Resumo TGD

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TGD 1ª PROVA O Código Civil se divide em: Parte Geral Código Civil Parte Especial ARTIGOS LIVROS CAPÍTULOS INCISOS PARÁGRAFOS, ... Numeração: do primeiro ao nono artigo se lê com os números ordinais (Art 1º, 2º, 3º,...) e o resto com os números cardinais (Art 10, 11, 12, 13,...) “Vacatio Legis”: período em que o novo Código ainda não possuía força, foi um período de transição de um Código para o outro (Art 2044 - Este Código entrará em vigor após um ano de sua publicação.) Vacatio Legis: de 10/01/2002 a 10/01/2003 - LIVRO 1 – DAS PESSOAS - - pessoas naturais - PERSONALIDADE CAPACIDADE

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Resumo 1 da matéria de Teoria Geral do Direito

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TGD

1ª PROVA

O Código Civil se divide em:

Parte Geral

Código Civil

Parte Especial

ARTIGOS

LIVROS CAPÍTULOS INCISOS

PARÁGRAFOS, ...

Numeração: do primeiro ao nono artigo se lê com os números ordinais (Art 1º, 2º, 3º,...) e o resto com os números cardinais (Art 10, 11, 12, 13,...)

“Vacatio Legis”: período em que o novo Código ainda não possuía força, foi um período de transição de um Código para o outro (Art 2044 - Este Código entrará em vigor após um ano de sua publicação.)

Vacatio Legis: de 10/01/2002 a 10/01/2003

- LIVRO 1 – DAS PESSOAS -

- pessoas naturais -

PERSONALIDADE CAPACIDADE

Art 1º: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

O C.C. trata do direito de um particular que tem relação com outro, pois o direito da coletividade sobrepõe o direito particular. No Brasil, só há a possibilidade de direitos para as pessoas (sujeitos).

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Pessoa natural é o mesmo que pessoa física e sujeito, ela é considerada pessoa por possuir personalidade (do latim “personae” que significa “nascer com vida” [Art 2º]) e por ser considerada pessoa, ela se torna capaz (capacidade é possuir direitos e deveres). Para possuir capacidade e personalidade a pessoa teve que nascer com vida, ou seja, respirar sozinho ao sair do ventre da mãe.

- Personalidade -

Pessoa é o ser. Personalidade reveste a pessoa. Capacidade está ligada a personalidade (aptidão reconhecida a alguém pela ordem jurídica, para exercer direitos e contrair deveres).

Capacidade de Direito (aquisição de direitos [a partir do nascimento])

Capacidade de Fato (exercício dos direitos [prática, ação/com 18])

Capacidade Plena (aquisição, em regra, aos 18* [as duas capacidades])

Capacidade Limitada (incapacidade [menor de idade])

*No Código de 1916 a maioridade era aos 21 anos

Com a Capacidade Plena a pessoa tem tanto a Capacidade de Direito quanto a Capacidade de Fato por si só.

A Capacidade Limitada é presente quando a pessoa é menor, ou seja, ela tem direitos, mas não pode usá-los sozinha, ou seja, não possui a capacidade de fato. Quando a pessoa não tem Capacidade Plena ela é

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INCAPAZ (não quer dizer que ela não é capaz de direitos e sim que sua capacidade é limitada, pois todos são capazes)

O exame feito para constatar se o bebê falecido respirou sozinho por ao menos alguns segundos (técnica respiratória/verificação de respiração) é chamado de DOCIMASIA HIDROSTÁTICA DE GALENO. O exame consiste em mergulhar o pulmão do ente morto em um fluido para constatar se houve respiração (se afunda, constata-se que não houve respiração, se flutua, o contrário).

NASCITURO NATIMORTO

O Art 2º resguarda os direitos dos nascituros Nascituro é aquela criança que ainda está no ventre da mãe, ou seja, os

direitos concedidos à gestante abrangem o filho, como o direito a vida, pois o nascituro é uma pessoa em potencial (o nascimento com vida o torna pessoa segundo a teoria natalista).

Natimorto: criança que nasce sem vida, não adquirindo personalidade e nem capacidade.

