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DIREITO ADMINISTRATIVO Direito administrativo é o conjunto harmônico de princípiso que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas. Para atender a seus fins, o Estado atua em três sentidos: administrativo, legislativo de jurisdicional. Em qualquer deles, o Direito Administrativo orienta a organização e o funcionamento de seus serviços, a administração de seus bens, a regência de seu pessoal e a formalização de seus atos de administração. Fontes do Direito Administrativo. a. Lei – é a fonte primátia do Direito Administrativo, abrangendo a Constituição, as leis ordinárias, delegadas e complementares e os regulamentos administrativos. b. Doutrina – é resultante dos estudos feitos por especialistas, que analisam o sistema normativo e vão resolvendo contradições e formulando definições e classificações. c. Jurisprudência – é o conjunto de decisões reiteradas e uniformes, proferidas pelos órgãos jurisdicionais, em casos idênticos ou semelhantes. d. Costume – é a norma jurídica não escrita, originada da reiteração de certa conduta por determinado grupo de pessoas, durante certo tempo (usus – elemento objetivo), com a consciência de sua obrigatoriedade (opnio juris vel necessitatis – elemento psicológico). 1 PRINCÍPIOS Podem ser definidos como os alicerces de uma ciência, condicionando toda a estruturação subsequente. Quartorze 1

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Direito administrativo o conjunto harmnico de princpiso que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas. Para atender a seus fins, o Estado atua em trs sentidos: administrativo, legislativo de jurisdicional. Em qualquer deles, o Direito Administrativo orienta a organizao e o funcionamento de seus servios, a administrao de seus bens, a regncia de seu pessoal e a formalizao de seus atos de administrao.Fontes do Direito Administrativo.a. Lei a fonte primtia do Direito Administrativo, abrangendo a Constituio, as leis ordinrias, delegadas e complementares e os regulamentos administrativos.b. Doutrina resultante dos estudos feitos por especialistas, que analisam o sistema normativo e vo resolvendo contradies e formulando definies e classificaes.c. Jurisprudncia o conjunto de decises reiteradas e uniformes, proferidas pelos rgos jurisdicionais, em casos idnticos ou semelhantes.d. Costume a norma jurdica no escrita, originada da reiterao de certa conduta por determinado grupo de pessoas, durante certo tempo (usus elemento objetivo), com a conscincia de sua obrigatoriedade (opnio juris vel necessitatis elemento psicolgico).

PRINCPIOSPodem ser definidos como os alicerces de uma cincia, condicionando toda a estruturao subsequente. Quartorze so os princpios que devem nortear a Administrao Pblica, dos quais os cinco primeiros esto definidos na Constituio (art. 37, caput):

Princpio da legalidadeO administrador pblico est sujeito aos mandamentos da lei e s exigncias do bem comum e deles no se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invlido e expor-se responsabilizao disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Princpio da moralidade (ou da probidade administrativa)A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administrao Pblica. Sempre que o comportamento desta ofender a moral, os costumes, as regras da boa administrao, a Justia, a equidade, a ideia de honestidade, tratar-se- de uma ofensa ao princpio da moralidade.

Princpio da impessoalidadeCritrio para evitar favoritismos ou privilgios. A Administrao no pode, no exerccio da atividade administrativa, atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que o interesse pblico seu elemento norteador.

Princpio da publicidade a divulgao oficial do ato para conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos. A publicidade requisito de eficcia de qualquer ato administrativo, salvo casos cujo sigilo est associado a interesses estratgicos, como esforos de guerra.

Princpio da eficinciaFoi introduzido pela Emenda Constitucional 19 e obriga a Administrao Pblica a desenvolver mecanismos para o exercdio de uma atividade administrativa clere e com qualidade.

Princpio da isonomia (ou da igualdade entre o administrados)A administrao no pode estabelecer privilgios de trabtamento entre os cidados, devendo tratar a todos igualmente.

Princpio da supremacia do interesse pblicoA Administrao existe para a realizao dos fins previstos na lei, cujo interesse representa convenincias e necessidades da prpria sociedade, e no privadas, assim, havendo conflito entre o coletivo e o individual, reconhece-se a predominncia do primeiro. A leis administrativas exprimem a posio de superioridade do pblico sobre o particular.

Princpio da presuno de legitimidade (ou da presuno de veracidade do ato administrativo) concebido sob dois aspectos: a presuno de legalidade e a presuno de verdade, que diz respeito certeza dos fatos.

Princpio da auto-executoriedadePrerrogativa da Administrao Pblica de poder converter em atos materiais suas pretenses jurdicas, sem se socorrer do Judicirio.

Princpio da autotutelaA Administrao Pblica pode anular os prprios atos quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos, ou revoga-los por motivo de convenincia e oportunidade (Smula 473 do STF).

Princpio da hierarquiaOs rgos da administrao so estruturados de tal forma que existe sempre uma relao de infra-ordenao e subordinao. Desse princpio resultam outros poderes, como o disciplinar.

Princpio da indisponibilidade do interesse pblicoAdministrar realizar uma atividade de zelo pelos interesses pblicos e no cabe Administrao deles dispor. As pessoas administrativas no tm, portanto, disponibilidade sobre os interesses pblicos confiados a sua guarda e realizao.

Princpio da razoabilidadeExige que os atos no sejam apenas praticados com respeito s leis, mas que tambm contenham uma deciso razovel. sempre deve haver uma razoabilidade, adequao, proporcionalidade entre as causas que esto ditando o ato e as medidas que vo ser tomadas.

Princpio da motivaoA administrao obrigada de suas decises, de modo a permitir o controle dos atos administrativos.

A ADMINISTRAO PBLICA o aparelhamento do Estado destinado realizao de servios, visando a satisfao de necessidades coletivas. Para cumprir esse objetivo, a Administrao age por meio se entidades, que se classificam em:a) Entidades estatais: Pessoas jurdicas de direito pblico que integram a estrutura constitucional do Estado e tm poderes polticos e administrativos, tais como a Unio, os Estados membros, os Municpios e o Distrito Fedral.

b) Entidades autrquicas: Pessoas jurdicas de direito pblico assemelhadas s autarquias institudas pelo Poder Pblico.

Entidades paraestatais: pessoas jurdicas de direito privado cuja criao autorizada por lei especfica para a realizao de obras, servios ou atividades de interesse pblico.

Conceitos de rgos pblicosSo centros de competncia institudos para o desempenho das funes estatais

Competncia administrativa a medida do poder administrativo estatal conferida pelo ordenamento pblico aos diversos rgos da pessoa administrativa. Essa parcela de poder equivale funo do Estado.

Avocao e delegao de competnciaRequisito de ordem pblica, a competncia intransfervel e improrrogvel. Excepcionalmente, a satisfao do interesse pblico pode autorizar o abandono transitrio da regra, surgindo, assim, a avocao e a delegao: a avocao ocorre quando o rgo superior chama a si atribuies do inferior; a delegao, quando o rgo superior transfere atribuies suas ao subordinado.

