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    Resumo

    Responsabilidade Civil

    Prof. Joo Victor Rozatti Longhi

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    Table of Contents

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    PARTE I. INTRODUO RESPONSABILIDADE CIVIL

    A responsabilidade civil uma das fontes das obrigaes?

    CC/02 - Responsabilidade civil est abrangida pelo livro de obrigaes,

    primeiro livro da parte especial do cdigo, alm de estar intimamente

    ligada parte geral.

    No sistema do Cdigo Civil brasileiro, a base da responsabilidade civil o

    fato jurdico humano ilcito (arts. 186 e 187)

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    H diferena entre ato jurdico e fato jurdico?

    A doutrina titubeia e o CC/02 no preciso em adotar a teoria do fato

    jurdico como estruturada por Pontes de Miranda. Contudo, possvel

    verificarmos o seguinte organograma:

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    FATO JURDICO LATO SENSO

    oFato Jurdico Stricto Sensu - todo aquele capaz de criar,

    modificar, conservar, restringir, extinguir relaes jurdicas.

    !Ordinrio nascimento, morte

    !Extraordinrio imprevisveis (fortuito externo)

    oAto-fato Jurdico Absolutamente incapaz que achou um tesouro(1.264 e ss., CC) ser dono de metade dele ainda que no

    possa exprimir sua vontade. No importa pra norma a vontade

    na atribuio automtica de efeitos.

    oAto Jurdico Lato sensu(vontade)

    !Ato Lcitos Lato sensu

    Atos lcitos stricto sensu no negociais conseqncias impostas pela lei. Ex:

    Reconhecimento de um filho, notificao do locatrio

    para desocupao do imvel.

    NEGCIO JURDICO

    !Atos Ilcitos 186/187 e 927 responsabilidade civil

    extracontratual. Tambm gera conseqnciasindependente da vontade - conseqncias j

    predeterminadas - SANO.

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    No tocante responsabilidade civil, o fundamento consiste no ato ilcito

    gerar a obrigao de indenizar e, com isso, criando uma relao dedevedor e credor entre o ofensor e o ofendido.

    Localizao topogrfica da disciplina no CC/02

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    RELAO ENTRE PARTE GERAL E RESPONSABILIDADE CIVIL

    Conforme vimos, a estrutura do fato jurdico se divide entre fato humano

    (voluntrio) e fato natural.

    O fato humano pode ser fato lcito e ilcito. Dentro do fato lcito, h a

    diviso entre negcio jurdico (104) e ato jurdico (185).

    O art. 927 trata da obrigao de indenizar, que decorre da prtica de um

    ato ilcito. O ato ilcito um conceito previsto na parte geral, dentro da

    estrutura do fato jurdico. Portanto, a aplicao do art. 927 exige a

    verificao da existncia de uma ilicitude da conduta causadora do dano.

    Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria,

    negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a

    outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    No art. 186 no h responsabilidade civil, mas ato ilcito.

    O fundamento da indenizao est no art. 927 do CC/02.

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    FUNDAMENTO CIVIL-CONSTITUCIONAL

    Direito Civil-Constitucional se divide em 3 fases:

    Como exemplo no CC/02 de reconhecimento dessa promoo da

    proteo vtima:

    Ex.: o art. 928 possibilita a responsabilidade subsidiria do absolutamente

    incapaz, o que aparentemente contraditrio, pois sendo a vontade que

    ele expressa juridicamente irrelevante, no se poderia atribuir

    conseqncias. A justificativa civil constitucional para o dispositivo

    consiste em uma ponderao entre a proteo do incapaz e da vtima,

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    entendendo o legislador que deve ser priorizado e, por isso, reparado o

    dano injusto provocado pelo incapaz.

    Ex.: o aumento dos casos de responsabilidade objetiva, facilitando a

    reparao do dano injusto causado vtima. O STJ, na vigncia do

    CC/16, desenvolveu a presuno de culpa na responsabilidade civil

    subjetiva da PJ. J no CC/02, passou a ser objetiva pelo art. 933 todas as

    hipteses de responsabilidade por fato de terceiros, previstas no art. 932.

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    PARTE II. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

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    CONDUTA

    Representa um comportamento positivo ou negativo praticado de maneira

    voluntria. Em tese, o sujeito responde pela conduta que pratica, mas

    possvel responder pela conduta de outrem.

    O CC/02, conforme j dito, acabou por adotar o ato ilcito como regra

    (para a maioria i da doutrina e tambm das bancas de concursos) e a

    responsabilidade decorrente do risco como exceo.

    Por essa razo, segue o breve estudo das categorias adotadas pelo

    cdigo para justificar a imputao de responsabilidade Civil:

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    ATO ILCITO

    CONCEITO

    Art. 186: traz o conceito clssico de ato ilcito, adotado pelo legislador de

    2002.

    O ato ilcito, para a doutrina tradicional, representa um comportamentocausador de um dano em virtude da culpa, sendo um prejuzo ligado por

    um nexo causal conduta.

    Graus de Culpa

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    No passado, Ihering chegou a trazer a frmula sem culpa, nenhuma

    reparao.

    Hoje, o Direito contemporneo tem visto a tendncia crescente de

    abandono da culpa como critrio de imputao.

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    ABUSO DO DIREITO

    O abuso de direito um ato ilcito (MPERJ)?

    C1. PARA O CC/02 o Ato ilcito se encaixaria com o abuso, medida

    que a RC depende do Ato ilcito para sua implementao. Logo, serianecessrio tambm demonstrar culpa.

    C2. A teoria do abuso de direito se relaciona com exerccios

    inadmissveis de posies jurdicas, razo pela qual para que houvesse

    RC pelo abuso independente se o ato ilcito ou no.

    En. 37: Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abusodo direito independe de culpa e fundamenta-se somente nocritrio objetivo-finalstico.

    Portanto, no se discute acerca de constituir o abuso de direito uma fonteda obrigao de indenizar. A controvrsia cinge-se sua caracterizaono campo da responsabilidade subjetiva ou objetiva.

    Origem: Ato emulativo

    Ato emulativo, ou seja, a titularidade de um direito que exercido sem

    qualquer vantagem e com propsito de prejudicar algum (exige a

    inteno do desejo de prejudicar outrem).

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    O ato emulativo no deixa de ser uma forma de exerccio abusivo, mas

    exige um elemento psicolgico que no corresponde teoria do abuso dedireito.

    Embora o ato emulativo seja uma forma de exerccio inadmissvel de um

    direito, a teoria do abuso de direito, atualmente, explicada pelo critrio

    finalstico objetivo, isto , o titular de um direito que o exerce violando os

    quatro limites previstos no art. 187, pratica o ato abusivo

    independentemente da inteno de prejudicar, esta necessria ao ato

    emulativo.

    A doutrina contempornea critica a associao entre abuso de direito e

    ato ilcito, pois pode haver um exerccio abusivo que no cause dano,

    mas que justifique o ajuizamento de uma demanda judicial para fazer

    cess-lo.

    Em sntese, o abuso de direito um mecanismo de controle do exerccio

    de direito, de uma maneira geral, que deixar de merecer proteo

    quando violar os limites axiolgicos previstos no art. 187 (funo scio-

    econmica, boa-f e bons costumes).

    O Brasil abandonou a teoria dos atos emulativos?

    Aparentemente sim. Porm, o art. 1.228, 2, CC parece tercontrariado a doutrina.

    Por essa razo, enunciado do CJF

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    En. 49: Art. 1.228, 2o: Interpreta-se restritivamente aregra do art. 1.228, 2o, do novo Cdigo Civil, emharmonia com o princpio da funo social da propriedadee com o disposto no art. 187.

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    Desdobramentos prticos do abuso do direito

    Abuso de personalidade jurdica

    necessrio a verificao do abuso do direito para configurao dadesconsiderao da personalidade jurdica?

    Ainda que a lei fale em abuso da personalidade, a jurisprudncia tem

    interpretado o art. 50, CC com necessria congruncia do Art. 187, CC.

    Nesse sentido:

    Informativo n 0513Perodo: 6 de maro de 2013. Quarta Turma possvel, no mbito de procedimento incidental, a extenso dos

    efeitos da falncia s sociedades do mesmo grupo, sempre quehouver evidncias de utilizao da personalidade jurdica da falidacom abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, edesde que, demonstrada a existncia de vnculo societrio nombito do grupo econmico, seja oportunizado o contraditrio sociedade empresria a ser afetada. Nessa hiptese, a extenso dosefeitos da falncia s sociedades integrantes do mesmo grupo dafalida encontra respaldo na teoria da desconsiderao dapersonalidade jurdica, sendo admitida pela jurisprudncia firmada

    no STJ. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Arajo,

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    julgado em 18/12/2012.

