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TJMS

RESUMO

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INTRODUÇÃO

A Lei n° 6.015 foi editada em 1973 e entrou em vigor em 1976. Essa legislação é muito desatualizada e diversas disposições não foram recepcionadas pela Constituição Federal. Especialmente no que tange o Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN, inúmeros artigos de lei estão desatualizados, pois os direitos da personalidade e o direito de família são matérias muito dinâmicas e em constante construção e evolução, e suas mudanças repercutem diretamente no estudo do RCPN.

Devido ao dinamismo da matéria, o Conselho Nacional de Justiça frequentemente edita Resoluções e Provimentos para regulamentar a atividade em âmbito nacional e, no âmbito estadual, as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados editam suas normativas.

Como sabemos, o Estado do Alagoas acabou de editar sua normativa, mas ela não será alvo de cobrança em nosso concurso. Com isso, nosso foco será a normativa editada pelo CNJ, a legislação federal e os Provimentos antigos do TJAL, que serão lidos durante o curso.

PARTE GERAL

O RCPN é o cartório com atribuição para registrar nascimentos, casamentos, casamentos religiosos para efeitos civis, óbitos, natimortos, conversões de união estável em casamento, emancipações, curatelas e tutelas, sentenças declaratórias de ausência e morte presumida, opções de nacionalidade, sentenças de adoção, sentenças de separação e divórcio, sentenças ou contratos de união estável e traslados de assentos lavrados no exterior.

Existem ainda as averbações: reconhecimento, investigação ou negatória de paternidade/maternidade, anulação ou nulidade de casamento, separação e divórcio, restabelecimento da sociedade conjugal, alteração de regime de bens, alteração de patronímico paterno ou materno no registro de nascimento do filho, perda e retomada de nacionalidade brasileira, suspensão e perda do poder familiar, guarda, adoção de maior, adoção unilateral de criança ou adolescente, alteração de nome, cessação de interdição e de ausência, substituição de curador do interdito ou ausente, alteração dos limites da curatela, abertura de sucessão provisória e definitiva, alteração de sexo, retificação e cancelamento de registro, dentre outras possíveis.

Os registros são os atos principais: nascimento, casamento, óbito, curatela, tutela, ausência, emancipação e traslados (transcrições), sendo este último a transcrição de registro efetuado no exterior nos livros do RCPN para produzir efeitos no Brasil. Esses atos principais são atestados por certidões.

As averbações, por sua vez, alteram conteúdo ou efeito do registro. Isso porque, podem ocorrer fatos relevantes na vida das pessoas que alteram o teor do registro original, tornando-o desatualizado. Dessa forma, as averbações servem para atualizar os registros, devolvendo segurança jurídica àqueles que

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confiam no teor do assento civil. Ex: reconhecimento de filiação é averbado no registro de nascimento, divórcio é averbado no registro de casamento etc.

As anotações são remissões entre atos. Em outras palavras, enquanto as averbações servem para alterar o conteúdo de um registro, as anotações simplesmente dão notícia de um ato posterior da vida civil registrado em outro livro. Ex: uma pessoa se casa – é feita anotação do registro de casamento no registro de nascimento. Não se alterou o conteúdo do nascimento com o casamento, apenas se deu notícia da alteração do estado civil. Uma certidão atualizada desse assento conterá as informações do registro de nascimento e a anotação do casamento. Há remissão recíproca – ato novo é anotado no anterior para que haja nova informação nas certidões atualizadas.

A remissão não vale apenas para registro, mas também para averbações. Ex: registro de casamento com averbação de divórcio. Essa averbação do divórcio é anotada no registro de nascimento.

DIMENSÕES DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:

A. EXERCÍCIO DA CIDADANIA: A decisão paradigma foi proferida na ADI 1.800/DF, voto Ministro Nelson

Jobim. Essa ADI tratou da gratuidade do registro civil, reconhecendo-a a toda e qualquer pessoa, independente da sua condição financeira. O voto do Ministro reconheceu ainda a sua essencialidade ao exercício da cidadania. É citado antropólogo Roberto da Mata, que tratou da documentação civil e registro da pessoa.

Concluiu-se que a cidadania está ligada à participação do cidadão na sociedade e no Estado, e no Brasil a cidadania está amparada por um conjunto de documentos. Para exercer o direito ao voto é preciso o título de eleitor, por exemplo. Para exercer a identificação civil é preciso documento de identificação. Para entrar e sair do país é preciso passaporte. Para trabalhar é preciso carteira de trabalho. Com esses documentos as pessoas exercem direitos e deveres.

Todavia, existe um documento origem, que é a base dos demais, de onde se extrai todos os elementos para os demais documentos: o registro civil de nascimento. Por isso se concluiu que ele é essencial ao exercício da cidadania. Sendo essencial ao exercício da cidadania, o RCPN passou para outra categoria de direitos.

A Constituição estabelece no artigo 5º, LXXVI, que são gratuitos aos reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. O reconhecimento de pobreza “na forma da lei” se referia ao artigo 30 da Lei n° 6.015/73.

O inciso seguinte do artigo 5º da Constituição, o LXXVII, dispõe sobre a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania. Esse inciso é regulamentado pela Lei n° 9.265/96, a qual foi alterada pela Lei n° 9.534/97, que acresceu o registro civil de nascimento e de óbito ao rol do artigo 1º, VI, que trata dos atos gratuitos, bem como primeira certidão respectiva.

O STF na ADI 1.800 concluiu que, como o registro civil é o documento mãe para todos os demais, ele é necessário ao exercício da cidadania de toda e

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qualquer pessoa. Assim, não se aplica mais o inciso LXXVI, e sim o LXXVII do artigo 5º da Constituição, de forma que tanto o assento de nascimento como o de óbito se tornaram gratuitos a todas as pessoas, independentemente de sua condição financeira, na forma da Lei n° 9.265/96.

Logo, por ser o registro civil necessário ao exercício da cidadania, a sua gratuidade está prevista no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição e na Lei n° 9.265/96.

O registro civil é consagrado como direito humano e, como tal, recebe todas as proteções desses direitos. Ele está previsto no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, artigo 24, §2°, e no artigo 7º da Convenção para os Direitos da Criança como direito da criança. Isso alça o registro de nascimento à categoria de direito humano e direito da criança.

Ademais, em 2017 os Registros Civis foram alçados à condição de ofícios de cidadania pela Lei n° 13.484/17 e recebeu novas atribuições devido a sua importância social. Vejamos a nova redação do § 3o do artigo 29 da Lei n° 6.015/73:

§ 3o Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

B. DIMENSÃO SOCIAL, NO SENTIDO DE INFORMAR O ESTADO:

O RCPN não apenas assenta os atos no livro, mas também leva a informação dos atos a órgãos públicos e a cadastros que auxiliam a elaboração de políticas públicas. Isso otimiza a troca de informações entre os diversos setores do Estado, e por isso algumas leis impõem as comunicações pelo registrador ao Estado.

INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO REGISTRADOR: - IBGE – prevista no artigo 49 da Lei n° 6.015/73: nos meses de janeiro,

abril, julho e outubro o registrador deve encaminhar os nascimentos, casamento e óbito praticados no trimestre anterior ao IBGE. Esse instituto elabora informações estatísticas que permitem formular políticas públicas. Anualmente o IBGE faz pesquisa nacional por amostragem de domicílio a fim de compor o retrato da sociedade com base em estatísticas. Para saber quantas pessoas nasceram, morreram e se casaram, tendo um retrato mais real, são usadas as informações remetidas pelo RCPN. Se houver mecanismos eletrônicos disponíveis, o oficial deve prestar a informação por meio eletrônico.

- INSS – prevista no artigo 68 da Lei n° 8.212/91: oficial informa dados relativos a óbitos para que INSS possa encerrar o pagamento de benefício à pessoa falecida, evitando assim fraudes à previdência. Também é transmitida a informação preferencialmente pelo meio eletrônico, o SISOBI (sistema de óbitos).

- Justiça eleitoral – prevista no artigo 71, §3° do Código Eleitoral: informa os óbitos para que ela dê baixa no alistamento de eleitores. Isso para que não haja fraude nas eleições e não sejam computados votos de pessoa já falecida. Cada Estado pode prever como essa informação será prestada.

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- Casamento e óbitos de estrangeiros são comunicados ao Ministério da Justiça – previsão na Lei n° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro). O Ministério da Justiça é o responsável pela entrada de estrangeiros, pois nele está sediada a Polícia Federal. Normalmente a informação é remetida à Polícia Federal da localidade, mas depende da normativa de cada Estado.

- Ministério da Defesa, normalmente feita através da Junta Militar – prevista no artigo 66, d e parágrafo único da Lei n° 4.375/64: oficial informa óbito de pessoa do sexo masculino entre 17 e 45 anos. Esses são os reservistas, e com a informação do óbito é realizada a baixa no seu registro como reservista.

- Funai – prevista na Resolução Conjunta n° 3 do CNJ e CNMP: todo registro de nascimento de indígena deve ser comunicado à Funai, seja ele feito no momento do nascimento ou muito depois. A Funai, com isso, evita duplicidade e faz o controle administrativo das comunidades indígenas.

Alterações relativamente recentes na legislação acrescentaram outras duas informações a serem prestadas pelo registrador civil:

- artigo 80, parágrafo único da Lei n° 6.015/73 – alteração trazida pela lei 13.114/15: o registrador comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da federação que expediu a cédula de identidade para dar baixa no CPF e na documentação de RG do falecido. Alguns estados já normatizaram a forma de prestação dessa informação.

Vejamos a título de exemplo exigências estaduais: Ex: informar Secretaria da Fazenda do Estado de SP (artigo 27 da lei 10.705

– lei do ITCMD) e Administração Fazendária de MG (lei 14.941/03). Objetivo é verificar o recolhimento do ITCMD, e por isso é informado o óbito.

Ex: informar Secretaria Municipal de Saúde – obrigatoriedade em MG (lei 12.617) e no RS (normativa).

Ex: informação ao DETRAN se o falecido era portador de CNH – obrigatória no ES (lei 9.382) e em MG (lei 18.703).

Ex: informação às repartições consulares do país no estrangeiro por casamento no estrangeiro – ES.

Há questionamento se o Estado poderia legislar sobre essa prestação de informação, pois cabe à União legislar sobre registros públicos, mas por outro lado há interesse do Estado no recolhimento do ITCMD, e ele tem competência legislativa tributária para tanto.

- Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – SIRC – regulamentado no Decreto 8.270/14.

Trata-se da prestação de informações para um sistema concentrado. É importante que o aluno leia o decreto que, embora não seja muito claro, pois ele estabelece o comitê gestor do SIRC e atribui a ele a criação das regras. Esse decreto está baseado na lei 11.977/09 (lei do programa Minha casa, minha vida), que prevê compartilhamento de informações com órgãos públicos por meio de regulamento.

Além do SIRC existe a Central de Registro Civil – CRC, desenvolvida por entidades de representantes do RCPN e adotada pelo CNJ como mecanismo de integração dos registros civis e de concentração de suas informações. A ideia é que tudo possa ser localizado numa única base de dados. A CRC está prevista no Provimento 46 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

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Tanto o SIRC como a CRC preveem que o registrador deve alimentar a base de dados com os registros recentes.

C. DIMENSÃO PRIVADA, NO SENTIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL:

Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. É o sujeito da relação jurídica, previsto no artigo 1º do Código Civil. Estamos falando da pessoa juridicamente considerada, e a isso se presta o registro civil. Três elementos individualizam a pessoa natural:

- Nome; - Domicílio; - Estado. NOME: o nome identifica a pessoa. Existem diversas teorias acerca do

nome: negativista (o nome não é direito, não existe); de estado (nome compõe estado da pessoa natural e serve apenas para sua individualização); da propriedade (nome é propriedade); e do direito da personalidade (é a que prevalece). O nome é direito da personalidade e como tal recebe toda a proteção conferida a esses direitos.

Duplo aspecto do nome: público (de identificação) e privado (direito fundamental e direito da personalidade). No aspecto público, afirmamos que o nome é imutável, tem publicidade. No aspecto privado vislumbramos a defesa do nome e identificação pessoal e psíquica. Tanto no âmbito público como no privado o nome recebe proteção pelo RCPN, por meio do registro de nascimento, que dá publicidade ao nome e o leva ao conhecimento de todos, além de assegurar a possibilidade de sua defesa (pessoa pode comprovar que o nome é seu).

DOMICÍLIO: pela definição legal, é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. Portanto, é algo mutável e dinâmico, de maneira que não é possível dar publicidade a ele pelo registro civil. A relação do domicílio com o RCPN é para definir a atribuição territorial, pois quase todos os registros são pautados pela publicidade domiciliar. Além disso, há relação no tocante ao domicílio necessário: incapaz tem como domicílio necessário o do seu representante ou assistente. Se for menor, será o domicílio dos pais. Se for maior incapaz é preciso registro de interdição no qual conste nome do curador.

ESTADO DA PESSOA NATURAL: o estado da pessoa natural é um conceito mais amplo que o estado civil familiar da situação conjugal (solteiro, casado, divorciado ou viúvo). No aspecto político envolve a nacionalidade, a naturalidade e a cidadania. No aspecto individual temos o sexo, a idade e a capacidade. No aspecto familiar temos o parentesco e situação conjugal. Todos esses elementos têm publicidade por meio do RCPN. Vejamos a publicidade e os elementos do estado da pessoa natural.

PUBLICIDADE: publicidade da situação de fato é aquela oferecida pela própria situação. Exemplo: a posse é externação da propriedade. É uma publicidade dada pela situação de fato. Todavia, esse tipo de publicidade só funciona em sociedades mais simples, em que todos se conhecem. Hoje em dia, nas sociedades densas e permeadas de relações complexas, por vezes travadas a longas distâncias, é necessária publicidade mais eficaz.

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A publicidade mais eficaz seria a concentrada, ou seja, aquela por meio da qual se tem a informação real e verídica reunida em um local. Ex: união estável externa um elemento do estado da pessoa natural; posse do estado de filho externa a filiação. A certidão do registro traz a informação real sobre a situação conjugal e de filiação.

O registro transforma a informação em algo oponível erga omnes, ou seja, o terceiro não pode alegar seu desconhecimento. Ex: em contrato de compra e venda uma das partes se declara solteira, mas na verdade é casada. O comprador, ao ter o imóvel reclamado pelo cônjuge do vendedor, não pode alegar que não sabia que ele é casado e que o caso exigia outorga conjugal, pois isso estava registrado no RCPN.

ELEMENTOS: E.1.Estado político: - Naturalidade: passou a ser prevista como elemento do assento de

nascimento com a Lei n° 13.484/17, e é entendida como o município de nascimento da pessoa. Esse município constará no assento de nascimento com especificação completa.

A realidade brasileira demonstra que inúmeras pessoas viajam para ter seus filhos em outras cidades pelo fato de não existir hospital-maternidade na localidade onde moram. Como consequência, as cidades desprovidas de maternidades não possuem pessoas naturais dela e as pessoas que nela residem se tornam naturais de uma cidade com a qual não possuem qualquer vínculo, visto que apenas o parto ali ocorreu. Essa situação não passou despercebida pelo legislador, que editou a Lei n° 13.484/17 e passou a admitir que a naturalidade possa ser tanto do local de nascimento como do local de residência da mãe, conforme opção do declarante. Vejamos a redação do §4°, incluído ao art. 54 da Lei n° 6.015/73:

§ 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

No caso do indígena, pela Resolução 03 do CNJ e CNMP, pode vir expresso sua aldeia de origem como elemento de registro junto ao município de nascimento. Esse não é necessariamente o local onde nasceu, mas com o qual mantém algum vínculo.

- Nacionalidade: a nacionalidade de uma pessoa é comprovada pela sua certidão de nascimento, que é o meio hábil para publicidade dessa informação. Os Provimentos 2, 3 e 63 da Corregedoria Nacional de Justiça não trazem a nacionalidade como elemento do registro de nascimento. Também o artigo 54 da lei 6.015/73 não traz como elemento do registro de nascimento a nacionalidade. Isso é retirado da interpretação da legislação com a Constituição, que prevê no artigo 12, I, a como brasileiro nato o nascido em território nacional. O artigo 50 da Lei n° 6.015/73 estabelece a obrigatoriedade do registro do nascimento ocorrido em território nacional. Então, quando a certidão de nascimento é expedida, há certidão de brasileiro nato.

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Contudo, no artigo 12, I, a da Constituição está previsto que nem todo nascido no Brasil é brasileiro: os filhos de estrangeiro a serviço de seu país não são brasileiros – exceção ao ius sollis. Nesse caso, o estrangeiro nascido no Brasil será registrado no Livro E, contendo a observação que o registrando não possui nacionalidade brasileira – artigo 15, Resolução n° 155, CNJ.

Caso a pessoa perca a nacionalidade (artigo 12, §4°, II da CR – aquisição voluntária de outra nacionalidade), há averbação no RCPN – artigo 102, §5° da Lei n° 6.015/73. Portanto, no registro de nascimento é averbada a perda da nacionalidade brasileira de quem voluntariamente adquirir outra, salvo as exceções constitucionalmente previstas no artigo acima.

Os filhos de brasileiros nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira em dois casos (artigo 12, I, c da CR): se registrados em consulado brasileiro (é feita transcrição do registro no livro E e a certidão conterá informação de que se trata brasileiro nato, conforme artigo 12, I, c, in limine, da CR) e, se registrados em repartição estrangeira, optarem pela nacionalidade brasileira.

O registrado em repartição estrangeira terá seu assento civil inscrito no livro E, mas deverá fazer a opção pela nacionalidade brasileira, que não será adquirida pela mera transcrição. Constarão na certidão os dizeres: “nos termos do artigo 12, I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”. O registrado em repartição estrangeira tem nacionalidade brasileira potestativa até a maioridade. Depois disso depende de opção por meio de processo judicial e desde que venha a residir no Brasil.

O processo de jurisdição voluntária perante a Justiça Federal era regido pela Lei n° 818/49, a qual foi revogada pela Lei n° 13.445/17, que instituiu a Lei de Migração e passou a disciplinar o tema. Ao final do processo de opção de nacionalidade, que terá curso perante a Justiça Federal, o mandado será expedido ao oficial de registro competente e será lavrado o registro de opção de nacionalidade também no livro E. Para provar que é brasileiro após a maioridade, o optante deve apresentar a certidão de nascimento transcrita no livro E e o registro de opção de nacionalidade, que também estará anotado na certidão de transcrição.

- Cidadania: visto no início. E.2: ESTADO INDIVIDUAL:

- Idade: baseada na conta entre a data do nascimento e a data atual. A prova da data de nascimento está no registro de nascimento. Data de nascimento é o primeiro elemento do artigo 54 do registro de nascimento. A partir da idade se verifica a capacidade, a idade eleitoral, idade núbil, incidência do estatuto do idoso, tempo de aposentadoria etc.

- Sexo: homem e mulher devem ter tratamento igual, salvo os casos previstos na Constituição. Ex: aposentadoria – mulher tem direito à aposentadoria mais cedo por diversos fatores sociológicos. O sexo não consta da maioria dos documentos, mas consta da certidão de nascimento.

Hoje o sexo é elemento passível de alteração. Por meio do RE 1.008.398/SP decidiu-se que a pessoa submetida a cirurgia de transgenitalização poderia alterar o seu sexo, pelo fato de que o registro deveria se adequar à realidade fática,

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e não o contrário. Todavia, em maio de 2017, o STJ entendeu que o direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não seria mais condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 - Informativo 608).

Em julgado de março de 2018 o STF avançou ainda mais na matéria e decidiu que os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. (STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 - Informativo 892). Logo, hoje essa alteração é feita diretamente no cartório e prescinde de processo judicial e de cirurgia de transgenitalização.

Para regulamentar a decisão do STF, o CNJ editou o Provimento n° 73 de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Frise-se que a leitura do referido provimento é de suma importância para compreensão da matéria.

A alteração de sexo, portanto, é feita por meio de AVERBAÇÃO. Essa averbação, todavia, NÃO TEM PUBLICIDADE. Ou seja, ao emitir certidão em relação a esse registro, a averbação não constará que o sexo foi alterado, salvo a pedido do próprio requerente ou por decisão judicial. A certidão será emitida com o novo sexo e novo nome. Não pode constar que houve averbação ou alteração, nem constará que a certidão contém elementos de averbação.

- Capacidade civil: em regra decorre da idade. Temos como absolutamente incapaz o menor de 16, como relativamente incapaz por motivo de idade o menor entre 16 e 18 anos, e como plenamente capaz o maior de 18 anos. O absolutamente incapaz é representado, enquanto o relativamente incapaz é assistido.

Por meio do registro civil que se sabe quem deverá representar ou assistir o incapaz. Como regra são os pais, e a filiação se comprova pela certidão de nascimento. Contudo, pode ocorrer de os pais não deterem o poder familiar ou de um deles ser ausente ou falecido (comprovados por certidão de ausência e certidão de óbito), caso em que o outro será o representante ou assistente. Pode ainda haver perda ou suspensão do poder familiar por um ou por ambos. O parágrafo único do artigo 163 do ECA estabelece que a perda ou suspensão do poder familiar serão averbadas no registro de nascimento. Nesses casos, a certidão de nascimento conterá a filiação completa, com a averbação da perda do poder familiar. Assim, os pais não representarão nem assistirão o menor, sendo ele representado por tutor, nomeado em juízo como tal. O tutor será conhecido pelas outras pessoas, em alguns estados, através de averbação no registro de nascimento (SP) ou, em outros estados, por registro (RJ, PR). O Estado de Minas Gerais, por sua vez, prevê tanto a averbação quanto o registro, cabendo ao juiz da causa determinar a realização de um ou de ambos.

Todavia, além da idade, outras causas interferem na capacidade. É o caso da emancipação, prevista no artigo 5º, parágrafo único e incisos do Código Civil. Há a emancipação outorgada pelos pais ou por sentença do juiz (neste caso,

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ouvido o tutor). A emancipação é conhecida através de registro no livro E, sendo emitida certidão de emancipação. Haverá anotação no registro de nascimento.

Também a interdição interfere na capacidade, sendo uma limitação a quem era plenamente capaz. A interdição se dá através de processo judicial. No novo CPC as regras de interdição foram muito alteradas. Do processo de interdição se extrai o termo de curatela e a certidão de interdição. O conhecimento por terceiros da incapacidade se dá pelo registro de interdição, lançado no livro E e anotado no registro de nascimento. Além da publicidade da interdição, deve haver publicidade dos limites da interdição, já que hoje a regra é a curatela apenas para alguns atos, e também publicidade do curador. Tantos os limites como o curador podem ser alterados por meio de averbação.

E.3.ESTADO FAMILIAR: - Parentesco: a cadeia do parentesco é dada pela filiação, que é

comprovada por meio da certidão de nascimento. Tanto o parentesco em linha reta como o colateral são provados pela filiação. Não existe relação de filiação direta entre os colaterais, mas basta subir na cadeia até o parente comum em linha reta. O registro civil de nascimento é que comprova a filiação – artigo 1.603 do CC.

- Conjugal normativo: os estados conjugais são comprovados, não são declarados, à exceção da união estável. Ex: estado de casado é provado pela certidão de casamento – artigo 1.543, CC. A separação ou divórcio são provados por certidão constando averbação da separação/divórcio no registro de casamento – artigo 10, I do CC.

O artigo 32 da lei de divórcio (n° 6.515/77) e artigo 100 da Lei n° 6.015/73 estabelecem que a eficácia desses atos depende do registro em sentido amplo, nesse caso da averbação no registro de casamento.

O viúvo comprova seu estado pela certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge – artigo 1.525, V do CC. O registro do óbito é anotado no registro de casamento, mas isso não dispensa a certidão de óbito.

Assim, a pessoa casada, separada ou divorciada deve provar sua situação conjugal por meio de certidão do registro civil. O solteiro pode se declarar como tal, é o único, já que não existe certidão de solteiro, sendo amparado por prova de certidão de nascimento sem anotações. Certidão atualizada sem nenhuma anotação faz crer que não houve ato de casamento anterior. A certidão de nascimento pode ser emitida entre o momento de realização do registro casamento e a sua anotação no assento de nascimento, o que possui o prazo de cinco dias, hipótese em que não constaria o casamento por ausência de tempo hábil. Contudo, essa situação estaria maculada pela má-fé de seu portador, o que reforça a segurança jurídica do estado civil atestado na certidão.

União estável: por mais que não seja estado civil normativo, ela tem repercussão no estado civil da pessoa natural. Como a união estável é situação de fato que tem repercussão no direito, não se pode exigir de terceiros o mesmo conhecimento que se exige do casamento. Decisão do STJ relativa ao contrato de fiança não acolheu o pedido de nulidade de fiança pelo fato de um dos conviventes não ter concordado com a fiança, pois os terceiros não tinham como saber da existência da união estável. O Provimento 37 da Corregedoria do CNJ prevê o registro da união estável no livro E, para que ela adquira a publicidade

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necessária e se torne oponível, já que será anotada no registro de nascimento e no eventual registro de casamento anterior. Com o registro, os conviventes não poderão negá-la nem terceiros ignorá-la.

Sobre a fiança na união estável:

A 4ª Turma do STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém. Como, para a caracterização da união estável, não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro. É justificável que haja uma diferença de tratamento entre o casamento e a união estável quando se fala sobre a exigência ou não de outorga uxória (art. 1.647 do CC). Isso porque o casamento é ato jurídico cartorário e solene que gera publicidade erga omnes. Já a união estável não goza dessa presunção de publicidade, de modo que fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se a pessoa com quem contrata vive ou não em união estável. STJ. 4ª Turma. REsp 1299866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

✓ Recapitulando:

Dimensões do Registro Civil

Exercício da cidadania

Dimensão social

Dimensão privada

(individualização da pessoa)

Nome

Domicílio

Estado

Político

Naturalidade

Nacionalidade

Cidadania

Individual

Sexo

Idade

Capacidade

Familiar

Parentesco

Situação conjugal

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EFEITOS DA PUBLICIDADE NO REGISTRO CIVIL: EFEITOS CONSTITUTIVOS: o registro no Registro de Imóveis é constitutivo

de direitos reais, salvo nos casos excepcionais em que terá efeito declaratório (usucapião e sucessão), hipóteses em que o direito já existe quando do registro. A maioria dos registros no RCPN são declaratórios. O registro apenas declara a situação fática ocorrida. Quando o juiz de paz ou autoridade celebrante declara as pessoas casadas, casadas estão, e o registro dá publicidade ao casamento.

Alguns defendem que geram efeitos constitutivos a escolha e registro do nome e prenome (Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves). Algumas decisões de tribunal, todavia, entendem que o direito ao nome decorre do uso.

EFEITOS DECLARATÓRIOS: - probatório: o registro de nascimento comprova o nascimento e o seu

teor: nacionalidade, sexo, filiação, naturalidade etc. O registro de nascimento é probatório. O casamento e seu teor são comprovados pela certidão de casamento, ou seja, o casamento é provado por meio do registro. O mesmo se aplica ao óbito: para ser declarada a extinção da punibilidade pelo óbito é preciso certidão de óbito – artigo 62 do CPP.