Organizao da Administrao PblicaA Administrao o conjunto dos rgos que desempenham a atividade administrativa e no atividades polticas. por isso que h Administrao nas secretarias e servios auxiliares do Legislativo e no prprio Judicirio. no Executivo, no entanto, que mais se encontram rgos administrativos aptos a transformar em realidades concretas as previses abstratas da lei.

Desconcentrao administrativa a distribuio de competncias dentre de uma mesma pessoa jurdica.

DescentralizaoOcorre quando, por lei, determinadas competncias so transferidas a outras pessoas jurdicas. Pressupe a existncia de uma pessoa distinta do Estado que, investida dos necessrios poderes de administrao, exercida atividade pblica ou de interesse pblico.

Administrao direta e indiretaa) Direta o conjunto de rgos das pessoas polticas que tm como funo tpica a atividade administrativa do Estado, por determinao do direito positivo.b) Indireta constituda pelas pessoas jurdicas distintas do Estado, cuja funo tpica a atividade administrativa pblica, por determinao do direito positivo. Excepcionalmente, algumas dessas entidades sociedades de economia mista e empresas pblicas exercem atividade econmica que no tpica da Administrao Pblica.Entidades da Administrao indiretaAutarquia a pessoa jurdica de direito pblico, criada por lei, com capacidade de auto-administrao, para o desempenho de servio pblico descentralizado. No est hierarquicamente subordinada entidade estatal que a criou. O patrimnio inicial das autarquias formado com a transferncia de bens mveis e imveis da entidade matriz, que se incorporam ao patrimnio da nova pessoa jurdica. Os bens e as rendas das autarquias so considerados patrimnio pblico. O oramento das autarquias idntico ao das entidades estatais. Os contratos das autarquias esto sujeitos licitao. Os agentes pblicos de uma autarquia so servidores pblicos, assim entendidos aqueles que mantem com o Poder Pblico uma relao de trabalho, de natureza profissional e carter no eventual. As autarquias nascem com os privilgios administrativos da entidade que as instituiu.

Autarquia de regime especial aquela qual a lei instituidora confere privilgios especficos e aumenta sua autonomia em comparao com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais. Exemplos: Banco Central, Universidade de So Paulo.

FundaoPessoa jurdica de direito privado, pode ser definida como uma universalidade de bens personalizada, em ateno ao fim, que lhe d unidade. Segundo Maria Sylvia Zunella di Pietro, quando o Estado institui pessoa jurdica sob a forma de fundao, ele pode atribuir a ela regime jurdico administrativo com todas as prerrogativas e sujeies que lhe so prprias, ou subordin-las ao Cdigo Civil.

Fundao de direito pblicoAplicam-se s fundaes pblicas, alm das normas de natureza pblica, as seguintes caractersticas:a) Presuno da veracidade e executoriedade de seus atos administrativos;b) Inexibilidade de inscrio de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurdicas;c) No submisso fiscalizao do Ministrio Pblico;d) Impenhorabilidade de seus bens e sujeio ao processo especial de execuo estabelecido pelo art. 100 da Constituio;e) Prescrio quinquenal de suas dvidas.

Entidades paraestataisA doutrina coloca a paraestatal como gnero, da qual so espcies distintas as empresa pblicas, as sociedades de economia mista e os servios sociais autnomos. A paraestatal tem personalidade privada, mas realiza atividades de interesse pblico.

Empresa pblicasSo pessoas jurdicas de direito privado, autorizadas por lei, de capital pblico, que realizam atividades de interesse da Administrao, funcionando como empresas privadas, que podem adotar qualquer tipo de organizao empresarial. Esto sujeitas ao regime das empresas privadas.

Sociedades de economia mistaSo definidas pelo jurista Hely Lopes Meirelles como pessoas jurdicas de direito privado, com participao do Poder Pblico e de particularidades em seu capital e em sua administrao, para a realizao de atividade econmica ou servio de interesse coletivo, outorgado ou delegado pelo Estado. Revestem a forma das empresas particulares, admitem o lucro, e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptaes impostas pelas leis que autorizam sua criao e funcionamento.

AgnciasAs chamadas agncias forram importadas do modelo norte-americano e possuem funo regulatria. Contudo, as determinaes normativas das agncias limitam-se a fixar parmetros da lei.

Agncias executivas a denominao dada autarquia ou fundao que celebre contrato de gesto com administrao direta com quem esto vinculadas. Os decretos 2.487 e 2.488, de 2 de fevereiro de 1988, definem como requisito das agncias executivas a existncia de celebrao de contrato de gesto com o ministrio supervisor e plano estratgico de reestruturao e desenvolvimento institucional.

Agncias reguladorasSo autarquias em regime especial, com competncia reguladora. O novo papel que se atribui a elas regular, nos termos da lei, os contratos de concesso e permisso de servio pblico.

O TERCEIRO SETOROrganizaes sociaisSo pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, institudas por particulares, para desempenhar servios sociais no exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalizao do Poder Pblico, mediante contrato de gesto (Lei. 9.63/98). O Poder Pblico poder destinar para as organizaes sociais recursos oramentrios e bens necessrios ao cumprimento do contrato de gesto, mediante permisso de uso, bem como ceder servidores pblicos, com nus para a origem. A Administrao poder dispensar a licitao nos contratos de prestao de servios celebrados com as organizaes sociais.

Organizao da sociedade civil de interesse pblico a pessoa jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, instituda por particulares, para o desempenho de servios sociais no exclusivos do Estado, incentivadas e fiscalizadas pelo Estado, mediante a celebrao do Termo de Parceria (Lei 9.970/99).

ATO ADMINISTRATIVO toda manifestao de vontade da Administrao que tenha por finalidade imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou obrigaes, sob o regime jurdico de direito pblico e sujeito ao controle.

Requisitos do ao administrativo

a) Competncia o poder atribudo ao agente pblico para o desempenho de suas funes.b) Finalidade o ato administrativo visa sempre ao interesse pblico. A alterao da finalidade caracteriza desvio de poder ou desvio de finalidade.c) Forma o revestimento exterior do ato, em sua maioria a escrita.d) Motivo situao de direito e de fato que determina ou autoriza a realizao do ato administrativo.e) Objeto o contedo do ato administrativo.A falta de qualquer um desses requisitos pode conduzir invalidao do ato administrativo.

Mrito do ato administrativoImplica a avaliao da oportunidade e a convenincia da edio do ato administrativo, existindo, portanto, somente nos atos de cunho discricionrio.

Atributos do ato administrativoPresuno de legimitidadeTodo ato administrativo nasce com presuno de legalidade.

ImperatividadeConhecida como poder extroverso do estado, o atributo do ato administrativo que impe a coercibilidade para seu cumprimento ou execuo.

Auto-executoriedadeImplica a possibilidade de a Administrao executar determinados atos administrativos diretamente, independentemente de ordem judicial. A auto-executoriedade existe:a) Quando a lei a prev expressamente;b) Em caso de providncias urgentes que, se no adotadas de imediato, podem ocasionar um prejuzo maior para o interesse pblico.

