Resumo de varios topicos

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Direito Constitucional

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Direito Constitucional

Em primeiro lugar, cabe mencionar que, de fato, a CF/88 do tipo: (i) rgida (exige procedimento mais rduo para alterao dos seus dispositivos do que para a mudana das demais leis); (ii) escrita (redigida em documento nico, por um rgo constituinte); (iii) democrtica(elaborada por representantes do povo democraticamente eleitos); (iv) dogmtica (reflete a ideologia reinante em determinado momento histrico delimitado no tempo); (v) formal (trata no s de normas substancialmente constitucionais); (vi) analtica (de texto extenso, tratando de matrias variadas, e no s de temas substancialmente constitucionais); (vii) dirigente (alm de estabelecer as garantias fundamentais frente ao Estado, fixa programas e diretrizes para aatuao futura dos rgos estatais); e (viii) normativa (efetivamente regula a vida poltica do Estado).

Ateno! No caber mandando de segurana contra (Lei 12.016/09,art. 5):CURSO ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL P/ O TCUPROFESSOR: FREDERICO DIAS7www.pontodosconcursos.com.brI - ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cauo;II - deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;III - deciso judicial transitada em julgado;IV - atos de gesto comercial praticados pelos administradores de empresas pblicas, de sociedade de economia mista e de concessionrias de servio pblico (Lei 12.016/09, art. 1, 2). de se observar que os processos de mandado de segurana e os respectivos recursos tero prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus (art. 20).O direito de requerer mandado de segurana extinguir-se- decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da cincia, pelo interessado, do ato impugnado. Isso importante! Pois, o STF fixou entendimento de que constitucional esse prazo decadencial de 120 dias.A lei admite a concesso de medida liminar em mandado de segurana. Entretanto, no ser concedida medida liminar que tenha por objeto: (i) a compensao de crditos tributrios, (ii) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (iii) a reclassificao ou equiparao deservidores pblicos e (iv) a concesso de aumento ou a extenso de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.Segundo o STF, lcito ao impetrante desistir da ao de mandado de segurana, independentemente de aquiescncia da autoridade coatora (ou entidade interessada). (MS 26.890-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-09, Plenrio).Quanto competncia para julgamento do mandado de segurana, ela definida pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional.Ou seja, a partir da autoridade que comete o ato coator, que se estabelece quem ser competente para o julgamento da ao. Assim, por exemplo, compete ao STF processar e julgar, originariamente, o mandado de segurana contra ato do Presidente da Repblica ou contraato do TCU (CF, art. 102, I, d).A Constituio Federal de 1988 prev ainda a figura do mandado de segurana coletivo. interessante voc observar que pela primeira vez essa verso coletiva do mandado de segurana foi regulamentada em legislao infraconstitucional (a antiga lei era de 1951 e no tratava disso).Assim, o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por (art. 21):I - partido poltico com representao no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legtimos relativos aos seus integrantes ou finalidade partidria; ouII - organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desdeque pertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao especial.

Domiclio necessrio ou legal aquele imposto por lei a certas pessoas em razo de sua condio especial. Conforme art. 76 do CC, tm domiclio necessrio ou legal o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso. O pargrafo nico lista seus domiclios necessrios: do incapaz o do seu representante ou assistente; do servidor pblico o lugar em que exerce permanentemente suas funes; do militar o lugar onde servir, mas se for da marinha ou da aeronutica a sede do comando a que estiver imediatamente subordinado; do martimo onde o navio estiver matriculado; do preso o lugar em que cumprir a sentena.FICA A DICA PRA LEMBRAR:"MAR INCA SERVI PREMIL"MAR - MARTIMOINCA - INCAPAZSERVI - SERVIDORPREMIL - PRESO + MILITAR

Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio asseguram-se ocontraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultaranulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado,excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial deaposentadoria, reforma e penso. (Smula Vinculante 3)

A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativodisciplinar no ofende a Constituio. (Smula Vinculante 5)

direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amploaos elementos de prova que, j documentados em procedimentoinvestigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria,digam respeito ao exerccio do direito de defesa. (Smula Vinculante 14)

inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prviosde dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.(Smula Vinculante 21)Competncias do Senado (privativas)I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade;III - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha de:a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituio;b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo Presidente da Repblica;c) Governador de Territrio;d) Presidente e diretores do banco central;e) Procurador-Geral da Repblica;f) titulares de outros cargos que a lei determinar;IV - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio em sesso secreta, a escolha dos chefes de misso diplomtica de carter permanente;V - autorizar operaes externas de natureza financeira, de interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios;VI - fixar, por proposta do Presidente da Repblica, limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;VII - dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pblico federal;VIII - dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;X - suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal;XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da Repblica antes do trmino de seu mandato;XII - elaborar seu regimento interno;XIII - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;XIV - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII da CF/88.XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributrio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administraes tributrias da Unio, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municpios.Dentre as competncias mais cobradas em concursos, est a de julgar diversas autoridades por crimes de responsabilidade (incisos I e II). De se observar que, nessas situaes, presidir a sesso o Presidente do STF, limitando-se a condenao (proferida por dois teros) perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.Quanto a esse julgamento, o STF firmou entendimento de que a renncia ao cargo, apresentada na sesso de julgamento, no paralisa o processo de impeachment. Ademais, no interrompe a jurisdio do Senado Federal para prosseguir no julgamento do processo, uma vez que ainda pode ser aplicada a pena de inabilitao para o exerccio de funes pblicas por oito anos.Observe ainda que diversas autoridades devem passar pela chancela do Senado para terem sua nomeao aprovada.

Cabe AGU representar, judicial e extrajudicialmente, a Unio, bem como prestar consultoria e assessoramento jurdico ao Poder Executivo.Errado, servidor pblico ocupante de cargo efetivo que seja extinto ficar em disponibilidade.Formas de aquisio da nacionalidade.Forma originria, divide-se em ius solis (nasceno Brasil)e ius sanguinis (filhos de brasileiros).Formas derivadas, divide-se em ordinria e extraordinria:Ordinria: lngua portuguesa, residir no mnimo h 1 ano sem interrupo no Brasil, idoneidade moral.Extraordinria: qualquer nacionalidade, 15 anos ininterruptos, no possuir condenao penal, requerer a nacionalidade.Membros do TCE e TCM ====> STJ (art. 105, I, a).Membros do TCU ====> STF (art. 102, I, c).

Transcrevo abaixo um artigo do professor Vicente Paulo publicado no site Ponto dos Concursos:Quem julga Governadores e Congressistas nos crimes de responsabilidade?Num Ponto pretrito, tratamos do processo de responsabilizao do Presidente da Repblica, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade. Hoje, vamos examinar alguns detalhes, ainda envolvendo o assunto competncia para julgar.

Questo 1: Sabemos que o Presidente da Repblica processado e julgado, originariamente, pelo STF, nas infraes penais comuns (CF, art. 102, I, b), e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I). Por sua vez, o governador de Estado processado e julgado, originariamente, pelo STJ, nas infraes penais comuns (CF, art. 105, I, a), e pelo (...) nos crimes de responsabilidade. Quem mesmo que julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade? tambm o STJ? Ou a Assembleia Legislativa? Ou ser que essa matria depende do que dispuser a Constituio Estadual?

Questo 2: Sabemos que os membros do Congresso Nacional so processados e julgados, originariamente, pelo STF, nas infraes penais comuns (CF, art. 102, I, b), e pelo (...) nos crimes de responsabilidade. Quem julga os congressistas nos crimes de responsabilidade?

Resposta Questo 1: quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade no a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justia! Tal matria tambm no depende do que dispuser a Constituio Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a jurisprudncia do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento competncia privativa da Unio (Smula 722: So da competncia legislativa da Unio a definio dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).

E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justia (mediante sorteio), sob a presidncia do Presidente do Tribunal de Justia local, que ter direito de voto no caso de empate.