- eficácia: o parágrafo único do artigo 91 da Lei 6.015/73 estabelece que emancipação não produzirá efeitos até o seu registro. O mesmo ocorre com o divórcio e a separação (artigos 32 e 100, §1° da Lei n° 6.515/77) e o mesmo dos traslados de nascimento, casamento e óbito, que para produzirem efeito têm que estar trasladados no livro E (Artigo 32, §1° lei 6.015). Todavia, melhor doutrina afirma que já produzem efeitos entre as partes que participaram do processo, mas para serem oponíveis erga omnes e terem efeitos plenos no Brasil precisam de registro.

- Publicidade-notícia: não produz efeito por si só, mas dá início de prova da existência. É feita por meio das anotações. Ex: a certidão de nascimento em que está anotado o casamento não prova o casamento, mas dá notícia dele. É preciso provar o casamento pela certidão de casamento. Outro exemplo são os elementos declarados no registro de óbito. O declarante do óbito não precisa trazer toda a documentação do falecido, basta levar a documentação médica e declarar as informações previstas em lei, tais como se deixou filhos, se deixou bens etc. Isso é publicidade notícia, mas tudo é comprovado depois. A publicidade-notícia é inicial, mas posteriormente podem surgir bens ou filhos até então desconhecidos, e isso não invalida as declarações feitas no assento de óbito, pois elas apenas indicam, dão início de prova.

- Boa-fé: a publicidade deve ser analisada com base na boa-fé. O terceiro estará de boa-fé até que tenha publicidade oponível a ele, pois a partir da publicidade conferida pelo registro esse terceiro tinha como saber da informação. O mesmo se aplica àqueles que levam a informação a registro, que o fazem de boa-fé.

FINALIDADES: As finalidades do registro estão previstas no artigo 1º da Lei n° 6.015/73 e

no artigo 10 da Lei n° 8.935/94, que são garantir autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e fatos jurídicos.

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Partindo da finalidade dita primária, que é a segurança jurídica, ela se revela nos registros sob o aspecto estático e sob o aspecto dinâmico. No aspecto estático estamos tratando da preservação de dados. Uma vez registrados gozam de certeza e se revestem de autenticidade. Portanto, na dimensão estática temos a preservação de dados e revestimento de certeza dos atos.

Na dimensão dinâmica tratamos dos efeitos dos atos registrados nas relações sociais: uma vez registrados são publicizados e servirão de base para as decisões dos atores sociais. Garante-se que produzirão efeitos em face dos demais e estarão presentes nas relações econômicas e sociais.

A segurança jurídica é algo que decorre do Estado Democrático de Direito e é protegida por diversas estruturas, sendo o direito notarial e registral uma delas.

Portanto, o aspecto estático da segurança está vinculado à autenticidade do ato e sua preservação. O dinâmico está vinculado à publicidade. Essas são outras duas vertentes da segurança jurídica, que é uma das finalidades do registro.

Autenticidade é o que reveste o registro de presunção iuris tantum (relativa) de veracidade. Uma vez apresentada certidão do registro, as informações só poderão ser afastadas se houver prova em contrário, obtida por meio de processo judicial.

Publicidade é o que traz cognoscibilidade, torna a informação passível de ser conhecida por todos. Traz também oponibilidade: uma vez publicado, terceiros não podem se furtar à publicidade daquele ato.

Na Lei n° 8.935/94 (e na 6.015/73 também) temos prevista ainda a eficácia, que é a consequência de todas as outras finalidades em conjunto: quando há segurança num ato por meio de sua autenticidade, que se dá por sua qualificação no momento do registro e de sua publicidade, o ato passa a produzir efeitos jurídicos. Ex: sentença de divórcio em processo que corre em segredo de justiça somente produzirá efeitos entre as partes. Para que isso tenha oponibilidade erga omnes ela deve ser averbada no RCPN, ou seja, depende da publicidade para produzir plena eficácia nas relações jurídicas travadas pelas pessoas que se divorciaram.

PRINCÍPIOS: Os princípios devem permear e guiar a atividade dos registradores e

possuem grande importância também na fase de preparação para concursos públicos, pois são cobrados em prova com frequência, especialmente na fase subjetiva.

Vicente de Abreu Amadei afirma que existem princípios finalísticos e princípios que informam o registro civil. Os finalísticos são a segurança jurídica, a publicidade e a autenticidade. Foram vistos no tópico anterior, pois são também finalidades. Já os que informam o registro civil serão vistos na sequência.

Legalidade (juridicidade): previsto na Lei n° 8.935/94, nos artigos 30, XIV e 31, I (obrigação das regras legais e normativas), esse princípio está ligado à qualificação registral, que é mais comum no RI, mas também existe no RCPN. Significa a submissão do ato à malha legal, devendo ser recusado o registro quando o pleito não esteja em conformidade com o direito. A qualificação está estreitamente vinculada à legalidade e, portanto, à condição de profissional de

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direito, pois para analisar juridicidade é preciso conhecer o direito e, portanto, ser profissional da área.

Da legalidade decorre autenticidade, uma vez que, qualificado positivamente o ato (atestada sua conformidade com a legislação), a sua autenticidade é também verificada e garantida. Ex: mandado de adoção lavrado por juiz incompetente – registrador deve qualificar negativamente o título. A qualificação garante que os atos que ingressem nos livros sejam revestidos de autenticidade, o que lhes confere segurança estática.

Independência: ele se aplica a todos os registros públicos, não só das pessoas naturais, e estabelece que a atuação do registrador não está submetida a nenhum condicionamento, seja corporativo, hierárquico ou econômico, que não o condicionamento da legalidade e juridicidade. É o ordenamento jurídico que pauta a atuação do registrador ao qualificar o título ou praticar atos. A independência do registrador garante a correta aplicação do direito à situação concreta.

Disso decorre a não responsabilização do registrador por qualificação que não seja grosseiramente errada. A qualificação está dentro da independência do registrador, que faz a interpretação do caso concreto conforme seu melhor juízo e com base em seus conhecimentos jurídicos. Há mecanismos para a hipótese de a parte não concordar com a qualificação. Com base na nota de devolução cabe à parte suscitar dúvida ao juiz competente. O procedimento de dúvida está previsto no artigo 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73 e é o meio hábil para impugnar a qualificação feita pelo Oficial. Então, não cabe responsabilização por qualificação inadequada, ainda que ela não prevaleça.

A negativa, contudo, deve ser motivada, inclusive há doutrinadores que entendem que a qualificação positiva deve ter motivação. Não é obrigatório atualmente fazer a motivação na qualificação positiva, mas na negativa é obrigatório.

Há regra prevista no artigo 28 da Lei n° 8.935/94 que decorre da independência:

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Imparcialidade: embora o usuário seja chamado muitas vezes de “cliente”,

o registrador deve atuar com imparcialidade e tratar dessa mesma forma as pessoas que buscam o serviço. Ele deve informar ambas as partes envolvidas no ato para que o pratiquem esclarecidas de seus efeitos, sem tender a nenhum dos lados. Ex: caso pai e mãe não concordem em relação ao nome, o juiz irá dirimir o impasse – artigo 1.631 do Código Civil. Não pode o registrador pender para nenhum lado.

O registrador precisa explicar as consequências do ato para que as partes tomem uma decisão informada, seja pela prática ou não do ato. Caso haja

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disparidade intelectual entre as pessoas, o registrador pode esclarecer uma delas sem perder sua imparcialidade.

Da imparcialidade decorre o regime de impedimentos, previsto no artigo 27 da Lei n° 8.935/94 e o dever de segredo profissional.

Instância ou rogação: instar ou rogar nada mais é do que pedir, portanto, é o princípio do pedido. Para que ato registral seja praticado é necessário que alguém inste ou rogue esse ato, ou seja, que alguém peça. Pode ser equiparado à inércia do Judiciário, que precisa ser provocado para que atue, e isso vale para o RCPN. Existem exceções, que são atos praticados ex officio, mas a regra é o pedido.

No tocante ao RCPN esse princípio está previsto no artigo 13 da Lei n° 6.015/73:

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

A maioria dos assentos nasce de pedido do interessado. Já no caso de

incapazes internados em clínica de longa permanência e idosos, o Ministério Público pode solicitar a regularização do registro de nascimento – Provimento n° 28 da corregedoria do CNJ.

Territorialidade: o registrador civil tem atribuição para prática dos atos que devam ser levados a registro dentro da sua circunscrição territorial. O tabelião de notas é de livre escolha das partes, regra que não se aplica aos demais. Isso garante imparcialidade e independência. A territorialidade garante que não haverá preferência entre registradores, pois cada um só pode registrar atos ocorridos na circunscrição territorial. O Oficial só pode praticar atos do livro E das pessoas que tenham domicílio na localidade.

Conservação: com origem no direito alemão, significa que o registrador deve guardar e zelar pelos documentos públicos relativos à sua função. Os registros são perenes, não se pode jogá-los fora. Está previsto no artigo 26 da Lei n°6.015/73:

Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Além dessa previsão, diversos diplomas acompanham a evolução das

técnicas e tecnologias de armazenamento. As Recomendações n° 09 e 11 do CNJ estabelecem a criação de arquivos de segurança, que são cópias eletrônicas do que está registrado nos livros, para que caso algo aconteça com os livros a atividade não seja comprometida.

Continuidade: trata-se de princípio muito comum no Registro de Imóveis. No RCPN esse princípio não é tão rígido, podendo inclusive se falar em compatibilidade ao invés de continuidade. O princípio da continuidade estabelece

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que a sequência dos assentamentos não pode ocorrer de forma aleatória, ou seja, o oficial deve seguir a ordem dos registros, que formam uma cadeia de elos concatenados. Ex: não é possível registro de interdição para quem já é interditado. Igualmente, não se pode averbar divórcio em registro de casamento de pessoas já divorciadas. Há quebra da continuidade. Nesses aspectos se aplica o princípio da continuidade.

Questão de prova de SP: parte requer averbação do divórcio e a anotação de óbito. Averba o divórcio com anotação de óbito ou não? Para responder o candidato não deve se ater ao registro, e sim à data do ato original, pois o registro tem efeito meramente declaratório em tais casos. No exemplo da prova, o óbito ocorreu em 5/5/2015 e o divórcio foi decretado em 5/1/2015, razão pela qual à época do falecimento o de cujus já era divorciado. Assim, o divórcio deve ser averbado e ter publicidade, pois ele produziu seus efeitos antes do óbito.

No caso de interdição de alguém interditado é necessário informar o juiz, pois é muito comum que o processo de substituição de curador enseje mandado de interdição de quem já esteja interditado.

É perfeitamente possível que se anote ato anterior com ingresso posterior. Ex: há registro de nascimento e, posteriormente, há anotação de óbito. Ingressa, então um pedido de anotação de casamento. É perfeitamente possível anotar o casamento depois do óbito, mesmo que ele tenha ocorrido antes, pois eles são compatíveis. Nesse caso vemos como a continuidade pode ser mitigada.

Outro exemplo é o registro de nascimento em que se receba comunicação de divórcio. Ao invés de anotar o divórcio deve solicitar ao cartório de origem as informações do casamento e faz anotação do casamento e depois do divórcio.

A continuidade está muito mais preocupada com a data do fato do que com a data do registro, o que a flexibiliza. Vincula-se à compatibilidade do que se anota e averba.

Há outros princípios: institucionais, que são os da Administração (LIMPE), aplicáveis ao RCPN por ser órgão de serviço público, e também princípios que permeiam atividade do registrador por informarem a matéria, que são o da dignidade da pessoa humana, da imutabilidade do nome da pessoa natural, isonomia e igualdade, todos do direito de família, igualdade entre filhos etc. Todos eles se aplicam à atividade, embora não sejam princípio propriamente do RCPN.

ATOS PROPRIAMENTE DITOS: Falaremos de três espécies de ato: registro, averbações e anotações.

✓ REGISTRO: É o ato principal, que rege o assento e as certidões. É o ato que define o

livro, o ato fisicamente central na página do livro. O registro tem paralelismo com os livros, pois os registros de nascimento

são lavrados no Livro A – Registro de nascimento; os registros de casamento são lavrados no Livro B – Registros de Casamento; os registros de casamento religioso para efeitos civis são lavrados no Livro B Auxiliar – Registro de casamento religioso para efeitos civis; registros de óbito lavrados no Livro C – Registros de óbitos; registro de natimortos lavrados no Livro C Auxiliar – Registro de Natimortos; os registros de proclamas (editais de casamento) são lavrados no

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Livro D – Registro de Proclamas; e demais registros que, por ausência de livro, serão lavrados no Livro E – Registro de outros atos da vida civil.

Um registro não vai para o livro dos demais atos: registro da conversão de união estável em casamento. Ela é registrada no livro B ou B Auxiliar conforme o código de normas de cada Estado. Na maioria deles, no Livro B.

A adoção é registrada no livro A, de nascimento, salvo quando for objeto de averbação (adoção do maior), mas não vai para o livro E.

Demais atos lavrados no livro E: emancipações, interdições, ausência, morte presumida (RS e MG é lavrada no livro C; em SP e no PR é no livro dos demais atos – livro E), opção de nacionalidade, transcrições e traslados de nascimento, casamento e óbito de brasileiros no exterior, tutela (não é objeto de registro em todos os Estados, em SP, por exemplo, é caso de averbação) e união estável, na forma do provimento 37 do CNJ.

Para a maioria da doutrina os registros estão elencados em rol taxativo! O que a lei prevê como registro será feito como registro, e o que não prevê como tal será feito por outra forma de assentamento. Ex: tutela não tem previsão legal de registro. Em SP ela é averbada, mas no RJ, como há previsão de “oficial de registro de interdições e tutelas” ela é ato de registro, pois foi a interpretação de cada tribunal. No Paraná a tutela é igualmente registrada no livro E. Em Minas Gerais, como dito anteriormente, pode ser registro, averbação ou ambos, a depender da determinação do juiz da causa.

Divórcio e separação tinham previsão de registro no Livro E, mas com o Código Civil de 2002 eles passaram a ser objeto de averbação:

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

✓ AVERBAÇÃO:

A averbação altera CONTEÚDO OU EFEITO do registro. Ex: reconhecimento de filho altera conteúdo da filiação. É averbado o reconhecimento. Ex 2: averbação de perda do poder familiar não altera conteúdo, mas altera o efeito do registro. O registro, embora prove a filiação, não prova mais o exercício do poder familiar.

A averbação pode estar prevista em lei ou ser decorrente de normas ou de interpretações judiciais. Vejamos alguns casos: artigo 10 do CC é caso previsto em lei. Existe averbação de mudança de sexo que não tem previsão legal, mas o Judiciário entendeu ser possível fazer essa averbação. O conteúdo do registro se adequa à realidade. A guarda, prevista no artigo 33 do ECA, não retira o poder familiar por completo nem altera a filiação, mas confere ao guardião muitos poderes, oponíveis, inclusive, em face dos pais, por isso ela é passível de averbação. Em MG, pode ser registrada e/ou averbada, nos mesmos termos da tutela.

A averbação, portanto, altera o conteúdo ou o efeito do assento. Pode ter previsão legal ou, de acordo com o procedimento previsto no artigo 97 da Lei n°

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6.015/73, pode ingressar por alterar efeito, conteúdo ou por ser relevante ao estado da pessoa natural.

Procedimento de averbação: Instância é o pedido, alguém precisa solicitar a averbação (artigo 14, Lei n°

6.015/73), e existe um procedimento a ser seguido, previsto no artigo 97. Existem duas formas de solicitar a averbação: por determinação judicial, mediante mandado ou carta de sentença, ou por petição acompanhada de documento legal e autêntico. Vejamos a redação do dispositivo:

Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

Antes da Lei n° 13.484/17, o artigo 97 da Lei n° 6.015/73 estabelecia a

oitiva do MP para todos os casos de averbação no RCPN, regra que era excepcionada apenas em alguns casos pontuais. Contudo, após essa lei, a regra passou a ser a averbação independentemente de manifestação do MP. Até por isso foi incluído o parágrafo único acima reproduzido, para que o MP seja acionado pelo oficial apenas em casos de suspeita de fraude, falsidade ou má-fé.

Assim, hoje o pedido de averbação passa pelo crivo único do Oficial, que efetuará a averbação à vista do documento previsto em lei como hábil para tanto (pode ser determinação judicial ou petição da parte). O MP só será ouvido nos casos de suspeita de fraude, falsidade ou má-fé.

Quem pode requerer averbação no RCPN? Não se fala em instância quando há ordem judicial. Já em relação aos

demais atos (requerimento com documento legal ou autêntico) há dois posicionamentos:

- entende-se que qualquer pessoa pode solicitar, pois a situação que pode ser levada à averbação é legal, real e autêntica e a averbação apenas daria publicidade. Para garantir a autenticidade o requerimento passa pelo procedimento do artigo 97, que envolve qualificação pelo registrador.

- qualquer alteração no estado da pessoa natural precisa ser comunicada a ela. Exige-se a oitiva da pessoa para que seu estado natural seja alterado.

Qualificação e procedimento da averbação: Qualificar significa submeter o ato à análise de legalidade, conferindo sua

correspondência com o ordenamento para que goze de autenticidade. O primeiro passo é o protocolo do título, que depois será qualificado.

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A ordem judicial não afasta a qualificação pelo registrador. Isso vale para qualquer registro ou tabelionato de protesto. O registrador não pode contestar o que foi decidido, mas poderá contestar o acesso e legalidade do acesso da informação. A qualificação de ordem judicial se limita à análise de quatro aspectos:

- a competência absoluta; - o preenchimento de formalidades para o registro (informações necessárias para averbação, etc.); - a congruência entre o que foi decidido e a ordem judicial proferida; - a conformação da ordem aos princípios registrais. Esta última é muito fácil de observar no registro de imóveis: se houver

quebra da continuidade, por mais que seja ordem judicial, não será possível lavrar o registro.

Já o procedimento para qualificação do documento legal e autêntico é feito da seguinte maneira: o oficial realiza a qualificação completa, verificando legalidade e adequação, e se é passível de registro. Feita a devolução, a parte pode entrar com procedimento de dúvida (em alguns estados a recusa à averbação deve ser impugnada por meio de pedido de providência). Se a qualificação for positiva é efetuada a averbação. A averbação segue a escrituração prevista no artigo 98 da Lei n° 6.015/73, ou seja, é feita à margem do registro. Existem normas que permitem que o registrador faça a averbação em sequência ao registro, como na matrícula dos imóveis. A averbação fará indicação minuciosa da sentença ou ato, e do documento que lhe deu origem.

Quando se tratar de ordem judicial, a averbação deve conter o juízo, número do processo, nome do juízo, data da sentença, o fato de ter transitado em julgado quando o trânsito for necessário e o que foi determinado. A forma da redação é livre. No caso de documento legal ou autêntico é preciso fazer identificação completa do documento, indicação do órgão que emitiu o documento, se for certidão ou escritura o livro, a folha e a serventia.

Uma vez feita a averbação toda certidão emitida conterá o conteúdo averbação – artigo 21, Lei n° 6.015/73. Em regra, ao emitir a certidão, a alteração já está no seu conteúdo. Ex: averbação de reconhecimento de paternidade – na hora de emitir a certidão já consta o nome do pai na filiação.

Segundo o artigo 21 supracitado, altera-se o conteúdo do próprio registro e nas observações acrescenta “a presente certidão contém elementos de averbação”. Todavia, existem averbações que não alteram o conteúdo, mas sim os efeitos, tal como no caso de perda do poder familiar. Neste caso, emite a certidão com os nomes dos pais na filiação, transcrevendo o teor da averbação. Isso também se aplica ao divórcio.

Existem ainda averbações que NÃO podem ter publicidade, caso em que é alterado o conteúdo da certidão e nas observações coloca “nada mais cabia certificar”. Exemplos: averbações de reconhecimento de filho, adoção, mudança de sexo, alteração conste elemento protegido por sigilo constitucional, legal ou por ordem judicial.

Outras questões sobre averbação: O trânsito em julgado é em regra é necessário para que a decisão tenha

acesso ao registro. Todavia, algumas decisões, embora sujeitas a recurso, já

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produzem efeitos. É o caso, por exemplo, de suspensão de poder familiar, e nesse caso ela pode ingressar independentemente do trânsito em julgado. É necessário verificar se a decisão para produzir efeito precisa ser definitiva.

“Cumpra-se” é uma formalidade prevista no artigo 109, §5° da Lei n° 6.015/73, o que fez com que a doutrina afirmasse que é preciso o “cumpra-se” do juiz ao qual o cartório está submetido para fazer averbação, ou seja, o juiz administrativo receberia o mandado judicial do juiz do processo, e determinaria o cumpra-se aos cartórios a ele submetidos. Contudo, esse raciocínio gera problema constitucional: parcela da soberania, decisão jurisdicional, submetida a órgão administrativo.

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

O artigo 109 estabelece que o “cumpra-se” é cabível nas ações de

retificação, suprimento e restauração de registro civil, pois eles são feitos no âmbito da Vara de registros públicos e passam pela fiscalização dessa vara caso emitidos por outro juízo, o que NÃO ocorre na averbação, que pode ter origem em qualquer juízo.

Em SP, as Normas, após alteração, deixaram de mencionar o “cumpra-se”. Em MG, as Normas o mencionam apenas no caso de restauração de assento.

Documento original: dois posicionamentos: - somente o documento original pode lastrear pedido de averbação ou

somente o mandado original. - cópia autenticada pelo fórum ou tabelião seria suficiente para lastrear o

pedido de averbação. Faz mais sentido, pois o registrador tem que conferir a autenticidade, o que é possível de ser feito com cópia autenticada.

Comunicação ao juízo: não é necessário comunicar ao juízo a averbação, salvo no do artigo 100, §4° da Lei n° 6.015/73, que estabelece a comunicação em 48 horas no caso de nulidade e anulação do casamento, desquite e, por analogia, de separação ou divórcio. Para as demais não é necessário, mas é de bom grado, para que se dê ciência.

Uma vez realizada a averbação será feita a anotação.

✓ ANOTAÇÃO: Anotações estão previstas nos artigos 107 e 108 da Lei n° 6.015/73. O

artigo 109 estabelece responsabilidade civil e criminal do registrador que não faz

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as anotações. São remissões recíprocas, ou seja, remetem um registro a outro. Ao lavrar registro ou averbação o oficial fará anotação desse novo ato no registro anterior da mesma pessoa, para informar a existência do novo registro ou nova averbação em relação àquela pessoa.

Art. 107. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco (5) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 99. Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.

Toda vez que houver novo registro ou averbação eles devem ser anotados

nos registros anteriores. O prazo para isso é de cinco dias. Caso o registro anterior esteja em outro cartório deve haver a comunicação dessa serventia para que lá se faça a anotação.

Como isso fica no livro? Ex: havendo um registro de nascimento, o casamento é anotado no registro de nascimento. Toda certidão de nascimento que for emitida após a anotação fará menção a ela. Se a pessoa se divorciar o divórcio é anotado no registro de nascimento. Caso a pessoa seja interditada, a interdição é anotada no registro de nascimento. A mudança de curador é anotada. Quando a pessoa vier a falecer o registro de óbito é anotado em todos os registros. Com base em um registro é possível localizar os demais registros em relação àquela mesma pessoa.

O artigo 107 estabelece que se o assento for de outro cartório se fará a comunicação por correio, é o que está na lei. O Provimento 46 da Corregedoria do CNJ, além de prever a Central de Registro Civil – CRC, prevê também serviços compartilhados, permitindo a comunicação eletrônica entre cartórios. Isso acelera o processo, pois pode ser feito no mesmo dia e reduz o custo. Hoje isso está previsto no provimento 46 do CNJ.

O local da anotação é à margem do registro, na mesma coluna da averbação. A anotação tem que conter as informações do novo registro, e no caso de casamento o nome do cônjuge e a mudança de nome.

A indicação do registro deve conter livro, folha, termo e cartório, e, hoje, precisa ter matrícula do registro civil. A matrícula do registro civil foi criada pelos Provimentos 2 e 3 da Corregedoria do CNJ.

✓ AVERBAÇÃO X ANOTAÇÃO:

Ambas são escrituradas no mesmo local, mas possuem finalidades totalmente diferentes. A averbação é o ingresso de ato ou fato no registro. Ela dá publicidade ao ato/fato que altera conteúdo ou efeito do registro.

A anotação é tão somente uma remissão. A publicidade da anotação é a publicidade-notícia: início de prova. Os dados completos do novo registro não estão na anotação, mas podem ser encontrados no registro ao qual ela remete.

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Da anotação NÃO se dá fé, pois o ato anotado foi praticado por outro registrador ou pelo próprio registrador em outro momento. Já na averbação é dada fé, pois é feita qualificação, seguida de procedimento, e ao final do procedimento se procede à escrituração.

Salvo nos casos da proteção de sigilo, as anotações e averbações tem que constar nas certidões posteriores no campo de observações, averbações e anotações, todas elas. Vejamos o que dispõe o artigo 108 da Lei n° 6.015/73 acerca das anotações:

Art. 108. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

A ausência ou atraso na anotação enseja responsabilidade civil e criminal

do titular:

Art. 109. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.

ESCRITURAÇÃO E LIVROS: Lei n° 6.015/73 traz até o tamanho do livro, mas hoje isso não condiz com

a realidade, pois as impressoras seguem o padrão A4, que não confere com as prescrições legais. É preferível que se submeta ao juiz-corregedor o tamanho usado no livro, caso seja diferente do previsto na lei. O tamanho pode ser questão de prova, mas há normas que reconhecem o tamanho A4 do livro, como no caso das normativas de São Paulo.

Desenho da página do livro:

Número do assento

Registro Averbações/ Anotações/

Notas Existem estados que preveem as anotações e averbações lançadas abaixo

do registro, o que é mais condizente com a atual tecnologia de impressão, pois o livro com coluna era usado na época das anotações à mão, em que os livros já vinham encadernados. Com as folhas soltas o melhor modelo é o de averbações e anotações lançadas abaixo do registro:

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Registro Averbação Anotação Averbação (...)

Vale a pena conferir o enunciado n° 1 sobre as normas da Corregedoria de

São Paulo disponível no site ARPEN-SP:

Enunciado 1: O oficial que optar por escriturar o livro nos moldes do item 16.1 deverá assim proceder em todo o livro e não será necessário dividir o livro em colunas. Fundamento: Lei 6.015/73, artigo 3º, § 2° (parte final), item 16.1 das Normas vigentes e a supressão do antigo item 18 das Normas revogadas, bem como a finalidade da norma, que é a otimização do serviço e redução do dispêndio de papel, não fazendo sentido manter no verso uma coluna que não será preenchida jamais. Aconselha-se a constar no termo de abertura do livro os seguintes dizeres "O presente livro é escriturado mecanicamente, em folhas soltas, sem colunas, destinando-se a frente e o verso de cada folha para um único assento, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, item 16.1, Capítulo XVII, Normas de Serviço Extrajudicial, nos termos da parte final do § 2º do art. 3º da Lei 6.015/73" (Vide também o enunciado 45, que tinha o número 01, mas foi renumerado na compilação)

Para fins de prova devemos adotar o modelo em coluna, salvo onde houver a previsão do outro formato.