Classificao dos atos administrativosO critrio mais aceito para classificar os atos administrativos o adotado por Hely Meirelles, que os classifica da seguinte maneira:

Quanto aos destinatriosa) Atos gerais (ou regulamentares), que no tem destinarrios especficos;b) Atos individuais (ou especiais), que so todos aqueles que possuem destinatrios certos, criando uma situao jurdica particular.

Quanto ao alcancea) Atos internos, destinados a produzir efeitos dentro da Administrao Pblica;b) Atos externos, que alcanam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os prprios servidores. Somente entram em vigor depois de divulgados pelo rgo oficial.

Quanto ao regramentoa) Atos vinculados, para os quais a lei estabelece os requisitos e condies de sua realizao (no existe liberdade de opo para o administrador pblico);b) Atos discricionrios, nos quais a Administrao pode praticar com liberdade de escolha de seu contedo, de seu destinatrio, de sua convenincia, de sua oportunidade e do modo de sua realizao.

Quanto formaoa) Ato simples, que resultante da manifestao de vontade de um nico rgo;b) Ato composto, que resultante da vontade nica de um rgo, mas que depende da verificao por parte de outro para se tornar exequvel.

Formas clssicas de invalidao dos atos administrativosa) Revogao a supresso de um ato administrativo legtimo, legal e eficas, mas que no mais atende ao interesse pblico. efeito ex nunc.b) Anulao trata-se da invalidao de ato administrativo ilegtimo ou ilegal, feita pela prpria Administrao ou pelo Judicirio. Efeito ex tunc.

Convalidao dos atos administrativosHely Meirelles entende que no existe ato administrativo anulvel. Quando de exclusivo interesse do particular, pode ser mantido ou invalidado segundo o desejo das artes; quando de interesse pblico, sua legalidade a condio de validade. Hoje, porm, j se admite a convalidao para sanar um vcio e legalizar o ato administrativo.

LICITAO o procedimento administrativo mediante o qual a Administrao Pblica seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

Objeto da licitao a obra, o servio, a compra, a alienao, a concesso, a permisso e a locao que sero contratados com terceiros.

Princpios da licitaoa) Procedimento formal impe Administrao a vinculao da licitao s prescries legais em todos os seus atos e fases.b) Publicidade de seus atos abrange todos os atos do procedimento, inclusive a abertura dos envelopes da documentao e da proposta, que devem ser feitos em pblico.c) Igualdade entre os licitantes impede a discriminao entre os participantes.d) Sigilo na apresentao das propostas impede que um licitante proponente conhea o preo do outro.e) Vinculao ao edital o edital a lei interna da licitao, vinculando a seus termos tanto os licitantes, quanto a administrao.f) Julgamento objetivo deve apoiar-se em fatos concretos exigidos pela Administrao e confrontados com as propostas oferecidas pelos licitantes.g) Probidade administrativa um mandamento constitucional (art. 3) que pode levar suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens ao ressarcimento ao errio.h) Adjudicao compulsria impede que a Administrao atribua o objeto da licitao a outro que no o proponente vencedor.

Excludentes da licitaoa) Licitao dispensada a Lei 8.666/93, no art. 17, I e II, declarou dispensada a licitao para os casos ali enumerados. Trata-se de norma de regramento vinculado. No h margem de opo para a Administrao.b) Licitao dispensvel a Lei, no art. 24, incisos I e XXVI, traz as hipteses em que a licitao dispensvel (que formam um rol taxativo).a. IV emergncia ou calamidade pblica: somente para os bens necessrios na atendimento da situao emergencial ou calamitosa;b. V desinteresse pela licitao anterior: tambm motivo para contratao direta, desque mantidas as condies preestabelecidas no edital ou no convite (o desinteresse ocorre quando no acode ao chamamento anterior nenhum licitante; conhecido tambm por licitao deserta);c. XXVI celebrao de contratos para prestao de servios pblicos nos termos autorizados em contratos de consrcios pblicos.c) Inexibilidade de licitao ocorre quando h impossibilidade jurdica de competio entre contratantes, quer pela natureza especifica do negcio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administrao, de acordo com os seguintes incisos do art. 25:a. I - Produtor ou vendedor exclusivo: a licitao imexvel quando se tratar de aquisio de materiais, equipamentos ou gneros que s possam ser fornecidos por produtos exclusivo;b. II servios tcnicos profissionais especializados: so os prestados por quem, alm da habilitao tcnica e profissional, aprofundou-se nos estudos, no exerccio da profisso, na pesquisa cientfica, ou atravs de cursos de ps-graduao ou estgios de aperfeioamento;c. III contratao de artistas: imexvel a licitao para a contratao de profissionais do setor artstico, diretamente ou por meio de seu empresrio, desde que o artista seja consagrado pela crtica ou pela opinio pblica.

Procedimento da licitaoA licitao compe-se de duas fases:a) Interna inicia-se com a abertura do procedimento, caracterizao e necessidade de contratar, definio clara e detalhada do objeto a ser contratado e reserva de recursos oramentrios.b) Externa compreende o edital ou o convite, conforme o caso, que pode ser antecedido por audincia pblica, habilitao, classificao ou julgamento das propostas, homologao e adjudicao.a. Audincia pblica dever ser divulgada pelos meios previstos para a publicidade do edital e realizada com antecedncia mnima de 15 dias antes da publicao do edital (art. 19).b. Edital o instrumento pelo qual a Administrao leva ao conhecimento pblico a abertura de concorrncia, de tomada de prelos, de concurso e de leilo, fixando as condies de sua realizao e convocando os interessados para apresentao de suas propostas.i. Carta-convite o instrumento convocatrio dos interessados na modalidade de licitao denominada convite. uma forma simplificada de edital, que dispensa a publicao, sendo enviada diretamente aos possveis proponentes, escolhidos pela prpria repartio interessada.c. Habilitao dos licitantes abriga o recebimento da documentao e a proposta. A habilitao dever contemplar a capacidade jurdica, a capacidade tcnica, a idoneidade financeira e a regularidade fiscal do licitante, conforme art. 27 e as seguintes da Lei de Licitaes. A habilitao de cunho vinculado.d. Classificao ou julgamento das propostas o julgamento dever atender aos critrios de avaliao descritos no edital.e. Homologao e adjudicao o ato de homologao implica a aprovao da licitao e de seu resultado; a adjudicao o ato pelo qual a autoridade superior declara, perante a lei, que o objeto licitado do licitante vencedor.

Revogao da licitao a invalidao da licitao por motivo de interesse pblico. Revoga-se somente o ato legtimo, mas inoportuno e inconveniente a Administrao. Nesse caso, a deciso revocatria deve, necessariamente, ser justificada, e o interessado, em obedincia ao princpio de devido processo legal, tem direito ao contraditrio e ampla defesa.

Modalidades de licitaoConcorrncia a prpria para contratos de grande valor, em que se admite a participao de quaisquer interessados, cadastrados ou no, que satisfaam a todas as condies estabelecidas no edital.

Tomada de preosRealiza-se entre interessados previamente cadastrados ou que atendam a todas as condies para cadastramento at trs dias antes da licitao.Registros cadastrais so assentamentos que se fazem nos rgos pblicos, para fins de qualificao dos interessados em contratar com a Administrao.

