RESUMO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Atualizado a partir das legislações do ano de 2004 a 2010

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1 RESUMO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO DESTINADO A CONCURSO PÚBLICO Atualizado a partir das legislações do ano de 2004 a 2010 SEGURIDADE SOCIAL A seguridade social foi definida como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social. SAÚDE A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (art. 196 da CF). O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito. Promoção: são campanhas (ex. vacinação); Proteção: entende-se por vigilância em saúde: epidemiológica e sanitária; Recuperação: diagnóstico e prognóstico da saúde. ASSISTÊNCIA SOCIAL A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social. O requisito básico é a necessidade do assistido. Concede benefícios de um salário mínimo ao idoso (65 anos ou mais) e ao deficiente que não tem condições de prover o próprio sustento nem de tê-lo provido pela família. PREVIDÊNCIA SOIAL A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). No Brasil existem três tipos de regimes previdenciários: a) Regime Geral da Previdência Social (RGPS); aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada e servidores sem cargo efetivo; b) Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS); aplicável aos servidores públicos de cargo efetivo; c) Regime de Previdência Complementar; é a previdência privada facultativa. HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL No mundo

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RESUMO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DESTINADO A CONCURSO PÚBLICO

Atualizado a partir das legislações do ano de 2004 a 2010

SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social foi definida como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social.

SAÚDE

A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (art. 196 da CF). O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito.

Promoção: são campanhas (ex. vacinação);

Proteção: entende-se por vigilância em saúde: epidemiológica e sanitária;

Recuperação: diagnóstico e prognóstico da saúde.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social. O requisito básico é a necessidade do assistido. Concede benefícios de um salário mínimo ao idoso (65 anos ou mais) e ao deficiente que não tem condições de prover o próprio sustento nem de tê-lo provido pela família.

PREVIDÊNCIA SOIAL

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). No Brasil existem três tipos de regimes previdenciários:

a) Regime Geral da Previdência Social (RGPS); aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada e servidores sem cargo efetivo;

b) Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS); aplicável aos servidores públicos de cargo efetivo;

c) Regime de Previdência Complementar; é a previdência privada facultativa.

HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

No mundo

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1883 - Criação do auxílio-doença, na Alemanha;

1884 – Criação da cobertura para acidentes de trabalho, na Alemanha;

1889 – Criação do seguro de invalidez e velhice, na Alemanha;

1917 – Constituição mexicana, considerada a primeira a estruturar uma previdência social;

1919 – Constituição alemã de Weimar;

1935 – Social Security Act, criando a previdência dos Estados Unidos;

1942 – Plano Beveridge, na Inglaterra, unindo os três ramos da seguridade: saúde, assistência social e previdência social.

No Brasil

1553 – Santa Casa de Santos presta serviços assistenciais;

1835 - Montepio Geral, primeira entidade de previdência privada;

1891 – Constituição estabelece aposentadoria por invalidez para os servidores públicos;

1919 – Seguro obrigatório de acidentes de trabalho;

1923 – Lei Eloy Chaves, criando a Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP) das empresas ferroviárias. Marco da previdência brasileira;

Década de 20 – Ampliação das CAPs para várias outras empresas;

Década de 30 – Fusão das CAPs por empresas em Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAPs) por categoria profissional.

1934 – Constituição estabelece a tríplice forma de custeio;

1942 – Criação da Legião Brasileira de Assistência (LBA);

1946 – Constituição utiliza a expressão “previdência social”, garantindo a proteção aos eventos de doença, invalidez, velhice e morte;

1949 – Regulamento Geral das CAPs remanescentes;

1960 – Criação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e aprovação da Lei Orgânica da Previdência Social (Lops);

1967 – Criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) com a unificação dos IAPs;

1971 – Criação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural);

1972 – Direitos previdenciários dos empregados domésticos;

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1977 – Instituição do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Simpas), integrando as áreas de saúde, assistência social e previdência social;

1988 – Constituição utiliza, pela primeira vez, a expressão “seguridade social”, abrangendo as áreas de saúde, assistência social e previdência social;

1990 – Criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a fusão do INPS – benefícios – com o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas) – arrecadação;

2004 – Criação da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), órgão arrecadador, pela cisão do INSS, que passa a atuar, unicamente, na concessão de benefícios;

2007 – Criação da SRFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da fusão das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária, concentrando a arrecadação, fiscalização e cobrança de todos os tributos federais.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL – art. 3º, 194 e 195 da CF

Solidariedade: O sistema é solidário, permitindo que alguns contribuam mais para que os necessitados posam se beneficiar.

Universalidade na cobertura e no atendimento: A seguridade social deve estar disponível para todos, sem qualquer parcela excluída.

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: a CF de 1988 igualou os direitos das populações urbanas e rurais.

Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: os benefícios e serviços devem ser prestados nos casos de real necessidade (seletividade). A distributividade visa a distribuir a renda entre as regiões e populações.

Irredutibilidade no valor dos benefícios: o valor real do benefício deve ser preservado por meio de reajuste periódico, repondo as perdas inflacionárias.

Equidade na forma de participação do custeio: impõem que as contribuições sejam instituídas tomando como base a capacidade econômica de cada contribuinte.