    Liberdade de informao

    Falar demais em reportagem ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR?

    Para o STJ, esse o fundamento para responsabilizar meios decomunicao.

    No primeiro caso, tratava-se de ligao inverdica de magistrados a atos

    de nepostismo.

    No segundo tambm, com o agravante que houve um close-up em um

    magistrado que no tinha nada a ver com o fato.

    Informativo n 0487Perodo: 7 a 18 de novembro 2011.Terceira TurmaDANO MORAL. REPORTAGEM. FATOS REFUTADOS

    JUDICIALMENTE.A Turma deu provimento ao recurso especial interposto contradeciso do tribunal de origem que no reconheceu abuso do direitode informar, para fixar indenizao em favor dos magistrados deTribunal Superior e advogado, autores da ao. Segundo o Min.Relator, os recorridos noticiaram, de forma incompleta, os fatos aodesconsiderarem decises judiciais j publicadas poca e deconhecimento desses que refutavam os acontecimentos narrados

    e diminuiriam a repercusso da notcia veiculada na revista. O danomoral foi causado pela publicao da matria que estabeleceu

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    ligao direta e inverdica entre os recorrentes e os fatos a eles

    imputados, atingindo-lhes a honra. Assim, observando o enunciadoda Sm. n. 221-STJ e o art. 953 do CC/2002, a Turma responsabilizousolidariamente todos os recorridos e fixou a indenizao em R$ 20mil em favor de cada um dos autores da ao, ora recorrentes. Osrecorridos tambm foram condenados por litigncia de m-f; pois,durante a sesso de julgamento, na sustentao oral, arguiramindevidamente preliminar de desero pela falta do recolhimento doporte de remessa e retorno. Verificada a existncia da guia de

    recolhimento nos autos, a Turma reconheceu a litigncia de m-fnos termos do art. 17, I e II, do CPC e aplicou a multa de 1% do valorda causa, prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. REsp1.263.973-DF, Rel. Min. Villas Bas Cueva, julgado em 17/11/2011.

    Informativo n 0478Perodo: 20 a 24 de junho de 2011.

    Quarta TurmaDANO MORAL. NEPOTISMO CRUZADO. REPORTAGEM TELEVISIVA.Trata-se de REsp no qual se busca, em sntese, a qualificaojurdica a ser conferida divulgao de imagens de magistrados(desembargadores estaduais), entre as quais a do ora recorrido,reunidos no ambiente habitual de trabalho, com o escopo de ilustrarreportagem sobre a prtica do denominado "nepotismo cruzado" nombito dos Poderes locais, veiculada em programa jornalstico

    apresentado pela emissora de TV ora recorrente. Inicialmente, a Min.Relatora, entre outras consideraes, ressaltou que, conformeentendimento do STF e tambm do STJ, no a simples divulgaoda imagem que gera o dever de indenizar; faz-se necessria apresena de outros fatores que evidenciem o exerccio abusivo dodireito de informar ou mesmo de divulgar a imagem, causandosituao vexatria no caso das pessoas pblicas, assimdenominadas pela doutrina. Dessarte, observou que, na hiptese,

    consoante a sentena confirmada pelo acrdo recorrido, a primeiraimagem que aparece na reportagem televisiva questionada a do

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    recorrido, cinematografada em close-up, ligando diretamente a

    pessoa dele ao nepotismo cruzado, e a matria veiculada (com some imagem) exatamente no sentido de abominar os envolvidos emtal prtica. Desse modo, entendeu que a exposio da imagem dosmagistrados presentes sesso de julgamento, com a focalizaoem close up do recorrido, juiz no vinculado com os fatosnoticiados, no incio da matria no era necessria para oesclarecimento do objeto da reportagem, consistindo, portanto,dada a interpretao da prova prevalente nas instncias ordinrias,

    em abuso do direito de noticiar. Quanto ao valor da indenizao,estabelecido em R$ 50 mil em outubro de 2008, considerou-oadequado, tendo em vista o grande alcance do meio decomunicao utilizado para veicular, em horrio nobre, a imagemcausadora do dano moral. Diante disso, a Turma, por maioria,conheceu parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negou-lheprovimento. Precedentes citados do STF: MS 24.832-DF, DJ18/8/2006; do STJ: REsp 803.129-RS, DJe 13/10/2009, e REsp

    622.872-RS, DJ 1/8/2005. REsp 1.237.401-PE, Rel. Min. Maria IsabelGallotti, julgado em 21/6/2011.

    Excluso de condmino antisocial

    Como possvel a excluso do condmio antissocial? possvel

    responsabiliz-lo pelos danos causados?

    Art. 1337. O condmino, ou possuidor, que no cumpre

    reiteradamente com os seus deveres perante o condomnio

    poder, por deliberao de trs quartos dos condminos

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    restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente at

    ao quntuplo do valor atribudo contribuio para asdespesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a

    reiterao, independentemente das perdas e danos que se

    apurem.

    Pargrafo nico. O condmino ou possuidor que, por seu

    reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade

    de convivncia com os demais condminos ou possuidores,

    poder ser constrangido a pagar multa correspondente ao

    dcuplo do valor atribudo contribuio para as despesas

    condominiais, at ulterior deliberao da assemblia.

    "#$# %&'($)$('#$ *+ ,%+)*+%'%-*+. (,%'*/ * 012 * +(3/%&'( (&/&4%#,*5

    En. 508. Verificando-se que a sano pecuniria mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da funo social dapropriedade (arts. 5o, XXIII, da CRFB e 1.228, 1o, do CC)e a vedao ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, 2o, doCC) justificam a excluso do condmino antissocial,desde que a ulterior assembleia prevista na parte final dopargrafo nico do art. 1.337 do Cdigo Civil delibere apropositura de ao judicial com esse fim, asseguradas

    todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

    necessrio o dano para a caracterizao do abuso do direito?

    Para a doutrina majoritria, No.

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    ENUNCIADO 539 O abuso de direito uma categoria

    jurdica autnoma em relao responsabilidade civil.Por isso, o exerccio abusivo de posies jurdicasdesafia controle independentemente de dano.

    bices na renovao de contrato de seguro sugerindo que a

    seguradora no deseja renovar o contrato pode caracterizar abuso?

    Para o CJF, sim.

    ENUNCIADO 543 Constitui abuso do direito amodificao acentuada das condies do seguro de vidae de sade pela seguradora quando da renovao docontrato.

    Decorrncias do abuso

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    [!]Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento

    substancial das obrigaes e a teoria dos atos prprios ('tu quoque';vedao aocomportamento contraditrio; "surrectio'; 'suppressio').O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerarsuprimida uma obrigao contratual, na hiptese em que o no-exerccio do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor ajusta expectativa de que esse no-exerccio se prorrogar no tempo.[!](REsp 1202514/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

    TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011)

    Supressio

    Conceito (Menezes Cordeiro)

    Limitao ao exerccio de direito subjetivo que paralisa a pretenso em

    razo do princpio da boa-f objetiva.

    Requisitos:

    (I) Decurso de prazo sem exerccio do direito com indcios objetivos de

    que o direito no mais ser exercido e(II) Desequilbrio, pela ao do tempo, entre o benefcio do credor e o

    prejuzo do devedor.

    A supressio indica a possibilidade de reduo do contedoobrigacional pela inrcia qualificada de uma das partes, ao longo da

    execuo do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para

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    a outra a legtima expectativa de ter havido a renncia quela

    prerrogativa.(REsp 1202514/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011)

    Aplicao prtica

    O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em localdiverso do ajustado em contrato um exemplo do que se denomina

    supressio?

    Sim

    Pode algu requerer a correo monetria se esperou anos para

    ajuizar a pretenso?

    Para o STJ, no. Fundamento a Supressio.

    Informativo n 0478Perodo: 20 a 24 de junho de 2011.Terceira TurmaCORREO MONETRIA. RENNCIA.O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestao deservios jurdicos com a previso de correo monetria anual.Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o

    recorrente no buscou reajustar os valores, o que s foi perseguido

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    mediante ao de cobrana aps a resciso contratual. Contudo,

    emerge dos autos no se tratar de simples renncia ao direito correo monetria (que tem natureza disponvel), pois, ao final, orecorrente, movido por algo alm da liberalidade, visou prpria

    manuteno do contrato. Dessarte, o princpio da boa-fobjetiva torna invivel a pretenso de exigirretroativamente a correo monetria dos valoresque era regularmente dispensada, pleito que, se

    acolhido, frustraria uma expectativa legtimaconstruda e mantida ao longo de toda a relaoprocessual, da se reconhecer presente o instituto dasupressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 21/6/2011.