Convite a modalidade mais simples, destinada s contrataes de pequeno valor, consistindo na solicitao escrita a pelo menos trs interessados do ramo, para que apresentam suas propostas no prazo mnimo de cinco dias teis (art. 21). Uma cpia do instrumento convocatrio deve ser afixada em local prprio, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados na mesma categoria, desque manifestem seu interessem em at 24 horas antes da apresentao as propostas (art. 22), mediante a exibio do CRC.

ConcursoDestina-se escolha de trabalho tcnico ou artstico, predominantemente de criao intelectual, e de projetos.

Leilo aplicvel venda de bens mveis que no servem para a Administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados (art. 22 e 53) e, em casos especiais, tambm de imveis (art. 19). A lei 9.491/97 passou a admitir o leilo como forma de licitao em vrias modalidades de privatizao, entre elas a alienao de aes (inclusive de controle acionrio); a alienao, arrendamento, locao, comodato ou cesso de bens e instalaes; e a concesso, permisso ou autorizao de servios pblicos. Todavia, imprescindvel que essa transferncia de bens, ativos ou encargos para o setor privado seja aprovada pelo Conselho Nacional de Desestatizao.

PregoModalidade de licitao para aquisio de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratao, em que a disputa pelo fornecimento feita por meio de propostas e lances em sesso pblica. As fases licitatrias so invertidas. A primeira fase o da abertura das propostas comerciais, proclamando-se as ofertas de preos dos licitantes, admitindo-se, a partir da, lances verbais sucessivos. O licitante que ofertar o menor preo, aps os lances verbais, ter o seu envelope de documentao aberto, sendo declarado vencedor na hiptese da documentao encontrar-se formalmente em ordem. O Decreto 5450/2005 determina que as licitaes na Unio devero ser feitas preferencialmente por prego eletrnico.

Tipos de licitaoEsto ligados aos critrios de julgamento adotado em cada modalidade de licitao:a) De menor preo;b) De melhor tcnica;c) De tcnica e preo;d) De melhor oferta.

Sanes penaisOs artigos 89 a 98 da Lei 8.666/93 tipificam as condutas criminosas e respectivas penas (deteno e multa). Referidos crimes sujeitam seus autores perda do cargo, emprego ou mandato eletivo.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOSContrato administrativo aquele que a Administrao Pblica celebra com um particular ou outra entidade administrativa para a consecuo de objetivos de interesse pblico. Uma de suas caractersticas mais marcantes a exigncia de prvia licitao, s excluda nos casos expressamente previstos em lei. Mas o que realmente o distingue dos demais a participao da Administrao na relao jurdica com supremacia de poder, fixando, previamente, as condies do ajuste a ser celebrado.

Peculiaridades do contrato administrativoa) Alterao e resciso unilaterais o contrato administrativo tem por finalidade a realizao do interesse pblico, que pode variar. Portando, pode ser alterado. Da mesma forma, passvel de resciso unilateral, observados o contraditrio e a ampla defesa.b) Aplicao de penalidades contratuais advertncia, multa, suspenso, declarao de inidoneidade (art. 87, lei 8.666/93) e impedimento de licitar (art. 7, lei 10.520/02).

Formalizao do contrato administrativoLei 8.666/93, alterada pelas Leis 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98.a) Instrumento do contrato administrativo o termo, lavrado em livro prprio da repartio contratante. Alm do termo de contrato (obrigatrio para casos que exigem concorrncia e tomada de preos), existem: carta-contrato, nota de empenho de despesa e autorizao de compra de servio.b) Contedo a vontade das partes expressas no momento de sua formalizao.c) Garantias para a execuo do contrato a escolha da garantia fica a critrio do contratado, dentre as modalidades previstas em lei, que so dinheiro, ttulos da dvida pblica, seguro garantia e fiana bancria.

Execuo do direito administrativoDireitos das partesA Administrao tem o direito de exercer suas prerrogativas diretamente, sem ter de recorrer ao Judicirio. O principal direito do contratado o de receber o preo, nos contratos de elaborao, na forma e no prazo convencionados ou, do mesmo modo, a prestao devida pela Administrao, nos contratos de atribuio. Tem tambm o direito manuteno do equilbrio financeiro.

Acompanhamento da execuo do contratoA Administrao tem o dever/poder de acompanhar a execuo do contrato. Esse direito/dever compreende: a fiscalizao, a orientao, a interveno e a aplicao de penalidades contratuais.

Recebimento do objeto do contratoa) Provisrio acontece sempre em carter experimental, por perodo determinado (quaisquer falhas ou imperfeies detectadas nesse perodo devero ser corrigidas s expensas do contratado; transcorrido o prazo do recebimento provisrio, sem impugnao da Administrao, entende-se o objeto como recebido definitivamente.b) Definitivo o que a Administrao faz em carter permanente, incorporando o objeto do contrato a seu patrimnio.

Extino do contrato a cessao do vnculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas clusulas ou por seu rompimento.a) Concluso do objeto a regra, ocorrendo de pleno direito quando as partes cumprem integralmente suas prestaes contratuais.b) Trmino do prazo a regra nos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo de eficcia do negcio jurdico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o contrato.c) Resciso o desfazimento do contrato durante sua execuo por inadimplncia de uma das partes, conforme segue:a. Resciso administrativa: a realizada por ato unilateral da Administrao, por inadimplncia do contratado (com culpa ou sem culpa) ou por interesse do servio pblico;b. Resciso judicial a decretada pelo Poder Judicirio, em ao proposta pela parte que tiver direito extino do contrato;c. Resciso de pleno direito fato que ocorre independentemente da vontade de qualquer uma das partes, tais como o falecimento do contratado, a dissoluo da sociedade, a falncia da empresa, a insolvncia civil, o perecimento do objeto contratado e eventos semelhantes;d. Resciso amigvel ocorre mediante a celebrao de um distrato.d) Anulao tambm forma excepcional, s podendo ser declarada quando se verificar ilegalidade na formalizao ou em clusulas essenciais do contrato.e) Prorrogao do contrato o prolongamento de sua vigncia, alm do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condies anteriores.f) Renovao do contrato a inovao, no todo ou em parte, do ajuste, mantido, porm, seu objeto inicial. Sua finalidade a manuteno da continuidade do servio pblico.

