RESUMO PROCESSO CIVIL.doc

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DECISÃO JUDICIAL 1- SISTEMATIZAÇÃO 1.1 Norma jurídica : é a atividade de interpretação que o juiz faz dos fatos e fundamentos, e valoração das provas, analisando juntamente com o texto de lei, em resumo, é a interpretação que o juiz faz do processo!. 1.2 : Despachos : Os despachos são os atos dos juízes que se destinam apenas a dar impulso a um processo. Por exemplo, se, durante uma ação judicial, uma das partes trouxer ao processo um documento, o juiz deve comunicar isso à parte contrária, para que ela tenha oportunidade de se manifestar sobre essa nova prova. Para isso, o juiz deve proferir um despacho, mandando intimar (comunicar) a outra parte. Uma forma possível de fazer isso seria o juiz despachar o seguinte no processo: “Nos autos. Intime-se.” Dizer “nos autos” significa que o juiz admitiu a juntada daquele documento aos autos do processo. Esses despachos são chamados de despachos de mero expediente porque decidem fatos simples do processo e servem para o juiz levar adiante o serviço judicial (ou seja, o expediente). 1.3 Decisões “lato sensu” : denominação genérica de qualquer manifestação judicial pertinente à demanda.. → termo decisório total: decide sobre a causa total; → termo decisório parcial: decide sobre uma parte incidente do processo. 1.4 Juiz singular : Aquele que decide em primeira instância, que julga sozinho. Chama-se Juiz singular aquele que exerce sozinho (isoladamente) a sua jurisdição, ou seja, que não pertence a um juízo coletivo ou tribunal. No Poder Judiciário, os juízes de primeiro grau (primeira instância) julgam sozinhos os processos, salvo no caso dos processos do tribunal do júri e nas auditorias militares. Por isso, o juiz de primeiro grau é também chamado de juiz singular (por julgar sozinho). → SENTENÇA: prevista no artigo 162, parágrafo 2° do CPC, é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 (extinção do processo sem resolução de mérito, denominadas terminativas), ou, 269 (extinção do processo com resolução de mérito,denominadas definitivas). A sentença encerra uma etapa do processo. Cabe recurso de apelação contra uma sentença, e nos casos de Juizado Especial Cível e Federal cabe recurso inominado. → DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas que não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. Elas podem ser de inúmeras espécies. Por exemplo, se a parte em um processo requer a marcação de audiência para a produção de provas, caberá ao juiz avaliar se a audiência é mesmo necessária e se é compatível com aquele processo ou com a fase em que o processo se encontra. Depois de apreciar esses aspectos, o juiz autorizará ou não a audiência e determinará à secretaria da vara a marcação de data para isso, ou ele próprio designará a data para o ato. Tudo isso será objeto de uma decisão. Cabe recurso de decisão interlocutória? SIM ! Cabe agravo de instrumento ou agravo retido.

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DECISO JUDICIAL

1- SISTEMATIZAO

1.1 Norma jurdica: a atividade de interpretao que o juiz faz dos fatos e fundamentos, e valorao das provas, analisando juntamente com o texto de lei, em resumo, a interpretao que o juiz faz do processo!.

1.2: Despachos: Os despachos so os atos dos juzes que se destinam apenas a dar impulso a um processo. Por exemplo, se, durante uma ao judicial, uma das partes trouxer ao processo um documento, o juiz deve comunicar isso parte contrria, para que ela tenha oportunidade de se manifestar sobre essa nova prova. Para isso, o juiz deve proferir um despacho, mandando intimar (comunicar) a outra parte. Uma forma possvel de fazer isso seria o juiz despachar o seguinte no processo: Nos autos. Intime-se. Dizer nos autos significa que o juiz admitiu a juntada daquele documento aos autos do processo.

Esses despachos so chamados de despachos de mero expediente porque decidem fatos simples do processo e servem para o juiz levar adiante o servio judicial (ou seja, o expediente).

1.3 Decises lato sensu: denominao genrica de qualquer manifestao judicial pertinente demanda..

termo decisrio total: decide sobre a causa total;

termo decisrio parcial: decide sobre uma parte incidente do processo.

1.4 Juiz singular: Aquele que decide em primeira instncia, que julga sozinho. Chama-se Juiz singular aquele que exerce sozinho (isoladamente) a sua jurisdio, ou seja, que no pertence a um juzo coletivo ou tribunal. No Poder Judicirio, os juzes de primeiro grau (primeira instncia) julgam sozinhos os processos, salvo no caso dos processos do tribunal do jri e nas auditorias militares. Por isso, o juiz de primeiro grau tambm chamado de juiz singular (por julgar sozinho).

SENTENA: prevista no artigo 162, pargrafo 2 do CPC, o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos artigos 267 (extino do processo sem resoluo de mrito, denominadas terminativas), ou, 269 (extino do processo com resoluo de mrito,denominadas definitivas). A sentena encerra uma etapa do processo. Cabe recurso de apelao contra uma sentena, e nos casos de Juizado Especial Cvel e Federal cabe recurso inominado.

DECISO INTERLOCUTRIA: As decises so atos pelos quais o juiz resolve questes que surgem durante o processo, mas que no so o julgamento dele por meio de sentena. Essas questes que precisam ser decididas no curso do processo so denominadas de questes incidentes ou questes incidentais. Elas podem ser de inmeras espcies. Por exemplo, se a parte em um processo requer a marcao de audincia para a produo de provas, caber ao juiz avaliar se a audincia mesmo necessria e se compatvel com aquele processo ou com a fase em que o processo se encontra. Depois de apreciar esses aspectos, o juiz autorizar ou no a audincia e determinar secretaria da vara a marcao de data para isso, ou ele prprio designar a data para o ato. Tudo isso ser objeto de uma deciso. Cabe recurso de deciso interlocutria? SIM! Cabe agravo de instrumento ou agravo retido.