Tudo bem, nesse caso, se voc tiver errado a resposta, est perdoado! Afinal, a legislao que prev essa regra recentssima, voc no tinha mesmo obrigao de conhec-la: Lei 1.079, de 1950! (risos)

Resposta Questo 2: nenhum rgo julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas no se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles no respondem por crime de responsabilidade); eles s so julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, ento, podem ser responsabilizados pela prpria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e 2), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.Art. 86 da CF, 4 O Presidente da Repblica, NA VIGNCIA DE SEU MANDATO, no pode ser responsabilizado por ATOS ESTRANHOS AO EXERCCIO DE SUAS FUNES.Acrescentando:A imunidade presidencial alcana APENAS ILCITOS PENAIS ESTRANHOS SUA FUNO. Nesse caso, o Presidente da Repblica s responder quando terminar o mandato. J em caso de responsabilidadeCIVIL, ADMINISTRATIVA, FISCAL ou TRIBUTRIA no h imunidade.Art. 86. Admitida a acusao contra o Presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. 1 - O Presidente ficar suspenso de suas funes:I - nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;II - nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelo Senado Federal. 2 - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo. 3 - Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito a priso. 4 - O Presidente da Repblica, na vigncia de seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:n) a ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;At 2004, esse processo era da competncia do Supremo Tribunal Federal. Aps a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justia passou a ter a competncia para processar e julgar os feitos relativos homologao de sentena estrangeira e concesso de exequtur s cartas rogatrias. Atualmente, atribuio do Presidente do STJ homologar sentenas estrangeiras e conceder exequtur s cartas rogatrias. Porm, havendo contestao, o processo ser submetido a julgamento da Corte Especial do STJ e distribudo a um dos Ministros que a compem (arts. 2 e 9, 1, da Resoluo n. 9/STJ de 4/5/2005). O dano moral das pessoas jurdicas deve ser comprovadoEst entre as competncias do TCU encaminhar o relatrio de atividades ao CN (titular do controle externo) trimestral e anualmente.-anual: evoluo dos custos de controle, eficincia, eficcia e economia destes (90 dias)-trimestral: 60 dias.Contero tambm resenha das atividades especficas no que se refere ao julgamento de contas e apreciao de processos de fiscalizaoOrganizando seus pensamentos, podemos dizer que, aps ser aprovadoo projeto pela casa iniciadora, se a casa revisora:- aprovar vai para o Presidente da Repblica para sano e veto;- rejeitar arquivado e se aplica a irrepetibilidade (CF, art. 67); e- emendar retorna para casa iniciadora.Nesse ltimo caso, essa nova anlise da casa iniciadora restringe-se aoque foi emendado.Interessante observar a predominncia da vontade da Casa iniciadorasobre a Casa revisora. Caso a casa revisora altere o texto inicial pormeio de emendas, o projeto volta Casa iniciadora para que sejamdeliberadas exclusivamente as emendas.67. (CESPE/ADVOGADO DA UNIO/AGU/2009) No h veto ou sano presidencial na emenda Constituio, em decretos legislativos e em resolues, nas leis delegadas, na lei resultante daconverso, sem alteraes, de medida provisria.De fato, essas espcies legislativas dispensam a sano ou o veto presidencial.

teve verbo ou competncia exclusiva ou comum, nesse caso exclusiva, sendo exclusiva tambm indelegvel.Caractersticas do direito de personalidade:Inatos IrrenunciveisAbsolutos: so oponveis contra todos (erga omnes), impondo coletividade o dever de respeit-los. Intransmissveis Vitalciosindisponveis Irrenunciveis Imprescritvel ImpenhorvelinexpropriveisGAB CERTO

Trata-se de norma de eficcia LIMITADA PROGRAMTICA.O STF entende que os Art. 3, 4 e 6 so Normas de Aplicabilidade LIMITADA PROGRAMTICA.Art 3 - Objetivos Fundamentais da Repblica;Art 4 - Relaes Internacionais da Repblica;Art 6 - Direitos Sociais.Notcia divulgada no informativo 552, STJ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUO DE TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISO DO TRIBUNAL DE CONTAS.A execuo de ttulo executivo extrajudicial decorrente de condenao patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente pblico beneficirio da condenao, no possuindo o Ministrio Pblico legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seo do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministrio Pblico teria legitimidade, ainda que em carter excepcional, para promover execuo de ttulo executivo extrajudicial decorrente de deciso de tribunal de contas, nas hipteses de falha do sistema de legitimao ordinria de defesa do errio (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercusso geral, estabeleceu que a execuo de ttulo executivo extrajudicial decorrente de deciso de condenao patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente pblico beneficirio da condenao, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministrio Pblico para a referida execuo (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Alm disso, a Primeira Turma do STJ tambm j se manifestou neste ltimo sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014. Regime jurdico de direito pblico TOTAL--> Autarquias e Fundaes Pblicas de direito pblico.Regime jurdico de direito pblico PARCIAL--> Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista.

As AUTARQUIAS detm poder de auto-administrao, mas no de auto-organizao. Sua personalidade jurdica de direito pblico e o fato de exercerem atividades tipicamente estatais so seus diferenciais quanto s demais entidades da Administrao Indireta.As autarquias so consideradas um servio pblico personalizado, expresso que indica a natureza de sua atividade (sempre prestao de servios tipicamente estatais) e o fato de constiturem uma pessoa jurdica, com capacidade de adquirir direitos e contrair obrigaes em nome prprio.

AS FUNDAES PBLICAS de direito pblico so criadas diretamente por lei especfica e tm como regime preponderantemente aplicvel o de direito pblico, idntico ao das autarquias (sendo por isso chamada de fundao autrquica ou autarquia fundacional).As EMPRESAS PBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, apesar de sempre ostentarem personalidade de direito privado, ora so regidas por regime jurdico de direito pblico, ora so regidas por regime de direito privado.Quando explorarem atividade econmica de produo ou comercializao de bens, rea tipicamente privada, sero regidas principalmente pelo regime jurdico de direito privado, equiparando-se s demais empresas atuantes no mercado quanto aos direitos e obrigaes comerciais, civis, trabalhistas e tributrios. J as empresas estatais que atuam na prestao de servios pblicos subordinam-se precipuamente ao regime administrativo, de direito pblico, conforme o disposto no art. 175 da CF.Amigos, a fiscalizao em convnios feita com enorme frequncia pelo TCU e pela CGU. Abaixo colo um pequeno resumo de um curso que fiz.

Transferncias voluntrias so parcelas de recursos financeiros repassadas pela Unio para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios realizarem obras e servios de interesse comum dos envolvidos.

Convnio instrumento que disciplina a transferncia de recursos financeiros dos Oramentos da Unio visando a execuo de programa, projeto, atividade, servio, aquisio de bens ou realizao de evento de interesse recproco, em regime de mtua cooperao.

Contrato de repasse instrumento usado na transferncia dos recursos financeiros, por intermdio de instituio ou agente financeiro pblico federal, que atua como mandatrio da Unio. A instituio que mais fortemente vem operando essa modalidade de transferncia a Caixa Econmica Federal.

Os partcipes do convnio so, de um lado, rgo da administrao pblica federal direta, autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas ou sociedades de economia mista (concedente), e, de outro, rgo ou entidade da administrao pblica estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos (convenente).

As transferncias voluntrias constituem um sistema de cooperao entre a Unio e as entidades governamentais dos demais entes da Federao, alm das organizaes no governamentais, para execuo de aes de interesse recproco, financiadas com recursos do oramento federal. Esse sistema de cooperao, no entanto, tem sido alvo de fundadas crticas quanto aos seus mais diversos aspectos.

A operacionalizao dessas transferncias , em regra, viabilizada por meio de convnios ou contratos de repasse, os quais possuem destinao especfica e submetem-se prestao de contas ao repassador dos recursos, e no ao TCU.

O convnio um compromisso firmado pelo concedente de repassar determinada quantidade de recursos ao convenente, que se compromete a executar o objeto do convnio de acordo com as condies previamente ajustadas. No contrato de repasse esses plos so denominados, respectivamente, de contratante e contratado. Contudo, diferencia-se do convnio pela intermediao de uma instituio ou agente financeiro pblico federal, que atuar como representante da Unio na execuo e fiscalizao da transferncia.

Qualquer que seja o instrumento usado importante que suas clusulas estabeleam, entre outras, as condies de celebrao, repasse e movimentao dos recursos, vigncia, execuo do objeto e prestao de contas, alm das medidas e sanes cabveis em casos de seu descumprimento e de irregularidades na aplicao dos recursos. Dessa forma, o termo jurdico firmado vincula os partcipes em direitos e obrigaes.

da essncia dos convnios o interesse comum dos partcipes na realizao do objeto acordado. essa coincidncia de interesses que legitima a transferncia de recursos previstos no Oramento Geral da Unio (OGU) para execuo descentralizada de uma ao do Governo Federal. Observe que, ao firmar um convnio, o convenente assume com a Unio o compromisso de prestar contas da regular aplicao dos recursos recebidos.

O termo convnio tem a mesma origem da palavra conveno e o mesmo significado de ajuste ou acordo entre duas ou mais pessoas. Nesse sentido, assemelha-se ao contrato. Mas, no setor pblico, h clara distino entre convnio e contrato administrativo, pois esses institutos tm pressupostos distintos.

Enquanto o contrato administrativo regido pela Lei 8.666/1993, os convnios celebrados at 14 de abril de 2008 sujeitam-se s disposies da Instruo Normativa n 1/1997, editada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda (STN/MF), e suas alteraes.

A partir dessa data, as normas relativas a convnios e instrumentos congneres so as dispostas no Decreto n 6.170/2007 e na Portaria Interministerial n 127/2008 e suas alteraes, editada pelos Ministrios do Planejamento, Oramento e Gesto, da Fazenda e da Controladoria- Geral da Unio. A partir de 2012, o assunto passou a ser disciplinado pela Portaria Interministerial n 507, de 24 de novembro de 2011.

O convnio se inicia com a elaborao do plano de trabalho, o qual deve conter, no mnimo: justificativa com a caracterizao dos interesses recprocos; descrio completa do objeto, com suas metas quantitativas e qualitativas, etapas ou fases e o cronograma de execuo (fsico e financeiro); plano de aplicao dos recursos (repasse do concedente e contrapartida do convenente); alm de informaes sobre a capacidade tcnica e gerencial do proponente.