Inexecuo do contrato o descumprimento das clusulas, no todo ou em parte. Pode ocorrer por ao ou omisso, com culpa ou sem culpa, por qualquer das partes, podendo caracterizar-se em retardamento (mora) ou descumprimento integral do ajustado.A inexecuo culposa resulta de ao ou omisso da parte, decorrente de negligncia, impercia, imprudncia ou imprevidncia no atendimento da clusulas contratuais; a inexecuo sem culpa assenta-se na chamada teoria da impreviso (ocorrncia de eventos novos, imprevistos e imprevisveis pelas partes e a elas no imputveis, refletindo sobre a economia ou a execuo do contrato, autorizando sua reviso para ajust-lo s circunstncias supervenientes, sob pena de resciso).So causas justificadoras da inexecuo:a) Fora maior o evento decorrente das foras da natureza que se ope como obstculo instransponvel regular execuo do contrato (exemplo: chuvas, inundaes, vendavais etc..).b) Fato do prncipe toda determinao estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisvel, que onera substancialmente a execuo do contrato administrativo, tornando-o insuportvel ao contratado; o fato do princpe um ato geral do Poder Pblico (exemplo: plano econmico).c) Fato da Administrao toda ao ou omisso do Poder Pblico que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execuo (exemplo: a Administrao deixa de entregar o local da obra, no providencia as desapropriaes ou atrasa os pagamentos por longo tempo).d) Interferncias imprevistas trata-se da ocorrncia de fatos materiais imprevistos, mas existentes ao tempo da celebrao do contrato, porm s conhecidos durante a execuo do ajuste (exemplo: a diversidade de terrenos conhecidos somente na execuo da obra).

Consequncias da inexecuoA inexecuo propicia a resciso do contrato, acarretando para o inadimplente consequncias civis e administrativas. A responsabilidade civil impe o dever de reparar o dano patrimonial; a responsabilidade administrativa resulta da infringncia de norma da Administrao estabelecida em lei ou no prprio contrato.

Reviso do contrato a modificao das condies de sua execuo, que pode ocorrer tanto por interesse da Administrao quanto pela supervenincia de fatos novos que tornem inexequvel o ajuste inicial.

Suspenso do contrato prerrogativa da Administrao, desde que presentes razes de interesse pblico. Mesmo que os motivos que ensejam a resciso sejam transitrios, sero suficientes para sua suspenso.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOA responsabilidade civil a obrigao de reparar danos patrimoniais exaurindo-se com a indenizao. A doutrina do direito pblico e da responsabilidade objetiva do Estado formulada com base em trs testes:a) Teoria da culpa administrativa leva em conta a falta do servio para impor Administrao o dever de indenizar, independentemente da culpa subjetiva do agente administrativo (a vtima quem deve comprovar a falta do servio).b) Teoria do risco administrativo segundo esta teoria, no so necessrias a falta do servio nem a culpa de seus agentes, bastando a leso, sem o concurso do lesado (basta que a vtima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ao ou omisso do Poder Pblico).c) Teoria do risco integral a modalidade extremada do risco administrativo, abandonada na prtica, por conduzir ao abuso e a inequidade social (a Administrao fica obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante da culpa ou dolo da vtima); jamais foi acolhida entre ns.

A responsabilidade civil da Administrao no Direito brasileiroA teoria da responsabilidade objetiva da Administrao (da responsabilidade sem culpa) funda-se na substituio da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genrica do Poder Pblico. A Administrao, ao deferir a seu servidor a realizao de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a conduo de uma viatura, assume o risco de sua execuo e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros.Todo ato ou omisso de agente administrativo, desde que lesivo e injusto, reparvel pela Fazenda Pblica. O que a Constituio distingue o dano causado pelos servidores daqueles ocasionados por atos de terceiros ou por fenmenos da natureza. Observe-se que o art. 37 s atribui responsabilidade objetiva Administrao pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Portanto, o legislador no responsabilizou a Administrao por atos predatrios de terceiros nem por fenmenos naturais que causem prejuzo aos particulares.Para indenizao desses atos e fatos estranhos atividade administrativa, observa-se o princpio geral da culpa civil, manifestada pela imprudncia, negligncia ou impercia na realizao do servio que causou ou ensejou o dano. Isso explica o fato de que a Jurisprudncia tem exigido a prova de culpa da Administrao nos caos de depredao por multides e de enchentes e vendavais que, superando os servios pblicos existentes, causam danos a particulares. Para tais hipteses, a indenizao pela Fazenda Pblica s devida se se comprovar a culpa da Administrao.

Responsabilidade por atos legislativos e judiciaisPara os atos administrativos a regra constitucional a da responsabilidade objetiva da Administrao, enquanto para os atos legislativos e judiciais a Fazenda Pblica s responde mediante comprovao de culpa manifesta em sua expedio, de maneira ilegtima e lesiva. Tal distino resulta da prpria Constituio, que se refere somente aos agentes administrativos (servidores) sem aludir aos agentes polticos (parlamentaras e magistrados), que no so servidores da Administrao Pblica, mas membros dos poderes do Estado.

Reparao do danoA reparao do dano causado pela Administrao a terceiros obtida amigavelmente ou por ao de indenizao. Uma vez indenizada a vtima, fica a entidade com o direito de reaver do funcionrio os valores pagos vtima, por meio da ao regressiva (art. 37).

Ao regressivaEsta tambm prevista no art. 37 da CF. Para o xito dessa ao, necessrio que a Administrao j tenha sido condenada a indenizar a vtima do dano sofrido e que se comprove a culpa do funcionrio no evento danoso.

AGENTES PBLICOSSo todas as pessoas fsicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exerccio de alguma funo estatal, como define Hely Meirelles, que assim classifica os agentes pblicos:a) Agentes polticos integram o Governo em seus primeiros escales, investidos por eleio, nomeao ou designao para o exerccio de atribuies constitucionais (polticos eleitos pelo voto popular, ministros de Estado, juzes promotores de justia, membros dos Tribunais de Contas).b) Agentes administrativos vinculam-se aos Estado ou a suas entidades autrquicas e fundacionais por relaes de emprego, sujeitos hierarquia funcional, no exercendo atividades polticas ou governamentais.c) Agentes honorficos so particulares que recebem a incumbncia da execuo de determinada atividade, obra ou servio pblico e a realizam em nome prprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado (concessionrios e permissionrios de obras e servios pblicos, serventurios de cartrios, leiloeiros, tradutores e interpretes pblicos).

Cargo pblico definido por Hely Meirelles como o lugar institudo na organizao do servio pblico, com denominao prpria, atribuies e responsabilidades especficas e estipndio correspondente.A criao, transformao e extino de cargos, funes ou empregos do Executivo dependem de lei de iniciativa privativa do chefe desse poder (presidente da Repblica, governador ou prefeito); do Legislativo cabem Cmara dos Deputados, ao Senado Federal, s Assembleias Legislativas e s Cmaras de Vereadores; do Judicirio so feitas mediante lei de iniciativa dos tribunais. O Ministrio Pblico tem a faculdade de propor a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares.Provimento o ato de preenchimento do cargo pblico. O provimento originrio ou inicial se faz por meio de nomeao (tanto provimento inicial a nomeao de pessoa estranha aos quadros do servio pblico quando a de outra que j exercia funo pblica como ocupante de cargo no vinculado quele para o qual foi nomeada). O provimento derivado se faz por transferncia, promoo, remoo, acesso, reintegrao, readmisso, enquadramento, aproveitamento ou reverso ( sempre uma alterao na situao de servio do provido).

Acessibilidade a cargos pblicosOs cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros, que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei (art. 3, I, CF).