Diversidade na base de financiamento: a base de financiamento deve ser o mais abrangente possível para não por em risco a gestão do sistema.

Caráter democrático e descentralizado da administração: é a chamada gestão quadripartite do sistema, com participação de representantes do governo, das empresas, dos trabalhadores e dos aposentados.

Tríplice forma de custeio: o sistema do RGPS deve ser custeado por contribuições das empresas, dos trabalhadores e do próprio governo. A parte governamental é oferecida mediante inclusão no orçamento fiscal. No caso de eventual falta de recursos para o pagamento dos beneficiários do RGPS,cabe a União efetuar a complementação.

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Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço: a criação ou ampliação de benefícios deve ser feita mediante previsão da receita.

SEGURADOS DO RGPS

Definição: Os segurados do RGPS dividem-se em dois grupos: segurados facultativos e obrigatórios.

Os segurados facultativos são aqueles que, mesmo não estando vinculados obrigatoriamente à Previdência Social, por não exercerem atividade remunerada, optam por sua inclusão no sistema protetivo. Eles devem ter, no mínimo 16 anos (ex: estudantes, donas de casa, estagiários, bolsistas).

Os segurados obrigatórios são os maiores de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz (14 anos), que exerçam qualquer tipo de atividade remunerada lícita.

A legislação previdenciária subdivide os segurados obrigatórios em cinco categorias:

• Empregado;

• Empregado doméstico;

• Contribuinte individual;

• Trabalhador avulso;

• Segurado especial.

Empregado: (art. 12, I, Lei 8.212/91 e art. 9º, I, Dec. 3.048/99).

a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação especifica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

d) Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do País do domicílio;

f) O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado do Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital

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votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

g) O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial,e fundações públicas federais; (incluído pela Lei nº 10.887/2004)

h) O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

i) O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

Empregado doméstico: (art. 12, II, Lei 8.212/91).

É aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

Contribuinte individual: (art. 12, V, Lei 8.212/91).

a) Pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, ou quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos parágrafos 10 e 11 do artigo 12 da Lei nº 8.212/91. (Redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008).

b) A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral, garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403/2002).

d) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

e) O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro do conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

f) Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

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g) A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Trabalhador avulso: (art. 12, VI, Lei 8.212/91).

É quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra (avulsos portuários) ou do sindicato (avulsos não portuários). Ex: o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação.

Segurado especial: (art. 12, VII, Lei 8.212/91).

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,

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ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

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Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

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c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

DICA:

“O garimpeiro não é segurado especial. Ele é contribuinte individual.”

INSCRIÇÃO – FILIAÇÃO (art. 14, Lei 8.212/91).

A inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o mero cadastro no INSS. Já filiação ao regime previdenciário é o marco da relação jurídica entre os segurados e a previdência social.

Para os segurados obrigatórios, a filiação se dá com o exercício de atividade remunerada, independente de inscrição. Isso permite que qualquer segurado obrigatório efetue recolhimentos em atraso de períodos anteriores à inscrição, desde que comprove ter exercido atividade remunerada.

Para os segurados facultativos, entretanto, a filiação é ato volitivo (atos aos quais a lei estabelece o cumprimento de determinados requisitos, sob pena de não reconhecimento do ato; ...) e somente se concretiza após a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, não podendo as contribuições retroagir a períodos anteriores a sua inscrição.

O segurado filiado a Regime Próprio que exerce, ao mesmo tempo, atividade remunerada abrangida pelo RGPS será filiado obrigatoriamente aos dois regimes. O aposentado que retorna ao trabalho também é filiado obrigatório do Regime Geral.

A idade mínima para inscrição é de16anos, salvo para o menor aprendiz, que pode exercer atividade laborativa desde os 14 anos, podendo efetuar inscrição como empregado.

TOMADORES DE SERVIÇO

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Empresa: (art. 15, I, Lei 8.212/91).

É a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

Equiparam-se à empresa: para fins previdenciários:

a) O contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço (ex: dentista, proprietário de consultório particular, que contrata uma secretária para auxiliá-lo no desempenho de seu trabalho);

b) A cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

c) O operador portuário e o órgão gestor da Mao de obra;

d) O proprietário ou dono de obra de construção civil quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Empregador doméstico: (art. 15, II, Lei 8.212/91).

Á a pessoa ou a família que admite, a seu serviço, mediante remuneração, empregado doméstico para auxiliar no desempenho das atividades residenciais, sem finalidade lucrativa.

DICA:

O empregador doméstico não é segurado obrigatório do RGPS. Participa do sistema apenas como contribuinte, por contratar serviço de trabalhador filiado ao sistema. Pode, no entanto, ser filiado ao Regime Geral em razão de sua atividade profissional ou, no caso de não a exercer, na qualidade de facultativo, desde que assim deseje.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 28 Lei 8.212/91).

As contribuições dos trabalhadores e dos tomadores de serviços para o RGPS incidem sobre a base denominada salário de contribuição. Essa base é utilizada, também, no cálculo do valor da maioria dos benefícios.

Para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração recebida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidade e os adiantamentos decorrentes de reajustes salariais, que pelos serviços efetivamente prestados, que pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS.

Para o contribuinte individual: a remuneração recebida, durante o mês, pelo exercício de atividade por conta própria, prestada a pessoas físicas ou a empresas.

Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado.

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A única categoria de segurado obrigatório que não utiliza o conceito de salário de contribuição é a do segurado especial, que contribui de maneira diferenciada para o RGPS, utilizando como base a comercialização da produção rural.

Limites:

O salário de contribuição tem limites máximo e mínimo para a incidência das contribuições mensais dos trabalhadores. Somente os segurados e um tipo de tomador de serviço, o empregador doméstico, utilizam tais limites para calcular seus rendimentos mensais para a Previdência. As empresas e entidades a ela equiparadas não sofrem qualquer limitação para o cálculo da base de contribuição, usando, então, o salário de contribuição integral.

O limite mínimo corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo.

O teto do salário de contribuição é atualizado, em regra, anualmente, embora o Ministério da Previdência possa revisá-lo, quando julgar conveniente. A última atualização passou a vigorar a partir de 31 de dezembro de 2010, com a Portaria nº 568/2010, que fixou o valor máximo em R$3.689,66.

Parcelas Integrantes

• Remuneração – retribuição paga com habitualidade, como contrapartida da prestação de serviço, em dinheiro ou utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros;

• Adicional de férias;

• Gratificação natalina (13º salário);

• Diárias para viagem excedentes a 50% da remuneração;

• Comissões e percentagens;

• Gratificações;

• Férias gozadas;

• Ganhos habituais – qualquer prestação em dinheiro ou in natura que o empregado ou avulso receba, tais Omo vestuário e veículo para uso particular;

• Salário maternidade.

DICA:

“Salário maternidade é o único benefício a Previdência Social que é considerado salário de contribuição”.

Parcelas não integrantes:

• Benefícios da Previdência Social – com exceção do salário maternidade, nenhum outro benefício integra o salário de contribuição;

• Alimentação de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – podem ser fornecidos vales-alimentação, alimentação no refeitório da empresa ou cesta básica;

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• Férias indenizáveis e seu adicional (CF), inclusive a dobra; • Indenizações rescisórias – pagamento de 40% do saldo FGTS nas demissões

sem justa causa, indenização de rescisão nos contratos por prazo determinado, demissões sem justacausa no período de 30 dias anterior à correção salarial, incentivo à demissão (PDV);

• Abono de férias convertido – o trabalhador pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário sem incorporá-lo ao salário de contribuição;

• Abono de férias (art. 144 CLT) – determinadas empresas pagam, no gozo das férias, um valor correspondente a até 20 dias de salário, desde que expresso no contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, esse pagamento é excluído da base;

• Ganhos eventuais – pagos por liberalidade do empregador, sem habitualidade; • Vale transporte – na forma da lei; • Ajuda de custo – para que não haja incidência, deve ser paga em parcela

única, em decorrência da mudança de local de trabalho; • Diárias de viagem não excedentes a 50% da remuneração; • Participação nos lucros, na forma da lei – deve estar relacionada ao resultado e

não pode ser paga mais de duas vezes por ano; • Complementação do auxílio doença – para não integrar o salário de

contribuição, deve ser disponibilizada para todos os empregados. Consiste no pagamento diferença entre a remuneração mensal e o benefício recebido;

• Previdência complementar – sobre os valores pagos pelas empresas para custeio da previdência privada de seus empregados não incide contribuição, desde que esteja disponível à totalidade dos funcionários;

• Assistência médico odontológica – são os planos de saúde ou reembolsos de despesas médicas, que devem estar disponíveis a todos;

• Vestuário e equipamento para uso no local de trabalho; • Ressarcimentos de despesas do veículo do empregado; • Plano educacional de ensino básico e cursos de capacitação e qualificação –

devem estar disponíveis a todos os funcionários; • Reembolso creche – o valor despendido com a creche para criança de idade

inferior a 7 (sete) anos pode ser reembolsado pela empresa, sem ser considerado salário de contribuição;

• Reembolso babá – também para criança de idade inferior a 7 (sete) anos, sendo o reembolso limitado a um salário mínimo;

• Prêmio de seguro de vida em grupo – deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva a abranger todos os empregados;

• Valores despendidos pelas entidades religiosas com ministros de confissão religiosa (padres, pastores, rabinos).

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: (art.33, Lei 8.212/91).

Esses trabalhadores contribuem com um percentual sobre seus salários de contribuição, respeitados os limites mínimos e máximos. As alíquotas de contribuição são progressivas, ou seja, quanto maior a remuneração, mais elevado será o percentual incidente. A incidência da alíquota é não cumulativa, ou seja, incide em um único percentual sobre o valor total do salário de contribuição.

As alíquotas são, assim, fixadas por faixas de salário de contribuição, reajustadas na mesma época e com os mesmos índices que os benefícios de prestação continuada

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da Previdência Social. A portaria nº 568, de 31dedezembro de 2010, efetuou a última alteração, citada abaixo.

Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos.

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2011.

Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até R$ 1.106,90 8,00

de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00

de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00

Esses segurados tem suas contribuições retidas pelos empregadores, que devem repassá-las a Previdência Social, juntamente com as contribuições patronais.

Contribuição individual: (art. 21, lei 8.212/91 e arts. 3º e 4º, lei 10.666/03).