No caso de o convnio envolva obra, instalao e servios de engenharia, o convenente deve elaborar o projeto bsico, o qual conter o oramento detalhado com custos unitrios e quantidades (com base em prvia pesquisa de preos no mercado fornecedor), etapas e prazos de execuo. O projeto bsico deve ser elaborado com base em estudos tcnicos que assegurem a viabilidade e o tratamento do impacto ambiental do empreendimento. Se o convnio incluir a aquisio de bens ou contratao de servios, o projeto bsico recebe o nome de termo de referncia, o qual deve conter detalhes similares ao projeto bsico.

Os recursos do convnio devem ser movimentados por meio de conta bancria especfica, cujos saques s podem ocorrer (aps o Decreto n 6.170/2007) mediante crdito em conta bancria do respectivo beneficirio, a fim de caracterizar a destinao de acordo com as despesas previstas para execuo do objeto, sob pena de no ficar caracterizado o nexo acima referido.

O prazo para apresentar a prestao de contas fixado no prprio instrumento de repasse, levando-se em conta o tempo necessrio execuo do objeto pactuado na avena, podendo o concedente prorrogar em at 30 dias essa obrigao. Uma vez recebida a prestao de contas, o rgo/entidade repassadora dos recursos tem 90 dias para examin-la (arts. 72 a 76 da Portaria Interministerial n 507/2011).

O Decreto n 6.170/2007 tambm instituiu o Sistema de Gesto de Convnios e Contratos de Repasse (Siconv) e o Portal de Convnios do Governo Federal (www.convenios.gov.br). Nesse portal est toda a regulamentao a respeito do assunto.

O Siconv o sistema informatizado do Governo Federal no qual sero registrados todos os atos relativos ao processo de operacionalizao das transferncias de recursos por meio de convnios, contratos de repasse e termos de cooperao. Desde a proposio e anlise, passando pela celebrao, liberao de recursos e acompanhamento da execuo, at a prestao de contas. H cursos a distncia gratuita e manual do Siconv em www.convenios.gov.br e www.comprasnet.gov.br.

Legislaes- IN STN 01/1997;- Decreto 6.170/2007;- Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008;- Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011;- Lei 4.320/1964 + Decreto 93.872/1968 e- Lei 8.666/1993.A fiscalizao de convnios aps a Portaria Interministerial MP/MF/CGU n 507/2011A fiscalizao de convnios aps a PI MP/MF/CGU n 507/2011A fiscalizao da execuo do objeto do convnio ou contrato de repasse objetiva garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execuo do objeto, conforme dispem os art. 65 a 71 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n 507, de 28 de novembro de 2011.Assim, todos os agentes que fizerem parte do ciclo de transferncia dos recursos (concedente, convenente, executor, contratada, instituio financeira mandatria da Unio, independentemente da fiscalizao a cargo dos rgos de controle interno e externo) so responsveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalizao da execuo do convnio.Sobre a responsabilidade do gestor concedente pela fiscalizao da execuo dos recursos alocados na sua dotao oramentria, de onde provm os recursos descentralizados por meio de convnios e contratos de repasse, h que se mencionar o contido no Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, que explicita que os rgos federais responsveis pelos programas conservaro a autoridade normativa e exercero controle e fiscalizao indispensveis sobre a execuo local (art. 10, 6).Por sua vez, a citada Portaria Interministerial define que o acompanhamento da execuo pelo concedente ser realizado por metas componentes do Plano de Trabalho e de acordo com o oramento e o cronograma de execuo do objeto aprovado pelo concedente e no por servios unitrios ou insumos aplicados. No caso do convenente, esse responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execuo do convnio.Para cumprir sua obrigao, tanto o concedente quanto o convenente devem designar um servidor para fazer o acompanhamento da execuo do convnio, servidor esse que passa a ser o responsvel pelo registro de todas as ocorrncias relacionadas execuo do convnio.Dentre os procedimentos de acompanhamento, inclui-se a obrigao do convenente de manter sob sua guarda os documentos relacionados ao convnio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestao de contas, sendo que, na hiptese de digitalizao, os documentos originais sero conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsveis concedentes e contratantes pelo Tribunal de Contas da Unio, findo o qual podero ser incinerados mediante termo.No acompanhamento e fiscalizao do objeto, conforme o art. 68 da referida Portaria, sero verificados:I a comprovao da boa e regular aplicao dos recursos, na forma da legislao aplicvel;II a compatibilidade entre a execuo do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;III a regularidade das informaes registradas pelo convenente no SICONV; eIV o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condies estabelecidas.Para executar as atividades de acompanhamento e fiscalizao, o rgo deve elaborar um planejamento adequado e adotar metodologia prpria, de acordo com suas peculiaridades, de maneira que possa, no mnimo:1. identificar as atividades que potencialmente devam ser objeto de fiscalizao;2. priorizar as atividades e aprofundar o conhecimento sobre as mesmas, de forma que possa identificar as etapas de execuo, os agentes, as fragilidades, dentre outras;3. elaborar um plano de fiscalizao e acompanhamento, coplementado por questionrios de suporte; e, aps a execuo das fiscalizaes,4. elaborar os respectivos relatrios, lembrando sempre, que se busca, de acordo com a referida Portaria Interministerial, garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execuo do objeto; e5. instituir sistemtica de acompanhamento a partir de dados e informaes verificadas.Destaque-se que, para orientar a ao dos agentes envolvidos, encontra-se disponvel no Portal dos Convnios o Manual de Acompanhamento e Fiscalizao Concedente, Instituio Mandatria e Convenente, destinado a instrumentalizar a operacionalizao dos procedimentosdeacompanhamento e fiscalizaono SICONV Sistema de Gesto de Convnios e Contratos de Repasse.Decreto 6170 - Dispe sobre as normas relativas s transferncias de recursos da Unio mediante convnios e contratos de repasseArt. 2 vedada a celebrao de convnios e contratos de repasse:

I-com rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municpios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execuo de obras e servios de engenharia, exceto elaborao de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferncia da Unio seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); II-com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente poltico de Poder ou do Ministrio Pblico, dirigente de rgo ou entidade da administrao pblica de qualquer esfera governamental, ou respectivo cnjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o segundo grau; e III-entre rgos e entidades da administrao pblica federal, caso em que dever ser observado o art. 1o, 1o, inciso III; IV-com entidades privadas sem fins lucrativos que no comprovem ter desenvolvido, durante os ltimos trs anos, atividades referentes matria objeto do convnio ou contrato de repasse; e V-com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relaes anteriores com a Unio, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:[...]POLCIA ADMINISTRATIVA incide sobre bens, direitos ou atividades; inerente e se difunde por toda a Administrao; age predominantemente de forma preventiva, mas tambm pode atuar de maneira repressiva; atua na rea do ilcito administrativo.

POLCIA JUDICIRIA atua apenas sobre as pessoas; privativa de rgos especializados (Polcia Civil, Policia Militar ou Polcia Federal); age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva; atua no caso de ilcitos penais.Processo administrativo busca a VERDADE MATERIAL, vejamos os conceitos:

Verdade Material: o princpio que diz que sero apurados os fatos reais, na forma que ocorreram, reveladora dos fatos, deste princpio decorre, por exemplo, a vedao da imposio de presuno de culpa pela ausncia da parte.

Verdade formal a verdade obtida atravs do processo, embora esta no possa encontrar exata correspondncia com os fatos.Quando o atraso nos pagamentos superar 90 dias o Contratado poder optar entre:1) Ir a justia e pedir a resciso do contrato;2) Suspender o cumprimento de suas obrigaes ate que seja normalizada a situao.smula 510 STF"Praticado o ato por autoridade, no exerccio de competncia delegada, contra ela cabe o mandado de segurana (MS) ou a medida judicial. "Princpio da Oficialidade ou Impulso oficial: Significa que o processo pode ter incio e se desenvolver de ofcio independente da manifestao do interessado. Mesmo que o interessado pea desistncia, o processo pode ter segmento se o interesse pblico assim o exigir. Ressalte-se que a administrao deve buscar de ofcio os documentos necessrio ao julgamento do processo que estejam em poder da prpria administrao.IMPUGNAO do Instrumento Convocatrio:Cidado: at 5 dias teis antes da data para abertura dos envelopes; --> 3 dias para julgar e responderLicitante: at o 2 dia til que anteceder a abertura dos envelopes de habilitao;Art. 13. A posse e o exerccio de agente pblico ficam condicionados apresentao de declarao dos bens e valores que compem o seu patrimnio privado, a fim de ser arquivada no servio de pessoal competente3 Ser punido com a pena de demisso, a bem do servio pblico, sem prejuzo de outras sanes cabveis..

