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ÁREAS PROTEGIDAS: A) Macroecossistemas: áreas extensas Cerrados Araucárias Pantanal Mata Atlântica. B) Microecossistemas: (ATENÇÃO - esse microecossistema que será estudado abaixo) APP´S - área de preservação permanente Reserva Legal – não pode ser utilizada Unidade de Conservação – Pode ser utilizada, porém com cuidado – ( Prof. disse que este nome foi dado equivocadamente, devendo ser chamado de áreas de proteção ambiental); SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA: Lei 9.985/00 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Conceito: São áreas protegidas por lei, para a proteção do meio ambiente. Conforme dispõe os arts abaixo: Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público . § 2 o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. §7 o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Art. 2 o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação : espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos,

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ÁREAS PROTEGIDAS:

A) Macroecossistemas: áreas extensas Cerrados Araucárias Pantanal Mata Atlântica.

B) Microecossistemas: (ATENÇÃO - esse microecossistema que será estudado abaixo) APP´S - área de preservação permanente Reserva Legal – não pode ser utilizada Unidade de Conservação – Pode ser utilizada, porém com cuidado – ( Prof.

disse que este nome foi dado equivocadamente, devendo ser chamado de áreas de proteção ambiental);

SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA:

Lei 9.985/00 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

Conceito: São áreas protegidas por lei, para a proteção do meio ambiente. Conforme dispõe os arts abaixo:

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

Requisitos ou características para constituição das Unidades de Conservação:

1) Relevância Ecológica;2) Delimitação territorial3) Criação por ato oficial “audiência pública”

Objetivos da proteção: -> Preservação (Proteção Integral não pode ser utilizada apenas para pesquisas).

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-> Conservação (Usar com cuidado/ uso sustentável).

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral: é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável: é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

O Art. 4o traz os objetivos para a criação do SNUC:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

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Regime Especial de Proteção: Vai ser de acordo com a categoria (proteção integral ou de uso sustentável), feito através do plano de manejo. Por exemplo: Em determinadas áreas protegidas não é permitido o uso de agrotóxico.

Classificação das Unidades de Conservação:

*Domínio Público – Ex: Parque Nacional (pode haver desapropriação) ou Domínio Privado – Ex: Reserva Particular do Patrimônio Nacional (RPPN).

*Proteção Integral - (Preservação/ não pode ser utilizada) ou de Uso Sustentável - (usar com cuidado).

* De uso direto: no caso do uso sustentável/ conservação ou De uso indireto: que seria a proteção integral, utilizado apenas para pesquisas.

Base Conceitual:

Lei 99.274/90

Zona de Amortecimento:

Art. 2 inciso XVIII - É definido como o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Obs: A zona de amortecimento abrange uma faixa de 3km ( em 2011 foi alterado antes era 10km).

Quando se estabelece? No próprio ato constitutivo da criação da área ou no plano de manejo.

Plano de Manejo:

Art. 2 inciso XVII - O plano de manejo é um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

Art. 27. As unidades de conserv0ação devem dispor de um Plano de Manejo.

§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

Obs: Em outras palavras, o plano de manejo é um documento técnico que irá mostrar como deverá ser tratada a área.

Área de proteção Ambiental (APA):

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É uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Pode ser estabelecida em área de domínio público e/ou privado, pela União, estados ou municípios, não sendo necessária a desapropriação das terras. No entanto, as atividades e usos desenvolvidos estão sujeitos a um disciplinamento específico.

Obs: Não tem zona de amortecimento.

Corredor Ecológico:

Art. 2 inciso XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

Resumindo: Quando é instituída uma unidade de conservação, deve ter um corredor ecológico para o “trânsito” das espécies.

QUADRO DA SNUC:

Legenda:

US: uso sustentável;PI: proteção Integral;PV: domínio privado;PB: domínio público;

Estação Ecológica PI PBReserva Ecológica PI PBParque Nacional PI PBMonumento Natural PI PB/PVRefúgio Vida Silvestre PI PB/PV

CAPÍTULOIIIDAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

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IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Resumo das categorias:

a) Estação Ecológica (Art. 9 da Lei 9.985/00): Visa à proteção da natureza e a realização de pesquisas cientifica, é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

b) Reserva Biológica/Ecológica: Visa à proteção integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana, é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. (art.10 caput e inciso 1º)

c) Parque Nacional: Visa à preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. ( art.11 caput

d) Monumento Natural: visa preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas no caso de houver incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas. (art. 8º inciso 2º).

e) Refúgio da Vida Silvestre: Proteção de ambientes que asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna ou migratória, é de posse e domínio público, sendo que podem ser constituídas por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. No caso de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas a área deve ser desapropriada. (art.13º inciso 1º e 2º) .