1.5 RGO COLEGIADO: colegiado, ou seja, feito por mais de uma pessoa, rgos colegiados tm como funo mais importante justamente a de revisar as decises dos juzes de primeira instncia.

ACRDO: atender ao recurso de parte ou terceiro interessado. A conhecer do recurso devem estar presente os pressupostos extrnsecos e intrnsecos. Conhecido, analisar-se- o mrito do recurso conforme o entendimento do desembargador ou ministro Relator, que via de regra se curvar ao entendimento da maioria do rgo colegiado a que pertence. O Relator encaminhar seu Voto ao desembargador ou ministro revisor, a quem compete apresentar divergncia ou no, que tambm poder ser acolhida ou no. Em sesso para apreciao dos termos do recurso, ser prolatada deciso em que o Revisor e o presidente acompanharo ou no o voto do Relator - a essa deciso colegiada se denomina Acrdo. Nada mais que a resposta de um Tribunal/Turma Recursal um recurso interposto. O julgamento colegiado no tribunal gera um acrdo, que o nome do conjunto dos votos dos julgadores e que permite verificar a forma pela qual o litgio foi resolvido

DECISO MONOCRTICA:Nos tribunais, cada processo distribudo a um membro da corte, que passa a ser o relator do caso. Em alguns casos, previstos nas leis processuais, o julgamento dos processos pode ser feito de forma individual pelo relator. O ato individual de julgamento do juiz de tribunal chama-se de deciso monocrtica.

Quando a lei no permite o julgamento individual pelo relator, no tribunal, o processo deve ser examinado por rgo colegiado. Nos tribunais, os rgos colegiados podem chamar-se turma, seo, cmara, rgo especial ou plenrio, conforme o caso.

2 ELEMENTOS DA DECISO

2.1 Requisitos essenciais da sentena

Art. 458. So requisitos essenciais da sentena:

I o relatrio, que conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru, bem como o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo;

II os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito;

III o dispositivo, em que o juiz resolver as questes, que as partes Ihe submeterem.

RELATRIO: a certificao de que o juiz analisou o processo. a parte inicial da sentena, na qual o juiz, de forma resumida, descreve o que se passou no processo desde o comeo. indispensvel que a sentena indique o nome de todas as partes, e que contenha um resumo da pretenso do autor (o que ele quer), de seus fundamentos e da defesa do ru, sob pena de nulidade. Assegura-se com isso, que o julgador tome conhecimento de todas as alegaes das partes antes da deciso. E por fim, o relatrio deve conter o registro das principais ocorrncias relevantes para o processo, dos incidentes processuais (por exemplo, de falsidade documental ou de exibio de documento), provas produzidas e do contedo das alegaes finais. Resumindo, o relatrio a garantia do devido processo legal, onde se certificar que o juiz leu o processo e est a parte do caso, o relatrio deve conter as qualificaes das partes, os pedidos do autor e a defesa do ru e tudo o que aconteceu durante o processo at chegar na sentena. AUSNCIA DE RELATRIO TORNA NULA A SENTENA!

Obs.: No Juizado Especial Cvel e Federal o juiz est dispensado de fazer relatrio.

FUNDAMENTAO: neste momento o juiz faz interpretao dos fatos e fundamentos, e valorao das provas, analisando juntamente com o texto de lei, em resumo, a interpretao que o juiz faz do processo!.

So os fundamentos de fato e de direito, sobre os quais o juiz apoiar sua deciso. Essa fundamentao deve manter vnculo, ligao , lgica com o relatrio, e PRINCIPALMENTE COM O DISPOSITIVO. Devem ser apreciadas pelo juiz as razes de fato e de direito trazidas pelas partes e mencionadas no relatrio. Ao examin-las, o juiz dever extrair, com coerncia, a concluso contida no dispositivo.

Nem sempre ser necessrio que o juiz aprecie todos os fundamentos do pedido ou da defesa. preciso porm, que o juiz se pronuncie sobre TODAS AS QUESTES ESSENCIAIS, que repercutam na soluo da lide.

Ao fundamentar a sentena, o juiz deve indicar os fatos que ficaram comprovados, e os meios de que se valeu para formar sua convico, alm de apontar a regra jurdica concreta (lei). Neste momento de fundamentao deve examinar as matrias preliminares (falta de pressupostos,, de cunho processual, e em seguida as de mrito. AUSNCIA DE FUNDAMENTEO TORNA A SENTENA NULA!

Funes da fundamentao : 1- funo endoprocessual (partes): demonstrar as partes como foi que o juiz analisou o processo. 2- funo extraprocessual (povo): o juiz tem obrigaes com o poder pblico, o povo quem teoricamente controla o juiz.

O juiz pode usar de doutrinas e jurisprudncias para firmar sua deciso. A fundamentao tem efeito vinculativo de precedente, ou seja, o juiz pode usar essa fundamentao em um outro processo parecido.

DISPOSITIVO: o elemento PRINCIPAL E INDISPENSVEL. a parte final da sentena em que o juiz responde ao pedido formulado pelo autor, acolhendo-o ou rejeitando-o.

Quando a sentena meramente terminativa, o magistrado pe fim ao processo sem analisar o pedido do autor (artigo 267), seja porque o processo no cumpriu os requisitos indispensveis para seu desenvolvimento, seja porque faltava uma das condies para o exerccio do direito de ao.

Mas quando a sentena for definitiva o juiz emite o comando concreto, 269 (extino do processo com resoluo de mrito.

Quando a resposta do juiz afirmativa, a sentena de procedncia, quanto negativa, de improcedncia. E quando parte negativa e parte afirmativa ela de procedncia parcial.

EM RESUMO: O dispositivo ou concluso a parte da sentena em que em que o juiz resolve as questes que as partes lhe submeteram. No dispositivo, o juiz conclui seu raciocnio, j exposto na motivao, julgando procedente ou improcedente a pretenso.

