Resumo TGD 2

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TGD 2ª PROVA DOMICÍLIO Pessoa Natural/Física: É o conjunto da vontade (“animus” definitivo, é um elemento de subjetividade, é a vontade de permanecer) mais a residência (local em que se habita). É o local em que a pessoa exerce seus negócios jurídicos. Pluralidade de domicílio: pode ser acionada em qualquer um deles, a pessoa, agora, pode possuir vários domicílios. Domicílio aparente: se não tem um domicílio (ausência de domicílio) a lei se utiliza do último local em que se tiveram notícias ou foi encontrado. Espécies de domicílios: o Necessário, legal ou imposto: É determinado por lei de acordo com a situação da pessoa, muitas vezes não se tem o “animus” definitivo por ser imposto. Isso ocorre com recém-nascidos, cônjuges, servidores públicos, militares ativos, presos e agentes diplomáticos. o Voluntários: A pessoa que escolhe onde quer ficar. Pode ser geral ou especial (de eleição/foro: por meio

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Resumo 2 da matéria de Teoria Geral do Direito

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TGD

2ª PROVA

DOMICÍLIO

Pessoa Natural/Física:

É o conjunto da vontade (“animus” definitivo, é um elemento de

subjetividade, é a vontade de permanecer) mais a residência (local em que

se habita). É o local em que a pessoa exerce seus negócios jurídicos.

Pluralidade de domicílio: pode ser acionada em qualquer

um deles, a pessoa, agora, pode possuir vários domicílios.

Domicílio aparente: se não tem um domicílio (ausência de

domicílio) a lei se utiliza do último local em que se tiveram

notícias ou foi encontrado.

Espécies de domicílios:

o Necessário, legal ou imposto: É determinado

por lei de acordo com a situação da pessoa,

muitas vezes não se tem o “animus” definitivo

por ser imposto. Isso ocorre com recém-

nascidos, cônjuges, servidores públicos,

militares ativos, presos e agentes diplomáticos.

o Voluntários: A pessoa que escolhe onde quer

ficar. Pode ser geral ou especial (de

eleição/foro: por meio de um contrato o local é

escolhido).

Perda de domicílio: Por meio de mudança, alterando o

domicílio, ou por determinação da lei ao passar em um

concurso, por exemplo.

Pessoa Jurídica:

União Distrito Federal

Estados Capitais

Municípios Lugar onde funcionam as administrações públicas

Demais P.J.s Local de funcionamento das diretorias

e administrações ou onde elegerem (descrito no ato constitutivo)

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Quando houver diversos estabelecimentos: qualquer local (novidade,

pois o código de 16 dizia que só poderia ser na sede escolhida).

LIVRO II: DOS BENS

Negócio Jurídico: PESSOAS + BENS. Qualquer pessoa, tanto física

quanto jurídica, pode realizar um negócio jurídico, mas deve estar em torno

de bens, pois o negócio é o resultado da soma de pessoas e bens. Cada

um dos livros da parte especial é uma espécie de negócio jurídico.

Bens: São direitos (direitos do nascituro, por exemplo) e coisas em si.

Todas as pessoas têm um conjunto de bens, chamado de patrimônio.

Bens imateriais/intangíveis/incorpóreos (direitos)

Bens materiais/tangíveis/corpóreos (coisas)

Classificação dos bens: Classificar é dar característica, colocando aquele

bem em uma situação específica, caracterizando-o juridicamente.

Considerados em si mesmos (pegar o bem e considerá-lo

sozinho, analisando-o independente de qualquer outro bem);

Reciprocamente considerados (análise que compara bens,

relacionando-os);

Bens públicos e privados.

1. Bens considerados em si mesmos

Como descrever juridicamente um bem em questão. Cada característica

contrapõe a outra e cada uma forma um conjunto.

Bens móveis e bens imóveis

o Móveis: O bem pode ser deslocado, não perde essência,

pedaço e muito menos valor.

Por natureza: Deslocamento próprio ou por força

alheia. Os animais, chamados de semoventes, se

deslocam por força própria.

Por determinação legal: Possuem um tratamento

menos formal que os imóveis, mas ainda são

determinados por lei.

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EXEMPLOS:

Pegar algo natural e transformá-lo em energia com destinação econômica: energia eólica, solar, oxigênio hospitalar, etc.

Direito de propriedade de bens móveis: direito de propriedade de um carro, etc.