Existem teorias que explicam a situação jurídica do nascituro:

a) Natalista: personalidade civil a partir do nascimento com vida (se não nasceu, ainda não é pessoa. É a teoria mais escolhida por estar no Código)

b) Personalidade condicional: condição de vida suspensiva (alguns direitos são dados ao feto)

c) Concepcionista: personalidade desde a concepção, ressalvados os

direitos patrimoniais. (possui personalidade e capacidade ainda como

feto, mas só o nascimento com vida que o torna herdeiro).

-INCAPACIDADE-

Pessoas portadoras de capacidade de direito, mas sem capacidade de fato têm capacidade limitada e são chamadas “incapazes”. Incapacidades é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, imposta pela lei àqueles que necessitam de proteção. O artigo 3º trata sobre os absolutamente incapazes e o 4º sobre os relativamente incapazes.

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Maioridade se relaciona com o tempo de vida, ou seja, a emancipação não torna a pessoa maior de idade.

ARTIGO 3º: Incapacidade absoluta para os

I- Menores de 16 anosPossuem representação legal (quando se há representação, é porque são absolutamente incapazes. Podem ser os pais ou tutores quando menores ou os curadores quando maiores). Representar é estar no lugar de alguém e a “representação legal” é dada pela lei, dizendo que um alguém exerça o direito daquele incapaz em questão. Quando não há a presença dos pais, entra o tutor, porém é necessário um processo e que o juiz aceite a pessoa como tutor do incapaz.

O “pátrio poder” era o poder de família exercido APENAS pelo pai (homem), ele era o representante da família toda, mas esse poder foi

destituído e agora se usa “poder familiar” devido a igualdade de gênero, dando responsabilidade de representação para as mulheres (mães)

II- Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos

Atinge aqueles que não são menores, pois um inciso não é somado ao outro. Para julgar alguém como absolutamente incapaz nessa situação é necessário o uso de laudos médicos (dos profissionais da área) para que a pessoa seja INTERDITADA, ou seja, um processo que retire a sua capacidade de fato. Não é apenas uma enfermidade ou deficiência que faz uma pessoa ser interditada e não tem idade. Para a interdição valer é necessário averbar a certidão da pessoa, isto é, levar a decisão do juiz ao cartório, porém a interdição pode ser revogada.III- Os que, mesmo por causa transitória, não poderem exprimir sua

vontade

Dá margem para uma discussão por ser muito amplo. É uma situação momentânea em que a pessoa parece não exprimir sua vontade, sendo assim absolutamente incapaz e fazendo seus atos serem inválidos (pessoa sob o efeito de drogas, abalada emocionalmente, entre outros). Tem que ser provado que a situação transtornou a pessoa e a causa pode ser transitória, não apenas permanente. É preciso que a pessoa transtornada não esteja a par dos efeitos e nem dos atos realizados.

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Artigo 4º: Incapacidade relativa para os

I- Os menores de 16 anos e maiores de 18II- Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os, que, por deficiência

mental, tenham o discernimento reduzido.

Esses possuem o mínimo de discernimento, diferente daqueles citados no inciso II do artigo 3º que não possuem discernimento algum.

III- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completoIV- Os pródigos

São aqueles que gastam/vendem tudo e acabam gerando dívidas. Os bens são leiloados para quitar as dívidas e envolvem os patrimônios da família devido a venda dos bens (tanto fora quanto dentro do processo de cobrança). A pessoa não pode se declarar pródiga e sim, o juiz, podendo interditá-la, tornando-a relativamente incapaz.

§ único - A capacidade dos índios será regulada por legislação especial

Os silvícolas são titulados por um órgão específico (FUNAI), ou seja, os índios são relativamente incapazes, devido ao seu espirito pueril (inocente). Porém aqueles que têm contato com civilização são considerados capazes.

Os relativamente incapazes são representados legalmente por assistentes que acompanham os incapazes, pois eles já podem praticar

alguns atos sozinhos.

OBSERVAÇÕES: A sentença de interdição é declaratória e tem efeito “ex nunc”, ou

seja, não retroage, a decisão do juiz não atinge os atos anteriores. “ex tunc” é o efeito contrário e pega tudo, retroage

e atinge todos os feitos anteriores pela decisão (é uma ação diferente da interdição)

Eficácia “erga omnes”, é necessário o registro no cartório de Registro Civil, pois é “contra todos”, ou seja, atinge todo mundo que esteja na circunstância, não só apenas as partes do processo.