3- TEORIA DOS CAPTULOS

captulo processual: analisa as questes preliminares

captulo de mrito: analisa tudo, as questes preliminares bem como as de mrito.

sentena homognea: ou analis s o captulo processual ou s o captulo de mrito.

sentena heterognea: analisa os dois captulos.

objeto imediato : o provimento jurisdicional, uma posio do juiz

objeto mediato: o bem da vida, aquilo que realmente se busca.

Funo da separao em captulos: poder discutir aquilo que no te agradou de forma simples.

4- REQUISITOS DA DECISO

4.1 Congruncia:

Art. 460. defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Pargrafo nico. A sentena deve ser certa, ainda quando decida relao jurdica condicional

A sentena deve ser uma resposta exata ao pedido do autor. Dessa forma, os limites da demanda e da causa de pedir so fixados pelo autor. Ao juiz vedado ultrapassar esses limites, o qual no dever proferir sentena concedendo ao autor bem da vida diverso, em quantidade superior ou inferior ao objeto do processo. Isso no quer dizer que no seja lcito ao juiz julgar parcialmente procedente a demanda. O que isso significa que ele deve decidir todos os pontos.

na petio inicial que o autor ao estabelecer o pedido e a causa de pedir tambm estabelece os limites da lide e, consequentemente, os limites da atuao do juiz. O qual, nos termos do art. 128 do CPC decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso (PROIBIDO) conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

4.1.1 A CONGRUNCIA EXTERNA impe que a sentena mantenha correlao com os elementos objetivos da demanda, com a causa de pedir, e, por fim, com os fundamentos de defesa alegados pelo ru. A sentena normalmente deve atingir apenas aqueles que participaram da relao jurdica processual

CONGRUNCIA OBJETIVA: As decises prolatadas pelo magistrado em regra no podem conhecer seno das questes suscitadas e no podem decidir seno nos limites em que a ao foi proposta. So o que defendem os artigos 128 e 460 do Cdigo de Processo Civil. Ao contrariar-se as regras supramencionadas, teremos sentenas extra petita, ultra petita e citra petita.

DECISO ULTRA PETITA: defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A inobservncia dessa disposio acarreta o que a doutrina denomina de sentena extra ou ultra petita.(respectivamente quando o juiz decide fora do pedido ou quando decide alm do pedido). Antes de transitarem em julgado, as sentenas extra so nulas.

Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai alm dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, ento, parcial, no indo alm do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal no anular todo o decisrio, mas apenas decotar aquilo que ultrapassou o pedido.

Um exemplo prtico o caso da sentena decretar a anulao de um negcio jurdico, e tambm condenar o requerido a uma indenizao por dano material ou moral, o que no foi pedido pelo autor. Deduz-se que se o requerente no fez pedido de indenizaes porque o mesmo no a queria. Outro exemplo seria o de uma parte que pede uma indenizao de um valor "X" e o juiz concede uma indenizao no valor de "2X", ou seja duas vezes superior ao que foi pedido. O juiz concede "mais" do que se pede, mas concede coisas da mesma natureza. Assim se haver deciso "ultra petita" se "A" pede que lhe sejam entregues vinte mas e o juiz determina que lhe sejam entregues quarenta temos uma deciso "ultra petita".

Obs.: o juiz pode reconhecer ex officio fatos supervenientes (art462/CPC),O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento (art131/CPC), possvel que ocorram fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influenciem no julgamento da lide, cabendo ao juiz, de ofcio, ou a requerimento da parte, lev-los em considerao no momento de proferir a sentena.

DECISO EXTRA PETITA : quando o juiz concede provimento jurisdicional no requerido pela parte, o qual "estranho" aos pedidos e fundamentos. A ttulo de exemplo, a sentena ser extra petita no caso em que Joo, taxista, pleiteia face a Caio indenizao de danos materiais e morais, vindo o juiz a conceder ainda, tambm lucro cessantes, o que no foi requerido na inicial. Gera nulidade da sentena e devolvida ao juiz para ele refazer a sentena.

DECISO CITRA PETITA: aquela em que o juiz no analisa determinado pedido, ficando a sentena aqum da apreciao esperada. No analisa os pedidos formulados, no analisa o processo em relao aos sujeitos. Cabe embargos de declarao, e se no aceitar, recorre para o Tribunal. O tribunal tem duas possibilidades: 1- reconhecer o erro e devolver para que o juiz reanalise, 2- o Tribunal mesmo reforma a sentena.

Obs.: o juiz no precisa rebater todos os fundamentos da parte, havendo vrios.

CONGRUNCIA SUBJETIVA: A deciso judicial dever atingir apenas os sujeitos do processo, no pode atingir quem no tenha participado do processo.

Assim, as questes envolvidas na motivao da deciso, bem como o contedo da sua parte dispositiva somente vinculam, a princpio, os sujeitos do processo, razo porque somente a eles a deciso produzir efeitos.

Ser ultra petita, se seus efeitos atingirem quem faz parte do processo e tambm quem no faz = PARTES + TERCEIRO. Diante disso, basta que, seja interposto um recurso contra a deciso, para que ela seja anulada no captulo em que dispe sobre o terceiro que no participou do processo, mas mantendo o captulo que regula a situao das partes.

Ser extra petita, se apenas atingir quem no participou do processo= atinge APENAS O TERCEIRO. Diante disso precisar ser totalmente invalidada, no havendo o que possa ser aproveitado.

Ser citra petita., se no regulamentar situao jurdica de todos os envolvidos no processo, = no atinge NINGUM. Diante disso a deciso precisar ser integrada em grau recursal, acrescentando-lhe o captulo que falta, ou seja, precisar ser inteiramente reformada.