A providncia de ressarcimento integral do dano encontra-se prevista na Lei de Improbidade Administrativa para os casos de leso ao patrimnio pblico tanto por condutas dolosas, quanto por comportamentos culposos, conforme se extrai do teor de seu art. 5.Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada. Sobre o tema versa o art. 54 da Lei 9.784/99: "Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f".PODE TANTO PELA VIA ADMINISTRATIVA QUANTO PELA VIA JUDICIAL. (ANULAO)REVOGAO = APENAS PELA VIA ADMINISTRATIVA.A ideia de reserva do possvel frequentemente associada alegao de insuficincia de recursos apresentada pelo Estado como forma de se eximir do cumprimento de suas obrigaes no campo dos direitos sociais. A invocao da clusula da reserva do possvel serviria como uma escusa, utilizada de forma genrica pelos entes estatais, para noconcretizar os direitos sociais.Considerada a indiscutvel primazia constitucional reconhecida assistncia materno-infantil, a inoperncia funcional dos gestores pblicos na concretizao das imposies constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes no pode nem deve representar obstculos execuo, pelo Poder Pblico, notadamente pelo Estado, das normas inscritas nos arts. 196, 197 e 227 da Constituio.Imunizar a atuao do Estado, em razo da estratgia poltica assumida, a qualquer controle judicial, redundaria em liberdade irrestrita ao administrador, com a minimizao ou mesmo supresso de normas constitucionais e dispositivos legais, relegando seu cumprimento a plano secundrio.Portanto, a questo est certa, pois as unidades da Federao no podem se abrigar na "reserva do possvel" para fugir da responsabilidade de instituir programas de assistncia social, sem que sofram o controle judicial como consequncia da sua inadimplncia.Responsabilidade Subjetiva do Estado: diante de uma omisso do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, i. E., o particular lesado dever demonstrar o dolo ou a culpa da Administrao, em qualquer de suas modalidades: negligncia, imprudncia e impercia.OMISSIVA=SUBJETIVACOMISSIVA: OBJETIVAImagine um Padre! agora, imagine um padre Policial Federal!Formas de vacncias, nunca mais erraremos ^^PromooAposentadoriaDemissoReadaptaoExoneraoPosse em outro cargoFalecimentoOl Guerreiros...LETRA B: Importante destacar que nocontrole administrativo quanto se trata de recurso hierrquico existe SIM a diviso entre o recurso hierrquico PRPRIO e recurso hierrquico IMPRPRIO:PRPRIO: o recurso dirigido diretamente ao chefe imediato, dentro da prpria estrutura administrativaIMPRPRIO: dirigida ao chefe superior, fora da sua estrutura administrativa e necessita de autorizao legalOu seja, a questo tentou mesclar os conceitos, por isso est incorreta.Foco,Fora e F!Nunca pode dispensar TCE se dano ao erario, a TCE pode se feita de imediato ou junto com as contas anuais.Mas se valor < q o mnimo, este valor no necessariamente ser cobradoExplicao do cespe para essa questo estar errada:"No caso de danos de valor irrelevante, a tomada de contas deve ser obrigatoriamente realizada. A nica diferena em relao aos danos de maior valor que, no caso descrito pelo item, a TCE anexada ao processo da respectiva tomada ou prestao de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. Essa a determinao do art. 8, 3, da Lei N 8.443, de 1992. Qualquer norma infralegal que dispuser em sentido contrrio estar exorbitando seu objetivo regulamentar."

Ou seja, tomada de contas deve ser obrigatoriamente realizada (independente do valor). J quando o dano for de valor inferior a R$ 75.000,00 (valor atual fixado pelo TCU) a tomada de contas ESPECIAL dever ser anexada ao processo da tomada ou prestao de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. QUESTO ERRADA."9.7. Excluso do CadinO nome do responsvel deve ser excludo do Cadastro Informativo dos dbitos no quitados de rgos e entidades federais Cadin quando houver recolhimento do dbito, com os devidos acrscimos legais, no mbito administrativo interno ou quando o Tribunal:

I julgar a tomada de contas especial regular ou regular com ressalva;II excluir a responsabilidade do agente;III afastar o dbito, ainda que julgadas irregulares as contas do responsvel;IV considerar iliquidveis as contas;V der quitao ao responsvel pelo recolhimento do dbito;VI deferir parcelamento do dbito e ficar comprovado o pagamento da primeiraparcela.No caso de excluso em razo de parcelamento de dbito, o inadimplemento de qualquer parcela enseja a reincluso do nome do responsvel pela autoridade administrativa federal competente."

LEVANDO-SE EM CONSIDERAO QUE:O Sistema Federal de Controle Interno do Poder Executivo formado por seu rgoCentral, a Controladoria-Geral da Unio, e trs rgos setoriais, denominados SecretariasFederais de Controle Interno, instalados na Casa Civil, no Ministrio da Defesa e noMinistrio das Relaes Exteriores.

Art. 8 Diante da omisso no dever de prestar contas, da no comprovao da aplicao dos recursos repassados pela Unio, na forma prevista no inciso VII do art. 5 desta Lei, da ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos, ou, ainda, da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidria, dever imediatamente adotar providncias com vistas instaurao da tomada de contas especial para apurao dos fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano. 2 A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu 1 ser, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da Unio para julgamento, se o dano causado ao Errio for de valor igual ou superior quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno. 3 Se o dano for de valor inferior quantia referida no pargrafo anterior, a tomada de contas especial ser anexada ao processo da respectiva tomada ou prestao de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.Funo Pedaggica --> exercida quando o Tribunal orienta os gestores acercada forma correta de aplicao da lei, com objetivo de evitar a ocorrncia de irregularidades. Funo de Ouvidoria -->possibilita o TCU atender populao quanto s suasreclamaes, sejam em decorrncia de m utilizao de recursos pblicos, sejamem decorrncia de conduta inadequada de seus servidores. A CF prev o recebimento de denncias pelo TCU feitas por cidado, partido poltico, associao civil ou sindicato e de representao feita pelo controle interno. Funo Sancionadora -->ocorre quando o TCU, ante a constatao de ilegalidadeou irregularidade, aplica sanes aos gestores. Essa faculdade deriva do prpriotexto constitucional, que prev a aplicao aos responsveis das sanesprevistas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, a multa proporcionalao dano causado ao errio. Funo Normativa -->decorre da possibilidade de a Corte de Contas editarnormas para os seus jurisdicionados em matria de sua competncia.

Funo Consultiva -->encontra guarida tanto na Lei Orgnica do TCU como emseu Regimento Interno e consiste na faculdade de algumas autoridades formularem consulta, em tese, Corte de Contas.Pode-se considerar como competncias vinculadas funo consultiva aemisso de Parecer Prvio sobre contas do Presidente da Repblica e sobrecontas de territrio federal. Isto porque, sobre essas contas, o TCU emite apenasum parecer e no as julga. Funo Informativa -->com previso constitucional, consiste no dever de o TCU,como rgo auxiliar do Congresso Nacional, informar, quando solicitado, quelergo o andamento de trabalhos executados no mbito da Corte de Contas.Podem ser considerados tambm no mbito da funo informativa, todos os alertas previstos na LRF. Funo Judicante --> praticada pelo TCU ao julgar as contas de gesto dosadministradores pblicos e dos responsveis por prejuzos ao Errio.

Termos acessrios so dispensveis, portanto podem ser suprimidos sem alterao das relaes semnticas.Lembrem-se da pilha palito - AAA:Adjunto adnominalAdjunto adverbialAposto O verbo concorda com o ncleo do sujeito em nmero e pessoa.

Ex.: Ns vamos ao cinema.O verbo (vamos) est na primeira pessoa do plural para concordar com o sujeito (ns).

Casos especiais:

a) O sujeito um coletivo - o verbo fica no singular.

Ex.: A multido gritou pelo rdio.

Ateno:Se o coletivo vier especificado, o verbo pode ficar no singular ou ir para o plural.

Ex.: A multido de fs gritou./ A multido de fs gritaram.

b) Coletivos partitivos (metade, a maior parte, maioria, etc.) o verbo fica no singular ou vai para o plural.

Ex.: A maioria dos alunos foi excurso./ A maioria dos alunos foram excurso.

c) O sujeito um pronome de tratamento - o verbo fica sempre na 3 pessoa (do singular ou do plural).

Ex.: Vossa Alteza pediu silncio./ Vossas Altezas pediram silncio.

d) O sujeito o pronome relativo "que" o verbo concorda com o antecedente do pronome.

Ex.: Fui eu que derramei o caf./ Fomos ns que derramamos o caf.

e) O sujeito o pronome relativo "quem" - o verbo pode ficar na 3 pessoa do singular ou concordar com o antecedente do pronome.

Ex.: Fui eu quem derramou o caf./ Fui eu quem derramei o caf.

f) O sujeito formado pelas expresses: alguns de ns, poucos de vs, quais de..., quantos de..., etc. - o verbo poder concordar com o pronome interrogativo ou indefinido ou com o pronome pessoal (ns ou vs).

Ex.: Quais de vs me puniro?/ Quais de vs me punireis?

Dicas:Com os pronomes interrogativos ou indefinidos no singular, o verbo concorda com eles em pessoa e nmero.

Ex.: Qual de vs me punir.

g) O sujeito formado de nomes que s aparecem no plural - se o sujeito no vier precedido de artigo, o verbo ficar no singular. Caso venha antecipado de artigo, o verbo concordar com o artigo.