O suprimento da incapacidade é feita pela representação legal

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Artigo 5º: Cessação da Incapacidade

Caput: A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Normalmente o § traz a exceção da regra, os incisos tratam dessas exceções.

§ único: Cessará, para os menores, a incapacidade:

I- Pela emancipação:A emancipação (apenas a partir dos 16 anos) precisa do consentimento dos dois pais, não importa o tipo de relação que o filho tem com os dois (só quando há apenas UM que depende do consentimento desse) e por meio de um instrumento público, feito em um cartório que trabalhe com a documentação pública e depois levado ao cartório de registro civil para ser averbada a sua certidão (o manifesto/vontade dos pais é colocado no papel), que é feita a emancipação. Um tutor só pode emancipar um incapaz via processo e se homologado, também deve ser averbado.II- Pelo casamento:Para um menor de 16 anos se casar é necessário uma autorização de um juiz, para maiores de 16 precisa da autorização dos pais. A autorização não emancipa o menor e sim o ato jurídico do casamento (para menores não há o status de união estável). Separação, divórcio e viuvez não fazem a incapacidade do menor em questão voltar, a capacidade plena é irrevogável.III- Pelo exercício de emprego público:Considera-se apenas quando a pessoa já passou por todas as etapas e é um servidor público efetivo, ou seja, é só depois do estágio probatório (de 3 anos). Emancipa-se, pois a pessoa tem uma alta responsabilidade no cargo, tendo de assinar diversos documentos.IV- Por colação de grau em curso de ensino superior:Apenas com menores após formarem no ensino superior.V- Pelo estabelecimento civil e comercial:Apenas para maiores de 16 anos que sejam donos de estabelecimentos ou que prestem serviços, tendo assim seu próprio sustento (sobreviver

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economicamente sozinho, sem depender de pais ou tutores) e o próprio incapaz pode pedir sua emancipação.

Numerus Clausus: estreitamente de acordo com o que está escrito na lei, não podendo interpretar, sendo então específico como é descrito no

artigo.

Artigo 6º: Fim da personalidade naturalA existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quando aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.A capacidade de fato pode ser perdida ao longo da vida, porém a personalidade só acaba com a morte. A idade não traz o término da capacidade e sim a aquisição, além disso a pessoa pode ser interditada, limitando-a.

Morte natural: É todo e qualquer tipo de morte que se tem a confirmação da morte da pessoa.

Morte presumida: é quando não há a confirmação da morte e se presume devido a uma série de circunstâncias, como desaparecimento, por exemplo.

Com decretação de ausência Sem decretação de ausência

-Ausência- Art 22 e seguintes

Juiz declara a ausência e nomeia um curador. O ausente é aquele que desapareceu, mas não corria risco e não há indícios de sua morte. Já o curador é aquele que será responsável pelos bens do ausente para que não pereçam, sendo então o administrador (não tendo posse).

Quando a morte é natural, a abertura da sucessão de seus bens é imediata.

Deve-se registrar a ausência daquela pessoa no cartório em que ela foi registrada, ou seja, é averbado a sua certidão.

Quem pode ser curador?

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Cônjuge ou companheiro Pais Ordem de Descendentes preferência Curador dativo

Após um ano da curatela, abre-se a sucessão PROVISÓRIA (pois ainda não há a confirmação da morte do ausente) e os bens, ainda, não são transmitidos (na sucessão provisória pode alugar os bens, não vendê-los, pois o curador só tem a posse para tirar benefício do bem). No caso da pessoa possuir representação, deve-se esperar três anos.

Quem pode requerer a sucessão provisória? (Art 27) O cônjuge não separado judicialmente. Os herdeiros presumidos, legítimos ou

testamentários. Os que tiverem sobre os bens do ausente direito

pendente de sua morte Os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Citação de todos os interessados Sentença:

A sentença do juiz transmite provisoriamente os bens para os herdeiros, cônjuges ou outros interessados.

Só se transmite os bens após 180 dias corridos da publicação da sentença.