    Surrectio

    Surgimento de um direito pela reiterada conduta de outra parte.

    possvel a parte entender vlido pagamento reiteradamente feito

    fora da data aposta na duplicata sem incorrncia nos juros de mora?

    Para o TJMG, somente seria possvel se comprovada nos autos a desdia

    do credor e a relao de confiana. Levando a crer que o pagamento

    atrasado da duplicata levaria a criar o direito ao devedor de obter outro

    termo ao adimplemento. NO FOI O CASO E A PRETENSO FOI

    JULGADA IMPROCEDENTE.

    EMENTA: DUPLICATAS - ALEGAO DE PERMISSIBILIDADE DOPAGAMENTO POSTERIOR - SURRECTIO - DEFICINCIA

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    PROBATRIA.O ordenamento jurdico brasileiro autoriza a aplicao

    da surrectio como forma de aquisio de direito pelo decurso dotempo. A simples alegao do fato no suficiente para comprovaro reiterado recebimento do pagamento de duplicatas fora do prazoconsignado nos ttulos.(APELAO CVEL N 1.0145.07.401772-7/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES.JOS ANTNIO BRAGA)[!]A recorrente sustenta que a partir de maio/2004 a apelada deixou de

    levar em considerao as datas de vencimento apostas nos ttulospor ela emitidos, [!].Por fim, a parte apelante afirma que a situao vivenciada exemplotpico de surrectio e requer seja dado provimento ao apelo a fim deque a ao seja julgada procedente.[!]Sem razo, a parte apelante.O caso em tela traz lume a ocorrncia da surrectio.A supressio refere-se ao fenmeno da supresso de determinadas

    relaes jurdicas pelo decurso do tempo, e a surrectio consagra ofenmeno inverso, ou seja, o surgimento de uma prtica de usos ecostumes locais.Ou seja, tanto a supressio como a surrectio consagram formasperda e aquisio de direito pelo decurso do tempo.[!]Como se v, admitida, em nosso ordenamento jurdico, a aquisioou perda de direitos - surrectio ou supressio - pelo transcurso do

    tempo, desde que a ele se relacionam uma situao de confiana,investida numa relao jurdica.Portanto, o transcurso de tempo, como forma de aquisio ou perdade um direito, afora das previses legais, somente possvelmediante a conjugao do "venire contra factum proprium nopotest".Feitos tais esclarecimentos, necessrio analisar as circunstnciasdo caso concreto, ressaltando-se que, para fins de comprovao do

    direito da parte recorrente se fazem imprescindveis a prova da

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    desdia do credor em receber o pagamento em atraso das

    duplicatas, bem como da boa-f do devedor.[!]

    Tu quoque

    Surpesa, quebra de legtimas expectativas.

    Significa dizer que uma pessoa que quebra uma regra jurdica no pode

    invocar a mesma regra a seu favor.

    Pode algum pedir cancelamento de um servio que consome por

    meio de comodato de celular(ou modem) e posteriormente reputar

    invlidas cobranas pelo servio?

    Para o TJMG, NO.

    APELAO - AO ORDINRIA - RESCISO CONTRATUAL -TELEFONIA MVEL - UTILIZAO DOS SERVIOS - CONTINUAO- DEVER DE PAGAMENTO DA FATURA - VEDAO DEENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.Se aps requerer o cancelamento do contrato de prestao deservio de telefonia mvel o autor continua a utilizar o servio e nodevolve os aparelhos que esto em sua posse em regime de

    comodato, deve pagar pelos valores que lhes so cobrados, sobpena de enriquecer-se indevidamente. Vedao a tu quoque (aparte no pode exigir de outrem comportamento queela prpria no observou). (Apelao Cvel1.0024.09.498202-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 11

    CMARA CVEL, julgamento em 04/05/2011, publicao da smulaem 13/05/2011)

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    Duty to mitigate the loss

    Conceito[...] Preceito decorrente da boa-f objetiva. Duty to mitigate the loss:o dever de mitigar o prprio prejuzo. Os contratantes devem tomaras medidas necessrias e possveis para que o dano no sejaagravado. A parte a que a perda aproveita no pode permanecerdeliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuzo, emrazo da inrcia do credor. Infringncia aos deveres de cooperaoe lealdade.

    [...](REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)

    Sustantial performanceou adimplemento substancial

    Informativo n 0500Perodo: 18 a 29 de junho de 2012.Terceira TurmaARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAO DE POSSE.ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.Trata-se de REsp oriundo de ao de reintegrao de posse ajuizadapela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento decontrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisio de135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questes, que, diante dosubstancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30das 36 prestaes da avena, mostra-se desproporcional apretendida reintegrao de posse e contraria princpios basilares doDireito Civil, como a funo social do contrato e a boa-f objetiva.Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impediro uso desequilibrado do direito de resoluo por parte do credor,preterindo desfazimentos desnecessrios em prol da preservao daavena, com vistas realizao dos aludidos princpios. Assim,tendo ocorrido um adimplemento parcial da dvida muito prximo doresultado final, da a expresso adimplemento substancial, limita-

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    se o direito do credor, pois a resoluo direta do contrato mostrar-

    se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado odireito de crdito, limitando-se apenas a forma como pode serexigido pelo credor, que no pode escolher diretamente o modomais gravoso para o devedor, que a resoluo do contrato.Dessarte, diante do substancial adimplemento da avena, o credorpoder valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmentemais adequados persecuo do crdito remanescente, mas no aextino do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ

    2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino, julgado em 19/6/2012.

    Venire contra factum propriumou teoria dos atos prprios

    A proibio de comportamento contraditrio aplicvel ao direito

    brasileiro como modalidade do abuso de direito e pode derivar decomportamento tanto omissivo quanto comissivo.

    Pode o provedor que varre as mensagens eletrnicas para fins de

    publicidade alegar impossibilidade tcnica e descumprir preceito

    cominatrio fixado judicialmente?

    Para o STJ, NO.

    AFINAL, SEGUNDO O JULGADO, A SIMPLES ALEGAO DE QUE

    NO PODE FILTRAR CONTEDO QUANDO FILRA PRA FINS DE

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    PUBLICIDADE INCOERENTE, tendo sido considera como um

    comportamento contraditrio.

    Em igual medida, tal posicionamento lastreia o enunciado do CJF em que

    se conclui ser desnecessria a indicao da URL para que o provedor

    bloqueie contedo.

    ENUNCIADO 554 Independe de indicao do localespecfico da informao a ordem judicial para que oprovedor de hospedagem bloqueie determinado contedoofensivo na internet.

    Informativo n 0480

    Perodo: 1 a 12 de agosto de 2011.Quarta TurmaPROVEDOR. INTERNET. EXCLUSO. OFENSA.Na espcie, o ora recorrido (mdico-cirurgio plstico) informou nainicial que seu nome fora vinculado a predicativos depreciativos desua honra veiculados em fruns de discusso em site derelacionamentos integrante da rede mundial de computadoresadministrado pela recorrente. Por isso, pleiteou, alm de

    indenizao pelos danos sofridos, a concesso de medida liminarpara que a recorrente retirasse do referido site todas as ofensas sua imagem no prazo de 24 horas, sob pena de multa diria de R$ 1mil.O juzo singular concedeu a antecipao de tutela para que arecorrente exclusse do site todas as menes difamatriasrelacionadas ao recorrido dentro do prazo mximo de 48 horas apartir da intimao, sob pena de multa diria no valor de R$ 800,00

    por dia de atraso. Diante disso, a recorrente interps agravo deinstrumento (a que foi negado seguimento) contra a deciso que

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    determinou a excluso do site de relacionamentos de toda e

    qualquer meno difamatria ao nome do recorrido. Alegou que notem condio tcnica para proceder a uma varredura do site com ofim de localizar o contedo difamatrio, sendo imprescindvel aidentificao precisa da pgina que hospeda o contedo, mediante ainformao da URL (Uniform Resource Locator). Assim, discute-se,no caso, apenas se h o dever do provedor do servio de Internet deretirar as pginas nas quais foram identificadas tais ofensas,independentemente de a vtima oferecer com preciso os endereos

    eletrnicos. O Min. Relator asseverou que, diante da moldura fticaapresentada Turma, afigurou-se correta a deciso singular, bemcomo o acrdo que a manteve. Isso porque no crvel que umasociedade empresria do porte da recorrente no possuacapacidade tcnica para identificar as pginas que contenham as

    mencionadas mensagens, independentemente daidentificao precisa por parte do recorrido das

    URLs.Assim, a argumentada incapacidade tcnica de varredura dasmensagens indiscutivelmente difamantes algo de venire contrafactum proprium, inoponvel em favor do provedor de Internet. Comessas, entre outras ponderaes, a Turma negou provimento aorecurso. Precedentes citados: REsp 765.105-TO, DJ 30/10/2006, eREsp 1.117.633-RO, DJe 26/3/2010. REsp 1.175.675-RS, Rel. Min. LuisFelipe Salomo, julgado em 9/8/2011.