4.1.2 A CONGRUNCIA INTERNA: uma sentena, para ser vlida, dever ser certa, lquida e clara.A sentena deve ser inteligvel e retirar as partes do estado de dvida em que se encontravam. Deve delimitar a extenso do direito certificado.

Certeza: Art 450, Pargrafo nico. A sentena deve ser certa, ainda quando decida relao jurdica condicional.

Certo o pronunciamento do juiz quando ele expressamente certifica a existncia ou inexistncia de um direito firmado pela parte, ou ainda quando expressamente certifica a inviabilidade de analis-lo (quando falta requisito de admissibilidade do procedimento).

A certeza nada mais que a necessidade do juiz, de ao analisar o pedido, firme um preceito, definindo a norma jurdica para o caso concreto, e com isso, retire as partes do estado de dvida no qual se encontravam.

A deciso incerta fruto de uma atividade cognitiva incompleta (ou seja, uma anlise mal feita).

Liquidez: A deciso judicial que versa sobre relao jurdica que envolva uma prestao, deve ser lquida, ou seja, definir o valor envolvido no processo (no havendo valor, definir as caractersticas do objeto).

Excees: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. lcito, porm, formular pedido genrico

I- nas aes universais, se no puder o autor individuar na petio os bens demandados;

II- quando no for possvel determinar, de modo definitivo, as conseqncias do ato ou do fato ilcito;

III- quando a determinao do valor da condenao depender de ato que deva ser praticado pelo ru.

Nos casos de Justia Especial Federal e Juizado Especial Civil, e em casos de Acidente, a sentena obrigada a ter liquidez.

Clareza/coerncia: como ato que individualiza a norma jurdica, e considerando que o contedo e os fundamentos dessa norma jurdica so expostos por meio de palavras, fundamental que a linguagem seja clara e direta.

Se o objetivo da deciso gerar certeza e permitir que as partes e a sociedade tenham condies de saber o caminho trilhado pelo juiz para chegar concluso , a linguagem deve ser um elemento de aproximao entre o juiz e as partes e a sociedade.

As partes devem interpretar restritivamente, ou seja, somente aquilo que o juiz disse, no fazer leituras que ampliem o significado do que foi dito.

Verificando que o juiz foi omisso ou obscuro as partes podem pedir embargos de declarao, para que o juiz esclarea o que ficou obscuro ou se pronuncie do que foi omisso.

5 - DECISES COMPLEXAS

Objetivamente complexas: as decises cujo dispositivo da sentena pode ser fracionado em captulos.

Subjetivamente complexas: as decises que para sua formao devem conter as vontades de mais de um rgo jurisdicional.

Ex: um tribunal do juri depende da vontade do juri + a do juiz.

6- DECISES TERMINATIVAS E DEFINITIVAS

Terminativas: so aquelas que pe fim ao processo SEM exame do mrito, aplicando um dos casos do 267 do CPC, em que situao podemos ter uma sentena somente terminativa? Sem uma das condies da ao (legitimidade das partes, possibilidade jurdica do pedido e interesse de agir), digamos, a legitimidade, estaramos postulando algo que no nosso. Ento, o que o juiz vai verificar? Que o sujeito no legtimo, ento, a ao tem que acabar aqui, e o direito material fica sem discusso. o que diz o art. 267 do Cdigo de Processo Civil. Por isso o juiz nem discute o mrito, muito menos o resolve. Pode no gerar uma sentena, pode gerar um deciso interlocutria.

Definitivas: so aquelas por meio das quais se pe fim ao processo COM resoluo de mrito, aplicado o artigo 269 do CPC. Atingindo o objeto litigioso, de maior profundidade. Sempre gera uma sentena.

7- DECISES DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIA

Decises de admissibilidade provisrias: recebem a petio inicial;

Decises de admissibilidade definitiva: deciso de saneamento;

Decises de mrito provisrias: deciso que concede tutela antecipada fundada em cognio sumria;

Decises de mrito definitivas: decises que acolhem ou rejeitam o pedido.

8- FATOS SUPERVENIENTES DECISO

O artigo 462 do CPC admite a possibilidade de o juiz, a requerimento da parte ou mesmo de ofcio, levar em considerao fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que sejam supervenientes(depois do processo ter comeado, durante o corre do processo) e influenciem no julgamento da causa.

necessrio que o fato superveniente seja pertencente a mesma relao jurdica j posta em juzo.

Alguns requisitos devem ser atendidos para que haja aplicao do 462 do CPC:

a) o fato deve ser SUPERVENIENTE, deve ser posterior propositura da demanda, e se anterior dever ser de conhecimento superveniente, ou seja, ficar sabendo desse fato depois, fato velho de conhecimento novo;

b) indispensvel que se estabelea o CONTRADITRIO, abrindo-se s partes a oportunidade de manifestar-se sobre o fato novo que se pretende considerar no julgamento da causa.

c) o fato novo, para ser conhecido pelo magistrado precisa estar PROVADO nos autos, em outras palavras, no pode o juiz conhecer de ofcio fato no demonstrado nos autos, porque ai estar julgando com base em conhecimentos pessoais.

9- CONTEDO DA SENTENA

Todo ato jurdico possui, necessariamente, um contedo. o que lhe d existncia, justamente por seu um ato jurdico tem ele aptido para produzir efeitos jurdicos.

No pode confundir o contedo da sentena com os efeitos da sentena .

O contedo a norma jurdica individualizada estabelecida pelo magistrado, seja para certificar o direito a uma prestao, seja para reconhecer um direito potestativo, ou para to somente declarar algo.

O efeito a repercusso que a determinao dessa norma jurdica individualizada pode gerar e que vincula, de regra, as partes do processo.

Obs.: o contedo da sentena no pode ser alterado, via de regra, encontrando exceo no artigo 485 do CPC.