O contribuinte individual que presa serviço a pessoa jurídica tem retidos 11% de sua remuneração, até o limite do teto do salário de contribuição. A empresa fica obrigada a efetuar o recolhimento dessa retenção, juntamente com sua contribuição mensal.

O contribuinte individual que presta serviços a pessoa física deve efetuar pessoalmente o recolhimento, aplicando alíquota de 20% até o dia 20 do mês subsequente, (Redação dada pela Lei nº 11.933/2009) prorrogando-se o prazo para o dia útil posterior se não houver expediente bancário neste dia.

Os contribuintes individuais que trabalham por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, por optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição podem contribuir com a alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo

Segurado Facultativo: (art. 21 lei 8.212/91).

O segurado facultativo deve sempre utilizar a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição que declarar. O valor declarado não pode inferior ao salário mínimo nem superior ao teto do salário de contribuição.

O percentual dos segurados facultativos que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o mesmo dos contribuintes individuais, 11% sobre o salário mínimo.

O segurado facultativo é responsável pelo próprio recolhimento, que deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente, prorrogando-se por um dia útil, quando não houver expediente bancário.

Segurado especial: (art. 25 lei 8.212/91).

O segurado especial contribui com 2% sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização da produção rural. Deve, ainda,acrescentar 0,1% para o custeio do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), também denominado como Gilrat (Grau de

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Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), e 0.2% para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

DICA:

“não confundir contribuir facultativamente como contribuinte individual com contribuir como segurado facultativo”

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGARORES DOMÉSTICOS – (art. 15, II, lei 8.212/91).

A alíquota de contribuição é de 12% sobre o salário de contribuição de seu empregado doméstico. Logo, o limite máximo da base de contribuição deve ser respeitado.

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS

Sobre a remuneração de empregados e avulsos: (art. 22, I, lei 8.212/91).

a) 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço. As empresas do ramo financeiro devem pagar uma alíquota adicional de 2,5%, elevando-se a contribuição para 22,5%;

b) 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração referente ao SAT/Gilrat, dependendo de o risco de ocorrência de acidente de trabalho ser leve, médio ou grave, respectivamente. O grau de risco é avaliado segundo a atividade em que estiver alocado o maior número de trabalhadores. O grau de risco pode ser atenuado em 50% ou agravado em 10% a depender do investimento em segurança do trabalho, apurado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção).

c) As alíquotas do SAT/Gilrat serão acrescidas de 6%, 9% ou 12% se a atividade exercida pelo segurado, a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição, respectivamente. O complemento incide, exclusivamente, sobre a remuneração dos segurados expostos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde e a integridade física.

d) A empresa paga, ainda, para outras entidades e fundos (terceiros como Sesi, Senac, Sesc...) um percentual que varia de acordo com a atividade incidente sobre a remuneração dos segurados empregados e avulsos. A Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), hoje Secretaria da Receita Federal (SRF) é a responsável por essa arrecadação, cobrando em regra, 3,5% dos terceiros.

e) O recolhimento deve ocorrer no dia 10 do mês seguinte à prestação do serviço ou no dia útil subsequente caso não haja expediente bancário no dia.

Sobre a remuneração dos contribuintes individuais: (art. 22, III, lei 8.212/91 e art. 1º, lei 10.666/03).

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a) 20% sobre a remuneração dos contribuintes individuais que lhes prestem serviço. Os percentuais já citados anteriormente com relação a empresa do ramo financeiro, são os mesmos.

b) As cooperativas de produção devem pagar contribuição adicional de 12%, 9% ou 6% incidente sobre a remuneração paga devida ou creditada... idem a letra “c” acima;

c) O recolhimento..... idem a letra “e” acima.

Sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho: (art. 22, IV, lei 8.212/91 e art. 1º, lei 10.666/03).

a) A empresa deve pagar contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

b) As empresas que contratam profissionais filiados a cooperativas de trabalho para exercerem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem à saúde a e integridade física, contribuem, adicionalmente, com a alíquota de 5%, 7% ou 9% nos casos em que o agente nocivo enseje direito a aposentadoria especial de 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DA PARTE PATRONAL

As empresas contribuem para a Previdência utilizando como base de cálculo a folha de remuneração dos trabalhadores que lhes prestem serviço. Essa base, entretanto, pode ser alterada em razão da atividade econômica do contribuinte (art. 195, CF). Nesse caso, a empresa passa a contribuir para o RGPS sobre uma base diferenciada, de acordo com as peculiaridades de sua atividade.

Associações desportivas que mantém equipe e futebol profissional: (art. 22 parágrafos 6º a 10º, lei 8.212/91).

A contribuição empresarial dessas associações corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos nacionais e internacionais, mais 5% da receita de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de propaganda e de transmissão de espetáculos.

Essa contribuição substitui apenas as devidas pela empresa sobre a remuneração de empregados e avulsos, caso a associação contrate contribuinte individual, deverá pagar 20% sobre sua remuneração. Caso contrate serviços de cooperativa de trabalho, pagará 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.

Produtor rural pessoa física: (art. 22B e 25, lei 8.212/91).

A contribuição do produtor rural pessoa física, em substituição à parte patronal relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de:

1) 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

2) 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização para financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT/Gilrat);

3) 0,2% sobre a mesma base para o Senar.

