Resumo do Estatuto Servidor Púbico do Estado de São Paulo

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RESUMO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SP 1) DIREITO DE PETIÇÃO (art. 239 e 240) – assegurado para qq. pessoa, inclusive func. público. Objetivo da Petição = defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. FORMAS DE PETIÇÃO REQUERIMENTO – pedido objetivando execução de alguma coisa. Ex. req. de férias, licença-prêmio, certidão, etc. REPRESENTAÇÃO – denúncia sobre irregularidade interna. RECONSIDERAÇÃO – pedido de revisão de ato determinado pela autoridade, com o qual o requerente não concorde. RECURSO – pedido de alteração de ato dirigido à autoridade superior. Obs: RECONSIDERAÇÃO e RECURSO não suspendem o ato, SOMENTE APÓS A IMPUGNAÇÃO PELA AUTORIDADE (depois que ela rever o ato e impugná-lo). ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PRAZO PARA ENTRAR COM A PETIÇÃO = 30 dias INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – Se o RECURSO ou RECONSIDERAÇÃO forem cabíveis, interrompem a prescrição. Se ela voltar a fluir, será pelo prazo integral. (SE INTERROMPE, ZERA E REINICIA A CONTAGEM). A T E N Ç Ã O !

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RESUMO

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SP

1)   DIREITO DE PETIÇÃO  (art. 239 e 240)

– assegurado para qq. pessoa, inclusive func. público.Objetivo da Petição = defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.                            FORMAS DE PETIÇÃO

REQUERIMENTO – pedido objetivando execução de alguma coisa.Ex. req. de férias, licença-prêmio, certidão, etc.

REPRESENTAÇÃO – denúncia sobre irregularidade interna.

RECONSIDERAÇÃO – pedido de revisão de ato determinado pela autoridade, com o qual o requerente não concorde.

RECURSO – pedido de alteração de ato dirigido à autoridade superior.

Obs:  RECONSIDERAÇÃO e RECURSO não suspendem o ato, SOMENTE APÓS A IMPUGNAÇÃO PELA AUTORIDADE (depois que ela rever o ato e impugná-lo).

ENCAMINHAMENTO DO RECURSO

PRAZO PARA ENTRAR COM A PETIÇÃO = 30 dias

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – Se o RECURSO ou RECONSIDERAÇÃO forem cabíveis, interrompem a prescrição. Se ela voltar a fluir, será pelo prazo integral. (SE INTERROMPE, ZERA E REINICIA A CONTAGEM).

A T E N Ç Ã O !

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RECONSIDERAÇÃO- dirigido à autoridade que assinou o ato.- deve conter novos argumentos- será decidido no prazo de 30 dias- NÃO PODE SER RENOVADO

RECURSO- dirigido à autoridade superior àquela que assinou o ato.- não pode ser dirigido mais de 1 vez à mesma autoridade.- será decidido no prazo de 90 dias

1)   DOS DEVERES (art. 241)

II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegaisIV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição...V – representar aos superiores sobre todas as irregularidades...VII – residir no local onde exerce o cargo, ou onde autorizadoVIII – providenciar, no assentamento individual, a sua declaração de famíliaIX – zelar pela economia do material do Estado...XI – dar preferência às requisições feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas...

2)     DAS PROIBIÇÕES (art. 242 a 244)II – retirar sem permissão qq. documento ou objeto da repartiçãoIII – entreter-se durante o trabalho com atividades estranhas ao serviçoIV – faltar ao serviço sem justificativa (ASSIDUIDADE)

FALTAS JUSTIFICADAS- doação de sangue                       - tratar de doença sua ou em parente até o 2º grau- registro de filho                            - atender a intimações judiciárias ou da polícia

V – tratar de interesses particulares na repartiçãoVI – promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição...VII – exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover listas de donativos...VIII – empregar material de serviço em serviço particular

MAIS PROIBIÇÕES (art. 243)

I – contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo...II – participar de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais, sociedades comerciais que mantenham relações com o Governo...III – requerer privilégios, exceto invenção própria.IV – exercer emprego ou função em instituições ou empresas q. tenham relações com o Governo...V -  aceitar representação de Estado estrangeiro sem autorização do Pres. da RepúblicaVI – comerciar, ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II,podendo ser acionista, quotista ou comanditário.VII – incitar greves... (sugere-se seguir a orientação do STJ considerando LEGÍTIMO O DIREITO DE GREVE aos servidores públicos)VIII – praticar usura (AGIOTAGEM)IX – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartiçãopública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até segundo grau.X – receber estipêndios (DINHEIRO) de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas nopaís ou no estrangeiro...