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    ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA

    O CC/02 trabalha com o velho sistema de que a conduta que gera o

    dever de indenizar deve ser ilcita e praticada em desconformidade com a

    lei.

    Pode haver responsabilidade civil por atos lcitos?

    C1. Apenas quando houver previso legal

    Ex.: o imvel encravado permite ao titular exigir uma passagem forada,

    mas dever indenizar pelo art. 1.285, CC.

    C2. No s quando houver previso legal, mas quando a forma de se

    exercer as faculdades inerentes a uma situao jurdica de poder, por

    exemplo.

    Cancer decorrente do tabagismo gera indenizao?

    C1. Sim, uma vez que se trata da aceitao do risco e do mau uso da

    liberdade publicitria.

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA FUMAGEIRA.CNCER DE PULMO. MULTIFATORIEDADE. CONDIESPRPRIAS DO PACIENTE. MANIPULAO FRAUDULENTA DOPRODUTO. FATO NOTRIO. AGRAVAMENTO DAS CHANCES DE UM

    DANO. TEORIA DA ACEITAO DO RISCO. AFASTAMENTO. VIDA ESADE. BENS JURDICOS INDISPONVEIS. CONSENTIMENTO

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    INEFICAZ. INDENIZAO. ARBITRAMENTO. CRITRIOS. VALOR.

    REPARAO DA PERDA PATRIMONIAL. INTELIGNCIA DO ARTIGO1.537 DO CCB. DANOS INDENIZVEIS. RESTITUIO AO ESTADOANTERIOR. ALCANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. BASE DECLCULO. TERMO FINAL. FILHOS E CNJUGE. REVERSO.QUANTIFICAO. Se at o seu atual estgio as investigaesmdicas no lograram restringir a um nico fator o risco desurgimento do cncer de pulmo, no assiste ao profano emmedicina controverter ou ignorar a multifatoriedade da doena,

    Enquanto o exerccio de prerrogativas conferidas, explicitamente, auma pessoa, reveste-se de presuno de licitude, o exerccio doamplo e vago poder de agir, decorrente de ausncia de proibiolegal, no confere seno uma frgil presuno de licitude do ato

    (omissivo ou comissivo) praticado. Caracteriza ilcito omau uso da liberdade de explorao daatividade tabagista, mediante manipulaofraudulenta das sementes de tabaco e daqumica utilizada na industrializao docigarro, inspiradas pelo intuito exclusivo delucro. O fato apropriado pelo domnio pblico, atravs do meiode comunicao mais gil e abrangente disponvel na atualidade,

    subsume-se na previso do artigo 334, I, do CPC, que dispensaatividade probatria. No controle da licitude da liberdade de exercero comrcio, assim como da liberdade de ir e vir, no a natureza dodireito que conta, mas o cumprimento dos deveres gerais deprudncia no exerccio da liberdade. No se confundem areprovao do abuso no exerccio do direito e a reprovao do ilcitopraticado por ocasio ou margem do exerccio do direito: os atosda segunda categoria se situam fora dos limites "externos" do

    direito eles correspondem a nada mais do que o mau uso de uma

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    liberdade. Doutrina de JACQUES GHESTIN. A teoria da

    aceitao do risco s se aplica aos perigoshabituais ordinrios e normalmente previsveis,ligados a uma atividade. O consentimento doofendido s opera como excludente de ilicitudesobre bens jurdicos disponveis. Quando se cuida dedireitos vida e sade, flagrantemente indisponveis, a ordempblica se impe, tornando ineficaz tal consentimento. Doutrina deAPARECIDA AMARANTE. Se a conduta do ofensor agrava aschances de um dano efetivamente produzido, assiste vtimaindenizao proporcional a este risco. O dano moral, nos casos demorte do pai e de cnjuge, nsito s relaes afetivas que, deregra, qualificam o vnculo consangneo e matrimonial. Indenizaopelo luto da famlia arbitrada em 500 (quinhentos) salrios mnimos,na forma do art. 1.537 do CCB, abrangendo o pretium doloris e uma

    srie de outras perdas. Limite temporal da penso por morte, devidaa filho menor, em proporo inversa com a aquisio da capacidadelaborativa, presumida, por construo pretoriana, aos vinte e quatro(24) anos de idade, no tem relao com a maioridade civil definidano art. 9 do CCB. Reverso em prol da viva. Valor dopensionamento devido aos dependentes limitado a 2/3 daremunerao da vtima, deduzido 1/3, correspondente aos gastospessoais, se vivo estivesse. SENTENA REFORMADA. (Apelao

    Cvel N 70004812558, Nona Cmara Cvel, Tribunal de Justia doRS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 13/10/2004)

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    C2. No h ilicitude na atividade corrente

    majoritria.

    Informativo n 0432Perodo: 26 a 30 de abril de 2010.Quarta Turma

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CIGARRO.O falecido, tabagista desde a adolescncia (meados de 1950), foidiagnosticado como portador de doena broncopulmonar obstrutivacrnica e de enfisema pulmonar em 1998. Aps anos de tratamento,faleceu em decorrncia de adenocarcinoma pulmonar no ano de2001. Ento, seus familiares (a esposa, filhos e netos) ajuizaramao de reparao dos danos morais contra o fabricante de cigarros,com lastro na suposta informao inadequada prestada por ele

    durante dcadas, que omitia os males possivelmente decorrentes dofumo, e no incentivo a seu consumo mediante a prtica depropaganda tida por enganosa, alm de enxergar a existncia denexo de causalidade entre a morte decorrente do cncer e os vciosdo produto, que alegam ser de conhecimento do fabricante desdemuitas dcadas. Nesse contexto, h que se esclarecer que apretenso de ressarcimento dos autores da ao em razo dosdanos morais, diferentemente da pretenso do prprio fumante,

    surgiu com a morte dele, momento a partir do qual eles tinham aoexercitvel a ajuizar (actio nata) com o objetivo de compensar odano que lhes prprio, da no se poder falar em prescrio,porque foi respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 27do CDC. Note-se que o cigarro classifica-se como produto depericulosidade inerente (art. 9 do CDC) de ser, tal como o lcool,fator de risco de diversas enfermidades. No se revela como produtodefeituoso (art. 12, 1, do mesmo cdigo) ou de alto grau de

    nocividade ou periculosidade sade ou segurana, esse ltimo decomercializao proibida (art. 10 do mesmo diploma). O art. 220,

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    4, da CF/1988 chancela a comercializao do cigarro, apenas lhe

    restringe a propaganda, ciente o legislador constituinte dos riscosde seu consumo. J o CDC considera defeito a falha que se desviada normalidade, capaz de gerar frustrao no consumidor, quepassa a no experimentar a segurana que se espera do produto ouservio. Dessarte, diz respeito a algo que escapa do razovel, quediscrepa do padro do produto ou de congneres, e no capacidade inerente a todas as unidades produzidas de o produtogerar danos, tal como no caso do cigarro. Frise-se que, antes da

    CF/1988 (gnese das limitaes impostas ao tabaco) e daslegislaes restritivas do consumo e publicidade que a seguiram(notadamente, o CDC e a Lei n. 9.294/1996), no existia o deverjurdico de informao que determinasse indstria do fumoconduta diversa daquela que, por dcadas, praticou. No h comoaceitar a tese da existncia de anterior dever de informao, mesmoa partir de um ngulo principiolgico, visto que a boa-f (inerente criao desse dever acessrio) no possui contedo per se, mas,

    necessariamente, insere-se em um contedo contextual, afeito carga histrico-social. Ao se considerarem os fatores legais,histricos e culturais vigentes nas dcadas de cinquenta a oitentado sculo anterior, no h como cogitar o princpio da boa-f deforma fluida, sem contedo substancial e contrrio aos usos ecostumes por sculos preexistentes, para concluir que era exigvel,quela poca, o dever jurdico de informao. De fato, no havianorma advinda de lei, princpio geral de direito ou costume que

    impusesse tal comportamento. Esses fundamentos, por si ss,seriam suficientes para negar a indenizao pleiteada, mas se somaa eles o fato de que, ao considerar a teoria do dano direto e imediatoacolhida no direito civil brasileiro (art. 403 do CC/2002 e art. 1.060 doCC/1916), constata-se que ainda no est comprovada pela Medicinaa causalidade necessria, direta e exclusiva entre o tabaco e cncer,pois ela se limita a afirmar a existncia de fator de risco entre eles,tal como outros fatores, como a alimentao, o lcool e o modo de

    vida sedentrio ou estressante. Se fosse possvel, na hiptese,determinar o quanto foi relevante o cigarro para o falecimento (a

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    proporo causal existente entre eles), poder-se-ia cogitar o nexo

    causal juridicamente satisfatrio. Apesar de reconhecidamenterobustas, somente as estatsticas no podem dar lastro responsabilidade civil em casos concretos de morte supostamenteassociada ao tabagismo, sem que se investigue, episodicamente, opreenchimento dos requisitos legais. Precedentes citados do STF:RE 130.764-PR, DJ 19/5/1995; do STJ: REsp 489.895-SP, DJe23/4/2010; REsp 967.623-RJ, DJe 29/6/2009; REsp 1.112.796-PR, DJ5/12/2007, e REsp 719.738-RS, DJe 22/9/2008. REsp 1.113.804-RS,

    Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 27/4/2010.