Concurso pblicoA investidura em cargo ou emprego pblico depende de prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, salvo as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.O concurso tem validade de at dois anos, contados da homologao, prorrogvel uma vez, por igual perodo (art. 37, III, CF).Nomeao o ato de provimento do cargo, que se completa com a posse e o exerccio. A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse. Sem a posse e o exerccio o provimento no se completa.

Paridade de vencimentosA remunerao e os subsdios do funcionalismo pblico e dos membros de qualquer dos poderes da Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios detentores de mandato eletivo, bem como os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas todas as vanagens, no podero exceder o subsdio mensal dos ministros do STF, aplicando-se como limites: no Executivo, o subsdio dos prefeitos dos Municpios, e o subsdio do governador, nos Estados e DF; no Legislativo, o subsdio dos deputados estaduais; no Judicirio, o subsdio dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsdio dos ministros do STF (este limite se aplica aos membros do MP, procuradores e defensores pblicos).A EC 47/05 acrescenta o pargrafo 12, no art. 37 da CF, determinando que Estados e Distrito Federal podero optar, mediante emenda na Constituio Estadual e Lei Orgnica, como limite nico o subsdio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justia.

Acumulao de cargos, empregos e funes pblicasA regra constitucional pela vedao de qualquer hiptese de acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios e observado o teto salarial dos ministros do STF (art. 37, XVI, CF).a) A de dois cargos de professor;b) A de um cargo de professor com outro tcnico cientfico;c) A de dois cargos privativos de profissionais de sade, desde que com profisso regulamentada conforme alterao da EC 34/01.

EstabilidadePara adquirir a estabilidade no servio pblico, necessrio o cumprimento de trs requisitos (art. 41, CF).1. Nomeao para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico;2. Efetivo exerccio por trs anos (estgio probatrio);3. Avaliao especial e obrigatria de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.A exonerao no penalidade; simples dispensa do servidor, por no convir Administrao sua permanncia. J a demisso se constitui em pena administrativa e poder ser aplicada ao servidor que cometa infrao disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo administrativo ou judicial.Uma vez adquirida a estabilidade, o servidor somente poder perder o cargo (art. 41, alterado pela EC 19/98):a) Em virtude de sentena judicial transitada em julgado;b) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;c) Mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar (art. 169, EC/98). O que abre outra possibilidade de o servidor estvel vir a perder o cargo.Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor estvel, ficar ele em disponibilidade remunerada, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo (art. 41).A reintegrao o retorno do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demisso em deciso judicial.

Aposentadoria a garantia de inatividade remunerada para os servidores que j prestaram longos anos de servio ou que se tornaram incapacitados para suas funes. A CF estabelece trs espcies de aposentadoria (art. 40).1. Por invalidez permanente: com proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificada em lei;2. Compulsria: aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;3. Voluntria: quando requerida pelo servidor, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria.Fica vedada a percepo de mais de uma aposentadoria, ressalvadas as aposentadorias dos cargos acumulveis na forma da CF, que devero obedecer ao limite fixado no art. 37.

Deveres e responsabilidades dos servidores pblicosEsto dispostos nos textos constitucionais e no Estatuto dos Servidores Pblicos. A doutrina anota os seguintes deveres: de lealdade (para com a entidade estatal a que o servidor est vinculado); de obedincia ( lei e aos superiores); de conduta tica (de honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficincia e eficcia).No desempenho de suas funes, os servidores podem cometer infraes, devendo ser responsabilizados no mbito interno da Administrao e perante a Justia Comum.a) Responsabilidade administrativa resulta da violao de normas internas da Administrao pelo servidor.b) Responsabilidade civil a obrigao que se impe ao servidor de reparar o dano causado Administrao por culpa ou dolo no desempenho de suas funes.c) Responsabilidade criminal resulta do cometimento de crimes funcionais, definidos em lei.A responsabilizao e punio dos servidores pblicos faz-se por meios internos (processo administrativo disciplinar e meios sumrios) e externos (processos judiciais, civis e criminais).

BENS PBLICOSSo definidos por Hely Meireles como todas as coisas corpreas ou incorpreas, imveis, mveis ou semimveis, crditos, direitos e aes, que pertenam, a qualquer ttulo, s entidades estatais, autrquicas, fundacionais e paraestatais.

ClassificaoDe acordo com a natureza fsica, os bens pblicos integram o domnio terrestre (imveis em geral), o domnio hdrico (subdividido em martimo mar territorial; fluvial rios pblicos; lacustre lagos e lagoas pblicas) ou o domnio areo (espao areo).

Bens de uso comum do povo ou do domnio pblicoSo os mares, praias, rios, estradas, ruas e praas (todos os locais abertos utilizao pblica, de uso coletivo, de fruio prpria do povo).

Bens de uso especial ou do patrimnio administrativoSo os que se destinam especialmente execuo dos servios pblicos, tais como os edifcios das reparties pblicas, os veculos da Administrao, os mercados e outras serventias que o Estado pe disposio do pblico, com destinao especial.

Bens patrimoniais do ou patrimnio disponvel ou do patrimnio fiscalSo aqueles que, embora integrando o domnio pblico como os demais, no possuem destinao pblica.

Utilizao do bem pblicoPode dar-se por meio dos institutos de direito pblico ou pela utilizao de institutos jurdicos de direito privado.

Autorizao de uso ato unilateral, discricionrio e precrio, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administrao consente que o particular se utilize de bem pblico com exclusividade.

Permisso de uso ato unilateral, discricionrio e precrio, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administrao faculta ao particular a utilizao individual de determinado bem pblico.

Concesso de uso o contrato administrativo pelo qual o Poder Pblico atribui a utilizao exclusiva de bem pblico a particular para que o explore segundo sua destinao especfica.

Concesso de direito real de uso o contrato pelo qual a administrao transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno pblico a particular para que dele se utilize em fins especficos de urbanizao, industrializao, edificao, cultivo ou qualquer outra explorao de interesse social.

Cesso de uso a transferncia gratuita da posse de um bem pblico de uma entidade ou rgo para outro, a fim de que o cessionrio o utilize nas condies estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

Atributos ou caracteres dos bens pblicosSegundo Hely Meirelles, os bens pblicos possuem trs atributos:a) Imprescritibilidade decorre da consequncia logica de sua inalienabilidade originria. Os bens pblicos so inalienveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais.b) Impenhorabilidade decorre de preceito constitucional que dispe sobre a forma pela qual sero executadas as sentenas judiciais contra a Fazenda Pblica, sem permitir a penhorabilidade de seus bens.c) No onerao a impossibilidade de onerao dos bens pblicos (das entidades estatais, autrquicas e fundaes).

PODER DE POLCIASegundo Hely Meirelles, a faculdade de que dispe a Administrao Pblica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio Estado. um mecanismo que permite Administrao conter os abusos do direito individual que, por vezes, se revela contrrio, nocivo ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e segurana nacional.

Polcia administrativa e polcia judiciriaA polcia administrativa tem carter preventivo, para impedir aes antissociais, e a polcia judiciria, carter repressivo, para punir os infratores da lei penal. Essa diferena no absoluta, pois a polcia administrativa pode agir tanto preventivamente (proibindo o porte de arma, por exemplo) como repressivamente (cassando licena de motorista, por exemplo).