ART. 244 – É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até segundo grau, SALVO quando se tratar de função de

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confiança, não se podendo exceder a dois o número de auxiliares.

1)   RESPONSABILIDADE PERANTE A FAZENDA ESTADUAL(art. 245 a 250)

ERRO DE CÁLCULO – o servidor terá de indenizar à Fazenda de uma só vez (parcela única).

INDENIZAÇÃO PARCELADA – no caso de “omissão em efetuar os recolhimentos nos prazos” – cada parcela não poderá exceder a 10% do vencimento do servidor.

PENAS APLICADAS

ERRO DE CÁLCULO = repreensão e suspensão (reincidente)LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO = demissão a bem do serviço público.

5 - DAS PENALIDADES (art. 251 a 267)

REPREENSÃO - por escrito - no caso de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres - vai para o prontuário do funcionário.

SUSPENSÃO - máximo de 90 dias - reincidência de repreensão. O funcionário perderá todas as vantagens e direitos.CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM MULTA - Será aplicada sobre 50% por dia de vencimento, permanecendo o funcionário em serviço.

MULTA - descontada dos vencimentos do funcionário. A definição do valor fica a critério da Administração.

DEMISSÃO - nos casos de:a)      ABANDONO DE EMPREGO - falta ao serviço ñ justificada por + de 30 dias

consecutivosb)      PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE (quer no exercício da

função ou fora dela)c)       INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO - cometer erros frequentemente, lentidão no

trabalho etc. Obs: Neste caso, antes de demitir o funcionário, a Administração tentará READAPTÁ-LO em outro cargo.

d)      APLICAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO (em proveito próprio ou finalidade diversa da lei)

e)      AUSÊNCIA DO SERVIÇO, Ñ JUSTIFICADA, INTERPOLADAMENTE, POR + DE 45 DIAS, DURANTE O ANO -

DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO - nos casos de:a)      INCONTINÊNCIA PÚBLICA E VÍCIO DE JOGOS PROIBIDOSb)      CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, A FÉ PÚBLICA E A FAZENDA ESTADUALc)       CRIME PREVISTO NAS LEIS DE SEGURANÇA E DEFESA NACIONALd)      REVELAR SEGREDOS QUE TENHA CONHECIMENTO, COM DOLO E PREJUÍZO

PARA O ESTADO OU PARTICULARe)      INSUBORDINAÇÃO GRAVEf)       OFENSAS FÍSICAS A FUNCIONÁRIO OU PARTICULAR

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g)      LESAR O PATRIMÔNIO OU OS COFRES PÚBLICOSh)      RECEBER PROPINAS, PRESENTES OU VANTAGENS, AINDA QUE FORA DA

FUNÇÃOi)        EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO OU VALORES A PESSOAS DA REPARTIÇÃO OU

QUE SÃO FISCALIZADAS PELO FUNCIONÁRIOj)        ADVOCACIA ADMINISTRATIVAk)      APRESENTAR DECLARAÇÃO FALSA EM MATÉRIA DE SALÁRIO-FAMÍLIA (sem

prejuízo da responsabilidade CIVIL e CRIMINAL)l)        CRIMES HEDIONDOS, TORTURA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES,

TERRORISMOm)    CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE

BENSn)      ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE - aplicada ao funcionário que praticou, na ativa, falta com pena de demissão ou demissão a bem do serviço público.Ainda, nos casos de:

a)      CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ACEITOS ILEGALMENTE (A acumulação de cargos só é permitida para: 2 cargos de professor, professor + técnico-científico ou 2 cargos privativos de médico)

b)       REPRESENTAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO S/ AUTORIZAÇÃO DO PRES. REPÚBLICA

c)       PRÁTICA DE USURA (Agiotagem)

CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS PENAS

- natureza e gravidade da infração- danos ao serviço público

COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENASa)      GOVERNADORb)      SECRET. ESTADO, PROC. GERAL e SUPERINTENDENTE DE AUTARQUIAc)       CHEFE DE GABINETE - suspensãod)      COORDENADORES - suspensão até 60 diase)      DIRETOR DE DEPTO - suspensão até 30 diasf)       HAVENDO MAIS DE UM INFRATOR E DIVERSIDADE DE SANÇÕES (várias

penas) - a competência será da autoridade responsável pela aplic. da pena mais grave.