O livro deve ter termo de abertura, assinado pelo registrador, dizendo a que se destina, número de folhas, o nome do oficial e dizendo que cada folha será rubricada. Deve também possuir termo de encerramento. O termo de encerramento era feito na mesma data do termo de abertura para nada poder ser alterado. Hoje em dia o encerramento é feito na data que o livro se encerra, pois é feito folha a folha, impressa e assinada conforme demanda. Nenhum ato posterior pode ingressar no livro. Os termos devem ser feitos pelo oficial.

Os livros são identificados por letras (A, B, B auxiliar etc.) e quando o livro se encerra são incluídos números para dar continuidade à sequência. Ex: A-1, A-2, A-3 etc. Antigamente os registros eram identificados dessa forma: fl 2, livro A-1. Agora o registro é identificado com base na matrícula, prevista nos provimentos 2 e 3 da Corregedoria do CNJ, mas nela ainda consta a folha e o livro.

O livro de registro deve ter 300 folhas. A numeração pode ser tanto “folha 1 e 1-verso” ou logo sequência de números “1,2,3...”. A escolha é do oficial. É possível encerrar livro antes das 300 folhas por motivo relevante. Ex: assume cartório com livros escritos à mão. Lavra termo de encerramento na folha

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seguinte e inutiliza demais folhas indicando que será adotada nova técnica de escrituração, condizente com normas e leis.

Há previsão de livros menores, como o livro E, que pode ter redução de tamanho. O livro E é livro privativo do 1º ofício de cada comarca.

Todo livro tem que ter índice para localizar as pessoas que estão indicadas naquele livro. Contudo, o oficial pode também usar indicador pessoal, o que facilita a busca por registros, pois o índice do livro só remete aos registros daquele livro. Na ficha de indicador pessoal ou no sistema eletrônico pode haver indicação de todos os registros feitos. A CRC (provimento 46 do CNJ) é um índice compartilhado dos RCPN, podendo inclusive ser encontrados registros de cartórios diversos.

A escrituração é feita em ordem cronológica de declaração, deve se encerrar o ato e conter a assinatura dos declarantes (isso nos atos declarados). Nos atos com base em documentos (mandado judicial, registro nascimento anotado na maternidade, registro tardio de nascimento, interdição, ausência, emancipação com base em escritura pública etc.) não precisa da assinatura do declarante, apenas do oficial ao final do ato.

No antigo sistema, o oficial traçava linha ao final inutilizando as linhas remanescentes, típica dos livros encadernados e antigos. Hoje existem outros mecanismos: escrituração em frente e verso, e dali para frente não se escritura nada.

Eventuais alterações ou ressalvas devem ser feitas no contexto do ato de registro. São feitas na hora, antes da assinatura, ou logo em seguida e todos assinam de novo. Qualquer alteração a ser feita após o encerramento do ato será feita por meio de retificação, judicial ou administrativa – artigos 109 e 110 da LRP.

Além dos livros previstos em lei ou normativas como obrigatórios (A, B, B auxiliar, C, C auxiliar, D e E), é possível que sejam adotados outros livros e classificadores, a depender da normativa de cada estado.

CLASSIFICADORES: Os classificadores do registro civil são tão ou mais importantes que os

livros. São as chamadas pastas de arquivamentos, nas quais há os arquivamentos dos documentos auxiliares apresentados para o registro.

São classificadores: de comunicações expedidas e recebidas, da documentação para registro de nascimento tardio, de mandados judiciais cumpridos, das declarações de óbitos que basearam os registros, das procurações para registro civil, das declarações de nascido vivo, para atos de estrangeiro transcritos e classificadores para declarações de nascimento anotadas na maternidade, dentre outros. É importante conferir a normativa estadual.

Conservar o acervo é obrigação do registrador, e hoje existem mecanismos de conservação eletrônica por arquivos de backup. Isso está previsto nas Recomendações n° 09 e 11 do CNJ.

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO: A Lei n° 8.935/94 dispõe, em seu artigo 4º, que:

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Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão. § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

A lei federal, portanto, estabelece o mínimo de seis horas diárias de atendimento ao público. Contudo, cada estado tem disciplinado o horário de atendimento ao público de forma específica, para melhor atender as necessidades locais.

A localização do serviço e as condições de sua prestação estão disciplinadas no caput do artigo 4º da Lei 8.935/94 acima transcrito. São elas local de fácil acesso ao público e seguro para arquivamento dos livros e documentos.

Atribuição territorial: cada RCPN possui atribuição territorial, e somente dentro daqueles limites é que o registrador poderá praticar os atos de seu ofício. Essa divisão, contudo, não existe no DF: todo nascimento ou casamento pode ser feito em qualquer cartório na circunscrição do DF.

De acordo com artigo 44 da Lei 8.935/94, os RCPN devem estar em todos os municípios.

Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo. § 1º (Vetado). § 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais. § 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.

EMOLUMENTOS E GRATUIDADE:

O artigo 236, §2°, da Constituição estabelece que regras gerais de emolumentos sejam fixadas por lei federal, o que foi feito por meio da Lei n° 10.169/00. Segundo essa lei, os emolumentos levarão em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços extrajudiciais, além de corresponder ao

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efetivo custo e adequada remuneração dos serviços. Ela confere aos Estados a fixação dos emolumentos e também das demais custas.

Os emolumentos, segundo a ADI 1378/MC, têm caráter tributário, na modalidade taxa. Assim sendo, não pode haver isenção ao bel prazer do titular. Só pode haver isenção por lei do ente que tem competência para criação do tributo.

Quando for concedida à parte do processo a gratuidade de Justiça, haverá gratuidade também dos atos registrais e notariais. Isso está previsto no artigo 98, §1° do CPC:

§ 1o A gratuidade da justiça compreende: [...] IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em

decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

No artigo 8º, a Lei n° 10.169/00 estabelece que, como o registro de nascimento e de óbito são gratuitos universalmente, os Estados criarão forma de compensação pela gratuidade. É o que chamamos de fundo de compensação do registro civil. Cada Estado, sem onerar o erário, criará mecanismos de compensação para essa gratuidade.

GRATUIDADE DO RCPN: Existem dois tipos de gratuidade no âmbito do RCPN: - a universal, introduzida pela Lei n° 9.534/97, que alterou a Lei n° 9.265/96,

que regulamenta o artigo 5º, LXXVII, da CF, que estipula que os atos necessários ao exercício da cidadania são gratuitos, sendo o assento de nascimento e de óbito e primeiras certidões gratuitas.

- gratuidade concedida caso a caso, para aqueles que se declararem pobres. É a hipótese, por exemplo, do artigo 30, §1º da Lei n° 6.015/73 (gratuidade das certidões aos declaradamente pobres) e artigo 1.512, parágrafo único do CC (gratuidade da habilitação, do registro e da primeira certidão de casamento para os declaradamente pobres).

Art. 30. Das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, não será cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certidão. § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997) § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997) [...] Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

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Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Pode o titular impugnar a pobreza? Sim, isso está expresso no artigo 98 do CPC, que assim dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: [...] IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [...] § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

A declaração de pobreza gera presunção dessa condição, que somente

será afastada se comprovada situação financeira diversa. Por isso o beneficiário será citado para manifestar nos autos em que a gratuidade lhe foi concedida.

NASCIMENTO

Artigos 2º e 9º do Código Civil estabelecem: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com

vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

O registro confere segurança, autenticidade, publicidade e eficácia ao fato jurídico nascimento com vida, confirmando a personalidade jurídica da pessoa. Por meio do registro a personalidade tem publicidade e prova. Os efeitos do registro são declaratórios, pois o nascimento já ocorreu.

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Por ter o efeito de publicidade da personalidade o registro de nascimento é obrigatório, nos termos do artigo 50, Lei n° 6.015/73:

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

É o nascimento com vida que é levado à registro na forma do artigo 50, pois dele depende a aquisição da personalidade. O artigo 53, §2° da Lei n° 6.015/73 define como nascimento com vida o fato da criança ter respirado após nascer. O direito precisa emprestar conceitos da medicina para verificar o nascimento com vida. Todavia, a medicina conceitua o nascimento com vida como a “respiração ou qualquer outro sinal de vida”, tais como batimento cardíaco, pulsação do cordão umbilical, dentre outros, elementos esses que serão utilizados para emissão da Declaração de Nascido Vivo. Assim, o oficial apenas irá transcrever o que o profissional da saúde constou na DNV. O que importa é o que o documento médico estabeleceu.

A Declaração de Nascido Vivo não será emitida se o feto nascer morto, e sim declaração de óbito fetal, cabendo registro de natimorto no livro C-Auxiliar.

E a partir de qual momento o feto é considerado natimorto? Em todo e qualquer caso de expulsão do útero sem vida haverá lavratura do assento de natimorto?

CUIDADO! A resposta é não! Essa pergunta inclusive foi feita no exame oral do 11º Concurso do TJSP. O autor Reinaldo Velloso dos Santos1 esclarece:

“Ressalte-se que a legislação disciplina apenas o registro de natimorto, que é o óbito fetal tardio, ocorrido após 28 semanas de gestação, não havendo previsão do registro das demais perdas gestacionais, classificadas como aborto.

Considera-se óbito fetal tardio a morte do produto da concepção ocorrida antes da separação completa, por expulsão ou extração, do corpo materno. O fato é comprovado pela ausência de respiração ou de qualquer outra evidência de vida.

O registro é feito de forma similar ao óbito, [...].” O artigo 29, I da Lei n° 6.015/73 faz a mesma previsão do artigo 9º do CC,

acerca do registro de nascimento no registro civil das pessoas naturais. O artigo 33 da Lei n° 6.015/73 estabelece que os nascimentos serão lavrados no livro A, de registro de nascimento. Essa regra vale para nascimento de bebê vivo, ocorrido dentro do território nacional.

1 SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Versão digital da primeira edição do livro, publicada em 2006, disponibilizada gratuitamente pelo autor na internet, em <http://www.reinaldovelloso.not.br>

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CARACTERÍSTICAS: Gratuito: o registro de nascimento e primeira certidão são gratuitos. Perpétuo: o assento de nascimento nunca é eliminado, mesmo quando a

pessoa morre. O seu cancelamento é feito por meio de averbação e o registro continua existindo. Contudo, cessa a produção de efeitos por força da averbação de cancelamento, razão pela qual não devem mais ser emitidas certidões a respeito daquele registro, salvo com autorização judicial.

O registro de nascimento é o suporte jurídico e físico para demais atos. Para todos os documentos que a pessoa precisa emitir, existe um documento mãe, que leva os elementos a todos os outros: o registro civil de nascimento (ADI 1800).

Físico: quando praticado o ato deve ser anotado ou averbado. Com base num registro de nascimento atualizado há todas as informações dos atos posteriores.

Dinâmico: altera-se com o decorrer do tempo, por meio das averbações e anotações. Por isso a certidão deve ser atualizada.

Obrigatório – artigo 50, LRP. O registro é obrigatório para o rol de legitimados do artigo 52 da Lei n° 6.015/73:

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

Há também outra abordagem desse princípio da obrigatoriedade: o registro de nascimento é direito da criança, em razão do artigo 7º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, e como tal é protegido pelo artigo 227 da CF, que torna tais direitos obrigação da família, da sociedade e do Estado. Por isso existem tantas campanhas de busca ativa para a lavratura de registro de nascimento, visando a superação do déficit de assentamentos.

Contudo, existe exceção à obrigatoriedade do registro: o §2° do artigo 50 da Lei n° 6.015/73 estabelece que os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados ao registro de nascimento. Isso foi consolidado na Resolução Conjunta n° 3 do CNJ e CNMP.

§ 1º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

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O Estatuto do índio define quais são os índios integrados e não. Há dúvidas acerca da recepção desse artigo pela CF por força do tratamento único do índio. Caso a sua cultura seja protegida não se fala em integração ao ordenamento, mas sim em interação de culturas e ordenamentos diferentes. Por isso alguns autores falam que integração não existe mais. A convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho regulamenta os direitos dos povos aldeados.

LOCAL DO REGISTRO: Artigo 50, Lei n° 6.015/73: o registro será feito no local onde houver

ocorrido o parto ou local de residência dos pais. Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá

ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

Trata-se de atribuição concorrente dos RCPN do local do parto ou da residência dos pais. Não há preferência, a escolha é faculdade do declarante.

A antiga redação da Lei n° 6.015/73 privilegiava a residência do pai em detrimento do local da residência da mãe, pois estabelecia que, caso residissem em locais diferentes, a localidade do pai preferia à residência da mãe. Isso, todavia, é inconstitucional.

Com a Lei n° 13.112/15 foi alterado o artigo 52 da Lei n° 6.015/73, que passou a prever a obrigatoriedade do pai e da mãe à declaração de nascimento, de forma isolada ou cumulativa, ambos no primeiro item do rol de legitimados. Caso residam em locais diferentes, os pais deverão escolher um deles, sem preferência de um sobre o outro.

1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

O artigo 9º, §1° do Provimento 13 do CNJ, que trata do registro de nascimento por Unidade Interligada, reconheceu a possibilidade de se registrar em dois locais para garantir o poder de escolha. Segundo o dispositivo mencionado, a regra será o registro no RCPN do local de residência dos pais, se ele for interligado ou, mediante expressa opção escrita do declarante, no local do parto. Portanto, na falta de escolha expressa há preferência do local de residência dos pais. As unidades interligadas não são consideradas filiais de um cartório específico pelo fato de se relacionarem a vários cartórios, e não apenas um. O Provimento 13 do CNJ disciplina a operacionalização dos registros e a divisão dos custos da unidade instalada na maternidade, e é de leitura obrigatória para domínio do assunto.

Registro tardio: segue a regra do artigo 46 da Lei n° 6.015/73 e o Provimento 28 do CNJ, e ambos estabelecem que o cartório com atribuição é o de residência do interessado (registrando).

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Artigo 77, Lei n° 6.015/73: na hipótese de óbito de criança com menos de um ano que não tenha registro lavrado, o cartório com atribuição para o óbito deverá primeiramente efetuar o registro de nascimento.

O registro feito por cartório sem atribuição não é nulo, pois é exercício da cidadania, princípio fundamental da República Federativa, ao qual não pode se sobrepor a organização territorial. Portanto, o caso é de infração disciplinar do registrador que lavrou o registro sem atribuição – artigo 30, I da Lei n° 8.935/94.

Caso o registro seja feito por quem não tenha atribuição para o registro civil de pessoas naturais, sem assento no livro de nascimento, o registro sequer existe. Por outro lado, se a pessoa aparentemente exerce essa função e faz o devido assentamento no livro de nascimento o ato é válido. Podemos emprestar a regra do casamento do artigo 1.554 do CC:

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Se a validade de casamento é assegurada, com muito mais razão deverá ser assegurada a subsistência do registro de nascimento.

PRAZO PARA REGISTRO: Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá

ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

Isso seriam quinze dias mais três meses ou 15 dias ou três meses? Professor Mário Camargo prefere 15 dias mais três meses. Primeiro porque a regra fala em ampliação em três meses. Segundo, porque o registro é essencial ao exercício da cidadania, e as interpretações devem privilegiar o registro. Assim o registrador deve buscar mecanismos para que o registro seja aceito.

Ampliação do prazo, conforme artigo 52, §2°: Art. 52. São obrigados a fazer declaração de

nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975). 1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o

disposto no § 2o do art. 54; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015) 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no

item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

O prazo de 15 dias será prorrogado em 45 dias na falta ou impedimento do pai ou da mãe. Interpretação literal estabelece que, caso somente compareça o pai ou somente a mãe, o prazo será de 60 dias. Não basta apenas só um ter ido, deve haver falta ou impedimento. Numa segunda fase podemos argumentar que os 60 dias devem ser aplicados aos pais, isoladamente ou em conjunto. Isso porque se privilegia a declaração de ambos em conjunto, por ser mais segura que a feita por um deles.

Além disso, deve se privilegiar o registro, permitindo que os dois declarem com prorrogação de 45 dias, como era a regra para a mãe antes. Caso assim não

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fosse, poderíamos ter a esdrúxula situação de, após 17 dias, ambos comparecem para o registro, e o oficial negar registro, pois o prazo era de 15 dias, alegando que deve ser feito registro tardio. Ambos então saem, e a mãe volta um dia depois alegando que o pai não pôde comparecer por impedimento no trabalho. Nesse caso a mãe poderá fazer o registro sozinha e isso é absurdo. Por isso os 60 dias devem ser ampliados a ambos os pais que fizerem em conjunto o registro.

Todavia, pela regra legal temos os seguintes prazos: - 15 dias se pai e mãe, isoladamente ou em conjunto, ou demais

legitimados; - 60 dias se só o pai ou só a mãe puderem; - 15 dias + 3 meses nos casos do lugar ser mais de 30 km distante da

serventia - 60 dias + três meses nos casos de só o pai ou só a mãe e o local for mais

de 30 km distante da serventia. Contagem de prazo: Por expressa disposição legal, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia

do final – artigo 132, CC: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário,

computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

Prazo em meses expira no dia de igual número do mês correspondente. Caso não haja dia correspondente prorroga-se ao primeiro dia seguinte. Não havendo expediente no cartório prorroga-se para o dia seguinte.

PROCEDIMENTO DO REGISTRO E ATUAÇÃO DO REGISTRADOR:

A atuação do registrador é inspirada por princípios já vistos, e os que mais afloram são os princípios da instância e o da legalidade (submeter declaração e atos praticados à lei e regras jurídicas). A atuação do registrador é de verificar a territorialidade e o prazo, qualificar o declarante em sua identidade, capacidade e legitimação, receber a documentação e as declarações e qualificá-las, receber manifestações de vontade como escolha de nome e eventual reconhecimento de filho, aplicar a lei do estabelecimento da filiação, verificar a legalidade do declarado, lavrar o assento no livro A, emitir a primeira certidão e prestar as informações legais (remeter informação ao IBGE, etc.).

Em relação ao princípio da legalidade o oficial irá conferir se a declaração foi feita na forma da lei e se o registro obedece ao regramento legal. Verifica se o nascimento ainda não registrado pode ser registrado.

Instância (cumprimento do artigo 13 da Lei n° 6.015/73): ordem judicial, pedido da parte interessada e pedido do MP, quando a lei autorizar. A atuação ao receber a declaração é um tanto notarial, pois recebe a declaração e dá forma jurídica a ela. Veremos agora somente o procedimento iniciado por pedido da parte (artigo 13, II da Lei n° 6.015/73):

A declaração do interessado pode ser verbal ou por escrito. A declaração para registro de nascimento é um ato jurídico unilateral, uma manifestação de vontade livre e consciente, por agente capaz e legitimado, com objeto lícito,

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nascimento real e ainda não registrado, realizado na forma da lei. A declaração por escrito deve ser feita na presença do oficial ou, se lavrada antes, tem que ser por documento público ou particular com firma reconhecida. A verbal é feita perante o registrador civil das pessoas naturais.

A declaração de nascimento não se confunde com escolha do nome e estabelecimento da filiação, que pode envolver reconhecimento de filho. São três atos distintos.

É necessário qualificar o declarante em três elementos: identidade, capacidade e legitimação.

Identidade: é comprovada por documentos oficiais de identidade. São eles: RG, CNH, carteira de órgãos profissionais, passaporte e, em alguns Estados, certificado de reservista e identidades funcionais (militar e de órgãos públicos). CNH com prazo de validade vencido não extingue identificação do cidadão e, por isso, pode ser usada na identificação. O mesmo se aplica ao passaporte. Não deixam de identificar a pessoa, apenas há limitação para dirigir e para entrar e sair do país.

O novo modelo da carteira de trabalho pode ser aceito como documento de identificação, conforme artigo 40 da CLT.

Em se tratando de estrangeiro é admitido passaporte, carteira de identificação do estrangeiro, carteira de identidade brasileira para portugueses, carteira de identidade dos países do Mercosul (Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Venezuela, Colômbia, Equador e Peru), e associados, e as carteiras de identidade de estrangeiro de cidade contígua. Não precisa estar com visto regular para o registro de nascimento, embora precise dessa regularidade para casar e para atos notariais, por exemplo. Não precisa estar regular para ser pai ou mãe e, além disso, o registro de nascimento é exercício da cidadania e direitos humanos.

Não havendo documento, nada impede que seja aplicado por analogia o artigo 215, §5° do CC, que trata da escritura pública:

§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Capacidade: além da identidade, é necessário qualificar a capacidade do declarante. Até 16 anos as pessoas são absolutamente incapazes; dos 16 aos 18 são relativamente incapazes; dos 18 em diante são capazes, podendo esse estado sofrer alteração por interdição e emancipação.

A mãe absolutamente incapaz pode ser representada na declaração de nascimento, pois ela é sempre certa por constar na DNV. Ela não está reconhecendo filiação, a sua maternidade decorre do que consta da DNV. Ela é legitimada para declarar o nascimento e por isso pode ser representada.

O pai absolutamente incapaz, enquanto não realizar o reconhecimento não é pai, e por isso não pode declarar o nascimento, pois ainda não tem condição de pai. O reconhecimento da filiação é ato personalíssimo e insuscetível de ser praticado por seu representante. Para que o absolutamente incapaz seja registrado como o pai do nascido deverá haver decisão judicial.

O relativamente incapaz pode declarar nascimento sem necessidade de assistência já que ele tem capacidade para tanto. Ao maior de 16 anos é possível

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testar, e no testamento o testador pode reconhecer eventual filho, razão pela qual o maior de 16 pode declarar a sua paternidade perante o cartório. Então, não há o entendimento de que para um ato mais complexo, que é reconhecer, tivesse mais requisitos que ato obrigatório ao pai e a mãe, que é de declarar o nascimento.

O plenamente capaz declara normalmente. Todos os demais legitimados devem ser maiores e capazes.

Incapacidade por outros motivos que não a idade: relativamente incapaz pode declarar sem assistência. Isso porque a Lei 13.146/15 estabelece que em razão de deficiência não se limita a capacidade do agente – artigo 83:

Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.

Essa lei alterou artigo 3º e 4º do CC, que estabelecem incapacidade absoluta e relativa. Essa lei retirou todas as referências a doenças ou deficiências. Absolutamente incapaz agora só o é em razão da idade. E a deficiência não é por si só fator incapacitante, apenas quando houver impossibilidade de manifestar vontade.

Os que estiverem temporária ou perenemente impossibilitados de manifestar vontade poderão ser considerados relativamente incapazes. Mudou-se toda regra da curatela: está sujeito a curatela quem não pode manifestar vontade. O artigo 6º da mesma lei reconhece a capacidade plena ao deficiente:

Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização

compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como

adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Deficiência não é mais causa de incapacidade. Não cumprir essas determinações legais coloca o titular na condição de discriminação em razão de deficiência.

Novo instituto criado pela Lei 13.146/15 e previsto no artigo 1.783-A do CC é a tomada de decisão apoiada, para os casos de impossibilidade de manifestação da vontade. Segundo o autor Nelson Rosenvald: “a tomada de decisão é uma medida promocional de autonomia que resguarda a liberdade e dignidade da pessoa com deficiência, sem amputar ou restringir indiscriminadamente os seus desejos e anseios vitais. Poderá beneficiar pessoas

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que, embora tenham sérias restrições físicas, POSSUEM COMPREENSÃO PSÍQUICA PLENA”.

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade.

Com a promulgação do Estatuto do Deficiente, o deficiente receberá tratamento diferenciado, e não mais interdição.

Para os declarantes que não sejam o pai ou a mãe, não se admite que o menor incapaz declare, pois devem ser pessoas capazes.

Legitimação: Artigo 52 da LRP: elenca rol dos obrigados a declarar o nascimento. Há,

todavia, um direito a declarar o nascimento ao registro. Por isso, o mais correto seria falar em legitimados para o registro.

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

Prevê estabelecimento legal da filiação, que é o reconhecimento de filho, incidência de presunção ou averiguação oficiosa do suposto pai.

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; (auxiliaram o parto)

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

Pelo texto legal não há dúvida que a sequência deve ser observada, privilegiando pessoas mais próximas. Devemos conferir as normas do Estado para saber como isso é aplicado. Norma de SP, por exemplo, no capítulo XVII, item 31, estabelece que os outros legitimados, que não o pai e a mãe, se estiverem portando a DNV, poderão declarar o nascimento, independentemente da ordem.

O declarante pode se fazer representar no momento do registro do nascimento por procurador. A procuração deve ter poderes especiais para declarar nascimento, não cabe procuração com poderes gerais. É preciso ainda individualizar o nascimento, colocando nome da mãe, data provável do parto. É preciso verificar autenticidade da procuração, que deve ser por instrumento público ou particular com firma reconhecida. Depois de utilizada a procuração é arquivada em pasta própria – art. 37, parte final, Lei n° 6.015/73:

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Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

Em alguns estados se admite o reconhecimento de firma por abono feito pelo diretor do presídio em relação aos presos daquele local. Isso é válido, por exemplo, em SP, em RO e no RJ.

As procurações devem ser apresentadas no original ou em seu traslado. Não é possível cópia simples.

PROVA DA OCORRÊNCIA DO NASCIMENTO: O nascimento é ato declaratório. Tanto que o art. 52, §1° da LRP contempla

situações em que o registrador pode contestar a ocorrência do nascimento. § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá

ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

Dessa verificação pelo oficial da ocorrência do nascimento, totalmente em desuso, evoluímos para a comprovação do parto por declaração médica ou por duas testemunhas. No parto com assistência médica o nascimento é comprovado pela Declaração de Nascido Vivo. O sem assistência médica é comprovado por duas testemunhas.

O art. 10, IV, do ECA estabelece que os hospitais de atendimento a gestantes devem obrigatoriamente fornecer declaração de nascimento. Esse documento foi regulamentado pela Portaria 116, de 11.02.2009, do Serviço de Vigilância e Saúde do Ministério da Saúde, que é a DNV. Posteriormente a DNV virou matéria legal através da Lei n° 12.662/12, obrigando sua emissão para todos os partos por profissional da saúde, tendo como finalidade o registro civil de nascimento.

O nascimento é um fato jurídico que será testemunhado, e esse testemunho, na forma da lei, é o que prova o parto através da DNV.

Não havendo assistência médica, aplica-se item 9 do art. 54 da Lei n° 6.015/73:

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas

testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

Embora a lei fale em duas testemunhas do registro, temos que ler esse dispositivo em conjunto com o art. 52, §1°, que prevê duas testemunhas, que não os pais, que viram o recém-nascido, e também com as normas das corregedorias. O item 37, j, do capítulo XVII das normas de SP, por exemplo, afirma que não precisam ser testemunhas do nascimento, mas precisam conhecer a mãe e a existência da gravidez. Isso porque as testemunhas atestam o fato jurídico nascimento, que tem dois aspectos: sua ocorrência e a maternidade. Tanto que toda documentação médica usa os termos “recém-nascido de (nome da mãe)”.