Razo e fundamentoA razo do poder de polcia encontra-se assentada no interesse social. Seu fundamento a supremacia do interesse pblico, sobre todas as pessoas, bens e atividades.

Objeto e finalidadeO objeto do poder de polcia todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurana nacional, exigindo, dessa forma, regulamentao, controle e conteno pelo Poder Pblico. Sua finalidade a proteo ao interesse pblico em seu sentido mais amplo: a conteno das atividades particulares antissociais.

AtributosO poder de polcia tem atributos especficos e peculiares a seu exerccio: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.

SanesImpostas e executadas pela Administrao, as sanes prprias do poder de polcia so a multa e outras mais graves, tais como a interdio de atividade, o fechamento de estabelecimento, a demolio de construo, o embargo de obra, a destruio de objetos, a inutilizao de gneros e tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da sade e da segurana nacional.

INTERVENO NA PROPRIEDADE PRIVADA todo ato do Poder Pblico que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinao de interesse pblico. Os fundamentos da interveno na propriedade privada se baseiam na necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social, previstos em lei federal. H seis formar de interveno na propriedade privada.

Desapropriao a retirada compulsria da propriedade para a realizao do interesse pblico, operando a transferncia do bem para o patrimnio pblico. ato ablatrio de direito, consubstanciando-se na forma mais drstica de manifestao do poder de imprio do Estado.

Caractersticasa) A desapropriao forma originria de aquisio da propriedade privada. A aquisio no provm de nenhum ttulo anterior e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetvel de reivindicao e libera-se de quaisquer nus que sobre ele incidiam precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preo.b) A desapropriao um procedimento administrativo que se realiza em duas faces: a primeira, de natureza declaratria, pelo decreto de desapropriao; a segunda, de carter executrio, comprometendo a estimativa da justa indenizao e a transferncia do bem expropriado para o domnio do expropriante.c) Toda desapropriao deve ser precedida de declarao expropriatria regular, na qual se indique o bem a ser desapropriado e se especifique sua destinao pblica ou interesse social.d) Todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se desapropriao, inclusive o espao areo e o subsolo. Excluem-se os direitos personalssimos, impossveis de serem destacados do indivduo ou retirados de sua condio cvica. Tambm a moeda corrente do pas no pode ser desapropriada, porque ela se constitui no prprio meio de pagamento da indenizao. Contudo, podem ser desapropriadas moedas raras, nacionais ou estrangeiras.e) A desapropriao da propriedade a regra, mas tambm a posse legtima ou de boa-f pode ser expropriada;f) A desapropriao de aes, quotas ou direitos de qualquer sociedade admitida;g) Os bens pblicos so passveis de desapropriao pelas entidades estatais superiores, desde que haja prvia autorizao do rgo legislativo do ente pblico expropriante para o ato expropriatrio e se observe a hierarquia poltica entre as entidades (a Unio pode desapropriar bens de qualquer Estado; os Estados podem expropriar os dos Municpios; os Municpios no podem desapropriar os de nenhuma entidade poltica).h) As reas de jazidas com autorizao, concesso ou licenciamento de pesquisa ou lavra no podem ser desapropriadas pelas entidades menores. i) Os destinatrios dos bens expropriados so o Poder Pblico e seus delegados.

Requisitos constitucionaisOs requisitos constitucionais exigidos para desapropriao resumem-se na ocorrncia de necessidade ou utilidade pblica ou de interesse social e no pagamento de justa e prvia indenizao em dinheiro (art. 5, XXIV da CF) ou em ttulos especiais da dvida pblica (no caso de desapropriao para observncia do Plano Diretor do Municpio, art. 182, III) ou em ttulos da dvida agrria (no caso de desapropriao para fins de Reforma Agrria, art. 184).Os motivos ensejadores da desapropriao so: utilidade pblica (quando a transferncia de um bem de terceiros para a Administrao conveniente, embora no seja imprescindvel) e interesse social (quando as circunstncias impem a distribuio ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilizao ou produtividade em benefcio da coletividade ou de categorias sociais).Justa e prvia indenizao tambm requisito constitucional para a desapropriao. Indenizao justa a que cobre valor real e atual do bem expropriado ( data do pagamento), bem como os danos emergentes e lucros cessantes do proprietrio, decorrentes do despojamento de seu patrimnio. Indenizao prvia significa que o expropriante dever pagar ou depositar o preo antes de entrar na posse do imvel.

Declarao expropriatriaO ato inicial do procedimento expropriatrio a declarao de utilidade pblica ou interesse social, que pode ser feita por lei ou decreto em que se identifiquem o bem, seu destino e o dispositivo legal que autorize a desapropriao. A publicao do decreto de desapropriao produz os seguintes efeitos: submete o bem fora expropriatria do Estado; fixa o estado do bem, isto , suas condies, melhoramentos, benfeitorias existentes; confere ao Poder Pblico o direito de entrar no bem para verificaes e medies, desde que atue com moderao e sem excesso de poder; d incio ao prazo de caducidade da declarao.

Procedimento expropriatrioA desapropriao poder ser efetivada de duas formas:a) Via administrativa o acordo entre as partes quanto ao preo, reduzido a termo para a transferncia do bem expropriado, o qual, se imvel, exige escriturao pblica para a subsequente transcrio no registro imobilirio.b) Processo judicial o procedimento expropriatrio tem natureza administrativa, havendo a interveno do Poder Judicirio somente quando no se chegar a acordo quanto ao valor da indenizao.O processo judicial segue o rito especial (Decreto de Lei 3.365/41), admitindo supletivamente a aplicao dos preceitos do CPC. O foro para a ao o da situao do imvel, salvo quando houver interesse da Unio, que torna competente a Justia Federal com sede na capital do Estado correspondente (art. 109, I, CF); Decreto de Lei 3.365; (Smula 218 do STF).A ao de desapropriao deve iniciar-se com despacho de citao, no prazo de cinco anos, se proveniente de utilidade ou necessidade pblica, ou de dois anos, se resultante de interesse social, a contar da data dos respectivos atos declaratrios, sob pena de extino do processo com base em ato caduco. Ao despachar a petio inicial, o juiz, designar um perito (Decreto-Lei 3.365/41, art. 14) para avaliar o bem expropriado, mesmo que a ao no seja contestada, como garantia de justeza da indenizao. O Decreto-Lei 3.365 estabelece limites contestao, que s versar sobre o valor da indenizao ou vcios do prprio processo judicial (art. 20).Imisso na posse exige os seguintes requisitos (Decreto-Lei 3.365, art. 15):a) Que o poder expropriante alegue urgncia (no prprio ato expropriatrio ou no curso do processo judicial);b) Que o poder expropriante faa o depsito da quantia fixada segundo critrios previstos em lei;c) Que a emisso seja requerida no prazo de 120 dias a contar da alegao de urgncia (no requerida nesse prazo, o direito caduca).Desvio de finalidade ocorre quando o bem expropriado para um fim empregado em outro sem utilidade pblica ou interesse social. O bem desapropriado pode ser usado para outro fim sem que ocorra desvio de finalidade.Anulao da desapropriao a desapropriao est sujeira anulao, que pode ser proferida tanto pelo Judicirio como pela prpria Administrao.Retrocesso o direito do expropriado de exigir de volta seu imvel, caso este no tenha o destino para que se desapropriou. O desapropriado no pode se utilizar da retrocesso quando o expropriante der ao imvel destinao pblica diversa daquela mencionada no ato de desapropriao.