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Na venda da produção para pessoa jurídica, a contribuição incidente deve ser retida pelo comprador. Caberá ao próprio produtor, entretanto, o recolhimento de sua contribuição, até o dia 10 do mês subsequente, quando a produção for vendida a pessoa física ou a outro segurado especial.

Produtor rural pessoa jurídica; (art. 25, lei 8.870/94).

A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, em substituição à parte patronal relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de:

1) 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

2) 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização para financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT/Gilrat);

3) 0,25% sobre a mesma base para o Senar.

O produtor pessoa jurídica deve recolher a contribuição até o dia 10 do mês subsequente aquele em que a produção for vendida, juntamente com as contribuições retidas de seus empregados, prorrogando-se o prazo se não for dia útil.

Agroindústria: (art. 25, lei 8.212/91).

A agroindústria refere-se ao produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização da produção própria, podendo, adicionalmente, industrializar também produção adquirida de terceiros.

As alíquotas de contribuição são as mesmas do produtor rural pessoa jurídica, bem como os prazos de recolhimento.

A contribuição substitutiva da parte patronal não se aplica às sociedades cooperativas rurais e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e, recentemente, também às agroindústrias que se dediquem apenas ao florestramento e reflorestamento como fonte de matéria prima. Essas agroindústrias devem recolher as contribuições com base na folha de pagamento, como qualquer empresa.

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional consiste em uma forma de consolidação de diversos tributos em um único, calculado mediante a aplicação de uma alíquota sobre a receita bruta da empresa. Pode ser aplicável as micros e pequenas empresas (faturamento até 2,4 milhões anuais). As empresas que se enquadram no, limite estabelecido tem a faculdade de optar pelo sistema simplificado.

Do ponto de vista previdenciário, o Simples Nacional substitui toda a parte patronal. Subsiste, contudo, a obrigação da empresa inscrita no sistema de reter as contribuições dos empregados e contribuintes individuais que lhes prestem serviço e de repassá-las à Previdência Social.

OUTRAS RECEITAS; (Art. 27, lei 8.212/91).

São receitas da Seguridade Social:

• As multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

• A remuneração por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

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• As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

• As doações, os legados, as subvenções e outras receitas eventuais;

• 50% dos valores obtidos com apreensão de bens e valores em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas;

• 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo DRF;

• Outras receitas previstas na legislação específica.

As seguradoras que mantém o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT) deverão repassar a Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido para ser destinado ao SUS. Os valores arrecadados destinados à Seguridade, 10% serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito.

RETENÇÃO DOS 11% DOS PRESTADORES DE SERVIÇO (art. 31, lei 8.212/91)

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada passou a ter a obrigação de reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolhê-los em nome da prestadora, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota. (Redação dada pela Lei nº 11.933/2009).

A empresa prestadora e serviço, por sua vez, deve destacar, na nota fiscal, o valor da retenção a ser efetuada pela contratante.

Nem todos os serviços prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se à obrigatoriedade de retenção. Os serviços sujeitos à retenção, em caso de cessão e mão de obra de empreitada, estão previstos no art. 31 da Lei nº 8.212/91.

Nos serviços contratados em que houver exposição a agentes noviços, é necessária uma complementação da alíquota de 11% com mais 2%, 3% ou 4% para atividades sujeitas à aposentadoria especial de 25, 20 ou 15 anos, respectivamente. A alíquota total de retenção perfaz, então, 13%, 14% ou 15% (Lei nº 10.666/2003).

REEMBOLSO COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO: (art. 89, lei 8.212/91).

As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

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Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).

Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND – (Art. 47 e 48, Lei 8.212/91).

As situações de exigibilidade de CND:

• Licitação, contratação com o Poder Público e recebimento de benefícios ou incentivo fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida a CND para efeito de assinatura de Contrato (art. 42, LC 123/2006);

• Alienação de bem imóvel empresas que atuem com compra e venda de imóveis são dispensadas;

• Alienação de bem imóvel de valor superior a R$ 28.877,79 o valor é atualizado anualmente;

• Registro de ato relativo a baixa ou redução de capital, cisão, transformação ou extinção e transferência de controle de cotas microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas;

• Averbação de obra de construção civil no registro de Imóveis é dispensada para obras de residência unifamiliar, sem trabalho remunerado;

• Inscrição de memorial de incorporação no registro de imóveis não dispensa a CND de averbação, quando concluída a oba;

• Contratação de crédito rural para produtor rural pessoa física e segurado especial apenas se comercializarem com adquirente domiciliado no exterior ou co pessoa física;

• Contratação de empréstimos envolvendo recursos públicos engloba recursos do FGTS, do FAT, do FNDE, da caderneta de poupança e dos fundos de desenvolvimento regionais;

• Para os entes federativos, dos recursos do Fundo de Participação, celebração de acordo, convênio, empréstimo, aval da União a União deve exigir os comprovantes de recolhimento referentes aos três meses imediatamente anteriores.

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A empresa que possuir débito com exigibilidade suspensa (penhora, parcelamento, depósito judicial, reurso administrativo ou judicial) pode obter a CND com efeitos de Negativa.