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No caso de parto provado por testemunhas, devem ser tomadas cautelas pelo registrador. Se o registro for feito antes de três anos da criança deve ser emitida DNV pelo próprio registrador, e o declarante assina junto com o registrador. Deve ser comunicado ao MP, na forma do art. 8º do Provimento 28 da Corregedoria do CNJ.

DNV: Agora é regulamentada por lei, de emissão obrigatória por profissional da

saúde. Parteiras tradicionais e doulas também podem emitir em razão da portaria 116 do Ministério da Saúde.

O oficial tem que emitir DNV, na forma do art. 54, §3° da Lei n° 6.015/73, quando ocorrido parto sem assistência médica. Os elementos da DNV estão no artigo 4º da lei 12.662/12: nome e prenome, dia e hora, sexo, gestação múltipla, qualificação mãe, nome e prenome do pai, e outras dados a serem definidos em regulamento. A ausência do nome do nascido e do nome do pai não obsta a emissão da DNV.

Temos três grupos de informações da DNV: um primeiro grupo de informações de cunho médico, que não tem relevância para o registro; o segundo é o de informações do profissional da saúde acerca da data e hora, sexo, o fato de ser gêmeo, lugar, identificação da mãe e número da DNV. Elas são relevantes para o registro. O terceiro grupo são informações que não são levadas ao registro na forma da DNV, mas sim na forma coletada no momento da declaração: o nome do nascido e o nome do pai. Essas hipóteses estão no art. 54, §1° da Lei n° 6.015/73:

§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

Regra importante: § 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não

constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

Logo, o nome do pai constante da DNV não deve ser lançado no registro se não for confirmado em cartório perante o oficial ou preposto autorizado.

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Conforma a legislação vigente, a paternidade será lançada no registro quando decorrer de presunção de pelo casamento ou quando o pai comparecer pessoalmente e se declarar como tal, podendo fazê-lo por meio de procurador com poderes especiais.

ESCOLHA DO NOME: A escolha do nome é ato jurídico praticado pelo declarante no momento do

registro, devendo ser analisada identidade, capacidade e legitimação da mesma forma que para declaração. Quem escolhe o nome é o declarante – art. 55, Lei n° 6.015/73:

Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

O nome é escolhido pelos pais, mas não é direito dos pais essa escolha, é direito do filho, exercido pelos pais. Tanto o é que no primeiro ano da maioridade qualquer pessoa pode alterar seu nome simplesmente por não gostar e não querer mais aquele nome.

O legitimado a escolher o nome é declarante. A maior parte da doutrina afirma que são os pais os legitimados. Isso porque quem pode questionar a escolha do nome ao registrador são os pais. Então, os legitimados a escolher o nome são os pais, mas a lei não faz essa distinção, presumindo que o legitimado o fará nos moldes da vontade dos pais. Caso não haja acordo acerca dos nomes pelos pais deve o juiz dirimir o conflito.

O art. 55 da Lei n° 6.015/73 traz ainda a regra para a hipótese de o declarante não indicar o nome completo, caso em que deverá ser lançado o sobrenome do pai. Há inconstitucionalidade nesse artigo, pois não pode privilegiar o pai em detrimento da mãe. Assim, caso só seja declarado o prenome deve ser questionado o sobrenome. Todavia, algumas normativas já corrigiram essa inconstitucionalidade, como no RS que estabelece que serão lançados os dois sobrenomes.

Toda pessoa tem direito a prenome e nome de seus pais, de ambos ou de um deles, isso é direito do registrando – art. 18 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

A escolha deve compor o nome por completo. Sobrenome: é terminologia utilizada pelo CC/02. O sobrenome é o nome da

família, e isso, além de estar em lei, já está enraizado nos costumes. Não há regra em relação à ordem e a qual deve ser escolhido. A única regra que a doutrina entende é que não pode intercalar sobrenome do pai com o sobrenome mãe. O certo seria um de cada vez, ainda que escolha dois do pai e um da mãe, por exemplo.

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É possível resgatar sobrenome que os pais não tenham, como o sobrenome do avô. Isso é aceito pela doutrina e está na prática registral. Pode ser ancestral desde que comprovado documentalmente, mas essa abertura daria margem a nomes infindáveis. Então, costuma-se limitar ao sobrenome do avô e da avó, pois eles constam no registro de nascimento.

Prenome é de livre escolha. A única vedação é a exposição ao ridículo. Nome estranho não é nome de exposição ao ridículo. O registrador deve negar o prenome que expõe o registrado ao ridículo e os pais podem pedir que isso seja submetido ao juiz para revisão da decisão do registrador. Caso o juiz defira o registro o registrador deve fazê-lo.

Se forem gêmeos ou mesmo irmãos o art. 63 da Lei n° 6.015/73 estabelece:

Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. (Renumerado do art. 64, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

Agnome é usado quando outra pessoa da família tiver exatamente o mesmo nome: vale para neto, filho, sobrinho, junior, neta, sobrinha e filha. O agnome pode ser usado no feminino.

Caso haja negativa por parte do registrador, podem os pais ou declarantes se socorrerem do processo de dúvida em relação ao registro de nascimento.

A partícula “de” compõe o nome, mas decisões recentes de São Paulo entenderam que não há sentido na manutenção dessa partícula. Pode retirar caso queira.

ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO: É o registro de nascimento que comprova a filiação, por meio de suas

certidões – art. 1.603 do CC. Outros meios de prova dependem de decisão judicial. A maternidade também é estabelecimento de filiação no momento do

registro. Mãe é sempre certa, o que pode ser traduzido como “presume-se a maternidade pela gestação”. Esse é o texto do enunciado 129 do CJF:

129 – Proposição para inclusão de um artigo no final do Cap. II, Subtítulo II, Cap. XI, Título I, do Livro IV, com a seguinte redação:

Art. 1.597, A . “A maternidade será presumida pela gestação. Parágrafo único: Nos casos de utilização das técnicas de reprodução assistida, a maternidade será estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético, ou que, tendo planejado a gestação, valeu-se da técnica de reprodução assistida heteróloga.”

Justificativa: No momento em que o artigo 1.597 autoriza que o homem infértil ou estéril se valha das técnicas de reprodução assistida para suplantar sua deficiência reprodutiva, não poderá o Código Civil deixar de prever idêntico tratamento às mulheres. O dispositivo dará guarida às mulheres que podem gestar, abrangendo quase todas as situações imagináveis, como as técnicas de

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reprodução assistida homólogas e heterólogas, nas quais a gestação será levada a efeito pela mulher que será a mãe sócio-evolutiva da criança que vier a nascer. Pretende-se, também, assegurar à mulher que produz seus óvulos regularmente, mas não pode levar a termo uma gestação, o direito à maternidade, uma vez que apenas a gestação caberá à mãe sub-rogada. Contempla-se, igualmente, a mulher estéril que não pode levar a termo uma gestação. Essa mulher terá declarada sua maternidade em relação à criança nascida de gestação sub-rogada na qual o material genético feminino não provém de seu corpo. Importante destacar que, em hipótese alguma, poderá ser permitido o fim lucrativo por parte da mãe sub-rogada.

A maternidade é um fato natural. O nascimento é o fato natural de determinada mulher. O nascimento é provado por DNV ou duas testemunhas. Caso haja comprometimento quanto à identificação da mãe a DNV deve ser devolvida. Ela deverá comprovar a maternidade – art. 54, §1°, I da Lei n° 6.015/73:

§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

A maternidade é quase sempre certa, pois é possível reprodução assistida. Atualmente é a Resolução n° 2.168 de 2017 do Conselho Federal de Medicina que rege as hipóteses de reprodução assistida, dentre elas a gestação por substituição, vulgarmente conhecida como “barriga de aluguel”. Essa nova Resolução ampliou o rol das legitimadas a atuarem como doadoras de útero que, ressalte-se, não podem receber qualquer contraprestação por essa doação. Na gestação por substituição a doadora genética doa seu óvulo para ser implantado no útero de outra mulher, que dará à luz. A gestante, portanto, não é a mãe, que será a doadora genética.

O Provimento 52 do CNJ, de 14 de março de 2016, foi o primeiro a regulamentar a reprodução assistida. Dispôs sobre registro e certidão dos filhos havidos por essas técnicas, bem como os documentos a serem apresentados. Posteriormente, o referido provimento foi revogado pelo Provimento 63 de 14 de novembro de 2017, que atualmente regulamenta a matéria em âmbito nacional.

Ex: duas mães que vivem em relação de homoafetividade em que uma é a doadora genética e outra doadora do útero. Decisão de juiz reconheceu nesse caso a maternidade de intenção, conceito importante para reprodução assistida: quem se socorre da reprodução assistida tem intenção de ter o filho. As duas mães nesse caso queriam ter o filho e ambas foram registradas como mãe.

Filiação paterna: Como estabelecer a filiação pelo lado paterno? Reconhecimento

espontâneo, presunção de paternidade e averiguação oficiosa de indicação de suposto pai. Não quer dizer que não existam outras formas, principalmente sentenças de filiação, reconhecimento forçado etc., mas aqui estamos falando do registro, e não do processo judicial. O que importa para o registro é a extração do mandado da sentença para que se faça a averbação.

O reconhecimento espontâneo de filho está previsto nos arts. 1.607 do CC e 1.609, I do CC, os quais estabelecem que o filho pode ser indicado no registro de

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nascimento, que é o que normalmente ocorre quando o pai registra o filho como seu. É ato jurídico em sentido estrito, unilateral, personalíssimo, formal e incondicional, é manifestação de vontade livre, por pessoa capaz. Esse reconhecimento não se submete à vontade de outra pessoa, assim a mãe não precisa concordar com o reconhecimento de filho, e não pode haver limitação nem condição a esse reconhecimento.

No momento do reconhecimento é feita qualificação do agente em sua identidade por documentos oficiais, capacidade e legitimidade. Por ser ato personalíssimo não se admite a representação pelo incapaz. O mesmo se aplica à assistência para o relativamente incapaz.

O maior, plenamente capaz, manifesta sua vontade, que pode ser feita de maneira verbal, e registra o filho como seu. O relativamente incapaz, seja em razão da idade ou de interdição, pode reconhecer sem necessidade de assistência. Isso se extrai no âmbito nacional do Provimento 26 da Corregedoria do CNJ, em seu art. 5º, §2° e do Provimento 16 da Corregedoria do CNJ, art. 6º, §4°. Este último afirma que o reconhecimento de filho por relativamente incapaz independerá da assistência de seus pais, tutor ou curador.

O absolutamente incapaz, diante da nova redação do CC dada pela Lei 13.146/15, será apenas o menor, que não poderá reconhecer filho, nem representado. Ele precisa de provimento judicial, a sentença substitui ausência de declaração de vontade. O menor não pode declarar vontade e não se admite representação legal, feita pelos pais, tutor e curador, pelo fato do ato ser personalíssimo.

Para substituir a manifestação de vontade precisaria ser juiz de direito no exercício de jurisdição, mas o provimento 26 do CNJ, no art. 5º, §2°, falou apenas em “decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa”, reconhecendo a possibilidade de decisão judicial na esfera administrativa. Embora não de acordo com os melhores termos do direito, deu-se facilidade para o estabelecimento da filiação. Isso permite que o juiz ouça o absolutamente incapaz e decida se inclui seu nome como pai ou não.

Muitas normas estabelecem o dever de zelo do registrador pela efetiva correspondência entre a filiação verdadeira e aquela registrada, como o caso do RS. Essa norma é complicada, mas temos que certificar a existência de norma semelhante no Estado. É complicada, pois muitas vezes nem o casal tem certeza de quem é o pai. Isso é um excesso de zelo. Ao registrador cabe advertir as partes sobre a irrevogabilidade do registro, cientificá-las que reconhecer filho que não é seu é crime e que a forma correta de constituir a filiação não biológica é por meio da adoção.

É ainda possível o reconhecimento de filho com quem se estabelece a paternidade socioafetiva. Hoje o tema está disciplinado no Provimento 63 do CNJ de 14 de novembro de 2017 e admite o reconhecimento feito diretamente no cartório de registro civil, desde que a pessoa seja maior de 18 anos.

Muitos questionam a necessidade da concordância da mãe para que o pai reconheça o filho. Entende-se que não é necessária a concordância da mãe para que o pai reconheça o filho, pois se trata de ato personalíssimo. O filho é quem tem direito a paternidade, não a mãe.

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O artigo 547 do CN de SC estabelece que para o pai reconhecer o filho quando os pais não forem casados é preciso a mãe estar presente. O artigo 7º do provimento 16 da Corregedoria Nacional de Justiça estabelece que no reconhecimento de filho menor é necessária anuência da mãe, mas ela não é requisito, a sua ausência apenas acarreta a necessidade de oitiva do juiz. Isso se aplica para os reconhecimentos após o registro. Temos que verificar a norma do Estado, mas em regra pai pode reconhecer sem a concordância da mãe.

Em sentido oposto estão as normas do RS, ES e SP, que admitem o registro de paternidade pelo pai sozinho (item 40, c, Cap. XVII, NSCGJ-SP).

O reconhecimento pode ser verbal no momento do registro, junto com a declaração, ou por escrito das seguintes formas: reconhecimento propriamente dito, anuência ou procuração. Qualquer dos três é preciso que seja autêntico, o que exige documento público ou particular com reconhecimento de firma. No ES, RS, RO e SC as normativas estabelecem que a firma deve ser reconhecida por autenticidade.

A individualização que se exige na procuração significa indicar qual é a criança. Não é possível anuência para reconhecer “um filho”, tem que ser determinado. Precisa identificar a criança, o que pode ser feito pela data do nascimento e pelo nome da mãe, ou pelo número da DNV, dentre outras.

A anuência, assim como o reconhecimento, já contém o ato praticado em si, mas no caso de procuração o procurador precisa de poderes especiais para reconhecer aquele filho. A procuradora pode ser a mãe, não há conflito de interesses. O reconhecimento de filho pode preceder ao nascimento: lavra o reconhecimento para ser utilizado posteriormente.

Conclusão: no caso de reconhecimento feito no momento do registro, recomenda-se verificar as normais locais quanto à necessidade ou não da presença da mãe. Já no caso de reconhecimento posterior, recomenda-se o cumprimento do provimento do CNJ, que impõe a anuência da mãe.

Presunção de paternidade: A presunção de paternidade está prevista no art. 1.597 do CC. Essa regra

decorre do dever de fidelidade previsto no art. 1.566, I do mesmo código, que significa a exclusividade do parceiro. Vejamos agora cada inciso do art. 1.597:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

Pensando numa linha do tempo, há o início e fim da sociedade conjugal. Caso a criança nasça 180 dias a partir do marco inicial ou até 300 dias do fim, presume-se concebida no casamento.

Com o Provimento 52 de 2016 do CNJ passou-se a admitir a presunção de paternidade decorrente de união estável.

O inciso II do art. 1.597 acima fala em “morte, separação judicial, nulidade e anulação”, não tratando do divórcio. Contudo, antes da emenda 66/10 o divórcio só poderia ser declarado um ano após a separação judicial ou dois anos após a

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separação de fato, razão pela qual ele não está previsto como uma causa direta de extinção da sociedade conjugal. Todavia, após a emenda o divórcio deve estar subentendido nesse rol.

No rol de causas suspensivas do casamento, previsto no art. 1.523 do CC, há no inciso II a regra pela qual a viúva não deve casar até dez meses após a viuvez ou a dissolução da sociedade conjugal. Há paralelismo da regra de presunção de paternidade com a da causa suspensiva, embora esta não estabeleça 300 dias como no dispositivo da presunção, e sim dez meses, para que não haja turbatio sanguinis, ou seja, a mistura de sangue, gerando dúvida sobre quem seria o pai. Todavia, essa regra nem precisaria existir, pois o art. 1.598 do CC estabelece que:

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

Quer dizer que, caso o primeiro casamento seja desfeito e, sem respeito ao prazo, a mulher contraia segundo casamento e tenha filho até 300 dias do término do primeiro, ele é presumidamente do primeiro marido, e apenas dali em diante do segundo marido, desde que decorridos 180 dias do início da segunda união.

Com os exames de DNA e valorização da filiação socioafetiva há mudança muito grande dessas regras de filiação.

A presunção de paternidade é comprovada por certidão de casamento, expedida com data que permita verificar a data do casamento. O Provimento 28, em seu art. 9º, §3° estabelece que a certidão deve ser emitida após o nascimento, em data que permita verificar a presunção:

§ 3º. A paternidade ou maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento.

Normalmente o casamento está registrado no próprio cartório em cidades pequenas, o que facilita a verificação de sua existência, mas se não for o caso deve ser solicitada a certidão de casamento atualizada. Conforme previsto no dispositivo acima, a certidão deve ser atualizada para verificar a data para os incisos I e II do art. 1.597. A presunção dos incisos I e II é juris tantum (relativa) e pode ser afastada por prova em contrário – art. 1.599 do CC.

O Provimento 28 da Corregedoria do CNJ, no art. 9º, §4°, estabelece que se o genitor comparecer ao registro e declarar que estava separado de fato ao tempo da concepção não se aplica a presunção:

§ 4º. Se o genitor que comparecer para o registro declarar, sob as penas da lei, que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior.

Contudo, isso deve ser aplicado com cautela, pois esse provimento trata do registro tardio e há disposição em sentido contrário no art. 1.600 do CC:

Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

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Presunção x Reconhecimento: caso a criança nasça dentro dos períodos previstos nos incisos I e II, mas outro homem queira registrar o filho como seu, a estrutura do CC faz crer que prevalece a presunção gerada pelo casamento. Contudo, a tendência do direito é de prevalecer o reconhecimento, pois para efetuar o registro de nascimento não se questiona o estado civil dos pais, prevalece a declaração prestada ao oficial. Também porque, ao reconhecer o filho, o homem que não é o marido afasta a presunção legal.

Continuando a leitura do art. 1.597 do CC: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido

o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões

excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; Os incisos II e IV tratam da reprodução assistida, prevista na resolução

2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina e agora no provimento 63/2017. Estando dentro do prazo previsto nos incisos I e II, os incisos III e IV serão aplicados. Contudo, é possível a fecundação post mortem e também a implantação do embrião excedentário a qualquer tempo. Então a filiação pode não se encaixar nos períodos dos incisos I e II. Hoje em dia, com a evolução das leis, os documentos médicos incluem consentimento informado e contratos, de maneira que não precisa aplicar a presunção, mas em prova devemos usá-la.

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Nesta também se exige apresentação da documentação prevista no Provimento 63/2017 do CNJ. Muitos doutrinadores tratam dessa presunção como absoluta, pois eventual teste de DNA não vai atestar a paternidade, já que foi usado sêmen de terceiro. Os documentos de reprodução assistida devem ficar arquivados, mas nada constará no registro, serão mantidos apenas para referência.

Averiguação oficiosa de indicação de suposto pai: Vimos o reconhecimento espontâneo e presunção, faltou falar da

averiguação oficiosa de suposto pai, tratada no art. 2º da Lei n° 8.560/92, muito importante para o RCPN.

O procedimento ocorre da seguinte maneira: caso haja registro sem pai, é obrigação do registrador facultar à mãe a indicação, e ela pode indicar ou não. Se ela não desejar indicar o suposto pai, a regra é tomar declaração negativa (devemos checar a norma do Estado).

Indicado o suposto pai com os elementos que permitam sua identificação e localização, as informações são encaminhadas ao juiz administrativo, diretor do foro. Sempre que possível ele ouvirá a mãe. O pai é intimado a se manifestar quanto à paternidade. Caso a confirme é lavrado termo de reconhecimento e isso será averbado no registro de nascimento. Caso o pai não responda em trinta dias ou negue a paternidade os autos são remetidos ao MP que, dentro de sua atribuição de zelar pelos direitos dos incapazes, poderá intentar ação de investigação de paternidade, o que não afasta a possibilidade de o próprio interessado, representado pela mãe, iniciar a ação. Muitas normas remetem esses autos à Defensoria, tal qual o art. 4º do Provimento 16 do CNJ, caso haja elementos para a investigação de paternidade.

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Conforme o Provimento 16 da Corregedoria do CNJ, esse procedimento pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer RCPN. Mesmo filho maior pode se dirigir a qualquer RCPN, ainda que não aquele que detenha seu registro, e indicar o suposto pai para dar início ao procedimento. Com isso o pai é chamado para reconhecer o filho mesmo maior.

Não discriminação pela filiação: a filiação pode ser estabelecida de várias formas, mas a nenhuma delas será conferida publicidade quanto a sua origem. Não pode haver discriminação quanto à origem da filiação, ou seja, se concebido durante o casamento ou não. A Lei n° 8.560/92, em seu art. 5º, estabelece que nenhuma indicação da origem da filiação deve constar no registro, assim como nenhuma certidão com essa origem pode ser expedida, salvo por determinação judicial.

Nos casos em que há averbação posterior, seja por investigação de paternidade ou por averiguação oficiosa, a existência de averbação não deve sequer constar na certidão, na qual estará disposto “nada mais cumpria certificar”. O art. 227, §6° da CF, o art. 20 da Lei n° 8.069/90, art. 1.596 do CC e arts. 5º e 6º da Lei n° 8.560/92 tratam desse tema.

ELEMENTOS DO REGISTRO DE NASCIMENTO: Estão previstos no art. 54 da Lei n° 6.015/73. O registro conferirá

publicidade e prova dos elementos do estado da pessoa natural dele constantes. Embora haja previsão legal neste sentido, devemos sempre conferir a normativa do Estado acerca dos elementos, até porque ela pode estar mais atualizada que a lei.

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

Essas informações são extraídas da DNV ou das testemunhas, que atestam o fato nascimento.

2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). Também é obtido na DNV ou pelas testemunhas. Sexo indefinido é

decorrente de má-formação. Não havendo essa deficiência, ou o sexo será feminino ou masculino. Quando não for possível verificar o sexo no momento do nascimento Reinaldo Velloso dos Santos defende que é preciso fazer o exame para descobrir o sexo antes de fazer o registro. Contudo, Mário Camargo defende que isso retardada sobremaneira o registro e então defende a lavratura do registro com sexo indefinido, com averbação posterior do sexo.

Hoje a alteração é possível por averbação nos casos de transgêneros que se declarem como tal perante o oficial de registro.

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; A finalidade dessa indicação é que eles têm mesma data de nascimento,

filiação, local e hora, ou seja, tem os dados muito parecidos e, por escolha da família, podem ter nome parecido. A indicação serve para que não se confunda com duplicidade de registro por erro, mas de duas pessoas diferentes, porém com dados muito parecidos. De acordo com o Provimento 2 não basta a indicação de ser gêmeo, deve indicar o nome e a matrícula do registro do gêmeo.

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Caso um gêmeo seja natimorto, deve ser lançado o fato de ser gêmeo? Sim, pois o registro de natimorto serve para indicar que nascituro não nasceu com vida, sem personalidade, mas indica que o irmão nasceu com vida para diferenciá-los.

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; Ponto tratado anteriormente. Eventuais mudanças no nome são feitas por

averbação. 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo

depois do parto; Nascido morto é natimorto, não gerando registro de nascimento, mas sim

de natimorto no livro C-auxiliar. Caso nasça com vida e depois morra, o registro é feito no livro de nascimento e depois no livro C, de óbito.

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

Esse item foi revogado pelo art. 5º da Lei 8.560/92, que dispõe que no registro não constará ordem de filiação nem origem de filiação, exceto gêmeos. O art. 63 da Lei 6.015/73 determina que no caso de gêmeos será colocado no assento de cada um a ordem de nascimento, independente do nome. Cada gêmeo terá seu assento, e no registro de cada um se declara a ordem de nascimento.

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

O oficial NÃO pode mencionar o estado civil dos pais, por isso está revogada a parte “lugar e cartório onde se casaram”, também pelo art. 5º da Lei 8.560/92. Os demais elementos permanecem. O domicílio e residência devem ser de cada um, que pode ser diferente.

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; Extraímos dos documentos dos pais e, na ausência de tais documentos,

podem ser declarados. 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas

testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

Testemunhas devem conhecer a mãe e ter ciência da gravidez. 10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com

controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012) e

11) a naturalidade do registrando. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

Outros elementos podem vir a constar nas normativas de cada Estado. Hoje em dia é possível colocar a cor do nascido? A Lei 6.015/73,

originalmente, previa a cor no artigo 54, 2°, mas a Lei 6.216/75 retirou esse item antes mesmo de a Lei 6.015/73 entrar em vigor. Em SP entendeu-se no processo da corregedoria 30659/2008 que não é possível constar algo que o legislador expressamente retirou. A tendência é se aceitar essa averbação quando maior por pedido da parte, mas atualmente a cor não consta.

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SITUAÇÕES ESPECIAIS DO REGISTRO DE NASCIMENTO

REGISTRO TARDIO: Também chamado de extemporâneo ou fora do prazo, esse registro está

previsto no art. 46 da Lei n° 6.015/73. Originalmente era estabelecida multa para os registros tardios e, no caso de maiores de 12 anos, havia necessidade de despacho de juiz. Com a Lei n° 9.534, que estabeleceu a gratuidade do registro civil, a multa perdeu seu sentido, e a Lei n° 10.215/02 retirou a multa do texto legal, mas manteve a regra de que para maiores de doze era necessária intervenção judicial. Foi com a Lei n° 11.790/08 acabou com a regra dos maiores de doze anos, exigindo-se apenas duas testemunhas.

Agora, para os menores de doze anos ficou mais difícil, pois antes bastava comparecer com a declaração médica e depois passou a precisar de testemunhas. Para os maiores de doze anos ficou muito fácil, pois comparecendo com duas testemunhas é possível fazer o registro. Diversas normas estaduais melhoraram essa situação, levando mais segurança ao registro posterior e mais facilidade. Tudo isso foi compilado no Provimento 28 da corregedoria do CNJ, que é o que se aplica aos registros extemporâneos, exceto para os indígenas e para regularização do assento de nascimento de criança ou adolescente prevista no artigo 102 do ECA.

Territorialidade do registro: A territorialidade do registro tardio não é a mesma do registro feito dentro

do prazo, pois o tardio somente é admitido no local de residência do interessado. Caso não haja residência fixa, o local onde se encontrar, conforme art. 2º do Provimento 28.

Instância e legitimação: Conforme dispõe art. 46 da Lei n° 6.015/73 e Provimento 28 do CNJ, é

necessário requerimento assinado pelo interessado e por duas testemunhas. Os legitimados a requerer são o próprio interessado ou seu representante (pais no caso de menores). No caso de idoso ou incapaz segue-se a regra do art. 13 do Provimento 28, em que o MP pode requerer o registro tardio.

O requerimento deve conter os elementos de nascimento – art. 3º. Caso algum não possa ser incluído pode haver complementação posterior - §4°. O requerimento deve ser assinado por duas testemunhas, que podem ser parentes do registrando, a parteira, o profissional da saúde, e elas precisam conhecer o registrando, pois atestam identidade e elementos do assento, sob responsabilidade civil e criminal.