10- CLASSIFICAO DAS DECISES

10.1 -Decises condenatrias : so aquelas que reconhecem a existncia de um direito a uma prestao e permitem a realizao de atividade executiva no intuito de efetivar materialmente essa mesma prestao.

aquela que, alm de conter uma declarao da existncia da relao jurdica, traz no seu bojo tambm a condenao do vencido a uma prestao. A sentena condenatria desempenha assim uma dupla funo: a de declarar a existncia deu ma relao jurdica e a de condenar o vencido a uma prestao. A sentena, com a condenao da parte vencida prestao constatada, atribui ao vencedor um ttulo executivo contra o mesmo. a prestao pode consistir numa determinada obrigao de fazer ou de no fazer, como numa obrigao de dar.

Ou seja, tem por contedo a certificao de um direito subjetivo do autor e a imposio ao ru do cumprimento do respectivo dever e tem por efeito viabilizar que o credor possa valer-se de medidas executivas para buscar a satisfao desse direito.

Exemplo, a deciso que impe ao ru a obrigao de pagar ao autor uma quantia a ttulo de indenizao por danos materiais ou morais deciso que impe obrigao (obrigao de pagar a quantia), assim como ela determina a uma emissora de televiso que se abstenha de veicular determinada reportagem em sua programao (obrigao de no fazer). Quando o sujeito ativo no cumpre com sua obrigao, surge a tutela executiva como forma de efetivao judicial do direito a uma prestao.

# CERTIFICA E DETERMINA!

QUANDO O DEVEDOR NO CUMPRE ESPONTANEAMENTEA OBRIGAO, DE QUE MEIOS PODE-SE VALER O JUDICIRIO PARA PROMOVER A SATISFAO DO CREDOR?

Em sentido amplo temos duas categorias:

Execuo Direta (Sub-rogao): O Estado substitui o devedor. Ex: Penhora de Bens e Alienao; Penhora online;Uma vez que o devedor no entrega o bem que pertence ao credor, o Estado o tira do primeiro e entrega ao segundo; ou ainda, se o devedor no cumpre a obrigao de pintar o muro, o Estado autoriza a contratao de outro pintor, que o faa, s expensas do devedor.

Execuo Indireta (Coero): Visa o cumprimento pelo prprio devedor, atravs de tcnicas de coero para que a obrigao seja cumprida pelo prprio devedor. Ex: multas dirias. OBS: bastante til em obrigao de natureza personalssima (pintor famoso que no vai pitar o quadro).

10.2 Decises Constitutivas: Na tutela constitutiva o que se busca a declarao da constituio, ou desconstituio ou ainda a modificao de um determinado direito.

O que se busca a modificao de uma situao jurdica indesejada.

#CERTIFICA E ALTERA!!

Cria uma situao jurdica nova, exemplo, um casal quer se separar, certifica-se a existncia do casamento, e altera essa situao para divrcio, criando uma nova situao jurdica.

10.3 Meramente declaratria: so mais simples, nestas o juiz se limita a declarar a existncia ou inexistncia de um direito, to somente isto. O que se pretende obter a certeza jurdica.

#apenas CERTIFICA.

11- EFEITOS DA DECISO

Simplificando. efeitos a consequncia que a deciso do juiz vai ter na vida das partes

Eficcia principal: toda deciso tem, decorre diretamente do contedo da deciso e dizem respeito situao jurdica controvertida: a possibilidade de tomada de providncias executivas, no caso das decises que impe uma prestao, a situao jurdica nova (tutela constitutiva), a certeza jurdica (tutela declaratria).

Eficcia reflexa: muitas vezes tambm produz efeitos sobre uma relao jurdica estranha ao processo (algum terceiro), mas que mantm um vnculo de conexo jurdica com relao a discutida.

Eficcia anexa: so os efeitos decorrentes de previso legal, ou seja, no so consequncias do contedo da deciso, mas de uma especfica determinao da lei, independem do pedido da parte, da manifestao do juiz ou do contedo da deciso. Ex: perempo, 268, pargrafo nico.

Eficcia probatria: fala-se tambm em uma eficcia da sentena como meio de prova, ou seja, a sentena um documento pblico, ento serve como meio de prova. Por exemplo, prova a colheita de um determinado testemunho, prova a realizao de uma audincia, prova que as alegaes de fato foram valoradas no sentido em que aparecem na deciso. Ou seja, a sentena prova o juzo de fato do magistrado. No prova porm que os fatos realmente aconteceram, apenas pra certificar que tais procedimentos aconteceram, tais testemunhas foram ouvidas.

12- PUBLICAO, RETRATAO E INTEGRAO DA DECISO

O artigo 463 do CPC estabelece que a publicao da deciso impede a alterao do seu contedo pelo magistrado que a proferiu.

Publicar a sentena, conforme o artigo 463 do CPC, torn-la PBLICA, diferente da intimao das partes por meio da publicao em dirio oficial.

O prazo de recurso, porm, somente comear a contar a partir do momento em que as partes forem intimadas,

se a deciso foi proferida em audincia ou sesso do rgo colegiado (no caso do acrdo), considerar-se-a publicada na prpria audincia ou sesso, com a proclamao do resultado.

se a deciso foi proferida em gabinete, considerar-se-a publicada assim que for juntada aos autos pelo escrivo ou pelo chefe de secretaria.

H porm situaes em que se admite a alterao da sentena, mesmo aps ela ter se tornado pblica, exemplos: quando o magistrado constata existncia de erro material (art.436,I, CPC); quando acolhe embargos de declarao (art.463,II, CPC); ou quando se retrata em face de recurso interporto contra o indeferimento da petio inicial (arts.296 e 285 -A, pargrafo primeiro, CPC).

13- COISA JULGADA

A coisa julgada instituto jurdico que integra o contedo do direito fundamental segurana jurdica, encontrado no art.5,XXXVI, da CF. Garante ao jurisdicionado que a deciso final dada sua demanda ser definitiva, no podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada.

