Resumo Dos Recursos

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Page 1: Resumo Dos Recursos

RecursosBaseado em Fredie Didier Jr e em Bernardo Pimentel Souza.

Conceito de Recurso: “Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (José Carlos Barbosa Moreira).“Meio voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso, decorrente da reforma, da invalidação, do esclarecimento ou da integração da decisão” (Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo).

OBS: Importante salientar a diferença entre processo (relação jurídica processual que se desenvolve sob determinado procedimento) e autos (materialização do processo), já que pode ser interposto recurso em autos apartados, mas sempre dentro do mesmo processo (embargos de instrumento arts. 522 e 544 CPC).

Meios de impugnação de decisão judicial:

Recursos: Meio de impugnação da decisão judicial utilizado dentro do mesmo processo, prolongando a litispendência. São taxativos no rol do art. 496 do CPC.Exs: Agravo, apelação, embargos, R.O., RE, Resp.

Ações autônomas de impugnação: Meio de impugnação que da origem a um novo processo.Exs: Ação rescisória, a querella nullitatis, os embargos de terceiro, o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato judicial e a reclamação constitucional.

Sucedâneo recursal: Meio de impugnação que não é nem recurso e nem ações autônomas de impugnação.Exs: Pedido de reconsideração, pedido de suspensão de segurança, a remessa necessária e a correição parcial.

Classificação dos recursos:

Quanto a extensão:

Parcial: Aquele que em virtude de limitação voluntária não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão. Ou seja, o recorrente decide voluntariamente impugnar os capítulos da decisão que achar de seu interesse. O capítulo que não impugnar fica coberto pela preclusão.

Total: Abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida. *Se a parte não especificar a parte impugnada, subentende-se o recurso total da decisão.

Quanto a fundamentação:

Livre: O recorrente esta livre para deduzir qualquer tipo de critica em relação a decisão, não interferindo na sua admissibilidade.Exs: Apelação, agravo, R.O., Embargos infringentes.

Vinculada: A lei limita o tipo de crítica a ser feita contra a decisão impugnada. Recurso com fundamentação típica. Deve ser alegado um dos vícios típicos para que o recurso seja admissível.

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Exs: Embargos de Declaração (tem que afirmar e apontar os requisitos desse recurso: obscuridade, omissão, contradição), Recurso Especial e o Extraordinário (a matéria impugnada tem que constituir violação a norma constitucional ou infra-constitucional).

Atos (pronunciamentos) sujeitos a recursos

“...são atos sujeitos a recurso processual os atos judiciais no exercício da função jurisdicional e que sejam pronunciamentos com conteúdo decisório e o consequente gravame a algum dos litigantes” (Bernardo Pimentel Souza).

De juízo singular e colegiado

Despachos (art. 162 § 3º CPC): São atos ordinatórios, sem cunho decisório. Não cabe recursos, são irrecorríveis. Art. 504 CPC - “Dos despachos não cabe recursos.”OBS: Se o juiz pronuncia-se com a expressão “Reservo-me” e desse pronunciamento resultar lesão grave ou de difícil reparação a uma das partes, caberá agravo de instrumento.

De juízo singular

Decisão que não admite a apelação: Cabe Agravo de Instrumento (art. 522 CPC).

Decisões Interlocutórias (art. 162 § 2º): Decisão que não dá fim ao processo, onde o juiz resolve questão incidente. Cabe Agravo Retido (regra geral) e Agravo de Instrumento nas exceções contidas no art. 522 do CPC (decisão suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, decisão que não admite apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida).*Ler artigos 522 a 529 CPC.

Sentença: Decisão que dá fim ao processo, seja ela terminativa (art. 267 CPC) ou definitiva (art. 269 CPC). Cabe Apelação (arts. 513 a 521 CPC).

De colegiado (em Tribunal)

Decisões Monocráticas (Independe se são decisões terminativa, definitiva ou interlocutória):

Do relator: Cabe agravo interno/agravinho/ agravo regimental. (arts. 120 § único, 531, 557 § 1º e o 545 do CPC).

Do presidente/vice-presidente do tribunal: Cabe o agravo interno/agravinho/agravo regimental (regra geral), salientando-se a possibilidade de agravo de instrumento no caso de não admissão de RE ou Resp (art. 544 CPC).

OBS: Há decisões monocráticas irrecorríveis por meio de agravo (art.527, II e III do CPC) por força do § único desse mesmo artigo. Não são todas as decisões monocráticas que cabem agravo regimental, vai depender da tipificação no regimento interno de cada tribunal.

Acórdãos (art. 163 CPC): Cabe Embargos(de declaração, de divergência e infringentes), Resp, RE, RO Constitucional.

OBS: “Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer tipo de pronunciamento judicial.” (Fredie Didier Jr.).

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Exposição rápida das espécies de recursos

Agravos:

Agravo Retido: Recurso cabível contra decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau que fica retido nos autos do processo e seu julgamento na corte ad quem* somente ocorre após a subida dos autos em virtude da admissão de apelação na origem (1º juízo de admissibilidade que é realizado no juízo ad quo* onde foi proferida a decisão interlocutória recorrida com o agravo). É a regra geral do agravo no art. 522 do CPC.