Deve ser registrado no Cartório de Registro Civil. Após dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a

abertura da sucessão provisória, pode pedir a confirmação da morte do ausente e assim, abre a sucessão DEFINITIVA.

Não precisa esperar esses 10 anos para a abertura da sucessão definitiva quando: Se pelas contas o ausente já ultrapassou os 80 anos E ele não dá notícias por mais de cinco anos.

Se houver o aparecimento do ausente: Após 10 anos da sucessão definitiva: O ausente

recebe o valor dos seus bens que foram transmitidos. Em até 10 anos da sucessão definitiva: O ausente

recebe seus bens de volta ou bens equivalentes.

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-Comoriência-

Morte simultânea de duas ou mais pessoas, sem a possibilidade de determinação da ordem de falecimento. É importante no caso de sucessão de bens se há a morte simultânea de pessoas da mesma família.

Art. 8º

Se dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

-Registro das pessoas naturais-

Arts 9º ao 10 C.C. - Lei 6.015/73 (arts 29 a 32/50 a 66/70/77 a 94/97 a 105)

Registrados: Nascimentos Casamentos Óbitos Emancipações (voluntárias, judiciais ou legais) Interdições Ausências Mortes presumidas Opção de nacionalidade

Averbados: Anulações de casamentos Separações Divórcios Restabelecimentos de relações Declarações (feitas por sentenças) de filiação paterna Reconhecimentos (voluntários) de filhos Adoções Mudança de nome

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-Qualificação da pessoa natural-

A identificação da pessoa se dá pelo nome, estado e domicílio. O NOME em si é dividido em:

ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA SILVA

Prenome Patronimico ou (composto) sobrenome

JOÃO LUIZ DE SOUZA JÚNIOR

Agnome

O nome é, por Lei (6.015/73), imutável, mas existem as exceções que a própria Lei trata.

As possibilidades de alteração do nome (exceções do princípio da inalterabilidade) são:

Quando houver erro de grafia evidente, ou seja, necessidade de retificação (art 50 e 110 da Lei 6.015)

Quando expuser o portador do nome ao ridículo e a situações vexatórias, desde que seja provado o embaraço (art 55, § único).

Causar embaraço. Necessidade de alteração de nome para a proteção

de vítimas e testemunhas de crimes. Quando houver mudança de sexo, para os casos

intersexuais e transexuais. Quando houver apelido público notório (como Xuxa,

Pelé, etc.). Quando for para adicionar sobrenome materno ou

paterno (apenas com pedido judicial) Algumas possibilidades podem ser tratadas diretamente no

Cartório, quando o tabelião não aceita, deve ser tratado judicialmente.

Obs: O interessado pode alterar o nome no 1º ano após ter atingindo a maioridade civil. Após esse espaço de tempo somente mediante alteração judicial.

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-Qualificação de pessoa natural-

ESTADO define a posição da pessoa na sociedade política e na família.

Estado individual idade, sexo, profissão.

Estado familiar parentesco consanguíneo e afinidade.

Estado político naturalidade e nacionalidade.

É indivisível (não se pode emprestar), indisponível, imprescritível (não prescreve o direito), irrenunciável e extrapatrimonial (não pode valorar economicamente).

DOMICÍLIO é o conjunto da vontade (“animus” definitivo, é um elemento de subjetividade, é a vontade de permanecer) mais a residência (local em que se habita). É o local em que a pessoa exerce seus negócios jurídicos.

Pluralidade de domicílio: pode ser acionada em qualquer um deles, a pessoa, agora, pode possuir vários domicílios.

Domicílio aparente: se não tem um domicílio (ausência de domicílio) a lei se utiliza do último local em que se tiveram notícias ou foi encontrado.

Espécies de domicílios: o Necessário, legal ou imposto: É determinado

por lei de acordo com a situação da pessoa, muitas vezes não se tem o “animus” definitivo por ser imposto. Isso ocorre com recém-nascidos, cônjuges, servidores públicos, militares ativos, presos e agentes diplomáticos.

o Voluntários: A pessoa que escolhe onde quer ficar. Pode ser geral ou especial (de eleição/foro: por meio de um contrato o local é escolhido).

