RESUMO - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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.PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: De acordo com o o art.37 – Constituição Federativa de 05/10/8, estabelece normas ou regras obrigatórias para a boa Administração Pública: a)Princípio da Legalidade b)Princípio da Moralidade c)Princípio da Impessoalidade d)Princípio da Publicidade e)Princípio da Eficiência a) Princípio da Legalidade: O administrador público durante toda a sua vida funcional , está sujeitos aos ditames da Lei, e exigências do bem comum .Caso venha a não cumprir os ditames legais , será enquadrado nas seguintes responsabilidades que são: Disciplinares, civis e criminais , conforme o caso. O administrador público não pode agir conforme a sua vontade pessoal, ele tem a obrigação de desempenhar a sua Função de acordo com o que determina a Lei.Em síntese se o resultado de seu ato violar a Lei , regulamentos ou qualquer ato normativo , é caracterizado por ilegalidade de ação. b) Princípio da Moralidade: Deve se considerar sempre a finalidade de sua ação que é em bem comum a moral administrativa impõe-se ao agente público como norma de conduta interna , a validade de qualquer ato público deverá passar pela distinção legal , justo, conveniente e importuno, mas sobretudo honesto. Em suma a moralidade integra o direito. RESUMO 3 DEVERES E PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO c)Princípio da Impessoalidade: A Constituição Federal Brasileira , estabelece impessoalidade, entretanto alguns autores referem Finalidade. A Finalidade estabelece ao administrador Público que só execute atos para fins legais, ou seja, exclusivamente conforme a norma de direito. Implica em excluir a promoção pessoal de autoridade ou servidor de suas realizações administrativas. A finalidade real da Administração Pública é o interesse público , e o não cumprimento é abuso de poder. d) Princípio da Publicidade:

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RESUMO ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

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.PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

De acordo com o o art.37 – Constituição Federativa de 05/10/8, estabelece normas ou regras obrigatórias para a boa Administração Pública: a)Princípio da Legalidade b)Princípio da Moralidade c)Princípio da Impessoalidade d)Princípio da Publicidade e)Princípio da Eficiência a) Princípio da Legalidade:

O administrador público durante toda a sua vida funcional , está sujeitos aos ditames da Lei, e exigências do bem comum .Caso venha a não cumprir os ditames legais , será enquadrado nas seguintes responsabilidades que são: Disciplinares, civis e criminais , conforme o caso.

O administrador público não pode agir conforme a sua vontade pessoal, ele tem a obrigação de desempenhar a sua Função de acordo com o que determina a Lei.Em síntese se o resultado de seu ato violar a Lei , regulamentos ou qualquer ato normativo , é caracterizado por ilegalidade de ação.

b) Princípio da Moralidade:

Deve se considerar sempre a finalidade de sua ação que é em bem comum a moral administrativa impõe-se ao agente público como norma de conduta interna , a validade de qualquer ato público deverá passar pela distinção legal , justo, conveniente e importuno, mas sobretudo honesto.

Em suma a moralidade integra o direito.

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DEVERES E PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO c)Princípio da Impessoalidade:

A Constituição Federal Brasileira , estabelece impessoalidade, entretanto alguns autores referem Finalidade. A Finalidade estabelece ao administrador Público que só execute atos para fins legais, ou seja, exclusivamente conforme a norma de direito. Implica em excluir a promoção pessoal de autoridade ou servidor de suas realizações administrativas. A finalidade real da Administração Pública é o interesse público , e o não cumprimento é abuso de poder.

d) Princípio da Publicidade:

Configura-se como a divulgação do ato para o conhecimento de todos. Sabe-se que Lei e ato costuma gerar conseqüências e exige publicidade, porém essa publicidade não está relacionada ao agente público.

e) Princípio da Eficiência:

De acordo com a reforma federal , inclui-se no art.37 , que este dever de eficiência deverá ser observado pela administração .Direta e Indireta . O dever de Eficiência refere-se a execução da boa da ministração com presteza, perfeição e rendimento funcional , exige resultados positivos e satisfatórios atendendo as necessidades públicas, este controle abrangerá aspectos qualitativos e quantitativos.

2- DEVERES E PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO a)Perante a Lei o administrador público possui direitos e administrativos:

2.1- DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO a)-Poder-dever de agir; b)-Dever de eficiência; c)-Dever de probidade; d)-Dever de prestar contas.

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a) Poder - Dever de Agir: PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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DEVERES E PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Poder-dever de agir, quer dizer que o poder administrativo, por ser relativo à Administração, deverá se feito em prol do bem público, representa um dever de agir. Quando nos referimos ao Direito Privado o poder de agir é uma mero direito, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir para o agente de natureza pública.

-Os poderes administrativos não podem ser renunciados , devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares; -A omissão do agente, em determinadas situações que exigem sua atuação, é caracterizado por lei em abuso de poder, e poderá ser enquadrado em responsabilidade civil da Administração.

b) Dever de eficiência:

O dever de eficiência mostra-se na necessidade de tornar mais qualitativa a atividade administrativa, com o objetivo de se imprimir à atuação do administrador público maior celeridade, perfeição, coordenação, técnica, controle, entre outros.

c)Dever de Probidade :

O dever de probidade determina que o administrador público faça a sua atuação sempre em harmônia com os princípios da moralidade e honestidade na administração pública. Este dever deve-se a conduta de acordo com a ética , a moral quer dizer a postura honesta, e legítima de seus atos. Desta forma a improbidade está relacionada com o enriquecimento ilícito e prejuízo público em termos de erário , e atenta aos princípios de : moralidade, impessoalidade , finalidade, publicidade e eficiência.