Art.467- Denomina-se coisa julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio.

Art.468- A sentena, que julgar total ou parcialmente a lide, tem fora de lei nos limites da lide e das questes decididas.

Art.469- No fazem coisa julgada:

I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena;

II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena;

III- a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art.470- Faz, todavia, coisa julgada a resoluo da questo prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 e 325), o juiz for competente em razo da matria e constituir pressuposto necessrio para o julgamento da lide.

Art.471- Nenhum juiz decidir novamente as questes j decididas, relativas mesma lide, salvo:

I- se, tratando-se de relao jurdica continuativa, sobreveio modificao no estado de fato ou de direito; caso em que poder a parte pedir a reviso do que foi estatudo na sentena;

II- nos demais casos prescritos em lei.

Art.472- A sentena faz coisa julgada s partes entre as quais dada, no beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsrcio necessrio, todos os interessados, a sentena produz coisa julgada em relao a terceiros.

Art.473- defeso parte discutir, no curso do processo, as questes j decididas, a cujo respeito se operou a precluso.

Art.474- Passada em julgado a sentena de mrito, reputar-se-o deduzidas e repelidas todas as alegaes e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como rejeio do pedido.

Art.475- Est sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena:

I- proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico;

II- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica (art. 585, VI).

III- que julgar improcedente a execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica (Art. 585, VI).

13.1- Coisa julgada formal: um fenmeno intraprocessual. Consiste na imutabilidade da sentena contra a qual no caiba mais recursos dentro do processo em que foi proferida. O ordenamento jurdico prev um nmero limitado de recursos, que podem ser interpostos pela parte insatisfeita com a deciso judicial. Enquanto houver a possibilidade de recorrer, ela no se ter tornado definitiva, porquanto haver a possibilidade de substituio por outra deciso. Mas haver um momento em que todos os recursos tero se esgotado, e a sentena no poder mais ser modificada, seja ela definitiva ou terminativa. Quando isso ocorre, diz-se que ela transitou em julgado. Naquele processo, tornou-se indiscutvel. Todas as sentenas, de mrito ou terminativas, em determinado momento fazem coisa julgada formal, quando contra elas no caibam mais recursos.

Resumindo, h coisa julgada formal quando tiver havido precluso, temporal, consumativa ou lgica, para a interposio de recurso contra a sentena ou acrdo, findo o processo e preclusos todos os recursos, haver coisa julgada formal, por isso mesmo chamada precluso mxima.

A coisa julgada formal um degrau necessrio para que se forme a coisa julgada material.

13.2 Coisa julgada material: a indiscutibilidade da deciso judicial no processo em que foi produzida E EM QUALQUER OUTRO. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo.

PRESSUPOSTOS:

A- H de ser uma deciso jurisdicional: tem que ser proveniente de um juiz, desembargador, ministro, a coisa julgada caracterstica exclusiva dessa espcie de ato estatal;

B. O provimento h que versar sobre o mrito da causa;

C. o mrito deve ter sido analisado em cognio exauriente: ou seja, o julgador deve ter analisado todas as alegaes e provas;

D. tenha havido a precluso mxima: (coisa julgada formal): no haver mais possibilidade de recurso.

13.3 Regime Jurdico: considera-se regime jurdico da coisa julgada o conjunto de normas jurdicas que estruturam, fisiologicamente, o fenmeno coisa julgada.

O regime jurdico da coisa julgada visualizado a partir da anlise de trs dados:

1- Limites subjetivos: quando se examina quem se submete aos seus efeitos. Neste sentido a coisa julgada pode operar-se inter partes, ultra partes ou erga omnes.

a inter partes aquela que somente se vinculam as partes, a regra geral, consagrada no artigo472 do CPC..

a ultra parte aquela que atinge no somente as partes do processo, como tambm determinados terceiros, pessoas que no participaram do processo.

2- Limites objetivos: momento em que se investiga o que se submete aos seus efeitos. A deciso ato jurdico que contm, em seu bojo, uma norma jurdica individualizada pelo Poder Judicirio, estabelecida no dispositivo da sentena.

O estudo dos limites objetivos da coisa julgada se presta a estabelecer o que da sentena se reveste daquela qualidade de imutabilidade e o que fica de fora.

Os limites objetivos da coisa julgada esto vinculados ao pedido, pois a coisa julgada no se estende aos motivos, nem aos fatos, nem apreciao de questo prejudicial (art. 469, CPC). Significa dizer que a motivao da sentena no faz coisa julgada, assim como a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentena e a questo prejudicial decidida incidentalmente no processo, a no ser que a parte o requeria, o juiz seja competente e a matria constituir pressuposto necessrio para ao julgamento da lide, situao em que a questo prejudicial faz coisa julgada (arts. 469 e 470 do CPC).

3- Modo de produo: quando ao seu modo de produo, h trs diferentes tipos de coisa julgada.

A- coisa julgada pro et contra: aquela que se forma independentemente do resultado do processo, do teor da deciso judicial proferida. Pouco importa se procedente ou improcedente, a regra geral do Cdigo de Processo Civil.

B. coisa julgada secundum eventum litis: aquela que somente produzida em um dos possveis resultados da demanda, procedente ou improcedente.

C. coisa julgada secundum eventum probationis: aquela que s se forma em caso de esgotamento das provas, ou seja, se a demanda for julgada procedente, que sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficincia de provas a deciso s produzir coisa julgada se forem exauridos todos os meios de provas.

14- EFEITOS DA COISA JULGADA

efeito negativo: impede que a questo principal j definitivamente decidida seja novamente julgada como questo principal e outro processo.

efeito positivo: gera a vinculao do julgador de outra causa ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. Ou seja, a questo principal j decidida como questo incidental, no pode ser decidida distintamente. Por exemplo, o magistrado responsvel pelo processamento e julgamento de uma ao de alimentos, fica vinculado ao que foi decidido numa ao anterior de investigao de paternidade, no podendo inovar quanto questo da paternidade j decidida.