Ex.: Estados Unidos uma nao poderosa./ Os Estados Unidos so a maior potncia mundial.

h) O sujeito formado pelas expresses: mais de um, menos de dois, cerca de..., etc. o verbo concorda com o numeral.

Ex.: Mais de um aluno no compareceu aula./ Mais de cinco alunos no compareceram aula.

i) O sujeito constitudo pelas expresses: a maioria, a maior parte, grande parte, etc. - o verbo poder ser usado no singular (concordncia lgica) ou no plural (concordncia atrativa).

Ex.: A maioria dos candidatos desistiu./ A maioria dos candidatos desistiram.

j) O sujeito tiver por ncleo a palavra gente (sentido coletivo) - o verbo poder ser usado no singular ou plural, se este vier afastado do substantivo.

Ex.: A gente da cidade, temendo a violncia da rua, permanece em casa./ A gente da cidade, temendo a violncia da rua, permanecem em casa.

2) Sujeito composto

Regra geralO verbo vai para o plural.

Ex.: Joo e Maria foram passear no bosque.

Casos especiais:

a) Os ncleos do sujeito so constitudos de pessoas gramaticais diferentes - o verbo ficar no plural seguindo-se a ordem de prioridade: 1, 2 e 3 pessoa.

Ex.: Eu (1 pessoa) e ele (3 pessoa) nos tornaremos (1 pessoa plural) amigos.O verbo ficou na 1 pessoa porque esta tem prioridade sob a 3.

Ex: Tu (2 pessoa) e ele (3 pessoa) vos tornareis (2 pessoa do plural) amigos.O verbo ficou na 2 pessoa porque esta tem prioridade sob a 3.

Ateno:No caso acima, tambm comum a concordncia do verbo com a terceira pessoa.

Ex.: Tu e ele se tornaro amigos. (3 pessoa do plural)

Se o sujeito estiver posposto, permite-se tambm a concordncia por atrao com o ncleo mais prximo do verbo.

Ex.: Irei eu e minhas amigas.

b) Os ncleos do sujeito esto coordenados assindeticamente ou ligados por e - o verbo concordar com os dois ncleos.

Ex.: A jovem e a sua amiga seguiram a p.

Ateno:Se o sujeito estiver posposto, permite-se a concordncia por atrao com o ncleo mais prximo do verbo.

Ex.: Seguiria a p a jovem e a sua amiga.

c) Os ncleos do sujeito so sinnimos (ou quase) e esto no singular - o verbo poder ficar no plural (concordncia lgica) ou no singular (concordncia atrativa).

Ex.: A angstia e ansiedade no o ajudavam a se concentrar./ A angstia e ansiedade no o ajudava a se concentrar.

d) Quando h gradao entre os ncleos - o verbo pode concordar com todos os ncleos (lgica) ou apenas com o ncleo mais prximo.

Ex.: Uma palavra, um gesto, um olhar bastavam./ Uma palavra, um gesto, um olhar bastava.

e) Quando os sujeitos forem resumidos por nada, tudo, ningum... - o verbo concordar com o aposto resumidor.

Ex.: Os pedidos, as splicas, o desespero, nada o comoveu.

f) Quando o sujeito for constitudo pelas expresses: um e outro, nem um nem outro... - o verbo poder ficar no singular ou no plural.

Ex.: Um e outro j veio./ Um e outro j vieram.

g) Quando os ncleos do sujeito estiverem ligados por ou - o verbo ir para o singular quando a ideia for de excluso, e para o plural quando for de incluso.Exemplos:

Pedro ou Antnio ganhar o prmio. (excluso)A poluio sonora ou a poluio do ar so nocivas ao homem. (adio, incluso)

h) Quando os sujeitos estiverem ligados pelas sries correlativas (tanto... como/ assim... como/ no s... mas tambm, etc.) - o que comumente ocorre o verbo ir para o plural, embora o singular seja aceitvel se os ncleos estiverem no singular.Exemplos:

Tanto Erundina quanto Collor perderam as eleies municipais em So Paulo.

Tanto Erundina quanto Collor perdeu as eleies municipais em So Paulo.

Outros casos:

1) Partcula SE:

a - Partcula apassivadora: o verbo ( transitivo direto) concordar com o sujeito passivo.

Ex.: Vende-se carro./ Vendem-se carros.

b- ndice de indeterminao do sujeito: o verbo (transitivo indireto) ficar, obrigatoriamente, no singular.Exemplos:

Precisa-se de secretrias.Confia-se em pessoas honestas.

2) Verbos impessoais

So aqueles que no possuem sujeito. Portanto, ficaro sempre na 3 pessoa do singular.Exemplos:

Havia srios problemas na cidade.Fazia quinze anos que ele havia parado de estudar.Deve haver srios problemas na cidade.Vai fazer quinze anos que ele parou de estudar.

Dicas:Os verbos auxiliares (deve, vai) acompanham os verbos principais.O verbo existir no impessoal. Veja:

Existem srios problemas na cidade.Devem existir srios problemas na cidade.

3) Verbos dar, bater e soar

Quando usados na indicao de horas, possuem sujeito (relgio, hora, horas, badaladas...), e com ele devem concordar. Exemplos:

O relgio deu duas horas.Deram duas horas no relgio da estao.Deu uma hora no relgio da estao.O sino da igreja bateu cinco badaladas.Bateram cinco badaladas no sino da igreja.Soaram dez badaladas no relgio da escola.

4) Sujeito oracional

Quando o sujeito uma orao subordinada, o verbo da orao principal fica na 3 pessoa do singular.

Ex.: Ainda falta dar os ltimos retoques na pintura.

5) Concordncia com o infinitivo

a) Infinitivo pessoal e sujeito expresso na orao:

- no se flexiona o infinitivo se o sujeito for representado por pronome pessoal oblquo tono.

Ex.: Esperei-as chegar.

- facultativa a flexo do infinitivo se o sujeito no for representado por pronome tono e se o verbo da orao determinada pelo infinitivo for causativo (mandar, deixar, fazer) ou sensitivo (ver, ouvir, sentir e sinnimos).Exemplos:

Mandei sair os alunos.Mandei sarem os alunos.

- flexiona-se obrigatoriamente o infinitivo se o sujeito for diferente de pronome tono e determinante de verbo no causativo nem sensitivo.

Ex.: Esperei sarem todos.

b) Infinitivo pessoal e sujeito oculto

- no se flexiona o infinitivo precedido de preposio com valor de gerndio.Ex.: Passamos horas a comentar o filme. (comentando)

- facultativa a flexo do infinitivo quando seu sujeito for idntico ao da orao principal.Ex.: Antes de (tu) responder, (tu) lers o texto./Antes de (tu) responderes, (tu) lers o texto.

- facultativa a flexo do infinitivo que tem seu sujeito diferente do sujeito da orao principal e est indicado por algum termo do contexto.Ex.: Ele nos deu o direito de contestar./Ele nos deu o direito de contestarmos.

- obrigatria a flexo do infinitivo que tem seu sujeito diferente do sujeito da orao principal e no est indicado por nenhum termo no contexto.Ex.: No sei como saiu sem notarem o fato.

c) Quando o infinitivo pessoal est em uma locuo verbal

- no se flexiona o infinitivo, sendo este o verbo principal da locuo verbal, quando em virtude da ordem dos termos da orao, sua ligao com o verbo auxiliar for ntida.

Ex.: Acabamos de fazer os exerccios.

- facultativa a flexo do infinitivo, sendo este o verbo principal da locuo verbal, quando o verbo auxiliar estiver afastado ou oculto.Exemplos:

No devemos, depois de tantas provas de honestidade, duvidar e reclamar dela.No devemos, depois de tantas provas de honestidade, duvidarmos e reclamarmos dela.

6) Concordncia com o verbo ser:

a - Quando, em predicados nominais, o sujeito for representado por um dos pronomes: tudo, nada, isto, isso, aquilo - o verbo ser ou parecer concordaro com o predicativo.Exemplos:

Tudo so flores.Aquilo parecem iluses.

Dicas:Poder ser feita a concordncia com o sujeito quando se quer enfatiz-lo.

Ex.: Aquilo sonhos vos.

b - O verbo ser concordar com o predicativo quando o sujeito for os pronomes interrogativos: que ou quem.Exemplos:

Que so gametas?Quem foram os escolhidos?

c - Em indicaes de horas, datas, tempo, distncia - a concordncia ser feita com a expresso numricaExemplos:

So nove horas. uma hora.

Dicas:Em indicaes de datas, so aceitas as duas concordncias, pois subentende-se a palavra dia.Exemplos:

Hoje so 24 de outubro.Hoje (dia) 24 de outubro.

d - Quando o sujeito ou predicativo da orao for pronome pessoal, a concordncia se dar com o pronome.

Ex.: Aqui o presidente sou eu.

Dicas:Se os dois termos (sujeito e predicativo) forem pronomes, a concordncia ser com o que aparece primeiro, considerando o sujeito da orao.

Ex.: Eu no sou tu

e - Se o sujeito for pessoa, a concordncia nunca se far com o predicativo.