Os atos de improbidade administrativa sofrerão sanções tais como:: -suspensão dos direitos políticos;

-perda da função pública;

-indisponibilidade dos bens;

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DEVERES E PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO -ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

d) Dever de Prestar Contas :

O dever de prestar contas é inerente a função do administrador público como gestor de bens e interesses de outrem, da coletividade.

2.2- PODERES ADMINISTRATIVOS

É o conjunto de prerrogativas de Direito Público que a ordem jurídica direciona aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.

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a)-Poder Vinculado b)-Poder Discricionário c)-Poder Hierárquico d)-Poder Disciplinar e)-Poder Regulamentar(Normativo) f)-Poder de Polícia a) Poder Vinculado:

O Poder Vinculado dispõe a Administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação. Segundo Meireles, “o poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo, confere a Administração Pública , para a prática do ato da sua competência.

Os atos administrativos são vinculados quanto:

-a competência;

-a finalidade;

-a forma.

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DEVERES E PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Portanto, os atos administrativos ditos vinculados também o são quanto:

-ao motivo;

-ao objeto.

b)-Poder Discricionário :

legais) seu conteúdo

É aquele conferido à Administração para a prática de atos dessa natureza, portanto, é aquele que confere a Administração uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionário, estabelecendo o motivo e escolhendo (nos limites

A conveniência e a oportunidade formam o núcleo do poder discricionário.

“O poder discricionário é o direito de modo explícito ou implícito para a prática dos atos administrativos , com liberdade de escolha, oportunidade e conteúdo” (Direito Administrativo Brasileiro, p.102/103).

levaram a sua prática)Limites aos Poder Discricionário

Baseado na teoria dos motivos determinantes, são também vinculados à existência e legitimidade dos motivos declarados como ensejadores de sua prática, nos casos dos atos discricionários motivados (aqueles em que foram declarados pela Administração os motivos que A doutrina e a jurisprudência atuais referem-se a tendência de limitação ao poder discricionário da Administração, a fim de se ter um maior controle judicial dos atos administrativos.

Neste casos da-se relevância os princípios da:

-razoabilidade;

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-proporcionalidade.

Administração Pública

Princípio da razoabilidade : tem por fim aferir a compatibilidade entre os meios e os fins de um ato administrativo, evitando restrições desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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DEVERES E PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Princípio da proporcionalidade: mostra a proporcionalidade entre os meios usados pelo

gestor público os fins que ele pretende objetivac) Poder Hierárquico:de corrigir as atividades de seus órgãos e agentes que estão em seu âmbito internod) Poder Disciplinar

A hierarquia é caracterizada pela ocorrência subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo. Este poder hierárquico permite à Administração direcionar relações, distribuindo as funções de seus órgãos e agentes de acordo com a hierarquia, isto é , estabelecendo subordinação em seu quadro pessoal. Como resultado do poder hierárquico, a Administração é dotada da prerrogativa de funções administrativas tais como : ordenar, coordenar, controlar , além

É a faculdade que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgão e serviços da Administração. Por conseguinte, é competência da administração Pública averiguar as infrações e aplicar penalidades.

meios e recursos a ela inerentes

O art.5°, da L.V da C.F, explica que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem a apuração prévia do caso, por procedimentos legais que estão assegurados em lei , e com ampla defesa , por

leis penaise) Poder Normativo ou Regulamentar

Devemos observar que existe uma diferença entre o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado. O poder punitivo do Estado não é um poder de expressão interna, é realizado pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificados nas

Denominado Poder Regulamentar ocorre da competência diretamente haurida da CF, por meio da qual é conferida ao Poder Executivo a prerrogativa de editar atos normativos gerais e

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DEVERES E PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO abstratos. É a autorização, ao Chefe do Poder Executivo, para a edição de decretos e regulamentos.

-decreto ou regulamento de execução;-decreto ou regulamento autônomo;-decreto ou regulamento autorizado

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Decretos de Execução:

Temos: Esses decretos costumam ser definidos como regras gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, concernentes à atuação da Administração, em fiel execução da lei a que se referem.

Decretos Autônomos:

A partir da EC 32/2001, ficou atrelado a autorização expressa na CF para que o

Presidente da República disponha sobre a organização e funcionamento da Administração Federal, quando não houver aumento de despesa , criação ou extinção de órgãos públicos, e proceda à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, diretamente mediante decreto.

f) Poder de Polícia :

O conceito legal de polícia (art.78-CNT) : Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos

Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

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DEVERES E PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Sendo assim poderá se dar :

Poder de polícia originárioprovenientes de tais pessoasPoder de polícia delegado

É aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado, alcançando os atos administrativos É aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada

Administração Indireta ( é aquela composta pelos órgãos que estão ligados diretamente a poder central, seja federal estadual ou municipal, sendo: os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

Outorga do poder de polícia para o particular

A doutrina não admite a outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadores de serviço ao Estado.

Atributos do Poder de Polícia

-Discricionariedade

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-Auto-executoriedade

-Coercibilidade

A discricionariedade no exercício do poder de polícia, está relacionada aos atos da administração, de maneira geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecendo o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo.

independentemente de ordem judicial

Quando falamos da auto-executoriedade, estamos nos referindo a possibilidade de que certos atos administrativos ensejam imediata e direta execução pela própria administração, PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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DEVERES E PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO A coercibilidade está relacionada as medidas que deverão ser adotadas pela Administração podendo ser impostas coativamente ao administrado, portanto a sua observância é obrigatória para o particular.