15- REVISO DA COISA JULGADA

Admitem-se, em nosso sistema, como instrumentos de reviso da coisa julgada:

15.1 Ao rescisria: uma ao autnoma de impugnao da deciso de mrito transitada em julgado, quando corrompido por vcios rescisrios. Visa desconstituir a coisa julgada. Para ser manejada deve estar presente uma das hipteses do artigo 485 do CPC, respeitando o prazo decadencial de 2 anos, que comea a contar da data do transito em julgado.

Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado , pode ser rescindida quando :

I- se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz;

II- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei ;

IV- ofender a coisa julgada;

V- violar literal disposio de lei ;

VI- se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria;

VII- depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel ;

VIII- houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena;

IX- fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

1. H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

2. indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

15.2 Querella nulitatis: meio de impugnao de deciso maculada por vcios transrescisrios, que subsistem quando: a) deciso for proferida em desfavor do ru em processo que ocorreu sua revelia por falta de citao; b) deciso for proferida em desfavor do ru em processo que ocorreu sua revelia por ter sido a citao defeituosa.

Diferencia-se da rescisria, principalmente, por encontrar hipteses de cabimento mais restritas e por ser imprescritvel (no se submetendo a nenhum prazo decadencial).

Trata-se de ao desconstitutiva que pode ser manejada, at mesmo, depois do decurso do prazo de 2 anos previsto para ao rescisria.

15.3 A impugnao aos erros materiais: est prevista no artigo 463 do CPC que permite ao juiz alterar a sentena para corrigir inexatides materiais ou corrigir erros de clculos. Podendo o juiz atuar de ofcio ou a requerimento da parte, a qualquer momento, mesmo aps o trnsito em julgado da deciso.

15.4: Impugnao da sentena inconstitucional: A reviso de decises fundadas em ato normativo tido pelo STF como inconstitucional encontra-se prevista tanto no artigo 475-L, 1 como no artigo 741, pargrafo nico do CPC.

A declarao de inconstitucionalidade pela Suprema Corte afasta a imutabilidade da coisa julgada material, podendo a deciso ser alterada na execuo ou fase de cumprimento de sentena, se for alegado por meio de embargos ou impugnao ou a deciso pode ser impugnada por meio de ao rescisria e ao declaratria autnoma com a mesma finalidade.

A razo de ser desse mecanismo afastar a imutabilidade de decises que contenham um defeito congnito, ou seja, o intuito desconsiderar uma sentena prolatada em desconformidade com a orientao do STF.

15.5 Violao da Conveno Americana de Direitos Humanos: competncia do tribunal internacional. O Brasil signatrio da Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica) e submete-se ao sistema americano de proteo aos direitos do homem.

A denncia por violao Conveno Americana de Direitos Humanos, a ser julgada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos um dos meios tpicos de reviso da coisa julgada previsto no ordenamento jurdico ptrio.

No se trata de um remdio interno, com a ao rescisria ou querela nullitatis, mas sim de um remdio externo, pois a apreciao ser feita por um tribunal internacional.

O artigo 44 da aludida Conveno, da qual o Brasil signatrio, determina que qualquer indivduo, grupo de indivduos ou organizao no governamental (ONG) pode apresentar denncia perante a Comisso por violao a direitos humanos. A denncia pode inclusive acarretar responsabilizao do Estado acusado se este tiver reconhecido previamente a jurisdio da Corte.

16. RELATIVIZAO

A coisa julgada no mbito civil, entendida como atributo de imutabilidade dos atos provenientes da atividade jurisdicional do Estado, para a maioria da doutrina, carrega a caracterstica de ser absoluta, admitindo-se apenas, excepcionalmente, sob pena de prejuzo irreparvel segurana jurdica, a sua reviso por meio da ao rescisria ou de embargos execuo, este ltimo, alis, de constitucionalidade duvidosa para muitos. Contudo, a possibilidade da res judicata se chocar com direitos e garantias fundamentais, de ndole constitucional, coloca em cheque a supremacia do caso julgado. Eventual deciso judicial que se contraponha Constituio ameaa a unidade de todo o Sistema Normativo e deve ser analisada luz de todas as fontes do direito, mesmo no havendo previso legal expressa nesse sentido.

Seguindo esse raciocnio, diversas teorias se formaram tentando resolver esse conflito, propondo uma reviso do conceito da coisa julgada. Autores afirmam que no possvel relativizar a coisa julgada com base na existncia de grave injustia ou na inconstitucionalidade da deciso. Para eles, relativizar a res judicatacom base na justia da deciso, significa franquear ao Poder Judicirio uma clusula geral de reviso da coisa julgada, o que pode gerar interpretaes diversas no mbito dos tribunais, resultando, assim, em grave insegurana jurdica.,

Igualmente, afirmam que a relativizao com base na inconstitucionalidade problemtica, porquanto, a qualquer momento, a lei em que se fundou a deciso judicial poderia ser considerada inconstitucional, autorizando, por conseguinte, a desconstituio do que j fora decidido definitivamente. Novamente, malferir-se-ia a garantia da segurana jurdica. Concluem que no h necessidade de reviso de sentena inconstitucional sob qualquer fundamento e por qualquer meio inominado ou atpico.

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1 CONCEITO

Os recursos so remdios processuais de que se podem valer as partes, o Ministrio Pblico e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma deciso judicial a nova apreciao, em regra por rgo diferente daquele que a proferiu. Os remdios so mecanismos previstos no ordenamento jurdico que tm por finalidade sanar os atos processuais de eventuais vcios, de forma ou contedo.