Área de Interesse Ecológico

US PB/PV

Floresta Nacional US PBReserva Extrativista US PBReserva Fauna US PB/PVReserva desenv. Sustentável

US PB/PV

Reserva Particular do Patrimônio Nacional (RPPN)

US PV

Área de Proteção Ambiental (APA)

US PB/PV

OBS: A Reserva Particular do Patrimônio Nacional (RPPN) e APA (Área de Proteção Ambiental), não fazem parte da zona de amortecimento. Conforme dispõe art.25 abaixo:

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Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Resumo das categorias:

a) Área de Proteção Ambiental: área ocupada por seres humanos, dotada de atributos abióticos, estéticos ou culturais, c/ o objetivo de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação, é constituída por terras de domínio público e privada.

b) Área de Relevante Interesse Ecológico: área em geral de pequena extensão, c/ pouca ocupação humana, que abriga exemplares raros da biota regional. Tem objetivo de regular o uso admissível dessas áreas e manter os ecossistemas naturais de importância regional, é constituída por terras de domínio público e privada.

f) Floresta Nacional: área de cobertura florestal de espécies predominantemente nativas c/ o objetivo básico de realizar pesquisas cientifica, é constituída por terras de domínio público e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

g) Reserva Extrativista: Área utilizada por população extrativista tradicionais. Ex: ma agricultura, na criação de animais de pequeno porte, é constituída por terras de domínio público e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

h) Reserva de Fauna: É uma área natural c/ população de animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas adequadas para o estudo técnico sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos, é constituída por terras de domínio público e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

i) Reserva de Desen Sustentável: área que abriga populações tradicionais cujo a existência é baseada em sistemas sustentáveis, é constituída por terras de domínio público e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

c) Reserva Partic. Patrim. Natural: área c/ objetivo de preservação ecológica, apenas para estudos científicos e visitação c/ objetivos educacionais.

Base conceitual :

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Mataciliar / zona ripária / mata galenia  Mata/ vegetação ao longo do corpo hídrico - pq pode ter zona nascente

que escorre para o rio

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPS)

Obs: área útil -> é tudo aquilo que não é app e nem reserva legal

Lei 12.651/12

Apps: Toda faixa marginal ao longo dos recursos hídricos, providos ou não de vegetação nativa, é considerada app mesmo sem vegetação podendo, por exemplo, cascalho.

Os pontilhados é faixa marginal

Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Base Conceitual:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13°S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão; ( Espaço geopolítico imaginário criado pelo legislador, para dar um tratamento especial para essa região)

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (não pode ser utilizada).

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (área utilizada para labor/produção – quem cometeu crime ambiental antes do dia 22/07/2008 esta regularizado, e quem cometeu após já sofrera sanções administrativas).

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V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ( não pode auferir lucros, 1 a 4 módulos rural – n pode ultrapassar 4MR ).

VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; ( solo que nunca foi trabalhado, dando produtividade).

VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; (seria a forma de “trabalhar”, como que será tratado o ambiente, c/ regras que disciplinam, por exemplo: um desmatamento sem degradar).

VIII - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

IX - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

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c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei n o 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

**OBS: Tanto a utilidade pública como o de Interesse Social, deverá conter pressupostos para a descaracterização das APPS. Exemplo: Um bairro em volta de uma área de preservação permanente, onde esse bem ambiental traz problemas para a sociedade, no caso a dengue, apenas nesses casos poderá ser mudado este meio ambiente para atender a sociedade. Também para ocorrer essa descaracterização deve conter uma alternativa locacional.

X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: Atividades emitidas pelo Poder Público que não causa degradação de app.

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

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h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

XII - vereda: área de muitas nascentes seria a App em sua totalidade.

XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina; (Região litorânea que recebe influência de água doce e salgada. Seria a App em sua totalidade).

XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontra diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado (Região que de acordo com a maré ora é braço ora é ilha).

XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; ( Local onde jorra água – obs: matas e sumidoros que são locais onde o rio desaparece na mata também é App).

XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas (obs: pela lei nova é App o que está na faixa marginal, o resto é área útil).