PRESCRIÇÃO = extinção de um direito de agir pelo decurso do tempo.Obs: Quando a INFRAÇÃO FOR CRIME, o prazo prescricional da infração é o mesmo do crime.

PRESCRIÇÃO DAS PENAS

a)      REPREENSÃO, SUSPENSÃO E MULTA - 2 anosb)      DEMISSÃO, DEMIS. BEM SERV. PÚBLICO, CASS. APOSENTADORIA - 5 anosc)      INFRAÇÃO PENAL - no prazo em abstrato da pena criminal, se for superior a 5

anos (Antes, o prazo prescricional era de 2 (dois) anos, se a pena máxima fosse inferior a 1 (um) ano. A partir de 06 de maio de 2010, o prazo prescricional passa a ser de 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano)

INICIO DA PRESCRIÇÃO

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a)      da data de cometimento da falta

do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.  (Diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os crimes guardem liame no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. Ex. Serial Killer)

INTERROMPEM A PRESCRIÇÃOa)      SINDICÂNCIA ou PROCESSO ADMINISTRATIVOb)      ENQUANTO SOBRESTADO (Parado) O PROCESSO, AGUARDANDO DECISÃO

JUDICIALc)       ENQUANTO INSUBSISTENTE O VÍNCULO FUNCIONAL (elo entre o servidor e o

serviço público)

LAPSO PRESCRICIONAL - ocorre nos casos de:

a)      DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO, AO DA PENA APLICADA

b)      MITIGAÇÃO OU ATENUAÇÃO AO DA PENA EM TESE CABÍVEL (Mitigar é “suavizar” a pena)

REGISTRO DA INFRAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS DO SERVIDOR - No caso de extinção da pena pela prescrição, o Juiz determinará a providência.

CASOS DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO- se não mencionar o dispositivo legal- se citar disposição diversa ou inaplicável

REVISÃO DO PROCESSO -  no caso de DEMISSÃO ILEGAL, através de pedido de RECONSIDERAÇÃO ou RECURSO.

ATO COM PRAZO CERTO - O funcionário que deixar de atender exigência para cumprimento de ato com prazo certo terá suspenso o pagamento de seu vencimentoaté que satisfaça essa exigência. (essa pena aplica-se também aos funcionários aposentados e inativos)

 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

a)      APURAÇÃO PRELIMINAR - qdo. a infração não estiver suficientemente caracterizada. O prazo de conclusão é de 30 dias.

b)      ARQUIVAMENTO ou INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO - após a conclusão da apuração preliminar, a Autoridade optará por uma delas.

c)       COMISSÃO - será nomeada pela Autoridade, devendo realizar diligências, colher depoimentos e provas, elaborando um relatório das atividades.

d)      INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA - o Chefe de Gabinete poderá determinar:-  Afastamento do Servidor por até 180 dias, prorrogáveis uma vez;- Designar o Servidor para realizar Atividades Burocráticas;

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- recolhimento da Carteira Funcional, Distintivo, Armas e Algemas;- proibição de porte de armas;- comparecimento obrigatório, periódico, para tomar ciência dos atos do processo.

AFASTAMENTO PREVENTIVO -  é considerado como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.

6 – Do Procedimento Disciplinar (art. 268 a 282)

FORMAS DE APURAÇÃO = Sindicância e Processo Administrativo

APURAÇÃO PRELIMINAR – visa caracterizar autoria e materialidade

SINDICÂNCIA – qdo. a falta determ. as penas de repreensão, suspensão ou multa.

PROCESSO – qdo. a falta determ. as penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.