No caso de menor de 12 anos em que haja apresentação da DNV não é preciso requerimento nem testemunhas, faz-se o registro como se dentro do prazo fosse, muda-se apenas a competência – art. 7º do Provimento 28.

Para os maiores de 12 anos, além da obrigatoriedade de requerimento e testemunhas, há procedimento de entrevistas, em que o interessado, seu representante e testemunhas são ouvidos – art. 4º. As alíneas desse artigo tratam do que deve ser verificado pelo oficial. As entrevistas devem ser tomadas a termo e arquivadas pelo registrador.

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Havendo suspeita, o oficial pode pedir provas do que não foi verificado nas entrevistas – art. 11. Persistindo a suspeita, a documentação deve ser remetida ao juiz para que profira decisão quanto ao registro.

Caso não exista DNV ela deve ser preenchida pelo registrador, mas até que idade? Só preenche se o nascido contar com até 3 anos de idade. Caso tenha mais que três anos não é necessário preencher DNV.

A filiação não pode ser declarada pelo próprio registrador, pois tem forma legal. Se houver DNV lança-se a maternidade. Se não houver DNV, a filiação dependerá de reconhecimento de filho, mesmo pela mãe – art. 9º. Se ela reconhece o filho aplica-se a presunção de paternidade do art. 1.597 ao seu marido, mas ela pode ser afastada por declaração. Em qualquer caso é possível aplicar averiguação oficiosa da Lei n° 8.560/92

Conforme §5° do art. 3º do Provimento 28, o registrador deverá constar o sobrenome indicado pelo registrando na ausência de filiação conhecida.

O art. 15 trata da manutenção de arquivo com foto do registrando. A pedido do MP, INSS ou polícia é possível ao registrador encaminhar os documentos arquivados para verificar eventual duplicidade de registro e fraude. Constatada a duplicidade, cancela-se o segundo registro e transpõem-se os dados não conflitantes para o primeiro.

Art. 13 do Provimento 28 trata do registro de pessoa internada. Reconhece-se a legitimação do MP, baseada na atribuição do MP conforme art. 129 da CF e do art. 83, I da LC 75/93.

É possível indicar a idade aparente, caso não seja possível atestar data do nascimento. Deve constar que se trata do registro nos termos do art. 13. Não é ordem do MP, é requerimento. Foi a questão prática do 9º concurso de SP.

Devido a sua grande incidência em concursos, recomenda-se a leitura do Provimento 28 do CNJ.

REGISTRO DECLARADO NA MATERNIDADE: Tratado no provimento 13 da Corregedoria do CNJ, que regulamenta as

unidades interligadas. O Provimento 13 é frequentemente complementado pela normativa estadual.

O funcionamento da unidade interligada ocorre da seguinte maneira: um preposto do RCPN será designado para atuar dentro da maternidade e operar a unidade interligada. Ele toma a declaração de nascimento com todos os elementos do assento e a encaminha para o cartório com atribuição para o registro, que, como regra, é o local de residência dos pais ou, com declaração expressa, o do local do parto. O cartório faz o assento e emite certidão. A certidão é impressa na unidade interligada, já assinada eletronicamente pelo oficial, e entregue ao declarante.

É possível que unidade interligada seja operada por funcionário da saúde – art.4º do Provimento 13. Nesse caso há regras previstas nos arts. 7º, 8º, 9º, 13, 14 e 15, pois o preposto do cartório atua como longa manus do registrador e, portanto, com sua fé pública, o que não ocorre com o profissional da saúde. Caso seja operada por funcionário da maternidade, somente o pai ou a mãe, mesmo que relativamente incapazes, podem declarar.

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Aplicam-se as mesmas regras da filiação: reconhecimento espontâneo pelo pai ou presunção.

Quanto à atribuição territorial, o Provimento 13 não alterou nem poderia a regra do art. 50 da Lei n° 6.015/73, mas trouxe regra suplementar: para registrar no local do nascimento a manifestação nesse sentido tem que ser expressa. Do contrário, o registro será feito no local de residência dos pais. Essa regra foi incluída para garantir a livre escolha dos pais, pois a unidade é operada pelo cartório do local do parto, mas ele não será necessariamente o que terá essa atribuição.

A certidão é emitida eletronicamente pelo cartório que faz o assento, impressa e certificada na maternidade. Essa sistemática possível inclusive para segundas vias, conforme Provimento 46 da corregedoria do CNJ que trata da CRC.

A criação da unidade interligada é comunicada ao CNJ e consta do sistema justiça aberta.

REGISTRO A BORDO DE NAVIO, AERONAVE OU EM CAMPANHA:

O tema está disposto no art. 64 da Lei n° 6.015/73: Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou

de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei. (Renumerado do art. 65, pela Lei nº 6.216, de 1975).

No caso de aeronave, o art. 173 da Lei n° 7.565/86 estabelece que o comandante procederá ao assento no diário de bordo. O disposto no art. 65 da Lei n° 6.015/73 complementa essa regra e estabelece como será assentado o registro. Vejamos a sequência desses artigos:

Art. 173. O Comandante procederá ao assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.

Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente. (Renumerado do art. 66, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.

Regra subsidiária para o caso do nascimento não ter sido assentado na forma do art. 64 ou do art. 173 está prevista no art. 51 da Lei 6.015/73:

Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a

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contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. (Renumerado do art. 52, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Em relação aos nascimentos ocorridos em campanha, o tema está disposto no art. 66 da Lei n° 6.015/73:

Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai. (Renumerado do art. 67, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.

REGISTRO DO INDÍGENA: O registro civil de nascimento do indígena é regulamentado pela resolução

conjunta n° 03 do CNJ e CNMP. A situação do indígena segue o art. 231 da CF. A Lei n° 6.001/73 dispõe

sobre o Estatuto do índio. Além dela, há a convenção 169 da OIT, recepcionada no Brasil pelo Decreto 5051/2004. Com base nisso foi feita a resolução conjunta.

Registro facultativo: o art. 50, §2° da Lei n° 6.015/73, repetido no art. 1º da resolução supra, estabelece que aos indígenas não integrados o registro é facultativo. O art. 4º da Lei 6.001/73 define o conceito de indígenas isolados, em vias de integração e integrados. Os demais indígenas têm o RANI – Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, previsto no art. 13 Lei 6.001/73.

Em prova de segunda fase é possível discussão sobre recepção do conceito de integração do indígena, pois se o art. 231 da CF reconhece a sua cultura, não há integração, mas sim interação.

O assento de indígena possui algumas diferenças em relação ao assento tradicional, e uma delas é o nome declarado. Muitos registradores negavam nome indígena, não permitindo que ele fosse registrado. A resolução 03 estabeleceu que deve ser lançado o nome indígena. O prenome pode ser o nome indígena – art. 2º.

Outra diferença é o sobrenome, que não existe na cultura indígena, mas sim indicação da etnia, que pode ser colocada como sobrenome, conforme art. 2°, §3° da Resolução 3.

Para os indígenas já registrados antes da resolução e que não puderam colocar nome indígena nem etnia, a resolução confere possibilidade de alteração, seguindo art. 57 da Lei 6.015/73 ou art. 110 no caso de erro evidente, para alterar o nome e sobrenome.

É possível alterar o nome no decorrer da vida, pois muitos indígenas mudam de nome na juventude e na velhice mudam de novo. Essa alteração foi possibilitada por meio do art. 57, mediante decisão judicial, mas a certidão sempre constará o inteiro teor da averbação.

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É reconhecida ao indígena a possibilidade de colocar aldeia como naturalidade. Coloca-se o município do nascimento e a aldeias dos pais como naturalidades. Pode ainda constar observação, a pedido da parte, de que ela é indígena e a etnia a qual pertence.

Os parágrafos 5º e 6º do art. 2º da resolução conjunta estabelecem o que deve ser feito no caso de dúvida: pode pedir RANI ou informação da FUNAI. Sempre ao final se comunica o registro à FUNAI.

Registro tardio do indígena: pode ser feito mediante apresentação do RANI, de presença do membro da FUNAI ou na forma do art. 46 da Lei n° 6.015/73. Caso o registrador suspeite, o §1° do art. 4º da Resolução 03 estabelece que ele pode solicitar certidão negativa dos cartórios onde era situada a aldeia para não fazer registro em duplicidade. Caso persista a dúvida, deve encaminhá-la ao juiz. Não é aplicável o procedimento de registro tardio do Provimento 28 do CNJ, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º dessa normativa.

REGISTROS QUE DECORREM DE MANDADO: O artigo 13, I da Lei n° 6.015/73 traz o princípio da instância, segundo o

qual o registro será feito por ordem judicial, requerimento das partes ou do MP. O registro decorrente de ordem judicial pode ter como base a adoção, o art.

102 do ECA (medida de proteção acompanhadas de regularização do registro civil), a restauração ou suprimento de registro do art. 109 da Lei n° 6.015/73 ou determinação judicial em registro tardio.

Ao registrador caberá qualificar tão somente a competência absoluta do juízo (não a relativa), a congruência entre a decisão e a ordem, preenchimento de formalidades registrais essenciais ao registro e o respeito aos princípios. Isso vale para qualquer mandado.

Em relação ao art. 102 do ECA, deve ser do juízo competente para causas da infância e juventude.

Eventuais elementos faltantes podem ser incluídos posteriormente por averbação. No caso de registro sem filiação pode ser usado o procedimento de averiguação do suposto pai. A normativa do RS estabelece a inclusão de nome de pais fictícios. Cabe ao juiz decidir se fará isso ou não, mas não é a melhor prática. O melhor é deixar sem pais e colocar o sobrenome escolhido.

O art. 102 do ECA revogou a norma do menor exposto, prevista nos arts. 61 e 62 da Lei n° 6.015/73.

O registro é sempre gratuito – art. 141, §2° do ECA. Outra possibilidade é o suprimento ou restauração do registro – art. 109,

Lei n° 6.015/73. Trata-se de provimento jurisdicional em que o juiz determina a restauração de registro que nunca existiu ou se perdeu. Isso porque era comum ser entregue certidão sem a lavratura do registro.

O registrador qualifica o mandado e assenta da forma determinada, com documentos anexos. O foro competente pode ser do domicílio do interessado – art. 9º do provimento 23 do CNJ. Se for juízo diferente daquele de atribuição do cartório é necessário o “cumpra-se” do juiz da área da atribuição da serventia em que se lavrará o assento.

Adoção:

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É registro de nascimento por mandado judicial. Tem como base constitucional o art. 227, §5° da CF. A lei a que esse artigo remete é o ECA. Os arts. 1.618 e 1.619 do CC, que tratam da adoção, remetem o leitor ao ECA, tanto no tocante à adoção de menores como de maiores. O artigo 47 do ECA concentra as regras mais importantes da adoção e o caput desse artigo deve ser combinado com o §7° deste mesmo dispositivo:

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

As informações da adoção são sigilosas e a sentença somente produz efeitos após o trânsito em julgado.

Recebido o mandado o registrador deverá qualificá-lo. Há quem diga que o registrador deveria adentrar as regras gerais de adoção, mas isso é errado, pois isso seria adentrar o mérito da decisão. O oficial, portanto, qualifica o mandado de adoção da mesma forma que qualquer outro mandado: competência absoluta (criança ou adolescente tem que ser vara de infância e juventude), congruência entre a ordem e a decisão, preenchimento de formalidades legais para o registro (elementos para registro) e o respeito aos princípios registrais. Caso falte algum elemento para o registro é possível que seja complementado por documento.

Qualificado o mandado é preciso também qualificar qual ato será praticado. É registro ou averbação? O registrador precisa verificar qual a situação desse ato. Muito se discutiu após a Lei 12.010/09, que alterou a regra de adoção, se ainda seria possível fazer averbação. Isso porque o art. 10, III do CC estabelecia que a adoção deveria ser averbada. Lido juntamente com o ECA, a adoção gerava assento novo e a adoção do maior gerava averbação. Com a lei 12.010/09, deslocando o regramento para o ECA, ficou a dúvida.

Hoje nas normativas há possibilidade de registro de adoção no caso de menor, quando ela for total (pai e mãe - rompe por completo vínculos anteriores), e averbação quando o adotado for maior ou adoção unilateral de menor (a criança está registrada apenas no nome de um dos pais, e o outro se torna adotante). Essa discussão ainda permanece aberta. Há quem diga que deve fazer o que o juiz determinar. Independentemente da terminologia usada pelo juízo, o registrador precisa qualificar o mandado nesse sentido.

Adoção de menor (criança ou adolescente): Constitui-se por sentença, com trânsito em julgado, mediante mandado. O

mandado determina a inscrição da adoção e também cancela o registro anterior – art. 47, §2°:

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

Não existe mais adoção simples, apenas plena. Assim, constarão os nomes de ambos os pais e seus ascendentes. O assento pode ser feito em local diverso do registro anterior de nascimento - §3°:

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§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Caso o adotante resida em local diverso do local do registro de nascimento, o mandado de adoção não cancela o registro no cartório de origem, então deverão ser enviados dois mandados, um para cada lugar. O registrador que lavrar o novo assento deve primeiro cancelar o anterior, e se for de cartório diferente tem que confirmar se o registro anterior foi cancelado. No entanto, Mário Camargo entende que isso não condiz com a lei, pois não é condição para que adoção produza efeitos que o registro anterior seja cancelado. Assim, para ele, registra-se independentemente de verificar o cancelamento anterior, embora seja importante essa verificação.

§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Então, quando chega o mandado judicial, deve ser averbado no registro anterior o cancelamento daquele registro e feito novo registro de nascimento no livro corrente. Tanto assim o é que o §4° do art. 47 do ECA estabelece que nenhuma informação sobre a origem do ato poderá constar na certidão do registro.

§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

É possível, a pedido das partes, alterar prenome. Há quem questione essa possibilidade na adoção do maior. Isso é discussão de direito civil e para Mário Camargo registrador deve se ater ao que o juiz determinou.

§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

Averbação: No registro de nascimento original é averbada a adoção através do

mandado. Não se dá publicidade da informação da adoção, aplicando-se o §4° do art. 47. Simplesmente altera o nome do registro e não observa nada na certidão.

Haverá averbação da adoção do menor de idade nos casos de concubinato ou união estável – art. 41:

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Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

Nesses casos o registro de nascimento tem apenas o nome de um dos pais e na averbação virá o nome do adotante.

Enunciado 273, CJF: 273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos.

O item 122 das normas de SP estabelece que serão averbadas sentenças de adoção unilateral de criança ou adolescente.

Adoção do maior: O art. 1.619 do CC estabelece que será regida, no que couber, pelo ECA.

Para os registradores a adoção de maior é possível, até porque prevista em lei. Segue as regras do art. 47 no que couber.

Há divergência quanto ao ato: averbação ou registro? Há decisões nos dois sentidos. Hoje em dia caminha-se no sentido de empregar averbação no registro de nascimento, que é o posicionamento do Parecer 241/2006 da Corregedoria Geral de SP e o item 117.5 das normas de SP (item 129 traz o conteúdo).

Certidão: Em nenhum caso o registro ou averbação constará na certidão através de

observação que contém averbação no caso. O próprio interessado pode obter a certidão com averbação ou

cancelamento de registro? Para terceiros apenas com autorização judicial (juiz corregedor – maior - ou da infância e adolescência - menor). Sendo o próprio interessado, maior, de acordo com o artigo 48 do ECA, independe de autorização.

AVERBAÇÕES DO REGISTRO DE NASCIMENTO Reconhecimento de filho: O reconhecimento posterior, após o nascimento, será levado a registro por

meio de averbação. Está previsto nos arts. 1.607 a 1.609 do CC e também no Provimento 16 da Corregedoria do CNJ, que simplificou o procedimento. A pessoa se dirige a qualquer RCPN, independentemente do local do registro, e faz o reconhecimento. Se houver anuência da mãe se dispensa MP e Juiz e, no caso de maior, há essa dispensa se houver consentimento. Caso não haja essa concordância é remetido ao juiz. O cartório que toma a declaração a remete ao RCPN do assento de nascimento e é lavrada a averbação.

O art. 1.609 traz o reconhecimento no registro de nascimento, por escritura pública ou particular, feito por testamento ou declarado perante juiz, ainda que assunto do processo não seja o reconhecimento. Ex: juiz criminal determina averbação em razão de confissão do réu no processo criminal.

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Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em

cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o

reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Mesmo o reconhecimento não sendo no contexto do Provimento 16, é possível a sua aplicação, pois o reconhecimento pode ser feito, por exemplo, por testamento.

Há ainda a regra do art. 2º da Lei 8.560/92, que trata da averiguação oficiosa de indicação de suposto pai. Se o pai confirma a paternidade indicada perante o juiz isso é reconhecimento. Nesse caso é lavrado termo de reconhecimento e ele é averbado. O provimento 16 ampliou as possibilidades para o reconhecimento, que pode ser feito a qualquer tempo e solicitado em qualquer RCPN.

Sentenças de filiação: Há possibilidade da investigação de paternidade, negatória de paternidade

etc., que alteram a filiação, incluindo, excluindo ou substituindo. É feito por sentença que tem que transitar em julgado. É ordem judicial, levada ao RCPN para fazer a averbação, que tem que descrever a data da sentença, local do juízo, nome, o que determinou etc.

Alteração de nome: É objeto de averbação no RCPN. A imutabilidade do nome era princípio do direito civil. Todavia, após a CF/88

e o CC/02 o nome passou a ser direito da personalidade, e a teoria que o rege é a teoria do direito da personalidade. Há, portanto, relativização da imutabilidade do nome, baseada na dignidade da pessoa e na personalidade. Maria Celina Bodin de Morais escreveu ótimo texto sobre o nome da pessoa humana.

O art. 56 da Lei n° 6.015/73 prevê a possibilidade de alteração no primeiro ano da maioridade.

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Há algumas decisões no sentido que não poderia alterar o prenome por força do art. 56, mas tão somente o sobrenome, mas para Mário Camargo esse entendimento está equivocado.

O pedido é imotivado e a averbação é publicada na imprensa (diário oficial ou diário da justiça). É um direito da pessoa.

A alteração posterior ao primeiro ano da maioridade é exceção, e deve ser motivada. Assim, antes disso pode mudar sem motivação. É preciso sentença do

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juiz da vara de registros públicos a que estiver submetido o oficial, com oitiva do MP. É feita averbação no registro de nascimento e publica:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Nome que expõe ao ridículo: caso não tenha sido impedido o registro do nome que expõe o titular ao ridículo, pode ser feita alteração posterior. Quem decide é o juiz.

Erros evidentes: são duas as possíveis alterações, previstas no art. 110 (retificação administrativa) e art. 57 (retificação judicial), ambos da Lei n° 6.015/73. O art. 57 segue o procedimento do art. 109, em que os seus parágrafos estabelecem o procedimento sumário de análise pelo juiz da vara de registros públicos. Como o art. 57 não tem procedimento próprio empresta o procedimento do art. 109.

Prenome de uso: há dois casos, sendo o primeiro de pessoa que sempre usou prenome que não o registrado. Se comprovar isso em juízo pode conseguir o mandado para averbação. O outro caso é o da primeira certidão que foi emitida com nome errado, e com base nessa foram emitidos todos os documentos. É possível alteração de nome por sentença judicial.

Apelidos públicos e notórios: segundo art. 58 da Lei n° 6.015/73, os apelidos públicos e notórios podem substituir o prenome da pessoa.

Alteração em razão da adoção: já vimos. Homonímia depreciativa: pessoa que se sente incomodada com o próprio

nome pode pedir sua alteração. Ex: tem nome de genocida. Adaptação do nome do estrangeiro durante o processo de naturalização –

Lei 13.445/17. Mudança de nome do transexual. Prenome é alterado para respeitar a

dignidade da pessoa humana. Proteção do colaborador da Justiça/da testemunha: prevista no art. 9º da

Lei 9.807/99. É alterado o nome da pessoa. O juiz determina em sentença, observando sigilo indispensável, a averbação da menção de alteração do nome completo com expressa referência à sentença, sem menção da alteração. O nome dado não é averbado, pois se averbar dá publicidade. Só coloca observação que o nome foi alterado. O §7° do art. 57 da Lei n° 6.015/73 dispõe:

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

Os novos documentos são expedidos por determinação do juízo, não é dado novo registro. Se futuramente cessar a ameaça, a testemunha pode voltar a usar o nome de origem. Nova averbação é feita.

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Em relação ao sobrenome, é possível alteração nos seguintes casos: adoção, casamento, separação e divórcio (arts. 1.571 e 1.578, CC), inclusão de nome de ascendente (art. 56 da Lei 6.015/73, mas pode incluir outro), inclusão de sobrenome do padrasto (lei Clodovil – art. 56, §8º da Lei 6.015/73), sobrenome do companheiro/convivente, decisões que possam prever outras situações (ex: pai biológico que voltou a conviver com o filho biológico adotado, e ele pede para constar o nome do pai).

Outras hipóteses de averbação no registro de nascimento: - Adoção: já vimos. - Perda da nacionalidade e, por consequência, a reaquisição também. - Suspensão e perda do poder familiar – art. 163 do ECA. - Guarda, conforme art. 33 do ECA. - Alteração de sexo: uma vez feita alteração, salvo os casos em que ela

precisa ser transcrita (perda do poder familiar, guarda, tutela etc.), apenas consta na certidão que existe averbação. Outras averbações não devem sequer ser mencionadas: reconhecimento de filho, sentenças de filiação, alteração de sexo e adoção. Faz-se a alteração do conteúdo e expede certidão como se o registro não tivesse qualquer alteração.

CASAMENTO

Habilitação é o procedimento que antecede ou pode ser posterior ao casamento. Celebração pode anteceder habilitação ou pode até não existir no caso de conversão de união estável; celebração pode anteceder habilitação no caso de moléstia grave.

Casamento é a união entre duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, constituída com o objetivo de criação de uma família e baseada em vínculo de afeto - Cristiano Cacetari, livro Elementos do Direito Civil. O casamento gera direitos e deveres, inclusive em face de terceiros, por isso deve ser conhecido e, para tanto, é registrado no Livro B do RCPN.

Por ser ato solene deve ser precedido de processo de habilitação, que é o procedimento para verificar regularidade do casamento. Deve ser inscrito em livro próprio: B, no caso de casamento civil, e B auxiliar no religioso com efeitos civis. A certidão comprova a situação de casado.

Emolumentos: O art. 226, §1° da CF estabelece que é gratuita a celebração do casamento.

O art. 1.512 do CC dispõe: Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a

primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Podemos concluir que habilitação, registro e primeira certidão são pagos, exceto no caso de pobreza. A lei estadual é que estabelece o custo. A publicação de editais tem custo, e essa gratuidade não inclui editais. Por isso, diversos estados trouxeram soluções diferentes: no DF a publicação será feita no diário oficial.

Pessoas do mesmo sexo:

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Na ADPF 132 do RJ e na ADI 4277 do DF foi tratada a união de pessoas do mesmo sexo. O primeiro casamento homoafetivo se deu por conversão da união estável, por decisão do juiz corregedor com manifestação favorável do MP. Posteriormente foi reconhecido que o casamento tem os mesmos efeitos do casamento por conversão – Resp 1.183.378 no STJ. Alguns cartórios faziam e outros não; alguns Estados autorizavam e outros não. Por isso a Resolução 175 do CNJ estabeleceu que é vedada a recusa ao casamento ou conversão em casamento de pessoas do mesmo sexo. O sexo das pessoas não é motivo de óbice ao casamento.

HABILITAÇÃO:

A habilitação tem como objetivo verificar a legalidade e higidez do casamento. Torna pública a intenção dos nubentes. São verificados: capacidade para o casamento; a ausência de impedimentos; a ausência de causas suspensivas; a legalidade e validade do casamento (lei 13.146/15 alterou os arts. 1.548 a 1.550 do CC, que tratam da nulidade e anulabilidade do casamento: pessoa que tem discernimento reduzido pode se casar em igualdade de condições); regularidade da escolha do nome e do regime de bens.

Esse procedimento está previsto nos arts 1.525, 1.526 e 1.532 do CC e nos artigos 67 e 69 da Lei 6.015/73. Esta lei tem alguns procedimentos não previstos no CC, e deve ser aplicada no que não for contraditória com o CC.

Capacidade para o casamento: É aptidão conferida pela lei à pessoa para a prática do casamento, ou seja,

a capacidade natural de compreender o ato. Tratada no art. 1.517 do CC: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar,

exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Autorização legal pode emanar dos pais (decorre do poder familiar, portanto são ambos os pais) ou tutor. Na falta (ausência, morte ou perda do poder familiar) de um dos pais o outro pode autorizar. A ausência de um deles pode se dar pelo não exercício do poder familiar, o que pode ser declarado e feito administrativamente, como foi decidido em caso de emancipação na Apelação Cível 96914-0 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na qual ficou consignado que o pai que não exerce o poder familiar não pode negar consentimento. O não exercício do poder familiar é submetido ao juiz, que outorgará o exercício exclusivo a um dos pais.

O mesmo ocorrerá se os pais divergirem – art. 1.631: Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder

familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Caso seja negado o consentimento, o juiz poderá supri-lo – art. 1.519, mas são as normas que ditarão se isso é feito antes ou durante a habilitação.

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Se o menor for emancipado é necessária autorização? Alguns dizem que sim, pois o art. 1.517 fala em maioridade civil, e não capacidade. A emancipação antecipa capacidade, não a maioridade. Todavia, outra parte afirma que não precisa, pois embora a lei fale em maioridade, o consentimento para o casamento é exercício do poder familiar, e ele se extingue com a emancipação (art. 1.634, III e art. 1.635, II), de maneira que o casamento não precisa ser autorizado aos menores emancipados (a prova objetiva do 11º concurso TJSP considerou correta alternativa que não exigia autorização dos pais do emancipado). Esse também é o entendimento estampado no enunciado 512:

512) Art. 1.517. O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.

Tutor pode autorizar sem manifestação do juiz. Seja a autorização dada pelo tutor ou pelos pais, qualquer um pode revogar

autorização até o casamento – art. 1.518 do CC. Se os pais ou tutor participaram da celebração não podem alegar que não haviam dado autorização.

O art. 1.520 do CC autoriza o casamento a menores de 16 anos (o juiz supre a idade núbil) em dois casos:

- evitar pena criminal: essa é norma de eficácia suspensa, pois a extinção da punibilidade pelo casamento do agressor com a vítima foi revogada pela Lei 11.106/05. Todavia, alguns defendiam que persistia a possibilidade desse casamento, pois alguns crimes dependem de representação, e o casamento seria renúncia à representação. Isso acabou com a Lei 12.015/09, que tornou tais crimes de ação pública incondicionada (para menores de 18 anos).

- em caso de gravidez: pode o menor de 16, com autorização do juiz, casar se houver gravidez. Essa hipótese se aplica tanto ao homem quanto à mulher.

Impedimentos: Os impedimentos estão previstos no art. 1.521 do CC. Segundo o art. 1.528

do CC, é obrigação do registrador informar os impedimentos aos nubentes e às testemunhas. Pelo art. 1.522, também é obrigação do registrador e do juiz opor impedimentos.