XIX - leito regular/ Sazonal: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano; (Ora está muito baixo, ora está muito cheio, a largura do rio conta até aonde ele enche – Lei 4.771/65)

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Tabuleiros: As planícies são consideradas áreas úteis, contudo, as bordas dos tabuleiros são consideradas Apps não podendo ser utilizada. Conforme desenho abaixo:

XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.

Duna/ Vegetação:

FAIXA MARGINAL AO LONGO DOS RECURSOS HÍDRICOS:

Art 4º inciso I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

Largura AppsAté 10 m ---------------------------- 30 m10 - 50 m ---------------------------- 50 m50 - 200 m--------------------------- 100m200 - 600 m-------------------------- 200m +600 m ------------------------------- 500 m

Entorno dos Lagos e Lagoas:

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

Nas nascentes:

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros.

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V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°.

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

*Mangueiras e restingas *Veredas e faixas de vegetação de entorno – 50m*Dunas e vegetação fixadoras*Outras áreas de Interesse Ambiental para o poder executivo

Regularização das APP's

Significa dizer que está degradada

Depois de 22/07/08.

Até 22/07/08.

TIPOS DE REGULARIZAÇÃO:

1)Regeneração: É o primeiro tipo de regularização, realizando uma PRADE (projeto de recuperação de área degradada), deixando a mata crescer novamente.

2) Recomposição: É o plantio de espécies nativas onde está desmatado na APP, é realizado um PRADE, podendo no início ser plantado eucaliptos ou espécies “suporte”, pois ajuda a fazer suporte e depois é retirado.

PPR (pequena propriedade rural) - A lei nova possibilita a recomposição com 50% (espécies exóticas) e 50% ( espécies nativas) - intercaladamente.

RESERVA LEGAL

Lei12651/12

Conceito: Essa área não pode ser utilizada por nenhuma atividade laboral, é uma fração da propriedade rural c/ restrição de uso administrativo.

Art. 3º inciso III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

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Características:

1) Gratuidade de constituição (s/ indenização) 2) Demilitação geo-espacial (UTM – latitude e longitude)3) Isenção tributária (só se arca com o ITR na parte da área utilizável – OBS: APP e RL

não paga tributos) 4) Inalterabilidade de destino: Depois que demarcada e aprovada pelo órgão

ambiental não deixará de ser área ambiental. 5) Registro no “CAR” (Cadastro Ambiental Rural) – esse cadastro é realizado pelo

órgão ambiental, toda propriedade rural que tiver o “car” deverá prestar informações e ter o compromisso de regularização da reserva legal, lembrando que possui força de título executivo extrajudicial.

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

TIPOLOGIA NORMATIVA: O quanto deverá reservar.

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanentes observadas os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal:a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

OBS: Se na questão não contiver informações se é Amazônia Legal ou demais regiões, não vai dar para saber qual é a Reserva Legal.

CARACTERISTICAS ESPECÍFICAS PARA SER RL:

Constituição com espécies nativas Recomposição em até 1/20(ano) PPR (pequena propriedade rural) Poderá recompor em 50% (nativa) 50%( exótica).

CRITÉRIOS A SER CONTEMPLADOS QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DA RL:

Art14 dispõe:

Bacia hidrográfica ZEE ( Zoneamento econômico ecológico ambiental)

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Area de interesse ambiental Área de fragilidade Formar corredor ecológico

REGIME DE PROTEÇÃO:

Suspensão imediata de atividade após 27/07/08, antes dessa data a atividade de pequenas propriedades rurais podem continuar.

Art.17 inciso § 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

Deve ter a conservação da cobertura nativa: Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

É permitido o manejo sustentável:§ 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

Admitido o uso de produtos e subprodutos:

Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;II - a época de maturação dos frutos e sementes;III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

ADMISSIBILIDADE DE RESERVA 1) Grande Propriedade

2) Pequena Propriedade Rural ( PPR)

TIPOS DE REGULARIZAÇÃO:

1) Regeneração

2) Recomposição

3) Compensação -> Mesmo bioma, podendo ser feita por área própria ( em seu nome), ou em área de terceiro que pode ser pública( unidade de conservação) ou privada ( cota da reserva legal/ambiental).

LICENCIAMENTO AMBIENTAL:

Conceito: Tramite processual dentro de órgão competente onde vc solicita permissão para exercer qualquer atividade.

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GDU -( guia de diretrizes urbanísticas ) documento para qualquer tipo de licenciamento - declaração dada pelo município dizendo aptidão ambiental do local.

