RESUMO_EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E EFEITOS SOCIAIS

6

Click here to load reader

Transcript of RESUMO_EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E EFEITOS SOCIAIS

Page 1: RESUMO_EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E EFEITOS SOCIAIS

EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E SEUS EFEITOS SOCIAIS

Neste capítulo vê-se a tentativa de definir a eficácia e os efeitos das normas jurídicas, estabelecendo as causas da ineficácia das leis e os tipos de efeitos que elas podem produzir e sua justificativa.

A eficácia não é tem o mesmo significado de validade, trata-se de uma série de conceitos que a todo momento se repetem no estudo do Direito.

Entende-se por válido aquilo que é feito com todos os seus elementos essenciais, desse modo ao avaliarmos se algo é válido ou não, faz-se necessário examinar seus elementos, caso todos os seus elementos essenciais estiverem presentes, será válida.

Por elementos essenciais entendem-se aqueles requisitos que constituem a própria essência ou substância da coisa, sem os quais ela não existiria; são partes do todo. Assim, os atos para serem válidos precisam ser revestidos de todos os seus elementos essenciais, faltando alguns deles, impedirá na validez do ato, não alcançando seu fim (objetivo), para qual foi criado.

No artigo 104 do Código Civil participa-nos o que de fato são os elementos essenciais, definindo como “válido é aquilo que está revestido de todos os seus requisitos legais”. Dessa forma, atesta-se que a validade decorre invariavelmente, uma vez que o ato tenha sido executado, no que tange a satisfação de todas as exigências legais.Segundo Emílio Betti “a invalidade é aquela ausência de idoneidade para produzir, por força duradoura e irremovível, os efeitos essências do tipo, como sanção à inobservância dos requisitos essenciais impostos pela lei”.

Assim, compreende-se como eficácia uma conseqüência da validade, ou seja, é a força do ato para produzir os efeitos desejados. A partir da validade do ato, o qual deve ser revestido de todos os elementos essenciais, tem-se a força para alcançar seus objetivos. Dessa forma, o ato é nulo, inválido ou defeituoso quando se vê a ausência de um dos elementos essenciais, não tendo a força necessária para a produção de efeitos, tornando-se ineficaz.

Entende-se por efeitos da norma todos aqueles resultados advindos dela, qualquer conseqüência, modificação ou alteração que a norma produza no mundo social. Toda norma produz efeitos, visto que sua própria existência já é um efeito, o qual podem ser positivo ou negativo, cujo conceito é amplo, genérico, abrangente justificando por que neles estão incluídos todos os resultados produzidos pela norma.

Compreendendo que a eficácia é a força do ato para produzir os seus efeitos; pode entender que uma lei eficaz é aquela que tem força para realizar os efeitos sociais para os quais foi elaborada, no entanto uma lei só tem força quando adequada à realidade social, ajustando-se às necessidades do grupo, no qual resulta na penetração dos fatos e na sua dominação.

Tendo como pressuposto que eficácia é a adequação entre a norma e suas finalidades sociais, conclui-se que a norma somente é eficaz uma vez que atinja seus objetivos, atingindo o alvo porque está ajustada ao fato.

Deve ser a primeira preocupação do legislador – elaborar uma norma adequada à realidade social e a primeira da Sociologia Jurídica – fornecer ao legislador os elementos necessários à elaboração dessa norma. Sabe-se que a sociedade condiciona

Page 2: RESUMO_EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E EFEITOS SOCIAIS

o direito ao fato, moldando-o à sua imagem e semelhança, cabendo ao legislador ajustar o Direito Positivo à realidade social.

Como já exposto, as normas produzem efeitos, os quais podem ser divididos em negativos e positivos, compreendendo por efeitos positivos os resultados compatíveis aos interesses sociais, sendo os efeitos negativos o contrario sensu, ou seja os resultados contrários aos interesses coletivos.