Os impedimentos podem ser opostos até a data do casamento. Se ninguém opuser impedimento o casamento contraído é nulo. São os impedimentos:

Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural

ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com

quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o

terceiro grau inclusive; O Decreto 3.200/41 estabelece que o casamento dos colaterais de terceiro

grau (avuncular) é possível se não prejudicar a prole. Isso deve ser verificado por junta médica. Esse decreto continua aplicável – enunciado 98 do CJF:

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98 – Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou

tentativa de homicídio contra o seu consorte. Causas suspensivas: No processo de habilitação é verificada a capacidade, impedimentos e

causas suspensivas. As causas suspensivas são situações provisórias que suspendem o casamento. No período compreendido por elas a pessoa não deveria casar. Caso sejam arguidas o casamento fica suspenso. Se não forem arguidas dentro do prazo o casamento ocorrerá, mas será obrigatório o regime de separação obrigatória de bens previsto art. 1.641 do CC. Isso é muito discutido pelos civilistas, pois se ninguém arguiu não cabe ao registrador atribuir a consequência daquilo que ninguém suscitou.

Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não

fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; A lógica é que não haja confusão patrimonial que prejudique os herdeiros.

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

Evita-se a turbatio sanguinis, que nada mais é que a confusão das presunções de paternidade. O art. 1.597, I e II estabelece os prazos em que incide a presunção de paternidade. Todavia, o artigo 1.598 resolve essa questão: o filho que nascer nos primeiros 300 dias é presumidamente do primeiro marido; se depois é do segundo marido. Esse dispositivo tem perdido a razão de ser pelos exames de DNA. Não tem lógica impor o regime de separação de bens nesse caso.

O inciso II do art. 1.523 se justifica pelo fato de haver gravidez. Se ela não ocorrer ele poderá ser afastado. O inciso II não tratava do divórcio, pois para divorciar era necessário estar separado judicialmente ou de fato, o que incluía o prazo de 10 meses. Alguns afirmam que não aplica ao divórcio, pois norma de restrição da vontade das partes deve ser interpretada de maneira restritiva. Há quem defenda que se aplica, pois a lei foi omissa pelo contexto legal do divórcio da época. Devemos adotar que sim, se aplica ao divórcio, pois fala de dissolução em termos genéricos, e o divórcio é uma forma de dissolução.

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Protege-se o patrimônio do curatelado ou tutelado. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não

lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV

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deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

O parágrafo único possibilita que o juiz afaste a causa suspensiva se não houver prejuízo. O registrador deve verificar a inexistência da causa suspensiva: que não há bens a inventariar o partilhar ou que inventário e partilha já foram feitos ou, por exame, que a mulher não está grávida. Algumas normativas aceitam a mera declaração de que não há bens a partilhar para que não se oponha as causas suspensivas – SP e RS, por exemplo.

Somente os parentes em linha reta ou colateral até segundo grau podem suscitar causas suspensivas.

Procedimento de habilitação: Local: art. 68, Lei 6.015/73 – o RCPN da residência dos nubentes ou em

ambas se diferentes as residências. Os editais de casamento devem ser publicados nos dois cartórios no caso de residências diferentes. O município que tiver mais de uma circunscrição a publicação vale como uma só. Não precisa publicar na imprensa da mesma cidade mais de uma vez.

§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

Residência é conceito menos rígido que domicílio e é declaratória, salvo normas específicas que exijam comprovação do endereço (ex: normativa de SC). No caso de a pessoa não ter residência fixa se aplica a regra de atribuição do RCPN do local onde a pessoa se encontrar.

No caso de moléstia grave a habilitação é feita posteriormente e é feita no local de realização, e não da residência.

Requerimento: deve ser requerida por AMBOS os nubentes, pessoalmente ou por procurador. O requerimento é feito perante o oficial ou seu preposto ou, se feito antes ou fora da serventia, precisa verificar autenticidade, por instrumento público ou reconhecimento de firma.

No caso de procuração se aplica a regra da autenticidade: instrumento público ou reconhecimento de firma. Verificar a normativa, pois algumas exigem escritura pública e outras o reconhecimento de firma por autenticidade (RS) ou firma simples, por semelhança (SP – irem 57 e RO).

Não confundir procuração para requerer habilitação com procuração para CELEBRAÇÃO de casamento. Esta é sempre por instrumento público, com especificações do nubente, local do casamento e tem eficácia de 90 dias – art. 1.542 do CC. Ambas precisam de poderes especiais.

Caso o nubente não possa assinar pode pedir alguém que assine a seu rogo. “A rogo” significa “a pedido”. Assina “a pedido” da pessoa. Essa assinatura a rogo exige duas testemunhas que irão confirmar a presença e pedido do nubente. Há coleta da impressão digital do nubente, mas as exigências podem variar conforme a normativa de cada estado. Se for analfabeto pode outorgar os poderes por procuração pública para aquele ato.

Deficientes: aplica-se por analogia os arts. 1.866 e 1.867 do CC, que tratam do testamento particular, ao surdo, mudo, surdo-mudo e cego.

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Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, tratada na Lei 10.436/02 e no Decreto 5.626/05, pode ser exigida neste momento. A pessoa pode levar o intérprete de LIBRAS, aplicando as normas do tradutor por analogia.

Estrangeiro: caso um dos nubentes não fale o idioma nacional e o registrador não compreenda o idioma aplica-se o art. 215, §4° do CC: utiliza-se do tradutor público/intérprete juramentado. Caso não haja tradutor habilitado na localidade, pode uma pessoa capaz a juízo do registrador fazer a tradução.

Verificação documental: Devem ser apresentados os documentos arrolados no art. 1.525 do CC.

Além deles, outros poderão ser exigidos, tais como escritura do pacto antenupcial, documento de identificação dos presentes.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente; Verifica-se com esse documento a idade, filiação, nacionalidade e a correta

grafia do nome. Ainda, com ela será possível cumprir as anotações nos registros anteriores, conforme determina o art. 106 da Lei 6.015/73. Com a idade se verifica a capacidade para o casamento. A filiação é essencial para que se verifique ausência de impedimento. Poderiam ser exigidas ainda: certidão de casamento anterior, certidão do certificado de naturalização e certidão de traslado do nascimento lavrado no livro E (brasileiro que nasceu no exterior).

Algumas normativas exigem prazo para apresentação da certidão: 60 dias (RS), 6 meses (ES), e ainda há normativa que solicita a certidão no processo de habilitação (SC).

Argumentos contra certidão atualizada: não é a certidão que comprova o fato de não serem casadas nem ausência de impedimentos, são as testemunhas e é difícil obter certidão. Afastando esses argumentos: não é só impedimento que é verificado, pode haver mudança de nome, nacionalidade e de filiação. Com a central de registro civil a obtenção de certidão atualizada é fácil.

Como os estrangeiros suprem essa documentação? Isso está previsto de diversas maneiras nas normativas: em SC no art. 479, no RJ no art. 753, no ES no art. 972 e em SP no item 56 do capítulo XVII. Todas elas têm estrutura semelhante: dizem finalidade e dão rol dos documentos. A maioria dispõe da seguinte forma: os documentos provam idade, estado civil e filiação e devem ser apresentados Cédula Especial de Identidade com o Registro Nacional de Estrangeiros – CEI - RNE, passaporte, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada no Ofício de Títulos e Documentos. O estado civil e a filiação poderão ser comprovados por duas testemunhas.

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O estrangeiro precisa estar regular no país para poder se casar? Recentemente a Corregedoria de SP entendeu que é necessário visto válido ou permanência regular. Então, para casar ele deve ter visto válido e com permanência não vencida.

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

Estamos na seara da capacidade – art. 1.517 do CC. Se for maior de 16 e menor de 18 pode casar com autorização dos pais ou tutor. Caso os pais ou tutor neguem a autorização o juiz poderá supri-la. Esse inciso serve para verificar se os requisitos foram supridos. Essa autorização, conforme a normativa, pode ser obtida antes ou durante a habilitação. A autorização aos menores de 16 em caso de gravidez também entra aqui – art. 1.520 do CC.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

As duas testemunhas devem ser regularmente identificadas e declararão que conhecem os nubentes. Os processos de habilitação de antigamente não exigiam identificação, por isso as testemunhas atestavam a identidade da pessoa, sob responsabilidade civil e criminal. Atestavam ainda que não existia impedimentos, devendo o registrador esclarecer aos nubentes e testemunhas acerca dos impedimentos. Uma vez esclarecidas, as testemunhas atestam que não há impedimento.

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

O domicílio e residência dos nubentes são declarados e é elaborado memorial contendo todos os elementos do estado civil, devendo eles assinarem documento assumindo responsabilidade pela informação prestada.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

É a prova do fim da sociedade conjugal anterior. A sentença de divórcio é objeto de averbação, então precisa apresentar a certidão com averbação. Pode apresentar também a averbação da escritura do divórcio. A sentença de nulidade ou anulação também é objeto de averbação, e a certidão contendo essa averbação pode também ser levada.

Certidão do registro de ausência: art. 6º do CC (ausência) e art. 1.571 do CC (pela morte presumida finda-se sociedade conjugal). O registro da ausência com averbação da morte presumida pode ser documento hábil a fazer habilitação.

Os incisos do art. 1.525 não são necessários a todos os casamentos. Depende das circunstâncias. Ex: casamento de menor de 18 e maior de 16 – aplica-se os incisos I, II, III e IV.

Não é necessário CPF, mas é recomendável agregando mais elementos à identificação, salvo se a normativa exigir.

Pacto antenupcial: Existe necessidade de escolher regime de bens. Se eleito for o regime legal não é necessário pacto, basta mera opção nos autos da habilitação. Não é preciso ato formal. Caso outro regime seja escolhido ou criado

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um regime é necessária escritura pública cujo traslado deve ser levado ao auto de habilitação.

Art. 68 da Lei 6.015/73 trata da justificação: caso não seja possível comprovar algum requisito por documentação a lei traz a opção de justificação, que é processo de jurisdição voluntária em que o interessado, por não ter determinado documento, solicita que o juiz declare, reconheça ou justifique a situação, levando ao juízo testemunhas e outros documentos. É muito pouco utilizado, mas por estar na lei deve ser estudado.

Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. (Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

Regularidade da escolha do nome: O CC/02 estabelece no art. 1.565, §1° que qualquer dos nubentes pode

acrescer ao seu o sobrenome do outro. Disso se extrai que o prenome não é alterado, apenas sobrenome.

Acréscimo mútuo: ambos os nubentes pretendem alterar o seu sobrenome, adotando o sobrenome do seu cônjuge. Ex: Mário Camargo se casa com Olívia Suplicy. É possível que ambos adotem o sobrenome um do outro. Ambos terão o sobrenome cruzado. Uma vez adotado o sobrenome mutuamente, deve ser adotada a mesma ordem. No exemplo: Mário Suplicy Camargo e Olívia Suplicy Camargo. A família deve ter identidade, por isso deve ser na mesma sequência (maioria doutrinária).

Supressão de sobrenome: alguns doutrinadores defendiam que supressão não estaria prevista em lei e por isso não poderia haver supressão, apenas acréscimo. Baseada na autonomia privada e na ausência de proibição essa posição evoluiu. O TJRS tinha decisão que estabelecia que era proibido suprimir sobrenome (apelação cível 70020783460), mas isso foi revisto (apelação cível 70046433678) e o TJRS passou a permitir a supressão.

É possível haver supressão total ou parcial? Não pode haver supressão completa de acordo com a maioria das normativas. Isso deve ser verificado estado a estado. A parcial é sempre possível.

Há discussão sobre possibilidade de transmitir nome que não era seu e que o recebeu pelo casamento. Adotado o sobrenome pode transmitir ao novo cônjuge? A teoria da personalidade entende que uma vez adquirido o nome pelo casamento ele passa a ser da pessoa e por isso pode ser transmitido. Corrente mais conservadora afirma que isso não é possível.

A viúva pode suprimir o nome do ex cônjuge quando se casa de novo, inclusive unilateralmente.

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Agnome: neto, júnior etc. Se muda o sobrenome precisa suprimir o agnome? Há duas vertentes. O primeiro posicionamento afirma que como o nome passou a ser diferente não há sentido em manter o agnome, que deve ser retirado. O segundo posicionamento afirma que pelo nome ser direito da personalidade o agnome pode ser mantido.

É possível suprimir a partícula do nome. Por muito tempo se defendeu que não poderia haver essa supressão, pois essas partículas de nobilidade compunham o nome. Todavia, há diversas decisões no sentido que essas partículas não compõem o nome, são incidentais e por isso podem ser suprimidas.

Escolha do regime de bens: É livre a escolha do regime de bens (art. 1.639 do CC), salvo a regra do art.

1.641 do CC que estabelece separação obrigatória em alguns casos e as disposições absolutas previstas no art. 1.655. Cabe ao registrador civil esclarecer acerca das regras de cada regime de bens – art. 1.528 do CC.

É necessário verificar a formalização da vontade – art. 1.640, parágrafo único. É no momento da habilitação que se escolhe o regime, mas é possível alterar a escolha até a celebração.

Comunhão parcial: pode ser escolhido por mera opção nos autos da habilitação. É o regime adotado caso os nubentes não façam opção ou essa seja nula ou inválida. Caso seja outro regime, previsto em lei ou criado pelas partes, é necessário pacto antenupcial feito por escritura pública – art. 1.640, parágrafo único do CC.

Há três casos em que a separação é obrigatória – art. 1.641: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no

casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas

suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº

12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Nesses casos não há opção, o regime será o da separação legal. O regime de bens escolhido por escritura é levado ao RCPN e no registro

de casamento consta o regime de bens e a descrição da escritura pública. Uma vez realizado o casamento, o registro do casamento é levado ao Registro de Imóveis do domicílio dos nubentes e registrado no livro 3 para produção de efeitos em relação a terceiros. Além disso, deve haver a averbação do casamento na matrícula dos imóveis de cada um dos nubentes (art. 244, Lei 6.015/73).

Hoje não é admitido que o contrato de união estável seja usado como pacto antenupcial, ainda que feito por escritura pública. Isso porque não é propriamente um pacto de escolha de regime, e essa solenidade é exigida. É possível argumentar que o contrato de união estável seja usado como pacto, mas hoje isso não é aceito.

Ao maior de 70 anos que se casa após viver em união estável é possível que seja afastada a separação obrigatória? A lei 6.515/77, art. 45, permite nos casos nela previsto. Nos demais casos não pode o registrador afastar o regime

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de separação obrigatória, isso deve ser verificado pelo juiz. Verificar normas locais, pois algumas relativizam essa situação.

Art. 45. Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida

entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil.

. Proclamas ou editais de casamento: Previsto no art. 1.527 do CC e art. 67, §§ 1° e 4° da Lei 6.015/73. Devem ser

publicados por 15 dias no cartório (exclui-se o primeiro e inclui-se o último) e deve ser publicado na imprensa local, onde houver. Tornam pública a intenção de casar. É anúncio de que aquelas pessoas pretendem casar e a ciência para que, caso alguém saiba de algum impedimento ou causa suspensiva e for legitimado, manifeste-se.

Caso nubentes residam em circunscrições diferentes deve haver publicação em ambas.

Decorrido o prazo (em ambos os cartórios, quando for o caso) é feito registro no livro D e é certificada a publicação.

É possível a dispensa de proclamas, conforme arts. 1.527 do CC e 69 da Lei 6.015/73 em caso de urgência. Não se dispensa a proclama para que não haja sigilo, o casamento deve ser público. O juiz irá determinar a dispensa do prazo da publicação de editais. Pelo prazo do procedimento perante o juiz é melhor esperar os 15 dias, pois deve ser ouvido o MP e testemunhas.

. Oposição de impedimentos e de causas suspensivas: Legitimados: qualquer pessoa pode alegar impedimentos, inclusive o MP,

o oficial do registro e juiz de paz (os dois últimos têm obrigação – art. 1.522). Para as causas suspensivas são legitimados os parentes em linha reta ou colaterais até o segundo grau, consanguíneos ou afins – art. 1.524. Repare que nem MP nem oficial são legitimados a opor causas suspensivas.

Prazo:- impedimento: até o momento do casamento – art. 1.522 do CC; - causa suspensiva: nos 15 dias dos proclamas. Não há previsão legal para as causas suspensivas, mas a doutrina é clara

em apontar esse período como o prazo. A forma de oposição está prevista no art. 1.529 do CC:

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Procedimento: devem ser lidos arts. 1.529 e 1.530 do CC e art. 67, §5° da Lei 6.015/73. Reconhecido o impedimento não haverá casamento. Reconhecida causa suspensiva, o casamento é suspenso até que a causa se resolva ou o casamento é efetuado pelo regime da separação legal.

Caso ninguém tenha oposto impedimento e o casamento ocorre, há nulidade – art. 1.548 do CC. Caso haja ninguém tenha oposto causa suspensiva e o casamento ocorre, há obrigatoriedade do regime de separação de bens. Nesses dois casos há sanção civil.

Homologação:

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Era obrigatória até a edição da lei 12.133/09, mas com a alteração operada no art. 1.526 do CC não é mais necessária homologação pelo juiz da habilitação, apenas audiência do MP, que será cientificado do casamento no momento da publicação de editais. Publicados os editais eles são encaminhados ao MP para que se manifeste acerca do casamento. Caso vislumbre irregularidade pode impugnar e isso será encaminhado ao juiz.

A recomendação 16 do Conselho Superior do MP permite ao MP dispensar essa manifestação. No Paraná e em SP o MP dispensou essa manifestação. Somente remete para o juiz se houver impugnação do MP, do oficial ou de terceiro.

Certificado de habilitação: Ao fim de todo o procedimento é emitido o certificado de habilitação para

que os nubentes possam se casar perante qualquer registrador de pessoas naturais, juiz de paz ou autoridade religiosa. A eficácia é de 90 dias – arts. 1.531 e 1.532. Decorrido esse prazo sem a celebração do casamento é necessária nova habilitação.

CELEBRAÇÃO:

Após a habilitação ocorre a celebração e, em seguida, o registro de casamento.

O art. 226, §1° da CF estabelece que o casamento é civil e gratuita a sua celebração. O §2° reconhece o casamento religioso, desde que cumpridas as exigências da lei, que são as mesmas para o casamento civil.

A celebração é gratuita, mas isso não quer dizer que habilitação, registro e primeira certidão o sejam. Eles o são apenas aos reconhecidamente pobres – art. 1.512 do CC. É previsto ressarcimento ao registrador ou juiz de paz pelo casamento feito fora da sede do cartório ou fora do horário. Depende da tabela de emolumentos estadual.

Art. 1.514: celebração é o momento em que se realiza o casamento. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a

mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Se os nubentes manifestarem positivamente a vontade de contraírem matrimônio e o juiz de paz morrer em seguida, não houve casamento. Já se ele os declara casados, e não é feito o registro, o casamento ocorreu, só não houve publicidade. As palavras que o juiz deve falar estão escritas no CC:

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Celebração civil: Local e data devem ser estabelecidos pela autoridade celebrante e podem

se dar conforme requerimento dos nubentes – arts 1.533 e 1.534 do CC. Por meio

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de petição os nubentes devem solicitar o casamento à autoridade, que irá determinar a data e horário.

Prefere-se a sede do cartório, e é possível contraprestação pela celebração em outro prédio. Verificar a normativa de cada estado. Há normativas que estabelecem que a autoridade celebrante deve privilegiar vontade dos nubentes e outras estabelecem obrigatoriedade de realizar o casamento aos sábados.

A celebração tem que ser pública, o que significa portas abertas. Não é possível casamento civil a portas fechadas. Qualquer pessoa que saiba de impedimento deve ter acesso ao local. Deve haver pelo menos duas testemunhas. Serão quatro quando concorrerem dois fatos: prédio particular e pelo menos um dos nubentes não souber ou puder assinar. Algumas normativas interpretaram de forma errônea, estabelecendo que sendo prédio particular OU se algum nubente não souber assinar serão quatro testemunhas – é o caso do DF. Porém, esta é a redação do Código Civil de 2002:

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

O autor Reinaldo Velloso dos Santos esclarece muito bem a questão em sua obra2:

“Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).

Apesar da ambiguidade na redação desse último dispositivo, a interpretação histórica e sistemática leva a conclusão de que só serão quatro as testemunhas quando presentes as duas condições: casamento em edifício particular e a falta de alfabetização ou a impossibilidade de escrever de um contraente.

O antigo Código Civil (Lei 3.071/1916) estabelecia que “quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas” (artigo 193, parágrafo único).

Já o vigente Código, em vários dispositivos, notadamente em relação ao testamento, diminuiu a quantidade de testemunhas, sendo que não haveria porque

2 SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Versão digital da primeira edição do livro, publicada em 2006, disponibilizada gratuitamente pelo autor na internet, em <http://www.reinaldovelloso.not.br>

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aumentar a exigência para todos os casamentos em edifício particular.”

A pessoa que disser não ou titubear em sua manifestação de vontade não poderá se retratar no mesmo dia – art. 1.538 do CC.

O relativamente incapaz que se casa NÃO é assistido e o absolutamente NÃO é representado, pois o casamento é ato personalíssimo, não admitindo interferência de terceiros na manifestação de vontade. O menor de 16 anos precisa de autorização do juiz e o maior de 16 e menor de 18 precisa da autorização do representante legal ou suprimento judicial. Isso não é assistência ou representação, é suprimento da capacidade para o casamento. A lei 13.146/15 alterou o art. 1.550, §2° admitindo que o maior capaz manifeste sua vontade pelo curador, mas para o professor Mário Camargo isso padece de vício.

A autoridade celebrante do casamento civil é o juiz de paz – art. 98, II da CF. Essa norma é de eficácia limitada e depende de lei que a regulamente. Essa lei é estadual, que regulamenta a organização judiciária. Em MG a lei é a 13.454, mas poucos estados têm essa lei. Em SP a regra para juiz de casamentos, não é propriamente de paz, é feita pela Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania pelo Decreto 28.253 e no art. 10 das normativas do DF.

Incompetência relativa da autoridade: O juiz de paz pode ser incompetente em dois casos: - em razão do local; - em razão da pessoa. O ato é anulável, não é nulo, mesmo se houver incompetência absoluta –

art. 1.550, VI do CC. Essa regra se complementa pelo art. 1.554 do CC, que estabelece que se estiver assentado no RCPN, o ato é convalidado:

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Casamento por procuração: Não se trata de outra forma de casamento, é casamento civil, mas o que

muda é que, ao invés de estar presente o nubente, ele será representado por procurador, que comparecerá à cerimônia civil para realização do casamento – arts. 1.535 e 1.542. A procuração deve ser por instrumento público com poderes especiais

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

É preciso que a procuração traga o nome do cônjuge, o regime de bens etc. § 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento

do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

A revogação deve ser por escritura pública e resolve-se em perdas e danos. § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá

fazer-se representar no casamento nuncupativo. § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. § 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

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Quem pode ser o procurador? Não é possível que o outro cônjuge seja o procurador, esse é o entendimento que prevalece, mas numa segunda fase é possível argumentar a possibilidade de outorga de procuração ao outro nubente, pois não há conflito de interesses.

É possível que ambos sejam representados por procurador. A doutrina afirma que não é possível um procurador para ambos os nubentes, mas numa segunda fase é possível argumentar essa possibilidade pelos mesmos motivos acima: não há conflito de interesse. O procurador apenas anuncia manifestação de vontade já completa.

Casamento civil perante autoridade consular: É possível a realização de casamento de estrangeiros no Brasil perante

autoridade consular do país de ambos os nubentes – art. 7º, §2° LINDB. Deve ser feito tanto no de um como no de outro.

Outra situação possível é de casamento de brasileiros no exterior. É possível o casamento se ambos forem brasileiros. Veremos isso quando virmos a transcrição do casamento no livro E – art. 32 da lei 6.015/73.

Casamento em caso de moléstia grave: Previsto no art. 1.539 e seguintes do CC. Não confundir o casamento em caso de moléstia grave com o

nuncupativo. O artigo 1.539 trata do casamento com presença de autoridade celebrante ≠ art. 1.541 trata do nuncupativo, que é aquele sem autoridade, feito perante testemunhas. No casamento em caso de moléstia grave estará presente a autoridade presente ou seus substitutos legais, mas no casamento nuncupativo (nuncupativo = de “viva-voz”) não há autoridade celebrante, mas apenas 6 testemunhas que não possuam parentesco até o segundo grau com os nubentes

Não é necessária prévia habilitação – apelação cível 70013292107 do TJRS. Segundo essa decisão a habilitação fica dispensada. Em SP as normativas preveem a possibilidade de habilitação anterior ou posterior à celebração.

A celebração é feita perante autoridade ou substituto legal e duas testemunhas. Não se admite que não autoridade seja nomeada ao ato. O oficial do RCPN pode se fazer presente para fazer habilitação posterior e lavrar o assento, mas caso ausente será nomeado oficial ad hoc pela autoridade, que levará ao cartório o termo de celebração para habilitação e posterior assento.

Em relação ao casamento nuncupativo, é preciso 6 (seis) testemunhas, sem parentesco. É declarado o casamento e as testemunhas têm dez dias para levar o casamento ao conhecimento da autoridade judicial, que verificará idoneidade do casamento e determinará o registro. O registrador apenas recebe o mandado e o cumpre.

Caso o enfermo convalesça é feita habilitação, celebração e registro como qualquer outro casamento civil.

REGISTRO: O registro tem efeito de publicidade e prova. O casamento civil é levado a registro no livro B do local da celebração do

casamento – art. 33, II da LRP. O casamento é registrado logo após celebração – art. 1.536 do CC. Os arts. 9º, I do CC e o 29, II da Lei 6.015/73 também preveem o registro do casamento.

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O art. 1.536 do CC deve ser lido em conjunto com o art. 70 da Lei 6.015/73 para que se tenha a informação completa acerca dos elementos do assento.

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

Dados extraídos dos documentos apresentados para fazer especificação subjetiva do cônjuge.

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

Filiação individualiza a pessoa. III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da

dissolução do casamento anterior; Caso um dos dois seja divorciado é preciso os dados do cônjuge anterior.

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

A celebração é que constitui o casamento, não o registro. V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

Essa relação se refere aos documentos do art. 1.525 do CC. VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das

testemunhas; Como regra serão duas testemunhas. A hipótese excepcional em que

serão quatro foi detalhada acima. VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório

em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

O regime de bens será feito por termo nos autos da habilitação quando for o legal ou por escritura pública quando feito pacto.

Conforme dito acima, o art. 1.536 não é completo, devendo ser complementado pelo art. 70 da Lei 6.015/73 no tocante a três informações importantes: nacionalidade e naturalidade dos contraentes e nome que passa a ter o homem ou mulher após o casamento. Algumas normativas já trazem essas informações no texto, é o caso de MG, RS, SP.

Contudo, devemos tomar cuidado, pois algumas partes do artigo 70 não foram recepcionadas pela CR, especialmente o item 9º:

9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS: O art. 226, §2° da CF reconhece os efeitos do casamento religioso nos

termos da lei. Essa lei a que o texto constitucional se refere é o Código Civil, notadamente os arts. 1.515 e 1.516 e arts. 71 a 75 da Lei 6.015/73. O casamento religioso deve seguir os mesmos requisitos do casamento civil: habilitação, cerimônia pública e testemunhas.