Ato vinculado declaratório e discricionário (ato emanado pelo poder publico onde prevalece a vontade deste)

Recebe-se um termo de referencia (TR)

TIPIFICAÇAO

Licença ambiental é diferente de licença administrativa (licença adm - é ato declaratório vinculado à entrega de documentos / licença ambiental – também é declaratório, é vinculado e discricionário, ato emanado pelo poder publico onde prevalece seu interesse)

CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO

Licenciamento ambiental - é a somatória de atos administrativos, onde há juntada de documentos, abertura para entregar documentos, abertura de processos.... Que comina na decisão final.

Licença ambiental - permissão administrativa para exercer a atividade.

Resoluçao CONAMA 237/57 - art.1, I,II

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

COMPETÊNCIA

Aqui o é o ente federado que arrecada

Art. 23, VI, CF/88

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Resoluçao CONAMA 237/57,art.7

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

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I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, oparecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos

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eatividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Lei 6.938/81(política nacional do meio ambiente - olhar art. 10 competência)

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

§ 1° Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

Lei 9.985/00

Lei complementar 140/11

Alterou a 69/38

Resolução CONAMA 01/86

Primeiro que trabalhou a idéia de que maneira deveriam ser feito o licenciamento

Ou seja, por equipes multidisciplinares qualificadas (não basta ser graduado, te que ser especialista na área ambiental).

Resolução CONAMA 237/97

Aperfeiçoou o sistema de licenciamento

Resolução CONAMA 09/87

Aperfeiçoou o sistema de licenciamento

Resolução CONAMA 371/06

Aperfeiçoou o sistema de licenciamento

União

A união tem competência privativa para licenciar atividade que explorem recursos naturais. ( extraído naturalmente = agua , calcário, o carvão vegetal nao é recurso natural)

Licencia :

atividade de impacto direto que atinge 2 ou mais estados ( IBAMA)

Atividade de divisas internacionais

SISLAN

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Estados

Licencia:

Cujo impacto direito atinge mais de 2 municípios.

SISLAN

Municípios

Requisitos para o município se habilitar para o licenciamento:

+ de 22 mil habitantes

Constituído equipe técnica multidisciplinar

Conselho mundial de meio ambiental

Etapas do licenciamento

LP - licença previa

Onde entregar toda documentação pertinente ao diagnostico

Prazo: 2 anos

LI - licença de instalação

Prazo: 2 anos

LO - licença de operação

Prazo : 2 anos( findo prazo se não regularizou entra em mora ambiental)

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

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Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

TUTELA CIVIL AMBIENTAL

Conceito:

Parte da área ambiental que trabalha dano.

Sistema de atuação

1. Sistema preventivo

Licenciamento ambiental

2. Sistema reparatório

PRADE - projeto para regularizar área degradada

3. Sistema repressivo

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Lei 9605/98

Penal

Dano ambiental

Perda de qualidade/ degradação em uma escala variável de um vem ambiental

Recurso natural x recurso ambiental

Todo recurso natural é ambiental, mas o inverso é impossível.

Recurso natural: Providos da natureza : solo, flora, fauna

Modalidade de dano.

1. Do próprio bem

2. Danos a terceiro

Ex. Lixão ao lado de uma propriedade particular. Dano causado no próprio bem e à terceiro.

Características do dano

Difícil delimitação

Até onde o dano vai.

Difícil recuperação

Difícil valoração

Subjetiva

Formas de reparação

Do próprio bem e ou Indenizar

Responsabilidade civil ambiental

Subjetiva ou objetiva

Subjetiva - aquele que qualquer maneira degradar devera recuperar o meio ambiente. Corrente minoritária.

Objetiva - corrente majoritária - Lastrada pela teoria do risco integral.

Teoria do risco integral

A responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa, devendo apenas demonstrar o nexo causal.

A Teoria do risco integral não admite excludentes.

Assume-se o risco da atividade - ( degradou, recupera!)

Pressupostos da responsabilidade

A) evento danoso

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Subjetividade do julgador / fiscal

Quem delimita quem valora

Falta de parâmetro

B) nexo de causalidade

Trabalho de algo complexo - o bem ambiental

Servirá para ligar a ação do sujeito/ indivíduo ao resultado

Cabe a inversão do ônus da prova

Conseqüência da responsabilidade

Independe de licitude

Não se discute culpa

Não cabe excludente

Responsabilidade solidaria

Não existe

Art. 225, XXXVII, Parágrafo 6

Lei 6.938/81

Lei 7.347/08

Lei 9.605/98

Resolução CONAMA 01/82

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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  Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados;

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i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.