Ex.: O menino era as esperanas da famlia.

f - Nas locues: pouco, muito, mais de, menos de, junto a especificaes de preo, peso, quantidade, distncia e etc., o verbo fica sempre no singular.Exemplos:

Cento e cinquenta pouco.Cem metros muito.

g - Nas expresses do tipo: ser preciso, ser necessrio, ser bom, o verbo e o adjetivo pode ficar invarivel (verbo na 3 pessoa do singular e adjetivo no masculino singular) ou concordar com o sujeito posposto.Exemplos:

necessrio aqueles materiais.So necessrios aqueles materiais.

h - Na expresso: que, usada como expletivo, se o sujeito da orao no aparecer entre o verbo ser e o que, ficar invarivel. Se aparecer, o verbo concordar com o sujeito.Exemplos:

Eles que sempre chegam atrasados.So eles que sempre chegam atrasados.Na norma culta, usam-se apenas formas oblquas (me, te, se, nos, o, a...) antes de verbos causativos e sensitivos (deixar, mandar, fazer, obrigar, sentir, ouvir, ver, pensar...)Portanto, fazer ele pensar est errado, pois ele um pronome reto e, por isso, no pode ser usado antes do verbo pensar. preciso estar atento s locues adverbiais, prepositivas e conjuntivas formadas com uma palavra feminina. Nesses casos, crase na certa!

Entre as adverbiais esto, por exemplo, " vontade", "s claras", " mngua", " direita", " esquerda", " tarde", " noite", " mo", " mo armada", " bea", " vista" etc. Entre as prepositivas esto, por exemplo, " custa de", " espera de", " altura de", " beira de", " espreita de", " frente de", " base de", " moda de" etc. As locues conjuntivas so expresses como " medida que" ou " proporo que".

As expresses que indicam horas so locues adverbiais formadas com a palavra feminina "hora (s)". Assim: "Encontre-me s 16h", "Saram s 20h" etc.O verbo "Atender" pode ser:Intransitivo: J toquei a campainha, mas ningum atende. Aquele advogado atende muito bem. Transitivo Indireto no sentido de levar em considerao o que algum diz: Atenda ao que lhe digo. No atendera aos amigos, fora entregar-se a impostores (Graciliano Ramos) Nos demais sentidos, h controvrsias, havendo quem diga que facultativo o uso da preposio aps o verbo "Atender". Entretanto, prefira seguir a regra a seguir ao redigir seus textos:Atender algum - Transitivo Direto (sem preposio): Por que o senhor no atendeu o reprter? A professora atendeu os alunos um por um.Atender alguma coisa - Transitivo Indireto (preposio a) O novo produto atende s exigncias do mercado. J atendemos aos apelos dos usurios.Obs.: Atender no aceita, como complemento, o pronome lhe(s), exigindo o(s) e a(s). O chefe o atender mais cedo. Nossa secretria j recebeu os pedidos e os atender amanh.

RedesEstratgias de transio ipv4 para ipv61 - Pilha dupla: Antes da transio recomenda-se que uma estao execute as duas pilhas simultaneamente, para isso antes enviar o pacote a um destino a estao origem faz uma consulta DNS2 Tunelamento Usado quando dois computadores usam IPv6 e desejam se comunicar em uma regio IPv4Para isso o pacote IPv6 deve ser encapsulado num pacote IPv43 - Traduo de cabealho A traduo necessria quando um remetente usa IPv6 e o destinatrio usa IPv4, o formato do cabealho deve ser totalmente traduzido

ISO 27000 - Vocabulrio de Gesto da Segurana da Informao (sem data de publicao); ISO 27001 - Esta norma foi publicada em Outubro de 2005 e substituiu a norma BS 7799-2 para certificao de sistema de gesto de segurana da informao; ISO 27002 - Esta norma ir substituir em 2006/2007 o ISO 17799:2005 (Cdigo de Boas Prticas); ISO 27003 - Esta norma abordar as diretrizes para Implementao de Sistemas de Gesto de Segurana da Informao, contendo recomendaes para a definio e implementao de um sistema de gesto de segurana da informao. Dever ser publicada em 2006; ISO 27004 - Esta norma incidir sobre as mtricas e relatrios de um sistema de gesto de segurana da informao. A sua publicao dever ocorrer em 2007; ISO 27005 - Esta norma ser constituda por indicaes para implementao, monitoramento e melhoria contnua do sistema de controles. O seu contedo dever ser idntico ao da norma BS 7799-3:2005 Information Security Management Systems - Guidelines for Information Security Risk Management, a publicar em finais de 2005. A publicao da norma ISO 27005 ocorreu em meados de 2008; ISO 27006 - Esta norma especifica requisitos e fornece orientaes para os organismos que prestem servios de auditoria e certificao de um sistema de gesto da segurana da informao. ISO 27007 - Diretrizes para auditoria de sistemas de gesto da segurana da informao ISO 27.008 - Diretrizes para auditoria de controlesIEEE 802.16: WIMAXPseudo-cabealho so para algumas coisas, mas dentre elas no tem checksum. Tem duas extenses para segurana que so: Authentication Header e Encapsulating Security Payload.

Na extenso hop-by-hop h controle de fluxo atravs do tipo Jumborgram. Mas importante ver que o protocolo que faz esse controle de fluxo no Jumborgram o RSVP e no o UDP.

Poltica de PrivacidadeVoc est em: IPv6.br -> Cabealho Cabealho Cabealho IPv4 Cabealho IPv6 Campos do Cabealho IPv6 Cabealhos de extenso Hop-by-Hop Destination Options Routing Fragmentation Authentication Header e Encapsulating Security Payload Aspectos dos cabealhos de extensoNesta seo, sero apresentadas as principais caractersticas do IPv6 a comear pela anlise das mudanas ocorridas na estrutura de seu cabealho, seguido da explicitao das diferenas entre os cabealhos de ambas as verses, resaltando o que foi aprimorado no funcionamento do protocolo. Tambm, ser detalhada o a utilizao dos cabealhos de extenso e, o porqu dela melhorar o desempenho dos roteadores.Cabealho IPv4

O cabealho IPv4 composto por 12 campos fixos, que podem ou no conter opes responsveis por fazer com que o tamanho varie de 20 a 60 Bytes. Estes campos so destinados transmitir informaes sobre: a verso do protocolo; o tamanho do cabealho e dos dados; a fragmentao dos pacotes; o tipo dos dados sendo enviados; o tempo de vida do pacote; o protocolo da camada seguinte (TCP, UDP, ICMP); a integridade dos dados; a origem e destino do pacote.Cabealho IPv6

Algumas mudanas foram realizadas no formato do cabealho base do IPv6 de modo a torn-lo mais simples. O nmero de campos foi reduzido para apenas oito e o tamanho foi fixado de 40 Bytes. Alm disso, ele ficou mais flexvel e eficiente com a adio de cabealhos de extenso que no precisam ser processados por roteadores intermedirios. Tais alteraes permitiram que, mesmo com um espao de endereamento quatro vezes maior que o do IPv4, o tamanho total do cabealho IPv6 fosse apenas duas vezes.Dentre essas mudanas, destaca-se a remoo de seis dos campos existentes cabealho IPv4, como resultado tanto da inutilizao de suas funes quanto de sua reimplentao com o uso de cabealhos de extenso. A figura a seguir identifica esses campos.

A primeira remoo foi a do campo Tamanho do Cabealho que tornou-se desnecessrio uma vez que seu valor foi fixado. A seguir, os campos Identificao, Flags, Deslocamento do Fragmento e Opes e Complementos passaram a ter suas informaes indicadas em cabealhos de extenso apropriados. Por fim, o campo Soma de Verificao foi descartado com o objetivo de deixar o protocolo mais eficiente j que outras validaes so realizadas pelos protocolos das camadas superiores da rede.Outra alterao realizada com o intuito de agilizar o processamento foi a renomeao e reposicionamento de quatro campos conforme a tabela abaixo:IPv4IPv6

Tipo de ServioClasse de Servio

Tamanho TotalTamanho dos Dados

Tempo de Vida (TTL)Limite de encaminhamento

ProtocoloPrximo Cabealho

Alm disso, o campo Identificador de Fluxo foi adicionado para possibilitar o funcionamento de um mecanismo extra de suporte a QoS (Quality of Service). Mais detalhes sobre este campo e mecanismo sero apresentados nas prximas sees.Por fim, os campos Verso, Endereo de Origem e Endereo de Destino foram mantidos e apenas tiveram seus tamanhos alterados.

