Resumo de TGP - Taruffo

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“Observações sobre os modelos processuais de Civil Law e de Common Law”, de Michele Taruffo. Michele Taruffo inicia o texto observando que só é possível realizar uma válida análise comparativa se embasada no, por ela denominado, ”projeto cultural”; assim nenhuma comparação de ordenamentos jurídicos poderia ser classificada como neutra, como é comumente feito. A já consagrada base fundamental da comparação tem enfoque, além das próprias escolhas do estudioso, no método empregado. Taruffo emprega o exemplo de uma comparação estritamente de ordenamentos (puros), tal associação só seria válida entre culturas de rígido positivismo jurídico. Outro problema da pesquisa comparativa é o objeto da comparação. O jurista deve conhecer o mínimo dos motivos que levaram a criação daquelas normas na estudada cultura, porém tal estudo normalmente se limita a resumidos comentários, por diversos motivos, não abrangendo as densas doutrinas como seria apropriado. Com essas apresentadas dificuldades fica claro porque a “comparação processual permanece em nível ‘micro’ e tornar-se não apenas terrivelmente maçante, senão também substancialmente inútil”, nas palavras da autora. Superados esses empecilhos, a construção de “tipos ideais” dos diversos ordenamentos ainda é útil e produtiva; não se perdendo, assim, nos inúmeros pormenores. Entretanto

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“Observações sobre os modelos processuais de Civil Law e de Common Law”, de Michele Taruffo.

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Observaes sobre os modelos processuais de Civil Law e de Common Law, de Michele Taruffo.Michele Taruffo inicia o texto observando que s possvel realizar uma vlida anlise comparativa se embasada no, por ela denominado, projeto cultural; assim nenhuma comparao de ordenamentos jurdicos poderia ser classificada como neutra, como comumente feito. A j consagrada base fundamental da comparao tem enfoque, alm das prprias escolhas do estudioso, no mtodo empregado. Taruffo emprega o exemplo de uma comparao estritamente de ordenamentos (puros), tal associao s seria vlida entre culturas de rgido positivismo jurdico. Outro problema da pesquisa comparativa o objeto da comparao. O jurista deve conhecer o mnimo dos motivos que levaram a criao daquelas normas na estudada cultura, porm tal estudo normalmente se limita a resumidos comentrios, por diversos motivos, no abrangendo as densas doutrinas como seria apropriado. Com essas apresentadas dificuldades fica claro porque a comparao processual permanece em nvel micro e tornar-se no apenas terrivelmente maante, seno tambm substancialmente intil, nas palavras da autora.Superados esses empecilhos, a construo de tipos ideais dos diversos ordenamentos ainda til e produtiva; no se perdendo, assim, nos inmeros pormenores. Entretanto a utilidade dos modelos processuais tem importante carter temporal.Ainda estimada a dicotomia Civil Law e Common Law, sendo esta conhecida como contraposio tradicional; mas em realidade tais amplos modelos se mostram h tempo superados e incapazes de fornecer conhecimento aproveitvel. O maior problema no que ministrem falsas interpretaes da realidade, o que de fato fazem, mas sim o enfoque na abordagem de problemas de mnimo interesse contemporneo. A autora ilustra a defasagem temporal com a contraposio entre oralidade e escritura, e demonstra que a distino entre processo oral e processo escrito jamais constituiu distino ftica de Common Law e Civil Law. Existem elementos, talvez em igual medida, de escritura no modelo de Common Law e o oposto tambm verdade; oralidade encontrada em considervel medida nos processos de Civil Law. O senso comum erra em apontar e associar tais modelos, exclusivamente, com uma ou outra prtica.Aprofundando no tpico Taruffo apresenta o modelo de Common Law e suas perdas, considerando o senso comum sobre o mesmo; separa em trs as distines do imaginado e da realidade contempornea: A funo do juiz; a fase do Pre-Trial; e o papel do jri.Na tradicional imagem do modelo o juiz era mero rbitro passivo, desinformado e desinteressado; entretanto o juiz nessas culturas de costume ganhou muito mais participao, assumindo uma gesto ativa do desenvolvimento do feito, deixando no passado a mera observncia comportamental.Tambm inerente imagem dos ritos de Common Law est o debate (audincia direta, oral e resolutiva); por isso consistindo o processo de duas fases: pre-trial e o trial em si (presente no imaginrio popular). Tal etapa preliminar intendia assegurar a preparao das partes, porm com o enorme favorecimento da soluo precoce do conflito, s uma quantia insignificante de litgios chega a fase de trial, tornando a deciso exceo. Importante notar que o pre-trial essencialmente escrito e dirigido pelo juiz, no sendo sequer concentrado, para desapontamento do consenso geral.Como ltima caracterstica prpria do sistema Common Law a autora coloca a figura do jri. Miticamente sempre presente e sagaz, entretanto a imagem comum foi frustrada, na Inglaterra o jri civil desapareceu h dcadas, enquanto nos EUA, seu uso foi pesadamente mitigado.Aprofundando na Civil Law, a autora realiza que nunca existiu modelo homogneo e unitrio do sistema, como era acreditado. A disciplina processual era no passado grandemente fragmentada devido pluralidade de sistemas isolados. S no sculo XX existiam trs grandes modelos: o francs, o austro-alemo e o espanhol; alguns desses ainda hoje seguidos.Alm da pluralidade de modelos o sistema como um todo vem recebendo fortes influncias da Common Law; o inverso tambm verdade, pegando o sistema de Common Law diversas prticas da Civil Law. Isso no dizer que no existem diferenas entre esses dois grandes modelos, s no mais to simples apontar um ordenamento como seguidor estrito da Common Law ou da Civil Law.