A norma, quando eficaz, produz normalmente efeitos positivos, o que se pode concluir que a eficácia é o principal efeito positivo da norma. A norma eficaz só não produz efeitos positivos se concorrerem outros fatores. Os efeitos positivos da norma se destacam: o controle social, educativo, conservador e transformador.

O controle social tem como principais finalidades a prevenção e composição de conflitos, tornando-se a função preventiva mais importante. O Direito pode prevenir conflitos, uma vez que estabelece regras de condutas, de disciplinamento social, resultando em um tipo de controle do comportamento do individuo, do grupo e das instituições. Quando a norma não é aplicada de forma eficaz acaba perdendo o controle da situação, tornando a vida em sociedade mais impossível de convivência.

O controle social é exercido pelo Direito primeiramente pela prevenção geral, que se trata da coação psicológica ou intimidação exercida sobre os outros, mediante as certas ameaças de uma pena para o transgressor da norma. Fazendo com que todos tenham medo e os obrigando a ajustarem seus comportamentos às prescrições legais.

Em segundo plano, o controle social também é exercido pela prevenção especial, ou seja, pela segregação do transgressor do meio social ou até mesmo da aplicação de uma pena pecuniária, indenizatória para que da próxima vez o individuo se sinta coibido a cometer outra transgressão normativa.

O efeito educativo da norma é aquela que apresenta-se à sociedade, tendo como finalidade ser ao máximo disseminada para que a conheça e assim evitando a transgressão, ou seja, os assuntos de grande relevância devem ser conhecidos pelo grupo social para que depois sejam disciplinados pela lei. Pois, acredita-se que uma lei antes de ser obrigatória deve ser publicada, divulgada, haja vista que ao ser conhecida pelo grupo, este se torna conhecedor da lei, disciplinando-o, desse modo ao ser divulgada e conhecida a lei será esclarecida pela opinião pública.

Os efeitos conservadores da norma, segundo André Franco Montoro, são de caráter estático no que tange à garantia da manutenção na ordem social existente. Este efeito, para muitos juristas é controverso, visto que a redução do direito a uma força conservadora perpetua o subdesenvolvimento e o atraso. Daí a importância do Direito como instrumento transformador da sociedade.

É mediante ao efeito transformador que percebe o efeito condicionante do Direito sobre a sociedade. Compreende-se nesse efeito, que a partir da norma que estabelecem novas diretrizes, fixando novos princípios a serem analisados em determinadas situações. Assim, para cumprir às leis, a sociedade tem que se estruturar, ao modo que vai sofrendo mudanças decorrentes das novas diretrizes normativas a sociedade vai operando transformações em seu meio.

Atualmente, utiliza da sanção como instrumento de defesa social, atribuindo-a uma função preventiva, uma vez que ao ser observada e conhecida, a sociedade se reeduca e ressocializa.

Page 3: RESUMO_EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E EFEITOS SOCIAIS

Já os efeitos negativos da norma, como já analisado, são que vão de encontro aos interesses coletivos, no momento em que isso acontece, é fundamental a revogação da lei, substituindo-a por outra mais adequada.

Entende-se por três hipóteses que justificam ou buscam uma justificativa para que a lei possa alcançar os efeitos negativos, são: quando a lei for ineficaz; quando houver omissão da autoridade em aplicá-la; quando inexistir estrutura adequada à aplicação da lei.

Sabe-se que a eficácia da norma depende do reconhecimento, aceitação ou adesão da sociedade a essa norma, tendo assim esse reconhecimento à norma é incorporada à vida coletiva.

Desse modo, o reconhecimento ou recusa acaba gerando a eficácia ou ineficácia da norma, em muitas vezes dependendo da legitimidade da autoridade que a estabeleceu, do conteúdo da mesma, ou de outros fatores.

É necessário compreender a lei, não como ‘estampada’ em livros, mas sim de suma importância sua vigência, haja vista que as leis só valem quando entram no mundo dos fatos e ali podendo governar, aceitando a sua validade dada pela força, na qual têm sobre os fatos e como são entendidas suas aplicações.