. Habilitação prévia – art. 1.516, §1°:

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Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

Após a habilitação é conferido certificado de habilitação, com eficácia de 90 dias, para que dentro desse prazo seja realizada a cerimônia religiosa. Decorridos os 90 dias é preciso nova habilitação. Realizada a celebração, deve ser feito o registro em até 90 dias a contar da celebração. Caso o prazo seja extrapolado é preciso nova habilitação. Portanto, perceba: são 90 dias para celebrar + 90 dias para registrar após a celebração!

Uma vez apresentado a termo de celebração, o RCPN tem 24 horas para registrá-lo.

. Habilitação posterior – art. 1.516, §2°: § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas

neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

A habilitação pode ser também posterior no caso de perda do prazo de 90 dias para celebração ou para registro ou mesmo nos casos em que a habilitação sequer é feita. Em tais casos os nubentes farão a habilitação e registro após a celebração. Não importa quando foi feito o casamento, é feita habilitação e registrado o casamento.

✓ Recapitulando:

. Efeitos do registro: Retroagem à data da celebração, seja com habilitação prévia ou posterior. Então, quem se casa em 1970 e registra hoje, está casado desde 1970. Mas

e os terceiros? Estão amparados pela boa-fé e pela falta de publicidade. Àqueles que celebraram negócio jurídico com esses nubentes entre a celebração e o registro não pode ser oposto o casamento. Não há casamento nem registro de bens. Do registro em diante o casamento existirá desde 1970 para todo mundo. Assim, quem quiser comprar imóvel adquirido pelo casal em 2010 deve comprar dos dois. Só é oponível o casamento a partir do registro.

Habilitação prévia para casamento

religioso: extrai-se certificado de

habilitação com eficácia de 90 dias

Celebração (em até 90 dias)

Feita a celebração, mais 90 dias para o

registro do casamento

Celebração do casamento

religioso SEM habilitação

prévia

Casal comparece A QUALQUER TEMPO no

RCPN e requer sua habilitação

Concluída a habilitação, far-se-á o registro dentro

do prazo de 90 dias (eficácia da habilitação)

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Por isso é preciso que no assento conste a data da celebração do casamento religioso para efeitos civis, e não apenas do registro,

O registro é feito no livro B-Auxiliar do RCPN da habilitação. Se o casamento foi precedido de habilitação, qualquer pessoa ou

autoridade celebrante pode levar o termo ao RCPN para registro. Contudo, caso a celebração não seja precedida de habilitação, somente ambos os nubentes podem levar o termo a registro. Isso porque, o casamento religioso NÃO IMPLICA o casamento civil, é preciso manifestar a vontade. Se houver a habilitação prévia, essa vontade já foi manifestada. Se não tiver sido feita habilitação, apenas os dois podem ir manifestar a vontade de casar, sendo feita a habilitação. Ambos têm que estar vivos. Caso um faleça é preciso reconhecimento judicial da existência do casamento.

. Autoridade religiosa: É de responsabilidade dos nubentes – art. 5º, VI da CF garante liberdade

religiosa e de culto. Na apelação cível n° 70003296555 o TJRS reconheceu essa liberdade. Todavia, a 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, no processo da corregedoria permanente 587/03, estabeleceu que no caso de seitas exóticas o registrador poderia questionar sua validade, mas o tema gera controvérsias doutrinárias.

Alguns estados exigem o reconhecimento de firma da autoridade celebrante, como São Paulo.

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: A origem da norma é o art. 226, §3° da CR, que prevê facilitação da

conversão de união estável em casamento. O art. 1.726 do CC estabelece que conviventes pedirão ao juiz a conversão. Isso, todavia, seria mais difícil que casar, pois não precisar recorrer ao Judiciário para se casar.

Por isso muitos regramentos diferentes foram feitos. No DF e RS a conversão é judicial. Em outros estados, tais como o Minas Gerais e São Paulo, a conversão é feita diretamente em cartório, perante o registrador civil da pessoa natural, com habilitação e proclamas, dispensando-se a celebração.

Tratando-se da judicial, o juiz determina a conversão, lavra-se o registro e haverá o início do casamento. No caso da conversão pela via administrativa, as partes solicitam a conversão, é feita habilitação, publicados os proclamas e é feito o registro. Em alguns estados, como é o caso de São Paulo, não se admite que no registro conste a data do início da união estável.

Para Mário Camargo a melhor normativa é a de MG, que estabelece dois procedimentos: se quiser estabelecer o início da união estável é preciso ir ao Judiciário; se não for do interesse das partes estabelecer o início, requerendo apenas a conversão, ela pode ser feita perante o registrador.

Muitas normas estabelecem o registro da conversão no livro B (SP, MG e PR). Outras normas estabelecem que é o livro B Auxiliar (DF e RS), ao argumento que a conversão não é igual casamento. Normalmente o que diferencia é que no livro B é registrada a conversão quando não se estabelece a data de início, o casamento é da conversão em diante. No livro B auxiliar é quando se reconhece a data de início. Verificar a norma de cada estado.

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Somente os nubentes podem solicitar a conversão da união estável em casamento. Podem ser representados por procurador. O melhor entendimento é que a procuração seja por instrumento público.

Se após o requerimento e antes da conversão (judicial ou administrativa) um companheiro falecer ou ambos, faz-se o registro e a data do casamento retroage à data do óbito, pois ao requerer manifestaram a vontade de casar. O restante é mera formalidade. Assim, mesmo que um deles ou ambos faleçam é possível o registro.

AVERBAÇÕES DO REGISTRO DE CASAMENTO As averbações alteram efeitos ou conteúdo do registro e devem constar

das certidões. Toda a parte geral da averbação já foi vista. Vejamos agora as averbações do registro de casamento.

. Nulidade e anulação do casamento: A disciplina acerca das hipóteses de nulidade e anulação está prevista nos

arts. 1.548 a 1.564 do CC e sofreu importantes alterações pela Lei 13.146/15. Tais vícios atingem o plano da validade do casamento. Ou seja, o casamento é realizado, registrado, mas depois é reconhecido como nulo ou anulável. É preciso dar publicidade à nulidade ou anulação do casamento, e para isso tais informações devem ser averbadas. A averbação está prevista no art. 10, I do CC.

Para realizá-la é preciso ordem judicial, pois é o juiz quem decide sobre nulidade ou anulação. É preciso o trânsito em julgado da decisão – art. 100 da LRP. Após a averbação da ordem judicial é necessário comunicar em 48 horas o juízo acerca de seu cumprimento.

A certidão de casamento é emitida com averbação da anulação ou nulidade. Não deve ser dada publicidade à causa da nulidade ou anulação, apenas ao fato do casamento ter sido anulado ou nulo. Isso preserva intimidade das partes.

. Separação e divórcio: Existe separação pós EC 66/2010? Doutrina se divide. O CJF entende que

existe (enunciado 514 do CJF), assim como o CPC/15, parte da jurisprudência e da doutrina. Outra parte entende que não foi recepcionada a separação, de modo que ela não pode mais ser reconhecida.

Enunciado 514, CJF – Art. 1.571: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

O TJRS, que já prolatou decisões reiteradas sobre a matéria e editou a súmula 39 entendendo que a separação persiste. O TJMG entende que ela não foi recepcionada (apelação cível 1.0024.09.735393-2).

Existem os dois posicionamentos e isso pode cair em segunda e terceira fases. O registrador civil deve aceitar o que estiver consignado na decisão: se vier mandado judicial com decisão transitada em julgado não cabe ao registrador negar. A Escola Nacional dos Notários e Registradores editou Resolução n° 09, que estabelece que o registrador deve praticar o ato determinado pela decisão judicial.

Separação ou divórcio judicial: é preciso mandado ou carta de sentença. É preciso o trânsito em julgado, nem que seja de sentença em capítulos, sob pena

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de não ter produção de efeitos – art. 100 da Lei 6.015/73 e art. 8º da lei 6.515/77 (lei do divórcio). Deve constar como ficou o nome do cônjuge que o tenha alterado.

Separação por escritura pública: precisa do traslado ou certidão da escritura pública, que é feita conforme lei 11.441/07 e a Resolução n° 35/2007 do CNJ. Apresentada a escritura, dispensa-se homologação judicial e também a oitiva do MP. Toda certidão expedida conterá a averbação escrita, constando o cartório, livro, folha, ato e data.

A averbação do divórcio e da separação atinge o plano da eficácia. Sem ela não se produz efeitos em face de terceiros, pois, afinal, o processo corre em sigilo – art. 189, II do CPC e art. 32 da lei 6.515/77. Eventuais alterações de nome devem constar da averbação. Posteriormente a pessoa pode alterar seu nome se não o fizer no momento da separação/divórcio.

Acerca do divórcio de brasileiro no estrangeiro, ele será averbado no local do domicílio. O Novo CPC (art. 961, § 5º) passou a dispensar a homologação da sentença pelo STJ no caso de divórcio simples, que é aquele que não trata de partilha de bens, alimentos ou guarda de filhos. O divórcio que trata desses temas é chamado divórcio qualificado, e demanda homologação pelo STJ.

Restabelecimento da sociedade conjugal: tanto judicial como extrajudicialmente é possível a reconciliação. O restabelecimento é averbado no assento de casamento. No registro, onde já está averbada a separação, será averbado o restabelecimento. É preciso constar averbação tanto no registro de casamento como na certidão de casamento.

Alteração do regime de bens: Prevista no art. 1.639, §2° do CC. Depende de decisão judicial com trânsito

em julgado. É feita por mandado. Uma vez alterado o regime perante o juiz é preciso nova escritura com o pacto? Mário Camargo defende que depende do que for determinado pelo juiz. Se o juiz na sentença já estabeleceu o regime não é necessário o pacto; mas se na sentença houver apenas autorização para mudança de regime é preciso pacto. Em outro sentido é o entendimento de Reinaldo Velloso dos Santos3:

“Assim, os cônjuges poderão alterar o regime de bens por meio de processo judicial, exigindo-se, contudo, pedido conjunto e motivado.

Com o trânsito em julgado da sentença expede-se mandado para averbação da alteração do regime de bens à margem do assento de casamento.

É dispensada a escritura pública para a formalização da alteração para regime de bens de comunhão universal, de separação ou de participação final nos aquestos. Com efeito, a escritura pública é necessária, tão-somente, para o pacto antenupcial (artigo 1.640, parágrafo único, do Código Civil).

Ora, a alteração depois do casamento, autorizada pelo Juiz de Direito, mediante pedido formulado pelos

3 SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Versão digital da primeira edição do livro, publicada em 2006, disponibilizada gratuitamente pelo autor na internet, em <http://www.reinaldovelloso.not.br>

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cônjuges com a assistência de advogado, não necessita de escritura pública, até mesmo porque a lei não exige essa forma.

E, como o artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando expressamente exigida em lei, não é razoável sujeitar a alteração de regime de bens à formalização por escritura pública.” (grifo nosso)

Mário Camargo defende, ainda, que o novo pacto seja também registrado no livro 3 do RI. Caso a sentença estabeleça o regime legal não é preciso regramento em pacto.

. Alteração de nome posterior à separação/divórcio: É possível a alteração de nome posterior à separação, ao divórcio e à

viuvez. Em relação à separação e divórcio se aplica o art. 45 da resolução 35/2007 do CNJ: unilateralmente por escritura pública.

No caso de viuvez é possível alterar o nome, mesmo que sem previsão legal, conforme reconhecido pelo STJ no Resp 363.794. Isso não pode ser feito por escritura pública, mas sim por meio judicial, e será averbado no registro de casamento e anotado no registro de nascimento.

ÓBITO

A existência da pessoa natural termina com a morte – art. 6º do CC. O registro de óbito é a prova do falecimento, da data e local, da causa da morte etc.

Além do fim da personalidade, a morte também põe fim ao poder familiar, dá transmissão da herança, extingue sociedade conjugal, encerra contratos intuito personae e de prestação de serviço, extingue punibilidade do direito penal, suspende prazos processuais, etc., por isso é preciso dar publicidade ao óbito. Exemplos dessas disposições legais estão no art. 62 do CPP e art. 1.525, V do CC e art. 615, parágrafo único, do CPC.

O registro está previsto no art. 9º, I do CC; no art. 29, III da Lei 6.015/73 e no art. 77 da Lei 6.015/73 (óbito deve ser registrado antes do sepultamento).

A ausência de registro de óbito é violação a direitos humanos – Resp 612.108/PR.

Existem dois tipos de morte: real com atestação e sem atestação. Esta última não se confunde com morte presumida. Vejamos cada uma.

MORTE REAL COM ATESTAÇÃO (COM CADÁVER): Art. 6º do CC estabelece que a morte extingue a existência da pessoa

natural. Isso é registrado no livro C do registro de óbito – art. 33, IV, Lei 6.015/73. Conceito de morte: para a medicina a morte é um processo. Para o direito

ela ocorre em um momento exato. Atualmente, o que se aceita como morte é a morte encefálica – Lei 9.434/97, que trata do transplante de órgãos e admite no seu art. 3º que o transplante possa ser feito com o diagnóstico da morte encefálica. O conceito de morte encefálica está definido na Resolução 1.480 do Conselho Federal de Medicina. Para o direito o que importa é que a declaração de

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óbito, regulamentada pela Lei 9.434/97, estabeleça que a pessoa identificada de fato faleceu.

O registro de óbito é gratuito. A Lei 9.534/97, que alterou o artigo 30 da Lei 6.015/73, e a lei 9.265/96 incluíram o registro de óbito no inciso LXXVII do art. 5º da CF. Por ser essencial ao exercício da cidadania é gratuito.

Declaração do óbito para registro: Comprovação do óbito: o óbito é fato jurídico e, como tal, é atestado na

forma que a lei permitir. São aceitas a declaração médica ou duas testemunhas que tenham presenciado ou verificado a morte – art. 77 da Lei 6.015/73. Dessas duas maneiras há a comprovação da ocorrência do óbito.

A declaração de óbito é regulamentada pela lei 11.976/09 e pela Portaria 116, SVS do MS, 2009. A D.O. é de responsabilidade do médico, que a preenche e assina. Ela traz diversas informações. A portaria 116 estabelece quais médicos devem assinar em cada caso. No caso de óbito declarado por duas testemunhas é o registrador civil quem preenche a D.O.

Atribuição territorial para o registro de óbito: RCPN do local do falecimento ou do local de residência do de cujus, conforma recente alteração no art. 77 da LRP. Antigamente, o registro só poderia ser feito no local do óbito, mas agora se admite que seja feito no local de residência, o que facilita a declaração de óbito pelos familiares.

Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

No caso de óbito de criança com menos de um ano que não tenha registro de nascimento, o registrador irá lavrar o registro de nascimento antes do de óbito.

Prazo: O prazo para registro de óbito é de 24 horas – art. 78 da LRP. Por isso o

RCPN tem que trabalhar em regime de plantão. Plantão significa funcionar todos os dias dentro do horário equivalente ao comercial, não significa trabalhar de madrugada.

Caso não seja feito o registro em 24 horas, será assentado posteriormente no prazo do art. 50 da Lei 6.015/73: 15 dias, prorrogáveis por até três meses se o óbito ocorrer a mais de 30 km do cartório.

Caso o óbito não seja registrado nesse prazo há o registro tardio do óbito. Não há previsão legal nesse caso, devemos conferir as normativas de cada Estado. As normas de São Paulo, por exemplo, exigem autorização do Juiz Corregedor Permanente nesse caso.

Por ser declarado o óbito, é preciso que haja um declarante para cumprir o princípio da instância, é preciso pedido. O declarante deve ser qualificado em sua identidade, capacidade e legitimação. A legitimação está prevista no art. 79 da Lei 6.015/73. A previsão legal é um pouco confusa, por isso as normativas podem ser mais clara.

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Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

Neste ponto há inconstitucionalidade, pois o tratamento da mulher deve ser igual ao conferido ao homem. As normativas de cada Estado já corrigem isso, como é o caso do ES, que deixa claro que são obrigados a declarar o óbito o marido a respeito de sua mulher, a mulher a respeito de seu marido e qualquer deles a respeito dos filhos, hóspedes e empregados.

3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

Pela importância do registro de óbito esse item ampliou o rol de legitimados.

6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Esse dispositivo é específico para pessoas encontradas mortas. Ver as

normativas de cada Estado, pois a autoridade muda conforme o Estado. Do item 1 a 5 há sequência que deve ser observada. No ES deve ser

justificada a ausência do legitimado precedente. Isso porque no registro de óbito muitas informações são meramente declaratórias, e caso a pessoa não conheça o falecido há o risco de constar informações erradas no assento.

Deve-se verificar a capacidade e qualificar a legitimidade do declarante. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto,

autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

O preposto pode ser mandatário da pessoa física ou preposto do administrador da repartição pública ou particular em que houve falecimento. Esse documento escrito precisa de reconhecimento de firma ou ser público? Temos que verificar normativa local. Existe o entendimento que a autenticidade deve ser verificada, com pelo menor reconhecimento de firma, mas há outras que exigem autenticação somente quando houver suspeita da autenticidade.

O art. 87 complementa a regra do art. 79, 4° e 6°: Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou

outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato. (Renumerado do art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Declaração do óbito: Oficial deve conferir o local do falecimento; o prazo de 24 horas ou, se for

o caso, a aplicação do art. 50; a legitimidade do declarante (art. 79 da Lei 6.015/73 e normativas e, no caso do item 4º e 6º c/c art. 87); e a comprovação do óbito por duas testemunhas ou declaração de óbito.

Há três tipos de informação na D.O.: a de interesse médico, que não tem repercussão no registro; a data, hora, local, causa da morte e identificação de quem morreu, sendo que isso interessa ao registro; e as informações que serão colhidas no momento registro: estado civil, união estável, documentos etc.

O sepultamento só pode ser feito depois do registro. Reinaldo Velloso dos Santos afirma que é contravenção penal do art. 67 da Lei de Contravenções Penais sepultar sem o prévio registro, mas a Lei 6.015/73, no art. 83, reconhece a possibilidade de o registro ser feito após o sepultamento:

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).

O registro após o sepultamento, sem D.O. e sem duas testemunhas do óbito exige, portanto, duas testemunhas do funeral

Assento de óbito: Lavrado no livro C – art. 33, IV da Lei 6.015/73. O art. 80 da Lei 6.015/73,

complementado pelo art. 68 da lei 8.212/91 (lei da previdência), traz as informações que devem constar no assento, a serem extraídas do D.O. ou das informações das duas testemunhas, e do declarante. Há normas que exigem a apresentação de documento pelo declarante, devemos verificar a normativa local, mas o declarante pode informar todos os demais elementos do assento de óbito.

A D.O. tem informações imutáveis. Caso haja rasura ou omissão devem ser esclarecidas. É o caso da ocorrência da morte, local, data e causa. Tudo que envolve o evento morte deve estar na D.O., e no caso de divergência entre a informação prestada pelo declarante e a constante na D.O., prevalece a D.O. a respeito do evento morte e acerca da identificação da pessoa. Já no tocante ao estado civil, profissão, residência, etc. a informação do declarante prevalece caso haja divergência com a D.O.

A identificação do falecido é a da D.O., só pode mudar o nome, grafia ou erro se o declarante apresentar documento.

Elementos – art. 80: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81

pela, Lei nº 6.216, de 1975). 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão,

naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo

quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

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5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; - menciona se

entre eles há interditos. 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o

nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas:

número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Algumas normativas ainda exigem o número da declaração de óbito. Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à

Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015)

O declarante assina o assento, e se não souber assinar alguém o fará a seu rogo, e a impressão digital do declarante será tomada à margem. É perfeitamente possível fazer o registro sem alguma informação que o declarante não saiba.

Se no documento médico de atestação do óbito a causa da morte não estiver bem definida, isso deve ser analisado pelo serviço de verificação de óbitos – SVO. Ele faz a verificação da causa da morte. Caso haja essa informação o registrador deve remeter ao SVO.

Causa da morte é elemento essencial do registro. Na D.O. deve constar a causa e o código da doença – CID. Conforme orientação n° 04 da corregedoria do CNJ, a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna “CID” do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito. Então, se houver ausência da CID faz o registro do mesmo jeito.

Causa do óbito deve ou não ser omitida se a causa da morte puder ferir imagem ou sentimento familiar? Ex: AIDS. Isso não pode ser omitido no registro. E na certidão? Duas posições:

- em SP, no processo 1432/96 da Corregedoria Geral entendeu que não é possível omitir, pois isso é importante para o completo entendimento do conteúdo do registro.

- há estados que vedam essa publicidade. Nas normativas do CE, por exemplo, a informação de AIDS, suicídio e infanticídio não consta da certidão – art. 714, §2°.

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No tocante à existência de união estável, ela pode constar do assento? Por muito tempo afirmou-se que não. São exemplos disso os processos 23911/92 e 225/2007 da Corregedoria Geral de SP e o REsp 419.475 do STJ. Nesses julgados se afirmou que o rol de elementos do registro é taxativo. Todavia, o rol não é taxativo. Hoje temos previsões normativas prevendo a inclusão da existência da união estável, como é o caso de SP. Não precisa comprovar que vivia em união estável, basta declarar, para que se inclua no registro. No DF há previsão normativa que pode constar a união estável, mas é necessária a comprovação por meio de escritura pública ou sentença.

O registro da união estável no registro de óbito é probatória? Não, é preciso comprovar união estável da forma jurídica: reconhecimento judicial ou reconhecimento de todos os herdeiros no inventário extrajudicial.

Caso se verifique que, embora não conste na D.O., existe testamento, afasta-se o previsto na D.O. Não valerá o que está na D.O., pois essa informação é meramente declaratória. De igual forma, caso um filho surja posteriormente à D.O., pode retificar o registro, mas isso sequer é preciso, pois essa informação é declaratória. Essas informações são início de prova, mas dependem de outros documentos.

Pode haver averbação acrescentando elemento desconhecido, alterando local do sepultamento, reconhecimento de filho pós-morte, etc.

Situações especiais do Registro de óbito: De pessoa desconhecida – art. 81 da Lei 6.015/73: o registro deverá conter,

além dos elementos possíveis, estatura, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer indicação que possa auxiliar seu reconhecimento no futuro. Se além de desconhecida for encontrada morta é preciso incluir o local em que se achava e o local da necropsia.

Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. (Renumerado do art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

Destinação de cadáver a pesquisa: a Lei 8.501/92 estabelece que cadáveres não reclamados em 30 dias poderão ser destinados a escola de medicina para fins de ensino e pesquisa de caráter científico, após a publicação de editais para que eventuais familiares o reclamem, a realização de necropsia e haverá proibição de mudar o cadáver de lugar.

Há previsão de disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte e nesse caso o cadáver poderá ser encaminhado para pesquisa. Pessoa pode deixar declaração com firma reconhecida, deixar declaração com reconhecimento público, registrada no RTD, etc. Em SP e em PE se entende que um dos familiares pode declarar essa vontade, da mesma forma que na doação de órgãos.

Esgotada a pesquisa, a faculdade deverá sepultar ou cremar o corpo, e esse ato deve ser informado ao RCPN para fins de averbação.

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Cremação: art. 77, §2° da Lei 6.015/73 – deve ser por vontade do falecido ou parente próximo que declara essa vontade. Pode ainda ocorrer por interesse público. Para cremar quem sofreu morte violenta é preciso autorização judiciária.

Ceneviva afirma que a regra desse dispositivo não interessa ao registrador, mas o registrador está submetido ao princípio da legalidade e deve observar a lei. Há posicionamento que isso deve ser verificado e posicionamento que isso não deve ser verificado.

Óbitos a bordo de navio, aeronave ou em campanha: essa matéria está prevista no art. 84 da Lei 6.015/73 e remete aos arts. 64 e 65 da mesma lei. O art. 173 da Lei 7.565/86 estabelece o registro do óbito a bordo de aeronave. Os óbitos ocorridos em campanha estão no artigo 85 e 86 da Lei 6.015/73, e remetem ao artigo 66 da mesma lei. Esses artigos explicam tudo.

MORTE REAL SEM CADÁVER:

Trata-se do instituto da justificação do óbito. Ocorre quando há certeza acerca do falecimento de uma pessoa faleceu, mas não há como atestá-la através de declaração médica ou por testemunhas. Nesse caso, faz-se a justificação do óbito – art. 88 Lei 6.015/73:

Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.

Boa parte da doutrina iguala o art. 88 acima ao art. 7º do CC, que trata da morte presumida. Todavia, para os registradores são institutos diferentes. A morte real é registrada no livro C por força do art. 33, IV da Lei 6.015/73 no local da ocorrência da morte ou de residência do falecido, com a data precisa. Já a morte presumida é feita no último domicílio do falecido e, para a maioria das normas, é feita no livro E (em MG e RS é no livro C). Tanto há diferença entre eles, que as normas de serviço de SP, no capítulo XVII, trata da morte presumida no item 97 e dispõe que a justificação é feita no livro C do local do desastre e no item 112 fala que a morte presumida será registrada no livro E do último domicílio. A matéria não é pacífica.

É feita por mandado judicial. Registrador deve cumprir o que consta do mandado.

Desaparecidos políticos: Duas leis tratam do assunto: lei da anistia (art. 6º da Lei 6683/79) prevê

procedimento de ausência e morte presumida mais célere (livro E ou C, a depender do Estado); Lei 9.140/95 trata de morte real e o assento é lavrado no livro C.

REGISTRO DE NATIMORTO: Lavrado no livro C Auxiliar – art. 53 da Lei 6.015/73

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Se a criança nascida respirar e morrer deverão ser feitos dois registros, o de nascimento e em seguida o de óbito. Quem diz se a criança nasceu com ou sem vida é a médico, pois não apenas a respiração é sinal de vida. O nascimento com vida pode ser detectado por outros sinais. A diferença entre o nascido com vida e natimorto é conceito médico, embora a lei trate como marco inicial da vida a respiração – art. 53, §4° da Lei 6.015/73.

O registro do natimorto é feito com base na Declaração de Óbito Fetal, que é a declaração do nascimento sem vida e está prevista no art. 19, III da portaria 116/2009 da SVS do MS. É declaração feita da mesma forma do registro de nascimento.

Para a teoria natalista, o nascituro adquire personalidade com o nascimento com vida. Para a teoria da personalidade condicional a personalidade fica condicionada ao nascimento com vida. Para a concepcionista o nascituro tem direitos da personalidade desde a concepção. Para a teoria mista ou moderada adquire personalidade formal com a concepção, mas a personalidade material (patrimonial) com o nascimento com vida.

Elementos: o registro é feito de forma similar ao registro de óbito. E o nome? As normativas proibiam o nome ao natimorto. Todavia, o

enunciado 01 do CJF reconheceu os direitos da personalidade ao nascituro e ao natimorto, neles incluído o nome. Trata-se de faculdade dos pais.

Enunciado 1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

Na D.O. fetal deve constar o nome da mãe. O nome do pai depende de presunção ou reconhecimento. Isso porque, o nascimento, mesmo sem vida, pode gerar direitos e deveres.