Tudo aqui que não recai sobre bens, aquilo que recai sobre nós: cobrança, direito de crédito, tudo aquilo que tem caráter patrimonial.

o Imóvel: Bem preso ao solo e não se desloca. Se retirado,

perde substância, essência. Pode ser preso ao solo

naturalmente ou por ação do homem, artificialmente, mas

pode existir exceções, como a mudança de localização do

pirulito da Praça Sete de Setembro. O solo também é

considerado imóvel, assim como o que está afixado a ele,

mas o subsolo é pertencente à União. Possuem um cuidado

especial, pois o bem imóvel é sempre usado em determinado

negócio jurídico e dentro desse negócio esse bem tem uma

finalidade, um objetivo. Qualquer negócio jurídico que mexa

com bens imóveis deve ser feito com nível formal, com

contrato, trâmites, isto é, com um rigor que a lei determina e

nunca com um contrato verbal (que só é permitido para bens

móveis).

Por natureza (art 79): A coisa por si é imóvel (afixado

ao solo, tanto natural quanto artificialmente e o próprio

solo). Quando se tenta retirá-lo, sofre lesão, perde

essência com a desvinculação ao solo.

Por determinação legal (art 80): Determinado por lei.

EXEMPLOS:

Tudo que recair sobre uma determinada coisa imóvel: É considerado também imóvel.

Direito de propriedade: Apenas após registrado, a escritura não é suficiente por ser apenas um contrato, ou seja, quem não registra não é dono.

Herança Bens consumíveis e bens inconsumíveis

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Para se caracterizar o bem como consumível ou não se deve analisar pelo

lado natural e jurídico. Para ser consumível o bem deve ser consumível

naturalmente e juridicamente.

o Natural: Ao consumi-lo ele perde substância, essência,

deixando de existir, ou seja, quando é utilizado de acordo

com sua finalidade, pois todo bem possui uma, vai

desaparecendo. O desgaste natural não é o mesmo que

consumo natural.

o Jurídico: Poder usar o bem em um determinado negócio

jurídico (deve-se descobrir qual é o negócio jurídico em

questão, como venda ou locação, por exemplo, para ver se é

consumível juridicamente).

OBSERVAÇÃO:

Os materiais de construção quando estão na loja para serem vendidos são bens móveis por natureza. Porém quando usados para a construção se tornam bens imóveis, mesmo quando são retirados para reforma, porque serão reempregados a construção, não perdendo sua característica de imóveis. Quando são retirados para substituição e a destinação é a venda, por exemplo, voltam a ser bens móveis.

Bens fungíveis e bens infungíveis

o Infungível: O bem infungível possui três pontos de

caracterização:

1. Gênero: é a espécie

2. Quantidade

3. Qualidade: conjunto de informações do bem

É um bem determinado, insubstituível, tem gênero,

quantidade e qualidade definidos.

o Fungível: É determinável (possível de determinação) e será

determinado quando for escolhido. Consegue-se realizar um

negócio jurídico apenas com ao menos duas características.

Bens divisíveis e bens indivisíveis

o Divisível: Pode pegar o bem e fracioná-lo/dividi-lo/reparti-lo

em porções menores, como a divisão de terrenos (de acordo

com as leis de uso e ocupação do solo que em BH o mínimo

do lote é de 360m², por exemplo)

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o Indivisível: Não pode se fracionar o bem, como animais,

objetos variados, carros, etc. Um bem indivisível por natureza

jamais poderá ser transformado em divisível, mas um divisível

naturalmente pode ser transformar em indivisível.

Bens singulares e bens coletivos

o Singulares: É um bem considerado na sua unidade, na sua

individualidade e ele pertence a um conjunto de bens de

alguém.

o Coletivo: Conjunto de bens, assim considerados. Os

coletivos compreendem os singulares, formando o patrimônio.

2. Bens reciprocamente considerados

São bens ligados uns aos outros.

Bens principais: Têm existência independentemente de outro bem, a coisa

por si realiza sua finalidade.

Bens acessórios: São bens que possuem a dependência/ligação a outro

bem, só cumpre com sua finalidade e existe se tiver o outro bem que é o

principal.

O bem acessório, em regra, segue o principal devido a dependência, ou seja, em um negócio jurídico se negocia o principal + acessório, salvo quando houver um acordo anterior e que seja combinado que ele será

desvinculado do principal ou não.

Frutos: São marcados pela periodicidade e sua retirada não

altera substancialmente o bem principal, ou seja, são

produzidos ou surgem de tempos em tempos porque o bem

principal lhes deu vida e lhes garante que sua finalidade seja

cumprida. Possuem duas classificações, os frutos podem ser:

Naturais: ligados à natureza Civis: ligados ao direito, a lei que

diz. Industriais: só existem quando

produzidos pelo homem

Pendentes: aquele que está preso/unido/vinculado ao principal.

Colhidos ou percebidos: são aqueles que já foram retirados. Ao serem colhidos tornam-se automaticamente bens principais, por tornar-se independente do principal.

Percipiendos: aqueles que já eram para ser retirados, mas ainda não

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foram mexidos de acordo com sua situação.

