito a receer indemni#ao mas esse direito !2prescreveu & ver 4?'4

    esto de neg=cios

    nstituto !ur"dico destinado a permitir a reali#ao de uma colaorao no solicitada entresu!eitos privados, sem descurar a proteo da es)era !ur"dica do titular contra intervenespre!udiciais.

    A lei pondera tanto os interesses do dono como do gestor:o 0roteo dos interesses do dono & imposio de deveres ao gestor @ eventual

    responsailidade pelos danos que o gestor causaro 0roteo dos interesses do gestor & compensao ao gestor pelas despesas suportadas @compensao ao gestor pelos pre!u"#os so)ridos

    6-

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    Pressupostosda gesto de

    neg=cios .BMB12

    Assuno da gestode negcios

    0ressupe

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    o Assuno da direo de um negcio al3eio /s atos que se integram nesta direo podem ser: negcios !ur"dicos, atos

    !ur"dicos, atos de administrao, atos de disposio, meros atos materiais... Estesatos podem ter cari# patrimonial ou no.

    Esto exclu"dos da gesto de negcios os atos: Lontr2rios C lei Lontr2rios C ordem pJlica /)ensivos dos ons costumes (os quais no % poss"vel a sustituio do dominus porque quando essa

    sustituio no % poss"vel, no 32 qualquer utilidade para o dominus na interveno dogestor;

    A alienidade do negcio "eg=cios ob9etivamente aleios( situaes em que a gesto de

    negcios implica uma ingerncia na es)era !ur"dica do dominus exemplo:algu%m decide reparar o muro em ru"nas da casa de um vi#in3o; < 32 umaclara ingerncia no direito de propriedade desse vi#in3o

    "eg=cios sub9etivamente aleios( situaes em que o gestor noe)etua qualquer ingerncia numa es)era !ur"dica al3eia mas % poss"velvisuali#ar que a sua inteno % atuar para outrem. exemplo: algu%m numleilo decide arremetar uma coleo de selos para um amigo que %

    colecionador, porque s % possivel determinar a alienidade do negcioquando se con3ece a inteno do gestor;.

    Feve 3aver uma construo sub(etiva do conceito de alienidade& estamosperante um negcio al3eio para e)eitos do 464 quando se veri1ca daparte do gestor a inteno de atriuir a outrem o resultado da suaatividade.

    o A exigncia de que a gesto se )aa no interesse e por conta do dominus A utilidade da gesto

    (esta expresso arange

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    Art7 B/31( origa