Resumo sobre as resoluções e instruções normativas da ans 018

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018 /2014 . Resumo Sobre as Resoluções e Instruções Normativas da ANS Referente aos Programas d e Prevenção Promoç ão na Saúde Suplementar . RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 264, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar. Art. 1° Esta Resolução Normativa dispõe sobre a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na saúde suplementar, define conceitos, estabelece as modelagens dos programas e dispõe sobre os incentivos para as operadoras e para os beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Normativa se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde. Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa considera-se: I - Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças: processo político que articula ações sanitárias, sociais, ambientais e econômicas voltadas para a redução das situações de vulnerabilidade e dos riscos à saúde da população; A prevenção de riscos e doenças orienta-se por ações de detecção, controle e enfraquecimento dos fatores de risco ou fatores causais de grupos de enfermidades ou de enfermidade específica . II - Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças: um conjunto orientado de estratégias e ações programáticas integradas que objetivam a promoção da saúde; a prevenção de riscos, agravos e doenças; a compressão da morbidade; a redução dos anos perdidos por incapacidade e o aumento da qualidade de vida dos indivíduos e populações. Dos Incentivos para os Beneficiários de Planos Privados de Assistência À Saúde

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  • 1. 018/2014. Resumo Sobre as Resolues e Instrues Normativas da ANS Referente aos Programas de Preveno Promoo na Sade Suplementar. RESOLUO NORMATIVA RN N 264, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. Dispe sobre Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas e seus Programas na sade suplementar. Art. 1 Esta Resoluo Normativa dispe sobre a Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas na sade suplementar, define conceitos, estabelece as modelagens dos programas e dispe sobre os incentivos para as operadoras e para os beneficirios de planos privados de assistncia sade. Pargrafo nico. O disposto nesta Resoluo Normativa se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistncia sade. Art. 2 Para fins desta Resoluo Normativa considera-se: I - Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas: processo poltico que articula aes sanitrias, sociais, ambientais e econmicas voltadas para a reduo das situaes de vulnerabilidade e dos riscos sade da populao; A preveno de riscos e doenas orienta-se por aes de deteco, controle e enfraquecimento dos fatores de risco ou fatores causais de grupos de enfermidades ou de enfermidade especfica. II - Programas para Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas: um conjunto orientado de estratgias e aes programticas integradas que objetivam a promoo da sade; a preveno de riscos, agravos e doenas; a compresso da morbidade; a reduo dos anos perdidos por incapacidade e o aumento da qualidade de vida dos indivduos e populaes. Dos Incentivos para os Beneficirios de Planos Privados de Assistncia Sade Art. 4 As operadoras que desenvolverem programas para Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas podero ofertar aos beneficirios os seguintes incentivos: I concesso de bonificao; II concesso de premiao; e III outros a serem regulamentadas pela ANS. Dos Incentivos para as Operadoras de Planos Privados de Assistncia Sade Art. 5 As operadoras que desenvolverem programas para Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas podero dispor dos seguintes incentivos: I - aproveitamento das despesas com programas para promoo da sade e preveno de riscos e doenas aprovados pela ANS como fator redutor da exigncia mensal de margem de solvncia; II recebimento de pontuao Bnus no ndice de Desempenho da Sade Suplementar da Operadora IDSS; e III outros a serem regulamentados pela ANS. 1 A aprovao dos programas pela ANS ser necessria para as operadoras de planos de sade que desejarem dispor do incentivo previsto no inciso I deste artigo;
  • 2. RESOLUO NORMATIVA RN N 265, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. Dispe sobre a concesso de bonificao aos beneficirios de planos privados de assistncia sade pela participao em programas para Promoo do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiao pela participao em programas para Populao-Alvo Especfica e programas para Gerenciamento de Crnicos. Art. 2 Para os fins desta Resoluo, so estabelecidas as seguintes definies: I bonificao: consiste em vantagem pecuniria, representada pela aplicao de desconto no pagamento da contraprestao pecuniria, concedida pela operadora ao beneficirio de plano privado de assistncia sade como incentivo sua participao em programa para Promoo do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida; II premiao: consiste em vantagem, representada pela oferta de prmio, concedida pela operadora ao beneficirio de plano privado de assistncia sade como incentivo sua participao em programa para Populao-Alvo Especfica e programa para Gerenciamento de Crnicos; Da Oferta Art. 3 facultativa a oferta de concesso de bonificao como incentivo participao dos beneficirios em programa para Promoo do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida. 1 A operadora no est obrigada a realizar a oferta referida no caput em todos os seus planos privados de assistncia sade, mas optando em faz-la para determinado produto deve oportuniz-la a todos os beneficirios a ele vinculados. 2 O disposto neste captulo se aplica a todos os planos privados de assistncia sade individuais ou familiares e coletivos empresariais ou coletivos por adeso contratados. Da Adeso Art. 4 A adeso dos beneficirios aos programas para Promoo do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida facultativa. Art. 5 A faculdade a que alude o art. 4 pode ser exercida: II primeiro pela pessoa jurdica contratante e, posteriormente, por cada um dos beneficirios interessados, quando se tratar de planos privados de assistncia sade coletivos empresariais e coletivos por adeso. Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, caber s operadoras de planos privados de assistncia sade e pessoa jurdica contratante, no caso de planos coletivos empresariais, o estabelecimento da forma de negociao da aplicao e manuteno do bnus, podendo se dar de forma individualizada ou por percentual de participantes do grupo coletivo. Do Prazo de Vigncia Art. 6 O prazo mnimo de vigncia da concesso de bonificao de 12 (doze) meses, contado da data da assinatura do termo aditivo contratual, e renovvel automaticamente por igual perodo.