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    Art. 188. No constituem atos ilcitos:

    I - os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular

    de um direito reconhecido;

    II - a deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou a leso a

    pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Pargrafo nico. No caso do inciso II, o ato ser legtimosomente quando as circunstncias o tornarem absolutamente

    necessrio, no excedendo os limites do indispensvel para a

    remoo do perigo.

    O art. 188 traz alguns comportamentos que, embora a princpio poderiam

    ser abusivos, no sero. So casos de excluso de ilicitude. Pode pegar

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    emprestados os conceitos do direito penal. Qualquer excesso ser ilcito

    e dever ser indenizado.

    Legtima defesa

    Exerccio regular de direito

    Estado de necessidade (inciso II c/c nico)

    A prtica de um ato lcito pode gerar dever de indenizao?

    Pode, no caso do art. 188, II. O art. 188, II dever ser combinado com o

    art. 929 e 930 do CC. Pelo art. 188, o sujeito, ao praticar o ato em estado

    de necessidade, estar praticando ato lcito. Mas para saber se haver ou

    no dever de indenizar, dever analisar os art. 929 e 930, para saber

    quem criou o perigo.

    O CC manteve a regra da responsabilidade direta do causador do dano.

    O inocente (no causador do perigo) que sofreu o dano dever ser

    indenizado pelo sujeito que, licitamente, amparado pelo estado de

    necessidade, causou o dano. Este sujeito, que agiu licitamente, ter

    direito de regresso em face do real causador do dano.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do

    inciso II do art. 188, no forem culpados do perigo, assistir-

    lhes- direito indenizao do prejuzo que sofreram.

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    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer

    por culpa de terceiro, contra este ter o autor do dano ao

    regressiva para haver a importncia que tiver ressarcido ao

    lesado.

    Pargrafo nico. A mesma ao competir contra aquele em

    defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Pode parecer injusto para quem agiu em estado de necessidade, mas

    tem que considerar tambm a situao do inocente que prejudicado

    pela atuao, ainda que lcita, de quem age em estado de necessidade.

    Informativo n 0513Perodo: 6 de maro de 2013.Terceira TurmaDIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DENECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAO DEINDENIZAO.O estado de necessidade, embora no exclua o dever de indenizar,fundamenta a fixao das indenizaes segundo o critrio daproporcionalidade. A adoo da restitutio in integrum no mbito daresponsabilidade civil por danos, sejam materiais ouextrapatrimoniais, nos conduz inafastabilidade do direito da vtima reparao ou compensao do prejuzo, ainda que o agente seencontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dosarts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situaoque afetar apenas o valor da indenizao fixado pelo critrio da

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    proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,

    julgado em 4/12/2012.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do

    inciso II do art. 188, no forem culpados do perigo, assistir-

    lhes- direito indenizao do prejuzo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer

    por culpa de terceiro, contra este ter o autor do dano ao

    regressiva para haver a importncia que tiver ressarcido ao

    lesado.

    Pargrafo nico. A mesma ao competir contra aquele em

    defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

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    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

    Art. 927. [!]

    Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano,

    independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,

    ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor

    do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de

    outrem.

    A teoria da responsabilidade civil de h muito discute as distines exatas

    entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva.

    Ao analisar as lies de Aguiar Dias, dentre outras em doutrina

    estrangeira, percebe-se que muitas vezes h recursos retricos para a

    justificao de situaes prticas em que o dever de reparar o dano se

    sobrepe necessidade de justificar o meio de imputao. o exemplo

    dado pelo autor sobre a presuno de culpa:

    Na realidade, como j tivemos a ocasio de dizer, oexpediente da presuno de culpa , embora no oconfessem os subjetivistas, mero reconhecimento danecessidade de admitir o critrio objetivo (DIAS, 2011, p.

    81)

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    Com efeito, a distino entre RC objetiva e subjetiva acaba por residir

    pela presena da culpa como elemento de imputao deresponsabilidade.

    Logo, seria aparentemente simples a distino:

    RC subjetiva

    Conduta

    Nexo de Causalidade

    Dano

    CULPA

    RC Objetiva

    Conduta

    Nexo de Causalidade

    Dano

    Em outros termos, a RC objetiva seria aquela em que se imputa o dever

    de reparar o dano sem necessidade de presena de culpa, seja do

    ofensor seja de um terceiro.

    Que culpa?

    Conforme j salientamos, entre os que tratam da necessidade da culpa

    h dois grandes sistemas:

    a. Culpa subjetiva analisada no caso concreto, de acordo com a

    possibilidade de cada um e da presena ds elementos negligncia,

    imprudncia. Vejam que a impercia j se afasta muito de carter

    casustico, mas sim do que legitimamente esperado enquanto

    procedimento tcnico profissional.

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    b. Culpa normativa ou objetiva padres pr-estabelecidos de

    conduta. Parece ser a tendncia dos princpios europeus de Dieritode Danos1

    Por curiosidade, analisemos as diretrizes para a RC nos princpios do

    direito de danos:

    Captulo 5. Responsabilidade objectivaArt. 5:101. Actividades anormalmente perigosas(1) Aquele que exercer uma actividade anormalmenteperigosa responsvel, independentemente de culpa,pelos danos resultantes do risco tpico dessa actividade.

    1Captulo 4. Responsabilidade por culpaSeco 1. Requisitos da responsabilidade por culpaArt. 4:101. CulpaA pessoa que, intencionalmente ou por negligncia, violar o padro deconduta exigvel responde por culpa.Art. 4:102. Padro de conduta exigvel(1) O padro de conduta exigvel corresponde ao de uma pessoa razovelcolocada nas mesmas circunstncias e depende, especialmente, da naturezae valor do interesse protegido em questo, da periculosidade da actividade,

    da percia que de esperar da pessoa que a exerce, da previsibilidade dodano, da relao de proximidade ou da particular confiana entre as partesenvolvidas, bem como da disponibilidade e custos de mtodos preventivosou alternativos.(2) O padro de conduta pode ser ajustado em funo da idade, dedeficincia psquica ou fsica, ou quando, devido a circunstnciasextraordinrias, no se possa legitimamente esperar que a pessoa em causaactue em conformidade com o mesmo.(3) As disposies que prescrevem ou probem uma determinada condutadevem ser tomadas em considerao a fim de se estabelecer o padro deconduta exigvel.

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    (2) Uma actividade considerada anormalmente perigosa

    quando:a. cria um risco previsvel e bastantesignificativo de dano, mesmo com observnciado cuidado devido, eb. no objecto de uso comum.(3) O risco de dano pode ser considerado significativotendo em considerao a gravidade ou a probabilidade do

    dano.(4) Este artigo no recebe aplicao com respeito a umaactividade especificamente sujeita ao regime daresponsabilidade objectiva por uma outra disposiodestes Princpios, da legislao nacional ou de umaConveno Internacional.Art. 5:102. Outras fontes de responsabilidade objectiva(1) As leis nacionais podem estabelecer outras categorias

    de responsabilidade objectiva por actividades perigosas,mesmo que essas actividades no sejam anormalmenteperigosas.(2) Salvo se a lei nacional dispuser em sentido contrrio,as disposies que estabelecem uma responsabilidadeobjectiva podem ser aplicadas analogicamente asituaes de risco comparvel.

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    Responsabilidade civil mdica

    O Ramo da RC mdica pode ser utilizado como bons exemplos de

    responsabilidade civil subjetiva, subjetiva com presuno de culpa e

    objetiva.

    objetiva ou subjetiva a RC por danos morais e estticos

    decorrentes de cirurgia esttica mal sucedida?

    Informativo n 0491

    Perodo: 13 a 24 de fevereiro de 2012.Quarta TurmaCIRURGIA ESTTICA. DANOS MORAIS.