Parcelamento das contribuições

As contribuições devidas à Seguridade Social e não recolhidas até a data de vencimento poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, em até 60meses sucessivos, obsevando o número máximo de até quatro parcelas mensais para cada competência.

Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados e as decorrentes de sub-rogação (é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito) na compra de produtos rurais diretamente de pessoas físicas ou de segurados especiais e as importâncias retidas dos prestadores de serviço.

O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela do acordo. A legislação previdenciária admite o reparcelamento apenas por uma únicavez.

BENEFICIÁRIOS DO RGPS

Benefiiário da Previdência Social é todo aquele que pode ser contemplado com algum benefício previdenciário. Os segurados e seus dependentes.

Os dependentes dos segurados podem beneficiar-se das prestações disponibilizadas pelo RGPS, se que para isso necessitem contribuir para a Previdência. Eles são favoreidos pelos recolhimentos dos segurados dos quais dependem.

MANUTENÇÃO E PERDADA QUALIDADE DE SEGURADO: (art. 15, lei 8.213/91)

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

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§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

DEPENDENTES DO SEGURADO: (art. 16, lei 8.213/91).

A relação de dependentes é definida pela legislação previdenciária que se subdivide em três classes, não cabendo ao segurado a livre indicação de seus dependentes.

Os dependentes não efetuam inscrição previa no INSS, devendo-se dirigir-se às agências da Previdência Social apenas no momento do requerimento do benefício a que tiver direito. Os dependentes arrolados na primeira classe terão prioridade na inscrição, seguidos pelos da segunda e, por ultimo, pelos da terceira classe.

Primeira classe

a) O cônjuge, que pode ser marido ou mulher; b) A companheira e o companheiro, que, embora não casados oficialmente, vivam

juntos com a intenção de constituir família, tendo os mesmos direitos dos cônjuges, incluindo, aqui, os parceiros homossexuais;

c) A ex-mulher e o ex-marido que recebam pensão alimentícia (observe-seque estes somente serão considerados dependentes se a pensão tiver sido judicialmente definida);

d) O filho menor de 21 anos, desde que não emancipado, salvo se a emancipação decorreu de colação de grau em curso superior (a emancipação pode ocorrer pelo casamento, pela concessão dos pais ou pela existência de relação de emprego que garanta o próprio sustento, a partir dos 16 anos);

e) O filho inválido de qualquer idade,devendo a incapacidade ser comprovada por perícia médica do INSS;

f) Equiparados a filho, o menor tutelado e o enteado (nesses casos, são necessárias declaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e, para a tutela, apresentação do respectivo termo). O menor sob guarda passou a ser considerado equiparado a filho após Ação Civil Pública.

Segunda classe

Os pais, desde que comprovem dependência econômica.

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Terceira classe

a) O irmão menor de 21 anos, não emancipado, desde que comprove dependência econômica;

b) O irmão inválido de qualquer idade, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS, desde que comprove dependência econômica.

Os dependentes da primeira classe tem a dependência econômica em relação ao segurado presumida pela legislação, exceto os equiparados a filho (enteado e tutelado). Os dependentes das segunda e terceira classes devem comprovar a dependência econômica para ter direito aos benefícios previdenciários.

CARÊNCIA (arts. 24 a 27 da Lei º 8.213/91).

Carência é o número de contribuições mensais necessárias à efetivação do direito a um benefício. Os benefícios sujeitos a carência são:

a) Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. Essa carência, contudo, é dispensada nos seguintes casos:

• Acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho; • Doenças e afecções especificadas na lista elaborada pelo Ministério da Saúde,

Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social, a cada três anos.

b) Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial: 180 contribuições mensais.

c) Salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas: 10 contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, a período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

A carência será dispensada para o segurado especial que não optar por recolher da mesma forma que o contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade rural por período igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.

O período de carência é contado:

a) Para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data da filiação ao RGPS;

b) Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

Independe de carência:

a) Pensão por morte, auxilio reclusão, salário família e auxilio acidente.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO (arts. 28 a 32 da Lei nº 8.213/91).

OBS: a MP 242 de 24/03/2005, foi rejeitada, pelas ADI 3467, 3473 e 3505.

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O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário de benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O salário de benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 6o O salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I e II (Revogados pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

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Art. 29-B. Os salários de contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

Art. 30 (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

FATOR PREVIDENCIÁRIO

O Fator Previdenciário é uma formula influenciada pelo tempo de contribuição, pela idade do segurado e pela expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. Quanto maiores a idade e o tempo de contribuição, maior será o SB, elevando o valor do benefício; quanto maior a expectativa de sobrevida, menor será o benefício.

RENDA MENSAL DO BENEFICIÁRIO (arts. 33 a 40, Lei nº 8.213/91).

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A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995))

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, da Lei nº 8.213/91 cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.

O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

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§ 2o Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.927, de 2009). (No ano de 2009, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o beneficio correspondente a esse mês. Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada).

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: (arts. 43 a 47, 48 a 51, 52 a 56, 57 a 58, 59 a 64, 65 a 70, 71 a 73, 74 a 79 e 86 da Lei nº 8.213/91). (resumo)

Requisito: incapacidade permanente para trabalho ou atividade habitual, com pequena possibilidade de recuperação.

Beneficiários: todos os segurados.

