Resumo Dos procedimentos Processuais no âmbito do Processo Penal Militar

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Resumo Dos procedimentos Processuais no âmbito do Processo Penal Militar Da Denúncia •Titular Ministério Público (art. 29, CPPM); • Deve ser apresentada sempre que houver: prova de fato que, em tese constitua crime; -Indícios de autoria. •Apresentada a denúncia o Ministério Público não poderá desistir da ação penal

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ResumoDos procedimentos Processuais no âmbito do

Processo Penal MilitarDa Denúncia•Titular Ministério Público (art. 29, CPPM);• Deve ser apresentada sempre que houver: prova de fato que, em tese constitua crime;-Indícios de autoria.•Apresentada a denúncia o Ministério Público não poderá desistir da ação penal

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Rejeição da denúncia (art. 78, CPPM)

• Ausência dos requisitos;

• O fato não constitui crime da competência da justiça militar;

• Estiver extinta a punibilidade;

• Incompetência do juiz;

• Ilegitimidade do acusado

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Denúncia conterá: (art. 77, CPPM)

• A designação do juiz a que se dirigir;• A qualificação do acusado;• O tempo e o lugar do crime;• A exposição do fato criminoso, com todas as suas

circunstâncias;• As razões de convicção ou presunção da

delinquência;• A classificação do crime;• O rol de testemunhas (não superior a seis)

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Prazos para oferecimento da denúncia (art. 79, CPPM)

• Acusado preso: 5 (cinco) dias;• Acusado solto: 15 (quinze) dias;• Poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado

ao dobro, ou triplo, se o acusado não estiver preso;

• O auditor (juiz): deverá manifestar-se sobre a denúncia dentro do prazo de quinze dias

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Da instrução criminal

Do interrogatório (art. 302 a 306, CPPM)• Sistema Presidencial:- Será qualificado e interrogado, em audiências após o

recebimento da denúncia;- Poderá ser interrogado quando se apresentar ou for

preso no curso do processo;- As perguntas serão formuladas pelo juiz pelos juízes

militares, ministério público e defesa;- Antes do interrogatório, o juiz advertirá o acusado de

seus direitos constitucionais.

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• Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente;

• Será perguntado: - Nome, naturaliade, estado civil, idade,

filiação, residência, profissão (meio de vida), lugar da atividade, se sabe ler e escrever, se tem defensor;

- Leitura da denúncia.

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Perguntas:

• Onde estava ao tempo da infração;• Se teve noticia desta;• De que forma teve a notícia;• Se conhece o ofendido e as testemunhas;• Desde quando e se tem alguma coisa a alegar

contra elas;• Se conhece as provas apuradas;• Se conhece o instrumento ou objetos

relacionados ao crime

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• Se é verdadeira a acusação;

• Não sendo, sabe o motivo da imputação, ou a quem deve ser imputado;

• Se esteve com essas pessoas antes ou depois dos fatos;

• Se responde ou respondeu a outros processos;

• Se tem outras declarações a fazer;

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• Se confessar a infração: - Dobre quais motivos e as circunstâncias;- Se outras pessoas concorreram e de que modo

• Se negar a infração:- Será convidado a indicar as provas da verdade

de suas declarações

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Das testemunhas (art. 347 a 367 do CPPM; art. 415 a 427 do CPPM)

• Notificação: indicar motivo, lugar, dia e hora para o comparecimento;

• O comparecimento é obrigatório;• Poderá ser conduzida no caso de recusa;• Poderá ser indicada testemunha pela defesa,

para comparecimento sem intimação;• Militares e funcionários dever ser

requisitados.

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• São dispensados de comparecer para depor: art. 350, CPPM;

• A testemunha será qualificada;• Não serão compromissados (art. 352, § 2° e 354,

CPPM);• É permitida a contradita de testemunha;• Serão ouvidas separadamente;• São proibidas de depor (art. 355 do CPPM);- O juiz poderá ouvir testemunhas não arroladas pelas

partes; e as referidas;- Não serão computadas as que nada souber;- Não é permitida apreciações pessoais.

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• O acusado poderá ser retirado da audiência, permanecendo o defensor; constar da ata;

• Testemunha fora da jurisdição será ouvida por precatória;

• Manifestação sobre declarações falsas: ao final do processo;

• É permitida a acareação (art. 365, CPPM);• Qualificada a testemunha, será lida a denúncia; antes

do depoimento;• As testemunhas arroladas na denúncia serão ouvidas

em primeiro lugar;• Mais de três acusados, o acusador poderá arrolar mais

três testemunhas;

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• As testemunhas da defesa podem ser indicadas em qualquer fase da instrução, até cinco dias após a inquirição da última acusação;

• Cada acusado pode indicar até três testemunhas e até três referidas ou informantes;

• Poderá haver desistência e substituição de três testemunhas; e a inclusão de outras até o número permitido;

• Serão inquiridas pelo Conselho: Juiz auditor, juízes militares, ministério público, assistente e defesa

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• O depoimento será reduzido a termo, lido pela testemunha e assinado por todos;

• Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos, e determinado vista em cartório às partes, por cinco dias, para requerimento de diligência;

• Após vista para alegações escritas, por oito dias sucessivamente;

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Da defesa escrita (art. 428, CPPM)

• Deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa a autoridade pública, as partes, às demais pessoas que figuram no processo;

• Prazo: 8 (oito) dias, sucessivos, ao MP e ao advogado; e, 5 (cinco) dias ao Assistente, imediatamente após o MP;

• Processo com mais de cinco acusados e advogados diferentes, o prazo será de doze dias e ocorrerá em cartório

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• Abordagem da defesa escrita;- Análise do fato e circunstâncias;- Apreciação da prova;- Direito aplicável;- Pedido* Poderá deixar para sustentação oral.

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Alegações finais orais

• Serão realizadas na sessão de julgamento