E como são duas classificações diferentes, um fruto pode ser

natural e pendente, civil e colhido, etc.

Produtos: Não são periódicos, sua retirada provoca a

diminuição do bem e mesmo que se renovem, o tempo para

tal é tão longo que não se considera fruto. Ao ser retirado, o

produto faz o bem principal perder substância, isto é, vai

desaparecendo, como a retirada de minério de ferro.

Benfeitorias: Só existem a partir da ação do homem, sempre

ligada a plantações ou edificações (em relação a uma casa, o

bem principal é o solo). Mesmo que valorizem o bem, é o que

traz mais problemas judicialmente, isto é, dá problema

quando quem realiza a benfeitoria é quem tem a posse e não

é propriedade, pois o que foi feito não dará retorno a ele.

Propriedade USO + GOZO (usufruir) + DISPOSIÇÃO (possibilidade de negociar). Todo proprietário é possuidor

Posse USO + GOZO

Divide-se em três naturezas:

Necessárias (indenização + retenção). É aquela que deve ser feita, sem ela o bem sofre prejuízo (compatível com o que já existia). Quem fez, ao devolver, tem direito de indenização e retenção (até o pagamento, o possuidor pode ficar com o bem).

Úteis (indenização [+ retenção]). Aquela que melhora a utilização do bem, o possuidor tem direito a indenização, mas só se pode reter se houver uma prévia autorização (existem situações com as duas e sem as duas, no caso de aluguel, por exemplo, só tem indenização se tiver a prévia autorização do proprietário).

Voluptuosas (indenização ou levantamento). Não tem necessidade, é para o conforto/lazer e são mais visíveis do que úteis. Quem realiza só tem direito a indenização só se houver a prévia autorização e o proprietário pode obrigar aquele que realizou a benfeitoria a retirá-la, realizando o levantamento. Com o levantamento o bem deve voltar a ser como era antes, ou seja, quem realizou a benfeitoria gasta ao realiza-la e ao levantá-la.

3. Bens públicos e bens particulares

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Bens públicos: Pertencentes às P.J.D.Público (se dividem em Administração direta:

políticos; Administração indireta: concursados). Estão fora do comercio e não podem

ser usucapidos.

Teoria da Afetação (a ordem abaixo é uma ordem de

importância):

Bens de uso comum

Bens de uso especial

Bens dominiais ou dominicais

O Código Civil trabalha com os direitos dos bens em particular, ou seja, o Direito Civil

é o Direito Privado, tratando da vida dos particulares. O Código Civil diz o que é bem

público, mas não determinando de forma direta os particulares, sendo estes aquele

resto que está fora da caracterização dos bens públicos. Os bens públicos não podem

ser comercializados, ou seja, não podem entrar no processo de negociabilidade, salvo

se seguirem dentro do processo administrativo, sendo assim, privatizado.

Os bens públicos são caracterizados em:

Bens de uso comum: São aqueles que qualquer um de nós pode

usar a qualquer hora e momento, segundo sua finalidade, cumprindo

sua missão. Como exemplo nós temos as ruas e praças e esses

bens são a maior representação da coisa pública.

Bens de uso especial: São aqueles que não se usa toda hora,

possuindo assim limitação para seu uso, como os prédios públicos,

por exemplo, e servem de apoio para as P.J.D.Público.

Bens dominiais ou dominicais: São bens frágeis e que estão

caindo na importância em relação aos outros bens. São aqueles que

servem de caminho para a ação do poder público, como

telefones, cadeiras, entre outros objetos e podem ser negociados.

Pode-se mudar a classificação de um bem público, quando se decai a importância

dele, ocorre a desafetação (para privatizar a desafetação É NECESSÁRIA, entre

outros processos). Quando se aumenta a importância do bem ocorre a afetação.

Outro detalhe dos bens públicos é que não podem ser usucapidos, isto é, usucapião

quando o posseiro do bem entra com um processo para usucapir aquele bem para que

ele se torne o proprietário, ou seja, é uma ação do possuidor não proprietário contra o

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proprietário não possuidor (recentemente houve uma decisão nova que foi contrária a

lei da usucapião sobre os bens públicos). Deve possuir três características:

1. Posse mansa, pacífica;2. Sem interrupção;3. Para subsistência.

LIVRO III - DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

PESSOAS + BENS

Fato Fato Jurídico Ato Jurídico (lato sensu) Negócio Jud.