A primeira causa da ineficácia da lei é a sua desatualização, ou seja, uma vez que as leis entram em conflito com os fatos, essas acabam sendo superadas por estes, resultando na sua desmoralização.

Tendo como efeito a boa elaboração da lei, esta pode ser perfeitamente adequada à realidade social no momento de sua criação. No passar do tempo, as leis devem ser atualizadas, visto que os fatos são dinâmicos, sendo evoluídos constantemente, e elas estáticas, tornando-as ineficaz.

A segunda causa é o misoneísmo, no qual se trata do retardo quanto à reforma das normas (leis). Entendendo como aversão sistemática às inovações ou transformações do status quo, o qual é uma das principais causas da ineficácia das leis. Assim, velhos hábitos e costumes emperrados impedem a reformulação das leis. Muitas das vezes por ter interesses políticos, econômicos ou religiosos em questão, até mesmo do comodismo da autoridade em dá a devida relevância quanto à aplicabilidade das leis.

Outra causa da ineficácia das leis trata-se da antecipação da lei à realidade social existente. Na qual trata do legislador observando soluções bem sucedidas em outros países ou regiões mais adiantados, busca implantar as mesmas no nosso país, e devido ao despreparo quanto ao suporte social nota-se que essas soluções caíram na inutilidade. Dessa forma, essa causa abre a discussão de que o legislador deve elaborar determinada lei tendo como base a realidade da sociedade em que vive.

A lei ineficaz produz efeitos negativos já que não possui força necessária para governar os fatos sociais, desmoralizando e desapreciando todo sistema vigente.

A função principal do Direito é a prevenção de conflitos, controlando e disciplinando o comportamento mediante as normas as relações sociais realizadas providas de sanções. Entretanto, se a lei é transgredida e por irresponsabilidade da autoridade a sanção não é aplicada, surgindo a partir disso determinado comportamento transgressor, e mesmo assim nenhuma pena é aplicada pode ter como conseqüência o enfraquecimento da disciplina que a norma impõe a todos, diluindo sua função preventiva; desse modo, a partir da transgressão sem punição

Page 4: RESUMO_EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E EFEITOS SOCIAIS

acaba estimulando outras transgressões. Nesse caso a lei por mais que seja eficaz, não produzirá efeitos positivos por omissão das autoridades.

De nada adiantará as tentativas de disciplinar a sociedade se houver leis que não sejam aplicadas pelas autoridades.

Tendo como um dos efeitos negativos a falta de estrutura adequada quanto à aplicação da lei acaba por tornar impossível o exercício da lei, uma vez que não há recursos humanos ou materiais fundamentais para sua atividade. Observando que as conseqüências são as mesmas já mencionadas, tais como a transgressão sem punição e o estimulo à ilicitude.

Enquanto a criminalidade cresce assustadoramente, no denominado poder paralelo, a justiça fica impedida de julgar em decorrência da falta de estrutura do organismo policial e de seus institutos de criminalística, por carência de aparelhos e de material humano.

O Brasil, lamentavelmente, é campeão em resolver problemas elaborando leis, sem, todavia, executá-las. Edita a lei, faz uma grande propaganda, organiza uma imensa demagogia, anuncia aos quatro cantos que o problema está resolvido, e tudo acaba aí; nada é feito no sentido de executá-la. Por meio de um prodigioso processo mental, toma-se o dito pelo feito, confunde-se o projeto com a realização, a intenção de resolver o problema com a solução em si. E quando a lei é aprovada e nada faz acontecer, em vez de se discutir o que fazer para dar-lhe execução, os legisladores se reúnem e aprovam outra lei.

Portanto, conclui-se que por mais que se tenha uma legislação quase perfeita, de nada adianta, visto que as leis não são executadas de forma eficaz. Principalmente, no que tange a elaboração de outras sem ter ao menos preocupação em executar as que já estão aprovadas, de maneira a prevenir e disciplinar uma sociedade acostumada com a impunidade.