  • 3. Do Valor da Bonificao Art. 7 O valor da bonificao deve ser o resultado da aplicao de um percentual sobre o valor da contraprestao pecuniria. Art. 8 O percentual referido no art. 7 dever ser o mesmo para todas as faixas etrias, observadas as seguintes condies: II poder ser diferenciado para cada contrato firmado, quando se tratar de produto coletivo empresarial ou coletivo por adeso registrado na ANS; III poder ser diferenciado para cada produto coletivo empresarial ou coletivo por adeso, quando o contrato firmado incluir mais de um produto registrado na ANS; e IV poder ser diferenciado para um mesmo produto, considerando-se a regio de residncia do beneficirio, de acordo com as abrangncias geogrficas representadas. DA PREMIAO Da Oferta Art. 15. facultativa a oferta de concesso de premiao como incentivo participao dos beneficirios em programas. Das Regras para a Premiao Art. 18. Para a concesso de premiao, a operadora no poder exigir do beneficirio qualquer outro critrio que no seja a sua adeso e participao nos Programas para Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas Voltados para Populao-Alvo Especfica e para Gerenciamento de Crnicos, sendo expressamente vedado condicionar o recebimento do prmio: I ao alcance de determinada meta ou resultado em sade; II diminuio de sinistralidade ou utilizao de procedimentos; ou III ao tempo de permanncia do beneficirio na operadora. Pargrafo nico. A vedao prevista no caput no impede a aferio de metas e resultados para fins de acompanhamento dos Programas para Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas Voltados para Populao-Alvo Especfica e para Gerenciamento de Crnicos, desde que no importe em prejuzo premiao. Art. 19. A no participao injustificada do beneficirio nas atividades propostas pelos Programas para Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas Voltados para Populao-Alvo Especfica e para Gerenciamento de Crnicos ensejar sua excluso e a consequente perda do direito ao recebimento da premiao. Art. 22. As comunicaes com os beneficirios em planos coletivos empresariais, de que tratam esta Resoluo, podero ser realizadas pela operadora de planos privados de assistncia a sade ou pela pessoa jurdica contratante, conforme acordado, desde que seja assegurada a cincia do beneficirio. Art. 23. vedada a cobrana de qualquer valor ou a exigncia de prazo mnimo de participao sem direito bonificao ou premiao ao beneficirio que optar em participar ou renovar sua participao nos programas para promoo da sade e preveno de riscos e doenas.
  • 4. INSTRUO NORMATIVA CONJUNTA N 7, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012 Dispe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoo da sade e preveno de riscos e doenas por parte das operadoras de planos privados de assistncia sade. Art. 1 As operadoras de planos privados de assistncia sade que desenvolvem programas para promoo da sade e preveno de riscos e doenas e desejam a aprovao da Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS podero cadastr-los junto agncia, observando o disposto nesta Instruo Normativa. 3 A aprovao dos programas pela ANS ser necessria para obteno do benefcio previsto nesta IN. Art. 5 As operadoras que tiveram o Formulrio de Cadastramento de Informaes aprovado devero registrar contabilmente as despesas com programas para promoo da sade e preveno de doenas em conta especfica. 1 Devero ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o caput apenas os desembolsos com despesas especficas utilizadas para o desenvolvimento do programa. Art. 6 O total de despesas com programas para promoo da sade e preveno de riscos e doenas aprovados, reduziro a exigncia mensal de margem de solvncia do exerccio corrente. Pargrafo nico. A reduo de que trata o caput deste artigo est limitada a 10% da exigncia mensal de margem de solvncia. ANEXO - INSTRUO NORMATIVA CONJUNTA N 7, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012 Exemplos de despesas especficas utilizadas para o desenvolvimento de um programa para promoo da sade e preveno de riscos e doenas, com vistas ao lanamento em conta especfica do Plano de Contas Padro da ANS Podero ser alocadas nas contas especficas do Plano de Contas Padro da ANS as despesas relativas a: - Contratao de novos profissionais para realizao e desenvolvimento do programa para promoo da sade e preveno de riscos e doenas; Contratao de empresa terceirizada para prestao de servios especficos para o desenvolvimento do programa para promoo da sade e preveno de riscos e doenas; Contratao de servios de consultoria para o desenvolvimento do programa para promoo da sade e preveno de riscos e doenas; Despesas com sistemas de informao especfico para o monitoramento do programa de promoo da sade e preveno de riscos e doenas; Elaborao de material educativo e kits para os beneficirios participantes do programa para promoo da sade e preveno de riscos e doenas; Despesas com medicamentos utilizados especificamente nas atividades desenvolvidas no programa para promoo da sade e preveno de riscos e doenas; Despesas referentes a material publicitrio e marketing especfico do programa para promoo da sade e preveno de riscos e doenas.
  • 5. Atenciosamente. Paulo Ventura Seabra.