Ato Jurídico (stricto sensu)

Fato é um fenômeno e ele pode ter uma representação jurídica ou não. O Fato

Jurídico é aquele em que um homem participou de qualquer forma, levando ao Ato

Jurídico (lato sensu) que possui uma voluntariedade desse homem (podendo ser

quando realmente há vontade ou quando não há saída) e produz efeitos na vida de

outras pessoas. É dar, retirar ou modificar direitos e se divide em Ato Jurídico (stricto

sensu) e Negócio Jurídico. O Ato Jurídico (lato sensu) é feito pelo homem e

produz efeitos, em relação aos efeitos, quando eles independem do homem, trata-se

do Ato Jurídico (stricto sensu) e quando o efeito é aquele pretendido pelo homem é

um Negócio Jurídico. Quando referimos (como no título) ao Negócio Jurídico

queremos dizer Ato Jurídico (lato sensu), ou seja, os fatos feitos pelo homem, com

seus efeitos perseguidos ou não, pretendidos ou não. É preciso lembrar que os efeitos

são os reflexos legais que atingem a vida de quem participa do negócio, sendo a

aquisição ou modificação de direitos por uma parte e extinção ou modificação por

outro, vice-versa.

Requisitos de Validade dos Negócios Jurídicos

O n.j. precisa ter validade, isto é, a lei deve dizer que é legal, ser dentro

da lei. Todo negócio jurídico deve ter:

1. Existência: é o mínimo necessário para a ocorrência de um n.j. e a

base para a realização do mesmo. Todo n.j. deve possuir existência,

ou seja, possuir quem realize o n.j., pessoas, que no negócio são

chamadas de AGENTE (pois basta uma pessoa para praticar o n.j.)

e é preciso ter OBJETO, que são os bens trabalhados, utilizados,

manipulados no n.j.. É preciso ter AGENTE+OBJETO e é preciso

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observar a FORMA (ou fórmula), o como fazer/praticar o n.j., isto é,

o que deve se seguir para se chegar ao resultado.

Todo n.j. deve ter esses três termos:AGENTE + OBJETO + FORMA

2. Validade: Agente, objeto e forma são os elementos de existência,

mas é necessário algo que os determine, firmando os elementos

essenciais (base de construção) que são os pressupostos legais (art

104). Os elementos essenciais são:

i. Agente CAPAZ: Capacidade de direito e de fato

(capacidade plena) para praticar o ato, ou seja, um

menor pode realizar um n.j. desde que seja por meio

da representação legal, possuindo um capaz que

atue em nome do menor.

ii. Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou

DETERMINÁVEL: É a soma das três características

no subtítulo, trabalhando com a alternância apenas

com o determinado e determinável. A coisa lícita é

aquela que não é proibida por lei ou autorizada por

ela. Deve ser possível física e juridicamente

Possibilidade física: Fato do objeto já existir ou ter a possibilidade de existir

Possibilidade jurídica: Fato de poder colocar aquele objeto, que já é possível fisicamente, em um determinado n.j.

A coisa determinada é única, infungível, enquanto a

determinável é aquela possível de determinação

(possui apenas gênero e quantidade), isto é, possui

alguns indicadores, mas não possui o diferencial (a

qualidade). Conclui-se que a lei não trabalha com

objeto indeterminado.

iii. Forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI: A

forma deve ser prescrita na lei, ou seja, como se

deve fazer o n.j. de forma válida (prescrição é

simplesmente ler a lei) e quando não há prescrição,

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pode ser realizado de qualquer forma, mas APENAS

QUANDO NÃO É PRESCRITO. Se a lei proíbe

alguma forma, é então não defesa em lei e não deve

ser feita, pois será inválido o n.j..

3. Eficácia: Produção de efeitos (Negócio Jurídico: ato realizado pelo

homem com aquisição, modificação e extinção de direitos com

produção de efeitos). O Art 121 e s.s. tratam sobre os elementos

acidentais ou modalidades do negócio jurídico (duas

nomenclaturas), que podem ou não estar presentes, ficando a gosto

do cliente, ou seja, não são essenciais e não fazem parte de todos

os negócios jurídicos, mas o agente pode coloca-los e ao coloca-

los, esses elementos se tornam ESSENCIAIS, tendo que observá-

los como se fossem leis. São chamados de modalidades do negócio

jurídico porque o n.j. vai girar em torno desses elementos acidentais

transformados em essenciais (se escolhe apenas um).

i. Condição: Modalidade condicional, evento futuro e

incerto, se divide em: suspensiva e resolutiva. Não

se tem certeza de que o evento vai ocorrer e então se

amarra ao n.j. a uma condição/a um evento futuro

incerto.

a. Suspensiva: todos os efeitos do n.j.

ficam suspensos até que ocorra o

implemento da condição, isto é, que o

evento incerto ocorra (o pai prometer

dar um carro para o filho se ele passar

no vestibular).

b. Resolutiva: também chamada de

terminativa, condição que coloca fim

ao n.j. que já existe, mas só termina

com a ocorrência do evento incerto (o

pai que permite a filha morar no

apartamento até que ela case).