Carência: 12 contribuições mensais ou nenhuma para acidentes e algumas doenças constantes da lista elaborada pelo Ministério da Saúde, Ministério do trabalho e Emprego e Ministério da Previdência.

Renda mensal: 100% do salário de beneficiário.

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Início do pagamento:

Empregados:

- a partir do 16º dia do afastamento da atividade, quando requerida até o 30º dia;

- a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorrerem mais de 30 dias.

Demais segurados:

- a partir da data do início da incapacidade, quando requerida até o 30º dia;

A partir da data de entrada do requerimento, se entre a data da incapacidade e a do requerimento passarem mais de 30 dias.

Suspensão do pagamento: quando o segurado não comparecer à perícia médica periódica ou a convocação do INSS.

Cessação do pagamento: quando ocorrer a recuperação da capacidade para o trabalho, a transformação em aposentadoria por idade ou a morte do segurado. Quando o segurado aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade, seu benefício é cancelado, a partir da data do retorno ao trabalho.

ATENÇÃO: o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, sendo devido ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição.

Aposentadoria por idade:

Requisito: idade de 65 anos, para o homem, e 60 anos, para a mulher, com redução de cinco anos para os trabalhadores rurais, homens e mulheres.

Beneficiários: todos os segurados.

Carência: 180 contribuições mensais.

Renda mensal: 70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.

Início do pagamento:

Empregados e empregados domésticos:

- a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias desse fato;

- a partir do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias do desligamento.

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Demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento.

Suspensão do pagamento: não há situação que gere sua suspensão.

Cessação do pagamento: somente com a morte do segurado.

ATENÇÃO: A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência quando ele completar 70 anos de idade, se homem, ou 65, se mulher.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Requisito: 35 anos de contribuição, para homem, e 30 anos, para a mulher, com redução de 5 anos para os professores de ensino fundamental e médio.

Beneficiários: todos os segurados, exceto o especial, quando não contribui como individual.

Carência: 180 contribuições mensais.

Renda mensal: 100% do salário de benefício.

Início do pagamento: igual à aposentadoria por idade.

Suspensão do pagamento: não há situação que gere sua suspensão.

Cessação do pagamento: somente com a morte do segurado.

ATENÇÃO não há idade mínima para fazer jus a esse benefíio.

Aposentadoria espeial

Requisito: exercício de trabalho sujeito à exposição contínua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos oi biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos.

Beneficiários: segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais filiados a cooperativa de trabalho e produção.

Carência: 180 contribuições mensais.

Renda mensal: 100% do saláriode benefício.

Início do pagamento: igual à aoposentadoria por idade.

Suspensão do pagamento: retornoao trabalho que exponha o segurado a agentes nocivos (embora a lei trate como cessação).

Cessação do pagamento: somente com a morte do segurado.

ATENÇÃO a) a comprovação do exercício de atividade geradora de aposentadoria especial será feita pelo PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), emitido pela empresa com base na documentação exigidapelas normas de segurança do trabalho; b) poderá ser convertido o tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, levando-se em conta a proporcionalidade. Entratanto, não é possível a conversão de tempo de atividade sob condições comuns em tempo de atividade especial.

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Salário família

Requisito: ter filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido e ser segurado de baixa renda até R$676,72. (este valor pode ser reajustado)

Beneficiários: somente segurados empregados, trabalhadores avulsos e aposentados por invalidez, por idade e de outras modalidades, a partir de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.

Carênia: não há.

Renda mensal:

- R$ 23,08 até R$ 449,93

- R$14,99, de R$449,94 a R$676,27

Início do pagamento: no ato da apresentação da documentação pertinente (certidão de nacimento; carteira de vacinação anual, até 6anos; atestado de frequencia escolar semestral, dos 7 aos 13 anos; e termo de compromisso).

Suspensão do pagamento: na falta da entrega da renovação da documentação mencionada.

Cessação do pagamento:

a) Com a morte do filho ou equiparado;

b) Quando o filho ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido;

c) Pela recuperação da capacidade do filho inválido;

d) Pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso.

ATENÇÃO: quando o pai e a mãe são segurados empregados ou avulsos de baixa renda, são devidas cotas para cada um deles.

Salário maternidade:

Requisito: parto, adoção ou aborto.

Beneficiários: todas as seguradas.

Carência:

a) Empregadas, trabalhadores avulsas e empregadas domésticas: não há;

b) Seguradas contribuintes individuais e facultativas: 10 contribuições mensais;

c) Seguradas especiais: comprovação do exercício de atividade rural nosúltimos 10 (dez) meses imediatamene anteriores ao requerimento do benefício.

Renda mensal:

a) Empregadas: a remuneração deida no mês de seu afastamento, não sujeita ao limite máximo do salário de ontribuição, todavia, ao teto do STF;

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b) Trabalhadoras avulsas: a ultima remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeita ao limite máximo do saláriode contribuição; sujeita-se, todavia, ao teto do STF;

c) Empregadas domésticas: o ultimo salário de ontribuição, sujeito ao limite máximo correspondente;

d) Seguradas contribuintes individuais efacultativas: média aritmética dos 12 ultimos salários de contribuiição, apurados em preíodo não superior a 15 meses, sujeita ao limite máximo do salário de ontribuição;

e) Seguradas especiais: um salário mínimo, exceto se estiverem contribuindo na qualidade de contribuintes individuais.