Agravo de Instrumento: Recurso cabível de forma excepcional também expressa no caput do artigo 522 do CPC, marcada pela formação de caderno processual autônomo e pelo imediato julgamento do recurso pelo tribunal ad quem.

Agravo Regimental/Interno/Agravinho: É o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por magistrado de qualquer corte judiciária, na atuação unipessoal como relator, vice-presidente ou presidente do tribunal, de seção, de câmara ou de turma.

*ad quem: Para quem ou para o qual; termo final; juízo para quem se recorre por último; juízo superior / ad quo: do qual se recorre; juízo inferior; do início (Bernardo Pimentel Souza).

Embargos:

De Declaração (art. 535 a 538 CPC): “São os embargos cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”. Vale relembrar que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer tipo de pronunciamento judicial (Fredie Didier Jr.).*Na justiça comum os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso (art. 538 CPC). Já no Juizado Especial ele suspende o prazo e o seu nome é recurso inominado. Não há limitação ao número de embargos. O art. 538 do CPC trata da punição dos embargos protelatórios (multa de 1% sobre o valor da causa que pode ser extendida a 10% ), onde o valor será revertido a outra parte.

Infringentes (art. 530 a 534 CPC): Segundo a redação do artigo supra citado cabem os mesmos quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Segundo Didier, só cabe esse embargo se o acórdão não unânime REFORMAR (exclui-se o não conhecimento da apelação, sua anulação ou sua manutenção) a sentença de MÉRITO (não incluem-se sentenças terminativas seja para mantê-la ou reformá-la) e ser julgar PROCEDENTE ação rescisória (não incluem-se a decisão que não admitir a ação rescisória ou o julgamento pelo improcedência do pedido nela formulado).

De Divergência (arts. 496, VII e 546 do CPC): Tem por finalidade de “uniformizar a jurisprudência interna do STF ou do STJ. Seu objetivo é reformar/anular o acórdão embargado... Assim, providos os embargos de divergência, ao mesmo tempo em que se obtém a alteração do acórdão embargado, alcança-se seu objetivo maior, que é a uniformização da jurisprudência interna do tribunal superior.” (Fredie Didier Jr.). Para que caibam esses embargos tem que ter havido julgamento proferido por Turma, em Resp (STJ) ou RE (STF).

Apelação (art. 513 a 521 do CPC):

Segundo Fredie Didier Jr. a apelação é o recurso cabível para impugnar os atos do juiz que

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ponham termo ao procedimento, com ou sem julgamento do mérito; ou seja, serve para impugnar as sentenças definitivas ou terminativas (arts. 267 e 269 do CPC).

Recurso Ordinário Constitucional (Recurso EspecialRecurso Extraordinário

Prazos:

Embargos de Declaração (art. 536 CPC) e Agravo Regimental = 05 dias;Agravo de Instrumento, Agravo Retido e o Agravo da nova lei 12.322/2010 = 10 dias (art. 520 CPC);Apelação, Embargos Infringentes, Embargos de Divergência, RO, Resp e RE = 15 dias(art. 508 CPC).

Efeitos dos recursos

Devolutivo: Delimita o que se pode decidir, relaciona-se ao objeto litigioso do recurso (questão

principal).

Translativo:(art. 515 § 1º):Efeito que determina que o tribunal tem que ter por objeto da sua apreciação todas as

questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. O magistrado tem que julgar de ofício se a matéria for de ordem pública, mesmo que não apreciada no juízo de 1º grau (prescrição, incompetência absoluta, pressupostos processuais, etc.). Delimita com qual material o juízo ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida e relaciona-se ao objeto de conhecimento do recurso, às questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem como fundamentos para solução do objeto litigioso recursal.

Substitutivo (art. 512 CPC):A decisão recorrida geralmente é substituída pela proferida no julgamento do recurso - salvo

quando não há o ingresso no mérito do inconformismo ou é constatada a ocorrência do error in procedendo (erro de procedimento).

Ou seja, ocorre em casos que o recurso se funda em error in judicando (erro de julgamento), onde se pede a reforma da decisão na apelação e a mesma é acolhida, tendo saí uma substituição, através de acórdão, a decisão do pleito.

No error in procedendo o que se pede na apelação é a cassação sentença, sendo que a mesma não substitui a sentença, pois a torna sem existência, nula.OBS: Se não houver cassação vai existir a substituição, pois ela vai prover ou improver, acolher ou rejeitar os embargos p.ex.