    Nos procedimentos cirrgicos estticos, aresponsabilidade do mdico subjetiva compresuno de culpa. Esse o entendimento da Turma que,ao no conhecer do apelo especial, manteve a condenao do

    recorrente mdico pelos danos morais causados ao paciente.Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudncia desta Corte nosentido de que de resultado a obrigao nas cirurgias estticas,comprometendo-se o profissional com o efeito embelezadorprometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigaoseja de resultado, a responsabilidade do mdico permanecesubjetiva, com inverso do nus da prova, cabendo-lhe comprovarque os danos suportados pelo paciente advieram de fatores

    externos e alheios a sua atuao profissional. Vale dizer, a

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    presuno de culpa do cirurgio por insucesso na cirurgia plstica

    pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrncia defator impondervel, apto a eximi-lo do dever de indenizar.Considerou-se, ainda, que, apesar de no estarem expressamenteprevistos no CDC o caso fortuito e a fora maior, eles podem serinvocados como causas excludentes de responsabilidade dosfornecedores de servios. No caso, o tribunal a quo, amparado noselementos ftico-probatrios contidos nos autos, concluiu que opaciente no foi advertido dos riscos da cirurgia e tambm o mdico

    no logrou xito em provar a ocorrncia do fortuito. Assim, rever osfundamentos do acrdo recorrido importaria necessariamente noreexame de provas, o que defeso nesta fase recursal ante aincidncia da Sm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis FelipeSalomo, julgado em 16/2/2012.

    objetiva ou subjetiva a responsabilidade do plano de sade por

    erro mdico?

    OBJETIVA!!

    Informativo n 0494Perodo: 26 de maro a 3 de abril de 2012.

    Quarta TurmaRESPONSABILIDADE. PLANO DE SADE. PRESTAO. SERVIO.Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora deplano de sade solidariamente responsvel pela sua rede deservios mdico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sualegitimidade passiva para figurar na ao indenizatria movida porsegurado, em razo da m prestao de servio por profissionalconveniado. Assim, ao selecionar mdicos para prestar assistncia

    em seu nome, o plano de sade se compromete com o servio,assumindo essa obrigao, e por isso tem responsabilidade objetiva

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    perante os consumidores, podendo em ao regressiva averiguar a

    culpa do mdico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel.Min. Raul Arajo, julgado em 27/3/2012.

    objetiva ou subjetiva a RC de hospital por erro mdico?

    Divergncia no STJ

    Informativo n 0324Perodo: 18 a 22 de junho de 2007.Terceira TurmaREMESSA. SEGUNDA SEO. RESPONSABILIDADE. MDICO.HOSPITAL.A Turma decidiu remeter Segunda Seo matria referente responsabilidade objetiva envolvendo hospital e mdico. A QuartaTurma trata a questo luz do art. 951 do CC/2002, e a TerceiraTurma aplica o Cdigo de Defesa do Consumidor. REsp 696.284-RJ,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/6/2007.

    Terceira turma RC Objetiva - desnecessidade de comprovao de culpa

    do mdico

    Informativo n 0472Perodo: 9 a 13 de maio de 2011.Terceira TurmaINDENIZAO. ERRO MDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.HOSPITAL.

    Trata-se, na origem, de ao movida pelo ora recorrente, cnjuge davtima falecida, contra a clnica, ora recorrida, fornecedora de

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    servios mdico-hospitalares, postulando indenizao por danos

    materiais e morais. A alegao central na ao, como causa depedir, a ocorrncia de defeito na prestao de servios consistenteem sucessivos erros e omisses dos mdicos prepostos da clnicapor um perodo de quase dois meses, no chegando ao diagnsticocorreto da doena de que era acometida a paciente, o que culminouem seu bito. Em primeiro grau, foi indeferida a denunciao da lidedos mdicos prepostos e deferida a inverso do nus da prova, combase no art. 6, VIII, do CDC. A recorrida interps agravo de

    instrumento ao qual foi dado parcial provimento pelo tribunal a quo,mantendo o indeferimento da denunciao da lide no caso dosmdicos, mas afastando a inverso do nus da prova comfundamento na regra do 4 do art. 14 do mesmo diploma legal, porreconhecer como subjetiva a responsabilidade civil da demandada.No REsp, o recorrente pretende a aplicao da regra do 3 domencionado artigo e, consequentemente, o restabelecimento dasentena. Portanto, a questo centra-se em definir o regime jurdico

    aplicvel responsabilidade civil da clnica recorrida pelos atospraticados pelos seus prepostos que culminaram na morte da

    paciente, esposa do recorrente. A Turma deu provimento aorecurso por entender que a regra geral do CDC para aresponsabilidade pelo fato do servio, traada pelocaput do seu art. 14, que se trata deresponsabilidade objetiva, ou seja, independente de

    culpa do fornecedor, como consignado no prprioenunciado normativo. Observou-se que a incidncia da regrade exceo do 4 do art. 14 do CDC restringe-se responsabilidade civil dos profissionais liberais, no se estendendoaos demais fornecedores, inclusive aos hospitais e clnicas mdicas,a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva,dispensando a comprovao de culpa. Desse modo, na hiptese, o

    nus da prova da inexistncia de defeito na prestao do servio,por imposio do prprio legislador, da clnica recorrida, que, no

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    entanto, poder excluir a sua responsabilidade civil mediante a

    comprovao de que inexistiu defeito na prestao de servio,demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigaes emrelao paciente falecida. Ressaltou-se que no havia necessidadesequer de ser determinada, como fez o magistrado de primeiro grau,a inverso do nus da prova com base no art. 6, VIII, do CDC, poisessa inverso j fora feita pelo prprio legislador ao estatuir o 3do art. 14 do mesmo codex. Trata-se da distino respectivamenteentre a inverso ope judicis e a operada diretamente pela prpria lei

    (ope legis). Assim, entendeu-se ter o acrdo recorrido violado textoexpresso em lei, pois a responsabilidade da clnica objetiva(independentemente da culpa de seus prepostos no evento), sendodela o nus da prova da inexistncia de defeito na prestao dosservios mdicos. Precedente citado: REsp 696.284-RJ, DJe18/12/2009. REsp 986.648-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 10/5/2011 (ver Informativo n. 418).

    Quarta turma RC subjetiva com presuno de culpa necessidade de

    comprovao de subordinao do hospital

    Informativo n 0467Perodo: 21 a 25 de maro de 2011.Quarta TurmaRESPONSABILIDADE. HOSPITAL. ERRO MDICO.A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital

    recorrente por erro mdico ao entendimento de que o dano autorarecorrida decorreu exclusivamente da alegada impercia dosprofissionais que realizaram sua cirurgia (tambm recorrentes), notendo ocorrido falha na prestao dos servios de atribuio daclnica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalaresmanterem cadastro dos mdicos que utilizam suas dependnciaspara realizar procedimentos cirrgicos no lhes confere o poder defiscalizar os servios por eles prestados, porquanto no se admite

    ingerncia tcnica no trabalho dos cirurgies. Frisou-se, ademais,

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    que os mdicos envolvidos no possuam vnculo com o hospital.

    Precedente citado: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008. REsp1.019.404-RN, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, julgado em22/3/2011.

    Responsabilidade civil por erro do anestesista em cirururgia esttica

    5 Q307446

    Prova: CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor PblicoDisciplina: Direito Civil | Assuntos: Responsabilidade civil;

    Lcia submeteu-se a uma cirurgia plstica de implante de silicone nasmas do rosto, procedimento realizado pelo mdico cirurgio Hlio epelo mdico anestesista Tiago. Infelizmente, por um erro de Tiago, queno verificou se a paciente possua alguma alergia, a cirurgia plstica noalcanou o resultado esperado, tendo a paciente ficado com um doslados da face paralisado. Assim, ela ajuizou ao buscando indenizao

    pelo dano esttico que sofrera. Na sentena, o juiz reconheceu a relaode consumo entre as partes, inverteu o nus da prova e julgouprocedente o pedido, condenando Hlio e Tiago ao pagamento, de formasolidria, do valor de R$ 40.000,00 a ttulo de danos morais em favor daautora, corrigidos com juros de mora desde a citao e correomonetria desde a data do evento danoso.

    luz do CDC e da jurisprudncia pertinente, assinale a opo corretarelativamente situao hipottica acima descrita e responsabilidadecivil por erro mdico.a) Na situao hipottica em apreo, o juiz no poderia ter aplicado a

    regra da inverso do nus da prova ao caso, pois a relao jurdicatravada entre mdico e paciente no regida pelo CDC.

    b) Na hiptese considerada, Hlio no poderia responder objetivamentepelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionaisliberais respondem de forma subjetiva, no havendo solidariedade entreele e Tiago por erro mdico durante a cirurgia.

    c) Ao fixar o cmputo de juros moratrios a partir da citao, o juiz docaso em apreo no acompanhou a jurisprudncia do STJ, no sentido de

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    que os juros referentes reparao por dano moral devam incidir a partir

    do evento danoso.d) Nos termos da jurisprudncia do STJ, a correo monetria do valor

    da indenizao do dano moral incide desde a data da citao e nodesde o arbitramento, conforme incorretamente decidiu o magistrado nahiptese em pauta.

    e) A relao jurdica entre mdico e paciente contratual e, por isso,encerra obrigao de meio, ainda que em casos de cirurgias plsticas denatureza exclusivamente esttica.2

    C1. Responsabilidade solidria dos outros medicos na equipe de cirurgia.