Servido administrativaCaracteriza-se pelo nus real incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilizao pblica. A servido administrativa no transfere o domnio ou a posse do imvel para a Administrao, limitando apenas o direito de usar e fruir do bem.

RequisioImplica a utilizao coativa de bens ou servios particulares pelo Poder Pblico, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitrias. O art. 5 da CF autoriza o uso da propriedade particular, na iminncia de perigo pblico.

Ocupao temporriaImplica a utilizao transitria, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Pblico, para execuo de obras, servios ou atividades pblicas ou de interesse pblico (art. 5, XXV, da CF).

Tombamento a declarao editada pelo Poder Pblico acerca do valor histrico, artstico, paisagstico, arqueolgico, turstico, cultural ou cientfico de bem mvel ou imvel com o objetivo de preserv-lo. Pode ser: de ofcio, de incidente sobre bens pblicos; voluntrio, incidente sobre bens particulares com a anuncia dos proprietrios; compulsrio, incicente sobre bens particulares.

Limitao administrativa uma das formas pelas quais o Estado, no uso de sua soberania interna, intervm na propriedade e nas atividades particulares, de trs maneiras: positiva (fazer) o particular fica obrigado a realizar o que a Administrao lhe impe; negativa (no fazer) o particular deve abster-se do que lhe vedado; permissiva (deixar de fazer) o particular deve permitir algo em sua propriedade.

SERVIOS PBLICOSServio pblico todo aquele prestado pela Administrao ou por seus delegados, sob as normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundrias da coletividade ou simples convenincia do Estado (art. 175, CF).Classificao dos servios pblicosa) Quanto essencialidade:a. Servios pblicos: so os que a Administrao presta diretamente comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivncia do grupo social e do prprio Estado, como os de polcia e sade pblica.b. Servios de utilidade pblica: so os que a Administrao, reconhecendo sua convenincia para os membros da coletividade, presta diretamente ou permite que sejam prestados por terceiros (concessionrios, permissionrios) e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remunerao dos usurios. Exemplos: transporte coletivo, energia eltrica, gs, telefone.b) Quanto finalidadea. Servios administrativos: so os que a Administrao executa para atender as suas necessidades internas ou preparar outros servios que sero prestados ao pblico, tais como os da imprensa oficial, das estaes experimentais e outros dessa natureza.b. Servios industriais: so os que produzem renda para quem os presta, mediante a remunerao (tarifa ou preo pblico) da utilidade usada ou consumida. Essa remunerao sempre fixada pelo Poder Pblico, quer quando o servio prestado por seus rgos ou entidades, quer quando por concessionrios, permissionrios ou autorizatrios.c) Quanto aos destinatrios:a. Servios uni universi ou gerais: so os que a Administrao presta para atender a coletividade no todo, como os de polcia, iluminao pblica, calamento. So servios indivisveis, no mensurveis e mantidos por imposto e no taxa ou tarifa.b. Servios uti singuli ou individuais: so os que tm usurios determinados e utilizao particular e mensurvel para cada destinatrio, como ocorre com telefone, gua, gs e energia eltrica domiciliares. So servios de utilizao individual, facultativa e mensurvel, devendo ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preo pblico).d) Quanto natureza:a. Servios pblicos prprios: so os que constituem atividade administrativa tipicamente estatal, executada direta ou indiretamente.b. Servios pblicos imprprios: so os que, embora satisfaam necessidades coletivas, so atividades privadas.

Competncia para prestao do servioa) Competncia da Unio: em matria de servios pblicos, abrange os que lhe so privativos (art. 21, CF) e os que lhe so comuns (art. 23), permitindo atuao paralela dos Estados membros e Municpios.b) Competncia do Estado membro: residual. A nica exceo diz respeito explorao e distribuio dos servios de gs canalizado (art. 25). Pertencem aos Estados todos os servios no reservados Unio nem distribudos ao Municpio.c) Competncia do Municpio: restringe-se aos servios de interesse local. A Constituio Federal elegeu determinados servios de interesse local como dever expresso dos municpios, como o transporte coletivo, a educao pr-escolar, o ensino fundamental, os servios de atendimento sade da populao e outros.

Concesso do servio pblico o contrato administrativo pelo qual a Administrao Pblica delega a outrem a execuo de um servio pblico, para que o faa em seu nome, por sua conta e risco, assegurada a remunerao mediante tarifa paga pelo usurio ou outra forma de remunerao decorrente da explorao de servio (art. 174, CF). Tem as mesmas caractersticas dos demais contratos administrativos, alm dessas exclusivas:a) S existe concesso de servio pblico quanto se trata de servio prprio do Estado, definido em lei;b) O Poder Pblico transfere ao particular apenas a execuo dos servios, continuando a ser seu titular;c) A concesso deve ser feita sempre por meio de licitao, na modalidade de concorrncia;d) O concessionrio executa o servio em seu prprio nome e corre os riscos normais do empreendimento;e) A tarifa tem a natureza de preo pblico e fixada em contrato;f) O usurio tem direito prestao dos servios;g) A resciso unilateral da concesso antes do prazo estabelecido denomina-se encampao;h) A resciso unilateral por inadimplemento denomina-se caducidade ou decadncia;i) Em qualquer caso de extino da concesso cabvel a incorporao dos bens dos concessionrios mediante indenizao (o que se chama de reverso).A Lei 11.079/04 (PPP) institui a concesso administrativa: prestao de servios pblicos diretamente Administrao; e a concesso patrocinada: concesso de servios ou obras pblicas com contraprestao pecuniria do poder concedente.

Permisso de servio pblico um contrato de adeso, precrio e revogvel unilateralmente pelo poder concedente (Lei 8.987/95). Depende de licitao e pode sempre ser alterado ou revogado pela Administrao por motivos de interesse pblico. Suas caractersticas so:a) ato unilateral, discricionrio, precrio, podendo ser gratuito ou oneroso;b) Depende sempre de licitao;c) Seu objeto a execuo de servio pblico;d) O servio executado pelo permissionrio por sua conta e risco;e) O permissionrio sujeita-se fiscalizao do Poder Pblico;f) Como ato precrio, pode ser alterado ou revogado a qualquer momento.

Consrcio administrativoRegulado pela lei 11.107/05, o consorcio se constituir em pessoa jurdica de direito pblico ou privado. Seus objetivos sero determinados pelos entes da Federao que participarem do consrcio. O consrcio poder celebrar contratos, convnios, promover desapropriaes, instituir servides, ser contratado pela administrao direta ou indireta, dentre outros.

BIBLIOGRAFIAColeo Resumo Jurdico; Editora Bafisa: www.bafisa.com.br

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