O índice do registro de natimorto deve ser feito pelo nome dos pais, não do natimorto.

LIVRO E

Trata-se de livro destinado aos demais atos do estado civil, previsto tão somente para o 1º Ofício de Registro Civil da comarca. Há concentração dos atos neste local.

Essa regra comporta uma exceção: na capital do RJ há livro E nos 1º e 2º ofícios – art. 835 da normativa do RJ.

A publicidade é domiciliar, é dada pelo domicílio do interessado. Concentra-se para que seja dada adequada publicidade. O domicílio é onde a pessoa se presume presente, onde mantém relações jurídicas, sociais e econômicas, e a concentração em um cartório torna essa informação acessível a terceiros interessados.

Essa lógica comporta críticas: hoje os negócios são feitos a distância e sem vinculação à base territorial. As pessoas se mudam com mais facilidade. Contudo, isso é superado pela sistemática de anotações dos art. 106 e 107. Ao lavrar registro no livro E, é feita anotação no registro de nascimento e de casamento. Portanto, com a certidão atualizada retirada no CRC pela internet, é possível verificar que há registro no livro E.

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Existem normativas estaduais que reconhecem outras competências para o livro E: local onde tramitou o processo no caso da interdição. Pela lei a interdição deveria constar no livro E, mas no RJ e ES essa decisão judicial de interdição será registrada na comarca em que tramitou o processo. Para o professor Mário Camargo isso é contra lei, mas nas provas nesses estados devemos adotar essa posição. Em SP isso foi questionado e a Corregedoria entendeu pelo registro no local de domicílio.

ATOS NO LIVRO E São os atos passíveis de registro não pertinentes a outro livro e que

interfiram no estado da pessoa natural. São eles: ▪ Emancipação – art. 29, IV; ▪ Interdição – art. 29, V; ▪ Ausência – art. 29, VI; ▪ Morte presumida; ▪ Tutela; ▪ União estável – provimento 37 do CNJ; ▪ Sentença de separação e divórcio – Lei 6.515; ▪ Opção de nacionalidade; ▪ Traslados de nascimento, casamento e óbito de brasileiro nascido no

exterior – resolução 155 do CNJ; ▪ Nascimento de filho de estrangeiro a serviço do seu país – resolução 155

do CNJ; ▪ Sentença que extingue sistema tutelar do indígena – todavia, afirma-se a

extinção desse sistema pela inconstitucionalidade de certas regras do estatuto do índio.

EMANCIPAÇÃO:

Ela antecipa a capacidade de uma pessoa. Está prevista no art. 5º, pu do CC, que estabelece as cinco situações possíveis de emancipação:

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,

mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de

relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Para o registro importa apenas o inciso I, ou seja, a realizada por pais ou tutor. Isso porque, o registro no livro E, tratado nos arts. 29, IV e 89 da Lei 6.015/73 e art. 9º, II do CC, só dizem respeito à emancipação por outorga dos pais ou por sentença. Não se registram as emancipações por causa legal.

Art. 9o Serão registrados em registro público:

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I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

As demais causas de emancipação são fatos da vida que a sua própria manifestação pressupõe a capacidade. Ex: o marido não pode depender dos pais para tomar decisões dentro do seu casamento. Há autores que defendem que essas emancipações deveriam ser averbadas no registro de nascimento da pessoa e, embora isso seja salutar, não existe lei nesse sentido.

A emancipação é ato jurídico unilateral, os pais a concedem. É praticada por ambos os pais, que devem, em conjunto, outorgar a emancipação. Poderá apenas um deles fazê-lo na falta do outro. Falta do outro é óbito ou ausência propriamente dita. Todavia, na apelação cível 96914-0/9 de 18/12/2012, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, decidiu-se que falta é não presença. Então, caso o pai não exerça de fato o poder familiar, a mãe poderia circunstanciar isso na escritura pública e outorgar a emancipação sozinha. No RS o oficial poderá registrar a emancipação concedida por um dos genitores, instruída com declaração da falta ou impedimento do outro. O mesmo ocorre no PR, mas deve haver duas testemunhas.

A emancipação deve ser concedida por instrumento público ou sentença judicial. É necessária anuência do menor na emancipação? Lei não faz essa exigência, por isso legalmente o ato é unilateral. O menor não tem que anuir. Todavia, a doutrina defende que seria mais seguro se o menor concordasse. Alguns registradores inclusive não fazem o registro sem a anuência do menor. É conveniente que o menor participe para que os pais não o façam para “se livrarem” das responsabilidades em relação ao filho.

O STJ reconhece que pela emancipação os pais não excluem por si só a responsabilidade pelos atos dos filhos – Resp 122.573. No Ag Rg no Ag em Resp 61.358 se reconheceu que o sustento e prestação de alimentos perduram mesmo que com capacidade. Então, a emancipação não tira dever de sustento nem responsabilidade pelos atos do filho. O PL 4.082/2008 pretende alterar o art. 5º do CC para que o emancipado participe do ato de emancipação como anuente. Há preocupação com a participação do menor. Devemos verificar se há disposição nesse sentido nas normativas.

Há diversas teorias sobre como deve ser dada a emancipação: Paulo Lôbo defende que na escritura deveria constar o motivo para posteriormente ser verificada pelo MP e ser eventualmente anulada, mas isso não existe hoje em dia.

O registro é feito no domicílio do menor – art. 89, LRP. Todavia, há exceções: no ES (art. 1.029 Código de Normas), no RJ (art. 720) e no PR as normativas estabelecem que a emancipação por sentença é registrada na comarca em que a sentença for prolatada.

Art. 91, parágrafo único da Lei 6.015/73: antes do registro a emancipação não produzirá efeitos. O registro confere eficácia ao ato jurídico. Há quem defenda que a emancipação é um registro constitutivo dessa situação jurídica.

Para o registro é necessário cumprir o princípio da instância. Quem pode solicitar? Menor ou outorgantes. No caso da sentença há ordem judicial, hipótese em que não precisa de requerimento de legitimado. O art. 91 da Lei 6.015/73 estabelece que se não for informado em 8 dias o registro da sentença será enviada comunicação da emancipação por ofício do juiz.

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Art. 90 da LRP: o registro deve conter referência quanto à data da escritura, livro, folha e tabelionato. No caso de sentença indica o juízo, vara, processo, data da sentença, trânsito em julgado, individualizando o ato de emancipação.

Elementos: Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença

oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão: (Renumerado do art. 91 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) data do registro e da emancipação; São duas datas, pois são duas análises diferentes: uma em relação à

eficácia do ato e outra em relação à validade dele. Plano da validade: na data os pais tinham poder familiar? O filho já tinha 16 anos? Plano da eficácia: registro.

2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;

Exige-se essas informações para cruzar dos dados do registro de nascimento com o registro de emancipação. No registro de nascimento é anotada a existência do registro de emancipação.

3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

INTERDIÇÃO:

Trata-se de procedimento que sofreu muitas mudanças com o CPC/15 (Lei 13.105/15) e com a Lei 13.146/15. As regras previstas nos arts. 1.767 e seguintes do CC foram alteradas e outras até revogadas.

Por meio da interdição, uma pessoa plenamente capaz tem sua capacidade reduzida. Após a Lei 13.146/15 só poderemos falar em incapacidade RELATIVA de maior, não mais absoluta. A pessoa interditada precisa de assistência para os atos da vida civil, o que será feito pelo curador.

Incapacidade não se presume. Seja o relativa ou absolutamente incapaz é preciso prova, que será dada pelo Registro de Interdições e tutelas – art. 29, V da Lei 6.015/73. No CC o fundamento legal do registro está no art. 9º, III.

O registro é feito, como regra, no livro E do domicílio do interdito – art. 92, caput da Lei 6.015/73.. A regra do domicílio, portanto, comporta as exceções, previstas nas normativas do ES, RJ e PR: registro no local em que prolatada a sentença.

O registro da curatela depende de sentença. É preciso trânsito em julgado? O art. 1.773 do CC, que foi revogado pelo CPC/15, e art. 1.184 do CPC/73 estabeleciam que a sentença produz efeitos mesmo sujeita à apelação. Portanto, era registrado sem trânsito em julgado. No CPC/15, art. 755, §3° a regra do registro da sentença estabelece que a sentença será inscrita no RCPN, sem mencionar o momento. O art. 759 do CPC/15 estabelece que tutor ou curador será intimado para prestar compromisso em cinco dias da nomeação na sentença. O art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73 estabelece que o compromisso do curador somente pode ser assinado após o registro. Dessa lógica se conclui que não é necessário o trânsito em julgado, pois é preciso o registro para que o

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curador preste o compromisso e exerça a tutela. Isso é lógico, pois caso no curso do processo já se reconheça a incapacidade, a publicidade é necessária para proteger a pessoa e terceiros.

Como é feito por sentença não se discute a legitimação na interdição. Se em 8 dias não houver notícia do registro o próprio juiz, de ofício, comunica o registrador da emancipação – art. 93 da Lei 6.015/73.

Registro: Os elementos do registro de interdição são a individualização da sentença

– juízo, vara, número do processo, data da sentença etc. e outros previstos no art. 92 da Lei 6.015/73:

Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no

mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade,

domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

No registro de casamento é anotada a interdição. 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;

É importante que terceiros saibam quem será o assistente, não apenas que a pessoa está interditada.

5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito.

Caso a sentença não tenha todos os elementos, poderão ser complementados por documentos.

Com a lei 13.146/15 o estudo dos limites da curadoria, quando for parcial a interdição, será de suma importância. Antes o juiz só determinava limites aos pródigos, mas com a lei mencionada o juiz terá que estabelecer limites a todos os interditos. Não existirá mais sentença dizendo simplesmente “interditado”. Os atos do artigo 1.782 do CC é que poderão ser limitados:

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Então o interdito não pode sê-lo para todos os atos da vida civil, mas tão somente para os atos inscritos no art. 1.782.

É fundamental saber a existência da interdição, tanto que no RJ é necessário, para lavrar escritura pública, certidão negativa de interdição. Em SC para fazer procuração é preciso certidão de nascimento atualizada sem anotação da interdição.

Art. 104, Lei 6.015/73: o registro de interdição pode sofrer alterações, que serão averbadas. São elas as sentenças que colocarem termo à interdição (art. 756 do CPC) – como toda averbação deve ser anotada nos atos anteriores; a

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substituição de curador – averba-se alteração do curador; a alteração dos limites da curatela; a cessação ou mudança da internação. Todas as averbações devem ser feitas com descrição minuciosa. Todos os atos praticados serão anotados nos registros anteriores daquela pessoa.

A interdição, para os processualistas, é DECRETADA, e para os civilistas é DECLARADA. Como pelo entendimento legal não precisa do trânsito em julgado isso não importa ao registrador.

AUSÊNCIA:

Previsto no art. 29, VI da Lei 6.015/73 e no art. 94 da Lei 6.015/73, bem como no art. 9º, IV do CC. A ausência no CC/16 era causa de incapacidade, assim como a interdição, por isso era registrada. Isso permaneceu com a Lei de Registros Públicos, que é de 1973. Hoje a ausência é instituto protetivo do ausente, mas não mais uma causa de incapacidade. A ausência implica os efeitos de morte presumida do ausente.

A ausência é decretada em sentença e a sentença será registrada por determinação judicial na forma do art. 94 da Lei 6.015/73 no livro E do último domicílio do ausente. No ES, RJ e no PR será no RCPN do local de tramitação do processo.

Elementos – art. 94: Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que

nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) data do registro; 2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do

ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

3º) tempo de ausência até a data da sentença; 4°) nome do promotor do processo; 5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os

limites da curatela. É nomeado curador para cuidar dos bens do ausente. O curador é

conhecido por meio do registro. O registro irá sofrer alterações – art. 104 prevê averbações do registro de

ausência. Após um ano abre-se a sucessão provisória, que muda a situação de bens do ausente. Com a decretação da sucessão provisória deve haver sua averbação à margem do registro de ausência, após o trânsito em julgado. Pode também ser averbada mudança de curador ou levantamento da ausência. Tudo isso é anotado nos registros anteriores.

Por força do art. 6º do CC a abertura da sucessão definitiva faz efeito de sucessão definitiva, inclusive extinguindo a sociedade conjugal – art. 1.571, CC. A sucessão definitiva é levada a registro de maneiras diversas conforme as normativas estaduais. No RS é lavrado registro de morte presumida precedida de ausência no livro C onde o juiz determinar, normalmente no domicílio do ausente.

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José Antônio de Paula dos Santos defende a averbação no registro de ausência da sucessão definitiva, que faz presunção de morte.

Então, a sucessão definitiva pode ser averbação pura e simples no registro de ausência, averbação no registro de ausência mais registro de morte presumida ou só registro de morte presumida. Depende da normativa. O registro de morte presumida muda de estado para estado: pode ser no livro C ou no livro E. O que for feito é anotado.

MORTE PRESUMIDA:

Pode se dar de duas maneiras: art. 6º (precedida de ausência) e art. 7º (não precedida de ausência). Quanto à primeira, nós a tratamos acima: a sucessão definitiva na ausência gera efeitos de morte presumida e isso pode gerar tanto a averbação da sucessão definitiva ou registro de morte presumida ou ainda averbação no registro de ausência e registro de morte presumida no livro E.

Morte presumida não precedida de ausência – art. 7º do CC: Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de

ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo

de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não

for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos,

somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

No registro de óbito tratamos da diferença do art. 7º do CC e art. 88 da Lei 6.015/73. Para os registradores há diferença, mas os civilistas entendem que art. 7º englobou o art. 88.

A morte presumida é registrada por força do art. 9º, IV do CC, no livro C em MG e RS e no Livro E no ES, PR e SP. O livro E é sustentado por Reinaldo Velloso dos Santos e Loureiro.

Não há previsão na lei dos elementos do registro da morte presumida. Por ser decretada a morte presumida pelo juiz, ela se dá com ordem judicial. O local é o do último domicílio, seguindo a regra da publicidade domiciliar (no ES, no RJ e no PR será o local da prolação da sentença).

Feito o registro de morte presumida, esse registro é anotado no nascimento, casamento e outros eventuais registros que a pessoa tenha.

TUTELA:

O estudo da tutela varia conforme o estado de aplicação, pois em alguns deles a tutela é objeto de registro e em outros de averbação à margem do registro. A tutela não está prevista como registro, mas há quem defenda que, como na Lei 8.935/94 está previsto o Registro de Interdições e Tutelas, existe essa serventia e, por conseguinte, existe o registro da tutela. Isso é lógico. É necessário conhecer a norma do local. Em SP, Item 125 estabelece que tutela é objeto de averbação à margem do registro de nascimento. No RJ, art. 720, §2°, a tutela é objeto de registro no livro E e averbada no registro de nascimento.

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UNIÃO ESTÁVEL:

Até o início de 2014 apenas normativas previam esse registro. Uma das primeiras foi a do RJ. Posteriormente, SP. Tudo no livro E, mediante apresentação de sentença que reconheça a união. Em meados de 2014 foi editado o Provimento 37 da Corregedoria Nacional do CNJ, que estabeleceu o registro das uniões estáveis no livro E.

É facultativo o registro da união estável. Registra-se a sentença declaratória de reconhecimento de união, a sentença declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, sentença declaratória de extinção de união estável, escritura pública de união estável ou escritura pública de distrato de união estável.

O art. 2º do Provimento 37 traz os elementos do registro. Os arts. 4º e 8º preveem que pessoas casadas podem estabelecer união

estável, até as separadas de fato, mas apenas podem registrar quem estiver separado de direito. Isso porque, o registro de casamento permanece igual na separação de fato.

A dissolução da união estável pode constar no mesmo registro do reconhecimento. Caso seja dissolvida posteriormente ela é averbada. É necessário fazer constar que o registro da união estável não implica sua conversão em casamento. O Provimento 37 ressalva as regras de normativas que não forem contrárias aos seus termos.

REGISTRO DAS SENTENÇAS DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO:

Isso era extraído do art. 32 da Lei 6.515/77 e art. 100, §1° da Lei 6.015/73, que estabeleciam que sem registro nem o desquite nem o divórcio produziriam efeitos. Entendia-se que seria registro propriamente dito. Todas as normas previam o registro no livro E e a averbação no livro B. O que diferenciava era quando o registro seria necessário: para produzir efeitos em outra comarca e para produzir efeitos em outro Estado.

Todavia, o art. 10, I do CC estabeleceu a averbação da sentença de divórcio e separação. Muitos estados, então, alteraram suas normas, revogando a previsão do registro. Entendeu-se que o registro do art. 32 era registro em sentido amplo, o que inclui qualquer ato registrável, inclusive averbação. Isso é assim no RJ até hoje – art. 720.

Contudo, isso gerou problema: imaginemos que em SP havia essa regra e no PR não. Prolatada sentença em SP não haveria registro. No PR as normas exigem registro no livro E para averbar. Haveria, portanto, um conflito entre as normativas estaduais.

. Divórcio decretado no Brasil em relação a estrangeiro casado no exterior: esse estrangeiro não tem registro no livro B nem trasladação de casamento no livro E. A solução dada foi o registro no livro E da sentença de divórcio no domicílio do estrangeiro. Os terceiros saberão do divórcio decretado em sentença – art. 557 da Corregedoria de MG, item 134.1 de RO e em SP foi facultado ao estrangeiro trasladar a certidão de casamento dando publicidade ao casamento e averbar o divórcio no livro E – item 169.

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. Todas essas regras também são válidas para escritura de divórcio. No caso de SP é possível o reconhecimento de filho que não é brasileiro ser feito da mesma maneira: transcreve e faz o reconhecimento.

OPÇÃO DE NACIONALIDADE:

Aproxima-se do traslado de registro de brasileiro nascido no exterior. O art. 12, I, c, parte final da CF/88 define quem são os brasileiros por optarem pela nacionalidade brasileira:

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007

A opção de nacionalidade era tratada na Lei 818/49, revogada pela Lei 13.445/17, e esta, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto 9.199/17, que agora dispõe sobre o tema. A opção é feita perante a Justiça Federal através de procedimento de jurisdição voluntária. A pessoa optante deve ser maior e praticar o ato pessoalmente, pois se trata de ato personalíssimo – no RE 418.096 o STF reconheceu o caráter personalíssimo da opção de nacionalidade e isso agora está previsto no Decreto supramencionado.

A EC 54 mudou a redação do art. 12, I, c, acrescentando que a opção só pode ser feita após maioridade. Uma vez reconhecida a opção, a sentença é registrada no livro E do domicílio (no ES e RJ no local de prolação da sentença). O registro será anotado na trasladação de nascimento no livro E. O registro está previsto no art. 29, VII da Lei 6.015/73 e o seu local no §2° do art. 29.

Não há previsão legal dos elementos, mas algumas normas os preveem. É o caso do RS.

TRASLADO DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO:

O art. 32 da Lei 6.015/73 dispõe acerca da autenticidade desses assentos e o §1° traz a regra da eficácia.

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

O registro no exterior é válido se feito no consulado ou perante autoridade do estrangeiro, mas para ser eficaz precisa ser trasladado. É registro de eficácia, para que os atos produzam efeito no Brasil. Casamento realizado no exterior, para que produza efeito no Brasil, deve ser trasladado no livro E do RCPN do local de domicílio.

Trasladar significa transcrever a certidão estrangeira no livro.

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Essa matéria foi consolidada na Resolução 155 do CNJ, pois os Estados regulamentavam a questão de forma diferente. Em algumas situações houve conflito de competência entre justiça estadual e federal, tais como no Conflito de Competência 0035402-6 MG.

Essa Resolução deve ser lida, pois aplicável à trasladação no livro E em todo o território nacional. Ela exige que registradores observem acordos bilaterais que dispensem legalização. A legalização é o reconhecimento da firma da autoridade estrangeira. Essa legalização não será necessária aos Estados signatários. Ex: França

Em 28/05/1996, Brasil e França celebraram acordo de cooperação em matéria civil, promulgado pelo Decreto 3.598/2000. Esse acordo bilateral dispensa a legalização ou qualquer outra formalidade para tramitação de documentos públicos entre os dois países. Por meio do Ofício Circular 01/2018 do CNJ, as Corregedorias foram informadas que o acordo bilateral entre Brasil e França só se aplica à matéria civil. Portanto, os documentos que não tratarem de matéria civil regulamentada pelo acordo deverão ser apostilados, nos termos da Convenção de Haia sobre a Apostila. O apostilamento e registro no RTD são dispensados em matéria civil. Vejamos o artigo 23 do Decreto 3.598/2000:

Capítulo VII Dispensa de Legalização

Artigo 23

1. Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado.

2. São considerados como atos públicos, no sentido do presente Acordo:

a) os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;

b) as certidões de estado civil;

c) os atos notariais;

d) os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.

Caso o registrador entenda não ser passível de registro entrega nota devolutiva.

Caso haja erro ainda assim é possível fazer a trasladação, com posterior retificação, judicial ou administrativa – arts. 109 e 110 da Lei 6.015/73. Feito o

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registro serão emitidas certidões iguais à certidão de nascimento, casamento e óbito. Antigamente havia discussão se, por se tratar de trasladação, a certidão teria que ser diferente, mas a resolução estabeleceu que não, é emitida certidão igual à de nascimento/casamento.

Trasladação de nascimento: arts. 7º a 11 da Resolução 155. Destina-se à eficácia do registro no Brasil. Será o 1º ofício do domicílio do interessado. Caso não possua domicílio no Brasil será o 1º Ofício do DF. O traslado pode ser requerido a qualquer tempo.

Há necessidade de requerimento assinado pelo registrado, genitores, responsável ou procurador. Essa regra é questionada pelo professor Mário Camargo, pois o registro no livro E serve para produzir efeitos de forma que deveria ser reconhecida legitimação do terceiro interessado.

O filho nascido no estrangeiro e registrado no consulado recebe certidão do consulado. Isso é documento brasileiro. No consulado só são registrados filhos de brasileiros, por isso o consulado é que irá conferir a nacionalidade. O domicílio é comprovado por declaração ou documento, o registrador não pode exigir prova.

Quando o registro for em consulado a transcrição deve reconhecer nacionalidade brasileira – art. 12, I, c, in limine da CR: é brasileiro nato independentemente de opção.

Registro em repartição estrangeira: embora seja filho de brasileiro, é preciso atestar a nacionalidade dos pais. Essa certidão precisa estar legalizada, exceto no caso dos signatários da Convenção de Haia, em que se dispensa legalização. Se não estiver em português precisa ser traduzida por tradutor matriculado na Junta Comercial. Pelo art. 129, §6° da Lei 6.015/73 era preciso registrar esse documento no RTD para surtir efeitos em qualquer repartição, mas a resolução não mencionou esse registro. Surgiram então duas posições:

- resolução ignorou e o art. 129 deve ser cumprido; - resolução reconheceu que art. 32 é exceção ao art. 129. Ao reconhecer

que será trasladado no livro E traz norma mais específica, que será exceção ao art. 129.

Então, não precisa do RTD, salvo se previsto em normas – em MG tem que registrar no RTD. No Paraná e em São Paulo não se exige o registro no RTD.

Prova de nacionalidade dos pais deve ser feita por certidão de nascimento. Podem ser aceitos RG, Passaporte e certidão de naturalização.

Os legitimados são o registrado, genitores, responsável ou procurador. Professor Mário Camargo, conforme visto acima, entende que terceiros poderiam, mas a resolução traz esse rol de legitimados.

Quando registrado em repartição estrangeira a transcrição deve reconhecer necessidade de opção de nacionalidade. Até os 18 anos há nacionalidade potestativa. Após a maioridade deve optar. É feito registro de opção de nacionalidade e ele é anotado na transcrição de nascimento. A certidão da transcrição de nascimento e a certidão da opção farão prova da nacionalidade após a maioridade.

Art. 1.021, III do ES estabelece que “III – do assento e das respectivas certidões do termo de nascimento trasladado constará que só valerão como prova de nacionalidade até que seja atingida a maioridade”.

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Eventuais omissões não obstam o traslado. Poderão ser supridas em averbação posterior.

. Nascidos entre 1994 e 2007: Os registrados em consulados eram brasileiros, independente de opção. A

Emenda de Revisão 03/94 mudou isso prevendo a necessidade opção. A EC 54/2007 mudou a regra de novo, estabelecendo que é brasileiro nato independente de opção. A teor do art. 95 do ADCT, permitiu-se registro a qualquer tempo, de maneira que foi reconhecido a todos os registrados entre 94 e 2007 a nacionalidade, independente de opção.

Interpretação da EC 54 se impunha em relação à situação da nacionalidade daqueles registrados em consulados entre a EC 3/94 e EC 54/2007. O art. 12 da Resolução n° 155 determina que se averbe, de ofício ou a requerimento, sem intervenção judicial (que não faria sentido, pois a mudança é da CF. MP também não deve opinar) que o registrado é “Brasileiro nato de acordo como disposto no art. 12, I, c, in limine e do art. 95 dos ADCTs da Constituição Federal”. Torna sem efeito tudo que disponha de forma contrária.

. Casamento no exterior: É existente se de fato ocorreu e é válido conforme lei estrangeira. O traslado

se destina à eficácia por meio da publicidade. O casamento é válido mesmo no que diz respeito a possíveis impedimentos, pois depende a norma do local. Se ofender soberania nacional, ordem pública ou bons costumes o juízo poderá decretar a ineficácia do casamento. O registrador pode conferir essa situação? Para professor Mário Camargo somente o juiz poderia, mas independentemente do posicionamento, a prudência exige que seja submetido ao juízo antes de trasladar. A solução do professor é trasladar o registro e encaminhar ao juiz e MP.

Atribuição: o art. 32 da Lei 6.015/73 prevê como competente para o assento o 1º Ofício da comarca do domicílio ou 1º Ofício do DF se as partes não tiverem domicílio. O art. 1.544 do CC estabelece que, na ausência de domicílio, o registro deve ser feito no 1º Ofício da capital do Estado de residência. A resolução aplicou a regra do art. 32 e ignorou a regra do artigo 1.544 do CC.

Documentos: certidão do consulado ou estrangeira traduzidas. Não precisa provar domicílio, apenas se declara. Não se exige prova do retorno ao Brasil, pois a regra do art. 1.544 que estabelece que tem que registrar em 180 dias não gera consequência. O registro continua eficaz e o casamento válido desde a data de sua celebração. A lei fala que ao retornar deve registrar o quanto antes, mas isso não gera qualquer consequência.

Posteriormente pode averbar regime de bens. O regime de bens é do domicílio dos cônjuges e, se diverso, o do primeiro domicílio do casal. Deve ser incluído no registro que se aplica o art. 7º, §4° da LINDB. O pacto feito no exterior é registrado no RTD.

Pode ser averbada a mudança de nome. Outras omissões podem ser averbadas seguindo as regras dos elementos do registro de casamento. Óbito aplica as mesmas regras.

. Filhos de estrangeiro: Filho de estrangeiro de pais a serviço do país é registrado no livro E

constando que ele não possui nacionalidade brasileira. O registro é feito por ser direito humano.

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