    Informativo n 0408Perodo: 21 a 25 de setembro de 2009.Quarta TurmaERRO MDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA.No recurso especial advindo de ao de indenizao por danos

    materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plstica,a tese vencedora inaugurada pelo Min. Luis Felipe Salomoestabeleceu que, incontroversa, nos autos, a culpa do anestesistapelo erro mdico, o que acarretou danos irreversveis paciente(hoje vive em estado vegetativo), essa culpa, durante a realizao doato cirrgico, estende-se ao cirurgio chefe, que respondesolidariamente com quem diretamente lhe est subordinado. Apontaque cabe ao cirurgio chefe a escolha dos profissionais que

    participam da sua equipe, podendo at se recusar a trabalhar comespecialistas que no sejam de sua confiana. Consequentemente,explica que, no caso de equipes mdicas formadas para realizaode uma determinada interveno cirrgica, o cirurgio chefe, querealiza o procedimento principal, responde pelos atos de todos osparticipantes por ele escolhidos e subordinados a ele,independentemente da especializao, nos termos do art. 1.521, III,

    2Resp.: B

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    do CC/1916 e art. 932, III, do CC/2002 c/c com os arts. 25, 1, e 34

    do CDC. Tambm ressalta que, uma vez caracterizada a culpa domdico que atua em determinado servio disponibilizado porestabelecimento de sade (art. 14, 4, do CDC), responde a clnicade forma objetiva e solidria pelos danos decorrentes do defeito noservio prestado (art. 14, 1, do CDC). Destaca ainda que, emrelao responsabilidade da clnica no caso dos autos, no seaplica precedente da Segunda Seo (REsp 908.359-SC, DJe17/12/2008) sobre a excluso da responsabilidade dos hospitais por

    prestao de servios defeituosos realizados por profissionais quenele atuam sem vnculo de emprego ou subordinao, apenasutilizando suas instalaes para procedimentos cirrgicos. Naespcie, o contrato de prestao de servio foi firmado entre aautora, a clnica e o cirurgio, que scio majoritrio da sociedadejurdica, sendo os danos decorrentes da prestao defeituosa doservio contratado com a empresa, por isso respondesolidariamente a clnica. Com esse entendimento, a Turma, por

    maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lheprovimento, condenando os recorridos, a clnica e o cirurgio, apagar danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescidos de juros apartir do evento danoso e correo monetria a partir dessa data e apagar os danos materiais, que devem ser apurados em liquidao desentena por arbitramento, alm de honorrios advocatcios de 10%sobre o valor da condenao. Note-se que o anestesista no foiparte integrante da lide. A tese vencida defendida pelo Min. Joo

    Otvio de Noronha, o Relator originrio, consiste em que, diante dodesenvolvimento das especialidades mdicas, no se pode atribuirao cirurgio chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala decirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que ascomplicaes deram-se por erro exclusivo do anestesista, emrelao s quais no competia ao cirurgio intervir, e tambm afastaa responsabilidade solidria do cirurgio chefe, porquanto no sepode atribuir responsabilidade solidria pela escolha de anestesista

    de renome e qualificado. Por outro lado, o Min. Aldir PassarinhoJunior acompanhou a divergncia com ressalvas quanto tese da

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    responsabilidade do cirurgio chefe em relao ao anestesista, pois

    depende de cada caso. Precedente citado: REsp 258.389-SP, DJ22/8/2005. REsp 605.435-RJ, Rel. originrio Min. Joo Otvio deNoronha, Rel. para acrdo Min. Luis Felipe Salomo, julgado em22/9/2009.

    C2. CORRENTE VENCEDORA EQUIPE MDICA NO SOLIDRIA,

    POIS HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO ANESTESISTA.

    Informativo n 0483

    Perodo: 12 a 23 de setembro de 2011.ERRO MDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA. NOOCORRNCIA.Nos embargos de divergncia no recurso especial advindo de aode indenizao por danos materiais e morais por erro do anestesistadurante cirurgia plstica, a Seo, por maioria, entendeu que, diantedo desenvolvimento das especialidades mdicas, no se podeatribuir ao cirurgio chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na

    sala de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso,que as complicaes deram-se por erro exclusivo do anestesista,em relao s quais no competia ao cirurgio intervir. Assim,afastou a responsabilidade solidria do cirurgio chefe, porquantono se lhe pode atribuir tal responsabilidade pela escolha deanestesista de renome e qualificado. Com esse entendimento, aSeo, por maioria, conheceu dos embargos do cirurgio chefe edeu-lhes provimento. Os embargos opostos pela clnica no foram

    conhecidos. EREsp 605.435-RJ,Rel. originria Min. Nancy Andrighi,Rel. para acrdo Min. Raul Arajo Filho, julgados em 14/9/2011. (verInformativo n. 408).

    Teorias do risco

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    Risco-proveito

    Responsvel aquele que tira proveito da atividade danoso, com base no

    princpio de quem aufere o bnus, deve suportar o nus. Adotada

    principalmente pelo CDC, embora haja jurisprudncia que a aloque com

    fundamento de espcies de responsabilidade em outros diplomas.

    Ex.:

    Se uma empresa farmacutica colocar venda um novo medicamento para prevenirdiabetes, mas esse produto ainda estiver em teste, ter-se-, nesse caso, um exemplode responsabilidade objetiva fundada na teoria risco-proveito.

    Deixaremos para a parte de direito do condumidor

    Risco profissional

    O dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial uma

    decorrncia da atividade ou profisso do lesado. Foi desenvolvida

    especificamente para justificar a reparao dos acidentes de trabalho.

    Atividade de datilografia considerada de risco e o acidente detrabalho decorrente de doena ocupacional independe de culpa do

    empregador?

    Para o TST, por maioria, sim.

    A divergncia est em saber se h risco profissional na atividade de

    datilgrafa.

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    Aparentemente, o TST se confunde com a aplicaoo da teoria.

    Informativo TST - no 39 Perodo: 7 a 11 de maro de 2013

    SUBSEO I ESPECIALIZADA EM DISSDIOS

    INDIVIDUAIS

    Doena ocupacional. Inverso do nus da prova.

    Presuno de culpa do empregador. Indenizao por

    danos morais . Devida.

    [!] condenao de empresa do

    ramo de consultoria em tecnologia da informao aopagamento de indenizao por danos morais digitadoraque fora acometida de doena osteomuscular decorrente deposies foradas e movimentos repetitivos durante ajornada de trabalho. Na hiptese, a Turma no conheceu do

    recurso de revista, mantendo deciso do TRT que,tipificando as atribuies da reclamante comoatividade de risco, aplicou a teoria daresponsabilidade objetiva. Prevaleceu, porm, oentendimento de que, tratando-se de doena ocupacional,

    h uma inverso do nus da prova,

    presumindo-se, portanto, a culpa doempregador pelos danos causados sade datrabalhadora. Vencidos os Ministros Ives Gandra MartinsFilho, relator, e Brito Pereira, que davam provimento aorecurso para julgar improcedente o pedido de indenizao,uma vez que a funo de digitadora no pode serconsiderada de risco, e no houve demonstrao de culpaapta a caracterizar a responsabilidade subjetiva do

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    reclamado; e os Ministros Joo Oreste Dalazen e Dora Maria

    da Costa, que davam provimento aos embargos para fixar apremissa da responsabilidade subjetiva e determinar abaixa dos autos ao Tribunal de origem para que novadeciso fosse proferida. Ressalvaram fundamentao o

    Ministro Augusto Csar Leite de Carvalho,que negava provimento aos embargos por

    entender ser hiptese de aplicao dateoria da responsabilidade objetiva, vistoque a NR 17 indica os servios de entradade dados como atividade de risco,amoldando-se, portanto, ao art. 927,

    pargrafo nico, do Cdigo Civil;e os Ministros Barros Levenhagen, Luiz Philippe Vieira deMello Filho e Lelio Bentes Corra, que entendiam serincontroversa a culpa da reclamada, pois, adquirida adoena profissional, resta patente a omisso da empresa aono adotar medidas preventivas. TST-E-RR-80500-83.2007.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva

    Martins Filho, red. p/ o acrdo Min. Renato de LacerdaPaiva, 7.3.2013

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    Responsabilidade civil de empregador em caso de empregado que

    trabalhava em painel sensorial de empresa de tabaco risco

    profissional assumido pelo empregador?