Regressivo ou de retratação :O efeito regressivo enseja o retorno da matéria impugnada ao próprio órgão judiciário

prolator da decisão recorrida.(Bernardo Pimentel Souza). Quem julga é o mesmo juízo que proferiu a sentença. Ocorre a transferência da matéria para nova apreciação por parte do juízo que prolatou a decisão.Ex: Embargos de declaração (art. 285-A do CPC).* No caso do art. 285 CPC (improcedência nos casos só de direito onde já foram proferidas sentenças do mesmo tipo em outras causas idênticas) cabe apelação, onde o juízo de 1º grau que deu

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a 1ª sentença pode retratar-se (não manter a decisão) ou mante-la e citar o réu para manifestar-se.Extensivo:

Consiste na ampliação do julgamento além da decisão recorrida e do recorrente, para beneficiar outras pessoas e atingir outros atos processuais (Bernardo Pimentel Souza). Constitui-se exceção no direito brasileiro, uma vez que prevalece o princípio da personalidade.

Exs:O Art. 509 do CPC indica que os recursos interpostos por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses. Regra válida ao litisconsórcio unitário.O art. 113 § 2º do CPC informa a nulidade de todas as decisões proferidas num processo onde há incompetência absoluta.

O Recurso Adesivo (art. 500, CPC):É o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquele que se dispunha a não impugnar a

decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante. Não é uma espécie recursal autônoma (não se encontra no 497 do CPC) é um procedimento recursal secundário, subsidiária a interposição recursal independente. Só é possível em decisão em que houver sucumbência recíproca

Cabe apenas na apelação, embargos infringentes, RE e Resp e deve obedecer a todos os requisitos de admissibilidade exigidos para os respectivos recursos, inclusive o preparo. Seu prazo é o mesmo que dispõe a parte para apresentar as contra-razões do recurso principal.

Se o MP for parte poderá interpor o recurso adesivo (Fredie Didier Jr.). O exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal, ou seja, seu mérito só pode ser analisado se o recurso principal for conhecido, pois se o recurso principal não for conhecido, não haveria interesse recursal do aderente.

*Recurso adesivo condicionado (cruzado):

Ex: Fredie Didier Jr.

Autor tem seu pedido fundamentado em questão constitucional (que caberia, teoricamente, RE) e questão federal (que caberia,teoricamente, Resp) e o tribunal acolhe o pedido com base na questão federal, rejeitando a questão constitucional. O réu, perdedor na questão federal, interpõe o REsp., mas o autor, vencedor nessa mesma questão não tem interesse em discutir a questão Constitucional em sede de RE, por não poder discutir simples fundamento da decisão. Se o autor vencedor não pode recorrer ao STF ele pode sofrer grave prejuízo caso o REsp interposto pelo réu seja provido, já que não poderá mais rediscutir a questão Constitucional, que ficará preclusa. Para evitar tal situação,a DOUTRINA considera possível a interposição de recurso extraordinário/especial adesivo cruzado (RE adesivo a REsp, ou vice-versa), sob condição de somente ser processado o recurso adesivo cruzado s o recurso independente for acolhido.

Reexame necessário/ Remessa obrigatória:

Há necessidade de reexame necessário pelo tribunal quando a senteção é proferida contra a União, o Estado, O Distrito Federal, o Município, as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, I).

Princípios Recursais:

Duplo Grau de Jurisdição:Esta consubstanciado na exigência de que uma mesma causa seja submetida à apreciação de

dois órgãos jurisdicionais, mas não contém previsão explícita na Constituição e não pode ser

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considerado absoluto (Bernardo Pimentel Souza).Taxatividade:

Os inconformados só podem utilizar os recursos previstos na legislação federal, sendo vedado o uso de recursos e expedientes inexistentes no direito positivo brasileiro vigente (Bernardo Pimentel Souza). Os recursos estão tipificados, taxados em dispositivos legais. Numerus Clausus. Art. 496 do CPCe Lei 9099/ 95no seu art. 41 (recurso inominado).

Singularidade:Exigência de que cada decisão seja atacada por apenas um recurso, qual seja o previsto na

legislação como adequado a impugnação da decisão causadora do inconformismo (Bernardo Pimentel Souza).

Ex: Tratando-se de decisão de inadmissão dos recursos extraordinário ou especial, é cabível o agravo de instrumento.

OBS: Exceções: Imposição de Embargos Declaratórios e de outro recurso contra uma mesma decisão, interposição de RE e REsp (recurso adesivo cruzado) simultaneamente contra mesmo acórdão que teve dois fundamentos autônomos e distintos (um constitucional e outro infraconstitucional).

Esgotamento das vias recursais:Exigência de que o vencido utilize todos os recursos cabíveis perante o juízo ou tribunal a

quo antes de interpor recurso a corte ad quem.

Fungibilidade:Consiste na admissibilidade da troca de um recurso por outro, desde que o recorrente, em

razão da existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não tenha cometido erro grosseiro quando da impugnação ao pronunciamento causador do inconformismo. O princípio da fungibilidade só te aplicação se a parte não cometer erro inescusável ao interpor o recurso contra decisão desfavorável.

Hipóteses de fungibilidade recursal: Embargos de Declaração contra decisão monocrática;Apelação em execução fiscal (caberia embargos infringentes de alçada)Apelação e agravo em assistência judiciária.