2.1. Campos do Cabealho IPv6

Conforme a observado na figura acima, o cabealho do IPv6 est dividido nos seguintes campos: Verso (4 bits) - Identifica a verso do protocolo utilizado. No caso, o valor desse campo 6. Classe de Trfego (8 bits) Identifica os pacotes por classes de servios ou prioridade. Ele prov as mesmas funcionalidades e definies do campo Tipo de Servio do IPv4. Identificador de Fluxo (20 bits) Identifica pacotes do mesmo fluxo de comunicao. Idealmente esse campo configurado pelo endereo de destino para separar os fluxos de cada uma das aplicaes e os ns intermedirios de rede podem utiliza-lo de forma agregada com os endereos de origem e destino para realizao de tratamento especfico dos pacotes. Tamanho do Dados (16 bits) Indica o tamanho, em Bytes, apenas dos dados enviados junto ao cabealho IPv6. Substituiu o campo Tamanho Total do IPv4, que indicava o tamanho do cabealho mais o tamanho dos dados transmitidos. Contudo, o tamnho dos cabealhos de extenso tambm so somado nesse novo campo. Prximo Cabealho (8 bits) Identifica o cabealho de extenso que segue o atual. Ele foi renomeado (no IPv4 chamava-se Protocolo) para refletir a nova organizao dos pacotes IPv6, uma vez que ele deixou de conter os valores referentes a outros protocolos, para indicar os tipos dos cabealhos de extenso. Limite de Encaminhamento (8 bits) Esse campo decrementado a cada salto de roteamento e indica o nmero mximo de roteadores pelos quais o pacote pode passar antes de ser descartado. Ele padronizou o modo como o campo Tempo de Vida (TTL) do IPv4 vinha sendo utilizado, o qual diferia significativamente da descrio original que o definia como o tempo, em segundos, para o pacote ser descartado caso no chegasse seu destino. Endereo de origem (128 bits) Indica o endereo de origem do pacote. Endereo de Destino (128 bits) Indica o endereo de destino do pacote.Cabealhos de extensoDiferente do IPv4, que inclui no cabealho base todas as informaes opcionais, o IPv6 trata essas informaes atravs de cabealhos de extenso. Estes, localizam-se entre o cabealho base e o cabealho da camada de imediatamente acima e, no possuem quantidade ou tamanho fixo. Caso existam mltiplos cabealhos de extenso no mesmo pacote, eles sero adicionados em srie formando uma cadeia de cabealhos. A figura abaixo exemplifica essa situao.

As especificaes do IPv6 definem seis cabealhos de extenso: Hop-by-Hop Options, Destination Options, Routing, Fragmentation, Authentication Header e Encapsulating Security Payload.A criao dos cabealhos de extenso do IPv6 teve a finalidade de aumentar a velocidade de processamento nos roteadores, visto que o nico que deve ser processado em cada roteador o Hop-by-Hop, enquanto que os demais so tratados apenas pelo n de destino. Alm disso, novos cabealhos podem ser definidos no protocolo sem a necessidade alteraes no cabealho base. O esquema abaixo mostra o template de um cabealho de extenso.

Hop-by-HopIdentificado pelo valor 00 no campo Prximo Cabealho, o cabealho de extenso Hop-by-Hop deve ser colocado imediatamente aps o cabealho base IPv6. Suas informaes devem ser examinadas por todos os ns intermedirios do caminho do pacote at o destino. E, em sua ausncia, os roteadores no precisam processar nada alm do cabealho base, o que agiliza o encaminhamento de pacotes.Os seguintes campos esto presentes nesse cabealho: Prximo Cabealho (1 Byte): Identifica o tipo de cabealho que segue ao Hop-by-Hop. Tamanho do Cabealho (1 Byte): Indica o tamanho seu tamanho (em unidades de 8 Bytes) excludos o oito primeiros bits. Opes: Contem uma ou mais opes e seu tamanho varivel. Neste campo, o primeiro Byte contm informaes sobre como estas opes devem ser tratadas caso o n que as esteja processando, no as reconhea. Desse byte, o valor dos primeiros dois bits especifica qual das seguintes aes a devem ser tomadas: 00: ignorar e continuar o processamento. 01: descartar o pacote. 10: descartar o pacote e enviar uma mensagem ICMP Parameter Problem para o endereo de origem do pacote. 11: descartar o pacote e enviar uma mensagem ICMP Parameter Problem para o endereo de origem do pacote, apenas se o destino no for um endereo de multicast.O terceiro bit indica se a informao opcional pode mudar de rota (valor 1) ou no (valor 0).At o momento existem dois tipos definidos para o cabealho Hop-by-Hop: Router Alert e Jumbogram: Router Alert: Utilizado para informar aos ns intermedirios que a mensagem a ser encaminhada exige tratamento especial. Est opo utilizada pelos protocols MLD (Multicast Listener Discovery) e RSVP (Resource Reservation Protocol). Jumbogram: Utilizado para informa que o tamanho do pacote IPv6 maior do que 64KB.Mais informaesRFC 2711 IPv6 Router Alert OptionDestination OptionsIdentificado pelo valor 60 no campo Prximo Cabealho, o cabealho de extenso Destination Optionsdeve ser processado apenas pelo n de destino do pacote. A definio de seus campos igual as do cabealho Hop-by-Hop.Ele utilizado no suporte ao mecanismo de mobilidade do IPv6 atravs da opo Home Address, que contm o Endereo de Origem do N Mvel quando este est em transito.Routing

Identificado pelo valor 43 no campo Prximo Cabealho, o cabealho de extenso Routing foi desenvolvido inicialmente para listar um ou mais ns intermedirios que deveriam ser visitados at o pacote chegar ao destino, de forma semelhante s opes Loose Source e Record Route do IPv4. No entanto, esta funotornou-se obsoleta pela RFC5095 devido a problemas de segurana.Um novo cabealho Routing, Type 2, foi definido para ser utilizado como parte do mecanismo de suporte a mobilidade do IPv6. Segundo essa nova definio, ele deve carregar o Endereo de Origem do N Mvel em pacotes enviados pelo N Correspondente.As definies de cada campo desse cabealho so as seguintes: Prximo Cabealho (1 Byte): Identifica o tipo de cabealho que segue ao cabealho Routing. Tamanho do Cabealho (1 Byte):Indica o tamanho seu tamanho (em unidades de 8 Bytes) excludos o oito primeiros bits. Routing Type (1 Byte): Identifica o tipo de cabealho Routing. Atualmente apenas o Type 2 est especificado. Saltos restantes: Definido para ser utilizado com o Routing Type 0, indica o nmero de saltos a serem visitados antes do pacote atingir seu destino final. Endereo de Origem: Carrega o Endereo de Origem de um N Mvel.Mais informaesRFC 3775 Mobility Support in IPv6 6.4. Type 2 Routing HeaderRFC 5095 Deprecation of Type 0 Routing Headers in IPv6Fragmentation