    Viso do TST Em se tratando de relao

    empregado/empregador, o TST responsabilizaobjetivamente em caso de necessidade de uso

    do tabaco para fins profissionais.

    Informativo TST - no 37 Perodo: 19 a 27 de fevereiro de 2013

    SUBSEO I ESPECIALIZADA EM DISSDIOS

    INDIVIDUAIS

    Ao civil pblica. Condenao a no utilizar-se de

    trabalhadores em testes de cigarro no Painel de

    Avaliao Sensorial . Impossibilidade. Atividade lcita

    e regulamentada mas de risco. Indenizao. Dano

    moral coletivo.

    A SBDI-I, por maioria, conheceu, por

    divergncia jurisprudencial, dos embargos da Souza CruzS.A. quanto ao tema relativo condenao, nos autos deao civil pblica, a obrigao de no fazer, e, no mrito,ainda por maioria, deu-lhes provimento para afastar aobrigao de no utilizar- se de trabalhadores, empregadosprprios ou de terceiros, inclusive de cooperativas, emtestes de cigarro no denominado Painel de AvaliaoSensorial. No caso, prevaleceu a tese de que, no obstanteos riscos sade do trabalhador, o consumo de cigarros lcito e a atividade de provador de tabaco regulamentada

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    pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, no cabendo

    Justia do Trabalho proibir ou impor condies ao exerccioprofissional que implique a prtica de fumar. Vencidos, noconhecimento, os Ministros Augusto Csar de Carvalho,relator, Lelio Bentes Corra, Jos Roberto Freire Pimenta eDelade Miranda Arantes, e, no mrito, totalmente, osMinistros Lelio Bentes Corra, que no conhecia dosembargos, Augusto Csar de Carvalho, relator, Alberto Luiz

    Bresciani de Fontan Pereira, Jos Roberto Freire Pimenta eDelade Miranda Arantes, que negavam provimento aosembargos, e, parcialmente, o Ministro Luiz Philippe Vieirade Mello Filho, que dava provimento parcial ao recurso. Noobstante a licitude da participao de trabalhadores nodenominado Painel de Avaliao Sensorial, acimaassentada, as indiscutveis leses sade decorrentes do

    contato com o tabaco permitem enquadrar a atividade deprovador de cigarro como de risco, a atrair a aplicao daresponsabilidade civil objetiva prevista no art. 927 do CC.Assim, a imposio de indenizao, no caso, tem finalidadepedaggica, na medida em que desestimula a exposiodos empregados a agentes nocivos, uma vez que cabe empregadora zelar pela sade e segurana de seus

    trabalhadores. Com esses fundamentos, a SBDI-I, porunanimidade, conheceu dos embargos do MinistrioPblico do Trabalho, por divergncia jurisprudencial, e, nomrito, pelo voto prevalente da Presidncia, deu-lhesprovimento para restabelecer a deciso do Regional, quemanteve a condenao da Souza Cruz S.A. indenizaopelos danos aos interesses difusos e coletivos dos

    trabalhadores, no valor de R$1.000.000,00 (um milho de

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    reais), reversvel ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador,

    corrigido monetariamente, ms a ms, pelos mesmosndices utilizados para a atualizao dos dbitostrabalhistas. Vencidos os Ministros Ives Gandra MartinsFilho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, LuizPhilippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani deFontan Pereira e Dora Maria da Costa. TST-E-ED-RR-120300-89.2003.5.01.0015, SBDI-I, rel. Min. Augusto Csar Leite de

    Carvalho, red. p/ acrdo Min. Joo Oreste Dalazen,21.2.2013.

    Acidente de trabalho no STJ

    Contudo, vejamos o posicionamento do STJ sobre o assunto, em

    especial em situaes aps a CRFB-88 e o CC/16

    Conforme jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, aresponsabilidade do empregador por acidente de trabalho subjetiva efundada em presuno relativa de culpa de sua parte, de forma que a elecabe o nus da prova quanto existncia de alguma causa excludentede sua responsabilidade.

    Informativo n 0496Perodo: 23 de abril a 4 de maio de 2012.Quarta TurmaRESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO.NUS DA PROVA. EMPREGADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do

    trabalho, cabendo ao empregado provar o nexo causal entre oacidente de que foi vtima e o exerccio da atividade laboral. Porm,

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    comprovado esse nexo de causalidade, torna-se presumida a culpa

    do empregador e sobre ele recai o nus de provar alguma causaexcludente de sua responsabilidade ou de reduo do valor daindenizao. No caso, reconheceu-se a responsabilidade doempregador e da tomadora de servios pelo evento ocorrido por noterem cumprido sua obrigao de preservar a integridade fsica doempregado. Assim, a elas cabia comprovar algum fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto fixao dosdanos materiais, o tribunal a quo, ao proferir sua deciso, foi alm

    do pedido na inicial. As verbas indenizatrias de acidente detrabalho tm natureza diversa das oriundas de benefciosprevidencirios; sendo assim, no obrigatria a deduo para oclculo da penso mensal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiaconcedeu a penso com base na integralidade do salrio do autor napoca do acidente e com carter vitalcio, por entender que os danoseram irreversveis. Entretanto, o empregado havia pleiteado opagamento da indenizao desde o acidente, mas somente at o dia

    em que recuperasse a aptido laborativa e ainda requereu que essapenso fosse baseada apenas na diferena entre a remuneraoauferida e o valor a ser recebido do INSS. Dessa forma, a Turmaentendeu que o acrdo recorrido, quanto ao critrio de fixao dapenso mensal e o seu termo final, proferiu julgamento ultra petita,devendo ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ7/10/2002, e REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp 876.144-SC,Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 3/5/2012.

    Informativo n 0499Perodo: 4 a 15 de junho de 2012.Quarta TurmaACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA DE NATUREZALEVE. AFASTAMENTO DA SM. N. 229/STF.No caso, o recorrente processou a recorrida, empresa industrial,

    buscando indenizao por danos morais, estticos e emergentescumulados com lucros cessantes decorrentes de acidente do

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    trabalho. Alegou que, por no trabalhar com equipamentos de

    proteo, sofreu graves sequelas em acidente ocorrido em1980. A sentena, proferida antes da EC n. 45/2004, reconheceu aculpa da recorrida e condenou-a a pagar quinhentos salriosmnimos por danos morais, mais a diferena entre o valor recebidodo INSS e seu ltimo salrio, at atingir 65 anos de idade. O acrdorecorrido deu provimento apelao da recorrida, concluindo que,somente com o advento da CF/1988, que passou a ser devida a

    parte da indenizao pelo ato ilcito em dano causado por acidenteocorrido no trabalho, independentemente do grau da culpa. O Min.Relator asseverou que a jurisprudncia da Terceira e da QuartaTurma firmou-se no sentido de que, desde a edio da Lei n.6.367/1976, para a responsabilidade do empregador, basta ademonstrao da culpa, ainda que de natureza leve, no sendo maisaplicvel a Sm. n. 229/STF, que previa a responsabilizao apenasem casos de dolo ou culpa grave. Uma vez reconhecida a culpa da

    recorrida, cumpre ao STJ aplicar o direito espcie, nos termos doart. 257 do RISTJ e da Sm. n. 456/STF, por analogia. Assim,perfeitamente cabvel a condenao em danos morais. Diante dessae de outras consideraes, a Turma deu parcial provimento aorecurso e fixou a indenizao em R$ 250 mil, devendo a correomonetria ser contada a partir da publicao da presente deciso eos juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos daSm. n. 54/STJ. Em acrscimo, dever a recorrida pagar

    mensalmente ao recorrente a diferena salarial determinada pelasentena nos termos por ela fixados, at a data em que o recorrentecompletar 65 anos de idade. REsp 406.815-MG, Rel. Min. AntonioCarlos Ferreira, julgado em 12/6/2012.

    Informativo n 0511Perodo: 6 de fevereiro de 2013.

    Terceira Turma

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    Resumo

    Responsabilidade Civil

    Prof. Joo Victor Rozatti Longhi

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    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSO PELA PERDA

    DA CAPACIDADE LABORAL. devido o pagamento de penso vtima de ilcito civil em razo dadiminuio da capacidade laboral temporria, a conta