Recurso o "remdio voluntrio idneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidao, o esclarecimento ou a integrao de deciso judicial que se impugna.

O direito de recorrer um direito potestativo processual, tendo em vista que objetiva alterar situaes jurdicas, invalidando, revisando ou integrando uma deciso judicial. O recurso prolonga o estado de litispendncia, no instaura processo novo.

2- EFEITOS NEGATIVOS

Dilao de prazo: este efeito refere-se manuteno do estado de litispendncia, ou seja, os recursos tm o poder de manter viva a relao processual. AUMENTA A DEMORA DO PROCESSO.

Juzes mais experientes e juz de primeiro grau: os recursos tm tambm o efeito devolutivo, ou seja, devolvem ao mesmo juiz ou ao juzo de grau superior de jurisdio a causa para reexaminar a deciso judicial impugnada: limitado na extenso esse reexame pela pretenso recursal. Efeito tambm inerente a todos os recursos. AS VEZES UM JUIZ MAIS EXPERIENTE TEM A CABEA FECHADA E JULGA CASOS IGUAIS COM A MESMA DECISO.

Mecanismo para protelar o processo: O efeito suspensivo mero prolongamento do estado de ineficcia da deciso judicial. Isto , enquanto no for julgado o mrito do recurso a deciso impugnada no produz efeitos.

Afastamento da verdade: JUIZ RECURSAL NO TEM CONTATO COM A VERDADE, APENAS COM O PAPEL, O PROCESSO.

3- PRINCPIOS

3.1 Duplo grau de jurisdio: Os recursos tm como objetivo a impugnao e o reexame de uma deciso judicial e, por isso mesmo, esto intimamente relacionados com o princpio do duplo grau de jurisdio, possibilitando parte prejudicada a reavaliao da matria em novo julgamento por rgo,em regra,hierarquicamente superior. Quer dizer, este princpio possibilita parte submeter a lide a exames sucessivos, por juzes diferentes, como garantia da boa soluo.O referido princpio nasceu de construo doutrinria em virtude da preocupao com o abuso de poder pelos magistrados.

3.2 Taxatividade: s h os recursos previstos na lei federal ou os que ela vier a prev. o que prescreve a Constituio no dispositivo do art. 22, I, quando impe que, tratando-se de matria processual, somente a lei federal que pode criar recursos, ficando vedada a outra instncia legislativa, ou mesmo administrativa, instituir figuras recursais. So recursos os conformados estrutura do direito processual civil brasileiro pelo art. 496 do CPC, e em leis especiais.

3.3 Unirrecorribilidade: Este princpio informado pela exigncia de que, para cada deciso, a lei processual h de indicar um nico recurso cabvel com uma funo determinada e adequado impugnao da deciso causadora do inconformismo. Havendo interposto 2 recursos, o ltimo no aceito.

Entretanto, costuma-se indicar excees a esse princpio, principalmente no tange aos embargos de declarao e hiptese descrita no art. 498 do CPC, em que seriam cabveis, contra uma mesma deciso, recurso especial e recurso extraordinrio, ao mesmo tempo, sob pena de precluso. Porm, cada um dos recursos interpostos contra tais decises tem funo especfica, no se confundindo com a finalidade da outra espcie recursal. Desta forma, compreendendo que o princpio da unicidade preconiza que, para certa finalidade, contra certo ato judicial deve ser cabvel apenas uma modalidade recursal, parece ser correto concluir que o princpio tem plena aceitao no direito brasileiro (MARINONI, ARENHART, 2005, p. 511).

3.4 Fungibilidade: o princpio pelo qual se admite a converso de um recurso em outro, no caso de engano da parte, contanto que no haja erro crasso ou no tenha havido precluso do prazo de impugnao. Constitui-se num emprego especfico do princpio da instrumentalidade das formas. Presta-se o princpio da fungibilidade a no prejudicar a parte recorrente que, diante de dvida objetiva, interpe recurso que pode no ser considerado cabvel, no mais das vezes, decorrente de impropriedades do ordenamento jurdico ou de divergncias jurisprudenciais ou doutrinrias. No entanto, alguns pressupostos so necessrios para a aplicao do princpio, tendendo a demonstrar a ausncia de m-f e de erro grosseiro.

I- Presena de dvida objetiva a respeito do recurso cabvel. Significa a necessidade de existncia de uma dvida fundada e aceita objetivamente, como alguns equvocos de texto da lei.

II - Inexistncia de erro grosseiro na interposio do recurso. Apesar de serem, a dvida objetiva e o erro grosseiro, as faces de uma mesma moeda, este ltimo se consubstancia quando nada pode justificar a troca de um recuso por outro, porquanto no h controvrsia alguma sobre o tema.

III Observncia do prazo para o recurso correto. O recurso interposto tem de respeitar o prazo daquele que deveria ter sido

3.5 Proibio reformatio in pejus: ocorre reformatio in pejus quando o rgo superior, no julgamento de um recurso, profere deciso mais desfavorvel ao recorrente, sob o ponto de vista prtico, do que aquela contra a qual se interps o recurso. No se admite essa reforma em nosso sistema.

Se o recurso mecanismo previsto para que se possa revisar a deciso judicial do juiz de primeiro grau, lgico que sua finalidade deve ser de melhorar ou, pelo menos, manter idntica a situao anterior do recorrente. Pode ser considerada exceo ao princpio em anlise a avaliao de questes de ordem pblica, as quais compete ao juzo conhecer de ofcio a qualquer tempo ou grau de jurisdio, aludidas nas regras dos arts. 219, 5, 267, 3 e 301, salvo o seu inciso IX, do CPC. Tais questes podem sempre ser examinadas, mesmo em grau de recurso, ainda que em prejuzo do recorrente. E assim interpreta o STJ em sua Smula 45: No reexame necessrio, defeso ao Tribunal agravar a condenao imposta Fazenda Pblica.