SINDICÂNCIA E PROCESSO -  abrange até os servidores temporários.

QUEM PRESIDE – Procurador do Estado confirmado na carreira.

QUEM PODE DETERMINAR A INSTAURAÇÃO- Governador                                                   - Chefe de Gabinete- Secretário de Estado                                  - Coordenador- Procurador Geral                                         - Diretor de Departamento- Superintendente de Autarquia

IMPEDIMENTO DOS PERITOS E TÉCNICOS – Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário:- amigo íntimo ou inimigo           - parente consangüíneo ou afim (linha reta ou colateral até terceiro grau)- cônjuge, companheiro ou qq. integrante do núcleo familiar do denunciante

SINDICÂNCIA – até 3 testemunhas, conclusão em 60 dias.

PROCESSO – instaurado por Portaria (prazo de 8 dias) e concluído em 90 dias da citação.

FORMAS DE CITAÇÃO DO ACUSADO – pessoalmente, por intermédio do superior hierárquico ou por edital.

REVELIA – ocorrerá pelo não comparecimento do acusado ao interrogatório.

ADVOGADO DATIVO – será nomeado ao acusado revel.

7 – Dos Atos e Termos Processuais (art. 283 a 307)

PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS =  3 dias após o interrogatório.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO = oitiva das testemunhas.

NÚMERO DE TESTEMUNHAS = até 5 (cinco) pelo presidente e até 5 (cinco) por acusado.

INTERROGATÓRIO = oitiva do(s) acusado(s)

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CITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – através do superior imediato.

PESSOAS PROIBIDAS DE DEPÔR- Ascendente, descendente ou cônjuge do acusado- Companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado- as que, em razão do ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.

TESTEMUNHA DE OUTRA COMARCA – poderá ser inquirida por Precatória.

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – não pode sair da repartição (cartório).

PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA – 7 (sete) dias após o término da fase probatória.

PUBLICAÇÃO DA DECISÃO – no Diário Oficial, dentro de 8 (oito) dias, sendo averbadas no registro funcional do servidor.

NO CASO DE CRIME, será instaurado Processo Administrativo + Inquérito Policial.

DEMISSÃO - Impede a investidura em cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos.

DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – impede a investidura pelo prazo de 10 (dez) anos.

SEQUÊNCIA CRONOLÓGICA DE ATOS NO PROCESSO

1)      AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – oitiva das testemunhas2)      INTERROGATÓRIO – oitiva do(s) acusado(s)3)      PRODUÇÃO DE PROVAS/ DILIGÊNCIAS / PERÍCIAS4)      ALEGAÇÕES FINAIS5)      RELATÓRIO

8 – Do Processo por Abandono de Cargo ou Função e por Inassiduidade (art. 308 a 311)

ABANDONO DE CARGO = falta não justificada + de 30 dias consecutivos.

INASSIDUIDADE = falta não justif. + 45 dias durante o ano (pena de Demissão).

PROCESSO DISCIPLINAR = será determinada a instauração pelo superior imediato do servidor, instruindo a representação com:- Cópia da ficha funcional- Atestados de freqüência

EXTINÇÃO DO PROCESSO – ocorrerá se o indiciado pedir exoneração até a data do interrogatório.

9 – Dos Recursos (art. 312 a 314)PRAZO PARA DECIDIR SOBRE O RECURSO = 10 dias

PRAZO PARA RECONSIDERAÇÃO OU RECURSO = 30 dias após a decisão pelo Governador do Estado.

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RECURSO PROVIDO (PROVIMENTO) - Manifestação dos tribunais superiores ao receberem e julgarem favoravelmente o recurso interposto contra decisões dos juízes inferiores. 

10 – Da Revisão (art. 315 a 331)REVISÃO – será realizada se surgirem Fatos não apreciados ou Vícios insanáveis que possamjustif. redução ou anulação da pena aplicada.

QUEM PODE PEDIR A REVISÃO- Interessado    - Curador            - Cônjuge ou Companheiro        - Ascendente- Descendente - Irmão

QUEM REALIZA A REVISÃO – Procurador do Estado que não tenha atuado no processo.

DIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO = 28 de Outubro.