Perda de domicílio: Por meio de mudança, alterando o domicílio, ou por determinação da lei ao passar em um concurso, por exemplo.

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-Identificação de pessoa natural-

1. José da Silva Dias, brasileiro, arquiteto, casado, filho de João Dias e Rita Silva, portador da carteira de identidade número MG.15.325.786 e CPF 123.456.789-02, residente e domiciliado a Rua Castanheira, número 200, bairro Florestal, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.000-010.

2. João Carlos de Oliveira, brasileiro, natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, estudante, menor, absolutamente incapaz, representado legalmente pelo seu genitor Antônio Costa de Oliveira e/ou por sua genitora Andreia Costa, brasileiros, casados entre si, ele natural de Pitangui, dentista, filho de Márcia Costa e de Lucas de Oliveira, portador da carteira de identidade número MG.14.344.675 e CPF 123.554.657-03, e ela natural de Caxambu, professora, filha de Laura Soares Costa e de João Dias Costa, portadora da carteira de identidade MG.32.344.657 e CPF 122.445.324-02, todos residentes e domiciliados a Rua Madureira, número 50, bairro Copacabana, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.100-020.

-Pessoa jurídica (P.J.)-

União de pessoas naturais ou de patrimônio com finalidade, reconhecida como sujeito de direitos e deveres. São desligadas, ou seja, sem vínculo com as pessoas naturais que a formam, possuem nome próprio e constituição própria (se estuda mais em Direito Constitucional e Administrativo).

Pessoas jurídicas de Direito público (pessoas ligadas ao D.Público e a população), o Código Civil não diz quem são essas pessoas, só diz que existem:

Externo Interno (só existem com a criação e aprovação de uma lei)

o Administração Direta: União, Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.

o Administração Indireta: Autarquias, Associações públicas, Fundações públicas e Agências reguladoras.

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Pessoas jurídicas de Direito privado: Associações: Sem fins lucrativos, o primeiro documento é

um ato constitutivo chamado ESTATUTO, é formado por “associados”.

Sociedades: Formado por sócios e têm fins lucrativos, seu ato constitutivo é um CONTRATO SOCIAL. São formadas pela união de pessoas com o mesmo objetivo, como a associação.

Fundações privadas: União de bens, não de pessoas. O Ministério Público atua todo o tempo para a existência e manutenção. O ato constitutivo é o ATO DE DOTAÇÃO, que é a organização de todos os bens que as pessoas estão disponibilizando (o Ministério Público avalia se os bens são suficientes e assim, a fundação será registrada). O M.P. pode pedir a extinção da fundação quando os bens são insuficientes (são destinados a outras fundações ou retornam aos criadores) ou quando ela foge de sua finalidade. Pode existir fundação de pessoas vivas ou mortas.

As Pessoas Jurídicas precisam de uma condição de existência, que é o registro, que é o marco de constituição de personalidade, recebendo um nome, patrimônios e vida própria.

Começo da existência: Pessoa jurídica do Direito público: fatos históricos, criação,

lei, tratados. Pessoa jurídica do Direito privado: ato constitutivo

(primeiro documento, com tudo conforme a lei, sendo as regras de formação e é o que nos dá segurança de lidar com essa P.J.), registro (é o marco de constituição de personalidade da P.J. criando o CNPJ, que é o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

Se não tem registro não é uma pessoa jurídica de fato e não possui direitos, porém tem deveres e arca com todos os prejuízos que acontecerem. Como não tem registro, se houver prejuízo pode entrar nos patrimônios pessoais daqueles

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associados, pois não é uma P.J. de verdade e além disso, não pode reivindicar prejuízos sofridos por eles.

Para formar uma pessoa jurídica de Direito privado precisamos passar pelas leis do Código Civil e 6015/73 e pela vontade de se constituir uma união.

-Domicílio da Pessoa Jurídica-

União Distrito Federal

Estados Capitais

Municípios Lugar onde funcionam as administrações públicas

Demais P.J.s Local de funcionamento das diretorias e administrações ou onde elegerem (descrito no ato constitutivo)

Quando houver diversos estabelecimentos: qualquer local (novidade, pois o código de 16 dizia que só poderia ser na sede escolhida).