Início do pagamento: 28 dias antes do parto ou a partir do dia do parto. Em caso de abortamento e adoção, a partir da data do requerimento.

Suspensão do pagamento: não há situação que gere sua suspensão.

Cessação do pagamento:

a) Em caso de parto: 120 dias depois do dia do início;

b) Em caso de abortamento não criminoso: depois de duas semanas;

c) Em caso de adoção:

- até um ano: 120 dias após o dia do início;

- de um a quatro anos: 60 dias após a data do início;

- de quaro a oito anos: 30 dias após após a data do início.

ATENÇÃO: onsidera-se aborto o evento ocorrido até a 2ª semana de gestação. A partir da 23ª semana de gestação, o abortamento será entendido omo parto (natimorto), garantindo-se à gerstante os 120 dias de licença. “(180 dias, a partir de 2010)”.

Auxilio doença

Requisito: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias onseutivos.

Beneficiários: todos os segurados.

Carência: 12 contribuições mensais ou nenhuma para acidentes e algumas doenças constantes da lista eleborada pelos Ministério da Saúde, Trabalho e Emprego e Previdência Soial.

Renda mensal: 91% do salário de benefício.

Início do pagamento: igual à aposentadoria por invalidez.

Suspensão do pagamento: quando o segurado não comparecerà perícia médica períódica ou à convocação do INSS.

Cessação do pagamento: quando cessara incapacidade ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxilio acidente.

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ATENÇÃO as doenças profissionais e do trabalho (LER, perda da audição induzida pelo ruído) são consderadas acidentes de tabalho, dispoensando a carência.

Auxilio acidente

Requisito: acidente de qualquer natureza que cause redução da capacidade parao trabalho.

Beneficiários: empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

Carência: não há.

Renda mensal: 50% do valor do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário mpinimo.

Início do pagamento: a partir do primeiro dia da cessação do auxilio doença originário.

Suspensão do pagamento: em caso de retorno da mesma doençaque o originou.

Cessação do pagamento: no momento da aposentadoria ou pela morte do segurado.

ATENÇÃO: o valor do auxilio acidente é considerado salário de contribuição para cálculo do salário de benefício da aposentadoria.

Pensão por morte

Requisito: morte do segurado.

Beneficiários: dependentes de todas as categorias de segurados.

Carência: não há.

Renda mensal: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela e que teria direito se estivesse aposentado por invalidez da data de seu faleimento.

Início do pagamento: quado requerida até 30 dias, da data do óbito; após esse prazo, na datado requerimento. Se o dependente for menor de 16 anos, será paga a partir da data do óbito, se requeridaaté 30 dias depois de completar essa idade. No caso de morte presumida (dir-se-a: a morte cuja ocorrência se presume, mesmo que não se tenha achado o corpo), a partir da deisão judicial.

Suspensão do pagamento: quando o dependente inválido não comparecer ao exame médico pericial.

Cessação do pagamento:

a) Pela morte do pensionista;

b) Ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, nesse caso, se a emanipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

c) Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo da Previdência Social.

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ATENÇÃO: reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direitoà pensãocessar. Com a extinção da cota do último pensionista preferencial,a pensão por morte é encerrada.

Auxilio reclusão

Requisito: recolhimento do segurado à prisão sob regime fechado ou simi-aberto, desde que seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$676,27 (baixa renda).

Beneficiários: dependentes de todas as categorias de segurados.

Carência: não há.

Início do pagamento: igual à pensão por morte.

Suspensão do pagamento:

a) No caso de fuga;

b) Recebimento de auxilio doença;

c) Se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente;

d) Quano o segurado deixar a prosão por livramento condicional, por cumprimento de pena em regime aberto ou por prisão albergue.

Cessação do pagamento:

a) Pela perda da qualidade de dependente, com a extinção da última cota individual;

b) Se o segurado passar a reeber aposentadoria;

c) Pelo óbito do segurado;

d) Na data dasoltura.

ATENÇÃO: o exercpicio de atividade remunerada pelo segurado recluso não acarreta perda do direito ao recebimento do auxilio reclusão por seus dependentes.

SERIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (art. 88, Lei nº 8.213/91).

Serviço social:

Constitui atividade auxiliar do seguro social e visa a prestar, aos beneficiários, orientaçãoe apoio no que concerne àsolução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria de sua inter-relação com a Previdência Social.

Habilitação e reabilitação profissional: (arts. 89 a 93, Lei nº 8.213/91).

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Visa a proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiênia os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercadode trabalho e no contexto em que vivem.

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...............................................................2%;

II - de 201 a 500..........................................................................3%;

III - de 501 a 1.000......................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .............................................................5%.

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

O Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS: (Arts. 167 e 168, Decreto nº 3.048/99).

Não poderão ser acumulados:

a) aposentadoria com auxílio-doença; b) mais de uma aposentadoria; c) aposentadoria com abono de permanência em serviço; d) salário-maternidade com auxílio-doença; e) mais de um auxílio-acidente; f) mais de uma pensão deixada por cônjuge; g) mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; h) mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou

companheira; e i) auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, ue não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão. O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos

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dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).