Identificado pelo valor 44 no campo Prximo Cabealho, o cabealho de extenso Fragmentation utilizado quando o pacote IPv6 a ser enviado maior que o Path MTU.As definies de cada campo do cabealho so as seguintes: Prximo Cabealho (1 Byte): Identifica o tipo de cabealho que segue ao cabealho Fragmentation. Deslocamento do Fragmento (13 bits): Indica, em unidades de oito Bytes, a posio dos dados transportados pelo fragmento atual em relao ao incio do pacote original. Flag M (1 bit): Se marcado com o valor 1, indica que h mais fragmentos. Se marcado com o valor 0, indica que o fragmento final. Identificao (4 Bytes): Valor nico gerado pelo n de origem, para identificar o pacote original. utilizado para detectar os fragmentos de um mesmo pacote.O processo de fragmentao definido na seo de Funcionalidades Bsicas.Authentication Header e Encapsulating Security PayloadOs cabealhos de extenso Authentication Header (AH) e Encapsulating Security Payload (ESP), indicados respectivamente pelos valores 51 e 52 no campo Prximo Cabealho, fazem parte do cabealho IPSec.Embora as funcionalidades do IPSec sejam idnticas tanto no IPv4 quanto no IPv6, sua utilizao com IPv6 facilitada pelo fato de seus principais elementos integrarem essa nova verso do protocolo. Outros aspectos que tambm facilitam sua utilizao so a inexistncia de NAT IPv6 e o detalhamento dos cabealhos AH e ESP.Aspectos dos cabealhos de extensoAlguns aspectos sobre os cabealhos de extenso devem ser observados.Primeiramente, estes cabealhos devem ser enviados segundo uma determinada ordem com o intuito deevitar que os ns intermedirios tenham que processar toda a cadeia de cabealhos para decidir quais eles devero tratar. Assim, os cabealhos importantes para todos os ns envolvidos no roteamento devem ser colocados em antes daqueles que so relevantes apenas para o destinatrio final. A vantagem, que um n pode parar de analisar cabealhos assim que encontrar algum dedicado ao destino. Isso, melhora significativamente o desempenho dos roteadores pacotes, porque, em geral, apenas o processamento do cabealho base necessrio. Deste modo, a sequncia a ser seguida : Hop-by-HopOptions Routing Fragmentation Authentication Header Encapsulating Security Payload Destination OptionsVale tambm observar que, se um pacote for enviado para um endereo multicast, os cabealhos de extenso sero examinados por todos os ns do grupo.Em relao flexibilidade oferecida pelos cabealhos de extenso, merece destaque o desenvolvimento do cabealho Mobility, que utilizado por ns com suporte ao mecanismo de mobilidade IPv6.Criptologia a disciplina cientfica que rene e estuda os conhecimentos (matemticos, computacionais, psicolgicos, filolgicos, etc.) e tcnicas necessrios criptoanlise (soluo de criptogramas) e criptografia (escrita codificada).Importante no confundirtempestividade com temporalidade, porque esta tem relao com perodo de tempo, e no gerenciamento dedocumentos eletrnicos, por exemplo, trata do ciclo de vida do documento. Por sua vez, a tempestividade pode, por exemplo, comprovar os instantes de chegada e sada de um documento eletrnico no trmite em um processo automatizado. Portanto, a questo em anlise est errada.Avaliao de riscosProcesso de comparar o risco estimado com critrios de risco predefinidos paradeterminar a importncia do risco.Anlise de riscosUso sistemtico de informaes para identificar fontes e estimar o risco.Convm que qualquer trabalho forense seja somente realizado em cpias do material de evidncia."Nessa questo existem dois erros:1. Afirmar que os campos relacionados fragmentao no IPV4 foram mantidos no IPV6:No IPv4, a funcionalidade de fragmentao dos pacotes era responsabilidade do prprio cabealho principal por meios dos campos: (i)Identificao, (ii)Flagse (iii)Fragmentao. Acontece que a fragmentao somente necessria quando um pacote se torna maior do que o limite mximo permitido pela tecnologia em operao, o que denominadoMTU (Maximum Transmission Unit).No IPV6, a partir de ento, a origem faz uma fragmentao dos pacotes e utiliza o cabealho de extenso denominadoFragmentationpara sinalizar o vnculo entre os pacotes fragmentados e, assim, o destinatrio fica ciente do processo de fragmentao realizado pela origem que consegue recuperar o pacote original. 2. Afirmar que no IPV6 a fragmentao ocorre nos roteadoresUm diferencial vantajoso do IPv6 que a fragmentao no ocorre mais nos dispositivos intermedirios (roteadores), mas somente na origem do trfego.Fonte:http://labcisco.blogspot.com.br/2014/11/diferencas-na-fragmentacao-de-pacotes.html O DNS (domain name system) est relacionado a esquema hierrquico de atribuio de nomes embasado no domnio de um sistema de banco de dados distribudo para implementar esse esquema de nomenclatura.Em suma, houve uma simplificao com a supresso de 7 (sete) campos e adio de apenas 1 (um) campo: "os camposInternet header length, Identificao, NF, MF, Identificao do Fragmento,Checksumdo Cabealho e Opes foram removidos, em contra partida o campo Identificao de Fluxo foi adicionado ao IPv6. Os campos Tipo de servio, Tamanho total, TTL e Protocolo tiveram seus nomes trocados e posies alteradas, j os campos Endereos da Fonte e endereos do Destino mantiveram nas duas verses, mas suportando uma quantidade de armazenamento maior no IPv6"Referncia:http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialredeip1/pagina_4.aspO IPv6 surgiu como um soluo mais enxuta e otimizada em relao ao IPv4, tendo como finalidade melhoria do desempenho e correo dos erros presentes no antigo projeto. Devido s diferenas significativas nesses protocolos, frequentemente nos deparamos com questes que cobram as principais mudanas que ocorreram na evoluo do protocolo IPv4 transformando-o em IPv6. Pensando nisso, resolvemos listar as principais diferenas desses protocolos.- Endereamento: A mudana mais significativa do IPv6 est no endereamento. O antigo IPv4 possui endereos de 32 bits (4 bytes), j o IPv6 possui 128 bits (16 bytes) para endereamento. O baixo nmero de endereos possveis no IPv4 fez surgir alternativas como o NAT, permitindo que vrios computadores em uma LAN utilizassem um nico endereo de IP na internet. Com o endereamento do IPv6, esse problema est resolvido por conta do altssimo nmero de endereos possveis;- Cabealhos extensveis: O IPv6 foi projetado para suportar cabealhos adicionais que permitissem a expanso/evoluo do protocolo em diferentes cenrios. Esses cabealhos adicionais so encadeados aps o cabealho padro do IPv6, possibilitando funcionalidades opcionais. Por conta disso, o campo Options do IPv4 foi aposentado, o qual fazia com que o tamanho do cabealho IPv4 variasse de 20 a 24 bytes. Dessa forma, o cabealho do IPv6 passa a ter tamanho fixo de 40 bytes, o que proporciona maior agilidade no processamento dos roteadores;- Fragmentao: A fragmentao no IPv4 era feita pelos roteadores intermedirios no decorrer da rota do pacote, o que fazia com que os roteadores desperdiassem processamento segmentando os pacotes. No IPv6, a fragmentao realizada entre os hosts comunicantes por meio dos cabealhos extensveis e no mais pelos roteadores. Sendo assim, caso um roteador receba um pacote com um tamanho maior do que ele pode suportar, em vez de fragment-lo, ele encaminha uma mensagem ICMP ao host transmissor contendo seu tamanho mximo suportado para que seja realizada a fragmentao do pacote pelo host. Dessa forma, o campo Fragment Offset do IPv4 foi descartado no IPv6;- Segurana: O suporte ao IPSec opcional no IPv4. J no IPv6, o suporte ao IPSec obrigatrio por meio dos cabealhos extensveis, permitindo a criptografia e/ou a autenticao dos pacotes;- Broadcast: O conceito de broadcast, presente no IPv4, extinto no IPv6. Para substituir o broadcast, o IPv6 faz uso de um endereo especfico de multicast (FF02::1) chamado all nodes on link. Lembrando que o suporte ao multicast obrigatrio no IPv6;- Tamanho do pacote: O IPv4 possui o campo Total Lenght (16 bits), que contm o valor do pacote inteiro, incluindo o tamanho do cabealho + dados. O IPv6, por ter um cabealho de tamanho fixo, possui o campo Payload Lenght (16 bits), que contm apenas o tamanho dos dados transportados (payload) sem incluir o tamanho do cabealho. Alm disso, o IPv6 permite o envio de pacotes maiores do que a capacidade mxima de armazenamento especificada no campo Payload Lenght (max. 64K). Esses grandes pacotes so chamados de jumbogramas e so descritos no cabealho de extenso Hop-by-Hop;- Tempo de vida: Para determinar o limite de permanncia de um pacote na rede, o IPv4 utiliza o campo TTL (8 bits), j o IPv6 faz uso do campo Hop Limit (8 bits). A mudana nesses campos constitui praticamente uma simples alterao de nome, pois, na prtica, tanto o TTL como o Hop Limit contm o nmero mximo de saltos restantes antes do pacote ser descartado. O campo TTL (time to live) possui esse nome porque na especificao original do IPv4 o valor presente nesse campo mensurado em unidades de segundo, entretanto caso um pacote chegue de um roteador a outro em menos de um segundo, o roteador que recebeu o pacote deve decrementar o TTL em uma unidade, o que faz com que esse campo seja utilizado na prtica como um contador de saltos, pois os roteadores quase sempre levam menos de um segundo para transportar um pacote;- Fluxos: O IPv6 introduz o campo Flow Label (20 bits). Esse campo possibilita empregar QoS identificando fluxos distintos de um trfego pertencente a um mesmo emissor/receptor. Permite, por exemplo, diferenciar um fluxo em tempo real de um fluxo de dados normal. Esse campo trata-se de uma aproximao do conceito de circuitos virtuais e foi criado de forma experimental;- Servios Diferenciados: Ambos os protocolos utilizam Diffserv para o emprego de QoS. O IPv4 faz uso do campo ToS (Type of Service 6 bits) para indicar a prioridade com a qual o pacote deve ser tratado, j o IPv6 utiliza o campo Traffic Class (8 bits) para a mesma finalidade;Seguem abaixo algumas questes para treino (gabarito no final):1 - (CESPE 2014) No protocolo IPv6, no existe endereo broadcast, normalmente responsvel por direcionar um pacote para todos os ns de um mesmo domnio. Nesse protocolo, essa funo atribuda a tipos especficos de endereos multicast.2 (CESPE 2013) O IPv4 utiliza 32 bits para endereamento e hop limit para datagramas, enquanto que o IPv6 usa 256 bits para endereamento e TTL ( time to live ) para datagramas.3 (CESPE 2012) No protocolo IPv6, assim como no protocolo IPv4, os nicos tipos de endereos que existem so unicast e multicast.As informaes apresentadas nesse post so apenas as principais diferenas entres os protocolos IPv4 e IPv6. Adicionalmente, muito importante memorizar todos os campos dos cabealhos IPv4 e IPv6, alm de seus respectivos tamanhos e posio.

Bons Estudos!

Gab. 1-C, 2-E, 3-E12.4 Seguranca dos arquivos do sistemaObjetivo: Garantir a seguranca de arquivos de sistema. Convem que o acesso aos arquivos de sistema e aos programas de codigo fonte seja controlado e que atividades de projeto de tecnologia da informacao e de suporte sejam conduzidas de forma segura. Convem que cuidados sejam tomados para evitar a exposicao de dados sensiveis em ambientes de teste.Switch camada 3 funcionalmente igual aos roteadores, j operacionalmente no porque Switch L3 trabalhar com roteamento em HARDWARE e roteadores em SOFTWARE.

EstatisticaResumindo, os tipos de variveis so: quantitativas discretas (nmeros que podem ser enumerados) quantitativas contnuas (nmeros que no podem ser enumerados) qualitativas ordinais (atributos que podem ser ordenados) qualitativas nominais (atributos que no podem ser ordenados)